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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:10/12/2023 20:10:13
 Total de Contribuições:293
 Página:1/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Corpo da Consulta Pública

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 07 DE JUNHO DE 2017

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 7 DE JUNHO DE 2017

Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e alteração no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 - Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 80691
Autor da Contribuição: Josue da Silva Lima
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 20:16:57
Contribuição: Boa Noite. A minha sugestão é destinação da faixa de 7.200 kHz a 7.300 kHz a todas as classes de radioamadores.Também tornar dispensável a prova de cw na promoção de classes.
Justificativa: Com a justificativa o fato de que, ao passo que os operadores classe C vêm tendo um aumento significativo de usuários, as classes A e B, vem decaindo na mesma proporção, e ampliar a possibilidade de uso dessa faixa de frequência, seria um prestígio à classe radioamadorística e uma destinação mais útil para a frequência. Você vê que os americanos no passado tinham a classe Novice, iniciantes e todos recebiam o indicativo WN, a partir de 1980, ou 81 tudo isso acabou, o CW eh mais uma modalidade, assim como AM, SSB, SSTV, Rtty, e todos os modos digitais.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e alteração no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 - Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

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As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 80680
Autor da Contribuição: MAICK JUNIOR KEMMERICH
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 13:09:12
Contribuição: Esta consulta se torna muito importante para que cada vez mais haja adeptos ao radioamadorismo no Brasil,não devemos deixar esta morrer.
Justificativa: Importante estarmos atualizados com o aval da Anatel para fortalecimento.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e alteração no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

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Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 80716
Autor da Contribuição: Miguel Marques Netto
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 27/06/2017 21:01:09
Contribuição: Sou Radioamador desde 1984, quando prestei exames, na época não havia distinção dos indicativos de classes A,B e C, tudo era PY, apenas as letras indicavam qual classe pertencia, com a modernização dos meios de comunicações, internet, deveria abolir a exigência de "CW" nos exames para promoções de classes, apenas mantendo a eletricidade.
Justificativa: A minha justificativa de opinião, sobre abolição da exigência de "CW", facilitaria mas número de pessoas interessadas na pratica do radioamadorismo ingresse na modalidade. Outro sim, nós classe "C" são impedidos de operar nas frequência, que hoje somente classe "A e B", mas pagamos os mesmos valores que os demais de Taxas de Fiscalizações (FISTEL).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e alteração no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 - Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

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As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 80621
Autor da Contribuição: Oreste Antonio Caleffi
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/06/2017 16:37:09
Contribuição: A possibilidade do radio operador classe C poder efetuar a mudança de classe para B sem a prova de CW, o qual passaria a ser uma opção de transmissão daquela classe B e se o mesmo assim quisesse utiliza-la teria que aprender a opera-la como qualquer outra coisa. Justificativa segue abaixo.
Justificativa: Prezados Senhores da ANATEL Gostaria em primeiro lugar de agradecer a oportunidade de participar desta Consulta Publica, pois nos fornece a possibilidade de expressarmos nossa opinião a respeito dos serviços de Radioamadorismo no Brasil, serviço este que em meu ver encontra-se cada vez mais escasso, pois não encontramos com frequência nas radiocomunicações pessoas jovens e prefixadas, mas por outro lado pessoas mais velhas e muitas ainda sem prefixo o que dificulta a boa propagação, não da radiofrequência e sim do verdadeiro serviço de radioamadorismo. Mesmo tendo em alguns exames pessoas novas tentando tirar seu primeiro prefixo, classe C, muitos destes acabam não mais praticando o radioamadorismo, ate mesmo por restrições de comunicações em determinadas faixas de frequências com maior ou menor numero de rádios operadores ou por simplesmente gostar de uma específica modalidade de transmissão ou por não gostar de outras modalidades de transmissões, tais como as digitais, PSK-31/63, JT-65, RTTY, D-Star, ou o tradicional e conservador CW, Analógico e outros, motivo este que solicito a observância de que se possa o radio operador de classe C efetuar a prova de mudança para a classe B sem a prova de CW, modalidade esta que até muitos ou quase todos “antigões” classe B ou A não utilizam o CW por opções próprias de cada um ou por simples gosto e assim o CW passaria a ser uma possibilidade do radio operador classe B em querer ou não aprender e utilizar aquela modalidade de transmissão como qualquer outra acima descrita. Mais uma vez Senhores acredito que esta pequena observação seria de grande valia para o serviço de radioamadorismo no Brasil, incentivando, aumentando, renovando, aprimorando um tão belo serviço ou “hobby” que atualmente encontrasse inerte e praticamente esquecido em nosso Brasil.
Anatel

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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 80652
Autor da Contribuição: BRUNO FELIPE NASCIMENTO SILVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 05:36:28
Contribuição: Apoio o presente artigo.
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

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Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 80650
Autor da Contribuição: WEVITHON WAGNER COSTA BRANDAO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/06/2017 23:01:36
Contribuição: "O Radioamadorismo é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial." Um dos fundamentos do serviço de radioamador é a investigação tecnológica. Não faz sentido algum um experimento tecnológico ser previamente Certificado e Homologado. interpretação vem da LGT (Lei Geral das Telecomunicações), mas para o Serviço de Radioamador a lei deveria ser aplicada somente para os fabricantes de equipamentos e não para os usuários (nós radioamadores).
Justificativa: Essa distorção é um fenômeno que parece acontecer somente no Brasil (pelo que tenho conhecimento). Em outros países, qualquer equipamento pode ser montado, usado ou adaptado para operar no serviço de radioamador. A responsabilidade é do operador da estação sobre a qualidade e conformidade dos sinais sendo transmitidos e não se o equipamento é previamente certificado ou homologado.
Anatel

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O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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CEP: 70070-940 - Brasília-DF

