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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:1/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Corpo da Consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 83198
Autor da Contribuição: KATIA COSTA DA SILVA PEDROSO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A TELCOnsultoria apresenta, a seguir, suas contribuições à Consulta Pública n° 6/2018-Anatel:

O mercado móvel nacional é um dos mais competitivos em termos globais, apresentando quatro grandes grupos com operação nacional, além de uma operadora estabelecida, com abrangência em todo o território brasileiro, e outras operações regionalizadas. Todavia, a tendência em mercados internacionais é a consolidação em poucos players, sendo que, em diversos países, a realidade já aponta para 3 operadores, por conta, principalmente, dos elevados investimentos que as novas tecnologias exigem.

A Anatel e o setor alcançaram grande êxito na construção de um modelo de mercado que permitiu o estabelecimento e a viabilidade de 5 players celulares por uma longo período, mesmo com a imposição de compromissos de cobertura rigorosos nos diversos editais de licitação de radiofrequências e de regras de serviços, como qualidade, que podem ser consideradas mais restritivas que em outros países que não possuem a amplitude geográfica e as diferenças regionais e econômico-sociais do Brasil.  

É inegável que a Anatel criou condições para, inclusive, permitir o aumento da eficiência operacional e de investimentos por parte das operadoras, o que foi construído com a aprovação de acordos de compartilhamento de redes e radiofrequências – RAN Sharing entre duas ou mais prestadoras, especialmente no espectro utilizado pelas tecnologias 3G e 4G.  Relatório da OCDE (Relatório “Wireless Market Structures and Network Sharing” - DSTI/ICCP/CISP(2014)2/FINAL - OCDE, de 8/1/2015) aponta que o compartilhamento de redes e espectro pode ser considerado como uma alternativa para mitigar a concentração de mercado e ainda que, em mercados competitivos entre os operadores de rede, os benefícios e ganhos destes acordos tendem a ser repassados para os consumidores.  

Mesmo com tal esforço e ferramental para incentivar a expansão das redes e do uso eficiente das radiofrequências é determinante que, neste momento, a regra do spectrum cap seja debatida e atualizada. Cada vez mais as prestadoras móveis precisam de espectro adicional e de novas faixas, que consistem no “ar que respiram”. E, em um cenário de mercado saudável, movimentos ou acordos para obtenção de sinergias - como os RAN Sharing - ou de alteração de controle societário - que ainda são bastante limitados no mercado atualmente - devem ser permitidos, se não contrariarem o interesse público ou premissas concorrenciais.

Na proposta constante desta consulta pública, a ampliação do spectrum cap de referência por grupo econômico deve ser reconhecida como uma medida necessária e um importante avanço por parte da Anatel para construir e dar mais sustentabilidade ao segmento celular. Tal iniciativa permitirá o fortalecimento dos players e a possibilidade de arranjos, inclusive por meio de alterações societárias, o que, na prática, era limitado pela regra do spectrum cap e da sobreposição de Autorizações do SMP, estabelecida no Art. 8 da Resolução n° 321/2002 – Plano Geral de Autorizações do SMP.

Portanto, para que este novo modelo concebido e proposto por essa Agência possa de fato avançar, além da alteração do spectrum cap, deve-se revogar, de pronto, o Art. 8 do Plano Geral de Autorizações do SMP que estabelece:

 

“Art. 8° E vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela.”

 

Nesse esteio, inclusive para viabilizar o que se propõe no Art. 1° Res. II.1 §1° desta Consulta Pública, este dispositivo deve ser revogado, sob pena de, mesmo com a ampliação do spectrum cap, os objetivos não serem alcançados por conta desta limitação específica na regulamentação vigente.

É inegável que este dispositivo do PGA-SMP se encontra desatualizado. Tal restrição regulatória foi estipulada com o propósito original de se evitar falseamento da competição e de mitigar riscos concorrenciais, tanto assim que foi estabelecida para o STFC e o SMP. Porém, há serviços com arcabouço mais moderno, como o SCM, no qual não vigora restrição semelhante. Dessa forma, esta regra não deve prosperar no novel arcabouço regulatório do SMP, criando-se as condições regulatórias para viabilizar os eventuais processos de transferência de autorização de uso de radiofrequências ou alteração de controle societário, notadamente quando envolver empresas detentoras de autorização do SMP.

Outra regra desta consulta pública que deveria passar por adequação refere-se ao limite de espectro estabelecido para as faixas entre 1 e 3 GHz. Como destacado pela própria Anatel na Introdução deste documento, na “Parte I - Proposições de Atuação Regulatória”, há uma tendência mundial de regras menos rígidas com relação ao spectrum cap, acompanhada de análises concorrenciais em situações em que determinados limites são atingidos. Deve-se destacar que a alteração proposta nesta regulamentação, sem sombra de dúvidas, busca disciplinar um período de, pelo menos, 5 a 10 anos. Nesse sentido, as regras devem ser aderentes, além de nortear possíveis cenários de mais longo prazo, no qual movimentações societárias e de oferta de espectro têm que ter mais flexibilidade para permitir investimentos e a sustentabilidade das operações.

O estabelecimento de spectrum cap - ainda considerado restritivo - impõe limitações, podendo reduzir o interesse de movimentações de mercado principalmente de empresas que, por exemplo, ocupam a 4ª, 5ª posição em termos de market share nacional ou mesmo que atuam de maneira regionalizada. Não deve haver um número pré-concebido de players a operar no mercado (caso isso não se mostre sustentável), mas sim a criação de regras e de um arcabouço que permitam que as empresas e os demais interessados tenham condições de operar o negócio de maneira saudável e atender os preceitos de expansão das redes, atualidade tecnológica, ofertas mais competitivas e com maior qualidade para os consumidores, expansão da coberturas e atendimento do interesse público.

Cabe ainda apontar que uma maior flexibilidade do spectrum cap, em termos abstratos, não significa ausência de controle pela Anatel e pelos competentes órgãos de concorrência na medida em que a análise dos casos concretos pode resultar em eventuais restrições às operações pretendidas. Todavia, o que não deveria ocorrer é um impedimento prévio, baseado em spectrum cap, para a realização de eventuais alterações societárias que podem gerar resultados líquidos e externalidades positivas para os usuários, o setor e a economia. A partir desta consideração, propõe-se que o spectrum cap para a faixa entre 1 GHz e 3 GHz seja revisto nos seguintes termos:

“II - para faixas de radiofrequências entre 1 GHz e 3 GHz: até 35% (trinta e cinco por cento) do somatório do espectro das subfaixas listadas (no Anexo I ou em Ato emitido pela SOR), podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência.”

Por fim, a TELCOnsultoria torna a reconhecer a iniciativa dessa Agência, corroborando o entendimento de que o spectrum cap deve ser revisto nos termos propostos e que o controle, assim como feito em países que servem de benchmarking e como já é conduzido pela Anatel, deve ser baseado em análise concorrencial para as situações em que determinado spectrum cap for alcançado. Adicionalmente, a TELCOnsultoria defende que, em um cenário com maior flexibilidade de spectrum cap para os grandes grupos econômicos, novas faixas devem ser também destinadas, de acordo com condições a serem estabelecidas no processo licitatório, para prestadoras regionalizadas e/ou de menor porte com vistas a ampliar a competição e permitir a expansão dos serviços e do atendimento à população.

Justificativa:

Vide contribuição de caráter geral.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Contribuição parcialmente acatada. Quanto à revogação do art. 8º do PGA, foram realizados ajustes para que haja tempo hábil de adaptação em processos de transferência ou alteração de controle societário, não se aplicando o disposto o disposto no art. 8º do PGA neste período. Ademais, o percentual máximo de quantidade de espectro presente na proposta foi definido com base em estudo elaborado pela Agência, de forma a evitar concentrações de poder econômico. Para tanto, optou-se pela segmentação das faixas, de acordo com suas características de propapagação. Ainda, a proposta tem como objetivo uma maior simplicação nos limites máximos de quantidade de espectro, deixando aberta a possibilidade de definir limites mais restritivos em editais de licitação.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Corpo da Consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 83246
Autor da Contribuição: BERNADETE LOURDES FERREIRA
Entidade: TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, 438, conjunto 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o n° 03.611.622/0001-44, entidade representativa de mais de 70 prestadoras outorgadas pela Anatel que, no Brasil, atendem a diversas necessidades de telecomunicações do mercado, tendo como principal missão a promoção de um ambiente de competição justo e isonômico, vem à presença de V. Sa., respeitosamente, apresentar suas contribuições à proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Através do aperfeiçoamento do modelo atual de gestão de espectro, que é o propósito dessa Consulta Pública nº 6/2018, a Anatel pretende promover a melhor utilização do recurso, para preservar a competição e melhorar as condições de operação das prestadoras, com impacto positivo na qualidade de serviços. Isso inclui processo mais eficaz de gestão e confere maior previsibidade sobre critérios a serem adotados pela Agência.

No que concerne ao mérito da proposta, tem-se que:

1. Faixas de radiofrequência/Condicionamentos/Limite de Espectro

Artigo 1º: Cada operadora poderá deter no máximo de 40%, em todas as faixas, por município em caráter primário. Dessa forma, possibilita-se movimentos de expansão e concentração empresarial, que podem ser necessários na busca de eficiência e economias de escala, preservando-se condições adequadas para a manutenção da competição. No limite, a parcela remanescente de 60%, permitiria que mais 2 ou 3 prestadoras retenham participação de mercado suficiente para competirem efetivamente.

Por outro lado, é imperativo que essa regra esteja previamente definida, sem possibilidade de decisões discricionárias pela Anatel, para que se tenha previsibilidade necessária ao pleno desenvolvimento de diferentes estratégias de negócios.

A TelComp ressalta que, apesar de positiva, esta proposta torna ainda mais importante o acompanhamento do mercado por parte da Anatel para identificar problemas concorrenciais que possam surgir em consequência da ampliação dos limites de espectro propostos.

2. Revogação (art. 3º):

Necessidade de revogação do art. 8º do PGASMP (inclusão do inciso V) que proíbe a detenção de mais de uma outorga em uma mesma área por grupo econômico. Inviável a mantença deste artigo com o modelo de revisão pretendido, ou quiçá esperado e que atenda a dinâmica da operação no mercado, incluindo reestruturações.

3. Coordenação por terceiro de radiofrequência (item I.2.4 - Parte I – Proposições de Atuação Regulatória)
Não cabe qualquer custo adicional às Operadoras que já arcam com custos do PPDUR.

4. O Plano de Uso de Espectro (Parte I – Proposições de Atuação Regulatória - Proposição I.2.1):

Plano de Uso do Espectro: não deve estar desvinculado da Agenda Regulatória, mas sim ser um norteador. O tema “Precificação pelo Uso do Espectro”, item da Agenda Regulatória, deve ser guiado pelo Plano de Uso de Espectro. Importante ressaltar que o Plano de Uso de Espectro, depois de ser elaborado pela área técnica competente da Agência e discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO), deve ser condicionado a análise da PFE-Anatel, nos termos do Regimento Interno da Agência, e somente ser submetido para aprovação do Conselho Diretor após ser objeto de Consulta Pública regular que permitirá ter uma visão mais ampla da proposição a qual surtirá uma segurança regulatória maior no mercado.

5. Espectro das subfaixas:

O Anexo I deve trazer claramente o somatório do espectro das subfaixas, ou seja, os limites de espectro por Grupo já deve conter este somatório sobre os quais serão aplicados os limites percentuais para assegurar estabilidade e previsibilidade regulatória.

Justificativa:

Esta proposta torna ainda mais importante o acompanhamento do mercado por parte da Anatel para identificar problemas concorrenciais que possam surgir em consequência da ampliação dos limites de espectro propostos.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide contribuições nºs 20, 50, 97, 124 e 137
Anatel

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 Item:  Corpo da Consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 83298
Autor da Contribuição: Francisco Carlos G. Soares
Entidade: Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda.
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Introdução

 

A Qualcomm Incorporated, em nome próprio e de suas subsidiárias (coletivamente, “Qualcomm”), agradece a oportunidade de contribuir com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) na Consulta Pública Nº 6, sobre “Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro” (doravante “consulta pública”).

 

A Qualcomm é líder mundial em 3G, 4G e no desenvolvimento de 5G e outras tecnologias sem fio avançadas. Por mais de 30 anos, as ideias e invenções da Qualcomm têm impulsionado a evolução das comunicações digitais, aproximando as pessoas em todos os lugares não apenasda informação e do entretenimento, como também entre si. A Qualcomm é a maior produtora de semicondutores fabless do mundo e a maior fornecedora de tecnologia de chipset sem fio e tecnologia de software que se encontram em muitos dispositivos sem fio comercialmente disponíveis hoje no Brasil e no mundo. Somos reconhecidos como líderes mundiais em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sem fio avançadas e continuamos trazendo aprimoramentos tecnológicos para o mercado. Desde nossa fundação, a filosofia da Qualcomm tem sido permitir que muitas outras empresas na cadeia de valor sem fio sejam bem-sucedidas. Hoje, licenciamos quase todo o nosso portfólio de patentes para mais de 300 fabricantes em todo o mundo - desde novos entrantes no mercado até grandes empresas multinacionais. O modelo de negócios da Qualcomm criou uma cadeia de valor pró-competitiva e pró-inovação de escala global, cujos beneficiários finais são os consumidores.

 

A Qualcomm elogia a Anatel por sua intenção de modernizar o processo de Gerenciamento de Espectro e aumentar sua eficiência administrativa, bem como sua proposta de simplificar o processo de regulamentação técnica no país. No entanto, ainda há áreas para melhoria que a Anatel deve considerar para poder cumprir plenamente seus objetivos mencionados. Nessa contribuição, a Qualcomm comenta várias questões importantes identificadas na consulta pública para revisar o Modelo de Gerenciamento de Espectro.

Justificativa:

vide contribuição.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: A Anatel agradece os comentários e reforça seu compromisso com a boa gestão do espectro, melhoria dos serviços de telecomunicações ofertados e com o andamento das Ações Regulatórias dispostas na Agenda Regulatória.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:4/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Corpo da Consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 83253
Autor da Contribuição: Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE TELEVISÃO – SET, cumprimenta a ANATEL pela iniciativa de inaugurar, na forma dessa ampla consulta, as ações necessárias para promover a modernização dos processos de gestão do Espectro, visando maior eficiência e celeridade, aumento da competição e da qualidade dos serviços, assim como a satisfação do usuário e a massificação do acesso aos serviços, em benefício da sociedade brasileira.

Justificativa:

Já consta na contribuição

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: A Anatel agradece os comentários e reforça seu compromisso com a boa gestão do espectro, melhoria dos serviços de telecomunicações ofertados e com o andamento das Ações Regulatórias dispostas na Agenda Regulatória.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:5/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Corpo da Consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 83271
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A Claro gostaria, inicialmente de agradecer a oportunidade cedida pela Anatel para manifestar-se a respeito da Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro no Brasil, objeto desta consulta pública.

A Claro entende como positiva esta iniciativa da Anatel e de fundamental importância para o mercado de telecomunicações, principalmente para as prestadoras de telecomunicações móveis.

O espectro é um bem escasso e considerado por muitos o oxigênio para a telefonia móvel.  O Brasil, a exemplo do que ocorre no restante do mundo, sofre uma crescente demanda por espectro, não apenas em razão do grande número de usuários, como também e, principalmente, pelo crescimento acelerado do uso de banda larga.

O serviço móvel está vivendo uma transformação e o mundo ficando cada vez mais conectado o que demandará constantemente mais espectro. A chegada do 5G está iminente e com a promessa de velocidades de download superiores a 1 Gbps (gigabits por segundo) e permitirá que robôs conversem entre si. Também estamos vivenciando uma crescente evolução em internet das coisas, que multiplica de forma exponencial a demanda por rede.

Este cenário evidencia a necessidade de uma reavaliação do modelo de gestão de espectro como um todo, principalmente quando falamos em restrições de espectro (CAP) para as prestadoras de serviços móveis. Entendemos, que restrições de espectro para os serviços móveis limitam a capacidade deste segmento de atender a demanda de serviços, comprometendo a expansão projetada, tendo em mente ainda, que o serviço móvel possui atualmente mais de 235 milhões usuários.

Modelos de restrições de CAP de espectro permanente e mais rígidos, modelo este atual no Brasil, foram importantes para o setor e cumpriram o seu papel de promover a competição e o desenvolvimento do mercado móvel. Porém, observa-se uma tendência mundial de adoção de CAPs menos rígidos, principalmente em mercados onde as principais frequências móveis já foram licitadas, fato que se reflete no Brasil.

Acreditamos que, com o amadurecimento do nosso mercado, chegou a hora de termos um modelo menos restritivo e mais amplo, sem limites específicos de faixas em regulamento. Para as novas faixas o órgão regulador pode controlar a aquisição “excessiva” de determinado espectro por um único player adotando restrições específicas em Editais de licitação, modelos estes já adotados pela Anatel para as faixas do 4G (2012 e2014) e muito utilizados em países como Inglaterra, Itália, Alemanha, entre outros.

Um modelo de estabelecimento de CAP somente nos Editais permite mais flexibilidade e agilidade para o setor e até mesmo para o órgão regulador, de forma a permitir adequações necessárias para o acompanhamento da evolução tecnológica e das oportunidades de desenvolvimento.

Adicionalmente é imprescindível que a proposta da Anatel traga um equilíbrio para todos os “atores” presentes atualmente no mercado. Caso se mantenha um percentual de CAP por Grupo para o total de frequências, é necessário que este seja um percentual equilibrado respeitando a todos que muito investiram e continuam investindo no Brasil e que não se beneficie mais um determinado Grupo em detrimento a outros. Para garantir este equilíbrio competitivo, considerando a proposta atualmente em Consulta Pública, seria necessário alterar o percentual máximo de espectro para 45% no segmento até 1GHz e também para o grupo de 1GHz até 3GHz. Com isso, embora não seja o cenário ideal de evolução para o setor, ao menos não haverá desequilíbrio de oportunidades e competitividade entre as empresas.

A nova regra não pode gerar um diferencial competitivo entre as empresas do setor com possibilidades desiguais de consolidação. O espectro cap não deve ser apenas uma ferramenta para evitar aquisições no setor, a Anatel e outros órgãos tem outros mecanismos para evitar que uma aquisição prejudique o mercado e deve atuar com base em análises competitivas e de impacto para a sociedade. O espectro quando há um aumento expressivo de usuários é essencial para garantir a qualidade dos serviços.

Pelo exposto, considerando estas contribuições gerais, a Claro passa a apresentar suas contribuições específicas nos artigos constantes da proposta de Regulamento ora submetida a comentários públicos.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide contribuição nº 100
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Corpo da Consulta

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Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 83194
Autor da Contribuição: DANIELE GORETTI DOS SANTOS
Entidade: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição: Vide justificativa
Justificativa: Inicialmente, a Nextel saúda a iniciativa dessa Agência de modernizar o arcabouço regulatório, principalmente, quanto à gestão de espectro e aos seus limites. Tal modernização está realmente em linha, com os objetivos estratégicos da Anatel, quais sejam, “promover a ampliação do acesso e uso dos serviços, com qualidade e preços adequados e estimular a competição e a sustentabilidade do setor e promover a satisfação dos consumidores”. No caso em tela, da proposta de resolução aqui apreciada, ela ajuda a promover a sustentabilidade do setor, viabilizando investimentos, estimula a competição e a qualidade à medida que possibilita novos cenários na distribuição do recurso da radiofrequência, contribuindo para o aumento da satisfação dos consumidores. Enaltece-se aqui a forma como o processo foi desenhado e conduzido, com a participação de renomadas instituições que participaram dos estudos e elaboraram o documento final de diagnóstico, o qual permitiu apresentação de propostas concretas com as devidas análises dos cenários possíveis, considerando os impactos advindos de cada eventual escolha. Outrossim, a tomar pelos materiais utilizados por essa Agência, nos diversos fóruns em que apresentou ao público os termos desta Consulta Pública e na Reunião do Conselho Diretor da Anatel que aprovou a mesma, a presente sugestão de alteração pretende endereçar a possibilidade consolidação no mercado móvel com o consequente aumento do spectrum cap. No entanto, ao nosso ver, ainda é necessário que, no âmbito das atribuições da Anatel, que se retire a vedação de sobreposição de outorgas prevista no artigo 8 do Plano Geral de Outorgas do Serviço Móvel Pessoal - PGA em vigor, a qual inegavelmente se demonstra anacrônica frente a esta proposta de novo regulamento. Nesse diapasão, a Nextel propõe, para viabilizar o objetivo claramente pretendido pela Anatel, que a Anatel, com a publicação deste novo regulamento, já faça a devida alteração do PGA Vale dizer o quão oportuno é realizar tais mudanças neste momento, quando os serviços autorizados de conexão com mobilidade estão exatamente em um momento de maturidade consolidada. Como demonstram os números do setor, há uma clara estabilidade da base de usuários, que parou de crescer e está se ajustando com pequenas variações mês a mês, em um ambiente competitivo que privilegia a troca de prestadora no lugar de atração de novos usuários. Adicionalmente, no ambiente de atacado, são crescentes os casos de compartilhamento de infraestruturas e recursos escassos, como a radiofrequência, o que também indica a maturidade do setor na busca de alternativas para uso racional do espectro e a melhor aplicação dos investimentos na qualidade e na expansão da atuação competitiva. Já no tocante aos limites de espectro em si, um detalhe da proposta de alteração chama, particularmente à atenção desta prestadora: a exceção proposta aos limites para os casos de licitação e alteração de controle societário. Vejamos, a coerência regulatória mostra que, em uma decisão de regulação ex-ante, como é o caso aqui, há que haver segurança jurídica sobre os dispositivos criados, de forma a não existir a possiblidade de dúvida acerca das eventuais transações a serem feitas, amparadas na referida norma. Uma vez que essa foi a decisão – de regular o limite de espectro –com intervalos de faixas de limites de espectro previamente permitidos pela Agência Reguladora, eventuais exceções somente seriam justificadas nos casos em que previamente se conheçam as consequências negativas para os objetivos da Agência ou mesmo naqueles em que sabidamente o Estado queira atuar. Assim, resta nítido que tais limites previamente autorizados serão atingidos, na maior parte dos casos, por meio de operações de compra de autorizações de radiofrequências em processos licitatórios ou pelos movimentos de consolidação, mediante alteração de controle societário de empresas autorizadas, e, portanto, excetuar tais casos implicaria tratar não a exceção, mas sim a regra. Ou seja, ou se especificam quais são os casos particulares que representa, a exceção, ou se corre o risco de tornar a norma inócua, mesmo antes de seu nascedouro. Alternativamente, poder-se-ia tomar para o Brasil o exemplo de outros países cuja análise, inclusive, foi considerada pela Agência em seus estudos, como é o caso dos Estados Unidos, onde é permitida qualquer concentração, mas toda transação entre prestadores dos serviços móveis é analisada sob a ótica da competição para haver o aval do Estado. Enfim, ou se estabelecem limites máximo bem claros para a quantidade detida de radiofrequência por empresa, ou se passa a analisar as transações em si caso a caso. Pondera-se, então, que a escolha de um modelo ambíguo reduz consideravelmente o valor da edição desta norma. Por outro lado, o entendimento da Nextel é de que deve ser levado em consideração o porte dos prestadores de serviço para a aplicação das regras previstas nesta proposta de regulamento, com o intuito de alinhar o emprego das assimetrias regulatórias sobre a classificação proposta no novo Plano Geral de Metas de Competição – PGMC. Mais especificamente, quanto à proposta de instituição de uma entidade privada, terceira, para coordenação de espectro (Proposição I.2.4), preferencialmente no que tange aos custos associados a esta atividade. Assim, defende-se que, primeiramente, tais custos deveriam ser suportados pelas taxas de fiscalização já pagas pelas prestadoras e, no limite, em se admitindo que haja repasse da responsabilidade de custeio da entidade às prestadoras, que as prestadoras de pequeno e médio porte, de acordo com a l futura definição do novo PGMC, sejam excluídas de qualquer rateio desse custeio.
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide contribuições nºs 94, 110 e 122. Em relação aos aspectos de coordenação, é importante esclarecer que a realização de prévia coordenação entre sistemas de radiocomunicação não é obrigação da Anatel, mas sim uma responsabilidade das interessadas no uso do espectro e um requisito para obtenção da autorização, conforme estabelece o Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. A esse respeito, a instituição de uma entidade para auxiliar as interessadas na condução da coordenação não implica qualquer delegação do poder-dever da Agência, que permanece responsável pela gestão do espectro em sua totalidade, incluindo o estabelecimento das regras, a solução de conflitos entre as autorizadas, o monitoramento, a fiscalização e o sancionamento quando identificadas infrações. Contudo, esclarecemos que apesar de vislumbrada inicialmente neste projeto, a existência de entidades credenciadas somente deverá ser considerada caso se observe no futuro que as próprias interessadas na obtenção da autorização de uso de radiofrequências estão enfrentando dificuldades para realização da coordenação prévia.
Anatel

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 Item:  Corpo da Consulta

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Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

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Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

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ID da Contribuição: 83259
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Telefônica Brasil reconhece a iniciativa da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em aprimorar a estrutura regulatória dedicada à Gestão de Espectro no país.

As propostas apresentadas pela Agência na presente Consulta Pública estabelecem instrumentos de planejamento e de controle que, se concretizados, serão responsáveis por efeitos de longo prazo sobre o setor de telecomunicações. As decisões derivadas deste debate influenciarão diretamente diversos aspectos estruturais, tais como perspectivas de investimentos, dinâmica competitiva, qualidade dos serviços e evolução tecnológica.

A instituição de um Plano de Uso do Espectro ilustra bem o potencial alcance das medidas. A depender da formatação do Plano, o ecossistema em torno dos serviços de telecomunicações – que inclui, em sua base, prestadoras e fornecedores de equipamentos – poderá contar com maior previsibilidade acerca da exploração dos recursos radioelétricos, ajustando de forma mais adequada o planejamento de investimentos e de produção de insumos para infraestrutura de redes. Ademais, a atualização periódica do Plano poderá garantir agilidade na inserção do Brasil no resultado dos processos de harmonização global de frequências (resultantes de Conferências Mundiais de Radiocomunicação).

A promoção do diálogo regional, no contexto do Mercosul, da CITEL ou por meio de acordos bilaterais com países vizinhos, é outra pertinente proposição trazida ao debate pela Agência. As questões em torno de interferências prejudiciais e da coordenação entre estações nas regiões de fronteira são cada vez mais relevantes, o que requer a construção de soluções que mitiguem os impactos sobre prestadoras e, consequentemente, sobre a população por elas atendidas.

Por fim, merece destaque a proposição de novos limites para aquisição e utilização do espectro de radiofrequências (spectrum caps). Em que pese a necessidade de ajustes (detalhados na presente manifestação), a proposta poderá uniformizar, simplificar e aclarar as tratativas adotadas tanto em processos licitatórios quanto em eventos de fusão e aquisição de prestadoras, constituindo assim um elemento de preservação da competição.

Diante do exposto, a Telefônica apresenta suas contribuições à presente Consulta Pública, por meio das quais pretende sugerir aprimoramentos que considera relevantes.

Justificativa:

(vide contribuição)

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: A Anatel agradece os comentários e reforça seu compromisso com a boa gestão do espectro, melhoria dos serviços de telecomunicações ofertados e com o andamento das Ações Regulatórias dispostas na Agenda Regulatória.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
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 Item:  Corpo da Consulta

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Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 83296
Autor da Contribuição: CARLOS JOSE LAURIA NUNES DA SILVA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A Huawei do Brasil vem mui respeitosamente congratular a Anatel pela iniciativa de modernizar a gestão de espectro no Brasil. Trata-se iniciativa aguardada pelo setor, uma vez que os novos sistemas e aplicações demandam cada vez mais capacidade e, por conseguinte, mais espectro e melhores soluções para utilizá-lo efetivamente. Apresentamos abaixo a nossa contribuição a esta Consulta Pública.

A próxima geração de redes de telecomunicações (5G) chegará ao mercado em 2020. Espera-se que o 5G impacte de forma positiva os trade-offs entre velocidade, latência e custo.

Atingir a visão 5G exigirá novas inovações tecnológicas que ofereçam níveis incomparáveis de escalabilidade, capacidade e eficiência.

Nesse contexto, o backhauling de micro-ondas terá uma regra significativa: hoje, mais de 77% dos sites para celular utilizam tecnologia de micro-ondas para o backhauling; nos próximos anos, o percentual diminuirá um pouco, mas o número do sites conectado aumentará.

Por essa razão, é de suma importância estabelecer as bases para inovação e evolução tecnológica.

