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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:10/12/2023 20:22:13
 Total de Contribuições:13
 Página:1/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Corpo da Resolução

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

CONSULTA PÚBLICA Nº 17, DE 14 DE JULHO DE 2017

          O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 829, de 13 de julho d2017, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.058718/2017-77, a proposta de alteração do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, para revisão de dispositivos afetos a publicações no Diário Oficial da União visando a racionalização de custos e de procedimentos.

          O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

          As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 17, DE 14 DE JULHO DE 2017
Proposta de alteração do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, para revisão de dispositivos afetos a publicações no Diário Oficial da União visando a racionalização de custos e de procedimentos.
Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 – Brasília-DF.
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
ID da Contribuição: 80808
Autor da Contribuição: VANESSA MENDES DE ARAUJO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A Nextel Telecomunicações Ltda., (“Nextel”), pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. das Nações Unidas, n 14171, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 66.970.229/0001-67, considerando o disposto na Consulta Pública nº 11/ 2017, vem respeitosamente à presença dessa Agência expor e apresentar suas considerações e sugestões.
Justificativa: Idem ao comentário da Contribuição
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

Não houve contribuição à presente proposta.

Anatel

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 Data:10/12/2023 20:22:13
 Total de Contribuições:13
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CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Corpo da Resolução

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

CONSULTA PÚBLICA Nº 17, DE 14 DE JULHO DE 2017

          O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 829, de 13 de julho d2017, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.058718/2017-77, a proposta de alteração do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, para revisão de dispositivos afetos a publicações no Diário Oficial da União visando a racionalização de custos e de procedimentos.

          O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

          As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 17, DE 14 DE JULHO DE 2017
Proposta de alteração do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, para revisão de dispositivos afetos a publicações no Diário Oficial da União visando a racionalização de custos e de procedimentos.
Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 – Brasília-DF.
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
ID da Contribuição: 80821
Autor da Contribuição: ALINE CORDEIRO MOURAO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A TIM reconhece a importância de Anatel promover adequações no Regimento Interno dessa Agência para garantir a sua atualização frente à evolução das demais normativas regulatórias, bem como, alinhamento com os instrumentos legais, uniformizando as premissas norteadoras dos procedimentos administrativos, em linha com os princípios da celeridade processual e transparência, basilares dos direitos dos Administrados. Com relação à proposta de alteração promovida pela Anatel, dentre os itens que não mais serão publicados em Diário Oficial, se encontram as decisões em sede recursal: Art. 125. A tramitação do recurso administrativo observará as seguintes regras: § 2º A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado na forma do art. 110 e publicada na página da Agência na Internet, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o § 4º do art. 5º. Conforme justificativa apresentada pela Agência, “todo Despacho Decisório e Acórdão são publicados no Portal, por meio da página de “Publicações Eletrônicas” do SEI. Dessa forma, a alteração do presente parágrafo é pertinente, por prever publicação no DOU desnecessária”. A TIM entende que a regra de publicidade das Decisões da Anatel, para todos os efeitos legais, deve ser por meio da efetiva notificação formal, conforme previsão atual do RIA, independente do lapso temporal em que tal movimentação processual for registrada no SEI. Isto porque, apesar desta nova funcionalidade caracterizar-se por ser uma ferramenta eficaz, o Regulamento do SEI em si, que trará nova dinâmica para os procedimentos administrativos, ainda não foi publicado e pode interferir diretamente neste operacional. Assim, a TIM reforça a necessidade de que a publicação da decisão recursal ocorra cumulativamente à efetiva notificação por via postal, garantindo a eficácia dos direitos e garantias dos administrados, em atenção a segurança jurídica dos administrados e da própria Agência.
Justificativa: Conforme contribuição
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

Não houve contribuição à presente proposta. De qualquer forma, cumpre reforçar que segundo disposto na primeira parte do § 2º do art. 125 citado, o interessado sempre será intimado, em conformidade com o art. 110. A exclusão da publicação desnecessária no DOU não representa mudança nas demais regras já dispostas no RI-Anatel, sobretudo sobre as formas de intimação.

