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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:1/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79082 |
Autor da Contribuição: |
ISRAEL DE MOARES GURATTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o texto do Artigo 3º para:
Art. 3º Este Ato entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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Justificativa: |
A indústria necessita de tempo para adaptação. Hoje carregadores veiculares não são passíveis de certificação da Anatel. Caso este Ato venha a ser aplicável aos modelos de carregadores veiculares já em comercialização, é necessário tempo para que os fabricantes possam submeter seus produtos aos ensaios descritos neste Ato e ao processo de homologação da Anatel. Além disso, laboratórios necessitam se adequar tecnicamente à algumas das normas descritas neste Ato, bem como atualizar os seus escopos junto ao INMETRO. Por todos estes motivos a ABINEE solicita prazo de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias para que o mercado possa se adaptar.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
|
Comentário: |
Acartar parcialmente. Para os carregadores veiculares utilizados exclusivamente em ambiente veicular e que não utilizem a tecnologia WPT, concordamos com a
proposta, considerando a argumentação apresentada. Sendo assim, será incluída uma observação nos requisitos nesse sentido. Para os demais casos, a adoção da
regra proposta permitirá a entrada de outras tecnologias de carregadores no mercado, onde não é possível com a aplicação das atuais regras de requisitos
técnicos publicadas.
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Total de Contribuições:230 |
Página:2/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79097 |
Autor da Contribuição: |
RENATO DE ALMEIDA FIGUEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
test |
Justificativa: |
test
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por email
para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Total de Contribuições:230 |
Página:3/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79120 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL MOREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o texto do Artigo 3º para:
Art. 3º Este Ato entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União
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Justificativa: |
A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. agradece a oportunidade de contribuir a essa Consulta Pública. Inicialmente é preciso considerar que a indústria necessita de tempo para adaptação, já que importantes alterações ao que é hoje praticado estão sendo propostas neste Ato. Hoje carregadores veiculares não são passíveis de certificação da Anatel. Caso este Ato venha a ser aplicável aos modelos de carregadores veiculares já em comercialização, é necessário tempo para que os fabricantes possam submeter seus produtos aos ensaios descritos neste Ato e ao processo de homologação da Anatel. Além disso, laboratórios necessitam se adequar tecnicamente a algumas das normas descritas neste Ato, bem como atualizar os seus escopos junto ao INMETRO. Por todos estes motivos a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. solicita prazo de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias para que o mercado possa se adaptar.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Acartar parcialmente. Para os carregadores veiculares utilizados exclusivamente em ambiente veicular e que não utilizem a tecnologia WPT, concordamos com a
proposta, considerando a argumentação apresentada. Sendo assim, será incluída uma observação nos requisitos nesse sentido. Para os demais casos, a adoção da
regra proposta permitirá a entrada de outras tecnologias de carregadores no mercado, onde não é possível com a aplicação das atuais regras de requisitos
técnicos publicadas.
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Total de Contribuições:230 |
Página:4/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Total de Contribuições:230 |
Página:5/230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Total de Contribuições:230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:7/230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:8/230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Justificativa: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
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Área de Atuação: |
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14/07/2017
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:11/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
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Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
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Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:12/230 |
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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Total de Contribuições:230 |
Página:13/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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14/07/2017
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Página:14/230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
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MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
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MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
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Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
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Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
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Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
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Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
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Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:25/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:26/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:27/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79083 |
Autor da Contribuição: |
ISRAEL DE MOARES GURATTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular, com base em suas características de projeto elétrico e mecânico, salvo quando modelos possam ser considerados uma mesma família de produtos. |
Justificativa: |
É possível a necessidade de diferentes modelos para um mesmo carregador de telefone celular, por diferentes motivos, tais como:
• diferenciação de cores do corpo do mesmo, por exemplo branco ou preto
• a necessidade de diferenciação entre produtos importados e produção local
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Sugestão acatada parcialmente. Foi inserida uma nova frase no campo de abrangência da proposta informando que os carregadores que possuírem mesma placa de circuito, mesmo diagrama de interligação, mesmo layout de circuito impresso e hardware interno poderão ser cobertos pela mesma certificação por similaridade com modelo submetido aos ensaios.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:28/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79122 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL MOREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular, com base em suas características de projeto elétrico e mecânico, salvo quando modelos possam ser considerados uma mesma família de produtos. |
Justificativa: |
É frequente a necessidade de diferentes nomes de modelos para um mesmo projeto carregador de telefone celular, por diferentes motivos, tais como:
• diferenciação de cores do corpo do mesmo, por exemplo branco ou preto
• a necessidade de diferenciação entre produtos importados e produção local
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Sugestão acatada parcialmente. Foi inserida uma nova frase no campo de abrangência da proposta informando que os carregadores que possuírem mesma
placa de circuito, mesmo diagrama de interligação, mesmo layout de circuito impresso e hardware interno poderão ser cobertos pela mesma certificação por
similaridade com modelo submetido aos ensaios.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:29/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:30/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:31/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
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Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:32/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
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Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
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Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:33/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
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Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
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Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
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Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
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Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
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Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
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Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
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Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
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Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
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Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
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Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
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Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
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Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:38/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
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Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Total de Contribuições:230 |
Página:39/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Área de Atuação: |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
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ID da Contribuição: |
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Autor da Contribuição: |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
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Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Total de Contribuições:230 |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
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Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
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Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
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Autor da Contribuição: |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
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Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
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Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
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Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
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Total de Contribuições:230 |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
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Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
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Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
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Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
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Total de Contribuições:230 |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
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Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
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Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Justificativa: |
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14/07/2017
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contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:52/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item a |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
a) Anexo à Resolução nº 481, de 10 de setembro de 2007, aprova a Norma para a Certificação e Homologação de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares
|
Na íntegra.
