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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:1/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.a)
(I.a) Que atributos devem ser considerados na categorização dos municípios brasileiros? O que deveria ser considerado um município da categoria 4?
ID da Contribuição: 80031
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Para que a regulação seja aplicada de maneira adequada, justa e ajude no desenvolvimento do mercado de telecomunicações, não é importante apenas que se estabeleça um bom sistema de análise de mercado. É tão importante quanto que sejam definidas variáveis que considerem parâmetros que forneçam uma leitura de mercado da realidade da dinâmica do setor, para cada um dos serviços avaliados. Apenas assim, é possível aplicar as medidas corretas aos mercados corretos, e fornecer condições para gerar incentivo aos investimentos dos prestadores e levar serviços de qualidade aos usuários. Caso essas premissas não sejam respeitadas, é grande a probabilidade de ocorrerem distorções no mercado, que possam desestimular os investimentos privados e, por consequência, desguarnecer usuários de regiões de menor renda, que ficarão à margem da Sociedade da Informação. É amplamente reconhecido pelos mais renomados especialistas em estatística que, apesar de apresentar grande valor na representação da realidade, todo indicador é uma simplificação e, como tal, apresenta falhas. Por conta disso, para que a análise da realidade que se quer compreender seja a mais acurada possível, é importante que os dados/informações e parâmetros a serem utilizados para composição dos indicadores sejam fidedignos. No caso da categorização em questão, a Telefônica Brasil acredita que o formato selecionado esteja adequado, bem como os critérios para definição, mas há necessidade de ajustes ou melhores esclarecimentos quanto aos parâmetros utilizados para diferenciar os municípios uns dos outros. Um exemplo bastante taxativo desse quadro está presente na determinação de Quantidade de Domicílios com acessos, com relação à média nacional. Parece pouco razoável definir que para que um município esteja na categoria 1, ou seja ser considerado com elevado nível de concorrência, ele necessite ter quantidade de acessos superior a 95% dos municípios brasileiros (percentil 95), para SCM, ou 90% dos municípios brasileiros (percentil 90), para o mercado de voz. Essa lógica de ranking não parece a melhor forma para definir presença ou ausência de concorrência. A concorrência não é um contexto comparativo entre municípios, mas um contexto particular e peculiar de cada mercado. Estabelecer uma quantidade estanque de municípios que pode estar em cada grupo é tanto promover a perpetuação da insegurança jurídica para aqueles que detém PMS, quanto promover uma imagem negativa do cenário concorrencial das telecomunicações brasileiras. A inclusão de outros critérios, além do HHI, para definir o grau de competição nos mercados, como o grau de rivalidade, mensurado pelo número de players no mercado, e o número de entradas recentes. Assim associado ao HHI utilizado na categorização proposta pela Anatel deveria ser descartado o critério de Market Share que apresentam incoerência quando há número expressivo de players no mercado, e seja avaliada a questão da rivalidade, que é facilmente mensurada a partir do número de players do mercado, de modo que quanto mais concorrentes existam, maior a rivalidade, mesmo que poucos detenham parcela significativa do mercado. Isso porque, um mercado com muitos players, não há incentivo para um possível abuso de poder de mercado por um competidor. Por fim, um aprimoramento dos critérios de categorização para representar a competição nos mercados, seria incorporar um componente que mensure a facilidade de entrada. Uma variável quantitativa que captura esse aspecto é o número de novos concorrentes que ingressaram o mercado nos últimos anos. Ao analisar as condições de entrada, o CADE considera que uma entrada é efetiva se esta for tempestiva, isto é, quando o prazo para entrada ocorre em um período de até 2 anos, que nos parece critério que se enquadra ao mercado de Telecom. Com relação ao Potencial de Demanda, trata-se de um indicador importantíssimo, principalmente para identificação dos municípios de categoria 4, que na visão da Telefônica não devem ser objeto de regulação, mas de Políticas Públicas. É importante, contudo, que as premissas para cálculo do potencial de demanda sejam melhores esclarecidos para que as partes envolvidas possam avaliar a correlação dos cálculos com importantes indicares como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e renda, que são direcionadores de propensão a consumir. Por fim, a Telefônica destaca que é importante que a categorização proposta pela Anatel se mantenha tecnologicamente neutra. A avaliação segundo a quantidade de ofertantes de infraestrutura de uma certa tecnologia, não representa adequadamente o nível de atendimento da população e tampouco da concorrência na localidade. Uma rede mais antiga pode servir adequadamente a uma região menos atrativa do ponto de vista econômico. Atender a essa região com uma rede com tecnologia mais recente pode não ser sustentável para o provedor e pouco eficiente financeiramente para o usuário.
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:2/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.a)
(I.a) Que atributos devem ser considerados na categorização dos municípios brasileiros? O que deveria ser considerado um município da categoria 4?
ID da Contribuição: 79375
Autor da Contribuição: RENATO OLIVEIRA DE NOVAES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Senhores Conselheiros e demais colaboradores desta Agência, embora considere a ideia de categorização dos municípios válida, acredito que não surtiria o efeito desejado devido ao fato, a meu ver, de termos todas as categorias mencionadas em um mesmo município. Como exemplo, posso citar Belo Horizonte, capital de Minas Gerais, que deveria, por motivos diversos, ser considerada de categoria 1, mas que possui regiões de categoria 3 e mesmo 4. Claro que, na média, a capital mineira está bem atendida por serviços de telecomunicações, porém, como em outras localidades, a periferia está mal atendida pelos mesmos motivos que em municípios de baixíssimo IDH. Portanto, a minha proposta seria a retomada da rede cabeada pelo poder público (reversibilidade total), que a deixaria aos cuidados de uma empresa pública a ser criada para geri-la, tanto em manutenção, quanto em ampliação. Em contrapartida, os créditos que se originariam dessa medida seriam abatidos nos valores devidos pelo número de acessos aos quais cada operadora teria direito de comercializar por município. O melhor atributo para categorizar um município (ou região do mesmo, no caso daqueles que sejam majoritariamente heterogêneos em termos sociais) seria o IDH, que poderia até mesmo servir como um fator multiplicador de relevância para essa finalidade. Um exemplo de conta seria número de habitantes x IDH / (área total do município x percentual de área urbana do município).
Justificativa: A categorização poderá deixar ainda mais desprestigiados os municípios mais pobres devido a baixas rentabilidade e formação de opinião relevante sobre os serviços utilizados. Sendo assim, se as empresas tiverem que disputar, por meio de leilões, um número específico de acessos por município, tanto de rede fixa quanto móvel, os valores maiores que pagarão por municípios mais rentáveis subsidiarão a expansão da rede tanto nas periferias desses municípios quanto naqueles de pouca expressividade. Quanto ao modelo de conta apresentado na contribuição, serve apenas superficialmente para análise, devendo ser debatido entre pessoas qualificadas para tal, mas acredito ser um bom início.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:3/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.a)
(I.a) Que atributos devem ser considerados na categorização dos municípios brasileiros? O que deveria ser considerado um município da categoria 4?
ID da Contribuição: 80105
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Considerando que a Banda Larga é atualmente um fator imprescindível para o progresso da população e do país, os números do sistema SICI da Anatel podem ser um parâmetro para indicar as cidades com atendimento abaixo do esperado. Atualmente quase 50% das residências tem atendimento de banda larga fixa, portanto os municípios com atendimento abaixo de 10% das residências, poderiam usar esse parâmetro para se classificar como categoria 4
Justificativa: vide acima
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:4/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.a)
(I.a) Que atributos devem ser considerados na categorização dos municípios brasileiros? O que deveria ser considerado um município da categoria 4?
ID da Contribuição: 79880
Autor da Contribuição: MARCELO VINICIUS ROCHA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Considerar a quantidade de domicílios urbanos no cálculo de potencial de demanda. A demanda residual é um fator que delimita o número de competidores. Garantir proporcionalidade e razoabilidade nas medidas assimétricas aplicadas às prestadoras PMS e eliminar a aplicação de qualquer medida assimétrica em Municípios que apresentem baixo potencial de demanda.
Justificativa: A metodologia de que adota classificações estanques é merecedora de muita cautela, haja vista a inflexibilidade que este tipo de modelo preconiza. É neste sentido o critério de classificação dos Municípios merece ser aprimorado, especialmente sob o aspecto da demanda. Acrescentar a quantidade de domicílios urbanos (valor absoluto) como parâmetro para categorização dos Municípios mitigaria o risco de intervenção em localidades que não apresentam falha de mercado, evitando uma intervenção prejudicial neste caso, bem como o risco de aplicação de remédios que poderiam desestimular o investimento. Nos municípios com número reduzido de domicílios (< 5.000 domicílios, por exemplo) que possuem 1 ou 2 prestadores, a demanda residual, por si só, se posiciona como barreira a entrada de novos competidores. Ainda assim, renda (IDHM) e disponibilidade de 3G (substituto) são fatores que, limitam a penetração de banda larga fixa. Considerando que a demanda residual se posiciona como barreira de entrada para novos competidores pugna-se pela aplicação de medidas assimétricas razoáveis de modo a evitar a atribuição de custos desnecessários ao prestador PMS, caso contrário incorre-se no risco de desestimular os investimentos em função do custo regulatório que poderia ser evitado, pois desnecessário. O Art. 6° (Anexo I – PGMC) da presente Consulta Pública aponta, inclusive, a improcedência de medidas assimétricas onde a demanda residual possa impedir o exercício de poder de mercado: Art. 6° Poderá existir áreas em que, mesmo havendo um único Grupo ofertante, as condições de mercado apresentem indícios de que a demanda residual possa impedir o exercício de poder de mercado e, portanto, sejam áreas onde não haverá regulação assimétrica. Veja-se a título exemplificativo a situação de uma prestadora atacadista que ingressa no mercado de varejo. Em princípio, considera-se que ela teria “capacidade de explorar economias de escala”, segundo os critérios definidos pela Agência. Ora, ignorar a quantidade de domicílios para avaliação de demanda no serviço fixo de banda larga poderia conduzir tal prestadora, à condição PMS ainda que em um pequeno município e com pouquíssimos usuários no varejo. Observe-se nesta situação, a flagrante desproporcionalidade e falta de razoabilidade provocada pelo custo regulatório. Tal medida poderia ocasionar o completo abandono de operações no varejo, prejudicando o consumidor final, uma vez que gera uma tendência de que municípios com pequena demanda residual se aproximem da categoria 4. Desconsiderar a quantidade de domicílios fragiliza o critério “capacidade de explorar economias de escala” atribuído como essencial para determinação do grupo detentor de PMS. II – Capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante: avalia se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pela(s) mesma(s) plataforma(s) e rede(s). a) Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que, em um Grupo com maior capacidade de exploração das elevadas economias de escala presentes no mercado relevante, os custos totais são decrescentes à medida que os custos fixos são rateados sobre uma base muito grande de usuários. Desta forma, o Grupo detentor de PMS possui vantagem sobre Grupos sem capacidade de explorar as elevadas economias de escala presentes no mercado, o que pode favorecer o exercício de poder de mercado. [pg 22 CP n° 36] Em determinadas localidades, a própria demanda pode instaurar um modelo monopolista e, nesse contexto, não é razoável pressupor que existe capacidade de exercício de poder de mercado ou condições para realização de prática anticompetitiva. Sem prejuízo à competição, em especial para os mercados que apresentam demanda restrita, a desoneração de obrigações regulatórias pode evitar que ocorra uma redução de investimentos no setor. O desestímulo ao investimento surge quando eventual expansão de rede pode implicar numa classificação PMS onerosa e desproporcional.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:5/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.a)
(I.a) Que atributos devem ser considerados na categorização dos municípios brasileiros? O que deveria ser considerado um município da categoria 4?
ID da Contribuição: 79962
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES (SERCOMTEL), sociedade anônima de economia mista municipal, inscrita no CNPJ nº. 01.371.416/0001-89, com sede na Rua Professor João Cândido, 555, em Londrina/PR, vem, respeitosamente, perante esta Agência fazer suas contribuições ao texto da Consulta Pública nº 35, nos seguintes termos: De início, cabe frisar que a Consulta Pública nº 35 é toda embasada em um documento formulado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação em conjunto com a Superintendência de Competição, denominado “Análise de Impacto Regulatório”, documento este que reflete um extenso e complexo estudo técnico realizado pelas referidas áreas a justificar a necessidade de regulamentação notadamente no mercado das telecomunicações, principalmente de atacado. Em verdade, a Consulta Pública nº 35 reformula o Plano Geral de Metas de Competição, trazendo algumas situações específicas para a Sercomtel. Não se está aqui a emitir juízo sobre a necessidade de se regular tais assuntos, pois bem se sabe a importância desse trabalho realizado pela Agência de modo a tornar mais sadio e isonômico o ambiente competitivo das prestadoras de telecomunicações. Porém é forçoso reconhecer que a regulamentação padronizada e indistinta, por vezes, prejudica a SERCOMTEL em face da competitividade e do seu tamanho diante do setor (0,12% do mercado nacional). 1. Primeiro porque, em todo o estudo feito por estas Superintendências, a Sercomtel Telecomunicações e a Sercomtel Participações são consideradas como parte do grupo econômico COPEL (Tabela 78 – Grupos Econômicos, fls. 444/445 da Análise de Impacto Regulatório). Isso explicaria porque no texto, em alguns gráficos e tabelas, aparece o nome da empresa Copel ao invés da Sercomtel, como, por exemplo, na tabela 11 (fls. 86) daquele estudo, em que a Copel aparece no ranking de prestadoras de serviço móvel pessoal (SMP), sendo que ela não detém esse tipo de autorização perante a Anatel, levando a concluir que ambas as empresas (Copel e Sercomtel) são tomadas como um só grupo. De fato, se analisado de maneira apressada a Resolução nº 101/1999 da ANATEL, concluir-se-ia que existe um grupo coligado entre Copel Telecom e Sercomtel Telecomunicações; porém, de fato e de direito, não há como considerar que Sercomtel faça parte do grupo Copel ou vice-versa. Há, quando muito, uma sinergia de esforços de vendas dos produtos das empresas em algumas regiões do Estado do Paraná, mas sempre respeitando as respectivas outorgas e opções de nicho de mercado de cada uma delas, pois inobstante atuem como “parceiras comerciais” em determinadas regiões, são empresas completamente distintas e autônomas entre si, com diferentes autorizações concedidas pela Anatel para regiões inclusive coincidentes, havendo situações até de competição e concorrência entre COPEL e SERCOMTEL. A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A (COPEL TELECOM) detém uma autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, em conformidade com o Ato nº 2.544, de 4 de maio de 2012, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES, diferentemente da COPEL, detém: - Autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço o Setor 20, da Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Ato nº 1.442, de 4 de março de 2010, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. - Autorização para exploração de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade de serviço local e longa distância nacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, excetuando-se os municípios de Londrina e Tamarana, integrantes do Setor 20 do Plano Geral de Outorgas, para quais já detém concessão para explorar STFC nessas modalidades; e ainda longa distância internacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, em conformidade com o Ato nº 28.860, de 4 de setembro de 2002, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Frisa-se que, deste ato emanou a Autorização nº 221/2002/SPB – Anatel e o Aditivo nº01, podendo a SERCOMTEL prestar tais serviços também na área 41, 42, 43 (sendo apenas na Região de Londrina e Tamarana por concessão), 44, 45 e 46 do PGCN. - Concessão para exploração de STFC nas modalidades local e longa distância nacional no Setor 20, Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Contrato de Concessão que mantém com a Anatel. - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal e autorização de uso de blocos de Radiofrequências no Setor 20, em conformidade com o Ato nº 33.293 de 29 de janeiro de 2003, emanada pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência e 37.567, de 08 de julho de 2003, emanado pelo Superintendente de Serviços Privados desta Agência – ambos em nome da SERCOMTEL CELULAR S.A (incorporada pela SERCOMTEL S.A – TELECOMUNICAÇÕES), - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal na região II do PGA, em conformidade com o Termo de Autorização nº 129/2016, publicado no DOU em data de 27/07/2016. Já a SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES (antiga Internet By Sercomtel) detém: - Autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação de serviço os Estados do Paraná e São Paulo, em conformidade com os Atos nº 37.461, de 04 de julho de 2003 e 41.404, de 23 de dezembro de 2003, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Por isso, embora haja um campo de atuação convergente das duas empresas no Estado do Paraná, os serviços prestados por ambas são diferentes. A Copel presta serviços de SCM em praticamente todo o Paraná, enquanto que a Sercomtel presta serviços de STFC, SMP e SCM principalmente (mas não exclusivamente) na região de Londrina e Tamarana. Salutar lembrar que a autorização de STFC e SMP tem permitido que a Sercomtel aumente sua área de abrangência a outras regiões e cidades do Paraná, e é o que ela tem feito: na prestação de serviços de telefonia fixa e agora também na prestação de serviços de telefonia móvel. No SCM, a licença mais abrangente do grupo SERCOMTEL, é da Sercomtel Participações (antiga Internet by Sercomtel). Portanto, crê-se ter suficientemente demonstrado e apontado que existem dois grupos diferentes, que embora convirjam comercialmente em alguns negócios, tem suas diferenças e competem entre si, principalmente na prestação do SCM. O grupo SERCOMTEL, em verdade, é formado pela Sercomtel S.A – Telecomunicações e Sercomtel Participações e, de maneira alguma, poderia ser analisado como parte do grupo COPEL, porque inobstante a Copel tenha qualidade de sócia da Sercomtel Telecomunicações, ainda assim ela não detém o controle da empresa, nem da Sercomtel Participações. O sócio majoritário da Sercomtel Telecomunicações continua sendo o Município de Londrina. Importa lembrar isto para que não haja como se conjecturar que a COPEL é controladora do grupo Sercomtel e ignorar a participação majoritária do Município de Londrina na composição do grupo. 2. Mas, ainda que não se aceite as argumentações e citações acima que militam pelo dever de tratamento distinto e autônomo entre SERCOMTEL e COPEL, o que não se espera mas se cogita apenas com fins de concentração argumentativa em um único instrumento de contribuição, seria mais coerente se referir nos documentos da ANATEL como SERCOMTEL/COPEL, e não apenas como grupo COPEL e ignorando os conceitos de controle existentes nessas pessoas jurídicas que o comporiam. Por isso, se esta Agência entender definir ambas as empresas distintas e autônomas entre si (o que não se espera mas se cogita) como um grupo Sercomtel/Copel ou Copel/Sercomtel, requer-se respeitar suas especificidades da forma muito bem observada na Análise nº 113/2015-GCRZ, datada de 03/06/2015, feita pelo Conselheiro Relator Rodrigo Zerbone Loureiro em estudo para Consulta Pública nº 17/2015. Naquela oportunidade, Zerbone entendeu desproporcional impor à SERCOMTEL a obrigação regulatória derivada da condição de PMS e o ônus imposto para implementação do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado, haja vista que a receita obtida através da venda dos produtos regulados pelo PGMC era bem inferior ao ônus imposto para cumprimento da obrigação regulatória. Assim, concluiu Zerbone pela exoneração da SERCOMTEL da obrigação da contratação da ESOA e da implementação do SNOA. Zerbone alegou fundamentadamente que poderiam ser usadas outras opções respeitando a proporcionalidade do caso em questão. Palavras dele: “Sendo assim, proponho: ... (ii) determinar à Área Técnica que avalie opções a fim de facultar ao Grupo o cumprimento do art. 36 do PGMC sem a obrigação de contratar a ESOA e integrar o SNOA, mantidas todas as demais obrigações previstas no PGMC aos Grupos detentores de PMS, ou outra solução que resolva eventuais problemas de proporcionalidade em relação à participação do Grupo no SNOA, submetendo uma proposta à deliberação deste Conselho Diretor, por ocasião do retorno dos presentes Atos à análise deste Colegiado após a Consulta Pública em debate”. É sabido que desde a Consulta Pública 17/2015 o mercado mudou bastante, porém essa situação, com relação à Tamarana-PR perdura até os dias atuais, haja vista que se trata de município bastante pequeno e eminentemente rural e sem atratividade por parte de outras empresas para investimento. Desta forma, pede-se que seja mantida essa sistemática proposta pelo Conselheiro Rodrigo Zerbone para a Sercomtel, a recordar, sem obrigação de contratação do SNOA, nos termos da citada Análise. I.a) Apesar desta categoria 4 não se aplicar a região de atuação da Sercomtel, poderia ser aberto linhas de financiamento com taxas mais atrativas para as operadoras terem o incentivo de investir nestas localidades. B) Revisão pelo órgão regulador dos valores das licenças para operação nas regiões que contemplam estas localidades;
Justificativa: Quando as empresas tem fontes de financiamento com taxas mais atrativas, o “business plan” destas localidades podem se tornar atrativos para as operadoras, mesmo que, porventura, com prazo de retorno mais alongado, vindo com isso, a fomentar de forma geral a economia local, contribuindo para o crescimento econômico do município.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:6/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.a)
(I.a) Que atributos devem ser considerados na categorização dos municípios brasileiros? O que deveria ser considerado um município da categoria 4?
ID da Contribuição: 80242
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A população, a renda per capita, o índice de IDH, o grau de concentração da população urbana e rural hab/km2. Os municípios de categoria 4, são os que reúnem as piores condições para a oferta de serviços de telecomunicações. Limite de renda para comprar serviço de telecomunicações x custo de oferta de serviços fixos ou móveis. Se o VPL deixar de ser negativo em no mínimo 5 anos. Esses municípios exigiriam proteção para recuperar o investimento o que inviabilizaria sua abertura a outros competidores durante essa fase.
Justificativa: Necessidade de reconhecer o potencial de cada mercado e que a divisão dos municípios no Brasil cria situações muito diferentes para o investimento para prestação de serviços de telecomunicações.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:7/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.b)
(I.b) Quais incentivos podem ser estabelecidos aos municípios da categoria 4 com vistas a fomentar a oferta e demanda por serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 80244
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: as empresas interessadas devem apresentar o projeto a Anatel para que possa ser escolhido o projeto que melhor atender o interesse público. O estimulo seria proibição de entrada de outro competidor pelo período de VPL negativo. Essa ideia foi utilizada no passado como estimulo para as chamadas empresas espelho do STFC.
Justificativa: Sustentabilidade e segurança jurídica para atrair o investimento.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:8/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.b)
(I.b) Quais incentivos podem ser estabelecidos aos municípios da categoria 4 com vistas a fomentar a oferta e demanda por serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 79963
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES (SERCOMTEL), sociedade anônima de economia mista municipal, inscrita no CNPJ nº. 01.371.416/0001-89, com sede na Rua Professor João Cândido, 555, em Londrina/PR, vem, respeitosamente, perante esta Agência fazer suas contribuições ao texto da Consulta Pública nº 35, nos seguintes termos: De início, cabe frisar que a Consulta Pública nº 35 é toda embasada em um documento formulado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação em conjunto com a Superintendência de Competição, denominado “Análise de Impacto Regulatório”, documento este que reflete um extenso e complexo estudo técnico realizado pelas referidas áreas a justificar a necessidade de regulamentação notadamente no mercado das telecomunicações, principalmente de atacado. Em verdade, a Consulta Pública nº 35 reformula o Plano Geral de Metas de Competição, trazendo algumas situações específicas para a Sercomtel. Não se está aqui a emitir juízo sobre a necessidade de se regular tais assuntos, pois bem se sabe a importância desse trabalho realizado pela Agência de modo a tornar mais sadio e isonômico o ambiente competitivo das prestadoras de telecomunicações. Porém é forçoso reconhecer que a regulamentação padronizada e indistinta, por vezes, prejudica a SERCOMTEL em face da competitividade e do seu tamanho diante do setor (0,12% do mercado nacional). 1. Primeiro porque, em todo o estudo feito por estas Superintendências, a Sercomtel Telecomunicações e a Sercomtel Participações são consideradas como parte do grupo econômico COPEL (Tabela 78 – Grupos Econômicos, fls. 444/445 da Análise de Impacto Regulatório). Isso explicaria porque no texto, em alguns gráficos e tabelas, aparece o nome da empresa Copel ao invés da Sercomtel, como, por exemplo, na tabela 11 (fls. 86) daquele estudo, em que a Copel aparece no ranking de prestadoras de serviço móvel pessoal (SMP), sendo que ela não detém esse tipo de autorização perante a Anatel, levando a concluir que ambas as empresas (Copel e Sercomtel) são tomadas como um só grupo. De fato, se analisado de maneira apressada a Resolução nº 101/1999 da ANATEL, concluir-se-ia que existe um grupo coligado entre Copel Telecom e Sercomtel Telecomunicações; porém, de fato e de direito, não há como considerar que Sercomtel faça parte do grupo Copel ou vice-versa. Há, quando muito, uma sinergia de esforços de vendas dos produtos das empresas em algumas regiões do Estado do Paraná, mas sempre respeitando as respectivas outorgas e opções de nicho de mercado de cada uma delas, pois inobstante atuem como “parceiras comerciais” em determinadas regiões, são empresas completamente distintas e autônomas entre si, com diferentes autorizações concedidas pela Anatel para regiões inclusive coincidentes, havendo situações até de competição e concorrência entre COPEL e SERCOMTEL. A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A (COPEL TELECOM) detém uma autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, em conformidade com o Ato nº 2.544, de 4 de maio de 2012, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES, diferentemente da COPEL, detém: - Autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço o Setor 20, da Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Ato nº 1.442, de 4 de março de 2010, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. - Autorização para exploração de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade de serviço local e longa distância nacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, excetuando-se os municípios de Londrina e Tamarana, integrantes do Setor 20 do Plano Geral de Outorgas, para quais já detém concessão para explorar STFC nessas modalidades; e ainda longa distância internacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, em conformidade com o Ato nº 28.860, de 4 de setembro de 2002, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Frisa-se que, deste ato emanou a Autorização nº 221/2002/SPB – Anatel e o Aditivo nº01, podendo a SERCOMTEL prestar tais serviços também na área 41, 42, 43 (sendo apenas na Região de Londrina e Tamarana por concessão), 44, 45 e 46 do PGCN. - Concessão para exploração de STFC nas modalidades local e longa distância nacional no Setor 20, Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Contrato de Concessão que mantém com a Anatel. - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal e autorização de uso de blocos de Radiofrequências no Setor 20, em conformidade com o Ato nº 33.293 de 29 de janeiro de 2003, emanada pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência e 37.567, de 08 de julho de 2003, emanado pelo Superintendente de Serviços Privados desta Agência – ambos em nome da SERCOMTEL CELULAR S.A (incorporada pela SERCOMTEL S.A – TELECOMUNICAÇÕES), - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal na região II do PGA, em conformidade com o Termo de Autorização nº 129/2016, publicado no DOU em data de 27/07/2016. Já a SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES (antiga Internet By Sercomtel) detém: - Autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação de serviço os Estados do Paraná e São Paulo, em conformidade com os Atos nº 37.461, de 04 de julho de 2003 e 41.404, de 23 de dezembro de 2003, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Por isso, embora haja um campo de atuação convergente das duas empresas no Estado do Paraná, os serviços prestados por ambas são diferentes. A Copel presta serviços de SCM em praticamente todo o Paraná, enquanto que a Sercomtel presta serviços de STFC, SMP e SCM principalmente (mas não exclusivamente) na região de Londrina e Tamarana. Salutar lembrar que a autorização de STFC e SMP tem permitido que a Sercomtel aumente sua área de abrangência a outras regiões e cidades do Paraná, e é o que ela tem feito: na prestação de serviços de telefonia fixa e agora também na prestação de serviços de telefonia móvel. No SCM, a licença mais abrangente do grupo SERCOMTEL, é da Sercomtel Participações (antiga Internet by Sercomtel). Portanto, crê-se ter suficientemente demonstrado e apontado que existem dois grupos diferentes, que embora convirjam comercialmente em alguns negócios, tem suas diferenças e competem entre si, principalmente na prestação do SCM. O grupo SERCOMTEL, em verdade, é formado pela Sercomtel S.A – Telecomunicações e Sercomtel Participações e, de maneira alguma, poderia ser analisado como parte do grupo COPEL, porque inobstante a Copel tenha qualidade de sócia da Sercomtel Telecomunicações, ainda assim ela não detém o controle da empresa, nem da Sercomtel Participações. O sócio majoritário da Sercomtel Telecomunicações continua sendo o Município de Londrina. Importa lembrar isto para que não haja como se conjecturar que a COPEL é controladora do grupo Sercomtel e ignorar a participação majoritária do Município de Londrina na composição do grupo. 2. Mas, ainda que não se aceite as argumentações e citações acima que militam pelo dever de tratamento distinto e autônomo entre SERCOMTEL e COPEL, o que não se espera mas se cogita apenas com fins de concentração argumentativa em um único instrumento de contribuição, seria mais coerente se referir nos documentos da ANATEL como SERCOMTEL/COPEL, e não apenas como grupo COPEL e ignorando os conceitos de controle existentes nessas pessoas jurídicas que o comporiam. Por isso, se esta Agência entender definir ambas as empresas distintas e autônomas entre si (o que não se espera mas se cogita) como um grupo Sercomtel/Copel ou Copel/Sercomtel, requer-se respeitar suas especificidades da forma muito bem observada na Análise nº 113/2015-GCRZ, datada de 03/06/2015, feita pelo Conselheiro Relator Rodrigo Zerbone Loureiro em estudo para Consulta Pública nº 17/2015. Naquela oportunidade, Zerbone entendeu desproporcional impor à SERCOMTEL a obrigação regulatória derivada da condição de PMS e o ônus imposto para implementação do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado, haja vista que a receita obtida através da venda dos produtos regulados pelo PGMC era bem inferior ao ônus imposto para cumprimento da obrigação regulatória. Assim, concluiu Zerbone pela exoneração da SERCOMTEL da obrigação da contratação da ESOA e da implementação do SNOA. Zerbone alegou fundamentadamente que poderiam ser usadas outras opções respeitando a proporcionalidade do caso em questão. Palavras dele: “Sendo assim, proponho: ... (ii) determinar à Área Técnica que avalie opções a fim de facultar ao Grupo o cumprimento do art. 36 do PGMC sem a obrigação de contratar a ESOA e integrar o SNOA, mantidas todas as demais obrigações previstas no PGMC aos Grupos detentores de PMS, ou outra solução que resolva eventuais problemas de proporcionalidade em relação à participação do Grupo no SNOA, submetendo uma proposta à deliberação deste Conselho Diretor, por ocasião do retorno dos presentes Atos à análise deste Colegiado após a Consulta Pública em debate”. É sabido que desde a Consulta Pública 17/2015 o mercado mudou bastante, porém essa situação, com relação à Tamarana-PR perdura até os dias atuais, haja vista que se trata de município bastante pequeno e eminentemente rural e sem atratividade por parte de outras empresas para investimento. Desta forma, pede-se que seja mantida essa sistemática proposta pelo Conselheiro Rodrigo Zerbone para a Sercomtel, a recordar, sem obrigação de contratação do SNOA, nos termos da citada Análise. I.b) Revisão pelo órgão regulador dos valores das licenças para operação nas regiões que contemplam estas localidades;
Justificativa: Um dos custos que influenciam na na composição dos custos/investimentos por localidade é o valor das licenças cobradas pelo órgão regulador. Se para estas localidades forem definidos custos baixos, as operadoras podem se ver estimuladas a investirem nestas localidades, obtendo o seu retorno desejado e contribuindo com seu crescimento econômico.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Item:  (I.b)
(I.b) Quais incentivos podem ser estabelecidos aos municípios da categoria 4 com vistas a fomentar a oferta e demanda por serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 79881
Autor da Contribuição: MARCELO VINICIUS ROCHA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Previsão de feriado regulatório de 5 (cinco) anos para os Municípios migrados de categoria “4” para categoria “3”. Durante o feriado regulatório o Município não deve ser objeto de medidas assimétricas. O início do feriado regulatório deve ser contabilizado a partir do evento originador da migração (implantação da rede óptica de transporte), mesmo que essa data seja anterior à publicação do PGMC.
Justificativa: A janela do feriado regulatório visa afastar a caracterização PMS para prestadoras que realizaram ou realizarão investimentos em rede óptica de transporte ou acesso. A possibilidade de classificação PMS, decorrente da atuação concomitante de atacado e varejo, posiciona-se como um desestímulo para o investimento em rede de transporte. Os custos envolvidos com a classificação PMS podem ser desproporcionais quando comparados ao potencial de demanda da localidade.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.b)
(I.b) Quais incentivos podem ser estabelecidos aos municípios da categoria 4 com vistas a fomentar a oferta e demanda por serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 80106
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Os projetos de implantação de redes nesses municípios deveriam receber financiamento através de recursos do Fust. Também deveriam liberar faixas de frequências específicas para atendimentos em áreas rurais (por exemplo 450 MHz, que está subutilizado até hoje). Os projetos de Provedores Regionais deveriam ter garantias adicionais de Fundo Garantidor para seu financiamento.
Justificativa: vide acima
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
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 Total de Contribuições:238
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.b)
(I.b) Quais incentivos podem ser estabelecidos aos municípios da categoria 4 com vistas a fomentar a oferta e demanda por serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 79376
Autor da Contribuição: RENATO OLIVEIRA DE NOVAES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Senhores Conselheiros e demais colaboradores desta Agência, em termos de incentivo, o Governo Federal deveria fomentar a criação de startups nessas localidades, que seriam as responsáveis pela gestão das redes e serviços (camadas 1 e 2), trazendo renda, emprego e reduzindo custos operacionais que as empresas tradicionais apresentam. O modelo que acredito ser o mais adequado aos tempos atuais, que já foi objeto de minha contribuição em outras oportunidades, seria aquele em "sete camadas". Resumidamente, similar ao modelo OSI. Sendo assim, as grandes concessionárias atuais atuariam apenas no mercado de atacado, ficando o varejo para empresas menores, como se fossem MVNO. Cada camada seria composta por empresas específicas, sendo vedada a fusão, incorporação ou coisas do tipo, a fim de ampliar e diversificar a competição no setor. Quanto ao modelo que proponho, segue abaixo uma explicação mais apropriada. O sistema denominado Modelo de Referência para a Interconexão de Sistemas Abertos (Open System Interconnection - OSI), a título de informação, foi elaborado pela ISO - International Organization for Standardisation - como um Modelo de Referência cujo propósito era padronizar a comunicação entre sistemas de processamento heterogêneos e vem sendo utilizado em diversas aplicações. Condensa a experiência de diversos fabricantes e administrações de redes de comunicação de dados, permitindo a comunicação através do uso de um conjunto de padrões que os permitam funcionar independentemente do modo como foram desenvolvidos. Este modelo, que contém, de forma estruturada, técnicas de projeto e padrões para a interconexão de computadores em redes públicas de transmissão de dados, encontra aplicação entre diversas interfaces de telecomunicações em redes locais, metropolitanas ou interurbanas. O modelo é suficientemente flexível para acomodar diversos níveis de compatibilidade entre os sistemas, incluindo uma arquitetura funcional comum, um mesmo conjunto de serviços de transferência ou os mesmos protocolos. As camadas são: 7. Camada de aplicação----------------------estocador ou gerador de conteúdo (vídeo, áudio, leitura...) 6. Camada de apresentação-------------------tipo de produto ofertado (Whatsapp, YouTube...) 5. Camada de sessão-------------------------tipo de serviço ofertado (voz, dados, TV...) 4. Camada de transporte---------------------interligação interoperacional inter ou intrarrede 3. Camada de rede---------------------------provedora do acesso (concessionária) 2. Camada de enlace de dados----------------código de acesso fixo, móvel, dados (número do telefone) 1. Camada física----------------------------cabeamento metálico, óptico; rádio; satélite Da forma apresentada acima, cada empresa poderia atuar majoritariamente em apenas um tipo de camada, podendo repartir o percentual restante entre as demais. Por exemplo, uma empresa poderia ter 30% de participação em atividades da camada 3, 15% em atividades das camadas 5 e 6 e 10% nas demais camadas. Suponhamos que um grupo chamado Tilgril detenha 30% das ações da empresa Vamu, que atua na camada 3. Esse mesmo grupo resolve comprar 15% das ações da empresa Xutz, que atua na camada 6, a mesma quantidade de ações da empresa Leury, que atua na camada 5 e 10% das ações das empresas ME3, PQT, HUMM, ZWY, as quais atuam nas camadas 1, 2, 4 e 7, respectivamente. Fazendo as contas, o percentual de participações chegou a 100%, que seria o máximo percentual que um grupo poderia deter em empresas dos setores de comunicação e informação.
Justificativa: Essa normatização traria maior equilíbrio de forças no mercado e possibilitaria a entrada de novos interessados em investir no país. Os grupos que controlam as empresas que atuam em todo o Brasil atualmente não seriam obrigados a adquirir ações de camadas que fujam do escopo estratégico que cada uma tiver estabelecido, servindo apenas como um exemplo.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.b)
(I.b) Quais incentivos podem ser estabelecidos aos municípios da categoria 4 com vistas a fomentar a oferta e demanda por serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 80032
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: No quesito da demanda, devem ser realizadas ações direcionadas à redução do custo do serviço e ampliação do mercado consumidor. Algumas das iniciativas que poderiam ser adotas nesse sentido são: - Financiamento de terminais e/ou serviços: em muitos dos municípios que estão localizados na região 4, uma das motivações para a baixa utilização dos serviços de telecomunicações é a dificuldade de compra dos terminais que asseguram esses acessos. Por conta desse fator, seria importante que o governo implementasse mais políticas públicas para reduzir os preços desses aparelhos de forma que os indivíduos possam vivenciar não apenas os benefícios do acesso as telecomunicações, mas a comodidade de poder acessar informações de qualquer lugar em que estejam. A mobilidade é, certamente, um dos atrativos para a utilização dos serviços de telecomunicações nas áreas de categoria 1, 2 e 3, e certamente será, também, na região 4; - Demanda governamental por serviços TIC: É responsabilidade constitucional do Estado brasileiro no tocante a expansão e melhoria do atendimento de seus serviços à população. Uma das alternativas possíveis para ampliar e integrar estes serviços envolveria a compra pública/contratação, por parte do poder público dos municípios da categoria 4, de equipamentos, infraestrutura e acesso necessários ao provimento de serviços básicos para a população. Esta iniciativa teria como base a disseminação do uso de Tecnologias da Informação e Comunicação, tornando os serviços públicos mais eficientes e ágeis e ao mesmo tempo fazendo com que a população se habitue e compreenda a importância da utilização das telecomunicações. - Desoneração tributária de serviços: A desoneração tributária de serviços de telecomunicações os tornaria mais baratos e, portanto, seu acesso seria levado a população de mais baixa renda, presente na região 4. É importante destacar que a queda da carga tributária nem sempre está associada a uma redução da arrecadação. Caso o aumento da quantidade demandada, advinda da redução de preços proporcionada pela queda de tributo, seja suficientemente elevada, é possível que haja até um aumento da arrecadação diante de uma redução de tributos. Complementarmente, há casos nos quais a expansão de um determinado serviço gera efeitos positivos em toda a economia, aumentando a arrecadação gerada de outros setores. - Educação Digital: Todos os itens acima mencionados dependem da devida capacitação dos cidadãos desses municípios para que estes tenham conhecimento suficiente não apenas para aprender como utilizar os recursos digitais, mas também para compreender sua importância na sociedade atual e os benefícios trazidos para a vida cotidiana. Do ponto de vista da oferta, devem ser realizadas ações voltadas para a expansão e modernização das redes, aumento da velocidade e capacidade de atendimento. Algumas iniciativas que merecem atenção das políticas públicas neste sentido, são: - Disponibilização de Recursos: A construção ou expansão de infraestrutura, em localidades ainda não cobertas ou com cobertura considerada insuficiente, pode ser incentivada por meio da disponibilização de recursos, em diferentes modalidades: subsídios público diretos, parcerias público privadas, e/ou disponibilização de infraestrutura pública prévia. - Aplicação do Fundo Universalização das Telecomunicações: Umas das conhecidas fontes de recursos setoriais de telecomunicações é o FUST (Fundo de Universalização das Telecomunicações), formado pela contribuição de 1% da receita operacional bruta das empresas de telecomunicações. Tal como originalmente estabelecido, sua aplicação está vinculada à universalização dos serviços prestados em regime público. Contudo, dado o atual estágio de maturidade do serviço de telefonia fixa em âmbito nacional, bem como o corrente direcionamento dos esforços públicos e privados em direção a novos e importantes serviços convergentes notadamente, o acesso à Internet banda larga, uma ampliação da esfera de serviços objeto de aplicação dos recursos do FUST se mostraria necessária. Por conta disso, alterar o escopo de aplicação desse fundo para financiar programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados tanto em regime público, quanto privado, por meio de subsídios indiretos e diretos seria de grande relevância para o atendimento a regiões de baixa penetração. A partir dos elementos aqui mencionados é possível concluir que tanto os incentivos de oferta e demanda em termos de políticas públicas são essenciais e as melhores soluções para que os serviços de telecomunicações sejam disseminados em regiões de baixa renda. Apenas aumentar a presença de prestadores de serviço não assegura que as populações dessas regiões irão adotá-los, uma vez que na grande maioria dos casos a não adoção se dá pela ausência de conhecimentos dos benefícios e da essencialidade desses serviços, bem como falta de condição socioeconômica para tal. Ademais, quando da criação de um mercado consumidor potencial em uma determinada região, aumenta-se a atratividade econômica e, por consequência, o interesse dos prestadores em investir. O incentivo a oferta por sua vez é importante, mas quando é realizado sozinho ou de forma muito superior ao incentivo a demanda pode gerar investimentos desnecessários e capacidade ociosa, gerando, no longo prazo, um problema potencial de sustentabilidade dessas operações. Conforme exposto no voto do Conselheiro Igor de Freitas (Voto n° 20/2016/SEI/IF, Processo Número nº 53500.207215/201570), os municípios do grupo 4 são aqueles da Fronteira do Serviço Universal, ou seja, aquelas da oferta subsidiada pelo Estado. Nesses municípios, ainda segundo voto do Conselheiro, não haveria racionalidade ou viabilidade econômica para a implementação de medidas que visassem atrair mais de um ofertante de serviços de telecomunicações. Do ponto de vista da oferta, nos municípios dessa categoria, a manutenção da oferta é um risco a ser gerenciado continuamente. Em outras palavras, não existe estímulo econômico racional (demanda) para que os agentes de mercado desenvolvam ofertas semelhantes àquelas de regiões economicamente atrativas. Em adição, as infraestruturas de redes de acesso e transporte de telecomunicações são precárias e de baixa capilaridade, o que desestimula o desenvolvimento socioeconômico das regiões. Já do ponto de vista da demanda, nos municípios da categoria 4, faltam iniciativas que promovam a inclusão da população na sociedade digital da informação. O baixo desenvolvimento socioeconômico, que tem como um dos pilares a educação, contribui para a falta de interesse e, consequentemente, demanda dessa parcela da população pelos benefícios trazidos pelos serviços de telecomunicação e, em especial, de banda larga. Dessa maneira, é possível afirmar que mais do que regulação para estímulo da competição, a região 4 necessita de intervenções em termos políticas públicas de estimulo a oferta e, principalmente, a demanda. O adequado estímulo em termos de políticas públicas, inclusive, pode levar ao desenvolvimento socioeconômico da região – com aumento da educação, suporte ao comércio e transações financeiras – o que pode levar a criação de um círculo virtuoso de demanda e oferta de serviços de telecomunicações (além de outros). Nesse sentido, é importante o estabelecimento de políticas públicas que alavanquem a oferta e demanda.
