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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Corpo da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 36, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.000163/2014-21, deliberou, em sua Reunião nº 814, de 24 de novembro de 2016, submeter a comentários e sugestões do público geral, a proposta de Consulta Pública de revisão do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e de alterações no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), no Regimento Interno da Anatel e nos Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
O texto completo da proposta (SEI nº 0915966) estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 36/2016
Proposta de revisão do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e de alterações no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), no Regimento Interno da Anatel e nos Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 - Brasília-DF.
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. |
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ID da Contribuição: |
80144 |
Autor da Contribuição: |
Marcelo Cortizo de Argolo Nobre |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 20:00:37 |
Contribuição: |
Contribuição de caráter geral:
O Grupo Telefônica no Brasil, doravante apenas Telefônica, prestador de diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo no Brasil, incluindo o STFC, tanto na qualidade de concessionária, como autorizatária, a depender da região; SMP; SCM; e, SeAC, e um dos grandes investidores privados em infraestrutura neste setor altamente estratégico e fundamental para o desenvolvimento humano, social e econômico do país, apresenta, a seguir, suas contribuições para a presente Consulta Pública.
A revisão e consequente atualização do Regulamento Geral de Interconexão Resolução nº 410/2005, que estabelece os princípios e regras básicas para a interconexão de redes e sistemas das prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, ao mesmo tempo que se configura como uma iniciativa digna de elogios, traz também algumas preocupações com os possíveis impactos que a nova resolução pode trazer.
Pode-se destacar como uma decisão acertada, por exemplo, a supressão da proposta inicial de criação de Pontos de Interconexão Coletivos com custos de implantação suportados pelas PMS, bem como a Implantação de POI com comutação por pacotes, pelas concessionárias, para a troca de tráfego telefônico (voz) para mais de uma área geográfica de um mesmo Código Nacional, o que evitou a imposição de custos não cabíveis às PMS e às atuais concessionárias, especialmente no presente momento, impedindo, assim, o excesso de intervenção no mercado e elevação dos custos para agentes PMS sem avaliação de viabilidade e eventuais benefícios a demais agentes. Outra medida acertada foi a rejeição da possibilidade de um Ponto de Interconexão servir a mais de uma área local ou até mesmo a mais de um CN, uma vez que a topologia de rede a ser seguida deve ser negociada entre as partes e não ser objeto de regulamentação. Uma mudança nesse sentido, exigiria no mínimo, um estudo mais aprofundado sobre custos, benefícios, segurança e qualidade, pontos esses que não forma objeto da Análise de Impactos Regulatórios (AIR).
Diante desse cenário, vale ressaltar a importância de que a iniciativa regulatória da ANATEL observe que os investimentos necessários para a atualização tecnológica onde as prestadoras atuam como concessionárias não podem prescindir de estudos de impactos econômicos detalhados e de uma avaliação se as mudanças almejadas se justificam, face às dificuldades econômicas que o país atravessa e a pressão evidente que existe sobre as receitas das prestadoras de serviços de telecomunicações.
Ora, se as medidas regulatórias seguirem o rumo de exigir investimentos intensivos e demasiados, como, por exemplo, obrigar que as Prestadoras do STFC tornem disponível pelo menos um Ponto de Interconexão para Interconexão em cada área geográfica de mesmo Código Nacional – CN de sua área de prestação, capaz de trocar o tráfego telefônico por meio de tecnologias comutadas por pacotes, ou mesmo disponibilizar todas as tecnologias existentes para qualquer interessado nesses pontos, estariam contrárias à tendência de desamarrar a iniciativa privada, liberando recursos para o desenvolvimento de serviços que irão melhor atender/beneficiar a sociedade, bem como também não causar impactos no equilíbrio econômico-financeiro da Concessão.
Há de se consignar, ainda, que a proposta em discussão é marcada pela intervenção da Anatel na condução e nos acordos para o encaminhamento de tráfego local e de longa distância.
Nesse sentido, vale rememorar que tal modelo de negócio foi desenvolvido tendo em vista que, em determinados momentos, os custos com a implementação da interconexão se mostraram altos para determinadas operadoras, especialmente as entrantes. Assim, face a esse movimento típico do mercado, as empresas terminaram por desenvolver o negócio de encaminhamento de tráfego (trânsito local e transporte de longa distância), modelo que se apresenta de forma complementar à interconexão e com a qual não se confunde.
Assim, como a contratação dos serviços de encaminhamento de tráfego é regida pelo direito privado, deve a ANATEL optar pela mínima intervenção, premissa esta disposta no artigo 128 da LGT, que guarda fundamento nos princípios gerais da ordem econômica, em especial a livre iniciativa, conforme exposto no art. 170 da Constituição Federal e seguintes.
No que tange à própria definição do que seriam os serviços de encaminhamento de tráfego local e de longa distância, os conceitos propostos na minuta de regulamento em discussão em nada se assemelham ao serviço que, de fato, é provido atualmente no mercado.
Por fim, imperioso recordar que, nos termos do art. 19, XIV, da LGT, a competência regulatória da ANATEL se resume à expedição de normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais, além da adoção das medidas necessárias para a garantir a obrigatoriedade de se realizara interconexão. Contudo, não foi delegada à Agência a competência para impor a obrigatoriedade de acordos de encaminhamento de tráfego, tampouco para estabelecer a sua remuneração de forma atrelada às tarifas.
Como passa a expor adiante, a Telefônica apresenta seus comentários e sugestões à proposta de revisão do Regulamento Geral de Interconexão (RGI). |
Justificativa: |
Vide Contribuição de caráter geral.
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Item: Corpo da Consulta |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.000163/2014-21, deliberou, em sua Reunião nº 814, de 24 de novembro de 2016, submeter a comentários e sugestões do público geral, a proposta de Consulta Pública de revisão do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e de alterações no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), no Regimento Interno da Anatel e nos Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
O texto completo da proposta (SEI nº 0915966) estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, para:
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Proposta de revisão do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e de alterações no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), no Regimento Interno da Anatel e nos Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal
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As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. |
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ID da Contribuição: |
79430 |
Autor da Contribuição: |
CERAMICA FILIPPO LTDA EPP |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/01/2017 11:06:06 |
Contribuição: |
Colocamo-nos a disposição para responder questionários e participar de pesquisas que visem dar subsídios para implementação de mudanças legislativas no setor. |
Justificativa: |
Melhoria do sistema de telefonia
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.000163/2014-21, deliberou, em sua Reunião nº 814, de 24 de novembro de 2016, submeter a comentários e sugestões do público geral, a proposta de Consulta Pública de revisão do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e de alterações no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), no Regimento Interno da Anatel e nos Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36/2016
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As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. |
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ID da Contribuição: |
79842 |
Autor da Contribuição: |
VANESSA MENDES DE ARAUJO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/03/2017 19:28:00 |
Contribuição: |
A Nextel Telecomunicações Ltda., (“Nextel”), pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. das Nações Unidas, n 14171, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 66.970.229/0001-67, considerando o disposto na Consulta Pública nº 36/ 2016, vem respeitosamente à presença dessa Agência expor e apresentar suas considerações e sugestões. |
Justificativa: |
Vide Contribuição
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Total de Contribuições:199 |
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Item: Corpo da Consulta |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.000163/2014-21, deliberou, em sua Reunião nº 814, de 24 de novembro de 2016, submeter a comentários e sugestões do público geral, a proposta de Consulta Pública de revisão do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e de alterações no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), no Regimento Interno da Anatel e nos Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
O texto completo da proposta (SEI nº 0915966) estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, para:
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Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 36/2016
Proposta de revisão do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e de alterações no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), no Regimento Interno da Anatel e nos Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 - Brasília-DF.
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. |
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ID da Contribuição: |
79919 |
Autor da Contribuição: |
ANDREA PEDREIRA GUIMARAES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 12:09:00 |
Contribuição: |
CLARO S.A., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Bairro Santo Amaro – São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.432.544/0001-47, Prestadora outorgada de diversos Serviços de Telecomunicações, considerando o disposto na Consulta Pública nº 36/2016, vem respeitosamente, à presença dessa Agência expor e apresentar suas considerações e sugestões de cunho geral, realizando suas demais contribuições específicas em cada dispositivo aplicável, na forma indicada neste Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas.
Resumidamente, a Consulta Pública nº 36/2016, tem como objetivo principal a revisão do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) cuja versão vigente é de julho/2005 (Resolução n.º 410/2005).
Com a mudança do cenário das telecomunicações no país, há bastante tempo que o mercado já sentia necessidade de uma regulamentação mais aderente à realidade e que simplificasse os relacionamentos entre as prestadoras, contemplando de fato os cenários existentes nestes relacionamentos e a evolução da tecnologia, principalmente a de dados.
Desta forma, a CLARO parabeniza a Anatel por este trabalho que, além de atualizar as regras aplicáveis à Interconexão, contempla também dispositivos que vão evitar conflitos muito comuns entre as prestadoras atualmente e visam combater as práticas que os ensejam.
A CLARO alerta que esta Consulta Pública não trata de alterações no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), conforme especificado no texto introdutório da Consulta. As alterações propostas pela Consulta Pública n.º 36/2016 que refletem no PGMC estão sendo tratadas na Consulta Pública n.º 35/2016, que altera o PGMC além de outros regulamentos.
A CLARO realizará suas contribuições adicionais em cada dispositivo dos Atos submetidos a esta Consulta Pública.
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Justificativa: |
Não se aplica.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Resolução |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 19, XIV e 145 a 155 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 , que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 , que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xx, de xx de xxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União do dia xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xx, de xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.000163/2014-21,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento Geral de Interconexão.
Art. 2º Alterar a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 159. (...)
III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor;”
Art. 3º Incluir parágrafo único ao art. 4º, parágrafo único ao art. 5º e parágrafo único ao art. 6º, todos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos :
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU1.”
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, de a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU2.”
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Local equivalente à TU-COM.”
Art. 4º Dar nova redação ao art. 1º e ao inciso XII do art. 2º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo para troca de tráfego telefônico.”
“Art. 2º (...)
XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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ID da Contribuição: |
79843 |
Autor da Contribuição: |
VANESSA MENDES DE ARAUJO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/03/2017 19:28:00 |
Contribuição: |
Incluir contribuições aos 2 artigos abaixo:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
...)
RESOLVE:
(...)
"Art. 3º Incluir parágrafo único ao art. 4º, parágrafo único ao art. 5º e parágrafo único ao art. 6º, todos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos :
...)
“Art. 6º (...) Parágrafo único. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Local equivalente à TU-COM.”
PROPOSTA NEXTEL: Ratificar o proposto no parágrafo único sobre o pagamento da TU-COM para os casos de trânsito local e renumerá-lo para §1º, além de incluir o §2º que estabelece teto para o valor cobrado a título de consulta de portabilidade nestes mesmos contratos, conforme a seguir:
“Art. 6º (...) §1º. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Local equivalente à TU‐COM. §2º. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos, por chamada, a serem praticados pelas detentoras de PMS para consulta à base de dados de portabilidade serão homologados pela Anatel.”
“Art. 4º Dar nova redação ao art. 1º e ao inciso XII do art. 2º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo para troca de tráfego telefônico.”
“Art. 2º (...) XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico.”
PROPOSTA NEXTEL: A Nextel ratifica a proposta apresentada nesse item em que a Anatel destaca claramente a aplicação do VU-M no relacionamento de interconexão com a rede móvel para fins de troca de tráfego telefônico. Este é o modelo atual e, neste momento de transição e convergência de diversos serviços para soluções de dados (inclusive com a possibilidade de encaminhamento do tráfego telefônico tradicional) há que se atentar também para mecanismos de monitoramento ou mitigação de fraudes ou comportamentos oportunistas que podem surgir, ou serem ampliados, para mascarar o tráfego telefônico com vistas a não se incorrer na remuneração de redes. |
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA NEXTEL: A inclusão desta regra acerca da aplicação da TU-COM e do seu valor como limite superior nos contratos de trânsito local de forma explícita na regulamentação promoverá a necessária pacificação do tema e, dessa forma, reduzirá diversas disputas de Atacado e dará celeridade à celebração destes acordos. Com isso, deverá ser alcançada também rapidez e desburocratização no estabelecimento das interconexões, especialmente para os novos entrantes e prestadores de menor porte que se utilizam desta solução com mais frequência. No entanto, deve ser destacado que os contratos de trânsito local envolvem dois serviços: (i) encaminhamento/trânsito da chamada telefônica; e (ii) consulta à base de dados para o correto encaminhamento para a rede de destino final. O esclarecimento acerca da aplicação da TU-COM resolve o item (i), porém, como o item (ii) é livremente estabelecido pela prestadora, poderá haver compensação dos valores nos contratos de forma que a justa aplicação da TU-COM no trânsito local possa vir neutralizada pelo aumento da tarifa de portabilidade. Caso isso venha a ocorrer, a efetividade da aplicação da TU-COM será reduzida e, novamente, distorções nas ofertas e nos contratos de trânsito local permanecerão. Neste caso, serão geradas novas disputas, com necessidade de mediação e intervenção por parte da Anatel, para solução dos conflitos. Assim, com vistas a assegurar a efetividade desta ação, a Anatel deve também estabelecer, no mínimo para o caso de conflitos, valor de referência para a tarifa de consulta à portabilidade para encaminhamento das chamadas. Somente com a adoção de tal medida haverá a segurança de que a regulamentação será plenamente aplicada e se evitarão eventuais compensações por conta da correta aplicação da TU-COM nos contratos de trânsito local. No que tange ao estabelecimento de valor de referência, pode-se citar a Resolução n° 04/2014-Anatel/Aneel que fixou o valor de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove
centavos) por ponto de fixação de postes. É inegável que tal medida gera mais previsibilidade e celeridade na solução de eventuais conflitos.
JUSTIFICATIVA NEXTEL: O arcabouço regulatório brasileiro para o serviço móvel foi e está baseado na remuneração do VU-M quando do uso das redes para o encaminhamento de chamadas. Esta nova proposta do RGI abre a possibilidade de o encaminhamento de tráfego nas interconexões telefônicas entre prestadoras não mais ocorrer somente no padrão G703-E1-2Mbit/s, mas também ser realizado por meio de outras interfaces e protocolos de dados. Tal medida é uma evolução importante e, nesse sentido, além de se delimitar a aplicação do VU-M ao tráfego telefônico, é preciso também que sejam garantidas as premissas de recebimento de VU-M conforme regras e condições estabelecidas na regulamentação, independente da solução tecnológica da
interconexão. E, sobretudo, é fundamental que sejam monitorados e mitigados fraudes e comportamentos oportunistas que busquem promover a descaracterização de tráfego telefônico com vistas a evitar o pagamento de terminação das redes móveis. É necessário destacar que a eventual alteração tecnológica da interconexão não implica a revisão da remuneração das redes tampouco o fim do VU-M. A Anatel, nesta proposta do RGI, corretamente ampliou os dispositivos concernentes à fraude e, sem dúvida, esse será um dos pontos de atenção para evitar comportamentos indevidos e perniciosos na interconexão. A Nextel concorda com a atualização tecnológica da interconexão com vistas a simplificar os relacionamentos e otimizar o uso dos recursos, sendo esta uma medida fundamental neste momento de busca por eficiência técnica e econômica.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:6/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Resolução |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 19, XIV e 145 a 155 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 , que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 , que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xx, de xx de xxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União do dia xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xx, de xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.000163/2014-21,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento Geral de Interconexão.
Art. 2º Alterar a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 159. (...)
III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor;”
Art. 3º Incluir parágrafo único ao art. 4º, parágrafo único ao art. 5º e parágrafo único ao art. 6º, todos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos :
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU1.”
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, de a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU2.”
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Local equivalente à TU-COM.”
Art. 4º Dar nova redação ao art. 1º e ao inciso XII do art. 2º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo para troca de tráfego telefônico.”
“Art. 2º (...)
XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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ID da Contribuição: |
80189 |
Autor da Contribuição: |
Mateus Cardenas Bacchini |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 19:41:51 |
Contribuição: |
COMENTÁRIOS DA NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
CONSULTA PÚBLICA nº. 36
REVISÃO DO REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO (RGI)
A NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. (“Netflix”) gostaria de parabenizar a Anatel pela proposta de revisão do Regulamento Geral de Interconexão e de alterações em outros documentos da Anatel impactados pelas regras do referido Regulamento, para que a regulamentação em vigor esteja em linha com as tendências do setor de telecomunicações, especialmente no que diz respeito aos serviços convergentes e ao crescimento contínuo do uso de dados pelos usuários no Brasil para o acesso à Internet, o que levou à Anatel a buscar os meios necessários para garantir a completa conexão entre as diferentes redes.
Através desta contribuição, apresentamos nossos comentários e nossa experiência adquirida nos últimos anos como provedora de conteúdo através das redes e serviços de telecomunicações para alcançar seus diversos consumidores ao redor do mundo.
A Netflix, uma empresa de streaming de conteúdo digital, utiliza a Internet para disponibilizar programas de TV e filmes para diversos tipos de usuários e consumidores. Em janeiro de 2016, anunciamos o lançamento de nosso serviço global, levando a Netflix a mais de 190 países, incluindo o Brasil, onde estamos presentes desde 2011. A Netflix é a maior rede mundial de conteúdo na Internet, com mais de 93,8 milhões de membros, contando com mais de 125 milhões de horas de seriados e filmes por dia, inclusive séries originais, documentários e películas. Seus membros podem assistir o quanto desejarem, a qualquer momento, em qualquer local, em quase todas as telas conectadas à Internet. Seus membros também podem iniciar, pausar e continuar a assistir, sempre sem nenhum comercial ou compromisso. A Netflix é a pioneira em sua atividade de TV e vídeos on-line e continuamos nossas inovações na medida em que surgem novas e excitantes tecnologias.
Toda a nossa experiência acumulada ao longo dos anos fornecendo conteúdo em culturas e jurisdições distintas ao redor do mundo onde atuamos nos coloca em uma posição única para dividirmos nosso conhecimento e experiência, particularmente no que diz respeito às estruturas de rede e interconexão para a distribuição de conteúdo via Internet.
A Netflix acredita na capacidade que a Internet tem de modificar a vida das pessoas e de ajudar os países, suas economias e cidadãos. É a Internet que possibilita aos cidadãos do mundo acessar informações, entretenimento, realizar negócios e interagir diretamente com seus governos. Do ponto de vista econômico, as baixas barreiras ao acesso à Internet e os permissivos sistemas de inovação criaram uma nova gama de consumidores e novas formas de conectar pessoas e de circular informações, ideias e conteúdo.
A Internet cria incentivos para investimentos feitos por todos os agentes envolvidos na criação e distribuição de conteúdo, desde redes de banda larga, operadoras de redes de telecomunicações, até prestadores de serviços e fornecedores de conteúdo. Esse círculo vicioso cria oportunidades para aplicações maiores e mais sofisticadas, que, por sua vez, impulsiona a demanda dos consumidores por uma conectividade melhor e mais rápida.
Portanto, louvamos a preocupação por parte da Anatel em promover a revisão da estrutura regulatória aplicável à interconexão das redes de telecomunicações, a fim de assegurar a interconexão aos usuários de diferentes redes de telecomunicações, para que possam então usufruir todos os benefícios trazidos pela Internet e pelos serviços convergentes de telecomunicações.
No que diz respeito ao texto apresentado para consulta pública, ressaltamos que a Anatel demonstra como seu único objetivo regulamentar as trocas de tráfego entre as redes de telecomunicação, ou seja, a interconexão, cuja abordagem está em consonância com as disposições da Lei Geral de Telecomunicações [1] (“LGT”) como será visto detalhadamente a seguir.
A interconexão está definida pela LGT como “a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.” [2].
A referida Lei também estabelece (a) a obrigatoriedade da interconexão às redes de telecomunicações, solicitada por prestadora de serviço no regime privado; e (b) a liberdade da interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação [3].
A LGT também define o serviço de valor adicionado como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” [4]. No sistema jurídico brasileiro, portanto, um serviço de valor adicionado não constitui um serviço de telecomunicações, mas, pelo contrário, se trata do uso por terceiros dos serviços e redes de telecomunicações. Ademais, a legislação em vigor garante que as operadoras de telecomunicações disponibilizem suas redes de telecomunicações para a prestação dos serviços de valor adicionado, protegendo assim o direito de acesso desses.
Tendo em vista que os provedores de aplicação na Internet caracterizam-se como serviços de valor adicionado, a eles é garantido, por definição, o direito de acesso às redes de telecomunicações. Nos termos do texto proposto nesta consulta pública, a Anatel deixa claro que a interconexão está relacionada às redes de telecomunicações e suas operadoras, não envolvendo as prestadoras de serviços de valor adicionado, como por exemplo as empresas Over The Top (OTT).
A Anatel já manifestou esse entendimento em seminários e apresentações realizados por seus representantes, ao esclarecer que a troca de tráfego entre as empresas OTT e as prestadoras de serviços de telecomunicações não é considerada interconexão, tendo em vista que as empresas de OTT prestam um serviço de valor adicionado. Dessa forma, a Anatel optou por não regulamentar o relacionamento entre as operadoras de serviços de telecomunicações e as OTTs quanto ao seu tráfego de Internet. Esse entendimento manifestado e ratificado pela Anatel em diversas oportunidades é louvável, e não deve ser modificado.
Devemos lembrar que a Internet, “a rede das redes interconectadas”, expandiu-se geograficamente para diversas regiões do mundo, e continua a se desenvolver em proporções espetaculares ao longo dos anos. Da mesma forma, o mercado de troca de tráfego na Internet tem assegurado a conectividade universal ao redor do mundo, fornecendo investimentos para atender as crescentes necessidades, e criando um ambiente encorajador à diversidade e à inovação entre todos os participantes da Internet. O sucesso global da Internet é, consequentemente, um produto de natureza comercial bem como uma inovação técnica e o modelo comercial surgido nesse ambiente tem evoluído por meio de um processo de experimentação, com a celebração de acordos voluntários entre as partes.
Diferentemente da abordagem regulatória para a troca de tráfego nas redes dos serviços de telecomunicações tradicionais adotada por Autoridades Regulatórias Nacionais, inclusive pela Anatel, que foi rigorosamente regulamentada ao longo dos anos para que fossem atingidos objetivos de políticas públicas, como, por exemplo, conectividade universal e competição, o mercado da Internet atingiu as mesmas metas com pouca intervenção regulatória e melhor desempenho dos que os mercados antigos em termos de preço, eficiência e inovação.
É importante ressaltar que uma das razões para o excelente desempenho do modelo de mercado da Internet no que diz respeito à troca de tráfego é o ambiente das políticas públicas, no qual os governos dos diversos países do mundo têm evitado a regulamentação do mercado para a troca de tráfego na Internet. Por conseguinte, a acertada postura da Anatel no texto submetido à consulta pública de não regulamentar a troca de tráfego na Internet entre as empresas de OTT e as operadoras de serviços de telecomunicações é comprovadamente mais benéfica para o ecossistema da Internet e da inovação.
