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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:1/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Minuta de Ato |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020152/2012-04;
RESOLVE: |
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ID da Contribuição: |
80864 |
Autor da Contribuição: |
MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 19:58:29 |
Contribuição: |
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações, levando em consideração a relevância das políticas públicas de telecomunicações conforme inciso I deste mesmo artigo e em decorrência de seus impactos no artigo anterior, inciso III;
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Justificativa: |
Este regulamento não deve propor reduções já aplicadas em resoluções anteriores, principalmente devido ao impacto que imporá tanto sobre a alteração das especificações técnicas dos equipamentos aqui abordados quanto no impacto negativo sobre processos de inclusão social e digital através de meios de comunicação que se utlizam de equipamentos de radiação restrita, já estabelecidos na resolução 506/2008. Ao longo das sugestões abaixo, iremos abordar as indicações sobre como podemos ampliar o uso do espectro de forma mais inclusiva visando o cumprimento da função social das telecomunicações, respeitando as cláusulas pétreas da Constituição e em regulamentos já estabelecidos. Como referência, assumiremos a CF, a LGT e o decreto que orienta a agência na execução das políticas públicas de telecomunicações, ou Decreto 4.733/2003.
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Minuta de Ato |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020152/2012-04;
RESOLVE: |
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ID da Contribuição: |
80866 |
Autor da Contribuição: |
Eduardo Koki Iha |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:20:31 |
Contribuição: |
A WND agradece a Anatel a oportunidade de se manifestar na presente Consulta Pública, com a finalidade de aprimoramento do arcabouço regulatório que rege os serviços em banda de radiação restrita. O momento atual da tecnologia demanda, de fato, alterações na regulamentação existente, dadas as profundas mudanças em curso, tanto nos aspectos tecnológicos, quanto comerciais da indústria de telecomunicações e tecnologia da informação.
A seguir teceremos considerações que julgamos pertinentes
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Justificativa: |
A WND pretende operar rede dedicada a IOT fazendo uso de equipamentos deradiação restrita e já certificou equipamentos pela anterior resolução Numero 506 substituida pela 680
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Art. 3º |
Este Ato entra em vigor no dia 28 de agosto de 2017. |
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ID da Contribuição: |
80868 |
Autor da Contribuição: |
Eduardo Koki Iha |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:18:44 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Art. 3º |
Este Ato entra em vigor no dia 28 de agosto de 2017. |
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ID da Contribuição: |
80858 |
Autor da Contribuição: |
ANDRE LUIZ ROCHA CARLETTI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 15:45:13 |
Contribuição: |
Este Ato entra em vigor três meses após a data de sua publicação.
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Justificativa: |
Recomendo que seja dado um prazo de 3 meses para regularização de processos que estão em andamento na Anatel, em vias de publicação e processos que estão em testes nos laboratório pela Res. 506. Será importante também para que os laboratórios busquem o INMETRO e os OCDs para suas avaliações. Existe uma gama gigante de produtos em processos de certificação. Seria importante dar um prazo
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Item: Art. 3º |
Este Ato entra em vigor no dia 28 de agosto de 2017. |
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ID da Contribuição: |
80880 |
Autor da Contribuição: |
Marcos Pimentel Rezende |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 23:32:45 |
Contribuição: |
Este Ato entra em vigor 120 dias após sua publicação.
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Justificativa: |
O prazo de 120 dias dado sugerido no texto acima, e no item 25 dessa dessa consulta pública visa permitir a todos os envolvidos se adequarem sistemicamente com a mudança do regulamento, por mais que esta não represente mudanças de metodologia no que hoje já é retratado pelo regulamento vigente. Adequação sistêmica porque, com a mudança da resolução, os laboratórios precisam ter mudanças (por mais que pequenas) nas documentações internas e se submeter à análise tanto da Agência quanto do organismo acreditador (CGCRE/INMETRO). Os tempos de ambos os organismos, na média, são superiores aos 120 dias sugeridos, mas permite a todos que se adequem e iniciem o processo de adequação aos seus reconhecimentos.
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Item: 3. DEFINIÇÕES |
3.1. Para os efeitos deste documento, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes da referência 2.3:
3.1.1. Chirp Spread Spectrum (CSS): é uma técnica de espalhamento espectral que usa pulsos de chirp modulados linearmente em frequência em banda larga para codificar informações. Um chirp é um sinal senoidal cuja frequência aumenta ou diminui ao longo do tempo.
3.1.2. Dispositivo de Auxílio Auditivo: aparelho usado para prover auxílio auditivo a pessoa ou grupo de pessoas com deficiência. Tal dispositivo pode ser usado para treinamento auricular em uma instituição de educação, para auxílio auditivo em locais de encontros públicos, tais como igreja, teatro, ou auditórios e, em outros locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos portadores de deficiência;
3.1.3. Dispositivo de Telemedição Biomédica: equipamento usado para transmitir medidas de fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita;
3.1.4. Duty Cycle: é o valor da soma das larguras de pulsos em um período (ou 100ms), dividido pelo tamanho do período (ou 100ms).
3.1.5. E.I.R.P: potência equivalente isotropicamente irradiada.
3.1.6. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético: Dispositivo que estabelece um campo eletromagnético em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como resultante do movimento de seres vivos ou objetos dentro de sua faixa de atuação;
3.1.7. Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): equipamento destinado a restringir o emprego de radiofreququências ou faixas de radiofrequências específicas para fins de comunicações;
3.1.8. Equipamento de Localização de Cabo: dispositivo usado de forma não contínua com o objetivo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados;
3.1.9. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz;
3.1.10. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros sistemas operando na mesma faixa de frequências;
3.1.11. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;
3.1.12. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo);
3.1.13. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada);
3.1.14. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo;
3.1.15. Saltos em Frequência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a radiofrequência central de transmissão várias vezes por segundo, de acordo com uma sequência de canais gerada de forma pseudoaleatória. Essa mesma sequência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de mudança de canais;
3.1.16. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido;
3.1.17. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória;
3.1.18. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento;
3.1.19. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida;
3.1.20. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT;
3.1.21. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som;
3.1.22. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel;
3.1.23. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento;
3.1.24. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida;
3.1.25. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16.
3.1.26. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.
3.1.27. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.
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ID da Contribuição: |
80853 |
Autor da Contribuição: |
JEAN CHRISTOPHE BRUNO MARIE JOSEPH DE COSTER |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 12:56:23 |
Contribuição: |
- Adição da definição da Tecnologia Ultra Narrow Band – UNB conforme a seguir:
3.1.X Ultra Narrow Band (UNB): É a tecnologia que usa portadoras com largura de banda extremamente pequena quando comparada a frequência central da portadora. Esta largura de banda é tipicamente da ordem de poucas partes por milhão da frequência central da portadora.
2 - Redação alternativa para a definição 3.1.10:
3.1.10. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.
3 - Nova redação para a Definição 3.1.15:
3.1.15. Saltos em Frequência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a radiofrequência central de transmissão, de acordo com uma sequência de canais gerada de forma pseudoaleatória. Essa mesma sequência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de mudança de canais;
Alternativamente, poderia se usar o seguinte texto atualmente constante da norma ETSI (EN 300 220) equivalente:
3.1.15 - Saltos em Frequência: técnica na qual cada transmissor ocupa um número de frequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time)
No original da ETSI:
Frequency Hopping Spread Spectrum (FHSS): technique in which the transmitter signal occupies a number of frequencies in time, each for some period of time, referred to as the dwell time.
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Justificativa: |
1. Adição da definição da Tecnologia Ultra Narrow Band – UNB conforme a seguir:
Da mesma forma que os avanços técnicos levaram a agencia reguladora a incluir ao longo do tempo novas técnicas como Spread Spectrum, Chirp Spread Spectrum, Ultra Wideband, entre outras, a SIGFOX crê ser necessário incluir-se a Definição de Ultra Narrow Band- UNB, técnica cada vez mais aplicada atualmente. Desta forma a SIGFOX propõe a inclusão da seguinte definição:
2 - Redação alternativa para a definição 3.1.10:
A SIGFOX solicita tal mudança por crer que o texto suprimido não é de fato uma definição da tecnologia ou método usado, mas sim uma afirmação dos possíveis benefícios técnicos advindos do seu uso. Tal afirmação foge ao escopo da resolução e adicionalmente não é verdade em todas as circunstâncias.
3 - Nova redação para a Definição 3.1.15:
A definição dada atualmente na resolução exclui a classe de sistemas de espalhamento espectral por saltos lentos, aqueles onde o tempo entre saltos é maior que o tempo de transmissão de um símbolo. Desta forma propomos a seguinte redação alternativa:
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
|
2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
|
ID da Contribuição: |
80862 |
Autor da Contribuição: |
ANDRE LUIZ ROCHA CARLETTI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 18:07:41 |
Contribuição: |
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz. Distância de medida a xxx metros.
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Justificativa: |
Entendemos que como é uma medida irradiada e são informados os valores de atendimento a espúrios e de intensidade de campo, é imporante definir uma distância padrão para medida.
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:8/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
|
2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80861 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 17:12:43 |
Contribuição: |
Alterar a redação do texto 4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 100 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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Justificativa: |
Considerar 100mW - potência máxima de um dispositivo LoRa (modo energy saver – classe A). Isto permite um raio de cobertura maior do gateway LoRa até o dispositivo IoT, bem como dispositivos de classe A de baixo consumo de energia.
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
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500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
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2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80867 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL DE OLIVEIRA PARADA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:39:02 |
Contribuição: |
Inclusão de dois novos itens:
4.1.2.6. Para todo equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, quando não houver limite de intensidade de campo de emissões espúrias ou indesejáveis em parte ou em toda a faixa de frequência especificada pela tabela II da referência 2.3, deve ser aplicado os limites da referida tabela II nas faixas de frequência onde não houver limite de intensidade de campo especificado, aplicando-se também as definições da referência 2.4.
4.1.2.7. Medições realizadas em portas de radiofrequência através de conexão cabeada não excluem a necessidade da aplicação do item 4.1.2.6.
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Justificativa: |
A inclusão destes itens vai de encontro do atendimento das finalidades do Regulamento, em especial aos Princípios do atendimento aos requisitos mínimos de qualidade e garantia de um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam, os quais norteiam os processos de certificação e homologação (art. 2º, II e III, anexo, Res. 242/2000) bem como a Sociedade e Consumidores serão beneficiados pois, garante que os equipamentos que estarão disponíveis no mercado não estarão causando interferência prejudicial em outros dispositivos instalados no ambiente do usuário, comerciais ou de operadoras. Com isso, nosso processo de certificação/homologação, passaria a ser equivalente a processos de países europeus, além dos Estados Unidos, Canadá entre outros que exigem estes ensaios.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
|
50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
|
50
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500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
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24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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-- |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
|
50
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500
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5.725-5.875 MHz
|
50
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500
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24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
|
50
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500
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5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
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24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
|
50
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500
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24,00-24,25 GHz
|
250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:43:44 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
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50
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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500
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24,00-24,25 GHz
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:43:44 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:16/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
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Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
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Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
|
50
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500
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24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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Total de Contribuições:66 |
Página:22/66 |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
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Total de Contribuições:66 |
Página:23/66 |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
|
ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
|
2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
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ID da Contribuição: |
80873 |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
|
2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
|
2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
|
2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
|
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
|
2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
|
50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:30/66 |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
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915-928 MHz
|
50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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24,00-24,25 GHz
|
250
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:31/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
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50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:43:44 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:66 |
Página:32/66 |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
|
50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
|
50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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80873 |
Autor da Contribuição: |
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-- |
Área de atuação: |
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Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
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Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:43:44 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
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Página:34/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:43:44 |
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:35/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
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Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
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902-907,5 MHz
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50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:43:44 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:36/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
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Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
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915-928 MHz
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50
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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500
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:43:44 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:37/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
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500
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915-928 MHz
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50
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500
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2.400-2.483,5 MHz
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50
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500
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5.725-5.875 MHz
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50
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24,00-24,25 GHz
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250
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2.500
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4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
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ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:43:44 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:38/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
|
2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
|
ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:43:44 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
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|
Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:39/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
|
2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
|
ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:43:44 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
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|
Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:40/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 4. DAS CONDIÇÕES GERAIS |
4.1. Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:
4.1.1. Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento
4.1.2. A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
4.1.2.1. 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;
4.1.2.2. 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.
4.1.2.3. A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
4.1.2.4. Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.
Tabela I
Radiofrequência Fundamental
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(milivolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Harmônicos
(microvolt por metro)
|
902-907,5 MHz
|
50
|
500
|
915-928 MHz
|
50
|
500
|
2.400-2.483,5 MHz
|
50
|
500
|
5.725-5.875 MHz
|
50
|
500
|
24,00-24,25 GHz
|
250
|
2.500
|
4.1.2.5. A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.
|
|
ID da Contribuição: |
80873 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:43:44 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:10/12/2023 19:51:11 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 5. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO |
5.1. As disposições estabelecidas nos próximos capítulos apresentam, entre outros aspectos, limites de emissão alternativos àqueles definidos na referência 2.3, e no item 4.1 deste documento, para equipamentos de radiação restrita destinados a aplicações específicas e operando em determinadas faixas de radiofrequências.
5.2. Na maioria dos casos, emissões indesejáveis fora das faixas de radiofrequências explicitadas nas disposições estabelecidas neste documento devem ser atenuadas para os limites da Tabela II da referência 2.3. Em hipótese alguma o nível das emissões indesejáveis pode exceder a intensidade de campo da emissão fundamental.
5.3. Para as aplicações específicas previstas neste documento, nos casos em que a estabilidade de radiofrequência não seja definida, a radiofrequência fundamental deve ser mantida no intervalo abaixo definido, a fim de minimizar a possibilidade de operação fora de faixa.
[finf + 0,1.(fsup - finf)] < f < [fsup - 0,1.(fsup - finf)]
onde:
finf = valor da radiofrequência do limite inferior da faixa permitida; e
fsup = valor da radiofrequência do limite superior da faixa permitida. |
|
ID da Contribuição: |
80874 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL DE OLIVEIRA PARADA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:55:10 |
Contribuição: |
Inclusão do item:
5.3.1. Para as tecnologias que possuem requisitos de canalização definidos, os limites de estabilidade a serem utilizados, deve(em) ser o(s) mesmo(s) de sua(s) especificação(ões).
|
Justificativa: |
Algumas tecnologias empregadas hoje em dia, já possuem limites específicos definidos.
|
 |
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|
Data:10/12/2023 19:51:11 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 6. DISPOSITIVOS DE OPERAÇÃO PERIÓDICA |
6.1. Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de 70 MHz devem atender às seguintes condições:
6.1.1. O valor médio da intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor, não deve exceder os valores da Tabela II, respeitando o estabelecido no art. 7º da referência 2.3. Os valores mais restritivos aplicam-se às radiofrequências limites das faixas.