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Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 80570
Autor da Contribuição: IZAIAS DE SOUZA LEAO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 13/06/2017 17:11:58
Contribuição: A ANATEL precisa com urgência atualizar as faixas de radiofrequência destinadas ao Serviço de Radioamador, em conformidade ao Plano de Bandas da IARU estabelecido pela UIT e já adotado no exterior,pois o desatualizado Plano de Atribuição,Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF, adotado pela ANATEL, tem prejudicado os Radioamadores brasileiros, uma vez, que nos têm privado o acesso às faixas de 2200m, 630m e 60m, além da expansão das faixas de 160m, 80m e 30m conforme A regulamentação de rádio da UIT.
Justificativa: A ANATEL precisa acompanhar o avanço e o desenvolvimento das normas diretivas da UIT, procurando manter-se atualizada quanto às alterações e/ou atualizações realizadas pela UIT principalmente quando fazem referência ao Serviço de Radioamador, pois além de uma obrigação, demonstra o respeito e a valorização da classe. Deixemos de pensar num Brasil atrasado e vamos adotar um Brasil atualizado e em pé de igualdade com os demais países.
Anatel

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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e alteração no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 - Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 80726
Autor da Contribuição: VILSON HECK
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/06/2017 11:17:25
Contribuição: A ANATEL precisa com urgência atualizar as faixas de radiofrequência destinadas ao Serviço de Radioamador, em conformidade ao Plano de Bandas da IARU estabelecido pela UIT e já adotado no exterior,pois o desatualizado Plano de Atribuição,Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF, adotado pela ANATEL, tem prejudicado os Radioamadores brasileiros, uma vez, que nos têm privado o acesso às faixas de 2200m, 630m e 60m, além da expansão das faixas de 160m, 80m e 30m conforme A regulamentação de rádio da UIT.
Justificativa: A ANATEL precisa acompanhar o avanço e o desenvolvimento das normas diretivas da UIT, procurando manter-se atualizada quanto às alterações e/ou atualizações realizadas pela UIT principalmente quando fazem referência ao Serviço de Radioamador, pois além de uma obrigação, demonstra o respeito e a valorização da classe. Deixemos de pensar num Brasil atrasado e vamos adotar um Brasil atualizado e em pé de igualdade com os demais países
Anatel

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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 80692
Autor da Contribuição: DENIZAR MISSAWA CAMURÇA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 21:08:52
Contribuição: Apoio o presente artigo.
Justificativa: Concordo com o texto.
Anatel

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Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 80717
Autor da Contribuição: ANDRÉ RODRIGO JANUÁRIO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 28/06/2017 13:52:28
Contribuição: somos a favor de liberação das novas faixas para os radioamadores que prestam serviços de utilidade publica. Entendo também que a anatel deve extinguir o exame de telegrafia e cw para as promoções de classe B e A
Justificativa: entendo que a anatel deve seguir as regras mundiais da iaru e arll que regem as leis no mundo todo. vários países já aboliram os exames para promoção de classe
Anatel

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Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 80679
Autor da Contribuição: MARCO AURELIO DIAS DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 12:41:30
Contribuição: Eu apoio o artigo.
Justificativa: Acredito que será um benefício direto para a comunidade Brasileira de Radioamadorismo.
Anatel

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As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 80742
Autor da Contribuição: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2017 21:22:22
Contribuição: SIM
Justificativa: DE ACORDO
Anatel

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O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Contribuição N°: 13
ID da Contribuição: 80718
Autor da Contribuição: JOSE CARLOS DA SILVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 28/06/2017 17:56:24
Contribuição: sim
Justificativa: maiores opçoes
Anatel

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As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Contribuição N°: 14
ID da Contribuição: 80608
Autor da Contribuição: PEDRO MIGUEL MOREIRA NOGUEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 22:50:17
Contribuição: Apoio o presente artigo
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU
Anatel

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Contribuição N°: 15
ID da Contribuição: 80634
Autor da Contribuição: ADRIANO RUVIARO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/06/2017 10:49:19
Contribuição: Concordo plenamente com o aqui disposto.
Justificativa: Assim nossa legislação ficará de acordo com a IARU.
Anatel

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As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 7 DE JUNHO DE 2017

Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e alteração no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 - Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

Contribuição N°: 16
ID da Contribuição: 80727
Autor da Contribuição: ANTONI KAROL DIANOVSKY
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/06/2017 11:52:26
Contribuição: Tabela de consulta público apoio a inclusão das novas faixas e novos segmentos conforme expostas na tabela 1
Justificativa: Garantir a equanimidade operacional dos brasileiros em relação a congêneres do exterior seguindo as orientações consolidadas internacionalmente com as respectivas condições de ocupação expostas nas regulamentações de radioamador hit união internacional de telecomunicação para experimentacao e dinamismo nas escolha de freqüência em casos de emergências assim estatos igual a todo o mundo e nos assegurando de uma boa comunicação em casos de desastres ecológicos ou pessoais
Anatel

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 Item:  Corpo da Consulta Pública

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 07 DE JUNHO DE 2017

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

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Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e alteração no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

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Contribuição N°: 17
ID da Contribuição: 80722
Autor da Contribuição: HUMBERTO LUIS PELLEGRINI
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/06/2017 09:43:44
Contribuição: A ANATEL precisa com urgência atualizar as faixas de radiofrequência destinadas ao Serviço de Radioamador, para que assim haja conformidade com Plano de Bandas da IARU estabelecido pela UIT e já adotado no exterior.
A não atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFFL, está  prejudicando os Radioamadores brasileiros, pois nos priva do acesso às faixas de 2200m, 630m e 60m, além da expansão das faixas de 160m, 80m e 30m conforme a regulamentação de rádio da UIT.
Justificativa: É de suma importância que a ANATEL  acompanhe o avanço e o desenvolvimento das normas diretivas da UIT, pois desta forma manter-se-á atualizada quanto às alterações e/ou atualizações realizadas pela UIT principalmente quando fazem referência ao Serviço de Radioamador demonstrando respeito e valorização do radioamadorismo em nosso país.
Assim sendo, pensemos em um Brasil adiantado, atualizado e em sintonia com os demais países ao redor do mundo.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 07 DE JUNHO DE 2017

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e alteração no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