O acerto de tal postura é reforçado pelo relatório apresentado pela OECD [5] que indica que o sucesso do mercado IP na Internet para a troca de tráfego não seria possível sem essa ampla estrutura política de liberalização, através da qual os participantes podem livremente continuar a inovar e crescer. De fato, nas regiões onde o desenvolvimento de troca de tráfego de IP de Internet foi considerado menos satisfatório, sua causa é em geral atribuída à ausência de liberalização suficiente no país ou região, e não ao desempenho do mercado global de Internet como um todo.
Cumpre ressaltar que o paradoxo apresentado pela regulamentação da interconexão e da troca de tráfego na Internet e que, embora possa fornecer um remédio em algumas circunstâncias em que ocorreram falhas de mercado, em outro caso pode interferir no sucesso da operação do mercado e conferir poder de mercado para aquelas empresas que de outra forma, não o teriam. Esse risco é especificamente maior no mercado de troca de tráfego na Internet, no qual o mercado tem produzido resultados muito bons com pouca ou nenhuma regulamentação, e no qual há forte potencial de uma intervenção regulatória ser prejudicial ao mercado.
Portanto, instamos a Anatel a manter seu posicionamento favorável à inovação e à continuidade do processo de desenvolvimento da Internet no país. Usar a regulamentação para interferir na troca de tráfego na Internet poderá distorcer o resultado do mercado, atualmente formado por grandes provedores e diversidade de redes. Mais uma vez, recordamos à Anatel que o mercado na Internet para a troca de tráfego tem produzido resultados favoráveis, contando com quase nenhuma regulamentação. Em especial, tendo em vista que os acordos para a troca de tráfego na Internet foram celebrados voluntariamente.
Finalmente, acreditamos que a abordagem adotada pela Anatel para a revisão da regulamentação de interconexão está correta e deve ser mantida. Qualquer medida buscando expandir a regulamentação do mercado de troca de tráfego na Internet corre o risco de gerar consequências indesejadas e prejudicar a inovação.
Estamos à disposição para futuras consultas, diálogos da indústria e ainda para continuarmos o monitoramento e avaliação que se façam necessários.
Atenciosamente,
PAULA PINHA
Diretora de Políticas Públicas – América Latina
NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
[1] Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
[2] Artigo 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
[…]
Parágrafo Único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
[3] Artigo 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.
Artigo 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.
[4] LGT, Artigo 61.
[5] Weller, D. e B. Woodcock (2013), "Internet Traffic Exchange: Market Developments and Policy Challenges", OECD Digital Economy Papers, nº. 207, OECD Publishing, Paris. .
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Justificativa: |
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
CONSULTA PÚBLICA nº. 36
REVISÃO DO REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO (RGI)
A NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. (“Netflix”) gostaria de parabenizar a Anatel pela proposta de revisão do Regulamento Geral de Interconexão e de alterações em outros documentos da Anatel impactados pelas regras do referido Regulamento, para que a regulamentação em vigor esteja em linha com as tendências do setor de telecomunicações, especialmente no que diz respeito aos serviços convergentes e ao crescimento contínuo do uso de dados pelos usuários no Brasil para o acesso à Internet, o que levou à Anatel a buscar os meios necessários para garantir a completa conexão entre as diferentes redes.
Através desta contribuição, apresentamos nossos comentários e nossa experiência adquirida nos últimos anos como provedora de conteúdo através das redes e serviços de telecomunicações para alcançar seus diversos consumidores ao redor do mundo.
A Netflix, uma empresa de streaming de conteúdo digital, utiliza a Internet para disponibilizar programas de TV e filmes para diversos tipos de usuários e consumidores. Em janeiro de 2016, anunciamos o lançamento de nosso serviço global, levando a Netflix a mais de 190 países, incluindo o Brasil, onde estamos presentes desde 2011. A Netflix é a maior rede mundial de conteúdo na Internet, com mais de 93,8 milhões de membros, contando com mais de 125 milhões de horas de seriados e filmes por dia, inclusive séries originais, documentários e películas. Seus membros podem assistir o quanto desejarem, a qualquer momento, em qualquer local, em quase todas as telas conectadas à Internet. Seus membros também podem iniciar, pausar e continuar a assistir, sempre sem nenhum comercial ou compromisso. A Netflix é a pioneira em sua atividade de TV e vídeos on-line e continuamos nossas inovações na medida em que surgem novas e excitantes tecnologias.
Toda a nossa experiência acumulada ao longo dos anos fornecendo conteúdo em culturas e jurisdições distintas ao redor do mundo onde atuamos nos coloca em uma posição única para dividirmos nosso conhecimento e experiência, particularmente no que diz respeito às estruturas de rede e interconexão para a distribuição de conteúdo via Internet.
A Netflix acredita na capacidade que a Internet tem de modificar a vida das pessoas e de ajudar os países, suas economias e cidadãos. É a Internet que possibilita aos cidadãos do mundo acessar informações, entretenimento, realizar negócios e interagir diretamente com seus governos. Do ponto de vista econômico, as baixas barreiras ao acesso à Internet e os permissivos sistemas de inovação criaram uma nova gama de consumidores e novas formas de conectar pessoas e de circular informações, ideias e conteúdo.
A Internet cria incentivos para investimentos feitos por todos os agentes envolvidos na criação e distribuição de conteúdo, desde redes de banda larga, operadoras de redes de telecomunicações, até prestadores de serviços e fornecedores de conteúdo. Esse círculo vicioso cria oportunidades para aplicações maiores e mais sofisticadas, que, por sua vez, impulsiona a demanda dos consumidores por uma conectividade melhor e mais rápida.
Portanto, louvamos a preocupação por parte da Anatel em promover a revisão da estrutura regulatória aplicável à interconexão das redes de telecomunicações, a fim de assegurar a interconexão aos usuários de diferentes redes de telecomunicações, para que possam então usufruir todos os benefícios trazidos pela Internet e pelos serviços convergentes de telecomunicações.
No que diz respeito ao texto apresentado para consulta pública, ressaltamos que a Anatel demonstra como seu único objetivo regulamentar as trocas de tráfego entre as redes de telecomunicação, ou seja, a interconexão, cuja abordagem está em consonância com as disposições da Lei Geral de Telecomunicações [1] (“LGT”) como será visto detalhadamente a seguir.
A interconexão está definida pela LGT como “a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.” [2].
A referida Lei também estabelece (a) a obrigatoriedade da interconexão às redes de telecomunicações, solicitada por prestadora de serviço no regime privado; e (b) a liberdade da interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação [3].
A LGT também define o serviço de valor adicionado como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” [4]. No sistema jurídico brasileiro, portanto, um serviço de valor adicionado não constitui um serviço de telecomunicações, mas, pelo contrário, se trata do uso por terceiros dos serviços e redes de telecomunicações. Ademais, a legislação em vigor garante que as operadoras de telecomunicações disponibilizem suas redes de telecomunicações para a prestação dos serviços de valor adicionado, protegendo assim o direito de acesso desses.
Tendo em vista que os provedores de aplicação na Internet caracterizam-se como serviços de valor adicionado, a eles é garantido, por definição, o direito de acesso às redes de telecomunicações. Nos termos do texto proposto nesta consulta pública, a Anatel deixa claro que a interconexão está relacionada às redes de telecomunicações e suas operadoras, não envolvendo as prestadoras de serviços de valor adicionado, como por exemplo as empresas Over The Top (OTT).
A Anatel já manifestou esse entendimento em seminários e apresentações realizados por seus representantes, ao esclarecer que a troca de tráfego entre as empresas OTT e as prestadoras de serviços de telecomunicações não é considerada interconexão, tendo em vista que as empresas de OTT prestam um serviço de valor adicionado. Dessa forma, a Anatel optou por não regulamentar o relacionamento entre as operadoras de serviços de telecomunicações e as OTTs quanto ao seu tráfego de Internet. Esse entendimento manifestado e ratificado pela Anatel em diversas oportunidades é louvável, e não deve ser modificado.
Devemos lembrar que a Internet, “a rede das redes interconectadas”, expandiu-se geograficamente para diversas regiões do mundo, e continua a se desenvolver em proporções espetaculares ao longo dos anos. Da mesma forma, o mercado de troca de tráfego na Internet tem assegurado a conectividade universal ao redor do mundo, fornecendo investimentos para atender as crescentes necessidades, e criando um ambiente encorajador à diversidade e à inovação entre todos os participantes da Internet. O sucesso global da Internet é, consequentemente, um produto de natureza comercial bem como uma inovação técnica e o modelo comercial surgido nesse ambiente tem evoluído por meio de um processo de experimentação, com a celebração de acordos voluntários entre as partes.
Diferentemente da abordagem regulatória para a troca de tráfego nas redes dos serviços de telecomunicações tradicionais adotada por Autoridades Regulatórias Nacionais, inclusive pela Anatel, que foi rigorosamente regulamentada ao longo dos anos para que fossem atingidos objetivos de políticas públicas, como, por exemplo, conectividade universal e competição, o mercado da Internet atingiu as mesmas metas com pouca intervenção regulatória e melhor desempenho dos que os mercados antigos em termos de preço, eficiência e inovação.
É importante ressaltar que uma das razões para o excelente desempenho do modelo de mercado da Internet no que diz respeito à troca de tráfego é o ambiente das políticas públicas, no qual os governos dos diversos países do mundo têm evitado a regulamentação do mercado para a troca de tráfego na Internet. Por conseguinte, a acertada postura da Anatel no texto submetido à consulta pública de não regulamentar a troca de tráfego na Internet entre as empresas de OTT e as operadoras de serviços de telecomunicações é comprovadamente mais benéfica para o ecossistema da Internet e da inovação.
O acerto de tal postura é reforçado pelo relatório apresentado pela OECD [5] que indica que o sucesso do mercado IP na Internet para a troca de tráfego não seria possível sem essa ampla estrutura política de liberalização, através da qual os participantes podem livremente continuar a inovar e crescer. De fato, nas regiões onde o desenvolvimento de troca de tráfego de IP de Internet foi considerado menos satisfatório, sua causa é em geral atribuída à ausência de liberalização suficiente no país ou região, e não ao desempenho do mercado global de Internet como um todo.
Cumpre ressaltar que o paradoxo apresentado pela regulamentação da interconexão e da troca de tráfego na Internet e que, embora possa fornecer um remédio em algumas circunstâncias em que ocorreram falhas de mercado, em outro caso pode interferir no sucesso da operação do mercado e conferir poder de mercado para aquelas empresas que de outra forma, não o teriam. Esse risco é especificamente maior no mercado de troca de tráfego na Internet, no qual o mercado tem produzido resultados muito bons com pouca ou nenhuma regulamentação, e no qual há forte potencial de uma intervenção regulatória ser prejudicial ao mercado.
Portanto, instamos a Anatel a manter seu posicionamento favorável à inovação e à continuidade do processo de desenvolvimento da Internet no país. Usar a regulamentação para interferir na troca de tráfego na Internet poderá distorcer o resultado do mercado, atualmente formado por grandes provedores e diversidade de redes. Mais uma vez, recordamos à Anatel que o mercado na Internet para a troca de tráfego tem produzido resultados favoráveis, contando com quase nenhuma regulamentação. Em especial, tendo em vista que os acordos para a troca de tráfego na Internet foram celebrados voluntariamente.
Finalmente, acreditamos que a abordagem adotada pela Anatel para a revisão da regulamentação de interconexão está correta e deve ser mantida. Qualquer medida buscando expandir a regulamentação do mercado de troca de tráfego na Internet corre o risco de gerar consequências indesejadas e prejudicar a inovação.
Estamos à disposição para futuras consultas, diálogos da indústria e ainda para continuarmos o monitoramento e avaliação que se façam necessários.
Atenciosamente,
PAULA PINHA
Diretora de Políticas Públicas – América Latina
NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
[1] Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
[2] Artigo 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
[…]
Parágrafo Único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
[3] Artigo 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.
Artigo 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.
[4] LGT, Artigo 61.
[5] Weller, D. e B. Woodcock (2013), "Internet Traffic Exchange: Market Developments and Policy Challenges", OECD Digital Economy Papers, nº. 207, OECD Publishing, Paris. .
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Total de Contribuições:199 |
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 19, XIV e 145 a 155 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 , que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 , que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xx, de xx de xxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União do dia xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xx, de xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.000163/2014-21,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento Geral de Interconexão.
Art. 2º Alterar a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 159. (...)
III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor;”
Art. 3º Incluir parágrafo único ao art. 4º, parágrafo único ao art. 5º e parágrafo único ao art. 6º, todos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos :
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU1.”
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, de a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU2.”
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Local equivalente à TU-COM.”
Art. 4º Dar nova redação ao art. 1º e ao inciso XII do art. 2º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo para troca de tráfego telefônico.”
“Art. 2º (...)
XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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ID da Contribuição: |
80068 |
Autor da Contribuição: |
NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 18:26:18 |
Contribuição: |
Considerações no Preâmbulo da Consulta Pública 36, considerando que todas as justificativas foram tratadas em cima da Análise de Impacto Regulatório.
A SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES (SERCOMTEL), sociedade anônima de economia mista municipal, inscrita no CNPJ nº. 01.371.416/0001-89, com sede na Rua Professor João Cândido, 555, em Londrina/PR, vem, respeitosamente, perante esta Agência fazer suas contribuições ao texto da Consulta Pública nº 35, nos seguintes termos:
De início, cabe frisar que a Consulta Pública nº 35 é toda embasada em um documento formulado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação em conjunto com a Superintendência de Competição, denominado “Análise de Impacto Regulatório”, documento este que reflete um extenso e complexo estudo técnico realizado pelas referidas áreas a justificar a necessidade de regulamentação notadamente no mercado das telecomunicações, principalmente de atacado.
Em verdade, a Consulta Pública nº 35 reformula o Plano Geral de Metas de Competição, trazendo algumas situações específicas para a Sercomtel.
Não se está aqui a emitir juízo sobre a necessidade de se regular tais assuntos, pois bem se sabe a importância desse trabalho realizado pela Agência de modo a tornar mais sadio e isonômico o ambiente competitivo das prestadoras de telecomunicações.
Porém é forçoso reconhecer que a regulamentação padronizada e indistinta, por vezes, prejudica a SERCOMTEL em face da competitividade e do seu tamanho diante do setor (0,12% do mercado nacional).
1. Primeiro porque, em todo o estudo feito por estas Superintendências, a Sercomtel Telecomunicações e a Sercomtel Participações são consideradas como parte do grupo econômico COPEL (Tabela 78 – Grupos Econômicos, fls. 444/445 da Análise de Impacto Regulatório).
Isso explicaria porque no texto, em alguns gráficos e tabelas, aparece o nome da empresa Copel ao invés da Sercomtel, como, por exemplo, na tabela 11 (fls. 86) daquele estudo, em que a Copel aparece no ranking de prestadoras de serviço móvel pessoal (SMP), sendo que ela não detém esse tipo de autorização perante a Anatel, levando a concluir que ambas as empresas (Copel e Sercomtel) são tomadas como um só grupo.
De fato, se analisado de maneira apressada a Resolução nº 101/1999 da ANATEL, concluir-se-ia que existe um grupo coligado entre Copel Telecom e Sercomtel Telecomunicações; porém, de fato e de direito, não há como considerar que Sercomtel faça parte do grupo Copel ou vice-versa.
Há, quando muito, uma sinergia de esforços de vendas dos produtos das empresas em algumas regiões do Estado do Paraná, mas sempre respeitando as respectivas outorgas e opções de nicho de mercado de cada uma delas, pois inobstante atuem como “parceiras comerciais” em determinadas regiões, são empresas completamente distintas e autônomas entre si, com diferentes autorizações concedidas pela Anatel para regiões inclusive coincidentes, havendo situações até de competição e concorrência entre COPEL e SERCOMTEL.
A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A (COPEL TELECOM) detém uma autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, em conformidade com o Ato nº 2.544, de 4 de maio de 2012, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência.
A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES, diferentemente da COPEL, detém:
- Autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço o Setor 20, da Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Ato nº 1.442, de 4 de março de 2010, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência.
- Autorização para exploração de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade de serviço local e longa distância nacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, excetuando-se os municípios de Londrina e Tamarana, integrantes do Setor 20 do Plano Geral de Outorgas, para quais já detém concessão para explorar STFC nessas modalidades; e ainda longa distância internacional, na área de prestação equivalente à área de numeração 43 do PGCN, em conformidade com o Ato nº 28.860, de 4 de setembro de 2002, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência. Frisa-se que, deste ato emanou a Autorização nº 221/2002/SPB – Anatel e o Aditivo nº01, podendo a SERCOMTEL prestar tais serviços também na área 41, 42, 43 (sendo apenas na Região de Londrina e Tamarana por concessão), 44, 45 e 46 do PGCN.
- Concessão para exploração de STFC nas modalidades local e longa distância nacional no Setor 20, Região II, do Plano Geral de Outorgas, em conformidade com o Contrato de Concessão que mantém com a Anatel.
- Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal e autorização de uso de blocos de Radiofrequências no Setor 20, em conformidade com o Ato nº 33.293 de 29 de janeiro de 2003, emanada pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência e 37.567, de 08 de julho de 2003, emanado pelo Superintendente de Serviços Privados desta Agência – ambos em nome da SERCOMTEL CELULAR S.A (incorporada pela SERCOMTEL S.A – TELECOMUNICAÇÕES),
- Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal na região II do PGA, em conformidade com o Termo de Autorização nº 129/2016, publicado no DOU em data de 27/07/2016.
Já a SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES (antiga Internet By Sercomtel) detém:
- Autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de prestação de serviço os Estados do Paraná e São Paulo, em conformidade com os Atos nº 37.461, de 04 de julho de 2003 e 41.404, de 23 de dezembro de 2003, expedido pelo CONSELHO DIRETOR desta Agência.
Por isso, embora haja um campo de atuação convergente das duas empresas no Estado do Paraná, os serviços prestados por ambas são diferentes. A Copel presta serviços de SCM em praticamente todo o Paraná, enquanto que a Sercomtel presta serviços de STFC, SMP e SCM principalmente (mas não exclusivamente) na região de Londrina e Tamarana.
Salutar lembrar que a autorização de STFC e SMP tem permitido que a Sercomtel aumente sua área de abrangência a outras regiões e cidades do Paraná, e é o que ela tem feito: na prestação de serviços de telefonia fixa e agora também na prestação de serviços de telefonia móvel. No SCM, a licença mais abrangente do grupo SERCOMTEL, é da Sercomtel Participações (antiga Internet by Sercomtel).
Portanto, crê-se ter suficientemente demonstrado e apontado que existem dois grupos diferentes, que embora convirjam comercialmente em alguns negócios, tem suas diferenças e competem entre si, principalmente na prestação do SCM.
O grupo SERCOMTEL, em verdade, é formado pela Sercomtel S.A – Telecomunicações e Sercomtel Participações e, de maneira alguma, poderia ser analisado como parte do grupo COPEL, porque inobstante a Copel tenha qualidade de sócia da Sercomtel Telecomunicações, ainda assim ela não detém o controle da empresa, nem da Sercomtel Participações. O sócio majoritário da Sercomtel Telecomunicações continua sendo o Município de Londrina. Importa lembrar isto para que não haja como se conjecturar que a COPEL é controladora do grupo Sercomtel e ignorar a participação majoritária do Município de Londrina na composição do grupo.
2. Mas, ainda que não se aceite as argumentações e citações acima que militam pelo dever de tratamento distinto e autônomo entre SERCOMTEL e COPEL, o que não se espera mas se cogita apenas com fins de concentração argumentativa em um único instrumento de contribuição, seria mais coerente se referir nos documentos da ANATEL como SERCOMTEL/COPEL, e não apenas como grupo COPEL e ignorando os conceitos de controle existentes nessas pessoas jurídicas que o comporiam.
Por isso, se esta Agência entender definir ambas as empresas distintas e autônomas entre si (o que não se espera mas se cogita) como um grupo Sercomtel/Copel ou Copel/Sercomtel, requer-se respeitar suas especificidades da forma muito bem observada na Análise nº 113/2015-GCRZ, datada de 03/06/2015, feita pelo Conselheiro Relator Rodrigo Zerbone Loureiro em estudo para Consulta Pública nº 17/2015.
Naquela oportunidade, Zerbone entendeu desproporcional impor à SERCOMTEL a obrigação regulatória derivada da condição de PMS e o ônus imposto para implementação do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado, haja vista que a receita obtida através da venda dos produtos regulados pelo PGMC era bem inferior ao ônus imposto para cumprimento da obrigação regulatória. Assim, concluiu Zerbone pela exoneração da SERCOMTEL da obrigação da contratação da ESOA e da implementação do SNOA. Zerbone alegou fundamentadamente que poderiam ser usadas outras opções respeitando a proporcionalidade do caso em questão. Palavras dele:
“Sendo assim, proponho: ... (ii) determinar à Área Técnica que avalie opções a fim de facultar ao Grupo o cumprimento do art. 36 do PGMC sem a obrigação de contratar a ESOA e integrar o SNOA, mantidas todas as demais obrigações previstas no PGMC aos Grupos detentores de PMS, ou outra solução que resolva eventuais problemas de proporcionalidade em relação à participação do Grupo no SNOA, submetendo uma proposta à deliberação deste Conselho Diretor, por ocasião do retorno dos presentes Atos à análise deste Colegiado após a Consulta Pública em debate”.
É sabido que desde a Consulta Pública 17/2015 o mercado mudou bastante, porém essa situação, com relação à Tamarana-PR perdura até os dias atuais, haja vista que se trata de município bastante pequeno e eminentemente rural e sem atratividade por parte de outras empresas para investimento.
Desta forma, pede-se que seja mantida essa sistemática proposta pelo Conselheiro Rodrigo Zerbone para a Sercomtel, a recordar, sem obrigação de contratação do SNOA, nos termos da citada Análise.
Essas são as considerações a serem feitas no preâmbulo, no mais passa-se às contribuições artigo por artigo.
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Justificativa: |
vide contribuição
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:8/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Resolução |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 19, XIV e 145 a 155 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 , que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 , que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xx, de xx de xxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União do dia xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xx, de xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.000163/2014-21,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento Geral de Interconexão.
Art. 2º Alterar a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 159. (...)
III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor;”
Art. 3º Incluir parágrafo único ao art. 4º, parágrafo único ao art. 5º e parágrafo único ao art. 6º, todos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos :
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU1.”
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, de a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU2.”
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Local equivalente à TU-COM.”
Art. 4º Dar nova redação ao art. 1º e ao inciso XII do art. 2º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo para troca de tráfego telefônico.”
“Art. 2º (...)
XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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ID da Contribuição: |
80000 |
Autor da Contribuição: |
Alexander Castro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 17:23:20 |
Contribuição: |
O Sinditelebrasil está submetendo suas contribuições para algumas das propostas constantes da minuta do novo Regulamento Geral de Interconexão, mas esclarece que para os artigos em que não existe contribuição desse sindicato, tal ausência de manifestação não significa uma concordância com os seus termos e sim uma decisão interna desta instituição de que caberá as nossas associadas submeterem suas contribuições diretamente e de forma individualizada. Entre esses casos estão os condicionantes que se referem as medidas assimétricas que estão sendo propostas nessa consulta pública e que estão atreladas ao PGMC.
