 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:1/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Título do Regulamento |
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº xxxxxx , DE xxxxxx DE xxxxxx DE 2015
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 148 MHz A 174 MHz.
|
ID da Contribuição: |
77988 |
Autor da Contribuição: |
RTLamim |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Proposta de resolução aprovada sem ressalvas. |
Justificativa: |
Proposta de resolução aprovada sem ressalvas.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Não houve contribuição específica.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:2/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 3º |
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferência entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores apresentados nas Tabelas 1 e 2, abaixo, de acordo com as faixas de frequências correspondentes.
Tabela 1 – Sistemas Simplex
FAIXA DE FREQUÊNCIA (MHz)
|
LARGURA DE FAIXA DO CANAL (kHz)
|
148,40 – 149,00
|
20,0
|
152,00 – 152,60
|
20,0
|
159,40 – 160,60
|
20,0
|
160,975 – 161,475
|
20,0
|
173,80 – 174,00
|
20,0
|
Tabela 2 – Sistemas Duplex
FAIXA DE FREQUÊNCIA (MHz)
|
LARGURA DE FAIXA DO CANAL (kHz)
|
148,00 – 148,40 / 152,60 – 153,00
|
20,0
|
149,00 – 149,90 / 153,60 – 154,50
|
20,0
|
157,45 – 159,40 / 162,05 – 164,00
|
12,5
|
164,60 – 165,60 / 169,20 – 170,20
|
20,0
|
165,60 – 169,20 / 170,20 – 173,80
|
12,5
|
|
ID da Contribuição: |
78034 |
Autor da Contribuição: |
miguelcjs |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Estabelecer obrigatoriamente o uso de Largura de Faixa do Canal em 12,5 kHz como um máximo. |
Justificativa: |
Nas tabelas 1 e 2 temos alternativas para operação com largura de faixa de 20 kHz. Sendo um dos principais objetivos da administração de frequências a otimização do uso do espectro radioelétrico e considerando que atualmente todas as tecnologias de radiocomunicação disponíveis, digitais ou analógicas, são capazes de operar com larguras de faixa de 12,5 kHz mantendo-se a performance global do serviço rádio, por que não limitar a largura de faixa máxima nesse limite máximo.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
A largura de faixa do canal foi mantida para permitir a continuidade do funcionamento dos equipamentos em operação e, também, devido à grande diversidade de sistemas que utilizam a faixa, cuja substituição seria bastante onerosa.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:3/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 4º, Parágrafo Único |
Parágrafo único. A adoção de valores de potência reduzida, associada ao uso de antenas de maior ganho deve ser um dos objetivos de projeto.
|
ID da Contribuição: |
78026 |
Autor da Contribuição: |
abinee |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Recomendamos a nova redação para o Art.4. a seguir:
§ 1º A adoção de valores de potência reduzida, associada ao uso de antenas de maior ganho deve ser um dos objetivos de projeto.
§ 2º A potência na saída do transmissor da Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 54 dBm / 250 W.
§ 3º A potência na saída da Estação Terminal Móvel ou Fixa deve estar limitada ao valor de 47 dBm / 50 W.
|
Justificativa: |
• Entendemos que os limites acima propostos atendem aos requisitos técnicos para o bom desempenho das atividades de missão crítica como Segurança Pública, Transportes ferroviários e metroviários, concessionários de serviços essenciais (água, energia elétrica e gás).
• Há necessidade de estabelecer um limite máximo na saída do transmissor, de modo similar ao que existe na resolução Anatel 665.
• Há ampla disponibilidade de equipamentos de diversos fabricantes que atendem aos limites acima propostos.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
Entendemos que estabelecer valores específicos para potências pode inviabilizar a continuidade de sistemas em operação e invalidar equipamentos já certificados uma vez que a faixa é utilizada para diversos tipos de sistemas, no qual a atividade de missão crítica como segurança pública é um deles.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:4/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 4º, Parágrafo Único |
Parágrafo único. A adoção de valores de potência reduzida, associada ao uso de antenas de maior ganho deve ser um dos objetivos de projeto.
|
ID da Contribuição: |
78027 |
Autor da Contribuição: |
JeanRocha |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Recomendamos a nova redação para o Art.4. a seguir:
§ 1º A adoção de valores de potência reduzida, associada ao uso de antenas de maior ganho deve ser um dos objetivos de projeto.
§ 2º A potência na saída do transmissor da Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 54 dBm/250 W.
§ 3º A potência na saída da Estação Terminal Móvel ou Fixa deve estar limitada ao valor de 47 dBm/50 W.
|
Justificativa: |
• Entendemos que os limites acima propostos atendem aos requisitos técnicos para o bom desempenho das atividades de missão crítica como Segurança Pública, Transportes ferroviários e metroviários, concessionários de serviços essenciais (água, energia elétrica e gás).
• Há necessidade de estabelecer um limite máximo na saída do transmissor, de modo similar ao que existe na resolução Anatel 665.
• Há ampla disponibilidade de equipamentos de diversos fabricantes que atendem aos limites acima propostos.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 3.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:5/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 7º |
Art. 7º Os canais 1100 a 1179 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de Segurança Pública, no Distrito federal, nas capitais e suas respectivas regiões metropolitanas.
|
ID da Contribuição: |
78008 |
Autor da Contribuição: |
JCMP_1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 7º Os canais 1100 a 1179 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de Segurança Pública, no Distrito federal, nas capitais e suas respectivas regiões metropolitanas, com mais de cinco milhões de habitantes. Nas demais capitais serão reservados os canais de 1100 a 1109.
|
Justificativa: |
1- O texto original deste artigo está reservando 80 canais duplex para uso em segurança pública, nas capitais, indistintamente. Certamente não serão utilizados em capitais de pequeno porte e ficarão ociosos em detrimento de outros serviços.
2- É preciso atender as demandas da segurança pública, mas a resolução precisa ser flexível para se adaptar às reais necessidades de cada região.
3- O termo "preferencialmente" não é definido na Resolução, e, a julgar pelo texto do artigo 13º, significa "exclusivamente". Certamente as outorga das GR's adotarão esse entendimento. A Resolução precisa ser clara. Se o objetivo é exclusividade, então não se pode falar em preferência.
4- A tabela C.2, praticamente, ficou rateada entre os serviços de segurança pública, SAMU e empresas de energia/saneamento/gás. Como ficam os demais serviços como comércio, indústria, agronegócios, segurança privada e tantos outros?
5- Nos considerandos dessa Resolução são utilizadas expressões com "emprego racional e econômico do espectro", "recurso limitado", "otimizar o uso das faixas de radiofrequências". Essas idéias não podem ficar só nos considerandos.
6- O ideal seria, após o encerramento desta consulta pública, publicar uma nova consulta com um texto otimizado, considerando as contribuições apresentadas.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
Comentários:
Itens 1, 2 e 3: Esclarecemos que o termo “preferencialmente” é utilizado com o objetivo de possibilitar o uso dos canais 1100 a 1179 da Tabela C2 para os demais usuários, quando não demandados pelos sistemas da segurança pública. Esclarecemos, ainda, que o objetivo é dar a preferência e não exclusividade.
Em vista da crescente demanda dos órgãos de segurança pública, entendemos ser necessária a inclusão de todas as capitais e regiões metropolitanas.
Itens 4 e 5: Dos 285 canais disponíveis na Tabela C2, são preferencias: 20 canais para o SAMU, 20 canais para os sistemas de saneamento, energia e gás, e 80 para a segurança pública, na condição de preferenciais, restando 165 canais disponíveis para outras atividades, além daqueles canais não utilizados em municípios de menor densidade demográfica.