Tabela II
Radiofrequência Fundamental
(MHz)
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(microvolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Emissões Espúrias
(microvolt por metro)
|
40,66-40,70
|
1.000
|
100
|
70-130
|
500
|
50
|
130-174
|
500 a 1.500 (interpolação linear)
|
50 a 100
|
174-260
|
1.500
|
150
|
260-470
|
1.500 a 5.000 (interpolação linear)
|
150 a 500 (interpolação linear)
|
Acima de 470
|
5.000
|
500
|
6.1.2. A largura de faixa da emissão, determinada pelos pontos de 20 dB abaixo da portadora modulada, deve estar limitada a 0,25% da radiofrequência central, para dispositivos operando acima de 70 MHz e abaixo de 900 MHz. Para dispositivos operando acima de 900 MHz, a largura de faixa da emissão acima mencionada não deve exceder 0,5% da radiofrequência central;
6.1.3. Para dispositivos operando na faixa 40,66-40,70 MHz, a largura de faixa da emissão deve estar confinada à mencionada faixa e a tolerância da radiofrequência da portadora deve ser de ±0,01%, para uma variação de temperatura de -20º C a +50º C e para uma variação de voltagem de alimentação primária de 85% a 115% da voltagem nominal em uma temperatura de 20º C. Equipamentos que funcionam com baterias devem ser testados com tensão nominal das baterias;
6.1.4. O dispositivo deve ser provido de meios que automaticamente limitem sua operação tal que a duração de cada transmissão não seja superior a um segundo e o período de silêncio entre transmissões seja de, no mínimo, 30 vezes a duração da transmissão, mas nunca menos de 10 segundos.
6.2. Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de 70 MHz, cuja emissão está restrita à transmissão de um sinal de controle tais como aqueles usados com sistemas de alarme, dispositivos de abrir e fechar porta, chaves remotas, devem atender às seguintes condições:
6.3. O valor médio da intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor, não deve exceder os valores da Tabela III, respeitando o estabelecido no art. 7º da referência 2.3. Os valores mais restritivos aplicam-se às radiofrequências limites das faixas;
Tabela III
Radiofrequência Fundamental
(MHz)
|
Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental
(microvolt por metro)
|
Intensidade de Campo de Emissões Espúrias
(microvolt por metro)
|
40,66-40,70
|
2.250
|
225
|
70-130
|
1.250
|
125
|
130-174
|
1.250 a 3.750 (interpolação linear)
|
125 a 375
|
174-260
|
3.750
|
375
|
260-470
|
3.750 a 12.500 (interpolação linear)
|
375 a 1.250 (interpolação linear)
|
Acima de 470
|
12.500
|
1.250
|
6.3.1. As disposições dos itens 6.1.2 e 6.1.3 também se aplicam aos dispositivos de operação periódica objeto do item 6.2;
6.3.2. Se operado manualmente, o dispositivo deve conter uma chave que desative automaticamente o transmissor, no máximo, 5 segundos após cessar a operação manual;
6.3.3. Se o transmissor for ativado automaticamente, deve cessar a transmissão, no máximo, 5 segundos após sua ativação;
6.3.4. Transmissões periódicas em intervalos regulares predeterminados somente são admissíveis em transmissões de supervisão ou de varredura para determinar a integridade sistêmica de transmissores utilizados em aplicações de segurança. Neste caso, a taxa periódica de transmissão não deve ser superior a 1 (um) segundo de duração por hora, para cada transmissor.
6.3.5. Não é permitida a operação, nas condições estabelecidas no item 6.2, de:
6.3.5.1. Telecomandos (ou controles remotos) para brinquedos;
6.3.5.2. Sistemas de transmissão contínua, tais como voz ou vídeo;
6.3.5.3. Sistemas de transmissão de dados, exceto aqueles relacionados com o uso de códigos de reconhecimento utilizados para identificar o sensor que é ativado ou para identificar um componente particular como parte do sistema.
|
|
ID da Contribuição: |
80844 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/08/2017 14:01:08 |
Contribuição: |
INCLUIR ITEM 6.2.1
A intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor, não deve exceder os valores da Tabela III, respeitando o estabelecido no art. 7º da referência 2.3. Os valores mais restritivos aplicam-se às radiofreqüências limites das faixas; |
Justificativa: |
INCLUIR ITEM 6.2.1
A intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor, não deve exceder os valores da Tabela III, respeitando o estabelecido no art. 7º da referência 2.3. Os valores mais restritivos aplicam-se às radiofreqüências limites das faixas;
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:43/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 8. EQUIPAMENTOS DE TELEMEDIÇÃO BIOMÉDICA |
8.1. Equipamentos de Telemedição Biomédica operando na faixa 174-216 MHz devem atender às seguintes condições:
8.1.1. As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura cujo centro é a frequência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada item 8.1;
8.1.2. A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não deve exceder 1.500 microvolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar limitada a 150 microvolts por metro, também a 3 metros do equipamento.
8.2. Equipamentos de Telemedição Biomédica também podem operar nas faixas de radiofrequências destinadas a estações de radiodifusão de sons e imagens. Neste caso, as emissões fundamentais devem estar contidas na faixa 512-566 MHz e o seu uso ser restrito a hospitais. |
|
ID da Contribuição: |
80857 |
Autor da Contribuição: |
JOSÉ CARLOS MARTINS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 14:17:55 |
Contribuição: |
8.3 Sistemas de comunicação de Implantes Médicos ( MICS) , podem operar na faixa de 402 a 405 MHz, desde que a potência e.i.r.p esteja limitada a 25 microwatts em largura de faixa de 300KHz
|
Justificativa: |
1- Este item fazia parte da Resolução 506 art 8 parágrafo único e art 19. Existem produtos de impalente médico que operam nesta faixa de frequência
2- Quanto ao método de ensaio temos a seguinte contriubuição
Como este é um dispositivo implantado no corpo humano, se faz necessário o uso de um set up específico o produto imerso em liquido para a realização do ensaio de performance e também de SAR
Vimos colocar como contribuição para análise pela Anatel de um procedimento de ensaio semelhante ao que é realizado pelo FCC , lembrando que o FCC utiliza os mesmos limites utilizados pela Anatel
Temos os relatórios do FCC e a metodologia e colocamos à diposição da Anatel
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:44/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 13. SISTEMAS DE RAMAL SEM FIO DE CPCT |
13.1. Os Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT devem operar nas seguintes faixas de frequências:
13.1.1. Faixa 864-868 MHz, de acordo com a canalização descrita na Tabela IX;
Tabela IX
Canal Nº
|
radiofrequência (MHz)
|
01
|
864,15
|
02
|
864,25
|
03
|
864,35
|
04
|
864,45
|
05
|
864,55
|
06
|
864,65
|
07
|
864,75
|
08
|
864,85
|
09
|
864,95
|
10
|
865,05
|
11
|
865,15
|
12
|
865,25
|
13
|
865,35
|
14
|
865,45
|
15
|
865,55
|
16
|
865,65
|
17
|
865,75
|
18
|
865,85
|
19
|
865,95
|
20
|
866,05
|
21
|
866,15
|
22
|
866,25
|
23
|
866,35
|
24
|
866,45
|
25
|
866,55
|
26
|
866,65
|
27
|
866,75
|
28
|
866,85
|
29
|
866,95
|
30
|
867,05
|
31
|
867,15
|
32
|
867,25
|
33
|
867,35
|
34
|
867,45
|
35
|
867,55
|
36
|
867,65
|
37
|
867,75
|
38
|
867,85
|
39
|
867,95
|
40
|
868,05
|
13.1.2. Faixa 944-948 MHz na canalização descrita na Tabela X;
Tabela X
Canal Nº
|
Radiofrequência (MHz)
|
01
|
944,15
|
02
|
944,25
|
03
|
944,35
|
04
|
944,45
|
05
|
944,55
|
06
|
944,65
|
07
|
944,75
|
08
|
944,85
|
09
|
944,95
|
10
|
945,05
|
11
|
945,15
|
12
|
945,25
|
13
|
945,35
|
14
|
945,45
|
15
|
945,55
|
16
|
945,65
|
17
|
945,75
|
18
|
945,85
|
19
|
945,95
|
20
|
946,05
|
21
|
946,15
|
22
|
946,25
|
23
|
946,35
|
24
|
946,45
|
25
|
946,55
|
26
|
946,65
|
27
|
946,75
|
28
|
946,85
|
29
|
946,95
|
30
|
947,05
|
31
|
947,15
|
32
|
947,25
|
33
|
947,35
|
34
|
947,45
|
35
|
947,55
|
36
|
947,65
|
37
|
947,75
|
38
|
947,85
|
39
|
947,95
|
40
|
948,05
|
13.1.3. Faixa 1.910-1.920 MHz para a qual não é definida uma canalização, e não são admitidos Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT que operem em canalização com espaçamento entre portadoras superior a 2 MHz.
13.2. A potência de pico máxima na saída do transmissor deve estar limitada a 250 mW.
13.2.1. Sistemas que façam uso de antenas com ganho superior a 2 dBi devem ter a potência máxima na saída do transmissor reduzida pela correspondente quantidade em dB que o ganho da antena exceder a 2 dBi.
13.3. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na Tabela XI.
Tabela XI
Faixa
(MHz)
|
Largura de Faixa Ocupada Máxima
(kHz)
|
864-868
|
100
|
944-948
|
100
|
1.910-1.920
|
2.000
|
13.4. Os Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT, operando de acordo com o estabelecido neste item, poderão ter acesso a qualquer um dos canais da faixa específica em que esteja operando, conforme o item 13.1, devendo, no entanto, usar duplexação por divisão no tempo (TDD), devendo incorporar mecanismo de seleção dinâmica de canal, que permita que, mesmo durante a conversação, os canais ocupados sejam monitorados e efetuada troca, caso haja canal em melhores condições do que aquele em uso.
13.5. Aos Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT que utilizem a tecnologia de espalhamento espectral devem ser aplicadas as condições estabelecidas no capítulo 14. |
|
ID da Contribuição: |
80851 |
Autor da Contribuição: |
joão Martinho Costa |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 11:53:04 |
Contribuição: |
Item 13.1.3:
Alterar a descrição para: "13.1.3. A faixa de 1910-1920 MHz na canalização descrita na Tabela xxx:"
Canal
|
Rádio Frequencia (MHz)
|
1
|
1911,168
|
2
|
1912,896
|
3
|
1914,624
|
4
|
1906,352
|
5
|
1918,080
|
Item 13.4:
No item 13.4, substituir palavra "conversação" por "comunicação"
|
Justificativa: |
Justificativa para a alteração do item 3.1.3:
A faixa de frequência de 1910-1920 MHz está atualmente sendo usada no Brasil para Telefones Sem Cordão e Ramal sem fio de CPCT. Estas aplicações utilizam a tecnologia DECT (Digital Enhanced Cordless Telephone) que é essencialmente uma tecnologia TDD. Já existe uma norma Internacional para o uso desta tecnologia que é a ETSI300175-2 (V2.6.6). Nesta norma pode-se observar uma canalização definida para todas as regiões do mundo. A Tabela "F.1" desta norma que traz o título "Carrier Numbers And Carrier Positions", na página 59 sugere uma canalização para o Brasil conforme nossa sugestão de canalização.
A canalização evitaria a transmissão de sinais entre canais, o que poderiam gerar interferências em dois canais simultaneamente diminuindo a capacidade de uso da faixa.
Justificativa para a alteração do item 13.4:
A palavra conversação está muito ligada a conversação de voz. Já a palavra "comunicação" é mais abrangente. A palavra "comunicação" tornaria o texto mais apropriado para outros equipamentos que não utilizam somente comunicação de voz.
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Item: 14. EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TECNOLOGIAS DE MODULAÇÃO DIGITAL |
14.1. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação Digital operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas neste capítulo.
14.1.1. Na faixa 2400-2483,5 MHz, será admitido apenas o uso de Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Frequência – OFDM.
14.2. Sistemas de salto em radiofrequência devem possuir as seguintes características:
14.2.1. As radiofrequências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25 kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser considerado o maior valor;
14.2.2. Alternativamente, sistemas de salto em frequência operando na faixa de radiofrequências 2.400-2.483,5 MHz podem ter frequências portadoras dos canais de salto separadas por 25 kHz ou o equivalente a dois terços da largura de faixa considerada a 20 dB do canal de salto, devendo ser considerado o maior valor, desde que os sistemas operem com uma potência de saída menor do que 125 mW;
14.2.3. O sistema deve saltar para as radiofrequências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista de radiofrequências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;
14.2.4. Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das radiofrequências;
14.2.5. Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada compatível com a largura de faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as frequências em sincronia com os sinais transmitidos;
14.2.6. Em adição ao estabelecido nos subitens anteriores, os requisitos a seguir se aplicam aos sistemas de salto em radiofrequência operando nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz:
14.2.6.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt para sistemas que empreguem no mínimo 35 canais de salto e 0,25 Watt para sistemas empregando menos de 35 canais de salto;
14.2.6.2. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 35 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 14 segundos;
14.2.6.3. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 17 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 7 segundos;
14.2.6.4. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 500 kHz.
14.2.7. Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 2.400 MHz a 2.483,5 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
14.2.7.1. Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 radiofrequências de salto não coincidentes;
14.2.7.2. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 0,4 segundos multiplicado pelo número de canais de salto utilizado;
14.2.7.3. Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma radiofrequência de salto particular, desde que, no mínimo, 15 canais de salto não coincidentes sejam utilizados;
14.2.7.4. Para os sistemas que utilizam menos de 75 radiofrequências de salto, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 125 mW;
14.2.7.5. Para os sistemas que utilizam um número de radiofrequências de salto maior ou igual a 75, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 1 Watt.
14.2.8. Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 5.725–5.850 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
14.2.8.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;
14.2.8.2. O sistema deve usar no mínimo 75 radiofrequências de salto;
14.2.8.3. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 1 MHz;
14.2.8.4. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 30 segundos.
14.3. Sistemas utilizando sequência direta ou outras técnicas de modulação digital, devem possuir as seguintes características:
14.3.1. A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;
14.3.2. Para equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) a largura de faixa a 6 dB pode ser de, no mínimo, 125 kHz;
14.3.3. A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;
14.3.4. O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;
14.3.5. Aos equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) permite-se a medição do valor médio tanto da potência de saída, quanto da densidade espectral de potência na verificação de atendimento aos limites estabelecidos nos itens 14.3.3 e 14.3.4.
14.4. Para os propósitos deste capítulo, sistemas híbridos são os que utilizam uma combinação de técnicas de modulação em sequência direta ou outras técnicas de modulação digital e técnicas de saltos em frequência.
14.4.1. A operação com saltos em radiofrequência do sistema híbrido, com a operação em sequência direta ou outra modulação digital desligada, deve ter um tempo médio de ocupação, em qualquer radiofrequência, não superior a 0,4 s, em um período de tempo, em segundos, igual ao número de radiofrequências de salto utilizadas multiplicado por 0,4.
14.4.2. A operação em sequência direta ou em outra modulação digital do sistema híbrido, com a operação por saltos em radiofrequência desligada, deve obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no item 14.3.4.
14.5. Exceto nos casos previstos a seguir, equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos itens 14.2.5, 14.2.6 e14.2.7 e no item 14.3.3, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi:
14.5.1. Sistemas operando na faixa de 2.400-2.483,5 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;
14.5.2. Sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do transmissor.
14.5.2.1. Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 excluem o uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos equipamentos numa mesma instalação transmitindo a mesma informação.
