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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:1/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXX DE 2016 |
Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XX de 2016, publicada no Diário Oficial da União de XX de XX de 2016;
CONSIDERANDO o que dispõem os Processos nos 53500.011854/2015; 53500.030111/2012; 53500.001014/2013 e 53500.008577/2010;
CONSIDERANDO a deliberação tomada na Reunião nº XXX, de XX de XXXX de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 507, de 16 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
79298 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Claro S.A. – CLARO, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Florida, 1970 – Brooklin Novo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.432.544/0001-47, prestadora de diversos serviços de telecomunicações, considerando o disposto na Consulta Pública nº 33, 14 de novembro de 2016, que trata da proposta da Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC vem respeitosamente à presença dessa Agência expor e apresentar suas considerações e sugestões.
Inicialmente a Claro gostaria de parabenizar esta Agencia pela iniciativa de atualização desta metodologia que deve refletir as evoluções do setor e os serviços prestados e da estrutura das prestadoras.
Adicionalmente gostaria de salientar a importância desta norma estar alinhada com a realidade competitiva e de estrutura do setor e não gerar obrigações adicionais, buscando utilizar as informações obtidas a partir das obrigações já existentes para as prestadoras, que acreditamos ser uma preocupação também desta Agência.
De forma a subsidiar uma análise mais detalhada das preocupações apresentaremos nos artigos específicos as sugestões de adequação e considerações.
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Justificativa: |
.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Agradecemos a participação da Claro na Consulta Pública.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:2/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXX DE 2016 |
Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XX de 2016, publicada no Diário Oficial da União de XX de XX de 2016;
CONSIDERANDO o que dispõem os Processos nos 53500.011854/2015; 53500.030111/2012; 53500.001014/2013 e 53500.008577/2010;
CONSIDERANDO a deliberação tomada na Reunião nº XXX, de XX de XXXX de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 507, de 16 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
79353 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A Telefônica enaltece a iniciativa da Anatel de tornar a metodologia de cálculo do Fator de Transferência X mais aderente às regras vigentes no setor de Telecomunicações Brasileiro. Destaca-se, em especial, a necessidade de adequar a regra atual às alterações trazidas pela Lei 12.485/2011 que alterou o art. 86 da LGT, permitindo que as concessionárias atuem na prestação de quaisquer serviços de telecomunicações, incluindo SMP e SeAC. Além disso, com as recentes alterações no Regulamento do DSAC e o aperfeiçoamento do modelo de custos, tornou-se possível efetuar a separação das receitas e das despesas associadas exclusivamente ao STFC de forma satisfatória, confiável e, acima de tudo, rastreável por esta Agência. A proposta de regulamento sujeita a comentários nesta Consulta Pública nº 33 pretende corrigir, através das informações do DSAC, uma incoerência conceitual relevante presente na Resolução 507/2008: a inclusão de elementos e informações associadas a um serviço de telecomunicações distinto do STFC prestado em regime público, nomeadamente, o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM. Ocorre que a incoerência conceitual pontuada acima não é a utilização de dados de outros serviços além dos do STFC, mas sim, a inclusão de informações de serviços prestados em outro regime que não seja o regime público. Em outras palavras, a proposta ora apresentada não corrige o problema descrito acima. Ao utilizar informações de todo o STFC, tanto no regime público quanto no privado, o problema persiste, apenas reduz-se o impacto quantitativo desta incorreção. A Telefônica entende que o DSAC é a ferramenta mais adequada e robusta para prover as informações necessárias ao cálculo do Fator X. Entretanto, no layout proposto pela Agência para carga das informações do Apêndice D do DSAC no sistema SAMIC não consta a separação entre regime público e regime privado, como definiu a Resolução 608/2013. Sendo assim, para garantir que o subsídio entre regimes cesse é necessário revisar o layout do Apêndice D no SAMIC e utilizar no cálculo do Fator X apenas as informações do STFC prestado em regime público. Até que essa alteração no layout ocorra, o cálculo do Fator X deve se pautar nas informações do Apêndice D específicas da região em que a empresa sob análise atua como concessionária (no caso da Telefônica, a região 3). Outra limitação do DSAC que pode ser facilmente corrigida, conforme melhor detalhado nas contribuições específicas, é a ausência de informações de Receita Líquida no Apêndice D. O atual plano de contas do DSAC lista todas as receitas brutas da companhia e deduz, de forma agregada, os impostos e descontos, chegando à Receita Líquida consolidada. Para fins de cálculo do Fator X, o adequado seria que os impostos e descontos também fossem detalhados, possibilitando que a Receita Líquida fosse apurada linha a linha. A Telefônica acredita que esta é uma informação já disponíveis nos controles internos de cada empresa que pode ser facilmente obtida caso seja necessário. Por isso, sugere-se mais adiante que seja feita a entrega anual de um novo Apêndice D contendo a Receita Líquida, que deve obrigatoriamente guardar coerência com o Apêndice D já entregue via DSAC. Por fim, a Telefônica celebra a sugestão da Anatel para que o Fator X seja calculado individualmente para cada concessionária, e não mais um único Fator X para todo o mercado. Além de cessar a transferência de produtividade entre regiões, o cálculo individualizado permite que as concessionárias participem mais ativamente do processo de apuração dos valores, podendo realizar a conferência dos cálculos uma vez que possuem acesso a todas as informações necessárias. Desta forma, mitiga-se a ocorrência de eventuais incorreções, benefício esse que é ainda maior quando se trata de processos que afetam diretamente os usuários, como a definição das tarifas que compõem o Plano Básico de Serviços. Certos de que estamos construindo um setor de telecomunicações mais robusto e coerente, a Telefônica apresenta agora seus comentários específicos, item a item, à Consulta Pública nº 33. |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
As contribuições abarcam itens que serão explorados adiante assim como tratam de temas que fogem do escopo da presente Consulta Pública.
Revisão do layout do Apêndice D no SAMIC:
Acatamos a sugestão de utilização da receita líquida, porém, o detalhamento de impostos e descontos sugeridos constará do ato 7.3 da norma.
Cálculo do Fator X individualmente: contribuição não acatada, a metodologia que foi submetido à consulta pública previu um Fator X para o setor como um todo.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:3/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXX DE 2016 |
Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XX de 2016, publicada no Diário Oficial da União de XX de XX de 2016;
CONSIDERANDO o que dispõem os Processos nos 53500.011854/2015; 53500.030111/2012; 53500.001014/2013 e 53500.008577/2010;
CONSIDERANDO a deliberação tomada na Reunião nº XXX, de XX de XXXX de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 507, de 16 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
79259 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Em atenção à Consulta Pública nº 33/2016, promovida pela ANATEL, destinada à discussão da proposta de alteração da Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, a Algar Telecom S/A. vem, respeitosamente, apresentar suas contribuições.
Inicialmente, a Algar Telecom S/A. gostaria de agradecer a oportunidade dada pela ANATEL para analisar e contribuir em um Regulamento de grande importância para as prestadoras de telecomunicações brasileiras.
Ademais, insta destacar que a iniciativa da Agência é de suma importância, pois revisa a Norma que tem por objetivo estabelecer os critérios e a metodologia de cálculo do Fator de Transferência X, previsto nas regras contratuais de reajuste de tarifas das modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, conforme disposto nos Contratos de Concessão do STFC.
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Justificativa: |
-
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Agradecemos a participação da Algar na Consulta Pública.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:4/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXX DE 2016 |
Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XX de 2016, publicada no Diário Oficial da União de XX de XX de 2016;
CONSIDERANDO o que dispõem os Processos nos 53500.011854/2015; 53500.030111/2012; 53500.001014/2013 e 53500.008577/2010;
CONSIDERANDO a deliberação tomada na Reunião nº XXX, de XX de XXXX de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 507, de 16 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
79281 |
Autor da Contribuição: |
ILDEU RANDOLFO BORGES JUNIOR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
TESTE |
Justificativa: |
TESTE
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:5/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: ANEXO À RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2016 |
NORMA DA METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA "X", APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC
1. Da Abrangência e dos Objetivos
1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios e a metodologia de cálculo do Fator de Transferência X, previsto nas regras contratuais de reajuste de tarifas das modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, conforme disposto nos Contratos de Concessão do STFC.
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ID da Contribuição: |
79301 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:6/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2. Das Definições |
2.1. Aplicam-se, para os fins desta Norma, as seguintes definições:
2.1.1. Fator de Compartilhamento ( Fator c) é o fator determinante da proporção de compartilhamento dos ganhos econômicos entre os usuários e a concessionária; |
ID da Contribuição: |
79302 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:7/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.2. |
2.1.2. Fator de Transferência X (Fator X) é o fator que permite o compartilhamento entre concessionária e usuários dos ganhos econômicos aos quais se referem os arts. 86, parágrafo único, I e art. 108, § 2º, da Lei nº 9.472, de 1997; |
ID da Contribuição: |
79303 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:8/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.3. |
2.1.3. Indicador de Referência é a variável representativa da quantidade física de um produto ou fator de produção; |
ID da Contribuição: |
79304 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:9/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.4. |
2.1.4. Índice de Produtividade Total de Fatores DEA (IPTFDEA) é o índice calculado com base em uma fronteira de custos eficiente gerada a partir dos custos unitários, quantidades de fatores de produção e quantidade de produtos das concessionárias; |
ID da Contribuição: |
79305 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:10/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.5. |
2.1.5. Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher (IPTFF) é o quociente entre a Razão de Produtividade de um período (Et) e a Razão do período anterior (Et-1 ), representado pela fórmula: |
ID da Contribuição: |
79306 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:11/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.6. |
2.1.6. Índice de Quantidade dos Fatores de Produção (IQF) é o quociente entre a quantidade de fatores de produção de um período e a quantidade do período anterior, representado pela fórmula: |
ID da Contribuição: |
79307 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:12/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.7. |
2.1.7. Os fatores de produção compreendem aqueles empregados especificamente na prestação de serviços do STFC e os de uso compartilhado com outros serviços. |
ID da Contribuição: |
79308 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar texto do item 2.1.7 para: Os fatores de produção compreendem aqueles empregados especificamente na prestação de serviços do STFC, em regime público, e os de uso compartilhado com outros serviços na proporção de seu uso, conforme informações contidas no Apêndice D do DSAC.
Incluir item 2.1.7b: Os produtos compreendem aqueles prestados sob a égide dos Contratos de Concessão do STFC.