Item 6: Os comentários sobre as contribuições serão disponibilizados no sistema de consultas públicas da Anatel.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:6/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 7º |
Art. 7º Os canais 1100 a 1179 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de Segurança Pública, no Distrito federal, nas capitais e suas respectivas regiões metropolitanas.
|
ID da Contribuição: |
78041 |
Autor da Contribuição: |
matiasfs |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Substituição do texto do Art. 7º pelo seguinte: “Art. 7º Os canais 1100 a 1179 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, exclusivamente, para uso por sistemas de Segurança Pública, previstos no Artigo 144 da Constituição Federal, em todo território nacional.” |
Justificativa: |
Com o desenvolvimento de novos polos industriais e comerciais em diversos locais do território nacional, tem se verificado uma capilarização da criminalidade e, por consequência, das ocorrências policiais em cidades que se localizam fora dos limites das capitais e respectivas áreas metropolitanas. Um exemplo mais claro desse fenômeno são as atuações do crime organizado contra instituições bancárias, com ataques a caixas eletrônicos e mais recentemente os ataques de grande envergadura contra empresas de transportes de valores, ocorrências estas que implicam em um elevado nível de violência contra cidadãos, policiais e integrantes de outros órgãos da Segurança Pública. Somente no Estado de SP, ocorreram três grandes ataques a empresas dessa natureza nos últimos meses, todas elas localizadas em municípios do interior paulista (Campinas, Santos e Ribeirão Preto).
Para que o Poder Público possa dar uma resposta adequada a essa capilarização da criminalidade, há necessidade de um melhor aparelhamento dos órgãos policiais, incluindo seus meios de comunicações, em todos os municípios de suas circunscrições. Por esse motivo e considerando a escassez de canais de radiofrequências em VHF nos municípios de grande, médio porte e, principalmente, de pequeno porte, sugere-se a ampliação do uso exclusivo dos canais 1100 a 1179 da Tabela C.2 do Anexo C, por sistemas de Segurança Pública, conforme previsto no artigo 144 da Constituição Federal, em todo o território nacional. A presente justificativa fundamenta-se na supremacia do interesse público, e este primário, sobre o interesse particular.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
Há alta demanda de canais de radiofrequências, principalmente, nos municípios de grande porte, Distrito federal, capitais e respectivas regiões metropolitanas, motivo pelo qual foram considerados preferenciais.
Em municípios de pequeno porte observa-se baixa demanda, motivo pelo qual não há necessidade de serem preferenciais.
Conforme a Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472/1996, artigo 158, § 1º, inciso I, a exclusividade de uso de radiofrequências aplica-se somente para fins militares.
Entendemos não ser necessária a menção ao artigo 144 da Constituição Federal, visto que os órgãos de segurança pública são de conhecimento público.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:7/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 8º |
Art. 8º Os canais 70, 72, 80, 87 e 92 da Tabela B.2 do Anexo B serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de fiscalização e repressão ao contrabando e descaminho, em todo o território nacional, exceto aplicações de Segurança Pública.
|
ID da Contribuição: |
78009 |
Autor da Contribuição: |
JCMP_1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 8º Os canais 70, 72, 80, 87 e 92 da Tabela B.2 do Anexo B serão autorizados, preferencialmente (exclusivamente?), para uso por sistemas de fiscalização e repressão ao contrabando e descaminho, em todo o território nacional, exceto aplicações de Segurança Pública.
|
Justificativa: |
É preciso definir o termo "preferencialmente". Da forma com que está escrito dá a idéia de que permite compartilhamento com outros serviços. Se o objetivo é de exclusividade, então precisa ficar claro, com o uso do termo "exclusivamente".
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
Conforme a Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472/1996, artigo 158, § 1º, inciso I, a exclusividade de uso de radiofrequências aplica-se somente para fins militares.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:8/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 9º |
Art. 9º Os canais 958, 972, 985, 994, 998, 1003, 1007, 1013, 1014, 1016, 1021, 1024, 1027, 1032, 1064, 1085, 1088, 1094, 1218 e 1220 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78010 |
Autor da Contribuição: |
JCMP_1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 9º Os canais 958, 972, 985, 994, 998, 1003, 1007, 1013, 1014, 1016, 1021, 1024, 1027, 1032, 1064, 1085, 1088, 1094, 1218 e 1220 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, preferencialmente (exclusivamente ?), para uso por sistemas do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), no Distrito Federal e nas capitais dos estados e suas regiões metropolitanas, com mais de cinco milhões de habitantes.
|
Justificativa: |
1- O texto original deste artigo está reservando 20 canais duplex para uso do SAMU, nas capitais, indistintamente. Certamente não serão utilizados em capitais de pequeno porte e ficarão ociosos em detrimento de outros serviços.
2- É preciso atender as demandas do SAMU, mas a resolução precisa ser flexível para se adaptar às reais necessidades de cada região.
3- O termo "preferencialmente" não é definido na Resolução, e, a julgar pelo texto do artigo 13º, significa "exclusivamente". Certamente as outorga das GR's adotarão esse entendimento. A Resolução precisa ser clara. Se o objetivo é exclusividade, então não se pode falar em preferência.
4- A tabela C.2, praticamente, ficou rateada entre os serviços de segurança pública, SAMU e empresas de energia/saneamento/gás. Como ficam os demais serviços como comércio, indústria, agronegócios, segurança privada e tantos outros?
5- Nos considerandos dessa Resolução são utilizadas expressões com "emprego racional e econômico do espectro", "recurso limitado", "otimizar o uso das faixas de radiofrequências". Essas idéias não podem ficar só nos considerandos.
6- O ideal seria, após o encerramento desta consulta pública, publicar uma nova consulta com um texto otimizado, considerando as contribuições apresentadas.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
Vide comentários à contribuição nº 5.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:9/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 9º |
Art. 9º Os canais 958, 972, 985, 994, 998, 1003, 1007, 1013, 1014, 1016, 1021, 1024, 1027, 1032, 1064, 1085, 1088, 1094, 1218 e 1220 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78042 |
Autor da Contribuição: |
matiasfs |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alteração do Art. 9º com a permissão do compartilhamento dos canais citados com órgãos de missão crítica prioritários, como os de Segurança Pública, conforme previsto no Artigo 144 da Constituição Federal.
Texto Sugerido
Art. 9º Os canais 958, 972, 985, 994, 998, 1003, 1007, 1013, 1014, 1016, 1021, 1024, 1027, 1032, 1064, 1085, 1088, 1094, 1218 e 1220 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) e de Segurança Pública, previstos no artigo 144 da Constituição Federal, em todo o território nacional.
|
Justificativa: |
Sugere-se a alteração do Art. 9º, que prevê uso preferencial de canais de radiofrequências por sistemas do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), em todo o território nacional, tendo em vista a escassez de canais, conflitando com as demandas de órgãos de missão crítica, previstos no Artigo 144 da Constituição Federal, cujas atividades dependem essencialmente de redes de comunicações sem fio, como é o caso dos órgãos policiais. Alternativamente, sugere-se que esses canais sejam compartilhados com órgãos de missão crítica. A presente justificativa fundamenta-se na supremacia do interesse público, e este primário, sobre o interesse particular. Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
Os 20 canais de radiofrequências são preferenciais ao SAMU, e, onde não houver demanda, os canais sem uso poderão ser licenciados a outros interessados, inclusive para a segurança pública.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:10/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 9º |
Art. 9º Os canais 958, 972, 985, 994, 998, 1003, 1007, 1013, 1014, 1016, 1021, 1024, 1027, 1032, 1064, 1085, 1088, 1094, 1218 e 1220 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78051 |
Autor da Contribuição: |
fecdias |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugerimos alterar conforme abaixo:
Art. 9º Os canais 958, 972, 985, 994, 998, 1003, 1007, 1013, 1014, 1016, 1021, 1024, 1027, 1032, 1064, 1085, 1088, 1094, 1218 e 1220 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), em todo o território nacional.