Anatel

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 Data:10/12/2023 20:22:13
 Total de Contribuições:13
 Página:3/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Art. 1º

Art. 1º Alterar o art. 5º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 5º ........................................................................

........................................................................

§ 4º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão publicados na página da Agência na Internet.

§ 5º Os extratos das decisões do Conselho Diretor a serem publicados no Diário Oficial da União, de que trata o § 4º, compreenderão o número do ato, número do processo, interessado e resumo da deliberação.” (NR)

ID da Contribuição: 80816
Autor da Contribuição: ALINE CALMON DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Alterar o §4º e §5º, conforme sugerido abaixo. § 4º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão publicados na página da Agência na Internet, de maneira clara e de fácil acesso. A publicação do extrato das demais decisões do Conselho deverá conter a indicação das partes interessadas no processo, bem como o link da página da Anatel na internet e/ou link do sistema SEI, contendo a íntegra da referida decisão. § 5º Os extratos das decisões do Conselho Diretor a serem publicados no Diário Oficial da União, de que trata o § 4º, compreenderão o número do ato, número do processo, as partes do processo, interessado e resumo da deliberação.”
Justificativa: A CLARO compreende e aprova a proposta de alteração ao Regimento Interno da Anatel, com vistas a tornar o processo de publicação de atos administrativos mais eficiente e menos custoso. Todavia, o processo de publicação dos atos administrativos, ainda que passe a depender da divulgação de complementos via internet, é imprescindível para o exercício regular do contraditório pelas partes, de modo que deve ser realizado de maneira clara e de fácil acesso, e deverá conter informações mínimas suficientes para que os interessados possam identificar, de modo rápido e seguro, a íntegra das decisões divulgadas. Diante disso, a CLARO propõe a inclusão da obrigação de indicação clara das partes interessadas no processo, bem como de link da página da internet e/ou link do sistema SEI da Anatel, que contenha a íntegra da decisão divulgada, de modo a preservar às partes o seu direito à publicidade dos atos, bem como ao exercício do contraditório.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

A Anatel agradece a contribuição, mas informa que ela não foi acatada. Quanto à proposta afeta ao § 4º, a página de Publicação Oficial de Documentos Eletrônicos já consta destacada na página “Processo Eletrônico (SEI)” em atalho fixo no canto superior direito do Portal da Agência na Internet. Ainda, não é possível operacionalizar a inclusão de link para a íntegra do documento na publicação de extratos no DOU. Quanto à proposta afeta ao § 5º, o conceito de interessado inclui as partes do processo. Sobre a Justificativa apresentada, cabe esclarecer, adicionalmente, que as publicações no DOU ou na página de Publicação Oficial de Documentos Eletrônicos, em qualquer formato, não excluem a devida intimação dos interessados, em conformidade com o art. 110, oportunidade a partir da qual é que se deve exercer o contraditório e acesso ao que lhe é devido. Ou seja, as referidas publicações na Internet ou no DOU não têm por fim a viabilidade do exercício do contraditório e ampla defesa dos interessados, muito menos sua intimação (ressalvado Edital de Intimação), mas sim transparência ativa para a sociedade em geral.

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CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Art. 1º

Art. 1º Alterar o art. 5º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 5º ........................................................................

........................................................................

§ 4º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão publicados na página da Agência na Internet.