Incluir subitem 2.1.7.1: Na ausência de dados separados de acordo com o regime de prestação do STFC (público e privado), recomenda-se que sejam utilizadas apenas as informações referentes à região do PGO em que a empresa atua como concessionária do STFC. |
Justificativa: |
Mais do que restringir a norma ao STFC, é necessário que sejam considerados apenas os produtos e insumos utilizados no regime público, pois é sob esta outorga que reside a obrigação de compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários, disciplinada pela LGT no Capítulo II que dispõe sobre as regras da Concessão.
A Telefônica entende que o DSAC é a ferramenta mais adequada e robusta para prover as informações necessárias ao cálculo do Fator X. Entretanto, no layout proposto pela Agência para carga das informações do Apêndice D do DSAC no sistema SAMIC não consta a separação entre regime público e regime privado, como definiu a Resolução 608/2013. Sendo assim, para garantir que o subsídio entre regimes cesse é necessário revisar o layout do Apêndice D no SAMIC e utilizar no cálculo do Fator X apenas as informações do STFC prestado em regime público.
Até que essa alteração no layout ocorra, o cálculo do Fator X deve se pautar nas informações do Apêndice D específicas da região em que a empresa sob análise atua como concessionária.
A Telefônica, por exemplo, atual como concessionária na região 3 (exceto no setor 33, onde atua como autorizada). Utilizar o Apêndice D desta região do PGO minimiza o uso indevido das receitas e despesas advindas do regime privado. O subsídio cruzado é bastante agravado se forem utilizadas informações de todo o território nacional.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Há dificuldades de separação dos dados. Em relação às receitas, haveria a possibilidade de separação, entretanto, considerando que os fatores de produção são muitas vezes os mesmos, utilizados de forma forma centralizadas (administração, algumas vezes comutação, faturamento, etc), torna-se inviável realizar tal sepração. Para separá-los, seria necessário um modelo de custos específico, com direcionadores, etc.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:13/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.7. |
2.1.7. Os fatores de produção compreendem aqueles empregados especificamente na prestação de serviços do STFC e os de uso compartilhado com outros serviços. |
ID da Contribuição: |
79285 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o item 2.1.7 para: Os fatores de produção compreendem aqueles empregados especificamente na prestação de serviços do STFC, em regime público, e os de uso compartilhado com outros serviços na proporção de seu uso, conforme informações contidas no Apêndice D do DSAC.
Incluir novo item 2.1.7a: Os Produtos compreendem aqueles resultantes especificamente da prestação de serviços do STFC em regime público e os de uso compartilhado com outros serviços na proporção de seu uso.
Incluir novo item 2.1.7b: Na ausência de dados separados de acordo com o regime de prestação do STFC (público e privado), recomenda-se que sejam utilizadas apenas as informações referentes à região do PGO em que a empresa atua como concessionária do STFC.
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Justificativa: |
A inclusão da definição de Produtos tem por intuito tornar a norma mais clara e precisa, assim como a proposta de ajuste no texto para que os Produtos e Fatores de Produção sejam utilizados apenas na proporção de seu uso.
É necessária a inclusão de um novo item relativo à definição do escopo dos produtos, a exemplo do que foi feito com os Fatores de Produção e, para garantir a simetria entre os dois conceitos, a inclusão da restrição à proporção de seu uso em ambos, para garantir que os itens compartilhados com o STFC sejam considerados de forma correta.
O problema da metodologia vigente é a falta de descriminação entre serviço prestado em regime público e serviço prestado em regime privado .
Restringir a norma ao STFC não é suficiente para corrigir este vício de legalidade.
O correto é que sejam consideradas apenas as receitas e despesas da concessão.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Há dificuldades de separação dos dados. Em relação às receitas, haveria a possibilidade de separação, entretanto, considerando que os fatores de produção são muitas vezes os mesmos, utilizados de forma forma centralizadas (administração, algumas vezes comutação, faturamento, etc), torna-se inviável realizar tal sepração. Para separá-los, seria necessário um modelo de custos específico, com direcionadores, etc.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:14/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.7. |
2.1.7. Os fatores de produção compreendem aqueles empregados especificamente na prestação de serviços do STFC e os de uso compartilhado com outros serviços. |
ID da Contribuição: |
79260 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o item 2.1.7 para: Os fatores de produção compreendem aqueles empregados especificamente na prestação de serviços do STFC, em regime público, e os de uso compartilhado com outros serviços na proporção de seu uso, conforme informações contidas no Apêndice D do DSAC.
Incluir novo item 2.1.7a: Os Produtos compreendem aqueles resultantes especificamente da prestação de serviços do STFC em regime público.
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Justificativa: |
É necessária a explicitação de que o Apêndice D do DSAC servirá como fonte de informações para o cálculo do Fator X, com vistas a dar maior segurança e transparência às Concessionárias do STFC quanto à metodologia do cálculo do Fator de Transferência em questão.
A inclusão da definição de Produtos tem por intuito tornar a norma mais clara e precisa.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Há dificuldades de separação dos dados. Em relação às receitas, haveria a possibilidade de separação, entretanto, considerando que os fatores de produção são muitas vezes os mesmos, utilizados de forma forma centralizadas (administração, algumas vezes comutação, faturamento, etc), torna-se inviável realizar tal sepração. Para separá-los, seria necessário um modelo de custos específico, com direcionadores, etc.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:15/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.8. |
2.1.8. Índice de Quantidade dos Produtos (IQP) é o quociente entre a quantidade de produtos de um período e a quantidade do período anterior, representado pela fórmula: |
ID da Contribuição: |
79309 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:16/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.9. |
2.1.9. Período T é o período compreendido pelo triênio imediatamente anterior ao ano de cálculo do FatorXDEA; |
ID da Contribuição: |
79310 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:17/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.9. |
2.1.9. Período T é o período compreendido pelo triênio imediatamente anterior ao ano de cálculo do FatorXDEA; |
ID da Contribuição: |
79286 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inclusão do Item 2.1.9.1: Ficam ressalvadas as Empresas que sofreram mudança societária nos anos anteriores ao ano da apuração do FatorXDEA, retroagindo o Período T no máximo ao tempo da estrutura societária atual. |
Justificativa: |
Tal ressalva se faz necessária para que os períodos utilizados para o cálculo do Fator X tenham dados compatíveis com a nova realidade.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
As mudanças societárias não isentam as Empresas da separação contábil do STFC e de outros serviços, conforme o apêndice D do DSAC. Caso ocorra a aquisição de outras empresas de STFC, o aumento nos produtos será acompanhado necessariamente de um aumento de custos, de modo que o ganho ou perda de produtividade no serviço deve ser considerado. Com relação às empresas que sofreram mudanças societárias, esses casos serão analisados conforme o item 6.2 da norma.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:18/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.10. |
2.1.10. Período t é o ano fiscal imediatamente anterior ao do reajuste das tarifas; |
ID da Contribuição: |
79311 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:19/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.11. |
2.1.11. Período t-1 é o ano fiscal imediatamente anterior ao período t; |
ID da Contribuição: |
79312 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:20/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.12. |
2.1.12. Período ti é o ano fiscal i do período T; |
ID da Contribuição: |
79313 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:21/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.13. |
2.1.13. Período W é o período compreendido pelo triênio imediatamente posterior ao triênio T; |
ID da Contribuição: |
79314 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:22/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.14. |
2.1.14. Período wi é o ano fiscal i do período W; |
ID da Contribuição: |
79315 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:23/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.15. |
2.1.15. Razão de Produtividade (E) é o quociente entre a quantidade de produtos (P) de uma concessionária e a quantidade de fatores de produção utilizado (F), em um determinado período, representada pela fórmula: |
ID da Contribuição: |
79316 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:24/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 2.1.16. |
2.1.16. Valor de eficiência com base no modelo DEA (Data Envelopment Analysis) - FDEA é aquele obtido a partir da posição relativa das concessionárias em relação à uma fronteira eficiente, calculado sob orientação a fatores de produção, com retornos variáveis de escala, sem folgas. |
ID da Contribuição: |
79317 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:25/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 3. Do Fator X |
3.1.O Fator X, expresso com 5 (cinco) casas decimais, sem arredondamento, é obtido pela combinação dos Fatores XF e XDEA, conforme a expressão:
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ID da Contribuição: |
79318 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:26/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Definições |
Onde:
(i) XF é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher;
(ii) XDEA é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA do período T, anualizado, aplicado no período wi;
(iii) XDEAwi-1 é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA, aplicado no período wi-1;
(iv) cF é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia Fisher e igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
(v) cDEA é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia DEA e igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos);
(vi) Se wi = w1, então wi-1=t3. |
ID da Contribuição: |
79319 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do item (v):
(v) c DEA é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia DEA e igual a 0,50 (cinquenta centésimos) |
Justificativa: |
O atual fator de compartilhamento do DEA equivalente a 75% implica que o valor final do compartilhamento seja superior a 50%, ou seja, de toda a produtividade auferida pela concessionária, menos da metade fica com a própria empresa. Isso sem contar a premissa de eficiência trazida pelo componente DEA que não se baseia no resultado efetivo da empresa, mas sim numa fronteira de eficiência hipotética.