A tecnologia de microondas deve sustentar um requisito muito importante para aplicações de backhauling: throughput. O suprimento da enorme demanda de hoje será reforçada no futuro pela rede 5G.

Para lidar com esse aumento contínuo do throughput a ser backhauled, é essencial agir em dois domínios diferentes: 1) tornar o espectro atual o mais eficiente possível; 2) Encontrar mais espectro

 

1. A tecnologia de micro-ondas está se desenvolvendo rapidamente, com cada vez mais novos componentes e novos algoritmos. A fim de melhorar a eficiência do espectro, foram introduzidos formatos de modulação muito alta com a possibilidade de transmissão em 4096QAM e, no futuro próximo, em 8192QAM.

Porém, apenas isso não é suficiente. Todos os novos produtos no mercado agora são capazes de transmitir em Very Wide Channel: 112MHz e 224MHz. Esta é a maneira de transmitir alta taxa de transferência em um único link de micro-ondas, mantendo o custo de hardware sob controle.

O Wide Channel já é padronizado pelo ITU-R e CEPT e definido para bandas de alta frequência acima de 15GHz.

Frequency

(GHz)

Recommendation No

Channel Spacing

(MHz)

Frequency Range(GHz)

18

ITU-R F.595-10

CEPT/ERC/REC 12-03

110

17.7-19.7

ITU-R F.595-10

220

23

ITU-R F.637-4

112

21.2 - 23.6

28

ITU-R F.748-4

112

27.5-29.5

32

ITU-R F.1520-3

CEPT/ERC/REC 01-02

112

31.8-33.4

38

ITU-R F.749-3

112

37-39.5

42

ITU-R F.2005

CEPT/ERC/REC 01-04

112

40.5-43.5

CEPT/ERC/REC 01-04

224

O espaçamento de 112MHz já foi adotado por muitos países: Malásia, Indonésia, Iraque, Noruega, Alemanha, Itália, Finlândia, França, Austrália, Mianmar, Espanha, Reino Unido.

Na América Latina, o Peru e a Colômbia já adotaram Wide Channel para a transmissão de microondas

Com o presente texto, pedimos à Anatel a possibilidade de ter transmissão em Wide Channel no Brasil para as bandas de frequência já disponíveis: 18GHz; 23 GHz, 38 GHz.

 

2. Com a intenção de ter mais throughput a ser backhauled, tendo em vista a situação de congestionamento excessivo do espectro atual no Brasil, é importante encontrar novos espectro e canais para a transmissão. Neste contexto, a UIT definiu muitas bandas de frequência de transmissão.

Com isso, solicitamos à ANATEL a possibilidade de alocar faixas de frequência adicionais ao uso de serviços fixos: 28GHz; 32 GHz; 42GHz. A introdução da nova banda de frequências fortaleceria ainda mais a proposição da transmissão de banda larga.

 

Justificativa:

Conforme explicitado no campo acima.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: A Anatel agradece os comentários e reforça seu compromisso com a boa gestão do espectro, melhoria dos serviços de telecomunicações ofertados e com o andamento das Ações Regulatórias dispostas na Agenda Regulatória. Questões relativas à destinação de faixas de frequências fogem ao escopo da presente consulta.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:9/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Corpo da Consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 83309
Autor da Contribuição: ANA LUIZA VALADARES RIBEIRO
Entidade: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Comentários à Consulta Pública sobre Gestão do Espectro

 

O Facebook vem respeitosamente apresentar seus comentários à Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018, aberta pela ANATEL para a revisão de regras e políticas de gestão do espectro.[1]

 

A missão do Facebook é dar às pessoas o poder de compartilhar e fazer do mundo um lugar mais aberto e conectado. Superar os desafios da conectividade é o primeiro importante passo a ser dado para cumprir essa missão.

 

Atualmente, cerca de quatro bilhões de pessoas ainda não possuem acesso à Internet banda larga.[2] Conectar essas pessoas – a grande maioria vivendo em países em desenvolvimento – é um desafio complexo, que requer não somente a expansão da infraestrutura de rede, permitindo a cobertura de uma maior quantidade de pessoas, mas também a adequação do ambiente regulatório. Para fazer sua parte, o Facebook, em conjunto com alguns parceiros, tem anunciado diversas inciativas cujo foco é justamente conectar pessoas ainda não conectadas, ou conectadas com qualidade e velocidade insatisfatórias.

 

Políticas de gestão de espectro, em geral, afetam diretamente a acessibilidade e a disponibilidade da Internet. Para incrementar os níveis de conectividade não apenas no Brasil, mas ao redor do mundo, é necessário que tais políticas de gestão de espectro maximizem a utilização deste recurso limitado e promovam a expansão tanto da capacidade quanto da cobertura das redes sem-fio.

 

É por essa razão que o Facebook apoia as iniciativas da ANATEL que visam modernizar as regras brasileiras de gestão de espectro, com o objetivo de promover um melhor uso desses recursos, incrementando o acesso aos serviços e promovendo a competição e a inovação. E nesse sentido, o Facebook passa a apresentar suas contribuições, sugerindo à Agência que, ao elaborar seu novo modelo de gestão de espectro, considere os seguintes princípios gerais:

 

  • Garantir que uma reserva abundante de espectro esteja disponível. A disponibilidade de radiofrequências em bandas baixas (abaixo de 1 GHz), médias (1-12 GHz) e altas (acima de 12 GHz) reduz as barreiras de entrada para novos prestadores de serviço e promove a competição e a inovação, diante das mais diversas possibilidades de utilização da banda larga;

     

  • Promover utilização flexível. Adotar uma política de gestão que promova o uso flexível do espectro, bem como a possibilidade de compartilhamento dessas frequências entre diferentes usuários e plataformas, a exemplo das plataformas móveis, satelitais e suportadas por novas tecnologias como as aeronaves de alta altitude. A inclusão digital e o incremento dos níveis de conectividade demanda o emprego das mais diversas soluções de conexão à internet.

     

  • Equilibrar o uso licenciado e não-licenciado do espectro. Tanto a alocação do espectro para uso licenciado quanto não-licenciado são necessárias para viabilizar a expansão da infraestrutura de redes sem-fio. Garantir disponibilidade suficiente de espectro para uso não-licenciado promove inovação e incentiva investimentos em tecnologias que podem complementar e suportar as redes já existentes, bem como expandir o acesso à internet em banda larga, a custos menores;

     

  • Garantir tanto a capacidade quanto a cobertura das redes. Promover políticas que garantam não somente a capacidade das redes, mas também a expansão da cobertura para áreas e populações não conectadas.

     

À luz dos princípios mencionados acima, o Facebook sugere à ANATEL que considere as seguintes propostas: em primeiro lugar, visando a garantir abundância na disponibilidade do espectro, que a Agência avalie a disponibilização de faixa adicional de alta frequência, acima de 60 GHz (em especial a faixa de 64-71 GHz), de forma que o país possa se beneficiar das novas possibilidades para uso da faixa em questão, nomeadamente aquelas que viabilizam soluções de banda larga de alta capacidade, com baixos custos; em segundo lugar, que a Agência atue para garantir que as políticas de gestão do espectro promovam o uso flexível desses recursos entre diferentes plataformas, não excluindo ou obstaculizando a utilização de plataformas de alta altitude (HAPS); em terceiro lugar, que seja disponibilizada uma maior quantidade de espectro para uso não-licenciado, a exemplo das frequências na faixa de 6 GHz, assegurando que tais frequências para uso não-licenciado sejam alocadas e distribuídas de maneira equivalente; em quarto e último lugar, que sejam consideradas políticas de gestão do espectro que busquem aprimorar o acesso em zonas rurais, inclusive permitindo um uso mais flexível do espectro e a adoção de diferentes arranjos de negócios por prestadores de serviços operantes nessas regiões.

 

1. A ANATEL deve viabilizar o uso não licenciado das radiofrequências localizadas na parte superior da faixa de 60 GHz (64-71 GHz)

 

Desde 2008, a faixa dos 60 GHz (57-64 GHz) está disponível para uso não-licenciado no Brasil.[3] A partir de então, novas operações têm sido desenvolvidas na faixa de 60 GHz – desde o uso de links externos sem-fio, que ampliam a cobertura de redes de fibra ótica, até o emprego de tecnologias de redes baseadas nos padrões WiGig 802.11ad e 802.11ay, que viabilizam a comunicação entre dispositivos de alta velocidade.

 

E mais ainda está por vir. A elevada demanda por capacidade de rede está impulsionando o investimento em tecnologias que se valem do uso não-licenciado da faixa de 60 GHz para, dentre outras aplicações, viabilizar a operação de backhauls móveis, sobretudo à medida em que a tecnologia se encontra em plena evolução para permitir aplicações do tipo NLOS ("non-line-of-sight applications”).

 

Um exemplo nesse sentido é o projeto Terragraph, capitaneado pelo Facebook, que viabiliza a oferta de uma rede sem-fio, de alta capacidade (multi-gigabit) e de baixo custo, idealizada para topologias urbanas com alta densidade populacional. Tal iniciativa permite a oferta de solução de conectividade semelhante àqueles suportadas em redes de fibra, com um custo inicial menor.[4]

 

Na avaliação do Facebook, ampliar a disciplina normativa para permitir o uso não-licenciado de outras radiofrequências localizadas a faixa de 60GHz, em especial a faixa de 64-71 GHz, aumentaria os incentivos e as oportunidades para inovação. De fato, o mais recente padrão IEEE 802.11-2016 já indica seis canais de 2.160 MHz, dos quais três requerem acesso ao espectro na faixa de 64-71 GHz.[5] Foi por este motivo que os Estados Unidos disponibilizaram as frequências na faixa de 64-71 GHz para uso não-licenciado, em movimento que deve ser acompanhado pelo Canadá e pela União Europeia, que sinalizam no mesmo sentido. [6]

 

Nessa linha, o Facebook entende que a ANATEL deveria permitir, também para a faixa de 64-71GHz, o uso não-licenciado de radiofrequências, tanto indoor, quanto outdoor.

 

Outrossim, caberia à Agência estabelecer limites para transmissão outdoor não-licenciada compatíveis com aqueles já adotados nos Estados Unidos.[7] A canalização (2.160 MHz) no padrão 802.11ad permite a oferta de links com capacidade multi-gigabit. A restrição do uso não-licenciado da faixa de 60 GHz para operações outdoor restringe a quantidade de canais de 2.160 MHz que poderiam ser utilizados, o que, por consequência, reduz o potencial associado às mais recentes aplicações desenvolvidas.

 

A adoção dessas medidas deixará o país bem posicionado para se beneficiar, na maior extensão possível, das novas tecnologias sem-fio baseadas nos padrões IEEE 802.11ad e 802.11ay. Estas tecnologias, quando utilizadas para transmissões outdoor, têm o potencial de estender e incrementar a capacidade multi-gigabit das redes de fibra ótica. As novas tecnologias em questão já estão prontas para viabilizar a oferta de banda larga em alta velocidade, a baixo custo, tornando mais acessível a conectividade, em banda larga, da população brasileira.

 

2. A ANATEL deve promover o uso flexível do espectro e retirar impedimentos para uso de estações em plataformas de alta altitude (HAPS)

 

Diversas empresas têm desenvolvido veículos aéreos não tripulados, movidos a tecnologia solar e operados em alta altitude, para fornecimento de soluções de suporte ao backhaul de banda larga fixa, ampliando o alcance das redes dos provedores de acesso à Internet em banda larga.[8] Aquila, a aeronave HAPS do Facebook, realizou, em 2017, diversos voos de teste, em escala real. [9]

 

No contexto da revisão das regras de gestão do espectro, o Facebook entende que não deveriam ser adotadas políticas e/ou normas que restrinjam o desenvolvimento e o emprego de HAPS para amparar comunicações de emergência e/ou dar suporte ao ecossistema 5G – entendido de forma ampla.

 

Na visão do Facebook, o emprego das HAPS seria adequado para suportar links para comunicação emergencial durante desastres naturais, que poderiam ser implementados rapidamente durante tais situações e mantidos em operação por longos períodos de tempo.

 

Conforme Relatório elaborado pela Comissão das Nações Unidas para a Banda Larga, o emprego de HAPS é uma “alternativa valiosa” em caso de desastres naturais, que “podem muitas das vezes sobrecarregar as redes tradicionais”, sendo certo, ainda, que “a infraestrutura terrestre é vulnerável a danos”. [10]

 

Além disso, à medida que redes de próxima geração venham a ser construídas, uma maior quantidade de usuários estará conectada à internet em alta velocidade e maior será o volume de dados a serem trafegados no backhaul. Com o advento da tecnologia 5G, maior será a demanda por velocidades altas de conexão em banda larga e por oferta de soluções de IoT em mercados carentes. E nesse contexto, as HAPS podem se integrar ao ecossistema 5G, incrementando a cobertura das redes de banda larga, com um backhaul de baixo custo, sem degradação a operações do 5G.

 

Como referido pela Comissão das Nações Unidas para a Banda Larga, “os avanços nas tecnologias aeronáutica e de radiocomunicação fizeram das HAPS uma opção viável para suplementar as tecnologias de rede existentes e para ajudar a levar o backhaul de banda larga a regiões não atendidas ou subatendidas ao redor do mundo, especialmente áreas remotas e zonas rurais de países em desenvolvimento".[11]

 

Atualmente, a União Internacional de Telecomunicações (UIT) está estudando formas de facilitar o acesso a aplicações suportadas por banda larga, viabilizadas por HAPS. Há, na agenda HAPS WRC-19, um item que requer da UIT estudos quanto a possíveis modificações na atribuição de radiofrequências para operação de HAPS.

 

O Facebook, juntamente com outras empresas e a própria ANATEL, colaborou na elaboração de estudos que atestam que as HAPS, entendidas como uma aplicação no serviço fixo terrestre – na linha definida pela UIT –, podem coexistir com serviços móveis, fixos e fixos por satélite, operantes nas mesmas bandas.

 

Por todos estes motivos, o Facebook entende que a ANATEL, no contexto da revisão das políticas e regras para gerenciamento do espectro, deveria considerar sempre opções que não impeçam ou obstaculizem o emprego de HAPS no país.

 

Especificamente, o Facebook defende que a Agência permita o uso flexível de diferentes plataformas nas frequências que suportam a operação dos HAPS e considere opções regulatórias que permitam que tais soluções sejam empregadas em complementação ao backhaul de banda larga e para suportar comunicações de emergência.

 

3. A ANATEL deve garantir disponibilidade suficiente espectro não-licenciado e a distribuição equitativa das faixas de radiofrequência em questão

 

Garantir a disponibilidade de espectro não-licenciado será de grande valia para o crescimento do 5G, assim como para suportar a crescente demanda por Wi-Fi e outras tecnologias que fazem uso da radiofrequências “não-licenciadas”.

 

Já em 2016, 60% do tráfego global de dados em redes móveis foi vertido para as redes fixas por meio de Wi-Fi ou de femtocélulas.[12] É bem nesse sentido que o Facebook sugere à Agência que considere na revisão das regras de gestão do espectro esta crescente demanda pelo uso não-licenciado de radiofrequências, identificando faixas de média frequência que poderiam ser empregas para tal uso não-licenciado.

 

  1. O Facebook sugere que a ANATEL passe a considerar a faixa de 6 GHz (5925-7125 MHz) para uso não-licenciado

     

A disponibilização de faixas adicionais de média frequência para uso não-licenciado é essencial.

 

As características de propagação da faixa de 6 GHz e a sua proximidade com a faixa de 5 GHz tornam estas frequências adequadas para atendimento das necessidades relacionadas ao Wi-Fi e para suportar redes 5G. A próxima geração de Wi-Fi, IEEE 802.11ax está em desenvolvimento e poderá suportar operações na faixa de 6 GHz.[13] Economias de escala no desenvolvimento de equipamentos serão possíveis, uma vez que outros países, a exemplo dos Estados Unidos e dos Estados-membros da União Europeia já iniciaram procedimentos com vistas a viabilizar o uso não-licenciado de frequências na faixa de 6 GHz.[14]

 

Em linha com este movimento mundial, o Brasil deveria dar início a um processo de consulta pública relacionado ao uso da faixa de 6 GHz, cujo disponibilidade para uso não-licenciado atenderia não apenas uma demanda já atualmente existente pela indústria, mas igualmente criaria oportunidades e estímulos no país para inovações adicionais e para investimentos em tecnologias sem-fio.

 

  1. O acesso às faixas disponibilizadas para utilização por tecnologias não-licenciadas deve ser dividido equitativamente

     

O Facebook é um entusiasta de inovações que melhorem a experiência de navegação em banda larga dos usuários e, nesse sentido, recomenda fortemente que a Agência adote abordagens tecnologicamente neutras com relação ao uso não-licenciado do espectro. Deve a Agência garantir que mesmo naqueles casos de tecnologias atreladas a certas radiofrequências [a exemplo das tecnologias License Assisted Access (LAA) e LTE-Unlicensed (LTE-U)] não haja inviabilização para o uso das frequências em questão por outras tecnologias.

 

As faixas de 2.4 GHz e 5 GHz são essenciais para a oferta de serviços. A ampla disponibilidade de frequências nessas faixas para oferta de serviços e as economias de escala associadas ao desenvolvimento de equipamentos permitiram o florescimento de uma série de tecnologias que suportam a prestação de serviços a partir do uso não-licenciado das frequências em questão. A destinação das faixas atualmente não-licenciadas para serviços prestados com base em uma certa tecnologia pode mudar esta realidade.

 

No futuro, se a ANATEL permitir que serviços com base em tecnologias atreladas a certas radiofrequências, como o LAA ou o LTE-U, também façam uso de faixas não-licenciadas, deveria então garantir que algumas condições sejam observadas: em primeiro lugar, a operação deste serviço deveria ela própria ser licenciada (isto é, sujeito à prévia autorização da Agência), porém sem garantia de proteção contra interferências; em segundo lugar, deveria ser garantida a coexistência da prestação em questão com outras ofertas baseadas em tecnologias que fazem uso não-licenciado da faixa.

 

4. A ANATEL dever considerar políticas de gestão do espectro que promovam acesso em áreas rurais

 

No contexto da revisão das políticas de gestão do espectro, a ANATEL deve também considerar em qual medida tais políticas podem incrementar os níveis de cobertura e conectividade em áreas rurais.

 

A Agência deveria estabelecer políticas e criar incentivos específicos para cobertura de zonas rurais, autorizando, por exemplo, que terceiros implementem serviços em regiões que não foram objeto de investimentos por prestadores de serviços móveis. Na linha de dar incentivos à cobertura de áreas rurais, a ANATEL deveria estabelecer políticas que viabilizem a oferta de serviços por prestadores com interesse nessas regiões, mas cuja operação esteja impossibilitada em razão da indisponibilidade de espectro. Nessa linha, deveria ser considerada pela ANATEL uma melhor avaliação quanto ao uso eficiente do espectro, inclusive com vistas a viabilizar o compartilhamento do uso de radiofrequências.

 

Ao disponibilizar mais espectro para abordagens inovadoras em termos de expansão de backhaul, a Agência ajudará a reduzir os custos para implementação de infraestruturas de redes no território nacional como um todo, inclusive em zonas rurais.

 

 

***

 

Em conclusão, o Facebook manifesta, mais uma vez, seu apoio aos esforços empreendidos pela ANATEL para modernizar o atual modelo regulatório de gestão do espectro. E no contexto da revisão da regulamentação vigente, o Facebook reitera as sugestões acima apresentadas, acreditando que elas contribuirão para viabilizar e maximizar o uso eficiente do espectro e para incrementar os níveis de cobertura e capacidade das redes de telecomunicações.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

Ana Luiza Valadares

Diretora de Políticas Públicas de Conectividade

 

 

Murillo Laranjeira

Diretor de Relações Institucionais

 

 

 

 


[1] Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018, disponível em https://bit.ly/2FObaVq (“Consulta Pública”).

[2] Cf. The Inclusive Internet Index: Bridging digital divides at 8 (citing ITU, Key ICT indicators for developed and developing countries and the world, 2005-2016), disponível em https://bit.ly/2ffNw96.

[3] Cf. disposto na Resolução ANATEL n.º 680, de 27 de junho de 2017, disponível em https://bit.ly/2s29Vd7.

[4] Vide, nesse sentido, Deutsche Telekom and Facebook take on mmWave in new Telecom Infra Project group, disponível em https://bit.ly/2LoA2mB.

[5] Cf. Table E-1, US Operating Class 34, and/or Table E-4, Global Operating Class 180.

[6] Vide, nesse sentido, Federal Communications Commission (FCC), Report and Order (R&O) and Further Notice of Proposed Rulemaking (FNPRM), Use of Spectrum Bands Above 24 GHz For Mobile Radio Services, et al, FCC 16-89 (July 2016), disponível em https://bit.ly/2GGXfwN; Innovation, Science and Economic Development (ISED) Canada, Consultation on Releasing Millimetre Wave Spectrum to Support 5G, SLPB-001-17 (June 2017) at 21-23, disponível em https://bit.ly/2klMtDA; e Radio Spectrum Policy Group, Strategic Spectrum Roadmap Towards 5G for Europe, DRAFT RSPG Second Opinion on 5G for Europe, Brussels, 21 November 2017, RSPG17-034 FINAL, disponível em https://bit.ly/1GHHN2T.

[7] Cf. 47 C.F.R. Part 15.255.

[8] Vide, nesse sentido, https://bit.ly/2KNn1lr.

[9] Cf. https://bit.ly/2a99mm5.

 

  1. Cf. United Nations Broadband Commission for Sustainable Development, Report “Working Group on Technologies in Space and the Upper-Atmosphere: Identifying the potential of new communications technologies for sustainable development,” (Set. 2017), p. 47, disponível em https://bit.ly/2IL6ePH.

[11] Idem, p. 30.

[12] Cisco, VNI Global Fixed and Mobile Internet Traffic Forecast (Fev. 2017), disponível em https://bit.ly/2GDBazt.

[13] Rich Kennedy, Abstract, IEEE P802.11 Wireless LANS; P802.11ax PAR Modification (12 de julho de 2017), disponível em https://bit.ly/2s7yhS0.

[14] Em Agosto de 2017, a Federal Communications Commission (FCC) publicou uma Notícia de Inquérito relacionada à utilização da faixa de média frequência, incluindo as faixas de 5.925 a 7.125 MHz ou 6 GHz. Veja Expanding Flexible Use in Mid-Band Spectrum between 3.7 and 24 GHz, Notice of Inquiry, FCC 17-104 (rel. Aug. 3, 2017), no link https://bit.ly/2J1Dg11.

Em fevereiro de 2017, o CEPT ECC publicou um documento considerando o potencial da faixa de 6 GHz (5925 MHz a 6700 MHz) de oferecer oportunidades para acomodar WAS/RLAN e sugeriu que o assunto fosse estudado até Dezembro de 2018. Veja Proposed studies on Wireless Access Systems including Radio Local Areas networks in 6 GHz band, Doc. ECC(17)012R(2), (Feb. 22, 2017).

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: A Anatel agradece os comentários e reforça seu compromisso com a boa gestão do espectro, melhoria dos serviços de telecomunicações ofertados e com o andamento das Ações Regulatórias dispostas na Agenda Regulatória. Questões relativas à destinação de faixas de frequências fogem ao escopo da presente consulta. As demais contribuições referentes ao HAPS, uso não-licenciado e acesso em zonas rurais serão consideradas oportunamente, na elaboração do Plano de Uso do Espectro.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:10/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Corpo da Consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 83310
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Em atenção à Consulta Pública 06/2018 - Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro, promovida pela ANATEL, a ALGAR TELECOM vem, respeitosamente, apresentar suas considerações e contribuições.

Inicialmente, a ALGAR TELECOM gostaria de agradecer a oportunidade dada pela Agência para analisar e contribuir em um documento de suma importância para o mercado de telecomunicações brasileiras.

Cumpre destacar que um dos objetivos da gestão do espectro de radiofrequências é assegurar o melhor uso do espectro, de forma eficiente e assegurando regras de utilização em condições equânimes, cabendo ao Poder Público eliminar eventuais desigualdades que possam prejudicar a livre concorrência.

Essa afirmativa encontra fundamento no artigo 6º da Lei Geral de Telecomunicações, que prevê que os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as operadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

Ressalta-se, ainda, que essas condições devem levar em consideração que o espectro de radiofrequências é recurso escasso e deve ter seu uso otimizado de modo a garantir a toda a população brasileira o acesso a suas funcionalidades por diversos agentes.

Sendo assim, a ALGAR TELECOM solicita a essa Agência que, ao tratar o gerenciamento do espectro exerça sua competência para o disciplinamento do melhor uso do espectro de radiofrequência e, dentro de sua ampla atribuição para regular a competição no mercado de telecomunicações, estabeleça restrições, limites e condições para o acesso e compartilhamento de radiofrequências de determinados grupos econômicos, quando da obtenção de autorizações de serviços ou uso de radiofrequências, nos termos da LGT, de modo a evitar que a concentração de espectro de radiofrequências se intensifique.

Por fim, a ALGAR TELECOM apresenta suas contribuições à Consulta Pública 06/2018, com o intuito de aprimorar o uso racional e eficiente do espectro de radiofrequências no Brasil, de modo que as regras a serem adotadas estimulem o compartilhamento de radiofrequências e a competição, e garantam a multiplicidade de operadoras, respeitando a atual granularidade do mercado.

Justificativa:

Em atenção à Consulta Pública 06/2018 - Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro, promovida pela ANATEL, a ALGAR TELECOM vem, respeitosamente, apresentar suas considerações e contribuições.

Inicialmente, a ALGAR TELECOM gostaria de agradecer a oportunidade dada pela Agência para analisar e contribuir em um documento de suma importância para o mercado de telecomunicações brasileiras.

Cumpre destacar que um dos objetivos da gestão do espectro de radiofrequências é assegurar o melhor uso do espectro, de forma eficiente e assegurando regras de utilização em condições equânimes, cabendo ao Poder Público eliminar eventuais desigualdades que possam prejudicar a livre concorrência.

Essa afirmativa encontra fundamento no artigo 6º da Lei Geral de Telecomunicações, que prevê que os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as operadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

Ressalta-se, ainda, que essas condições devem levar em consideração que o espectro de radiofrequências é recurso escasso e deve ter seu uso otimizado de modo a garantir a toda a população brasileira o acesso a suas funcionalidades por diversos agentes.

Sendo assim, a ALGAR TELECOM solicita a essa Agência que, ao tratar o gerenciamento do espectro exerça sua competência para o disciplinamento do melhor uso do espectro de radiofrequência e, dentro de sua ampla atribuição para regular a competição no mercado de telecomunicações, estabeleça restrições, limites e condições para o acesso e compartilhamento de radiofrequências de determinados grupos econômicos, quando da obtenção de autorizações de serviços ou uso de radiofrequências, nos termos da LGT, de modo a evitar que a concentração de espectro de radiofrequências se intensifique.

Por fim, a ALGAR TELECOM apresenta suas contribuições à Consulta Pública 06/2018, com o intuito de aprimorar o uso racional e eficiente do espectro de radiofrequências no Brasil, de modo que as regras a serem adotadas estimulem o compartilhamento de radiofrequências e a competição, e garantam a multiplicidade de operadoras, respeitando a atual granularidade do mercado.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: A Anatel agradece os comentários e reforça seu compromisso com a boa gestão do espectro, melhoria dos serviços de telecomunicações ofertados e com o andamento das Ações Regulatórias dispostas na Agenda Regulatória.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:11/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Corpo da Consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 83165
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

A GSMA agradece a Anatel pela oportunidade de contribuir à Consulta Pública n° 6/2018, que trata da proposta de reavaliação do modelo de gestão do espectro.

Justificativa:

A GSMA apoia a iniciativa da Anatel de rever o modelo de espectro e consultar a sociedade.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: A Anatel agradece os comentários e reforça seu compromisso com a boa gestão do espectro, melhoria dos serviços de telecomunicações ofertados e com o andamento das Ações Regulatórias dispostas na Agenda Regulatória.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:12/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Corpo da Consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 83221
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

- SEM CONTRIBUIÇÃO PARA ESTE ITEM

Justificativa:

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

- SEM CONTRIBUIÇÃO PARA ESTE ITEM

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Não há contribuição a ser analisada.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:13/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Corpo da Consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

ID da Contribuição: 82807
Autor da Contribuição: FABIO AUGUSTO ANDRADE SANTANA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Acredito que, com o amadurecimento do mercado de telecomunicações, chegou a hora de um modelo menos restritivo e mais amplo, sem limites específicos de faixas em regulamento. Para as novas faixas de frequência, o órgão regulador pode controlar a aquisição “excessiva” de determinado espectro por um único agente adotando restrições específicas em editais de licitação, modelos estes já adotados pela ANATEL para as faixas do 4G (2012 e 2014) e muito utilizados em países como Inglaterra, Itália, Alemanha, entre outros.