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Contribuição N°: 18
ID da Contribuição: 80594
Autor da Contribuição: Francis Carlo Borge da Silva
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 20:09:30
Contribuição: Eu apoio o presente artigo com novas faixas de frequências e nova classificação de potência para o serviço de radioamador
Justificativa: Devido ao fato de que boa parte do espectro de Radiofrequência estar "sujo" com espúrias e harmônicas oriundas de equipamentos de rede Wifi, Lâmpadas econômicas, roteadores, fontes chaveadas dentre outros que operam em caráter secundário e fora dos padrões de frequências e potências regidas pelas normas e padrões brasileiros. Acredito que somos merecedores de novas faixas e níveis de potência que devem ser seguidas também a regra pelos usuários do serviço de radioamador. GRATO PELA OPORTUNIDADE DESEJO A TODOS UM ÓTIMO TRABALHO. QUE DEUS ABENÇOE.
Anatel

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 Item:  Corpo da Consulta Pública

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CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 07 DE JUNHO DE 2017

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e alteração no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 - Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

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As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

Contribuição N°: 19
ID da Contribuição: 80604
Autor da Contribuição: DANIEL DE OLIVEIRA VIEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 22:21:24
Contribuição: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.Apoio estas mudanças na sua totalidade.
Justificativa: As normas da IARU Região 2 atendem perfeitamente as necessidades dos radioamadores Brasileiros .
Anatel

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 Item:  Ementa da Resolução e Considerandos

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador e a Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências ao Serviço de Radioamador.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, e 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2012, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15, na qual foram aprovadas novas atribuições ao Serviço de Radioamador;

CONSIDERANDO o benefício para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a operação em faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº  xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,

Contribuição N°: 20
ID da Contribuição: 80592
Autor da Contribuição: Alexandre Pereira Silva
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 19:46:46
Contribuição: De acordo.
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.
Anatel

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 Item:  Ementa da Resolução e Considerandos

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador e a Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências ao Serviço de Radioamador.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, e 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2012, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15, na qual foram aprovadas novas atribuições ao Serviço de Radioamador;

CONSIDERANDO o benefício para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a operação em faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº  xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,

Contribuição N°: 21
ID da Contribuição: 80710
Autor da Contribuição: PAULO BENJAMIN BORENSZTEIN
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 22/06/2017 17:30:22
Contribuição: Que seja abolida a necessidade de realização de prova de CW (telegrafia) para mudança de classe C para classe B.
Justificativa: O radioamador classe C tem um espectro de frequência extremamente reduzido para operação em FONIA que, aliado às restrições de propagação e de instalação de antenas, limita a sua atividade nessa modalidade de operação (FONIA).
Anatel

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador e a Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências ao Serviço de Radioamador.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, e 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2012, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15, na qual foram aprovadas novas atribuições ao Serviço de Radioamador;

CONSIDERANDO o benefício para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a operação em faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº  xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,

Contribuição N°: 22
ID da Contribuição: 80767
Autor da Contribuição: JULIBIO DAVID ARDIGO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 00:25:56
Contribuição: Substituir os parágrafos do texto: “ CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2012, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores; CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15, na qual foram aprovadas novas atribuições ao Serviço de Radioamador; ” Pelo parágrafo: “ CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2016 e anteriores; ”
Justificativa: Está disponível no site da ITU a versão 2016 do Regulamento de Radiocomunicações, a qual engloba as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores, bem como os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15. Assim, faz mais sentido se referenciar ao documento consolidado.
Anatel

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador e a Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências ao Serviço de Radioamador.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, e 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2012, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15, na qual foram aprovadas novas atribuições ao Serviço de Radioamador;

CONSIDERANDO o benefício para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a operação em faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº  xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,

Contribuição N°: 23
ID da Contribuição: 80743
Autor da Contribuição: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2017 21:22:22
Contribuição: SIM
Justificativa: DE ACORDO
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Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador e a Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências ao Serviço de Radioamador.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, e 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2012, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15, na qual foram aprovadas novas atribuições ao Serviço de Radioamador;

CONSIDERANDO o benefício para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a operação em faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº  xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,

Contribuição N°: 24
ID da Contribuição: 80636
Autor da Contribuição: Márcio Incáu de Albuquerque
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/06/2017 12:33:42
Contribuição: Concordo parcialmente com o apresentado. No caso do art. 5º, a respeito da revogação da atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz, NÃO CONCORDO; a RESPEITO DO ART. 4º, inc. I, II e III - DISCORDO; e ACRESCENTO alteração para a concessão de outorga de licença para utilização de estação de radioamador (exigência do CW nas avaliações).
Justificativa: Quanto ao disposto no artigo 5º - que fala a respeito da revogação da atribuição e destinação da faixa de radiofrequência de 3500 MHz a 3600 MHz, observo que a revogação para a utilização desta faixa de operação prejudicara, como um todo, a classe radioamadorística, pois nossa amplitude de atuação já é reduzida; Quanto o artigo 4º, minha discordância é baseada no direito constitucional de que todos são iguais perante a Lei e a divisão de classes, para mim, é uma forma de discriminação. Acredito que a concessão deve ser abrangente, eliminando classes de operadores e classificando de forma genérica RADIOAMADOR e não classe A, B ou C, isso se torna desnecessário e dificulta os serviços da própria ANATEL e do legislativo, que devem observar diferenças de classes no momento de criar legislação pertinente ao radioamadorismo; Tendo em vista a discordância a respeito de classificação de rádio operadores, sugiro que a exigência dos testes de CW seja retirado, pois em um mundo digitalizado, globalizado e democrático tal exigência é impertinente ao desenvolvimento e ampliação do radioamadorismo brasileiro. Nota-se que em países mais desenvolvidos a exigência do conhecimento do CW (forma antiquada e ultrapassada de comunicação), não é mais observada. Por muito tempo, o CW não é mais exigido em países desenvolvidos e frente as novas tecnologias digitais, caiu e obsolência. Ainda observamos, se no caso de ainda haver provas para mudanças de classes (o que particularmente acredito ser uma forma de discriminação, pois todos são basicamente RADIOAMADORES), a exigência do CW cria um enorme afunilamento e um grave impedimento para os mais jovens galgarem as demais classes radioamadorísticas, criando um descontentamento e gerando as famigeradas "faixinhas" onde radioamadores de "classe inferior" fazem uso de forma clandestina ou ainda, interfiram nas transmissões de colegas simplesmente pelo sentimento de discriminação que se abate sobre quem não consegue ser aprovado em CW (forma arcaica e obsoleta de comunicação).
Anatel