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:13/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.c)
(I.c) Que mecanismos de financiamento público e privado poderiam ser aplicados nessas localidades para garantir a oferta e o consumo de serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 80033
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Há inúmeras iniciativas que podem ser realizadas para garantir o crescimento da oferta e da demanda nos municípios da categoria 4, conforme proposto na questão anterior. Dentre elas estão as possibilidades de financiamentos que podem ser disponibilizados e que, certamente, serão grandes impulsionadores da penetração nessa região. Conforme proposto na questão anterior os mecanismos podem estar divididos em duas categorias: para alavancagem da oferta e para alavancagem da demanda. Do ponto de vista da oferta, são necessários linhas de financiamento voltadas para a expansão e modernização das redes, aumento da velocidade e capacidade de atendimento. Dentre a ações possíveis estão: - Subsídios para disseminação de redes de transporte modernas de alta capacidade; - Linhas de financiamento de bancos públicos, como o Banco Nacional do Desenvolvimento Social (BNDES), para a expansão da infraestrutura, principalmente de banda larga (fixa e móvel) de alta capacidade; - Ampliação das desonerações de impostos para equipamentos, materiais e serviços necessários a construção das redes (fixa e móvel) de telecomunicações; - Readequação da legislação para aplicação do Fundo Universalização das Telecomunicações (FUST), um recurso que soma grandes montas anualmente e que deve ser direcionado a sua real finalidade. Quando falamos da demanda por serviços em regiões de baixa renda, caso da categoria 4, alguns mecanismos de financiamento também se fazem necessários: - Desoneração de impostos (ICMS, IPI, PIS/COFINS) para serviços de telecomunicações ofertados em municípios da região 4. Esse ponto terá um impacto direto de em média 30% na fatura dos usuários, o que pode estimular o consumo; - Ampliação dos financiamentos ou desonerações de terminais conectados, como ocorreu com os smartphones. Sem terminais de acesso ao alcance de populações de baixa renda, não há como levar de forma efetiva a internet banda larga a essa região. Cabe ressaltar, contudo, que programas de financiamento sozinhos, não terão força para fazer com a penetração dos serviços de telecomunicações nos municípios da região 4, aumente da maneira desejada. É importante que políticas públicas sociais sejam adequadamente implementadas em concomitância ou de antemão. Conforme é possível verificar através do estágio atual do setor de telecomunicações brasileiro, em regiões em que há atratividade econômica a infraestrutura e o provimento do serviço é considerado bastante desenvolvido, há concorrência. Nessas regiões estão presentes redes de alta capacidade e capilaridade, com serviço de elevada qualidade de velocidade. As regiões da categoria 4, certamente, estão no polo oposto. Não há atratividade econômica e, tampouco, demanda suficientemente grande, que estimule os prestadores a levarem uma infraestrutura à região. De acordo com preceitos teóricos de Economia e Políticas Públicas, é papel do Estado estimular a expansão de serviços de interesse público às regiões não apresentam atrativos ao mercado. Nesse sentido, além das políticas propostas no item I.b., a Telefônica Brasil sugere as alternativas de financiamento aqui mencionadas.
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:14/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.c)
(I.c) Que mecanismos de financiamento público e privado poderiam ser aplicados nessas localidades para garantir a oferta e o consumo de serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 79377
Autor da Contribuição: RENATO OLIVEIRA DE NOVAES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Senhores Conselheiros e demais colaboradores desta Agência, acredito que, no âmbito das empresas privadas, a própria reversibilidade proposta por mim no item I.b) poderia ser utilizada como forma de garantir a oferta, devendo os investimentos adicionais necessários serem custeados pelo Estado, como financiamento às startups, cuja criação será incentivada para fornecimento de mão de obra para manutenção e ampliação da rede de acesso em última milha (ERB's, TUP's, ELI's) e atendimento até o ponto de terminação do cliente (no poste da instalação do padrão de energia elétrica). O BNDES poderia ser um dos financiadores, bem como outras iniciativas como "investidores anjo" ou experiências semelhantes. O acesso seria oferecido em planos muito acessíveis e na modalidade pré-pago. Os TUP's deveriam ter um custo de ligação inferior ao praticado em telefones fixos e móveis, independentemente do destino, sendo que poderiam ser utilizados para veiculação de propaganda mercadológica na infraestrutura externa ou por meio de mensagens antes das ligações, a fim de subsidiar a prestação do serviço.
Justificativa: Caso haja a reversibilidade total das redes de acesso fixa e móvel, que é o que proponho, as empresas privadas estarão possibilitando a entrada de novos concorrentes em ambientes antes exclusivos delas, o que forçará uma nova relação entre elas que se, em curto prazo, pode aparentar redução de lucro, em médio prazo provará que a gestão do setor se tornará mais fácil, trazendo o equilíbrio esperado para todos os envolvidos, embora esse movimento já esteja ocorrendo em função dos acordos de RAN SHARING estabelecidos atualmente, sendo este o principal argumento que entendo ser compreensível quanto a tangibilidade de sucesso da mudança proposta.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:15/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.c)
(I.c) Que mecanismos de financiamento público e privado poderiam ser aplicados nessas localidades para garantir a oferta e o consumo de serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 80107
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: O financiamento deve ser na implantação da infraestrutura, através do Fust ou cumprimento de TACs. Não visualizamos a necessidade de financiamento direto de consumo, o que pode ser feito é uma desoneração tributária para incentivar o consumo em áreas muito carentes.
Justificativa: vide acima
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:16/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.c)
(I.c) Que mecanismos de financiamento público e privado poderiam ser aplicados nessas localidades para garantir a oferta e o consumo de serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 79882
Autor da Contribuição: MARCELO VINICIUS ROCHA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sugere-se um programa social, de iniciativa pública, de subsídio de parte da fatura do cliente.
Justificativa: O fator renda limita a demanda e, em determinadas situações, não se pode ignorar o fato do SMP (3G) se apresentar como serviço substituto da banda larga fixa.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:17/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.c)
(I.c) Que mecanismos de financiamento público e privado poderiam ser aplicados nessas localidades para garantir a oferta e o consumo de serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 79877
Autor da Contribuição: ALINE CALMON DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Um dos grandes pleitos do setor, baseia-se na utilização dos fundos setoriais. O FUST e o FUNTTEL poderiam ser utilizados para o estímulo da demanda nas áreas de baixa atratividade no Brasil. Apenas relembrando, a finalidade do FUST é “proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço” A finalidade do FUNTTEL é “estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.”. Se o setor pudesse fazer uso destes dois importantes fundos, que hoje não servem ao princípio para o qual foram criados, teríamos um setor de telecomunicações mais abrangente, com possível infraestrutura em áreas onde atualmente não existe viabilidade econômica-financeira. Outro ponto importante de ressaltar é a necessidade do Governo editar políticas públicas de fomento e estímulo ao consumo dos serviços de telecomunicações. Ao criar a demanda, com toda certeza o mercado terá interesse em estar presente. Entendemos ser importante que o Governo de fato atue nos dois sentidos, na utilização e destinação correta dos fundos setoriais e na edição das políticas públicas de estímulo.
Justificativa: Conforme exposto acima
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:18/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.c)
(I.c) Que mecanismos de financiamento público e privado poderiam ser aplicados nessas localidades para garantir a oferta e o consumo de serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 79964
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES (SERCOMTEL), sociedade anônima de economia mista municipal, inscrita no CNPJ nº. 01.371.416/0001-89, com sede na Rua Professor João Cândido, 555, em Londrina/PR, vem, respeitosamente, perante esta Agência fazer suas contribuições ao texto da Consulta Pública nº 35, nos seguintes termos: De início, cabe frisar que a Consulta Pública nº 35 é toda embasada em um documento formulado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação em conjunto com a Superintendência de Competição, denominado “Análise de Impacto Regulatório”, documento este que reflete um extenso e complexo estudo técnico realizado pelas referidas áreas a justificar a necessidade de regulamentação notadamente no mercado das telecomunicações, principalmente de atacado. Em verdade, a Consulta Pública nº 35 reformula o Plano Geral de Metas de Competição, trazendo algumas situações específicas para a Sercomtel. Não se está aqui a emitir juízo sobre a necessidade de se regular tais assuntos, pois bem se sabe a importância desse trabalho realizado pela Agência de modo a tornar mais sadio e isonômico o ambiente competitivo das prestadoras de telecomunicações. Porém é forçoso reconhecer que a regulamentação padronizada e indistinta, por vezes, prejudica a SERCOMTEL em face da competitividade e do seu tamanho diante do setor (0,12% do mercado nacional). 1. Primeiro porque, em todo o estudo feito por estas Superintendências, a Sercomtel Telecomunicações e a Sercomtel Participações são consideradas como parte do grupo econômico COPEL (Tabela 78 – Grupos Econômicos, fls. 444/445 da Análise de Impacto Regulatório). Isso explicaria porque no texto, em alguns gráficos e tabelas, aparece o nome da empresa Copel ao invés da Sercomtel, como, por exemplo, na tabela 11 (fls. 86) daquele estudo, em que a Copel aparece no ranking de prestadoras de serviço móvel pessoal (SMP), sendo que ela não detém esse tipo de autorização perante a Anatel, levando a concluir que ambas as empresas (Copel e Sercomtel) são tomadas como um só grupo. De fato, se analisado de maneira apressada a Resolução nº 101/1999 da ANATEL, concluir-se-ia que existe um grupo coligado entre Copel Telecom e Sercomtel Telecomunicações; porém, de fato e de direito, não há como considerar que Sercomtel faça parte do grupo Copel ou vice-versa. Há, quando muito, uma sinergia de esforços de vendas dos produtos das empresas em algumas regiões do Estado do Paraná, mas sempre respeitando as respectivas outorgas e opções de nicho de mercado de cada uma delas, pois inobstante atuem como “parceiras comerciais” em determinadas regiões, são empresas completamente distintas e autônomas entre si, com diferentes autorizações concedidas pela Anatel para regiões inclusive coincidentes, havendo situações até de competição e concorrência entre COPEL e SERCOMTEL. A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A (COPEL TELECOM) detém uma autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, em conformidade com o Ato nº 2.544, de 4 de maio de 2012, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES, diferentemente da COPEL, detém: - Autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço o Setor 20, da Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Ato nº 1.442, de 4 de março de 2010, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. - Autorização para exploração de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade de serviço local e longa distância nacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, excetuando-se os municípios de Londrina e Tamarana, integrantes do Setor 20 do Plano Geral de Outorgas, para quais já detém concessão para explorar STFC nessas modalidades; e ainda longa distância internacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, em conformidade com o Ato nº 28.860, de 4 de setembro de 2002, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Frisa-se que, deste ato emanou a Autorização nº 221/2002/SPB – Anatel e o Aditivo nº01, podendo a SERCOMTEL prestar tais serviços também na área 41, 42, 43 (sendo apenas na Região de Londrina e Tamarana por concessão), 44, 45 e 46 do PGCN. - Concessão para exploração de STFC nas modalidades local e longa distância nacional no Setor 20, Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Contrato de Concessão que mantém com a Anatel. - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal e autorização de uso de blocos de Radiofrequências no Setor 20, em conformidade com o Ato nº 33.293 de 29 de janeiro de 2003, emanada pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência e 37.567, de 08 de julho de 2003, emanado pelo Superintendente de Serviços Privados desta Agência – ambos em nome da SERCOMTEL CELULAR S.A (incorporada pela SERCOMTEL S.A – TELECOMUNICAÇÕES), - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal na região II do PGA, em conformidade com o Termo de Autorização nº 129/2016, publicado no DOU em data de 27/07/2016. Já a SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES (antiga Internet By Sercomtel) detém: - Autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação de serviço os Estados do Paraná e São Paulo, em conformidade com os Atos nº 37.461, de 04 de julho de 2003 e 41.404, de 23 de dezembro de 2003, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Por isso, embora haja um campo de atuação convergente das duas empresas no Estado do Paraná, os serviços prestados por ambas são diferentes. A Copel presta serviços de SCM em praticamente todo o Paraná, enquanto que a Sercomtel presta serviços de STFC, SMP e SCM principalmente (mas não exclusivamente) na região de Londrina e Tamarana. Salutar lembrar que a autorização de STFC e SMP tem permitido que a Sercomtel aumente sua área de abrangência a outras regiões e cidades do Paraná, e é o que ela tem feito: na prestação de serviços de telefonia fixa e agora também na prestação de serviços de telefonia móvel. No SCM, a licença mais abrangente do grupo SERCOMTEL, é da Sercomtel Participações (antiga Internet by Sercomtel). Portanto, crê-se ter suficientemente demonstrado e apontado que existem dois grupos diferentes, que embora convirjam comercialmente em alguns negócios, tem suas diferenças e competem entre si, principalmente na prestação do SCM. O grupo SERCOMTEL, em verdade, é formado pela Sercomtel S.A – Telecomunicações e Sercomtel Participações e, de maneira alguma, poderia ser analisado como parte do grupo COPEL, porque inobstante a Copel tenha qualidade de sócia da Sercomtel Telecomunicações, ainda assim ela não detém o controle da empresa, nem da Sercomtel Participações. O sócio majoritário da Sercomtel Telecomunicações continua sendo o Município de Londrina. Importa lembrar isto para que não haja como se conjecturar que a COPEL é controladora do grupo Sercomtel e ignorar a participação majoritária do Município de Londrina na composição do grupo. 2. Mas, ainda que não se aceite as argumentações e citações acima que militam pelo dever de tratamento distinto e autônomo entre SERCOMTEL e COPEL, o que não se espera mas se cogita apenas com fins de concentração argumentativa em um único instrumento de contribuição, seria mais coerente se referir nos documentos da ANATEL como SERCOMTEL/COPEL, e não apenas como grupo COPEL e ignorando os conceitos de controle existentes nessas pessoas jurídicas que o comporiam. Por isso, se esta Agência entender definir ambas as empresas distintas e autônomas entre si (o que não se espera mas se cogita) como um grupo Sercomtel/Copel ou Copel/Sercomtel, requer-se respeitar suas especificidades da forma muito bem observada na Análise nº 113/2015-GCRZ, datada de 03/06/2015, feita pelo Conselheiro Relator Rodrigo Zerbone Loureiro em estudo para Consulta Pública nº 17/2015. Naquela oportunidade, Zerbone entendeu desproporcional impor à SERCOMTEL a obrigação regulatória derivada da condição de PMS e o ônus imposto para implementação do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado, haja vista que a receita obtida através da venda dos produtos regulados pelo PGMC era bem inferior ao ônus imposto para cumprimento da obrigação regulatória. Assim, concluiu Zerbone pela exoneração da SERCOMTEL da obrigação da contratação da ESOA e da implementação do SNOA. Zerbone alegou fundamentadamente que poderiam ser usadas outras opções respeitando a proporcionalidade do caso em questão. Palavras dele: “Sendo assim, proponho: ... (ii) determinar à Área Técnica que avalie opções a fim de facultar ao Grupo o cumprimento do art. 36 do PGMC sem a obrigação de contratar a ESOA e integrar o SNOA, mantidas todas as demais obrigações previstas no PGMC aos Grupos detentores de PMS, ou outra solução que resolva eventuais problemas de proporcionalidade em relação à participação do Grupo no SNOA, submetendo uma proposta à deliberação deste Conselho Diretor, por ocasião do retorno dos presentes Atos à análise deste Colegiado após a Consulta Pública em debate”. É sabido que desde a Consulta Pública 17/2015 o mercado mudou bastante, porém essa situação, com relação à Tamarana-PR perdura até os dias atuais, haja vista que se trata de município bastante pequeno e eminentemente rural e sem atratividade por parte de outras empresas para investimento. Desta forma, pede-se que seja mantida essa sistemática proposta pelo Conselheiro Rodrigo Zerbone para a Sercomtel, a recordar, sem obrigação de contratação do SNOA, nos termos da citada Análise. (I.c) Obtenção de linhas de financiamento atrativas via BNDES ou financiamento direto via utilização dos recursos do FUST e FUNTEL;
Justificativa: Atualmente existem fontes de financiamento disponíveis no mercado que poderiam ser fomentadas de maneira mais simples e rápida, com taxas atrativas para os investidores, de tal sorte que, sua aplicação nestas localidades, poderiam viabilizar os investimentos e contribuir com a expansão econômica e tecnológica destas localidades.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:19/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.c)
(I.c) Que mecanismos de financiamento público e privado poderiam ser aplicados nessas localidades para garantir a oferta e o consumo de serviços de telecomunicações?
ID da Contribuição: 80245
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Não deveriam ser aplicados mecanismos de financiamento, mas segurança para que um projeto possa ser auto sustentável. Em outros países uma politica de universalização é a devolução de parte do valor pago por serviço de telecomunicações a usuários com determinadas condições sócio econômicas. A devolução amplia os controles e estimula o consumo e seu pagamento criando efetivamente novos mercados. A regra é aplicado por prazo determinado e podem estar relacionados a fase de VPL negativo da empresa, sendo assim um estimulo ao investimento.
Justificativa: razoabilidade, sustentabilidade e criação de novos mercados.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:20/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.d)
(I.d) Em que medida o uso exclusivo de radiofrequência (terrestre ou satelital) nas redes de acesso poderiam atender as demandas de telecomunicações nessas localidades?
ID da Contribuição: 80108
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: O uso de faixa de frequência baixa como exemplo da 450MHz, ajudaria muito na montagem das redes de infraestrutura.
Justificativa: vide acima
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:21/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.d)
(I.d) Em que medida o uso exclusivo de radiofrequência (terrestre ou satelital) nas redes de acesso poderiam atender as demandas de telecomunicações nessas localidades?
ID da Contribuição: 79378
Autor da Contribuição: RENATO OLIVEIRA DE NOVAES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Senhores Conselheiros e demais colaboradores desta Agência, não considero ser relevante para o processo o uso exclusivo de radiofrequência (reserva de mercado), pois mesmo o cliente de pouco poder aquisitivo não deve ficar refém de uma única opção de empresa. Como elencado na minha contribuição no item I.b), a sistematização em camadas, associada ao financiamento proposto na contribuição no item I.c), seriam suficientes para garantir competição e prestação de serviço adequada para qualquer usuário, algo extremamente desejável por sinal.
Justificativa: Já temos, em algumas localidades, modelos de serviço semelhantes, mas que deixam muito a desejar devido ao excesso de falhas nas redes de acesso que as atendem devido ao baixo investimento em manutenção e ampliação ou substituição de equipamentos obsoletos, exatamente em função do baixo retorno. Então, a meu ver, não há outra alternativa senão a reversibilidade total para que o poder público possa investir onde os interesses privados consideram insignificantes.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:22/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.d)
(I.d) Em que medida o uso exclusivo de radiofrequência (terrestre ou satelital) nas redes de acesso poderiam atender as demandas de telecomunicações nessas localidades?
ID da Contribuição: 80034
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A Telefônica Brasil entende que o uso de radiofrequência, seja terrestre ou satelital, deve ser a principal ferramenta para o atendimento de municípios classificados na categoria 4. Através de uma leitura mais atenta do Modelo de Gaps, proposto pelo Banco Mundial e utilizado como base para a categorização dos municípios para efeitos do regulamento em questão, é possível verificar uma intensa correlação entre diversas variáveis dentro de uma mesma categoria. Uma das variáveis envolvidas nesse estudo e que merece destaque quando falamos da tecnologia a ser utilizada para cobertura de municípios pertencentes à categoria 4 é a localização geográfica. Além da baixa renda e baixos índices de IDH que caracterizam aqueles que foram classificados nesta categoria, a região geográfica é também um indicador homogêneo entre essas localidades. Ao analisar as minutas dos atos de designação de PMS para os serviços elencados na proposta da Anatel observamos que a grande maioria dos municípios da categoria 4 se encontram em regiões compreendidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) ou pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). Para os produtos enquadrados na categorização proposta, 75% dos municípios de 4 para acesso fixo, 73% para o mercado de alta capacidade, 73% para EILD estão na região da SUDAM ou SUDENE. Desta forma, é possível afirmar que estamos falando de uma região bastante vasta (representa mais de 85% do território nacional), dispersa geograficamente, com diversas peculiaridades geográfica e regiões de difícil acesso. Por conta desses fatores, é possível dizer que o uso de radiofrequência é a escolha mais lógica, dado que seu custo de instalação e manutenção por usuário é significativamente mais baixo quando comparado com aqueles atrelados a infraestrutura fixa, principalmente quando tratamos de regiões com geografia complexa. A construção de acessos móveis é mais simples uma vez que se dá através de estações rádio base (ERB’s) que exigem uma menor quantidade de componentes de engenharia e, também, um acesso móvel permite a conexão de diversos usuários, enquanto um acesso fixo só permite a conexão de um único usuário. Além disso, o custo marginal de acréscimo de um cliente à rede móvel é consideravelmente mais baixo do que o de um acesso fixo. Considerando esse cenário, é possível concluir que levar os serviços de telecomunicações para essas regiões através da rede móvel ou satelital se torna mais eficiente tanto para os prestadores, quanto para os usuários. Mais de 70% dos municípios classificados na categoria 4 se encontram nas regiões da SUDAM e SUDENE, portanto esse é um importante indicador em termos de escolha da melhor tecnologia para cobertura nas regiões com menor penetração dos serviços de telecomunicações. A grande extensão e dispersão dessas localidades tornam a tecnologia móvel como a única solução economicamente viável, uma vez que esta exige menores investimentos para cobertura de uma região mais vasta. A obrigação de utilização de tecnologia fixa nessas regiões, sem incentivos de qualquer monta, traria um grande ônus financeiro para as empresas de telecomunicações e um desvio de investimentos que poderiam estar dispersos em outras iniciativas com benefícios equivalentes. A opção por tecnologias móveis representaria uma opção mais racional do ponto de vista financeiro, o que em médio-longo prazo pode significar um benefício em termos de qualidade de conexão e evolução tecnológica.
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:23/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.e)
(I.e) Em que medida o compartilhamento de redes de acesso e transporte são fundamentais para oferta de serviços nessas localidades?
ID da Contribuição: 80035
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: O compartilhamento de redes de acesso e transporte é essencial na mesma medida em que o uso exclusivo de radiofrequência (terrestre ou satelital) é a melhor opção para essas coberturas. Na mesma linha de raciocínio utilizada para fundamentar a resposta da questão anterior, a Telefônica Brasil acredita que devido a dispersão geográfica dos municípios constantes da categoria 4, a melhor solução é utilizar a tecnologia móvel para sua cobertura. Apenas dessa forma é possível buscar eficiência de capacidade de rede e na realização de investimentos. A questão do compartilhamento segue a mesma lógica. A possibilidade de compartilhar a tecnologia móvel para cobertura dessas regiões torna os custos associados mais pulverizados, o que é uma barreira a menos para que as prestadoras levem suas redes àquelas regiões. Portanto, a possibilidade de compartilhamento de infraestrutura pode ser não apenas uma solução profícua em termos de universalização, mas também um estimulo à competição (Ingresso de mais prestadoras nos municípios de categoria 4). Na medida em que é combinada com políticas de estímulo a oferta e demanda, a possibilidade de atender a mais regiões com menores custos de infraestrutura pode significar um grande atrativos as prestadoras, que terão menos barreiras em termos de atratividade econômica.
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:24/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.e)
(I.e) Em que medida o compartilhamento de redes de acesso e transporte são fundamentais para oferta de serviços nessas localidades?
ID da Contribuição: 79379
Autor da Contribuição: RENATO OLIVEIRA DE NOVAES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Total. Não apenas nessas localidades, mas em todas. O compartilhamento contribuirá para o aumento da competitividade no setor, bem como na melhoria da prestação do serviço e de investimentos em tecnologia para aumentar a oferta de produtos e serviços agregados.
Justificativa: Quem atua exclusivamente em mercados de baixa relevância financeira, tende a manter baixo interesse em atender bem aquele grupo por ter pouco impacto para o negócio em termos de lucratividade, mas alto impacto em custos operacionais. Dividindo-se os custos, os interesses tenderão a aumentar, mesmo que seja apenas em relação à melhoria da qualidade do que se oferece.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:25/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.e)
(I.e) Em que medida o compartilhamento de redes de acesso e transporte são fundamentais para oferta de serviços nessas localidades?
ID da Contribuição: 79850
Autor da Contribuição: VANESSA MENDES DE ARAUJO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: CONTRIBUIÇÃO NEXTEL Como bem apontado pela Anatel em sua análise preparatória para esta revisão do PGMC, os municípios de categoria 4 são aqueles com carência de infraestrutura, especialmente em termos de backbone e backhaul e ainda contam com baixo potencial de demanda. Por outro lado, a implantação de redes 3G e, sobretudo, 4G do serviço móvel exige requisitos mínimos de capacidade da rede de acesso e de transporte. Portanto, não basta apenas a obtenção da autorização de radiofrequência nestas áreas. Uma parte, sem dúvida, pode ser otimizada por meio do atendimento utilizando compartilhamento de rede e espectro, o já adotado RAN Sharing ou mesmo de acordos de roaming. Neste aspecto, desde o edital de 3G – Licitação 002/2007 – essa Agência vem prevendo e estimulando medidas nesse sentido, tendo, inclusive, aprovado diversos acordos entre prestadoras tanto em 3G quanto em 4G e em diferentes frequências. A Nextel entende que medidas de incentivo ou o estabelecimento de contrapartidas com vistas à desoneração do compartilhamento de redes e espectro nestas áreas, como celeridade no trâmite de aprovação e das ações regulatórias para sua implementação, revisão das regras de licenciamento para que seja paga somente 1 licença por site para todos os serviços/operadoras/radiofrequências, entre outras, são necessários para a expansão dos serviços nestes municípios. Por outro lado, a vertente mais crítica consiste na disponibilidade e nas condições, especialmente de preço, da infraestrutura – rede de transporte e acesso – para estas localidades. Por ser escassa, ou mesmo indisponível para expansões, as condições de contratação acabam por inviabilizar a implantação ou ampliação do serviço, ficando restrito às operadoras já existentes, em regra, os Grupos com PMS ou mesmo aos detentores de obrigação dos editais de 3G e/ou 4G. Nesse sentido, é fundamental o incentivo à implantação de redes de suporte para estes municípios. Uma iniciativa que busca reduzir este problema consiste na revisão do marco regulatório – com o fim das concessões – que está em discussão no país. A Nextel julga que com a aprovação deste modelo, a Anatel, do ponto de vista concorrencial, terá que adotar medidas ex ante adequadas para assegurar o acesso e o tratamento totalmente transparente e isonômico a estas infraestruturas e redes, pois não são contrapartidas apenas para as “ex-concessionárias” e seus Grupos, mas compromissos de ampliação do serviço que alcançam a população e devem ser utilizados plenamente por todos os prestadores. Assim, com vistas a garantir acesso equânime entre todos os interessados à infraestrutura (backbone, backhaul, etc), especificamente a estes novos recursos que deverão ser implantados nestes municípios em decorrência das contrapartidas da revisão do modelo regulatório da concessão, a Nextel entende que seja estabelecido um mecanismo em que todas as operadoras tenham o mesmo acesso as informações sobre a infraestrutura (antes – na fase de planejamento – e também após ser implementada) e equivalência de condições comerciais e técnicas no seu acesso e uso. Para que essa governança possa ser alcançada de maneira mais efetiva e imparcial, uma das soluções regulatórias possíveis, e que já se encontra no rol de remédios competitivos previstos por essa Agência, é a separação funcional / estrutural da empresa detentora desta nova infraestrutura. Embora seja uma medida mais intrusiva e nitidamente mais complexa, cabe a avaliação mais detalhada por parte dessa Agência para que, com vistas a garantir o acesso totalmente equânime a esta infraestrutura, ela seja adotada. Como exemplo de situação pretérita que acabou por não gerar o benefício esperado, pode ser citado o caso da troca de metas do STFC (backhaul) em que esta infraestrutura foi sub ou sequer utilizada pelos possíveis interessados. Portanto, é razoável e justo que todos tenham acesso equânime a esta nova infraestrutura, o que somente pode ser alcançado por meio de medidas ex ante de governança que estabeleçam o equilíbrio neste cenário tanto de maneira antecipada à implantação quanto posterior no uso da infraestrutura, pois todos devem ser tratados igualmente como contratantes dos recursos inclusive a detentora da nova infraestrutura. Também nesta vertente relacionada aos recursos necessários à viabilização da oferta de serviços nestas localidades, o acesso à infraestrutura passiva de torres é outro ponto de atenção e de extrema relevância para o futuro do serviço móvel. Como apontado, nos últimos anos, diversas operadoras tem buscado o RAN Sharing, especialmente em municípios de menor porte, em regra categorias 3 e 4, para viabilizar e otimizar a implantação de cobertura e de atendimento. No entanto, caso o RAN Sharing seja onerado excessivamente, em especial nos casos em que as detentoras das torres buscam cobrar valores elevados sem que haja uso de espaço efetivo adicional nas torres, o atendimento destes municípios pode ser inviabilizado para novos entrantes. É fato que muitas destas localidades não comportam ou justificam, do ponto de vista econômico, a existência de 3 ou mais redes SMP totalmente independentes entre si. Por esta razão, a otimização dos recursos, incluindo o espaço nas torres deve ser perseguido. Neste contexto, é competência dessa Agência estabelecer condições justas de acesso e preço, inclusive com base em modelo de custos previsto na Lei n° 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, caso não seja estabelecido acordo entre as partes. Acerca desta situação específica, a Nextel propõe que seja adotado, de imediato, por meio dos procedimentos previsto do Regulamento da RHORPA, valores de referência, preferencialmente baseados em modelagem de custos, conforme definido na Lei Geral de Antenas, para a mediação de conflitos envolvendo o mercado de infraestrutura passiva de Torres. Com isso será assegurada celeridade na resolução de conflitos e o avanço do RAN Sharing. Somente com a adoção destas alavancas de maneira conjugada, os serviços nestes municípios poderão ser potencializados, gerando mais competição na ponta pelos consumidores e sua mais efetiva inclusão.
Justificativa: Vide contribuição
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:04
 Total de Contribuições:238
 Página:26/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.e)
(I.e) Em que medida o compartilhamento de redes de acesso e transporte são fundamentais para oferta de serviços nessas localidades?
ID da Contribuição: 80109
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: O compartilhamento de redes de acesso e transporte é fundamental em qualquer tipo de localidade, mesmo localidade da categoria 1 com muita oferta precisam de incentivo ao compartilhamento, pois o país não pode continuar multiplicando suas redes com custos elevados e problemas técnicos crescentes.
Justificativa: vide acima
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:27/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.e)
(I.e) Em que medida o compartilhamento de redes de acesso e transporte são fundamentais para oferta de serviços nessas localidades?
ID da Contribuição: 80246
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Muito importante para inicio das operações ao reduzir as necessidade de capex. Os municípios que não possuem qualquer infraestrutura para sua integração com os serviços de outras prestadoras, no caso do STFC e do SMP e a disponibilidades de meios de alta capacidade de transmissão para atingir os locais de integração a Internet. Assim, as regras de uso de meios e de interconexão teriam de prever uma condição diferenciada e sua transição até a operação em condições normais. Exemplos, uso de pequenos equipamentos e integração com a área local mais próxima do STFC e atendimento por repetidores e reforçadores de sinal no caso do SMP. Para Internet dependendo da demanda o uso de satélite ou de rádios enlaces integrando essa capacidade de transmissão com as redes de alta capacidade.
Justificativa: redução do volume inicial de investimentos.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:28/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (I.e)
(I.e) Em que medida o compartilhamento de redes de acesso e transporte são fundamentais para oferta de serviços nessas localidades?
ID da Contribuição: 79965
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES (SERCOMTEL), sociedade anônima de economia mista municipal, inscrita no CNPJ nº. 01.371.416/0001-89, com sede na Rua Professor João Cândido, 555, em Londrina/PR, vem, respeitosamente, perante esta Agência fazer suas contribuições ao texto da Consulta Pública nº 35, nos seguintes termos: De início, cabe frisar que a Consulta Pública nº 35 é toda embasada em um documento formulado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação em conjunto com a Superintendência de Competição, denominado “Análise de Impacto Regulatório”, documento este que reflete um extenso e complexo estudo técnico realizado pelas referidas áreas a justificar a necessidade de regulamentação notadamente no mercado das telecomunicações, principalmente de atacado. Em verdade, a Consulta Pública nº 35 reformula o Plano Geral de Metas de Competição, trazendo algumas situações específicas para a Sercomtel. Não se está aqui a emitir juízo sobre a necessidade de se regular tais assuntos, pois bem se sabe a importância desse trabalho realizado pela Agência de modo a tornar mais sadio e isonômico o ambiente competitivo das prestadoras de telecomunicações. Porém é forçoso reconhecer que a regulamentação padronizada e indistinta, por vezes, prejudica a SERCOMTEL em face da competitividade e do seu tamanho diante do setor (0,12% do mercado nacional). 1. Primeiro porque, em todo o estudo feito por estas Superintendências, a Sercomtel Telecomunicações e a Sercomtel Participações são consideradas como parte do grupo econômico COPEL (Tabela 78 – Grupos Econômicos, fls. 444/445 da Análise de Impacto Regulatório). Isso explicaria porque no texto, em alguns gráficos e tabelas, aparece o nome da empresa Copel ao invés da Sercomtel, como, por exemplo, na tabela 11 (fls. 86) daquele estudo, em que a Copel aparece no ranking de prestadoras de serviço móvel pessoal (SMP), sendo que ela não detém esse tipo de autorização perante a Anatel, levando a concluir que ambas as empresas (Copel e Sercomtel) são tomadas como um só grupo. De fato, se analisado de maneira apressada a Resolução nº 101/1999 da ANATEL, concluir-se-ia que existe um grupo coligado entre Copel Telecom e Sercomtel Telecomunicações; porém, de fato e de direito, não há como considerar que Sercomtel faça parte do grupo Copel ou vice-versa. Há, quando muito, uma sinergia de esforços de vendas dos produtos das empresas em algumas regiões do Estado do Paraná, mas sempre respeitando as respectivas outorgas e opções de nicho de mercado de cada uma delas, pois inobstante atuem como “parceiras comerciais” em determinadas regiões, são empresas completamente distintas e autônomas entre si, com diferentes autorizações concedidas pela Anatel para regiões inclusive coincidentes, havendo situações até de competição e concorrência entre COPEL e SERCOMTEL. A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A (COPEL TELECOM) detém uma autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, em conformidade com o Ato nº 2.544, de 4 de maio de 2012, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES, diferentemente da COPEL, detém: - Autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço o Setor 20, da Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Ato nº 1.442, de 4 de março de 2010, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. - Autorização para exploração de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade de serviço local e longa distância nacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, excetuando-se os municípios de Londrina e Tamarana, integrantes do Setor 20 do Plano Geral de Outorgas, para quais já detém concessão para explorar STFC nessas modalidades; e ainda longa distância internacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, em conformidade com o Ato nº 28.860, de 4 de setembro de 2002, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Frisa-se que, deste ato emanou a Autorização nº 221/2002/SPB – Anatel e o Aditivo nº01, podendo a SERCOMTEL prestar tais serviços também na área 41, 42, 43 (sendo apenas na Região de Londrina e Tamarana por concessão), 44, 45 e 46 do PGCN. - Concessão para exploração de STFC nas modalidades local e longa distância nacional no Setor 20, Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Contrato de Concessão que mantém com a Anatel. - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal e autorização de uso de blocos de Radiofrequências no Setor 20, em conformidade com o Ato nº 33.293 de 29 de janeiro de 2003, emanada pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência e 37.567, de 08 de julho de 2003, emanado pelo Superintendente de Serviços Privados desta Agência – ambos em nome da SERCOMTEL CELULAR S.A (incorporada pela SERCOMTEL S.A – TELECOMUNICAÇÕES), - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal na região II do PGA, em conformidade com o Termo de Autorização nº 129/2016, publicado no DOU em data de 27/07/2016. Já a SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES (antiga Internet By Sercomtel) detém: - Autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação de serviço os Estados do Paraná e São Paulo, em conformidade com os Atos nº 37.461, de 04 de julho de 2003 e 41.404, de 23 de dezembro de 2003, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Por isso, embora haja um campo de atuação convergente das duas empresas no Estado do Paraná, os serviços prestados por ambas são diferentes. A Copel presta serviços de SCM em praticamente todo o Paraná, enquanto que a Sercomtel presta serviços de STFC, SMP e SCM principalmente (mas não exclusivamente) na região de Londrina e Tamarana. Salutar lembrar que a autorização de STFC e SMP tem permitido que a Sercomtel aumente sua área de abrangência a outras regiões e cidades do Paraná, e é o que ela tem feito: na prestação de serviços de telefonia fixa e agora também na prestação de serviços de telefonia móvel. No SCM, a licença mais abrangente do grupo SERCOMTEL, é da Sercomtel Participações (antiga Internet by Sercomtel). Portanto, crê-se ter suficientemente demonstrado e apontado que existem dois grupos diferentes, que embora convirjam comercialmente em alguns negócios, tem suas diferenças e competem entre si, principalmente na prestação do SCM. O grupo SERCOMTEL, em verdade, é formado pela Sercomtel S.A – Telecomunicações e Sercomtel Participações e, de maneira alguma, poderia ser analisado como parte do grupo COPEL, porque inobstante a Copel tenha qualidade de sócia da Sercomtel Telecomunicações, ainda assim ela não detém o controle da empresa, nem da Sercomtel Participações. O sócio majoritário da Sercomtel Telecomunicações continua sendo o Município de Londrina. Importa lembrar isto para que não haja como se conjecturar que a COPEL é controladora do grupo Sercomtel e ignorar a participação majoritária do Município de Londrina na composição do grupo. 2. Mas, ainda que não se aceite as argumentações e citações acima que militam pelo dever de tratamento distinto e autônomo entre SERCOMTEL e COPEL, o que não se espera mas se cogita apenas com fins de concentração argumentativa em um único instrumento de contribuição, seria mais coerente se referir nos documentos da ANATEL como SERCOMTEL/COPEL, e não apenas como grupo COPEL e ignorando os conceitos de controle existentes nessas pessoas jurídicas que o comporiam. Por isso, se esta Agência entender definir ambas as empresas distintas e autônomas entre si (o que não se espera mas se cogita) como um grupo Sercomtel/Copel ou Copel/Sercomtel, requer-se respeitar suas especificidades da forma muito bem observada na Análise nº 113/2015-GCRZ, datada de 03/06/2015, feita pelo Conselheiro Relator Rodrigo Zerbone Loureiro em estudo para Consulta Pública nº 17/2015. Naquela oportunidade, Zerbone entendeu desproporcional impor à SERCOMTEL a obrigação regulatória derivada da condição de PMS e o ônus imposto para implementação do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado, haja vista que a receita obtida através da venda dos produtos regulados pelo PGMC era bem inferior ao ônus imposto para cumprimento da obrigação regulatória. Assim, concluiu Zerbone pela exoneração da SERCOMTEL da obrigação da contratação da ESOA e da implementação do SNOA. Zerbone alegou fundamentadamente que poderiam ser usadas outras opções respeitando a proporcionalidade do caso em questão. Palavras dele: “Sendo assim, proponho: ... (ii) determinar à Área Técnica que avalie opções a fim de facultar ao Grupo o cumprimento do art. 36 do PGMC sem a obrigação de contratar a ESOA e integrar o SNOA, mantidas todas as demais obrigações previstas no PGMC aos Grupos detentores de PMS, ou outra solução que resolva eventuais problemas de proporcionalidade em relação à participação do Grupo no SNOA, submetendo uma proposta à deliberação deste Conselho Diretor, por ocasião do retorno dos presentes Atos à análise deste Colegiado após a Consulta Pública em debate”. É sabido que desde a Consulta Pública 17/2015 o mercado mudou bastante, porém essa situação, com relação à Tamarana-PR perdura até os dias atuais, haja vista que se trata de município bastante pequeno e eminentemente rural e sem atratividade por parte de outras empresas para investimento. Desta forma, pede-se que seja mantida essa sistemática proposta pelo Conselheiro Rodrigo Zerbone para a Sercomtel, a recordar, sem obrigação de contratação do SNOA, nos termos da citada Análise. (I.e) Torna-se fundamental desde que o full unbundling seja efetivamente aplicado nestas regiões. (II.) Esse atendimento seria uma demanda a ser atendida após o provimento da infraestrutura básica nestas regiões.
Justificativa: De certa forma os investimentos para construção de uma nova infraestrutura para localidades com baixa demanda são caros e não se viabilizam economicamente. Sendo assim, o aproveitamento/compartilhamento da infraestrutura existente, com regras claras e flexíveis, contribuiria sobremaneira para a competição daqueles mercados. Para se ter oferta de transporte de alta capacidade é necessário, ao menos, estar atendida a demanda básica de infra estrutura e serviços, provendo estas comunidades aos acessos a universalização destes serviços. Uma vez tais localidades forem economicamente se expandindo, necessário se fará a disponibilização de serviços de alta capacidade, de tal sorte que tais investimentos, de acordo com sua demanda, viabilizará os esforços e investimentos das operadoras para provê-los.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:29/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (II.a)