Um modelo de estabelecimento de CAP somente nos editais de licitação permite mais flexibilidade e agilidade para o setor de telecomunicações e até mesmo para o órgão regulador, de forma a permitir adequações necessárias para o acompanhamento da evolução tecnológica e das oportunidades de desenvolvimento.

Adicionalmente, é imprescindível que a proposta da ANATEL traga um equilíbrio para todos os agentes presentes atualmente no mercado. Caso se mantenha um percentual de CAP por grupo econômico para o total de frequências, é necessário que este seja um percentual equilibrado, respeitando a todos que muito investiram e continuam investindo no Brasil e não beneficie mais um determinado grupo em detrimento de outros. Para garantir este equilíbrio competitivo, considerando a proposta atualmente em Consulta Pública, seria necessário alterar o percentual máximo de espectro para 45% no segmento até 1GHz. Com isso, embora não seja o cenário ideal de evolução para o setor de telecomunicações, ao menos não haverá desequilíbrio de oportunidades e competitividade entre as empresas atuantes hoje no mercado.

Justificativa:

Entendo como positiva esta iniciativa da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e de fundamental importância para o mercado de telecomunicações, principalmente para as prestadoras de telecomunicações móveis.

O espectro é um bem escasso e considerado por muitos o oxigênio para a telefonia móvel.  O Brasil, a exemplo do que ocorre no restante do mundo, sofre uma crescente demanda por espectro, não apenas em razão do grande número de usuários, como também e, principalmente, pelo crescimento acelerado do uso de banda larga.

O serviço móvel está vivendo uma transformação e o mundo está ficando cada vez mais conectado, o que demandará constantemente mais espectro. A chegada do 5G está iminente e com a promessa de velocidades de download superiores a 1 Gbps (gigabits por segundo) e permitirá que robôs conversem entre si. Também estamos vivenciando uma crescente evolução em internet das coisas, que multiplica de forma exponencial a demanda por rede.

Este cenário evidencia a necessidade de uma reavaliação do modelo de gestão de espectro como um todo, principalmente quando falamos em restrições de espectro (CAP) para as prestadoras de serviços móveis. Entendo que restrições de espectro para os serviços móveis limitam a capacidade deste segmento de atender a demanda de serviços, comprometendo a expansão projetada, tendo em mente ainda, que o serviço móvel possui atualmente mais de 235 milhões usuários.

Modelos de restrições de CAP de espectro permanente e mais rígidos, modelo este atual no Brasil, foram importantes para o setor de telecomunicações e cumpriram o seu papel de promover a competição e o desenvolvimento do mercado móvel. Porém, observa-se uma tendência mundial de adoção de CAPs menos rígidos, principalmente em mercados onde as principais frequências móveis já foram licitadas, como é o caso do Brasil.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Contribuição não acatada. O percentual máximo de quantidade de espectro presente na proposta foi definido com base em estudo elaborado pela Agência, de forma a evitar concentrações de poder econômico. Para tanto, optou-se pela segmentação das faixas, de acordo com suas características de propapagação. Ainda, a proposta tem como objetivo uma maior simplicação nos limites máximos de quantidade de espectro, deixando aberta a possibilidade de definir limites mais restritivos em editais de licitação.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:14/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Parte I – Proposições de Atuação Regulatória

PARTE I – PROPOSIÇÕES DE ATUAÇÃO REGULATÓRIA

I.1 - Introdução

A proposta do novo modelo para a gestão do espectro radioelétrico amadureceu nos últimos anos, particularmente impulsionado pelo projeto de cooperação técnica com a União Internacional de Telecomunicações (UIT), no âmbito do qual se contratou uma consultoria de suporte à implementação do Planejamento Estratégico da Agência (Processo nº 53500.005127/2015-35).

Os trabalhos dessa consultoria partiram de uma revisão abrangente do modelo regulatório do setor de telecomunicações, que incluiu a comparação com modelos estrangeiros, seguida de um estudo comparativo com o Brasil contemporâneo e, finalmente, a proposição de novos modelos regulatórios, passando pela Análise de Impacto Regulatório (AIR) e sugestão de metodologia para monitoração das ações regulatórias.

A partir daí, identificaram-se os 7 (sete) seguintes aspectos estruturantes:

- Planejamento de Espectro;

- Coordenação/ Notificação;

- Precificação pelo Uso do Espectro;

- Mercado Secundário;

- Limite de Espectro (Spectrum Cap);

- Certificação de Equipamentos; e

- Controle de Espectro.

Os aspectos estruturantes “Precificação pelo Uso do Espectro” e “Certificação de Equipamentos” já são objeto dos Processos nº 53500.030030/2014-80 e nº 53500.010924/2016-15, respectivamente. Dessa forma, não serão tratados aqui, e sim em outras Consultas Públicas específicas. O aspecto "Mercado Secundário" será omitido, pois depende de alteração legislativa.

Para os demais aspectos estruturantes, alguns dos quais comportam múltiplos subaspectos, solicitam-se comentários e sugestões sobre as proposições de atuação regulatória apresentadas nos itens I.2.1 a I.2.7, conforme segue. Uma breve contextualização (para a qual não se requer contribuição), simplesmente reproduzida da AIR, precede cada uma das proposições aqui apresentadas.

ID da Contribuição: 83222
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

- SEM CONTRIBUIÇÃO PARA ESTE ITEM 

Justificativa:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

- SEM CONTRIBUIÇÃO PARA ESTE ITEM 

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Não há contribuição a ser analisada.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:15/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Parte I – Proposições de Atuação Regulatória

PARTE I – PROPOSIÇÕES DE ATUAÇÃO REGULATÓRIA

I.1 - Introdução

A proposta do novo modelo para a gestão do espectro radioelétrico amadureceu nos últimos anos, particularmente impulsionado pelo projeto de cooperação técnica com a União Internacional de Telecomunicações (UIT), no âmbito do qual se contratou uma consultoria de suporte à implementação do Planejamento Estratégico da Agência (Processo nº 53500.005127/2015-35).

Os trabalhos dessa consultoria partiram de uma revisão abrangente do modelo regulatório do setor de telecomunicações, que incluiu a comparação com modelos estrangeiros, seguida de um estudo comparativo com o Brasil contemporâneo e, finalmente, a proposição de novos modelos regulatórios, passando pela Análise de Impacto Regulatório (AIR) e sugestão de metodologia para monitoração das ações regulatórias.

A partir daí, identificaram-se os 7 (sete) seguintes aspectos estruturantes:

- Planejamento de Espectro;

- Coordenação/ Notificação;

- Precificação pelo Uso do Espectro;

- Mercado Secundário;

- Limite de Espectro (Spectrum Cap);

- Certificação de Equipamentos; e

- Controle de Espectro.

Os aspectos estruturantes “Precificação pelo Uso do Espectro” e “Certificação de Equipamentos” já são objeto dos Processos nº 53500.030030/2014-80 e nº 53500.010924/2016-15, respectivamente. Dessa forma, não serão tratados aqui, e sim em outras Consultas Públicas específicas. O aspecto "Mercado Secundário" será omitido, pois depende de alteração legislativa.

Para os demais aspectos estruturantes, alguns dos quais comportam múltiplos subaspectos, solicitam-se comentários e sugestões sobre as proposições de atuação regulatória apresentadas nos itens I.2.1 a I.2.7, conforme segue. Uma breve contextualização (para a qual não se requer contribuição), simplesmente reproduzida da AIR, precede cada uma das proposições aqui apresentadas.

ID da Contribuição: 83205
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - concorda com a proposta do Plano de Uso do Espectro que, se bem executada, pode agilizar a gestão e otimizar do uso do espectro. No entanto, destaca:

  1. Caraterização da Função Social do Espectro: O espectro é bem público de telecomunicação caracterizado pela escassez. Em vista disso, a sua utilização deve ser guiada pelo seu aspecto social. Por isso, deve-se admitir formalmente, no próprio Plano de Uso, que, a exemplo das redes de telecomunicações, a utilização de espectro tem de obedecer à sua função social. Isso permite a relativização da sua detenção pelo operador, sua utilização secundária, a perda do direito de utilização e/ou a venda forçada num futuro cenário de mercado secundário, autorizado por lei.

  2. O Plano de Uso de Espectro não deve estar desvinculado da Agenda Regulatória, mas sim ser um norteador para os seus aspectos pertinentes. Os temas “Precificação pelo Uso do Espectro” e “Certificação de Equipamentos”, por exemplo, itens da Agenda Regulatória, devem ser norteados pelo Plano de Uso de Espectro.

  3. Consulta Pública. O Plano de Uso de Espectro, depois de ser elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à PFE-Anatel, deve ser objeto de consulta pública, antes da aprovação pelo Conselho Diretor;

  4. As revisões poderiam dar-se em prazo menor, no sentido de haver um acompanhamento mais próximo, pelo menos nos primeiros ciclos do Plano.

Com relação ao mesmo tópico, a Abrint concorda com a proposta de simplificação do processo de regulamentação técnica que, se bem executada, pode agilizar o processo de regulamentação do uso do espectro, o que facilitaria sobremodo mudanças necessárias resultante das condições de utilização. Simplificação será sempre bem-vinda. No entanto, sugerimos acrescentar ao item “Planejamento” as seguintes proposições:

  1. Planejamento de Oferta de Frequência. Evitar licitações conjuntas de frequências, como a que aconteceu por ocasião do Edital nº 004/2012-PVCP/SPV-ANATEL, que envolveu lotes de subfaixas, da seguinte forma: somente 450MHz, somente 2,5GHz e 2,5GHz e 450MHz, conjuntamente. Tal modelo “permitiu” a não implementação dos compromissos de abrangência pelas operadoras que adquiriram os lotes conjuntos (2,5GHz e 450MHz). Tal determinação representou, e ainda representa, visível diminuição de competição, uma vez que, para determinadas áreas, competidores foram alijados do processo. A equivocada medida (oferta conjunta) diminuiu a atratividade do certame. Competidores que tinham planos para todo Brasil foram desestimulados de participar;

  2. Induzir diretrizes para a Precificação do Uso do Espectro. Princípios. O item Planejamento tem de determinar que o preço público a ser praticado, não só não tenha viés meramente arrecadatório, mas condicione ampla cobertura por aquele competidor que vier a ser detentor da faixa. E por ampla cobertura entenda-se o atendimento real e eficiente de um sem número de usuários. A determinação deste princípio é importante por força dos exemplos de licitações recentes (3,5Ghz, 450Mhz), nas quais a ausência de efetiva cobertura implicou em déficits de atendimento público, o que, por si só, implicou prejuízos muito mais significativos do que os valores arrecadados com os preços públicos pagos pelas operadoras, seja por força dos impostos que deixaram de ser arrecadados, seja pela não ocorrência de outros benefícios sociais esperados;

  3. Estímulo à utilização em caráter secundário. O Planejamento deve determinar a utilização eficiente, efetiva e eficaz. Para tanto, tem de prever a obrigatoriedade de compartilhamento, para efeito de utilização secundária, de modo a evitar que determinada operadora ofereça injusta e arbitrariamente barreira de entrada a novas ofertas de serviços e atendimento, pura e simplesmente por deter frequência com visível subutilização, tal qual passou a ocorrer com a frequência de 3,5Ghz, a partir do respectivo processo licitatório;

Justificativa:

Vide acima

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: A Anatel agradece os comentários e reforça seu compromisso com a boa gestão do espectro, melhoria dos serviços de telecomunicações ofertados e com o andamento das Ações Regulatórias dispostas na Agenda Regulatória. Com relação às demais contribuições, serão consideradas oportunamente, na elaboração do Plano de Uso do Espectro.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:16/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Parte I – Proposições de Atuação Regulatória

PARTE I – PROPOSIÇÕES DE ATUAÇÃO REGULATÓRIA

I.1 - Introdução

A proposta do novo modelo para a gestão do espectro radioelétrico amadureceu nos últimos anos, particularmente impulsionado pelo projeto de cooperação técnica com a União Internacional de Telecomunicações (UIT), no âmbito do qual se contratou uma consultoria de suporte à implementação do Planejamento Estratégico da Agência (Processo nº 53500.005127/2015-35).

Os trabalhos dessa consultoria partiram de uma revisão abrangente do modelo regulatório do setor de telecomunicações, que incluiu a comparação com modelos estrangeiros, seguida de um estudo comparativo com o Brasil contemporâneo e, finalmente, a proposição de novos modelos regulatórios, passando pela Análise de Impacto Regulatório (AIR) e sugestão de metodologia para monitoração das ações regulatórias.

A partir daí, identificaram-se os 7 (sete) seguintes aspectos estruturantes:

- Planejamento de Espectro;

- Coordenação/ Notificação;

- Precificação pelo Uso do Espectro;

- Mercado Secundário;

- Limite de Espectro (Spectrum Cap);

- Certificação de Equipamentos; e

- Controle de Espectro.

Os aspectos estruturantes “Precificação pelo Uso do Espectro” e “Certificação de Equipamentos” já são objeto dos Processos nº 53500.030030/2014-80 e nº 53500.010924/2016-15, respectivamente. Dessa forma, não serão tratados aqui, e sim em outras Consultas Públicas específicas. O aspecto "Mercado Secundário" será omitido, pois depende de alteração legislativa.

Para os demais aspectos estruturantes, alguns dos quais comportam múltiplos subaspectos, solicitam-se comentários e sugestões sobre as proposições de atuação regulatória apresentadas nos itens I.2.1 a I.2.7, conforme segue. Uma breve contextualização (para a qual não se requer contribuição), simplesmente reproduzida da AIR, precede cada uma das proposições aqui apresentadas.

ID da Contribuição: 83242
Autor da Contribuição: Luis Fernando Barros Costa Fernandes
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

É elogiável a iniciativa da Anatel de refletir e discutir, publicamente, formas de lograr uma atuação mais eficiente na gestão do espectro. Entretanto, apesar de ser bastante claro que o desenvolvimento normativo da Agência passa necessariamente pela legitimidade promovida pelas consultas públicas, essa processo transcende a simples análise de propostas e minutas de regulamentos, como no presente debate fica evidente.

As seguintes contribuições da Hispamar a esta consulta embasam-se nas disposições da Lei Geral de Telecomunicações em vigor, que traçam o papel da Anatel e a natureza jurídica do espectro, como bem público gerido pela Agência.

Justificativa:

Exposta no texto da própria contribuição.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: A Anatel agradece os comentários e reforça seu compromisso com a boa gestão do espectro, melhoria dos serviços de telecomunicações ofertados e com o andamento das Ações Regulatórias dispostas na Agenda Regulatória.
Anatel

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 Total de Contribuições:138
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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83243
Autor da Contribuição: Luis Fernando Barros Costa Fernandes
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Sobre a proposta (i) do item I.2.1: Que o uso do espectro, dada a sua complexidade e a sua conexão com um contexto de evolução tecnológica e deliberações ocorridas na esfera internacional, justifica a produção de um documento próprio e atualizado, estamos absolutamente de acordo. No entanto, consideramos também que, dada a sua relevância, é importante que ele esteja vinculado à agenda regulatória. Esta por sua vez deve contemplar o tema do planejamento do espectro, para manifestar à sociedade que este campo também demanda atividades e recursos da Anatel e de forma prioritária. O detalhamento desses objetivos, e como se pretendem alcançá-los, sim, poderiam integrar o plano tático da Agência. Mas entendemos que deve haver uma ligação com a agenda regulatória.Pelo menos que referencie os projetos e ações de curto prazo, de caráter mais imediato. No próprio site da Anatel se encontra a definição que traduz a importância da Agenda Regulatória: “A Agenda Regulatória é um instrumento de gestão que confere maior publicidade, previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório de uma Agência, possibilitando o acompanhamento pela sociedade e entes regulados dos compromissos pré-estabelecidos pelo órgão regulador.”

Sobre a proposta (ii): Estamos de acordo com a proposição de tornar mais simples (e ágil) o processo de regulamentação. Desde que, obviamente, o processo de produção dessas normas técnicas esteja respaldado no regimento interno da Anatel, de forma a proteger essas normas de questionamentos quanto à sua validade. Caso contrário, se comprometeria a segurança jurídica da qual os operadores e a própria Anatel necessitam no dia-a-dia de suas atividades.

Justificativa:

Exposta acima no corpo da própria contribuição.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Agradecemos os comentários e sugestões quanto à Proposição I.2.1. No geral, as contribuições apresentadas estão alinhadas com os objetivos desse projeto. Esclarecemos que as propostas de cunho político-regulatório permanecerão previstas na Agenda Regulatória, entretanto os alvos da proposta de simplificação do processo de regulamentação técnica, sujeitos à definição por requisitos técnicos, os quais serão objetos de consulta pública, não farão parte da Agenda Regulatória. Quanto ao aspecto da segurança jurídica, informamos que o tema será aprovado pelo Conselho Diretor, fará parte do Plano Tático da Agência, e ainda será oportunamente tratado no processo de revisão do Regimento Interno da Anatel.
Anatel

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 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83291
Autor da Contribuição: GABRIEL JOSE DE AZEVEDO
Entidade: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

As instâncias técnicas devem ser constituídas de grupos de trabalho para tratar os temas específicos e possibilitar a participação de representantes de empresas e entidades interessadas no tema. Para viabilizar a comunicação e a difusão do conhecimento, convém que a ANATEL providencie plataforma de colaboração na Internet onde os participantes autorizados possam compartilhar as informações dos grupos de trabalho.

Justificativa:

As instâncias técnicas teriam muito a ganhar com a colaboração de entidades que atendem a regulamentação em debate e, já conhecem muitos pontos de melhoria. Dessa forma, o corpo técnico da Agência poderia ser municiado com informações úteis, para elaborar a regulamentação mais alinhada com o interesse dos usuários de forma transparente. Tal interação é bastante facilitada pelas ferramentas de colaboração via Internet.
A PETROBRAS mantém um histórico de bom relacionamento com a ANATEL e entende que pode contribuir para a evolução de diversos temas sob responsabilidade dessa Agência.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Agradecemos os comentários e sugestões quanto à Proposição I.2.1. Esclarecemos que os alvos da proposta de simplificação do processo de regulamentação técnica, sujeitos à definição por requisitos técnicos, serão objetos de consulta pública, o que permite a participação de todos os interessados.
Anatel

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 Total de Contribuições:138
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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83251
Autor da Contribuição: BERNADETE LOURDES FERREIRA
Entidade: TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Plano de Uso do Espectro não deve estar desvinculado da Agenda Regulatória, mas sim ser um norteador. O tema “Precificação pelo Uso do Espectro”, item da Agenda Regulatória, deve ser guiado pelo Plano de Uso de Espectro.

Justificativa:

O Plano de Uso de Espectro, depois de ser elaborado pela área técnica competente da Agência e discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO), deve ser condicionado a análise da PFE-Anatel, nos termos do Regimento Interno da Agência, e somente ser submetido para aprovação do Conselho Diretor após ser objeto de Consulta Pública regular que permitirá ter uma visão mais ampla da proposição a qual surtirá uma segurança regulatória maior no mercado.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 19.
Anatel

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 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83299
Autor da Contribuição: Francisco Carlos G. Soares
Entidade: Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda.
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Qualcomm aplaude a Proposição I.2.1 da Anatel, que serve para introduzir flexibilidade no processo de planejamento do espectro e permitir que a regulamentação evolua de acordo com discussões internacionais e desenvolvimentos tecnológicos.

 

Em primeiro lugar, a introdução de uma revisão periódica do Plano de Uso do Espectro permitirá que a Anatel avalie as necessidades do mercado à medida que ele evolua, o que a Qualcomm considera particularmente relevante para alinhar o planejamento do espectro com as necessidades de mudança do mercado. No entanto, essa revisão deve também ter em conta os resultados das discussões internacionais, nomeadamente as Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR), e refletir os acordos internacionais relevantes o mais rapidamente possível. Incorporar as mudanças do Regulamento de Rádio (RR) o mais rápido possível garantirá que o Brasil se beneficie da harmonização internacional e, por extensão, das economias de escala em relação aos dispositivos e equipamentos de rede.

 

Em segundo lugar, a sugestão de simplificar o processo de regulamentação também é bem-vinda pela Qualcomm, já que ajudará a Anatel a se adaptar melhor à evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, tanto nacional como internacionalmente. Ao permitir que os aspectos técnicos da gestão do espectro fossem considerados separadamente e pela equipe técnica da agência, semelhante ao processo de certificação, a Anatel possibilitaria atualizações mais frequentes sem a necessidade de uma regulamentação nova ou revisada. Como tal, a Anatel poderá responder às mudanças tecnológicas e condições de mercado de maneira mais rápida e eficiente.

Justificativa:

Vide contribuição

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 17.
Anatel

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 Total de Contribuições:138
 Página:21/138
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 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83252
Autor da Contribuição: Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

COMENTÁRIOS DA SET:

A SET apoia totalmente a elaboração do Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, tal como proposto em (i).

Entretanto, o texto apresentado na proposição (ii) não está claro o suficiente para que entendamos o seu alcance.

Sugerimos que a Agência, ao delinear claramente a abrangência dessa proposta e finalizar seu detalhamento, submeta-a a nova Consulta Pública, de modo que ela possa ser melhor avaliada e discutida.

Por ora, manifestamos nosso apoio à adoção da simplificação de processos somente nas alterações de regulamentação técnica vigente, em função de evolução tecnológica, e limitada às situações que trouxerem impacto somente ao próprio serviço cujas características e condições técnicas estejam sendo alteradas. 

Como exemplos de situações que consideramos pertinentes, apontamos a alteração de canalização que foi feita no SARC para adequá-la aos sistemas digitais, alterações em relações de proteção entre estações de um mesmo serviço de radiodifusão e alterações nos modelos adotados para determinação de cobertura de estações de radiodifusão.

No nosso entender, somente esse tipo de alteração poderia ser aprovado sem que fosse submetido ao Conselho Diretor.

Para quaisquer alterações que impactem as condições de convivência ente estações de diferentes serviços, nossa posição é que, necessariamente, passe pela análise e aprovação do Conselho Diretor da Anatel.

Justificativa:

Já consta da contribuição

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 19.
Anatel

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 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
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 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83273
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Um planejamento com diretrizes de uso do espectro é positivo desde que a Anatel desenvolva e se concentre em medidas orientadas para o mercado com alocações de espectros e regulamentos que promovam inovações, investimentos, empregos e benefícios aos usuários.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 17.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:23/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83320
Autor da Contribuição: FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE) sugere que os futuros “Planos de Uso do Espectro” e instrumentos normativos derivados de “processos de regulamentação técnica” passem por consulta pública.

Justificativa:

A LABRE apoia o desenvolvimento de processos simplificados para temas mais específicos de ordem técnica, bem como a necessidade da consulta pública, principalmente nos casos que as alterações signifiquem mudança na presença do serviço em espectro compartilhado, sejam nas frequências fundamentais, faixas adjacentes, harmônicos, espúrios, etc. A mesma consideração também deve ser considerada para o “Plano de Uso do Espectro”.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 17.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:24/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83270
Autor da Contribuição: Associação NEOTV
Entidade: Associação NEOTV
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

(i) Plano de Uso do Espectro:

A NEOTV apoia a iniciativa de elaboração de um Plano de Uso de Espectro pela Anatel, trazendo maior transparência e ampliação da participação das prestadoras, independentemente do porte da empresa.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

A NEOTV reconhece que o tratamento de questões afetas na canalização e de condições de uso de RFs podem ser realizadas em instâncias inferiores na Anatel para assegurar maior dinamismo, contudo é necessário garantir a transparência e a participação de todos os interessados nesse processo.

Justificativa:

(i) Plano de Uso do Espectro:

A NEOTV apoia a iniciativa de elaboração de um Plano de Uso de Espectro pela Anatel, trazendo maior transparência e ampliação da participação das prestadoras, independentemente do porte da empresa.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

A NEOTV reconhece que o tratamento de questões afetas na canalização e de condições de uso de RFs podem ser realizadas em instâncias inferiores na Anatel para assegurar maior dinamismo, contudo é necessário garantir a transparência e a participação de todos os interessados nesse processo.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 19.
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 Total de Contribuições:138
 Página:25/138
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 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83311
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

b) Proposição I.2.1:

(i) Plano de Uso do Espectro:

É positiva e de grande importância a elaboração do Plano de Uso do Espectro para o Setor de Telecomunicações Brasileiro, de modo a ofertar maior segurança e previsibilidade do Uso do Espectro de Radiofrequências. Entretanto, reforçamos a necessidade desse Plano e das fases de sua elaboração estarem disponíveis na agenda da ANATEL, de forma a possibilitar às operadoras o acompanhamento das discussões sobre o tema bem como o acesso ao material produzido.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

A implementação de processo simplificado para a regulamentação técnica é positiva para o setor; entretanto, caso as definições e alterações de canalizações ou das condições de uso de radiofrequências demande novos investimentos do setor para a adequação, é necessário que se busque formas de compensação desses gastos, a serem negociadas previamente com o setor impactado.

Justificativa:

b) Proposição I.2.1:

(i) Plano de Uso do Espectro:

É positiva e de grande importância a elaboração do Plano de Uso do Espectro para o Setor de Telecomunicações Brasileiro, de modo a ofertar maior segurança e previsibilidade do Uso do Espectro de Radiofrequências. Entretanto, reforçamos a necessidade desse Plano e das fases de sua elaboração estarem disponíveis na agenda da ANATEL, de forma a possibilitar às operadoras o acompanhamento das discussões sobre o tema bem como o acesso ao material produzido.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

A implementação de processo simplificado para a regulamentação técnica é positiva para o setor; entretanto, caso as definições e alterações de canalizações ou das condições de uso de radiofrequências demande novos investimentos do setor para a adequação, é necessário que se busque formas de compensação desses gastos, a serem negociadas previamente com o setor impactado.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 19.
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 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:26/138
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 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83260
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Telefônica considera que a instituição de um Plano de Uso de Espectro é positiva, por acreditar que ele poderá consolidar estratégias de longo prazo e diretrizes táticas para gestão destes recursos, facilitando a coordenação entre ambas. Além disto, uma maior previsibilidade sobre as iniciativas permitirá, às prestadoras do setor, melhor planejamento de investimentos e priorização de projetos mais aderente à expectativa de destinação de faixas aos serviços.

Diversos países elaboraram planos estratégicos de uso do espectro. Dentre eles, pode-se citar:

  • Portugal[1]: a ANACOM incluiu, em seus Planos Plurianuais de Atividades de 2015-2017 e 2016-2018, a elaboração de um Plano Estratégico de Espectro (PEE). O PEE estabelece orientações estratégicas em relação à disponibilização de frequências para serviços e aplicações de âmbito civil. Suas ações não se traduzem em alterações imediatas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências: o objetivo é equacionar temas-chave, transversais a todas as faixas do espectro radioelétrico. É prevista revisão regular das iniciativas, conforme movimentações no cenário nacional, regional ou internacional (por exemplo, após as Conferências Mundiais de Radiocomunicações da UIT);
  • Colômbia: o país conta com a Agência Nacional de Espectro (ANE), dedicada à gestão do tema. Em janeiro de 2018, A ANE publicou seu plano de ação[2], com as atividades e projetos previstos para o ano. O planejamento é dividido em cinco objetivos estratégicos: Disponibilidade de Espectro, Gestão de Conhecimento e Inovação, Uso Legal de Espectro, Transformação Organizacional e Atividades Contínuas. Dentre diversas iniciativas transversais, o eixo de Disponibilidade de Espectro prevê a realização de um estudo estratégico prospectivo de espectro para banda larga na Colômbia, em um horizonte de 10 anos;
  • México: em setembro de 2017, o país publicou o Plano Nacional de Espectro Radioelétrico (PNER)[3], com ações para o biênio 2017-2018 que incluem “um programa de trabalho para reorganizar o espectro radioelétrico” e um “programa para garantir o uso eficiente das bandas de 700 MHz e 2,5 GHz”. O PNER está inserido no contexto do Plano Nacional de Desarrollo 2013-2018 que, dentre outros objetivos, visa “democratizar o acesso a serviços de telecomunicações”. Além do PNER, o IFT (órgão regulador do setor), é responsável pelo Programa Anual de Uso e Aproveitamento de Bandas de Frequências[4], através do qual o Instituto dá a conhecer as faixas que serão submetidas a concurso ou que possam ser atribuídas diretamente;
  • Europa: O RSPG (Radio Spectrum Policy Group) emitiu opinião[5] sobre o espectro para 5G, nominando as faixas de 3,4-3,8GHz como banda primária e 24,25-27,5GHz como banda pioneira para o serviço. O RSC (Radio Spectrum Committee), então, determinou[6] que a CEPT (European Conference of Post and Telecom Administrations) desenvolvesse os requerimentos e condições de uso destas bandas pelos serviços de comunicações eletrônicas. Como resultado, a CEPT elaborou um roadmap[7] do uso de espectro para 5G nos países do bloco.