Remover o Parágrafo único |
Justificativa: |
Não será possível para as empresas de de utilidade publica com serviços de telecomunicaçoes para missão critica com atuação no ambito estadual coordenar a utilização da canalização com o SAMU, o que colocaria em risco os serviços de saneamento, energia elétrica e gas, bem como à própria operação do SAMU.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:11/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 9º, Parágrafo Único |
Parágrafo único. Nas regiões que não compreendam as capitais dos estados e do Distrito Federal e suas respectivas regiões metropolitanas, o uso dos canais mencionados no caput será feito de forma compartilhada com as empresas provedoras de água, energia elétrica e gás.
|
ID da Contribuição: |
77999 |
Autor da Contribuição: |
UTC AL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Remover parágrafo único |
Justificativa: |
O parágrafo único, na forma como está escrito, não é viável para serviços de telecomunicações de missão crítica (STMC). Nas regiões que não compreendam as capitais dos estados e do Distrito Federal e suas respectivas regiões metropolitanas seria necessário uma cooperação entre a SAMU e as empresas de saneamento, energia elétrica e gás, o que poderia agregar risco à operação de telecomunicações de missão crítica dessas empresas. Além disso, existe o serviço da SAMU em diversas cidades de grande porte e seus entornos, o que agravaria ainda mais o que foi citado acima. A coordenação de frequências entre SAMU e empresas Utilities seria muito complicada em função da área de abrangência do SAMU e empresas envolvidas, diversidades dos sistemas, capilaridade da rede, etc.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:12/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 9º, Parágrafo Único |
Parágrafo único. Nas regiões que não compreendam as capitais dos estados e do Distrito Federal e suas respectivas regiões metropolitanas, o uso dos canais mencionados no caput será feito de forma compartilhada com as empresas provedoras de água, energia elétrica e gás.
|
ID da Contribuição: |
78011 |
Autor da Contribuição: |
JCMP_1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Parágrafo único. Nas regiões que não compreendam o Distrito Federal e as capitais dos estados e suas respectivas regiões metropolitanas, com mais de 5 milhões de habitantes, o uso dos canais mencionados no caput será feito de forma compartilhada com interessados de outras atividades, sem distinção.
|
Justificativa: |
1- Esses canais certamente ficarão ociosos em regiões metropolitanas de pequeno porte e no interior do país. Em municípios onde o agronegócio tem alta demanda de canais, ou não existe SAMU ou a reserva de um canal é suficiente. Assim, o compartilhamento dos canais ociosos deve ser feito com todos os interessados e não exclusivamente com empresas de saneamento/energia elétrica/gás.
2- Nos considerandos dessa Resolução são utilizadas expressões com "emprego racional e econômico do espectro", "recurso limitado", "otimizar o uso das faixas de radiofrequências". Essas idéias precisam ser implementadas ao longo de toda a Resolução.
3- É extremamente preocupante a reserva de um elevado número de canais para determinados serviços, em detrimento de outros, sem flexibilidade, pois as demandas variam dependendo da região do país.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários da contribuição nº 9.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:13/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 9º, Parágrafo Único |
Parágrafo único. Nas regiões que não compreendam as capitais dos estados e do Distrito Federal e suas respectivas regiões metropolitanas, o uso dos canais mencionados no caput será feito de forma compartilhada com as empresas provedoras de água, energia elétrica e gás.
|
ID da Contribuição: |
78015 |
Autor da Contribuição: |
CAP_103 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Remover parágrafo único. |
Justificativa: |
O parágrafo único, na forma como está escrito, não é viável para serviços de telecomunicações de missão crítica (STMC). Nas regiões que não compreendam as capitais dos estados e do Distrito Federal e suas respectivas regiões metropolitanas seria necessário uma cooperação entre a SAMU e as empresas de saneamento, energia elétrica e gás na utilização dos sistemas, o que poderia agregar risco à operação de telecomunicações de missão crítica dessas empresas.
No caso da ELETROPAULO, por exemplo, cuja área de atuação corresponde a capital do estado e 23 municípios circunvizinhos onde o SAMU também atua, o compartilhamento de canais seria inviável.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:14/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 9º, Parágrafo Único |
Parágrafo único. Nas regiões que não compreendam as capitais dos estados e do Distrito Federal e suas respectivas regiões metropolitanas, o uso dos canais mencionados no caput será feito de forma compartilhada com as empresas provedoras de água, energia elétrica e gás.
|
ID da Contribuição: |
78056 |
Autor da Contribuição: |
fecdias |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Remover o parágrafo único |
Justificativa: |
Não será possível para as empresas de de utilidade publica com serviços de telecomunicaçoes para missão critica com atuação no ambito estadual coordenar a utilização da canalização com o SAMU, o que colocaria em risco os serviços de saneamento, energia elétrica e gas, bem como à própria operação do SAMU.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:15/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10 |
Art. 10. Os canais 473, 475, 483, 484, 487, 489, 493, 495, 497, 503, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 518, 519, 520, 524, 527, 529, 532, 535, 537, 539, 542, 546, 548, 550, 554, 555, 559, 564, 567, 569, 574, 580, 582, 584, 590, 594, 600, 607, 617, 618, 620, 624 e 628 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78012 |
Autor da Contribuição: |
PedroKS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Considerar os Canais 473, 475, 483, 484, 487, 489, 493, 495, 497, 503, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 518, 519, 520, 524, 527, 529, 532, 535, 537, 539, 542, 546, 548, 550, 554, 555, 559, 564, 567, 569, 574, 580, 582, 584, 590, 594, 600, 607, 617, 618, 620, 624 e 628 da Tabela C.1.A,do Anexo C serão autorizados exclusivamente para uso em sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, em todo o território nacional. |
Justificativa: |
A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, é uma empresa de economia mista do Governo do Estado de São Paulo, ligada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos com uma malha ferroviária de 260 km, servindo 92 estações em 22 municípios, situados na Região Metropolitana de São Paulo e no Aglomerado Urbano de Jundiaí, que realiza diariamente 2780 viagens no transporte de cerca de 3 milhões de passageiros, o que a identifica como a maior empresa de transporte ferroviário metropolitano do Brasil. Nesse contexto , e, em especial, no âmbito do estabelecimento das comunicações entre os trens e o Centro de Controle Operacional – CCO, para fins de supervisão e controle da complexa operação do transporte ferroviário de sua rede, não obstante, o quadro retro descrito, já qualifique a nossa empresa na perspectiva de atender aos desafios dos referidos serviços, viabilizando uma estrutura de telecomunicações num ambiente que requer qualidade, segurança e confiabilidade decorrentes, que impactarão necessariamente na obtenção de USO DE ESPECTRO DE FREQUÊNCIAS, NÃO DE USO PREFERENCIAL, MAS EM CARÁTER PRIMÁRIO E EXCLUSIVO PARA A FERROVIA, na gestão espectral VHF (voz).
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
Conforme a Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472/1996, artigo 158, § 1º, inciso I, a exclusividade de uso de radiofrequências aplica-se somente para fins militares.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:16/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10 |
Art. 10. Os canais 473, 475, 483, 484, 487, 489, 493, 495, 497, 503, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 518, 519, 520, 524, 527, 529, 532, 535, 537, 539, 542, 546, 548, 550, 554, 555, 559, 564, 567, 569, 574, 580, 582, 584, 590, 594, 600, 607, 617, 618, 620, 624 e 628 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78014 |
Autor da Contribuição: |
JCMP_1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 10. Os canais 473, 475, 483, 484, 487, 489, 493, 495, 497, 503, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 518, 519, 520, 524, 527, 529, 532, 535, 537, 539, 542, 546, 548, 550, 554, 555, 559, 564, 567, 569, 574, 580, 582, 584, 590, 594, 600, 607, 617, 618, 620, 624 e 628 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, no Distrito federal, nas capitais e suas respectivas regiões metropolitanas, com mais de cinco milhões de habitantes. Nas demais regiões do país esses canais poderão ser compartilhados por usuários de outras atividades econômicas.
|
Justificativa: |
1- A reserva desses 49 canais para sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias somados aos canais reservados, no artigo 11º, às empresas de saneamento/energia elétrica/gás, praticamente, bloqueia a tabela C.1.A para usuários de outras atividades econômicas, em todo o território nacional. Como ficam as regiões agrícolas do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste, que possuem alta demanda de canais para suas atividades do agronegócio e que têm pouca ou nenhuma demanda de canais para sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias?
2- Para onde vão migrar os usuários atualmente licenciados quando vencer o prazo de validade de suas licenças? A redação do artigo 13º é vaga e não garante a renovação das licenças, deixando margem para interpretações divergentes.