Esses fatores combinados acabam por reduzir os incentivos das concessionárias na busca por eficiência e produtividade, que são os pilares do funcionamento do modelo de telecomunicações brasileiro, o price-cap.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
De acordo com a proposta de cálculo do Fator de Transferência X (Fator X), a produtividade da empresa calculada por meio do Índice de Produtividade Total dos Fatores (IPTF) Fischer é compartilhada anualmente, enquanto o IPTF DEA é estimado com base em uma fronteira de eficiência e calculado a cada período de três anos. A explicação para a diferenciação do Fator de Compartilhamento (Fator C) para os índices Fisher e DEA deriva do período em que a produtividade é auferida pela empresa e o momento em que é efetivamente compartilhada com os usuários. Para o Fisher a produtividade é compartilhada no período seguinte à sua aferição e, por isso, é compartilhada igualmente entre a empresa e os usuários (c = 0,5). Para a produtividade aferida pelo DEA, o período entre a sua apuração e o seu completo compartilhamento com os usuários chega a 3 anos e, deste modo, utiliza-se um fator de compartilhamento maior com os usuários (c = 0,75), já que a empresa consegue se apropriar dos ganhos e utilizá-los em seu benefício antecipadamente ao compartilhamento.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:27/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Definições |
Onde:
(i) XF é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher;
(ii) XDEA é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA do período T, anualizado, aplicado no período wi;
(iii) XDEAwi-1 é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA, aplicado no período wi-1;
(iv) cF é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia Fisher e igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
(v) cDEA é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia DEA e igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos);
(vi) Se wi = w1, então wi-1=t3. |
ID da Contribuição: |
79261 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o item (v) para: (v) CDEA é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia DEA e igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos) 0,50 (cinquenta centésimos); |
Justificativa: |
O fator de compartilhamento tem por objetivo determinar quanto da produtividade alcançada será compartilhada com os usuários. O fato do fator de compartilhamento para o CDEA não ser, como o da metodologia de Fischer, igual a 0,50, cria um efeito no qual não há uma distribuição equânime dos ganhos entre empresas e usuários, criando um efeito contrário ao desejado uma vez que retira os incentivos para que as empresas busquem ganhos de produtividade nas concessões de STFC. A proposta é no sentido de equalizar os fatores Fischer e DEA com valor igual a 0,50 para que essa distribuição seja igualmente repartida entre usuários e empresas, tornando-a mais justa e incentivando os investimentos em produtividade.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
De acordo com a proposta de cálculo do Fator de Transferência X (Fator X), a produtividade da empresa calculada por meio do Índice de Produtividade Total dos Fatores (IPTF) Fischer é compartilhada anualmente, enquanto o IPTF DEA é estimado com base em uma fronteira de eficiência e calculado a cada período de três anos. A explicação para a diferenciação do Fator de Compartilhamento (Fator C) para os índices Fisher e DEA deriva do período em que a produtividade é auferida pela empresa e o momento em que é efetivamente compartilhada com os usuários. Para o Fisher a produtividade é compartilhada no período seguinte à sua aferição e, por isso, é compartilhada igualmente entre a empresa e os usuários (c = 0,5). Para a produtividade aferida pelo DEA, o período entre a sua apuração e o seu completo compartilhamento com os usuários chega a 3 anos e, deste modo, utiliza-se um fator de compartilhamento maior com os usuários (c = 0,75), já que a empresa consegue se apropriar dos ganhos e utilizá-los em seu benefício antecipadamente ao compartilhamento.
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|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:28/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Definições |
Onde:
(i) XF é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher;
(ii) XDEA é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA do período T, anualizado, aplicado no período wi;
(iii) XDEAwi-1 é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA, aplicado no período wi-1;
(iv) cF é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia Fisher e igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
(v) cDEA é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia DEA e igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos);
(vi) Se wi = w1, então wi-1=t3. |
ID da Contribuição: |
79287 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o item (v) para: (v) cDEA é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia DEA e igual a 0,50 (cinquenta centésimos); |
Justificativa: |
O fator de compartilhamento tem por objetivo determinar quanto da produtividade alcançada será compartilhada com os usuários. O fato do fator de compartilhado para o CDEA não ser, como o da metodologia de Fischer, igual a 0,50, cria um efeito no qual não há uma distribuição equânime dos ganhos entre empresas e usuários criando um efeito contrário ao desejado no sentido de retirar os incentivos para que as empresas busquem ganhos de produtividade nas concessões de STFC. Nossa proposta é no sentido de equalizar esses fatores com valor igual a 0,50 para que essa distribuição seja igualmente repartida entre usuários e empresas, tornando-a mais justa e incentivando os investimentos em produtividade.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
De acordo com a proposta de cálculo do Fator de Transferência X (Fator X), a produtividade da empresa calculada por meio do Índice de Produtividade Total dos Fatores (IPTF) Fischer é compartilhada anualmente, enquanto o IPTF DEA é estimado com base em uma fronteira de eficiência e calculado a cada período de três anos. A explicação para a diferenciação do Fator de Compartilhamento (Fator C) para os índices Fisher e DEA deriva do período em que a produtividade é auferida pela empresa e o momento em que é efetivamente compartilhada com os usuários. Para o Fisher a produtividade é compartilhada no período seguinte à sua aferição e, por isso, é compartilhada igualmente entre a empresa e os usuários (c = 0,5). Para a produtividade aferida pelo DEA, o período entre a sua apuração e o seu completo compartilhamento com os usuários chega a 3 anos e, deste modo, utiliza-se um fator de compartilhamento maior com os usuários (c = 0,75), já que a empresa consegue se apropriar dos ganhos e utilizá-los em seu benefício antecipadamente ao compartilhamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:29/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 3.1.1. |
3.1.1.Se XF for menor do que XDEAwi-1 considera-se |
ID da Contribuição: |
79320 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:30/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 3.1.2. |
3.1.2. Para o reajuste das tarifas das diferentes modalidades do STFC da concessionária é aplicado um único Fator X, estabelecido no item 3.1 desta Norma. |
ID da Contribuição: |
79321 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:31/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 3.2. |
3.2. O Fator de Transferência XF é calculado anualmente e obtido pela expressão: |
ID da Contribuição: |
79322 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:32/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 3.3. |
3.3. O Fator de Transferência XDEAwi é calculado trienalmente e obtido pela expressão: |
ID da Contribuição: |
79323 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:33/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 4. Metodologia de Cálculo do Índice de Produtividade Total dos Fatores Fisher |
4.1. O Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher de uma concessionária j é dado por: |
ID da Contribuição: |
79324 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:34/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 4.2. |
4.2. O IQP e o IQF de cada concessionária, pessoa jurídica j, são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: |
ID da Contribuição: |
79288 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o item 4.2 para:
4.2. O IQP e o IQF de cada concessionária, pessoa jurídica j, são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
...
Onde:
(i) qti1 e qti são as quantidades do produto i, respectivamente, no período base t1 e no períod considerado t;
(ii) rti 1 e rti são as receitas do produto i, líquidas de impostos e descontos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iii) Rt1 e Rt são as receitas operacionais, líquidas de impostos e descontos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iv) gti1 e gti são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(v) dti1 e dti são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t-
1 e no período considerado t;
(vi) Dt1 e Dt são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t
|
Justificativa: |
É fundamental que conste na nova Resolução que as receitas do produto e as receitas operacionais deverão ser líquidas não só de impostos, mas também de descontos. Somente dessa forma será possível o cálculo dos índices IQP e IQF de forma assertiva. Vale observar que os descontos para os usuários já é uma forma de repasse de benefícios.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Os descontos serão considerados no cálculo da receita líquida.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:35/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 4.2. |
4.2. O IQP e o IQF de cada concessionária, pessoa jurídica j, são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: |
ID da Contribuição: |
79262 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
- |
Justificativa: |
-
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:36/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 4.2. |
4.2. O IQP e o IQF de cada concessionária, pessoa jurídica j, são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: |
ID da Contribuição: |
79325 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:37/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Definições |
Onde:
(i) qit-1 e qit são as quantidades do produto i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(ii) rit-1 e rit são as receitas do produto i, líquidas de impostos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iii) Rit-1 e Rit são as receitas operacionais, líquidas de impostos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iv) git-1 e git são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(v) dit-1 e dit são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(vi) Dt-1 e Dt são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t. |
ID da Contribuição: |
79263 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o item 4.2 para:
4.2. O IQP e o IQF de cada concessionária, pessoa jurídica j, são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
Onde:
(i) qti1 e qti são as quantidades do produto i, respectivamente, no período base t1 e no períod considerado t;
(ii) rti 1 e rti são as receitas do produto i, líquidas de impostos e descontos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iii) Rt1 e Rt são as receitas operacionais, líquidas de impostos e descontos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iv) gti1 e gti são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(v) dti1 e dti são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t-
1 e no período considerado t;
(vi) Dt1 e Dt são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t.
|
Justificativa: |
É fundamental que conste na nova Resolução que as receitas do produto e as receitas operacionais deverão ser líquidas não só de impostos, mas também de descontos. Somente dessa forma será possível o cálculo dos índices IQP e IQF de forma assertiva. Vale observar que os descontos para os usuários já é uma forma de repasse de benefícios.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Os descontos serão considerados no cálculo da receita líquida.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:38/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Definições |
Onde:
(i) qit-1 e qit são as quantidades do produto i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(ii) rit-1 e rit são as receitas do produto i, líquidas de impostos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iii) Rit-1 e Rit são as receitas operacionais, líquidas de impostos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iv) git-1 e git são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(v) dit-1 e dit são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(vi) Dt-1 e Dt são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t. |
ID da Contribuição: |
79326 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
(ii) ri t-1 e ri t são as receitas do produto i, líquidas de impostos e descontos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iii) Ri t-1 e Ri t são as receitas operacionais, líquidas de impostos e descontos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t; |
Justificativa: |
É fundamental que conste na nova Resolução que as receitas do produto e as receitas operacionais deverão ser líquidas não só de impostos, mas também de descontos. Somente dessa forma será possível o cálculo dos índices IQP e IQF de forma assertiva. Vale observar que os descontos para os usuários já é uma forma de repasse de benefícios.
O Apêndice D contém as receitas brutas e destaca, de forma agrupada, os impostos e descontos. Para a correta apuração do fator de transferência X, sugerimos que as prestadoras entreguem um Apêndice D “líquido”, onde os impostos e descontos já apareçam subtraindo linha a linha do Plano de Contas do DSAC.
Esta entrega deverá estar regulamentada conforme contribuição no item 6.1.2.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Os descontos serão considerados no cálculo da receita líquida.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:39/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 4.3. |
4.3. As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IQP e IQF são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir: |
ID da Contribuição: |
79327 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Produto 8: Receita deflacionada pelo IST
Fator de Produção 2: Despesa deflacionada pela média ponderada dos indicadores previstos para as despesas de “Materiais” na Res. 532/2009.
Fator de Produção 5: Despesa deflacionada pelo IPCA, em acordo com a Res. 532/2009 ou o índice que venha a substituí-lo
Fator de Produção 6: Despesa deflacionada pelo IPCA, em acordo com a Res. 532/2009 ou o índice que venha a substituí-lo |
Justificativa: |
Físicos calculados por deflação devem utilizar o mesmo índice tanto no Fischer, quanto no DEA.