§ 5º Os extratos das decisões do Conselho Diretor a serem publicados no Diário Oficial da União, de que trata o § 4º, compreenderão o número do ato, número do processo, interessado e resumo da deliberação.” (NR)

ID da Contribuição: 80809
Autor da Contribuição: VANESSA MENDES DE ARAUJO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Acrescenta ainda a alteração da palavra “interessado” para “interessados”. Assim ficaria: "§ 5º Os extratos das decisões do Conselho Diretor a serem publicados no Diário Oficial da União, de que trata o § 4º, compreenderão o número do ato, número do processo, interessadoS e resumo da deliberação.”
Justificativa: A Nextel está de acordo com as inclusões propostas e acrescenta a necessidade de referidas publicações constarem na página da Anatel de forma destacada e devem ter suas atualizações simultâneas.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

A Anatel agradece a contribuição, mas informa que ela não foi acatada. Há que se esclarecer que em textos normativos, o emprego de alguns termos no singular não exclui os casos concretos em que possa ter mais de um interessado, situação na qual, evidentemente, serão citados cada um dos interessados.

Anatel

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 Data:10/12/2023 20:22:13
 Total de Contribuições:13
 Página:5/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Art. 2º

Art. 2º Alterar o art. 22 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A convocação da Sessão será feita, pelo Presidente, por meio de publicação da pauta na página da Agência na Internet, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.

........................................................................” (NR)

ID da Contribuição: 80810
Autor da Contribuição: VANESSA MENDES DE ARAUJO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Acrescenta ainda a necessidade do prazo ser contado antes da realização da próxima reunião. Assim a redação seria: “Art. 22. A convocação da Sessão será feita, pelo Presidente, por meio de publicação da pauta na página da Agência na Internet, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da reunião, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.
Justificativa: A Nextel está de acordo com as exclusões propostas e acrescenta a necessidade de referida publicação constar na página da Anatel de forma destacada.
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

A Anatel agradece a contribuição e informa que ela foi ​acatada. Ressalte-se, contudo, que utilizou-se no dispositivo o termo “Sessão” em vez de “reunião”: “...com antecedência mínima de 8 (oito) dias da Sessão...”.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Art. 2º

Art. 2º Alterar o art. 22 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A convocação da Sessão será feita, pelo Presidente, por meio de publicação da pauta na página da Agência na Internet, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.

........................................................................” (NR)

ID da Contribuição: 80802
Autor da Contribuição: FERNANDA VALIATI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A redação vigente não deve ser alterada.
Justificativa: De acordo com o Art. 21 do Regimento Interno da Anatal, "As Sessões destinam-se a dar oportunidade de manifestação oral aos interessados nas decisões da Agência, independentemente da natureza da matéria a ser deliberada." Neste sentido, a alteração da redação prejudicaria o intuito do referido artigo, uma vez que visa-se permitir a participação dos interessados nas sessões. Ao retirar a necessidade de publicação da convocação da sessão no Diário Oficial da União, barra-se o acesso e o conhecimento dos cidadãos acerca das sessões.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

A Anatel agradece a contribuição, mas informa que ela não foi acatada. Diferentemente das Audiências Públicas, que possuem pauta geral e visando interessados indistintos, as Sessões Públicas visam debate sobre pauta específica e, assim, com interessados conhecidos, tornando desnecessária a publicação no DOU para conhecimento de público indeterminado. Contudo, isso não impedirá a devida publicação e divulgação pela Anatel em seus canais de comunicação social sobre a realização de Sessões Públicas.

Anatel

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 Data:10/12/2023 20:22:13
 Total de Contribuições:13
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CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Art. 2º

Art. 2º Alterar o art. 22 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A convocação da Sessão será feita, pelo Presidente, por meio de publicação da pauta na página da Agência na Internet, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.