14.5.2.2. O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 deve assegurar que o sistema seja utilizado exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.
14.6. A potência de radiofrequência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido neste capíutlo, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 kHz dentro da faixa de operação. |
|
ID da Contribuição: |
80852 |
Autor da Contribuição: |
joão Martinho Costa |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 12:25:38 |
Contribuição: |
Item 14.1:
Acrescentar a faixa de frequência de 1910-1920 MHz às demais faixas constantes nesse item conforme abaixo:
14.1. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação Digital operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 1910-1920 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas neste capítulo.
Acrescentar um subitem 14.1.2 conforme abaixo sugerido abaixo:
"14.1.2 – Na faixa de 1910-1920 MHz será admitido apenas o uso de duplexação por divisão no tempo, desde que operem de acordo com o estabelecido no capítulo 13."
|
Justificativa: |
Item 14.1:
As sugestões permitirão a utilização de outros equipamentos TDD na faixa de 1910-1920 MHz. Hoje nessa faixa de frequência estamos limitados ao uso de telefones sem cordão e sistema de ramal sem fio de CPCT. O mercado Brasileiro tem interesse nos produtos como: Babá eletrônica sem fio, repetidores residências e corporativos para telefones sem fio, sensores de presença, sensores de fumaça e outras muitas aplicações que já estão em pleno uso na Europa e nos Estados Unidos com a Tecnologia DECT que é TDD.
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Item: 14. EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TECNOLOGIAS DE MODULAÇÃO DIGITAL |
14.1. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação Digital operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas neste capítulo.
14.1.1. Na faixa 2400-2483,5 MHz, será admitido apenas o uso de Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Frequência – OFDM.
14.2. Sistemas de salto em radiofrequência devem possuir as seguintes características:
14.2.1. As radiofrequências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25 kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser considerado o maior valor;
14.2.2. Alternativamente, sistemas de salto em frequência operando na faixa de radiofrequências 2.400-2.483,5 MHz podem ter frequências portadoras dos canais de salto separadas por 25 kHz ou o equivalente a dois terços da largura de faixa considerada a 20 dB do canal de salto, devendo ser considerado o maior valor, desde que os sistemas operem com uma potência de saída menor do que 125 mW;
14.2.3. O sistema deve saltar para as radiofrequências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista de radiofrequências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;
14.2.4. Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das radiofrequências;
14.2.5. Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada compatível com a largura de faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as frequências em sincronia com os sinais transmitidos;
14.2.6. Em adição ao estabelecido nos subitens anteriores, os requisitos a seguir se aplicam aos sistemas de salto em radiofrequência operando nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz:
14.2.6.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt para sistemas que empreguem no mínimo 35 canais de salto e 0,25 Watt para sistemas empregando menos de 35 canais de salto;
14.2.6.2. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 35 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 14 segundos;
14.2.6.3. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 17 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 7 segundos;
14.2.6.4. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 500 kHz.
14.2.7. Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 2.400 MHz a 2.483,5 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
14.2.7.1. Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 radiofrequências de salto não coincidentes;
14.2.7.2. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 0,4 segundos multiplicado pelo número de canais de salto utilizado;
14.2.7.3. Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma radiofrequência de salto particular, desde que, no mínimo, 15 canais de salto não coincidentes sejam utilizados;
14.2.7.4. Para os sistemas que utilizam menos de 75 radiofrequências de salto, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 125 mW;
14.2.7.5. Para os sistemas que utilizam um número de radiofrequências de salto maior ou igual a 75, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 1 Watt.
14.2.8. Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 5.725–5.850 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
14.2.8.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;
14.2.8.2. O sistema deve usar no mínimo 75 radiofrequências de salto;
14.2.8.3. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 1 MHz;
14.2.8.4. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 30 segundos.
14.3. Sistemas utilizando sequência direta ou outras técnicas de modulação digital, devem possuir as seguintes características:
14.3.1. A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;
14.3.2. Para equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) a largura de faixa a 6 dB pode ser de, no mínimo, 125 kHz;
14.3.3. A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;
14.3.4. O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;
14.3.5. Aos equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) permite-se a medição do valor médio tanto da potência de saída, quanto da densidade espectral de potência na verificação de atendimento aos limites estabelecidos nos itens 14.3.3 e 14.3.4.
14.4. Para os propósitos deste capítulo, sistemas híbridos são os que utilizam uma combinação de técnicas de modulação em sequência direta ou outras técnicas de modulação digital e técnicas de saltos em frequência.
14.4.1. A operação com saltos em radiofrequência do sistema híbrido, com a operação em sequência direta ou outra modulação digital desligada, deve ter um tempo médio de ocupação, em qualquer radiofrequência, não superior a 0,4 s, em um período de tempo, em segundos, igual ao número de radiofrequências de salto utilizadas multiplicado por 0,4.
14.4.2. A operação em sequência direta ou em outra modulação digital do sistema híbrido, com a operação por saltos em radiofrequência desligada, deve obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no item 14.3.4.
14.5. Exceto nos casos previstos a seguir, equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos itens 14.2.5, 14.2.6 e14.2.7 e no item 14.3.3, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi:
14.5.1. Sistemas operando na faixa de 2.400-2.483,5 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;
14.5.2. Sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do transmissor.
14.5.2.1. Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 excluem o uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos equipamentos numa mesma instalação transmitindo a mesma informação.
14.5.2.2. O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 deve assegurar que o sistema seja utilizado exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.
14.6. A potência de radiofrequência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido neste capíutlo, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 kHz dentro da faixa de operação. |
|
ID da Contribuição: |
80863 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL DE OLIVEIRA PARADA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:57:07 |
Contribuição: |
14.2.1. As radiofrequências portadoras dos canais de salto, operando nas faixas de 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, devem estar separadas por um mínimo de 25 kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser considerado o maior valor;
Inclusão do item: 14.7. Em adição as medidas contidas neste Capítulo, os equipamentos devem também atender aos limites definidos na referência 2.3, e no item 4.1 deste documento.
|
Justificativa: |
Hoje essa aplicação gera bastante dúvida com diversos membros da Sociedade. A inclusão do texto "operando nas faixas de 902-907,5 MHz, 915-928 MHz", deixa o entendimento da aplicação do item mais claro para produtos que empregam essa faixa, e que hoje geravam confusão com o item seguinte (item 14.2.2).
A inclusão do item 14.7, vai de encontro do atendimento das finalidades do Regulamento, em especial aos Princípios do atendimento aos requisitos mínimos de qualidade e garantia de um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam, os quais norteiam os processos de certificação e homologação (art. 2º, II e III, anexo, Res. 242/2000) bem como a Sociedade e Consumidores serão beneficiados pois, garante que os equipamentos que estarão disponíveis no mercado não estarão causando interferência prejudicial em outros dispositivos instalados no ambiente do usuário, comerciais ou de operadoras. Com isso, nosso processo de certificação/homologação, passaria a ser equivalente a processos de países europeus, além dos Estados Unidos, Canadá entre outros que exigem estes ensaios.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:47/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 14. EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TECNOLOGIAS DE MODULAÇÃO DIGITAL |
14.1. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação Digital operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas neste capítulo.
14.1.1. Na faixa 2400-2483,5 MHz, será admitido apenas o uso de Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Frequência – OFDM.
14.2. Sistemas de salto em radiofrequência devem possuir as seguintes características:
14.2.1. As radiofrequências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25 kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser considerado o maior valor;
14.2.2. Alternativamente, sistemas de salto em frequência operando na faixa de radiofrequências 2.400-2.483,5 MHz podem ter frequências portadoras dos canais de salto separadas por 25 kHz ou o equivalente a dois terços da largura de faixa considerada a 20 dB do canal de salto, devendo ser considerado o maior valor, desde que os sistemas operem com uma potência de saída menor do que 125 mW;
14.2.3. O sistema deve saltar para as radiofrequências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista de radiofrequências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;
14.2.4. Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das radiofrequências;
14.2.5. Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada compatível com a largura de faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as frequências em sincronia com os sinais transmitidos;
14.2.6. Em adição ao estabelecido nos subitens anteriores, os requisitos a seguir se aplicam aos sistemas de salto em radiofrequência operando nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz:
14.2.6.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt para sistemas que empreguem no mínimo 35 canais de salto e 0,25 Watt para sistemas empregando menos de 35 canais de salto;
14.2.6.2. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 35 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 14 segundos;
14.2.6.3. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 17 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 7 segundos;
14.2.6.4. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 500 kHz.
14.2.7. Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 2.400 MHz a 2.483,5 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
14.2.7.1. Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 radiofrequências de salto não coincidentes;
14.2.7.2. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 0,4 segundos multiplicado pelo número de canais de salto utilizado;
14.2.7.3. Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma radiofrequência de salto particular, desde que, no mínimo, 15 canais de salto não coincidentes sejam utilizados;
14.2.7.4. Para os sistemas que utilizam menos de 75 radiofrequências de salto, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 125 mW;
14.2.7.5. Para os sistemas que utilizam um número de radiofrequências de salto maior ou igual a 75, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 1 Watt.
14.2.8. Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 5.725–5.850 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
14.2.8.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;
14.2.8.2. O sistema deve usar no mínimo 75 radiofrequências de salto;
14.2.8.3. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 1 MHz;
14.2.8.4. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 30 segundos.
14.3. Sistemas utilizando sequência direta ou outras técnicas de modulação digital, devem possuir as seguintes características:
14.3.1. A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;
14.3.2. Para equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) a largura de faixa a 6 dB pode ser de, no mínimo, 125 kHz;
14.3.3. A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;
14.3.4. O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;
14.3.5. Aos equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) permite-se a medição do valor médio tanto da potência de saída, quanto da densidade espectral de potência na verificação de atendimento aos limites estabelecidos nos itens 14.3.3 e 14.3.4.
14.4. Para os propósitos deste capítulo, sistemas híbridos são os que utilizam uma combinação de técnicas de modulação em sequência direta ou outras técnicas de modulação digital e técnicas de saltos em frequência.
14.4.1. A operação com saltos em radiofrequência do sistema híbrido, com a operação em sequência direta ou outra modulação digital desligada, deve ter um tempo médio de ocupação, em qualquer radiofrequência, não superior a 0,4 s, em um período de tempo, em segundos, igual ao número de radiofrequências de salto utilizadas multiplicado por 0,4.
14.4.2. A operação em sequência direta ou em outra modulação digital do sistema híbrido, com a operação por saltos em radiofrequência desligada, deve obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no item 14.3.4.
14.5. Exceto nos casos previstos a seguir, equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos itens 14.2.5, 14.2.6 e14.2.7 e no item 14.3.3, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi:
14.5.1. Sistemas operando na faixa de 2.400-2.483,5 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;
14.5.2. Sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do transmissor.
14.5.2.1. Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 excluem o uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos equipamentos numa mesma instalação transmitindo a mesma informação.
14.5.2.2. O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 deve assegurar que o sistema seja utilizado exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.
14.6. A potência de radiofrequência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido neste capíutlo, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 kHz dentro da faixa de operação. |
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ID da Contribuição: |
80854 |
Autor da Contribuição: |
JEAN CHRISTOPHE BRUNO MARIE JOSEPH DE COSTER |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 12:56:23 |
Contribuição: |
4. Eliminação da Cláusula 14.2.5.:
Eliminação da clausula 14.2.5
5- Redação alternativa para a cláusula 14.2.4:
14.2.4 Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das radiofrequências quando transmitindo de forma contínua;
6. Adição de cláusula 14.2.4.1 clarificando a cláusula 14.2.4:
14.2.4.1 – Sistemas de Salto em frequência não precisam usar todos os canais de salto durante cada transmissão. No entanto estes sistemas, devem ser projetado de forma a cumprirem todos os requisitos desta seção quando o transmissor é exercitado com dados (ou informação) de modo a emitir continuamente.
6bis. Nova redação para a cláusula 14.3.2 ou sua eliminação do texto:
I - Eliminação da cláusula 14.3.2
OU
II - Substituição por:
3.14.3.2. Para equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) a largura de faixa a 6 dB deve ser de, no mínimo, 125 kHz;
7 – Eliminação ou redação alternativa para a Cláusula 14.3.5
I - Eliminação da Cláusula 14.3.5
OU
II - Substituição por:
14.3.5 - Alternativamente permite-se a medição do valor médio tanto da potência de saída, quanto da densidade espectral de potência na verificação de atendimento aos limites estabelecidos nos itens 14.3.3 e 14.3.4.
14.3.5.1 Esta medição deve ser feita de forma a combinar a potência entregue em todas as saídas e elementos irradiantes, e a média deve ser calculada sobre todos os símbolos possíveis do alfabeto de símbolos do sistema, não se devendo incluir ná média nenhum período de tempo onde o transmissor não esteja transmitindo ou esteja operando em potência reduzida.
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Justificativa: |
4- Eliminação da Cláusula 14.2.5.
A SIGFOX solicita a eliminação desta cláusula por entender que ela não mais reflete a realidade dos novos projetos de receptores baseados em técnicas de processamento digital de sinais. Nestes novos projetos um receptor banda larga pode receber e detectar todas as frequências de salto de um ou mais transmissores sem necessidade de acompanhar este saltos ou sequer alterar qualquer de suas frequências.
Adicionalmente a SIGFOX considera que:
I - A recepção de sinais em salto de frequência não implica em emissões intencionais e desta forma não deveria ser regulada neste documento
II - Não há como medir o fato do receptor acompanhar ou não as frequências de salto.
5- Redação alternativa para a cláusula 14.2.4:
Esta mudança é necessária para contemplar os casos onde o produto do número de símbolo transmitidos pelo tempo de um símbolo é menor que o produto do tempo de salto pelo tempo de permanência (Dwell Time) de cada salto em um canal. Como escrita hoje esta cláusula não reconhece estes casos. Desta forma a SIGFOX propõe a seguinte redação:
6. Adição de cláusula 14.2.4.1 clarificando a cláusula 14.2.4:
A SIGFOX propões a adição desta cláusula:
14.2.4.1 – Sistemas de Salto em frequência não precisam usar todos os canais de salto durante cada transmissão. No entanto estes sistemas, devem ser projetado de forma a cumprirem todos os requisitos desta seção quando o transmissor é exercitado com dados (ou informação) de modo a emitir continuamente.
A adição desta cláusula clarifica a cláusula 14.2.4 e a compatibiliza a definição atual de outros reguladores, como a FCC no tiítulo 47 em sua cláusula 15.247(g)
6bis. Nova redação para a cláusula 14.3.2 ou sua eliminação do texto:
A SIGFOX entende que a cláusula 14.3.2 falha em colocar limites técnicos ao uso da tecnologia Chirp Spread Spectrum CSS. Na sua redação atual a cláusula permite tanto larguras de faixa a 6dB maiores quanto menores que 125Khz ao usar o termo “pode ser”. Desta forma a SIGFOX sugere uma das duas alterações:
7 – Eliminação ou redação alternativa para a Cláusula 14.3.5
A SIGFOX estranha o fato de que cláusula 14.3.5 abra exceções tanto no modo de medida de potência de saída quanto da densidade espectral de potência, de forma única e exclusiva para a Tecnologia Chirp Spread Spectrum - CSS.