Sem a especificação sugerida na contribuição acima, os índices utilizados na deflação do Fischer (tal qual descritos na tabela da proposta) diferem daqueles indicados para o DEA nos itens 5.3.1 e 5.3.2.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Realizada adequação dos índices, conforme resolução 532/2009.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:40/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 4.3. |
4.3. As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IQP e IQF são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir: |
ID da Contribuição: |
79264 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A Algar entende que deve ser feita a revisão da tabela do presente item, principalmente em relação à Composição dos itens do Anexo a esta Proposta de Norma, uma vez que é necessário que o objetivo da nova resolução de considerar apenas os itens de Produtos e Fatores de Produção do STFC em regime púbico ou compartilhados com eles seja alcançado. |
Justificativa: |
O Anexo a qual os itens de Produtos e de Fatores de Produção da Coluna “Composição” são relacionados não foi atualizado em relação à Resolução em vigor, fazendo com que haja uma contradição entre o objetivo da nova resolução e a descrição do Anexo que mantém os itens de SCM integralmente nos cálculos.
Nesse sentido, as alterações da tabela do presente item deverão contemplar as contribuições apontadas aos itens 24, 25, 31, 34 e 35 do Anexo da Minuta da Resolução.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Foram realizadas adequações nos anexos de forma a excluir os produtos do SCM que não haviam sido excluídos, bem como foi realizada a adequação na correlação entre produtos, fatores de produção e deflarores, conforme aquivo "consolidação das alterações e anexos" - disponívem em integra/SPR/PRPE.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:41/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 4.3. |
4.3. As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IQP e IQF são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir: |
ID da Contribuição: |
79289 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Entendemos que deve ser feita a revisão da tabela do presente item, principalmente em relação à Composição dos itens do Anexo a esta Proposta de Norma, uma vez que é necessário que o objetivo da nova resolução de considerar apenas os itens de Produtos e Fatores de Produção do STFC ou compartilhados com eles seja alcançado. |
Justificativa: |
O Anexo a qual os itens de Produtos e de Fatores de Produção da Coluna “Composição” são relacionados não foi atualizado em relação à Resolução em vigor, fazendo com que haja uma contradição entre o objetivo da nova resolução e a descrição do Anexo que mantém os itens de SCM integralmente nos cálculos.
Nesse sentido, as alterações da tabela do presente item deverão contemplar as contribuições apontadas aos itens 24, 25, 31, 34 e 35 do Anexo da Minuta da Resolução.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Foram realizadas adequações nos anexos de forma a excluir os produtos do SCM que não haviam sido excluídos, bem como foi realizada a adequação na correlação entre produtos, fatores de produção e deflarores, conforme aquivo "consolidação das alterações e anexos" - disponívem em integra/SPR/PRPE.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:42/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 5. Metodologia de Cálculo da Produtividade Total dos Fatores DEA |
5.1. O cálculo da Produtividade Total de Fatores DEA deriva da estimação de uma fronteira DEA BCC, baseada em um processo com otimização de custos, observadas as disposições do item 4.2 e do Anexo, conforme o seguinte problema de programação linear:
|
ID da Contribuição: |
79328 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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 |
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|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:43/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Definições |
Onde:
(i) j = 1, ..., n é o identificador das firmas;
(ii) f = 1, ..., m é o identificador dos fatores de produção usados pelas firmas j;
(iii) r = 1, ..., s é o identificador dos produtos gerados pelas firmas j;
(iv) qrj é a quantidade de cada produto r para a firma j;
(v) cfj representa o custo unitário deflacionado de cada fator de produção f para a firma j;
(vi) lambda é vetor Nx1 de constantes, onde cada elemento de N é um fator de produção ou quantidade de produto utilizados pela firma;
(vii) o é a firma em análise;
(viii) ho é o valor de eficiência obtido para a firma o em análise;
(ix) firma é a representação da concessionária em cada ano do período analisado T. |
ID da Contribuição: |
79329 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:44/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 5.2. |
5.2. Com a utilização do programa SIAD1, desenvolvido pelo grupo de pesquisa "Eficiência, Avaliação e Desempenho", vinculado ao Departamento de Engenharia de Produção, da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense, obtém-se os valores de eficiência DEA (FjDEA ), calculados para cada firma j. |
ID da Contribuição: |
79330 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Incluir subitem 5.2.1: A Anatel disponibilizará acesso ao programa SIAD1 às concessionárias que assim o solicitarem, de forma a possibilitar a validação do cálculo da Produtividade Total de Fatores DEA. |
Justificativa: |
Uma vez que o cálculo do DEA é feito individualmente para cada empresa e, apenas em etapas posteriores, é consolidado para o mercado, acreditamos que a disposição de acesso ao programa SIAD1 para validação do cálculo da Agência confere transparência e confiabilidade no processo de apuração do Fator X como um todo.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
O SIADI é um software com acesso livre. Pode-se checar pelo site da Univerdidade Federal Fluminense através de www.uff.br/decisao. Os dados brutos utilizados para o cálculo da fronteira não podem ser disponibilizados por questões de sigilo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:45/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 5.3. |
5.3. Os produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IPTFDEA são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir: |
ID da Contribuição: |
79331 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:46/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 5.3. |
5.3. Os produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IPTFDEA são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir: |
ID da Contribuição: |
79290 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Entendemos que deve ser feita a revisão da tabela do presente item, principalmente em relação à Composição dos itens do Anexo a esta Proposta de Norma, uma vez que é necessário que o objetivo da nova resolução de considerar apenas os itens de Produtos e Fatores de Produção do STFC ou compartilhados com eles seja alcançado. |
Justificativa: |
O Anexo a qual os itens de Produtos e de Fatores de Produção da Coluna “Composição” são relacionados não foi atualizado em relação à Resolução em vigor, fazendo com que haja uma contradição entre o objetivo da nova resolução e a descrição do Anexo que mantém os itens de SCM integralmente nos cálculos.
Nesse sentido, as alterações da tabela do presente item deverão contemplar as contribuições apontadas aos itens 24, 25, 31, 34 e 35 do Anexo da Minuta da Resolução.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Foram realizadas adequações nos anexos de forma a excluir os produtos do SCM que não haviam sido excluídos, bem como foi realizada a adequação na correlação entre produtos, fatores de produção e deflarores, conforme aquivo "consolidação das alterações e anexos" - disponívem em integra/SPR/PRPE.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:47/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 5.3. |
5.3. Os produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IPTFDEA são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir: |
ID da Contribuição: |
79265 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A Algar entende que deve ser feita a revisão da tabela do presente item, principalmente em relação à Composição dos itens do Anexo a esta Proposta de Norma, uma vez que é necessário que o objetivo da nova resolução de considerar apenas os itens de Produtos e Fatores de Produção do STFC em regime público ou compartilhados com eles seja alcançado. |
Justificativa: |
O Anexo a qual os itens de Produtos e de Fatores de Produção da Coluna “Composição” são relacionados não foi atualizado em relação à Resolução em vigor, fazendo com que haja uma contradição entre o objetivo da nova resolução e a descrição do Anexo que mantém os itens de SCM integralmente nos cálculos.
Nesse sentido, as alterações da tabela do presente item deverão contemplar as contribuições apontadas aos itens 24, 25, 31, 34 e 35 do Anexo da Minuta da Resolução.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Foram realizadas adequações nos anexos de forma a excluir os produtos do SCM que não haviam sido excluídos, bem como foi realizada a adequação na correlação entre produtos, fatores de produção e deflarores, conforme aquivo "consolidação das alterações e anexos" - disponívem em integra/SPR/PRPE.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:48/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 5.3.1. |
5.3.1. Para os produtos, fica estabelecido o IST como deflator. |
ID da Contribuição: |
79332 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:49/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 5.3.2. |
5.3.2. Para os fatores de produção foram utilizados os índices associados às despesas de referência que compõem o IST. |
ID da Contribuição: |
79333 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:50/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 5.4. |
5.4. O Índice de Produtividade Total de Fatores DEA trienal médio é calculado a partir dos valores de eficiência estimados para cada uma das firmas, conforme relação abaixo: |
ID da Contribuição: |
79334 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:51/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 5.4. |
5.4. O Índice de Produtividade Total de Fatores DEA trienal médio é calculado a partir dos valores de eficiência estimados para cada uma das firmas, conforme relação abaixo: |
ID da Contribuição: |
79291 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Ficam ressalvadas as Empresas que sofreram mudança societária nos anos anteriores ao ano do calculo do FatorXDEA, retroagindo no máximo ao tempo da estrutura societária atual.
Além disso, sugerimos alterar o item 5.4 para as partes seguintes:
(...)
(ii) Rj é a receita operacional deflacionada pelo Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, líquida de impostos e descontos, da firma j, considerada no Anexo a esta Norma; e
(iii) RT é a receita operacional total deflacionada pelo IST, líquida de impostos e descontos, das firmas, observada no período T.
|
Justificativa: |
Tal ressalva se faz necessária para que os períodos utilizados para o cálculo do Fator X tenham dados compatíveis com a nova realidade.
É fundamental que conste na nova Resolução que as receitas do produto e as receitas operacionais deverão ser líquidas não só de impostos, mas também de descontos. Somente dessa forma será possível o cálculo dos índices IQP e IQF de forma assertiva. Vale observar que os descontos para os usuários já é uma forma de repasse de benefícios.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
As receitas líquidas de fato serão consideradas com descontos. Com relação às empresas que sofreram mudanças societárias, esses casos serão analisados conforme o item 6.2 da norma.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:52/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 5.4. |
5.4. O Índice de Produtividade Total de Fatores DEA trienal médio é calculado a partir dos valores de eficiência estimados para cada uma das firmas, conforme relação abaixo: |
ID da Contribuição: |
79266 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
- |
Justificativa: |
-
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:53/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Definições |
Onde:
(i) FjDEA é o valor de eficiência para cada firma j;
(ii) Rj é a receita operacional deflacionada pelo Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, líquida de impostos, da firma j, considerada no Anexo a esta Norma; e
(iii) RT é receita operacional total deflacionada pelo IST, líquida de impostos, das firmas, observada no período T.
Sabendo que 3 é o número de anos utilizados para a aplicação do Fator de Transferência XDEA calculado nos termos desta Norma, o Índice de Produtividade Total de Fatores DEA é anualizado conforme relação abaixo:
|
ID da Contribuição: |
79267 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o item 5.4 para, nas partes seguintes:
(...)