(II.a) Que parâmetros de qualidade e segurança deveriam servir de referência para pontos de interconexão (POI NGN)?

ID da Contribuição: 79879
Autor da Contribuição: ALINE CALMON DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: CONTRIBUIÇÃO: Inicialmente, a CLARO ressalta que NGN (Next Generation Networking) é um termo amplo para descrever algumas importantes evoluções arquiteturais em redes de telecomunicações que serão implantadas nos próximos 5-10 anos. A ideia geral de NGN é que uma mesma rede transporte todas as informações e serviços (voz, dados e todos os tipos de mídias, como o vídeo), encapsulando-os em pacotes, tal como é feito para o tráfego de dados na Internet. NGNs são geralmente construídas com base no protocolo IP. Na prática, esta tecnologia é normalmente utilizada na substituição das redes TDM (Time-Division Multiplexing) pelas redes VoIP (Voice over Internet Protocol), ou seja, para evolução das redes de telefonia (tráfego de voz). Desta forma, considerando que o tema em questão é Transporte de Alta Capacidade e Interconexão de Dados, a CLARO entende que os pontos de interconexão aqui referidos são para encaminhamento de tráfego de dados do serviço de comunicação multimídia, principalmente para o tráfego internet. Partindo desta premissa, entendemos que o questionamento não deveria ser acerca de POI NGN, mas sim sobre PTT (Ponto de Troca de Tráfego), definido como uma solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego. Neste sentido, os requisitos básicos de segurança e indicadores de qualidade dos PTT devem ser os seguintes: Requisitos básicos: Área física mínima para alocar todos os equipamentos de infraestrutura, de transmissão e de comutação de dados necessários à prestação dos serviços com disponibilidade para crescimento de pelo menos mais 5 anos após ativação; Sistema de refrigeração/climatização; No-Break; Nível compatível à certificação de Datacenter/PoP Tier 2; Processos de acionamentos e suporte 24 horas x 7 dias por semana x 4 horas para restabelecimento do serviço; Monitoramento para todos os equipamentos ativos (hardware, switches, routers e eventuais servidores), serviços (aplicações e sistemas operacionais) e links. Indicadores de qualidade: Velocidade média de conexão, tanto de download quanto de upload, em no mínimo 100% da velocidade média máxima contratada. Latência bidirecional de até 60 milissegundos; Variação da latência bidirecional máxima de 50 milissegundos; Percentual de descarte de pacotes máxima de 0,5% (meio por cento); Disponibilidade mensal de no mínimo 99,99%; Além do tempo de recuperação do serviço a ser definido pelas áreas operacionais.
Justificativa: Conforme exposto acima
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:30/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (II.a)

(II.a) Que parâmetros de qualidade e segurança deveriam servir de referência para pontos de interconexão (POI NGN)?

ID da Contribuição: 80247
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: As redes de nova geração possuem parâmetros próprios e se baseiam em uma percepção diferente de qualidade por parte do usuário. A reduncia de acessos ao ponto de interconexão continuam sendo necessárias uma vez que a performance dos enlaces de transmissão é menor do que os nós NGN. a disponibilidade dos recursos continua sendo a melhor metodologia para definição do SLA.
Justificativa: Tecnologias construídas com base em padrões mundiais e que não serão alteradas para o caso brasileiro.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:31/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (II.a)

(II.a) Que parâmetros de qualidade e segurança deveriam servir de referência para pontos de interconexão (POI NGN)?