Sob a perspectiva das prestadoras, a Telefônica considera que o Plano de Uso do Espectro brasileiro deva contemplar, minimamente:

  • Planejamento de futuras destinações de faixas aos serviços, o que inclui especificações técnicas, cronograma de licitações, programação de eventuais limpezas de espectro, dentre outros aspectos. A sinalização de novas licitações deve ocorrer com antecedência mínima de 2 (dois) anos, para que fornecedores na Indústria sejam mobilizados em tempo hábil (e atendam à demanda por equipamentos compatíveis) e para que as prestadoras dimensionem adequadamente seus investimentos e inciativas de ampliação da capacidade de rede. Um ecossistema melhor preparado facilita a adoção das novas faixas e pode agilizar o fornecimento dos serviços à população;
  • Diretrizes para formatação de processos licitatórios, que favoreçam maior transparência e previsibilidade durante os leilões (este aspecto será tratado com maiores detalhes na Parte III da presente Consulta Pública);
  • Planos para atualização tecnológica dos serviços baseados em radiofrequência, o que inclui o planejamento de switch-off de serviços obsoletos e mecanismos de incentivo à migração para novas tecnologias;
  • Acompanhamento recorrente de ações como coordenação, certificação e fiscalização;
  • Planejamento para participação e promoção de fóruns regionais, com países vizinhos ao Brasil, para pautar questões atinentes ao espectro (como, por exemplo: mitigação de interferências, harmonização de destinação, dentre outros temas);
  • Planejamento para estudos específicos, destinados à formatação de posicionamentos, proposições de aprimoramento regulatório ou para internalização de padronizações internacionais;
  • Critérios e indicadores de medição da evolução para as ações estipuladas no plano.

A elaboração do Plano, alinhada à Agenda Regulatória e aos objetivos estratégicos da Anatel, deve também observar as prioridades estabelecidas por políticas públicas relacionadas ao tema (como, por exemplo, o Plano Nacional de IoT).

A Telefônica sugere, ainda, que a revisão periódica do Plano (cujo horizonte de iniciativas deve contemplar ao menos quatro anos) ocorra a cada 2 anos, e que haja revisões em até 1 (um) ano após cada Conferência Mundial de Radiocomunicação (CMR), para que seja incorporado o planejamento de regulamentação, destinação e utilização das novas faixas harmonizadas globalmente nestas conferências. É fundamental que as revisões periódicas, organizadas pela área técnica competente, sejam submetidas à Consulta Pública para que a sociedade possa contribuir na elaboração deste planejamento.

 

Já no que concerne à proposta de simplificação do processo de regulamentação técnica, a Telefônica observa que, em que pese os benefícios decorrentes de processos mais ágeis, é necessário que a simplificação pretendida preveja tratativas adequadas para as proposições regulatórias de maior impacto econômico e/ou operacional sobre usuários e prestadoras (como, por exemplo, mudanças abrangentes na canalização de espectro). Estas devem ser cuidadosamente avaliadas e, a depender da extensão dos impactos, submetidas à Consulta Pública e posterior aprovação pelo Conselho Diretor da Anatel.


[1]https://www.anacom.pt/streaming/decisaofinalplanoespectro10082016.pdf?contentId=1392818&field=ATTACHED_FILE

[2] https://www.ane.gov.co/index.php/2015-12-08-19-07-52/planeacion/56-poliliman/34-politicas-y-lineamientos-institucionales?s=36F5184DD2C551941BD6F31CC2DD2FBEB1A1333E

[3] http://www.dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5498528&fecha=26/09/2017

[4] http://www.ift.org.mx/espectro-radioelectrico/politicas-y-programas

[5] http://rspg-spectrum.eu/wp-content/uploads/2013/05/RPSG16-032-Opinion_5G.pdf; https://circabc.europa.eu/sd/a/fe1a3338-b751-43e3-9ed8-a5632f051d1f/RSPG18-005final-2nd_opinion_on_5G.pdf

[6] https://www.cept.org/Documents/ecc-pt1/34326/ecc-pt1-17-055_5g-mandate

[7] https://cept.org/Documents/ecc/41710/ecc-18-050-annex-19_cept-roadmap-5g

Justificativa:

(vide contribuição)

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 17.
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 Data:05/06/2023 14:36:52
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 Página:27/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83223
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       A elaboração de um plano é positiva, na medida em que ele seja capaz de conferir previsibilidade aos temas de espectro.

 

·       Dentre outros temas, o plano deve incluir um roadmap das futuras destinações de RF, para que os planejamentos de investimentos das prestadoras e os projetos na Indústria (fornecedores de equipamentos) sejam alinhados a esta perspectiva.

 

·       A revisão do plano deve ter periodicidade conciliada com as Conferências Mundiais de Radiofrequência (CMR), ocorrendo, no máximo, em até 2 anos após a realização de cada conferência. As revisões devem internalizar, no planejamento nacional, a destinação de novas faixas que venham a ser harmonizadas globalmente.

 

·       Estamos de acordo com a implementação de processo simplificado para a regulamentação técnica, nos termos propostos nesta CP 6, e que o processo simplificado deve se ater à definição ou alteração de canalização ou de condições de uso.

  

Justificativa:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       A elaboração de um plano é positiva, na medida em que ele seja capaz de conferir previsibilidade aos temas de espectro.

 

·       Dentre outros temas, o plano deve incluir um roadmap das futuras destinações de RF, para que os planejamentos de investimentos das prestadoras e os projetos na Indústria (fornecedores de equipamentos) sejam alinhados a esta perspectiva.

 

·       A revisão do plano deve ter periodicidade conciliada com as Conferências Mundiais de Radiofrequência (CMR), ocorrendo, no máximo, em até 2 anos após a realização de cada conferência. As revisões devem internalizar, no planejamento nacional, a destinação de novas faixas que venham a ser harmonizadas globalmente.

 

·       Estamos de acordo com a implementação de processo simplificado para a regulamentação técnica, nos termos propostos nesta CP 6, e que o processo simplificado deve se ater à definição ou alteração de canalização ou de condições de uso.

  

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 17.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83166
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Sobre a criação de um plano de uso de espectro, a GSMA entende que sua elaboração é positiva, na medida em que confere previsibilidade aos temas de espectro. O plano deve incluir um roadmap das futuras destinações de faixas de frequências, para que os planejamentos de investimentos das operadoras e os projetos na Indústria (fornecedores de equipamentos) sejam alinhados a esta perspectiva. Sua revisão deve ter periodicidade conciliada com as Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR), ocorrendo, no máximo, em até 2 anos após a realização de cada conferência, de acordo com o Artigo 59 do Regulamento de Radiocomunicações. As revisões devem internalizar, no planejamento nacional, a destinação de novas faixas que venham a ser harmonizadas globalmente, levando em conta as outorgas atuais. Nota-se exemplos como Colômbia, Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia, que já tem planos dessa natureza.

Justificativa:

A elaboração de plano de uso de espectro é positiva pois confere previsibilidade aos temas de espectro.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Agradecemos os comentários e sugestões quanto à Proposição I.2.1. As contribuições apresentadas estão alinhadas com os objetivos desse projeto.
Anatel

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 Total de Contribuições:138
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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

ID da Contribuição: 83317
Autor da Contribuição: WENDER ALMEIDA DE SOUZA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Para preservar a oportunidade de discussão das alterações propostas e garantir que não ocorram situações em que alterações ou atualizações de um serviço provoquem prejuízo em outro serviço, propõe-se que o processo de regulamentação técnica permaneça seguindo o procedimento de aprovação atual, ou seja, sendo submetido à apreciação do Conselho Diretor da Anatel.

Justificativa:

Mesmo concordando com a visão de que o mercado de telecomunicações é dinâmico tecnologicamente e necessita de respostas rápidas por parte da Anatel, a Abratel observa que alterações de questões técnicas relativas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências de um determinado serviço podem ocasionar prejuízos técnicos a outro serviço. Assim deve-se todas as possibilidades de discussão de qualquer alteração regulamentar proposta.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Contribuição não acatada. Esclarecemos que as propostas de cunho político-regulatório permanecerão previstas na Agenda Regulatória, entretanto os alvos da proposta de simplificação do processo de regulamentação técnica, sujeitos à definição por requisitos técnicos, os quais serão objetos de consulta pública, não farão parte da Agenda Regulatória. Quanto ao aspecto da segurança jurídica, informamos que o tema será aprovado pelo Conselho Diretor, fará parte do Plano Tático da Agência, e ainda será oportunamente tratado no processo de revisão do Regimento Interno da Anatel.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

I.2.2. Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

a) Contexto:

O setor de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT (UIT-R) tem um papel fundamental no gerenciamento do espectro radioelétrico e de órbitas de satélites, ambos recursos naturais finitos e com demanda crescente. Aos cuidados desse setor está o Regulamento de Rádio (RR), tratado internacional que visa assegurar o uso eficiente desses recursos, de forma coordenada e harmonizada em âmbito global. As conferências mundiais de radiocomunicações, que ocorrem a cada 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, têm por objetivo revisá-lo parcial ou totalmente, e deliberam sobre questões de caráter mundial, dentro de sua competência e dos fins de uma agenda definida em conferência precedente.

A Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), sob os auspícios da Organização dos Estados Americanos (OEA), é o fórum regional para o setor de telecomunicações das Américas. Destacam-se também os grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul, que tratam de assuntos relacionados à coordenação de Sistemas de Radiodifusão (atividade que tem se mostrado bastante eficaz) e Sistemas do Serviço Móvel.

Adicionalmente, a Anatel iniciou diálogo com algumas administrações integrantes do Mercosul para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais com o intuito de se evitar interferências prejudiciais. A Agência também pretende ainda adotar tal medida em relação a outros países não integrantes do referido bloco econômico.

A não participação nos estudos e na construção das posições frente a uma agenda de uma conferência mundial de radiocomunicações podem ter impactos negativos sobre o uso do espectro radioelétrico no âmbito de uma administração, ao estilo da incompatibilidade dos sistemas em uso em relação aos futuros sistemas a serem adotados por administrações vizinhas ou em órbitas satelitais. Outra possível consequência negativa é a adoção em nível mundial ou regional de tecnologia incompatível com os sistemas em operação em determinado país, podendo-se causar problemas de interferências prejudiciais e dificuldades futuras para a administração respectiva..

Mostra-se de grande importância o incentivo à participação nas atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC´s).

b) Proposição I.2.2:

Destacam-se 2 (duas) propostas:

(i) Grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul:

Elaboração de marco regulatório para Sistemas do Serviço Móvel, tendo como paradigma a harmonização regional de Sistemas de Radiodifusão, atividade que tem se mostrado bastante efetiva.

(ii) Acordos bilaterais ou multilaterais com países vizinhos:

Extensão do diálogo com administrações integrantes do Mercosul a outros países vizinhos não integrantes do bloco, para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais, com vistas à prevenção e ao expedito tratamento de interferências prejudiciais.

Solicitam-se comentários e sugestões, com justificativas.

ID da Contribuição: 83167
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Com relação ao acompanhamento internacional de assuntos de espectro, vê-se como positiva a ampliação do diálogo subregional, regional e internacional, podendo se materializar tanto em fóruns (como Mercosul, Citel e UIT, além de CEPT, ASMG, ATU, APT e RCC) quanto em reuniões bilaterais entre países. Diversos temas podem ser tratados regionalmente, como questões que envolvem mitigação de interferências e planejamento de destinação futura de faixas. As operadoras dos países também podem ser consultadas, para auxiliar na formação de posicionamentos e padronizações.

Justificativa:

É como positiva a ampliação do diálogo subregional, regional e internacional do acompanhamento internacional de assuntos de espectro.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Agradecemos os comentários e sugestões quanto à Proposição I.2.2. As contribuições apresentadas estão alinhadas com os objetivos desse projeto.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:31/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

I.2.2. Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

a) Contexto:

O setor de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT (UIT-R) tem um papel fundamental no gerenciamento do espectro radioelétrico e de órbitas de satélites, ambos recursos naturais finitos e com demanda crescente. Aos cuidados desse setor está o Regulamento de Rádio (RR), tratado internacional que visa assegurar o uso eficiente desses recursos, de forma coordenada e harmonizada em âmbito global. As conferências mundiais de radiocomunicações, que ocorrem a cada 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, têm por objetivo revisá-lo parcial ou totalmente, e deliberam sobre questões de caráter mundial, dentro de sua competência e dos fins de uma agenda definida em conferência precedente.

A Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), sob os auspícios da Organização dos Estados Americanos (OEA), é o fórum regional para o setor de telecomunicações das Américas. Destacam-se também os grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul, que tratam de assuntos relacionados à coordenação de Sistemas de Radiodifusão (atividade que tem se mostrado bastante eficaz) e Sistemas do Serviço Móvel.

Adicionalmente, a Anatel iniciou diálogo com algumas administrações integrantes do Mercosul para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais com o intuito de se evitar interferências prejudiciais. A Agência também pretende ainda adotar tal medida em relação a outros países não integrantes do referido bloco econômico.

A não participação nos estudos e na construção das posições frente a uma agenda de uma conferência mundial de radiocomunicações podem ter impactos negativos sobre o uso do espectro radioelétrico no âmbito de uma administração, ao estilo da incompatibilidade dos sistemas em uso em relação aos futuros sistemas a serem adotados por administrações vizinhas ou em órbitas satelitais. Outra possível consequência negativa é a adoção em nível mundial ou regional de tecnologia incompatível com os sistemas em operação em determinado país, podendo-se causar problemas de interferências prejudiciais e dificuldades futuras para a administração respectiva..

Mostra-se de grande importância o incentivo à participação nas atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC´s).

b) Proposição I.2.2:

Destacam-se 2 (duas) propostas:

(i) Grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul:

Elaboração de marco regulatório para Sistemas do Serviço Móvel, tendo como paradigma a harmonização regional de Sistemas de Radiodifusão, atividade que tem se mostrado bastante efetiva.

(ii) Acordos bilaterais ou multilaterais com países vizinhos:

Extensão do diálogo com administrações integrantes do Mercosul a outros países vizinhos não integrantes do bloco, para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais, com vistas à prevenção e ao expedito tratamento de interferências prejudiciais.

Solicitam-se comentários e sugestões, com justificativas.

ID da Contribuição: 83224
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       A ampliação do diálogo regional é positiva, podendo se materializar tanto em fóruns (como CITEL e MERCOSUL) quanto em reuniões bilaterais entre países;

 

·       Diversos temas podem ser tratados regionalmente, como questões que envolvem mitigação de interferências, planejamento de destinação futura de faixas.

 

·       As Prestadoras dos países também podem ser consultadas, para auxiliar na formatação de posicionamentos e padronizações.

 

·       Também devem ser incluídas a UIT e outros grupos regionais, além da CITEL.

 

·       Importante a Anatel estabelecer uma agenda ativa e regular com países vizinhos para mitigação de interferência, harmonização e coordenação das diversas faixas de radiofrequência, a exemplo que já existe na América Latina, inclusive com acordos bilaterais firmados como entre Colômbia e Equador, e entre Colômbia e Peru. E que as normas e obrigações estejam amparadas nas situações estabelecidas nestes encontros.

 

·       Efetivamente se faz necessário a atualização de metodologia para a coordenação internacional de espectro radioelétrico, especialmente nas regiões fronteiriças ao território brasileiro. Existe a necessidade de se atualizar os tratados existentes, bem como modernizar as relações operacionais (processos) para possibilitar maior eficácia na solução de problemas de interferência prejudicial.

 

·       Entendemos que deve haver a notificação internacional especialmente para o uso das frequências utilizadas em sistemas de telecomunicações de uso massivo, pois, neste caso, as regras de convivência têm dificuldade maior de serem estabelecidas.

 

Justificativa:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       A ampliação do diálogo regional é positiva, podendo se materializar tanto em fóruns (como CITEL e MERCOSUL) quanto em reuniões bilaterais entre países;

 

·       Diversos temas podem ser tratados regionalmente, como questões que envolvem mitigação de interferências, planejamento de destinação futura de faixas.

 

·       As Prestadoras dos países também podem ser consultadas, para auxiliar na formatação de posicionamentos e padronizações.

 

·       Também devem ser incluídas a UIT e outros grupos regionais, além da CITEL.

 

·       Importante a Anatel estabelecer uma agenda ativa e regular com países vizinhos para mitigação de interferência, harmonização e coordenação das diversas faixas de radiofrequência, a exemplo que já existe na América Latina, inclusive com acordos bilaterais firmados como entre Colômbia e Equador, e entre Colômbia e Peru. E que as normas e obrigações estejam amparadas nas situações estabelecidas nestes encontros.

 

·       Efetivamente se faz necessário a atualização de metodologia para a coordenação internacional de espectro radioelétrico, especialmente nas regiões fronteiriças ao território brasileiro. Existe a necessidade de se atualizar os tratados existentes, bem como modernizar as relações operacionais (processos) para possibilitar maior eficácia na solução de problemas de interferência prejudicial.

 

·       Entendemos que deve haver a notificação internacional especialmente para o uso das frequências utilizadas em sistemas de telecomunicações de uso massivo, pois, neste caso, as regras de convivência têm dificuldade maior de serem estabelecidas.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 30.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:32/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

I.2.2. Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

a) Contexto:

O setor de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT (UIT-R) tem um papel fundamental no gerenciamento do espectro radioelétrico e de órbitas de satélites, ambos recursos naturais finitos e com demanda crescente. Aos cuidados desse setor está o Regulamento de Rádio (RR), tratado internacional que visa assegurar o uso eficiente desses recursos, de forma coordenada e harmonizada em âmbito global. As conferências mundiais de radiocomunicações, que ocorrem a cada 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, têm por objetivo revisá-lo parcial ou totalmente, e deliberam sobre questões de caráter mundial, dentro de sua competência e dos fins de uma agenda definida em conferência precedente.

A Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), sob os auspícios da Organização dos Estados Americanos (OEA), é o fórum regional para o setor de telecomunicações das Américas. Destacam-se também os grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul, que tratam de assuntos relacionados à coordenação de Sistemas de Radiodifusão (atividade que tem se mostrado bastante eficaz) e Sistemas do Serviço Móvel.

Adicionalmente, a Anatel iniciou diálogo com algumas administrações integrantes do Mercosul para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais com o intuito de se evitar interferências prejudiciais. A Agência também pretende ainda adotar tal medida em relação a outros países não integrantes do referido bloco econômico.

A não participação nos estudos e na construção das posições frente a uma agenda de uma conferência mundial de radiocomunicações podem ter impactos negativos sobre o uso do espectro radioelétrico no âmbito de uma administração, ao estilo da incompatibilidade dos sistemas em uso em relação aos futuros sistemas a serem adotados por administrações vizinhas ou em órbitas satelitais. Outra possível consequência negativa é a adoção em nível mundial ou regional de tecnologia incompatível com os sistemas em operação em determinado país, podendo-se causar problemas de interferências prejudiciais e dificuldades futuras para a administração respectiva..

Mostra-se de grande importância o incentivo à participação nas atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC´s).

b) Proposição I.2.2:

Destacam-se 2 (duas) propostas:

(i) Grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul:

Elaboração de marco regulatório para Sistemas do Serviço Móvel, tendo como paradigma a harmonização regional de Sistemas de Radiodifusão, atividade que tem se mostrado bastante efetiva.

(ii) Acordos bilaterais ou multilaterais com países vizinhos:

Extensão do diálogo com administrações integrantes do Mercosul a outros países vizinhos não integrantes do bloco, para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais, com vistas à prevenção e ao expedito tratamento de interferências prejudiciais.

Solicitam-se comentários e sugestões, com justificativas.

ID da Contribuição: 83261
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Telefônica acredita que a extensão do diálogo entre o Brasil e seus vizinhos, atinente à gestão do espectro, é de fundamental importância para cidadãos e prestadoras destes países. Diversos aspectos técnicos podem ser discutidos e desenvolvidos regionalmente, com vistas à harmonização no uso dos recursos e à evolução dos serviços de comunicação. A implantação do LTE sobre a faixa de 700 MHz, por exemplo, vem demonstrando a necessidade de alinhamento dos grupos de Radiodifusão do Mercosul, para coordenação entre os sistemas de TV Digital e o SMP.

A experiência internacional demonstra a pertinência e a potencial efetividade de espaços para diálogo técnico supranacional. Na Europa, a CEPT (European Conference of Postal and Telecommunications Administrations), fórum de cooperação regulatória com 48 países, emite recomendações que são avaliadas localmente por cada órgão regulador nacional do bloco. Dentre as recomendações produzidas pela CEPT, há diretrizes regionais para mitigação de interferências, harmonização e coordenação nas mais diversas faixas de radiofrequência.

Paralelamente a estes fóruns, diversos países europeus mantêm reuniões bilaterais regulares para tratar do tema. Exemplos neste sentido são encontros anuais realizados entre Espanha, França, Portugal e outros países vizinhos. As resoluções alcançadas nestes encontros e as padronizações originadas na CEPT constituem instrumentos que facilitam as atividades de coordenação de radiofrequências diretamente entre as prestadoras destes países.

Na América Latina, existem iniciativas similares: no âmbito do Mercosul, há normativas que visam uniformizar procedimentos de coordenação de radiofrequências. Já em termos de acordos bilaterais, pode-se citar o convênio[1] firmado entre Equador e Colômbia para mitigar interferências nas regiões de fronteira. Entre Peru e Colômbia, também há convênio[2] para tratamento de interferências na banda de 700 MHz.

Analogamente, seja no âmbito da CITEL ou por intermédio de acordos bilaterais (no contexto do Mercosul ou não), o Brasil também deve perseguir a elaboração, a atualização e a observância de soluções normativas regionais que disciplinem aspectos técnicos do uso de espectro. A Telefônica acredita que compete à Anatel o protagonismo nestas iniciativas, por ser o interlocutor estatal com a capacitação técnica necessária para pautar e participar destas discussões regionais.

O Brasil pode, a exemplo do cenário europeu, propor reuniões bilaterais regulares com países vizinhos – inclusive com a participação eventual e consultiva de prestadoras destes países – para elaboração de marcos regionais que disciplinem a tratativa de interferências e critérios de coordenação. O planejamento de destinações futuras de espectros aos serviços de telecomunicações também pode ser compartilhado e discutido nestes fóruns, sendo este um elemento-chave no processo de harmonização de destinação de faixas.

O Plano de Uso de Espectro, contido na Proposição I.2.1 da presente Consulta Pública, deve delimitar o planejamento destas iniciativas de acompanhamento internacional.


[1] https://www.telecomunicaciones.gob.ec/ministros-de-ecuador-y-colombia-firmaron-convenio-para-mejorar-la-comunicacion-movil-terrestre-en-zona-de-frontera/

[2] http://www.mintic.gov.co/portal/604/w3-article-63948.html

Justificativa:

(vide contribuição)

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 30.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:33/138
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 Item:  Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

I.2.2. Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

a) Contexto:

O setor de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT (UIT-R) tem um papel fundamental no gerenciamento do espectro radioelétrico e de órbitas de satélites, ambos recursos naturais finitos e com demanda crescente. Aos cuidados desse setor está o Regulamento de Rádio (RR), tratado internacional que visa assegurar o uso eficiente desses recursos, de forma coordenada e harmonizada em âmbito global. As conferências mundiais de radiocomunicações, que ocorrem a cada 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, têm por objetivo revisá-lo parcial ou totalmente, e deliberam sobre questões de caráter mundial, dentro de sua competência e dos fins de uma agenda definida em conferência precedente.

A Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), sob os auspícios da Organização dos Estados Americanos (OEA), é o fórum regional para o setor de telecomunicações das Américas. Destacam-se também os grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul, que tratam de assuntos relacionados à coordenação de Sistemas de Radiodifusão (atividade que tem se mostrado bastante eficaz) e Sistemas do Serviço Móvel.

Adicionalmente, a Anatel iniciou diálogo com algumas administrações integrantes do Mercosul para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais com o intuito de se evitar interferências prejudiciais. A Agência também pretende ainda adotar tal medida em relação a outros países não integrantes do referido bloco econômico.

A não participação nos estudos e na construção das posições frente a uma agenda de uma conferência mundial de radiocomunicações podem ter impactos negativos sobre o uso do espectro radioelétrico no âmbito de uma administração, ao estilo da incompatibilidade dos sistemas em uso em relação aos futuros sistemas a serem adotados por administrações vizinhas ou em órbitas satelitais. Outra possível consequência negativa é a adoção em nível mundial ou regional de tecnologia incompatível com os sistemas em operação em determinado país, podendo-se causar problemas de interferências prejudiciais e dificuldades futuras para a administração respectiva..

Mostra-se de grande importância o incentivo à participação nas atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC´s).

b) Proposição I.2.2:

Destacam-se 2 (duas) propostas:

(i) Grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul:

Elaboração de marco regulatório para Sistemas do Serviço Móvel, tendo como paradigma a harmonização regional de Sistemas de Radiodifusão, atividade que tem se mostrado bastante efetiva.

(ii) Acordos bilaterais ou multilaterais com países vizinhos:

Extensão do diálogo com administrações integrantes do Mercosul a outros países vizinhos não integrantes do bloco, para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais, com vistas à prevenção e ao expedito tratamento de interferências prejudiciais.

Solicitam-se comentários e sugestões, com justificativas.

ID da Contribuição: 83278
Autor da Contribuição: Associação NEOTV
Entidade: Associação NEOTV
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

a) Contexto:

A NEOTV reconhece a necessidade de atuação da Anatel junto aos grupos na UIT-R e CITEL que tratam de temas relacionados ao espectro, com objetivo de elaboração e defesa de posicionamentos que atendam aos interesses e às especificidades brasileiras.

Sem esse envolvimento as decisões internacionais de padronização podem ser tomadas sem levar em consideração as necessidades e os usos de radiofrequências, gerando eventuais problemas de coordenação, principalmente com os diversos países que fazem fronteira o Brasil.

 

Justificativa:

a) Contexto:

A NEOTV reconhece a necessidade de atuação da Anatel junto aos grupos na UIT-R e CITEL que tratam de temas relacionados ao espectro, com objetivo de elaboração e defesa de posicionamentos que atendam aos interesses e às especificidades brasileiras.

Sem esse envolvimento as decisões internacionais de padronização podem ser tomadas sem levar em consideração as necessidades e os usos de radiofrequências, gerando eventuais problemas de coordenação, principalmente com os diversos países que fazem fronteira o Brasil.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 30.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:34/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

I.2.2. Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

a) Contexto:

O setor de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT (UIT-R) tem um papel fundamental no gerenciamento do espectro radioelétrico e de órbitas de satélites, ambos recursos naturais finitos e com demanda crescente. Aos cuidados desse setor está o Regulamento de Rádio (RR), tratado internacional que visa assegurar o uso eficiente desses recursos, de forma coordenada e harmonizada em âmbito global. As conferências mundiais de radiocomunicações, que ocorrem a cada 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, têm por objetivo revisá-lo parcial ou totalmente, e deliberam sobre questões de caráter mundial, dentro de sua competência e dos fins de uma agenda definida em conferência precedente.

A Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), sob os auspícios da Organização dos Estados Americanos (OEA), é o fórum regional para o setor de telecomunicações das Américas. Destacam-se também os grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul, que tratam de assuntos relacionados à coordenação de Sistemas de Radiodifusão (atividade que tem se mostrado bastante eficaz) e Sistemas do Serviço Móvel.

Adicionalmente, a Anatel iniciou diálogo com algumas administrações integrantes do Mercosul para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais com o intuito de se evitar interferências prejudiciais. A Agência também pretende ainda adotar tal medida em relação a outros países não integrantes do referido bloco econômico.

A não participação nos estudos e na construção das posições frente a uma agenda de uma conferência mundial de radiocomunicações podem ter impactos negativos sobre o uso do espectro radioelétrico no âmbito de uma administração, ao estilo da incompatibilidade dos sistemas em uso em relação aos futuros sistemas a serem adotados por administrações vizinhas ou em órbitas satelitais. Outra possível consequência negativa é a adoção em nível mundial ou regional de tecnologia incompatível com os sistemas em operação em determinado país, podendo-se causar problemas de interferências prejudiciais e dificuldades futuras para a administração respectiva..

Mostra-se de grande importância o incentivo à participação nas atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC´s).

b) Proposição I.2.2:

Destacam-se 2 (duas) propostas:

(i) Grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul:

Elaboração de marco regulatório para Sistemas do Serviço Móvel, tendo como paradigma a harmonização regional de Sistemas de Radiodifusão, atividade que tem se mostrado bastante efetiva.