Do mesmo modo, chamamos a atenção de que os serviços de telecomunicações continuam regulamentados pela ANATEL de forma não convergente, ou seja, não existe um serviço de telecomunicações para oferta de voz e outro para oferta de dados. Esta proposta de Consulta Pública traz a intenção da Agência de regulamentar a interconexão de voz e dados, independentemente dos serviços a serem interconectados, porém incorpora uma série de condicionantes aplicáveis especificamente aos serviços de telecomunicações atuais, entre eles o STFC e o SMP. |
Justificativa: |
Trata-se apenas de esclarecimento
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:9/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Resolução |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 19, XIV e 145 a 155 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 , que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 , que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xx, de xx de xxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União do dia xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xx, de xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.000163/2014-21,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento Geral de Interconexão.
Art. 2º Alterar a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 159. (...)
III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor;”
Art. 3º Incluir parágrafo único ao art. 4º, parágrafo único ao art. 5º e parágrafo único ao art. 6º, todos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos :
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU1.”
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, de a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU2.”
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Local equivalente à TU-COM.”
Art. 4º Dar nova redação ao art. 1º e ao inciso XII do art. 2º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo para troca de tráfego telefônico.”
“Art. 2º (...)
XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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ID da Contribuição: |
80145 |
Autor da Contribuição: |
Marcelo Cortizo de Argolo Nobre |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 20:00:38 |
Contribuição: |
Exclusão de todo o Art. 3º. |
Justificativa: |
Justificativa para a não inclusão do Parágrafo Único do art. 4° da Res. 588/12
Como toda intervenção regulatória, o dever de cautela é essencial na atuação sobre determinados modelos de negócio regular e legalmente constituídos, pois medidas desproporcionais, imotivadas ou sem fundamentação podem vitimar o setor como um todo e gerar um resultado oposto ao desejado.
A interconexão entre as diversas redes de telecomunicações é determinação constante da Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº. 9.472/97 - cujo objetivo é torná-las, efetivamente, vias de livre circulação, possibilitando que os usuários de serviços de uma rede possam comunicar-se com usuários de serviços de outra, ou acessar serviços disponíveis em outras redes. Ainda, o referido diploma legal determina ser competência da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL adotar as medidas necessárias para implementar e garantir a interconexão.
O Regulamento Geral de Interconexão ora vigente determina que as prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo (art. 12), tendo a ANATEL, portanto, a competência para fiscalizar o garantir o cumprimento do normativo.
Por outro lado, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações desenvolveram um modelo de negócio, tendo em vista que, em determinados momentos, os custos com a implementação da interconexão se mostram altos para determinadas operadoras, especialmente aquelas entrantes no mercado. Assim, face a esse movimento típico do mercado, as empresas terminaram por desenvolver o negócio de encaminhamento de tráfego (trânsito local e transporte de longa distância), modelo que se apresenta de forma complementar à interconexão e com a qual não se confunde.
Assim, é certo que a contratação dos serviços de encaminhamento de tráfego é regida pela égide do direito privado, devendo a ANATEL intervir minimamente na esfera privada. Esta premissa está disposta no artigo 128 da LGT e, para além, com fundamento nos princípios gerais da ordem econômica, em especial a livre iniciativa, conforme exposto no art. 170 da Constituição Federal e seguintes.
Tem-se que a competência regulatória da ANATEL, com fundamento no art. 19, XIV, da LGT, se resume na expedição de normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais, além da adoção das medidas necessárias para a garantir à obrigatoriedade de se realizara interconexão. Contudo, não foi delegada à Agência, a competência para impor a obrigatoriedade de acordos de encaminhamento de tráfego, tampouco para estabelecer a sua remuneração de forma atrelada às tarifas.
Há de se acrescentar que, a partir do momento que as operadoras ofertam os serviços de encaminhamento de tráfego, certamente se veem obrigadas aos termos de sua oferta, além de atraírem para si os deveres de o fazerem em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos. Ou seja, qualquer preocupação da Agência quanto ao acesso a tais serviços por todo e qualquer interessado já se encontra, via de regra, devidamente previsto no arcabouço legal e regulatório vigente.
Adicionalmente, a Telefônica entende que conceitualmente o serviço de transporte não comporta apenas o encaminhamento do tráfego de uma área local para a outra, mas, também, a garantia de entrega do tráfego na rede das operadoras de destino. Nesse sentido, este serviço tem por objetivo garantir a entrega do tráfego da contratante até as redes das operadoras de destino, incluindo o dimensionamento da capacidade de todos os meios envolvidos para esta entrega, bem como o monitoramento e manutenção destes meios.
A proposta presente nessa Consulta, que define que o preço máximo do serviço de Transporte seja o preço referente ao encaminhamento do tráfego entre áreas locais (TU-RIU), para além de representar intervenção desarrazoada em serviços prestados sob o regime privado, definindo sua remuneração de forma vinculada às tarifas de interconexão, caso vigore, trará grandes malefícios para a prestadora contratante, que deverá se responsabilizar pelo monitoramento e manutenção dos meios e pela interconexão com a rede de destino do tráfego (rede de terceiros). Lembrando que os acordos de transporte apresentam condições extremamente vantajosas para as operadoras encaminharem seus tráfegos à rede de terceiros, comparativamente às soluções de meios próprios ou aluguel de circuitos.
Ressalta-se, ainda, que a TU-RIU remunera apenas o uso de rede de longa distância (entre as áreas locais distintas). Porém, para alcançar a rede de outras prestadoras, existem gastos com meios de transmissão local (MTL) no destino, além do monitoramento e manutenção destes meios que não estão incluídos nessa tarifa. Desta forma, se o tráfego de longa distância terminar em clientes da rede da própria prestadora não haverá necessidade de remuneração adicional à TU-RIU.
Portanto, mantida a definição no formato proposto na presente consulta, não haverá a contratação do transporte nos moldes no qual é prestado atualmente, ou seja, a contratante não terá a sua disposição um serviço ponta a ponta e, por conseguinte, a prestadora do serviço não poderá ser responsabilizada por qualquer falha que ocorra na entrega deste tráfego para fora de sua rede, sendo responsabilidade da contratante manter os padrões de qualidade e de disponibilidade da rede com a prestadora de destino.
Em síntese, resta claro que existe uma diferença marcante entre o trecho de rede remunerado pela TU-RIU em relação ao trecho considerado pelo Serviço de Transporte, que abarca o escoamento de todo o tráfego, o gerenciamento, monitoramento e a manutenção de rede fim a fim, garantindo inclusive a criação e alteração de rotas com operadoras terceiras, de destino do tráfego.
Diante de todo o exposto, o entendimento da Telefônica é de que a interferência da Anatel neste tipo de serviço é indevida e, portanto, o serviço de transporte deve continuar tendo um caráter privado, representado, na prática, por um acordo entre particulares, regulado pela livre iniciativa, onde a composição do preço considera, também, o serviço de gerenciamento de rede, incluindo criação e/ ou alteração de rotas com terceiros, monitoramento de rotas de transporte e manutenção de todo o serviço da origem ao destino da chamada.
Alternativamente, caso a atual contribuição não seja considerada, recomenda-se que o Parágrafo único tenha a seguinte redação:
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU1, apurada por unidade de tempo, acrescidos dos valores decorrentes dos meios de entrega do tráfego para a prestadora de destino, observado o disposto no artigo 37 deste regulamento.
Justificativa para a não inclusão do Parágrafo Único do art. 5° da Res. 588/12:
Como toda intervenção regulatória, o dever de cautela é essencial na atuação sobre determinados modelos de negócio regular e legalmente constituídos, pois medidas desproporcionais, imotivadas ou sem fundamentação podem vitimar o setor como um todo e gerar um resultado oposto ao desejado.
A interconexão entre as diversas redes de telecomunicações é determinação constante da Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº. 9.472/97 - cujo objetivo é torná-las, efetivamente, vias de livre circulação, possibilitando que os usuários de serviços de uma rede possam comunicar-se com usuários de serviços de outra, ou acessar serviços disponíveis em outras redes. Ainda, o referido diploma legal determina ser competência da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL adotar as medidas necessárias para implementar e garantir a interconexão.
O Regulamento Geral de Interconexão ora vigente determina que as prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo (art. 12), tendo a ANATEL, portanto, a competência para fiscalizar o garantir o cumprimento do normativo.
Por outro lado, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações desenvolveram um modelo de negócio, tendo em vista que, em determinados momentos, os custos com a implementação da interconexão se mostram altos para determinadas operadoras, especialmente aquelas entrantes no mercado. Assim, face a esse movimento típico do mercado, as empresas terminaram por desenvolver o negócio de encaminhamento de tráfego (trânsito local e transporte de longa distância), modelo que se apresenta de forma complementar à interconexão e com a qual não se confunde.
Assim, é certo que a contratação dos serviços de encaminhamento de tráfego é regida pela égide do direito privado, devendo a ANATEL intervir minimamente na esfera privada. Esta premissa está disposta no artigo 128 da LGT e, para além, com fundamento nos princípios gerais da ordem econômica, em especial a livre iniciativa, conforme exposto no art. 170 da Constituição Federal e seguintes.
Tem-se que a competência regulatória da ANATEL, com fundamento no art. 19, XIV, da LGT, se resume na expedição de normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais, além da adoção das medidas necessárias para a garantir à obrigatoriedade de se realizara interconexão. Contudo, não foi delegada à Agência, a competência para impor a obrigatoriedade de acordos de encaminhamento de tráfego, tampouco para estabelecer a sua remuneração de forma atrelada às tarifas.
Há de se acrescentar que, a partir do momento que as operadoras ofertam os serviços de encaminhamento de tráfego, certamente se veem obrigadas aos termos de sua oferta, além de atraírem para si os deveres de o fazerem em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos. Ou seja, qualquer preocupação da Agência quanto ao acesso a tais serviços por todo e qualquer interessado já se encontra, via de regra, devidamente previsto no arcabouço legal e regulatório vigente.
Adicionalmente, a Telefônica entende que conceitualmente o serviço de transporte não comporta apenas o encaminhamento do tráfego de uma área local para a outra, mas, também, a garantia de entrega do tráfego na rede das operadoras de destino. Nesse sentido, este serviço tem por objetivo garantir a entrega do tráfego da contratante até as redes das operadoras de destino, incluindo o dimensionamento da capacidade de todos os meios envolvidos para esta entrega, bem como o monitoramento e manutenção destes meios.
A proposta presente nessa Consulta que define que o preço máximo do serviço de Transporte seja o preço referente ao encaminhamento do tráfego entre áreas locais (TU-RIU), para além de representar intervenção desarrazoada em serviços prestados sob o regime privado, definindo sua remuneração de forma vinculada às tarifas de interconexão, caso vigore, trará grandes malefícios para a prestadora contratante, que deverá se responsabilizar pelo monitoramento e manutenção dos meios e pela interconexão com a rede de destino do tráfego (rede de terceiros). Lembrando que os acordos de transporte apresentam condições extremamente vantajosas para as operadoras encaminharem seus tráfegos à rede de terceiros, comparativamente às soluções de meios próprios ou aluguel de circuitos.
Ressalta-se ainda que a TU-RIU remunera apenas o uso de rede de longa distância (entre as áreas locais distintas), porém para alcançar a rede de outras prestadoras existem gastos com meios de transmissão local (MTL) no destino, além dos custos com monitoramento e manutenção destes meios que não estão incluídos nessa tarifa. Desta forma, se o tráfego de longa distância terminar em clientes da rede da própria prestadora não haverá necessidade de remuneração adicional à TU-RIU.
Portanto, mantida a definição no formato proposto na presente consulta, não haverá a contratação do transporte nos moldes no qual é prestado atualmente, ou seja, a contratante não terá a sua disposição um serviço ponta a ponta e, por conseguinte, a prestadora do serviço não poderá ser responsabilizada por qualquer falha que ocorra na entrega deste tráfego para fora de sua rede, sendo responsabilidade da contratante manter os padrões de qualidade e de disponibilidade da rede com a prestadora de destino.
Em síntese, resta claro que existe uma diferença marcante entre o trecho de rede remunerado pela TU-RIU em relação ao trecho considerado pelo Serviço de Transporte, que abarca o escoamento de todo o tráfego, o gerenciamento, monitoramento e a manutenção de rede fim a fim, garantindo inclusive a criação e alteração de rotas com operadoras terceiras, de destino do tráfego.
Diante de todo o exposto, o entendimento da Telefônica é de que a interferência da Anatel neste tipo de serviço é indevida e, portanto, o serviço de transporte deve continuar tendo um caráter privado, representado, na prática, por um acordo entre particulares, regulado pela livre iniciativa, onde a composição do preço considera, também, o serviço de gerenciamento de rede, incluindo criação e/ ou alteração de rotas com terceiros, monitoramento de rotas de transporte e manutenção de todo o serviço da origem ao destino da chamada.
Alternativamente, caso a atual contribuição não seja considerada, recomenda-se que o Parágrafo único tenha a seguinte redação:
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU2, apurada por unidade de tempo; acrescidos dos valores decorrentes dos meios de entrega do tráfego para a prestadora de destino, observado o disposto no artigo 37 deste Regulamento.
Justificativa para a não inclusão do Parágrafo Único do art. 6° da Res. 588/12:
Como toda intervenção regulatória, o dever de cautela é essencial na atuação sobre determinados modelos de negócio regular e legalmente constituídos, pois medidas desproporcionais, imotivadas ou sem fundamentação podem vitimar o setor como um todo e gerar um resultado oposto ao desejado.
A interconexão entre as diversas redes de telecomunicações é determinação constante da Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº. 9.472/97 - cujo objetivo é torná-las, efetivamente, vias de livre circulação, possibilitando que os usuários de serviços de uma rede possam comunicar-se com usuários de serviços de outra, ou acessar serviços disponíveis em outras redes. Ainda, o referido diploma legal determina ser competência da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL adotar as medidas necessárias para implementar e garantir a interconexão.
O Regulamento Geral de Interconexão ora vigente determina que as prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo (art. 12), tendo a ANATEL, portanto, a competência para fiscalizar o garantir o cumprimento do normativo.
Por outro lado, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações desenvolveram um modelo de negócio, tendo em vista que, em determinados momentos, os custos com a implementação da interconexão se mostram altos para determinadas operadoras, especialmente aquelas entrantes no mercado. Assim, face a esse movimento típico do mercado, as empresas terminaram por desenvolver o negócio de encaminhamento de tráfego (trânsito local e transporte de longa distância), modelo que se apresenta de forma complementar à interconexão e com a qual não se confunde.
Assim, é certo que a contratação dos serviços de encaminhamento de tráfego é regida pela égide do direito privado, devendo a ANATEL intervir minimamente na esfera privada. Esta premissa está disposta no artigo 128 da LGT e, para além, com fundamento nos princípios gerais da ordem econômica, em especial a livre iniciativa, conforme exposto no art. 170 da Constituição Federal e seguintes.
Tem-se que a competência regulatória da ANATEL, com fundamento no art. 19, XIV, da LGT, se resume na expedição de normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais, além da adoção das medidas necessárias para a garantir à obrigatoriedade de se realizara interconexão. Contudo, não foi delegada à Agência, a competência para impor a obrigatoriedade de acordos de encaminhamento de tráfego, tampouco para estabelecer a sua remuneração de forma atrelada às tarifas.
Há de se acrescentar que, a partir do momento que as operadoras ofertam os serviços de encaminhamento de tráfego, certamente se veem obrigadas aos termos de sua oferta, além de atraírem para si os deveres de o fazerem em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos. Ou seja, qualquer preocupação da Agência quanto ao acesso a tais serviços por todo e qualquer interessado já se encontra, via de regra, devidamente previsto no arcabouço legal e regulatório vigente.
Adicionalmente, a Telefônica entende que conceitualmente o serviço de trânsito local não comporta apenas o encaminhamento do tráfego entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local, mas, também, a garantia de entrega do tráfego na rede das operadoras de destino. Nesse sentido, este serviço tem por objetivo garantir a entrega do tráfego da contratante até as redes das operadoras de destino, incluindo o dimensionamento da capacidade de todos os meios envolvidos para esta entrega, bem como o monitoramento e manutenção destes meios.
A proposta presente nessa Consulta que define que o preço máximo do serviço de Trânsito seja o preço referente ao encaminhamento do tráfego entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local (TU-COM), para além de representar intervenção desarrazoada em serviços prestados sob o regime privado, definindo sua remuneração de forma vinculada às tarifas de interconexão, caso vigore, trará grandes malefícios para a prestadora contratante, que deverá se responsabilizar pelo monitoramento e manutenção dos meios e pela interconexão com a rede de destino do tráfego (rede de terceiros). Lembrando que os acordos de trânsito local apresentam condições extremamente vantajosas para as operadoras encaminharem seus tráfegos à rede de terceiros, comparativamente às soluções de meios próprios ou aluguel de circuitos.
Ressalta-se ainda que a TU-COM remunera o uso de comutação e/ou de rede local, equivalendo-se, conforme a regulamentação estabelece, a uma TU-RL, que remunera o tráfego destinado ao cliente da rede da própria prestadora. A TU-COM assim remunera o uso de comutação e/ou de rede local, quando utilizada para encaminhamento de chamadas entre outras prestadoras que não possuam meios próprios, porém para alcançar a rede de outras prestadoras existem gastos com meios de transmissão local (MTL) no destino, além dos custos com monitoramento e manutenção destes meios que não estão incluídos nessa tarifa. Diante disso, pode-se afirmar que o custo com MTL no destino não está coberto pela TU-COM, porém é fundamental para o trânsito local.
Portanto, como aqui definido, não haverá a contratação do trânsito local nos moldes no qual é prestado atualmente, ou seja, a contratante não terá a sua disposição um serviço ponta a ponta e, por conseguinte, a prestadora do serviço não poderá ser responsabilizada por qualquer falha que ocorra na entrega deste tráfego para fora de sua rede, sendo responsabilidade da contratante manter os padrões de qualidade e de disponibilidade da rede com a prestadora de destino.
Em síntese, resta claro que existe uma diferença marcante entre o trecho de rede remunerado pela TU-COM em relação ao trecho considerado pelo Serviço de Trânsito Local, que abarca o escoamento de todo o tráfego, o gerenciamento, monitoramento e a manutenção de rede fim a fim, garantindo inclusive a criação e alteração de rotas com operadoras terceiras, de destino do tráfego.
Diante de todo o exposto, o entendimento da Telefônica é de que a interferência da Anatel neste tipo de serviço é indevida e, portanto, o serviço de trânsito deve continuar tendo um caráter privado, representado, na prática, por um acordo entre particulares, regulado pela livre iniciativa, onde a composição do preço considera, também, o serviço de gerenciamento de rede, incluindo criação e/ ou alteração de rotas com terceiros, monitoramento de rotas de transporte e manutenção de todo o serviço da origem ao destino da chamada.
Alternativamente, caso a atual contribuição não seja considerada, recomenda-se que o Parágrafo único tenha a seguinte redação: O serviço de Trânsito Local deve continuar sendo um serviço de caráter privado onde a composição do preço considera, também, o serviço de gerenciamento de rede, incluindo criação e/ ou alteração de rotas com terceiros, monitoramento de rotas de trânsito local e manutenção de todo o serviço da origem ao destino da chamada.
Parágrafo único. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Local equivalente à TU-COM, apurada por unidade de tempo; mais os valores decorrentes dos meios de entrega do tráfego para a prestadora de destino, observado o disposto no artigo 37º deste Regulamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:10/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Resolução |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 19, XIV e 145 a 155 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 , que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 , que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xx, de xx de xxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União do dia xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xx, de xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.000163/2014-21,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento Geral de Interconexão.
Art. 2º Alterar a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 159. (...)
III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor;”
Art. 3º Incluir parágrafo único ao art. 4º, parágrafo único ao art. 5º e parágrafo único ao art. 6º, todos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos :
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU1.”
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, de a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU2.”
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Local equivalente à TU-COM.”
Art. 4º Dar nova redação ao art. 1º e ao inciso XII do art. 2º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo para troca de tráfego telefônico.”
“Art. 2º (...)
XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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ID da Contribuição: |
80182 |
Autor da Contribuição: |
Priscila da Silva Couto |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 19:32:55 |
Contribuição: |
COMENTÁRIOS DA NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
CONSULTA PÚBLICA nº. 36
REVISÃO DO REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO (RGI)
A NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. (“Netflix”) gostaria de parabenizar a Anatel pela proposta de revisão do Regulamento Geral de Interconexão e de alterações em outros documentos da Anatel impactados pelas regras do referido Regulamento, para que a regulamentação em vigor esteja em linha com as tendências do setor de telecomunicações, especialmente no que diz respeito aos serviços convergentes e ao crescimento contínuo do uso de dados pelos usuários no Brasil para o acesso à Internet, o que levou à Anatel a buscar os meios necessários para garantir a completa conexão entre as diferentes redes.
Através desta contribuição, apresentamos nossos comentários e nossa experiência adquirida nos últimos anos como provedora de conteúdo através das redes e serviços de telecomunicações para alcançar seus diversos consumidores ao redor do mundo.
A Netflix, uma empresa de streaming de conteúdo digital, utiliza a Internet para disponibilizar programas de TV e filmes para diversos tipos de usuários e consumidores. Em janeiro de 2016, anunciamos o lançamento de nosso serviço global, levando a Netflix a mais de 190 países, incluindo o Brasil, onde estamos presentes desde 2011. A Netflix é a maior rede mundial de conteúdo na Internet, com mais de 93,8 milhões de membros, contando com mais de 125 milhões de horas de seriados e filmes por dia, inclusive séries originais, documentários e películas. Seus membros podem assistir o quanto desejarem, a qualquer momento, em qualquer local, em quase todas as telas conectadas à Internet. Seus membros também podem iniciar, pausar e continuar a assistir, sempre sem nenhum comercial ou compromisso. A Netflix é a pioneira em sua atividade de TV e vídeos on-line e continuamos nossas inovações na medida em que surgem novas e excitantes tecnologias.
Toda a nossa experiência acumulada ao longo dos anos fornecendo conteúdo em culturas e jurisdições distintas ao redor do mundo onde atuamos nos coloca em uma posição única para dividirmos nosso conhecimento e experiência, particularmente no que diz respeito às estruturas de rede e interconexão para a distribuição de conteúdo via Internet.
A Netflix acredita na capacidade que a Internet tem de modificar a vida das pessoas e de ajudar os países, suas economias e cidadãos. É a Internet que possibilita aos cidadãos do mundo acessar informações, entretenimento, realizar negócios e interagir diretamente com seus governos. Do ponto de vista econômico, as baixas barreiras ao acesso à Internet e os permissivos sistemas de inovação criaram uma nova gama de consumidores e novas formas de conectar pessoas e de circular informações, ideias e conteúdo.