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 Item:  Ementa da Resolução e Considerandos

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador e a Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências ao Serviço de Radioamador.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, e 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2012, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15, na qual foram aprovadas novas atribuições ao Serviço de Radioamador;

CONSIDERANDO o benefício para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a operação em faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº  xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,

Contribuição N°: 25
ID da Contribuição: 80730
Autor da Contribuição: MARCELO ANTONIO GALDIN
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/06/2017 16:31:45
Contribuição: Pretendo reforçar, apoiar ou mudar no correspondente artigo.
Justificativa: Considero muito importante implementação das faixas de  radioamadorismo conforme acordos internacionais da UIT, contemplando as novas faixas e novos segmentos.
Anatel

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador e a Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências ao Serviço de Radioamador.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, e 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2012, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15, na qual foram aprovadas novas atribuições ao Serviço de Radioamador;

CONSIDERANDO o benefício para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a operação em faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº  xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,

Contribuição N°: 26
ID da Contribuição: 80788
Autor da Contribuição: FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/07/2017 22:58:01
Contribuição: A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, sugere nos considerandos, substituir “edição 2012” para “edição 2016” e substituir “Radiocomunicações de 2012” para “Radiocomunicações de 2015”, perfazendo a seguinte redação: “CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2016, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 e anteriores”.
Justificativa: No primeiro período de redação deste projeto de resolução provavelmente não estava ainda consolidada a publicação mais atualizada do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, que parametrizou as principais alterações da futura norma. Portanto é salutar a substituição e consideração a esta versão mais nova do RR, ano 2016, que incorporou os avanços obtidos na CMR-15 e anteriores. Referência: http://www.itu.int/pub/R-REG-RR-2016
Anatel

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador e a Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências ao Serviço de Radioamador.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, e 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2012, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15, na qual foram aprovadas novas atribuições ao Serviço de Radioamador;

CONSIDERANDO o benefício para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a operação em faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº  xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,

Contribuição N°: 27
ID da Contribuição: 80653
Autor da Contribuição: BRUNO FELIPE NASCIMENTO SILVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 05:36:28
Contribuição: Apoio o presente artigo.
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.
Anatel

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador e a Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências ao Serviço de Radioamador.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, e 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2012, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15, na qual foram aprovadas novas atribuições ao Serviço de Radioamador;

CONSIDERANDO o benefício para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a operação em faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº  xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,

Contribuição N°: 28
ID da Contribuição: 80644
Autor da Contribuição: Leandro Jose Anghinoni
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/06/2017 20:40:38
Contribuição: Acredito que mudancas sao nescessarias para o bom funcionamento do servico de RadioAmador, mas mudancas que venham a agregar conhecimento e difusao do radio.
Justificativa: O unica ciencia que nao falha, sendo tao importante que forcas de seguranca pedem o auxilio do RadioAmador.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 1º

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Contribuição N°: 29
ID da Contribuição: 80654
Autor da Contribuição: BRUNO FELIPE NASCIMENTO SILVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 05:36:28
Contribuição: Apoio o presente artigo.
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 1º

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Contribuição N°: 30
ID da Contribuição: 80744
Autor da Contribuição: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2017 21:22:22
Contribuição: SIM
Justificativa: DE ACORDO
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 1º

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Contribuição N°: 31
ID da Contribuição: 80695
Autor da Contribuição: ADRIANO RUVIARO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 23:41:29
Contribuição: concordo totalmente com o aqui disposto.
Justificativa: Desta forma fica de acordo com as normas da IARU.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 1º

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Contribuição N°: 32
ID da Contribuição: 80728
Autor da Contribuição: ANTONI KAROL DIANOVSKY
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/06/2017 11:52:26
Contribuição: Sim para ficarmos atualizados com o mundo em questão de utilização do expectro de freqüência para emergências ou estudos ou testes .
Justificativa: Justificou por estar deixando meu pais com a modernidade mundial evoluindo e se tornando cada vez mais atualizado no âmbito do radioamadorismo .
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:33/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 33
ID da Contribuição: 80694
Autor da Contribuição: Lindomar Rigon
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 21:37:20
Contribuição: seria essencial em casos de emergencia
Justificativa: seria essencial em casos de emergencia
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:34/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 34
ID da Contribuição: 80630
Autor da Contribuição: Mauricio Beraldo
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/06/2017 07:36:18
Contribuição: Acredito que seria de grande valia a liberação da faixa de 1850 khz a 2000 khz e de 3800 a 4000 khz também para radioamadores da classe C porque no Brasil temos poucas estações da classe A que operam nestas faixas.
Justificativa: A justificativa seria fomentar o Radioamadorismo liberando estas faixas em sua totalidade para Radioamadores da classe C que ajudariam na fiscalização das mesmas coibindo a utilização de estações clandestinas.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 35
ID da Contribuição: 80745
Autor da Contribuição: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2017 21:22:22
Contribuição: SIM
Justificativa: DE ACORDO
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 36
ID da Contribuição: 80591
Autor da Contribuição: LUIZ CARLOS DANIEL MARTINS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 19:23:37
Contribuição: Neste Art. 2º; há uma "tendenciosidade" quanto a "Atribuir" e "Destinar" "Adicionalmente" ao Serviço de Radioamador/ seja em caráter primário ou secundário a alocação dessas subfaixas; a primeira em 160m, e a segunda em 80m; é bem sabido e conhecido que a faixa/banda de 160m; segundo o plano de bandas da IARU para a região 2, não prevê segmentação de subfaixa e nem prevê a segmentação da banda dos 160m; o real motivo; os equipamentos produzidos e comercializados no mundo inteiro; sejam eles de banda corrida ou por comutação de bandas; todo equipamento produzido e comercializado ou produzido de forma artesanal; seja para experimentação ou operação; não prevê a segmentação da banda de 160m(1850 a 2000KHz); a cobertura da banda de 160m, tem segmento a partir de 1800 e terminando em 2000KHZ; não há segmentação de banda e também não há a indiscricionaridade se ela é atribuida em caráter primário ou secundário; é de total conhecimento que a banda de 160m; já foi utilizada por serviços de LORAN(já desativados) e outros tipos de serviço que também já foram desativados, devido ao avanço do serviço de circunavegação marítima. Outro fato que chamou atenção também neste artigo; é a segmentação da faixa de 80m; como é por todos já conhecido; é uma faixa que sofre por diversas interferências oriundas das mais diversas fontes; assim como a faixa de 160m; os "zilhões" de fontes chaveadas e outros tipos de emissores interferentes tornam dia a dia recepções insuportáveis nessas bandas; a segmentação da banda de 80m tem sua indiscricionaridade mostrada de forma aviltante e contrária ao plano de bandas proposto pela IARU Região 2; entra novamente na produção e comercialização de diversos equipamentos atualmente em uso no país e no mundo; devido a grande dificuldade de comunicação e também servem como estímulo às classes iniciais do Serviço de Radioamador, proposto pela IARU Região 2, em que estas faixas são destinas ao estudo, a técnica e a ética operacionais; segmentando essas duas bandas, o Serviço de Radioamador começa a entrar em declínio para as classes iniciais e favorece somente uma única classe a operar nesses segmentos.
Justificativa: Segundo a distribuição de bandas da IARU para a Região 2; essas duas bandas preveem a utilização primária e secundária, sendo vedadas a exclusividade de segmentação das bandas; segmentando as bandas; cada equipamento produzido e comercializado atualmente devem então prever a segmentação das bandas em seus mostradores/dial/display, com a indicação das classes de operação(C, B e A); devem ainda exibir se são de uso primário ou secundário e estão em conformidade com o plano de bandas proposto pela IARU Região 2; devem ainda conter em seus manuais todas as normas de utilização dessas faixas; tais como: dimensões da antena, filtros, pre-seletores, tipos de emissões, potência de entrada e de saída, informações sobre saúde e higiene para que opera e também se a emissão do equipamento é nociva aos seres humanos e animais, num raio de 10 a 100m da instalação do equipamento; medidas essas que não são cumpridas em quaisquer equipamentos eletroeletrônicos produzidos e comercializados atualmente no paí.
Anatel