Sugerimos quer que esta exceção seja eliminada OU que ela seja aberta a TODAS as tecnologias de forma equânime, como ocorre em outras regulações ao redor do mundo. Note-se por exemplo que regulação equivalente no universo FCC, no título 47, parte 15 na cláusula 15.247(b)(3) faculta esta a alternativa de medida pelo valor médio para todas as tecnologias de modulação digital e não só para a tecnologia CSS.
Adicionalmente entendemos que para maior segurança técnica há que se definir o método de medida da média de forma mais específica, excluindo-se por exemplo os períodos de silêncio na transmissão da média.
A SIGFOX entende que sem estas alterações se estará conferindo à tecnologia Chirp Spread Spectrum - CSS um tratamento diferenciado em relação às outras tecnologias que lhe confere uma vantagem técnica indevida, ao lhe facultar usar picos de potência superiores àqueles permitidos para outras tecnologias. Esta vantagem pode resultar tanto em ganhos indevidos de cobertura em relação às outras tecnologias ou ainda acarretar sérios problemas de coexistência no espectro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
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Página:48/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 14. EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TECNOLOGIAS DE MODULAÇÃO DIGITAL |
14.1. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação Digital operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas neste capítulo.
14.1.1. Na faixa 2400-2483,5 MHz, será admitido apenas o uso de Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Frequência – OFDM.
14.2. Sistemas de salto em radiofrequência devem possuir as seguintes características:
14.2.1. As radiofrequências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25 kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser considerado o maior valor;
14.2.2. Alternativamente, sistemas de salto em frequência operando na faixa de radiofrequências 2.400-2.483,5 MHz podem ter frequências portadoras dos canais de salto separadas por 25 kHz ou o equivalente a dois terços da largura de faixa considerada a 20 dB do canal de salto, devendo ser considerado o maior valor, desde que os sistemas operem com uma potência de saída menor do que 125 mW;
14.2.3. O sistema deve saltar para as radiofrequências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista de radiofrequências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;
14.2.4. Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das radiofrequências;
14.2.5. Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada compatível com a largura de faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as frequências em sincronia com os sinais transmitidos;
14.2.6. Em adição ao estabelecido nos subitens anteriores, os requisitos a seguir se aplicam aos sistemas de salto em radiofrequência operando nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz:
14.2.6.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt para sistemas que empreguem no mínimo 35 canais de salto e 0,25 Watt para sistemas empregando menos de 35 canais de salto;
14.2.6.2. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 35 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 14 segundos;
14.2.6.3. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 17 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 7 segundos;
14.2.6.4. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 500 kHz.
14.2.7. Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 2.400 MHz a 2.483,5 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
14.2.7.1. Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 radiofrequências de salto não coincidentes;
14.2.7.2. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 0,4 segundos multiplicado pelo número de canais de salto utilizado;
14.2.7.3. Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma radiofrequência de salto particular, desde que, no mínimo, 15 canais de salto não coincidentes sejam utilizados;
14.2.7.4. Para os sistemas que utilizam menos de 75 radiofrequências de salto, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 125 mW;
14.2.7.5. Para os sistemas que utilizam um número de radiofrequências de salto maior ou igual a 75, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 1 Watt.
14.2.8. Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 5.725–5.850 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
14.2.8.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;
14.2.8.2. O sistema deve usar no mínimo 75 radiofrequências de salto;
14.2.8.3. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 1 MHz;
14.2.8.4. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 30 segundos.
14.3. Sistemas utilizando sequência direta ou outras técnicas de modulação digital, devem possuir as seguintes características:
14.3.1. A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;
14.3.2. Para equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) a largura de faixa a 6 dB pode ser de, no mínimo, 125 kHz;
14.3.3. A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;
14.3.4. O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;
14.3.5. Aos equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) permite-se a medição do valor médio tanto da potência de saída, quanto da densidade espectral de potência na verificação de atendimento aos limites estabelecidos nos itens 14.3.3 e 14.3.4.
14.4. Para os propósitos deste capítulo, sistemas híbridos são os que utilizam uma combinação de técnicas de modulação em sequência direta ou outras técnicas de modulação digital e técnicas de saltos em frequência.
14.4.1. A operação com saltos em radiofrequência do sistema híbrido, com a operação em sequência direta ou outra modulação digital desligada, deve ter um tempo médio de ocupação, em qualquer radiofrequência, não superior a 0,4 s, em um período de tempo, em segundos, igual ao número de radiofrequências de salto utilizadas multiplicado por 0,4.
14.4.2. A operação em sequência direta ou em outra modulação digital do sistema híbrido, com a operação por saltos em radiofrequência desligada, deve obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no item 14.3.4.
14.5. Exceto nos casos previstos a seguir, equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos itens 14.2.5, 14.2.6 e14.2.7 e no item 14.3.3, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi:
14.5.1. Sistemas operando na faixa de 2.400-2.483,5 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;
14.5.2. Sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do transmissor.
14.5.2.1. Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 excluem o uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos equipamentos numa mesma instalação transmitindo a mesma informação.
14.5.2.2. O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 deve assegurar que o sistema seja utilizado exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.
14.6. A potência de radiofrequência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido neste capíutlo, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 kHz dentro da faixa de operação. |
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ID da Contribuição: |
80869 |
Autor da Contribuição: |
Eduardo Koki Iha |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:20:32 |
Contribuição: |
1- Adição da definição da Tecnologia Ultra Narrow Band – UNB conforme a seguir:
3.1.X Ultra Narrow Band (UNB): É a tecnologia que usa portadoras com largura de banda extremamente pequena quando comparada a frequência central da portadora. Esta largura de banda é tipicamente da ordem de poucas partes por milhão da frequência central da portadora.
2 - Redação alternativa para a definição 3.1.10:
3.1.10. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.
3 - Nova redação para a Definição 3.1.15
3.1.15. Saltos em Frequência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a radiofrequência central de transmissão, de acordo com uma sequência de canais gerada de forma pseudoaleatória. Essa mesma sequência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de mudança de canais;
Alternativamente, poderia se usar o seguinte texto atualmente constante da norma ETSI (EN 300 220, seção 3.1 ) equivalente:
3.1.15 - Saltos em Frequência: técnica na qual cada transmissor ocupa um número de frequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time)
No original da ETSI:
Frequency Hopping Spread Spectrum (FHSS): technique in which the transmitter signal occupies a number of frequencies in time, each for some period of time, referred to as the dwell time.
4- Eliminação da Cláusula 14.2.5.
A WND solicita a eliminação desta cláusula por entender que ela não mais reflete a realidade dos novos projetos de receptores baseados em técnicas de processamento digital de sinais. Nestes novos projetos, um receptor banda larga pode receber e detectar todas as frequências de salto de um ou mais transmissores sem necessidade de acompanhar este saltos ou sequer alterar qualquer de suas frequências.
Adicionalmente a WND considera que:
I - A recepção de sinais em salto de frequência não implica em emissões intencionais e desta forma não deveria ser regulada neste documento
II - Não há como medir o fato do receptor acompanhar ou não as frequências de salto.
5- Redação alternativa para a cláusula 14.2.4:
14.2.4 Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das radiofrequências quando transmitindo de forma contínua;
6- Adição de cláusula 14.2.4.1 clarificando a cláusula 14.2.4:
14.2.4.1 – Sistemas de Salto em frequência não precisam usar todos os canais de salto durante cada transmissão. No entanto estes sistemas, devem ser projetados de forma a cumprirem todos os requisitos desta seção quando o transmissor é exercitado com dados (ou informação) de modo a emitir continuamente.
A adição desta cláusula clarifica a cláusula 14.2.4 e a compatibiliza a definição atual com a da FCC no título 47 em sua cláusula 15.247(g)
6- Nova redação para a cláusula 14.3.2 ou sua eliminação do texto.
I - Eliminação da cláusula 14.3.2
OU
II - Substituição por:
3.14.3.2. Para equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) a largura de faixa a 6 dB deve ser de, no mínimo, 125 kHz;
7 – Eliminação ou redação alternativa para a Cláusula 14.3.5
I - Eliminação da Cláusula 14.3.5
OU
II - Substituição por:
14.3.5 - Alternativamente permite-se a medição do valor médio tanto da potência de saída, quanto da densidade espectral de potência na verificação de atendimento aos limites estabelecidos nos itens 14.3.3 e 14.3.4.
14.3.5.1 Esta medição deve ser feita de forma a combinar a potência entregue em todas as saídas e elementos irradiantes, e a média deve ser calculada sobre todos os símbolos possíveis do alfabeto de símbolos do sistema, não se devendo incluir na média nenhum período de tempo onde o transmissor não esteja transmitindo ou esteja operando em potência reduzida.
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Justificativa: |
- Adição da definição da Tecnologia Ultra Narrow Band – UNB conforme a seguir:
Da mesma forma que os avanços técnicos levaram a Agência Reguladora a incluir ao longo do tempo novas técnicas como Spread Spectrum, Chirp Spread Spectrum, Ultra Wideband, entre outras, a WND crê ser necessário incluir-se a Definição de Ultra Narrow Band- UNB, técnica cada vez mais aplicada atualmente. Desta forma a WND propõe a inclusão da seguinte definição:
2 - Redação alternativa para a definição 3.1.10:
A WND solicita tal mudança por crer que parte do texto da cláusula não é de fato uma definição da tecnologia ou método usado, mas sim uma afirmação dos possíveis benefícios técnicos advindos do seu uso. Tal afirmação foge ao escopo da resolução e adicionalmente não é verdade em todas as circunstâncias. Redação sugerida:
3 - Nova redação para a Definição 3.1.15
A definição dada atualmente na resolução exclui a classe de sistemas de espalhamento espectral por saltos lentos, aqueles onde o tempo entre saltos é maior que o tempo de transmissão de um símbolo. Desta forma propomos a seguinte redação alternativa:)
4- Eliminação da Cláusula 14.2.5.
A WND solicita a eliminação desta cláusula por entender que ela não mais reflete a realidade dos novos projetos de receptores baseados em técnicas de processamento digital de sinais. Nestes novos projetos, um receptor banda larga pode receber e detectar todas as frequências de salto de um ou mais transmissores sem necessidade de acompanhar este saltos ou sequer alterar qualquer de suas frequências.
Adicionalmente a WND considera que:
I - A recepção de sinais em salto de frequência não implica em emissões intencionais e desta forma não deveria ser regulada neste documento
II - Não há como medir o fato do receptor acompanhar ou não as frequências de salto.
5- Redação alternativa para a cláusula 14.2.4:
Esta mudança é necessária para contemplar os casos onde o produto do número de símbolo transmitidos pelo tempo de um símbolo é menor que o produto do tempo de salto pelo tempo de permanência (Dwell Time) de cada salto em um canal. Como escrita hoje esta cláusula não reconhece estes casos. Dessa forma, WND propões a seguinte redação:
6- Adição de cláusula 14.2.4.1 clarificando a cláusula 14.2.4:
A adição desta cláusula clarifica a cláusula 14.2.4 e a compatibiliza a definição atual com a da FCC no título 47 em sua cláusula 15.247(g)
6- Nova redação para a cláusula 14.3.2 ou sua eliminação do texto.
A WND entende que a cláusula 14.3.2 falha em colocar limites técnicos ao uso da tecnologia Chirp Spread Spectrum CSS. Na sua redação atual a cláusula permite tanto larguras de faixa a 6dB maiores quanto menores que 125Khz ao usar o termo “pode ser”.
Desta forma a WND sugere uma das duas alterações propostas acima
7 – Eliminação ou redação alternativa para a Cláusula 14.3.5
A WND estranha o fato de que cláusula 14.3.5 abra exceções tanto no modo de medida de potência de saída quanto da densidade espectral de potência, de forma única e exclusiva para a Tecnologia Chirp Spread Spectrum - CSS.
Sugerimos quer que esta exceção seja eliminada OU que ela seja aberta a TODAS as tecnologias de forma equânime, como ocorre em outras regulações ao redor do mundo. Note-se por exemplo que regulação equivalente no universo FCC, no título 47, parte 15 na cláusula 15.247(b)(3) faculta esta alternativa de medida pelo valor médio a todas as tecnologias de modulação digital e não só para a tecnologia CSS. Da mesma forma a EN300.220-1 V3.1.0 define estas medidas nos itens 5.2 e 5.3 da mesma forma para todas as tecnologias.
Adicionalmente entendemos que para maior segurança técnica há que se definir o método de medida da média de forma mais específica, excluindo-se por exemplo os períodos de silêncio na transmissão da média.
A WND entende que sem estas alterações se estará conferindo à tecnologia Chirp Spread Spectrum - CSS um tratamento diferenciado em relação às outras tecnologias, o que lhe confere uma vantagem técnica indevida, ao lhe facultar usar picos de potência superiores àqueles permitidos para outras tecnologias. Esta vantagem pode resultar tanto em ganhos indevidos de cobertura em relação às outras tecnologias ou ainda acarretar sérios problemas de coexistência no espectro.
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Total de Contribuições:66 |
Página:49/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 14. EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TECNOLOGIAS DE MODULAÇÃO DIGITAL |
14.1. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação Digital operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas neste capítulo.
14.1.1. Na faixa 2400-2483,5 MHz, será admitido apenas o uso de Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Frequência – OFDM.
14.2. Sistemas de salto em radiofrequência devem possuir as seguintes características:
14.2.1. As radiofrequências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25 kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser considerado o maior valor;
14.2.2. Alternativamente, sistemas de salto em frequência operando na faixa de radiofrequências 2.400-2.483,5 MHz podem ter frequências portadoras dos canais de salto separadas por 25 kHz ou o equivalente a dois terços da largura de faixa considerada a 20 dB do canal de salto, devendo ser considerado o maior valor, desde que os sistemas operem com uma potência de saída menor do que 125 mW;
14.2.3. O sistema deve saltar para as radiofrequências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista de radiofrequências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;
14.2.4. Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das radiofrequências;
14.2.5. Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada compatível com a largura de faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as frequências em sincronia com os sinais transmitidos;
14.2.6. Em adição ao estabelecido nos subitens anteriores, os requisitos a seguir se aplicam aos sistemas de salto em radiofrequência operando nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz:
14.2.6.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt para sistemas que empreguem no mínimo 35 canais de salto e 0,25 Watt para sistemas empregando menos de 35 canais de salto;
14.2.6.2. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 35 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 14 segundos;
14.2.6.3. Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 17 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 7 segundos;
14.2.6.4. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 500 kHz.
14.2.7. Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 2.400 MHz a 2.483,5 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
14.2.7.1. Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 radiofrequências de salto não coincidentes;
14.2.7.2. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 0,4 segundos multiplicado pelo número de canais de salto utilizado;
14.2.7.3. Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma radiofrequência de salto particular, desde que, no mínimo, 15 canais de salto não coincidentes sejam utilizados;
14.2.7.4. Para os sistemas que utilizam menos de 75 radiofrequências de salto, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 125 mW;
14.2.7.5. Para os sistemas que utilizam um número de radiofrequências de salto maior ou igual a 75, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 1 Watt.