........................................................................” (NR)

ID da Contribuição: 80817
Autor da Contribuição: ALINE CALMON DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Alterar o Artigo 22, conforme abaixo. “Art. 22. A convocação da Sessão será feita, pelo Presidente, por meio de publicação da pauta na página da Agência na Internet, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, de maneira clara e de fácil acesso, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação das partes e dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.
Justificativa: A CLARO compreende que as publicações das convocações das Sessões do Conselho Diretor da Anatel passem a ser realizadas somente pela internet, com vistas a redução de custos pela Anatel. Porém, a CLARO entende que tal divulgação deve ser realizada de maneira clara e de fácil acesso, e desde que contenha todas as informações necessárias a identificação do processo, como por exemplo, a indicação das partes, além dos “interessados”, a fim de que sejam respeitados os princípios da publicidade e do contraditório.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

A Anatel agradece a contribuição, mas informa que ela não foi acatada. A página de Publicação Oficial de Documentos Eletrônicos já consta destacada na página “Processo Eletrônico (SEI)” em atalho fixo no canto superior direito do Portal da Agência na Internet, sendo desnecessária a inclusão de conceitos abertos/indefinidos, como “de maneira clara e de fácil acesso”. Ainda, o conceito de interessado inclui as partes do processo. Sobre a Justificativa apresentada, cabe esclarecer, adicionalmente, que as publicações no DOU ou na página de Publicação Oficial de Documentos Eletrônicos, em qualquer formato, não excluem a devida intimação dos interessados, em conformidade com o art. 110, oportunidade a partir da qual é que se deve exercer o contraditório e acesso ao que lhe é devido. Ou seja, as referidas publicações na Internet ou no DOU não têm por fim a viabilidade do exercício do contraditório e ampla defesa dos interessados, muito menos sua intimação (ressalvado Edital de Intimação), mas sim transparência ativa para a sociedade em geral.

Anatel

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 Data:10/12/2023 20:22:13
 Total de Contribuições:13
 Página:8/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Art. 3º

Art. 3º Revogar o inciso IX do art. 82 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução 612, de 29 de abril de 2013.

ID da Contribuição: 80818
Autor da Contribuição: ALINE CALMON DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Manter o inciso IX com a seguinte redação: IX - após o trânsito em julgado administrativo, a decisão final proferida no Pado será divulgada na página da Anatel na internet e via sistema SEI, de modo a preservar o direito das partes e interessados à publicidade dos atos.
Justificativa: A CLARO compreende que as publicações do trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos Pados não sejam mais realizadas via DOU, com vistas a redução de custos pela Anatel. Porém, a CLARO entende que tal divulgação deva ser mantida, ainda que por outro meio de acesso, bem como de maneira clara, e desde que contenha todas as informações necessárias a identificação do processo, como por exemplo, a indicação das partes, além dos “interessados”, a fim de que sejam respeitados os princípios da publicidade e do contraditório.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

A Anatel agradece a contribuição, mas informa que ela não foi acatada. Já consta previsão de publicação na página da Agência na Internet no inciso VIII do referido art. 82: “VIII - os Despachos Decisórios e o Acórdão serão publicados na página da Agência na Internet;”. Sobre a Justificativa apresentada, cabe esclarecer, ainda, que as publicações no DOU ou na página de Publicação Oficial de Documentos Eletrônicos, em qualquer formato, não excluem a devida intimação dos interessados, em conformidade com o art. 110, oportunidade a partir da qual é que se deve exercer o contraditório e acesso ao que lhe é devido. Ou seja, as referidas publicações na Internet ou no DOU não têm por fim a viabilidade do exercício do contraditório e ampla defesa dos interessados, muito menos sua intimação (ressalvado Edital de Intimação), mas sim transparência ativa para a sociedade em geral.

Anatel

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 Data:10/12/2023 20:22:13
 Total de Contribuições:13
 Página:9/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Art. 3º

Art. 3º Revogar o inciso IX do art. 82 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução 612, de 29 de abril de 2013.

ID da Contribuição: 80811
Autor da Contribuição: VANESSA MENDES DE ARAUJO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A Nextel recomenda que referido inciso seja reescrito para constar que a publicação conste na página da Anatel por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI): IX - após o trânsito em julgado administrativo, a decisão final proferida no Pado será publicada na página da Agência na Internet em campo específico de acompanhamento dos Processos administrativos.
Justificativa: Idem ao texto da Contribuição
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

A Anatel agradece a contribuição, mas informa que ela não foi acatada. Já consta previsão de publicação na página da Agência na Internet no inciso VIII do referido art. 82: “VIII - os Despachos Decisórios e o Acórdão serão publicados na página da Agência na Internet;”.