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 Página:37/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 37
ID da Contribuição: 80625
Autor da Contribuição: LICEU VILMAR DE ARAUJO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/06/2017 01:20:05
Contribuição: Apoio o presente artigo.
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.
Anatel

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 Página:38/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 38
ID da Contribuição: 80581
Autor da Contribuição: JORGE ALAN CRAVO RAMOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 17:48:01
Contribuição: Sim, concordo que seja destinado ao radioamador essas frequências.
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.Ha muitos e muitos anos isso ja foi regulamente e atribuido a radioamadores em muitos países.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 39
ID da Contribuição: 80609
Autor da Contribuição: Luciano Sturaro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 23:40:44
Contribuição: Apoiado, e muito bem vinda a inclusão do segmento de 3800 a 4000kHz na banda de 80 metros. Inclusive poderia ser motivo de estudos da Anatel a futura inclusão da banda de 4 metros (70 MHz a 70.5 MHz) no futuro, após o desligamento da TV analógica.
Justificativa: Com o desligamento da TV Analógica e a vacância das banda de VHF baixo, este pequeno segmento poderia sem o menor problema ou conflitos, ser atribuído ao uso dos radioamadores, possibilitando experiências com usuários do continente Europeu.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 40
ID da Contribuição: 80655
Autor da Contribuição: BRUNO FELIPE NASCIMENTO SILVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 05:36:28
Contribuição: Apoio o presente artigo.
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 41
ID da Contribuição: 80783
Autor da Contribuição: Marcelo Cortizo de Argolo Nobre
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2017 16:48:39
Contribuição: Acrescentar parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único: Se for observada interferência após a ativação de estação do Serviço de Radioamador, devem ser observados os procedimentos de coordenação previstos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução 671/2016, e, em especial, o disposto no Capítulo III do Título IV.”
Justificativa: Deixar claro para todos os interessados no Regulamento as regras que devem ser seguidas em casos de interferências.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 42
ID da Contribuição: 80723
Autor da Contribuição: MARCO ANTONIO VETTER
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/06/2017 10:30:11
Contribuição: Eu apoio as inclusões das novas faixas e novos segmentos conforme expostas na Tabela 1 da consulta pública.
Justificativa: considero importante implementação das faixas de radioamadorismo conforme acordos internacionais da UIT, contemplando as novas faixas e novos segmentos. Com aprovação das novas faixas a agência estará garantindo equanimidade operacional dos brasileiros em relação a congêneres do exterior, seguindo as orientações consolidadas internacionalmente com as respectivas condições de ocupação expostas nas Regulamentações de Rádio da UIT. Portanto destinar as novas faixas e novos segmentos para os radioamadores nesses fundamentos são excelentes decisões, pois ampliam as possibilidades de experimentação, as oportunidades de contatos e oferecem maior dinamismo nas escolhas de frequências para comunicações emergenciais praticadas por radioamadores. As aprovações das novas faixas e novos segmentos reforçam a natureza do serviço e estimulam os radioamadores brasileiros a desenvolverem a ciência do rádio, enriquecendo as práticas operacionais e conhecimentos sobre as tecnologias aplicadas às radiocomunicações em diferentes faixas de frequências.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 43
ID da Contribuição: 80781
Autor da Contribuição: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2017 09:32:49
Contribuição: inclusões das novas faixas e novos segmentos conforme expostas na Tabela 1 da consulta pública.
Justificativa: considero importante implementação das faixas de radioamadorismo conforme acordos internacionais da UIT, contemplando as novas faixas e novos segmentos.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 44
ID da Contribuição: 80789
Autor da Contribuição: FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/07/2017 23:04:28
Contribuição: A LABRE apoia e parabeniza a administração brasileira pela inclusão dos novos segmentos conforme expostos no Artigo 2º do Projeto de Resolução.
Justificativa: As faixas citadas nos Art. 2, Art. 3 e Art. 4 do Projeto de Resolução compõem um conjunto de demandas históricas do radioamadorismo brasileiro. Com aprovação das novas faixas a agência estará garantindo equanimidade do uso espectral das estações brasileiras em relação às congêneres do exterior, seguindo orientações consolidadas internacionalmente com as respectivas condições de ocupação determinadas nas Regulamentações de Rádio da UIT em sua versão mais atualizada de 2016. Atribuir e destinar as novas faixas e novos segmentos para os radioamadores nesses fundamentos ampliam as possibilidades de experimentação, as oportunidades de contatos e oferecem maior dinamismo nas escolhas de frequências para comunicações emergenciais praticadas por radioamadores. Assim as aprovações das novas faixas e novos segmentos reforçam a natureza do serviço e estimulam os radioamadores brasileiros a desenvolverem a ciência do rádio, enriquecendo as práticas operacionais e conhecimentos sobre as tecnologias aplicadas às radiocomunicações em diferentes faixas de frequências.
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 45
ID da Contribuição: 80638
Autor da Contribuição: CLAUS OTTO HEYLMANN
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/06/2017 12:39:04
Contribuição: Concordo plenamente, mas deveria ser também para radioamadores licenciados nas classes B e C, visto que estas faixas ja serem de uso destas classes em fonia.
Justificativa: Concordo plenamente com esta liberação de espectro adicional, exclusiva para radioamadores devidamente licenciados, sem fins comerciais, para pesquisa, visto que em outros paises, como pe. Estados Unidos, a faixa de 3800Khz à 4000Khz é utilizada para comunicação.
Anatel