3- Aqui, novamente, é preciso destacar que as expressões como "emprego racional e econômico do espectro", "recurso limitado", "otimizar o uso das faixas de radiofrequências", precisam ser implementadas ao longo de toda a Resolução.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
Esclarecemos que o termo “preferencialmente” é utilizado com o objetivo de possibilitar o uso dos canais da Tabela C.1A para os demais usuários, quando não demandados pelos sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias Esclarecemos, ainda, que o objetivo é dar a preferência e não exclusividade.
Após o vencimento da licença o usuário poderá prorrogá-la conforme a disponibilidade de canais.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:17/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10 |
Art. 10. Os canais 473, 475, 483, 484, 487, 489, 493, 495, 497, 503, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 518, 519, 520, 524, 527, 529, 532, 535, 537, 539, 542, 546, 548, 550, 554, 555, 559, 564, 567, 569, 574, 580, 582, 584, 590, 594, 600, 607, 617, 618, 620, 624 e 628 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78052 |
Autor da Contribuição: |
fecdias |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugerimos alterar conforme texto abaixo:
Parágrafo único. Adicionalmente aos canais mencionados no caput, os
canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo
C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações
ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo.
Para demais regiões, exceto o estado de São Paulo os canais mencionados poderão ser utilizados preferencialmente pelas empresas de saneamento, energia e gás em aplicações de telecomunicações para missão crítica. |
Justificativa: |
A necessidade de canalização para serviços de missão crítica é inerente às atividades das empresas de energia elétrica, saneamento e gas, com áreas de abrangência estadual, grande capilaridade, etc.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita, sendo adotada redação alternativa.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:18/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10, Parágrafo Único |
Parágrafo único. Adicionalmente aos canais mencionados no caput, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo.
|
ID da Contribuição: |
78000 |
Autor da Contribuição: |
UTC AL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 10, § 1°. Adicionalmente aos canais mencionados no caput, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo. |
Justificativa: |
Renumeração para inclusão dos parágrafos 2° e 3°.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 17.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:19/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10, Parágrafo Único |
Parágrafo único. Adicionalmente aos canais mencionados no caput, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo.
|
ID da Contribuição: |
78013 |
Autor da Contribuição: |
PedroKS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Considerar os Canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados exclusivamente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo. |
Justificativa: |
A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, é uma empresa de economia mista do Governo do Estado de São Paulo, ligada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos com uma malha ferroviária de 260 km, servindo 92 estações em 22 municípios, situados na Região Metropolitana de São Paulo e no Aglomerado Urbano de Jundiaí, que realiza diariamente 2780 viagens no transporte de cerca de 3 milhões de passageiros, o que a identifica como a maior empresa de transporte ferroviário metropolitano do Brasil. Nesse contexto , e, em especial, no âmbito do estabelecimento das comunicações entre os trens e o Centro de Controle Operacional – CCO, para fins de supervisão e controle da complexa operação do transporte ferroviário de sua rede, não obstante, o quadro retro descrito, já qualifique a nossa empresa na perspectiva de atender aos desafios dos referidos serviços, viabilizando uma estrutura de telecomunicações num ambiente que requer qualidade, segurança e confiabilidade decorrentes, que impactarão necessariamente na obtenção de USO DE ESPECTRO DE FREQUÊNCIAS, NÃO DE USO PREFERENCIAL, MAS EM CARÁTER PRIMÁRIO E EXCLUSIVO PARA A FERROVIA, na gestão espectral VHF (voz).
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 15.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:20/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10, Parágrafo Único |
Parágrafo único. Adicionalmente aos canais mencionados no caput, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo.
|
ID da Contribuição: |
78016 |
Autor da Contribuição: |
CAP_103 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 10, § 1°. Adicionalmente aos canais mencionados no caput, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo. |
Justificativa: |
Texto mantido, com renumeração para inclusão de novos parágrafos.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 17.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:21/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10, Parágrafo Único |
Parágrafo único. Adicionalmente aos canais mencionados no caput, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo.
|
ID da Contribuição: |
78048 |
Autor da Contribuição: |
omarmacedo |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inclusão de um novo parágrafo, mantendo a redação do parágrafo único:
Parágrafo primeiro: Adicionalmente aos canais mencionados no caput, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo.
Parágrafo segundo: Nas áreas em que não estejam estabelecidas redes ferroviárias e metroviárias, o uso dos canais mencionados no caput e no Parágrafo primeiro poderá ser consignado para uso de estações fixas de telemetria de empresas concessionárias de energia elétrica, saneamento e gás. |
Justificativa: |
As empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, de saneamento e de gás possuem em suas plantas sistemas de telemetria e supervisão remota com dispositivos remotos. Estes são necessários para garantir a continuidade e qualidade destes serviços públicos, de acordo com as exigências das Agências Reguladoras. As redes de comunicação ferroviárias e metroviárias no Brasil não possuem uma distribuição uniforme; inexistindo linhas ferroviárias em vários municípios, logo destinar o uso de frequências em áreas onde não há serviço de transporte ferroviário levaria a um uso não racional do espectro. Por outro lado, sistemas de telemetria fixa para as concessionárias de eletricidade, saneamento e gás possuem capilaridade em todo o território nacional. Em áreas rurais e remotas onde há baixa densidade populacional, a rede de VHF se mostra a mais eficaz para a comunicação de estações fixas de telemetria. Para as áreas onde não existam redes de comunicação ferroviárias e metroviárias, é possível a coordenação do espectro entre as empresas para possibilitar o uso destes canais por sistemas de telemetria com estações fixas, para o provimento de serviços de eletricidade, saneamento e gás.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 17.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:22/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10, Parágrafo Único |
Parágrafo único. Adicionalmente aos canais mencionados no caput, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo.
|
ID da Contribuição: |
78053 |
Autor da Contribuição: |
fecdias |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Parágrafo único. Adicionalmente aos canais mencionados no caput, os
canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo
C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações
ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo.
Para demais regiões, exceto o estado de São Paulo, os canais citados poderão ser utilizados preferencialmente pelas empresas de saneamento, energia elétrica e gas para prestação de serviços de telecom de missão crítica inerentes às suas atividades. |
Justificativa: |
Aumemntar o numero de canais por estado para uso compartilhado pelas empresas de saneamento, energia elétrica e gás, pelo fato de possuírem redes estaduais, com grande capilaridade.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 17.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:23/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 11 |
Art. 11. Os canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C, serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de água, energia elétrica e gás, em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78001 |
Autor da Contribuição: |
UTC AL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 11. Os canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C, serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de saneamento, energia elétrica e gás, em todo o território nacional. |
Justificativa: |
A nomenclatura correta para empresas de água e esgoto é “saneamento”.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:24/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 11 |
Art. 11. Os canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C, serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de água, energia elétrica e gás, em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78017 |
Autor da Contribuição: |
CAP_103 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 11. Os canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C, serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de saneamento, energia elétrica e gás, em todo o território nacional. |
Justificativa: |
A nomenclatura correta para empresas de água e esgoto é “saneamento”.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:25/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 11 |
Art. 11. Os canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C, serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de água, energia elétrica e gás, em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78021 |
Autor da Contribuição: |
JCMP_1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 11. Os canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C, serão autorizados, preferencialmente ("exclusivamente" ?), para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de água, energia elétrica e gás, no Distrito Federal e nas capitais e suas respectivas regiões metropolitanas. Nas demais regiões do país, esses canais poderão ser compartilhados por usuários de outras atividades econômicas. |
Justificativa: |
1- A reserva desses canais para as empresas de saneamento/energia elétrica/gás, somados aos 49 canais do artigo 10º, praticamente, bloqueia a tabela C.1.A, para usuários de outras atividades econômicas, em todo o território nacional.
2- Também prejudica a tabela C.2, já comprometida com reserva maciça de canais para poucas atividades, sem contemplar as reais necessidades das diversas regiões do país.