14.2.8. Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 5.725–5.850 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
14.2.8.1. A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;
14.2.8.2. O sistema deve usar no mínimo 75 radiofrequências de salto;
14.2.8.3. A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 1 MHz;
14.2.8.4. O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 30 segundos.
14.3. Sistemas utilizando sequência direta ou outras técnicas de modulação digital, devem possuir as seguintes características:
14.3.1. A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;
14.3.2. Para equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) a largura de faixa a 6 dB pode ser de, no mínimo, 125 kHz;
14.3.3. A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;
14.3.4. O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;
14.3.5. Aos equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) permite-se a medição do valor médio tanto da potência de saída, quanto da densidade espectral de potência na verificação de atendimento aos limites estabelecidos nos itens 14.3.3 e 14.3.4.
14.4. Para os propósitos deste capítulo, sistemas híbridos são os que utilizam uma combinação de técnicas de modulação em sequência direta ou outras técnicas de modulação digital e técnicas de saltos em frequência.
14.4.1. A operação com saltos em radiofrequência do sistema híbrido, com a operação em sequência direta ou outra modulação digital desligada, deve ter um tempo médio de ocupação, em qualquer radiofrequência, não superior a 0,4 s, em um período de tempo, em segundos, igual ao número de radiofrequências de salto utilizadas multiplicado por 0,4.
14.4.2. A operação em sequência direta ou em outra modulação digital do sistema híbrido, com a operação por saltos em radiofrequência desligada, deve obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no item 14.3.4.
14.5. Exceto nos casos previstos a seguir, equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos itens 14.2.5, 14.2.6 e14.2.7 e no item 14.3.3, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi:
14.5.1. Sistemas operando na faixa de 2.400-2.483,5 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;
14.5.2. Sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do transmissor.
14.5.2.1. Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 excluem o uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos equipamentos numa mesma instalação transmitindo a mesma informação.
14.5.2.2. O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 deve assegurar que o sistema seja utilizado exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.
14.6. A potência de radiofrequência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido neste capíutlo, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 kHz dentro da faixa de operação. |
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ID da Contribuição: |
80865 |
Autor da Contribuição: |
MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:01:06 |
Contribuição: |
14.1. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação Digital que operem nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 944-948MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas neste capítulo;
Complemento:
Devido à complexidade do texto para se identificar quais dos subitens determinam as regras para uso de redes WiFi, solicitamos a adequação do texto para que atendam às seguintes demandas:
1 – Que os equipamentos usados para redes WLAN/Wi-Fi tenham limite de até 1W independentemente da tecnologia usada, bastando que se destine a aplicações de distribuição de sinal WLAN/Wi-Fi, seja ponto a ponto ou ponto-multiponto. Devem ser descritas regras restringindo a potência para este tipo de aplicação (WLAN/Wi-Fi) de forma mais simples e direta, sem prejudicar as políticas públicas de inclusão social com regras excessivas e excludentes onde não se observe uma estrita necessidade.
2 – Que o limite de ganho para as antenas que se utilizam das faixas de 2.4 Ghz seja de pelo menos 13 dBi e não 6 dBi;
3 – Solicitamos a inclusão das faixas de 944-948 de forma a viabilizar o uso destes canais para o GSM 900, permitindo o uso de canal de downlink para este serviço. Vale ressaltar que seriam disponibilizados, via equipamentos de radiação restrita, os canais de 61 a 64 para serviços de telefonia móvel GSM. Como as faixas de 944-948 já estão descritas nesta resolução, faz-se necessária a regulamentação de uso no item 14 da presente consulta pública.
4 – Solicitamos, conforme sugestões da consulta pública 23/2015, que as frequências citadas no item 15 desta CP (consulta pública) sejam incluídas para uso também no item 14, ampliando o uso da faixa de 5Ghz para aplicações Pt-Pt e Pt-MPt em redes WLAN/Wi-Fi.
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Justificativa: |
É preciso garantir que os equipamentos utilizados em políticas de inclusão digital, que promovem acesso a redes WiFi de pequeno porte e sem licenciamento, não possuam restrições de potência que inviabilizem a implantação de infraestrutura. Sugerimos que se mantenha a potência de pelo menos 1W com o objetivo de que a abrangência do sinal seja satisfatória e não prejudique economicamente a implantação de tais infraestruturas. Ressalta-se ainda que o uso secundário garante que detentores de uso primário tenham preferência sobre as frequências, implicando que, em localidades onde exista esta situação, o efetivo uso do espectro em caráter secundário seja interrompido em favor do caráter primário. A agência precisa levar em conta que existem muitas localidades e municípios brasileiros que ainda não têm nenhum acesso, ou têm acesso precário e de custo elevado a infraestruturas de acesso à informação e comunicação. Restringir a potência dos equipamentos que podem ajudar a suprir essa lacuna é o mesmo que ir na contramão das propostas feitas pela sociedade civil na consulta pública 23/2015 e contra a intenção de universalização do acesso à internet em todos os municípios e localidades do Brasil.
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Item: 15. SISTEMA DE ACESSO SEM FIO EM BANDA LARGA PARA REDES LOCAIS |
15.1. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, devem ser utilizados em aplicações do serviço móvel.
15.1.1. As aplicações do serviço móvel a serem usufruídas pelos usuários dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais serão nomádicas, ou seja, acesso sem fio em que o terminal do usuário pode se mover livremente dentro da área de cobertura mas que, quando em uso, permanecerá estacionário.
15.2. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa de 5.150 – 5.350 MHz, devem atender às condições estabelecidas no art. 9º da referência 2.3.
15.3. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.470-5.725 MHz, devem atender às seguintes condições:
15.3.1. A potência na saída do transmissor é limitada ao máximo de 250 mW;
15.3.2. O valor médio da potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 1 W;
15.3.3. O valor médio da densidade espectral de potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 50 mW/MHz.
15.4. Para os sistemas operando de acordo com o estabelecido neste capítulo, as emissões espúrias ou fora de qualquer uma das faixas de operação, devem ser inferiores ao limite e.i.r.p. de ‑27dBm/MHz.
15.5. Os sistemas operando de acordo com os itens 15.2 e 15.3, devem possuir um mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita a seleção da potência de transmissão e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB.
15.5.1. Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo TPC. Neste caso, o valor médio da potência e.i.r.p. deverá estar limitado a 100 mW para os equipamentos operando na faixa 5.150-5.350 MHz, e a 500 mW para os equipamentos operando na faixa 5.470-5.725 MHz.
15.6. Nas faixas 5.250-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, o Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais deve utilizar mecanismo de seleção dinâmica de frequência (Dynamic Frequency Selection ‑ DFS) com as seguintes características:
15.6.1. O tempo de verificação da disponibilidade do canal deverá ser de 60 segundos e nenhuma transmissão deverá ser iniciada antes da verificação da disponibilidade do canal;
15.6.2. Após a verificação da disponibilidade do canal e tendo sido identificada sua ocupação, este canal estará sujeito a um período de não ocupação de 30 minutos;
15.6.3. Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. menor que 200 mW, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -62 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;
15.6.4. Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. entre 200 mW e 1 W, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -64 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;
15.6.5. Caso seja detectado um sinal interferente com valor acima do limiar de detecção do DFS, todas as transmissões no respectivo canal devem cessar dentro de 10 segundos .
15.6.6. Admite-se o uso de mecanismo DFS na faixa 5.150-5.250 MHz, entretanto o uso deste mecanismo não é obrigatório nesta faixa.
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ID da Contribuição: |
80845 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/08/2017 14:37:53 |
Contribuição: |
ITEM 15.1
Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.470 -5850 MHz, devem ser utilizados em aplicações do serviço móvel.
ITEM 15.3
Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.470- 5.850 MHz, devem atender às seguintes condições:
ITEM 15.5
Os sistemas operando nas faixas de frequência de 5.250-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz de acordo com os itens 15.2 e 15.3, devem possuir um mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita a seleção da potência de transmissão e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB.
ITEM 15.5.1
Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo TPC. Neste caso, o valor médio da potência e.i.r.p. deverá estar limitado a 100 mW para os equipamentos operando na faixa 5.150-5.350 MHz, e a 500 mW para os equipamentos operando na faixa 5.470- 5725MHz.
ITEM 15.6
Nas faixas 5.250-5.350 MHz e 5.470- 5725 MHz, o Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais deve utilizar mecanismo de seleção dinâmica de freqüência (Dynamic Frequency Selection - DFS) com as seguintes características:
ITEM 15.6.3
Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. menor que 250 mW, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -62 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;
ITEM 15.6.4
Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. entre 250 mW e 1 W, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -64 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;
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Justificativa: |
ITEM 15.1
JUSTIFICATIVA: para harmonização com tendências tecnológicas globais
ITEM 15.3
JUSTIFICATIVA: para harmonização com tendências tecnologicas globais
ITEM 15.5
JUSTIFICATIVA: Os sistemas operando nas faixas de frequência de 5.250-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz de acordo com os itens 15.2 e 15.3, devem possuir um mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita a seleção da potência de transmissão e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB.
ITEM 15.5.1
JUSTIFICATIVA: para harmonização com tendências tecnologicas globais
ITEM 15.6
JUSTIFICATIVA: para harmonização com tendências tecnologicas globais
ITEM 15.6.3
Adoção de valores alinhados aos recentes trabalhos do 3GPP e da FCC para otimização deste valioso espectro às definições do 3GPP, buscando alinhar a regulamentação brasileira aos valores estabelecidos nos padrões técnicos internacionais.
ITEM 15.6.4
Adoção de valores alinhados aos recentes trabalhos do 3GPP e da FCC para otimização deste valioso espectro às definições do 3GPP, buscando alinhar a regulamentação brasileira aos valores estabelecidos nos padrões técnicos internacionais.
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Item: 15. SISTEMA DE ACESSO SEM FIO EM BANDA LARGA PARA REDES LOCAIS |
15.1. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, devem ser utilizados em aplicações do serviço móvel.
15.1.1. As aplicações do serviço móvel a serem usufruídas pelos usuários dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais serão nomádicas, ou seja, acesso sem fio em que o terminal do usuário pode se mover livremente dentro da área de cobertura mas que, quando em uso, permanecerá estacionário.
15.2. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa de 5.150 – 5.350 MHz, devem atender às condições estabelecidas no art. 9º da referência 2.3.
15.3. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.470-5.725 MHz, devem atender às seguintes condições:
15.3.1. A potência na saída do transmissor é limitada ao máximo de 250 mW;
15.3.2. O valor médio da potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 1 W;
15.3.3. O valor médio da densidade espectral de potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 50 mW/MHz.
15.4. Para os sistemas operando de acordo com o estabelecido neste capítulo, as emissões espúrias ou fora de qualquer uma das faixas de operação, devem ser inferiores ao limite e.i.r.p. de ‑27dBm/MHz.
15.5. Os sistemas operando de acordo com os itens 15.2 e 15.3, devem possuir um mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita a seleção da potência de transmissão e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB.
15.5.1. Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo TPC. Neste caso, o valor médio da potência e.i.r.p. deverá estar limitado a 100 mW para os equipamentos operando na faixa 5.150-5.350 MHz, e a 500 mW para os equipamentos operando na faixa 5.470-5.725 MHz.
15.6. Nas faixas 5.250-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, o Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais deve utilizar mecanismo de seleção dinâmica de frequência (Dynamic Frequency Selection ‑ DFS) com as seguintes características:
15.6.1. O tempo de verificação da disponibilidade do canal deverá ser de 60 segundos e nenhuma transmissão deverá ser iniciada antes da verificação da disponibilidade do canal;
15.6.2. Após a verificação da disponibilidade do canal e tendo sido identificada sua ocupação, este canal estará sujeito a um período de não ocupação de 30 minutos;
15.6.3. Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. menor que 200 mW, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -62 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;
15.6.4. Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. entre 200 mW e 1 W, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -64 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;
15.6.5. Caso seja detectado um sinal interferente com valor acima do limiar de detecção do DFS, todas as transmissões no respectivo canal devem cessar dentro de 10 segundos .
15.6.6. Admite-se o uso de mecanismo DFS na faixa 5.150-5.250 MHz, entretanto o uso deste mecanismo não é obrigatório nesta faixa.
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ID da Contribuição: |
80875 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL DE OLIVEIRA PARADA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 21:09:55 |
Contribuição: |
Inclusão do item: 15.7. Em adição as medidas contidas neste Capítulo, os equipamentos devem também atender aos limites definidos na referência 2.3, e no item 4.1 deste documento.
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Justificativa: |
A inclusão deste item 15.7, vai de encontro do atendimento das finalidades do Regulamento, em especial aos Princípios do atendimento aos requisitos mínimos de qualidade e garantia de um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam, os quais norteiam os processos de certificação e homologação (art. 2º, II e III, anexo, Res. 242/2000) bem como a Sociedade e Consumidores serão beneficiados pois, garante que os equipamentos que estarão disponíveis no mercado não estarão causando interferência prejudicial em outros dispositivos instalados no ambiente do usuário, comerciais ou de operadoras. Com isso, nosso processo de certificação/homologação, passaria a ser equivalente a processos de países europeus, além dos Estados Unidos, Canadá entre outros que exigem estes ensaios.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:52/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 19. EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE USO GERAL |
19.1. Equipamentos de Radiocomunicação de Uso Geral são destinados à comunicação bidirecional de voz entre duas pessoas e devem operar de acordo com as seguintes condições:
19.1.1. Nas faixas de radiofrequências 462,53-462,74 MHz e 467,53-467,74 MHz de acordo com a canalização descrita na Tabela XIX.
Tabela XIX
Canal Nº
|
Radiofrequência (MHz)
|
01
|
462,5625
|
02
|
462,5750
|
03
|
462,5875
|
04
|
462,6000
|
05
|
462,6125
|
06
|
462,6250
|
07
|
462,6375
|
08
|
462,6500
|
09
|
462,6625
|
10
|
462,6750
|
11
|
462,6875
|
12
|
462,7000
|
13
|
462,7125
|
14
|
467,5625
|
15
|
467,5750
|
16
|
467,5875
|
17
|
467,6000
|
18
|
467,6125
|
19
|
467,6250
|
20
|
467,6375
|
21
|
467,6500
|
22
|
467,6625
|
23
|
467,6750
|
24
|
467,6875
|
25
|
467,7000
|
26
|
467,7125
|
19.1.2. Admite-se a utilização de canais intersticiais, desde que a largura de faixa de frequências ocupada pela transmissão e recepção não seja superior a 12,5 kHz.