(ii) Acordos bilaterais ou multilaterais com países vizinhos:

Extensão do diálogo com administrações integrantes do Mercosul a outros países vizinhos não integrantes do bloco, para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais, com vistas à prevenção e ao expedito tratamento de interferências prejudiciais.

Solicitam-se comentários e sugestões, com justificativas.

ID da Contribuição: 83321
Autor da Contribuição: FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE) sugere mais ágeis internalizações das orientações tomadas no âmbito da UIT, CITEL e Mercosul, incluindo no PDFF e plano de atuação estratégica. O acompanhamento internacional e derivada atualização nacional deve considerar também os grupos de trabalho e as orientações internacionais descritas em resoluções, recomendações e correlatos que podem ou não estar relacionados com a CMR. A LABRE também sugere a busca por acordos bilaterais, multilaterais e marcos regulatórios abrangendo mais serviços de radiocomunicações.

Justificativa:

A LABRE reitera a relevância das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC) como espaço qualificado para acompanhamento e exposição das problemáticas envolvendo os fóruns internacionais, especialmente para a busca e parametrização no uso do espectro harmonizado com os serviços de radiocomunicação e desenvolvimento conjunto de soluções com a sociedade especializada.

No entanto a internalização das previsões internacionais depende da atualização dos regulamentos nacionais, nos processos simplificados de regulação técnica e no Plano de Destinação de Faixas de Frequências (PDFF). É incompatível um processo de acompanhamento internacional eficiente, unido a um processo de adoção nacional das diretrizes internacionais que demore mais tempo até mesmo do que o intervalo existente entre duas Conferências Mundiais de Rádio (CMR), demonstrando um lento e burocrático processo de atualização regulatória.

É portanto necessário agilizar o processo de internalização das diretrizes internacionais, sem prejuízo à qualificada e imparcial análise técnica do Estado e participação democrática da sociedade interessada.

Para o caso do PDFF, sua revisão deve ser mais célere e atender as mudanças desenvolvidas nas CMRs, especialmente no que tange aos campos do plano que se referem às alocações da UIT para a Região 2, para refletir o que de mais atualizado existe nas Regulamentações de Rádio sobre a correspondente faixa de frequências. 

Importante também considerar que o acompanhamento da agenda internacional não se resume à pauta da CMR e suas correspondentes implicações em reuniões na UIT e CITEL ou aos assuntos de coordenação no Mercosul, mas engloba outros temas que implicam no desenvolvimento, modernização e aprimoramento técnico e normativo das telecomunicações através, por exemplo, de estudos apresentados em reuniões de grupos de trabalho temáticos, por exemplo, Monitoramento e Gestão do Espectro, Rádio Propagação, entre outros mesmo se apenas tomando o caso da UIT-R.

Estes temas poderão ou não estar imbricados com a CMR, mas as consequências influenciam ações estratégicas das administrações nacionais, por exemplo, em medidas de fiscalização, certificação, padronização, etc. Neste sentido a internalização das orientações internacionais passa também pelas orientações vindas de recomendações, resoluções, decisões, documentações técnicas auxiliares aptas a provocar relevantes atualizações normativas e nos planos de atuação da agência.

A LABRE também sugere que a busca por acordos bilaterais, multilaterais e marcos regulatórios ocorram para outros serviços além dos citados nas proposições, buscando convergência regulatória não apenas em aspectos espectrais, assim como para certificações, reconhecimento mútuo de licenças, etc. Havendo a possibilidade de convergência, ela deve ser estimulada.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 30.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:35/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

I.2.2. Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

a) Contexto:

O setor de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT (UIT-R) tem um papel fundamental no gerenciamento do espectro radioelétrico e de órbitas de satélites, ambos recursos naturais finitos e com demanda crescente. Aos cuidados desse setor está o Regulamento de Rádio (RR), tratado internacional que visa assegurar o uso eficiente desses recursos, de forma coordenada e harmonizada em âmbito global. As conferências mundiais de radiocomunicações, que ocorrem a cada 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, têm por objetivo revisá-lo parcial ou totalmente, e deliberam sobre questões de caráter mundial, dentro de sua competência e dos fins de uma agenda definida em conferência precedente.

A Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), sob os auspícios da Organização dos Estados Americanos (OEA), é o fórum regional para o setor de telecomunicações das Américas. Destacam-se também os grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul, que tratam de assuntos relacionados à coordenação de Sistemas de Radiodifusão (atividade que tem se mostrado bastante eficaz) e Sistemas do Serviço Móvel.

Adicionalmente, a Anatel iniciou diálogo com algumas administrações integrantes do Mercosul para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais com o intuito de se evitar interferências prejudiciais. A Agência também pretende ainda adotar tal medida em relação a outros países não integrantes do referido bloco econômico.

A não participação nos estudos e na construção das posições frente a uma agenda de uma conferência mundial de radiocomunicações podem ter impactos negativos sobre o uso do espectro radioelétrico no âmbito de uma administração, ao estilo da incompatibilidade dos sistemas em uso em relação aos futuros sistemas a serem adotados por administrações vizinhas ou em órbitas satelitais. Outra possível consequência negativa é a adoção em nível mundial ou regional de tecnologia incompatível com os sistemas em operação em determinado país, podendo-se causar problemas de interferências prejudiciais e dificuldades futuras para a administração respectiva..

Mostra-se de grande importância o incentivo à participação nas atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC´s).

b) Proposição I.2.2:

Destacam-se 2 (duas) propostas:

(i) Grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul:

Elaboração de marco regulatório para Sistemas do Serviço Móvel, tendo como paradigma a harmonização regional de Sistemas de Radiodifusão, atividade que tem se mostrado bastante efetiva.

(ii) Acordos bilaterais ou multilaterais com países vizinhos:

Extensão do diálogo com administrações integrantes do Mercosul a outros países vizinhos não integrantes do bloco, para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais, com vistas à prevenção e ao expedito tratamento de interferências prejudiciais.

Solicitam-se comentários e sugestões, com justificativas.

ID da Contribuição: 83254
Autor da Contribuição: Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

COMENTÁRIOS DA SET:

Ratificamos o entendimento de que os acordos de Radiodifusão do MERCOSUL têm promovido resultados muito positivos para todos os países-membros (i).

Acreditamos que um marco regulatório para os serviços móveis também pode ter bons resultados e que seria importante que se estabelecessem os acordos necessários.

Quanto ao proposto em (ii), apoiamos totalmente a extensão do diálogo a outros países vizinhos não integrantes do MERCOSUL, com vista a estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais que possibilitem a harmonização já obtida no âmbito do MERCOSUL.

Justificativa:

Já consta na contribuição

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 30.
Anatel

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 Item:  Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

I.2.2. Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

a) Contexto:

O setor de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT (UIT-R) tem um papel fundamental no gerenciamento do espectro radioelétrico e de órbitas de satélites, ambos recursos naturais finitos e com demanda crescente. Aos cuidados desse setor está o Regulamento de Rádio (RR), tratado internacional que visa assegurar o uso eficiente desses recursos, de forma coordenada e harmonizada em âmbito global. As conferências mundiais de radiocomunicações, que ocorrem a cada 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, têm por objetivo revisá-lo parcial ou totalmente, e deliberam sobre questões de caráter mundial, dentro de sua competência e dos fins de uma agenda definida em conferência precedente.

A Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), sob os auspícios da Organização dos Estados Americanos (OEA), é o fórum regional para o setor de telecomunicações das Américas. Destacam-se também os grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul, que tratam de assuntos relacionados à coordenação de Sistemas de Radiodifusão (atividade que tem se mostrado bastante eficaz) e Sistemas do Serviço Móvel.

Adicionalmente, a Anatel iniciou diálogo com algumas administrações integrantes do Mercosul para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais com o intuito de se evitar interferências prejudiciais. A Agência também pretende ainda adotar tal medida em relação a outros países não integrantes do referido bloco econômico.

A não participação nos estudos e na construção das posições frente a uma agenda de uma conferência mundial de radiocomunicações podem ter impactos negativos sobre o uso do espectro radioelétrico no âmbito de uma administração, ao estilo da incompatibilidade dos sistemas em uso em relação aos futuros sistemas a serem adotados por administrações vizinhas ou em órbitas satelitais. Outra possível consequência negativa é a adoção em nível mundial ou regional de tecnologia incompatível com os sistemas em operação em determinado país, podendo-se causar problemas de interferências prejudiciais e dificuldades futuras para a administração respectiva..

Mostra-se de grande importância o incentivo à participação nas atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC´s).

b) Proposição I.2.2:

Destacam-se 2 (duas) propostas:

(i) Grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul:

Elaboração de marco regulatório para Sistemas do Serviço Móvel, tendo como paradigma a harmonização regional de Sistemas de Radiodifusão, atividade que tem se mostrado bastante efetiva.

(ii) Acordos bilaterais ou multilaterais com países vizinhos:

Extensão do diálogo com administrações integrantes do Mercosul a outros países vizinhos não integrantes do bloco, para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais, com vistas à prevenção e ao expedito tratamento de interferências prejudiciais.

Solicitam-se comentários e sugestões, com justificativas.

ID da Contribuição: 83274
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A Claro entende ser Importante uma harmonização e acompanhamento internacional com o objetivo de uma participação mais ativa das operadoras móveis para garantir as adequações e uso eficiente do espectro inclusive no longo prazo.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 30.
Anatel

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 Item:  Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

I.2.2. Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

a) Contexto:

O setor de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT (UIT-R) tem um papel fundamental no gerenciamento do espectro radioelétrico e de órbitas de satélites, ambos recursos naturais finitos e com demanda crescente. Aos cuidados desse setor está o Regulamento de Rádio (RR), tratado internacional que visa assegurar o uso eficiente desses recursos, de forma coordenada e harmonizada em âmbito global. As conferências mundiais de radiocomunicações, que ocorrem a cada 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, têm por objetivo revisá-lo parcial ou totalmente, e deliberam sobre questões de caráter mundial, dentro de sua competência e dos fins de uma agenda definida em conferência precedente.

A Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), sob os auspícios da Organização dos Estados Americanos (OEA), é o fórum regional para o setor de telecomunicações das Américas. Destacam-se também os grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul, que tratam de assuntos relacionados à coordenação de Sistemas de Radiodifusão (atividade que tem se mostrado bastante eficaz) e Sistemas do Serviço Móvel.

Adicionalmente, a Anatel iniciou diálogo com algumas administrações integrantes do Mercosul para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais com o intuito de se evitar interferências prejudiciais. A Agência também pretende ainda adotar tal medida em relação a outros países não integrantes do referido bloco econômico.

A não participação nos estudos e na construção das posições frente a uma agenda de uma conferência mundial de radiocomunicações podem ter impactos negativos sobre o uso do espectro radioelétrico no âmbito de uma administração, ao estilo da incompatibilidade dos sistemas em uso em relação aos futuros sistemas a serem adotados por administrações vizinhas ou em órbitas satelitais. Outra possível consequência negativa é a adoção em nível mundial ou regional de tecnologia incompatível com os sistemas em operação em determinado país, podendo-se causar problemas de interferências prejudiciais e dificuldades futuras para a administração respectiva..

Mostra-se de grande importância o incentivo à participação nas atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC´s).

b) Proposição I.2.2:

Destacam-se 2 (duas) propostas:

(i) Grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul:

Elaboração de marco regulatório para Sistemas do Serviço Móvel, tendo como paradigma a harmonização regional de Sistemas de Radiodifusão, atividade que tem se mostrado bastante efetiva.

(ii) Acordos bilaterais ou multilaterais com países vizinhos:

Extensão do diálogo com administrações integrantes do Mercosul a outros países vizinhos não integrantes do bloco, para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais, com vistas à prevenção e ao expedito tratamento de interferências prejudiciais.

Solicitam-se comentários e sugestões, com justificativas.

ID da Contribuição: 83300
Autor da Contribuição: Francisco Carlos G. Soares
Entidade: Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda.
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A participação internacional em fóruns relevantes, como a UIT, a CITEL e o Mercosul, é extremamente relevante para a Anatel. A coordenação internacional é particularmente importante para o setor de TIC, devido à harmonização das alocações globais de espectro de radiofrequência e aos padrões técnicos necessários para garantir que as tecnologias e redes sejam capazes de funcionar e conectar-se umas com as outras sem problemas. Chegar a um acordo sobre esses padrões pode ser um longo processo de negociação internacional, muitas vezes realizado sob os auspícios da UIT. O trabalho da UIT, conduzido por várias Comissões de Estudo e Grupos de Trabalho, é fundamental para moldar os desenvolvimentos tecnológicos, encorajar a coordenação técnica internacional e facilitar a discussão sobre alocações de espectro para vários serviços de telecomunicações, novos e emergentes. Nomeadamente, as CMRs da UIT, realizadas a cada três ou quatro anos, reúnem países membros de todo o mundo e são o resultado do trabalho realizado nos Grupos de Trabalho e Comissões de Estudo. O objetivo da CMR é revisar o Regulamento de Rádio (RR), que é o tratado que descreve o uso do espectro.[1] As atualizações do RR têm uma influência significativa nos planos nacionais de atribuição de frequências em todo o mundo, ressaltando a importância das CMRs na cooperação e coordenação das telecomunicações internacionais.

 

De particular interesse para a próxima CMR-19 é o trabalho que está sendo realizado nos Grupos de Trabalho 5D (GT 5D) e 5A (GT 5A), e Grupo de Tarefas 5/1 (TG 5/1). O GT 5D é responsável por coordenar os esforços da indústria e dos governos para desenvolver especificações técnicas para a implementação bem-sucedida dos sistemas globais de telecomunicações móveis internacionais (IMT), compostos por IMT-2000, IMT-Advanced e IMT-2020.[2] O GT 5D discute questões relacionadas ao componente terrestre do IMT, incluindo aquelas decorrentes da operação de redes IMT, alocação de espectro ou questões técnicas. É importante ressaltar que o GT 5D também desenvolve Recomendações sobre aspectos terrestres do IMT, que são levadas em conta por muitos estados membros. O GT 5D é um dos fóruns para discutir o futuro do IMT, mais notavelmente a avaliação de padrões e especificações do IMT-2020, ou redes 5G.[3]

 

As discussões no GT 5A consideram necessidades de espectro e possíveis alocações internacionais para diferentes serviços de telecomunicações. O GT 5A está focado em facilitar o acesso equitativo ao espectro por serviços móveis terrestres (não incluindo o IMT), e serviços amadores terrestres e por satélite, e no desenvolvimento de novas tecnologias e padrões associados para sistemas móveis terrestres.[4] Trabalhos recentes no GT 5A têm consistido na realização de estudos técnicos, operacionais e de compartilhamento de itens como as Redes Locais de Rádio (RLAN) e os Sistemas de Transporte Inteligente (ITS), que serão discutidos na CMR-19.

 

O TG 5/1 considera estudos sobre as possíveis atribuições de frequências para os sistemas IMT para 2020 e no futuro, que serão discutidos no item de agenda 1.13 da próxima CMR-19.[5] O TG 5/1 está conduzindo estudos técnicos sobre várias faixas de espectro potenciais para a CMR-19, incluindo as faixas de 24,25-27,5 GHz, 31,8-33,4 GHz, 37-43,5 GHz, 45,5-50,2 GHz, 50,4-52,6 GHz, 66-76 GHz e 81-86 GHz. Estes estudos serão apresentados na CMR-19 e fornecerão uma base para discussão e possível decisão sobre as faixas internacionais dedicadas às redes IMT-2020. O trabalho realizado no GT 5A e 5D, entre outros, também servirá como insumos fundamentais para as discussões na CMR-19 e quaisquer alterações ao RR.

 

Dada a importância das CMRs na arena internacional, é especialmente importante que o Brasil participe das reuniões preparatórias regionais. Por exemplo, o Brasil deve se engajar ativamente em reuniões preparatórias regionais organizadas pela Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), pois isso terá um impacto nas discussões realizadas nas CMRs. O Brasil é líder na região devido a seu tamanho e sua economia e, como tal, é importante que o país participe dessas reuniões a fim de moldar as posições regionais apresentadas à CMR, bem como nos trabalhos da UIT e do Mercosul. No entanto, o Brasil deve garantir a participação contínua nesses fóruns para construir um forte relacionamento com as delegações de outros países. Para isso, a Anatel deve garantir e proteger os recursos orçamentários dedicados a - e suficientes para - a participação internacional.

 

Com relação à Proposição I.2.2, a Qualcomm apoia as duas propostas apresentadas pela Anatel para definir um marco regulatório para os sistemas de serviços móveis no âmbito do Mercosul e para buscar acordos bilaterais e multilaterais com os vizinhos. Tais acordos bilaterais são prática comum em alguns países; por exemplo, os Estados Unidos têm vários acordos bilaterais com o Canadá e o México em várias faixas de espectro e para uma série de serviços de telecomunicações.[6] Além disso, os acordos bilaterais e multilaterais devem ser expandidos para incluir não apenas questões de interferência transfronteiriça, mas também para considerar a compatibilidade de tecnologias, compartilhamento de conhecimento, acordos de reconhecimento mútuo (MRAs) para certificação de equipamentos e outras considerações técnicas.

 


[1] ITU (2018), World Radiocommunication Conference 2019 (WRC-19), https://www.itu.int/en/ITU-R/conferences/wrc/2019/Pages/default.aspx.

[2] ITU (2016), ITU-R Radiocommunication Study Groups, p. 39-40, https://www.itu.int/dms_pub/itu-r/opb/gen/R-GEN-SGB-2016-PDF-E.pdf#page=41&pagemode=none.

[3] ITU, Working Party 5D – IMT Systems, https://www.itu.int/en/ITU-R/study-groups/rsg5/rwp5d/Pages/default.aspx.

[4] ITU (2016), ITU-R Radiocommunication Study Groups, p. 37, https://www.itu.int/dms_pub/itu-r/opb/gen/R-GEN-SGB-2016-PDF-E.pdf#page=41&pagemode=none.

[5] ITU (2015), Resolution 809 (WRC-15): Agenda for the 2019 World Radiocommunication Conference, p. 3, https://www.itu.int/dms_pub/itu-r/oth/0c/0a/R0C0A00000C0027PDFE.pdf.

[6] FCC (2018), International Agreements, https://www.fcc.gov/general/international-agreements.

Justificativa:

Vide contribuição

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 32.
Anatel

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 Item:  Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

I.2.2. Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

a) Contexto:

O setor de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT (UIT-R) tem um papel fundamental no gerenciamento do espectro radioelétrico e de órbitas de satélites, ambos recursos naturais finitos e com demanda crescente. Aos cuidados desse setor está o Regulamento de Rádio (RR), tratado internacional que visa assegurar o uso eficiente desses recursos, de forma coordenada e harmonizada em âmbito global. As conferências mundiais de radiocomunicações, que ocorrem a cada 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, têm por objetivo revisá-lo parcial ou totalmente, e deliberam sobre questões de caráter mundial, dentro de sua competência e dos fins de uma agenda definida em conferência precedente.

A Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), sob os auspícios da Organização dos Estados Americanos (OEA), é o fórum regional para o setor de telecomunicações das Américas. Destacam-se também os grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul, que tratam de assuntos relacionados à coordenação de Sistemas de Radiodifusão (atividade que tem se mostrado bastante eficaz) e Sistemas do Serviço Móvel.

Adicionalmente, a Anatel iniciou diálogo com algumas administrações integrantes do Mercosul para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais com o intuito de se evitar interferências prejudiciais. A Agência também pretende ainda adotar tal medida em relação a outros países não integrantes do referido bloco econômico.

A não participação nos estudos e na construção das posições frente a uma agenda de uma conferência mundial de radiocomunicações podem ter impactos negativos sobre o uso do espectro radioelétrico no âmbito de uma administração, ao estilo da incompatibilidade dos sistemas em uso em relação aos futuros sistemas a serem adotados por administrações vizinhas ou em órbitas satelitais. Outra possível consequência negativa é a adoção em nível mundial ou regional de tecnologia incompatível com os sistemas em operação em determinado país, podendo-se causar problemas de interferências prejudiciais e dificuldades futuras para a administração respectiva..

Mostra-se de grande importância o incentivo à participação nas atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC´s).

b) Proposição I.2.2:

Destacam-se 2 (duas) propostas:

(i) Grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul:

Elaboração de marco regulatório para Sistemas do Serviço Móvel, tendo como paradigma a harmonização regional de Sistemas de Radiodifusão, atividade que tem se mostrado bastante efetiva.

(ii) Acordos bilaterais ou multilaterais com países vizinhos:

Extensão do diálogo com administrações integrantes do Mercosul a outros países vizinhos não integrantes do bloco, para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais, com vistas à prevenção e ao expedito tratamento de interferências prejudiciais.

Solicitam-se comentários e sugestões, com justificativas.

ID da Contribuição: 83244
Autor da Contribuição: Luis Fernando Barros Costa Fernandes
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Sobre a proposição (i): Entendemos que para determinados contextos e certos tipos de serviços faz todo sentido falar em harmonização regional (assim por exemplo quando se fala em televisão). Contudo, em outros cenários, cada situação deve ser analisada à luz do princípio de proteção de serviços previamente autorizados de incumbentes. Vale destacar que muitos desses serviços e sistemas em operação em cada país foram adquiridos pela participação em certames licitatórios mediante pagamento de vultosos preços públicos e estabelecimento de vasta relação de direitos e deveres. Entra em jogo, portanto, também uma questão de respeito às licenças validamente expedidas e de segurança jurídica.

Em relação aos serviços satelitais, consideramos fundamental o processo de harmonização regional, diante da complexidade de se implementar a devida proteção individualmente em cada país.

Sobre a proposição (ii): Muito embora estejamos de acordo com a proposta, parece-nos que seria mais eficiente não limitar esses acordos bilaterais ou multilaterais às interferências prejudiciais. Há um amplo leque de temas que poderia ser tratado nesse escopo, como por exemplo a criação de melhores condições de acesso a diversos serviços de telecomunicações.

Justificativa:

Exposta no texto das contribuições.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Agradecemos os comentários e sugestões quanto à Proposição I.2.2. Essa proposição não pretende limitar a priori o escopo da atuação regional e internacional ao tratamento de interferências prejudiciais. As contribuições serão consideradas oportunamente.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Data:05/06/2023 14:36:52
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 Página:39/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação – Internacional

Coordenação/ Notificação – Internacional

a) Contexto:

Coordenação é o termo genérico empregado para definir procedimentos adotados por usuários de radiofrequências ou administrações para minimizar e controlar potenciais interferências entre sistemas de comunicação operando ou planejados para operar nas mesmas faixas de radiofrequências ou em faixas adjacentes.

Nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a atividade de coordenação é definida como o “procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferências prejudiciais entre as estações”(art. 3º, X).

A coordenação envolve a análise e a verificação de possíveis interferências mútuas entre um sistema proposto e outros já existentes, a comunicação com os usuários possivelmente afetados e o estabelecimento de parâmetros de operação de comum acordo entre todos os interessados.

A coordenação e a notificação internacionais são previstas em regulamentação nacional, observando os tratados internacionais.

Outro aspecto identificado para estações terrestres é a necessidade de atualização da metodologia de coordenação internacional em novas faixas de radiofrequências no âmbito do Mercosul e demais países fronteiriços, já se considerando aspectos específicos para as novas tecnologias.

b) Proposição I.2.3:

O Brasil ainda faz uso limitado das facilidades oferecidas pelo  registro-mestre internacional de frequências (Master International Frequency Register - MIFR), mantido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Toda atribuição de frequência susceptível de interferir ou de receber interferências de estações pertencentes a outras administrações deveriam ser notificadas à UIT para que sejam incluídas no MIFR e obtenham reconhecimento global. Como pressuposto, há a necessidade de acordos com países vizinhos, já tratados no item I.2.2. Consideram-se as 2 (duas) propostas seguintes:

(i) Negociações com os países vizinhos:

Aperfeiçoamento dos procedimentos de notificação, por meio das facilidades oferecidas pela UIT, para todas as estações sobre as quais se pretenda dar reconhecimento internacional; e

(ii) Sistema integrado com países vizinhos:

Evolução do sistema integrado para auxiliar a notificação e coordenação internacional para todas as estações as quais se pretenda proteger contra interferências prejudiciais originadas ou que possam interferir em estações situadas em países vizinhos.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83301
Autor da Contribuição: Francisco Carlos G. Soares
Entidade: Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda.
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Qualcomm ressalta a importância da conformidade do Brasil com os procedimentos de coordenação internacional, que inclui o uso completo do Registro Mestre Internacional de Frequências (MIFR) da UIT. A Anatel deve, portanto, seguir os procedimentos delineados pela UIT e relatar todas as atribuições de frequência para as quais o reconhecimento internacional é solicitado à UIT a ser incluída na MIFR. Essa estrutura existente da UIT fornece coordenação suficiente para evitar interferência prejudicial entre as estações. Em vez de duplicar os esforços para atualizar a coordenação em novas faixas de frequência dentro do Mercosul, a prioridade deveria ser incentivar o uso mais amplo de procedimentos da UIT para a coordenação na região. No entanto, a Qualcomm reconhece a necessidade potencial de estabelecer cronogramas específicos para resolver quaisquer problemas de espectro que possam surgir entre os membros do Mercosul. Em qualquer caso, mudanças na abordagem do Brasil à coordenação não devem aumentar a carga regulatória das operadoras que buscam uma licença, nem devem prolongar o tempo que a Anatel exige para processar solicitações de licenciamento. O objetivo deve ser simplificar o processo de coordenação, aproveitando os recursos existentes da UIT, de preferência reduzindo a carga regulatória e administrativa de todas as partes, incluindo a Anatel.

Justificativa:

Vide contribuição.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 42.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:40/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação – Internacional

Coordenação/ Notificação – Internacional

a) Contexto:

Coordenação é o termo genérico empregado para definir procedimentos adotados por usuários de radiofrequências ou administrações para minimizar e controlar potenciais interferências entre sistemas de comunicação operando ou planejados para operar nas mesmas faixas de radiofrequências ou em faixas adjacentes.

Nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a atividade de coordenação é definida como o “procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferências prejudiciais entre as estações”(art. 3º, X).

A coordenação envolve a análise e a verificação de possíveis interferências mútuas entre um sistema proposto e outros já existentes, a comunicação com os usuários possivelmente afetados e o estabelecimento de parâmetros de operação de comum acordo entre todos os interessados.

A coordenação e a notificação internacionais são previstas em regulamentação nacional, observando os tratados internacionais.

Outro aspecto identificado para estações terrestres é a necessidade de atualização da metodologia de coordenação internacional em novas faixas de radiofrequências no âmbito do Mercosul e demais países fronteiriços, já se considerando aspectos específicos para as novas tecnologias.

b) Proposição I.2.3:

O Brasil ainda faz uso limitado das facilidades oferecidas pelo  registro-mestre internacional de frequências (Master International Frequency Register - MIFR), mantido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Toda atribuição de frequência susceptível de interferir ou de receber interferências de estações pertencentes a outras administrações deveriam ser notificadas à UIT para que sejam incluídas no MIFR e obtenham reconhecimento global. Como pressuposto, há a necessidade de acordos com países vizinhos, já tratados no item I.2.2. Consideram-se as 2 (duas) propostas seguintes:

(i) Negociações com os países vizinhos:

Aperfeiçoamento dos procedimentos de notificação, por meio das facilidades oferecidas pela UIT, para todas as estações sobre as quais se pretenda dar reconhecimento internacional; e

(ii) Sistema integrado com países vizinhos:

Evolução do sistema integrado para auxiliar a notificação e coordenação internacional para todas as estações as quais se pretenda proteger contra interferências prejudiciais originadas ou que possam interferir em estações situadas em países vizinhos.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83275
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A Claro entende como positivo uma maior interação com os países vizinhos, principalmente pelo Brasil adotar sistemas não alinhados aos demais países da América do Sul, o que pode gerar situações de interferência em regiões fronteiriças a ponto de não serem mitigáveis, resultando em redução da área geográfica viável para algumas faixas.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 42.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:41/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação – Internacional

Coordenação/ Notificação – Internacional

a) Contexto:

Coordenação é o termo genérico empregado para definir procedimentos adotados por usuários de radiofrequências ou administrações para minimizar e controlar potenciais interferências entre sistemas de comunicação operando ou planejados para operar nas mesmas faixas de radiofrequências ou em faixas adjacentes.

Nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a atividade de coordenação é definida como o “procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferências prejudiciais entre as estações”(art. 3º, X).

A coordenação envolve a análise e a verificação de possíveis interferências mútuas entre um sistema proposto e outros já existentes, a comunicação com os usuários possivelmente afetados e o estabelecimento de parâmetros de operação de comum acordo entre todos os interessados.