|
Vide norma.
|
|
ID da Contribuição: |
79084 |
Autor da Contribuição: |
ISRAEL DE MOARES GURATTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Requisitos aplicáveis
Na íntrega, permitindo como alternativa ao selo que foi definido na IG 08 e IG 10 , será permitida identificação da certificação via a gravação do código de homologação da Anatel no corpo do produto, juntamente com informações que permitam a rastreabilidade do mesmo junto ao fabricante, tais como: número de série ou código do lote de fabricação. O solicitante deve esclarecer ao Organismo de Certificação Designado (OCD) a forma de rastreabilidade de seu produto para atendimento dos requisitos exigidos.
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Justificativa: |
Requisitos aplicáveis
Inserção da gravação do logo Anatel e código de homologação no corpo do produto, como alternativa ao selo atualmente em uso.
Para identificação que permita rastreabilidade do produto, sugerimos a mesma forma atualmente em uso por vários fabricantes:
- Número de série do produto, ou
- Data de fabricação do lote (date code): formato dia, mês e ano ou semana/ano da produção.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não acatada. A mudança da forma de identificação utilizada no atendimento do requisito de rastreabilidade do produto, por meio do selo de segurança no produto, não faz parte do escopo dessa consulta pública. Nesse caso, o assunto deverá ser objeto de debate na futura consulta pública sobre a revisão da Norma para a Certificação e Homologação de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares (anexo à Resolução nº 481, de 10 de setembro de 2007).
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:53/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79085 |
Autor da Contribuição: |
ISRAEL DE MOARES GURATTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Em relação à este item b solicitamos o esclarecimento em relação aos pontos mencionados abaixo (em “Justificativa”). |
Justificativa: |
Em relação à este item b solicitamos o esclarecimento em relação aos seguintes pontos:
- por “poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento” significa que deve-se testar o carregador apenas com o modelo de celular que permite maior drenagem de corrente durante o carregamento?
- não está claro se está sendo acrescido para carregadores de base fixa o Art. 09º § 6º da resolução 442.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Pergunta nº 1: o segundo parágrafo da coluna “Procedimentos de ensaios” descreve que, alternativamente ao acoplamento de um telefone celular no carregador sob avaliação, poderá ser utilizado um componente eletrônico que simule a ação de uma carga resistiva que drene a maior corrente admissível do carregador, conforme especificado pelo fabricante do carregador. Pergunta nº 2: os carregadores de base fixa e aqueles que não permitem o uso de equipamentos portáteis e móveis em condições normais de uso, quando ligados ao carregador, continuam dispensados dos ensaios de imunidade, conforme descrito no item 8.2.1 do anexo à Resolução 481/2007 e o inciso III Art.10 do anexo à Resolução 442/2006.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:54/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79124 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL MOREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Em relação à este item b solicitamos o esclarecimento em relação aos pontos mencionados abaixo (em “Justificativa”). |
Justificativa: |
Em relação à este item b solicitamos o esclarecimento em relação aos seguintes pontos:
- por “poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento” significa que deve-se testar o carregador apenas com o modelo de celular que permite maior drenagem de corrente durante o carregamento?