(ii) Rj é a receita operacional deflacionada pelo Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, líquida de impostos e descontos, da firma j, considerada no Anexo a esta Norma; e
(iii) RT é a receita operacional total deflacionada pelo IST, líquida de impostos e descontos, das firmas, observada no período T.
|
Justificativa: |
É fundamental que conste na nova Resolução que as receitas do produto e as receitas operacionais deverão ser líquidas não só de impostos, mas também de descontos. Somente dessa forma será possível o cálculo dos índices IQP e IQF de forma assertiva. Vale observar que os descontos para os usuários já é uma forma de repasse de benefícios.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Os descontos serão considerados no cálculo da receita líquida.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:54/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Definições |
Onde:
(i) FjDEA é o valor de eficiência para cada firma j;
(ii) Rj é a receita operacional deflacionada pelo Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, líquida de impostos, da firma j, considerada no Anexo a esta Norma; e
(iii) RT é receita operacional total deflacionada pelo IST, líquida de impostos, das firmas, observada no período T.
Sabendo que 3 é o número de anos utilizados para a aplicação do Fator de Transferência XDEA calculado nos termos desta Norma, o Índice de Produtividade Total de Fatores DEA é anualizado conforme relação abaixo:
|
ID da Contribuição: |
79335 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:55/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6. Da Forma e dos Prazos para Fornecimento das Informações |
6.1. As informações objeto desta Norma, quando possível, serão coletadas pela Anatel com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), tendo por fonte-base os dados do Sistema de Apoio a Modelagem de Custo – SAMIC, ou outro que venha a substituí-lo.
|
ID da Contribuição: |
79336 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:56/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6. Da Forma e dos Prazos para Fornecimento das Informações |
6.1. As informações objeto desta Norma, quando possível, serão coletadas pela Anatel com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), tendo por fonte-base os dados do Sistema de Apoio a Modelagem de Custo – SAMIC, ou outro que venha a substituí-lo.
|
ID da Contribuição: |
79268 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o texto para:
6.1. As informações objeto desta Norma, quando possível, serão coletadas pela Anatel com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), tendo por fonte-base os dados do Sistema de Apoio a Modelagem de Custo – SAMIC, ou outro que venha a substituí-lo. Sendo estas encaminhadas anualmente à Anatel em até 120 dias, contados do encerramento de cada exercício social. |
Justificativa: |
Adequar a data da entrega do Fator X com o DSAC uma vez que este é insumo para as informações do fator x.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
De modo a manter o mesmo prazo exigido pelo DSAC, acata-se a sugestão de encaminhamento dos dados à Agência em até 120 dias.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:57/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6. Da Forma e dos Prazos para Fornecimento das Informações |
6.1. As informações objeto desta Norma, quando possível, serão coletadas pela Anatel com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), tendo por fonte-base os dados do Sistema de Apoio a Modelagem de Custo – SAMIC, ou outro que venha a substituí-lo.
|
ID da Contribuição: |
79292 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Acrescentar no texto: Sendo estas encaminhadas anualmente à Anatel em até 120 dias, contados do encerramento de cada exercício social. |
Justificativa: |
Deixar claro no texto da Norma que a entrega regular será de forma única anual, não mais havendo as entregas trimestrais.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
De modo a manter o mesmo prazo exigido pelo DSAC, acata-se a sugestão de encaminhamento dos dados à Agência em até 120 dias.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:58/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6.1.1. |
6.1.1. As informações que não puderem ser coletadas com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) devem ser fornecidas pelas concessionárias em formato e periodicidade definidos pela área responsável pelo cálculo do Fator de Transferência. |
ID da Contribuição: |
79269 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o texto para
6.1.1 As informações que não puderem ser coletadas com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) devem ser fornecidas anualmente à Anatel em até 120 dias, contados do encerramento de cada exercício social em formato definido pela área responsável pelo cálculo do Fator de Transferência. |
Justificativa: |
Adequar a data da entrega do Fator X com o DSAC uma vez que este é insumo para as informações do fator x.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
De modo a manter o mesmo prazo exigido pelo DSAC, acata-se a sugestão de encaminhamento dos dados à Agência em até 120 dias.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:59/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6.1.1. |
6.1.1. As informações que não puderem ser coletadas com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) devem ser fornecidas pelas concessionárias em formato e periodicidade definidos pela área responsável pelo cálculo do Fator de Transferência. |
ID da Contribuição: |
79293 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Acrescentar no texto: Sendo estas encaminhadas anualmente à Anatel em até 120 dias, contados do encerramento de cada exercício social. |
Justificativa: |
Deixar claro no texto da Norma que a entrega regular será de forma única anual, não mais havendo as entregas trimestrais.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
De modo a manter o mesmo prazo exigido pelo DSAC, acata-se a sugestão de encaminhamento dos dados à Agência em até 120 dias.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:60/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6.1.1. |
6.1.1. As informações que não puderem ser coletadas com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) devem ser fornecidas pelas concessionárias em formato e periodicidade definidos pela área responsável pelo cálculo do Fator de Transferência. |
ID da Contribuição: |
79337 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:61/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6.1.2. |
6.1.2. Ainda que constem do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), as informações deverão ser fornecidas pelas concessionárias quando forem solicitadas pela Agência. |
ID da Contribuição: |
79338 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Incluir item 6.1.2b: Fica estabelecida, desde já, a necessidade de entrega de um documento nos mesmos moldes do Apêndice D do DSAC, porém contendo informações de receita líquida, sendo estas encaminhadas anualmente à Anatel em até 120 dias, contados do encerramento de cada exercício social. |
Justificativa: |
É fundamental que conste na nova Resolução que as receitas do produto e as receitas operacionais deverão ser líquidas não só de impostos, mas também de descontos. Somente dessa forma será possível o cálculo dos índices IQP e IQF de forma assertiva. Vale observar que os descontos para os usuários já é uma forma de repasse de benefícios.
O Apêndice D contém as receitas brutas e destaca, de forma agrupada, os impostos e descontos. Para a correta apuração do fator de transferência X, sugerimos que as prestadoras entreguem um Apêndice D “líquido”, onde os impostos e descontos já apareçam subtraindo linha a linha do Plano de Contas do DSAC.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
De modo a manter o mesmo prazo exigido pelo DSAC, acata-se a sugestão de encaminhamento dos dados à Agência em até 120 dias.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:62/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6.2. |
6.2. A Agência poderá expurgar do cálculo variações expressivas que decorram de evento extraordinário não recorrente ou cuja justificativa seja insuficiente para a sua adequada caracterização. |
ID da Contribuição: |
79339 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A Agência poderá neutralizar variações expressivas que decorram de evento extraordinário não recorrente ou cuja justificativa seja insuficiente para a sua adequada caracterização, através da utilização de dados comparáveis ano a ano.
Incluir o item 6.2.1:
6.2.1 O processo de neutralização e homogeneização das bases deverá ser feito em conjunto com a prestadora interessada. |
Justificativa: |
Eventos extraordinários não recorrentes podem impactar a produtividade da empresa e, portanto, não devem ser descartados da análise, mas sim neutralizados efetuando-se os ajustes pertinentes nos dados utilizados no cálculo. Esses ajustes garantem que os dados sejam passíveis de comparação.
Sem dúvidas é necessária a adequada caracterização do evento, devendo esta caracterização ser específica o suficiente para que a Anatel possa avaliar se o evento em questão deve ou não ser considerado.
Em suma, a insuficiência na justificativa é decisiva para que o evento seja (ou não) considerado, mas não o fato de ser um “evento extraordinário não recorrente” que gere elevadas variações.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Para os fins deste item, será aplicado o conteúdo do item 6.2.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:63/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6.2. |
6.2. A Agência poderá expurgar do cálculo variações expressivas que decorram de evento extraordinário não recorrente ou cuja justificativa seja insuficiente para a sua adequada caracterização. |
ID da Contribuição: |
79295 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugestão de alteração do item 6.2 conforme texto: A Agência poderá neutralizar variações expressivas que decorram de evento extraordinário não recorrente ou cuja justificativa seja insuficiente para a sua adequada caracterização, através da utilização de dados comparáveis ano a ano.
Incluir o item 6.2.1:
6.2.1 O processo de neutralização e homogeneização das bases deverá ser feito em conjunto com a prestadora interessada.
|
Justificativa: |
Eventos extraordinários não recorrentes podem impactar a produtividade da empresa e, portanto, devem ser considerados na análise. É imprescindível, no entanto, que estes eventos sejam adequadamente ajustados de forma a tornar os anos objetos do cálculo comparáveis.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Para os fins deste item, será aplicado o conteúdo do item 6.2.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:64/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6.2. |
6.2. A Agência poderá expurgar do cálculo variações expressivas que decorram de evento extraordinário não recorrente ou cuja justificativa seja insuficiente para a sua adequada caracterização. |
ID da Contribuição: |
79270 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do item 6.2 para:
6.2 A Agência poderá neutralizar variações expressivas que decorram de evento extraordinário não recorrente ou cuja justificativa seja insuficiente para a sua adequada caracterização, através da utilização de dados comparáveis ano a ano.
Incluir o item 6.2.1:
6.2.1 O processo de neutralização e homogeneização das bases deverá ser feito em conjunto com a prestadora interessada.
|
Justificativa: |
Eventos extraordinários não recorrentes podem impactar a produtividade da empresa e, portanto, devem ser considerados na análise. É imprescindível, no entanto, que estes eventos sejam adequadamente ajustados de forma a tornar os anos objetos do cálculo comparáveis.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Para os fins deste item, será aplicado o conteúdo do item 6.2.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:65/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6.3. |
6.3. Não serão computados no cálculo da produtividade os dados referentes a produtos e insumos inexistentes no período t-1. |
ID da Contribuição: |
79340 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:66/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6.4. |
6.4. Para os fins desta Norma, consideram-se como fatores de produção aqueles empregados exclusivamente na prestação de STFC, independentemente da natureza da outorga, e aqueles de uso compartilhado. |
ID da Contribuição: |
79341 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar texto do item 6.4 para: Para os fins desta Norma, consideram-se como fatores de produção aqueles empregados especificamente na prestação de serviços do STFC, em regime público, e os de uso compartilhado com outros serviços na proporção de seu uso, conforme informações contidas no Apêndice D do DSAC.
Incluir item 6.4b: Os produtos compreendem aqueles prestados sob a égide dos Contratos de Concessão do STFC.
Incluir subitem 6.4.1: Na ausência de dados separados de acordo com o regime de prestação do STFC (público e privado), recomenda-se que sejam utilizadas apenas as informações referentes à região do PGO em que a empresa atua como concessionária do STFC. |
Justificativa: |
Mais do que restringir a norma ao STFC, é necessário que sejam considerados apenas os produtos e insumos utilizados no regime público, pois é sob esta outorga que reside a obrigação de compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários, disciplinada pela LGT no Capítulo II que dispõe sobre as regras da Concessão.