ID da Contribuição: 80038
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Os pontos de interconexão devem possuir as seguintes características e recursos: 1) Tecnologia/Equipamentos: a) Equipamentos (roteadores) com suporte aos protocolos IPv4 e IPv6. b) Os roteadores devem suportar o protocolo de roteamento BGP (Border Gateway Protocol), responsável pelo gerenciamento da troca de tráfego nos pontos de interconexão, tanto para o tráfego em IPv4 quanto IPv6, pois trata-se de um padrão adotado como melhor prática em interconexão de redes IP. É importante que os roteadores suportem, de forma plena, tanto o protocolo BGP como suas diversas extensões padronizadas em RFC (Request for Comments) do IETF (Internet Engineering Task Force). c) Os equipamentos (roteadores e switches) que farão parte do processo de interconexão devem possuir redundância de todos os módulos essenciais (fontes de alimentação, placas processadoras, placas de interfaces distintas para redundância de uplink, matriz de comutação – switch fabric – etc.). d) A conexão dos links, provenientes das outras prestadoras, devem ser efetuadas em rede de acessos baseados em interfaces ethernet ópticas de, no mínimo, 1 Gbps. 2) Tecnologia/Infraestrutura – a) Sistemas UPS (uninterruptible power supply) ou nobreaks devem garantir o funcionamento dos equipamentos em caso de falha no fornecimento de energia da concessionária. b) Sistemas de prevenção e combate a incêndio. c) Sistemas para o controle de acesso de terceiros. d) Espaço físico para instalação de equipamentos de terceiros (salas, gaiolas, racks etc.) necessários para os serviços de interconexão de forma a garantir as condições satisfatórias de temperatura, humidade e segurança. e) Recursos para restringir o acesso de um terceiro ao espaço/equipamento destinado a outro terceiro. 3) Tecnologia/Segurança/Operação – a) As prestadoras que farão a interconexão devem ser um AS (Autonomous System) e possuir um ASN (Autonomous System Number), a ser utilizado no processo de roteamento, que utiliza o protocolo de roteamento BGP, e bloco próprio de endereçamento IP obtido dos órgãos responsáveis na Internet. b) As prestadoras que farão a interconexão, devem possuir mecanismos para restringir ataques de negação de serviços – DoS (Denial of Service) e DDoS (Distributed DoS). c) A prestadora que solicitar a interconexão deve possuir um NOC (Network Operations Center) com capacidade para: - Resolver quaisquer problemas técnicos que prejudiquem o desempenho e a qualidade dos serviços prestados na interconexão. - Resolver incidentes de segurança, inclusive ataques de negação de serviço. d) Por fim, deverá ser estabelecido entre as partes um Acordo de Nível de Serviço que contemple os principais quesitos de qualidade e disponibilidade para o serviço. Normalmente tal acordo contempla parâmetros de qualidade tais como perda de pacotes e latência dentro da rede da operadora. Também pode contemplar percentual de disponibilidade do serviço, tempo de reparo, etc.
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:32/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (II.b)
(II.b) Considerando tais parâmetros, quais são os custos de implementação de um POI NGN?
ID da Contribuição: 80039
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Não é possível determinar os custos de implementação de um POI NGN, considerando somente os parâmetros descritos no item II.a pois um POI é um produto customizado em termos de planejamento e dimensionamento e apresenta grandes variações de custos associados. Também influenciam nesse custo a diversidade tributária nacional. O cálculo base dos custos traria grandes variações, desde milhares até milhões de reais, isso devido ao dimensionamento pelo tipo de demanda, disponibilidade da conexão, compatibilidade de recursos, estimativa de trafego e aplicações associadas. A título de exemplo qualitativo, os custos de rotadores e switches variam conforme a quantidade de portas e recursos a serem utilizados. Parâmetros extras de garantia e segurança ou de compatibilidade, inclusive ao protocolo BGP, atendendo performance em tempo real ou ainda com recursos de portas ETH / Fibra, só elevam esses custos à medida que se faz necessário o acréscimo de recursos ao ponto de interconexão. Também devem ser levados em consideração os custos nos casos de substituição de equipamentos para atendimento e compatibilidade da demanda, como nos casos de roteadores e switches com portas de 10/100Mbps que em função da demanda de trafego precisam ser substituídos por portas de 1 Gbps, notoriamente, de custos elevados. No caso de aplicações associadas a demanda, também são distintos os custos de equipamentos para atendimento de voz ou vídeos em tempo real, pois estes requerem parâmetros extras de segurança e garantia de pacotes pelo encapsulamento do trafego. Por fim, a determinação de parâmetros pela Nota Técnica na Consulta Pública 36 (RGI) também pode causar impacto sobre os custos, na medida em que determinações tecnológicas sejam distintas ou incompatíveis com as tecnologias aplicadas as interconexões de dados atuais, demandando vultuosos investimentos em adequação.
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:33/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (II.b)
(II.b) Considerando tais parâmetros, quais são os custos de implementação de um POI NGN?
ID da Contribuição: 80248
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Os POI NGN possuem grande capacidade de processamento e composição por diversas partes agregadas. Um POI NGN com todas as adaptações para atender os requisitos de interconexão do STFC e SMP atuais é de cerca de hum milhão de reais.
Justificativa: alto custo da nova tecnologia e numero de fornecedores limitado.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:34/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (II.b)
(II.b) Considerando tais parâmetros, quais são os custos de implementação de um POI NGN?
ID da Contribuição: 79885
Autor da Contribuição: ALINE CALMON DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Ainda considerando que a indagação correta não deveria ser sobre o POI NGN, como exposto na contribuição do item II.a, o valor total, incluindo os equipamentos de dados IP, os equipamentos de transmissão e a infraestrutura, necessários à implementação de um novo Ponto de Troca de Tráfego IP (PTT) é aproximadamente R$ 20 milhões.
Justificativa: Conforme exposto acima
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:35/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (II.b)
(II.b) Considerando tais parâmetros, quais são os custos de implementação de um POI NGN?
ID da Contribuição: 79966
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Os custos estão diretamente relacionados ao porte dos equipamentos e demanda a ser atendida nas localidades.
Justificativa: Em sua grande maioria, com exceção da rede de transmissão, os equipamentos para provimento dos serviços de telecomunicações são modulares e os custos de implementação de tais tecnologias são proporcionais ao porte do mercado que será atendido.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:36/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (II.c)
(II.c) Que critérios deveriam ser considerados para definir a quantidade de POIs NGN no país?
ID da Contribuição: 79886
Autor da Contribuição: ALINE CALMON DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Ainda considerando que a indagação correta não deveria ser sobre o POI NGN, mas sim acerca de PTT, como exposto na contribuição do item II.a, necessariamente a definição dessa quantidade passa, além da questão de existência de demanda, pelos aspectos técnicos e financeiros/econômicos. Qualquer modelo, mesmo que seja impositivo, só se sustenta se observados esses parâmetros. Quanto aos aspectos técnicos, é necessário especificar os requisitos mínimos que o centro de fios deve ter para que seja passível de oferta dos produtos no mercado de transporte em alta capacidade. Muitos centros de fios não são equipados para prestar serviços de trânsito ou troca de dados, bem como o fato de ter fibra óptica instalada não significa ser possível ofertar os produtos no mercado de transporte em alta capacidade. Assim, sugerimos que as ofertas para troca e trânsito de dados (PTT), quando obrigatória, considere os centros com infraestrutura que possua tecnologia que permita a troca de tráfego Ethernet ou IP, conforme detalhado na redação proposta na consulta. A preocupação de restringir aos centros de fios com padrões Ethernet ou IP se deve ao fato de serem tecnologias com ganho estatístico atualmente utilizadas na prestação destes serviços, além de serem consideradas pelo mercado como as tecnologias que continuarão evoluindo e, por esta razão, adotadas no crescimento das redes IP. Vale ressaltar que não se pode falar em exigir novos investimentos das empresas do mercado, desalinhados com sua estratégia e planejamento, em infraestrutura para atender a obrigações regulatórias. Sem dúvida é relevante a preocupação deste órgão regulador em buscar maior competitividade e gerar oportunidades para empresas de menor porte, entretanto não se pode buscar estes objetivos em detrimento da saúde financeira das empresas detentoras da infraestrutura existente. Portanto, é importante que todas as avaliações e obrigações estejam relacionadas com a infraestrutura já existente, sem necessidade de quaisquer ajustes ou adequações. Ainda observando os aspectos técnicos, de forma similar ao considerado para estabelecimento do PTT, a prestação/oferta do serviço de transporte de dados em alta capacidade somente pode ocorrer entre centros de fios, desde que exista rede com infraestrutura e condições técnicas mínimas para este tipo de serviço entre os pontos a serem interligados. Somente observando esse aspecto (existência de condições técnicas mínimas), há razoabilidade para considerar a obrigação de oferta de transporte entre os centros de fios do Grupo em municípios com PMS e centros de fios (do Grupo com PMS) em municípios com ou sem PMS. No caso específico da oferta do serviço de Transporte de Alta Capacidade, como condição técnica mínima, dentro dos cinco critérios observados pela Anatel na Análise de Impacto Regulatório (AIR) para definir os Grupos detentores de PMS, julgamos necessário e propomos considerar também, nos casos em que se observa somente a existência de infraestrutura de fibra óptica no município (Critério 3 - capacidade de explorar as economias de escopo e Critério 4 – controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável), a disponibilidade de acesso com tecnologia DWDM (Multiplexagem Densa por Divisão de Comprimento de Onda) na localidade, o é que uma informação passível de verificação no âmbito das operadoras. Assim, entendemos como requisitos técnicos mínimos para prestar o Transporte de Dados em Alta Capacidade os seguintes pontos: • Ter rede de transporte de alta capacidade com fibra óptica entre as localidades e • Possuir acesso DWDM na localidade. Cabe notar que os equipamentos DWDM atuais utilizam canais com taxas de transmissão cada vez maiores, sendo as mais usuais (demandadas pela grande maioria dos clientes) as de 1 Gbps, 10 Gbps, 40 Gbps e 100 Gbps. O DWDM ainda se justifica por: • Ser compatível com os cabos de Fibras Ópticas existentes. • Permitir a redução do tamanho dos equipamentos, otimizando infraestrutura e custo. • Ter grande aplicação em Redes Fotônicas de Acesso, Metropolitanas, Nacionais e Internacionais (Submarinas). • Ter alta escalabilidade, permitindo assim um grande aumento do tráfego multimídia, atendendo assim a grande demanda de crescimento da internet. • Estar em crescente evolução tecnológica. Nesse contexto de complementariedade (ofertas do serviço de transporte e PTT) estamos sugerindo para que a obrigação do transporte seja entre municípios do mesmo CN (Código Nacional), evitando a descontinuidade de rede e a distorção do propósito das medidas assimétricas impostas aos Grupos com PMS. Sendo o principal propósito desta medida assimétrica, na essência, corrigir eventuais distorções na oferta de varejo, em especial, do mercado de banda larga, através da promoção da sua concorrência com a viabilização da conexão de médios/pequenos provedores ao PTT e, por consequência, à nuvem da Internet, é razoável limitar a obrigação do serviço de transporte de alta capacidade à área geográfica do CN, uma vez que a empresa que for PMS, segundo a nossa proposta, terá a obrigação de ter pelo menos um PTT no respectivo CN. Assim, associando as questões técnicas aos aspectos financeiros/econômicos, entendemos que manter o critério atual de disponibilizar oferta em pelo menos um PTT por área de CN em que o Grupo detenha PMS é o mais razoável, pois esta topologia atende a capilaridade requisitada para conectividade à Internet, sobretudo se considerarmos a obrigação complementar proposta de transporte de alta capacidade a partir dos pontos onde o grupo é PMS até o PTT na área de registro (CN). Estes seriam, então, os critérios que deveriam ser considerados para definir a quantidade de PTTs.
Justificativa: Conforme exposto acima
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Entende-se que a definição de PTT estabelecido, contempla a contribuição realizada. Agradecemos por seus comentários/contribuições.
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:37/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (II.c)
(II.c) Que critérios deveriam ser considerados para definir a quantidade de POIs NGN no país?
ID da Contribuição: 80249
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Receitas das prestadoras de cada modalidade de serviço e tamanho (volume de trafego) nos pontos de interconexão.
Justificativa: Proporcionalidade e razoabilidade.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:38/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (II.c)
(II.c) Que critérios deveriam ser considerados para definir a quantidade de POIs NGN no país?
ID da Contribuição: 80040
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Tecnicamente, o POI não precisa estar na mesma localidade do prestador que solicita a interconexão, pois em se tratando de interconexão de dados que utiliza o protocolo IP, é possível designar um único ponto no país, uma vez que este não está restrito a áreas locais, CN, plano de numeração etc. Porém, para aumentar a confiabilidade, qualidade e disponibilidade dos serviços, recomenda-se a criação de sites alternativos com configuração de rotas redundantes e neste caso devem-se observar os seguintes pontos: a) Demanda – Avaliação de onde estão as prestadoras que podem solicitar a interconexão e os maiores consumidores de serviços de dados. Regiões com maiores volumes de demanda devem considerar uma maior quantidade de POIs, b) Recursos Existentes – Possuir sites preparados (infraestrutura, transmissão, backbone IP, redes de transporte etc.) para construir um POI para interconexão de dados.
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:39/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.a)
(III.a) O que deve ser levado em consideração pela Anatel ao se definir uma Prestadora de Pequeno Porte?
ID da Contribuição: 80041
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Inicialmente, a Telefônica entende que a definição de Prestadora de Pequeno Porte (PPP) e o regramento específico para a atuação desses players deve ocorrer de forma apartada às definições do PGMC e em momento oportuno. É de se dizer que a definição de PPP e a própria estipulação de uma disciplina específica para essas prestadoras prescinde de definições ainda em âmbito de política pública. Ainda, a definição de PPP não pode contemplar, como nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), apenas o quantitativo de acessos ou de documentos de cobrança/faturas emitidas em um mês. A definição deve ser ajustada para não abarcar grandes grupos econômicos ou empresas com atuação global, evitando a criação de desequilíbrios nas relações no mercado, ou prerrogativas à determinados agentes para os quais não se justifique. Assim, qualquer eventual definição de PPP deve considerar as diretrizes estabelecidas em Política Pública setorial, bem como critérios para além da quantidade de acessos e faturas, tais como o faturamento anual do grupo econômico do qual a pessoa jurídica prestadora de serviços de telecomunicações seja parte, o capital social, o enquadramento em regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, como o Simples Nacional, além da própria definição de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar 123/2006, dentre outros critérios capazes de, de forma objetiva, evitar desequilíbrios. A partir da necessidade de que sejam definidos os princípios norteadores da ação do Poder Público no que tange à atuação das PPPs e as diretrizes que se deseja perseguir, é entendimento da Telefônica que a disciplina concernente às PPPs apenas poderá ser objeto de regulamentação por parte da Anatel a partir de seu devido tratamento como Política Pública setorial.
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:40/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.a)
(III.a) O que deve ser levado em consideração pela Anatel ao se definir uma Prestadora de Pequeno Porte?
ID da Contribuição: 80120
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: EXCLUSIVAMENTE o fato de não pertencer a grupo com PMS em algum local do país, sem limitação de tamanho. A Anatel deve manter a definição de Micro Prestadora de Pequeno Porte para quem tiver menos de 5.000 acessos, pois esse tipo de empresa tem peculiaridades e obrigações diferenciadas.
Justificativa: vide acima
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:41/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.a)
(III.a) O que deve ser levado em consideração pela Anatel ao se definir uma Prestadora de Pequeno Porte?
ID da Contribuição: 80196
Autor da Contribuição: Associação NEOTV
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: (iv)Definição de PPP´s e Regulação assimétrica no PGMC segundo a Associação NEOTV 43.Em primeiro lugar, entendemos ser necessário reavaliar, no âmbito do PGMC, o conceito de Prestadores de Pequeno Porte - PPP, a fim de uniformizar os parâmetros que os definem e o tratamento a ser-lhes conferido junto a esta Agência. 44.A oportunidade de revisão do PGMC deveria ser aproveitada para unificar tais critérios, pois, especialmente para os PPP, os critérios atualmente utilizados não se mostram os mais adequados e não refletem a realidade do mercado competitivo atual. Esse nicho de mercado é representado, em sua maioria, por prestadores cuja atuação se dá em escala local, mas que pretendem expandir sua presença regionalmente, oferecendo, com isso, diferenciais que vão desde a atendimento presencial e personalizado à oferta de conteúdo local. 45.Para o serviço de SeAC, sugerimos que um Grupo Econômico seja classificado como PPP se o seu market share for igual ou inferior a 5% dos usuários nacionais, critério este em linha com a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica para a adoção de medidas assimétricas para operadores regionais quando do julgamento do Ato de Concentração n 08700.006723 / 2015-21. 46.É necessário também que o PGMC contemple medidas de redução do grau de regulação aplicável aos PPP´s de SeAC para aliviar alguns dos problemas e contribuir para a sobrevivências das pequenas operadoras. As providências solicitadas nos tópicos antecedentes visam iniciar investigação e grupo de trabalho que ainda estarão sujeitos a longos processos de discussão e decisão até que medidas efetivas sejam tomadas. Nesse sentido, até que as discussões dos problemas estruturais centrais se resolvam, é fundamental que o ônus da regulação que recai sobre os PPP´s seja reduzido, de modo a lhes permitir continuar atuando até que se resolvam a continuidade de suas atividades enquanto as questões estruturais são discutidas. 47.Com efeito, já foi destacada pelo Conselho Diretor em diversas decisões a importância da regulamentação assimétrica como instrumento para fomentar a competição no setor. De fato, a reduzida escala de PPP´s de SeAC mitiga sua capacidade de lidar com a regulação e incrementa seus custos em proporção muito superior ao impacto causado pela mesma regulação sobre os custos de grandes distribuidores. Como resultado, a regulação pode, em determinadas circunstâncias, ter efeito perverso e reduzir a capacidade de rivalizar dos PPP´s de SeAC, além de incrementar as barreiras à entrada para novas empresas. 48.Dada a situação identificada pela Nota Técnica Conjunta, em que as pequenas operadoras de SeAC têm sido incapazes de rivalizar efetivamente e a entrada de novos players encontra-se sujeita a substantivas barreiras, é fundamental que a Anatel reveja os regramentos aplicáveis a elas no sentido de reduzir o ônus que a regulação impõe a esses agentes. A redução do ônus regulatório tende a reduzir os custos dos PPP´s de SeAC e, como resultado, gerar efeitos positivos aos consumidores na forma de redução de preços, incremento na qualidade dos serviços e na capacidade de investimento dos PPP´s. De outro lado, é improvável que a redução da regulação aplicável aos PPP´s de SeAC tenha efeitos negativos aos consumidores – elas enfrentam concorrência significativa dos líderes do mercado e não têm capacidade de exercer poder de mercado. Portanto, a revisão da regulação aplicável aos PPP´s de SeAC com o fim de reduzir o ônus imposto sobre esses agentes é uma medida simples, que tende a ter resultados positivos claros e no curto-prazo sem, no entanto, quaisquer efeitos negativos relevantes. 49.Nesse sentido, sugerimos que os seguintes tópicos sejam ser revistos durante a consulta pública do PGMC: (i) obrigações previstas no Regulamento do SeAC; (ii) a modulação de metas do PGMQ do SeAC; (iii) a redução de obrigações previstas no RGC; (iv) a dispensa do cumprimento de obrigações de acessibilidade; (v) a revisão dos critérios de sancionamento; (vi) revogação definitiva das obrigações de home passed; e (vii) dispensa de canais de programação de distribuição obrigatória.
Justificativa: Por fim, a ação regulatória é também cabível com celeridade para reavaliar o conceito de PPP e aliviar o ônus assimétrico que a regulação impõe aos mesmos.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Entende-se que a definição de PPP estabelecida, contempla a contribuição realizada. Agradecemos por seus comentários/contribuições.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:42/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.a)
(III.a) O que deve ser levado em consideração pela Anatel ao se definir uma Prestadora de Pequeno Porte?
ID da Contribuição: 79851
Autor da Contribuição: VANESSA MENDES DE ARAUJO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: CONTRIBUIÇÃO NEXTEL: Introdução ao tema Prestadoras de Pequeno Porte: Antes de abordar o conceito de PPP – Prestador de Pequeno Porte – a ser tratado no âmbito da presente Consulta Pública, faz-se necessário relembrar que a discussão acerca deste tema, como descrito na AIR que suporta esta Consulta Pública, não é nova. Motivado por incentivar a competição, dando condições assimétricas para os pequenos prestadores, por intermédio do Despacho Ordinatório n° 84/2015-CD, já havia expressa determinação do Conselho Diretor dessa Agência para que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, em conjunto com as demais Superintendências, iniciasse um estudo para a reavaliação do modelo de tratamento das Prestadoras de Pequeno Porte - PPP, o qual deveria ser apresentado, em até 18 (dezoito) meses. Tal determinação tinha como escopo definir um conceito único, e se possível aplicável em todos os diversos serviços de telecomunicações, de PPP, com o nítido propósito de reduzir a carga regulatória atribuída a tais prestadores, bem como o de estabelecer, em ato contínuo, um conjunto de regras que fossem condizentes com a sua condição. Nesse sentido, a proposta de regulamentação trazida pela presente Consulta Pública está em consonância com a determinação exarada pelo Conselho Diretor dessa Agência em 2015 – estabelecimento de uma definição única sobre PPP – mas ainda não foi suficiente para cumprir com a finalidade por ela almejada, na medida em que não submeteu à sociedade uma proposta concreta de regras a serem direcionadas a essa categoria de prestadores. Assim, ainda não foi desta vez que a sociedade poderá discutir acerca do tão aguardado “Estatuto das PPPs”, razão pela qual a Nextel, por intermédio da presente contribuição, se propõe a: (i) Defender o conceito de PPP como de toda e qualquer prestadora não vinculada societariamente a um Grupo com PMS; e (ii) Também a apresentar sua proposta mínima de tratamento para as PPPs, a qual contém a indicação das principais obrigações que deveriam ser revistas por essa Agência de tal sorte a garantir o cumprimento da finalidade precípua de reduzir o fardo regulatório atribuído a tais prestadoras. Nesse sentido, a Nextel sustenta a pronta necessidade de que essa Agência, além de ratificar o conceito único de PPP, já estabeleça um rol mínimo de regras, as quais poderão ser de observação apenas facultativa para as tais prestadoras, desde a publicação deste regulamento, sem detrimento da criação do referido “Estatuto das PPPs”. Note-se que o estabelecimento de um conceito de PPP por si só, mesmo representando um avanço em termos do estabelecimento de regulação ex ante por essa Agência, não tem o condão de assegurar o tratamento diferenciado para aqueles prestadores que não têm qualquer capacidade de influenciar as condições de determinado mercado relevante. Por esta razão, a Nextel defende que, juntamente com a nova definição de PPP constante do PGMC revisado, essa Agência já publique, pelo menos, este rol de regras que possam aliviar de imediato o fardo regulatório suportado por tais prestadores, ainda que possa ser revisado no curto prazo. Somente tal medida garantirá efetividade ao conceito de PPP, pois, se for analisada a redação desta Consulta Pública nº 35/2016, exceto pelas perguntas de caráter geral, a única citação concreta a PPP ocorre no Anexo I Art. 4ºB, o qual aponta que às PPPs também poderão ser estabelecidas obrigações diferenciadas com base na categorização dos mercados. Para este caso, trata-se não necessariamente de assimetria ou desoneração por ser PPP, mas pode-se alcançar exatamente o contrário: imposição de ônus. Seguindo esta linha de raciocínio, a Nextel concorda com o posicionamento externado pelo Conselheiro Relator, em sua Análise n° 54/2016/SEI/AD, ao discorrer acerca de sua preocupação quanto à continuidade do trabalho iniciado pela área técnica da Anatel – de alcançar um consenso sobre um conceito único de PPP com escopo de criar assimetria regulatória e reduzir o ônus regulatório em favor destes prestadores – o qual precisa resultar na identificação de regras mínimas que, por ocasião da aprovação do novo PGMC, já possam estar nele previstas, merecendo destaque os trechos abaixo: “4.163. Por este motivo, concordo com a modificação do conceito de PPP, e entendo necessário estabelecer, no âmbito da ação regulatória da Anatel de “Reavaliação do modelo de tratamento das Prestadoras de Pequeno Porte”, um rol mínimo de regras dispersas pela regulamentação setorial que serão de observação apenas facultativa para as prestadoras de pequeno porte. 4.164. Com isso, considerando o prazo de consulta pública, proponho determinar à Área Técnica que avalie e discrimine tais regras, de forma que, na aprovação final do regulamento, o texto possa prevê-las e, assim, concretizar o objetivo final da alteração da conceituação de PPPs. (Análise nº 54/2016/SEI/AD exarada nos autos do Processo 53500.207215/201570) ” Saliente-se que o mesmo posicionamento foi compartilhado pelo Conselheiro Igor de Freitas, ao emitir o Voto nº 20/2016/SEI/IF que, quanto a este aspecto, também defendeu a necessidade de um rol mínimo de regras que assegure às PPPs um tratamento com menos ônus regulatório, in verbis: “4.227. O Conselheiro Relator alinhase à proposta da área técnica. Contudo, com vistas a ampliar o apoio à atuação das PPP, propõe o desenvolvimento de uma avaliação pormenorizada dos custos regulatórios que a Agência pode dispensar dessas empresas. Defende que se reavalie o modelo de tratamento das PPP, para que lhes seja atribuído um rol mínimo de regras. (Voto nº 20/2016/SEI/IF) ” Assim, a título de contribuição, a Nextel elenca o que deveria, de acordo com o seu entendimento, integrar o rol mínimo de regras atribuídas às PPPs para fins de cumprimento facultativo, e que deve ser publicado juntamente com o PGMC revisado, endossando, por conseguinte, o entendimento defendido pelos Conselheiros Aníbal Diniz e Igor de Freitas. Tais pleitos de diferenciação de regras têm o condão exclusivo de criar condições de competição no mercado, possibilitando a oferta de alternativas de acesso ao serviço móvel. Prezando pela liberdade de mercado, há que se permitir a oferta de produtos com padrões menores de exigência, a preços menores, sendo esta uma decisão ou escolha por parte do consumidor. Reforce-se a Nextel, mesmo não tendo o tratamento de PPP que deveria, sempre se utilizou das assimetrias regulatórias concedidas às não PMS para fazer ofertas com preços melhores aos usuários, como no caso das tarifas off-net iguais às on-net. O estabelecimento imediato de regras assimétricas para as empresas de pequeno porte, na linha que propõe a Nextel, permitirá a ampliação do escopo da oferta do serviço, à medida que alinha os produtos de telecomunicações com práticas comerciais bem sucedidas em outros mercados modernos, com a possibilidade, por exemplo, de venda, cobrança e atendimento exclusivamente por meio de canais remotos digitais. Somente a adoção de tais medidas, com vistas à redução do fardo regulatório para as PPPs, permitirá maior inovação, posicionamento mais competitivo e diferenciado por parte destas prestadoras e não prejudicará os clientes na medida em que os próprios usuários estão fazendo, voluntariamente, a opção e aderindo à prestação de serviço nestas condições. Nesse sentido, avaliando medidas transversais a todos os serviços, mas que, especialmente, podem fortalecer e diferenciar a atuação das PPPs na prestação do SMP, pode-se citar: - Flexibilização do RGC e do RGQ, estabelecendo, adicionalmente no caso da qualidade, a desobrigação de cumprimento de planos paralelos de controle, como o Plano de Melhorias de Qualidade, por exemplo; - No RGC especificamente, assegurar uma revisão das regras de tal forma que as PPPs possam conjugar adequadamente as obrigações regulatórias à realidade de suas operações, que são mais enxutas e dinâmicas. Assim, seu posicionamento de mercado e de produtos deveria poder traduzir mais livremente essa proposta e não ser sobrecarregada com excessivo fardo regulatório. Neste sentindo, propõe-se para o SMP, por exemplo, a revisão das obrigações de prestar atendimento presencial em todas as microrregiões e de escopo de atuação do estabelecimento Associado à Marca quanto ao atendimento, de revisitar os canais de atendimento permitindo o uso mais intensivo e direcionado de canais digitais, de avançar no sentido da adoção de fatura digital, de flexibilizar o acesso ao histórico de demandas e de gravações em prazo mais reduzido e por meio apenas de canais digitais (o volume decai significativamente após um período inicial) e de outras regras e prazos operacionais que implicam elevado custo operacional impedindo as PPPs de prestarem serviço de uma forma mais simplificada e eficiente; - Manutenção ou reforço das assimetrias nas remunerações de uso de rede que visem: (i) promover a mitigação de transferências econômicas de empresas de menor porte para as de maior porte no mesmo serviço por meio da redefinição dos percentuais, em termos crescentes ao longo do tempo, do bill and keep parcial no SMP; (ii) incentivar e diferenciar as empresas de menor porte por meio da fixação de valor de referência 20% superior ao definido paras as operadoras PMS por meio do modelo de custos; - Não ser obrigada a apresentar modelo de custos, adotando-se como parâmetro os valores de referência de empresas com PMS naquele mercado acrescentado de um diferencial incremental (plus), como no caso atual do VU-M que é definido em 20% acima do RVU-M apurado com base no modelo de custos para as detentoras de PMS; - Obter maior celeridade e priorização no acesso e redução dos preços de infraestrutura como EILDs, backhaul, RAN Sharing e MVNO. De maneira complementar, cabe ainda aprofundar a discussão sobre PPP em telecom no Brasil com base nos debates mais amplos ocorridos na Europa nos últimos anos por conta do movimento da Comissão Europeia de promover mercados únicos em diversos setores, como energia, comunicações, transportes, entre outros. Sabe-se que estes cenários e desafios podem ser considerados bastante distintos: (i) na Europa, foi a busca por um framework regulatório mais uniforme entre os estados membros, que vêm de históricos e condições estruturais ou conjunturais bastante distintas; enquanto (ii) no Brasil, com o conceito de PPP, pretende-se a uniformização de critérios que abrangem serviços de telecomunicações com características, portes de negócios ou de empresas bem diversos entre si, mas que, na essência, se equivalem por merecerem o enquadramento como PPP e as assimetrias decorrentes. Em ambos os casos, o grande ponto de atenção é: a pretendida harmonização da regulamentação – que busca assegurar a transparência ao promover um quadro regulatório mais uniforme e balanceado por meio da conciliação das regras entre os diversos serviços e prestadoras – é bem distinta da homogeneização dos mercados que pode resultar da aplicação daquela primeira iniciativa. A homogeneização do mercado decorre exatamente do avanço (inclusive por meio de aquisições / M&A) dos operadores de maior porte / PMS sobre os de menor porte / não PMS, promovendo uma espécie de pasteurização na medida em que, se as medidas de diferenciação não forem adotadas adequadamente, as prestadoras de pequeno porte acabam sendo tratadas como as de maior porte e, consequentemente, enfraquecidas. Com isso, elimina-se a diversidade, com impacto nos consumidores e em outros stakeholders, pois reduz a competição e o efeito é totalmente o oposto do que se pretendia com a harmonização da regulamentação (no original: regulation harmonisation e market homogenisation. Um artigo bem interessante foi publicado no “the jornal of regulation”: http://thejournalofregulation.com/en/article/i-143-market-homogenisation-or-regulation-harmonis/ e defendeu medida assimétrica entre as empresas de pequeno porte ou as entrantes tardias e as “incumbentes” no caso do serviço móvel, pois viabiliza maior receita que contribui para ampliar os investimentos em rede e melhorar os resultados econômicos de médio-longo prazo daqueles agentes que, por sua vez, intensificam a competição e geram benefícios para os consumidores). Neste caso em debate no Brasil, as medidas assimétricas devem ser implementadas, no mínimo, nos regulamentos de serviços e qualidade com vistas a fomentar e fortalecer a atuação das PPPs na competição com as prestadoras de maior porte. É nítido que o conceito de PPP que vem sendo proposto por essa Agência – Empresa de Pequeno Porte é o Grupo que não tem prestadora com Poder de Mercado Significativo em mercado de telecomunicações – busca promover uma harmonização da regulamentação, inclusive quando sua definição está atrelada a um conceito mais universal, que é transversal e aplicável a diversos serviços de telecomunicações com características que podem ser bem diferentes. No entanto, a “armadilha” que deve ser evitada é que essa busca pela regra universal não possibilite que se chegue em uma homogeneização do mercado, ou seja, no limite, aplicar tratamento equivalente aos desiguais ou a um efeito de “pasteurização” da regra. Pode-se chegar a algumas conclusões iniciais a partir dessa análise. A primeira é que, de fato, a proposta da Anatel é a mais abrangente, completa e pertinente para a definição de PPP e deve ser posta em prática. Porém, caso sejam identificadas exceções, tais situações devem ser tratadas de acordo com um critério objetivo preestabelecido. A segunda é que as medidas de assimetria sejam efetivamente estabelecidas imediatamente, pois, caso contrário, prorroga-se o nivelamento indevido de forma que as operadoras de pequeno porte continuem sendo tratadas sem diferenciação prática tendo como efeito a limitação de sua capacidade de competir e, possivelmente, a concentração do mercado ou a descontinuidade de seus empreendimentos. Assim, na análise da Nextel, essa Agência, em sua proposta de PPP, praticamente alcança a harmonização regulatória para este conceito – devendo, se for o caso, realizar ajustes para contemplar eventuais exceções –, porém deve ainda atualizá-la por meio do estabelecimento, imediato, do rol mínimo de flexibilizações que devem ser aplicadas imediatamente às PPPs para evitar a homogeneização do mercado. É fato que esta revisão do PGMC apresenta inúmeras inovações, no entanto, algumas premissas e conceitos devem ser ratificados de maneira inequívoca para não serem distorcidos ou gerarem a possibilidade de tratamentos iguais entre os desiguais: prestadoras pertencentes a Grupos com PMS, ainda que tenham regras diferenciadas ou não sejam consideradas não PMS em determinados municípios/áreas de categoria 1 ou 2, não são equivalentes a PPP nestes municípios/áreas. Embora haja, dependendo do mercado, flexibilização de regras acerca de replicabilidade de ofertas ou de transparência para os primeiros, eles, por não serem PPPs, não podem fazer jus às assimetrias aplicáveis às PPPs em especial nos regulamentos de serviço, qualidade e consumidor. Pois, no limite, como anteriormente descrito, poder-se-á promover uma homogeneização do mercado com efeitos danosos para as PPPs e, sobretudo, para a competição e os consumidores. Por fim, no âmbito dessa extensa e complexa revisão do PGMC por parte dessa Agência, o que não pode resultar, como saldo final, é que as assimetrias a serem estabelecidas para fortalecer as PPPs, o que é uma medida de justiça, equilíbrio entre os desiguais e fomento à competição, possam ser estendidas, de maneira indevida, ou quiçá não aplicadas às PPPs, caso sejam igualmente aplicáveis às prestadoras de grande porte nos municípios de categoria 1 e 2. Caso isso venha a acontecer, será neutralizado ou tornado inócuo o estabelecimento da diferenciação de tratamento para as PPPs nestas áreas. Portanto, é dever dessa Agência garantir o estabelecimento das regras assimétricas e zelar pelo tratamento diferenciado entre as PPPs e as demais operadoras, inclusive nos municípios de categoria 1 e 2. Considerações específicas acerca do questionamento (III.a): “O que deve ser levado em consideração pela Anatel ao se definir uma Prestadora de Pequeno Porte?” Antes de responder ao questionamento ora formulado e, até mesmo, de defender qualquer conceito, a Nextel gostaria de fazer uma breve reflexão acerca da finalidade pretendida por essa Agência ao se propor a estabelecer um conceito único de PPP em sede do PGMC. Saliente-se que o PGMC é, nas próprias palavras da Anatel, por opção um documento estruturado no estabelecimento de uma regulação assimétrica baseada em PMS – Poder de Mercado Significativo –, partindo da premissa de que somente empresas detentoras de poder de mercado são capazes de prejudicar o processo competitivo, gerando ineficiências como resultado de seu exercício. Em uma visão bem simplista, a regulação estruturada neste conceito resulta diretamente na existência de dois tipos de prestadores: os que possuem poder significativo de mercado e que conseguem, portanto, influenciar as condições de determinado mercado e os que, por sua vez, não conseguem fazê-lo. Ora, se a finalidade precípua da criação de um conceito único de PPP é aperfeiçoar o tratamento assimétrico atribuído a esta categoria de prestadores, com o intuito de reduzir o ônus regulatório a eles associados e fomentar a competição entre os diversos players, nada mais acertado que, para tanto, a Anatel utilize, como regra, o mesmo conceito utilizado pelo PGMC para assegurar o tratamento assimétrico – a distinção entre quem tem ou não PMS. Assim, ao invés de ter que conciliar uma imensidão de critérios objetivos que podem levar a resultados díspares, tais como o porte da empresa (regra prevista no RASA), a receita bruta (regra prevista no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), ou a quantidade de acessos (prevista no RGC, Regulamento do SCM e nos RGQs do SMP/STFC e SCM), é melhor que a Anatel invista em um conceito universal, único e que ainda seja capaz de assegurar um efetivo tratamento assimétrico entre tais categorias de prestadores. E, mais do que isso, um conceito mais consistente e aplicável a serviços com características distintas (em termos de quantidade de acessos ou de receita, por exemplo, a magnitude do SCM pode ser bem diferente do SMP), pois toma por base análises de mercados e dos competidores inseridos nas respectivas arenas, avaliando-os com ferramentas robustas e, sobretudo, promovendo revisões periódicas de suas capacidades e poder. A busca por um conceito mais amplo que englobe serviços (como SMP, SeAC, STFC e SCM), abrangências geográficas efetivas de prestação (como atuação em parte de município, município, AR/CN, UF, Região do PGO/PGA ou nacional) e/ou empresas/operadoras/grupos que podem ter peculiaridades e portes tão distintos entre si pode ser considerada uma tarefa praticamente impossível - sem que sejam geradas contestações por parte de eventuais “não enquadrados” adequadamente ou que se clamem por eventuais distorções ou injustiças. No entanto, essa Agência acerta ao propor uma regra que pode ser considerada universal e se encaixa à realidade do mercado brasileiro. Por ser de caráter universal, qualquer eventual exceção que se apresente deve ser tratada com base em princípios preestabelecidos, não cabendo grandes transformações da regra original. Aliás, pondera a Nextel que a regra deve ser colocada em prática exatamente tal qual sua aprovação, buscando-se manter o mais próximo e fiel ao seu princípio, devendo serem dispensados eventuais tratamentos específicos como exceção à regra e não sendo tratados como alteração desta regra. Um exemplo disso poderia ser o de prestadoras com operação regionalizada (no mercado em que é considerada PMS) e, além disso, a condição de PMS apenas neste mesmo mercado específico, caso façam parte de Grupos com atuação multisserviço. Para esta situação, um critério objetivo seria a possibilidade de relativização/normalização da abrangência de atuação onde a prestadora é PMS por meio de um percentual mínimo a ser alcançado: por exemplo, em um mercado de abrangência geográfica municipal, se a prestadora for considerada PMS em menos de 0,5% dos municípios nacionais, ela terá que atender as regras de PMS daquele mercado, porém não deixará de ser considerada PPP. Tal proposta busca utilizar um critério objetivo para definição de PPP de maneira subsidiária ao critério fundamental: que é não ser considerada PMS em algum mercado. Além do mais, com a adoção de assimetrias para as PPPs, tais operadoras poderão ter mais incentivo, por exemplo, para sair de seus mercados geográficos de origem e buscar atuação mais competitiva em outras áreas. Tal iniciativa nitidamente também apresentaria proporcionalidade, pois mesmo incidindo nas medidas imputadas às PMS no respectivo mercado, tal condição seria relativizada e não lhe implicaria ônus como os aplicáveis aos Grupos com PMS que detêm poder diferenciado por conta de escala. Dessa forma, retomando a proposta de caráter universal da Anatel, razão assiste à área técnica ao propor a diferenciação das prestadoras entre aquelas que têm ou não condições de influenciar significativamente as condições de um mercado relevante, adotando, por conseguinte, o conceito de que apenas a prestadora de serviço de telecomunicações que não integra Grupo com PMS em algum mercado relevante pode ser uma PPP, in verbis: “Da adaptação do critério nos termos metodológicos do PGMC Em vistas das distorções e dos custos associados aos critérios atualmente disciplinados pela Agência e do caráter competitivo que norteia o conceito, impõe-se a necessidade de unificá-lo e racionalizá-lo como forma de alcançar plenamente a regulamentação assimétrica da Agência. Por ser um regulamento assimétrico por excelência, o PGMC possui um critério técnico de diferenciação entre prestadoras bastante sofisticado e que se submete, periodicamente, a um amplo estudo e reavaliação das condições estruturais do mercado brasileiro de telecomunicações. Portanto, se o objetivo do conceito de PPP é regular assimetricamente em favor de prestadoras com o objetivo de promover a competição e se existe um robusto arcabouço técnico no PGMC para diferenciar grandes e pequenas prestadoras, por que não utilizar e unificar o conceito em torno daquele já adotado neste regulamento? É com base nisto que se propõe diferenciar o porte das prestadoras entre aquelas com e sem condições de influenciar significativamente as condições de um mercado relevante, adotando uma definição de PPP como aquela prestadora de serviço de telecomunicações que não integra Grupo com Poder de Mercado Significativo (PMS) em algum mercado relevante, nos termos conceituais do PGMC. É um conceito que também atende adequadamente a finalidade de graduar o porte de uma empresa assim como os demais já disciplinados nos diversos regulamentos da Agência, com características positivas adicionais em relação àqueles por não conter muitos custos de controles associados e não provocar as distorções já discutidas. (Grifos nossos. Vide Análise de Impacto Regulatório – Reavaliação da Regulamentação de Mercados Relevantes – páginas 560).” Assim, é inegável que o conceito de PPP atribuído pela área técnica, também ratificado pelos dois Conselheiros já citados anteriormente, adequa-se perfeitamente ao documento ora em Consulta Pública, pois não há melhor lugar para reconhecer a diferenciação entre os prestadores de serviço e, principalmente, disciplinar a flagrante necessidade de tratamento assimétrico do que o PGMC. Ressalte-se que, pelo fato de tais prestadoras não deterem poder de mercado, independentemente do porte, da quantidade de acessos e até mesmo do serviço que prestam, sendo, ao mesmo tempo, agentes pró-competição e contestadores desses mercados, é inquestionável que tais prestadoras precisam ser tratadas de forma diferenciada pelo Regulador. Note-se que toda assimetria regulatória, ainda que aplicada sobre um componente técnico específico da regulamentação, tem cunho nitidamente competitivo, na medida em que possibilita tratar, de forma desigual, os desiguais. Nesse sentido, a adoção do referido critério – será considerada PPP toda e qualquer prestadora de serviço de telecomunicações que não integrar Grupo com alguma detentora de PMS em determinado mercado – na avaliação desta prestadora captura integralmente a finalidade perseguida pelo Regulador. Todavia, como apontado anteriormente, não basta ter este “rótulo” de PPP. É fundamental que as medidas assimétricas aplicáveis às PPPs sejam, de imediato, uniformizadas ou estabelecidas de maneira complementar ao que já existe atualmente na regulamentação. E, para que se alcance a efetividade no que está sendo proposto em termos de competição, tais medidas devem ser objeto de publicação e vigência juntamente com o novo PGMC, ainda que possam ser revisadas posteriormente.
Justificativa: Vide contribuição
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:43/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.a)
(III.a) O que deve ser levado em consideração pela Anatel ao se definir uma Prestadora de Pequeno Porte?
ID da Contribuição: 79386
Autor da Contribuição: RENATO OLIVEIRA DE NOVAES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: I - Capital Social de até R$1.000.000,00 (um milhão de Reais); II - Constituída como microempresa limitada e enquadrada nos critérios de tributação do Simples Nacional; III - Sociedade formada exclusivamente por pessoas físicas não detentoras de participação societária em outras empresas de qualquer porte ou setor; IV - Sócios sejam nativos ou naturalizados brasileiros; V - Sócios devem possuir qualificação técnica mínima de nível superior (tecnológico ou bacharelado) em atividades afins ao objeto da atividade, com registro ativo e válido em conselho de classe (CREA); VI - A empresa deverá ter autorização para atuar apenas no município sede, no caso daqueles com população entre 100.000 e 500.000 habitantes, ou conjunto de municípios limítrofes cuja soma das referidas populações se enquadrem no quantitativo citado. Para os municípios cuja população ultrapasse o limite superior apontado, a atuação deverá ser regionalizada, sendo que as dimensões consideradas deverão conter uma razão entre número de habitantes x IDH entre 100.000 e 500.000; VII - A quantidade de empresas autorizadas a atuar por município ou região deverá ser a parte inteira da expressão resultante do produto entre a média aritmética entre os IDH's dessa circunscrição e o respectivo número de habitantes à razão por 100.000, ou, no mínimo, duas e, no máximo, oito empresas; VIII - As áreas que serão definidas não poderão ser segregadas de tal forma a impedir a fruição, por parte do consumidor, de quaisquer dos serviços que as empresas autorizadas deverão ofertar, sendo vedado qualquer tipo de acordo que possa ferir o princípio da presteza de um bom atendimento e da livre concorrência, a bem do consumidor; IX - Deverá possuir conhecimento e equipamentos para ofertar produtos combinados (COMBO) ou separados, sejam sonoros, dados, vídeo, informativos, educacionais, religiosos, comerciais, institucionais, recreativos, entre outros, de acordo com o interesse do consumidor, sem diferenciação de preços, em um mesmo meio ou diferente, seja metálico (par ou coaxial), enlace rádio terrestre, fibra óptica, satélite ou outros que venham a substituí-los, sendo vedada a exigência de fidelização de tempo de uso; X - Deverá manter como efetivos, no mínimo, dez colaboradores, excetuando-se os sócios e, em média, a parte inteira da expressão resultante do produto entre a média aritmética entre os IDH's dessa circunscrição e o respectivo número de habitantes à razão de 10.000, na proporção de, no mínimo, 10% de engenheiros, 10% de analistas, 20% de técnicos, 30% de auxiliares.
Justificativa: O que se tentou levar em consideração na contribuição foi ressaltar o caráter social que a reforma do regime de concessões no setor de telecomunicações pode proporcionar ao país, bem como estimular a contratação de profissionais necessários ao desenvolvimento do segmento e impedir a entrada de especuladores financeiros que gerariam pauperização do ambiente competitivo que a área requer.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:44/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.a)
(III.a) O que deve ser levado em consideração pela Anatel ao se definir uma Prestadora de Pequeno Porte?
ID da Contribuição: 80250
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Em pese a necessidade de buscar medidas assimétricas para estimular a competição entendemos que a qualificação como PMS não deve ser utilizada para esse propósito. A necessidade de proteção à competição não precisa necessariamente que todas as obrigações adicionais previstas para empresas qualificadas como PMS, utilização mais intensiva da aplicação dos remédios por meio de medidas “ex-post”. Essa possibilidade é aplicada pelo CADE e demonstra o sucesso dessa aborfagem. O fato de existirem os remédios permite a avaliação pela empresa das consequências de sua atuação e acabam agindo como limitadores. Outro ponto importante no processo de definição de PMS é que essa situação independe do porte da empresa e é normalmente conduzida pela estratégia de gestão da empresa. De fato, hoje temos ações entre empresas de pequeno porte que sugerem a necessidade de atuação da Agência para assegurar a competição ampla e justa. Para exemplificar o entendimento, uma empresa que não solicita e negocia a utilização de postes, torres e terrenos, termina instalando sua infraestrutura em condições completamente distintas das empresas que o fazem corretamente e produzem falta de recursos e diferencias de custo frente a seus competidores. Da mesma forma não se pode admitir que empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não atendam as mesmas regras mínimas e básicas em suas operações, independentemente do porte, seja ele a quantidade de acessos ou a sua receita bruta. Dessa forma, acreditamos que a identificação de PMS para uma determinada empresa será seguida da definição de obrigações que possam cessar os riscos do exercício do PMS pela empresa, adequadas às condições técnico-operacionais e financeiras da empresa. A continuação da atuação terá por consequência a ampliação das obrigações. Ocorreram várias discussões sobre o tratamento a empresas de pequeno porte e consideramos que não se trata de possibilitar a qualquer pessoa jurídica explorar serviço de telecomunicações, mas que os empreendedores conheçam e reconheçam a necessidade de atender a um conjunto mínimo de regras, incluindo o pagamento de taxas e tributos que são pagos pelos usuários do serviço e repassados aos órgãos arrecadadores pelas empresas. Em várias situações presenciamos um jogo de imitação nos preços, produtos e até no marketing utilizado indicando que as pequenas operações que poderiam oferecer custos menores e a possibilidade de preços menores ao consumidor final não é exercitada. As regras devem, na medida do possível, estimular a competição com redução dos preços e maior diversidade das ofertas. Como uma forma de qualificar a empresa como uma entrante ou nova competidora é preciso contextualizar o projeto da empresa, sua evolução e a agregação de valor que essa operação acrescenta ao mercado. Assim, por meio de uma regulamentação especifica a Anatel poderia avaliar pedidos de qualificação das empresas, a exemplo do que o Ministério faz para financiar projetos ou permitir o uso de debentures. O mercado atendido, a tecnologia utilizada, os preço cobrados a evolução da empresa, entre outros, poderiam ser itens a serem considerados. Na expectativa que esse tema possa ser endereçado apropriadamente fora das atuais consultas públicas manifestamos nosso interesse em contribuir na matéria.
Justificativa: Adequação a situação presente.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Total de Contribuições:238
 Página:45/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.a)
(III.a) O que deve ser levado em consideração pela Anatel ao se definir uma Prestadora de Pequeno Porte?
ID da Contribuição: 79883
Autor da Contribuição: MARCELO VINICIUS ROCHA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Desvincular a caracterização PMS da caracterização de prestadora de grande porte; b)Adotar a aplicação de um parâmetro de marketshare nacional para caracterização de prestadora de grande porte no varejo.
Justificativa: a) enquanto a caracterização PMS impõe obrigações para o mercado de atacado, o “grande porte” impõe obrigações para o mercado de varejo. Atuar de forma concomitante não representa que determinada prestadora seja “grande” nos 2 (dois) mercados. b) A regra pode representar um desestímulo ao investimento para que prestadoras atacadistas avancem no varejo. As obrigações de grande porte, direcionadas essencialmente ao varejo, podem inviabilizar uma “pequena” operação varejista por um “grande” atacadista; c) A desproporcionalidade do custo regulatório do “grande porte” pode acarretar no abandono de operações municipais de varejo;
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Entende-se que a definição de PPP estabelecida, contempla a contribuição realizada. Agradecemos por seus comentários/contribuições.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.a)
(III.a) O que deve ser levado em consideração pela Anatel ao se definir uma Prestadora de Pequeno Porte?
ID da Contribuição: 79967
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES (SERCOMTEL), sociedade anônima de economia mista municipal, inscrita no CNPJ nº. 01.371.416/0001-89, com sede na Rua Professor João Cândido, 555, em Londrina/PR, vem, respeitosamente, perante esta Agência fazer suas contribuições ao texto da Consulta Pública nº 35, nos seguintes termos: De início, cabe frisar que a Consulta Pública nº 35 é toda embasada em um documento formulado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação em conjunto com a Superintendência de Competição, denominado “Análise de Impacto Regulatório”, documento este que reflete um extenso e complexo estudo técnico realizado pelas referidas áreas a justificar a necessidade de regulamentação notadamente no mercado das telecomunicações, principalmente de atacado. Em verdade, a Consulta Pública nº 35 reformula o Plano Geral de Metas de Competição, trazendo algumas situações específicas para a Sercomtel. Não se está aqui a emitir juízo sobre a necessidade de se regular tais assuntos, pois bem se sabe a importância desse trabalho realizado pela Agência de modo a tornar mais sadio e isonômico o ambiente competitivo das prestadoras de telecomunicações. Porém é forçoso reconhecer que a regulamentação padronizada e indistinta, por vezes, prejudica a SERCOMTEL em face da competitividade e do seu tamanho diante do setor (0,12% do mercado nacional). 1. Primeiro porque, em todo o estudo feito por estas Superintendências, a Sercomtel Telecomunicações e a Sercomtel Participações são consideradas como parte do grupo econômico COPEL (Tabela 78 – Grupos Econômicos, fls. 444/445 da Análise de Impacto Regulatório). Isso explicaria porque no texto, em alguns gráficos e tabelas, aparece o nome da empresa Copel ao invés da Sercomtel, como, por exemplo, na tabela 11 (fls. 86) daquele estudo, em que a Copel aparece no ranking de prestadoras de serviço móvel pessoal (SMP), sendo que ela não detém esse tipo de autorização perante a Anatel, levando a concluir que ambas as empresas (Copel e Sercomtel) são tomadas como um só grupo. De fato, se analisado de maneira apressada a Resolução nº 101/1999 da ANATEL, concluir-se-ia que existe um grupo coligado entre Copel Telecom e Sercomtel Telecomunicações; porém, de fato e de direito, não há como considerar que Sercomtel faça parte do grupo Copel ou vice-versa. Há, quando muito, uma sinergia de esforços de vendas dos produtos das empresas em algumas regiões do Estado do Paraná, mas sempre respeitando as respectivas outorgas e opções de nicho de mercado de cada uma delas, pois inobstante atuem como “parceiras comerciais” em determinadas regiões, são empresas completamente distintas e autônomas entre si, com diferentes autorizações concedidas pela Anatel para regiões inclusive coincidentes, havendo situações até de competição e concorrência entre COPEL e SERCOMTEL. A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A (COPEL TELECOM) detém uma autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, em conformidade com o Ato nº 2.544, de 4 de maio de 2012, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES, diferentemente da COPEL, detém: - Autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço o Setor 20, da Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Ato nº 1.442, de 4 de março de 2010, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. - Autorização para exploração de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade de serviço local e longa distância nacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, excetuando-se os municípios de Londrina e Tamarana, integrantes do Setor 20 do Plano Geral de Outorgas, para quais já detém concessão para explorar STFC nessas modalidades; e ainda longa distância internacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, em conformidade com o Ato nº 28.860, de 4 de setembro de 2002, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Frisa-se que, deste ato emanou a Autorização nº 221/2002/SPB – Anatel e o Aditivo nº01, podendo a SERCOMTEL prestar tais serviços também na área 41, 42, 43 (sendo apenas na Região de Londrina e Tamarana por concessão), 44, 45 e 46 do PGCN. - Concessão para exploração de STFC nas modalidades local e longa distância nacional no Setor 20, Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Contrato de Concessão que mantém com a Anatel. - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal e autorização de uso de blocos de Radiofrequências no Setor 20, em conformidade com o Ato nº 33.293 de 29 de janeiro de 2003, emanada pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência e 37.567, de 08 de julho de 2003, emanado pelo Superintendente de Serviços Privados desta Agência – ambos em nome da SERCOMTEL CELULAR S.A (incorporada pela SERCOMTEL S.A – TELECOMUNICAÇÕES), - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal na região II do PGA, em conformidade com o Termo de Autorização nº 129/2016, publicado no DOU em data de 27/07/2016. Já a SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES (antiga Internet By Sercomtel) detém: - Autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação de serviço os Estados do Paraná e São Paulo, em conformidade com os Atos nº 37.461, de 04 de julho de 2003 e 41.404, de 23 de dezembro de 2003, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Por isso, embora haja um campo de atuação convergente das duas empresas no Estado do Paraná, os serviços prestados por ambas são diferentes. A Copel presta serviços de SCM em praticamente todo o Paraná, enquanto que a Sercomtel presta serviços de STFC, SMP e SCM principalmente (mas não exclusivamente) na região de Londrina e Tamarana. Salutar lembrar que a autorização de STFC e SMP tem permitido que a Sercomtel aumente sua área de abrangência a outras regiões e cidades do Paraná, e é o que ela tem feito: na prestação de serviços de telefonia fixa e agora também na prestação de serviços de telefonia móvel. No SCM, a licença mais abrangente do grupo SERCOMTEL, é da Sercomtel Participações (antiga Internet by Sercomtel). Portanto, crê-se ter suficientemente demonstrado e apontado que existem dois grupos diferentes, que embora convirjam comercialmente em alguns negócios, tem suas diferenças e competem entre si, principalmente na prestação do SCM. O grupo SERCOMTEL, em verdade, é formado pela Sercomtel S.A – Telecomunicações e Sercomtel Participações e, de maneira alguma, poderia ser analisado como parte do grupo COPEL, porque inobstante a Copel tenha qualidade de sócia da Sercomtel Telecomunicações, ainda assim ela não detém o controle da empresa, nem da Sercomtel Participações. O sócio majoritário da Sercomtel Telecomunicações continua sendo o Município de Londrina. Importa lembrar isto para que não haja como se conjecturar que a COPEL é controladora do grupo Sercomtel e ignorar a participação majoritária do Município de Londrina na composição do grupo. 2. Mas, ainda que não se aceite as argumentações e citações acima que militam pelo dever de tratamento distinto e autônomo entre SERCOMTEL e COPEL, o que não se espera mas se cogita apenas com fins de concentração argumentativa em um único instrumento de contribuição, seria mais coerente se referir nos documentos da ANATEL como SERCOMTEL/COPEL, e não apenas como grupo COPEL e ignorando os conceitos de controle existentes nessas pessoas jurídicas que o comporiam. Por isso, se esta Agência entender definir ambas as empresas distintas e autônomas entre si (o que não se espera mas se cogita) como um grupo Sercomtel/Copel ou Copel/Sercomtel, requer-se respeitar suas especificidades da forma muito bem observada na Análise nº 113/2015-GCRZ, datada de 03/06/2015, feita pelo Conselheiro Relator Rodrigo Zerbone Loureiro em estudo para Consulta Pública nº 17/2015. Naquela oportunidade, Zerbone entendeu desproporcional impor à SERCOMTEL a obrigação regulatória derivada da condição de PMS e o ônus imposto para implementação do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado, haja vista que a receita obtida através da venda dos produtos regulados pelo PGMC era bem inferior ao ônus imposto para cumprimento da obrigação regulatória. Assim, concluiu Zerbone pela exoneração da SERCOMTEL da obrigação da contratação da ESOA e da implementação do SNOA. Zerbone alegou fundamentadamente que poderiam ser usadas outras opções respeitando a proporcionalidade do caso em questão. Palavras dele: “Sendo assim, proponho: ... (ii) determinar à Área Técnica que avalie opções a fim de facultar ao Grupo o cumprimento do art. 36 do PGMC sem a obrigação de contratar a ESOA e integrar o SNOA, mantidas todas as demais obrigações previstas no PGMC aos Grupos detentores de PMS, ou outra solução que resolva eventuais problemas de proporcionalidade em relação à participação do Grupo no SNOA, submetendo uma proposta à deliberação deste Conselho Diretor, por ocasião do retorno dos presentes Atos à análise deste Colegiado após a Consulta Pública em debate”. É sabido que desde a Consulta Pública 17/2015 o mercado mudou bastante, porém essa situação, com relação à Tamarana-PR perdura até os dias atuais, haja vista que se trata de município bastante pequeno e eminentemente rural e sem atratividade por parte de outras empresas para investimento. Desta forma, pede-se que seja mantida essa sistemática proposta pelo Conselheiro Rodrigo Zerbone para a Sercomtel, a recordar, sem obrigação de contratação do SNOA, nos termos da citada Análise. (III.a) Desvincular a caracterização PMS da caracterização de prestadora de grande porte. Adotar a aplicação de um parâmetro de marketshare nacional para caracterização de prestadora de grande porte. A métrica adequada para a definição de uma PPP seria a quantidade de terminais instalados;
Justificativa: a) enquanto a caracterização PMS impõe obrigações para o mercado de atacado, o “grande porte” impõe obrigações para o mercado de varejo. Atuar de forma concomitante não representa que determinada prestadora seja “grande” nos 2 (dois) mercados. b) A regra pode representar um desestímulo ao investimento para que prestadoras atacadistas avancem no varejo. As obrigações de grande porte, direcionadas essencialmente ao varejo, podem inviabilizar uma “pequena” operação varejista por um “grande” atacadista; c) a desproporcionalidade do custo regulatório do “grande porte” pode acarretar no abandono de operações municipais de varejo; O sistema de telecomunicações brasileiro atende uma grande área geográfica. Em razão da privatização do setor, tais áreas geográficas foram absorvidas por grandes grupos econômicos. Entendemos que como a Anatel é um órgão que fiscaliza o serviço e competição do setor de telecomunicações brasileiro, o ideal é que seja levado em consideração a quantidade de terminais instalados para a definição de uma Prestadora de Pequeno Porte.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Total de Contribuições:238
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.b)
(III.b) Quais desonerações podem servir de incentivo para fomentar a oferta de serviços e retenção da prestação, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 79968
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Flexiblizar as regras de universalização, qualidade e remuneração de redes para incentivar os investimentos nestas regiões, além de reduzir a carga tributária (FUST, FUNTEL e FISTEL) para estas localidades.
Justificativa: Como tais municípios são considerados como de baixa atratividade para os investidores, uma das formas de incentivo para investimentos nestas localidades seria flexibilizar as regras de universalização, qualidade e remuneração de redes, além de reduzir a carga tributária (FUST, FUNTEL e FISTEL), com isso, os planos de negócio dos investidores se viabilizariam, promovendo a expansão econômica e tecnológica de tais localidades, fomentando a expansão do acesso dos serviços de telecomunicações a estas localidades.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Total de Contribuições:238
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.b)
(III.b) Quais desonerações podem servir de incentivo para fomentar a oferta de serviços e retenção da prestação, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 80251
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A não reclassificação do municípios categoria 4 para 3 antes de terminado o período de VPL negativo da prestadora que atue nesse município. A reclassificação para categoria 3 com escalonamento das obrigações PMS aferindo os volumes de usuários atendidos e trafego gerado.
Justificativa: Estimulo assegurando a recuperação de investimento.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Total de Contribuições:238
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 Item:  (III.b)
(III.b) Quais desonerações podem servir de incentivo para fomentar a oferta de serviços e retenção da prestação, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 79387
Autor da Contribuição: RENATO OLIVEIRA DE NOVAES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: O enquadramento dessa atividade no regime do Simples Nacional, associado ao mecanismo de faturamento pelo regime pré-pago, com alíquota única que cubra as contribuições que estas empresas devem fazer ao fisco nas três esferas de poder, reduziria a carga tributária do setor, além dos custos associados ao próprio levantamento dela.
Justificativa: Quanto mais simplificado for o regime tributário de qualquer atividade comercial, o custo efetivo para se cumprir com tais obrigações torna-se menor, o que torna, por si só, o ambiente mais propício para novos investimentos devido à segurança jurídica que traz, além da segurança financeira por deixar de haver risco de inadimplência devido à cobrança pela prestação do serviço ser realizada de forma antecipada.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.b)
(III.b) Quais desonerações podem servir de incentivo para fomentar a oferta de serviços e retenção da prestação, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 79852
Autor da Contribuição: VANESSA MENDES DE ARAUJO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Inicialmente, deve ser destacado que a flexibilização ou desoneração da carga regulatória, especialmente nos regulamentos de serviço, qualidade e consumidor, para as prestadoras de pequeno porte é uma medida assimétrica que, inegavelmente, potencializa a entrada e amplia a viabilidade de empreendimentos na prestação de serviços de telecomunicações. E, no Brasil, de uma forma geral e não somente em telecomunicações, há significativa regulação, o que acaba por ser um fardo bastante pesado para empresas deste porte. Cabe novamente salientar que tais assimetrias nos regulamentos – de serviços, qualidade e consumidor – em favor das PPPs devem ser aplicadas em todas as categorias de municípios e não somente nos definidos como 3 ou 4, pois intensificará a competição ao, no mínimo potencialmente, fortalecer os prestadores de menor porte. E, reforça-se, devem estar previstas no pacote publicado com o novo PGMC. No entanto, a adoção de tal iniciativa não é suficiente para, isoladamente, capacitar as PPPs em municípios categoria 3 e 4 onde há maior dominância de um ou dois operadores de Grupos com PMS e, sobretudo, carência de infraestrutura. Em nossa avaliação, especialmente nos municípios de categoria 3 e 4, para fomentar os serviços SMP e SCM (banda larga), há medidas que estariam na esfera de atuação e decisão da Anatel e outras que precisariam de coordenação dessa Agência com outros Órgãos Governamentais e instituições, pois transcendem sua competência. A partir desta segmentação, abaixo são apresentadas algumas propostas: Ações da Anatel: - Ampliação dos incentivos ao compartilhamento de redes e espectro, especialmente o RAN Sharing, por meio da redução da burocracia e do prazo de aprovação dos acordos; - Assimetrias e incentivos para as PPPs nas licitações de espectro, incluindo garantias de acesso e preço em backbone/backhaul a preço predeterminado de empresas PMS no respectivo mercado; - Celeridade na revisão das regras de licenciamento das estações, consolidando todas as estações de um site em uma única licença válida para todos os serviços de telecomunicações, operadoras e radiofrequências utilizadas, além do estabelecimento de pagamento único pelo licenciamento; - Com vistas a garantir acesso equânime entre todos os interessados na infraestrutura (backbone, backhaul, etc), notadamente aos novos recursos que poderão ser implantados nestes municípios em decorrência das contrapartidas da revisão do modelo regulatório da concessão, deverão ser adotadas medidas ex ante de governança mais rigorosas para assegurar o acesso e o tratamento totalmente transparente e isonômico a estas infraestruturas e redes. Tais contrapartidas não implicam apenas as “ex-concessionárias” e seus Grupos, mas são compromissos de ampliação do serviço que visam à melhoria/alcance da prestação do serviço e devem ser utilizados plenamente por todas as operadoras. Propõe-se, assim, que seja estabelecido um mecanismo em que todas as operadoras tenham o mesmo acesso as informações sobre a infraestrutura (antes – na fase de planejamento – e também após ser implementada) e também equivalência de condições comerciais e técnicas no seu acesso e uso. Para que essa governança possa ser alcançada de maneira mais efetiva e imparcial, uma possível solução regulatória a ser adotada por essa Agência, e que já se encontra no rol de remédios competitivos previstos, é a separação funcional / estrutural da empresa detentora desta nova infraestrutura. É primordial que todos os agentes interessados possam ter acesso a essa infraestrutura nas mesmas condições, inclusive por meio de informações prévias de planejamento e execução das obras, que a detentora da infraestrutura como forma de evitar distorções nesta arena competitiva. Ações da Anatel com outros Órgãos / Agentes: - Atuar perante os Ministérios competentes e bancos de fomento com vistas a incentivar a criação linhas de crédito e facilidades para empresas de menor porte; - Estabelecer novas medidas de desoneração tributária, como o REPNBL, prevendo ainda flexibilização da burocracia para os projetos de PPPs; - Promover articulação com os Ministérios competentes e governos estaduais com vistas a incentivar novos planos de atendimento e expansão de infraestrutura, como por exemplo, o “Minas Comunica” e os Planos de incentivo concedidos pelos Governos do Espírito Santo, Pernambuco e Ceará, nos últimos anos, que viabilizaram a implantação de serviços móveis em distritos municipais não atendidos, e com incentivos adicionais para PPPs; - Uma vez que a tendência dos novos negócios e expansão dos serviços recairá sobre IoT, definir flexibilizações regulatórias nos regulamentos de serviço e qualidade para este segmento de aplicações e, sobretudo, redução ou desoneração total do FISTEL (TFI e TFF) e outros tributos como CFRP e CONDECINE para IoT nestes municípios é fundamental para, a médio-longo prazo, promover a ampliação dos serviços móveis; - Como atestado pela própria Anatel em sua análise neste PGMC, em muitos destes municípios o potencial de demanda é, em regra, significativamente menor por conta, principalmente, da distribuição de renda e de outros fatores como escolaridade. Portanto, uma alavanca possível seria a redução da carga tributária (especialmente ICMS, PIS/COFINS) para planos de serviço a serem aplicáveis a usuários elegíveis (como inscritos no CadUnico, Bolsa Família, etc). Os planos e ofertas precisariam ser controlados e auditados para mitigar/evitar fraudes ou comportamentos abusivos.
Justificativa: Vide contribuição
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Item:  (III.b)
(III.b) Quais desonerações podem servir de incentivo para fomentar a oferta de serviços e retenção da prestação, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 80121
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A ABRINT considera que as obrigações de ofertas de atacado das empresas com PMS, especialmente nas NOVAS OFERTAS DE TRANSPORTE DE DADOS DE ALTA CAPACIDADE (acima de 34 Mbps) são um incentivo FUNDAMENTAL. A pacificação do entendimento das diferenças entre SVA e SCM que possuem características tributárias muito diferentes também ajudaria muito a dar mais segurança jurídica as empresas PPP e com isso aumentaria a oferta de prestação de serviços.
Justificativa: vide acima
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.b)
(III.b) Quais desonerações podem servir de incentivo para fomentar a oferta de serviços e retenção da prestação, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 80042
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Conforme mencionado nas questões I.b e I.c, há uma série de incentivos que podem ser empregados tanto na oferta quanto na demanda, para incentivar a utilização de serviços de telecomunicações nos munícipios classificados nas regiões 3 e 4. Do ponto de vista da oferta, enfoque desta questão, devem ser realizadas ações voltadas para a expansão e modernização das redes, aumento da velocidade e capacidade de atendimento, sempre visando o provimento de um serviço de qualidade aos usuários finais. Alguns exemplos de iniciativas nesse sentido são: - Desonerações para expansão de redes de transporte e acesso de alta capacidade, com tecnologias mais recentes - como fibra ótica; - Ampliação das desonerações de impostos para equipamentos, materiais e serviços necessários a construção das redes (fixa e móvel) de telecomunicações, como aconteceu no Regime Especial para o Plano Nacional de Banda Larga (RePNBL); - Descontos nos valores dos leilões de radiofrequências futuras, para empresas que se comprometerem a levar sua rede a essas regiões; - Isenções de taxas setoriais referentes ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF); - Desoneração de impostos (ICMS, IPI, PIS/COFINS) para serviços de telecomunicações ofertados em municípios das regiões 3 e 4. Esse ponto terá também impacto direto de em média 30% na fatura dos usuários, o que pode estimular o consumo. Apesar das medidas acima, certamente, gerarem um ciclo positivo de investimentos em curto prazo, é de suma relevância ressaltar, que incentivos a expansão da oferta sem correspondentes incentivos de criação de mercado consumidor, podem ser nocivos ao mercado, no longo prazo. Ao passo que se expande a redes, sem um equivalente na demanda para consumi-la, gera-se capacidade ociosa, que em longo prazo, leva a obsolescência da rede e questões de sustentabilidade das operações nessas regiões. Dado que nas regiões de categorias 3 e 4, estão localidades com baixa atratividade econômica, é de grande importância que os órgãos governamentais proponham ações de modo a criar incentivos aos investimentos privados, cobrindo assim o que na teoria econômica se convencionou chamar de “falha de mercado”. As desonerações fiscais são uma modalidade bastante eficiente de ir nesta direção. Levando em conta a perspectiva da eficiência dos investimentos e da perenidade e geração de ciclos virtuosos a partir desses investimentos realizados, é importante que sejam criadas não apenas incentivos pelo lado da oferta, mas também de demanda. A expansão desenfreada da infraestrutura sem corresponde mercado consumidor não pereniza os efeitos das políticas públicas para o mercado das telecomunicações, o que produz o efeito oposto ao desejado por qualquer política pública.
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Total de Contribuições:238
 Página:53/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.c)
(III.c) Em qual medida desonerações atribuídas às PPPs podem servir de incentivo para ampliação da oferta de serviços, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 80044
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A Telefônica Brasil considera que quaisquer incentivos governamentais, tanto para fomento da oferta quanto da demanda, são bem-vindos para aumento do acesso aos serviços de telecomunicações em qualquer região do país. É importante ressaltar, contudo, como foi destacado em diversos itens desta contribuição que um incentivo na oferta deve ser acompanhado por incentivos na mesma medida ou até maiores na demanda, pois de nada adianta disponibilizar infraestrutura e acesso aos cidadãos dos municípios dessas categorias sem que haja absorção por parte deles. Quando se trata do ponto de vista da oferta para municípios das categorias 3 e 4, em especial, é importante que os incentivos sejam mais amplificados, dado que essas regiões apresentam baixa atratividade econômica. Isto quer dizer que em condições normais, seus mercados apresentam pouco estimulo para que a iniciativa privada tenha interesse em atuar ali. E, nesses casos, é papel do Estado agir para cobrir as falhas do mercado. É, também, papel dos órgãos de governo assegurar equilíbrio e sustentabilidade dos mercados de telecomunicações. Criar incentivo, em forma de desonerações, apenas para alguns players de mercado, as PPP’s neste caso, vai no sentido diametralmente oposto a essa premissa. Incentivar as prestadoras de pequeno porte e apenas elas, pode criar desequilíbrios no mercado. Essas empresas, em sua maioria, não possuem rede com capilaridade suficiente para atender a essas regiões. Dessa maneira, a prestação que realizarão nessas regiões certamente ocorrerá com rede de prestadoras de maior porte, em alguns casos detentoras de PMS. O fato das prestadoras de pequeno porte receberem incentivos para realizar a prestação, ao passo que o detentor de rede não o recebe e ainda está passível de obrigações regulatórias, pode criar um desequilíbrio de mercado. Esse desequilíbrio em médio e longo prazo pode criar um desincentivo aos investimentos em rede nessas regiões. Dessa maneira, a aplicação de desonerações fiscais para alguns players de mercado com o intuito de aumentar a oferta de serviço, se não for realizada de maneira cautelosa e isonômica, pode gerar efeitos perversos inesperados, como a obsolescência e ausência da expansão de rede. O maior prejudicado com esse desequilíbrio será os cidadãos da região de categorias 3 e 4 que não gozaram de uma rede de acesso e do serviço com a mesma qualidade daquelas disponíveis na 1 e 2. A Telefônica Brasil considera que desonerações de qualquer natureza são bem-vindas para estimular a oferta e a criação de mercado consumidor. Sob a perspectiva da oferta, contudo, é necessário ter cautela para que não se crie desequilíbrios no mercado e se obtenha o resultado oposto ao desejado. O Estado tem um papel crucial em agir sobre os desequilíbrios de mercado, mas também deve estar atento à possibilidade de gera-los com suas ações. Tratar players com poder de mercado relevante do ponto de vista de regulação, é um instrumento válido e comumente utilizado para fornecer melhores níveis de concorrência aos mercados. Gerar políticas econômicas ou fiscais não isonômicas, com o intuito de incentivar o consumo de serviços, gera involuções no mercado, dado que pode constranger investimentos daqueles que possuem maior poder de investimento.
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:54/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.c)
(III.c) Em qual medida desonerações atribuídas às PPPs podem servir de incentivo para ampliação da oferta de serviços, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 80122
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Deve ser assegurada regulamentação para ter segurança jurídica para as PPP, para isso é fundamental que todas as PPP sejam AUTOMATICAMENTE enquadradas nas obrigações atuais das empresas de até 50.000 acessos, sem exceções.
Justificativa: vide acima
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:55/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.c)
(III.c) Em qual medida desonerações atribuídas às PPPs podem servir de incentivo para ampliação da oferta de serviços, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 79853
Autor da Contribuição: VANESSA MENDES DE ARAUJO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Como destacado nas contribuições às perguntas III.a) e III.b), as desonerações regulatórias decorrentes de assimetrias têm como escopo capacitar as empresas de menor porte a atuar nesta arena competitiva e, sobretudo, tratar os desiguais de forma desigual, buscando mitigar a influência do poder de mercado dos competidores de maior porte. É inegável, em nossa avaliação, que flexibilizações regulatórias para as PPPs fortalecem a atuação em áreas geográficas onde já estão com operação ativa e estimulam a entrada em novas áreas, pois reduzem a carga regulatória - especialmente das obrigações decorrentes dos regulamentos de serviço, qualidade e consumidor. Por exemplo, no caso do SMP, sendo a prestadora PPP obrigada a tornar disponível 1 setor de atendimento presencial na microrregião com população maior que 100 mil habitantes, é incontestável que tal determinação se mostra onerosa, ainda mais quando considerada em conjunto com outras regras como tempo de atendimento, reduzindo a viabilidade econômica e operacional da prestação do serviço em diversos municípios. Também como destacado anteriormente, tais medidas assimétricas atribuídas às PPPs devem ser aplicadas em todas as categorias de municípios 1, 2, 3 e 4, pois buscam capacitar as operadoras de menor porte que representam agentes contestadores dos Grupos com PMS nestes mercados e não somente nos municípios de categoria 3 e 4. No entanto, a Nextel avalia que, além das desonerações na regulamentação específica da Anatel, somente com a implantação de iniciativas complementares em parceria com outros órgãos/instâncias da Administração Pública e do Legislativo, conforme contribuição ao questionamento III.b), a expansão do serviço e o fortalecimento das PPPs poderá ser incrementada nos municípios de categoria 3 e 4.
Justificativa: Vide contribuição
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:56/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.c)
(III.c) Em qual medida desonerações atribuídas às PPPs podem servir de incentivo para ampliação da oferta de serviços, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 79388
Autor da Contribuição: RENATO OLIVEIRA DE NOVAES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Talvez a desoneração, por si só, não seria capaz de favorecer a ampliação da oferta de produtos, mas o regime de tributação simplificado, aliado à oferta por tempo de uso mais fracionado (horas, dias, período do dia), em mais dispositivos e por serviço (redes sociais, vídeos, atualização de softwares, canais de TV/rádio, CFTV, entre outros), além de facilitar o entendimento sobre o tipo de consumo realizado por parte do consumidor, traz benefícios às prestadoras sobre qual nível de qualidade elas deverão entregar determinado serviço, o que impacta diretamente nos custos de disponibilidade e velocidade.
Justificativa: Quanto mais conhecidos se tornarem, por parte das populações carentes, os produtos de maior capilaridade no nicho no qual estão inseridas, maior interesse em experimentar haverá, sendo a barreira "preço" ser quebrada pelo fracionamento, o que proporcionará maior difusão, conhecimento e demanda, aumentando o consumo a médio prazo.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:57/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.c)
(III.c) Em qual medida desonerações atribuídas às PPPs podem servir de incentivo para ampliação da oferta de serviços, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 80252
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Acreditamos que as condições econômicas das varias esferas de governo não poderiam se envolver em projetos de financiamento de redes e equipamentos. A única forma de obter retorno a todas as partes é a devolução de parte do valor das contas pagas de serviço de telecomunicações por pessoas em uma determinada condição sócio econômica. A empresa fatura, os impostos são pagos e o usuário recebe um incentivo para consumir. Esse ciclo é tido como bastante importante para estimular o desenvolvimento econômico, no caso no município.
Justificativa: Maior resultado econômico.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:58/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  (III.c)
(III.c) Em qual medida desonerações atribuídas às PPPs podem servir de incentivo para ampliação da oferta de serviços, em especial nos municípios das categorias 3 e 4?
ID da Contribuição: 79969
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Redução de preços dos serviços para a população e viabilização dos investimentos pelas operadoras.
Justificativa: Pequenas operações/operadoras podem viabilizar de maneira mais rápida os acessos aos serviços de telecomunicações com investimentos menores. Se tais desonerações forem incentivadas, poderá haver o estímulo a estes investimentos promovendo a universalização dos serviços a estas localidades.
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:59/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 1º.