3-Como ficam as regiões agrícolas do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste, que possuem alta demanda de canais para suas atividades do agronegócio e que têm pouca demanda de canais para empresas que atuam no provimento de água, energia elétrica e gás?
4- Para onde vão migrar os usuários atualmente licenciados quando vencer o prazo de validade de suas licenças? A redação do artigo 13º é vaga e não garante a renovação das licenças, deixando margem para interpretações divergentes.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
Esclarecemos que o termo “preferencialmente” é utilizado com o objetivo de possibilitar o uso dos canais da Tabela C.1A para os demais usuários, quando não demandados pelos sistemas de comunicações de empresas que atuam no provimento de saneamento, energia elétrica e gás. Esclarecemos, ainda, que o objetivo é dar a preferência e não exclusividade.
Após o vencimento da licença o usuário poderá prorrogá-la conforme a disponibilidade de canais.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:26/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 11 |
Art. 11. Os canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C, serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de água, energia elétrica e gás, em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78043 |
Autor da Contribuição: |
matiasfs |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Exclusão do Artigo 11 permitindo a utilização pelos órgãos de missão crítica descritos no artigo 144 da Constituição Federal dos canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C. |
Justificativa: |
Sugere-se a exclusão do Artigo 11º, que prevê uso preferencial de canais de radiofrequências por sistemas de empresas que atuam no provimento de água, energia elétrica e gás, em todo o território nacional, tendo em vista a escassez de canais e as demandas de órgãos de missão crítica, cujas atividades dependem essencialmente de redes de comunicações sem fio, como é o caso dos órgãos policiais. A presente justificativa fundamenta-se na supremacia do interesse público, e este primário, sobre o interesse particular. Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Comentário Anatel: Contribuição não aceita.
O objetivo é disponibilizar canais preferenciais para atividades específicas de interesse público, tais como, transporte ferroviário e metroviário, atendimento de emergência, saneamento, energia elétrica e gás, além de segurança pública.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:27/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 11 |
Art. 11. Os canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C, serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de água, energia elétrica e gás, em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78047 |
Autor da Contribuição: |
omarmacedo |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Manter o artigo, com a destinação de canais preferenciais para as empresas de saneamento, energia elétrica e gás. |
Justificativa: |
Os serviços de energia elétrica, saneamento e gás são serviços de utilidade pública, que necessitam cumprir os requisitos de qualidade definidos pelas Agências Reguladoras. Em relação às redes de energia elétrica, a continuidade e qualidade do serviço de fornecimento de energia é indispensável para o funcionamento de toda a sociedade, sejam pelas as redes de telecomunicações e redes de transporte, como também para os serviços de saúde e segurança pública. Em muitas regiões, há a necessidade de redes próprias de telecomunicações, pois a capilaridade das redes das Utilities é maior do que a das redes de telecomunicações públicas. A destinação de canais exclusivos para o uso das Utilities se justifica pela criticidade destes serviços, pelos riscos inerentes à atividade e pela importância que possuem para a sociedade.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:28/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 11 |
Art. 11. Os canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C, serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de água, energia elétrica e gás, em todo o território nacional.
|
ID da Contribuição: |
78054 |
Autor da Contribuição: |
fecdias |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 11. Os canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C, serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de saneamento básico, energia elétrica e gás, em todo o território nacional.
|
Justificativa: |
Correção da terminologia utilizada de empresa de água para Saneamento Básico.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 23.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:29/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 12 |
Art. 12. As frequências nominais e larguras de faixa indicados na Tabela 3 a seguir serão autorizados para uso específico de sistemas para exploração de minas subterrâneas, em caráter secundário, em todo território nacional:
Tabela 3 – Frequências nominais e larguras de faixa para sistemas para exploração de minas subterrâneas
IDA
(MHZ)
|
VOLTA
(MHZ)
|
LARGURA DE FAIXA DO CANAL (kHz)
|
157,000
|
172,000
|
20
|
157,030
|
172,030
|
20
|
156,970
|
171,970
|
20
|
157,070
|
172,070
|
20
|
|
ID da Contribuição: |
78036 |
Autor da Contribuição: |
miguelcjs |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Largura de Faixa do Canal máxima em 12,5 kHz. |
Justificativa: |
Mesma justificativa apresentada para o 3o.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 2.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:30/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 13 |
Art. 13. As autorizações de uso de radiofrequências de sistemas que utilizem os canais mencionados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 que não se enquadram com a preferência neles estabelecidas somente poderão ser prorrogadas se os demais canais estiverem indisponíveis.
|
ID da Contribuição: |
78002 |
Autor da Contribuição: |
UTC AL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 13. As autorizações de uso de radiofrequências de sistemas que utilizem os canais mencionados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 que não se enquadram com a preferência neles estabelecidas poderão ser prorrogadas se os demais canais estiverem disponíveis. |
Justificativa: |
Considerando o alto custo das reconfigurações de sistemas e trocas de equipamentos (antenas, filtros, etc.) necessário para a troca de canalização, bem como o uso histórico dos canais da tabela C1 pelo setor elétrico, propomos a prorrogação da autorização desde que haja disponibilidade de canais na faixa atualmente utilizada.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
O objetivo é organizar canais preferenciais para atividades específicas de interesse público, tais como, transporte ferroviário e metroviário, atendimento de emergência, saneamento, energia elétrica e gás, além de segurança pública.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:31/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 13 |
Art. 13. As autorizações de uso de radiofrequências de sistemas que utilizem os canais mencionados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 que não se enquadram com a preferência neles estabelecidas somente poderão ser prorrogadas se os demais canais estiverem indisponíveis.
|
ID da Contribuição: |
78022 |
Autor da Contribuição: |
CAP_103 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
As autorizações de uso de radiofrequências de sistemas que utilizem os canais mencionados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 que não se enquadram com a preferência neles estabelecidas poderão ser prorrogadas mesmo se os demais canais estiverem disponíveis. |
Justificativa: |
Considerando o alto custo das reconfigurações de sistemas e trocas de equipamentos (antenas, filtros, etc.) necessário para a troca de canalização, bem como o uso histórico dos canais da tabela C1 pelo setor elétrico, propomos a prorrogação da autorização desde que haja disponibilidade de canais na faixa utilizada.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentário à contribuição nº 30.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:32/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 13 |
Art. 13. As autorizações de uso de radiofrequências de sistemas que utilizem os canais mencionados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 que não se enquadram com a preferência neles estabelecidas somente poderão ser prorrogadas se os demais canais estiverem indisponíveis.
|
ID da Contribuição: |
78057 |
Autor da Contribuição: |
fecdias |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 13. As autorizações de uso de radiofrequências de sistemas que utilizem os canais mencionados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 que não se enquadram com a preferência neles estabelecidas poderão ser prorrogadas se os demais canais estiverem disponíveis. |
Justificativa: |
Em função do alto custo das reconfigurações de sistemas e trocas de equipamentos ativos e passivos, para permitir a troca de canalização, bem como o uso histórico dos canais da tabela C1 pelo setor elétrico, propomos a prorrogação da autorização desde que haja disponibilidade de canais na faixa utilizada.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentário à contribuição nº 30.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:33/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 14 |
Art. 14. Nas subfaixas destinadas ao Serviço Limitado Móvel Marítimo, também são permitidos, em caráter secundário, Serviço Limitado Privado e Serviço Limitado Especializado, evitando-se consignações em áreas onde tal uso possa causar interferência prejudicial.
|
ID da Contribuição: |
78035 |
Autor da Contribuição: |
miguelcjs |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Relacionar aqui as subfaixas destinadas ao Serviço Limitado Móvel Marítimo.o |
Justificativa: |
Como essas subfaixas também não são relacionadas na recente regulamentação dos Serviços Limitado Móvel Maritimo e Limitado Móvel Aeronáutico, seria uma boa referência, principalmente para os projetistas de sistemas privados em VHF a presença dessas subfaixas neste regulamento, da mesma forma como feito para os artigos 7 ao 11 anteriores.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
As subfaixas destinadas ao Serviço Limitado Móvel Marítimo estão elencadas no Art. 4º da minuta de resolução.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:34/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15 |
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 15. Após 31 de dezembro de 2020, não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, permitindo-se, após essa data, somente a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.