19.1.3. A potência efetivamente radiada nas radiofrequências portadoras especificadas neste capítulo não deve exceder a 500 mW;
19.1.4. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 12,5 kHz;
19.1.5. A estabilidade de radiofrequência de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral deve ser de 0,00025%;
19.1.6. O uso do Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral na forma de transmissão unidirecional é admitido somente para:
19.1.6.1. Estabelecer comunicação com outra pessoa;
19.1.6.2. Enviar uma mensagem de emergência;
19.1.6.3. Prover auxílio a viajante; ou
19.1.6.4. Efetuar um rápido teste.
19.1.7. O Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral pode transmitir tons para fazer contato ou continuar a comunicação com outro determinado equipamento do sistema:
19.1.7.1. Se o tom for audível (em radiofrequência superior a 300 Hz), sua duração não deve ser maior que 15 segundos;
19.1.7.2. Se a radiofrequência do tom for inferior a 300 Hz, ele pode ser transmitido continuamente enquanto o usuário estiver falando;
19.1.8. Em hipótese alguma é permitida a interconexão de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral às redes que dão suporte aos serviços prestados em regime público ou privado de interesse coletivo.
19.1.9. Usuários de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral devem ser orientados pelo fabricante do produto que, a qualquer tempo e em qualquer canal, deve ser dada prioridade a mensagens de comunicação de emergência relacionadas com a segurança da vida.
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ID da Contribuição: |
80848 |
Autor da Contribuição: |
Maria Carolina Pascon |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/08/2017 13:04:42 |
Contribuição: |
19.1.6.5 Envio de mensagens entre um transmissor fixo e um Pager. |
Justificativa: |
A faixa de 467 é utilizada pela FCC não somente para os sistemas bidirecionais de voz, mas também para os sistemas de mensagens entre usuários, como disposto na FCC 47 CFR 90.201 à 47 CFR 90.210.
Da forma como hoje consta na resolução, essa permissão não fica clara e muitos equipamentos acabam não podendo utilizar essa faixa de frequência para a comunicação unidirecional para envio de mensagens, semelhante aos sistemas de pager do passado.
Este tipo de sistema é altamente empregado para o gerenciamento de filas. A modulação empregada é semelhante aos equipamentos de comunicação de voz, então de forma análoga, no mesmo canal onde transita voz para envio de uma mensagem a um usuário, a enviada uma mensagem automática gerada por um transmissor sem prejuízo aos sistemas existentes.
Atualmente existem muitos produtos deste tipo em operação e pela falta de uma banda específica operam de forma ilegal e sem a devida homologação, portanto a falta de regulação destes produtos favorece a ilegalidade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:53/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 22. SISTEMAS OPERANDO NA FAIXA 57-64 GHZ |
22.1. Sistemas operando de acordo com este capítulo, na faixa 57-64 GHz, devem atender às seguintes condições:
22.1.1. Os sensores fixos de perturbação de campo não devem exceder a 0,1 mW de pico de potência na saída do transmissor nem devem exceder a 9 nW/cm2 de pico da densidade de potência, medidas a uma distância de 3 m da estrutura de radiação;
22.1.2. Os demais equipamentos não deverão exceder 9 mW/cm2, de densidade de potência média de qualquer emissão, medida durante o intervalo de transmissão, nem deverão exceder 18 mW/cm2, de pico de densidade de potência de qualquer emissão medidas a 3 m da estrutura de radiação;
22.1.3. O pico da densidade de potência deverá ser medido com um detector de radiofrequências que tenha uma largura de banda de detecção dentro da faixa 57-64 GHz e que tenha largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz, ou utiliza um método de medição equivalente;
22.1.4. O nível médio de emissão deve ser calculado, baseando-se no nível de pico medido dentro do período de tempo atual, durante o qual ocorrer a transmissão.
22.2. A potência total de pico na saída do transmissor não deverá exceder 500 mW.
22.2.1. Transmissores com largura de banda de emissão menor que 100 MHz, devem limitar o pico de potência na saída do transmissor em 500 mW vezes a largura de banda de emissão, dividido por 100 MHz;
22.2.2. Para os propósitos do item 22.2.1, a largura de banda de emissão é definida como a faixa de radiofrequência ocupada instantaneamente pelo sinal radiado, com modulação, em estado permanente, fora da qual a densidade espectral de potência nunca deve exceder o nível de referência, que está 6 dB abaixo do valor máximo da densidade espectral de potência radiada na faixa de operação.
22.2.3. A largura de banda de emissão, conforme definido no item 22.2.2, deve ser medida com uma resolução de largura de banda (RBW) de 100 kHz.
22.3. A radiofrequência fundamental das emissões devem estar dentro da faixa de radiofrequências estabelecida neste capítulo, em qualquer condição de operação.
22.4. No que se refere às emissões espúrias, as seguintes condições devem ser atendidas:
22.4.1. Radiações emitidas abaixo de 40 GHz não deverão exceder os limites gerais contidos na Tabela II da referência 2.3;
22.4.2. Na faixa 40-200 GHz, o nível emissões espúrias não deve exceder 90 pW/cm2 a uma distância de 3 m;
22.4.3. Os níveis de emissões espúrias não devem exceder o nível de emissão na radiofrequência fundamental.
22.5. A operação na faixa 57-64 GHz, de acordo com este capítulo, não é permitida para os seguintes equipamentos:
22.5.1. Equipamentos utilizados em aeronaves ou satélites;
22.5.2. Sensores de perturbação de campo, incluindo sistemas de radar veicular, a menos que o sensor de perturbação de campo seja utilizado em aplicações fixas;
22.6. Para os propósitos deste capítulo, a referência a aplicações fixas inclui sensores de perturbação de campo instalados no equipamento fixo, até mesmo se o sensor se mover dentro do equipamento. |
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ID da Contribuição: |
80846 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/08/2017 14:22:44 |
Contribuição: |
ITEM 22
Harmonizar com o FCC PART 15 §15.255 Operação na banda de Operation within the band 57-71 GHz na versão mais atual da norma conforme link abaixo.
https://www.ecfr.gov/cgibin/retrieveECFR?gp=&SID=43e63eee036…11f4cbff95&mc=true&n=pt47.1.15&r=PART&ty=HTML#se47.1.15_1255
ITEM 22.6
Dentro da faixa 57-64 GHz, os níveis das emissões não devem exceder à seguinte Potência
isotrópica radiada equivalente (EIRP):
Outros equipamentos que não sejam sensores fixos de perturbação de campo devem cumprir
um dos seguintes limites de emissão, tal como medido durante o intervalo de transmissão:
I. Exceto conforme indicado no item II. desta seção, a potência média de qualquer emissão não deve exceder 40 dBm e a potência de pico de qualquer emissão não deve exceder 43 dBm.
II. Para transmissores de uso externo, a potência média de qualquer emissão não deve exceder 82 dBm menos 2 dB para cada dB onde o ganho da antena seja inferior a 51 dBi. A potência de pico de qualquer emissão não deve exceder 85 dBm menos 2 dB para cada dB onde o ganho da antena seja inferior a 51 dBi.
Para sensores fixos de perturbação de campo, que ocupam 500 MHz ou menos de largura de banda e que estão contidos totalmente dentro da faixa de frequências 61,0-61,5 GHz, a potência média de qualquer emissão, medida durante o intervalo de transmissão, não deve exceder 40 dBm, e a potência de pico de qualquer emissão não deve exceder 43 dBm. Além disso, a potência média de qualquer emissão fora da banda 61,0-61,5 GHz, medida durante o intervalo de transmissão, mas ainda dentro da faixa 57-64 GHz, não deve exceder 10 dBm, e a potência de pico de qualquer emissão não deve exceder 13 dBm.
Para outros sensores fixos de perturbação de campo que não aqueles definidos no § 2º deste anexo, o pico de potência de saída conduzida do transmissor não deve exceder -10 dBm e o nível de pico EIRP não deve exceder 10 dBm.
O pico de potência deve ser medido com um detector de RF que tenha uma largura de banda de detecção que inclua a banda de 57-64 GHz e que tenha uma largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz. Os níveis médios de emissão devem ser calculados com base nos níveis de pico medidos, durante o período de tempo real onde ocorre a transmissão.
Exceto conforme o especificado em I. abaixo, a pico de potência de saída conduzida do transmissor não deve exceder 500 mW. Dependendo do ganho da antena, pode ser necessário operar o radiador intencional usando uma potência de pico de saída do transmissor mais baixa, a fim de cumprir com os limites de EIRP especificados pelo § 1º. deste anexo.
I. Os transmissores com uma largura de banda de emissão menor que 100 MHz devem limitar a seu pico de potência de saída conduzida do transmissor ao produto de 500 mW vezes sua largura de banda de emissão, dividida por 100 MHz. Para efeitos do presente item I., a largura de banda de emissão é definida como a faixa de freqüência instantaneamente ocupada por um sinal irradiado estacionária com modulação, fora da qual a densidade espectral de potência irradiada não exceda nunca 6 dB abaixo da densidade espectral de potência máxima irradiada na banda, conforme medido com um analisador de espectro com resolução de largura de banda de 100 kHz. A freqüência central deve ser estacionária durante o intervalo de medida, mesmo que não seja estacionária durante a operação normal (por exemplo, para dispositivos com operação em salto de frequência).
II. O pico de potência de saída conduzida do transmissor deve ser medida com um detector de RF que tenha uma largura de banda de detecção que abranja a faixa 57- 64 GHz e que tenha uma largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz.
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Justificativa: |
ITEM 22
JUSTIFICATIVA: Os itens desta seção utilizam como referência uma versão antiga do FCC §15.255. A versão mais atual da norma FCC utiliza uma faixa de frequência maior de 57 a 71 GHz e itens de testes atualizados, que estão totalmente harmonizados com as últimas versões do padrão IEEE 802.11 ad, também conhecido como Wi-Gig
ITEM 22.6
JUSTIFICATIVA:
Novas tecnologias foram desenvolvidas nos últimos anos para aplicação na faixa de 57-64 GHz. Entre elas, dentro do escopo da presente norma, encontra-se o padrão IEEE 802.11 ad, também conhecido como Wi-Gig. Com o objetivo de adequar a presente norma a tais demandas e procurando harmonização regulatória internacional (notadamente com o FCC).
Este documento sugere modificação na forma de regular a faixa 57-64 GHz por esta agência.
As regras foram modificadas para permitir que os limites de emissão sejam mais elevados, incentivando a implementação de novas tecnologias, e para especificar limites de potência irradiada isotropicamente (EIRP) como parâmetro para os limites de emissão dos dispositivos em 60 GHz, facilitando a replicabilidade das medições, uniformidade e coerência nas regras.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:54/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 25. DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS |
25.1. Os requisitos descritos neste documento são aplicáveis aos produtos cujo processo de certificação tenha se iniciado após o dia 27/08/2017.
25.1.1. Considera-se o início do processo de certificação a data do fechamento do contrato com o OCD que conduzirá a certificação do produto.
25.2. Para os processos que se iniciaram até o dia 27/08/2017, aplicam-se as seguintes regras:
25.2.1. Os requisitos descritos neste documento deverão ser observados na manutenção da certificação do produto.
25.2.2. Na manutenção da certificação, o solicitante da homologação poderá optar por manter a etiqueta referente à declaração dos equipamentos de radiação restrita como originalmente homologada.
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ID da Contribuição: |
80859 |
Autor da Contribuição: |
ANDRE LUIZ ROCHA CARLETTI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 16:32:29 |
Contribuição: |
25.1. Os requisitos descritos neste documento são aplicáveis aos produtos cujo processo de certificação tenha se iniciado até 27/11/2017.
25.1.1. Considera-se o início do processo de certificação a data do fechamento do contrato com o OCD que conduzirá a certificação do produto.
25.2. Para os processos que se iniciaram até o dia 27/11/2017, aplicam-se as seguintes regras:
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Justificativa: |
Bom, diante do cenário que estamos neste momento e visando não impactar os Fabricantes, da mesma forma que foi feita com o IPv6, acredito que todos os laboratórios deverão ter a acreditação do INMETRO, avaliação da Anatel via auditoria do OCD e posterior publicação no site Anatel e DOU. Isso demanda tempo. Seria muito importante garantir que todos os labs tenham tempo de se acreditarem.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 25. DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS |
25.1. Os requisitos descritos neste documento são aplicáveis aos produtos cujo processo de certificação tenha se iniciado após o dia 27/08/2017.
25.1.1. Considera-se o início do processo de certificação a data do fechamento do contrato com o OCD que conduzirá a certificação do produto.
25.2. Para os processos que se iniciaram até o dia 27/08/2017, aplicam-se as seguintes regras:
25.2.1. Os requisitos descritos neste documento deverão ser observados na manutenção da certificação do produto.
25.2.2. Na manutenção da certificação, o solicitante da homologação poderá optar por manter a etiqueta referente à declaração dos equipamentos de radiação restrita como originalmente homologada.
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ID da Contribuição: |
80879 |
Autor da Contribuição: |
Marcos Pimentel Rezende |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 23:33:37 |
Contribuição: |
25.1. Os requisitos descritos neste documento são aplicáveis aos produtos cujos processo de certificação tenha se iniciado após 27/12/2017.
25.1.1. Considera-se o início do processo de certificação a data do fechametno do contrato com o OCD que conduzirá a certificação do produto.
25.2. Para os processos que se iniciaram entre a data de publicação deste regulamento e 27/12/2017, aplicam-se as seguintes regras:
25.2.1. O solicitante pode, opcionalmente, seguir com o processo de certificação se valendo do Anexo à Resolução 506. Nesse caso, os requisitos descritos neste documento deverão ser observados na manutenção da certificação do produto.
25.2.2. Na manutenção da certificação, o solicitante da homologação poderá optar por manter a etiqueta referente à declaração dos equipamentos de radiação restrita como originalmente homologada.
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Justificativa: |
O prazo de 120 dias dado sugerido no texto acima, e no Art. 3o dessa consulta pública visa permitir a todos os envolvidos se adequarem sistemicamente com a mudança do regulamento, por mais que esta não represente mudanças de metodologia no que hoje já é retratado pelo regulamento vigente. Adequação sistêmica porque, com a mudança da resolução, os laboratórios precisam ter mudanças (por mais que pequenas) nas documentações internas e se submeter à análise tanto da Agência quanto do organismo acreditador (CGCRE/INMETRO). Os tempos de ambos os organismos, na média, são superiores aos 120 dias sugeridos, mas permite a todos que se adequem e iniciem o processo de adequação aos seus reconhecimentos.
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 8.1.3. Potência efetivamente radiada – ERP |
a) Configuração do analisador de espectro para medir largura de faixa do sinal a 26 dB:
-
Center Frequency = Frequência do canal selecionado no ESE
-
Frequency Span = ajustar até o sinal ocupar a tela inteira
-
Com as funções Peak Search e CF, centralize o sinal na tela
-
Atenuação = AUTO
-
RBW = Deverá ser superior a largura de faixa do equipamento a 26 dB.
-
VBW = maior ou igual ao RBW (preferencialmente 3 vezes maior)
-
Detector = Pico
-
Display = Max Hold
b) Converta a medida feita em dBμV para dBm, através de uma das fórmulas:
-
P[dBm] = EdBμV – 104,8 (valor válido para medida a 1 metro)
-
P[dBm] = EdBμV – 95,2 (valor válido para medida a 3 metros)
-
P[dBm] = EdBμV – 84,8 (valor válido para medida a 10 metros)
c) Ao valor obtido, some o fator de antena (AF) , subtraia o Ganho do amplificador utilizado e some as perdas do sistema (cabos e atenuadores):
-
P = P[dBm] + K
-
P = E[dBμV] – X + K
Notas:
K = AF – G + C, sendo C = perda do cabo/atenuador, AF = Fator de antena e G = ganho do amplificador.