Art. 1º. Dar nova redação ao inciso V do artigo 4º e ao artigo 7º, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 4º (...)

V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estrutura suspensa que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;”

“Art. 7º Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II deste Regulamento.”

ID da Contribuição: 79970
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES (SERCOMTEL), sociedade anônima de economia mista municipal, inscrita no CNPJ nº. 01.371.416/0001-89, com sede na Rua Professor João Cândido, 555, em Londrina/PR, vem, respeitosamente, perante esta Agência fazer suas contribuições ao texto da Consulta Pública nº 35, nos seguintes termos: De início, cabe frisar que a Consulta Pública nº 35 é toda embasada em um documento formulado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação em conjunto com a Superintendência de Competição, denominado “Análise de Impacto Regulatório”, documento este que reflete um extenso e complexo estudo técnico realizado pelas referidas áreas a justificar a necessidade de regulamentação notadamente no mercado das telecomunicações, principalmente de atacado. Em verdade, a Consulta Pública nº 35 reformula o Plano Geral de Metas de Competição, trazendo algumas situações específicas para a Sercomtel. Não se está aqui a emitir juízo sobre a necessidade de se regular tais assuntos, pois bem se sabe a importância desse trabalho realizado pela Agência de modo a tornar mais sadio e isonômico o ambiente competitivo das prestadoras de telecomunicações. Porém é forçoso reconhecer que a regulamentação padronizada e indistinta, por vezes, prejudica a SERCOMTEL em face da competitividade e do seu tamanho diante do setor (0,12% do mercado nacional). 1. Primeiro porque, em todo o estudo feito por estas Superintendências, a Sercomtel Telecomunicações e a Sercomtel Participações são consideradas como parte do grupo econômico COPEL (Tabela 78 – Grupos Econômicos, fls. 444/445 da Análise de Impacto Regulatório). Isso explicaria porque no texto, em alguns gráficos e tabelas, aparece o nome da empresa Copel ao invés da Sercomtel, como, por exemplo, na tabela 11 (fls. 86) daquele estudo, em que a Copel aparece no ranking de prestadoras de serviço móvel pessoal (SMP), sendo que ela não detém esse tipo de autorização perante a Anatel, levando a concluir que ambas as empresas (Copel e Sercomtel) são tomadas como um só grupo. De fato, se analisado de maneira apressada a Resolução nº 101/1999 da ANATEL, concluir-se-ia que existe um grupo coligado entre Copel Telecom e Sercomtel Telecomunicações; porém, de fato e de direito, não há como considerar que Sercomtel faça parte do grupo Copel ou vice-versa. Há, quando muito, uma sinergia de esforços de vendas dos produtos das empresas em algumas regiões do Estado do Paraná, mas sempre respeitando as respectivas outorgas e opções de nicho de mercado de cada uma delas, pois inobstante atuem como “parceiras comerciais” em determinadas regiões, são empresas completamente distintas e autônomas entre si, com diferentes autorizações concedidas pela Anatel para regiões inclusive coincidentes, havendo situações até de competição e concorrência entre COPEL e SERCOMTEL. A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A (COPEL TELECOM) detém uma autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, em conformidade com o Ato nº 2.544, de 4 de maio de 2012, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES, diferentemente da COPEL, detém: - Autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço o Setor 20, da Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Ato nº 1.442, de 4 de março de 2010, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. - Autorização para exploração de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade de serviço local e longa distância nacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, excetuando-se os municípios de Londrina e Tamarana, integrantes do Setor 20 do Plano Geral de Outorgas, para quais já detém concessão para explorar STFC nessas modalidades; e ainda longa distância internacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, em conformidade com o Ato nº 28.860, de 4 de setembro de 2002, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Frisa-se que, deste ato emanou a Autorização nº 221/2002/SPB – Anatel e o Aditivo nº01, podendo a SERCOMTEL prestar tais serviços também na área 41, 42, 43 (sendo apenas na Região de Londrina e Tamarana por concessão), 44, 45 e 46 do PGCN. - Concessão para exploração de STFC nas modalidades local e longa distância nacional no Setor 20, Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Contrato de Concessão que mantém com a Anatel. - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal e autorização de uso de blocos de Radiofrequências no Setor 20, em conformidade com o Ato nº 33.293 de 29 de janeiro de 2003, emanada pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência e 37.567, de 08 de julho de 2003, emanado pelo Superintendente de Serviços Privados desta Agência – ambos em nome da SERCOMTEL CELULAR S.A (incorporada pela SERCOMTEL S.A – TELECOMUNICAÇÕES), - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal na região II do PGA, em conformidade com o Termo de Autorização nº 129/2016, publicado no DOU em data de 27/07/2016. Já a SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES (antiga Internet By Sercomtel) detém: - Autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação de serviço os Estados do Paraná e São Paulo, em conformidade com os Atos nº 37.461, de 04 de julho de 2003 e 41.404, de 23 de dezembro de 2003, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Por isso, embora haja um campo de atuação convergente das duas empresas no Estado do Paraná, os serviços prestados por ambas são diferentes. A Copel presta serviços de SCM em praticamente todo o Paraná, enquanto que a Sercomtel presta serviços de STFC, SMP e SCM principalmente (mas não exclusivamente) na região de Londrina e Tamarana. Salutar lembrar que a autorização de STFC e SMP tem permitido que a Sercomtel aumente sua área de abrangência a outras regiões e cidades do Paraná, e é o que ela tem feito: na prestação de serviços de telefonia fixa e agora também na prestação de serviços de telefonia móvel. No SCM, a licença mais abrangente do grupo SERCOMTEL, é da Sercomtel Participações (antiga Internet by Sercomtel). Portanto, crê-se ter suficientemente demonstrado e apontado que existem dois grupos diferentes, que embora convirjam comercialmente em alguns negócios, tem suas diferenças e competem entre si, principalmente na prestação do SCM. O grupo SERCOMTEL, em verdade, é formado pela Sercomtel S.A – Telecomunicações e Sercomtel Participações e, de maneira alguma, poderia ser analisado como parte do grupo COPEL, porque inobstante a Copel tenha qualidade de sócia da Sercomtel Telecomunicações, ainda assim ela não detém o controle da empresa, nem da Sercomtel Participações. O sócio majoritário da Sercomtel Telecomunicações continua sendo o Município de Londrina. Importa lembrar isto para que não haja como se conjecturar que a COPEL é controladora do grupo Sercomtel e ignorar a participação majoritária do Município de Londrina na composição do grupo. 2. Mas, ainda que não se aceite as argumentações e citações acima que militam pelo dever de tratamento distinto e autônomo entre SERCOMTEL e COPEL, o que não se espera mas se cogita apenas com fins de concentração argumentativa em um único instrumento de contribuição, seria mais coerente se referir nos documentos da ANATEL como SERCOMTEL/COPEL, e não apenas como grupo COPEL e ignorando os conceitos de controle existentes nessas pessoas jurídicas que o comporiam. Por isso, se esta Agência entender definir ambas as empresas distintas e autônomas entre si (o que não se espera mas se cogita) como um grupo Sercomtel/Copel ou Copel/Sercomtel, requer-se respeitar suas especificidades da forma muito bem observada na Análise nº 113/2015-GCRZ, datada de 03/06/2015, feita pelo Conselheiro Relator Rodrigo Zerbone Loureiro em estudo para Consulta Pública nº 17/2015. Naquela oportunidade, Zerbone entendeu desproporcional impor à SERCOMTEL a obrigação regulatória derivada da condição de PMS e o ônus imposto para implementação do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado, haja vista que a receita obtida através da venda dos produtos regulados pelo PGMC era bem inferior ao ônus imposto para cumprimento da obrigação regulatória. Assim, concluiu Zerbone pela exoneração da SERCOMTEL da obrigação da contratação da ESOA e da implementação do SNOA. Zerbone alegou fundamentadamente que poderiam ser usadas outras opções respeitando a proporcionalidade do caso em questão. Palavras dele: “Sendo assim, proponho: ... (ii) determinar à Área Técnica que avalie opções a fim de facultar ao Grupo o cumprimento do art. 36 do PGMC sem a obrigação de contratar a ESOA e integrar o SNOA, mantidas todas as demais obrigações previstas no PGMC aos Grupos detentores de PMS, ou outra solução que resolva eventuais problemas de proporcionalidade em relação à participação do Grupo no SNOA, submetendo uma proposta à deliberação deste Conselho Diretor, por ocasião do retorno dos presentes Atos à análise deste Colegiado após a Consulta Pública em debate”. É sabido que desde a Consulta Pública 17/2015 o mercado mudou bastante, porém essa situação, com relação à Tamarana-PR perdura até os dias atuais, haja vista que se trata de município bastante pequeno e eminentemente rural e sem atratividade por parte de outras empresas para investimento. Desta forma, pede-se que seja mantida essa sistemática proposta pelo Conselheiro Rodrigo Zerbone para a Sercomtel, a recordar, sem obrigação de contratação do SNOA, nos termos da citada Análise.
Justificativa: A SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES (SERCOMTEL), sociedade anônima de economia mista municipal, inscrita no CNPJ nº. 01.371.416/0001-89, com sede na Rua Professor João Cândido, 555, em Londrina/PR, vem, respeitosamente, perante esta Agência fazer suas contribuições ao texto da Consulta Pública nº 35, nos seguintes termos: De início, cabe frisar que a Consulta Pública nº 35 é toda embasada em um documento formulado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação em conjunto com a Superintendência de Competição, denominado “Análise de Impacto Regulatório”, documento este que reflete um extenso e complexo estudo técnico realizado pelas referidas áreas a justificar a necessidade de regulamentação notadamente no mercado das telecomunicações, principalmente de atacado. Em verdade, a Consulta Pública nº 35 reformula o Plano Geral de Metas de Competição, trazendo algumas situações específicas para a Sercomtel. Não se está aqui a emitir juízo sobre a necessidade de se regular tais assuntos, pois bem se sabe a importância desse trabalho realizado pela Agência de modo a tornar mais sadio e isonômico o ambiente competitivo das prestadoras de telecomunicações. Porém é forçoso reconhecer que a regulamentação padronizada e indistinta, por vezes, prejudica a SERCOMTEL em face da competitividade e do seu tamanho diante do setor (0,12% do mercado nacional). 1. Primeiro porque, em todo o estudo feito por estas Superintendências, a Sercomtel Telecomunicações e a Sercomtel Participações são consideradas como parte do grupo econômico COPEL (Tabela 78 – Grupos Econômicos, fls. 444/445 da Análise de Impacto Regulatório). Isso explicaria porque no texto, em alguns gráficos e tabelas, aparece o nome da empresa Copel ao invés da Sercomtel, como, por exemplo, na tabela 11 (fls. 86) daquele estudo, em que a Copel aparece no ranking de prestadoras de serviço móvel pessoal (SMP), sendo que ela não detém esse tipo de autorização perante a Anatel, levando a concluir que ambas as empresas (Copel e Sercomtel) são tomadas como um só grupo. De fato, se analisado de maneira apressada a Resolução nº 101/1999 da ANATEL, concluir-se-ia que existe um grupo coligado entre Copel Telecom e Sercomtel Telecomunicações; porém, de fato e de direito, não há como considerar que Sercomtel faça parte do grupo Copel ou vice-versa. Há, quando muito, uma sinergia de esforços de vendas dos produtos das empresas em algumas regiões do Estado do Paraná, mas sempre respeitando as respectivas outorgas e opções de nicho de mercado de cada uma delas, pois inobstante atuem como “parceiras comerciais” em determinadas regiões, são empresas completamente distintas e autônomas entre si, com diferentes autorizações concedidas pela Anatel para regiões inclusive coincidentes, havendo situações até de competição e concorrência entre COPEL e SERCOMTEL. A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A (COPEL TELECOM) detém uma autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, em conformidade com o Ato nº 2.544, de 4 de maio de 2012, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES, diferentemente da COPEL, detém: - Autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço o Setor 20, da Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Ato nº 1.442, de 4 de março de 2010, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. - Autorização para exploração de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade de serviço local e longa distância nacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, excetuando-se os municípios de Londrina e Tamarana, integrantes do Setor 20 do Plano Geral de Outorgas, para quais já detém concessão para explorar STFC nessas modalidades; e ainda longa distância internacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, em conformidade com o Ato nº 28.860, de 4 de setembro de 2002, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Frisa-se que, deste ato emanou a Autorização nº 221/2002/SPB – Anatel e o Aditivo nº01, podendo a SERCOMTEL prestar tais serviços também na área 41, 42, 43 (sendo apenas na Região de Londrina e Tamarana por concessão), 44, 45 e 46 do PGCN. - Concessão para exploração de STFC nas modalidades local e longa distância nacional no Setor 20, Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Contrato de Concessão que mantém com a Anatel. - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal e autorização de uso de blocos de Radiofrequências no Setor 20, em conformidade com o Ato nº 33.293 de 29 de janeiro de 2003, emanada pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência e 37.567, de 08 de julho de 2003, emanado pelo Superintendente de Serviços Privados desta Agência – ambos em nome da SERCOMTEL CELULAR S.A (incorporada pela SERCOMTEL S.A – TELECOMUNICAÇÕES), - Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal na região II do PGA, em conformidade com o Termo de Autorização nº 129/2016, publicado no DOU em data de 27/07/2016. Já a SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES (antiga Internet By Sercomtel) detém: - Autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação de serviço os Estados do Paraná e São Paulo, em conformidade com os Atos nº 37.461, de 04 de julho de 2003 e 41.404, de 23 de dezembro de 2003, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Por isso, embora haja um campo de atuação convergente das duas empresas no Estado do Paraná, os serviços prestados por ambas são diferentes. A Copel presta serviços de SCM em praticamente todo o Paraná, enquanto que a Sercomtel presta serviços de STFC, SMP e SCM principalmente (mas não exclusivamente) na região de Londrina e Tamarana. Salutar lembrar que a autorização de STFC e SMP tem permitido que a Sercomtel aumente sua área de abrangência a outras regiões e cidades do Paraná, e é o que ela tem feito: na prestação de serviços de telefonia fixa e agora também na prestação de serviços de telefonia móvel. No SCM, a licença mais abrangente do grupo SERCOMTEL, é da Sercomtel Participações (antiga Internet by Sercomtel). Portanto, crê-se ter suficientemente demonstrado e apontado que existem dois grupos diferentes, que embora convirjam comercialmente em alguns negócios, tem suas diferenças e competem entre si, principalmente na prestação do SCM. O grupo SERCOMTEL, em verdade, é formado pela Sercomtel S.A – Telecomunicações e Sercomtel Participações e, de maneira alguma, poderia ser analisado como parte do grupo COPEL, porque inobstante a Copel tenha qualidade de sócia da Sercomtel Telecomunicações, ainda assim ela não detém o controle da empresa, nem da Sercomtel Participações. O sócio majoritário da Sercomtel Telecomunicações continua sendo o Município de Londrina. Importa lembrar isto para que não haja como se conjecturar que a COPEL é controladora do grupo Sercomtel e ignorar a participação majoritária do Município de Londrina na composição do grupo. 2. Mas, ainda que não se aceite as argumentações e citações acima que militam pelo dever de tratamento distinto e autônomo entre SERCOMTEL e COPEL, o que não se espera mas se cogita apenas com fins de concentração argumentativa em um único instrumento de contribuição, seria mais coerente se referir nos documentos da ANATEL como SERCOMTEL/COPEL, e não apenas como grupo COPEL e ignorando os conceitos de controle existentes nessas pessoas jurídicas que o comporiam. Por isso, se esta Agência entender definir ambas as empresas distintas e autônomas entre si (o que não se espera mas se cogita) como um grupo Sercomtel/Copel ou Copel/Sercomtel, requer-se respeitar suas especificidades da forma muito bem observada na Análise nº 113/2015-GCRZ, datada de 03/06/2015, feita pelo Conselheiro Relator Rodrigo Zerbone Loureiro em estudo para Consulta Pública nº 17/2015. Naquela oportunidade, Zerbone entendeu desproporcional impor à SERCOMTEL a obrigação regulatória derivada da condição de PMS e o ônus imposto para implementação do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado, haja vista que a receita obtida através da venda dos produtos regulados pelo PGMC era bem inferior ao ônus imposto para cumprimento da obrigação regulatória. Assim, concluiu Zerbone pela exoneração da SERCOMTEL da obrigação da contratação da ESOA e da implementação do SNOA. Zerbone alegou fundamentadamente que poderiam ser usadas outras opções respeitando a proporcionalidade do caso em questão. Palavras dele: “Sendo assim, proponho: ... (ii) determinar à Área Técnica que avalie opções a fim de facultar ao Grupo o cumprimento do art. 36 do PGMC sem a obrigação de contratar a ESOA e integrar o SNOA, mantidas todas as demais obrigações previstas no PGMC aos Grupos detentores de PMS, ou outra solução que resolva eventuais problemas de proporcionalidade em relação à participação do Grupo no SNOA, submetendo uma proposta à deliberação deste Conselho Diretor, por ocasião do retorno dos presentes Atos à análise deste Colegiado após a Consulta Pública em debate”. É sabido que desde a Consulta Pública 17/2015 o mercado mudou bastante, porém essa situação, com relação à Tamarana-PR perdura até os dias atuais, haja vista que se trata de município bastante pequeno e eminentemente rural e sem atratividade por parte de outras empresas para investimento. Desta forma, pede-se que seja mantida essa sistemática proposta pelo Conselheiro Rodrigo Zerbone para a Sercomtel, a recordar, sem obrigação de contratação do SNOA, nos termos da citada Análise.
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:60/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 1º.

Art. 1º. Dar nova redação ao inciso V do artigo 4º e ao artigo 7º, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 4º (...)

V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estrutura suspensa que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;”

“Art. 7º Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II deste Regulamento.”