A coordenação e a notificação internacionais são previstas em regulamentação nacional, observando os tratados internacionais.

Outro aspecto identificado para estações terrestres é a necessidade de atualização da metodologia de coordenação internacional em novas faixas de radiofrequências no âmbito do Mercosul e demais países fronteiriços, já se considerando aspectos específicos para as novas tecnologias.

b) Proposição I.2.3:

O Brasil ainda faz uso limitado das facilidades oferecidas pelo  registro-mestre internacional de frequências (Master International Frequency Register - MIFR), mantido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Toda atribuição de frequência susceptível de interferir ou de receber interferências de estações pertencentes a outras administrações deveriam ser notificadas à UIT para que sejam incluídas no MIFR e obtenham reconhecimento global. Como pressuposto, há a necessidade de acordos com países vizinhos, já tratados no item I.2.2. Consideram-se as 2 (duas) propostas seguintes:

(i) Negociações com os países vizinhos:

Aperfeiçoamento dos procedimentos de notificação, por meio das facilidades oferecidas pela UIT, para todas as estações sobre as quais se pretenda dar reconhecimento internacional; e

(ii) Sistema integrado com países vizinhos:

Evolução do sistema integrado para auxiliar a notificação e coordenação internacional para todas as estações as quais se pretenda proteger contra interferências prejudiciais originadas ou que possam interferir em estações situadas em países vizinhos.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83255
Autor da Contribuição: Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

COMENTÁRIOS DA SET:

A SET apoia totalmente as duas propostas, pois as vê como ótimas ferramentas para a harmonização eficiente entre sistemas de telecomunicações ou de radiodifusão de países vizinhos.

Justificativa:

Já consta na contribuição

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Agradecemos os comentários e sugestões quanto à Proposição I.2.3.
Anatel

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 Total de Contribuições:138
 Página:42/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação – Internacional

Coordenação/ Notificação – Internacional

a) Contexto:

Coordenação é o termo genérico empregado para definir procedimentos adotados por usuários de radiofrequências ou administrações para minimizar e controlar potenciais interferências entre sistemas de comunicação operando ou planejados para operar nas mesmas faixas de radiofrequências ou em faixas adjacentes.

Nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a atividade de coordenação é definida como o “procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferências prejudiciais entre as estações”(art. 3º, X).

A coordenação envolve a análise e a verificação de possíveis interferências mútuas entre um sistema proposto e outros já existentes, a comunicação com os usuários possivelmente afetados e o estabelecimento de parâmetros de operação de comum acordo entre todos os interessados.

A coordenação e a notificação internacionais são previstas em regulamentação nacional, observando os tratados internacionais.

Outro aspecto identificado para estações terrestres é a necessidade de atualização da metodologia de coordenação internacional em novas faixas de radiofrequências no âmbito do Mercosul e demais países fronteiriços, já se considerando aspectos específicos para as novas tecnologias.

b) Proposição I.2.3:

O Brasil ainda faz uso limitado das facilidades oferecidas pelo  registro-mestre internacional de frequências (Master International Frequency Register - MIFR), mantido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Toda atribuição de frequência susceptível de interferir ou de receber interferências de estações pertencentes a outras administrações deveriam ser notificadas à UIT para que sejam incluídas no MIFR e obtenham reconhecimento global. Como pressuposto, há a necessidade de acordos com países vizinhos, já tratados no item I.2.2. Consideram-se as 2 (duas) propostas seguintes:

(i) Negociações com os países vizinhos:

Aperfeiçoamento dos procedimentos de notificação, por meio das facilidades oferecidas pela UIT, para todas as estações sobre as quais se pretenda dar reconhecimento internacional; e

(ii) Sistema integrado com países vizinhos:

Evolução do sistema integrado para auxiliar a notificação e coordenação internacional para todas as estações as quais se pretenda proteger contra interferências prejudiciais originadas ou que possam interferir em estações situadas em países vizinhos.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83322
Autor da Contribuição: FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE)  indica que, além do MIFR, há necessidade básica de observância das características gerais e específicas de ocupação de alguns serviços de telecomunicações.

Justificativa:

Há serviços de radiocomunicações que são dispensados de apresentar dados ao MIFR. Desta maneira faz-se necessário observar características gerais dos serviços como elencados nos Regulamento de Rádio, assim como as características específicas na ocupação do espectro (na qual segmentos poderão apresentar maior exigência de baixo piso de ruído) a contribuir com as eventuais coordenações.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Agradecemos os comentários e sugestões quanto à Proposição I.2.3. Esclarecemos que o objeto do aperfeiçoamento e automatização do processo de notificação de estações junto à UIT refere-se às estações que se pretenda dar reconhecimento internacional.
Anatel

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 Item:  Coordenação/ Notificação – Internacional

Coordenação/ Notificação – Internacional

a) Contexto:

Coordenação é o termo genérico empregado para definir procedimentos adotados por usuários de radiofrequências ou administrações para minimizar e controlar potenciais interferências entre sistemas de comunicação operando ou planejados para operar nas mesmas faixas de radiofrequências ou em faixas adjacentes.

Nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a atividade de coordenação é definida como o “procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferências prejudiciais entre as estações”(art. 3º, X).

A coordenação envolve a análise e a verificação de possíveis interferências mútuas entre um sistema proposto e outros já existentes, a comunicação com os usuários possivelmente afetados e o estabelecimento de parâmetros de operação de comum acordo entre todos os interessados.

A coordenação e a notificação internacionais são previstas em regulamentação nacional, observando os tratados internacionais.

Outro aspecto identificado para estações terrestres é a necessidade de atualização da metodologia de coordenação internacional em novas faixas de radiofrequências no âmbito do Mercosul e demais países fronteiriços, já se considerando aspectos específicos para as novas tecnologias.

b) Proposição I.2.3:

O Brasil ainda faz uso limitado das facilidades oferecidas pelo  registro-mestre internacional de frequências (Master International Frequency Register - MIFR), mantido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Toda atribuição de frequência susceptível de interferir ou de receber interferências de estações pertencentes a outras administrações deveriam ser notificadas à UIT para que sejam incluídas no MIFR e obtenham reconhecimento global. Como pressuposto, há a necessidade de acordos com países vizinhos, já tratados no item I.2.2. Consideram-se as 2 (duas) propostas seguintes:

(i) Negociações com os países vizinhos:

Aperfeiçoamento dos procedimentos de notificação, por meio das facilidades oferecidas pela UIT, para todas as estações sobre as quais se pretenda dar reconhecimento internacional; e

(ii) Sistema integrado com países vizinhos:

Evolução do sistema integrado para auxiliar a notificação e coordenação internacional para todas as estações as quais se pretenda proteger contra interferências prejudiciais originadas ou que possam interferir em estações situadas em países vizinhos.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83262
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Telefônica considera que a adoção das facilidades oferecidas pela UIT complementa, mas não substitui, um processo de maior integração regional, com o estabelecimento de fóruns de diálogo e reuniões bilaterais entre o Brasil e países vizinhos, conforme a contribuição apresentada na Proposição I.2.2 da presente Consulta Pública. Também será a partir desta integração regional que poderão derivar outras iniciativas, como o sistema integrado de coordenação pretendido por essa Agência.

A coordenação internacional já representa um grande desafio em regiões fronteiriças. Pode-se citar, como exemplo, o impasse vivido há mais de cinco anos nas regiões fronteiriças com Argentina, Uruguai, Peru, Paraguai e Bolívia, onde interferências entre serviços prejudicam tanto a população quanto as prestadoras.

Nestas regiões de fronteira, as faixas de 1.900 MHz e de 2.100 MHz (licitadas pela Anatel para uso em todo o território nacional) não tiveram seus usos concretizados, pois os países aqui mencionados adotam um padrão de canalização alinhado ao modelo americano, enquanto o Brasil está alinhado ao modelo europeu. O resultado é que transmissões de uplink e de donwlink ocorrem na mesma faixa de frequência, gerando interferência prejudicial não mitigável. Neste caso, a única opção disponível é um acordo bilateral de divisão da faixa, realizado em termos de igualdade entre os países e entre as prestadoras, para operação sem interferências e para garantir o melhor aproveitamento do espectro.

A Telefônica entende que interferências estruturais como esta demandam iniciativas sistêmicas para mitigação, a serem conduzidas pelas Agências Reguladoras envolvidas. É importante destacar ainda que, nestas situações, as ações de coordenação podem implicar na indisponibilidade de partes da faixa de radiofrequência ao longo da fronteira, o que deve ser ponderado pela Agência, por exemplo, em termos de avaliação de uso eficiente do espectro, de atendimento aos compromissos de abrangência, de cálculo do spectrum cap, dentre outros aspectos.

Em função do rápido agravamento da situação observada no Sul do Brasil, um posicionamento da Anatel é crucial. A solução para este caso deverá estabelecer um paradigma, que norteará as tratativas em situações futuras similares em regiões fronteiriças.

Justificativa:

(vide contribuição)

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 42.
Anatel

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 Página:44/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação – Internacional

Coordenação/ Notificação – Internacional

a) Contexto:

Coordenação é o termo genérico empregado para definir procedimentos adotados por usuários de radiofrequências ou administrações para minimizar e controlar potenciais interferências entre sistemas de comunicação operando ou planejados para operar nas mesmas faixas de radiofrequências ou em faixas adjacentes.

Nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a atividade de coordenação é definida como o “procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferências prejudiciais entre as estações”(art. 3º, X).

A coordenação envolve a análise e a verificação de possíveis interferências mútuas entre um sistema proposto e outros já existentes, a comunicação com os usuários possivelmente afetados e o estabelecimento de parâmetros de operação de comum acordo entre todos os interessados.

A coordenação e a notificação internacionais são previstas em regulamentação nacional, observando os tratados internacionais.

Outro aspecto identificado para estações terrestres é a necessidade de atualização da metodologia de coordenação internacional em novas faixas de radiofrequências no âmbito do Mercosul e demais países fronteiriços, já se considerando aspectos específicos para as novas tecnologias.

b) Proposição I.2.3:

O Brasil ainda faz uso limitado das facilidades oferecidas pelo  registro-mestre internacional de frequências (Master International Frequency Register - MIFR), mantido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Toda atribuição de frequência susceptível de interferir ou de receber interferências de estações pertencentes a outras administrações deveriam ser notificadas à UIT para que sejam incluídas no MIFR e obtenham reconhecimento global. Como pressuposto, há a necessidade de acordos com países vizinhos, já tratados no item I.2.2. Consideram-se as 2 (duas) propostas seguintes:

(i) Negociações com os países vizinhos:

Aperfeiçoamento dos procedimentos de notificação, por meio das facilidades oferecidas pela UIT, para todas as estações sobre as quais se pretenda dar reconhecimento internacional; e

(ii) Sistema integrado com países vizinhos:

Evolução do sistema integrado para auxiliar a notificação e coordenação internacional para todas as estações as quais se pretenda proteger contra interferências prejudiciais originadas ou que possam interferir em estações situadas em países vizinhos.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83206
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Abrint se posiciona contrária à opção de longo prazo no que concerne à “entidade independente”. Entendemos que o uso de entidade independente, tal como já ocorre com diversos sistemas (ex. segurança pública) e regimes (ex. plano de numeração (futuramente) e portabilidade) é absolutamente bem vindo para tratar de aspectos operacionais e de natureza técnica, que fogem do expertise da Agência e que impactam a qualidade dos serviços e a dinâmica de coleta de informações das operadoras. Entretanto, como o espectro não tem a mesma natureza e, por se tratar de bem escasso e essencial, objeto de outorga e destinação de uso, deve permanecer sob a guarda e coordenação da Anatel, não passível de delegação.

Justificativa:

vide acima

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: De início, é importante esclarecer que a realização de prévia coordenação entre sistemas de radiocomunicação não é obrigação da Anatel, mas sim uma responsabilidade das interessadas no uso do espectro e um requisito para obtenção da autorização, conforme estabelece o Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. A esse respeito, a instituição de uma entidade para auxiliar as interessadas na condução da coordenação não implica qualquer delegação do poder-dever da Agência, que permanece responsável pela gestão do espectro em sua totalidade, incluindo o estabelecimento das regras, a solução de conflitos entre as autorizadas, o monitoramento, a fiscalização e o sancionamento quando identificadas infrações. Contudo, esclarecemos que apesar de vislumbrada inicialmente neste projeto, a existência de entidades credenciadas somente deverá ser considerada caso se observe no futuro que as próprias interessadas na obtenção da autorização de uso de radiofrequências estão enfrentando dificuldades para realização da coordenação prévia.
Anatel

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 Total de Contribuições:138
 Página:45/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação – Internacional

Coordenação/ Notificação – Internacional

a) Contexto:

Coordenação é o termo genérico empregado para definir procedimentos adotados por usuários de radiofrequências ou administrações para minimizar e controlar potenciais interferências entre sistemas de comunicação operando ou planejados para operar nas mesmas faixas de radiofrequências ou em faixas adjacentes.

Nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a atividade de coordenação é definida como o “procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferências prejudiciais entre as estações”(art. 3º, X).

A coordenação envolve a análise e a verificação de possíveis interferências mútuas entre um sistema proposto e outros já existentes, a comunicação com os usuários possivelmente afetados e o estabelecimento de parâmetros de operação de comum acordo entre todos os interessados.

A coordenação e a notificação internacionais são previstas em regulamentação nacional, observando os tratados internacionais.

Outro aspecto identificado para estações terrestres é a necessidade de atualização da metodologia de coordenação internacional em novas faixas de radiofrequências no âmbito do Mercosul e demais países fronteiriços, já se considerando aspectos específicos para as novas tecnologias.

b) Proposição I.2.3:

O Brasil ainda faz uso limitado das facilidades oferecidas pelo  registro-mestre internacional de frequências (Master International Frequency Register - MIFR), mantido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Toda atribuição de frequência susceptível de interferir ou de receber interferências de estações pertencentes a outras administrações deveriam ser notificadas à UIT para que sejam incluídas no MIFR e obtenham reconhecimento global. Como pressuposto, há a necessidade de acordos com países vizinhos, já tratados no item I.2.2. Consideram-se as 2 (duas) propostas seguintes:

(i) Negociações com os países vizinhos:

Aperfeiçoamento dos procedimentos de notificação, por meio das facilidades oferecidas pela UIT, para todas as estações sobre as quais se pretenda dar reconhecimento internacional; e

(ii) Sistema integrado com países vizinhos:

Evolução do sistema integrado para auxiliar a notificação e coordenação internacional para todas as estações as quais se pretenda proteger contra interferências prejudiciais originadas ou que possam interferir em estações situadas em países vizinhos.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83225
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       É importante intensificar o diálogo regional, seja em acordos bilaterais ou em fóruns;

 

·       Situações de interferência em regiões fronteiriças podem não ser mitigáveis, o que resulta em redução da área geográfica viável para algumas faixas.

 

·       O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), deve prever mecanismos de compensação às prestadoras que tenham adquirido direitos de exploração nacional das RF, nestes casos. 

Justificativa:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       É importante intensificar o diálogo regional, seja em acordos bilaterais ou em fóruns;

 

·       Situações de interferência em regiões fronteiriças podem não ser mitigáveis, o que resulta em redução da área geográfica viável para algumas faixas.

 

·       O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), deve prever mecanismos de compensação às prestadoras que tenham adquirido direitos de exploração nacional das RF, nestes casos. 

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 39.
Anatel

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 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:46/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação – Internacional

Coordenação/ Notificação – Internacional

a) Contexto:

Coordenação é o termo genérico empregado para definir procedimentos adotados por usuários de radiofrequências ou administrações para minimizar e controlar potenciais interferências entre sistemas de comunicação operando ou planejados para operar nas mesmas faixas de radiofrequências ou em faixas adjacentes.

Nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a atividade de coordenação é definida como o “procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferências prejudiciais entre as estações”(art. 3º, X).

A coordenação envolve a análise e a verificação de possíveis interferências mútuas entre um sistema proposto e outros já existentes, a comunicação com os usuários possivelmente afetados e o estabelecimento de parâmetros de operação de comum acordo entre todos os interessados.

A coordenação e a notificação internacionais são previstas em regulamentação nacional, observando os tratados internacionais.

Outro aspecto identificado para estações terrestres é a necessidade de atualização da metodologia de coordenação internacional em novas faixas de radiofrequências no âmbito do Mercosul e demais países fronteiriços, já se considerando aspectos específicos para as novas tecnologias.

b) Proposição I.2.3:

O Brasil ainda faz uso limitado das facilidades oferecidas pelo  registro-mestre internacional de frequências (Master International Frequency Register - MIFR), mantido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Toda atribuição de frequência susceptível de interferir ou de receber interferências de estações pertencentes a outras administrações deveriam ser notificadas à UIT para que sejam incluídas no MIFR e obtenham reconhecimento global. Como pressuposto, há a necessidade de acordos com países vizinhos, já tratados no item I.2.2. Consideram-se as 2 (duas) propostas seguintes:

(i) Negociações com os países vizinhos:

Aperfeiçoamento dos procedimentos de notificação, por meio das facilidades oferecidas pela UIT, para todas as estações sobre as quais se pretenda dar reconhecimento internacional; e

(ii) Sistema integrado com países vizinhos:

Evolução do sistema integrado para auxiliar a notificação e coordenação internacional para todas as estações as quais se pretenda proteger contra interferências prejudiciais originadas ou que possam interferir em estações situadas em países vizinhos.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83168
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Ainda em questões internacionais, os tópicos relativos a coordenação e notificação são importantes, sobretudo para intensificar o diálogo regional, seja em acordos bilaterais ou em fóruns internacionais. Além disso, as situações de interferência em regiões fronteiriças, quando não  mitigáveis, podem resultar em redução da área geográfica viável em algumas faixas. O RUE deve prever mecanismos de compensação às operadoras que tenham adquirido direitos de exploração nacional das RF, nestes casos, tanto do valor pago quanto dos compromissos de abrangência.

Justificativa:

A coordenação e notificação são tópicos importantes para intensificar o diálogo regional, seja em acordos bilaterais ou em fóruns internacionais.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Agradecemos os comentários e sugestões quanto à Proposição I.2.3. Quanto à contribuição visando a implementação no RUE de mecanismo de compensação em casos de interferências não-mitigáveis, esclarecemos que tal aspecto foge ao escopo do presente projeto, envolvendo questões administrativas, econômicas, contratuais e legais que transcendem a gestão do espectro.
Anatel

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 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:47/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83169
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Sobre a proposta de terceirização da responsabilidade pela coordenação prévia nacional para coordenação e notificação, a GSMA defende que os custos decorrentes devem ser compensados pelo orçamento da Anatel, uma vez que o setor já recolhe os valores correspondentes no PPDUR. Tais valores são recolhidos a título de compensar os custos administrativos da Agência; sendo assim, transferir a remuneração das terceirizadas para as operadoras significa aumentar os custos sobre os serviços de telecomunicações. Nenhum custo adicional deve caber às operadoras.

Justificativa:

Os custos decorrentes devem ser compensados pelo orçamento da Anatel, uma vez que o setor já recolhe os valores correspondentes no PPDUR

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 40.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:48/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83318
Autor da Contribuição: WENDER ALMEIDA DE SOUZA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Apoia-se a abertura para que entidade privadas, credenciadas pela Anatel, possam atuar na coordenação de uso de radiofrequências, inclusive para a ampla coordenação dos canais dos Planos Básicos de Radiodifusão. E especificamente, no caso da Radiodifusão, reforçando a linha de dinamizar o uso do espectro radioelétrico, deve-se propor alterações na regulamentação que permita que profissionais habilitados possam apresentar projetos de inclusão de canais nos Planos Básicos de Radiodifusão.

Justificativa:

A proposição dinamizará os processos de coordenação/notificação envolvendo canais do Setor de Radiodifusão.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 51.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83226
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       Os custos decorrentes da eventual terceirização devem ser compensados pelo orçamento da Anatel, uma vez que o setor já recolhe relevantes valores de PPDUR e FISTEL. Tais valores são recolhidos a título de compensar os custos administrativos da Agência;

 

·       Transferir a remuneração das terceirizadas para as prestadoras significa aumentar os custos sobre os serviços de telecomunicações.

 

·       O custo decorrente já é coberto pelo PPDUR e nenhum custo adicional deve caber às prestadoras.

 

·       Adicionalmente, entendemos que coordenação prévia é uma atividade de competência da Anatel, que garante o tratamento isonômico das questões associadas à coordenação – isenção, que trará maior segurança aos outorgados.

  

Justificativa:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       Os custos decorrentes da eventual terceirização devem ser compensados pelo orçamento da Anatel, uma vez que o setor já recolhe relevantes valores de PPDUR e FISTEL. Tais valores são recolhidos a título de compensar os custos administrativos da Agência;

 

·       Transferir a remuneração das terceirizadas para as prestadoras significa aumentar os custos sobre os serviços de telecomunicações.

 

·       O custo decorrente já é coberto pelo PPDUR e nenhum custo adicional deve caber às prestadoras.

 

·       Adicionalmente, entendemos que coordenação prévia é uma atividade de competência da Anatel, que garante o tratamento isonômico das questões associadas à coordenação – isenção, que trará maior segurança aos outorgados.

  

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 40.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83312
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Quanto a proposta apresentada no longo prazo, de atividade de coordenação prévia a ser realizada por entidade independente, a ALGAR apoia desde que os custos associados sejam cobertos com o orçamento da Anatel, considerando valores já recolhidos de PPDUR e FISTEL, não cabendo qualquer valor adicional à prestadoras de telecomunicações.

Justificativa:

Quanto a proposta apresentada no longo prazo, de atividade de coordenação prévia a ser realizada por entidade independente, a ALGAR apoia desde que os custos associados sejam cobertos com o orçamento da Anatel, considerando valores já recolhidos de PPDUR e FISTEL, não cabendo qualquer valor adicional à prestadoras de telecomunicações.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 40.
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 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83263
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Telefônica observa que, dentre as atividades de administração do espectro, estão os estudos de viabilidade de coordenação de uso de radiofrequências. Considerando que a Lei Geral de Telecomunicações atribuiu à Anatel a administração do espectro, a delegação de atividades inerentes a esta gestão para entidades terceiras (privadas ou não) precisa ser ponderada em termos de pertinência e de legalidade.

De todo modo – admitindo-se, por hipótese, a possibilidade da terceirização pretendida –, a Telefônica considera que a remuneração das entidades credenciadas deva ser absorvida pelo orçamento dessa Agência, uma vez que a arrecadação de valores proveniente de PPDUR e FISTEL (TFI e TFF), visa, dentre outros objetivos, compensar custos de administração e de fiscalização. O PPDUR, em especial, tem origem direta e exclusiva nas autorizações de uso de radiofrequências.

Caso a remuneração das entidades terceirizadas fosse imputada às prestadoras (sem a correspondente redução nas arrecadações acima mencionadas), seria imposto um custo adicional sobre a disponibilização dos serviços de telecomunicações, prejudicando usuários e prestadoras.

Justificativa:

(vide contribuição)

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 40.
Anatel

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 Total de Contribuições:138
 Página:52/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83256
Autor da Contribuição: Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

COMENTÁRIOS DA SET:

Para nós não está bem claro se a viabilidade técnica dos canais de Radiodifusão está incluída nessa proposta de terceirização.

Caso esteja, não vemos motivo para alterar os procedimentos atuais aplicáveis à Radiodifusão, no longo prazo, principalmente com a perspectiva da recontratação da empresa ATDI e, consequentemente, da progressiva solução para as atuais dificuldades existentes na utilização do sistema MOSAICO.

Conforme mencionado no Contexto do item I.2.4, hoje os profissionais habilitados somente elaboram projetos de viabilidade de alteração de características técnicas dos canais dos planos básicos. Defendemos o retorno à possibilidade de os profissionais habilitados também apresentarem projetos para inclusão de canais nos planos básicos, que foi excluída dos Regulamentos de Radiodifusão e de Retransmissão e Repetição de Televisão, respectivamente nos Decretos nº 7.670 e nº 7.776, emitidos em 2012, o que dificultou a análise dos pleitos das empresas pela Anatel.

Justificativa:

Já consta na contribuição

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Agradecemos os comentários e sugestões quanto à Proposição I.2.4. Esclarecemos que no presente projeto não se pretende alterar procedimentos dos serviços de radiodifusão.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:53/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83323
Autor da Contribuição: FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE) considera que a terceirização da coordenação não pode ser estendida a todos os serviços indiscriminadamente. A LABRE se contrapõe a qualquer alargamento no entendimento de terceirização no ato de coordenação de frequências entre diferentes serviços.

Justificativa:

A LABRE entende que a coordenação, conforme descrita neste item, busca a atualização de dados referentes à coordenação de radiofrequências entre estações inerentes a um serviço que ocupa o respectivo espectro alocado e distribuído, tal como exemplificado nos Planos Básicos de Radiodifusão que, caso seja aceita a proposta de terceirização, teria ação exercida por empresa contratada pelo interessado para coordenação de frequências relativas às atividades exercidas pelo próprio setor de Radiodifusão.

A LABRE considera que há serviços que poderão não comportar investimentos para coordenações empreendidas por entidades independentes terceirizadas. Isso se deve as características inerentes dos próprios serviços, inclusive conforme definidos na UIT.

Por exemplo, o Serviço de Radioamador é exercido de maneira não pecuniária, voluntária e de natureza experimental, suas entidades são autônomas e desta maneira é impensável onerar os praticantes ou associações para empreender este modelo proposto de coordenação. Muitos serviços têm baixa ou nenhuma necessidade de atualização pois as possíveis condições no uso de frequência já estão definidas em normas específicas.

Neste sentido o Estado não pode se abster ou ausentar do processo no ato de coordenação e, caso empreendida a terceirização, ela não deverá ser estendida a todos os serviços indiscriminadamente.  Para alguns serviços o próprio conceito da coordenação terceirizada é inaplicável.

A LABRE se contrapõe a qualquer alargamento no entendimento de terceirização no ato de coordenação de frequências entre diferentes serviços. As próprias razões expostas acima demonstram o desequilíbrio econômico na defesa dos interesses de cada serviço, o que desrespeitaria as singularidades e peculiaridades existentes entre os diferentes serviços de radiocomunicações.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 40.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Data:05/06/2023 14:36:52
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 Página:54/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83276
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A Claro entende que a possibilidade de terceirização no longo prazo pela Anatel pode ser estudada desde que não haja o ônus para as prestadoras. É muito importante que a Anatel debata a fundo esta possibilidade com todos os agentes, pois uma má terceirização poderá comprometer e ter grandes impactos negativos nos diversos prestadores de serviços.  

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 40.
Anatel

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 Total de Contribuições:138
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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83290
Autor da Contribuição: PIERO AUGUSTO SELLAN
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Exclusão do integral do item.

Justificativa:

Introdução:

 

Embora seja fundamental aprimorar a gestão da coordenação, fazê-lo por meio da imposição de custos às empresas de telecomunicações revela-se plenamente inadequado.

 

I – A gestão do espectro:

 

Nos termos do art. 157, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 -  LGT, o “espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência– grifamos.

 

Ao consignar desta maneira, duas ideias centrais foram fixadas pelo legislador: (i) a administração privativa da Anatel corresponde ao poder-dever de regular o espectro; (ii) cabe à Anatel o ônus de tal administração, não sendo adequada a transferência do custo do estudo da coordenação prévia aos administrados.

Portanto, não há autorização legal para transferir aos particulares tanto a administração quanto o custo de administração do espectro.

 

Não fosse isto, há um outro – e ainda mais relevante – aspecto: ao participar de licitações para a exploração de determinada faixa de frequência, o agente econômico torna-se protegido pela Anatel contra a interferência prejudicial.

 

Isto se dá na medida em que o autorizado para determinada faixa de frequência tem a garantia de fazê-lo em caráter primário, ainda que sem exclusividade. Faz parte do papel institucional da Anatel a utilização do seu Poder-Dever para fazer cessar aquela interferência que prejudique a fruição do espectro por quem de direito (art. 30, inciso III, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012).

 

Sendo assim, o pagamento do preço público garante o uso da faixa de frequência em caráter primário, cabendo à Anatel assegurar esta condição previamente ou posteriormente ao emprego de equipamentos de concorrentes.

 

Considerado este conjunto, conclui-se que os custos de administração do espectro devem ser adimplidos pela Anatel, uma vez que é atividade inerente à sua missão institucional, ainda porque o custo da administração já é remunerado pelo autorizado quando do pagamento do preço público.

 

II – Os custos e duplicação:

 

Além do ponto acima articulado, é de se notar que as prestadoras já incorrem em custos muito elevados para a instalação de sites em razão de questões intrínsecas ao próprio local de instalação. São, de fato, condições inerentes ao negócio, como o aluguel, despesas com a montagem dos equipamentos, custo com o pessoal envolvido e etc.