Anatel

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 Data:10/12/2023 20:22:13
 Total de Contribuições:13
 Página:10/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Art. 5º

Art. 5º Alterar o inciso VII do art. 96 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. ........................................................................

........................................................................

VII - a autoridade competente proferirá decisão fundamentada, de efeito vinculante, da qual serão intimadas as partes e publicada na página da Agência na Internet, observado o § 4º do art. 5º;

........................................................................” (NR)

ID da Contribuição: 80812
Autor da Contribuição: VANESSA MENDES DE ARAUJO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Acrescentar a informação da publicação do trânsito em julgado, de acordo com o comentário do Inc IX, do artigo 82: VII a autoridade competente proferirá decisão fundamentada, de efeito vinculante, da qual serão intimadas as partes e após o trânsito em julgado administrativo publicadas na página da Agência na Internet, observado o § 4º do art. 5º
Justificativa: Idem ao texto da Contribuição
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

A Anatel agradece a contribuição, mas informa que ela não foi acatada. Vale esclarecer que a referida publicação na página da Agência na Internet visa a transparência ativa para a sociedade em geral, não sendo adequado condicionar a publicação ao “trânsito em julgado administrativo”, condicionante que, inclusive, está sendo revogado no citado inciso do art. 82.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:10/12/2023 20:22:13
 Total de Contribuições:13
 Página:11/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Art. 6º

Art. 6º Alterar o inciso X do art. 102 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102. ........................................................................

........................................................................

X - a decisão a que se refere o inciso IX terá efeito vinculante para as partes envolvidas e será publicada na página da Agência na Internet, observado o § 4º do art. 5º;

........................................................................” (NR)

ID da Contribuição: 80813
Autor da Contribuição: VANESSA MENDES DE ARAUJO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Acrescentar a informação da publicação do trânsito em julgado, de acordo com o comentário do Inc IX, do artigo 82: X a decisão a que se refere o inciso IX terá efeito vinculante para as partes envolvidas e, após o trânsito em julgado administrativo serão publicadas na página da Agência na Internet, observado o § 4º do art. 5º
Justificativa: Vide ao texto da Contribuição
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

A Anatel agradece a contribuição, mas informa que ela não foi acatada. Vale esclarecer que a referida publicação na página da Agência na Internet visa a transparência ativa para a sociedade em geral, não sendo adequado condicionar a publicação ao “trânsito em julgado administrativo”, condicionante que, inclusive, está sendo revogado no citado inciso do art. 82.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:10/12/2023 20:22:13
 Total de Contribuições:13
 Página:12/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Art. 8º

Art. 8º Alterar o inciso I do art. 137 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137. ........................................................................

I - aprovar pauta e convocar as Sessões do Conselho Diretor, determinando sua publicação na página da Anatel na Internet;

........................................................................” (NR)

ID da Contribuição: 80819
Autor da Contribuição: ALINE CALMON DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Alterar o inciso I, conforme sugestão abaixo. I - aprovar pauta e convocar as Sessões do Conselho Diretor, determinando sua publicação na página da Anatel na Internet, de maneira clara e de fácil acesso, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação das partes e dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.
Justificativa: A CLARO compreende que as publicações das convocações das Sessões do Conselho Diretor da Anatel passem a ser realizadas somente pela internet, com vistas a redução de custos pela Anatel. Porém, a CLARO entende que tal divulgação deve ser realizada de maneira clara e de fácil acesso, e desde que contenha todas as informações necessárias a identificação do processo, como por exemplo, a indicação das partes, além dos “interessados”, a fim de que sejam respeitados os princípios da publicidade e do contraditório.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