ID da Contribuição: 79887
Autor da Contribuição: ALINE CALMON DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A Claro gostaria de parabenizar esta iniciativa da Agência pela publicação da Consulta Pública de número 35, que trata do Plano Geral de Metas de Competição. No entanto, a Claro entende que o caminho natural de evolução do arcabouço legal do setor de telecomunicações seria no sentido de sua desregulamentação e menor intervenção do Estado, de modo a possibilitar maior estímulo à competição e expansão automática do mercado, ou seja, deveria ser evitada a caracterização de mercados relevantes em localidades onde a competitividade é elevada, a criação de novos mercados, bem como a adoção de medidas regulatórias assimétricas. O auto ajuste do mercado deveria ser a regra. Ademais, é importante destacar que todas as alterações na regulamentação deveriam levar em consideração a evolução tecnológica, os aspectos econômico-financeiros e, consequentemente, as mudanças ocorridas no cenário competitivo, de forma a garantir a vigência de arcabouço regulatório moderno e atualizado. Importante ter como base conceitual deste regulamento que as obrigações regulatórias geradas por medidas assimétricas não devem gerar novos custos e investimentos para as prestadoras, que não estejam alinhados com a estratégia e planejamento destas. O objetivo deste regulamento é estimular a competição e gerar oportunidades para novas entrantes, mas isso não pode, em momento algum, ser feito exigindo investimentos de empresas já estabelecidas. Inicialmente, quanto à obrigação de ofertas de Interconexão de Trânsito e de Troca de Dados, estabelecidas no Mercado de Transporte de Dados de Alta Capacidade, entendemos importante estar claro, na versão final deste Regulamento, que aqueles centros de fios que estiverem tecnicamente aptos ao serviço deverão estar disponíveis e não deverá haver obrigação de adequação de todos os centros de fios das prestadoras detentoras de PMS atendidos por fibra óptica. Da mesma forma, o serviço de transporte de alta capacidade deverá ser obrigatório onde de fato existir rede com infraestrutura e capacidade técnica para a prestação deste serviço. Desta forma, a Claro está propondo uma topologia que atenderia a demanda de capilaridade para conexão à internet, respeitando a infraestrutura de rede real existente. Quanto à abordagem ao mercado de EILD, entendemos ser imprescindível que este mantenha a segregação ora existente entre as modalidades Longa Distância e Local. Isto porque, essas modalidades apresentam mercados com características distintas. O mercado de EILD local demanda uma determinada capilaridade de rede em âmbito local, enquanto que o mercado de EILD de longa distância demanda a interligação entre municípios sem que haja necessariamente capilaridade em âmbito local. A Claro está propondo que a metodologia de determinação de grupos com PMS seja aplicada para os mercados de EILD Local e de Longa Distância separadamente e que, quando da observação dos cinco critérios considerados na definição de grupos com PMS neste mercado de EILD, que utilizam a presença em SCM, SMP ou STFC, seja considerada a real infraestrutura de rede das prestadoras para a prestação do serviço de EILD, e não somente a prestação dos serviços SCM, SMP ou STFC. Sobre o Mercado Relevante de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa, a Claro manifesta seu entendimento de que a caracterização desse mercado não deveria prosperar, uma vez que que a competição existente já é suficiente para que o próprio mercado se auto regule, além do fato de que os valores de remuneração já estão definidos na Resolução 639 de 1º de julho de 2014. Além disso, a Claro está questionando a ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO quando faz o teste dos três critérios para concluir a inclusão do Mercado de Interconexão Fixa no PGMC. Pelas razões apontadas na nossa contribuição, o Mercado Relevante de Interconexão Fixa não atende nenhuma das três condições, não devendo, portanto, ser considerado objeto de regulação ex ante no PGMC. Ao tratar do mercado relevante de terminação de chamadas na rede móvel, pedimos especial atenção da Agência em relação à competição que se instalou nos últimos anos, de forma avassaladora e sem regulação, com as OTTs, fruto da evolução tecnológica já mencionada. As OTT’s são realidade! E é importante que a competição que se apresenta seja objeto de análise da Agência ao revisar o PGMC. Nesse cenário, o que se pretende não é uma ampliação da regulamentação, mas sua simplificação, de modo a permitir o fluir da competição de forma equilibrada e com a flexibilidade necessária para a saudável evolução dos serviços. O que se nota nesta revisão do PGMC é que a análise realizada não considerou importantes fatores presentes nesse mercado, o que indica a perda de uma grande oportunidade da Agência promover medidas que de fato estimulassem a competição onde ainda não há, incentivar novos players a explorarem essas áreas (normalmente pouco atrativas economicamente) e eliminarem o desequilíbrio hoje existente. Considerando em especial a existência deste novo cenário competitivo, fica reforçada a posição já colocada por esta prestadora em processos e debates anteriores, da necessidade de exclusão do acompanhamento da oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados materializado através do full unbundling e do bitstream uma vez que este já se encontra ultrapassado e é inadequado tecnológica e comercialmente propor soluções neste sentido. Outro ponto para o qual o Grupo Claro pede especial atenção desta Agência refere-se à proposta de acabar com o pagamento de terminação móvel a partir de 2020. Esta tarifa já vem sofrendo ajustes decrescentes e teve seu valor direcionado a custos por meio da Resolução 639, de 1º de julho de 2014. É evidente que a implementação e manutenção das redes tem um custo associado, e o VU-M, reduzido ao valor de custo, remunera tão somente o uso da rede para a interconexão, e portanto deve ser minimamente remunerado. Não é razoável considerar ou regulamentar uma obrigação de prestação de serviço de forma gratuita, sem a possibilidade sequer de cobrir os custos relacionados ao uso da rede. Passaremos agora para as contribuições específicas em cada tema.
Justificativa: Conforme exposto acima
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:61/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 1º.

Art. 1º. Dar nova redação ao inciso V do artigo 4º e ao artigo 7º, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 4º (...)

V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estrutura suspensa que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;”

“Art. 7º Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II deste Regulamento.”

ID da Contribuição: 80243
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Em pese a necessidade de buscar medidas assimétricas para estimular a competição entendemos que a qualificação como PMS não deve ser utilizada para esse propósito. A necessidade de proteção à competição não precisa necessariamente que todas as obrigações adicionais previstas para empresas qualificadas como PMS, utilização mais intensiva da aplicação dos remédios por meio de medidas “ex-post”. Essa possibilidade é aplicada pelo CADE e demonstra o sucesso dessa aborfagem. O fato de existirem os remédios permite a avaliação pela empresa das consequências de sua atuação e acabam agindo como limitadores. Outro ponto importante no processo de definição de PMS é que essa situação independe do porte da empresa e é normalmente conduzida pela estratégia de gestão da empresa. De fato, hoje temos ações entre empresas de pequeno porte que sugerem a necessidade de atuação da Agência para assegurar a competição ampla e justa. Para exemplificar o entendimento, uma empresa que não solicita e negocia a utilização de postes, torres e terrenos, termina instalando sua infraestrutura em condições completamente distintas das empresas que o fazem corretamente e produzem falta de recursos e diferencias de custo frente a seus competidores. Da mesma forma não se pode admitir que empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não atendam as mesmas regras mínimas e básicas em suas operações, independentemente do porte, seja ele a quantidade de acessos ou a sua receita bruta. Dessa forma, acreditamos que a identificação de PMS para uma determinada empresa será seguida da definição de obrigações que possam cessar os riscos do exercício do PMS pela empresa, adequadas às condições técnico-operacionais e financeiras da empresa. A continuação da atuação terá por consequência a ampliação das obrigações. Ocorreram várias discussões sobre o tratamento a empresas de pequeno porte e consideramos que não se trata de possibilitar a qualquer pessoa jurídica explorar serviço de telecomunicações, mas que os empreendedores conheçam e reconheçam a necessidade de atender a um conjunto mínimo de regras, incluindo o pagamento de taxas e tributos que são pagos pelos usuários do serviço e repassados aos órgãos arrecadadores pelas empresas. Em várias situações presenciamos um jogo de imitação nos preços, produtos e até no marketing utilizado indicando que as pequenas operações que poderiam oferecer custos menores e a possibilidade de preços menores ao consumidor final não é exercitada. As regras devem, na medida do possível, estimular a competição com redução dos preços e maior diversidade das ofertas. Como uma forma de qualificar a empresa como uma entrante ou nova competidora é preciso contextualizar o projeto da empresa, sua evolução e a agregação de valor que essa operação acrescenta ao mercado. Assim, por meio de uma regulamentação especifica a Anatel poderia avaliar pedidos de qualificação das empresas, a exemplo do que o Ministério faz para financiar projetos ou permitir o uso de debentures. O mercado atendido, a tecnologia utilizada, os preço cobrados a evolução da empresa, entre outros, poderiam ser itens a serem considerados. Na expectativa que esse tema possa ser endereçado apropriadamente fora das atuais consultas públicas manifestamos nosso interesse em contribuir na matéria.
Justificativa: Em pese a necessidade de buscar medidas assimétricas para estimular a competição entendemos que a qualificação como PMS não deve ser utilizada para esse propósito. A necessidade de proteção à competição não precisa necessariamente que todas as obrigações adicionais previstas para empresas qualificadas como PMS, utilização mais intensiva da aplicação dos remédios por meio de medidas “ex-post”. Essa possibilidade é aplicada pelo CADE e demonstra o sucesso dessa aborfagem. O fato de existirem os remédios permite a avaliação pela empresa das consequências de sua atuação e acabam agindo como limitadores. Outro ponto importante no processo de definição de PMS é que essa situação independe do porte da empresa e é normalmente conduzida pela estratégia de gestão da empresa. De fato, hoje temos ações entre empresas de pequeno porte que sugerem a necessidade de atuação da Agência para assegurar a competição ampla e justa. Para exemplificar o entendimento, uma empresa que não solicita e negocia a utilização de postes, torres e terrenos, termina instalando sua infraestrutura em condições completamente distintas das empresas que o fazem corretamente e produzem falta de recursos e diferencias de custo frente a seus competidores. Da mesma forma não se pode admitir que empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não atendam as mesmas regras mínimas e básicas em suas operações, independentemente do porte, seja ele a quantidade de acessos ou a sua receita bruta. Dessa forma, acreditamos que a identificação de PMS para uma determinada empresa será seguida da definição de obrigações que possam cessar os riscos do exercício do PMS pela empresa, adequadas às condições técnico-operacionais e financeiras da empresa. A continuação da atuação terá por consequência a ampliação das obrigações. Ocorreram várias discussões sobre o tratamento a empresas de pequeno porte e consideramos que não se trata de possibilitar a qualquer pessoa jurídica explorar serviço de telecomunicações, mas que os empreendedores conheçam e reconheçam a necessidade de atender a um conjunto mínimo de regras, incluindo o pagamento de taxas e tributos que são pagos pelos usuários do serviço e repassados aos órgãos arrecadadores pelas empresas. Em várias situações presenciamos um jogo de imitação nos preços, produtos e até no marketing utilizado indicando que as pequenas operações que poderiam oferecer custos menores e a possibilidade de preços menores ao consumidor final não é exercitada. As regras devem, na medida do possível, estimular a competição com redução dos preços e maior diversidade das ofertas. Como uma forma de qualificar a empresa como uma entrante ou nova competidora é preciso contextualizar o projeto da empresa, sua evolução e a agregação de valor que essa operação acrescenta ao mercado. Assim, por meio de uma regulamentação especifica a Anatel poderia avaliar pedidos de qualificação das empresas, a exemplo do que o Ministério faz para financiar projetos ou permitir o uso de debentures. O mercado atendido, a tecnologia utilizada, os preço cobrados a evolução da empresa, entre outros, poderiam ser itens a serem considerados. Na expectativa que esse tema possa ser endereçado apropriadamente fora das atuais consultas públicas manifestamos nosso interesse em contribuir na matéria.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:62/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 1º.

Art. 1º. Dar nova redação ao inciso V do artigo 4º e ao artigo 7º, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 4º (...)

V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estrutura suspensa que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;”

“Art. 7º Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II deste Regulamento.”

ID da Contribuição: 80123
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Art. 4o. (...) V - Infraestrutura: servidão administrativa, faixas de domínio, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estrutura suspensa que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;
Justificativa: Segundo o Professor Azevedo Marques Neto, “... o uso privativo outorga à determinada pessoa (que cumpra requisitos específicos) o direito de se utilizar de um bem público. No caso específico das faixas de domínio, trata-­se de um uso secundário, concomitante à afetação original desses bens. Cumpre aqui diferenciar o uso privativo da servidão administrativa. Por meio deste instituto (servidão), o Poder Público institui um direito real de uso sobre bem de terceiro, nos casos necessários para a prestação de serviços de utilidade pública. Embora a servidão administrativa seja imposta por meio do mesmo procedimento dedesapropriação estabelecido pelo Decreto­-Lei no 3.365/41, ela não configura a perda da propriedade, mas apenas uma restrição a ser observada no exercício desse direito. Mencione-­se ainda que o pagamento de indenização em razão da instituição da servidão apenas será necessário se ensejar algum prejuízo ao proprietário. Vê-se, pois, que são institutos jurídicos diversos, sendo que a conferência de direito de uso não pode ser equiparada à instituição de servidão administrativa.” Assim, justifica-se a introdução das faixas de domínio no conceito, uma vez que não se confunde com servidão administrativa. (MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; ZAGO, Marina Fontão. Utilização das faixas de domínio por concessionária de rodovias federais. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 10, n. 111, mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 7 fev. 2013)
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:63/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 1º.

Art. 1º. Dar nova redação ao inciso V do artigo 4º e ao artigo 7º, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 4º (...)

V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estrutura suspensa que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;”

“Art. 7º Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II deste Regulamento.”

ID da Contribuição: 79841
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Contribuições da Algar Telecom à Consulta Pública nº 35/2016 – PGMC A Algar Telecom vem à presença do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações apresentar suas contribuições à Consulta Pública n 35/2016, que trata da revisão do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600/2012, em conformidade com o comando previsto no seu artigo 13, parágrafo 2º. A proposta de revisão também abrange outros instrumentos normativos, a saber: Regulamento de Remuneração de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 588/2012, Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 438/2006, Norma sobre Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Especializado, aprovado pela Resolução nº 406/2005, Resolução nº 396/2005, que aprovou o Regulamento de Separação e Alocação de Contas, Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589/2012, Definição dos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), aprovado pela Resolução nº 437/2006 e o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 447/2007. I – Comentários Iniciais: “A segunda etapa da reforma é a que está sendo proposta no momento. Ela visa alterar profundamente o atual modelo brasileiro de telecomunicações, de forma que a exploração dos serviços passe da condição de monopólio à de competição e que o Estado passe da função de provedor para a de regulador dos serviços e indutor das forças de mercado, fazendo, ao mesmo tempo, com que o foco da regulamentação seja deslocado da estrutura de oferta de serviços, como era tradicional, para os consumidores desses serviços. Adicionalmente, pretende-se criar um ambiente de estabilidade regulatória que estimule investimentos no setor. ” O texto acima foi destacado da Exposição de Motivos da Lei Geral de Telecomunicações (EM 231/MC, de 10/12/1996), e, assim, preliminarmente, a Algar Telecom ratifica seu apoio à iniciativa da ANATEL e expressa que sua participação no processo de revisão do PGMC será colaborativa, em busca da eficácia e da correta dosimetria regulatória das medidas então propostas nessa Consulta Pública. Passados quase vinte anos de vigência da Lei Geral de Telecomunicações (LGT - Lei 9.472/1997), percebe-se uma substancial evolução do setor de telecomunicações brasileiro. Aquele marco legal estabeleceu alguns pilares fundamentais que, aliados à evolução tecnológica percebida nesse período e às políticas públicas estabelecidas pelo Poder Executivo, transformaram a experiência da sociedade brasileira no uso dos serviços de telecomunicações. A universalização do acesso à telefonia fixa, a massificação do uso do serviço móvel pessoal, a ampliação das ofertas de televisão por assinatura e de banda larga cumpriram e cumprem o propósito de levar os serviços de telecomunicações a toda população brasileira. A qualidade da prestação desses serviços tem sido aprimorada nesses quase 20 anos, ao ponto da ANATEL ter o conforto necessário em alterar o foco dos indicadores de qualidade exigíveis, evoluindo do patamar eminentemente técnico de performance de rede para o patamar da percepção do assinante. Somam-se a isso os constantes investimentos realizados pelas operadoras de telecomunicações que atuam no mercado brasileiro, sempre em busca da ampliação da infraestrutura utilizada, na atualidade da tecnologia e dos equipamentos empregados na prestação dos serviços. Percebe-se, no entanto, que esse ciclo de evolução do setor de telecomunicações brasileiro ainda carece de aprimoramento do ambiente competitivo, que pode ser viabilizado através da revisão do modelo de regulação econômica e concorrencial. O PGMC, então aprovado pela Resolução nº 600/2012 e agora levado a um processo de atualização, foi elaborado com esse fim: ser um instrumento dinâmico que congrega os critérios e as metodologias para identificação de mercados relevantes e os respectivos Grupos Econômicos detentores de Poder de Mercado Significativo, bem como prescreve assimetrias e medidas regulatórias para o aperfeiçoamento do ambiente competitivo no setor de telecomunicações brasileiro. O PGMC possui um viés preponderantemente voltado a garantir o cumprimento do interesse público tal qual previsto na Lei Geral de Telecomunicações e ressaltado aqui na sua Exposição de Motivos, ordenamento esse que estabeleceu diretrizes e objetivos claros para o Poder Público, dentre os quais merecem destaque aqueles previstos em seu artigo 2°. O PGMC constitui importante instrumento normativo de caráter estruturante para o setor de telecomunicações brasileiro, contemplando, em sua gênese, parâmetros e princípios fundamentais para a consecução de seu objetivo primordial: gerar o bem-estar social a partir da adoção de medidas que equilibrem o ambiente de competição no mercado de telecomunicações, com vistas a promover a diversidade de serviços com qualidade e a preços justos e razoáveis. Ao promover as revisões periódicas dos mercados relevantes, dos grupos detentores de poder de mercado significativo e das medidas regulatórias assimétricas de equilíbrio de mercado, a ANATEL garante ao PGMC a dinamicidade que lhe foi atribuída, de modo que o ambiente competitivo do setor de telecomunicações seja permanentemente acompanhado, indicando onde se deve atuar preventiva ou corretivamente para evitar ou eliminar imperfeições nas relações de mercado. Nesse sentido, como comentário inicial, é de se ressaltar que no momento em que forem avaliadas eventuais alterações nas três dimensões eleitas pelo PGMC (mercados relevantes, detentores de poder de mercado significativo e medidas regulatórias assimétricas), é imperioso que a ANATEL aplique critérios técnicos apoiados na Doutrina Econômica Clássica e tenha como objetivo final o equilíbrio das relações concorrenciais levando em consideração as características dos diversos atores do setor, a fim de se evitar distorções e efeitos colaterais indesejáveis ao equilíbrio concorrencial do mercado brasileiro de telecomunicações. A seguir, a Algar Telecom indica de maneira sumarizada suas contribuições aos termos propostos pela Consulta Pública nº 35/2016, as quais estarão detalhadas nos artigos específicos da proposta elaborada por este d. Conselho Diretor. a) Da proposta de Prestadora de Pequeno Porte (PPP) A Análise de Impacto Regulatório atendeu ao disposto no Despacho Ordinatório nº 84/2015-CD (Processo Administrativo nº 53500.003516/2013-64), pelo qual foi determinado que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) coordenasse estudos para reavaliação do modelo de tratamento de Prestadoras de Pequeno Porte - PPP, apresentando, em até 18 (dezoito) meses, uma proposta relativa ao tema. A solução indicada na AIR foi a unificação dos conceitos de PPP dispersos na regulamentação à luz das análises de mercado do PGMC. Entretanto, ao aprovar o texto da presente Consulta Pública, o Conselho Diretor alinhou-se à ideia de que o conceito de PPP proposto merecia aprimoramentos, a fim de se garantir iniciativas de simplificação regulatória e de incentivo à difusão da prestação de serviços em regiões com deficiência de acesso. Portanto, sugeriu que fossem elencadas perguntas abertas relativas ao tema, de modo a possibilitar um debate pluralizado sobre a definição de PPP. A Algar Telecom entende que a iniciativa de se consolidar o conceito de PPP é salutar e necessária, bem como que este deve ser construído com o objetivo de promover a competição e reduzir custos regulatórios para que empresas menores possam ter incentivos para contestar a posição dominante de determinados Grupos Econômicos. Assim, a Algar Telecom defende que é oportuna a unificação do conceito de PPP, devendo ser tratada no PGMC desde já, sem prejuízo de que a ANATEL promova estudos mais pormenorizados que visem a diminuir o custo regulatório de empresas assim consideradas. A Algar Telecom concorda com o direcionamento apontado pelo Conselho Diretor em se criar uma análise posterior à avaliação de existência ou não de PMS, que seria fundamentada na representatividade da participação dessa empresa no mercado nacional. Nesse sentido, a Algar Telecom propõe que o conceito de PPP seja unificado no PGMC, e sugere as seguintes alternativas: (i) Conceito fundamentado na quantidade de municípios com PMS em determinada Região do Plano Geral de Outorgas: avalia-se a quantidade de municípios pertencentes a uma determinada Região do PGO em que o Grupo Econômico tenha sido considerado detentor de PMS em pelo menos um mercado relevante do PGMC e, havendo um número igual ou inferior a 10% (dez por cento) da quantidade de municípios total daquela Região, o Grupo é considerado PPP. (ii) Conceito fundamentado em participação de mercado individual: avalia-se a participação do Grupo Econômico a partir da quantidade de unidades geradoras de receita em cada mercado de varejo dos diversos serviços de telecomunicações (SMP, SME, STFC, SeAC, SCM), e, havendo participação igual ou inferior a 10% (dez por cento) em pelo menos um desses mercados, o Grupo é considerado PPP; (iii) Conceito fundamentado em participação de mercado total: avalia-se a participação do Grupo Econômico na somatória de todas as unidades geradoras de receita dos mercados de varejo dos diversos serviços de telecomunicações (SMP, SME, STFC, SeAC, SCM) e, havendo participação igual ou inferior a 10% (dez por cento), o Grupo é considerado PPP. O primeiro conceito é fundamentado na quantidade de municípios em que um determinado Grupo Econômico possui Poder de Mercado Significativo em qualquer dos mercados relevantes do PGMC e por Região do PGO. Já os dois últimos conceitos são fundamentados em participação de mercado do Grupo Econômico no cenário nacional de telecomunicações. Por fim, a Algar Telecom sugere as seguintes medidas assimétricas para os Grupos que forem considerados PPP, dentre outras que porventura sujam nesse processo de Consulta Pública: (i) SeAC – Dispensa de canais de programação de distribuição obrigatória: Com fundamento no disposto no §8º do artigo 32 da Lei n 12.485/2011, que a ANATEL torne como optativo o fornecimento de canais de distribuição de programação obrigatória para empresas que possuem até 5% de participação no mercado de tv por assinatura nacional. Essa medida é uma alternativa para desonerar pequenas operações que já convivem com problemas naturais de uma economia onde a escala é ponto fundamental para a sustentabilidade da operação. Ademais, a necessidade de medidas de equilíbrio de mercado para a tv por assinatura foi reconhecida e adotada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE quando do julgamento do Ato de Concentração n 08700.006723/2015-21 (formação de joint venture entre os grupos Record, Rede TV e SBT para licenciamento de conteúdo televisivo). Em linha com a decisão do CADE, as operadoras com até 5% de participação no mercado de tv por assinatura nacional poderiam ser dispensadas de carregar os canais obrigatórios previstos no artigo 32 da Lei 12.485/2011 nos termos de seu §8º, transformando essa obrigação numa opção de atratividade do conteúdo a ser distribuído a seus assinantes. Dessa forma a ANATEL afirmaria seu alinhamento às previsões contidas na Lei Geral de Telecomunicações, sobretudo no que diz respeito à adoção de medidas que garantam a pluralidade de operadoras em garantia ao princípio de poder de escolha conferido aos assinantes de serviços de telecomunicações no Brasil. (ii) SeAC – Feriado regulatório para metas de qualidade: Outra medida que poderia ser adotada no âmbito do PGMC para aliviar o custo regulatório de empresas consideradas PPP seria instituir um feriado regulatório para as metas de qualidade do SeAC até que o processo de revisão desses parâmetros seja concluído. Da mesma maneira que os Regulamentos de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal (Res. 575/2011), do Serviço de Comunicação Multimídia (Res. 574/2011) e do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Res. 605/2012) preveem assimetrias para empresas consideradas de menor porte, é importante que o mercado de SeAC também seja objeto de assimetrias relativas à qualidade para empresas PPP. (iii) DSAC – Dispensa de apresentação e possibilidade de adoção de valores de referência: A Consulta Pública 37/2016 prevê que empresas consideradas PMS em algum mercado relevante do PGMC deverão apresentar o Documento de Separação e Alocação de Contas – DSAC. Considerando os custos envolvidos de se implantar e operar o DSAC, é importante que a ANATEL torne tal medida facultativa às empresas que forem consideradas PPP, de modo que poderiam optar por adotar aqueles valores de referência aprovados pela ANATEL para os produtos de atacado nas quais foram consideradas detentoras de poder de mercado significativo. (iv) Oportunidade de descaracterizar a condição de PMS: Ainda que possa ser uma medida que seja extensiva a todos os detentores de poder de mercado significativo, é importante que a ANATEL conceda às empresas PPP a possibilidade de apresentarem estudos que demonstrem a sua não condição de detentoras de poder de mercado significativo. Para tanto, os atos que designam os grupos que assim forem considerados, devem conter dispositivo que garantam às PPP a possibilidade de descaracterizar tal condição. (v) Manutenção das atuais medidas para PPP descritas nos Regulamentos de Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Reg. 605/2012), do Serviço Móvel Pessoal (Res. 575/2011) e do Serviço de Comunicação Multimídia (Res. 574/2011, Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Res. 614/2013), Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Res. 607/2013), Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo (Res. 667/2016), Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações (Res.654/2015) e no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (Res. 632/2014). (v) Outras novas que a ANATEL entender viáveis. b) Categorização de Municípios: Cadeia de Valor de EILD e Transporte de Alta Capacidade deve ser relacionada aos mercados de Dados via SMP e SCM e Voz SMP e STFC: Ao analisar o mercado de EILD, na primeira versão da AIR, a Área Técnica havia optado por não contemplar os mercados de Dados via SMP e SCM na relação insumo-produto. Porém, em sua Análise nº 54/2016/SEI/AD, o Conselheiro Aníbal Diniz apontou a necessidade de alterar tal entendimento, considerando que a EILD também é insumo para interligação das Estações Rádio Base e pode também ser utilizada como elemento de conexão com redes de acesso fixas para voz ou banda larga, ainda que a tendência seja se utilizar transporte de alta capacidade. Desta forma, na medida em que considera que EILD é insumo para produtos de STFC, SMP e SCM, propôs que tal insumo deva avaliado segundo o grau de competição observado nesses mercados varejistas, com o que a Algar Telecom coaduna. O que a Algar Telecom tem a acrescentar é que também seja considerado que a infraestrutura que atende voz e banda larga (móvel e fixa) são complementares e podem concorrer entre si. Nesse sentido, o mercado de EILD deveria ser avaliado mediante a totalidade da infraestrutura detida por um determinado Grupo para atuação naqueles mercados de varejo, e não somente por quem explora um segmento de varejo em si. Em especial, nas cidades onde já existem ofertas de SMP de Terceira Geração (3G) ou de Quarta Geração (4G) é possível afirmar que as operadoras que atuam nesses mercados de varejo concorrem ou complementam o mercado de SCM de velocidades menores (até 4Mbps, por exemplo). Ainda vale lembrar que a Agência regulamentou recentemente a possibilidade de conversão das multas administrativas em obrigações de investimento que podem suprir parte das carências observadas em municípios considerados de categorias 3 ou 4. Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), em fase final de análise, já preveem ações para suprir a falta de redes de transporte de alta capacidade em muitos municípios, conforme bem observado no item 4.70 do Voto nº 20/2016/SEI/IF. Importante ressaltar que a ANATEL promoveu um recente levantamento de informações acerca da infraestrutura de telecomunicações instaladas no Brasil, que envolvem dados sobre Backhaul, Backbone, Rádio Enlace, Cabos e Fibra Ótica em todos os municípios do país, conforme pode se depreender do Processo Administrativo nº 53500.209554/2015-91. Essas informações são parte fundamental na análise dos mercados de EILD e de Transporte de Alta Capacidade, em função de que, geralmente, as interfaces de redes de transporte são semelhantes entre si, diferenciando-se apenas na forma de acesso: cabo coaxial, radiofrequência, par metálico ou fibra ótica. Apenas para ilustrar, demonstramos a seguir três mapas de rede da Claro/Net existentes nas cidades de Uberlândia (MG), Uberaba (MG) e Franca (SP), a fim de demonstrar que nessas cidades existe competição efetiva: Uberaba (rede Net em 100% da localidade): Uberlândia (rede Net em 65% da localidade): Franca (rede Net em 100% da localidade): Desta feita, para a categorização de municípios conforme seu grau de competição e para fins de determinação de PMS nos mercados de EILD e Transporte de Alta Velocidade, faz-se necessário avaliar a ofertas varejistas complementares ou concorrentes (Dados e Voz com tecnologias Fixa e Móvel) para mensurar o grau de competição existente entre insumos de atacado, bem como avaliar as informações colhidas por meio do Processo Administrativo nº 53500.209554/2015-91. c) Do Conteúdo Audiovisual: Na primeira edição do PGMC, o mercado de TV por Assinatura não foi contemplado em razão das significativas alterações regulatórias ocorridas à época, como a revogação do Planejamento de TV a Cabo e a edição da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei do SeAC), que dispôs sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e criou o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), sucedâneo dos serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH. A Lei do SeAC abriu o mercado possibilitando a emissão de novas outorgas, mas não foi suficiente para alterar o cenário de concentração encontrado nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado, em especial no mercado de distribuição do SeAC, que continua submetido a um duopólio, tendo o grupo América Móvil – NET/Claro/Embratel com 52% do market share e a Sky/AT&T com 29%. Vivo/GVT, Oi e TIM, aproveitando a sinergia decorrente do compartilhamento das redes de outros serviços e sua escala nacional, vêm conseguindo crescer lentamente. Empresa com menor participação de mercado, como o caso da Algar Telecom, têm sistematicamente diminuído tal participação ou sendo adquiridas por grupos dominantes (vide caso Grupo Blue e Net/Claro/Embratel, Processo nº 53500.012392/2015-70). Algumas razões geradoras deste cenário podem ser destacadas, em especial, o excesso de obrigações regulatórias, a dificuldade de acesso à infraestrutura passiva e assimetrias de preço para contratação de conteúdo audiovisual ou programação, principal insumo do SeAC. No que diz respeito ao mercado audiovisual e seus efeitos sobre a competição no varejo relacionada ao SeAC, a AIR foi direcionada fundamentalmente em coletânea de dados disponíveis na Nota Técnica Conjunta da ANATEL e ANCINE, divulgada em março de 2016. Em resumo, aquela Nota Técnica apontou fortes indícios de presença de barreira de entrada e exercício de poder de mercado significativo, em especial acerca do relacionamento entre programadoras e empacotadoras ou distribuidoras, dentre os quais podem ser citados: • Diferentes patamares de preços para contratação de conteúdo dado a participação de mercado • Concentração no mercado de distribuição em Claro e Sky (aprox. 80%) • Concentração no mercado de programação em Globo e Time Warner (aprox. 60%) • A diferenciação dos produtos, reforçada pela importância da marca e da qualidade do conteúdo, a existência de ganho de escala e de escopo, além da presença de discriminação de preço influenciam o padrão competitivo no mercado de tv por assinatura, atribuindo vantagens às firmas que contam com maior audiência ou número de assinantes • Empresas com pouca participação de mercado possuem desvantagens na contratação de conteúdo Ali, restou demonstrada uma clara desvantagem para grupos com pouca participação de mercado em cada um desses segmentos, o que restou caracterizado como um forte problema concorrencial e, portanto, passível de regulação ex ante. Esses e outros problemas também foram apontados pelo CADE na análise do caso de criação de uma Joint Venture específica para negociação de programação entre RedeTV, SBT e Record (Ato de Concentração nº 08700.006723/2015-21), que trouxe importantes recomendações, dentre as quais podem ser destacadas as que seguem: • Recomendações constantes no Voto da Conselheira Cristiane A. J. Schmidt: o Possível verticalização entre empresas radiodifusoras e operadoras de SeAC líderes o Tratamento não isonômico entre empresas programadoras e distribuidoras o Empresas com menos de 10% de participação de mercado deveriam ter a oportunidade de decidir o que transmitir (conteúdo aberto) e construir hipótese de limitação da diferença de preços do conteúdo fechado o Averiguação da hipótese de venda de bundles entre conteúdos abertos e fechados por programadoras • Conselheiro Alexandre Cordeiro cria assimetria para caso específico: o Custo zero para quem possui menos de 5% de participação de mercado o Melhor preço nacional para quem possui até 10% de participação de mercado Entretanto, dada a complexidade do modelo regulatório adotado no Brasil para o SeAC, que é uma atividade de comunicação audiovisual de acesso condicionado e ao mesmo tempo um serviço de telecomunicações, a AIR direciona para uma regulação conjunta entre ANATEL e ANCINE considerando a distribuição de competências regulatórias distribuídas entre essas Agências, opinião que foi acatada na Análise nº 54/2016/SEI/AD e Voto nº 20/2016/SEI/IF. Vale ressaltar que a Lei do SeAC dividiu o mercado de audiovisual brasileiro em quatro dimensões (produção, programação, empacotamento/pacote e distribuição), conforme a seguir transcrito, e elegeu com agente regulador a ANCINE para as três primeiras e a ANATEL para a última: (i) Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte; (ii) Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado; (iii) Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante; (iii.1) Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32; (iv) Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras. É importante ressaltar que “pacote” é o produto final da atividade de “empacotamento”, sendo o insumo fundamental da atividade de “distribuição”. Considerando que a atividade de “distribuição” é de competência regulatória exclusiva da ANATEL, pode se considerar que seu insumo principal deve ser tratado como mercado relevante no âmbito do PGMC. Nesse sentido, ante a complexidade da formulação de uma regulação conjunta, o que pode demandar tempo de coordenação entre as Agências envolvidas e agravar as situações concorrenciais percebidas, é prudente que a ANATEL adote, no âmbito do PGMC, medidas de sua competência exclusiva para operadoras classificadas como Prestadora de Pequeno Porte - PPP ou para aquelas que detenham até 5% de participação no mercado de SeAC nacional, a saber: • Feriado regulatório de sanções por descumprimento de medidas de qualidade: desempenho seria mensurado e publicado pela ANATEL, mas o descumprimento não seria sancionado • Dispensa de transmissão de canais obrigatórios consoante §8º do artigo 32 da Lei do SeAC: a transmissão desses canais seria optativa e seria uma questão de qualidade de produto a ser percebida pelo assinante • Empresa que detenha mais de 20% (vinte por cento) de participação no mercado nacional e que acumule as atividades de empacotamento e distribuição, são consideradas detentoras de PMS no insumo de pacotes e devem oferta-lo às demais empresas não detentoras de PMS A Algar Telecom entende que tais medidas podem ser adotadas no âmbito do PGMC e são de competência exclusiva da ANATEL, sem prejuízo de outras medidas que porventura advenham de uma coordenação regulatória entre ANCINE e ANATEL. d) Roaming Nacional Conforme definido no PGMC em vigor, para identificação de Grupos com PMS em Mercado Relevante em determinado produto dentro de área geográfica específica, os seguintes critérios deverão ser considerados: (i) Participação de Mercado; (ii) Capacidade de explorar economias de escala no mercado relevante; (iii) Capacidade de explorar economias de escopo no mercado relevante; (iv) Controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável; (v) atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo. Ao analisar a AIR, pode-se constatar uma incongruência na avaliação do critério de capacidade de exploração de economias de escala no mercado relevante de roaming nacional, conforme a seguir demonstrado. A AIR registra que foi adotado como critério para avaliar a presença de economia de escala a presença da operadora em pelo menos um terço (ou 33%) das áreas de registro do Brasil. Logo em seguida, a Tabela 76 aponta que a participação da Algar Celular nesse critério é de apenas 10,4% das áreas de registro do Brasil, ou seja, muito abaixo do mínimo indicado para que houvesse a presença de economia de escala, e afirma que apenas Nextel, Oi, Tim, Vivo e Claro atenderam a esse critério. Quando da avaliação conjunta dos critérios (AIR, p. 421 e 422, item 5.6), indica que serão considerados PMS os Grupos que atendessem todos os critérios apresentados acima em cada Área de Registro. Nesse sentido, por não atender o critério de economia de escala, a Algar Celular não deveria constar no rol de empresas detentoras PMS apresentado no Quadro 48 da AIR e, portanto, deve ser excluída da minuta do Ato de Detentores de PMS no mercado relevante de Roaming Nacional. Conclusão: Alteração dos atos de designação de PMS para o mercado relevante de Roaming Nacional, mediante a exclusão da Algar Celular como detentora de PMS por não ter sido caracterizada a presença de economia de escala nos termos propostos pela AIR e) Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes de Serviços Móveis (SMP e SME) (i) Critério Geográfico No que tange ao critério geográfico para o mercado relevante de interconexão para tráfego telefônico em redes de serviços móveis, por ocasião da Análise nº 54/2016/SEI/AD e do Voto nº 11/2016/SEI/IF (Despacho Ordinatório SCD nº 0858260), o Conselho Diretor aprovou por unanimidade que a Região do Plano Geral de Autorizações (PGA) é a granularidade mais adequada para a definição dos detentores de PMS. Além das razões apontadas na Análise nº 54/2016/SEI/AD, podem ser citadas ainda outras que justificam a manutenção da granularidade por Região do PGA: • Regulamento de Remuneração de Redes SMP (Res. 438/2016) determina a definição dos Grupos com PMS por Região do PGA (art. 11) • A Análise de Mercados Relevantes de 2012 definiu abrangência geográfica como Região do PGA: o Operadoras detêm ou construirão redes similares / homogêneas em termos competitivos por Região do PGA o Tanto o PGA quanto o RRUR-SMP estabelecem normas com dimensões por Região • Norma de Fixação de VU-M (Res. 639/2014) determina que o VU-M das operadoras com PMS será definido para cada uma das Regiões do PGA-SMP (art. 14) • Empresas de atuação nacional possuem capacidade de influenciar o mercado em diferentes áreas geográficas (possibilidade de exercício de PMS em diferentes áreas de numeração – waterbed effect), conforme precedente contido na Análise 113/2015-GCRZ – Processo 53500.001998/2014-17 • Custo regulatório para se construir um VU-M por Área de Numeração a partir do DSAC não justifica o trade off Ademais, o PGMC em vigor determinou medidas cujos efeitos foram distribuídos no interstício de 2013 a 2019, com a determinação de quedas sucessivas do VU-M de operadoras com PMS nesse mercado relevante para o biênio 2014-2015 até sua efetiva aproximação ao modelo de custos, o que foi efetivamente executado por meio da aprovação da Resolução nº 639/2014 e Ato nº 6.211/2014, que determinou o VU-M das PMS para o quadriênio 2016-2019. De fato, não foi apontado na AIR um novo problema concorrencial que justifique a alteração das medidas eleitas pelo Conselho Diretor para o PGMC vigente. Ao contrário: tais medidas apenas terão seus efeitos exauridos apenas em 2019. Portanto, a Algar Celular se filia à decisão do Conselho Diretor em manter como a Região do PGA a área geográfica do mercado relevante de interconexão de redes de serviços móveis. Para tanto, há necessidade de adequação da redação do inciso IV, do artigo 3º do Anexo IV da presente Consulta Pública, conforme exposto a seguir: “Art. 3º - Os Mercados Relevantes de Atacado objeto de regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição são: (...) IV – Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel: oferta de terminação de chamadas em redes do Serviço Móvel Pessoal na dimensão geográfica do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA SMP;” (ii) Bill & Keep Outro ponto que merece destaque é se a partir de 2020 deve ser adotado o Bill & Keep Pleno, sugerido pela AIR, da volta do Full Bill, conforme sugerido pela Análise nº 54/2016/SEI/AD e acompanhado pelo Voto nº 20/2016/SEI/IF, ou, ainda, a manutenção do Bill & Keep Parcial a 50%, conforme deixou sugeriu esse mesmo Voto. A Algar Telecom defende que alguma assimetria deve prevalecer no relacionamento entre PMS e não PMS no mercado relevante de interconexão de redes de serviços móveis, principalmente pelo risco de uma empresa PMS verticalmente integrada fechar o mercado por meio da discriminação de preço, deteriorando a qualidade da interconexão. A adoção do Bill & Keep Pleno, conforme sugerido pela AIR, foi considerada temerária pela Análise nº 54/2016/SEI/AD, pois pode reduzir a característica de negócio da provisão de interconexão e desestimular o investimento em redes, além de gerar um ambiente propenso a fraudes. Nesse sentido, a Algar Telecom propõe que seja mantido o Bill & Keep Parcial, com a exclusão do parágrafo único do artigo 41 do Anexo IV da presente Consulta Pública, a supressão do artigo 12 do Anexo I, também dessa Consulta Pública. Para tanto, sugere também a adequação do inciso V do artigo 41 citado para a seguinte redação: “Art. 41 – (...) V – de 50% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2018.” (iii) Nova redação do artigo 18 do Regulamento de Remuneração de Redes de SMP Ainda com relação ao mercado relevante de interconexão para tráfego telefônico em redes de serviços móveis, o Informe nº 48/2015/SEI/PRRE/SPR, em seu item 3.27, sugere que o artigo 18 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP (Res. 438/2006) deveria ser alterado, indicando que em casos de resolução de conflitos deverá ser utilizado o VU-M definido conforme artigo 16 da Norma aprovada pela Resolução nº 639/2014. Aquele Informe fundamenta sua opinião no fato de que a AIR apontou apenas Medida Regulatória Assimétrica de transparência para o mercado de interconexão em redes de serviços móveis, além do fato de a regulamentação editada pela ANATEL já prever regras de controle de preços deste produto de atacado. No entendimento da Algar Telecom a opinião contida no Informe citado não deve prosperar pois, não há na AIR qualquer apontamento que a assimetria prevista para o mercado de interconexão de redes de serviços móveis prevista no artigo 18 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP (Res. 438/2006) deveria ser extinta, bem como que a regulamentação de preço de atacado citada pelo Informe é justa e exclusivamente aplicada às empresas detentoras de PMS nesse mercado relevante. A alteração sugerida pelo Informe promoverá, como efeito prático, a adequação do VU-M das empresas não PMS ao VU-M das PMS, em afronta total ao disposto no artigo 17 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP (Res. 438/2006), que determina que o VU-M de operadora não PMS é livremente pactuado, cabendo à ANATEL coibir práticas abusivas que prejudiquem o acordo. Nesse sentido, a Algar Telecom defende que o artigo 18 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP (Res. 438/2006) não deva ser alterado conforme proposto no artigo 15 do Anexo I da presente Consulta. Nesse sentido, a Algar Telecom defende que a proposta segue o sugerido pela AIR e acompanhada pelo Conselho Diretor na construção da presente Consulta Pública, mantendo, dessa forma, medidas de equilíbrio de mercado que restringem a replicabilidade da oferta de interconexão às Prestadoras com PMS no mercado relevante de interconexão de redes do SMP. (iv) Conclusão: Por todo o exposto, o entendimento da Algar Telecom para o mercado relevante de interconexão para terminação de tráfego em redes de serviços móveis sumariza-se em: • Manutenção da Região do PGA como critério geográfico do mercado relevante de interconexão de redes de serviços móveis, conforme decisão do Conselho Diretor • Manutenção do Bill & Keep Parcial, com a exclusão do parágrafo único do artigo 41 do Anexo IV da presente Consulta Pública e a supressão do termo final do inciso V do mesmo artigo, bem como a supressão do artigo 12 do Anexo I, também dessa Consulta Pública • Não aprovação do artigo 15 do Anexo I da presente Consulta, em função da AIR ter reconhecido a existência e suficiência de norma para controle de preços no atacado a ser aplicada tão somente às detentoras de PMS nesse mercado relevante f) Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa Para o mercado de interconexão para o tráfego telefônico em redes de telefonia fixa, o Informe nº 48/2015/SEI/PRRE/SPR, em seu item 3.24, sugere que os artigos 22 e 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC (Res. 588/2012) deveriam ser revogados pelo fato desse mercado estar sendo incorporado ao PGMC em revisão por essa Consulta Pública. Aquele Informe fundamenta sua opinião no fato de que a AIR apontou apenas Medida Regulatória Assimétrica de transparência para o mercado de interconexão em redes de STFC, além do fato de a regulamentação editada pela ANATEL já prever regras de controle de preços deste produto de atacado. No entendimento da Algar Telecom a opinião contida no Informe citado não deve prosperar, pois não há na AIR qualquer registro de que a assimetria prevista para o mercado de interconexão de redes de STFC prevista nos §§1º e 2º artigo 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC (Res. 588/2012) deveria ser extinta, bem como que a regulamentação de preço de atacado citada pelo Informe é justamente aplicada apenas às empresas detentoras de PMS nesse mercado relevante. A revogação sugerida pelo Informe promoverá, como efeito prático, a adequação da TU-RL das empresas não PMS à TU-RL das PMS, em afronta total ao disposto no artigo 15 da Norma aprovada pela Resolução nº 639/2014, que determina que o valor da TU-RL de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa será apurado com base em modelos de custos, não fazendo qualquer citação quanto à TU-RL das empresas não PMS. Com a definição de grupos detentores de PMS em interconexão de redes de STFC pelo PGMC, a Algar Telecom concorda que há necessidade de revogação do artigo 22 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC (Res. 588/2012). Porém, para que não se estabeleça uma lacuna quanto aos critérios de composição da TU-RL de uma empresa não PMS em interconexão de STFC, a Algar Telecom sugere a alteração do artigo 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC (Res. 588/2012), conforme a seguir proposto: “Art. 23 – As Prestadoras de STFC não consideradas detentoras de PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC nos termos do PGMC terão seus valores máximos de Tarifas de Uso de Rede Local fixados em até 20% (vinte por cento) superiores aos maiores valores das respectivas Tarifas de uso de Rede Local determinados pela ANATEL às das Prestadoras do STFC com PMS atuantes na mesma Região do PGO. Parágrafo único – A ANATEL pode homologar valores máximos superiores aos referidos no caput mediante a apresentação do DSAC pela Prestadora do STFC sem PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC.” Por conseguinte, deve haver uma nova redação ao artigo 9º do Anexo I da presente Consulta Pública, nos termos a seguir expostos: “Art. 9º - Revogar os artigos 11, 21 e 22 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 07 de maio de 2012, bem como dar nova redação do artigo 23 do mesmo regulamento nos termos abaixo: ‘Art. 23 – As Prestadoras de STFC não consideradas detentoras de PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC nos termos do PGMC terão seus valores máximos de Tarifas de Uso de Rede Local fixados em até 20% (vinte por cento) superiores aos maiores valores das respectivas Tarifas de uso de Rede Local determinados pela ANATEL às das Prestadoras do STFC com PMS atuantes na mesma Região do PGO. Parágrafo único – A ANATEL pode homologar valores máximos superiores aos referidos no caput mediante a apresentação do DSAC pela Prestadora do STFC sem PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC.’” Nesse sentido, a Algar Telecom defende que a proposta segue o sugerido pela AIR e acompanhada pelo Conselho Diretor na construção da presente Consulta Pública, mantendo, dessa forma, medidas de equilíbrio de mercado que restringem a replicabilidade da oferta de interconexão às Prestadoras com PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC. g) Infraestrutura Passiva Com relação ao mercado de infraestrutura passiva, a AIR indicou que a possibilidade de exercício de poder de mercado significativo restringe-se, no presente momento, à infraestrutura de dutos e subdutos, dado que a legislação aplicável a postes foi considerada suficiente para eliminar práticas anticompetitivas, bem como que houve uma importante desverticalização no mercado de torres a partir de 2009, com cessão desses ativos a empresas que são especializadas na construção, gestão e operação (Towercos), eliminando barreiras à entrada e não se verificando a possibilidade de abuso de poder de mercado. Importante ressaltar o registro constante da AIR de que algumas empresas (Tim e Claro, Provedores de Infraestrutura Neutros e Concessionárias de Energia) não prestaram informações suficientes para que a análise dos critérios para definição dos agentes com poder de mercado significante fosse mais acurada. Considerando que a assimetria de informação deve ser combalida pela ANATEL e que um dos critérios utilizados foi a participação do Grupo no mercado a jusante (varejo de STFC, por exemplo), requer-se que as empresas de telecomunicações que não prestaram informações sejam consideradas PMS com base no critério da respectiva participação de mercado no varejo. Por oportuno, entende-se que a AIR pretendeu abranger tanto os dutos próprios quanto dutos de terceiros a que uma determinada empresa eventualmente possua direito de uso ou de passagem (servidão administrativa), dado que que abrangeu esse segmento de mercado na seguinte dimensão, nos termos propostos pela AIR, item 6.1.1: “Duto: soma dos dutos próprios, pertencente ao mesmo grupo de empresas controladas, coligadas ou afiliadas, instalados nas valas descritas na seção 3.2.3 deste estudo, independente da propriedade (propriedade, própria compartilhada ou de terceiros) e localização geográfica (metropolitana, urbana ou rural). Considerar que é possível a existência de um ou mais dutos em uma mesma vala.” Assim, para que o mercado de dutos seja efetivamente objeto das assimetrias propostas, é prudente que a ANATEL transcreva tal conceito no próprio PGMC, em especial para abranger a servidão administrativa em infraestrutura de terceiros (por exemplo, aquelas confinadas em propriedades de particulares, mas utilizadas por empresas de telecomunicações) nos termos propostos pela AIR, item 6.1.1 com as adequações que o Conselho Diretor entender necessárias. h) Compartilhamento de Infraestrutura decorrente de Compromissos advindos da celebração de Termos de Ajuste de Condutas Com base nas diretrizes estabelecidas no Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, aprovado pela Resolução nº 629/2013, a ANATEL e empresas de telecomunicações brasileiras têm celebrado com a ANATEL acordos de conversão de multas administrativas em obrigações de ajustamento de condutas e investimentos em infraestrutura de suporte a telecomunicações. Como exemplo, podem ser citados os TACs a serem firmados com o Grupo Vivo e com o Grupo Oi, que no momento já tiveram o aval da ANATEL e encontram-se sob análise do Tribunal de Contas da União – TCU. Outras propostas de TAC encontram-se em análise pela ANATEL. Tais infraestruturas fazem correlação aos mercados relevantes eleitos pelo PGMC para serem objeto de medidas assimétricas de transparência e, em especial, compartilhamento. Podem ser considerados correlatos os seguintes mercados relevantes: EILD, Interconexão para Rede Fixa, Infraestrutura Passiva, Interconexão para Rede Móvel, Transporte de Dados em Alta Capacidade, Infraestrutura de Rede Fixa para Transmissão de Dados. Senão vejamos: a) TAC do Grupo Vivo – sumário dos compromissos de ajustamento de condutas e investimentos adicionais: A Agência estabeleceu que o Grupo Vivo deverá, nos próximos 4 anos, atender 100 municípios com estrutura de ultra banda larga, sendo 35 dentro do Estado de São Paulo, área de atuação do Grupo como concessionária, e 65 fora do Estado; ampliar o backbone, rede de suporte a telefonia fixa e de transmissão de dados em 7,2 mil km; atender 152 municípios com cobertura móvel de 4G; instalar 3G em municípios onde há unicamente 2G. b) TAC do Grupo Oi – sumário dos compromissos de ajustamento de condutas e de investimentos adicionais: Ofertar o serviço móvel de terceira geração (3G) em 681 municípios atendidos em 2G e expandir a cobertura em outros 159 já atendidos por 3G; melhoria da infraestrutura do escoamento do tráfego de voz e dados em municípios mais críticos, especialmente no Nordeste e no Norte, com implantação de redes de fibra óptica, rádio IP de alta capacidade e roteadores de tráfego; no Rio de Janeiro, renovar a rede usada para a prestação dos serviços em 950 mil domicílios, com substituição de rede legada por cabos de fibra ótica até as residências. Por princípio, toda essa infraestrutura é compartilhável e, por conseguinte, estaria contemplada no PGMC então levado a consulta pública. Entretanto, para que tal lógica não seja questionada, é importante que a ANATEL preveja o seu compartilhamento a partir de dispositivo específico no PGMC. No entendimento da Algar Telecom a lógica proposta para infraestrutura decorrente dos TACs deve adotar a seguinte abordagem: a) Infraestrutura compartilhável, independente da condição de PMS: nessa primeira ótica, aponta-se para a necessidade de compartilhamento independentemente se a detentora da infraestrutura for ou não detentora de PMS. Dessa forma, sugere-se que eventuais feriados regulatórios não sejam aplicáveis, bem como que a infraestrutura a ser compartilhada seja disponibilizada no SNOA e tenha suas condições sujeitas ao Regulamento de Homologação de Oferta de Referência de Produtos de Atacado (em consulta pública), observando-se, ainda, a categorização de municípios segundo seu grau de competitividade. A política pública de necessidade de compartilhamento de infraestruturas decorrentes de obrigações assumidas pelas empresas de telecomunicações perante a ANATEL não é novidade no quadro regulatório brasileiro. Como precedente, cita-se a obrigação de instalação e compartilhamento de infraestrutura de backhaul definidas nos PGMUs de 2008 e 2011. Senão vejamos: a) Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008: “Art. 13 - A concessionária deverá instalar backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidos, em suas respectivas áreas geográficas de concessão, observadas as seguintes disposições: (...) § 5º - A concessionária tem por obrigação disponibilizar o acesso à infraestrutura de que trata o caput, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações. ” b) Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011: “Art. 22 - As concessionárias do STFC na modalidade Local têm por obrigação disponibilizar o acesso à infraestrutura de Backhaul, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações. ” A Algar Telecom entende que tal previsão pode potencializar ainda mais as políticas públicas de massificação dos serviços de telecomunicações no Brasil, em especial a de acesso a serviços de banda larga, além de garantir a diversidade de ofertas à sociedade, em estrita observância aos princípios consagrados na Lei Geral de Telecomunicações.
Justificativa: Contribuições e comentários gerais à presente Consulta Pública.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:64/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 1º.