- não está claro se está sendo acrescido para carregadores de base fixa o Art. 09º § 6º da resolução 442.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Pergunta nº 1: o segundo parágrafo da coluna “Procedimentos de ensaios” descreve que, alternativamente ao acoplamento de um telefone celular no carregador sob avaliação, poderá ser utilizado um componente eletrônico que simule a ação de uma carga resistiva que drene a maior corrente admissível do carregador, conforme especificado pelo fabricante do carregador. Pergunta nº 2: os carregadores de base fixa e aqueles que não permitem o uso de equipamentos portáteis e móveis em condições normais de uso, quando ligados ao carregador, continuam dispensados dos ensaios de imunidade, conforme descrito no item 8.2.1 do anexo à Resolução 481/2007 e o inciso III Art.10 do anexo à Resolução 442/2006.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:55/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:56/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:57/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:58/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:59/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:60/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:61/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:62/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:63/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Total de Contribuições:230 |
Página:64/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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14/07/2017
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Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Total de Contribuições:230 |
Página:65/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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Página:66/230 |
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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Total de Contribuições:230 |
Página:70/230 |
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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Total de Contribuições:230 |
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
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14/07/2017
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:72/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
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14/07/2017
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:73/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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14/07/2017
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:74/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Área de Atuação: |
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14/07/2017
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Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:75/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
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Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:76/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:77/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua
contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:78/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79086 |
Autor da Contribuição: |
ISRAEL DE MOARES GURATTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Procedimentos de ensaios
Nos “Procedimentos de ensaios” alterar a ISO 7637-2:2011 para ISO 7637-2:2004.
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Justificativa: |
Procedimentos de ensaios
A versão da ISO 7637-2 referenciada na página 10 da ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 é de 2004, enquanto que a versão mencionada nos “Procedimentos de ensaios” é de 2011. Se a própria ETSI supracitada referencia a versão de 2004 da ISO 7637-2, a ABINEE entende que este ATO deveria acompanhar o que é indicado na ETSI.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não acatada. Os requisitos da recomendação ETSI EN 301 489-1 de 2011 (proposta na versão desta consulta pública para certificação) são os mesmos da
versão 2016 dessa recomendação ETSI, que atualmente encontra-se em sua versão final para a aprovação no órgão europeu, mas sem data para publicação.
Nessa última versão da ETSI consta a referência à versão ISO 7637-2 de 2011, que é a versão mais recente dessa norma ISO, já publicada até então, cabendo
ressaltar que mantem os mesmos requisitos da versão anterior da ETSI. Assim, visando utilizar as referências ISO e ETSI mais recentes já publicadas
sobre o tema, optou-se pelo uso da versão ISO 7637-2 de 2011 na proposta dos requisitos técnicos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:79/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79126 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL MOREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Nos “Procedimentos de ensaios” alterar a ISO 7637-2:2011 para ISO 7637-2:2004. |
Justificativa: |
A versão da ISO 7637-2 referenciada na página 10 da ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 é de 2004, enquanto que a versão mencionada nos “Procedimentos de ensaios” é de 2011. Se a própria ETSI supracitada referencia a versão de 2004 da ISO 7637-2, a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. entende que este ATO deveria acompanhar o que é indicado na ETSI.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não acatada. Os requisitos da recomendação ETSI EN 301 489-1 de 2011 (proposta na versão desta consulta pública para certificação) são os mesmos da versão 2016 dessa recomendação ETSI, que atualmente encontra-se em sua versão final para a aprovação no órgão europeu, mas sem data para publicação. Nessa última versão da ETSI consta a referência à versão ISO 7637-2 de 2011, que é a versão mais recente dessa norma ISO, já publicada até então, cabendo ressaltar que mantem os mesmos requisitos da versão anterior da ETSI. Assim, visando utilizar as referências ISO e ETSI mais recentes já publicadas sobre o tema, optou-se pelo uso da versão ISO 7637-2 de 2011 na proposta dos requisitos técnicos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:80/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:81/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:82/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:83/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:84/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
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ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Anatel.
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:85/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:86/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:87/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:13/08/2022 23:49:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:88/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
14/07/2017
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Comentário: |
Não foi possível identificar a contribuição e o autor. Devido a problemas técnicos no sistema SACP dessa Agência, o cidadão não conseguiu registrar sua contribuição neste relatório e decidiu encaminhar por e-mail para a caixa corporativa (certificacao@anatel.gov.br) da Ge | |