A Telefônica entende que o DSAC é a ferramenta mais adequada e robusta para prover as informações necessárias ao cálculo do Fator X. Entretanto, no layout proposto pela Agência para carga das informações do Apêndice D do DSAC no sistema SAMIC não consta a separação entre regime público e regime privado, como definiu a Resolução 608/2013. Sendo assim, para garantir que o subsídio entre regimes cesse é necessário revisar o layout do Apêndice D no SAMIC e utilizar no cálculo do Fator X apenas as informações do STFC prestado em regime público.
Até que essa alteração no layout ocorra, o cálculo do Fator X deve se pautar nas informações do Apêndice D específicas da região em que a empresa sob análise atua como concessionária.
A Telefônica, por exemplo, atual como concessionária na região 3 (exceto no setor 33, onde atua como autorizada). Utilizar o Apêndice D desta região do PGO minimiza o uso indevido das receitas e despesas advindas do regime privado. O subsídio cruzado é bastante agravado se forem utilizadas informações de todo o território nacional.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Há dificuldades de separação dos dados. Em relação às receitas, haveria a possibilidade de separação, entretanto, considerando que os fatores de produção são muitas vezes os mesmos, utilizados de forma forma centralizadas (administração, algumas vezes comutação, faturamento, etc), torna-se inviável realizar tal sepração. Para separá-los, seria necessário um modelo de custos específico, com direcionadores, etc.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:67/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6.4. |
6.4. Para os fins desta Norma, consideram-se como fatores de produção aqueles empregados exclusivamente na prestação de STFC, independentemente da natureza da outorga, e aqueles de uso compartilhado. |
ID da Contribuição: |
79296 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o item 6.4 para: Para os fins desta Norma, consideram-se como fatores de produção aqueles empregados exclusivamente na prestação do STFC, em regime público, e aqueles de uso compartilhado na proporção de seu uso, conforme informações contidas no Apêndice D do DSAC.
Incluir novo item 6.4a: Para os fins desta Norma, consideram-se como produtos aqueles resultantes exclusivamente na prestação de STFC, em regime público, independentemente da natureza da outorga, e aqueles de uso compartilhado na proporção de seu uso no STFC.
Incluir novo item 6.4b: Na ausência de dados separados de acordo com o regime de prestação do STFC (público e privado), recomenda-se que sejam utilizadas apenas as informações referentes à região do PGO em que a empresa atua como concessionária do STFC.
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Justificativa: |
É necessária a inclusão de um novo item relativo à definição do escopo dos produtos, a exemplo do que foi feito com os Fatores de Produção e, para garantir a simetria entre os dois conceitos, da inclusão da restrição à proporção de seu uso em ambos, para garantir que os itens compartilhados com o STFC sejam considerados de forma correta.
O problema da metodologia vigente é a falta de descriminação entre serviço prestado em regime público e serviço prestado em regime privado.
Restringir a norma ao STFC não é suficiente para corrigir este vício de legalidade.
O correto é que sejam consideradas apenas as receitas e despesas da concessão.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Há dificuldades de separação dos dados. Em relação às receitas, haveria a possibilidade de separação, entretanto, considerando que os fatores de produção são muitas vezes os mesmos, utilizados de forma forma centralizadas (administração, algumas vezes comutação, faturamento, etc), torna-se inviável realizar tal sepração. Para separá-los, seria necessário um modelo de custos específico, com direcionadores, etc.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:68/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 6.4. |
6.4. Para os fins desta Norma, consideram-se como fatores de produção aqueles empregados exclusivamente na prestação de STFC, independentemente da natureza da outorga, e aqueles de uso compartilhado. |
ID da Contribuição: |
79271 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o texto para:
6.4.Para os fins desta Norma, consideram-se como fatores de produção aqueles empregados especificamente na prestação de serviços do STFC, em regime público, e os de uso compartilhado com outros serviços na proporção de seu uso, conforme informações contidas no Apêndice D do DSAC.
Incluir novo item 6.4 a.: Para os fins desta Norma, consideram-se como produtos aqueles resultantes exclusivamente da prestação de STFC, em regime público. |
Justificativa: |
É necessária a explicitação de que o Apêndice D do DSAC servirá como fonte de informações para o cálculo do Fator X, com vistas a dar maior segurança e transparência às Concessionárias do STFC quanto à metodologia do cálculo do Fator de Transferência em questão.
A inclusão da definição de Produtos tem por intuito tornar a norma mais clara e precisa.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Há dificuldades de separação dos dados. Em relação às receitas, haveria a possibilidade de separação, entretanto, considerando que os fatores de produção são muitas vezes os mesmos, utilizados de forma forma centralizadas (administração, algumas vezes comutação, faturamento, etc), torna-se inviável realizar tal sepração. Para separá-los, seria necessário um modelo de custos específico, com direcionadores, etc.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:69/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 7. Disposições Finais e Transitórias |
7.1. Todos os cálculos e resultados intermediários utilizam 5 (cinco) casas decimais, com arredondamento.
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ID da Contribuição: |
79342 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:70/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 7.2. |
7.2. O primeiro cálculo do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA será realizado no ano de 2017. |
ID da Contribuição: |
79343 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:71/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 7.3. |
7.3. A correspondência entre os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 desta Norma e as rubricas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), aprovado pela Resolução nº 396 de 31 de março de 2005 e suas alterações será estabelecida por meio de Ato do Superintendente de Competição. |
ID da Contribuição: |
79344 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar redação do item 7.3 para: A correspondência entre os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 desta Norma e as rubricas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), aprovado pela Resolução nº 396 de 31 de março de 2005 e suas alterações, será estabelecida por meio de Ato do Superintendente de Competição, depois de notificados e ouvidas as Concessionárias do STFC, de forma a assegurar a consistência com o modelo estabelecido no texto da Resolução. |
Justificativa: |
Ainda que a correspondência entre as informações necessárias ao cálculo desta Norma e as rubricas do DSAC tenha sido objeto de debate entre as concessionárias e apresentadas à Anatel oportunamente, seria adequado submetê-la a Consulta Pública antes de divulga-la por meio de Ato específico.
Isso porque o grupo de estudos mencionado acima e coordenado pelo Sinditelebrasil fez suas análises e sugestões com base no plano de contas do Fator X conforme a Resolução vigente. A correspondência precisa ser revista com base no plano de contas sugerido na presente consulta pública.
Além disso, essa correspondência é decisiva para garantir que a agregação das rubricas do DSAC reflita, de fato, os insumos e produtos que o Fator X pretende analisar.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Texto do item 7.3 alterado para: "A correspondência entre os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 desta Norma e as rubricas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), aprovado pela Resolução n 396 de 31 de março de 2005 e suas alterações, será estabelecida por meio de Despacho do Superintendente de Competição, precedido de Consulta Pública."
Entende-se que a transparência das decisões tomadas é de suma importância e que o teor das mesmas deve ser de conhecimento não apenas das interessadas diretamente, mas também de toda a sociedade. Deste modo, abre-se essa oportunidade de interação antes da publicação final.
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:72/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 7.3. |
7.3. A correspondência entre os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 desta Norma e as rubricas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), aprovado pela Resolução nº 396 de 31 de março de 2005 e suas alterações será estabelecida por meio de Ato do Superintendente de Competição. |
ID da Contribuição: |
79272 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o texto para:
7.3. A correspondência entre os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 desta Norma e as rubricas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), aprovado pela Resolução nº 396 de 31 de março de 2005 e suas alterações, será estabelecida por meio de Ato do Superintendente de Competição, depois de notificados e ouvidos os principais interessados, dentre eles as Concessionárias do STFC, de forma a assegurar a consistência com o modelo estabelecido no texto da Resolução.
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Justificativa: |
A redação proposta visa conferir maior transparência e segurança jurídica ao processo de cálculo do Fator X, com participação das Concessionárias do STFC no processo de elaboração e alterações da correspondência entre os dados do PGSAC e do Fator X .
Dessa forma, a Anatel deve estabelecer que o “De-Para” entre as rubricas do DSAC e os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 da Norma de cálculo do Fator X seja de conhecimento das Concessionárias do STFC, antes da edição de Ato pelo Superintendente de Competição. Esse processo cooperativo entre Anatel e Concessionárias tem sido altamente agregador e, por este motivo, deve ser mantido e cristalizado na nova norma sobre a Metodologia de Cálculo do Fator X.
No ofício 168/2016 enviado ao SindiTelebrasil em resposta à carta SIND 073/2016 de 24/11/2016 o de/para anexado ainda contém Produtos do Serviço de Comunicação Multimídia, que segundo o texto da Consulta Pública estariam excluídos do cálculo. No nosso entendimento, para haver consistência entre o de/para e a metodologia de cálculo proposta na Consulta, o Serviço de Comunicação Multimídia deveria ser excluído do de/para e consequentemente do cálculo em si.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Texto do item 7.3 alterado para: "A correspondência entre os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 desta Norma e as rubricas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), aprovado pela Resolução n 396 de 31 de março de 2005 e suas alterações, será estabelecida por meio de Despacho do Superintendente de Competição, precedido de Consulta Pública."
Entende-se que a transparência das decisões tomadas é de suma importância e que o teor das mesmas deve ser de conhecimento não apenas das interessadas diretamente, mas também de toda a sociedade. Deste modo, abre-se essa oportunidade de interação antes da publicação final.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:73/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: 7.3. |
7.3. A correspondência entre os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 desta Norma e as rubricas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), aprovado pela Resolução nº 396 de 31 de março de 2005 e suas alterações será estabelecida por meio de Ato do Superintendente de Competição. |
ID da Contribuição: |
79297 |
Autor da Contribuição: |
ALINE CALMON DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o item 7.3 para:
7.3. A correspondência entre os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 desta Norma e as rubricas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), aprovado pela Resolução nº 396 de 31 de março de 2005 e suas alterações, será estabelecida por meio de Ato do Superintendente de Competição, depois de notificados e ouvidas as Concessionárias do STFC, de forma a assegurar a consistência com o modelo estabelecido no texto da Resolução
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Justificativa: |
A redação proposta visa conferir maior transparência e segurança jurídica ao processo de cálculo do Fator X, com participação das Concessionárias do STFC no processo de elaboração e alterações da correspondência entre os dados do PGSAC e do Fator X .
