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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:1/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79082 |
Autor da Contribuição: |
ISRAEL DE MOARES GURATTI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/11/2016 10:42:16 |
Contribuição: |
Alterar o texto do Artigo 3º para:
Art. 3º Este Ato entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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Justificativa: |
A indústria necessita de tempo para adaptação. Hoje carregadores veiculares não são passíveis de certificação da Anatel. Caso este Ato venha a ser aplicável aos modelos de carregadores veiculares já em comercialização, é necessário tempo para que os fabricantes possam submeter seus produtos aos ensaios descritos neste Ato e ao processo de homologação da Anatel. Além disso, laboratórios necessitam se adequar tecnicamente à algumas das normas descritas neste Ato, bem como atualizar os seus escopos junto ao INMETRO. Por todos estes motivos a ABINEE solicita prazo de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias para que o mercado possa se adaptar.
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79097 |
Autor da Contribuição: |
RENATO DE ALMEIDA FIGUEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/11/2016 10:41:48 |
Contribuição: |
test |
Justificativa: |
test
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Total de Contribuições:230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79120 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL MOREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:46:11 |
Contribuição: |
Alterar o texto do Artigo 3º para:
Art. 3º Este Ato entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União
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Justificativa: |
A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. agradece a oportunidade de contribuir a essa Consulta Pública. Inicialmente é preciso considerar que a indústria necessita de tempo para adaptação, já que importantes alterações ao que é hoje praticado estão sendo propostas neste Ato. Hoje carregadores veiculares não são passíveis de certificação da Anatel. Caso este Ato venha a ser aplicável aos modelos de carregadores veiculares já em comercialização, é necessário tempo para que os fabricantes possam submeter seus produtos aos ensaios descritos neste Ato e ao processo de homologação da Anatel. Além disso, laboratórios necessitam se adequar tecnicamente a algumas das normas descritas neste Ato, bem como atualizar os seus escopos junto ao INMETRO. Por todos estes motivos a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. solicita prazo de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias para que o mercado possa se adaptar.
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:12/230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:13/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:14/230 |
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Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:15/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:16/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:17/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:18/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:19/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:21/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:23/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:24/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:25/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:26/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Minuta de Ato |
MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 2º A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
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ID da Contribuição: |
79121 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:41:15 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:27/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
|
ID da Contribuição: |
79083 |
Autor da Contribuição: |
ISRAEL DE MOARES GURATTI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/11/2016 10:42:52 |
Contribuição: |
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular, com base em suas características de projeto elétrico e mecânico, salvo quando modelos possam ser considerados uma mesma família de produtos. |
Justificativa: |
É possível a necessidade de diferentes modelos para um mesmo carregador de telefone celular, por diferentes motivos, tais como:
• diferenciação de cores do corpo do mesmo, por exemplo branco ou preto
• a necessidade de diferenciação entre produtos importados e produção local
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:28/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79122 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL MOREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:03 |
Contribuição: |
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular, com base em suas características de projeto elétrico e mecânico, salvo quando modelos possam ser considerados uma mesma família de produtos. |
Justificativa: |
É frequente a necessidade de diferentes nomes de modelos para um mesmo projeto carregador de telefone celular, por diferentes motivos, tais como:
• diferenciação de cores do corpo do mesmo, por exemplo branco ou preto
• a necessidade de diferenciação entre produtos importados e produção local
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:29/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:30/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:31/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:34/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:35/230 |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:36/230 |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:38/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:44/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
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Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
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Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
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Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:45/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
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Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
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Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:46/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
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Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
|
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:47/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
|
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:48/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
|
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:49/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
|
ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:50/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:51/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: Abrangência |
Produto: Carregador para Telefone Celular
Abrangência dos requisitos:
Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.
Definições:
-
Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares. Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;
-
Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e
-
Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.
Abrangência da certificação:
O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. |
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ID da Contribuição: |
79123 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:11:06 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:52/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item a |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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a) Anexo à Resolução nº 481, de 10 de setembro de 2007, aprova a Norma para a Certificação e Homologação de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares
|
Na íntegra.
|
Vide norma.