 

Somados à estes custos, têm-se os valores decorrentes (i) da Taxa de Instalação e Funcionamento – TFI e TFF – devidas à Anatel, bem como as contribuições ao Funttel e ao FUST; (ii) outras taxas de licenciamento, instalação e funcionamento cobradas por Estados e Municípios atreladas a questões de meio ambiente, patrimônio histórico, dentre outras situações.

 

Em 2016*, “foram recolhidos R$ 2,6 bilhões para o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), R$ 1,4 bilhão para o Fundo de Universalização das Telecomunicações (Fust) e R$ 617 milhões para o Fundo de Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel). Além disso, foram recolhidos R$ 1 bilhão para a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e R$ 100 milhões para a Contribuição para Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP).”

 

Não fosse isso, é consenso que o usuário dos serviços de telecomunicações no Brasil é destinatário de uma das maiores carga tributárias do mundo.

 

Levado em consideração este contexto, entende-se, de plano, que o aumento de custos em desfavor das empresas participantes do mercado não é a alternativa que trará o melhor custo benefício para o usuário dos serviços, para as empresas e para o Estado.

 

* (Disponível em: http://www.telesintese.com.br/carga-tributaria-sobre-telefonia-banda-larga-e-tv-bate-recorde/ Acesso em 24/04/2018).

 

A Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, estabeleceu um fundo de natureza contábil denominado FISTEL, cujo objetivo é “prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações e, também, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária à essa execução” (art. 1º).

 

Neste sentido, resta evidente que os esforços voltados para a coordenação de radiofrequências é, em essência, uma fiscalização prévia ao funcionamento de determinada estação com vistas a garantir o direito de fruição daquelas entidades legitimamente outorgadas.

 

Deste modo, por tratar-se de modalidade de fiscalização, é justo e devido que o custeio das atividades de coordenação caiba ao FISTEL.

 

Também neste sentido, cite-se a Lei Geral dos Orçamentos – Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 – que estabelece que:

 

“Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

 

Ora, a realização de uma coordenação prévia nada mais é do que uma norma exclusivamente orientada à realização de objetivo ao qual a Lei de criação do FISTEL especificamente se propôs a custear, qual seja, a execução da fiscalização de serviços de telecomunicações.

 

O mecanismo de pagamento das citadas “entidades independentes”, portanto, deve ser o próprio FISTEL e não novos aportes das prestadoras.

 

Não se pode nem se deve transferir aos administrados a obrigação pelo custeio de um mecanismo de fiscalização cuja obrigação é do regulador, e advém de norma regulatória. Inverter a ordem é imputar aos prestadores um ônus excessivo, é fazer com que os custos já suportados pela obtenção da outorga, pela prestação e expansão do serviço sejam majorados sem previsibilidade, o que gera insegurança jurídica e prejudica o desenvolvimento sustentável do setor.

 

Não se ignora o fato de que movimentar o FISTEL depende da aprovação do Congresso Nacional ao longo dos debates acerca do orçamento da União Federal. Tanto é assim que o art. 49 da LGT assim dispôs:

 

“Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. – Grifamos.

 

No entanto, tem-se a convicção de os recursos ali empregados devem atender aos propósitos que justificaram o seu recolhimento, sob pena de dupla oneração dos envolvidos no setor de telecomunicações.

 

III – Entidades Independentes, preços e imprevisibilidade:

 

A criação de entidades independentes que possam fazer verificações prévias de coordenação de sites gerará certamente um novo mercado de prestação de serviços.

 

É isto que se lê do trecho “As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado.” 

 

Ocorre, no entanto, que tais entidades poderão praticar os preços que desejarem uma vez que credenciadas pela Anatel.

 

Como nem todas as entidades independentes receberão a chancela da Anatel, cria-se um mercado cativo no qual certo grupo de entidades determinará o preço que sujeitará as prestadoras de serviços de telecomunicações.

 

É que o outro lado da moeda da ideia de credenciamento é aumentar os custos de entrada de novos players no mercado que se pretende estabelecer.

 

Na medida em que se impõe normas que estabeleçam requisitos para obtenção de uma chancela restringe-se o ingresso de players que contem com estruturas enxutas e que possam oferecer preços mais competitivos.

 

Não se permitirá ao contratante que realize uma vasta pesquisa de preços prévia à contratação. Não se permitirá uma competição via preços entre as entidades independentes. Além disto, em mercados fechados – como o que se quer criar – é marcante o desincentivo ao investimento e a inovação, vez que clientes não têm a oportunidade de buscar melhores preços.

 

Na prática, serão criados custos de transação tais quais os cartórios de títulos e notas representam na atualidade. Adicionam-se, portanto, variáveis imprevisíveis ao cálculo de instalação de determinada infraestrutura de redes.

 

Afora isso, tem-se que as dimensões do Brasil praticamente impossibilitam a atuação de todas as entidades independentes em todas as praças.

 

Naturalmente, seria de se esperar que localidades menos atrativas venham a contar com um menor número de entidades independentes devidamente credenciadas a operar pela Anatel.

 

Como resultado, ter-se-iam preços maiores justamente em localidades carentes dos serviços de telecomunicações.

 

As localidades remotas já apresentam custos intensivos de instalação, já recebem a carga tributária usual e, por fim, seriam penalizadas pelo custo elevado de elaboração de estudos de coordenação.

 

Todo este cenário forma um bloco de incertezas que comprometem todo e qualquer planejamento de investimentos que se queira elaborar.

 

IV - Conclusão:

 

Diante de todo o exemplo, requer-se que seja reformulada a estratégia concebida pela Agência. Isto se justifica diante da inviabilidade de criação de novos ônus financeiros em detrimento das prestadoras.

 

Caso assim não entenda a Anatel, o que se admite apenas por argumentar, que sejam utilizados os recursos do FISTEL para custear a estratégia concebida pela Anatel e que, por fim, não seja estabelecida qualquer obrigação de credenciamento de entidades independentes.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 40.
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 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83245
Autor da Contribuição: Luis Fernando Barros Costa Fernandes
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Por mais que sejamos sensíveis a questões orçamentárias e conjunturais, parece-nos que a atividade de coordenação está intimamente ligada à expertise técnica da Anatel e não deveria, em princípio, ter a sua titularidade delegada de forma ampla. A Lei Geral de Telecomunicações dota a Anatel de todas as prerrogativas para exercer as suas competências e não identificamos margem para essa extensa delegação a terceiros de uma atividade tão intrínseca ao papel da Anatel .

Justificativa:

Exposto no box anterior, no próprio texto da contribuição.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 40.
Anatel

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 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83302
Autor da Contribuição: Francisco Carlos G. Soares
Entidade: Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda.
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Qualcomm apoia a Proposição I.2.4 da Anatel para realizar estudos técnicos usando um banco de dados centralizado e concorda que a análise de espectro e a coordenação de frequências devem ser realizadas em um ambiente estável, com dados precisos e padronizados. A Qualcomm dá as boas-vindas aos investimentos propostos pela Anatel em pessoal e infraestrutura, especialmente para lidar com solicitações em tempo hábil. É de suma importância agilizar ainda mais esse processo, e a Qualcomm incentiva a Anatel a investir para tornar esse processo mais automático.

 

Com relação à proposta da Anatel para que entidades independentes realizem os estudos de coordenação, a Anatel deve fornecer maior clareza para que os interessados ​​possam considerar se essa opção pode ser viável. A descrição de como uma entidade independente participaria do processo é decididamente vaga. Para começar, o processo de credenciamento deve ser definido e uma estrutura deve ser implementada para assegurar que todas as empresas credenciadas operem da mesma maneira para garantir a consistência e conformidade com os regulamentos da Anatel. Além disso, informações adicionais relativas à responsabilidade pelo custo do processo de credenciamento e pelo pagamento dos serviços de coordenação são um componente importante desta proposta, o que requer maiores detalhes. Adicionalmente, a Anatel deve esclarecer quais faixas de frequências ou serviços estão sob consideração para serem coordenados por uma entidade independente.

 

Os Estados Unidos, por exemplo, certificam entidades independentes para coordenar frequências dos serviços de rádio designados da Parte 90, espectro de rádio móvel terrestre privado designado para uso de baixa potência.[1] A Comissão Federal de Comunicações (FCC) dos EUA certifica cada entidade para garantir a consistência na coordenação de frequências e conformidade com os padrões técnicos. Embora este sistema esteja em vigor desde 1982, deve-se salientar que o uso de coordenadores de frequência nos Estados Unidos não é difundido em outras faixas. Portanto, a Anatel deve considerar devidamente a importância e complexidade da faixa de frequência em questão ao considerar uma entidade independente para coordenação de frequências.[2] Em qualquer caso, uma discussão mais aprofundada dessa opção deve ser enquadrada como um esforço para simplificar o processo de obtenção de uma licença e reduzir o tempo de processamento das solicitações.

 

No entanto, em um nível mais fundamental, a Anatel deve considerar cuidadosamente a importância do gerenciamento do espectro ao considerar terceirizar algumas de suas atividades de coordenação. Considerando a natureza técnica dessas funções, muitas vezes há pressão para projetar estruturas reguladoras e procedimentos internos para otimizar o uso de recursos disponíveis para o gerente de espectro (por exemplo, financeiro, humano, equipamentos, etc.) e aumentar sua eficiência. Para tal efeito, as principais funções de gestão do espectro são frequentemente agrupadas em áreas/divisões específicas do gestor do espectro e não são normalmente terceirizadas. O Relatório UIT-R SM.2015 sobre Métodos para Determinar Estratégias Nacionais de Longo Prazo para a Utilização do Espectro recomenda que seja necessário estabelecer um órgão administrativo ou gerencial que forneça liderança e supervisão para a implementação do planejamento do espectro, acrescentando que “planejamento de longo prazo é quase sempre uma tarefa primordial no nível gerencial e uma que não pode ser delegada, devido às consequências e significância das decisões a serem tomadas.” [3] Portanto, a Anatel deve avaliar cuidadosamente os riscos associados ao permitir que entidades independentes desempenhem um papel no gerenciamento do espectro no Brasil.

 


[1] FCC (2017), Industrial/Business Licensing: Frequency Coordinators, https://www.fcc.gov/wireless/bureau-divisions/mobility-division/industrial-business/industrial-business-licensing#block-menu-block-4.

[2] FCC (2017), Industrial/Business Licensing: Frequency Coordinators, https://www.fcc.gov/wireless/bureau-divisions/mobility-division/industrial-business/industrial-business-licensing#block-menu-block-4.

[3] See p. 4 at http://www.itu.int/pub/R-REP-SM.2015-1998.

Justificativa:

Vide contribuição.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Agradecemos os comentários e sugestões quanto à Proposição I.2.4. Vide comentários à contribuição nº 40.
Anatel

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 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83292
Autor da Contribuição: GABRIEL JOSE DE AZEVEDO
Entidade: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Os estudos de coordenação devem poder ser realizados, tanto pelos interessados quanto por entidades credenciadas, ficando a ANATEL como mediadora a ser acionada nos casos onde houver impasse.

Justificativa:

A PETROBRAS é constituída como entidade de economia mista e possui uma grande rede de telecomunicações espalhada pelo Brasil. Dessa forma, entendemos ser impraticável buscar compulsoriamente a contratação de estudos de coordenação, estando a PETROBRAS submetida ao cumprimento da lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que disciplina a contratação de bens e serviços.

Obs. Pode-se considerar ainda a ausência de interesse de entidades credenciadas participarem dos processos de contratação por estatais, o que poderia colocar as empresas estatais em um impasse técnico.

Adicionalmente, entendemos ser inadequada a obrigação de contratação de entidade independente e privada, como única opção para atendimento à requisito regulatório, principalmente nos casos de entidades que prestam o serviço limitado privado como a PETROBRAS, onde não se configura exploração comercial dos sistemas de telecomunicações.
Por outro lado, a PETROBRAS entende ser muito interessante a possibilidade de se buscar a coordenação diretamente entre as partes envolvidas e elaborar o estudo de coordenação assinado por todas essas partes. Encorajamos, portanto, que a ANATEL estabeleça o regramento desse estudo conjunto, incluindo aí tanto as condições de representatividade legal como também os requisitos técnicos, similares àqueles utilizados pelas entidades terceirizadas que venham a ser certificadas.

A PETROBRAS, assim como outras empresas estatais com corpo técnico qualificado, poderão atender esses requisitos e assim economizar com os custos indiretos associados à contratação de terceiros.
Esta abordagem direta, resolve o problema de contratação de algumas empresas com corpo técnico próprio qualificado e, também desonera o corpo técnico da ANATEL que poderá se dedicar apenas aos casos mais complexos onde a coordenação entre as partes não prosperar. A coordenação realizada por terceiros certificados pela ANATEL seria ainda uma opção para aquelas entidades que não detiverem interesse ou a qualificação para realizar o estudo.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Apesar de vislumbrada inicialmente neste projeto, a existência de entidades credenciadas somente deverá ser considerada caso se observe no futuro que as próprias interessadas na obtenção da autorização de uso de radiofrequências estão enfrentando dificuldades para realização da coordenação prévia. Dessa forma o interessado continuará apresentando os projetos para licenciamento de estações diretamente à Anatel.
Anatel

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 Item:  Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83250
Autor da Contribuição: BERNADETE LOURDES FERREIRA
Entidade: TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Inviabilidade de coordenação da radiofrequência por terceiro (item I.2.4 - b)

Justificativa:

Não cabe qualquer custo adicional às Operadoras que já arcam com custos do PPDUR.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 40.
Anatel

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 Item:  Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

I.2.5. Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

a) Contexto:

No Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, define-se o “uso em caráter primário” como o uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial (art.3º, XXVIII), e o “uso em caráter secundário” como aquele caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferência prejudicial proveniente do uso em caráter primário ou do uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial.

Segundo o Regulamento de Radiocomunicações (RR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o caráter primário ou secundário aplica-se a Serviços de Radiocomunicação, sendo que, de forma geral, as estações dos serviços caracterizados como “primários” em determinada faixa de radiofrequência têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Por outro lado, as estações dos serviços caracterizados como “secundários” não podem causar interferências nos serviços primários e somente podem exigir proteção contra outros secundários que venham a ser instalados posteriormente.

Em diversos dispositivos editados pela Agência, tanto a autorização de uso de radiofrequências quanto os serviços de radiocomunicação (estes no Plano de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF) têm sido caracterizados como “primários” ou “secundários".  Há necessidade de tornar mais clara essa classificação para fins de coordenação, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Quando aplicado a um Serviço de Radiocomunicações, a classificação como “caráter primário” indica que as estações transmissoras do serviço têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Já as estações dos serviços caracterizados como de “caráter secundário” somente podem exigir proteção contra estações de outros serviços secundários, em condições específicas. Ou seja, para fins de coordenação, a autorização de uso de faixas ou radiofrequências em caráter primário ou secundário não se confunde com a prestação de um serviço de caráter primário ou secundário, no que se refere ao direito de proteção das estações contra interferências prejudiciais.

b) Proposição I.2.5:

Para fins de coordenação, há necessidade de se tornar mais clara a classificação em “caráter primário” ou em “caráter secundário” do serviço e da autorização, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Propõe-se o tratamento em conjunto do “caráter do serviço de radiocomunicação e da autorização de uso de radiofrequência”, sob o seguinte regramento:

(i) Para fins de coordenação de estações de um mesmo serviço, a prioridade seria dada pelo caráter da autorização de uso de radiofrequência outorgada pela Agência;

(ii) Na coordenação de estações de serviços diferentes, considera-se que o caráter do serviço teria prioridade sobre o caráter da autorização.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83303
Autor da Contribuição: Francisco Carlos G. Soares
Entidade: Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda.
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Qualcomm apoia a recomendação da Anatel para esclarecer a diferença entre caracterizações primárias e secundárias em alocações de espectro das caracterizações primárias e secundárias na categoria de serviço. Isto é sensato e ajudará a facilitar a coordenação, especialmente nos casos em que diferentes serviços compartilham o espectro de radiofrequências. A Qualcomm adicionalmente propõe que um tipo de serviço compartilhado possa ser considerado como uma terceira opção, juntamente com o primário e o secundário. Essa categoria de serviço compartilhado pode ser usada em instâncias de Acesso Compartilhado Licenciado (LSA) ou Acesso Compartilhado Autorizado (ASA).[1] Por exemplo, usuários adicionais podem ser licenciados para compartilhar um determinado segmento de espectro sob uma abordagem de LSA, desde que cumpram as regras de compartilhamento exigidas pela licença. As regras que regem o acesso compartilhado ao espectro devem garantir que todos os usuários autorizados possam fornecer um mínimo de qualidade de serviço aos clientes.[2] Devido à sua estrutura, os usuários dentro de uma faixa LSA não estariam classificados apenas como primários ou secundários. Isso torna um terceiro tipo necessário para classificar os usuários de uma faixa compartilhada, todos os quais garantiriam um nível mínimo de acesso ao espectro e proteção contra interferências prejudiciais.[3]

 

Esse tipo de arranjo de espectro oferece aos reguladores outra ferramenta para gerenciar e alocar efetivamente o espectro, com base nas demandas do mercado. O compartilhamento de espectro vem crescendo em consideração como uma opção viável e, em alguns casos, fornece uma alternativa ao refarming do espectro.[4] Dada a flexibilidade dessa opção, a Qualcomm solicita respeitosamente que a Anatel considere a inclusão de um terceiro tipo de serviço dedicado ao acesso compartilhado ao espectro.

 


[1] See, for example, CEPT ECC Report 205 on Licensed Shared Access (LSA) (February 2014), available at http://www.erodocdb.dk/Docs/doc98/official/pdf/ECCREP205.PDF.

[2] CEPT ECC Report 205 on Licensed Shared Access (LSA) (February 2014, pg. 8, http://www.erodocdb.dk/Docs/doc98/official/pdf/ECCREP205.PDF

[3] CEPT ECC Report 205 on Licensed Shared Access (LSA) (February 2014, pg. 18, http://www.erodocdb.dk/Docs/doc98/official/pdf/ECCREP205.PDF

[4] CEPT ECC Report 205 on Licensed Shared Access (LSA) (February 2014, pg. 15, 20, http://www.erodocdb.dk/Docs/doc98/official/pdf/ECCREP205.PDF

Justificativa:

Vide contribuição.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 61.
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 Página:61/138
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 Item:  Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

I.2.5. Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

a) Contexto:

No Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, define-se o “uso em caráter primário” como o uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial (art.3º, XXVIII), e o “uso em caráter secundário” como aquele caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferência prejudicial proveniente do uso em caráter primário ou do uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial.

Segundo o Regulamento de Radiocomunicações (RR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o caráter primário ou secundário aplica-se a Serviços de Radiocomunicação, sendo que, de forma geral, as estações dos serviços caracterizados como “primários” em determinada faixa de radiofrequência têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Por outro lado, as estações dos serviços caracterizados como “secundários” não podem causar interferências nos serviços primários e somente podem exigir proteção contra outros secundários que venham a ser instalados posteriormente.

Em diversos dispositivos editados pela Agência, tanto a autorização de uso de radiofrequências quanto os serviços de radiocomunicação (estes no Plano de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF) têm sido caracterizados como “primários” ou “secundários".  Há necessidade de tornar mais clara essa classificação para fins de coordenação, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Quando aplicado a um Serviço de Radiocomunicações, a classificação como “caráter primário” indica que as estações transmissoras do serviço têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Já as estações dos serviços caracterizados como de “caráter secundário” somente podem exigir proteção contra estações de outros serviços secundários, em condições específicas. Ou seja, para fins de coordenação, a autorização de uso de faixas ou radiofrequências em caráter primário ou secundário não se confunde com a prestação de um serviço de caráter primário ou secundário, no que se refere ao direito de proteção das estações contra interferências prejudiciais.

b) Proposição I.2.5:

Para fins de coordenação, há necessidade de se tornar mais clara a classificação em “caráter primário” ou em “caráter secundário” do serviço e da autorização, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Propõe-se o tratamento em conjunto do “caráter do serviço de radiocomunicação e da autorização de uso de radiofrequência”, sob o seguinte regramento:

(i) Para fins de coordenação de estações de um mesmo serviço, a prioridade seria dada pelo caráter da autorização de uso de radiofrequência outorgada pela Agência;

(ii) Na coordenação de estações de serviços diferentes, considera-se que o caráter do serviço teria prioridade sobre o caráter da autorização.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83277
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Há necessidade de um aprofundamento técnico para a definição de um posicionamento, uma vez que trata de priorização entre serviços.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 61.
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 Página:62/138
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 Item:  Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

I.2.5. Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

a) Contexto:

No Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, define-se o “uso em caráter primário” como o uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial (art.3º, XXVIII), e o “uso em caráter secundário” como aquele caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferência prejudicial proveniente do uso em caráter primário ou do uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial.

Segundo o Regulamento de Radiocomunicações (RR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o caráter primário ou secundário aplica-se a Serviços de Radiocomunicação, sendo que, de forma geral, as estações dos serviços caracterizados como “primários” em determinada faixa de radiofrequência têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Por outro lado, as estações dos serviços caracterizados como “secundários” não podem causar interferências nos serviços primários e somente podem exigir proteção contra outros secundários que venham a ser instalados posteriormente.

Em diversos dispositivos editados pela Agência, tanto a autorização de uso de radiofrequências quanto os serviços de radiocomunicação (estes no Plano de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF) têm sido caracterizados como “primários” ou “secundários".  Há necessidade de tornar mais clara essa classificação para fins de coordenação, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Quando aplicado a um Serviço de Radiocomunicações, a classificação como “caráter primário” indica que as estações transmissoras do serviço têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Já as estações dos serviços caracterizados como de “caráter secundário” somente podem exigir proteção contra estações de outros serviços secundários, em condições específicas. Ou seja, para fins de coordenação, a autorização de uso de faixas ou radiofrequências em caráter primário ou secundário não se confunde com a prestação de um serviço de caráter primário ou secundário, no que se refere ao direito de proteção das estações contra interferências prejudiciais.

b) Proposição I.2.5:

Para fins de coordenação, há necessidade de se tornar mais clara a classificação em “caráter primário” ou em “caráter secundário” do serviço e da autorização, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Propõe-se o tratamento em conjunto do “caráter do serviço de radiocomunicação e da autorização de uso de radiofrequência”, sob o seguinte regramento:

(i) Para fins de coordenação de estações de um mesmo serviço, a prioridade seria dada pelo caráter da autorização de uso de radiofrequência outorgada pela Agência;

(ii) Na coordenação de estações de serviços diferentes, considera-se que o caráter do serviço teria prioridade sobre o caráter da autorização.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83257
Autor da Contribuição: Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

COMENTÁRIOS DA SET:

A SET apoia as proposições formuladas.

Os conceitos propostos já foram aplicados no tratamento das estações de retransmissão de televisão, no processo de desocupação da faixa de 700MHz para a implantação dos sistemas móveis 4G – LTE.

Justificativa:

Já consta na contribuição

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 61.
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 Item:  Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

I.2.5. Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

a) Contexto:

No Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, define-se o “uso em caráter primário” como o uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial (art.3º, XXVIII), e o “uso em caráter secundário” como aquele caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferência prejudicial proveniente do uso em caráter primário ou do uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial.

Segundo o Regulamento de Radiocomunicações (RR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o caráter primário ou secundário aplica-se a Serviços de Radiocomunicação, sendo que, de forma geral, as estações dos serviços caracterizados como “primários” em determinada faixa de radiofrequência têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Por outro lado, as estações dos serviços caracterizados como “secundários” não podem causar interferências nos serviços primários e somente podem exigir proteção contra outros secundários que venham a ser instalados posteriormente.

Em diversos dispositivos editados pela Agência, tanto a autorização de uso de radiofrequências quanto os serviços de radiocomunicação (estes no Plano de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF) têm sido caracterizados como “primários” ou “secundários".  Há necessidade de tornar mais clara essa classificação para fins de coordenação, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Quando aplicado a um Serviço de Radiocomunicações, a classificação como “caráter primário” indica que as estações transmissoras do serviço têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Já as estações dos serviços caracterizados como de “caráter secundário” somente podem exigir proteção contra estações de outros serviços secundários, em condições específicas. Ou seja, para fins de coordenação, a autorização de uso de faixas ou radiofrequências em caráter primário ou secundário não se confunde com a prestação de um serviço de caráter primário ou secundário, no que se refere ao direito de proteção das estações contra interferências prejudiciais.

b) Proposição I.2.5:

Para fins de coordenação, há necessidade de se tornar mais clara a classificação em “caráter primário” ou em “caráter secundário” do serviço e da autorização, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Propõe-se o tratamento em conjunto do “caráter do serviço de radiocomunicação e da autorização de uso de radiofrequência”, sob o seguinte regramento:

(i) Para fins de coordenação de estações de um mesmo serviço, a prioridade seria dada pelo caráter da autorização de uso de radiofrequência outorgada pela Agência;

(ii) Na coordenação de estações de serviços diferentes, considera-se que o caráter do serviço teria prioridade sobre o caráter da autorização.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83279
Autor da Contribuição: Associação NEOTV
Entidade: Associação NEOTV
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

b) Proposição I.2.5:

A NEOTV não identifica claramente no mercado o problema que justificaria a adoção dessa classificação dos serviços e das autorizações em caráter primário ou secundário bem como a priorização dos serviços sobre as autorizações de uso de RFs. Com a multidestinação das RFs avançando e permitindo o seu uso, simultaneamente, por diversos serviços, a adoção desse critério pode trazer mais insegurança regulatória, sem contribuir efetivamente para a solução do eventual problema.

Justificativa:

b) Proposição I.2.5:

A NEOTV não identifica claramente no mercado o problema que justificaria a adoção dessa classificação dos serviços e das autorizações em caráter primário ou secundário bem como a priorização dos serviços sobre as autorizações de uso de RFs. Com a multidestinação das RFs avançando e permitindo o seu uso, simultaneamente, por diversos serviços, a adoção desse critério pode trazer mais insegurança regulatória, sem contribuir efetivamente para a solução do eventual problema.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 61.
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 Item:  Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

I.2.5. Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

a) Contexto:

No Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, define-se o “uso em caráter primário” como o uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial (art.3º, XXVIII), e o “uso em caráter secundário” como aquele caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferência prejudicial proveniente do uso em caráter primário ou do uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial.

Segundo o Regulamento de Radiocomunicações (RR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o caráter primário ou secundário aplica-se a Serviços de Radiocomunicação, sendo que, de forma geral, as estações dos serviços caracterizados como “primários” em determinada faixa de radiofrequência têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Por outro lado, as estações dos serviços caracterizados como “secundários” não podem causar interferências nos serviços primários e somente podem exigir proteção contra outros secundários que venham a ser instalados posteriormente.

Em diversos dispositivos editados pela Agência, tanto a autorização de uso de radiofrequências quanto os serviços de radiocomunicação (estes no Plano de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF) têm sido caracterizados como “primários” ou “secundários".  Há necessidade de tornar mais clara essa classificação para fins de coordenação, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Quando aplicado a um Serviço de Radiocomunicações, a classificação como “caráter primário” indica que as estações transmissoras do serviço têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Já as estações dos serviços caracterizados como de “caráter secundário” somente podem exigir proteção contra estações de outros serviços secundários, em condições específicas. Ou seja, para fins de coordenação, a autorização de uso de faixas ou radiofrequências em caráter primário ou secundário não se confunde com a prestação de um serviço de caráter primário ou secundário, no que se refere ao direito de proteção das estações contra interferências prejudiciais.

b) Proposição I.2.5:

Para fins de coordenação, há necessidade de se tornar mais clara a classificação em “caráter primário” ou em “caráter secundário” do serviço e da autorização, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Propõe-se o tratamento em conjunto do “caráter do serviço de radiocomunicação e da autorização de uso de radiofrequência”, sob o seguinte regramento:

(i) Para fins de coordenação de estações de um mesmo serviço, a prioridade seria dada pelo caráter da autorização de uso de radiofrequência outorgada pela Agência;

(ii) Na coordenação de estações de serviços diferentes, considera-se que o caráter do serviço teria prioridade sobre o caráter da autorização.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83324
Autor da Contribuição: FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE) declara apoio ao proposto no item “ii”. A LABRE sugere no item “i” que, dependendo das características do serviço, que a prioridade entre estações de um mesmo serviço poderá ser manifestada pelo tipo de aplicação.

Justificativa:

A LABRE apoia veementemente a especificação “ii” na qual “na coordenação de estações de serviços diferentes, considera-se que o caráter do serviço teria prioridade sobre o caráter da autorização”, especialmente conforme previstos pelas Regulamentações de Rádio da UIT.