|
ID da Contribuição: |
78003 |
Autor da Contribuição: |
UTC AL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Manter |
Justificativa: |
Considerando a real situação dos setores de saneamento, energia elétrica e gás, esse novo prazo permitirá um melhor planejamento para a migração para sistemas digitais.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários á contribuição nº 36.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:35/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15 |
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 15. Após 31 de dezembro de 2020, não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, permitindo-se, após essa data, somente a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.
|
ID da Contribuição: |
78023 |
Autor da Contribuição: |
CAP_103 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Manter. |
Justificativa: |
Considerando a real situação do setor elétrico, esse novo prazo permitirá um melhor planejamento para a migração para sistemas digitais.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários á contribuição nº 36.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:36/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15 |
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 15. Após 31 de dezembro de 2020, não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, permitindo-se, após essa data, somente a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.
|
ID da Contribuição: |
78024 |
Autor da Contribuição: |
JCMP_1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 15. Após 31 de dezembro de 2026, não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, permitindo-se, após essa data, somente a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.
|
Justificativa: |
É recomendável que o prazo seja estendido por mais 10 anos, tendo em vista que a vida útil dos equipamentos é longa e também em função da enorme quantidade de equipamentos analógicos em operação. Algumas empresas operam centenas ou milhares de equipamentos.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição parcialmente aceita, sendo adotada redação alternativa.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:37/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15 |
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 15. Após 31 de dezembro de 2020, não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, permitindo-se, após essa data, somente a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.
|
ID da Contribuição: |
78028 |
Autor da Contribuição: |
JeanRocha |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Recomendamos a nova redação para o Art.15. a seguir:
"Os sistemas analógicos existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2020, desde que dentro dos limites máximos de largura de faixa do canal estabelecido. Após esta data, somente será permitida a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.
Parágrafo único. Até a data estabelecida no caput, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofreqüências às estações já licenciadas, para sistemas analógicos, em caráter primário."
|
Justificativa: |
Considerando:
• A existência de equipamentos híbridos de tecnologia digital-analógico de custo bastante acessíveis;
• Que não é possível homologar hoje um equipamento que opere somente no modo analógico nas faixas especificadas pela resolução Anatel 568, e que portanto muitos fabricantes não oferecem mais estes tipos equipamentos no Brasil;
• As tecnologias de rádio digital mais populares, DMR e P25 fase 2 são 2 vezes mais eficientes espectralmente que um rádio analógico em um canal de 12,5KHz;
• Muitos usuários já possuem sistemas analógicos e há necessidade de investimento adicional na migração de sistemas de tecnologia analógica para digital;
De modo a flexibilizar a migração de analógico para digital e que não impacte nas operações dos usuários, recomendamos que seja possível expandir um sistema analógico existente, porém que os novos sistemas somente sejam autorizados a operar no padrão digital. Os usuários de sistemas existentes podem adquirir equipamentos híbridos de tecnologia analógico-digital e gradualmente substituir a base instalada.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 36.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:38/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15 |
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 15. Após 31 de dezembro de 2020, não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, permitindo-se, após essa data, somente a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.
|
ID da Contribuição: |
78031 |
Autor da Contribuição: |
abinee |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Recomendamos a nova redação para o Art.15. a seguir:
"Os sistemas analógicos existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2020, desde que dentro dos limites máximos de largura de faixa do canal estabelecido. Após esta data, somente será permitida a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.
Parágrafo único. Até a data estabelecida no caput, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências às estações já licenciadas, para sistemas analógicos, em caráter primário."
|
Justificativa: |
Considerando:
• A existência de equipamentos híbridos de tecnologia digital-analógico de custo bastante acessíveis;
• Que não é possível homologar hoje um equipamento que opere somente no modo analógico nas faixas especificadas pela resolução Anatel 568, e que portanto muitos fabricantes não oferecem mais estes tipos equipamentos no Brasil;
• As tecnologias de rádio digital mais populares, DMR e P25 fase 2 são 2 vezes mais eficientes espectralmente que um rádio analógico em um canal de 12,5KHz;
• Muitos usuários já possuem sistemas analógicos e há necessidade de investimento adicional na migração de sistemas de tecnologia analógica para digital;
De modo a flexibilizar a migração de analógico para digital e que não impacte nas operações dos usuários, recomendamos que seja possível expandir um sistema analógico existente, porém que os novos sistemas somente sejam autorizados a operar no padrão digital. Os usuários de sistemas existentes podem adquirir equipamentos híbridos de tecnologia analógico-digital e gradualmente substituir a base instalada.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 36.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:39/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15 |
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 15. Após 31 de dezembro de 2020, não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, permitindo-se, após essa data, somente a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.
|
ID da Contribuição: |
78037 |
Autor da Contribuição: |
miguelcjs |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Excluir o texto do Artigo 15. |
Justificativa: |
Não se ve nenhuma razão para que novas autorizações sejam negadas enquanto que autorizações existentes sejam permitidas. Isso não parece ser juridicamente correto. Como o objetivo do Artigo é o atendimento a pleitos de entidades do Serviço Público e como temos um grande número de entidades do setor privado que também poderiam se beneficiar dessas "novas autorizações", por que não permiti-las?
Um outro aspecto aqui são aquelas autorizações de entidades do Setor Privado autorizadas ao Serviço Limitado Privado ou Serviço Limitado Especializado que, na sua renovação, foram e estão sendo obrigadas a migrar para tecnologias digitais em função da regulamentação atual. Como essas entidades poderão voltar a fazer uso de seus equipamentos analógicos até recentemente em funcionamento, para suas atividades ou para sua prestação de serviços de radiocomunicação? Entendo que esta previsão deve fazer parte, também, dessa revisão no Regulamento.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 36.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:40/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15 |
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 15. Após 31 de dezembro de 2020, não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, permitindo-se, após essa data, somente a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.
|
ID da Contribuição: |
78044 |
Autor da Contribuição: |
matiasfs |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Substituição do texto do Artigo 15 pelo seguinte: “Artigo 15. Após a publicação deste Regulamento, não serão mais expedidas novas autorizações, nem prorrogadas autorizações de uso de radiofrequências existentes, para sistemas analógicos.” |
Justificativa: |
Tendo em vista a escassez de canais de radiofrequências e o desenvolvimento de novas tecnologias aplicadas à radiocomunicação, com destaque à modulação digital de sinais, permitindo a redução na largura e consequente aumento da oferta de canais, motivos esses que nortearam a edição da Resolução nº 568/2011, não é admissível que a exigência do uso exclusivo de sistemas digitais seja flexibilizada, mediante a prorrogação de uso de sistemas analógicos, sob pena do esgotamento do espectro radioelétrico utilizável, com consequências desastrosas, especialmente aos órgãos de missão crítica, cujas atividades dependem essencialmente do uso de redes de comunicações por radiofrequências. A justificativa se fundamenta no dever de eficiência do administrador público, no qual o Estado democrático de direito é executor e fomentador da prestação de serviços coletivos essenciais. É o Estado social que não pode descuidar de agir com eficiência, justificando os recursos que extrai da sociedade com resultados socialmente relevantes. Diante disso seria um retrocesso a permissão de uso do espectro de tal maneira a limitar as possibilidades de uso de uma maneira mais eficiente com as novas tecnologias digitais disponíveis.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
A revisão do prazo anteriormente estabelecido para a permanência dos sistemas analógicos deu-se, principalmente, em função de pleitos de órgãos de segurança publica e de missão crítica, em virtude de dificuldades orçamentárias.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:41/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15 |
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 15. Após 31 de dezembro de 2020, não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, permitindo-se, após essa data, somente a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.
|
ID da Contribuição: |
78058 |
Autor da Contribuição: |
fecdias |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
manter o item da forma como redigido |
Justificativa: |
Entendemos ser possível a atualização dos sistemas no novo regulamento até essa data.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 36.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:42/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15, §1º |
§ 1º Sempre que possível, os sistemas autorizados nas subfaixas de radiofrequências objeto deste Regulamento devem empregar tecnologia digital, fazendo-se uso de sistemas analógicos em caráter excepcional.