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 Página:46/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 46
ID da Contribuição: 80775
Autor da Contribuição: ATILANO DE OMS SOBRINHO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:32
Contribuição: Apoio sem restrição a redação conforme acima
Justificativa: Necessitamos adaptar nossa legislação e regras ao serviço de radioamadorismo aos acordos da UIT contemplando as novas faixas e novos segmentos.
Anatel

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 Página:47/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 47
ID da Contribuição: 80684
Autor da Contribuição: PAULO FERNANDO BRANDAO SOUZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 14:33:50
Contribuição: Concordo com o artigo
Justificativa: Faixas hoje não utilizadas no Brasil e com interesse comercial muito baixo
Anatel

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 Página:48/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 48
ID da Contribuição: 80782
Autor da Contribuição: GUSTAVO DE FARIA FRANCO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2017 10:21:00
Contribuição: Apoiar as inclusões das novas faixas e novos segmentos conforme expostas na Tabela 1 da consulta pública
Justificativa: Considero importante implementação das faixas de radioamadorismo conforme acordos internacionais da UIT, contemplando as novas faixas e novos segmentos. Com aprovação das novas faixas a agência estará garantindo equanimidade operacional dos brasileiros em relação a congêneres do exterior, seguindo as orientações consolidadas internacionalmente com as respectivas condições de ocupação expostas nas Regulamentações de Rádio da UIT. Portanto destinar as novas faixas e novos segmentos para os radioamadores nesses fundamentos são excelentes decisões, pois ampliam as possibilidades de experimentação, as oportunidades de contatos e oferecem maior dinamismo nas escolhas de frequências para comunicações emergenciais praticadas por radioamadores. As aprovações das novas faixas e novos segmentos reforçam a natureza do serviço e estimulam os radioamadores brasileiros a desenvolverem a ciência do rádio, enriquecendo as práticas operacionais e conhecimentos sobre as tecnologias aplicadas às radiocomunicações em diferentes faixas de frequências.
Anatel

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 Página:49/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 49
ID da Contribuição: 80724
Autor da Contribuição: JOSE JULIO DE SANT ANA ANGELI
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/06/2017 15:42:41
Contribuição: Pretendo apoiar o referente arquivo.
Justificativa: Considero importante implementação das faixas de radioamadorismo conforme acordos internacionais da UIT, contemplando as novas faixas e novos segmentos. Com aprovação das novas faixas a agência estará garantindo equanimidade operacional dos brasileiros em relação a congêneres do exterior, seguindo as orientações consolidadas internacionalmente com as respectivas condições de ocupação expostas nas Regulamentações de Rádio da UIT. Portanto destinar as novas faixas e novos segmentos para os radioamadores nesses fundamentos são excelentes decisões, pois ampliam as possibilidades de experimentação, as oportunidades de contatos e oferecem maior dinamismo nas escolhas de frequências para comunicações emergenciais praticadas por radioamadores. As aprovações das novas faixas e novos segmentos reforçam a natureza do serviço e estimulam os radioamadores brasileiros a desenvolverem a ciência do rádio, enriquecendo as práticas operacionais e conhecimentos sobre as tecnologias aplicadas às radiocomunicações em diferentes faixas de frequências.
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 Página:50/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 50
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:51/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 51
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:52/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 52
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:53/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 53
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:54/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 54
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:55/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 55
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Página:56/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 56
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
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 Total de Contribuições:293
 Página:57/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 57
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Página:58/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 58
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Total de Contribuições:293
 Página:59/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 59
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
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 Total de Contribuições:293
 Página:60/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 60
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 61
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
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 Página:62/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 62
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 63
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 64
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 65
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 66
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 67
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 68
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 69
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 70
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 71
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 72
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 73
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 74
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
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 Página:75/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 75
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 76
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
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 Total de Contribuições:293
 Página:77/293
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 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 77
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:78/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 78
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:79/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 79
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:80/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 2º
Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Contribuição N°: 80
ID da Contribuição: 80626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2017 16:13:34
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:81/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 81
ID da Contribuição: 80725
Autor da Contribuição: JOSE JULIO DE SANT ANA ANGELI
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/06/2017 10:59:37
Contribuição: Considero importante apoiar esta resolução.
Justificativa: Considero importante implementação das faixas de radioamadorismo conforme acordos internacionais da UIT, contemplando as novas faixas e novos segmentos. Com aprovação das novas faixas a agência estará garantindo equanimidade operacional dos brasileiros em relação a congêneres do exterior, seguindo as orientações consolidadas internacionalmente com as respectivas condições de ocupação expostas nas Regulamentações de Rádio da UIT. Portanto destinar as novas faixas e novos segmentos para os radioamadores nesses fundamentos são excelentes decisões, pois ampliam as possibilidades de experimentação, as oportunidades de contatos e oferecem maior dinamismo nas escolhas de frequências para comunicações emergenciais praticadas por radioamadores. As aprovações das novas faixas e novos segmentos reforçam a natureza do serviço e estimulam os radioamadores brasileiros a desenvolverem a ciência do rádio, enriquecendo as práticas operacionais e conhecimentos sobre as tecnologias aplicadas às radiocomunicações em diferentes faixas de frequências.
Anatel