A Internet cria incentivos para investimentos feitos por todos os agentes envolvidos na criação e distribuição de conteúdo, desde redes de banda larga, operadoras de redes de telecomunicações, até prestadores de serviços e fornecedores de conteúdo. Esse círculo vicioso cria oportunidades para aplicações maiores e mais sofisticadas, que, por sua vez, impulsiona a demanda dos consumidores por uma conectividade melhor e mais rápida.
Portanto, louvamos a preocupação por parte da Anatel em promover a revisão da estrutura regulatória aplicável à interconexão das redes de telecomunicações, a fim de assegurar a interconexão aos usuários de diferentes redes de telecomunicações, para que possam então usufruir todos os benefícios trazidos pela Internet e pelos serviços convergentes de telecomunicações.
No que diz respeito ao texto apresentado para consulta pública, ressaltamos que a Anatel demonstra como seu único objetivo regulamentar as trocas de tráfego entre as redes de telecomunicação, ou seja, a interconexão, cuja abordagem está em consonância com as disposições da Lei Geral de Telecomunicações [1] (“LGT”) como será visto detalhadamente a seguir.
A interconexão está definida pela LGT como “a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.” [2].
A referida Lei também estabelece (a) a obrigatoriedade da interconexão às redes de telecomunicações, solicitada por prestadora de serviço no regime privado; e (b) a liberdade da interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação [3].
A LGT também define o serviço de valor adicionado como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” [4]. No sistema jurídico brasileiro, portanto, um serviço de valor adicionado não constitui um serviço de telecomunicações, mas, pelo contrário, se trata do uso por terceiros dos serviços e redes de telecomunicações. Ademais, a legislação em vigor garante que as operadoras de telecomunicações disponibilizem suas redes de telecomunicações para a prestação dos serviços de valor adicionado, protegendo assim o direito de acesso desses.
Tendo em vista que os provedores de aplicação na Internet caracterizam-se como serviços de valor adicionado, a eles é garantido, por definição, o direito de acesso às redes de telecomunicações. Nos termos do texto proposto nesta consulta pública, a Anatel deixa claro que a interconexão está relacionada às redes de telecomunicações e suas operadoras, não envolvendo as prestadoras de serviços de valor adicionado, como por exemplo as empresas Over The Top (OTT).
A Anatel já manifestou esse entendimento em seminários e apresentações realizados por seus representantes, ao esclarecer que a troca de tráfego entre as empresas OTT e as prestadoras de serviços de telecomunicações não é considerada interconexão, tendo em vista que as empresas de OTT prestam um serviço de valor adicionado. Dessa forma, a Anatel optou por não regulamentar o relacionamento entre as operadoras de serviços de telecomunicações e as OTTs quanto ao seu tráfego de Internet. Esse entendimento manifestado e ratificado pela Anatel em diversas oportunidades é louvável, e não deve ser modificado.
Devemos lembrar que a Internet, “a rede das redes interconectadas”, expandiu-se geograficamente para diversas regiões do mundo, e continua a se desenvolver em proporções espetaculares ao longo dos anos. Da mesma forma, o mercado de troca de tráfego na Internet tem assegurado a conectividade universal ao redor do mundo, fornecendo investimentos para atender as crescentes necessidades, e criando um ambiente encorajador à diversidade e à inovação entre todos os participantes da Internet. O sucesso global da Internet é, consequentemente, um produto de natureza comercial bem como uma inovação técnica e o modelo comercial surgido nesse ambiente tem evoluído por meio de um processo de experimentação, com a celebração de acordos voluntários entre as partes.
Diferentemente da abordagem regulatória para a troca de tráfego nas redes dos serviços de telecomunicações tradicionais adotada por Autoridades Regulatórias Nacionais, inclusive pela Anatel, que foi rigorosamente regulamentada ao longo dos anos para que fossem atingidos objetivos de políticas públicas, como, por exemplo, conectividade universal e competição, o mercado da Internet atingiu as mesmas metas com pouca intervenção regulatória e melhor desempenho dos que os mercados antigos em termos de preço, eficiência e inovação.
É importante ressaltar que uma das razões para o excelente desempenho do modelo de mercado da Internet no que diz respeito à troca de tráfego é o ambiente das políticas públicas, no qual os governos dos diversos países do mundo têm evitado a regulamentação do mercado para a troca de tráfego na Internet. Por conseguinte, a acertada postura da Anatel no texto submetido à consulta pública de não regulamentar a troca de tráfego na Internet entre as empresas de OTT e as operadoras de serviços de telecomunicações é comprovadamente mais benéfica para o ecossistema da Internet e da inovação.
O acerto de tal postura é reforçado pelo relatório apresentado pela OECD [5] que indica que o sucesso do mercado IP na Internet para a troca de tráfego não seria possível sem essa ampla estrutura política de liberalização, através da qual os participantes podem livremente continuar a inovar e crescer. De fato, nas regiões onde o desenvolvimento de troca de tráfego de IP de Internet foi considerado menos satisfatório, sua causa é em geral atribuída à ausência de liberalização suficiente no país ou região, e não ao desempenho do mercado global de Internet como um todo.
Cumpre ressaltar que o paradoxo apresentado pela regulamentação da interconexão e da troca de tráfego na Internet e que, embora possa fornecer um remédio em algumas circunstâncias em que ocorreram falhas de mercado, em outro caso pode interferir no sucesso da operação do mercado e conferir poder de mercado para aquelas empresas que de outra forma, não o teriam. Esse risco é especificamente maior no mercado de troca de tráfego na Internet, no qual o mercado tem produzido resultados muito bons com pouca ou nenhuma regulamentação, e no qual há forte potencial de uma intervenção regulatória ser prejudicial ao mercado.
Portanto, instamos a Anatel a manter seu posicionamento favorável à inovação e à continuidade do processo de desenvolvimento da Internet no país. Usar a regulamentação para interferir na troca de tráfego na Internet poderá distorcer o resultado do mercado, atualmente formado por grandes provedores e diversidade de redes. Mais uma vez, recordamos à Anatel que o mercado na Internet para a troca de tráfego tem produzido resultados favoráveis, contando com quase nenhuma regulamentação. Em especial, tendo em vista que os acordos para a troca de tráfego na Internet foram celebrados voluntariamente.
Finalmente, acreditamos que a abordagem adotada pela Anatel para a revisão da regulamentação de interconexão está correta e deve ser mantida. Qualquer medida buscando expandir a regulamentação do mercado de troca de tráfego na Internet corre o risco de gerar consequências indesejadas e prejudicar a inovação.
Estamos à disposição para futuras consultas, diálogos da indústria e ainda para continuarmos o monitoramento e avaliação que se façam necessários.
Atenciosamente,
PAULA PINHA
Diretora de Políticas Públicas - LATAM
NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
[1] Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
[2] Artigo 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
[…]
Parágrafo Único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
[3] Artigo 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.
Artigo 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.
[4] LGT, Artigo 61.
[5] Weller, D. e B. Woodcock (2013), "Internet Traffic Exchange: Market Developments and Policy Challenges", OECD Digital Economy Papers, nº. 207, OECD Publishing, Paris. .
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Justificativa: |
COMENTÁRIOS DA NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
CONSULTA PÚBLICA nº. 36
REVISÃO DO REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO (RGI)
A NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. (“Netflix”) gostaria de parabenizar a Anatel pela proposta de revisão do Regulamento Geral de Interconexão e de alterações em outros documentos da Anatel impactados pelas regras do referido Regulamento, para que a regulamentação em vigor esteja em linha com as tendências do setor de telecomunicações, especialmente no que diz respeito aos serviços convergentes e ao crescimento contínuo do uso de dados pelos usuários no Brasil para o acesso à Internet, o que levou à Anatel a buscar os meios necessários para garantir a completa conexão entre as diferentes redes.
Através desta contribuição, apresentamos nossos comentários e nossa experiência adquirida nos últimos anos como provedora de conteúdo através das redes e serviços de telecomunicações para alcançar seus diversos consumidores ao redor do mundo.
A Netflix, uma empresa de streaming de conteúdo digital, utiliza a Internet para disponibilizar programas de TV e filmes para diversos tipos de usuários e consumidores. Em janeiro de 2016, anunciamos o lançamento de nosso serviço global, levando a Netflix a mais de 190 países, incluindo o Brasil, onde estamos presentes desde 2011. A Netflix é a maior rede mundial de conteúdo na Internet, com mais de 93,8 milhões de membros, contando com mais de 125 milhões de horas de seriados e filmes por dia, inclusive séries originais, documentários e películas. Seus membros podem assistir o quanto desejarem, a qualquer momento, em qualquer local, em quase todas as telas conectadas à Internet. Seus membros também podem iniciar, pausar e continuar a assistir, sempre sem nenhum comercial ou compromisso. A Netflix é a pioneira em sua atividade de TV e vídeos on-line e continuamos nossas inovações na medida em que surgem novas e excitantes tecnologias.
Toda a nossa experiência acumulada ao longo dos anos fornecendo conteúdo em culturas e jurisdições distintas ao redor do mundo onde atuamos nos coloca em uma posição única para dividirmos nosso conhecimento e experiência, particularmente no que diz respeito às estruturas de rede e interconexão para a distribuição de conteúdo via Internet.
A Netflix acredita na capacidade que a Internet tem de modificar a vida das pessoas e de ajudar os países, suas economias e cidadãos. É a Internet que possibilita aos cidadãos do mundo acessar informações, entretenimento, realizar negócios e interagir diretamente com seus governos. Do ponto de vista econômico, as baixas barreiras ao acesso à Internet e os permissivos sistemas de inovação criaram uma nova gama de consumidores e novas formas de conectar pessoas e de circular informações, ideias e conteúdo.
A Internet cria incentivos para investimentos feitos por todos os agentes envolvidos na criação e distribuição de conteúdo, desde redes de banda larga, operadoras de redes de telecomunicações, até prestadores de serviços e fornecedores de conteúdo. Esse círculo vicioso cria oportunidades para aplicações maiores e mais sofisticadas, que, por sua vez, impulsiona a demanda dos consumidores por uma conectividade melhor e mais rápida.
Portanto, louvamos a preocupação por parte da Anatel em promover a revisão da estrutura regulatória aplicável à interconexão das redes de telecomunicações, a fim de assegurar a interconexão aos usuários de diferentes redes de telecomunicações, para que possam então usufruir todos os benefícios trazidos pela Internet e pelos serviços convergentes de telecomunicações.
No que diz respeito ao texto apresentado para consulta pública, ressaltamos que a Anatel demonstra como seu único objetivo regulamentar as trocas de tráfego entre as redes de telecomunicação, ou seja, a interconexão, cuja abordagem está em consonância com as disposições da Lei Geral de Telecomunicações [1] (“LGT”) como será visto detalhadamente a seguir.
A interconexão está definida pela LGT como “a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.” [2].
A referida Lei também estabelece (a) a obrigatoriedade da interconexão às redes de telecomunicações, solicitada por prestadora de serviço no regime privado; e (b) a liberdade da interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação [3].
A LGT também define o serviço de valor adicionado como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” [4]. No sistema jurídico brasileiro, portanto, um serviço de valor adicionado não constitui um serviço de telecomunicações, mas, pelo contrário, se trata do uso por terceiros dos serviços e redes de telecomunicações. Ademais, a legislação em vigor garante que as operadoras de telecomunicações disponibilizem suas redes de telecomunicações para a prestação dos serviços de valor adicionado, protegendo assim o direito de acesso desses.
Tendo em vista que os provedores de aplicação na Internet caracterizam-se como serviços de valor adicionado, a eles é garantido, por definição, o direito de acesso às redes de telecomunicações. Nos termos do texto proposto nesta consulta pública, a Anatel deixa claro que a interconexão está relacionada às redes de telecomunicações e suas operadoras, não envolvendo as prestadoras de serviços de valor adicionado, como por exemplo as empresas Over The Top (OTT).
A Anatel já manifestou esse entendimento em seminários e apresentações realizados por seus representantes, ao esclarecer que a troca de tráfego entre as empresas OTT e as prestadoras de serviços de telecomunicações não é considerada interconexão, tendo em vista que as empresas de OTT prestam um serviço de valor adicionado. Dessa forma, a Anatel optou por não regulamentar o relacionamento entre as operadoras de serviços de telecomunicações e as OTTs quanto ao seu tráfego de Internet. Esse entendimento manifestado e ratificado pela Anatel em diversas oportunidades é louvável, e não deve ser modificado.
Devemos lembrar que a Internet, “a rede das redes interconectadas”, expandiu-se geograficamente para diversas regiões do mundo, e continua a se desenvolver em proporções espetaculares ao longo dos anos. Da mesma forma, o mercado de troca de tráfego na Internet tem assegurado a conectividade universal ao redor do mundo, fornecendo investimentos para atender as crescentes necessidades, e criando um ambiente encorajador à diversidade e à inovação entre todos os participantes da Internet. O sucesso global da Internet é, consequentemente, um produto de natureza comercial bem como uma inovação técnica e o modelo comercial surgido nesse ambiente tem evoluído por meio de um processo de experimentação, com a celebração de acordos voluntários entre as partes.
Diferentemente da abordagem regulatória para a troca de tráfego nas redes dos serviços de telecomunicações tradicionais adotada por Autoridades Regulatórias Nacionais, inclusive pela Anatel, que foi rigorosamente regulamentada ao longo dos anos para que fossem atingidos objetivos de políticas públicas, como, por exemplo, conectividade universal e competição, o mercado da Internet atingiu as mesmas metas com pouca intervenção regulatória e melhor desempenho dos que os mercados antigos em termos de preço, eficiência e inovação.
É importante ressaltar que uma das razões para o excelente desempenho do modelo de mercado da Internet no que diz respeito à troca de tráfego é o ambiente das políticas públicas, no qual os governos dos diversos países do mundo têm evitado a regulamentação do mercado para a troca de tráfego na Internet. Por conseguinte, a acertada postura da Anatel no texto submetido à consulta pública de não regulamentar a troca de tráfego na Internet entre as empresas de OTT e as operadoras de serviços de telecomunicações é comprovadamente mais benéfica para o ecossistema da Internet e da inovação.
O acerto de tal postura é reforçado pelo relatório apresentado pela OECD [5] que indica que o sucesso do mercado IP na Internet para a troca de tráfego não seria possível sem essa ampla estrutura política de liberalização, através da qual os participantes podem livremente continuar a inovar e crescer. De fato, nas regiões onde o desenvolvimento de troca de tráfego de IP de Internet foi considerado menos satisfatório, sua causa é em geral atribuída à ausência de liberalização suficiente no país ou região, e não ao desempenho do mercado global de Internet como um todo.
Cumpre ressaltar que o paradoxo apresentado pela regulamentação da interconexão e da troca de tráfego na Internet e que, embora possa fornecer um remédio em algumas circunstâncias em que ocorreram falhas de mercado, em outro caso pode interferir no sucesso da operação do mercado e conferir poder de mercado para aquelas empresas que de outra forma, não o teriam. Esse risco é especificamente maior no mercado de troca de tráfego na Internet, no qual o mercado tem produzido resultados muito bons com pouca ou nenhuma regulamentação, e no qual há forte potencial de uma intervenção regulatória ser prejudicial ao mercado.
Portanto, instamos a Anatel a manter seu posicionamento favorável à inovação e à continuidade do processo de desenvolvimento da Internet no país. Usar a regulamentação para interferir na troca de tráfego na Internet poderá distorcer o resultado do mercado, atualmente formado por grandes provedores e diversidade de redes. Mais uma vez, recordamos à Anatel que o mercado na Internet para a troca de tráfego tem produzido resultados favoráveis, contando com quase nenhuma regulamentação. Em especial, tendo em vista que os acordos para a troca de tráfego na Internet foram celebrados voluntariamente.
Finalmente, acreditamos que a abordagem adotada pela Anatel para a revisão da regulamentação de interconexão está correta e deve ser mantida. Qualquer medida buscando expandir a regulamentação do mercado de troca de tráfego na Internet corre o risco de gerar consequências indesejadas e prejudicar a inovação.
Estamos à disposição para futuras consultas, diálogos da indústria e ainda para continuarmos o monitoramento e avaliação que se façam necessários.
Atenciosamente,
PAULA PINHA
Diretora de Políticas Públicas - LATAM
NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
[1] Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
[2] Artigo 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
[…]
Parágrafo Único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
[3] Artigo 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.
Artigo 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.
[4] LGT, Artigo 61.
[5] Weller, D. e B. Woodcock (2013), "Internet Traffic Exchange: Market Developments and Policy Challenges", OECD Digital Economy Papers, nº. 207, OECD Publishing, Paris. .
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:11/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Resolução |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 19, XIV e 145 a 155 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012 , que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 , que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xx, de xx de xxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União do dia xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xx, de xx de xxxx de xxxx;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.000163/2014-21,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento Geral de Interconexão.
Art. 2º Alterar a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 159. (...)
III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor;”
Art. 3º Incluir parágrafo único ao art. 4º, parágrafo único ao art. 5º e parágrafo único ao art. 6º, todos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, nos seguintes termos :
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU1.”
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, de a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Longa Distância equivalem à TU-RIU2.”
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS na modalidade Local equivalente à TU-COM.”
Art. 4º Dar nova redação ao art. 1º e ao inciso XII do art. 2º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo para troca de tráfego telefônico.”
“Art. 2º (...)
XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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ID da Contribuição: |
79920 |
Autor da Contribuição: |
ANDREA PEDREIRA GUIMARAES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 12:15:44 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO:
1) Primeiro parágrafo da Minuta de Resolução:
Sugestão de redação:
Aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.
2) Art. 3º da minuta de Resolução –
Sugestão de redação para o parágrafo único do Art. 4º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC:
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, os valores máximos a serem praticados, por unidade de tempo, equivalem à TU-RIU1.”
3) Art. 3º da minuta de Resolução –
Sugestão de redação para o parágrafo único do Art. 5º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos a serem praticados, por unidade de tempo, equivalem à TU-RIU2.”
4) Art. 3º da minuta de Resolução –
Sugestão de redação para o parágrafo único do Art. 6º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC:
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. Nos contratos de Trânsito Local, os valores máximos a serem praticados, por unidade de tempo, equivalem à TU-COM.”
5) Art. 4º da minuta de Resolução –
Sugestão de redação para o Art. 1º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP:
“Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo.”
6) Art. 4º da minuta de Resolução –
Sugestão de redação para o inciso XII do art. 2º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP:
“Art. 2º (...)
XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede.”
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
1) As alterações propostas pela Consulta Pública n.º 36/2016 que refletem no PGMC estão sendo tratadas na Consulta Pública n.º 35/2016, que altera o PGMC além de outros regulamentos. Nesta Consulta Pública n.º 36 não consta nenhuma alteração do PGMC. A sugestão da CLARO visa retirar a menção à alteração do PGMC desta consulta.
2) O valor máximo para cobrança pelo serviço de transporte entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração, considerando que equivale ao uso da rede interurbana entre duas áreas locais distintas, não pode ser superior à TU-RIU1, independente da prestadora do serviço ser detentora de PMS ou não.
A Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1 (TU-RIU1) é o “valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração”. (Res. n.º 588/2012)
3) O valor máximo para cobrança pelo serviço de transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, considerando que equivale ao uso da rede interurbana entre duas áreas locais distintas, não pode ser superior à TU-RIU2, independente da prestadora do serviço ser detentora de PMS ou não.
A Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 (TU-RIU2) é o valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas. (Res. n.º 588/2012)
4) O valor máximo para cobrança pelo serviço de trânsito, considerando que equivale ao serviço de comutação e ou/uso de rede local, não pode ser superior ao valor da TU-COM, independente da prestadora do serviço ser detentora de PMS ou não.
A TU-COM é “valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua comutação e/ou pelo uso de sua rede local, quando utilizada para encaminhamento de chamadas entre outras prestadoras que não possuam meios próprios para fins de provimento de interconexão”. (Res. n.º 588/2012)
5) Não concordamos com a inclusão da expressão “troca de tráfego telefônico” no Art. 1º do Reg. de Rem. pelo Uso de Redes do SMP porque se a rede do SMP for usada é cabível a remuneração. Não há porque se especificar que é para troca de tráfego telefônico, pois está implícito.
6) Não concordamos com a inclusão da expressão “troca de tráfego telefônico” no inciso XII do art. 2º do Reg. de Rem. pelo Uso de Redes do SMP porque se a rede do SMP for usada é cabível a remuneração. Não há porque se especificar que é para troca de tráfego telefônico, pois está implícito.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:12/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Título do Regulamento |
REGULAMENTO DE GERAL DE INTERCONEXÃO |
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ID da Contribuição: |
79998 |
Autor da Contribuição: |
Alexander Castro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 17:34:06 |
Contribuição: |
O Sinditelebrasil está submetendo suas contribuições para algumas das propostas constantes da minuta do novo Regulamento Geral de Interconexão, mas esclarece que para os artigos em que não existe contribuição desse sindicato, tal ausência de manifestação não significa uma concordância com os seus termos e sim uma decisão interna desta instituição de que caberá as nossas associadas submeterem suas contribuições diretamente e de forma individualizada. Entre esses casos estão os condicionantes que se referem as medidas assimétricas que estão sendo propostas nessa consulta pública e que estão atreladas ao PGMC.
Do mesmo modo, chamamos a atenção de que os serviços de telecomunicações continuam regulamentados pela ANATEL de forma não convergente, ou seja, não existe um serviço de telecomunicações para oferta de voz e outro para oferta de dados. Esta proposta de Consulta Pública traz a intenção da Agência de regulamentar a interconexão de voz e dados, independentemente dos serviços a serem interconectados, porém incorpora uma série de condicionantes aplicáveis especificamente aos serviços de telecomunicações atuais, entre eles o STFC e o SMP. |
Justificativa: |
Trata-se apenas de esclarecimento
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:13/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Título do Regulamento |
REGULAMENTO DE GERAL DE INTERCONEXÃO |
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ID da Contribuição: |
80001 |
Autor da Contribuição: |
NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 17:26:06 |
Contribuição: |
CORRIGIR O TITULO DO REGULAMENTO |
Justificativa: |
O CORRETO SERIA Regulamento Geral de Interconexão
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:14/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Título do Regulamento |
REGULAMENTO DE GERAL DE INTERCONEXÃO |
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ID da Contribuição: |
79921 |
Autor da Contribuição: |
ANDREA PEDREIRA GUIMARAES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 12:18:38 |
Contribuição: |
Corrigir o título para: REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO |
Justificativa: |
Correção de texto.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:15/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Título do Regulamento |
REGULAMENTO DE GERAL DE INTERCONEXÃO |
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ID da Contribuição: |
80203 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 21:36:19 |
Contribuição: |
REGULAMENTO DE GERAL DE IMPLANTAÇAO E FUNCIONAMENTO E INTERCONEXÃO DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES SUPORTE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO NO REGIME PÚBLICO E PRIVADO |
Justificativa: |
Em pese a necessidade de revisitar o tema interconexão regulamentado pela primeira vez no Brasil logo após a privatização e com objetivo essencial de estabelecer as regras para que as entrantes, chamadas espelhos das concessionárias de STFC . Nessa fase de evolução das telecomunicações no país, o serviço móvel não tinha ainda a expressão que possui nos dias de hoje e o Serviço de Comunicação Multimídia sequer existia como tal.