|
ID da Contribuição: |
78038 |
Autor da Contribuição: |
miguelcjs |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sempre que possível, OS SISTEMAS AUTORIZADOS OU QUE VENHAM A SER AUTORIZADOS nas subfaixas de radiofrequências objeto deste Reguulamento A PARTIR DA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR devem PREFERENCIALMENTE empregar tecnologia digital, fazendo-se uso de sistemas analógicos em caráter excepcional. |
Justificativa: |
Temos hoje não só sistemas autorizados que utilizam tecnologias analógicas e também, em função da regulamentação atual, sistemas também autorizados que utilizam tecnologia digital. O objetivo do parágrafo assim passa a ser:
. dar a possibilidade aos atualmente autorizados ao uso de tecnologias digitais a opção de, legalmente, também utilizarem equipamentos analógicos ainda
disponíveis;
. possibilitar aos novos sistemas a serem autorizados na faixa de VHF o obtenção de autorizações para usarem tecnologias digitais, em função até da
disponibilidade dessas tecnologias pela indústria, mas com a possibilidade de uso de tecnologias analógicas também ainda disponíveis;
. tornar menos subjetiva a caracterização de "uso de sistemas analógicos em caráter excepcional" já que é muito difícil se decidir, sem que esteja
claramente definido, o que é "caráter excepcional".
Um exemplo típico dessa aplicação excepcional de tecnologias analógicas, que também ocorre na faixa de UHF (450 a 470 MHz)a qual também deveria ser sujeita a uma revisão dentro do mesmo contexto, é o fato de termos tecnologias digitais "INTRINSECAMENTE SEGURAS" ainda inexistentes ou excessivamente caras no Brasil (todos os produtos são importados). Assim, seu uso em ambientes classificados (indústria química, PETROBRAS, etc..)fica ou inviabilizado ou extremamente caro, trazendo um prejuízo muito grande ao país enquanto que ainda tem-se tecnologia analógica, em qualquer faixa de frequências, consolidada e aceita por esses segmentos industriais e em condições de uso ainda por muitos anos.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
O texto sugerido na contribuição já está contemplado na proposta.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:43/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15, §1º |
§ 1º Sempre que possível, os sistemas autorizados nas subfaixas de radiofrequências objeto deste Regulamento devem empregar tecnologia digital, fazendo-se uso de sistemas analógicos em caráter excepcional.
|
ID da Contribuição: |
78045 |
Autor da Contribuição: |
matiasfs |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alteração do Parágrafo 1º do Art. 15 “§ 1º Os sistemas autorizados nas subfaixas de radiofrequências analógicas objeto deste Regulamento poderão empregar esta tecnologia em caráter secundário até o vencimento da outorga”. |
Justificativa: |
Sugere-se a alteração do Parágrafo 1º do Art. 15, tendo em vista a contribuição feita para o “caput” desse artigo.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
A contribuição está atendida no texto do regulamento.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:44/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15, §2º |
§ 2º Para autorização dos sistemas analógicos os limites máximos de largura de faixa do canal estabelecido devem ser obedecidos.
|
ID da Contribuição: |
78029 |
Autor da Contribuição: |
JeanRocha |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Remover o Art. 15, §2º § 2º |
Justificativa: |
A recomendação para atender o limite máximo de largura de faixa do canal estabelecido já está inclusa na nova redação da contribuição do Art.15.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:45/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15, §2º |
§ 2º Para autorização dos sistemas analógicos os limites máximos de largura de faixa do canal estabelecido devem ser obedecidos.
|
ID da Contribuição: |
78032 |
Autor da Contribuição: |
abinee |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Remover o Art. 15, §2º. |
Justificativa: |
A recomendação para atender o limite máximo de largura de faixa do canal estabelecido já está inclusa na nova redação sugerida na contribuição do Art. 15.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:46/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 15, §2º |
§ 2º Para autorização dos sistemas analógicos os limites máximos de largura de faixa do canal estabelecido devem ser obedecidos.
|
ID da Contribuição: |
78046 |
Autor da Contribuição: |
matiasfs |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Exclusão do Parágrafo 2º do Art. 15. |
Justificativa: |
Sugere-se a exclusão do Parágrafo 2º do Art. 15, tendo em vista a contribuição feita para o “caput” desse artigo.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:47/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: ANEXO C |
ANEXO C
SISTEMAS DUPLEX – CANALIZAÇÃO 12,5 kHz
Tabela C.1
Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 157,44 MHz a 159,40 MHz e de 162,04 MHz a 164,00 MHz
CANAL N°
|
IDA (MHz)
|
VOLTA(MHz)
|
474
|
157,45875
|
162,05875
|
475
|
157,47125
|
162,07125
|
476
|
157,48375
|
162,08375
|
477
|
157,49625
|
162,09625
|
478
|
157,50875
|
162,10875
|
479
|
157,52125
|
162,12125
|
480
|
157,53375
|
162,13375
|
481
|
157,54625
|
162,14625
|
482
|
157,55875
|
162,15875
|
483
|
157,57125
|
162,17125
|
484
|
157,58375
|
162,18375
|
485
|
157,59625
|
162,19625
|
486
|
157,60875
|
162,20875
|
487
|
157,62125
|
162,22125
|
488
|
157,63375
|
162,23375
|
489
|
157,64625
|
162,24625
|
490
|
157,65875
|
162,25875
|
491
|
157,67125
|
162,27125
|
492
|
157,68375
|
162,28375
|
493
|
157,69625
|
162,29625
|
494
|
157,70875
|
162,30875
|
495
|
157,72125
|
162,32125
|
496
|
157,73375
|
162,33375
|
497
|
157,74625
|
162,34625
|
498
|
157,75875
|
162,35875
|
499
|
157,77125
|
162,37125
|
500
|
157,78375
|
162,38375
|
501
|
157,79625
|
162,39625
|
502
|
157,80875
|
162,40875
|
503
|
157,82125
|
162,42125
|
504
|
157,83375
|
162,43375
|
505
|
157,84625
|
162,44625
|
506
|
157,85875
|
162,45875
|
507
|
157,87125
|
162,47125
|
508
|
157,88375
|
162,48375
|
509
|
157,89625
|
162,49625
|
510
|
157,90875
|
162,50875
|
511
|
157,92125
|
162,52125
|
512
|
157,93375
|
162,53375
|
513
|
157,94625
|
162,54625
|
514
|
157,95875
|
162,55875
|
515
|
157,97125
|
162,57125
|
516
|
157,98375
|
162,58375
|
517
|
157,99625
|
162,59625