A LABRE se opõe a quaisquer posicionamentos em contrário (caráter da autorização em prevalência do caráter do serviço) pois acrescentariam uma grande anomalia técnica, desequilíbrio entre serviços e insegurança jurídica, inclusive além-fronteiras dadas as características internacionais nas alocações do espectro, cujas preocupações foram corretamente elencadas no item I.2.2, “Planejamento de Espectro – Acompanhamento internacional”.

A LABRE lembra que referente ao item “i”, no caso do Serviço de Radioamador, é possível elencar as prioridades entre suas próprias aplicações exercidas entre estações de radioamador em suas subfaixas, conforme os planos de bandas do serviço em sua legislação específica.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 61.
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 Item:  Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

I.2.5. Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

a) Contexto:

No Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, define-se o “uso em caráter primário” como o uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial (art.3º, XXVIII), e o “uso em caráter secundário” como aquele caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferência prejudicial proveniente do uso em caráter primário ou do uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial.

Segundo o Regulamento de Radiocomunicações (RR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o caráter primário ou secundário aplica-se a Serviços de Radiocomunicação, sendo que, de forma geral, as estações dos serviços caracterizados como “primários” em determinada faixa de radiofrequência têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Por outro lado, as estações dos serviços caracterizados como “secundários” não podem causar interferências nos serviços primários e somente podem exigir proteção contra outros secundários que venham a ser instalados posteriormente.

Em diversos dispositivos editados pela Agência, tanto a autorização de uso de radiofrequências quanto os serviços de radiocomunicação (estes no Plano de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF) têm sido caracterizados como “primários” ou “secundários".  Há necessidade de tornar mais clara essa classificação para fins de coordenação, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Quando aplicado a um Serviço de Radiocomunicações, a classificação como “caráter primário” indica que as estações transmissoras do serviço têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Já as estações dos serviços caracterizados como de “caráter secundário” somente podem exigir proteção contra estações de outros serviços secundários, em condições específicas. Ou seja, para fins de coordenação, a autorização de uso de faixas ou radiofrequências em caráter primário ou secundário não se confunde com a prestação de um serviço de caráter primário ou secundário, no que se refere ao direito de proteção das estações contra interferências prejudiciais.

b) Proposição I.2.5:

Para fins de coordenação, há necessidade de se tornar mais clara a classificação em “caráter primário” ou em “caráter secundário” do serviço e da autorização, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Propõe-se o tratamento em conjunto do “caráter do serviço de radiocomunicação e da autorização de uso de radiofrequência”, sob o seguinte regramento:

(i) Para fins de coordenação de estações de um mesmo serviço, a prioridade seria dada pelo caráter da autorização de uso de radiofrequência outorgada pela Agência;

(ii) Na coordenação de estações de serviços diferentes, considera-se que o caráter do serviço teria prioridade sobre o caráter da autorização.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83264
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Telefônica considera que a definição da hierarquia entre o caráter de serviço e o caráter de autorização pode esclarecer a responsabilidade pela desocupação da faixa, com potencial redução de conflitos.

Justificativa:

(vide contribuição)

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 61.
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 Item:  Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

I.2.5. Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

a) Contexto:

No Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, define-se o “uso em caráter primário” como o uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial (art.3º, XXVIII), e o “uso em caráter secundário” como aquele caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferência prejudicial proveniente do uso em caráter primário ou do uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial.

Segundo o Regulamento de Radiocomunicações (RR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o caráter primário ou secundário aplica-se a Serviços de Radiocomunicação, sendo que, de forma geral, as estações dos serviços caracterizados como “primários” em determinada faixa de radiofrequência têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Por outro lado, as estações dos serviços caracterizados como “secundários” não podem causar interferências nos serviços primários e somente podem exigir proteção contra outros secundários que venham a ser instalados posteriormente.

Em diversos dispositivos editados pela Agência, tanto a autorização de uso de radiofrequências quanto os serviços de radiocomunicação (estes no Plano de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF) têm sido caracterizados como “primários” ou “secundários".  Há necessidade de tornar mais clara essa classificação para fins de coordenação, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Quando aplicado a um Serviço de Radiocomunicações, a classificação como “caráter primário” indica que as estações transmissoras do serviço têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Já as estações dos serviços caracterizados como de “caráter secundário” somente podem exigir proteção contra estações de outros serviços secundários, em condições específicas. Ou seja, para fins de coordenação, a autorização de uso de faixas ou radiofrequências em caráter primário ou secundário não se confunde com a prestação de um serviço de caráter primário ou secundário, no que se refere ao direito de proteção das estações contra interferências prejudiciais.

b) Proposição I.2.5:

Para fins de coordenação, há necessidade de se tornar mais clara a classificação em “caráter primário” ou em “caráter secundário” do serviço e da autorização, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Propõe-se o tratamento em conjunto do “caráter do serviço de radiocomunicação e da autorização de uso de radiofrequência”, sob o seguinte regramento:

(i) Para fins de coordenação de estações de um mesmo serviço, a prioridade seria dada pelo caráter da autorização de uso de radiofrequência outorgada pela Agência;

(ii) Na coordenação de estações de serviços diferentes, considera-se que o caráter do serviço teria prioridade sobre o caráter da autorização.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83313
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

b) Proposição I.2.5: Quanto ao tratamento das questões de coordenação, a ALGAR entende que devem ser realizadas em conjunto entre as partes e a Agência tendo como base o Regulamento de Rádio da UIT e observando que os serviços primários têm prioridade sobre os serviços secundários.

Justificativa:

b) Proposição I.2.5: Quanto ao tratamento das questões de coordenação, a ALGAR entende que devem ser realizadas em conjunto entre as partes e a Agência tendo como base o Regulamento de Rádio da UIT e observando que os serviços primários têm prioridade sobre os serviços secundários.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Vide comentários à contribuição nº 61.
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 Total de Contribuições:138
 Página:67/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

I.2.5. Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

a) Contexto:

No Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, define-se o “uso em caráter primário” como o uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial (art.3º, XXVIII), e o “uso em caráter secundário” como aquele caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferência prejudicial proveniente do uso em caráter primário ou do uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial.

Segundo o Regulamento de Radiocomunicações (RR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o caráter primário ou secundário aplica-se a Serviços de Radiocomunicação, sendo que, de forma geral, as estações dos serviços caracterizados como “primários” em determinada faixa de radiofrequência têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Por outro lado, as estações dos serviços caracterizados como “secundários” não podem causar interferências nos serviços primários e somente podem exigir proteção contra outros secundários que venham a ser instalados posteriormente.

Em diversos dispositivos editados pela Agência, tanto a autorização de uso de radiofrequências quanto os serviços de radiocomunicação (estes no Plano de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF) têm sido caracterizados como “primários” ou “secundários".  Há necessidade de tornar mais clara essa classificação para fins de coordenação, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Quando aplicado a um Serviço de Radiocomunicações, a classificação como “caráter primário” indica que as estações transmissoras do serviço têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Já as estações dos serviços caracterizados como de “caráter secundário” somente podem exigir proteção contra estações de outros serviços secundários, em condições específicas. Ou seja, para fins de coordenação, a autorização de uso de faixas ou radiofrequências em caráter primário ou secundário não se confunde com a prestação de um serviço de caráter primário ou secundário, no que se refere ao direito de proteção das estações contra interferências prejudiciais.

b) Proposição I.2.5:

Para fins de coordenação, há necessidade de se tornar mais clara a classificação em “caráter primário” ou em “caráter secundário” do serviço e da autorização, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Propõe-se o tratamento em conjunto do “caráter do serviço de radiocomunicação e da autorização de uso de radiofrequência”, sob o seguinte regramento:

(i) Para fins de coordenação de estações de um mesmo serviço, a prioridade seria dada pelo caráter da autorização de uso de radiofrequência outorgada pela Agência;

(ii) Na coordenação de estações de serviços diferentes, considera-se que o caráter do serviço teria prioridade sobre o caráter da autorização.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83227
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       Entendemos que os critérios de coordenação devem ser, exclusivamente, baseados no Regulamento Rádio - RR da UIT.

  

Justificativa:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       Entendemos que os critérios de coordenação devem ser, exclusivamente, baseados no Regulamento Rádio - RR da UIT.

  

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Agradecemos os comentários e sugestões quanto à Proposição I.2.5. Esclarecemos que o objetivo da presente proposição já está concretizado no regulamento anexo à Res. 671, publicada em 07/11/2016, conforme descrito na Análise nº 11/2018/SEI/OR.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

I.2.5. Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

a) Contexto:

No Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, define-se o “uso em caráter primário” como o uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial (art.3º, XXVIII), e o “uso em caráter secundário” como aquele caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferência prejudicial proveniente do uso em caráter primário ou do uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial.

Segundo o Regulamento de Radiocomunicações (RR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o caráter primário ou secundário aplica-se a Serviços de Radiocomunicação, sendo que, de forma geral, as estações dos serviços caracterizados como “primários” em determinada faixa de radiofrequência têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Por outro lado, as estações dos serviços caracterizados como “secundários” não podem causar interferências nos serviços primários e somente podem exigir proteção contra outros secundários que venham a ser instalados posteriormente.

Em diversos dispositivos editados pela Agência, tanto a autorização de uso de radiofrequências quanto os serviços de radiocomunicação (estes no Plano de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF) têm sido caracterizados como “primários” ou “secundários".  Há necessidade de tornar mais clara essa classificação para fins de coordenação, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Quando aplicado a um Serviço de Radiocomunicações, a classificação como “caráter primário” indica que as estações transmissoras do serviço têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Já as estações dos serviços caracterizados como de “caráter secundário” somente podem exigir proteção contra estações de outros serviços secundários, em condições específicas. Ou seja, para fins de coordenação, a autorização de uso de faixas ou radiofrequências em caráter primário ou secundário não se confunde com a prestação de um serviço de caráter primário ou secundário, no que se refere ao direito de proteção das estações contra interferências prejudiciais.

b) Proposição I.2.5:

Para fins de coordenação, há necessidade de se tornar mais clara a classificação em “caráter primário” ou em “caráter secundário” do serviço e da autorização, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Propõe-se o tratamento em conjunto do “caráter do serviço de radiocomunicação e da autorização de uso de radiofrequência”, sob o seguinte regramento:

(i) Para fins de coordenação de estações de um mesmo serviço, a prioridade seria dada pelo caráter da autorização de uso de radiofrequência outorgada pela Agência;

(ii) Na coordenação de estações de serviços diferentes, considera-se que o caráter do serviço teria prioridade sobre o caráter da autorização.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

ID da Contribuição: 83170
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:
Justificativa:
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Não houve contribuição.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Limite de Espectro (Spectrum Cap) – Formato

I.2.6. Limite de Espectro (Spectrum Cap) – Formato

a) Contexto:

Reguladores de vários países impõem limites para a aquisição e utilização do espectro de radiofrequências (spectrum caps) com o objetivo de promover a competição, garantindo-se a concorrência e o desenvolvimento do mercado móvel. A imposição de limites não se aplica a todas as faixas do espectro de radiofrequências, apenas às faixas com maior interesse econômico. Nessa situação, caso não houvesse a  estipulação de restrições, um determinado grupo econômico poderia adquirir uma quantidade “excessiva” de faixas de radiofrequências, o que poderia, no limite, levar ao monopólio.

A imposição de limites geralmente se aplica em faixas atribuídas aos serviços móveis, para utilização por sistemas de voz e banda larga móvel, como, por exemplo, nas faixas identificadas para aplicações International Mobile Telecommunications (IMT), as quais, via de regra, são submetidas a licitações. Em outras faixas de radiofrequências, tais como nas atribuídas aos serviços marítimos, aeronáuticos, radioastronomia e radioamador, não faz sentido a previsão de restrições.

No Brasil, adota-se o spectrum cap e aplicam-se as limitações de quantidade de espectro de radiofrequências por grupo econômico e por subfaixas específicas de radiofrequências. A definição do teto por subfaixas específicas se dá no Regulamento que estabelece as condições de uso da referida subfaixa, que antecede a licitação. Adicionalmente, o edital de licitação pode impor mais restrições às aquisições por grupo econômico.

Nesse cenário, observa-se uma tendência mundial de adoção de spectrum caps menos rígidos, acompanhada da realização de análises concorrenciais nas situações em que um determinado limite de referência é ultrapassado. A principal desvantagem de tetos rígidos para aquisição e uso do espectro é a restrição ao investimento de determinado operador que já tenha atingido o limite, mas tenha interesse em expandir sua operação.

b) Proposição I.2.6:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a adoção de tetos diferenciados para determinados intervalos do espectro, passando-se a considerar as características de propagação e utilização dessas faixas.

A ideia é que se possa elaborar uma norma de caráter prospectivo, considerando-se as diversas modalidades de limites de espectro possíveis e novas faixas de frequência que venham a ser atribuídas ao serviço móvel no futuro, em particular na próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR), prevista para 2019.

Considerar-se-iam particularidades brasileiras, tais como a multidestinação de faixas de radiofrequências a múltiplos serviços de telecomunicações.

Solicitam-se sugestões e comentários a esse respeito, com justificativas.

No curto prazo, em particular para as faixas abaixo de 1 GHz e de 1 a 3 GHz, propõe-se a revisão da regulamentação atual nos termos apresentados na Parte II da presente Consulta Pública.

ID da Contribuição: 83171
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Com relação aos novos caps propostos, a GSMA vê como favorável a divisão em dois grupos (até 1 GHz e entre 1 e 3 GHz), pois considera as diferenças técnicas entre ambos os tipos de radiofrequência e oferece flexibilidade às operadoras. Ressalva-se a necessidade de tratar a faixa de 3,5 GHz quando da aprovação do regulamento. Nota-se também que a Seção 2 traz proposta conflitante de possibilitar cap específico por leilão. O cap deve ser olhado de forma mais ampla e o RUE deve ser usado em conjunto com o cap para evitar abusos. Por último, pede-se que os condicionamentos exigidos entre os percentuais de cap de espectro deveriam ser definidos na resolução pois a falta de definição provoca insegurança nos casos de aquisição ou transferência de controle das empresas.

Justificativa:

A GSMA vê como favorável a divisão em dois grupos (até 1 GHz e entre 1 e 3 GHz), pois considera as diferenças técnicas entre ambos os tipos de radiofrequência e oferece flexibilidade às operadoras.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Contribuição parcialmente acatada. A previsão da possibilidade de limites de espectro mais restritivos por ocasião de edital configura abertura para limitações a serem tratadas caso a caso, conforme sugestão da Procuradoria Federal Especializada junto a Anatel (PFE-Anatel). Em relação aos condicionantes de que trata o art. 1º, foram realizados ajustes para que fique claro que tais condicionantes estão vinculados a aspectos de competição.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Limite de Espectro (Spectrum Cap) – Formato

I.2.6. Limite de Espectro (Spectrum Cap) – Formato

a) Contexto:

Reguladores de vários países impõem limites para a aquisição e utilização do espectro de radiofrequências (spectrum caps) com o objetivo de promover a competição, garantindo-se a concorrência e o desenvolvimento do mercado móvel. A imposição de limites não se aplica a todas as faixas do espectro de radiofrequências, apenas às faixas com maior interesse econômico. Nessa situação, caso não houvesse a  estipulação de restrições, um determinado grupo econômico poderia adquirir uma quantidade “excessiva” de faixas de radiofrequências, o que poderia, no limite, levar ao monopólio.

A imposição de limites geralmente se aplica em faixas atribuídas aos serviços móveis, para utilização por sistemas de voz e banda larga móvel, como, por exemplo, nas faixas identificadas para aplicações International Mobile Telecommunications (IMT), as quais, via de regra, são submetidas a licitações. Em outras faixas de radiofrequências, tais como nas atribuídas aos serviços marítimos, aeronáuticos, radioastronomia e radioamador, não faz sentido a previsão de restrições.

No Brasil, adota-se o spectrum cap e aplicam-se as limitações de quantidade de espectro de radiofrequências por grupo econômico e por subfaixas específicas de radiofrequências. A definição do teto por subfaixas específicas se dá no Regulamento que estabelece as condições de uso da referida subfaixa, que antecede a licitação. Adicionalmente, o edital de licitação pode impor mais restrições às aquisições por grupo econômico.

Nesse cenário, observa-se uma tendência mundial de adoção de spectrum caps menos rígidos, acompanhada da realização de análises concorrenciais nas situações em que um determinado limite de referência é ultrapassado. A principal desvantagem de tetos rígidos para aquisição e uso do espectro é a restrição ao investimento de determinado operador que já tenha atingido o limite, mas tenha interesse em expandir sua operação.

b) Proposição I.2.6:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a adoção de tetos diferenciados para determinados intervalos do espectro, passando-se a considerar as características de propagação e utilização dessas faixas.

A ideia é que se possa elaborar uma norma de caráter prospectivo, considerando-se as diversas modalidades de limites de espectro possíveis e novas faixas de frequência que venham a ser atribuídas ao serviço móvel no futuro, em particular na próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR), prevista para 2019.

Considerar-se-iam particularidades brasileiras, tais como a multidestinação de faixas de radiofrequências a múltiplos serviços de telecomunicações.

Solicitam-se sugestões e comentários a esse respeito, com justificativas.

No curto prazo, em particular para as faixas abaixo de 1 GHz e de 1 a 3 GHz, propõe-se a revisão da regulamentação atual nos termos apresentados na Parte II da presente Consulta Pública.

ID da Contribuição: 83228
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       A divisão em dois grupos (até 1 GHz e entre 1 e 3 GHz) faz sentido, pois considera as diferenças técnicas entre ambos os tipos de radiofrequência e oferece flexibilidade às prestadoras;

 

·       Cap deve ser olhado de forma mais ampla. Neste caso, as porcentagens do somatório das subfaixas devem estar alinhadas com as estratégias do mercado e grau de competitividade, sem restringir investimentos e a modernização da infraestrutura.

 

·       O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE) deve ser usado em conjunto com o cap, em benefício da competição entre os prestadores, inclusive as prestadoras regionais. Inclusive prever a possibilidade de atualização dos limites em processo simplificado, visando dar celeridade a ação de atualização pela Anatel.

  

Justificativa:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITEBRASIL

 

·       A divisão em dois grupos (até 1 GHz e entre 1 e 3 GHz) faz sentido, pois considera as diferenças técnicas entre ambos os tipos de radiofrequência e oferece flexibilidade às prestadoras;

 

·       Cap deve ser olhado de forma mais ampla. Neste caso, as porcentagens do somatório das subfaixas devem estar alinhadas com as estratégias do mercado e grau de competitividade, sem restringir investimentos e a modernização da infraestrutura.

 

·       O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE) deve ser usado em conjunto com o cap, em benefício da competição entre os prestadores, inclusive as prestadoras regionais. Inclusive prever a possibilidade de atualização dos limites em processo simplificado, visando dar celeridade a ação de atualização pela Anatel.

  

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: A Anatel agradece os comentários e repisa a constante preocupação de acompanhamento dos limites de espectro, observando aspectos de competição. A atualização destes limites possui caráter político-regulatório e, portanto, deve tramitar como um processo desta natureza.
Anatel

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 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:71/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Limite de Espectro (Spectrum Cap) – Formato

I.2.6. Limite de Espectro (Spectrum Cap) – Formato

a) Contexto:

Reguladores de vários países impõem limites para a aquisição e utilização do espectro de radiofrequências (spectrum caps) com o objetivo de promover a competição, garantindo-se a concorrência e o desenvolvimento do mercado móvel. A imposição de limites não se aplica a todas as faixas do espectro de radiofrequências, apenas às faixas com maior interesse econômico. Nessa situação, caso não houvesse a  estipulação de restrições, um determinado grupo econômico poderia adquirir uma quantidade “excessiva” de faixas de radiofrequências, o que poderia, no limite, levar ao monopólio.

A imposição de limites geralmente se aplica em faixas atribuídas aos serviços móveis, para utilização por sistemas de voz e banda larga móvel, como, por exemplo, nas faixas identificadas para aplicações International Mobile Telecommunications (IMT), as quais, via de regra, são submetidas a licitações. Em outras faixas de radiofrequências, tais como nas atribuídas aos serviços marítimos, aeronáuticos, radioastronomia e radioamador, não faz sentido a previsão de restrições.

No Brasil, adota-se o spectrum cap e aplicam-se as limitações de quantidade de espectro de radiofrequências por grupo econômico e por subfaixas específicas de radiofrequências. A definição do teto por subfaixas específicas se dá no Regulamento que estabelece as condições de uso da referida subfaixa, que antecede a licitação. Adicionalmente, o edital de licitação pode impor mais restrições às aquisições por grupo econômico.

Nesse cenário, observa-se uma tendência mundial de adoção de spectrum caps menos rígidos, acompanhada da realização de análises concorrenciais nas situações em que um determinado limite de referência é ultrapassado. A principal desvantagem de tetos rígidos para aquisição e uso do espectro é a restrição ao investimento de determinado operador que já tenha atingido o limite, mas tenha interesse em expandir sua operação.

b) Proposição I.2.6:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a adoção de tetos diferenciados para determinados intervalos do espectro, passando-se a considerar as características de propagação e utilização dessas faixas.

A ideia é que se possa elaborar uma norma de caráter prospectivo, considerando-se as diversas modalidades de limites de espectro possíveis e novas faixas de frequência que venham a ser atribuídas ao serviço móvel no futuro, em particular na próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR), prevista para 2019.

Considerar-se-iam particularidades brasileiras, tais como a multidestinação de faixas de radiofrequências a múltiplos serviços de telecomunicações.

Solicitam-se sugestões e comentários a esse respeito, com justificativas.

No curto prazo, em particular para as faixas abaixo de 1 GHz e de 1 a 3 GHz, propõe-se a revisão da regulamentação atual nos termos apresentados na Parte II da presente Consulta Pública.

ID da Contribuição: 83207
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Em tese, quanto maior for a limitação de espectro, maior será a competição, porém menores serão os índices de qualidade dos serviços. E o contrário é verdadeiro: menos limitação, mais concentração e maior a qualidade. Como diz a proposição, a adoção de spectrum caps menos rígidos deve vir acompanhada do devido monitoramento do comportamento concorrencial da operadora.

Justificativa:

vide acima

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/11/2018
Comentário: Não há contribuição a ser analisada. No entanto, ressalta-se que a Anatel realiza o constante acompanhamento do mercado de telecominicações, em especial quanto a aspectos de competição
Anatel

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 Data:05/06/2023 14:36:52
 Total de Contribuições:138
 Página:72/138
CONSULTA PÚBLICA Nº 6
 Item:  Limite de Espectro (Spectrum Cap) – Formato

I.2.6. Limite de Espectro (Spectrum Cap) – Formato

a) Contexto:

Reguladores de vários países impõem limites para a aquisição e utilização do espectro de radiofrequências (spectrum caps) com o objetivo de promover a competição, garantindo-se a concorrência e o desenvolvimento do mercado móvel. A imposição de limites não se aplica a todas as faixas do espectro de radiofrequências, apenas às faixas com maior interesse econômico. Nessa situação, caso não houvesse a  estipulação de restrições, um determinado grupo econômico poderia adquirir uma quantidade “excessiva” de faixas de radiofrequências, o que poderia, no limite, levar ao monopólio.

A imposição de limites geralmente se aplica em faixas atribuídas aos serviços móveis, para utilização por sistemas de voz e banda larga móvel, como, por exemplo, nas faixas identificadas para aplicações International Mobile Telecommunications (IMT), as quais, via de regra, são submetidas a licitações. Em outras faixas de radiofrequências, tais como nas atribuídas aos serviços marítimos, aeronáuticos, radioastronomia e radioamador, não faz sentido a previsão de restrições.

No Brasil, adota-se o spectrum cap e aplicam-se as limitações de quantidade de espectro de radiofrequências por grupo econômico e por subfaixas específicas de radiofrequências. A definição do teto por subfaixas específicas se dá no Regulamento que estabelece as condições de uso da referida subfaixa, que antecede a licitação. Adicionalmente, o edital de licitação pode impor mais restrições às aquisições por grupo econômico.

Nesse cenário, observa-se uma tendência mundial de adoção de spectrum caps menos rígidos, acompanhada da realização de análises concorrenciais nas situações em que um determinado limite de referência é ultrapassado. A principal desvantagem de tetos rígidos para aquisição e uso do espectro é a restrição ao investimento de determinado operador que já tenha atingido o limite, mas tenha interesse em expandir sua operação.

b) Proposição I.2.6:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a adoção de tetos diferenciados para determinados intervalos do espectro, passando-se a considerar as características de propagação e utilização dessas faixas.

A ideia é que se possa elaborar uma norma de caráter prospectivo, considerando-se as diversas modalidades de limites de espectro possíveis e novas faixas de frequência que venham a ser atribuídas ao serviço móvel no futuro, em particular na próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR), prevista para 2019.

Considerar-se-iam particularidades brasileiras, tais como a multidestinação de faixas de radiofrequências a múltiplos serviços de telecomunicações.

Solicitam-se sugestões e comentários a esse respeito, com justificativas.

No curto prazo, em particular para as faixas abaixo de 1 GHz e de 1 a 3 GHz, propõe-se a revisão da regulamentação atual nos termos apresentados na Parte II da presente Consulta Pública.

ID da Contribuição: 83314
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

I.2.6:

A ALGAR entende que os limites máximos de espectro de radiofrequências para o SMP devem garantir a competitividade do setor observando não só os grandes grupos, como também preservando e dando condições de acesso aos players regionais.

Para superar esse obstáculo e viabilizar uma efetiva participação de grupos de pequeno ou médio porte no mercado de telecom, sugere-se que a ANATEL estabeleça um spectrum cap de forma a evitar uma maior concentração de espectro.

Tendo como referência a Análise n° 11/2018/SEI/OR sobre a divisão em dois grupos (até 1 GHz e entre 1GHz e 3 GHz) reforçamos a necessidade de inclusão da frequência de 3,5GHz neste segundo grupo, uma vez que esta faixa se destina à próxima geração do SMP – 5G. Como o 1° grupo contempla frequências inferiores a 1GHz solicitamos que o 2° grupo seja delimitado com frequências de 1GHz até 4GHz, contemplando dessa forma a faixa de 3,5GHz.

Avaliando os limites percentuais propostos para a faixa SMP de até 1GHz e de 1 GHz a 4GHz, ressaltamos a necessidade de se tomar como base para compor o somatório de cada faixa de frequência TDD e FDD, apenas as bandas do espectro autorizado/consignado das áreas do setor PGA, áreas de CN, ou municípios conforme se aplicam as autorizações, desprezando as faixas de guarda, as bandas de isolação entre TX e RX, os espectros não licenciados (LAA / LTE-U) e de outras destinações não afins ao SMP (ANEXO I)

Conforme destacado na Análise n° 11/2018/SEI/OR, atualmente o grau máximo de concentração de espectro SMP até 1GHz é inferior a 29% e, na faixa de 1 a 4GHz, é inferior a 21%, assegurando o nível de competição entre as operadoras, em benefício aos usuários.

Nesse sentido, recomendamos que o limite para cada faixa seja estabelecido com os seguintes valores: i) até 1GHz: de 30% a 35%; ii) de 1GHz até 4GHz: de 25% a 35%.

Ultrapassar o limite para cada faixa poderá ocorrer mediante condicionamentos da Agência, tais como: i) obrigação de fornecer exploração do SMP por meio de Rede Virtual (MVNO), ii) compartilhamento obrigatório de espectro, ambos com regulação de condições técnicas, comerciais e preços ex ante, na forma de uma oferta de referência nos termos do PGMC; iii) comprovação de uso eficiente do espectro (RUE); iv) etc.

Ultrapassar os limites superiores, sem qualquer condicionamento obrigatório, representa risco à estabilidade do mecanismo de competição estabelecido no mercado nacional de SMP. A implicação de possuir maior quantidade de espectro impacta não somente na condição da oferta de serviços de maior capacidade/velocidade aos usuários, como também na economia de investimento pela redução do número de estações por terem maiores capacidades.

Desta forma teremos a garantia de um cenário competitivo, resguardando que estes limites não se apliquem às atuais autorizações, ou que não impliquem na devolução de espectro já adquirido, mas sobretudo que possa ser utilizado como referência para novas atribuições de frequências para os serviços SMP, fusões ou alterações no controle societário.

Ademais, em processos de conversão de faixa de frequência para o SMP, transferência de autorização de uso de radiofrequências ou alteração de controle societário, a Anatel deverá conceder prazo, não superior a 18 (dezoito) meses, para a adequação aos limites estabelecidos acima.

Os novos editais de licitação poderão adotar limiares mais restritivos dos que os recomendados neste texto de forma a garantir aquisições proporcionais às diferentes áreas do PGA.