Entretanto, as regras de interconexão continuam sendo ancoras da segurança jurídica para a exploração de serviços de telecomunicações. Portanto sua alteração exige muita reflexão e analise com ampla participação de empresas e dirigida por uma visão de futuro para setor para não só estimular e ampliar as oportunidades para novas empresas como estimular e ampliar os investimentos e participação das empresas em operação no país.
A minuta de regulamento apresentada nesta consulta pública não observa preceitos legais importantes da legislação vigente, em especial a LGT em seu capitulo sobre as redes de telecomunicações.
Algumas das propostas chamadas de transito ou transporte criam a figura de “terceirização” das obrigações de interconexão, que não são admitidas pelo texto da LGT e as regras para uso de transporte de alta capacidade podem desestimular investimentos.
Várias propostas de alteração do proposta estão incluídas a seguir, entretanto uma reavaliação da estrutura e conteúdo se faz necessária para que a oportunidade de aprimorar a regulamentação vigente seja utilizada, observado as futuras alterações do modelo setorial e a necessidade de redefinir modalidades de serviço como o STFC e o SCM que possui uma série de restrições, como suporte a serviços de voz e de sinais de TV por assinatura e segue desde a sua criação sem um plano de numeração o que o transforme em um serviço de transporte ponto a ponto, utilizado para a distribuição de acesso à Internet.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 1º |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º As interconexões de redes de prestadoras de Serviços de Telecomunicações são regidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelos Regulamentos e Normas específicas de cada serviço e, particularmente, pelos contratos de Interconexão celebrados entre as prestadoras e homologados pela Anatel. |
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ID da Contribuição: |
80204 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 21:43:34 |
Contribuição: |
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelos Regulamentos e Normas específicas de cada serviço e, particularmente, pelos contratos de Interconexão celebrados entre as prestadoras e homologados pela Anatel.
Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência.
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Justificativa: |
Em pese a necessidade de revisitar o tema interconexão regulamentado pela primeira vez no Brasil logo após a privatização e com objetivo essencial de estabelecer as regras para que as entrantes, chamadas espelhos das concessionárias de STFC . Nessa fase de evolução das telecomunicações no país, o serviço móvel não tinha ainda a expressão que possui nos dias de hoje e o Serviço de Comunicação Multimídia sequer existia como tal.
Entretanto, as regras de interconexão continuam sendo ancoras da segurança jurídica para a exploração de serviços de telecomunicações. Portanto sua alteração exige muita reflexão e analise com ampla participação de empresas e dirigida por uma visão de futuro para setor para não só estimular e ampliar as oportunidades para novas empresas como estimular e ampliar os investimentos e participação das empresas em operação no país.
A minuta de regulamento apresentada nesta consulta pública não observa preceitos legais importantes da legislação vigente, em especial a LGT em seu capitulo sobre as redes de telecomunicações.
Algumas das propostas chamadas de transito ou transporte criam a figura de “terceirização” das obrigações de interconexão, que não são admitidas pelo texto da LGT e as regras para uso de transporte de alta capacidade podem desestimular investimentos.
Várias propostas de alteração do proposta estão incluídas a seguir, entretanto uma reavaliação da estrutura e conteúdo se faz necessária para que a oportunidade de aprimorar a regulamentação vigente seja utilizada, observado as futuras alterações do modelo setorial e a necessidade de redefinir modalidades de serviço como o STFC e o SCM que possui uma série de restrições, como suporte a serviços de voz e de sinais de TV por assinatura e segue desde a sua criação sem um plano de numeração o que o transforme em um serviço de transporte ponto a ponto, utilizado para a distribuição de acesso à Internet.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:17/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 1º |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º As interconexões de redes de prestadoras de Serviços de Telecomunicações são regidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelos Regulamentos e Normas específicas de cada serviço e, particularmente, pelos contratos de Interconexão celebrados entre as prestadoras e homologados pela Anatel. |
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ID da Contribuição: |
79997 |
Autor da Contribuição: |
FELIPE ROBERTO DE LIMA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 17:15:48 |
Contribuição: |
Teste de sistema |
Justificativa: |
Teste de sistema
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:18/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art 2º |
Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a Interconexão de redes e sistemas das prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, abrangendo os seus aspectos comerciais, técnicos e jurídicos. |
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ID da Contribuição: |
79878 |
Autor da Contribuição: |
LUIZ FARIA QUINTAO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 17:05:08 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSULTA PÚBLICA Nº 36/2016
REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO
De: Luiz Quintão - EUTV
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O Regulamento Geral de Interconexão hoje em vigor estabelece regras e procedimentos para a interconexão das operadoras de Telecomunicações. Tais regras são descritas com riqueza de detalhes e os procedimentos ficam claros e diretos.
Por outro lado a ANATEL está caminhando a passos largos na direção da simplificação dos Regulamentos e dos Licenciamentos para a prestação dos serviços buscando, de maneira muito inteligente, trazer pequenas empresas para participarem dos processos de Competição e Universalização dos serviços.
Nossa contribuição segue a linha traçada pela ANATEL na busca da atração de pequenas empresas e na simplificação dos processos para permitir que tais empresas se tornem viáveis técnica e economicamente.
Na Regulamentação em vigor a nova operadora licenciada que pretenda entrar no mercado deve negociar com cada operadora a interconexão de suas redes necessitando, para tal, a elaboração de um projeto específico.
Tal procedimento é demorado, caro e ineficiente para operadoras de pequeno porte como as MVNO e as que, espalhadas por todo o Brasil, compraram pequenas bandas de frequências na última licitação da ANATEL.
É demorado por demandar um projeto específico para cada operadora o que, no caso das MVNO, não pode ser negociado somente por ela pois tem que ser negociado com a participação da operadora que fornece a infraestrutura de suporte de sua operação. Também é demorado porque acaba entrando nos trâmites normais de interconexão recomendados por esta agência. É caro por demandar conhecimento de tráfego entre redes que são desconhecidos no momento do projeto. É ineficiente pois será uma estrutura a ser construída em paralelo com uma estrutura já existente
Nossa sugestão é que na nova Regulamentação conste que as operadoras devem concordar que as MVNO usem a interconexão já existente da operadora na qual ela está vinculada e que também é a sua transportadora. Essa interconexão existente terá a sua capacidade ampliada conforme o crescimento específico do tráfego gerado pela MVNO com as demais operadoras.
Na conciliação de tráfego sugerimos a assinatura de uma carta tripartite onde se estabelece que as remunerações de uso de rede serão pagas pelas pontas, ou seja, a MVNO e a operadora de origem/destino e não pela transportadora, mantendo-se as regras vigentes de remuneração para as não PME.
Para as pequenas operadoras deve ser permitida a criação de consórcios ou a implantação compartilhada da interconexão e, eventualmente que a interconexão seja negociada com alguma operadora de grande porte já existente e até mesmo com empresas que sejam criadas com a finalidade específica de prover interconexão.
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Justificativa: |
Busca da atração de pequenas empresas e na simplificação dos processos para permitir que tais empresas se tornem viáveis técnica e economicamente.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:19/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art 2º |
Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a Interconexão de redes e sistemas das prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, abrangendo os seus aspectos comerciais, técnicos e jurídicos. |
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ID da Contribuição: |
80205 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 21:47:04 |
Contribuição: |
Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, e para a Interconexão de redes, abrangendo os aspectos necessários e relevantes para assegurar a ampla e justa competição nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e, em especial, pelo Plano Geral de Metas de Competição PGMC. |
Justificativa: |
Em pese a necessidade de revisitar o tema interconexão regulamentado pela primeira vez no Brasil logo após a privatização e com objetivo essencial de estabelecer as regras para que as entrantes, chamadas espelhos das concessionárias de STFC . Nessa fase de evolução das telecomunicações no país, o serviço móvel não tinha ainda a expressão que possui nos dias de hoje e o Serviço de Comunicação Multimídia sequer existia como tal.
Entretanto, as regras de interconexão continuam sendo ancoras da segurança jurídica para a exploração de serviços de telecomunicações. Portanto sua alteração exige muita reflexão e analise com ampla participação de empresas e dirigida por uma visão de futuro para setor para não só estimular e ampliar as oportunidades para novas empresas como estimular e ampliar os investimentos e participação das empresas em operação no país.
A minuta de regulamento apresentada nesta consulta pública não observa preceitos legais importantes da legislação vigente, em especial a LGT em seu capitulo sobre as redes de telecomunicações.
Algumas das propostas chamadas de transito ou transporte criam a figura de “terceirização” das obrigações de interconexão, que não são admitidas pelo texto da LGT e as regras para uso de transporte de alta capacidade podem desestimular investimentos.
Várias propostas de alteração do proposta estão incluídas a seguir, entretanto uma reavaliação da estrutura e conteúdo se faz necessária para que a oportunidade de aprimorar a regulamentação vigente seja utilizada, observado as futuras alterações do modelo setorial e a necessidade de redefinir modalidades de serviço como o STFC e o SCM que possui uma série de restrições, como suporte a serviços de voz e de sinais de TV por assinatura e segue desde a sua criação sem um plano de numeração o que o transforme em um serviço de transporte ponto a ponto, utilizado para a distribuição de acesso à Internet.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:20/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art 3º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito deste regulamento, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes definições:
I - Certificação: reconhecimento, por parte da Anatel, da compatibilidade de determinado produto frente aos Regulamentos Técnicos e Normas Técnicas adotados pela Anatel;
II - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de Serviços de Telecomunicações;
III - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
IV: Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico: Interconexão viabilizada por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local ou Transporte;
V: Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;
VI: Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados;
VII - Ponto de Interconexão: Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
VIII - Ponto de Presença de Interconexão: Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
IX - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de enlaces e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;
X – Trânsito Local: serviço de comutação e/ou uso de rede local de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local;
XI - Transporte: serviço de comutação e/ou uso de rede interurbana de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, entre Áreas Locais distintas. |
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ID da Contribuição: |
80206 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 21:54:26 |
Contribuição: |
CAPÍTULO IA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3A. A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.
Art. 3B. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.
Art. 3C. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 3D Nas áreas internas da propriedade, as denominadas redes internas para suporte dos serviços de telecomunicações são de responsabilidade dos proprietários que podem, a seu critério autorizar a execução pelas próprias prestadoras de serviço de telecomunicações.
Paragrafo único. As instalações internas devem atender a normas e padrões técnicos determinados pela Anatel.
Art 3E. O uso da infraestrutura interna à propriedade deve ser assegurado em condições isonômicas e não discriminatórias e possibilitar o uso compartilhado dos recursos por qualquer prestadora de serviço de telecomunicações.
Paragrafo único. As prestadoras de telecomunicações estão autorizadas a repassar aos clientes eventuais custos com o uso da infraestrutura interna, quando estes forem oriundos de imposição do proprietário do imóvel ou edificação.
ART 3F. Poderá ser vedada a utilização de rede interna que não atenda aos padrões indicados pela Anatel, assim como, poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência.
§ 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias.
§ 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.
Art. 3G. As redes suporte dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, exploradas no regime público ou privado, serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.
Art 3H. A Interconexão, em âmbito nacional, entre redes de telecomunicações de suporte a serviços de interesse coletivo, explorados no regime público ou privado, deve assegurar a sua operação como vias integradas de livre circulação e utilização das modalidades de serviços de telecomunicações funcionalmente compatíveis, com objetivo de:
I – assegurar que os usuários e assinantes de cada uma das redes interligadas possam utilizar livremente a respectiva modalidade de serviço de telecomunicações;
II – assegurar que os usuários e assinantes de cada uma das redes interligadas possam acessar, em condições isonômicas e não discriminatórias, aos serviços ofertados em qualquer das redes interligadas.
Art. 3I. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 3G deste regulamento, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.
Art. 3J O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço.
Art. 3K. As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto na legislação e nos termos da regulamentação.
§ 1° O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado.
§ 2° Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão.
Paragrafo único. O Plano Geral de Metas de Competição poderá definir as empresas ou grupos econômicos que terão por obrigação a apresentação de suas ofertas de interconexão e realização das negociações por meio do Sistema Nacional de Ofertas de Atacado - SNOA.
Art. 3D. As hipóteses e condições de interconexão a redes, em âmbito internacional, devem atender ao estabelecido pelo presente regulamento.
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Justificativa: |
Em pese a necessidade de revisitar o tema interconexão regulamentado pela primeira vez no Brasil logo após a privatização e com objetivo essencial de estabelecer as regras para que as entrantes, chamadas espelhos das concessionárias de STFC . Nessa fase de evolução das telecomunicações no país, o serviço móvel não tinha ainda a expressão que possui nos dias de hoje e o Serviço de Comunicação Multimídia sequer existia como tal.
Entretanto, as regras de interconexão continuam sendo ancoras da segurança jurídica para a exploração de serviços de telecomunicações. Portanto sua alteração exige muita reflexão e analise com ampla participação de empresas e dirigida por uma visão de futuro para setor para não só estimular e ampliar as oportunidades para novas empresas como estimular e ampliar os investimentos e participação das empresas em operação no país.
A minuta de regulamento apresentada nesta consulta pública não observa preceitos legais importantes da legislação vigente, em especial a LGT em seu capitulo sobre as redes de telecomunicações.
Algumas das propostas chamadas de transito ou transporte criam a figura de “terceirização” das obrigações de interconexão, que não são admitidas pelo texto da LGT e as regras para uso de transporte de alta capacidade podem desestimular investimentos.
Várias propostas de alteração do proposta estão incluídas a seguir, entretanto uma reavaliação da estrutura e conteúdo se faz necessária para que a oportunidade de aprimorar a regulamentação vigente seja utilizada, observado as futuras alterações do modelo setorial e a necessidade de redefinir modalidades de serviço como o STFC e o SCM que possui uma série de restrições, como suporte a serviços de voz e de sinais de TV por assinatura e segue desde a sua criação sem um plano de numeração o que o transforme em um serviço de transporte ponto a ponto, utilizado para a distribuição de acesso à Internet.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:21/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art 3º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito deste regulamento, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes definições:
I - Certificação: reconhecimento, por parte da Anatel, da compatibilidade de determinado produto frente aos Regulamentos Técnicos e Normas Técnicas adotados pela Anatel;
II - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de Serviços de Telecomunicações;
III - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
IV: Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico: Interconexão viabilizada por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local ou Transporte;
V: Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;
VI: Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados;
VII - Ponto de Interconexão: Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
VIII - Ponto de Presença de Interconexão: Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
IX - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de enlaces e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;
X – Trânsito Local: serviço de comutação e/ou uso de rede local de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local;
XI - Transporte: serviço de comutação e/ou uso de rede interurbana de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, entre Áreas Locais distintas. |
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ID da Contribuição: |
80146 |
Autor da Contribuição: |
Marcelo Cortizo de Argolo Nobre |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 20:00:38 |
Contribuição: |
Contribuição 1:
Dar nova redação ao inciso VI, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
VI – Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering (peering pago ou full peering), com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados;
Contribuição 2:
Excluir Incisos X e XI e Incluir novos Incisos, renumerando-os, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
X – Peering: regime de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em que há troca de tráfego direta entre as redes das Prestadoras;
XI - Peering pago: regime de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em que há troca de tráfego direta entre as redes das Prestadoras para cursar tráfego entre elas com alguma forma de remuneração;
XII - Full Peering: regime de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em que há interconexão direta entre as redes das Prestadoras, para cursar tráfego entre elas, sem remuneração;
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Justificativa: |
Justificativa para a Exclusão dos Incisos X e XI:
A Telefônica entende que, conceitualmente, os serviços de transporte e de trânsito local não comportam apenas o encaminhamento do tráfego, mas, também, a garantia de entrega do tráfego na rede das operadoras de destino. Nesse sentido, estes serviços têm por objetivo garantir a entrega do tráfego da contratante até as redes das operadoras de destino, incluindo o dimensionamento da capacidade de todos os meios envolvidos para esta entrega, bem como o monitoramento e manutenção destes meios.
Portanto, nas definições aqui tratadas, não haverá a contratação do transporte/ trânsito local nos moldes nos quais são efetivamente prestados atualmente, ou seja, a contratante não terá a sua disposição um serviço ponta a ponta e, por conseguinte, a prestadora do serviço não poderá ser responsabilizada por qualquer falha que ocorra na entrega deste tráfego para fora de sua rede, sendo responsabilidade da contratante manter os padrões de qualidade e de disponibilidade da rede com a prestadora de destino.
Em síntese, resta claro que existe uma diferença marcante entre o trecho de rede remunerado pelas tarifas de interconexão em relação ao trecho considerado pelo Serviço de Transporte e de Trânsito Local, que abarca o escoamento de todo o tráfego, o gerenciamento, monitoramento e a manutenção de rede fim a fim, garantindo inclusive a criação e alteração de rotas com operadoras terceiras, de destino do tráfego.
A competência regulatória da ANATEL, com fundamento no art. 19, XIV, da LGT, se resume na expedição de normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais, além da adoção das medidas necessárias para a garantir à obrigatoriedade de se realizara interconexão. Contudo, não foi delegada à Agência, a competência para impor a obrigatoriedade de acordos de encaminhamento de tráfego, tampouco para estabelecer a sua remuneração de forma atrelada às tarifas.
Como exposto ao longo dos comentários à presente proposta de regulamento, a Telefônica entende que a interferência da Anatel nos serviços de transporte e trânsito local é indevida, e, portanto tais serviços devem continuar sendo de caráter privado, ou seja, acordos entre particulares, regulados pela livre iniciativa, onde a composição do preço considera, também, o serviço de gerenciamento de rede, incluindo criação e/ ou alteração de rotas com terceiros, monitoramento de rotas de transporte e manutenção de todo o serviço da origem ao destino da chamada..
Justificativa para a alteração do Inciso VI e inclusão dos novos Incisos:
O peering, como já é tratado na Resolução n° 600/12, por conceito, é uma interconexão para troca direta tráfego de dados entre as redes das Prestadoras. Do ponto de vista conceitual, cabe esclarecer ainda que existem dois tipos de regimes possíveis para o peering, o pago, onde existe uma remuneração pela interconexão e o full peering, onde não existe nenhum tipo de cobrança.
Diante do exposto e por entender que o Regulamento deve trazer todas as definições cabíveis para que não haja disputas irrelevantes sobre o tema na Agência, a Telefônica entende que essa definição é de fundamental importância e deve ser parte integrante do novo RGI.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:22/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art 3º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito deste regulamento, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes definições:
I - Certificação: reconhecimento, por parte da Anatel, da compatibilidade de determinado produto frente aos Regulamentos Técnicos e Normas Técnicas adotados pela Anatel;
II - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de Serviços de Telecomunicações;
III - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
IV: Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico: Interconexão viabilizada por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local ou Transporte;
V: Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;
VI: Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados;
VII - Ponto de Interconexão: Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
VIII - Ponto de Presença de Interconexão: Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
IX - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de enlaces e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;
X – Trânsito Local: serviço de comutação e/ou uso de rede local de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local;
XI - Transporte: serviço de comutação e/ou uso de rede interurbana de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, entre Áreas Locais distintas. |
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ID da Contribuição: |
79868 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 09:32:17 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO TELCOMP - reinserção do inciso IV originalmente previsto na minuta de regulamento oferecida junto à Análise nº 46/2016 – SEI/RZ, prevendo a criação do Grupo Multilateral de Interconexão (GMI). Renumeração dos demais incisos subsequentes.
IV - Grupo Multilateral de Interconexão (GMI): Grupo criado e coordenado pela Anatel, visando a implementação, expansão e desenvolvimento de Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão com comutação por pacotes e a observância das disposições deste Regulamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA TELCOMP - Entendemos que operadoras competitivas e com PMS devem ser convocadas a estabelecer consenso, sob coordenação da Anatel, em torno de quais serão os padrões tecnológicos de nova geração preferencialmente adotados para a troca de tráfego de voz a partir da comutação de pacotes.
Sem esse debate monitorado pela Anatel, as condições técnicas fixadas pelos Grupos detentores das redes legadas para acesso às suas redes podem vir a dificultar e inviabilizar a atualização tecnológica do provimento de interconexão.
Não há nenhum indício que permita acreditar que os detentores das redes legadas alcançarão consenso com as demais operadoras, viabilizando o emprego de novas tecnologias.
Ao contrário. Pelos resultados atualmente obtidos por operadoras competitivas nas tentativas de negociação com os grupos detentores dessas redes, a expectativa é de um retardamento de décadas até que se atinja os entendimentos necessários para que isso ocorra.
Dessa forma, não nos parece recomendável que a Anatel se abstenha de participar das discussões entre as diversas operadoras em torno dos padrões técnicos a serem adotados nas novas relações de interconexão, de modo que a criação do Grupo Multilateral de Interconexão nos parece essencial para o sucesso do novo RGI.
Não entendemos que a Anatel, por meio do GMI, possa tornar mandatório o provimento de interconexão de acordo com determinados requisitos técnicos, entretanto é importante que a Agência, como representante do Poder Público e munida de sua expertise, participe do foro de debates entre operadoras, passando, com isto, a poder verificar quais argumentos apresentados para o retardamento na adoção de novos padrões tecnológicos pelos detentores de redes legadas têm ou não procedência.
Esse aprendizado será de vital importância para que a Anatel possa planejar melhor outras medidas regulatórias em torno da modernização das redes de telecomunicações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:23/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art 3º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito deste regulamento, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes definições:
I - Certificação: reconhecimento, por parte da Anatel, da compatibilidade de determinado produto frente aos Regulamentos Técnicos e Normas Técnicas adotados pela Anatel;
II - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de Serviços de Telecomunicações;
III - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
IV: Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico: Interconexão viabilizada por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local ou Transporte;
V: Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;
VI: Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados;
VII - Ponto de Interconexão: Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
VIII - Ponto de Presença de Interconexão: Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
IX - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de enlaces e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;
X – Trânsito Local: serviço de comutação e/ou uso de rede local de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local;
XI - Transporte: serviço de comutação e/ou uso de rede interurbana de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, entre Áreas Locais distintas. |
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ID da Contribuição: |
79922 |
Autor da Contribuição: |
ANDREA PEDREIRA GUIMARAES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 12:22:05 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO:
1) Sugestão de redação para o inciso V:
V - Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações de suporte ao Serviço de Comunicação Multimídia para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, e para cursar tráfego entre as redes interconectadas, principalmente para viabilizar o provimento de conectividade à internet;
2) Sugestão de redação para o inciso VI:
VI - Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão entre redes de telecomunicações de suporte ao Serviço de Comunicação Multimídia para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados;
3) Sugestão de redação para o inciso X:
X – Trânsito Local: serviço de comutação e/ou uso de rede local de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas dentro de uma mesma Área Local;
4) Sugestão de redação para o inciso XI:
XI - Transporte: serviço de uso de rede interurbana de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Áreas Locais distintas.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
1) A especificação de que a Interconexão para Trânsito de Dados é entre redes SCM é necessária para que não se confunda com a interconexão entre as redes do STFC/SMP.
