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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:16:05
 Total de Contribuições:2
 Página:1/2
CONSULTA PÚBLICA Nº 40
 Item:  Minuta de Resolução - Artigos

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a alteração dos Anexos I, II, III IV, da Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, em 28 de fevereiro de 2017 e em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.” (Redação dada pela Resolução nº 664, de 29 de abril de 2016)

§ 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997.

I - A Consulta Pública com as propostas de alterações previstas para 31 de dezembro de 2015 será publicada até 30 de junho de 2014.

§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.

§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato."

Art. 3º  O termo aditivo contendo as alterações contidas no art. 1º deverá ser firmado com as Concessionárias, por meio de seus representantes legais.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 79300
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 29/12/2016 11:04:56
Contribuição: Alterar a redação dada pela Resolução nº 664, de 29 de abril de 2016: "Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, em 31 de janeiro de 2017 e em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.”
Justificativa: A Telefônica reconhece o esforço despendido pela Anatel para traçar o caminho que as atuais concessões deverão seguir até o término de suas vigências. Esse é o momento para se propor atualizações às obrigações regulatórias de forma a garantir um ambiente propício a investimentos e adequado às políticas públicas modernas e condizentes com a realidade do Brasil. Para a Telefônica, qualquer reflexão sobre a prestação do STFC em regime público deve ser feita a partir da constatação de que o declínio da relevância do serviço de voz fixa é reconhecidamente uma tendência mundial. Essa queda é atribuída principalmente à falta de interesse da população pelo STFC, que já foi o mais essencial serviço de telecomunicações, mas está rapidamente se tornando o mais acessório dentre eles. A atratividade decrescente do STFC e a consequente perspectiva de fluxo de caixa negativo, fruto da manutenção de obrigações onerosas, como as associadas a universalização e qualidade, mostram que a sustentabilidade do STFC em regime público está comprometida já a curto prazo. Dessa forma, a Telefônica tem a firme convicção de que todos os debates realizados até o momento serão essenciais para o desenvolvimento das telecomunicações no Brasil. Somente assim será possível que se avance nos objetivos fundamentais desenhados pelas autoridades brasileiras para o setor, sem que a sustentabilidade do serviço e a saúde financeira das concessionárias sejam comprometidas. Contudo, a dilação do prazo proposto pela CP 40 para 28 de fevereiro de 2017 é demasiadamente extensa uma vez que, além do contexto premente já descrito, os processos de revisão dos contratos e do PGMU se iniciaram em 2013, já somando 36 meses de análises e discussões. Além disso, a proposta de alteração de prazo apresentada por esta CP não é a primeira deste processo. Desde o seu início, os prazos inicialmente previstos já foram alterados outras 3 vezes. A primeira delas foi no lançamento das Consultas Públicas específicas sobre a Revisão do Contrato e do PGMU, que deveriam ocorrer ainda em 2013 e só aconteceram em meados de 2014. A segunda alterou a assinatura da minuta do Contrato que vigorará até 2020 de 31 de dezembro de 2015 para 30 de abril de 2016. A terceira também alterou a assinatura da minuta dessa vez de 30 de abril de 2016 para 31 de dezembro de 2016. Agora, a presente CP 40 pretende alterar esse prazo mais uma vez, levando a uma postergação do processo em mais de um ano. Por fim, ambos os documentos – minuta do contrato e PGMU – já foram amplamente discutidos e recentemente aprovados pelo Conselho Diretor dessa Agência, faltando agora apenas trâmites burocráticos para sua efetividade. Assim, postergar a alteração do contrato e a revisão do PGMU para 28 de fevereiro de 2017 adia mais uma vez desonerações vitais para a sustentabilidade da concessão. A Telefônica acredita que é possível cumprir os ritos estabelecidos para que todos os instrumentos normativos possam ser sancionados e assinados até a data limite de 31 de janeiro de 2017.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:16:05
 Total de Contribuições:2
 Página:2/2
CONSULTA PÚBLICA Nº 40
 Item:  Minuta de Resolução - Artigos

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a alteração dos Anexos I, II, III IV, da Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, em 28 de fevereiro de 2017 e em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.” (Redação dada pela Resolução nº 664, de 29 de abril de 2016)

§ 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997.

I - A Consulta Pública com as propostas de alterações previstas para 31 de dezembro de 2015 será publicada até 30 de junho de 2014.

§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.

§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato."

Art. 3º  O termo aditivo contendo as alterações contidas no art. 1º deverá ser firmado com as Concessionárias, por meio de seus representantes legais.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 79299
Autor da Contribuição: NEIVA MIRANDA COELHO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 29/12/2016 10:27:25
Contribuição: De acordo com o proposto
Justificativa: Não obstante os contratos de concessão do STFC fixarem o termo de sua vigência em 2025, na renovação levada a efeito em 2005 o Regulador entendeu conveniente inserir a previsão de revisão quinquenal dos condicionantes a eles aplicáveis. Essa providência mostrou-se extremamente acertada, primeiro porque o setor de telecomunicações sempre foi muito suscetível à evolução tecnológica e segundo porque a própria regulamentação vem se aprimorando. Nas palavras de um dos Conselheiros, a regulamentação do setor está saindo da primeira infância. A acelerada evolução tecnológica a que vimos assistindo, a chamada revolução do ecossistema digital, vem acarretando uma completa modificação das preferências e necessidades dos usuários, que não mais almejam dispor de uma linha fixa, mas sim poder contar com serviços de banda larga e com mobilidade. Esse quadro de coisas acarreta em que o STFC deixou de ser o serviço essencial que, no passado recente, justificou o estabelecimento de uma série de obrigações para as concessionárias, com o objetivo de universalizar o serviço e estabelecer parâmetros de atendimento e qualidade bastante rígidos. Por sua vez, o Regulador, no seu papel de guardião da sustentabilidade das concessões, tem demonstrado a atenção necessária que esse fenômeno requer, buscando contemplar adequadamente essa nova condição na avaliação dos condicionantes a serem considerados. A preocupação e o cuidado do Regulador consubstanciou-se na decisão do Conselho Diretor havida em sua última reunião, em 15 de dezembro de 2016, quando, dentre outras providências, aprovou importantes alterações no PGMU, as quais, espera-se, trarão algum fôlego às concessionárias para prosseguir com a prestação de um serviço em franco declínio. Assim, dado esse cenário de profunda transformação do setor e a necessidade de que a regulamentação esteja adequada a essa nova condição, a Algar Telecom considera acertada a decisão da Agência em postergar a assinatura dos contratos de concessão de modo a permitir a melhor acomodação das providências necessárias. Não obstante, entende que a data proposta para assinatura dos instrumentos, 28 de fevereiro de 2017, não se justifica, dado que as discussões necessárias para tanto transcorreram adequadamente e a decisão do Conselho Diretor também já ocorreu, condição que autoriza à ultimação das formalidades no menor prazo possível, o que sugerimos ocorra até 31 de janeiro de 2017. Sendo essas as considerações para o momento, permanece à disposição.

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