Art. 1º. Dar nova redação ao inciso V do artigo 4º e ao artigo 7º, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 4º (...)

V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estrutura suspensa que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações;”

“Art. 7º Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II deste Regulamento.”

ID da Contribuição: 80045
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sem contribuições
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Não há contribuição
Anatel

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 Item:  Resolução - Art. 2º
Art. 2º Revogar o inciso XI do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 11 e o Título V, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.
ID da Contribuição: 80046
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sem contribuições
Justificativa: Especificamente no que tange à revogação do Título V do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, a qual, trata da Composição de Conflitos entre Prestadoras de serviços de telecomunicações nos mercados relevantes identificados no PGMC, a Telefônica vê com bons olhos a simplificação dos procedimentos administrativos para a resolução de conflitos. Como mencionado no Informe nº. 26/2016/SEI/PRRE/SPR, editado conjuntamente pela Superintendência de Competição e pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação, bem como exposto pela Procuradoria Federal Especializada por meio do Parecer nº. 00102/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, tal sugestão de revogação, com a consequente aplicação dos ritos procedimentais previstos no Regimento Interno para resolução de conflitos, traz uma série de benefícios, sem comprometer a celeridade dos processos. É de se dizer que, para além dos ganhos na simplificação procedimental e celeridade na tramitação dos processos, o procedimento específico do PGMC sempre foi motivo de insegurança no setor, face à previsão de ritos distintos no próprio Regimento Interno e em regulamentação extravagante, além de vedar aos detentores de PMS a proposição de demandas, o que, de certa forma, compromete o caráter isonômico do procedimento. Pelo quanto exposto e sendo certamente uma proposta que busca simplificar os ritos procedimentais aos quais estão sujeitos os prestadores de serviços de telecomunicações, além de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade procedimental, necessárias para que a composição de conflitos entre agentes do setor se desenvolva de forma célere e aderente aos princípios constitucionais, é que a Telefônica elogia e endossa essa iniciativa.
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: A Resolução nº 694 que alterou o PGMC contemplou a contribuição realizada. Agradecemos por seus comentários/contribuições.
Anatel

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 Item:  Resolução - Art. 3º

Art. 3º Incluir os incisos XV, XVI e XVII ao artigo 4º do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 4º (...)

XVI – Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;

XVII – Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados.”

ID da Contribuição: 80047
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Excluir o artigo 3º que inclui os incisos XVI e XVII ao artigo 4º do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012. Alternativamente, e caso se decida pela manutenção do Mercado Relevante de Transporte de Dados em Alta Capacidade, a Telefônica propõe que sejam incluídas as seguintes definições: XVII - Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet; XVIII – Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering pago ou full peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados; XIX – Peering pago: regime de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em que há troca de tráfego direta entre as redes das Prestadoras para cursar tráfego entre elas com alguma forma de remuneração; XX – Full Peering: regime de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em que há interconexão direta entre as redes das Prestadoras, para cursar tráfego entre elas, sem remuneração; XXI – Centro de Fios: Imóvel físico adequado para a instalação e manutenção dos equipamentos da operadora necessários para os serviços de interconexão, o que inclui controle de temperatura e umidade (ar-condicionado) segurança física (controle de acesso, câmeras de monitoração), estrutura de conectividade (calhas, DGOs, dutos de passagem etc) e ambiente de alta disponibilidade (proteção contra surtos elétricos, baterias, geradores, inversores etc). O imóvel também deve contar com os equipamentos de rede adequados para os serviços que serão prestados no local, bem como elementos de transmissão e rotas de fibra que conectem o Centro de Fios à rede da operadora.
Justificativa: Conforme se verá ao longo da presente contribuição, mais especialmente nas contribuições feitas ao art. 29, do Anexo II da presente proposta de Regulamento, a Telefônica considera que a criação do Mercado Relevante de Transporte de Dados em Alta Capacidade, em vez de equacionar um suposto quadro de deficiência competitiva, terá efeito diametralmente oposto e deve ser reconsiderada por essa Agência. Por coerência, a inclusão dos incisos XVI e XVII ao artigo 4º do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, não faz qualquer sentido. Ainda, é de se dizer que o art. 3º, ora em referência, apesar de fazer menção a inclusão de um inciso XV ao art. 4º do artigo 4º do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, não trouxe qualquer proposta de texto a ser incluído. Ou seja, efetivamente não trata de incluir um inciso XV.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:67/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 3º

Art. 3º Incluir os incisos XV, XVI e XVII ao artigo 4º do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 4º (...)

XVI – Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;

XVII – Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados.”

ID da Contribuição: 79889
Autor da Contribuição: ALINE CALMON DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sugestão de redação para o inciso XVI do Art. 4º do PGMC: XVI - Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações de suporte ao Serviço de Comunicação Multimídia para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, e para cursar tráfego entre as redes interconectadas, principalmente para viabilizar o provimento de conectividade à internet. Sugestão de redação para o inciso XVII: XVII - Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão entre redes de telecomunicações de suporte ao Serviço de Comunicação Multimídia para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados;
Justificativa: JUSTIFICATIVA XVI: A especificação de que a Interconexão para Trânsito de Dados é entre redes SCM é necessária para que não se confunda com a interconexão entre as redes do STFC/SMP. A interconexão para trânsito de dados tem que permitir também a troca de tráfego entre as redes interconectadas porque não faz sentido estabelecer uma interconexão para prestar o serviço de trânsito que não permita a troca de tráfego entre as redes. É assim que acontece na prática e, se não fosse assim, teriam quer ser estabelecidas duas interconexões: uma para trânsito e outra para troca de dados. JUSTIFICATIVA XVII: A especificação de que a Interconexão para Troca de Tráfego de Dados é entre redes SCM é necessária para que não se confunda com a interconexão entre as redes do STFC/SMP. A CLARO está sugerindo retirar “em regime de peering” da definição de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados porque esta é uma expressão utilizada mundialmente para descrever um acordo de troca de tráfego internet entre provedores, sendo geralmente sem pagamento entre as partes. Na Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, a depender dos critérios e acordos estabelecidos, existirá pagamento, o que descaracteriza o regime de peering.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:68/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 3º

Art. 3º Incluir os incisos XV, XVI e XVII ao artigo 4º do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 4º (...)

XVI – Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;

XVII – Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados.”

ID da Contribuição: 80124
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Art. 3o. Incluir os incisos XV, XVI, XVII e XVIII ao artigo 4o do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução no 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo: XV – Prestadora de Pequeno Porte: prestadora de serviços de telecomunicações não pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo (PMS) em qualquer Mercado Relevante de Atacado; …… XVIII – Micro Prestadora de Pequeno Porte: prestadora de serviços de telecomunicações não pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo (PMS) em qualquer Mercado Relevante de Atacado e que tenha menos de 5.000 acessos em serviço.
Justificativa: É de fundamental importância definir as Prestadoras de Pequeno Porte, mas também as Micro Prestadoras de Pequeno Porte uma vez que elas tem obrigações diferenciadas em diversas regulamentações feitas pela Anatel
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:69/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 4º

Art. 4º Incluir o Capítulo IV ao Título I do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS

Art. 4ºA. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas com base no nível de competição de mercados de varejo ou atacado, identificados nos estudos conduzidos segundo as diretrizes do Anexo I e categorizados da seguinte forma:

I – Categoria 1: competitivos, ou seja, que não requerem a aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas;

II – Categoria 2: potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mínimas;

III – Categoria 3: pouco competitivos, ou seja, potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mais severas que aquelas da Categoria 2;

IV – Categoria 4: não competitivos, ou seja, onde Medidas Regulatórias Assimétricas não são suficientes para, no médio prazo, promover a competição.

Art. 4ºB. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior.”

ID da Contribuição: 80135
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Art. 4o.-B. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte e para as Micro Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior. Art. 4o.-C. As Prestadoras de Pequeno Porte passam automaticamente a ter os direitos e obrigações que detinham as Prestadoras com menos de 50.000 acessos em todos os regulamentos em que isso estava previsto. Art. 4o.-D A Anatel deverá determinar às atuais concessionárias que os valores derivados de compromissos de investimento determinados em lei, bem como aqueles provenientes de eventuais termos de ajustamento de conduta, e ainda os que derivarem de eventual conversão de preço público por direito de exploração de radiofrequência ou posição orbital, sejam necessária e obrigatoriamente investidos nos municípios ou regiões caracterizados como pertencentes à Categoria 4 de que trata o artigo 4o.-A. A obrigação constante deste artigo também se refere à manutenção das redes construídas com os mesmos recursos, enquanto durar a concessão e ou a autorização.” Parágrafo único: Admitir-se-á exceção ao comando deste artigo, mas se e somente se a Anatel identificar e entender que é necessário a construção de backhalls em municípios ou regiões caracterizados como pertencentes às Categorias 2 e ou 3 de que trata o artigo 4o.-A, para fins de facilitar a interconexão com as Prestadoras de Pequeno Porte.
Justificativa: Art 4º-B Acrescentar as Micro Prestadoras de Pequeno Porte, pois elas tem obrigações diferenciadas e características operacionais próprias. Art 4º-C Dar segurança jurídica as atuais prestadoras com menos de 50.000 acessos de que os regulamentos existentes e suas obrigações e direitos serão automaticamente considerados equivalentes para as Prestadoras de Pequeno Porte, na nova definição deste regulamento (não PMS) Art 4º-D Como a própria Anatel afirma em sua Análise de Impacto Regulatório, o problema destas localidades não é resolvido com medidas regulatórias assimétricas, mas sim com investimento público. Aprovado o PL e mesmo os TACs ainda em aprovação, os  fundos financeiros advindos de medidas compensatórias de multas e os chamados compromissos de investimento devem ser entendidos como dinheiro público, como orçamento de investimento da união, com a respectiva dotação financeira. E, portanto, devem ser geridos pela Anatel, na linha determinada pelo Poder Público, pela Administração, isto é, na massificação da banda larga, sem necessidade de consenso com as concessionárias, a quem deve ser imposto as diretrizes e vetores destes mesmos investimentos, isto é, basicamente  para o aumento da competição e com acesso geral, isto é, todos os prestadores.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
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Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:70/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 4º

Art. 4º Incluir o Capítulo IV ao Título I do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS

Art. 4ºA. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas com base no nível de competição de mercados de varejo ou atacado, identificados nos estudos conduzidos segundo as diretrizes do Anexo I e categorizados da seguinte forma:

I – Categoria 1: competitivos, ou seja, que não requerem a aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas;

II – Categoria 2: potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mínimas;

III – Categoria 3: pouco competitivos, ou seja, potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mais severas que aquelas da Categoria 2;

IV – Categoria 4: não competitivos, ou seja, onde Medidas Regulatórias Assimétricas não são suficientes para, no médio prazo, promover a competição.

Art. 4ºB. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior.”

ID da Contribuição: 79985
Autor da Contribuição: BERNADETE LOURDES FERREIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: CONTRIBUIÇÃO TELCOMP DEFINIÇÃO DE PRESTADORES DE PEQUENO PORTE A Anatel propõe que seja considerada PPP toda e qualquer prestadora não vinculada societariamente a um Grupo com PMS. O novo conceito, por trazer viés econômico, é uma grande evolução em relação ao critério atual, baseado apenas na quantidade de acessos detidos por uma prestadora (50 mil). Apesar do grande avanço, entendemos que o novo conceito de PPP deve ser refinado. De acordo com o conceito proposto, o fato de um grupo possuir PMS em um pequeno mercado, faria com que ele deixasse de ser considerado PPP naquele espaço geográfico, relativo ao mercado de atacado onde tem PMS, mas também em todo o restante do país. A revisão da proposta é recomendável para que os grupos de menor porte com PMS em pequenos mercados não deixem de ser considerados PPPs em outras regiões nas quais não detenham qualquer traço de poder de mercado. Além dito, causa estranhamento o fato de não estar contido na minuta final submetida a Consulta o conceito de PPP, apesar de toda a discussão em torno do tema na Análise de Impacto Regulatório (AIR) e na Análise e Voto dos Conselheiros envolvidos. Outro ponto em torno da regulação das PPPs que merece debate é a proposta de “desregulação” gradativa, conforme a classificação dos municípios brasileiros. Segundo essa proposta, a desregulação das PPPs seria mais ou menos intensa e abrangente conforme o nível de competição instalada em cada município. Entendemos recomendável que a desregulação das PPPs se mantenha uniforme em todo o Brasil, sem gradações baseadas na classificação dos municípios. Dessa forma, o conjunto de obrigações e ônus regulatórios aplicáveis às PPPs deve ser reduzido ao máximo em todos as localidades. Igualmente importante é a definição, o quanto antes, de uma pauta mínima de desregulamentação, a partir do Comitê das Prestadoras de Pequeno Porte, que esteve em vias de ser criado. Entre as desonerações regulatórias críticas estão a redução das obrigações de fornecimento de informações à Anatel, obrigações de cumprir regulamentos de qualidade e de atendimento ao consumidor e critérios menos severos no estabelecimento de sanções e multas nos casos de descumprimento de obrigações.
Justificativa: VIDE TEXTO CONTIDO NO CAMPO "CONTRIBUIÇÃO"
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:71/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 4º

Art. 4º Incluir o Capítulo IV ao Título I do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS

Art. 4ºA. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas com base no nível de competição de mercados de varejo ou atacado, identificados nos estudos conduzidos segundo as diretrizes do Anexo I e categorizados da seguinte forma:

I – Categoria 1: competitivos, ou seja, que não requerem a aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas;

II – Categoria 2: potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mínimas;

III – Categoria 3: pouco competitivos, ou seja, potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mais severas que aquelas da Categoria 2;

IV – Categoria 4: não competitivos, ou seja, onde Medidas Regulatórias Assimétricas não são suficientes para, no médio prazo, promover a competição.

Art. 4ºB. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior.”

ID da Contribuição: 79854
Autor da Contribuição: VANESSA MENDES DE ARAUJO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: PROPOSTA NEXTEL: Adequar o Art. 4B de forma a tornar explícito que as obrigações diferenciadas consistem em flexibilizações das obrigações regulatórias para as PPPs, em decorrência da implantação de medidas assimétricas, e acrescentar o parágrafo único que estabelece o rol inicial mínimo de dispensa de dispositivos regulatórios aplicável às PPPs, conforme redação a seguir: “Art. 4ºB. A Anatel poderá abster-se de impor ou tornar facultativo o cumprimento de obrigações regulatórias para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior. Parágrafo Único. O rol inicial mínimo destas obrigações facultativas consta do Anexo III deste Plano e será revisado periodicamente. ”
Justificativa: JUSTIFICATIVA NEXTEL: Inicialmente, deve ser esclarecido que a proposta de estabelecimento de “obrigações diferenciadas” para as PPPs decorre da adoção de medidas assimétricas e, portanto, consiste na flexibilização das obrigações, já existentes na regulamentação ou ainda a serem definidas, frente às prestadoras de maior porte. No entanto, a expressão “obrigações diferenciadas” acarreta ambiguidade e pode induzir à conclusão de que a diferenciação pode se dar, inclusive, por meio da imposição de carga regulatória superior para as PPPs. No caput do Art. 13 do PGMC, por exemplo, as Medidas Regulatórias Assimétricas, que por definição deste regulamento são também “diferenciadas”, recaem sobre Grupo específico com PMS atuando em Mercado Relevante. Nitidamente para este caso, tais medidas impõem ônus no sentido oposto ao que será aplicado às medidas diferenciadas para as PPPs que estão baseadas na flexibilização das regras. Assim, apenas com o escopo de dar clareza a esta proposta dessa Agência, propõe-se a adoção da expressão “abster-se de impor ou tornar facultativo o cumprimento de” obrigações regulatórias por conta da premissa da “diferenciação” que decorre da implantação das Medidas Regulatórias Assimétricas, visto que nunca haverá ônus maior para as PPPs frente às prestadoras de maior porte. De maneira complementar, acerca da inclusão desta proposta de parágrafo único a este Art. 4B e como amplamente debatido no questionamento (III.a) desta Consulta Pública (vide contribuição da Nextel a este tema), além da definição de critério adequado para enquadramento como PPP, faz-se necessário o estabelecimento, juntamente com a publicação do novo PGMC, do rol mínimo de flexibilizações das obrigações regulatórias para as quais as PPPs terão acesso. Caso contrário, a definição de PPP só alcançará efetividade na promoção de Medidas Regulatória Assimétricas em um momento bem posterior, tornando o PGMC parcial e temporalmente limitado. De maneira geral, na análise da Nextel, essa Agência, em sua proposta de PPP, praticamente alcança a harmonização regulatória para este conceito, porém deve ainda atualizá-la por meio do estabelecimento, imediato, do rol mínimo de flexibilizações que devem ser aplicados às PPPs para evitar a homogeneização do mercado. Por fim, é fato que esta revisão do PGMC apresenta inúmeras inovações, no entanto, algumas premissas e conceitos devem ser ratificados de maneira inequívoca para não serem distorcidos ou gerarem a possibilidade de tratamentos iguais entre os desiguais: prestadoras pertencentes a Grupos com PMS, ainda que sejam consideradas não PMS em determinados municípios/áreas de categoria 1 ou 2, não são equivalentes a PPP nestes municípios/áreas. Embora haja, dependendo do mercado, flexibilização de regras acerca de replicabilidade de ofertas ou de transparência para os primeiros, eles, por não serem PPP, não podem fazer jus às assimetrias aplicáveis às PPPs em especial nos regulamentos de serviço, qualidade e consumidor. Pois, no limite, como anteriormente descrito, poder-se-á promover uma homogeneização do mercado com efeitos danosos para as PPPs e, sobretudo, para a competição e os consumidores.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:72/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 4º

Art. 4º Incluir o Capítulo IV ao Título I do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS

Art. 4ºA. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas com base no nível de competição de mercados de varejo ou atacado, identificados nos estudos conduzidos segundo as diretrizes do Anexo I e categorizados da seguinte forma:

I – Categoria 1: competitivos, ou seja, que não requerem a aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas;

II – Categoria 2: potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mínimas;

III – Categoria 3: pouco competitivos, ou seja, potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mais severas que aquelas da Categoria 2;

IV – Categoria 4: não competitivos, ou seja, onde Medidas Regulatórias Assimétricas não são suficientes para, no médio prazo, promover a competição.

Art. 4ºB. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior.”