Dessa forma, a Anatel deve estabelecer que o “De-Para” entre as rubricas do DSAC e os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 da Norma de cálculo do Fator X seja de conhecimento das Concessionárias do STFC, antes da edição de Ato pelo Superintendente de Competição. Esse processo cooperativo entre Anatel e Concessionárias tem sido altamente agregador e, por este motivo, deve ser mantido e cristalizado na nova norma sobre a Metodologia de Cálculo do Fator X.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Texto do item 7.3 alterado para: "A correspondência entre os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 desta Norma e as rubricas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), aprovado pela Resolução n 396 de 31 de março de 2005 e suas alterações, será estabelecida por meio de Despacho do Superintendente de Competição, precedido de Consulta Pública."
Entende-se que a transparência das decisões tomadas é de suma importância e que o teor das mesmas deve ser de conhecimento não apenas das interessadas diretamente, mas também de toda a sociedade. Deste modo, abre-se essa oportunidade de interação antes da publicação final.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:74/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: ANEXO À NORMA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA “X” APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC |
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ID da Contribuição: |
79273 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Atualização da tabela do anexo, conforme descrito a seguir e exclusão do item 31:
Item 24:
- Produto: Alterar para Desagregação da rede de acesso local
-Receita: Mantém – R$ - Mil
-Indicador: Quantidade de acessos locais contratados que geram receita.
- Unidade: Alterar para Unid.
- Descrição: Alterar para Quantidade média de terminais desagregados em serviço, sendo considerados todos aqueles que geram receita, ou seja, excluindo-se os terminais de uso público, terminais de teste e todos os demais que não geram receita;
Item 25:
- Produto: Receitas Alternativas de STFC
-Receita: Mantém – R$ - Mil
-Indicador: Receita deflacionada
- Unidade: Alterar para Unid
- Descrição: Alterar para Quantidade média de serviços alternativos STFC, não classificados nas categorias anteriores, em serviço, sendo considerados todos aqueles que geram receita, ou seja, excluindo-se os referentes a serviços de uso público, de uso administrativo, de teste e todos os demais que não geram receita;
Item 31 – Exclusão
Item 34 – Na coluna “Indicador” deve ser alterado o texto de “Base de Remuneração” para “Despesa Deflacionada”.
Item 35 – Deve ser inserido, conforme abaixo, nos mesmos termos da Resolução nº. 507/2008. Insta lembrar que esse item deve ser incorporado ao De-PARA entre o DSAC e o Fator X, citado no item 7.3 da presente minuta, tendo por premissa que o custo do capital é obtido através da multiplicação da base de remuneração pela WACC informada no DSAC.
|
Justificativa: |
A descrição da tabela atual mantém as receitas do SCM em sua totalidade, conflitando com a nova Resolução proposta. Além disso, as adequações são necessárias para que haja compatibilização dos itens do Anexo com os itens 4.3 e 5.3 da proposta de Resolução.
O item 31 deve ser retirado por ser referente ao SCM e o item 35 deve ser inserido em virtude da sua relevância para cálculo do Fator X.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Foram realizadas adequações nos anexos de forma a excluir os produtos do SCM que não haviam sido excluídos, bem como foi realizada a adequação na correlação entre produtos, fatores de produção e deflarores, conforme aquivo "consolidação das alterações e anexos" - disponívem em integra/SPR/PRPE.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:75/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: ANEXO À NORMA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA “X” APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC |
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ID da Contribuição: |
79345 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:76/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Itens 4 a 8 |
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ID da Contribuição: |
79346 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:77/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Itens 9 a 13 |
|
ID da Contribuição: |
79347 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:78/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Itens 14 a 17 |
|
ID da Contribuição: |
79348 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sem contribuições |
Justificativa: |
Não se aplica
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Entrada sem contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:79/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Itens 18 a 25 |
|
ID da Contribuição: |
79349 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Substituir itens 24 e 25 para que fique de acordo com os produtos 7 e 8 da tabela apresentada no item 4.3. |
Justificativa: |
O Anexo a qual os itens de Produtos e de Fatores de Produção da Coluna “Composição” são relacionados não foi atualizado em relação à Resolução em vigor, fazendo com que haja uma contradição entre o objetivo da nova resolução e a descrição do Anexo que mantém os itens de SCM integralmente nos cálculos.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
|
Comentário: |
Foram realizadas adequações nos anexos de forma a excluir os produtos do SCM que não haviam sido excluídos, bem como foi realizada a adequação na correlação entre produtos, fatores de produção e deflarores, conforme aquivo "consolidação das alterações e anexos" - disponívem em integra/SPR/PRPE.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:80/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Itens 26 a 34 |
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ID da Contribuição: |
79350 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Excluir “Interconexão IP” conforme tabela do item 4.3.
Na tabela acima, o item 34 se refere a “Outras despesas operacionais”, mas utiliza o físico “Base de remuneração”. É preciso segregar este item em outros 2:
“Outras despesas operacionais” – Físico: Despesa deflacionada; e
“Custo de Capital” - Físico: Base de remuneração |
Justificativa: |
O Anexo a qual os itens de Produtos e de Fatores de Produção da Coluna “Composição” são relacionados não foi atualizado em relação à Resolução em vigor, fazendo com que haja uma contradição entre o objetivo da nova resolução e a descrição do Anexo que mantém os itens de SCM integralmente nos cálculos.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Foram realizadas adequações nos anexos de forma a excluir os produtos do SCM que não haviam sido excluídos, bem como foi realizada a adequação na correlação entre produtos, fatores de produção e deflarores, conforme aquivo "consolidação das alterações e anexos" - disponívem em integra/SPR/PRPE.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:81/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Observações |
Observações:
As Receitas devem corresponder à receita líquida auferida na comercialização dos produtos elencados. São informadas em R$ mil, devendo o somatório de todas os produtos, coincidir com o total da receita líquida indicada na Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício, exclusive receitas financeiras.
As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil, devendo coincidir com os Custos/Despesas, exclusive financeiras, constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício.
As quantidades de cada produto é total de unidades comercializadas, correspondendo à receita faturada ao assinante ou cliente. Sua apuração, deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo, observado o Indicador de Referência para definido para cada produto. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".
As quantidades de cada fator deve corresponder ao Indicador de Referência e sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".
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ID da Contribuição: |
79351 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
As Receitas devem corresponder à receita líquida de impostos e descontos auferida na comercialização dos produtos elencados. São informadas em R$ mil.
As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil.
As quantidades de cada produto são o total de unidades comercializadas, correspondendo à receita faturada ao assinante ou cliente. Sua apuração, deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo, observado o Indicador de Referência para definido para cada produto. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".
As quantidades de cada fator devem corresponder ao Indicador de Referência e sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID". |
Justificativa: |
Sobre o uso da receita líquida:
Como já consta na Regulamentação vigente, o cálculo da produtividade deve ser feito considerando a receita líquida de impostos e descontos. Utilizar o Apêndice D entregue conforme Regulamento do DSAC, implica em considerar a receita bruta no cálculo do Fator X. Isso é incorreto, pois esta receita contempla também os impostos e os descontos.
Aumentos tanto de impostos quanto de descontos não refletem em aumentos de produtividade uma vez que essas receitas não ficam com as empresas e são passadas integralmente ao governo e aos clientes, respectivamente. Um exemplo disso pode ser um aumento expressivo de um imposto, que levaria a uma falsa ideia de aumento de produtividade se a receita considerada for a bruta. Porém uma análise mais criteriosa permitiria ver que, neste caso, a produtividade não aumenta já que este ganho de receita bruta não fica com a concessionária.
Para a correta apuração do fator de transferência X, sugerimos que as prestadoras entreguem um Apêndice D “líquido”, onde os impostos e descontos já apareçam subtraindo linha a linha do Plano de Contas do DSAC.
Esta entrega deverá estar regulamentada conforme contribuição no item 6.1.2.
Sobre a coincidência com a DRE do exercício: Uma vez que a presente proposta visa utilizar o DSAC para filtrar apenas os insumos e produtos pertinentes ao STFC em regime público, não faz sentido falar em coincidência com a Demonstração de Resultados do Exercício que é uma visão contábil do negócio e não segrega os serviços e regiões de forma precisa como o DSAC faz.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Será utilizada a receita líquida, visto que se utilizada a receita bruta, corre-se o risco de considerar no cálculo, valores que não representa ganhos para as empresas, tais como majorações de tributos e valores relativos a descontos comerciais concedidos. Para tanto, as empresas deverão informar essa receita líquida, na juntamente com os dados físicos, visto que não como calcular o valor exato da receita líquida somrente com as contas do DSAC.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:82/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Observações |
Observações:
As Receitas devem corresponder à receita líquida auferida na comercialização dos produtos elencados. São informadas em R$ mil, devendo o somatório de todas os produtos, coincidir com o total da receita líquida indicada na Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício, exclusive receitas financeiras.
As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil, devendo coincidir com os Custos/Despesas, exclusive financeiras, constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício.
As quantidades de cada produto é total de unidades comercializadas, correspondendo à receita faturada ao assinante ou cliente. Sua apuração, deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo, observado o Indicador de Referência para definido para cada produto. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".
As quantidades de cada fator deve corresponder ao Indicador de Referência e sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".
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ID da Contribuição: |
79274 |
Autor da Contribuição: |
LAIS MORAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
a)Alterar o Texto:
DE: As Receitas devem corresponder à receita líquida auferida na comercialização dos produtos elencados. São informadas em R$ mil, devendo o somatório de todas os produtos, coincidir com o total da receita líquida indicada na Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício, exclusive receitas financeiras.
PARA: As Receitas devem corresponder à receita líquida auferida na comercialização dos produtos elencados. São informadas em R$ mil.
b)Alterar o Texto:
DE: As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil, devendo coincidir com os Custos/Despesas, exclusive financeiras, constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício.
PARA: As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil.
c)Ajustar texto determinar a forma pela qual a Receita Líquida será apurada.
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Justificativa: |
A metodologia proposta irá considerar os produtos e fatores de produção específico da prestação de serviços do STFC e os de uso compartilhado com outros serviços em sua proporção, não coincidindo com o total das receitas e custos/despesas indicada na Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício que são publicadas considerando todos os serviços prestados.
Não ficou claro na Consulta Pública como será aplicado as Deduções na ROB.
Considerar a Receita Líquida: propor envio de um Apêndice D “Líquido”, já que as rubricas do Apêndice D são formadas pela receita bruta e os descontos e impostos estão compilados, impossibilitando o cálculo da receita líquida linha a linha.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
"As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil, devendo o somatório ser conciliável com as despesas informadas no DRE".