A interconexão para trânsito de dados tem que permitir também a troca de tráfego entre as redes interconectadas porque não faz sentido estabelecer uma interconexão para prestar o serviço de trânsito que não permita a troca de tráfego entre as redes. É assim que acontece na prática e, se não fosse assim, teriam quer ser estabelecidas duas interconexões: uma para trânsito e outra para troca de dados.
2) A especificação de que a Interconexão para Troca de Tráfego de Dados é entre redes SCM é necessária para que não se confunda com a interconexão entre as redes do STFC/SMP.
A CLARO está sugerindo retirar “em regime de peering” da definição de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados porque esta é uma expressão utilizada mundialmente para descrever um acordo de troca de tráfego internet entre provedores, sendo geralmente sem pagamento entre as partes. Na Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, a depender dos critérios e acordos estabelecidos, existirá pagamento.
3) Não é necessário deixar explícito na definição de trânsito local que o encaminhamento é entre pontos de interconexão, mesmo porque poderia ser entre pontos de presença de interconexão. É suficiente caracterizar o serviço de comutação e/ou uso de rede local de uma prestadora por outra.
4) O encaminhamento de chamadas entre áreas locais distintas pela rede interurbana caracteriza o transporte. A comutação está embutida na rede interurbana, não sendo necessário deixar o serviço de comutação explícito e não existe somente o uso de comutação no serviço de transporte como existe no trânsito. Ademais, não é necessário deixar explícito que o encaminhamento é entre pontos de interconexão, mesmo porque poderia ser entre pontos de presença de interconexão. É suficiente caracterizar o serviço de uso da rede interurbana de uma prestadora por outra.
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Total de Contribuições:199 |
Página:24/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art 3º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito deste regulamento, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes definições:
I - Certificação: reconhecimento, por parte da Anatel, da compatibilidade de determinado produto frente aos Regulamentos Técnicos e Normas Técnicas adotados pela Anatel;
II - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de Serviços de Telecomunicações;
III - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
IV: Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico: Interconexão viabilizada por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local ou Transporte;
V: Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;
VI: Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados;
VII - Ponto de Interconexão: Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
VIII - Ponto de Presença de Interconexão: Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
IX - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de enlaces e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;
X – Trânsito Local: serviço de comutação e/ou uso de rede local de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local;
XI - Transporte: serviço de comutação e/ou uso de rede interurbana de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, entre Áreas Locais distintas. |
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ID da Contribuição: |
80219 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 22:34:03 |
Contribuição: |
XII – Área de Prestação: DEFINIR
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Justificativa: |
O conceito é utilizado nesse documento sem uma definição
clara, com possibilidade de gerar controvérsias.
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Item: Art 3º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito deste regulamento, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes definições:
I - Certificação: reconhecimento, por parte da Anatel, da compatibilidade de determinado produto frente aos Regulamentos Técnicos e Normas Técnicas adotados pela Anatel;
II - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de Serviços de Telecomunicações;
III - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
IV: Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico: Interconexão viabilizada por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local ou Transporte;
V: Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão de dados entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet;
VI: Interconexão para Troca de Tráfego de Dados: Interconexão para a troca direta de dados, em regime de peering, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio de Interconexão para Trânsito de Dados;
VII - Ponto de Interconexão: Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
VIII - Ponto de Presença de Interconexão: Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
IX - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de enlaces e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;
X – Trânsito Local: serviço de comutação e/ou uso de rede local de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local;
XI - Transporte: serviço de comutação e/ou uso de rede interurbana de Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, entre Áreas Locais distintas. |
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ID da Contribuição: |
79828 |
Autor da Contribuição: |
GABRIEL BOAVISTA LAENDER |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/03/2017 15:57:51 |
Contribuição: |
A distinção entre Interconexão para Trânsito de Dados e Interconexão para Troca de Tráfego de Dados é confusa, e parece pouco útil. Além de um problema de escolha de nome: os nomes muito longos atrapalham a referência e a compreensão. Por isso, para este comentário, usaremos as siglas ITD – interconexão para trânsito de dados e ITTD – interconexão para troca de tráfego de dados. Não obstante, nossa sugestão é que ambas sejam substituídas por, simplesmente, Interconexão para Dados – a supressão das expressões “trânsito” e “troca” dá clareza e evita redundância, já que toda interconexão é para trânsito ou troca. Sugerimos, ainda, que seja criada uma definição de Ponto de Troca de Tráfego de Dados – PTT.
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Justificativa: |
Ao se olhar as definições de ITD e ITTD, aparentemente a segunda é espécie da primeira. Se há definição da espécie, espera-se que haja discriminação de um regime jurídico específico para a espécie criada. Ou seja, espera-se um regime jurídico específico para a ITTD, com regras diferentes ou especiais com relação ao regime jurídico da ITD. Porém não é isso o que acontece.
Com exceção do art. 10, §4º, a ITTD é mencionada sempre em conjunto com a ITD. É o que ocorre nos artigos 17, parágrafo único, e 41, § 7º. E no art. 10, § 4º, a norma trata não da interconexão, mas do ponto de presença para interconexão.
Assim, melhor do que criar uma categoria à parte de interconexão, melhor seria regular apenas o Ponto de Troca de Tráfego de Dados – PTT em separado. Isso evitará confusões na disciplina das regras da Interconexão para Trânsito de Dados (ou Interconexão para Dados), como a que mencionamos em comentário ao art. 8º.
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Total de Contribuições:199 |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80220 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 22:34:03 |
Contribuição: |
Art. 4o. Não constitui Interconexão a ligação existente entre a Rede de
Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo
e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário |
Justificativa: |
Melhoria da redação, visando a aclarar o conceito.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:42/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:43/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:46/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:47/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:48/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:57/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80272 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/05/2017 19:11:37 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:58/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
|
ID da Contribuição: |
80147 |
Autor da Contribuição: |
Marcelo Cortizo de Argolo Nobre |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 20:00:38 |
Contribuição: |
Dar nova redação ao art. 4º, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário ou provedor de SVA.
|
Justificativa: |
O art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações define que o Serviço de Valor Adicionado, SVA, não constitui serviço de telecomunicações e garante o acesso as redes de telecomunicações para esses serviços. Portanto, como o RGI trata especificamente de interconexão de redes, a Telefônica entende que o SVA deve estar enquadrado nesse artigo.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:59/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
|
ID da Contribuição: |
80012 |
Autor da Contribuição: |
Alexander Castro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 18:00:45 |
Contribuição: |
Sugerimos que a redação do atual RGI seja mantida, ou seja:
Art.4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou rede de telecomunicação pertencente a Usuário ou provedor de Serviço de Valor Adicionado.
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Justificativa: |
Este artigo 4º da proposta do novo RGI corresponde ao atual artigo 5º do RGI em vigor, porém com uma importante alteração, com a qual não concordamos: foi retirada a menção à ligação de Rede de Telecomunicações com a rede de provedor de Serviço de Valor Adicionado. Esta supressão pode levar à interpretação de que à ligação entre rede de telecomunicações e redes dos provedores de SVA são consideradas interconexão, com o que não concordamos e também não estaria aderente ao restante da proposta desse novo RGI.
O Sinditelebrasil defende que a regulamentação deve primar pela clareza, transparência e deixar claro seus objetivos. Para evitar interpretações equivocadas solicitamos que seja mantida a redação do atual artigo 5º do RGI em vigor.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:60/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
|
ID da Contribuição: |
79928 |
Autor da Contribuição: |
ANDREA PEDREIRA GUIMARAES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 12:24:18 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO:
Sugestão de redação para o Artigo 4º:
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário ou provedor de Serviço de Valor Adicionado.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
A ligação entre rede de telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento ou rede de telecomunicações de provedor de serviço de SVA não é Interconexão, o que deve permanecer explícito no RGI como consta no Art. 5º do RGI atual (Res. 410/2005). A retirada da referência ao Serviço de Valor Adicionado deste Artigo pode suscitar interpretações equivocadas sobre a alteração da natureza deste relacionamento.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:61/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80002 |
Autor da Contribuição: |
NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 17:33:49 |
Contribuição: |
Art.4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou rede de telecomunicação pertencente a Usuário ou provedor de Serviço de Valor Adicionado. |
Justificativa: |
Uma eventual retirada do atual texto do RGI da parte referente a ligação de Rede de Telecomunicações com a rede de provedor de Serviço de Valor Adicionado poderia levar à interpretação de que esta ligação passa a ser considerada como interconexão.
Se a intenção da Agência for mesmo essa, a proposta do novo RGI teria que sofrer diversos outros ajustes, como por exemplo no artigo 2º que define os objetivos do Regulamento como sendo estabelecer princípios e regras básicas para a Interconexão de redes e sistemas das prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo. Esse artigo 2º não fala de interconexão de redes de telecomunicações com as redes de provedores de SVA.
A redação do atual RGI que estamos defendendo que não seja alterada deixa claro, por exemplo, que os PTT´s que são administrados pelo NiC.br são pontos de troca de tráfego entre sistemas autônomos e não são considerados pontos de interconexão. Pelo atual RGI e também pelo texto desta Consulta Pública os Pontos de Interconexão ou os Pontos de Presença são “elementos de rede empregados como ponto de entrada ou como acesso remoto de um Ponto de Interconexão. E elementos de redes são definidos como facilidades ou equipamentos utilizados no provimento de Serviços de Telecomunicações. Assim, para que os PTT´s do NIC.br pudessem ser considerados pontos de interconexão haveria necessidade de que o NIC.br tivesse uma autorização para explorar serviços de telecomunicações.
Neste sentido, estamos defendendo também a exclusão do Artigo 49 do texto do futuro RGI, vez que em nada se relaciona com o assunto de interconexão, conforme estamos defendendo nesta justificativa.
nosso entendimento é que a manutenção deste artigo no corpo do RGI é inapropriada e combinada com a redação do artigo 4º desta Consulta pode gerar interpretações equivocadas .
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:62/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Não constitui Interconexão a ligação de Rede de Telecomunicações de suporte a Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo e equipamento terminal ou Rede de Telecomunicações pertencente a Usuário.
§ 1º As ligações referidas no caput são disciplinadas pela regulamentação de cada Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, devendo ser formalizadas por contrato de provimento do próprio serviço.
§ 2º É vedada a ligação de equipamentos terminais e Redes de Telecomunicações de Usuários sem Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
80207 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 22:06:24 |
Contribuição: |
Paragrafo único. As instalações internas devem atender a normas e padrões técnicos determinados pela Anatel.
Art 3E. O uso da infraestrutura interna à propriedade deve ser assegurado em condições isonômicas e não discriminatórias e possibilitar o uso compartilhado dos recursos por qualquer prestadora de serviço de telecomunicações.
Paragrafo único. As prestadoras de telecomunicações estão autorizadas a repassar aos clientes eventuais custos com o uso da infraestrutura interna, quando estes forem oriundos de imposição do proprietário do imóvel ou edificação.
ART 3F. Poderá ser vedada a utilização de rede interna que não atenda aos padrões indicados pela Anatel, assim como, poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência.
§ 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias.
§ 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.
Art. 3G. As redes suporte dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, exploradas no regime público ou privado, serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.
Art 3H. A Interconexão, em âmbito nacional, entre redes de telecomunicações de suporte a serviços de interesse coletivo, explorados no regime público ou privado, deve assegurar a sua operação como vias integradas de livre circulação e utilização das modalidades de serviços de telecomunicações funcionalmente compatíveis, com objetivo de:
I – assegurar que os usuários e assinantes de cada uma das redes interligadas possam utilizar livremente a respectiva modalidade de serviço de telecomunicações;
II – assegurar que os usuários e assinantes de cada uma das redes interligadas possam acessar, em condições isonômicas e não discriminatórias, aos serviços ofertados em qualquer das redes interligadas.
Art. 3I. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 3G deste regulamento, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.
Art. 3J O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço.
Art. 3K. As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto na legislação e nos termos da regulamentação.
§ 1° O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado.
§ 2° Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão.
Paragrafo único. O Plano Geral de Metas de Competição poderá definir as empresas ou grupos econômicos que terão por obrigação a apresentação de suas ofertas de interconexão e realização das negociações por meio do Sistema Nacional de Ofertas de Atacado - SNOA.
Art. 3D. As hipóteses e condições de interconexão a redes, em âmbito internacional, devem atender ao estabelecido pelo presente regulamento.
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Justificativa: |
Em pese a necessidade de revisitar o tema interconexão regulamentado pela primeira vez no Brasil logo após a privatização e com objetivo essencial de estabelecer as regras para que as entrantes, chamadas espelhos das concessionárias de STFC . Nessa fase de evolução das telecomunicações no país, o serviço móvel não tinha ainda a expressão que possui nos dias de hoje e o Serviço de Comunicação Multimídia sequer existia como tal.
Entretanto, as regras de interconexão continuam sendo ancoras da segurança jurídica para a exploração de serviços de telecomunicações. Portanto sua alteração exige muita reflexão e analise com ampla participação de empresas e dirigida por uma visão de futuro para setor para não só estimular e ampliar as oportunidades para novas empresas como estimular e ampliar os investimentos e participação das empresas em operação no país.
A minuta de regulamento apresentada nesta consulta pública não observa preceitos legais importantes da legislação vigente, em especial a LGT em seu capitulo sobre as redes de telecomunicações.
Algumas das propostas chamadas de transito ou transporte criam a figura de “terceirização” das obrigações de interconexão, que não são admitidas pelo texto da LGT e as regras para uso de transporte de alta capacidade podem desestimular investimentos.
Várias propostas de alteração do proposta estão incluídas a seguir, entretanto uma reavaliação da estrutura e conteúdo se faz necessária para que a oportunidade de aprimorar a regulamentação vigente seja utilizada, observado as futuras alterações do modelo setorial e a necessidade de redefinir modalidades de serviço como o STFC e o SCM que possui uma série de restrições, como suporte a serviços de voz e de sinais de TV por assinatura e segue desde a sua criação sem um plano de numeração o que o transforme em um serviço de transporte ponto a ponto, utilizado para a distribuição de acesso à Internet.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:63/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 5º |
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA INTERCONEXÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As condições para Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre os interessados observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, o presente Regulamento, a regulamentação própria de cada modalidade de serviço e a regulamentação de competição. |
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ID da Contribuição: |
80208 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 22:08:44 |
Contribuição: |
Art. 3L. As hipóteses e condições de interconexão a redes, em âmbito internacional, devem atender ao estabelecido pelo presente regulamento.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA INTERCONEXÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Justificativa: |
Em pese a necessidade de revisitar o tema interconexão regulamentado pela primeira vez no Brasil logo após a privatização e com objetivo essencial de estabelecer as regras para que as entrantes, chamadas espelhos das concessionárias de STFC . Nessa fase de evolução das telecomunicações no país, o serviço móvel não tinha ainda a expressão que possui nos dias de hoje e o Serviço de Comunicação Multimídia sequer existia como tal.
Entretanto, as regras de interconexão continuam sendo ancoras da segurança jurídica para a exploração de serviços de telecomunicações. Portanto sua alteração exige muita reflexão e analise com ampla participação de empresas e dirigida por uma visão de futuro para setor para não só estimular e ampliar as oportunidades para novas empresas como estimular e ampliar os investimentos e participação das empresas em operação no país.
A minuta de regulamento apresentada nesta consulta pública não observa preceitos legais importantes da legislação vigente, em especial a LGT em seu capitulo sobre as redes de telecomunicações.
Algumas das propostas chamadas de transito ou transporte criam a figura de “terceirização” das obrigações de interconexão, que não são admitidas pelo texto da LGT e as regras para uso de transporte de alta capacidade podem desestimular investimentos.
Várias propostas de alteração do proposta estão incluídas a seguir, entretanto uma reavaliação da estrutura e conteúdo se faz necessária para que a oportunidade de aprimorar a regulamentação vigente seja utilizada, observado as futuras alterações do modelo setorial e a necessidade de redefinir modalidades de serviço como o STFC e o SCM que possui uma série de restrições, como suporte a serviços de voz e de sinais de TV por assinatura e segue desde a sua criação sem um plano de numeração o que o transforme em um serviço de transporte ponto a ponto, utilizado para a distribuição de acesso à Internet.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:64/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 5º |
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA INTERCONEXÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As condições para Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre os interessados observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, o presente Regulamento, a regulamentação própria de cada modalidade de serviço e a regulamentação de competição. |
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ID da Contribuição: |
79832 |
Autor da Contribuição: |
TIAGO LUIS ZAN PEIXE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/03/2017 16:42:21 |
Contribuição: |
Contribuinte: HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA - HOJE TELECOM CNP 08.868.001/0001-45
Sugestão de Redação:
“Art. 5º As condições para Interconexão de redes, exceto preço e prazo que serão regulados por esta agência na forma desta resolução, são objeto de livre negociação entre os interessados observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, o presente Regulamento, a regulamentação própria de cada modalidade de serviço e a regulamentação de competição."
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Justificativa: |
Em relação ao artigo supra, com redação quase idêntica ao do Regulamento de Interconexão (RGI) anterior, com acréscimo apenas da ênfase à importância da regulamentação de competição (PGMC) que deverá ser observada nos relacionamentos de interconexão, gostaríamos apenas de colocar as seguintes observações e sugestões:
A questão da livre negociação, para o Mercado de Interconexão, deve ser colocada e encarada, a nosso ver, com severas restrições. Isso em razão da importância que tem o relacionamento de Interconexão em nosso mercado. Foi o primeiro “produto de atacado” (sendo que a época sequer havia essa denominação) a ser regulado pela ANATEL e talvez o único colocado de Forma direta e expressa no texto da Lei Geral de Telecomunicações.
Entendemos inclusive que a mecânica atual e mantida nesta consulta, de homologação dos Contratos, existe exatamente para evitar abusos nesta dita, “livre negociação”.
Ocorre que esse mecanismo não está se mostrando eficaz. As operadoras sem PMS são vítimas de constantes abusos nas negociações, tais como: Imposições unilaterais de custos com interligações e infra-estrutura, negativa na solicitação de circuitos de interconexão em número superior a um ou dois, ainda que o perfil de tráfego evidencie um crescimento de uso de rede compatível com o dimensionamento solicitado, desrespeito ou ausência total de prazos para implementação, recusa de realização de reuniões periódicas de PTI, dentre outros.
Esta operadora tem ao menos UMA reclamação administrativa para cada operadora pertencente à grupo com PMS, nas relações de Interconexão Fixo-Fixo e Fixo Móvel, abordando exatamente os tópicos acima abordados.
Isso sem falar no problema da “livre pactuação” de preço, em especial da VU-M, tema muito polêmico do setor, objeto de várias reclamações mas que parece remediado (ainda que tardiamente) através do Ato 6.211/ 2014.
De qualquer forma entendemos que atualmente o principal ofensor é o prazo – Dentre as reclamações propostas pela HOJE Telecom, há casos em que decorridos UM ano ou mais da solicitação (mais de TREZENTOS E SESSENTA DIAS), as interfaces permanecem inativas; e outros em que no mesmo decurso de tempo (MAIS DE 360 DIAS!), sequer há resposta da operadora solicitada!
Na prática e conforme consta nas nossas reclamações, as operadoras PMS colocam em seu contrato Padrão de Interconexão que os prazos serão estabelecidos quando da negociação ou da realização da Reunião de PTI; no entanto nessas oportunidades, NUNCA se comprometem com prazo algum.
Ou seja, subvertem a lógica do regulamento em benefício próprio – O regulamento permite “livre negociação” quanto aos prazos, no contrato colocam que será “livremente negociado” quando do oportuno planejamento e não se comprometem com prazo algum em nenhum momento.
De forma que entendemos que seria melhor que a ANATEL fixasse tais prazos no próprio regulamento.
Vale lembrar que não há nenhum empecilho legal a essa fixação; até porque atualmente já são fixados prazos para Negociação de Contrato, Homologação e Ativação do pedido inicial; sendo que o que se requer é apenas a inclusão de um novo tópico sobre prazos de ampliações, reduções ou alterações do projeto inicial.
Ou seja, é em função de ABUSOS cometidos pelas PMS solicitadas que se faz necessária a alteração.
Outro ponto que entendemos ser salutar de se colocar nesta cláusula é o de que não há livre pactuação de preço. Também não vemos nenhum óbice legal nessa inclusão, vez que a prática é essa e a remuneração e tais contratos se dá através de preços regulados VU-M, TU-RL, TU-RIU e TU-COM.
Até porque tais preocupações vão de encontro ao que determina o Art.152 da LGT:
“Art. 152. O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço.”
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:65/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 6º |
Art. 6º Nas negociações destinadas a estabelecer os contratos de Interconexão são coibidos os comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre prestadoras de serviço, no regime público e privado, em especial:
I - a prática de subsídios, para redução artificial de tarifas ou preços;
II - o uso não autorizado de informações obtidas de concorrentes, decorrentes de contratos de Interconexão;
III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviço por outrem;
IV - a exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de Interconexão;
V - a obstrução ou demora intencional das negociações;
VI - a imposição de condições que impliquem uso ineficiente das redes ou equipamentos interconectados.
Parágrafo Único. É vedada a utilização do contrato de Interconexão com o objetivo de alterar condições regulamentares de provimento de Serviço de Telecomunicações. |
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ID da Contribuição: |
80221 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 22:34:03 |
Contribuição: |
Art. 6o. (...)
Parágrafo 1º. É vedada a utilização do contrato de Interconexão com o objetivo de
alterar condições regulamentares de provimento de Serviço de Telecomunicações.
Parágrafo 2º Responderá administrativamente perante a Anatel, mediante a
abertura de procedimento de apuração de descumprimento de obrigação, a
prestadora que cometer excessos ou abusos no exercício do direito referido no
caput, bem como incorrer em quaisquer das condutas previstas nos incisos deste
artigo. |
Justificativa: |
Como os comportamentos listados acima são práticas comuns
em algumas prestadoras com PMS, pergunta-se quais as ações da Anatel para
coibir tais práticas e quais as penalidades para o infrator, quando comprovado
seu comportamento? Daí a sugestão para a abertura de processo e julgamento
exemplar, uma vez apurada a ocorrência de quaisquer destas práticas
anticompetitivas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:66/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 7º |
Art. 7º A Interconexão pode ser viabilizada por meios próprios, com a contratação de meios de terceiros ou, de forma Indireta, com a contratação de serviços de trânsito local e/ou transporte. |
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ID da Contribuição: |
80209 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 22:10:50 |
Contribuição: |
Art. 7º A Interconexão pode ser viabilizada por meios próprios, com a contratação de meios de terceiros ou, de forma Indireta, com a contratação de exploração industrial de serviços para suporte a interconexão . |
Justificativa: |
Em pese a necessidade de revisitar o tema interconexão regulamentado pela primeira vez no Brasil logo após a privatização e com objetivo essencial de estabelecer as regras para que as entrantes, chamadas espelhos das concessionárias de STFC . Nessa fase de evolução das telecomunicações no país, o serviço móvel não tinha ainda a expressão que possui nos dias de hoje e o Serviço de Comunicação Multimídia sequer existia como tal.