ID da Contribuição: 80048
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Além das considerações ao art. 4ºA que serão apresentadas ao longo da presente contribuição, a Telefônica indica, desde já, a necessidade de alteração da redação do art. 4ºA na forma a seguir proposta, e a exclusão do artigo 4ºB. “Art. 4º-A. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas aos Grupos identificados e definidos como detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS), nos termos do presente Regulamento, com base no nível de competição de mercados de varejo ou atacado, identificados nos estudos conduzidos segundo as diretrizes do Anexo I e categorizados da seguinte forma: I – Categoria 1: competitivos, ou seja, que não requerem a aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas; II – Categoria 2: potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, nos termos do art. 12 do presente regulamento; III – Categoria 3: pouco competitivos, ou seja, potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de replicabilidade de preços e condições de oferta, nos termos do art. 12 do presente regulamento; IV – Categoria 4: não competitivos, ou seja, aqueles em que Medidas Regulatórias Assimétricas não são suficientes para, no médio prazo, promover a competição, devendo, portanto, serem tratados no âmbito das políticas públicas. ”
Justificativa: Alteração da redação do art. 4ºA. Inicialmente, a alteração de redação proposta para o caput do art. 4ºA faz-se necessária para aclarar o fato de que as medidas assimétricas a serem estipuladas e que poderão variar de município para município em razão da categorização proposta incidirão somente sobre aqueles Grupos detentores de PMS, conforme termos deste regulamento. Do contrário, a ausência do acréscimo proposto pode conduzir a confusões e distorções prejudiciais. Já no que tange às alterações de redação propostas para os incisos I, II, III e IV, as mesmas se justificam pela necessidade de, diante das incertezas criadas pela não definição de medidas assimétricas mínimas e de medidas assimétricas severas, fazer referência clara e explícita às medidas assimétricas previstas no rol do art. 12 do Regulamento. Assim, na visão da Telefônica e diante das inúmeras discussões que vem sendo travadas a respeito da categorização de municípios, é importante que fique expressamente registrado que, aqueles municípios nas categorias 1 e 4, não serão objeto de medidas regulatórias assimétricas, seja por apresentarem nível adequado de competição, seja porque as medidas assimétricas são insuficientes para promover a competição diante do cenário de falta de demanda por questões socioeconômicas. A criação de categorização foi uma excelente iniciativa da Agencia, pois propõe de forma muito apropriada, que áreas com características distintas de concorrência sejam tratadas de forma distinta. Destacamos, por coerência, que não basta estabelecer a categorização, mas ela deve ser aplicada em sua totalidade com medidas claras e distintas para as empresas detentoras de poder de mercado associado as medidas que necessitam de controle. Ademais, a propositura de medidas assimétricas sobre os municípios categorizados nas categorias 1 ou 4 não guardam qualquer coerência com o escopo do trabalho realizado. Para aqueles municípios de categoria 1, o seu enquadramento nesta categoria é o próprio reconhecimento da competição em nível adequado. A imposição de quaisquer medidas a nestes municípios, sem sombra de dúvida, representa interferência desarrazoada por parte da Agência em mercados competitivamente saudáveis. Por outro lado, não há que se falar em imposição de medidas assimétricas em municípios de categoria 4. Estes casos devem ser tratados no âmbito de Políticas Públicas setoriais, com estímulos à demanda pelos serviços. Exclusão da redação do art. 4ºB. Por fim, a remoção do artigo 4ºB, se dá em razão da ausência de qualquer definição do que seriam Prestadoras de Pequeno Porte, nem tampouco está prevista a aplicação desse conceito aos mercados relevantes nesta revisão do PGMC. Ainda, não ficam sequer claras quais seriam as medidas diferenciadas associadas à definição de PPP. Ou seja, a presença desse artigo, além de carecer de maiores definições e, por consequência, gerar insegurança jurídica na medida em que não se saberá sua real finalidade, é desnecessária, uma vez que não traz qualquer aplicação prática, sendo perfeitamente possível que tal disciplina seja estabelecida em momento posterior. É de se dizer que a definição de PPP e a própria estipulação de uma disciplina específica para essas prestadoras prescindem de definições ainda no âmbito das Políticas Públicas setoriais. Assim e partir da necessidade de que sejam definidos os princípios norteadores da ação do Poder Público no que tange à atuação das PPPs e as diretrizes que se deseja perseguir, é entendimento da Telefônica que a disciplina concernente às PPPs apenas poderá ser objeto de regulamentação por parte da Anatel a partir de seu devido tratamento (como Política Pública setorial). Ainda, a Telefônica aproveita a oportunidade para, de antemão, esclarecer que a definição de PPP não pode contemplar, como nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), apenas o quantitativo de acessos ou de documentos de cobrança/faturas emitidas em um mês por determinado prestadora de serviço. A definição deve ser ajustada para não abarcar grandes grupos econômicos ou empresas com atuação global, evitando a criação de desequilíbrios nas relações no mercado, ou a outorga de prerrogativas à determinados agentes para os quais não se justifique. Assim, no momento oportuno, a Telefônica entende que eventual definição de PPP deve considerar as diretrizes estabelecidas em Política Pública setorial, bem como critérios para além da quantidade de acessos e faturas emitidas, tais como o faturamento anual do grupo econômico do qual a pessoa jurídica prestadora de serviços de telecomunicações seja parte, o capital social, o enquadramento em regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, como o Simples Nacional, além da própria definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, dentre outros critérios capazes de, de forma objetiva, evitar desequilíbrios. Logo, a Telefônica propõe a remoção deste artigo e que o mesmo seja devidamente tratado em consulta pública à parte dedicada a este tema.
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: A Resolução nº 694 que alterou o PGMC contemplou em parte a contribuição realizada. Agradecemos por seus comentários/contribuições.
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:73/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 4º

Art. 4º Incluir o Capítulo IV ao Título I do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS

Art. 4ºA. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas com base no nível de competição de mercados de varejo ou atacado, identificados nos estudos conduzidos segundo as diretrizes do Anexo I e categorizados da seguinte forma:

I – Categoria 1: competitivos, ou seja, que não requerem a aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas;

II – Categoria 2: potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mínimas;

III – Categoria 3: pouco competitivos, ou seja, potencialmente competitivos a partir da aplicação de Medidas Regulatórias Assimétricas mais severas que aquelas da Categoria 2;

IV – Categoria 4: não competitivos, ou seja, onde Medidas Regulatórias Assimétricas não são suficientes para, no médio prazo, promover a competição.

Art. 4ºB. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior.”

ID da Contribuição: 79971
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A Sercomtel concorda com a proposta de diferenciação das obrigações por categoria para viabilizar o investimento nas regiões menos competitivas.
Justificativa: O acesso aos serviços de telecomunicações em regiões de baixa atratividade deve ser estimulado visando a inclusão/expansão destas localidades ao mundo digital. Uma das formas de fazer com que isso se torne uma realidade é estimular os investimentos do setor de telecomunicações nestas localidades. Sendo assim, a flexibilização de regras e obrigações entres os setores competitivos e menos competitivos pode ser uma forma de alavancar tais investimentos nas localidades de baixa atratividade conseguindo assim atingir o objetivo de prover o acesso aos serviços de telecomunicações e novas tecnologias nestas localidades.
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: A Resolução nº 694 que alterou o PGMC contemplou a contribuição realizada. Agradecemos por seus comentários/contribuições.
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 5º
Art. 5º Revogar os Anexos I e II do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.
ID da Contribuição: 80056
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sem contribuições
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Não há contribuição
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 6º
Art. 6º Incluir o Anexo I ao Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, na forma do Anexo III a esta Resolução.
ID da Contribuição: 80057
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sem contribuições
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Não há contribuição
Anatel

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 Item:  Resolução - Art. 7º
Art. 7º Incluir o Anexo II ao Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, na forma do Anexo IV a esta Resolução.
ID da Contribuição: 80058
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sem contribuições
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Não há contribuição
Anatel

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 Item:  Resolução - Art. 8º

Art. 8º. Dar nova redação ao §1º do artigo 10, ao caput, §§2º e 3º do artigo 13, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 10 (...)

§1º A Anatel adotará as diretrizes metodológicas dispostas no Anexo I deste regulamento para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes.”

“Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11. (...)

§2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano.

§3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo II deste Plano, desde que previamente submetida à Consulta Pública, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias.”

ID da Contribuição: 80059
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sem contribuições
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Não há contribuição
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:78/238
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 Item:  Resolução - Art. 8º

Art. 8º. Dar nova redação ao §1º do artigo 10, ao caput, §§2º e 3º do artigo 13, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 10 (...)

§1º A Anatel adotará as diretrizes metodológicas dispostas no Anexo I deste regulamento para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes.”

“Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11. (...)

§2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano.

§3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo II deste Plano, desde que previamente submetida à Consulta Pública, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias.”

ID da Contribuição: 80136
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11. (...) § 2o. A Anatel reavaliará a cada 2 (dois) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano.
Justificativa: Não faz sentido a alteração proposta ao projeto original pela Procuradoria da Anatel. Os mercados são cada vez mais dinâmicos, de modo que as realidades mudam muito rapidamente. Os Mercados Relevante devem ser monitorados em menor periodicidade daquela proposta na minuta.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
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 Página:79/238
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 Item:  Resolução - Art. 8º

Art. 8º. Dar nova redação ao §1º do artigo 10, ao caput, §§2º e 3º do artigo 13, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 10 (...)

§1º A Anatel adotará as diretrizes metodológicas dispostas no Anexo I deste regulamento para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes.”

“Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11. (...)

§2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano.

§3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo II deste Plano, desde que previamente submetida à Consulta Pública, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias.”

ID da Contribuição: 79973
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Dar nova redação ao § 2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e a cada 2 (dois) anos as Medidas Regulatórias assimétricas e os detentores de Poder de Mercado Significativo relacionados neste Plano. dar nova redação ao §3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo II deste Plano, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes ou já não sejam mais necessárias. dar nova redação ao §4º A Anatel poderá rever, de ofício, os grupos detentores de PMS nos casos de fusão, incorporação ou transferência de controle do grupo ou prestadora integrante.
Justificativa: Justificativa para § 2º : 2 (dois) anos representa um prazo adequado para reavaliação acerca da efetividade das medidas assimétricas e, inclusive, dos grupos detentores de PMS. Justificativa para § 3º e 4 : Identificada a necessidade de ajuste para as medidas assimétricas, a Anatel deve revê-las antes de 4 (quatro) anos sob o risco de desestimular investimentos e prejudicar o mercado.
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: A Resolução nº 694 que alterou o PGMC contemplou em parte a contribuição realizada. Agradecemos por seus comentários/contribuições.
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:80/238
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 Item:  Resolução - Art. 8º

Art. 8º. Dar nova redação ao §1º do artigo 10, ao caput, §§2º e 3º do artigo 13, todos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 10 (...)

§1º A Anatel adotará as diretrizes metodológicas dispostas no Anexo I deste regulamento para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes.”

“Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11. (...)

§2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo II deste Plano.

§3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo II deste Plano, desde que previamente submetida à Consulta Pública, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias.”

ID da Contribuição: 79884
Autor da Contribuição: MARCELO VINICIUS ROCHA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Alterar redações conforme abaixo: § 2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e a cada 2 (dois) anos as Medidas Regulatórias assimétricas e os detentores de Poder de Mercado Significativo relacionados neste Plano. §3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo II deste Plano, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes ou já não sejam mais necessárias. §4º A Anatel poderá rever, de ofício, os grupos detentores de PMS nos casos de fusão, incorporação ou transferência de controle do grupo ou prestadora integrante.
Justificativa: 2 (dois) anos representa um prazo adequado para reavaliação acerca da efetividade das medidas assimétricas e, inclusive, dos grupos detentores de PMS. Identificada a necessidade de ajuste para as medidas assimétricas, a Anatel deve revê-las antes de 4 (quatro) anos sob o risco de desestimular investimentos e prejudicar o mercado.
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: A Resolução nº 694 que alterou o PGMC contemplou em parte a contribuição realizada. Agradecemos por seus comentários/contribuições.
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:81/238
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 Item:  Resolução - Art. 9º
Art. 9º Revogar os artigos 11, 21, 22 e 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012.
ID da Contribuição: 79972
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A Sercomtel não se opõe a esta alteração visto que as tarifas de interconexão virão a ser precificadas via DSAC e o prazo/ período de reajuste proposto está dentro dos princípios da Lei do Real que não permite reajustes em períodos inferiores a 12 meses.
Justificativa: O Documento de Separação e Alocação de Contas – DSAC estabelecido pela Res. 396/2005 da Anatel tem como um de seus objetivos abrir os custos das operadoras e, assim, proporcionar ao órgão regulador o estabelecimento de tarifas/preços de serviços de atacado de forma justa e competitiva.
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados em discussões pertinentes a outros regulamentos.
Anatel

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 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:82/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 9º
Art. 9º Revogar os artigos 11, 21, 22 e 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012.
ID da Contribuição: 79433
Autor da Contribuição: RENATO OLIVEIRA DE NOVAES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Senhores Conselheiros e demais colaboradores desta Agência, minha contribuição nesse item terá como viés o planejamento da remuneração do sistema de comunicação como um todo, de forma resumida, para análise introdutória sobre o tema. Não há justificativa para se deixar de lado o STFC em termos de novos investimentos, haja vista ter sido sucateado muitas vezes não em virtude de obsolescência natural, mas também por estratégias de mercado dos operadores, pois seria mais justificável o pagamento mais elevado por serviços maquiados como novos que por aqueles já conhecidos. Acredito no ressurgimento da indústria da telefonia fixa até mesmo para amparar a móvel onde ela encontra barreiras para crescer. Há muito o que fazer. E minha proposta surge nesse sentido. Segue abaixo um quadro contendo o modelo que proponho (baseado em um diagrama 5W2H). 5W2H 1*WHAT 2*WHO 3*WHERE 4*WHY 5*WHEN 6*HOW 7*HOW MUCH 1*O QUE 2*QUEM 3*ONDE 4*POR QUE 5*QUANDO 6*COMO 7*QUANTO /$/REMUNERAÇÃO FÍSICA 1*Cabos (metálicos ou ópticos), sinais de radiofrequência, enlaces ópticos, incluindo todos os equipamentos que os suportem (dutos, postes, antenas, fotorreceptores, amplificadores/divisores/atenuadores, entre outros) 2*Rede interna [do PTR até o interior do imóvel]: cliente/assinante/usuário – Rede externa [do PTR até a central de assinantes]: empresa gestora das redes (pública) 3*Interna: propriedades residenciais e/ou comerciais, urbanas ou rurais, individuais ou coletivas – Externa: dutos aéreos ou subterrâneos, topos de edificações, atmosfera 4*Artefatos necessários ao encaminhamento dos sinais entre dois pontos ou entes que pretendem se comunicar 5*Sempre que houver necessidade de intercomunicação, dependendo da finalidade e, eventualmente, da distância 6*Rede interna: empresas especializadas ou autônomos com conhecimento técnico para realizar o serviço – Rede externa: empresas especializadas com registro em órgão de classe (CREA) e autorizadas pela Anatel (ou quem esta ordenar que as certifique), seguindo as normas respectivas do setor. 7*Rede interna: consumidor/usuário/assinante arca com os custos referentes à parte que lhe cabe e de acordo com a tecnologia que pretenda utilizar (cabo metálico – par ou coaxial, fibra óptica, rádio, etc) – Rede externa: investimentos deverão vir de um fundo a ser criado para uso exclusivo para esta finalidade (investimentos em expansão, melhoria e manutenção da rede existente), que pode vir inclusive do uso patrocinado de serviços (anúncios comerciais antes, durante ou depois, sendo permitida a interação com o usuário com o objetivo de quantificar as visualizações, sendo vedada a indução à compra de produtos ou serviços nessa oportunidade). /$/Prestadores (terceirizados – microempresas, micro empreendedores individuais): Por tipo de serviço (Aprovisionamento: instalação ou ampliação; Disponibilidade: manutenção corretiva e preventiva) – em todos os casos, um piso mensal, com variáveis de meta de qualidade e adicional por execução / Empresa pública gestora das redes: mensalmente, por acesso contratado pelas operadoras (a empresa gestora informará, mediante estudos prévios, a quantidade de acessos disponíveis em cada região de um município ou todo, dependendo do porte deste. À partir daí, cada operadora contratará um percentual em virtude da participação atual – market share – e do planejamento de expansão que tiver. Caso haja uma ociosidade maior que 20% (vinte por cento) de acessos contratados, a empresa gestora poderá retornar até 25% (vinte e cinco por cento) para a base, disponibilizando-os para outros interessados, entrantes ou atuantes, sendo o tempo utilizado para essa análise não superior a 4 meses e não inferior a 2 meses. ENLACE 1*Equipamentos de interface básica de rede (modems, modem/roteadores, amplificadores com chaveamento de conexão, equipamentos de linha integrados, centrais telefônicas, entre outros) 2*Empresa pública gestora das redes; usuário/cliente/assinante 3*No ambiente do usuário/assinante/cliente; ao longo do trecho entre a central e o PTR; na central de assinantes, incluindo a própria central e sistemas que lhe sirvam de apoio; entre outros 4*Os equipamentos que comporão a solução deverão ser adquiridos de acordo com a finalidade de uso (o cliente adquire o tipo/modelo de equipamento que ele pretender, que seja compatível com os serviços que pretenda utilizar), enquanto a empresa pública gestora das redes adquire aqueles que sejam necessários para distribuição aos usuários. 5*Cliente: antes de contratar determinado produto ou serviço, deve adquirir o(s) equipamento(s) necessário(s) para fruição; a empresa pública deve zelar pela disponibilidade do serviço, bem como pela possibilidade de ampliação da oferta atual e as que venham a surgir, em virtude da demanda potencial apresentada 6*Ambiente do cliente: empresas especializadas ou autônomos com conhecimento técnico para realizar o serviço – Ambiente externo: empresas especializadas com registro em órgão de classe (CREA) e autorizadas pela Anatel (ou quem esta ordenar que as certifique), seguindo as normas respectivas do setor. 7*Ambiente do cliente: recursos próprios – Ambiente externo: fundo de financiamento para expansão, modernização e manutenção das redes, infraestrutura e sistemas /$/Prestadores (empresas de pequeno porte, microempresas, micro empreendedores individuais, empresário individual): Por tipo de serviço (instalação, manutenção) ou produto (equipamentos e acessórios diversos) – piso mensal mais adicional por produto adquirido – o usuário final adquirirá diretamente com a empresa tudo o que precisar para que usufrua de um determinado serviço (dados, voz, imagem, etc), os quais serão fornecidos pela empresa gestora, que realizará a operação logística necessária / Empresa gestora: idem item anterior, acrescido do procedimento de aquisição e distribuição dos equipamentos REDE 1*Equipamentos de interface intermediária de rede: concentradores de centrais; roteadores; chaveadores entre centrais; concentradores de sinais de TV; etc 2*Operadoras de telefonia fixa ou móvel; operadoras de sinais de TV; operadoras de sinais de estações de rádio comerciais; operadoras de gestão de conteúdo (jornais, revistas, vídeo, áudio, etc) 3*Das sedes das referidas empresas até as centrais por meio dos concentradores 4*Os serviços em si serão prestados à partir desse ponto de acesso (ou presença), onde cada operadora entregará o acesso para que seja entregue ao cliente como um número a ser discado/digitado (conexão orientada a serviço, podendo ou não ser dedicada) 5*A partir da homologação por parte do órgão regulador (Anatel) e após os sistemas serem adaptados à nova realidade, de modo escalonado 6*O sistema de numeração deverá ser revisto para tornar possível tal alteração. Em síntese, ao meu modo, teríamos os CN’s finais 1/3/5/7 para atendimento aos acessos fixos, 2/4/6/8 para atendimento aos acessos móveis, 9 para serviços diversos, como ligações a cobrar, teledoações, órgãos públicos, ligações grátis (ou custeadas pelo destinatário, como 0800, tridígitos, etc), 0 para interconexões de todos os níveis. À partir daí, os números dos serviços seriam determinados e os equipamentos seriam atualizados para esse padrão de funcionamento (por meio de aplicativos específicos ou atualizações de firmware). O usuário não precisaria, necessariamente, digitar esses números, pois os aplicativos poderiam fazê-lo, até para permitir a geração de números muito mais longos que os convencionais para permitir a inclusão de todos aqueles existentes e os que ainda serão criados. 7*Dependerá de como a regulamentação será feita, qual o padrão adotado, entre outros fatores diretos e indiretos /$/Vendedores (empresas de todos os portes: comercialização dos produtos finais – aparelhos telefônicos fixos e móveis, tablets, modems móveis, microcomputadores, POS, etc) – por venda / Operadoras: comercialização dos acessos aos consumidores – pacotes fracionados por período e por tipo (voz, dados, imagem, etc) – de acordo com a regulamentação a ser criada para o setor TRANSPORTE 1*Equipamentos de interface avançada (roteadores de borda, DWDM, etc) e que interliguem as sedes das operadoras até os concentradores de centrais para disponibilização dos serviços aos usuários 2*Grandes operadoras de enlaces de alta capacidade (acima de 1GBps) terrestres ou satelitais 3*Entre capitais de estado, capitais regionais, entre outras, em âmbito nacional ou internacional 4*São serviços altamente especializados, que requerem alta disponibilidade e confiabilidade, sendo cabível que sejam geridos e cuidados por profissionais com a melhor qualificação possível 5*À partir do desmembramento de algumas empresas como citado em relação ao modelo de participação no mercado de comunicação no país 6*Ajustando os modelos de contrato de interconexão entre operadoras e entre outros interessados que ingressarão no processo 7*Dependerá de como a regulamentação será feita, qual o padrão adotado, entre outros fatores diretos e indiretos /$/Operadoras de meios (tráfego de alta capacidade): operadoras de rede de acesso – interligação intra e interredes – mensalmente, por banda e redundâncias contratadas SESSÃO 1*Equipamentos e sistemas que farão a Autenticação, Contabilização e Auditoria (AAA) dos usuários em todos os níveis 2*Empresas especializadas em segurança de informação, banco de dados, controladoria e gestão de acessos (privadas) 3*Critério exclusivo delas 4*Equipamentos que cumprem esta função são utilizados em larga escala pelas operadoras individualmente. O que proponho é que haja um compartilhamento desse tipo de sistema não apenas devido aos custos de manutenção, como também em virtude dos demais serviços que serão incorporados à rede. Também para, de maneira imparcial, dirimir conflitos que venham a ocorrer em virtude da disputa por mais acessos a ser pleiteados pelas operadoras 5*À partir da determinação da agência reguladora (Anatel) em virtude da conclusão das análises pertinentes 6*No meu entendimento, seria criada uma empresa para gestão dessa camada (regime PPP) a fim de evitar excessos, abusos ou outras intervenções predatórias ou prejudiciais à livre concorrência 7*Dependerá de como a regulamentação será feita, qual o padrão adotado, entre outros fatores diretos e indiretos /$/Guardião das Redes: distribuidoras de serviços – por tipo de serviço e/ou produto – permissão para realização de ligações, grades de canais de TV, acessar conteúdos específicos (educacionais, médicos, bancários, etc) APRESENTAÇÃO 1*Grupos de produtos de interesse dos usuários finais, como transmissões em vídeo, áudio, por texto, imagens fotográficas, dados públicos, privados, sigilosos, armazenamento de dados, entretenimento, informação, serviços de educação, saúde, apoio psicossocial, segurança, entre outros 2*Produtoras/emissoras de TV, jornais, revistas, portais de internet, universidades, institutos de pesquisa, empresas de segurança patrimonial ou pública, instituições religiosas, financeiras, filantrópicas, produtores de teatro, comédia, música, etc. 3*Critério exclusivo delas 4*Esse nível enquadrará todos os que distribuem conteúdo e nessa condição. Entram aí os grandes grupos de mídias nacional ou internacional 5*À partir da organização do nível e da própria acomodação que ocorrerá junto aos grupos e interesses envolvidos 6*As emissoras de TV utilizarão as distribuidoras para canalizar os conteúdos que gerar, assim como todos os outros que foram citados anteriormente. Dessa forma, os sinais seriam transmitidos entre a sede da distribuidora até os concentradores das centrais, chegando aos clientes finais por meio de cabos, interface aérea ou outro meio conveniente 7*Dependerá de como a regulamentação será feita, qual o padrão adotado, entre outros fatores diretos e indiretos /$/Distribuidoras de conteúdo: por tipo de serviço e/ou produto – operadoras de rede de acesso APLICAÇÃO 1*Canais de TV, Rádio, Redes Sociais, Jornais, Revistas, etc 2*Todos que produzirem conteúdo em qualquer formato, independentemente do porte 3*Critério exclusivo delas 4*Atualmente, existe uma dificuldade presente em enquadrar empresas que se valem de tecnologia recente para alavancar usuários, mesmo pagando pouco e lucrando muito. Espera-se, com esta medida, que haja uma isonomia entre as operadoras atuais e aquelas que queiram prestar serviços concorrentes, semelhantes, complementares, ou mesmo novos. 5*À partir da organização do nível e da própria acomodação que ocorrerá junto aos grupos e interesses envolvidos 6*Independentemente do porte e do propósito, quem gerar conteúdo deverá contratar uma distribuidora para que o sinal possa chegar ao cliente, que deverá, por sua vez, oferecer tratamento isonômico ou em condições desiguais na medida das desigualdades dos interessados, a bem dos que apresentem menor capacidade financeira 7*Dependerá de como a regulamentação será feita, qual o padrão adotado, entre outros fatores diretos e indiretos /$/Geradoras de conteúdo: distribuidoras de serviços – por unidade de tempo, por produção, etc – de acordo com regulamentação específica do setor
Justificativa: De acordo com minhas contribuições anteriores, acredito que apenas através da reversibilidade total da infraestrutura básica dos elementos de telecomunicações envolvidos poderemos alcançar os objetivos elencados nessa consulta. Com uma nova organização dos meios, baseada no modelo OSI, teremos uma hierarquização moderna e correta dos entes, facilitando o controle por meio da agência e os caminhos de investimento que cada nível poderá fazer.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 16:56:05
 Total de Contribuições:238
 Página:83/238
CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 9º
Art. 9º Revogar os artigos 11, 21, 22 e 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012.
ID da Contribuição: 79861
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Contribuição da Algar Telecom: Alterar a redação do artigo 9º, conforme a seguir descrito: “Art. 9º - Revogar os artigos 11, 21 e 22 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 07 de maio de 2012, bem como dar nova redação do artigo 23 do mesmo regulamento nos termos abaixo: ‘Art. 23 – As Prestadoras de STFC não consideradas detentoras de PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC nos termos do PGMC terão seus valores máximos de Tarifas de Uso de Rede Local fixados em até 20% (vinte por cento) superiores aos maiores valores das respectivas Tarifas de uso de Rede Local determinados pela ANATEL às das Prestadoras do STFC com PMS atuantes na mesma Região do PGO. Parágrafo único – A ANATEL pode homologar valores máximos superiores aos referidos no caput mediante a apresentação do DSAC pela Prestadora do STFC sem PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC.’”
Justificativa: Justificativa: Para o mercado de interconexão para o tráfego telefônico em redes de telefonia fixa, o Informe nº 48/2015/SEI/PRRE/SPR, em seu item 3.24, sugere que os artigos 22 e 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC (Res. 588/2012) deveriam ser revogados pelo fato desse mercado estar sendo incorporado ao PGMC em revisão por essa Consulta Pública. Aquele Informe fundamenta sua opinião no fato de que a AIR apontou apenas Medida Regulatória Assimétrica de transparência para o mercado de interconexão em redes de STFC, além do fato de a regulamentação editada pela ANATEL já prever regras de controle de preços deste produto de atacado. No entendimento da Algar Telecom a opinião contida no Informe citado não deve prosperar, pois não há na AIR qualquer registro de que a assimetria prevista para o mercado de interconexão de redes de STFC prevista nos §§1º e 2º artigo 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC (Res. 588/2012) deveria ser extinta, bem como que a regulamentação de preço de atacado citada pelo Informe é justamente aplicada apenas às empresas detentoras de PMS nesse mercado relevante. A revogação sugerida pelo Informe promoverá, como efeito prático, a adequação da TU-RL das empresas não PMS à TU-RL das PMS, em afronta total ao disposto no artigo 15 da Norma aprovada pela Resolução nº 639/2014, que determina que o valor da TU-RL de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa será apurado com base em modelos de custos, não fazendo qualquer citação quanto à TU-RL das empresas não PMS. Com a definição de grupos detentores de PMS em interconexão de redes de STFC pelo PGMC, a Algar Telecom concorda que há necessidade de revogação do artigo 22 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC (Res. 588/2012). Porém, para que não se estabeleça uma lacuna quanto aos critérios de composição da TU-RL de uma empresa não PMS em interconexão de STFC, a Algar Telecom sugere a alteração do artigo 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC (Res. 588/2012), conforme a seguir proposto: “Art. 23 – As Prestadoras de STFC não consideradas detentoras de PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC nos termos do PGMC terão seus valores máximos de Tarifas de Uso de Rede Local fixados em até 20% (vinte por cento) superiores aos maiores valores das respectivas Tarifas de uso de Rede Local determinados pela ANATEL às das Prestadoras do STFC com PMS atuantes na mesma Região do PGO. Parágrafo único – A ANATEL pode homologar valores máximos superiores aos referidos no caput mediante a apresentação do DSAC pela Prestadora do STFC sem PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC.” Por conseguinte, deve haver uma nova redação ao artigo 9º do Anexo I da presente Consulta Pública, nos termos a seguir expostos: “Art. 9º - Revogar os artigos 11, 21 e 22 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 07 de maio de 2012, bem como dar nova redação do artigo 23 do mesmo regulamento nos termos abaixo: ‘Art. 23 – As Prestadoras de STFC não consideradas detentoras de PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC nos termos do PGMC terão seus valores máximos de Tarifas de Uso de Rede Local fixados em até 20% (vinte por cento) superiores aos maiores valores das respectivas Tarifas de uso de Rede Local determinados pela ANATEL às das Prestadoras do STFC com PMS atuantes na mesma Região do PGO. Parágrafo único – A ANATEL pode homologar valores máximos superiores aos referidos no caput mediante a apresentação do DSAC pela Prestadora do STFC sem PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC.’” Nesse sentido, a Algar Telecom defende que a proposta segue o sugerido pela AIR e acompanhada pelo Conselho Diretor na construção da presente Consulta Pública, mantendo, dessa forma, medidas de equilíbrio de mercado que restringem a replicabilidade da oferta de interconexão às Prestadoras com PMS no mercado relevante de interconexão de redes do STFC.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados em discussões pertinentes a outros regulamentos.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 9º
Art. 9º Revogar os artigos 11, 21, 22 e 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012.
ID da Contribuição: 80060
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Alterar o art. 9º para: Art. 9º Revogar os artigos 11, 22 e 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012.
Justificativa: O artigo 21 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 foi revogado pela Resolução nº 639 , de 1º de julho de 2014, logo, este não poderia ser revogado novamente. É acertada a revogação dos artigos 11, 22 e 23 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, principalmente no tocante ao §1 do art.23. É de se dizer que essas alterações eram esperadas pelo mercado. As definições consignadas especialmente nos arts. 22 e 23 há tempos provocam insegurança jurídica no relacionamento entre operadoras e consequentes conflitos e disputas financeiras. Com a proposta em discussão, a Agência sacramenta a questão, pondo termo a discussões que vinham comprometendo o relacionamento entre prestadores no setor.
Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados em discussões pertinentes a outros regulamentos.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 10

Art. 10. Incluir o artigo 9º-A ao Capítulo I do Título II do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 9º-A Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC não podem ser reajustados em períodos inferiores a 12 (doze) meses, só podendo ser praticados após 2 (dois) dias corridos da data de homologação.”

ID da Contribuição: 80063
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sem contribuições
Justificativa: Não se aplica
Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Não há contribuição
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 11

Art. 11. Dar nova redação ao §4º do artigo 13 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“§ 4º A critério da Anatel, os valores das Tarifas de Uso segundo o modelo LRIC podem ser recalculados em períodos inferiores a 3 (três) anos.”

ID da Contribuição: 80064
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Excluir o artigo 11
Justificativa: O artigo 13 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 foi integralmente revogado pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014 logo, este não poderia ser objeto de alteração.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: --
Comentário: --
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 11

Art. 11. Dar nova redação ao §4º do artigo 13 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“§ 4º A critério da Anatel, os valores das Tarifas de Uso segundo o modelo LRIC podem ser recalculados em períodos inferiores a 3 (três) anos.”

ID da Contribuição: 79974
Autor da Contribuição: NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: dar nova redação ao § 4º A critério da Anatel, os valores das Tarifas de Uso segundo o modelo LRIC podem ser recalculados em períodos até 3 (três) anos;
Justificativa: Entendemos que seja necessário fixar um prazo máximo para que as tarifas possam ser reajustadas, não ultrapassando o período de 3 anos.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 06/08/2019
Comentário: Agradecemos por seus comentários/contribuições. Esses comentários foram considerados nas discussões no âmbito do PGMC e/ou regulamentações correlatas
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35
 Item:  Resolução - Art. 12

Art. 12. Dar nova redação ao artigo 3º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

“Art. 3º O Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M) é devido à Prestadora de SMP sempre que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas até 31 de dezembro de 2019.”

ID da Contribuição: 80065
Autor da Contribuição: CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Excluir o art. 12º que dá nova redação ao artigo 3º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP.
Justificativa: O fim da remuneração pelo uso de rede móvel, a partir de 01 de janeiro de 2020, para além de comprometer a premissa de preservação e incentivos no setor, importantes para a atualização tecnológica e para a ampliação das redes, gerará distorções no relacionamento entre operadoras nacionais e internacionais. Como já mencionado, para não promover efeitos contrários àqueles objetivados, é necessário que a análise dos estudos e a definição das medidas sejam realizadas com cautela. Qualquer medida mal calculada, desproporcional, imotivada ou sem fundamentação pode produzir um cenário de involução, que coloca em risco todas as conquistas obtidas pelo setor até o momento. Este é o caso, por exemplo, da pretensão de se implementar o fim do pagamento de remuneração pelo uso de rede (adoção do Bill and Keep Total) a partir de 01º de janeiro de 2020. À Telefônica, parece claro que um sistema, ainda que mínima ou diretamente relacionado aos custos incorridos, de compensação às operadoras pela terminação do tráfego em sua rede, é elemento primordial para, neste momento, apoiar o desenvolvimento das redes e incentivar a implementação de novas tecnologias. Ainda, atualmente as operadoras nacionais pagam valores pelo uso de redes móveis para todas as operadoras internacionais, sem exceção, garantindo desta forma a cabível remuneração da rede recebedora do tráfego. Isso ocorre porque a receita de público associada às chamadas internacionais fica com as prestadoras dos países de origem das chamadas. Desta forma, a única receita que as prestadoras dos países recebedores de chamadas internacionais auferem é a remuneração pelo uso de suas redes, sem qualquer direito sobre a receita de público das prestadoras dos países de origem das chamadas. Nesta linha, o fim da remuneração de redes móveis no Brasil trará benefícios somente para prestadoras internacionais sem a devida contrapartida que as prestadoras nacionais teriam no tráfego originado no Brasil e terminado nos demais países, gerando as mencionadas distorções. A Telefônica defende que para evitar estas distorções o uso de todo tipo de rede deve ser remunerado. Em outra direção, na hipótese da Anatel criar um modelo similar ao atualmente utilizado para redes do STFC, onde nas chamadas de Longa Distância (LD) há remuneração pelo uso de redes locais e em chamadas entre prestadoras do STFC local não há remuneração, seria criado um ambiente propício ao By-Pass, que é a re-originação de chamadas originalmente LD em locais. A partir do levantamento do grupo Telefônica, suportado por estudo de consultoria internacional, confirmou-se que para certas áreas locais (como São Paulo - SP) o volume de re-originação de chamadas com destino a terminais STFC chega a 99%. Esta fraude foi constatada pela geração de chamadas em terminais de redes de operadoras de outros países (Estados Unidos e outros) que terminaram na rede da Telefônica Brasil na forma de chamada local entrante fixo-fixo. O resultado financeiro desta avaliação resultou em uma receita de remuneração de rede STFC local que chega a ser 5 (cinco) vezes superior à receita atual, considerando a hipótese da entrega do tráfego origem internacional na forma correta, isto é, com a identificação correta de tráfego entrante internacional. Propomos, por isso, o pagamento de remuneração de rede sempre que a rede for utilizada Full Billing) para eliminar este problema e não causar estas distorções do relacionamento entre prestadoras do Brasil e dos demais países. Na hipótese do regime do Bill & Keep ser aplicado para rede móvel, a Telefônica entende que, nesta hipótese, o volume dos valores fraudados seria potencializado. Desta forma, a Telefônica defende que o regime de Full Billing seja aplicado imediatamente em todos os cenários (rede STFC local ou SMP) de tráfego para evitar estas fraudes. Diga-se, o i. Conselheiro Aníbal Diniz acertadamente considerou em sua Análise nº. 54/2016/SEI/AD, proferida nos autos do Processo Administrativo nº. 53500.207215/201570, os malefícios desta proposta. Entendeu o r. Conselheiro que: “o bill & keep, especialmente na modalidade plena, reduz a característica de negócio da provisão de interconexão, o que pode desincentivar o investimento em redes ao direcionar toda a alocação de seu custo indiretamente para as tarifas ou preços do serviço final... ...um modelo de remuneração baseado no bill & keep total resulte em incentivo do PMS verticalmente integrado a tentar fechar o mercado por meio de discriminação não preço, por exemplo deteriorando a qualidade da interconexão, o que irá aumentar os custos administrativos de supervisão da Anatel; ...tende a gerar mecanismos para burlar tráfego, transformando, fraudulentamente, tráfego de longa distância em tráfego local.” Ademais, com a queda dos valores de remuneração de rede local STFC e SMP determinados pela Anatel não haverá grandes impactos pera as operadoras e garantirá um regime único de remuneração, seja local, longa distância nacional ou internacional, que eliminará a fraude de re-originação com números locais de prestadoras. Adicionalmente a todo o exposto acima, esta alteração é contraditória com a CP do PGMC que determina em seu Art. 41, parágrafo único, que a partir de 24 de fevereiro de 2019, o VU-M será devido à Prestadora de SMP sempre que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas.
Comentário da Anatel
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