A Anatel agradece a contribuição, mas informa que ela não foi acatada. A página de Publicação Oficial de Documentos Eletrônicos já consta destacada na página “Processo Eletrônico (SEI)” em atalho fixo no canto superior direito do Portal da Agência na Internet, sendo desnecessária a inclusão de conceitos abertos/indefinidos, como “de maneira clara e de fácil acesso”. Os elementos sugeridos ao final do inciso já são objetos do art. 22, sendo desnecessária sua repetição no art. 137, que trata apenas da competência de aprovação e convocação.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:10/12/2023 20:22:13
 Total de Contribuições:13
 Página:13/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 17
 Item:  Art. 10
Art. 10º Alterar o art. 110 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 110 (...) §1º Quando não for possível a intimação, conforme disposto no caput deste artigo, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também poderá ser divulgado na Biblioteca e na página da Agência na Internet. §2º A obrigatoriedade da publicação no Diário Oficial da União não se aplica aos créditos tributários administrados pela Agência, para os quais a publicação do edital ocorrerá exclusivamente na página da Agência na Internet nos termos do artigo 23,§1º, I, do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972.
ID da Contribuição: 80822
Autor da Contribuição: LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Art. 10º Alterar o art. 110 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 110 (...) §1º Quando não for possível a intimação, conforme disposto no caput deste artigo, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também poderá ser divulgado na Biblioteca e na página da Agência na Internet. §2º A obrigatoriedade da publicação no Diário Oficial da União não se aplica aos créditos tributários administrados pela Agência, para os quais a publicação do edital ocorrerá exclusivamente na página da Agência na Internet nos termos do artigo 23,§1º, I, do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972.
Justificativa: Consoante é sabido, no âmbito de processo administrativo fiscal, regulamentado pelo Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, o crédito tributário constitui-se com a regular notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, que deverá ser feita num primeiro momento pessoalmente, nos termos do art. 23 do referido Decreto. Caso, porém, reste improfícua a notificação pessoal, deve ser publicado edital de notificação. É o que prevê o parágrafo primeiro do art. 23 nos seguintes termos: Art. 23. Far-se-á a intimação: (...) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Percebe-se, portanto, que o Decreto 70.235/72 prevê de forma expressa a possibilidade de a publicação do edital dar-se "no endereço da administração tributária na internet". Nada obstante, o Regimento Interno da Agência, no seu art. 110, parágrafo único, dispõe que, na hipótese de intimação por edital, a publicação deverá ocorrer no Diário Oficial da União: Art. 110 (...) Parágrafo único. Quando não for possível a intimação, conforme disposto no caput deste artigo, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também poderá ser divulgado na Biblioteca e na página da Agência na Internet. Desse modo, por força do supramencionado dispositivo, atualmente o entendimento dominante no âmbito da Procuradoria Federal é no sentido de que, embora o Decreto 70.235/72 determine, como uma das formas de publicação de edital, a sua disponibilização na página da internet da Anatel é mera faculdade, não dispensando a publicação em órgão da imprensa oficial. A fim de ilustrar tal entendimento, cita-se trecho do Despacho nº 00114/2015/CGCOB_INSC/PRF3R/PGF/AGU, referente à cobrança de contribuição ao Fundo de Universalização das Telecomunicações - Fust: "À fl. 8 foi feita notificação por edital, publicado apenas no site da Anatel, na internet. Entretanto, em razão das dúvidas que possam surgir quanto à efetiva ciência do contribuinte, bem como em razão do disposto no parágrafo único do art. 110 do Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/450-resolucao-612), deve-se fazer a notificação por edital com publicação no Diário Oficial da União. (...) Assim, para que o trâmite administrativo seja concluído regulamente, com observância às normas constitucionais, em especial aos princípios do devido processo legal e da concessão da ampla oportunidade