Entretanto, as regras de interconexão continuam sendo ancoras da segurança jurídica para a exploração de serviços de telecomunicações. Portanto sua alteração exige muita reflexão e analise com ampla participação de empresas e dirigida por uma visão de futuro para setor para não só estimular e ampliar as oportunidades para novas empresas como estimular e ampliar os investimentos e participação das empresas em operação no país.
A minuta de regulamento apresentada nesta consulta pública não observa preceitos legais importantes da legislação vigente, em especial a LGT em seu capitulo sobre as redes de telecomunicações.
Algumas das propostas chamadas de transito ou transporte criam a figura de “terceirização” das obrigações de interconexão, que não são admitidas pelo texto da LGT e as regras para uso de transporte de alta capacidade podem desestimular investimentos.
Várias propostas de alteração do proposta estão incluídas a seguir, entretanto uma reavaliação da estrutura e conteúdo se faz necessária para que a oportunidade de aprimorar a regulamentação vigente seja utilizada, observado as futuras alterações do modelo setorial e a necessidade de redefinir modalidades de serviço como o STFC e o SCM que possui uma série de restrições, como suporte a serviços de voz e de sinais de TV por assinatura e segue desde a sua criação sem um plano de numeração o que o transforme em um serviço de transporte ponto a ponto, utilizado para a distribuição de acesso à Internet.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:67/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 7º |
Art. 7º A Interconexão pode ser viabilizada por meios próprios, com a contratação de meios de terceiros ou, de forma Indireta, com a contratação de serviços de trânsito local e/ou transporte. |
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ID da Contribuição: |
79929 |
Autor da Contribuição: |
ANDREA PEDREIRA GUIMARAES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 12:26:04 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO:
Sugestão de redação para o Art. 7º:
Art. 7º A Interconexão pode ser viabilizada por meios próprios, com a contratação de meios de terceiros ou, de forma Indireta, com a contratação de serviços de Trânsito Local e/ou Transporte.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
Colocar os termos “Trânsito Local” e “Transporte” com letra maiúscula, uma vez que são definidos neste Regulamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:68/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 7º |
Art. 7º A Interconexão pode ser viabilizada por meios próprios, com a contratação de meios de terceiros ou, de forma Indireta, com a contratação de serviços de trânsito local e/ou transporte. |
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ID da Contribuição: |
79279 |
Autor da Contribuição: |
RODRIGO RICARDO PASSOS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/12/2016 16:04:59 |
Contribuição: |
Para que o processo de trânsito local seja justificado, a Agência precisa entrar com processo para regular o mercado e fixar um preço, visto que as operadoras não praticam o dispositivo da resolução 588. Com a possibilidade do término da concessão, o pleito deste artigo poderá se tornar mais dispendioso em função da não regulamentação. Outra questão é quando se diz a respeito do transporte, visto que as operadoras que não possuem CSP e estão carecendo de terminar suas ligações de longa distância, mesmo com o processo de marcação alternativa, não estão encontrando nas incumbentes interessa para tal tráfego. Neste caso, para fazer frente a livre concorrência, a este artigo deveria citar um novo regulamento ou neste regulamento, deveríamos ter uma ação da Anatel para regular ambos mercados, formando um valor de trânsito local e a obrigatoriedade quanto a interconexão na modalidade LDN quando uma operadora não possui CSP, mas possui processo de marcação alternativa. |
Justificativa: |
A TU_COM não é praticada pelas concessionárias, e quando questionadas, mesmo que nos contratos os textos para a prestação do serviço de trânsito local seja equivalente ao dispositivo regulatório, não recebemos informações concisas e em alguns momentos, poderemos ter o contrato de trânsito local revogado, por não ser um serviço regulado. Como consultor de algumas dessas operadoras, temos encontrados barreiras e os custos de interconexão extremamente altos, o que impacta na livre concorrência. De outro lado, temos as operadoras de SMP dizendo que não tem tráfego interessante, levando-nos a interconexão indireta sempre.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:69/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 7º |
Art. 7º A Interconexão pode ser viabilizada por meios próprios, com a contratação de meios de terceiros ou, de forma Indireta, com a contratação de serviços de trânsito local e/ou transporte. |
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ID da Contribuição: |
79869 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 09:39:52 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO TELCOMP - (1) reinserção do art. 8º originalmente previsto na minuta de regulamento oferecida junto à Análise nº 46/2016 – SEI/RZ, prevendo a criação do GMI. Renumeração dos artigos subsequentes.
Art. 8º. Para a implementação, expansão e desenvolvimento de Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão com comutação por pacotes, bem como a observância das disposições deste Regulamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, será constituído o Grupo Multilateral de Interconexão (GMI), sob a coordenação da Anatel, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação da Resolução.
§ 1º Os membros do GMI são representantes da Anatel, das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), das prestadoras detentoras de PMS nos mercados de Interconexão e demais prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, ou as entidades que as representem.
§ 2º Os membros do GMI serão nomeados em sua reunião de instalação.
§ 3º Os conflitos no âmbito do GMI serão sanados por decisão da Anatel.
§ 4º São atribuições do GMI, dentre outras:
I - assegurar a implementação, expansão e desenvolvimento de Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão com comutação por pacotes, visando ao desenvolvimento das redes de telecomunicações;
II - assegurar a gradual migração das redes de comutação por circuito para redes de comutação por pacotes, estabelecendo cronograma para tal migração;
III - a coordenação, a definição, a elaboração de cronograma detalhado de atividades e o acompanhamento da implantação e gestão de Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão, inclusive aqueles com comutação por pacotes;
IV - a padronização dos aspectos técnicos, operacionais e de interface para implantação e operação dos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão;
V - a padronização do gerenciamento das Ofertas previstas neste Regulamento;
VI - assegurar sob o ponto de vista operacional a observância das disposições deste Regulamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
§ 5º O GMI e o Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB), previsto na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, deverão coordenar sua atividades, assegurando a eficiência logística, operacional e estratégica de suas atuações.
CONTRIBUIÇÃO TELCOMP (2): inserção de novo §6º sobre a redação do art. 8º originalmente previsto na minuta oferecida junto à Análise nº 46/2016 – SEI/RZ
§6º A Anatel avaliará anualmente os resultados alcançados pelo GMI, ocasião em que optará pela manutenção do Grupo ou por sua extinção.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA TELCOMP: (1)Entendemos que operadoras competitivas e com PMS devem ser convocadas a estabelecer consenso, sob coordenação da Anatel, em torno de quais serão os padrões tecnológicos de nova geração preferencialmente adotados para a troca de tráfego de voz a partir da comutação de pacotes.
Sem esse debate monitorado pela Anatel, as condições técnicas fixadas pelos Grupos detentores das redes legadas para acesso às suas redes podem vir a dificultar e inviabilizar a atualização tecnológica do provimento de interconexão.
Não há nenhum indício que permita acreditar que os detentores das redes legadas alcançarão consenso com as demais operadoras, viabilizando o emprego de novas tecnologias.
Ao contrário. Pelos resultados atualmente obtidos por operadoras competitivas nas tentativas de negociação com os grupos detentores dessas redes, a expectativa é de um retardamento de décadas até que se atinja os entendimentos necessários para que isso ocorra.
Dessa forma, não nos parece recomendável que a Anatel se abstenha de participar das discussões entre as diversas operadoras em torno dos padrões técnicos a serem adotados nas novas relações de interconexão, de modo que a criação do Grupo Multilateral de Interconexão nos parece essencial para o sucesso do novo RGI.
Esse aprendizado será de vital importância para que a Anatel possa planejar melhor outras medidas regulatórias em torno da modernização das redes de telecomunicações.
Não entendemos que a Anatel, por meio do GMI, possa tornar mandatório o provimento de interconexão de acordo com determinados requisitos técnicos, entretanto é importante que a Agência, como representante do Poder Público e munida de sua expertise, participe do foro de debates entre operadoras, passando, com isto, a poder verificar quais argumentos apresentados para o retardamento na adoção de novos padrões tecnológicos pelos detentores de redes legadas têm ou não procedência.
Outro ponto que justifica a criação do GMI é o relacionamento entre redes pertencentes a prestadoras de pequeno porte (PPP) e de grande porte. Na proposta apresentada junto à Análise nº 46/2016 – SEI/RZ, as PPPs poderiam se interconectar às redes de grande porte a partir de um único ponto a cada Código Nacional (CN) (esse tema será melhor abordado adiante, junto ao artigo pertinente).
Entendemos que mais uma vez o Grupo Multilateral de Interconexão (GMI) terá importante papel para o funcionamento do novo RGI, desta vez contribuindo para a discussão técnica em torno da viabilidade da interconexão a cada CN com prestadoras de pequeno porte. Discussão esta que não ocorrerá, por possivelmente não contar com a fundamental participação dos grupos detentoras das grandes redes legadas, caso não seja realizada a partir de um Grupo coordenado pela Anatel.
JUSTIFICATIVA TELCOMP: (2) entendemos que o GMI não deve ser criado e vir a funcionar indefinidamente. Recomendamos que haja uma agenda de avaliação pré-determinada a partir da qual a Anatel possa decidir sobre sua manutenção ou extinção, evitando custos desnecessários ao setor.
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
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Página:70/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 7º |
Art. 7º A Interconexão pode ser viabilizada por meios próprios, com a contratação de meios de terceiros ou, de forma Indireta, com a contratação de serviços de trânsito local e/ou transporte. |
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ID da Contribuição: |
80148 |
Autor da Contribuição: |
Marcelo Cortizo de Argolo Nobre |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 20:00:38 |
Contribuição: |
Dar nova redação ao art. 7º, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
Art. 7º A Interconexão pode ser viabilizada por meios próprios, ou por meios fornecidos por terceiros.
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Justificativa: |
A Telefônica entende que a oferta de interconexão não deve ser confundida com o transporte ou mesmo com o trânsito local, uma vez que, conceitualmente, tais serviços não comportam apenas o encaminhamento do tráfego, mas, também, a garantia de entrega do tráfego na rede das operadoras de destino. Nesse sentido, estes serviços têm por objetivo garantir a entrega do tráfego da contratante até as redes das operadoras de destino, incluindo o dimensionamento da capacidade de todos os meios envolvidos para esta entrega, bem como o monitoramento e manutenção destes meios.
A proposta presente nessa Consulta, que define que os preços máximos dos serviços de Transporte e Trânsito sejam referenciados com as respectivas tarifas de interconexão, para além de representar intervenção desarrazoada em serviços prestados sob o regime privado, trará grandes malefícios para a prestadora contratante, que deverá se responsabilizar pelo monitoramento e manutenção dos meios e pela interconexão com a rede de destino do tráfego (rede de terceiros). Lembrando que os acordos de trânsito e transporte apresentam condições extremamente vantajosas para as operadoras encaminharem seus tráfegos à rede de terceiros, comparativamente às soluções de meios próprios ou aluguel de circuitos.
A competência regulatória da ANATEL, com fundamento no art. 19, XIV, da LGT, se resume na expedição de normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais, além da adoção das medidas necessárias para a garantir à obrigatoriedade de se realizara interconexão. Contudo, não foi delegada à Agência, a competência para impor a obrigatoriedade de acordos de encaminhamento de tráfego, tampouco para estabelecer a sua remuneração de forma atrelada às tarifas.
Como exposto ao longo dos comentários à presente proposta de regulamento, a Telefônica entende que a interferência da Anatel nos serviços de transporte e trânsito local é indevida, e, portanto tais serviços devem continuar sendo de caráter privado, ou seja, acordos entre particulares, regulados pela livre iniciativa, onde a composição do preço considera, também, o serviço de gerenciamento de rede, incluindo criação e/ ou alteração de rotas com terceiros, monitoramento de rotas de transporte e manutenção de todo o serviço da origem ao destino da chamada.
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 8º |
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO
Art. 8º As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, no regime público ou privado, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por outras prestadoras de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput não se aplica à oferta de Interconexão para Trânsito de Dados, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição. |
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ID da Contribuição: |
79834 |
Autor da Contribuição: |
TIAGO LUIS ZAN PEIXE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/03/2017 16:57:18 |
Contribuição: |
Contribuinte: HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA - HOJE TELECOM CNPJ 08.868.001/0001-45
Recomendamos pela Exclusão do Parágrafo Primeiro; ainda que a ANATEL deixe para o regulamento de competição a definição das condições da oferta, até por uma questão de eficiência, o que concordamos ser medida acertada; não pode olvidar da Relação de Transporte de Dados, o tratamento legalmente estabelecido para tanto que é o de Interconexão. |
Justificativa: |
A despeito de entendermos a posição de ANATEL que, ao compreender que as relações de troca e transito de tráfego de rede de SCM se desenvolveu sem intervenção da agência e a adoção de medidas ou a colocação de um peso regulatório potencialmente mais ofenderia do que ajudaria esse mercado, bem como a de delegar ao PGMC a regulação desta relação em termos de condições de ofertas das PMS; vemos como temerária a desobrigação da interconexão de Trânsito de Dados.
E, ainda que pensemos que o PGMC poderá vir a suprir essa, digamos, “deficiência”, através da criação de um produto de atacado e imposição de medidas assimétricas, do entendimento da ANATEL de que isto não configura interconexão poderão sobrevir sérios questionamentos quanto a legalidade de manutenção deste “produto” em sede de PGMC.
Pelo que recomendamos pelo tratamento desta oferta de transito de dados como de natureza jurídica de interconexão.
Destacamos que trata-se de mesma interpretação equivocada que a Agência tinha em relação às Interconexões de Voz e Trânsito e Transporte de Voz, que até então não eram interpretados como e após vários conflitos, inclusive com parecer da procuradoria especializada dessa agência (trecho abaixo) reconhecendo a natureza jurídica de Interconexão; e que somente agora nesta revisão fora corrigido.
Trecho do Parecer: 906/2013/RRS/PFE/ANATEL/PGF/AGU:
"... 11. Entretanto, o que se percebe é que tanto o serviço de transito quanto o de trafego são relevantes para o serviço de telecomunicações por determinadas empresas, sobretudo as autorizadas de menor porte. Assim, embora esse serviço específico atualmente não seja diretamente regulado pela ANATEL, não significa que seja matéria privatística e não regulável..."
Sendo exatamente esta a reflexão que queremos provocar: a LGT contempla e determina tratamento jurídico específico para essas casos:
Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.
Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência.
Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.
Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
E mais,
Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 8º |
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO
Art. 8º As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, no regime público ou privado, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por outras prestadoras de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput não se aplica à oferta de Interconexão para Trânsito de Dados, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição. |
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ID da Contribuição: |
80210 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 22:12:14 |
Contribuição: |
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput não se aplica para as modalidades de serviço de telecomunicações utilizadas para a distribuição de Serviço de Acesso Condicionado ou Internet/aplicações e outros serviços de valor adicionado. |
Justificativa: |
Em pese a necessidade de revisitar o tema interconexão regulamentado pela primeira vez no Brasil logo após a privatização e com objetivo essencial de estabelecer as regras para que as entrantes, chamadas espelhos das concessionárias de STFC . Nessa fase de evolução das telecomunicações no país, o serviço móvel não tinha ainda a expressão que possui nos dias de hoje e o Serviço de Comunicação Multimídia sequer existia como tal.
Entretanto, as regras de interconexão continuam sendo ancoras da segurança jurídica para a exploração de serviços de telecomunicações. Portanto sua alteração exige muita reflexão e analise com ampla participação de empresas e dirigida por uma visão de futuro para setor para não só estimular e ampliar as oportunidades para novas empresas como estimular e ampliar os investimentos e participação das empresas em operação no país.
A minuta de regulamento apresentada nesta consulta pública não observa preceitos legais importantes da legislação vigente, em especial a LGT em seu capitulo sobre as redes de telecomunicações.
Algumas das propostas chamadas de transito ou transporte criam a figura de “terceirização” das obrigações de interconexão, que não são admitidas pelo texto da LGT e as regras para uso de transporte de alta capacidade podem desestimular investimentos.
Várias propostas de alteração do proposta estão incluídas a seguir, entretanto uma reavaliação da estrutura e conteúdo se faz necessária para que a oportunidade de aprimorar a regulamentação vigente seja utilizada, observado as futuras alterações do modelo setorial e a necessidade de redefinir modalidades de serviço como o STFC e o SCM que possui uma série de restrições, como suporte a serviços de voz e de sinais de TV por assinatura e segue desde a sua criação sem um plano de numeração o que o transforme em um serviço de transporte ponto a ponto, utilizado para a distribuição de acesso à Internet.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 8º |
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO
Art. 8º As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, no regime público ou privado, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por outras prestadoras de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput não se aplica à oferta de Interconexão para Trânsito de Dados, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição. |
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ID da Contribuição: |
80222 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 22:34:03 |
Contribuição: |
Art. 8o. (...)
Excluir o texto atual do parágrafo único” e incluir o seguinte texto:
Parágrafo Único. O pedido de Interconexão deve ser atendido com a capacidade
requerida pelo solicitante. Caso a detentora da rede se negue a atender a capacidade
solicitada, a negativa deve ser justificada através de documento escrito, assinado pela
prestadora que recebe o pedido de interconexão, dirigido àquela que solicita a
interconexão, sujeito a questionamento técnico e auditoria, com cópia encaminhada à
Anatel.
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Justificativa: |
Por que excluir da interconexão o Trânsito de
Dados? Não há justificativa na AIR que explique tal exclusão. Ao contrário, este
parágrafo único vai contra a AIR.
A prestadora detentora da rede pode negar a
oferta de capacidade solicitada visando a diminuir a capacidade competitiva do
solicitante.
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:74/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 8º |
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO
Art. 8º As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, no regime público ou privado, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por outras prestadoras de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput não se aplica à oferta de Interconexão para Trânsito de Dados, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição. |
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ID da Contribuição: |
79829 |
Autor da Contribuição: |
GABRIEL BOAVISTA LAENDER |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/03/2017 15:57:51 |
Contribuição: |
Dar nova redação ao parágrafo único para que excetuar da obrigatoriedade de interconexão todas as conexões para tráfego de dados – seja qual for a nomenclatura adotada -, exceto quando houver poder de mercado, na forma da regulamentação específica.
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Justificativa: |
A redação do parágrafo único não é clara.
Se a intenção da Anatel é efetivamente não sujeitar a conexão à Internet à obrigatoriedade de interconexão, exceto nos casos em que houver poder de mercado, a medida traz enorme benefício para o provimento de conexão à Internet por pequenos e médios prestadores. Mas nesse caso, a redação não cumpre exatamente o seu papel.
Na redação de textos normativos, o caput traz a regra geral, e o parágrafo traz explicação ou exceção à regra. Exceções se interpretam restritivamente. Do que resulta que a exceção prevista no parágrafo apenas abrange aquilo explicitamente excetuado. O parágrafo proposto excetua apenas a Interconexão para Trânsito de Dados, mas não excetua a Interconexão para Troca de Tráfego de Dados. Essa confusão pode ser resolvida se acatada nossa sugestão de eliminar a definição de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados.
Porém se a intenção for realmente tornar obrigatória a Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, a proposta é pouco razoável e se mostrará impossível de cumprir.
Isso porque todas as mais de seis mil e seiscentas autorizadas de Serviço de Comunicação Multimídia teriam de se conectar a um ponto de troca de tráfego – PTT. Isso impossibilitará financeiramente o surgimento de novas prestadoras em locais onde ainda não haja PTTs, sobrecarregará os PTTs atuais com novas demandas e ainda gerará incertezas as mais diversas quanto ao cumprimento da obrigação (uma prestadora de âmbito regional terá de se conectar a todos os PTTs de sua região?, e uma nacional?).
Desse modo, nossa sugestão é excetuar da obrigatoriedade de interconexão todas as conexões para tráfego de dados – seja qual for a nomenclatura adotada -, exceto quando houver poder de mercado, na forma da regulamentação específica.
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:75/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art 9º |
Art. 9º A Interconexão deve ser feita em pontos tecnicamente viáveis da rede e nos termos da Oferta Pública de Interconexão, quando houver. |
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ID da Contribuição: |
80211 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 22:14:01 |
Contribuição: |
Art. 9º A Interconexão deve ser feita em pontos tecnicamente viáveis da rede e nos termos da Oferta Pública de Interconexão, quando esta for obrigatória. |
Justificativa: |
Em pese a necessidade de revisitar o tema interconexão regulamentado pela primeira vez no Brasil logo após a privatização e com objetivo essencial de estabelecer as regras para que as entrantes, chamadas espelhos das concessionárias de STFC . Nessa fase de evolução das telecomunicações no país, o serviço móvel não tinha ainda a expressão que possui nos dias de hoje e o Serviço de Comunicação Multimídia sequer existia como tal.
Entretanto, as regras de interconexão continuam sendo ancoras da segurança jurídica para a exploração de serviços de telecomunicações. Portanto sua alteração exige muita reflexão e analise com ampla participação de empresas e dirigida por uma visão de futuro para setor para não só estimular e ampliar as oportunidades para novas empresas como estimular e ampliar os investimentos e participação das empresas em operação no país.
A minuta de regulamento apresentada nesta consulta pública não observa preceitos legais importantes da legislação vigente, em especial a LGT em seu capitulo sobre as redes de telecomunicações.
Algumas das propostas chamadas de transito ou transporte criam a figura de “terceirização” das obrigações de interconexão, que não são admitidas pelo texto da LGT e as regras para uso de transporte de alta capacidade podem desestimular investimentos.
Várias propostas de alteração do proposta estão incluídas a seguir, entretanto uma reavaliação da estrutura e conteúdo se faz necessária para que a oportunidade de aprimorar a regulamentação vigente seja utilizada, observado as futuras alterações do modelo setorial e a necessidade de redefinir modalidades de serviço como o STFC e o SCM que possui uma série de restrições, como suporte a serviços de voz e de sinais de TV por assinatura e segue desde a sua criação sem um plano de numeração o que o transforme em um serviço de transporte ponto a ponto, utilizado para a distribuição de acesso à Internet.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:76/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 10 |
Art. 10 Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão da prestadora recebedora do tráfego, inclusive nas chamadas a cobrar.
§ 1º O procedimento descrito no caput não impede as prestadoras, por meio de negociação, de celebrarem acordo entre as partes em outras condições, seguindo o disposto na regulamentação.
§ 2º As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional (CN) de sua área de prestação.
§ 3º As prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e/ou Longa Distância Internacional, devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada Área Local de sua área de prestação.
§ 4º As prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia e as prestadoras de Serviço Móvel Pessoal devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em sua área de prestação, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.