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 Total de Contribuições:293
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 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 82
ID da Contribuição: 80593
Autor da Contribuição: HERIBERTO FERNANDES PIVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 20:08:11
Contribuição: Extender a faixa de 10100khz até 10150khz e atribuir seu uso na forma de comunicação digital aos radioamadores classe B
Justificativa: A faixa de 30m vem sendo mundialmente utilizada principalmente para comunicação digital e carece de um uso mais constante e efetivo. Discriminar o classe B não vejo justiça a um radioamador que atendeu praticamente todos os requisitos de um classe A
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:83/293
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 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 83
ID da Contribuição: 80790
Autor da Contribuição: FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/07/2017 23:06:45
Contribuição: A LABRE apoia e parabeniza a administração brasileira pela inclusão dos novos segmentos e faixas conforme expostos no Artigo 3º do Projeto de Resolução.
Justificativa: As faixas citadas nos Art. 2, Art. 3 e Art. 4 do Projeto de Resolução compõem um conjunto de demandas históricas do radioamadorismo brasileiro. Com aprovação das novas faixas a agência estará garantindo equanimidade do uso espectral das estações brasileiras em relação às congêneres do exterior, seguindo orientações consolidadas internacionalmente com as respectivas condições de ocupação determinadas nas Regulamentações de Rádio da UIT em sua versão mais atualizada de 2016. Atribuir e destinar as novas faixas e novos segmentos para os radioamadores nesses fundamentos ampliam as possibilidades de experimentação, as oportunidades de contatos e oferecem maior dinamismo nas escolhas de frequências para comunicações emergenciais praticadas por radioamadores. Assim as aprovações das novas faixas e novos segmentos reforçam a natureza do serviço e estimulam os radioamadores brasileiros a desenvolverem a ciência do rádio, enriquecendo as práticas operacionais e conhecimentos sobre as tecnologias aplicadas às radiocomunicações em diferentes faixas de frequências. Destacamos ainda que as novas faixas contidas no Art. 3 representam conclusão de um trabalho de integração entre a sociedade, a Anatel e MCTIC em fóruns nacionais e internacionais, mais especificamente na CBC (Comissões Brasileiras de Comunicações) através do GRR.1 e GRR.2; na CITEL (Comissão Interamericana de Telecomunicações) através da CCP.II (Radiocomunicações) e UIT (União Internacional de Telecomunicações) através do WP5A, inclusive com atuação destacada da delegação brasileira sob o comando da Anatel/MCTIC durante a CMR-15. Trata-se portanto de uma conquista conjunta do Estado e sociedade a ser consolidada nesta norma. Reforçamos que as condições operacionais das novas faixas atendem a todos os estudos de compartilhamento da UIT, a saber: Recommendation ITU-R M.1732-2, Report ITU-R M.2200, Report ITU-R M.2203, consequentemente caracterizados nas condições presentes no próprio RR2016. Lembramos ainda que no Brasil o acesso para faixas novas está em secundário e restrito aos radioamadores Classe A, aumentando ainda mais a proteção aos incumbentes, sem contanto apartar o acesso dos radioamadores seguindo as orientações da UIT.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 84
ID da Contribuição: 80784
Autor da Contribuição: Marcelo Cortizo de Argolo Nobre
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2017 16:48:40
Contribuição: Acrescentar parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único: O uso de radiofrequências em caráter secundário é caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial, exceto quando proveniente do uso em caráter primário, ou uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial, conforme art. 3°, XXIX, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução 671/2016.”
Justificativa: Deixar claro para todos os interessados no Regulamento as regras que devem ser seguidas em casos de interferências.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 85
ID da Contribuição: 80587
Autor da Contribuição: RONALDO GONCALVES BRISOLLA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 18:42:31
Contribuição: Concordo com a adição das novas frequencias
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU
Anatel

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 Total de Contribuições:293
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 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 86
ID da Contribuição: 80656
Autor da Contribuição: BRUNO FELIPE NASCIMENTO SILVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 05:36:28
Contribuição: Apoio o presente artigo.
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:87/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 87
ID da Contribuição: 80610
Autor da Contribuição: Luciano Sturaro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 23:43:15
Contribuição: Muito bem vinda a atribuições destas faixas ao serviço de Radioamador.
Justificativa: Esta revisão do plano de bandas, vem a alinhar o Brasil com os tratados internacionais, utilizados pela Região 2 da ITU.
Anatel

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 Página:88/293
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 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 88
ID da Contribuição: 80619
Autor da Contribuição: CELSO FERREIRA DA SILVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/06/2017 15:16:39
Contribuição: CONCORDO
Justificativa: A PRESENTE REVISÃO ALINHA O SERVIÇOS DE RADIOAMADOR COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS E COM OS DEMAIS PAÍSES A REGIÃO 2 DA ITU.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 89
ID da Contribuição: 80582
Autor da Contribuição: JORGE ALAN CRAVO RAMOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 17:51:04
Contribuição: Concordo com o presente artigo.
Justificativa: Muitos paises já estao utilizando essas frequencias para radioamadores.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 90
ID da Contribuição: 80627
Autor da Contribuição: LICEU VILMAR DE ARAUJO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/06/2017 01:44:40
Contribuição: Apoio o presente artigo.
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 91
ID da Contribuição: 80746
Autor da Contribuição: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2017 21:22:22
Contribuição: SIM
Justificativa: DE ACORDO
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 92
ID da Contribuição: 80697
Autor da Contribuição: JOSE RICARDO MONTEIRO FERNANDES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 20/06/2017 09:32:47
Contribuição: Eu apoio o artigo! Principalmente transmissão em SSB.Fonia SSB
Justificativa: Alinha com as normas internacionais , permite teste de antenas, testes de propagação, aumento do conhecimento técnico, extremo auxilio em catástrofes.
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:93/293
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 Item:  Resolução, art. 3º

Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Contribuição N°: 93
ID da Contribuição: 80693
Autor da Contribuição: Lindomar Rigon
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 21:35:36
Contribuição: isso iria contribuir para nossos serviços
Justificativa: isso iria contribuir para nossos serviços
Anatel

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 Página:94/293
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 Item:  Resolução, art. 4º
Art. 4º Destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa 122,25 GHz a 123 GHz.
Contribuição N°: 94
ID da Contribuição: 80649
Autor da Contribuição: LUCIANO ANTUNES FABRICIO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/06/2017 22:03:37
Contribuição: Apoio o presente artigo.Obrigado
Justificativa: Este faixa sera de grande valor para pesquisa cientifica em breve futuro.
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:95/293
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 Item:  Resolução, art. 4º
Art. 4º Destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa 122,25 GHz a 123 GHz.
Contribuição N°: 95
ID da Contribuição: 80747
Autor da Contribuição: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2017 21:23:39
Contribuição: SIM
Justificativa: DE ACORDO
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:96/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 4º
Art. 4º Destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa 122,25 GHz a 123 GHz.
Contribuição N°: 96
ID da Contribuição: 80628
Autor da Contribuição: LICEU VILMAR DE ARAUJO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/06/2017 01:42:44
Contribuição: Apoio o presente artigo.
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:97/293
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 Item:  Resolução, art. 4º
Art. 4º Destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa 122,25 GHz a 123 GHz.
Contribuição N°: 97
ID da Contribuição: 80583
Autor da Contribuição: JORGE ALAN CRAVO RAMOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 17:53:11
Contribuição: Apoio o presente artigo.
Justificativa: essas frequências já estão regulamentadas e em uso pelos radioamadores em diversos países
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:98/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 4º
Art. 4º Destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa 122,25 GHz a 123 GHz.
Contribuição N°: 98
ID da Contribuição: 80657
Autor da Contribuição: BRUNO FELIPE NASCIMENTO SILVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/06/2017 05:36:47
Contribuição: Apoio o presente artigo.
Justificativa: A presente revisão alinha o serviço de radioamador com os tratados internacionais e com os demais países da Região 2 da ITU.
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:99/293
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 Item:  Resolução, art. 4º
Art. 4º Destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa 122,25 GHz a 123 GHz.
Contribuição N°: 99
ID da Contribuição: 80785
Autor da Contribuição: Marcelo Cortizo de Argolo Nobre
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2017 16:48:40
Contribuição: Acrescentar parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único: O uso de radiofrequências em caráter secundário é caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial, exceto quando proveniente do uso em caráter primário, ou uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial, conforme art. 3°, XXIX, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução 671/2016.”
Justificativa: Deixar claro para todos os interessados no Regulamento as regras que devem ser seguidas em casos de interferências.
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:100/293
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 Item:  Resolução, art. 4º
Art. 4º Destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa 122,25 GHz a 123 GHz.
Contribuição N°: 100
ID da Contribuição: 80791
Autor da Contribuição: FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/07/2017 23:07:45
Contribuição: A LABRE apoia e parabeniza a administração brasileira pela inclusão dos novos segmentos conforme expostos no Artigo 4º do Projeto de Resolução.
Justificativa: As faixas citadas nos Art. 2, Art. 3 e Art. 4 do Projeto de Resolução compõem um conjunto de demandas históricas do radioamadorismo brasileiro. Com aprovação das novas faixas a agência estará garantindo equanimidade do uso espectral das estações brasileiras em relação às congêneres do exterior, seguindo orientações consolidadas internacionalmente com as respectivas condições de ocupação determinadas nas Regulamentações de Rádio da UIT em sua versão mais atualizada de 2016. Atribuir e destinar as novas faixas e novos segmentos para os radioamadores nesses fundamentos são decisões corretas pois ampliam as possibilidades de experimentação, as oportunidades de contatos e oferecem maior dinamismo nas escolhas de frequências para comunicações emergenciais praticadas por radioamadores. As aprovações das novas faixas e novos segmentos reforçam a natureza do serviço e estimulam os radioamadores brasileiros a desenvolverem a ciência do rádio, enriquecendo as práticas operacionais e conhecimentos sobre as tecnologias aplicadas às radiocomunicações em diferentes faixas de frequências.
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:101/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 4º
Art. 4º Destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa 122,25 GHz a 123 GHz.
Contribuição N°: 101
ID da Contribuição: 80595
Autor da Contribuição: HERIBERTO FERNANDES PIVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/06/2017 20:11:51
Contribuição: Plena concordância
Justificativa: Aporta aos experimentadores frequencia que se destina o objeto.
Anatel

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 Data:10/12/2023 20:10:13
 Total de Contribuições:293
 Página:102/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 102
ID da Contribuição: 80558
Autor da Contribuição: Ricardo Duarte da Silva
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:11:44
Contribuição: Continuar com a faixa de 3500 a 3600MHZ.
Justificativa: Possibilitar o estudo de propagacao e meios de transmissoes diferentes das ja previstas e justificando o cunho radioamadoristico.
Anatel

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 Data:10/12/2023 20:10:13
 Total de Contribuições:293
 Página:103/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 103
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Data:10/12/2023 20:10:13
 Total de Contribuições:293
 Página:104/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 104
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:105/293
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 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 105
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:106/293
CONSULTA PÚBLICA Nº 14
 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 106
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:107/293
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 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 107
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:108/293
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 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 108
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:109/293
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 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 109
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:110/293
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 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 110
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 111
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 112
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
 Página:113/293
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 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 113
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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 Total de Contribuições:293
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 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 114
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
Contribuição:
Justificativa:
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 Item:  Resolução, art. 5º

Art. 5º Revogar:

I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Contribuição N°: 115
ID da Contribuição: 80559
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2017 14:18:51
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