"As Receitas devem corresponder aos respectivos produtos, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil, devendo o somatório ser conciliável com as receitas informadas no DRE".
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:83/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Observações |
Observações:
As Receitas devem corresponder à receita líquida auferida na comercialização dos produtos elencados. São informadas em R$ mil, devendo o somatório de todas os produtos, coincidir com o total da receita líquida indicada na Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício, exclusive receitas financeiras.
As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil, devendo coincidir com os Custos/Despesas, exclusive financeiras, constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício.
As quantidades de cada produto é total de unidades comercializadas, correspondendo à receita faturada ao assinante ou cliente. Sua apuração, deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo, observado o Indicador de Referência para definido para cada produto. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".
As quantidades de cada fator deve corresponder ao Indicador de Referência e sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".
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ID da Contribuição: |
79354 |
Autor da Contribuição: |
maria aparecida pedrosa de oliveira |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
No apendice D, as receitas são carregadas com o valor bruto, não sendo possível apresenta-las com o valor líquido
2 - não consta no DSAC abertura de despesa em fatores de produção. |
Justificativa: |
A sugestão da Sercomtel : Extra-DSAC, tributar cada item de receita individualmente, extraindo seu imposto. na sequencia ajustar o imposto calculado com o contabilizado no DSAC, chegando ao valor liquido de cada receita.
sugestão Sercomtel: extra DSAC, Alencar todos os fatores de produção e fazer um somatório das contas de despesa do DSAC pertencentes à cada rubrica, assim obtendo o valor da despesa por fator.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
Será utilizada a receita líquida, visto que se utilizada a receita bruta, corre-se o risco de considerar no cálculo, valores que não representa ganhos para as empresas, tais como majorações de tributos e valores relativos a descontos comerciais concedidos. Para tanto, as empresas deverão informar essa receita líquida, na juntamente com os dados físicos, visto que não como calcular o valor exato da receita líquida somrente com as contas do DSAC.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:04/12/2023 16:13:59 |
Total de Contribuições:84 |
Página:84/84 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Comentários Gerais |
A Telefônica enaltece a iniciativa da Anatel de tornar a metodologia de cálculo do Fator de Transferência X mais aderente às regras vigentes no setor de Telecomunicações Brasileiro. Destaca-se, em especial, a necessidade de adequar a regra atual às alterações trazidas pela Lei 12.485/2011 que alterou o art. 86 da LGT, permitindo que as concessionárias atuem na prestação de quaisquer serviços de telecomunicações, incluindo SMP e SeAC.
Além disso, com as recentes alterações no Regulamento do DSAC e o aperfeiçoamento do modelo de custos, tornou-se possível efetuar a separação das receitas e das despesas associadas exclusivamente ao STFC de forma satisfatória, confiável e, acima de tudo, rastreável por esta Agência.
A proposta de regulamento sujeita a comentários nesta Consulta Pública nº 33 pretende corrigir, através das informações do DSAC, uma incoerência conceitual relevante presente na Resolução 507/2008: a inclusão de elementos e informações associadas a um serviço de telecomunicações distinto do STFC prestado em regime público, nomeadamente, o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.
Ocorre que a incoerência conceitual pontuada acima não é a utilização de dados de outros serviços além dos do STFC, mas sim, a inclusão de informações de serviços prestados em outro regime que não seja o regime público. Em outras palavras, a proposta ora apresentada não corrige o problema descrito acima. Ao utilizar informações de todo o STFC, tanto no regime público quanto no privado, o problema persiste, apenas reduz-se o impacto quantitativo desta incorreção.
A Telefônica entende que o DSAC é a ferramenta mais adequada e robusta para prover as informações necessárias ao cálculo do Fator X. Entretanto, no layout proposto pela Agência para carga das informações do Apêndice D do DSAC no sistema SAMIC não consta a separação entre regime público e regime privado, como definiu a Resolução 608/2013. Sendo assim, para garantir que o subsídio entre regimes cesse é necessário revisar o layout do Apêndice D no SAMIC e utilizar no cálculo do Fator X apenas as informações do STFC prestado em regime público.
Até que essa alteração no layout ocorra, o cálculo do Fator X deve se pautar nas informações do Apêndice D específicas da região em que a empresa sob análise atua como concessionária (no caso da Telefônica, a região 3).
Outra limitação do DSAC que pode ser facilmente corrigida, conforme melhor detalhado nas contribuições específicas, é a ausência de informações de Receita Líquida no Apêndice D. O atual plano de contas do DSAC lista todas as receitas brutas da companhia e deduz, de forma agregada, os impostos e descontos, chegando à Receita Líquida consolidada. Para fins de cálculo do Fator X, o adequado seria que os impostos e descontos também fossem detalhados, possibilitando que a Receita Líquida fosse apurada linha a linha. A Telefônica acredita que esta é uma informação já disponíveis nos controles internos de cada empresa que pode ser facilmente obtida caso seja necessário. Por isso, sugere-se mais adiante que seja feita a entrega anual de um novo Apêndice D contendo a Receita Líquida, que deve obrigatoriamente guardar coerência com o Apêndice D já entregue via DSAC.
Por fim, a Telefônica celebra a sugestão da Anatel para que o Fator X seja calculado individualmente para cada concessionária, e não mais um único Fator X para todo o mercado. Além de cessar a transferência de produtividade entre regiões, o cálculo individualizado permite que as concessionárias participem mais ativamente do processo de apuração dos valores, podendo realizar a conferência dos cálculos uma vez que possuem acesso a todas as informações necessárias. Desta forma, mitiga-se a ocorrência de eventuais incorreções, benefício esse que é ainda maior quando se trata de processos que afetam diretamente os usuários, como a definição das tarifas que compõem o Plano Básico de Serviços.
Certos de que estamos construindo um setor de telecomunicações mais robusto e coerente, a Telefônica apresenta agora seus comentários específicos, item a item, à Consulta Pública nº 33. |
ID da Contribuição: |
79352 |
Autor da Contribuição: |
CARLO ALBERTO BARBERO FIORAVANTI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A Telefônica enaltece a iniciativa da Anatel de tornar a metodologia de cálculo do Fator de Transferência X mais aderente às regras vigentes no setor de Telecomunicações Brasileiro. Destaca-se, em especial, a necessidade de adequar a regra atual às alterações trazidas pela Lei 12.485/2011 que alterou o art. 86 da LGT, permitindo que as concessionárias atuem na prestação de quaisquer serviços de telecomunicações, incluindo SMP e SeAC.
Além disso, com as recentes alterações no Regulamento do DSAC e o aperfeiçoamento do modelo de custos, tornou-se possível efetuar a separação das receitas e das despesas associadas exclusivamente ao STFC de forma satisfatória, confiável e, acima de tudo, rastreável por esta Agência.
A proposta de regulamento sujeita a comentários nesta Consulta Pública nº 33 pretende corrigir, através das informações do DSAC, uma incoerência conceitual relevante presente na Resolução 507/2008: a inclusão de elementos e informações associadas a um serviço de telecomunicações distinto do STFC prestado em regime público, nomeadamente, o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.
Ocorre que a incoerência conceitual pontuada acima não é a utilização de dados de outros serviços além dos do STFC, mas sim, a inclusão de informações de serviços prestados em outro regime que não seja o regime público. Em outras palavras, a proposta ora apresentada não corrige o problema descrito acima. Ao utilizar informações de todo o STFC, tanto no regime público quanto no privado, o problema persiste, apenas reduz-se o impacto quantitativo desta incorreção.
A Telefônica entende que o DSAC é a ferramenta mais adequada e robusta para prover as informações necessárias ao cálculo do Fator X. Entretanto, no layout proposto pela Agência para carga das informações do Apêndice D do DSAC no sistema SAMIC não consta a separação entre regime público e regime privado, como definiu a Resolução 608/2013. Sendo assim, para garantir que o subsídio entre regimes cesse é necessário revisar o layout do Apêndice D no SAMIC e utilizar no cálculo do Fator X apenas as informações do STFC prestado em regime público.
Até que essa alteração no layout ocorra, o cálculo do Fator X deve se pautar nas informações do Apêndice D específicas da região em que a empresa sob análise atua como concessionária (no caso da Telefônica, a região 3).
Outra limitação do DSAC que pode ser facilmente corrigida, conforme melhor detalhado nas contribuições específicas, é a ausência de informações de Receita Líquida no Apêndice D. O atual plano de contas do DSAC lista todas as receitas brutas da companhia e deduz, de forma agregada, os impostos e descontos, chegando à Receita Líquida consolidada. Para fins de cálculo do Fator X, o adequado seria que os impostos e descontos também fossem detalhados, possibilitando que a Receita Líquida fosse apurada linha a linha. A Telefônica acredita que esta é uma informação já disponíveis nos controles internos de cada empresa que pode ser facilmente obtida caso seja necessário. Por isso, sugere-se mais adiante que seja feita a entrega anual de um novo Apêndice D contendo a Receita Líquida, que deve obrigatoriamente guardar coerência com o Apêndice D já entregue via DSAC.
Por fim, a Telefônica celebra a sugestão da Anatel para que o Fator X seja calculado individualmente para cada concessionária, e não mais um único Fator X para todo o mercado. Além de cessar a transferência de produtividade entre regiões, o cálculo individualizado permite que as concessionárias participem mais ativamente do processo de apuração dos valores, podendo realizar a conferência dos cálculos uma vez que possuem acesso a todas as informações necessárias. Desta forma, mitiga-se a ocorrência de eventuais incorreções, benefício esse que é ainda maior quando se trata de processos que afetam diretamente os usuários, como a definição das tarifas que compõem o Plano Básico de Serviços.
Certos de que estamos construindo um setor de telecomunicações mais robusto e coerente, a Telefônica apresenta agora seus comentários específicos, item a item, à Consulta Pública nº 33. |
Justificativa: |
Não se aplica
Observação: Este item deve vir após o item "RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXX DE 2016"
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
07/11/2017
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Comentário: |
As contribuições abarcam itens que serão explorados adiante assim como tratam de temas que fogem do escopo da presente Consulta Pública.
Revisão do layout do Apêndice D no SAMIC:
Acatamos a sugestão de utilização da receita líquida, porém, o detalhamento de impostos e descontos sugeridos constará do ato 7.63 da norma.
Cálculo do Fator X individualmente: contribuição não acatada, a metodologia que foi submetido à consulta pública previu um Fator X para o setor como um todo.
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