de defesa, e com observância às disposições legais e regulamentares que regem a atividade administrativa em questão, devolvo o expediente à entidade credora, a fim de que comprove a realização da notificação por edital publicado no DOU, então proceda a nova notificação, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa e que seja verificado a situação cadastral da empresa." Por outro lado, cabe destacar que o Parecer nº 00302/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, por meio do qual a Procuradoria Federal Especializada perante a Anatel procedeu à análise da minuta do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (PAF), aprovou a inserção de dispositivo prevendo a publicação de edital de notificação na página da internet da Agência: 66. Seguindo na análise da minuta, o § 2º do art. 13 prevê a publicação de editais na página da Anatel na internet, reproduzindo o que constava da minuta original (art. 6º, § 4º). A publicação do edital na internet atende ao parâmetro estabelecido no Decreto nº 70.235/1972 (art. 23, § 1º, I). Adicionalmente, sugere-se a inserção de um link específico e de fácil identificação na página da Anatel na internet, constando, ainda, o registro da data em que efetuada a publicação, que pode ocorrer no Boletim de Serviço Eletrônico. Considerando que já existe proposta em trâmite na Agência no sentido viabilizar a publicação de editais de notificação e intimação referentes a créditos tributários no endereço da administração tributária no internet, a alteração do Regimento Interno se mostra necessária para trazer consistência regulatória e maior segurança jurídica à regulamentação editada pela Agência, de modo a não ensejar dúvidas no setor regulado acerca da norma aplicável. Assim, sugere-se a inserção de um segundo parágrafo no art. 110, de forma que passe a contar com a seguinte redação: Art. 110 (...) §1º Quando não for possível a intimação, conforme disposto no caput deste artigo, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também poderá ser divulgado na Biblioteca e na página da Agência na Internet. §2º A obrigatoriedade da publicação no Diário Oficial da União não se aplica aos créditos tributários administrados pela Agência, para os quais a publicação do edital ocorrerá exclusivamente na página da Agência na Internet nos termos do artigo 23,§1º, I, do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972. Deve-se ressaltar que a alteração proposta é de extrema relevância no sentido de diminuir os custos da Agência. Afinal, cada centímetro publicado no Diário Oficial tem um custo de R$33,00 (trinta e três reais)! Cabe destacar ainda que a AFFO, por força de sua competência de proceder à cobrança e arrecadação das receitas administradas pela Agência, publica, ao menos quatro vezes ao ano, pelo menos os seguintes editais: Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP, Contribuição ao Fust, Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF - Sócios, Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP Sócios, Contribuição ao Fust - Sócios, Multa pelo exercício do poder de polícia e Preços Públicos. Para se ter uma ideia do valor despendido em cada publicação, colacionamos abaixo o valor gasto três últimos editais de notificação referentes a créditos tributários, publicados em julho de 2017: TFF - R$2.081,52; CFRP - R$1.883,28 FUST - R$892,08 Total: R$4.856,88 Observa-se, portanto, que apenas a publicação de 3 (três) editais ensejou uma despesa de pouco menos que R$5.000,00 (cinco mil reais) para os cofres da Agência. Urge lembrar ainda que a publicação de editais de notificação de TFF e CFRP é igualmente competência de todas as Gerências Regionais espalhadas pelo País. Por conseguinte. tendo em vista todo o exposto, mostra-se como extremamente necessária a alteração do art. 110 Regimento Interno para excepcionar a publicação de editais referentes a créditos tributários administrados pela Anatel no Diário Oficial da União, tendo em vista; i) a viabilidade jurídica da publicação apenas na internet, haja vista o art. 23, §1º, I do Decreto 70.235/72; e ii) a diminuição dos custos suportados tanto pela Sede quanto pelas Gerências Regionais. Observação: Este item deve vir após o item "Art. 9º"
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 08/11/2017
Comentário:

A Anatel agradece a contribuição e informa que foi acatada, com ajustes textuais.


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