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|
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ID da Contribuição: |
79084 |
Autor da Contribuição: |
ISRAEL DE MOARES GURATTI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/11/2016 10:43:18 |
Contribuição: |
Requisitos aplicáveis
Na íntrega, permitindo como alternativa ao selo que foi definido na IG 08 e IG 10 , será permitida identificação da certificação via a gravação do código de homologação da Anatel no corpo do produto, juntamente com informações que permitam a rastreabilidade do mesmo junto ao fabricante, tais como: número de série ou código do lote de fabricação. O solicitante deve esclarecer ao Organismo de Certificação Designado (OCD) a forma de rastreabilidade de seu produto para atendimento dos requisitos exigidos.
|
Justificativa: |
Requisitos aplicáveis
Inserção da gravação do logo Anatel e código de homologação no corpo do produto, como alternativa ao selo atualmente em uso.
Para identificação que permita rastreabilidade do produto, sugerimos a mesma forma atualmente em uso por vários fabricantes:
- Número de série do produto, ou
- Data de fabricação do lote (date code): formato dia, mês e ano ou semana/ano da produção.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:53/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79085 |
Autor da Contribuição: |
ISRAEL DE MOARES GURATTI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/11/2016 10:43:42 |
Contribuição: |
Em relação à este item b solicitamos o esclarecimento em relação aos pontos mencionados abaixo (em “Justificativa”). |
Justificativa: |
Em relação à este item b solicitamos o esclarecimento em relação aos seguintes pontos:
- por “poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento” significa que deve-se testar o carregador apenas com o modelo de celular que permite maior drenagem de corrente durante o carregamento?
- não está claro se está sendo acrescido para carregadores de base fixa o Art. 09º § 6º da resolução 442.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:54/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79124 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL MOREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:09 |
Contribuição: |
Em relação à este item b solicitamos o esclarecimento em relação aos pontos mencionados abaixo (em “Justificativa”). |
Justificativa: |
Em relação à este item b solicitamos o esclarecimento em relação aos seguintes pontos:
- por “poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento” significa que deve-se testar o carregador apenas com o modelo de celular que permite maior drenagem de corrente durante o carregamento?
- não está claro se está sendo acrescido para carregadores de base fixa o Art. 09º § 6º da resolução 442.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:32 |
Total de Contribuições:230 |
Página:55/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:56/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:57/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:58/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:59/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
|
b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:60/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:61/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
Página:62/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
Página:65/230 |
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
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Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:73/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:74/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
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Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
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Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:75/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:76/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
|
b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
|
|
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ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:77/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item b |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.
|
Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C;
- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º;
- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;
- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.
Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no § 4º do Art. 9º.
|
Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;
Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.
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|
|
ID da Contribuição: |
79125 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:12:12 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:78/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79086 |
Autor da Contribuição: |
ISRAEL DE MOARES GURATTI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/11/2016 10:44:06 |
Contribuição: |
Procedimentos de ensaios
Nos “Procedimentos de ensaios” alterar a ISO 7637-2:2011 para ISO 7637-2:2004.
|
Justificativa: |
Procedimentos de ensaios
A versão da ISO 7637-2 referenciada na página 10 da ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 é de 2004, enquanto que a versão mencionada nos “Procedimentos de ensaios” é de 2011. Se a própria ETSI supracitada referencia a versão de 2004 da ISO 7637-2, a ABINEE entende que este ATO deveria acompanhar o que é indicado na ETSI.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:79/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79126 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL MOREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:04 |
Contribuição: |
Nos “Procedimentos de ensaios” alterar a ISO 7637-2:2011 para ISO 7637-2:2004. |
Justificativa: |
A versão da ISO 7637-2 referenciada na página 10 da ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 é de 2004, enquanto que a versão mencionada nos “Procedimentos de ensaios” é de 2011. Se a própria ETSI supracitada referencia a versão de 2004 da ISO 7637-2, a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. entende que este ATO deveria acompanhar o que é indicado na ETSI.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:80/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:81/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:82/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:83/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:84/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:85/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:86/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:87/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:88/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:89/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:90/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:91/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:92/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:93/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
|
Requisitos aplicáveis
|
Procedimentos de ensaios
|
c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
|
Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
|
ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
|
|
|
ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
|
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:94/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
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ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 17:40:33 |
Total de Contribuições:230 |
Página:95/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
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ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
Página:96/230 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 32 |
Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
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ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
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Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
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ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
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Item: item c |
Documento normativo
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
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ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
30/11/2016 19:13:07 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Total de Contribuições:230 |
Página:99/230 |
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Item: item c |
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Requisitos aplicáveis
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Procedimentos de ensaios
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c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.
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Para carregadores utilizados em ambiente veicular:
- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment
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ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.
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ID da Contribuição: |
79127 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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