§ 5º Nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão devem ser disponibilizadas todas as tecnologias neles existentes para qualquer interessado. |
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ID da Contribuição: |
79835 |
Autor da Contribuição: |
TIAGO LUIS ZAN PEIXE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/03/2017 17:03:26 |
Contribuição: |
Contribuinte: HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 08.868.001/0001-64
Recomendamos fortemente pela manutenção do Texto tal qual proposta nesta Consulta Pública.recomendamos fortemente pela manutenção do Texto tal qual proposta nesta Consulta Pública. |
Justificativa: |
Aqui abrimos um parêntese apenas para elogiar a alteração proposta pela ANATEL e enfatizar sua impotência.
O mercado de Telecomunicação é um mercado calcado na evolução tecnológica dos sistemas de informação e comunicação, é notório o impacto dessa evolução na sociedade, de forma que seria um contrassenso e um retrocesso limitar ou mesmo fixar determinado tipo de tecnologia para implementação de interconexão.
De forma que a decisão mais acertada é mesmo a de deixar as partes livres para decidir de acordo com o que cada uma tem a disposição em sua rede; especialmente à da Solicitada.
Analisando a questão sob o enfoque da LGT e do Direito Administrativo, veremos que tal medida é totalmente aderente vez que traz eficiência, contribui para a redução de barreiras, estimula a competitividade, e permite mais e melhores ofertas ao consumidor.
E não é difícil chegar a conclusão de que essa alteração tem possibilidade de concretizar a redução de barreiras de entrada e permitir ganho de eficiência aos operadores se analisarmos o que é feito hoje:
- As operadoras interligam suas redes ao Ponto de Interconexão através de circuitos MTL’s;
- Uma vez interligadas e ao receber o tráfego em sua rede, convertem esse “sinal” para a tecnologia que utilizam (geralmente SIP)
Ou seja, arcam com os custos de se implementar o MTL, isso sem falar na dificuldade e tempo que essa implementação demanda; para posteriormente utilizar outra tecnologia.
Sendo possível a realização da interconexão, desde o primeiro momento, através da tecnologia que melhor atende as operadoras (normalmente SIP-I) todo esse processo é otimizado eliminando perda de dinheiro e tempo.
Por fim, alertamos sobre o perigo que pode representar tentar delimitar através de um rol as tecnologias possíveis ou permitidas para fins de Interconexão uma vez que atuamos em setor produtivo cuja tecnologia evolui de maneira assombrosa e tal esforço seria como “enxugar gelo”; e constantemente a ANATEL teria que emendar o texto para incluir novas tecnologias.
Até haveria a possibilidade de criação de um rol exemplificativo, mas, como nesse cenário a decisão de utilização ou não de determinada tecnologia passaria a ser de acordo com a interpretação e/ou subjetividade de cada parte, tal medida periga acarretar numa enxurrada de processos administrativos sobre o tema.
De forma que recomendamos fortemente pela manutenção do Texto tal qual proposta nesta Consulta Pública.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:77/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 10 |
Art. 10 Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão da prestadora recebedora do tráfego, inclusive nas chamadas a cobrar.
§ 1º O procedimento descrito no caput não impede as prestadoras, por meio de negociação, de celebrarem acordo entre as partes em outras condições, seguindo o disposto na regulamentação.
§ 2º As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional (CN) de sua área de prestação.
§ 3º As prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e/ou Longa Distância Internacional, devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada Área Local de sua área de prestação.
§ 4º As prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia e as prestadoras de Serviço Móvel Pessoal devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em sua área de prestação, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.
§ 5º Nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão devem ser disponibilizadas todas as tecnologias neles existentes para qualquer interessado. |
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ID da Contribuição: |
79844 |
Autor da Contribuição: |
VANESSA MENDES DE ARAUJO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/03/2017 19:28:00 |
Contribuição: |
PROPOSTA NEXTEL: A Nextel ratifica a proposta constante do Art. 10 § 4º e apresenta considerações sobre as eventuais alterações decorrentes da regulamentação de competição com foco nas prestadoras de pequeno porte-PPP. |
Justificativa: |
Para as prestadoras SMP, especialmente as prestadoras de pequeno porte-PPP, a obrigatoriedade de tornar disponível um ponto de interconexão-POI ou ponto de presença para interconexão-PPI para troca de tráfego de dados deve se dar no âmbito da área de prestação que, no caso do SMP, corresponde, em regra, à região do PGA-SMP. Como bem apresentado por essa Agência nesta proposta, a alteração da regra de obrigatoriedade de POI/PPI deve decorrer de condição estabelecida no regulamento de competição. E, especificamente para as PPP, por inegavelmente representar ônus e necessidade de investimentos ou custos adicionais, a obrigação deve ser unicamente a de tornar disponível 1 (um) POI/PPI apenas por área de prestação. Caso se justifique a implantação de outro POI/PPI, as PPP poderão implementá-lo e deverão seguir as condições estabelecidas na regulamentação, e em especial no RGI, de isonomia e tratamento não discriminatório na oferta de interconexão neste ponto adicional. Ratifica-se, assim, a proposta apresentada pela Anatel para o Art. 10 §4º, e reforça-se a proposição de que, se for o caso, o tratamento diferenciado deve ser estabelecido no âmbito da regulamentação de competição. E, para as PPP, que eventuais alterações no regulamento de competição considerem o ônus econômico e operacional relacionado à implantação de novos POI/PPI de maneira a não impor obrigações adicionais que afetem o negócio.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:78/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 10 |
Art. 10 Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão da prestadora recebedora do tráfego, inclusive nas chamadas a cobrar.
§ 1º O procedimento descrito no caput não impede as prestadoras, por meio de negociação, de celebrarem acordo entre as partes em outras condições, seguindo o disposto na regulamentação.
§ 2º As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional (CN) de sua área de prestação.
§ 3º As prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e/ou Longa Distância Internacional, devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada Área Local de sua área de prestação.
§ 4º As prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia e as prestadoras de Serviço Móvel Pessoal devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em sua área de prestação, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.
§ 5º Nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão devem ser disponibilizadas todas as tecnologias neles existentes para qualquer interessado. |
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ID da Contribuição: |
80212 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 22:16:07 |
Contribuição: |
Art. 10 Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão da prestadora recebedora do tráfego, inclusive nas chamadas a cobrar ou nos tráfegos reversos.
§ 1º O procedimento descrito no caput não impede as prestadoras, por meio de negociação, de celebrarem acordo entre as partes em outras condições, observando o disposto na regulamentação.
§ 2º As prestadoras de modalidades de serviço de telecomunicação móveis, de interesse coletivo, devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão para tráfego de modalidades de serviço telefônico fixo ou móveis, em cada área geográfica correspondente a abrangência de um mesmo Código Nacional (CN) em sua área de prestação, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.
§ 3º As prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e/ou Longa Distância Internacional, devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão para interconexão com as redes de prestadoras de modalidades do serviço telefônico fixo ou móvel, em regime público ou privado, em cada Área Local de sua área de prestação.
§ 3ºA. As prestadoras de modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime privado, em especial, as modalidades Local, Longa Distância Nacional e/ou Longa Distância Internacional, podem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão com modalidades do serviço telefônico fixo ou móvel, em cada área geográfica correspondente a abrangência de um mesmo Código Nacional (CN) em sua área de prestação, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.
§ 3ºB. As prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime privado, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e/ou Longa Distância Internacional, devem, somente para as interconexões com redes das prestadoras de STFC em regime público, tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada Área Local de sua área de prestação, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.
§ 4º As prestadoras de modalidades de serviço que suportam a transmissão de sinais de voz, dados e imagem, em especial as prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia e as prestadoras de Serviço Móvel Pessoal devem tornar disponível, quando solicitada a interconexão, pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão para a livre circulação de sinais de voz, dados e imagem em cada área geográfica correspondente a abrangência de um mesmo Código Nacional (CN) em sua área de prestação, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.
§ 5º Nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão do STFC em regime publico ou privado, existentes na data de aprovação do presente regulamento devem ser disponibilizadas as tecnologias estabelecidas para as redes telefônicas comutadas por circuitos e para redes telefônicas comutadas por pacotes. Para os pontos de interconexão ou de presença de interconexão implementados após a data de aprovação do presente regulamento não é obrigatório a disponibilidade de tecnologias telefônicas comutada por circuitos.
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Justificativa: |
Em pese a necessidade de revisitar o tema interconexão regulamentado pela primeira vez no Brasil logo após a privatização e com objetivo essencial de estabelecer as regras para que as entrantes, chamadas espelhos das concessionárias de STFC . Nessa fase de evolução das telecomunicações no país, o serviço móvel não tinha ainda a expressão que possui nos dias de hoje e o Serviço de Comunicação Multimídia sequer existia como tal.
Entretanto, as regras de interconexão continuam sendo ancoras da segurança jurídica para a exploração de serviços de telecomunicações. Portanto sua alteração exige muita reflexão e analise com ampla participação de empresas e dirigida por uma visão de futuro para setor para não só estimular e ampliar as oportunidades para novas empresas como estimular e ampliar os investimentos e participação das empresas em operação no país.
A minuta de regulamento apresentada nesta consulta pública não observa preceitos legais importantes da legislação vigente, em especial a LGT em seu capitulo sobre as redes de telecomunicações.
Algumas das propostas chamadas de transito ou transporte criam a figura de “terceirização” das obrigações de interconexão, que não são admitidas pelo texto da LGT e as regras para uso de transporte de alta capacidade podem desestimular investimentos.
Várias propostas de alteração do proposta estão incluídas a seguir, entretanto uma reavaliação da estrutura e conteúdo se faz necessária para que a oportunidade de aprimorar a regulamentação vigente seja utilizada, observado as futuras alterações do modelo setorial e a necessidade de redefinir modalidades de serviço como o STFC e o SCM que possui uma série de restrições, como suporte a serviços de voz e de sinais de TV por assinatura e segue desde a sua criação sem um plano de numeração o que o transforme em um serviço de transporte ponto a ponto, utilizado para a distribuição de acesso à Internet.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:79/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 10 |
Art. 10 Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão da prestadora recebedora do tráfego, inclusive nas chamadas a cobrar.
§ 1º O procedimento descrito no caput não impede as prestadoras, por meio de negociação, de celebrarem acordo entre as partes em outras condições, seguindo o disposto na regulamentação.
§ 2º As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional (CN) de sua área de prestação.
§ 3º As prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e/ou Longa Distância Internacional, devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada Área Local de sua área de prestação.
§ 4º As prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia e as prestadoras de Serviço Móvel Pessoal devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em sua área de prestação, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.
§ 5º Nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão devem ser disponibilizadas todas as tecnologias neles existentes para qualquer interessado. |
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ID da Contribuição: |
80004 |
Autor da Contribuição: |
NAIR APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 17:39:52 |
Contribuição: |
Nova redação § 4º As prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em sua área de prestação, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.
Sugerimos a retirada do Parágrafo 5º ou pelo menos a sua adequação, conforme exposto na justificativa. |
Justificativa: |
Consideramos que não se aplica esta obrigação para o SMP.
Justificativa: Nos pontos de interconexão ou nos pontos de presença podem existir tecnologias que estavam sendo utilizadas, mas que por motivos de atualização tecnológica, por exemplo, deixaram de ser empregadas. Nesse caso, as futuras ofertas de interconexão passam a ser realizadas a partir de novas tecnologias, mas não necessariamente se descontinua a operação da interconexão por meio das tecnologias antigas. Assim, nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão devem ser disponibilizadas, para qualquer interessado, todas as tecnologias adequadas para a interconexão solicitada, desde que haja viabilidade, nos termos da oferta pública.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:80/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 10 |
Art. 10 Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão da prestadora recebedora do tráfego, inclusive nas chamadas a cobrar.
§ 1º O procedimento descrito no caput não impede as prestadoras, por meio de negociação, de celebrarem acordo entre as partes em outras condições, seguindo o disposto na regulamentação.
§ 2º As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional (CN) de sua área de prestação.
§ 3º As prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e/ou Longa Distância Internacional, devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada Área Local de sua área de prestação.
§ 4º As prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia e as prestadoras de Serviço Móvel Pessoal devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em sua área de prestação, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.
§ 5º Nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão devem ser disponibilizadas todas as tecnologias neles existentes para qualquer interessado. |
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ID da Contribuição: |
79930 |
Autor da Contribuição: |
ANDREA PEDREIRA GUIMARAES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 12:31:28 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO:
1) Parágrafo 4º:
Sugerimos a retirada deste parágrafo.
2) Parágrafo 5º:
Sugerimos a retirada deste parágrafo.
No caso da sua manutenção no regulamento, sugerimos a seguinte redação:
§ 5º Nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão devem ser disponibilizadas, para qualquer interessado, todas as tecnologias adequadas para a interconexão solicitada, desde que haja viabilidade, nos termos da oferta pública.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
1) As prestadoras do SMP não trocam dados. Não existe finalidade para este tipo de Interconexão no SMP.
As redes das prestadoras de SMP não “hospedam” provedores de conteúdo. Ou seja, não há interesse de tráfego direto entre outras redes e as rede de SMP. Basicamente, o que as redes de SMP proveem aos seus usuários é o acesso aos conteúdos e serviços de valor adicionado disponibilizados por terceiros. Sendo assim, a disponibilização de ponto para troca de tráfego deveria ser opcional e o acordo ser de livre negociação entre as partes, não devendo ser regulado.
Esta obrigação somente vai onerar desnecessariamente as prestadoras do SMP com PMS sem nenhum ganho real para o usuário.
Com relação ao SCM, as obrigações relacionadas à troca de dados para este serviço estão dispostas no PGMC. Uma obrigação disposta no RGI de forma tão genérica não tem condições de implementação.
2)JUSTIFICATIVA:
Nem todas as tecnologias existentes num ponto de interconexão ou ponto de presença de interconexão podem ser utilizadas para interconexão. Por exemplo, o ponto de interconexão pode ser um centro de fios por onde passe uma rede de transmissão de alta capacidade e esta tecnologia não tem que estar diretamente disponível para interconexão. Além disto, existem tecnologias que estão ficando obsoletas e que a prestadora, por questões técnicas e econômicas, não tem mais interesse e, até possibilidade técnica, em ampliar e utilizar para outras interconexões, não fazendo sentido disponibilizá-la para interconexão.
Pelo exposto, dizer que “devem ser disponibilizadas todas as tecnologias existentes” em um ponto de interconexão ou ponto de presença de interconexão, além de ser muito abrangente, pode levar a custos desnecessários.
Ademais, este parágrafo torna-se desnecessário uma vez que o Art. 9º já estabelece que a Interconexão deve ser feita em pontos tecnicamente viáveis da rede e nos termos da Oferta Pública de Interconexão, que requer homologação da Anatel.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/12/2023 19:54:26 |
Total de Contribuições:199 |
Página:81/199 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Art. 10 |
Art. 10 Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão da prestadora recebedora do tráfego, inclusive nas chamadas a cobrar.
§ 1º O procedimento descrito no caput não impede as prestadoras, por meio de negociação, de celebrarem acordo entre as partes em outras condições, seguindo o disposto na regulamentação.
§ 2º As prestadoras de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional (CN) de sua área de prestação.
§ 3º As prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e/ou Longa Distância Internacional, devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada Área Local de sua área de prestação.
§ 4º As prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia e as prestadoras de Serviço Móvel Pessoal devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão para Troca de Tráfego de Dados em sua área de prestação, salvo disposição em contrário na regulamentação de competição.
§ 5º Nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão devem ser disponibilizadas todas as tecnologias neles existentes para qualquer interessado. |
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ID da Contribuição: |
79870 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/03/2017 09:51:00 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO TELCOMP: (1) inserção de novo §4º para o artigo 10. Renumeração dos parágrafos subsequentes.
§4º As prestadoras de pequeno porte (PPP) estão dispensadas da obrigação prevista no §3º do art. 10 quando estiverem conectadas à rede de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado designadas na regulamentação de competição detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS) e tiverem com ela celebrado acordo de Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico.
CONTRIBUIÇÃO TELCOMP: (2) reinserção do § 6º originalmente previsto na minuta de regulamento oferecida junto à Análise nº 46/2016 – SEI/RZ, estendendo às operadoras a faculdade de se interconectarem apenas em um ponto dentro de um mesmo CN, empregando ou não novos padrões tecnológicos, como voz sobre IP.
§ 6º Um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão pode servir a uma ou mais Áreas Locais ou Códigos Nacionais – CN da área de prestação, a critério dos interessados, respeitada a isonomia e a vedação à discriminação entre prestadoras.
CONTRIBUIÇÃO TELCOMP: (3) reinserção do § 7º originalmente previsto na minuta de regulamento oferecida junto à Análise nº 46/2016 – SEI/RZ, estendendo às prestadoras de pequeno porte a faculdade de se interconectarem apenas em um ponto dentro de um mesmo CN, empregando ou não novos padrões tecnológicos, como voz sobre IP.
§ 7º A Interconexão deve compreender toda a Área Local ou Código Nacional – CN em um único Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão, quando for realizada com Prestadoras de Pequeno Porte, cujo volume de tráfego seja compatível com o ponto em questão.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA TELCOMP:
(1) Não entendemos recomendável obrigar prestadoras de pequeno porte, quando outorgadas para prestar o serviço de telefonia fixa, a manter um ponto de interconexão disponível em cada Área Local (AL) se pensarmos nos demais itens propostos na presente Consulta.
Vários são os dispositivos que tentam simplificar a topologia de redes para a prestação da telefonia fixa, reduzindo o número de pontos de interconexão a serem alcançados para que as PPPs (e também operadoras maiores) possam atender seus clientes.
Uma das principais propostas arquitetadas na Análise nº 46/2016 – SEI/RZ foi permitir que, a partir de um único ponto a cada Código Nacional (área geograficamente mais ampla que uma Área Local), se pudesse prestar a telefonia fixa.
As prestadoras de pequeno porte normalmente estão interconectadas às redes dos Grupos detentores das redes legadas e por meio de acordos de trânsito obtêm acesso a todas as demais redes.
Caso possam se interconectar a rede legadas a partir de um único ponto por CN e manter acordo de trânsito para acesso às demais redes, não há pelo que arcarem com a manutenção de pontos de interconexão em cada Área Local, que passarão a não ter qualquer utilidade prática.
JUSTIFICATIVA TELCOMP - (2) Vários eram os dispositivos trazidos pela minuta oferecida junto à Análise nº 46/2016 – SEI/RZ para o RGI visando simplificar a topologia de redes a partir da redução do número de pontos de interconexão a serem alcançados para que operadoras competitivas possam atender seus clientes.
Nesse sentido, um dos principais pontos propostos foi permitir que a partir de um único ponto se pudesse prestar serviços a toda área abrangida por Código Nacional (CN).
Os benefícios são significativos para a prestação da telefonia fixa, que hoje requer uma interconexão a cada Área Local (AL) (espaço geograficamente muito menor que o CN). A ampliação da área abrangida por um único ponto permite que sejam evitados altos custos e longas negociações, atualmente necessárias para que se implemente interconexão em múltiplos pontos.
Observe-se que a redação proposta para o § 6º do artigo 10 não torna obrigatório o provimento de interconexão a partir de um único ponto a cada Código Nacional, mas tão somente reveste de legalidade os acordos que forem fundados nesses termos, inclusive aqueles entre operadoras competitivas, sem sequer envolver as grandes redes legadas do setor.
Desse modo, não há pelo que sugerir a remoção desse dispositivo ante a falta de estudos mais aprofundados sobre custos e benefícios, como indicado no Voto do Ilmo. Conselheiro Igor de Freitas (Voto nº 14/2016), pois só assumirão os custos desses acordos aqueles agentes interessados em celebra-los.
O raciocínio também é válido para as dúvidas apontadas quanto à segurança e qualidade. Em primeiro lugar, o dispositivo em análise não implica adoção de novos padrões para interconexão, como a troca de tráfego telefônico por meio da comutação de pacotes de dados.
Não há nenhuma ponderação sobre a tecnologia empregada, o dispositivo tão somente possibilita que operadoras interessadas possam se interconectar em apenas um único ponto a cada Código Nacional (CN) e que não haja óbices regulatórios, a essa altura já obsoletos, a impedir esse arranjo.
De toda sorte, entendemos que as operadoras são as principias interessadas em manter rotas de interconexão capazes de atender os mais elevados requisitos de segurança e qualidade, que podem ser atingidos sob novos e antigos padrões, como já ocorre atualmente.
A proposta também não implica alterações nas regras vigentes de remuneração das redes nas chamadas de voz.
A atual divisão geográfica do STFC em áreas locais e sua repercussão sobre a remuneração das redes não seria afetada pela redução dos pontos de interconexão a apenas um por CN.
Com isto o pagamento pelo transporte de chamadas que trafegarem de uma Área Local a outra seria mantido. Haveria tão somente a redução dos pontos de interconexão.
Assim, evitam-se efeitos econômicos negativos para grandes grupos que manteriam inalteradas suas receitas de transporte. Menos uma razão, portanto, para rechaçar o §6º originalmente contido na minuta baseada na Análise nº 46/2016 – SEI/RZ.
JUSTIFICATIVA TELCOMP - (3) O tratamento favorecido às empresas de pequeno porte é um dos vetores de atuação da Anatel e deve estar presente na regulamentação de interconexão de redes.
Nesse sentido, é a proposta ora em debate, alinhada à Análise nº 46/2016 – SEI/RZ, que garante às prestadoras de pequeno porte o direito de interconectarem-se a apenas um ponto a cada Código Nacional (CN) e ganhar acesso à prestação de serviços em toda sua extensão geográfica.
Dado o reduzido volume de tráfego trocado com redes de menor porte, o Ilmo. Conselheiro e sua equipe técnica entenderam que as grandes redes são capazes de recebe-lo de forma centralizada em seus principais pontos de interconexão.
De toda sorte a redação conferida a partir da Análise nº 46/2016 – SEI/RZ prevê hipótese em que haverá dispensa da obrigação de receber todo o tráfego cursado por uma prestadora de pequeno porte de forma concentrada, em um único ponto de interconexão a cada CN. É o que se vê no trecho “ (...) cujo volume de tráfego seja compatível como ponto [de interconexão] em questão”.
Diante dessa ressalva e da necessidade de dar tratamento diferenciado às prestadoras de pequeno porte, não antevemos razão que desautorize manter no texto final do RGI o artigo sugerido na minuta alinhada à Análise nº 46/2016 – SEI/RZ.
Entendemos que mais uma vez o Grupo Multilateral de Interconexão (GMI) terá importante papel para o funcionamento do novo RGI, desta vez contribuindo para a discussão técnica em torno da viabilidade da interconexão a cada CN com prestadoras de pequeno porte. Discussão esta que não ocorrerá, por possivelmente não contar com a fundamental participação dos grupos detentoras das grandes redes legadas, caso não seja realizada a partir de um Grupo coordenado pela Anatel.
Reforçamos, como já mencionado anteriormente, que a proposta também não implica alterações nas regras vigentes de remuneração das redes nas chamadas de voz.
A atual divisão geográfica do STFC em áreas locais e sua repercussão sobre a remuneração das redes não seria afetada pela redução | |