X = fator de correção em função da distância de medida utilizada.
A equação para conversão é válida para frequências acima de 30 MHz.
d) Caso não seja possível ajustar o RBW para um valor superior a largura de faixa do sinal medido deverá ser seguido o procedimento abaixo:
-
Center Frequency = Frequência do canal selecionado no Frequency Span (ajustar até o sinal ocupar a metade da tela do analisador de espectro).
-
Atenuação = AUTO
-
RBW = 1 MHz
-
VBW = 3 MHz
-
Display = Max Hold
-
Utilize a função do analisador “integraded band power measurement” ou função equivalente que corresponda a integração de 99% da banda do sinal medido.
Notas:
1) Caso o analisador de espectro utilizado não possua a função de medida de potência sobre toda a banda, pode-se alternativamente realizar a soma em unidades lineares de potência a cada MHz.
2) Para realizar essa medida, proceda da seguinte forma: Coloque o cursor do analisador de espectro no ponto de frequência mais baixa que corresponda a 26 dB abaixo do valor máximo da fundamental e anote o valor. Repita a operação sucessivamente a cada 1MHz até atingir o ponto de frequência mais alta que corresponda também a 26 dB abaixo do valor máximo da fundamental. Converta os valores medidos para unidade linear de potência ou selecione o analisador para este modo (mW) e some todos os valores. Converta novamente a somatória do sinal para a unidade desejada (dBm por exemplo).
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ID da Contribuição: |
80834 |
Autor da Contribuição: |
JONATHAS SOARES LOPES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
17/08/2017 11:50:13 |
Contribuição: |
A Shure Incorporated "Shure", respeitosamente vem através dessa submeter comentários referente à consulta pública sobre o novo Ato para a Resolução 680. A Shure é um líder mundial na fabricação de equipamentos de microfone sem fio usados em produções globais de áudio ao vivo, transmissões de televisão, esportes, teatro e eventos corporativos. A Shure aplaude a iniciativa da ANATEL por abrir essa consulta, o que irá permitir um uso mais eficiente do espectro eletromagnético pela indústria do áudio profissional. A Shure participou em procedimentos similares junto à Federal Communications Commision (FCC) nos Estados Unidos, Industry Canada (IC) no Canadá e também junto à European Telecommunications Standards Institute (ETSI) na Europa.
A Shure gostaria de sugerir à ANATEL que utilize também o método de medição de "99% de Potência Total" (99% Power Bandwidth) para mensurar ocupação de banda (OBW) de uma transmissão de microfone sem fio na Resolução 680. Permitir que os fabricantes utilizem o método relativo "26dB do pico" (26dBc) ou o "99% da Potência Total" ao medir a ocupação de banda irá oferecer maior flexibilidade na entrega de novas tecnologias ao mercado sem comprometimento do espectro. |
Justificativa: |
O método de mensurar ocupação de banda total "99% de Potência total" tem sido usado nos Estados Unidos (FCC), Canadá (Industry Canada) e União Européia (ETSI) há muitos anos. Todas essas agências regulatórias impõem uma máscara de espectro de 200kHz enquanto também permitem a mensuração pelo método "99% de Potência Total". Esse método de "99%" é um método de mensuração absoluta que define onde a potência do transmissor está localizada, independentementedo tipo de modulação. A Shure acredita que permitir aos fabricantes utilizar o método do "99%" para mensurar a ocupação de banda enquanto mantém os 200kHz de máscara espectral oferece maior flexibilidade para que estes possam oferecer tecnologias digitais top de linha para o mercado.
O limite de máscara espectral tem grande impacto na eficiência espectral e, por isso, deve ser fixado em um limite rígido (200kHz), enquanto o método de mensuração por ocupação de largura de banda deve ser mais flexível para acomodar diferentes tecnologias de transmissão, mantendo o limite de 200kHz. Solicitar que os fabricantes utilizem apenas o método "-26dB do pico" irá resultar em
redução na qualidade de áudio e de RF sem qualquer benefício ao espectro. Além disso, fabricantes ficam em posição de ter que criar produtos específicos para atender a esse requerimento. Estes equipamentos serão diferentes dos equipamentos comercializados nos EUA, Canadá e Europa, contudo não irão oferecer qualquer benefício ao usuário final.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:57/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 10.2. Número de frequências de salto |
10.2.1. O equipamento deverá estar habilitado para a transmissão no modo salto em frequência e o analisador de espectro configurado conforme abaixo:
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ID da Contribuição: |
80870 |
Autor da Contribuição: |
Eduardo Koki Iha |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:20:32 |
Contribuição: |
8 – Alteração na cláusula 10.2 do Anexo 2
10.2.1. O equipamento deverá estar habilitado para a transmissão no modo salto em frequência e o analisador de espectro configurado conforme abaixo:
• Frequency Span = Aquela definida com gama de operação do equipamento.
• RBW = 1% do span, ou o necessário para se diferenciar claramente os canais de salto
• VBW ≥ RBW
• Sweep Time = Auto
• Detector = Pico
• Display = Max hold
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Justificativa: |
8 – Alteração na cláusula 10.2 do Anexo 2
A WND entende que em se seguindo as técnicas dadas nesta cláusula, as medidas efetuadas na banda de 902-907Mhz e 915-928 terão RBW de 50KHz e 130KHz respectivamente. Esta resolução não permitirá a detecção de canais de 25KHz conforme definidos no item 14.2.1 e muito menos de sistemas UNB. Daí a necessidada da alteração proposta.
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:58/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 10.2. Número de frequências de salto |
10.2.1. O equipamento deverá estar habilitado para a transmissão no modo salto em frequência e o analisador de espectro configurado conforme abaixo:
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ID da Contribuição: |
80855 |
Autor da Contribuição: |
JEAN CHRISTOPHE BRUNO MARIE JOSEPH DE COSTER |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 12:56:23 |
Contribuição: |
8 – Alteração na cláusula 10.2 do Anexo 2:
10.2.1. O equipamento deverá estar habilitado para a transmissão no modo salto em frequência e o analisador de espectro configurado conforme abaixo:
• Frequency Span = Aquela definida com gama de operação do equipamento.
• RBW = 1% do span, ou o necessário para se diferenciar claramente os canais de salto
• VBW ≥ RBW
• Sweep Time = Auto
• Detector = Pico
• Display = Max hold
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Justificativa: |
8 – Alteração na cláusula 10.2 do Anexo 2:
A SIGFOX entende que em se seguindo as técnicas dadas nesta cláusula, as medidas efetuadas na banda de 902-907Mhz e 915-928 terão RBW de 50KHz e 130KHz respectivamente. Esta resolução Não permitirá a detecção de canais de 25KHz conforme definidos no item 14.2.1 e muito menos de sistemas UNB.
Desta forma a SIGFOX sugere a seguinte alteração:
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:59/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 10.4. Largura de faixa a 20 dB |
10.4.1. O ESE deve estar configurado conforme especificado na alíena d do item 7.4.1 e o analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:
-
Frequenct Span = aproximadamente 2 a 3 vezes a largura de banda a 20 dB.
-
RBW ≥ 1% da largura de banda a 20 dB.
-
VBW ≥ RBW
-
Sweep Time = suficiente para capturar a transmissão do sinal
-
Detector = pico
-
Display = Max hold
Aguardar o traço estabilizar e utilizar a função bandwith measurement a 20 dB do analisador de espectro caso disponível. Alternativamente, pode-se utilizar a função peak search para definir o valor de pico de emissão, ajustar o display line para um valor 20 dB abaixo do pico de emissão medido e utilizar a função delta para medir a largura de faixa entre os pontos de intersecção do display line com o sinal. |
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ID da Contribuição: |
80876 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL DE OLIVEIRA PARADA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 21:22:33 |
Contribuição: |
Frequenct Span = entre 2 a 3 vezes a largura de banda a 20 dB.
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Justificativa: |
A utilização da palavra "aproximadamente", tem a interpretação/entendimento de "mais ou menos", aos valores citados. Esse entendimento, tem gerado diversas dúvidas durante da aplicabilidade dos valores dos ensaios, e tem sido motivo de exigências, junto aos OCDs. Nesse sentido, sugerimos que esta palavra seja mais enfática, e sendo assim, sugerimos a uilização do "entre", que deixa claro a ideia de espaço.
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:60/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 11. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA EQUIPAMENTOS COM ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TÉCNICAS DE MODULÇÃO DIGITAL NAS FAIXAS 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725- 5.850 MHz |
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ID da Contribuição: |
80850 |
Autor da Contribuição: |
LUCIANO SCANDELARI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/08/2017 17:12:29 |
Contribuição: |
11.5. Valor médio da densidade de potência
11.5.1. O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:
Aguardar o traço estabilizar e usar a função Peak search para realizar e medida.
-
Frequência Central = canal a ser medido
-
SPAN = no mínimo 1,5 vezes a largura do canal.
-
RBW = 3 kHz
-
VBW = 10 kHz
-
Detector = Power Averaging (RMS)
-
Sweep Time = Auto, assegurar que o número de pontos de medida seja maior que (2 x SPAM/RBW)
-
Traço = Empregar o modo trace averaging (RMS) sobre um mínimo de 100 traços e usar usar a função Peak search para realizar e medida.
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Justificativa: |
O ítem 14.3.5 estabelece que aos equipamentos que empregam tecnologia Chirp Spread Spectrum (CSS) permite-se a medição do valor médio da densidade espectral de potência na verificação de atendimento aos limites estabelecidos nos itens 14.3.3 e 14.3.4. No entanto, o procedimento de medida do valor médio não é especificado, o que poderia gerar falsas interpretações. É incorreto efetuar esta medida apenas mudando a forma do Detector para RMS. Desta maneira, sugerimos o procedimento adotado pelo FCC americano para esta medida, como possível ítem 11.5. A referência bibliográfica para este procedimento está em: " FCC OET KDB Publication 558074 “Guidance on Measurements for Digital Transmission Systems (47 CFR 15.247)”; v03r02, June, 2014"
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:61/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 11.1. Largura de faixa a 6 dB |
11.1.1. O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo e, quando aplicável à técnica de espalhamento espectral sob ensaio, o ESE deve estar configurado conforme especificado na alíena d do item 7.4.1:
-
Frequência central = Canal a ser medido
-
Frequency Span = Suficiente para a visualização do canal
-
RBW = 100 kHz
-
VBW = 300 kHz
-
Display = Max hold
-
Sweep Time = Auto
-
Modo de detecção = Positive peak
Aguardar o traço estabilizar e utilizar a função bandwith measurement a 6 dB do analisador de espectro caso disponível. Alternativamente, pode-se utilizar a função peak search para definir o valor de pico de emissão, ajustar o display line para um valor 6 dB abaixo do pico de emissão medido e utilizar a função delta para medir a largura de faixa entre os pontos de intersecção do display line com o sinal. |
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ID da Contribuição: |
80871 |
Autor da Contribuição: |
Eduardo Koki Iha |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:20:33 |
Contribuição: |
9 – Alteração na cláusula 11.1 do Anexo 2
11.1. Largura de faixa a 6 dB – Aplicável apenas a sistemas de Chirp Spread Spectrum e Espalhamento Espectral por Sequencia Direta
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Justificativa: |
9 – Alteração na cláusula 11.1 do Anexo 2
A WND entende que as medições de largura de banda a 6dB se aplicam somente aos sistemas de espalhamento espectral por sequência direta conforme definido no corpo da consulta pública:
14.3. Sistemas utilizando sequência direta ou outras técnicas de modulação digital, devem possuir as seguintes características:
14.3.1. A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;
Desta forma a WND sugere que a cláusula 11.1 seja alterada conforme sugerido
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:62/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 11.1. Largura de faixa a 6 dB |
11.1.1. O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo e, quando aplicável à técnica de espalhamento espectral sob ensaio, o ESE deve estar configurado conforme especificado na alíena d do item 7.4.1:
-
Frequência central = Canal a ser medido
-
Frequency Span = Suficiente para a visualização do canal
-
RBW = 100 kHz
-
VBW = 300 kHz
-
Display = Max hold
-
Sweep Time = Auto
-
Modo de detecção = Positive peak
Aguardar o traço estabilizar e utilizar a função bandwith measurement a 6 dB do analisador de espectro caso disponível. Alternativamente, pode-se utilizar a função peak search para definir o valor de pico de emissão, ajustar o display line para um valor 6 dB abaixo do pico de emissão medido e utilizar a função delta para medir a largura de faixa entre os pontos de intersecção do display line com o sinal. |
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ID da Contribuição: |
80856 |
Autor da Contribuição: |
JEAN CHRISTOPHE BRUNO MARIE JOSEPH DE COSTER |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 12:56:23 |
Contribuição: |
9 – Alteração na cláusula 11.1 do Anexo 2:
11.1. Largura de faixa a 6 dB – Aplicável apenas a sistemas de Chirp Spread Spectrum e Espalhamento Espectral por Sequencia Direta
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Justificativa: |
9 – Alteração na cláusula 11.1 do Anexo 2:
A SIGFOX entende que as medições de largura de banda a 6dB se aplicam somente aos sistemas de espalhamento espectral por sequência direta conforme definido no corpo da consulta pública:
14.3. Sistemas utilizando sequência direta ou outras técnicas de modulação digital, devem possuir as seguintes características:
14.3.1. A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;
Desta forma a SIGFOX sugere que a cláusula 11.1 seja alterada para:
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 11.3. Pico da densidade de potência |
11.3.1. O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:
Aguardar o traço estabilizar e usar a função Peak search para realizar e medida. |
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ID da Contribuição: |
80860 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 16:53:53 |
Contribuição: |
Inclusão da configuração quando o equipamento sob ensaio operar em Chirp Spread Spectrum (CSS). O equipamento de teste deve ser configurado conforme abaixo:
§ Frequência Central = canal a ser medido
§ SPAN = 5 a 30% da largura de faixa do canal
§ RBW = 3 kHz
§ VBW = 10 kHz
§ Detector = RMS
§ Sweep Time = Auto
§ Traço = Average
§ Avg/Hold Num = 100
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Justificativa: |
Tendo em vista o surgimento do padrão LoRA no mercado, temos sido contratados para iniciar processos de certificação de produtos com esta característica.
De forma resumida, o padrão LoRA foi criado para garantir comunicações a longas distâncias, principalmente para sensores e em aplicações que precisam enviar pequenas quantidades de dados em longas distâncias e para isso consegue operar com um valor de potência baixa. Este padrão opera na faixa de 900MHz e utiliza um sistema híbrido (tecnologia de Salto em Frequência dos canais combinada com tecnologia Digital e com espalhamento espectral por varredura CSS dentro de cada canal).
Explicando com mais detalhes, no padrão LoRa, tipicamente, existem 3 técnicas de modulação conjuntas operando:
-
- (FHSS) - Uma delas é o FHSS dos canais, que podem ter 125 kHz, 250 kHz ou 500 kHz de largura de banda em cada um dos canais (este salto em frequência, que pode ser desligado). Estes canais respeitam os números previstos pela Anatel e respeitam também o tempo de ocupação.
Cada canal, por sua vez possui mais duas técnicas (e estas duas é que são indissociáveis):
-
- (CSS) - A segunda é a varredura CSS (Chirp Spread Spectrum da portadora), que distribui a potência ao longo da banda ocupada pelo canal em janelas muito curtas de tempo, mas que o procedimento de medição do Ato 1135 acaba resultando num valor artificialmente alto (e impossível de ser gerado pelo circuito real).
- (DSSS) - E a última é a modulação digital do sinal CSS (que é o chaveamento dos chirps e que de fato carrega a informação).
Este padrão possui a particularidade de utilizar o Chirp Spread Spectrum (CSS) que é uma modulação digital, bastante resistente ao efeito Doppler tipicamente utilizada em sonares e que também possibilita o espalhamento da potência do transmissor igualmente ao longo da banda ocupada por cada canal.
Esta característica de modulação faz com que não seja possível “desligar” um modo de operação para testar o outro. Ou seja, intrinsecamente a varredura CSS está embutida no sinal digital fazendo com que certos procedimentos de ensaios previstos no Ato nº 1135/13 não sirvam para realizar as medidas desta tecnologia.
Pesquisando sobre o modo de testes deste padrão, pudemos perceber que o FCC possui procedimentos flexíveis já prevendo estes casos.
Um dos ensaios que necessariamente não reflete um resultado real é o item de Densidade Espectral de Potência que conforme o Ato nº 1135/13 precisamos realizá-lo com as seguintes configurações:
§ Frequência Central = canal a ser medido
§ SPAN = 5 a 30% da largura de faixa do canal
§ RBW = 3 kHz
§ VBW = 10 kHz
§ Detector = Pico
§ Sweep Time = Auto
§ Traço = Max hold
Aguardar o traço estabilizar e usar a função Peak search para realizar e medida.
No documento de procedimentos do FCC mais atual, este ensaio possui diversas variações de configurações considerando as particularidades de cada sinal. Vide documento em anexo (Item 10 da páginas 11 a 15 de 24).
Para o caso do padrão LoRA, o procedimento mais adequado consiste nas seguintes configurações:
§ Frequência Central = canal a ser medido
§ SPAN = 5 a 30% da largura de faixa do canal
§ RBW = 3 kHz
§ VBW = 10 kHz
§ Detector = RMS
§ Sweep Time = Auto
§ Traço = Average
§ Avg/Hold Num = 100
Baseado nos argumentos acima e ainda nas considerações do item III das NOTAS GERAIS dos Requisitos técnicos da ANATEL de que “Os procedimentos de ensaios não discriminados serão objeto de estruturação pelos laboratórios avaliados pelos OCD”, a Agência nos autoriza a tornar válidos um procedimento alternativo (Item 10.3 do procedimento do FCC) para o teste de Densidade Espectral de Potência para o Padrão LoRA?
Estamos à disposição para qualquer esclarecimento adicional.
Desde já, obrigada!
Atenciosamente,
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Total de Contribuições:66 |
Página:64/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 11.3. Pico da densidade de potência |
11.3.1. O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:
Aguardar o traço estabilizar e usar a função Peak search para realizar e medida. |
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ID da Contribuição: |
80878 |
Autor da Contribuição: |
Marcos Pimentel Rezende |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 22:42:23 |
Contribuição: |
Incluir ao final do item 11.3:
Em atendimento ao item 14.3.5 do Anexo I, as configurações acima são consideradas com as seguintes alterações:
- Detector: RMS
- Traço: Average
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Justificativa: |
1) Configuração dos equipamentos de medição como a mudança de avaliação de pico para média devem estar na parte do documento que trata de procedimento de ensaio, e não requisito, como está na CP20, item 14.3.5.
2) Essas configurações, sugeridas na contribuição, já haviam sido discutidas anteriormente com a Agência em conjunto com os laboratórios para atender produtos LoRa.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:65/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 13.2. Densidade de potência |
13.2.1. A medida deve ser realizada em cada uma das saídas de antena. O maior valor medido em cada saída de antena pode ser somado a 10*Log (N), onde N é o número de saídas. A adição deste fator representa igual contribuição de cada antena na potência de saída.
13.2.2. Caso o valor obtido seja superior ao limite normativo, o valor obtido para a frequência específica poderá ser verificado em cada uma das três saídas e somadas em unidades lineares de potência para obter uma melhor precisão.
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ID da Contribuição: |
80877 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL DE OLIVEIRA PARADA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 21:44:57 |
Contribuição: |
"...valor medido em cada saída de antena deve ser somado a 10*Log (N)...
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Justificativa: |
A utilização da palavra "pode", tem a interpretação/entendimento de que existe "opções". Nesse sentido, sugerimos que esta palavra seja mais enfática, e sendo assim, sugerimos a uilização do "deve", que deixa clara obrigatoriedade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:51:11 |
Total de Contribuições:66 |
Página:66/66 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: 16. DISPOSIÇÕES FINAIS |
16.1. O gerenciamento das amostras, bem como a determinação dos ensaios aplicáveis para a certificação é responsabilidade do OCD que está conduzindo o processo, em conformidade com a legislação vigente.
16.2. Só serão aceitos, para fins de certificação e homologação, relatórios de ensaios contendo uma descrição das características do produto ensaiado, bem como, fotos legíveis mostrando, no mínimo, o modelo do produto.
16.3. Quaisquer divergências nos procedimentos de ensaio devem estar descritas no Relatório emitido pelo Laboratório, e devidamente avaliadas e justificadas, pelo especialista do OCD, no Relatório de Avaliação de Conformidade. |
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ID da Contribuição: |
80872 |
Autor da Contribuição: |
Eduardo Koki Iha |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2017 20:20:34 |
Contribuição: |
I. Conclusão
A WND crê que tanto a nova Resolução nº 680/2017 quanto a Consulta Pública nº 20 são passos dados pela ANATEL na direção correta para atualizar os regulamentos anteriormente existentes, de forma a contemplar novas necessidades da sociedade e permitir a operação de novas tecnologias.
Cumpre, no entanto, lembrar que se espera que este avanço:
I - Mantenha o tratamento neutro, equânime e isonômico das variadas tecnologias hoje disponíveis.
A WND espera que a ANATEL mantenha o seu dever de neutralidade tecnológica, zelando apenas pelo bom uso do espectro, cumprimento das leis vigentes e manutenção de um ambiente propício à competição saudável.
A possibilidade de se escolher no Brasil a tecnologia mais adequada, dentre diversas possíveis, a uma dada aplicação ou dado modelo de negócios, é um valor a ser preservado com grande cuidado. Isto se faz necessário a partir da constatação de que toda tecnologia tem em seu interior inúmeros compromissos de projeto e desta forma nenhuma tem o domínio de todas as vantagens ou se aplica igualmente a todos os casos. Um ambiente tecnológico rico e diverso, com várias tecnologias coexistindo é mais resiliente e maximiza o retorno para a sociedade.
II - Mantenha alinhamento com outros reguladores em outros países permitindo que empresas no Brasil se beneficiem também dos benefícios de escala global que algumas tecnologias proporcionam
É fato inegável que toda tecnologia desenvolvida hoje, quer para telecomunicações tradicionais quer para novos mercados emergentes como IoT, nasce tendo em vista ter escala global de adoção. Esta escala é necessária para que os objetivos de preço, disponibilidade e tempo de vida da tecnologia.
A WND espera que tecnologias que notadamente já foram adotadas largamente em outros países com sucesso, como por exemplo Sigfox, continuem a ser passíveis de uso no Brasil, permitindo que a empresas e a sociedade desfrutem dos serviços por elas providos.
III – Não comprometa decisões comerciais, planos de negócios e certificações anteriores.
É fundamental que a melhoria e o avanço da regulação não se torne mais um fator de incerteza, sobreposto às incertezas naturais de negócios e investimento no Brasil. Isto é muito importante como política regulatória geral, mas o é ainda mais no caso da WND.
A WND tomou grandes decisões ainda em 2016, com base na regulação anteriormente existente, decisões que resultaram o momento:
· Alocacao de um plano de investimentos de 50 milhões de dólares no prazo de 3 anos para o desenvolvimento da rede e do ecosistema IOT no Brasil.
· Na certificação ANATEL de:
o Ponto de acesso Sigfox conforme Certificado de Homologação nº 03551-15-07912
o Produto de parceiro comercial desenvolvido para o mercado Brasileiro conforme Certificado de Homologação nº 04859-17-03554
o Dois modems Sigfox para uso em dispositivo conforme Certificados de Homologação nº 05784-16-10161 e nº 00762-17-07912
· Na instalação e comissionamento de mais de 300 pontos de acesso que já cobrem perto de 30% da população brasileira. Estes pontos ainda se encontram desativados comercialmente sendo simplesmente usados para demonstração da tecnologia.
· Contatos com mais de 300 empresas no Brasil resultando na assinatura de acordos comerciais com mais de 50 parceiros de aplicação que contam com a nossa rede para viabilizar suas aplicações.
· Acordos de cooperação com 14 fabricantes de dispositivos e 5 Design Houses, todas empresas Brasileiras, para criação de dispositivos com conectividade Sigfox.
· Realização de várias conferências (inclusive uma dedicada somente para a Anatel a convite do Conselheiro Aníbal) onde se tentou alertar o mercado para as tecnologias LPWA de forma a podermos dinamizar o ecossistema de dispositivos e aplicações de IoT.
· Patrocínio a concurso da SBESC - Sociedade Brasileira de Sistemas Computacionais, no qual se inscreveram 325 estudantes em 90 equipes. Para este concurso se está realizando a cobertura com rede Sigfox de 25 universidades e a doação de 100 kits de desenvolvimento para as equipes.
Como se vê, a WND já se adequava aos regulamentos anteriores, e com base neles estabeleceu presença efetiva no mercado.
Desta forma a WND espera e solicita que a nova Resolução nº 680/2017 e que o regulamento resultante da Consulta Pública no 20 mantenham as condições que possibilitaram à WND investir na criação de sua rede a se estabelecer no Brasil, sem criar fatos novos que mudem o caso de negócios ou dificultem a sua operação.
Sendo o que cumpria para o momento, a WND coloca-se à inteira disposição dessa d. Gerência para prestar quaisquer esclarecimentos.
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Justificativa: |
I. Conclusão
A WND crê que tanto a nova Resolução nº 680/2017 quanto a Consulta Pública nº 20 são passos dados pela ANATEL na direção correta para atualizar os regulamentos anteriormente existentes, de forma a contemplar novas necessidades da sociedade e permitir a operação de novas tecnologias.
Cumpre, no entanto, lembrar que se espera que este avanço:
I - Mantenha o tratamento neutro, equânime e isonômico das variadas tecnologias hoje disponíveis.
A WND espera que a ANATEL mantenha o seu dever de neutralidade tecnológica, zelando apenas pelo bom uso do espectro, cumprimento das leis vigentes e manutenção de um ambiente propício à competição saudável.
A possibilidade de se escolher no Brasil a tecnologia mais adequada, dentre diversas possíveis, a uma dada aplicação ou dado modelo de negócios, é um valor a ser preservado com grande cuidado. Isto se faz necessário a partir da constatação de que toda tecnologia tem em seu interior inúmeros compromissos de projeto e desta forma nenhuma tem o domínio de todas as vantagens ou se aplica igualmente a todos os casos. Um ambiente tecnológico rico e diverso, com várias tecnologias coexistindo é mais resiliente e maximiza o retorno para a sociedade.
II - Mantenha alinhamento com outros reguladores em outros países permitindo que empresas no Brasil se beneficiem também dos benefícios de escala global que algumas tecnologias proporcionam
É fato inegável que toda tecnologia desenvolvida hoje, quer para telecomunicações tradicionais quer para novos mercados emergentes como IoT, nasce tendo em vista ter escala global de adoção. Esta escala é necessária para que os objetivos de preço, disponibilidade e tempo de vida da tecnologia.
A WND espera que tecnologias que notadamente já foram adotadas largamente em outros países com sucesso, como por exemplo Sigfox, continuem a ser passíveis de uso no Brasil, permitindo que a empresas e a sociedade desfrutem dos serviços por elas providos.
III – Não comprometa decisões comerciais, planos de negócios e certificações anteriores.
É fundamental que a melhoria e o avanço da regulação não se torne mais um fator de incerteza, sobreposto às incertezas naturais de negócios e investimento no Brasil. Isto é muito importante como política regulatória geral, mas o é ainda mais no caso da WND.
A WND tomou grandes decisões ainda em 2016, com base na regulação anteriormente existente, decisões que resultaram o momento:
· Alocacao de um plano de investimentos de 50 milhões de dólares no prazo de 3 anos para o desenvolvimento da rede e do ecosistema IOT no Brasil.
· Na certificação ANATEL de:
o Ponto de acesso Sigfox conforme Certificado de Homologação nº 03551-15-07912
o Produto de parceiro comercial desenvolvido para o mercado Brasileiro conforme Certificado de Homologação nº 04859-17-03554
o Dois modems Sigfox para uso em dispositivo conforme Certificados de Homologação nº 05784-16-10161 e nº 00762-17-07912
· Na instalação e comissionamento de mais de 300 pontos de acesso que já cobrem perto de 30% da população brasileira. Estes pontos ainda se encontram desativados comercialmente sendo simplesmente usados para demonstração da tecnologia.
· Contatos com mais de 300 empresas no Brasil resultando na assinatura de acordos comerciais com mais de 50 parceiros de aplicação que contam com a nossa rede para viabilizar suas aplicações.
· Acordos de cooperação com 14 fabricantes de dispositivos e 5 Design Houses, todas empresas Brasileiras, para criação de dispositivos com conectividade Sigfox.
· Realização de várias conferências (inclusive uma dedicada somente para a Anatel a convite do Conselheiro Aníbal) onde se tentou alertar o mercado para as tecnologias LPWA de forma a podermos dinamizar o ecossistema de dispositivos e aplicações de IoT.
· Patrocínio a concurso da SBESC - Sociedade Brasileira de Sistemas Computacionais, no qual se inscreveram 325 estudantes em 90 equipes. Para este concurso se está realizando a cobertura com rede Sigfox de 25 universidades e a doação de 100 kits de desenvolvimento para as equipes.
Como se vê, a WND já se adequava aos regulamentos anteriores, e com base neles estabeleceu presença efetiva no mercado.
Desta forma a WND espera e solicita que a nova Resolução nº 680/2017 e que o regulamento resultante da Consulta Pública no 20 mantenham as condições que possibilitaram à WND investir na criação de sua rede a se estabelecer no Brasil, sem criar fatos novos que mudem o caso de negócios ou dificultem a sua operação.
Sendo o que cumpria para o momento, a WND coloca-se à inteira disposição dessa d. Gerência para prestar quaisquer esclarecimentos.
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