|
518
|
158,00875
|
162,60875
|
519
|
158,02125
|
162,62125
|
520
|
158,03375
|
162,63375
|
521
|
158,04625
|
162,64625
|
522
|
158,05875
|
162,65875
|
523
|
158,07125
|
162,67125
|
524
|
158,08375
|
162,68375
|
525
|
158,09625
|
162,69625
|
526
|
158,10875
|
162,70875
|
527
|
158,12125
|
162,72125
|
528
|
158,13375
|
162,73375
|
529
|
158,14625
|
162,74625
|
530
|
158,15875
|
162,75875
|
531
|
158,17125
|
162,77125
|
532
|
158,18375
|
162,78375
|
533
|
158,19625
|
162,79625
|
534
|
158,20875
|
162,80875
|
535
|
158,22125
|
162,82125
|
536
|
158,23375
|
162,83375
|
537
|
158,24625
|
162,84625
|
538
|
158,25875
|
162,85875
|
539
|
158,27125
|
162,87125
|
540
|
158,28375
|
162,88375
|
541
|
158,29625
|
162,89625
|
542
|
158,30875
|
162,90875
|
543
|
158,32125
|
162,92125
|
544
|
158,33375
|
162,93375
|
545
|
158,34625
|
162,94625
|
546
|
158,35875
|
162,95875
|
547
|
158,37125
|
162,97125
|
548
|
158,38375
|
162,98375
|
549
|
158,39625
|
162,99625
|
550
|
158,40875
|
163,00875
|
551
|
158,42125
|
163,02125
|
552
|
158,43375
|
163,03375
|
553
|
158,44625
|
163,04625
|
554
|
158,45875
|
163,05875
|
555
|
158,47125
|
163,07125
|
556
|
158,48375
|
163,08375
|
557
|
158,49625
|
163,09625
|
558
|
158,50875
|
163,10875
|
559
|
158,52125
|
163,12125
|
560
|
158,53375
|
163,13375
|
561
|
158,54625
|
163,14625
|
562
|
158,55875
|
163,15875
|
563
|
158,57125
|
163,17125
|
564
|
158,58375
|
163,18375
|
565
|
158,59625
|
163,19625
|
566
|
158,60875
|
163,20875
|
567
|
158,62125
|
163,22125
|
568
|
158,63375
|
163,23375
|
569
|
158,64625
|
163,24625
|
570
|
158,65875
|
163,25875
|
571
|
158,67125
|
163,27125
|
572
|
158,68375
|
163,28375
|
573
|
158,69625
|
163,29625
|
574
|
158,70875
|
163,30875
|
575
|
158,72125
|
163,32125
|
576
|
158,73375
|
163,33375
|
577
|
158,74625
|
163,34625
|
578
|
158,75875
|
163,35875
|
579
|
158,77125
|
163,37125
|
580
|
158,78375
|
163,38375
|
581
|
158,79625
|
163,39625
|
582
|
158,80875
|
163,40875
|
583
|
158,82125
|
163,42125
|
584
|
158,83375
|
163,43375
|
585
|
158,84625
|
163,44625
|
586
|
158,85875
|
163,45875
|
587
|
158,87125
|
163,47125
|
588
|
158,88375
|
163,48375
|
589
|
158,89625
|
163,49625
|
590
|
158,90875
|
163,50875
|
591
|
158,92125
|
163,52125
|
592
|
158,93375
|
163,53375
|
593
|
158,94625
|
163,54625
|
594
|
158,95875
|
163,55875
|
595
|
158,97125
|
163,57125
|
596
|
158,98375
|
163,58375
|
597
|
158,99625
|
163,59625
|
598
|
159,00875
|
163,60875
|
599
|
159,02125
|
163,62125
|
600
|
159,03375
|
163,63375
|
601
|
159,04625
|
163,64625
|
602
|
159,05875
|
163,65875
|
603
|
159,07125
|
163,67125
|
604
|
159,08375
|
163,68375
|
605
|
159,09625
|
163,69625
|
606
|
159,10875
|
163,70875
|
607
|
159,12125
|
163,72125
|
608
|
159,13375
|
163,73375
|
609
|
159,14625
|
163,74625
|
610
|
159,15875
|
163,75875
|
611
|
159,17125
|
163,77125
|
612
|
159,18375
|
163,78375
|
613
|
159,19625
|
163,79625
|
614
|
159,20875
|
163,80875
|
615
|
159,22125
|
163,82125
|
616
|
159,23375
|
163,83375
|
617
|
159,24625
|
163,84625
|
618
|
159,25875
|
163,85875
|
619
|
159,27125
|
163,87125
|
620
|
159,28375
|
163,88375
|
621
|
159,29625
|
163,89625
|
622
|
159,30875
|
163,90875
|
623
|
159,32125
|
163,92125
|
624
|
159,33375
|
163,93375
|
625
|
159,34625
|
163,94625
|
626
|
159,35875
|
163,95875
|
627
|
159,37125
|
163,97125
|
628
|
159,38375
|
163,98375
|
629
|
159,39625
|
163,99625
|
Tabela C.1A
Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 157,45 MHz a 159,40 MHz e de 162,05 MHz a 164,00 MHz
CANAL N°
|
IDA (MHz)
|
VOLTA(MHz)
|
473
|
157,45625
|
162,05625
|
474
|
157,46875
|
162,06875
|
475
|
157,48125
|
162,08125
|
476
|
157,49375
|
162,09375
|
477
|
157,50625
|
162,10625
|
478
|
157,51875
|
162,11875
|
479
|
157,53125
|
162,13125
|
480
|
157,54375
|
162,14375
|
481
|
157,55625
|
162,15625
|
482
|
157,56875
|
162,16875
|
483
|
157,58125
|
162,18125
|
484
|
157,59375
|
162,19375
|
485
|
157,60625
|
162,20625
|
486
|
157,61875
|
162,21875
|
487
|
157,63125
|
162,23125
|
488
|
157,64375
|
162,24375
|
489
|
157,65625
|
162,25625
|
490
|
157,66875
|
162,26875
|
491
|
157,68125
|
162,28125
|
492
|
157,69375
|
162,29375
|
493
|
157,70625
|
162,30625
|
494
|
157,71875
|
162,31875
|
495
|
157,73125
|
162,33125
|
496
|
157,74375
|
162,34375
|
497
|
157,75625
|
162,35625
|
498
|
157,76875
|
162,36875
|
499
|
157,78125
|
162,38125
|
500
|
157,79375
|
162,39375
|
501
|
157,80625
|
162,40625
|
502
|
157,81875
|
162,41875
|
503
|
157,83125
|
162,43125
|
504
|
157,84375
|
162,44375
|
505
|
157,85625
|
162,45625
|
506
|
157,86875
|
162,46875
|
507
|
157,88125
|
162,48125
|
508
|
157,89375
|
162,49375
|
509
|
157,90625
|
162,50625
|
510
|
157,91875
|
162,51875
|
511
|
157,93125
|
162,53125
|
512
|
157,94375
|
162,54375
|
513
|
157,95625
|
162,55625
|
514
|
157,96875
|
162,56875
|
515
|
157,98125
|
162,58125
|
516
|
157,99375
|
162,59375
|
517
|
158,00625
|
162,60625
|
518
|
158,01875
|
162,61875
|
519
|
158,03125
|
162,63125
|
520
|
158,04375
|
162,64375
|
521
|
158,05625
|
162,65625
|
522
|
158,06875
|
162,66875
|
523
|
158,08125
|
162,68125
|
524
|
158,09375
|
162,69375
|
525
|
158,10625
|
162,70625
|
526
|
158,11875
|
162,71875
|
527
|
158,13125
|
162,73125
|
528
|
158,14375
|
162,74375
|
529
|
158,15625
|
162,75625
|
530
|
158,16875
|
162,76875
|
531
|
158,18125
|
162,78125
|
532
|
158,19375
|
162,79375
|
533
|
158,20625
|
162,80625
|
534
|
158,21875
|
162,81875
|
535
|
158,23125
|
162,83125
|
536
|
158,24375
|
162,84375
|
537
|
158,25625
|
162,85625
|
538
|
158,26875
|
162,86875
|
539
|
158,28125
|
162,88125
|
540
|
158,29375
|
162,89375
|
541
|
158,30625
|
162,90625
|
542
|
158,31875
|
162,91875
|
543
|
158,33125
|
162,93125
|
544
|
158,34375
|
162,94375
|
545
|
158,35625
|
162,95625
|
546
|
158,36875
|
162,96875
|
547
|
158,38125
|
162,98125
|
548
|
158,39375
|
162,99375
|
549
|
158,40625
|
163,00625
|
550
|
158,41875
|
163,01875
|
551
|
158,43125
|
163,03125
|
552
|
158,44375
|
163,04375
|
553
|
158,45625
|
163,05625
|
554
|
158,46875
|
163,06875
|
555
|
158,48125
|
163,08125
|
556
|
158,49375
|
163,09375
|
557
|
158,50625
|
163,10625
|
558
|
158,51875
|
163,11875
|
559
|
158,53125
|
163,13125
|
560
|
158,54375
|
163,14375
|
561
|
158,55625
|
163,15625
|
562
|
158,56875
|
163,16875
|
563
|
158,58125
|
163,18125
|
564
|
158,59375
|
163,19375
|
565
|
158,60625
|
163,20625
|
566
|
158,61875
|
163,21875
|
567
|
158,63125
|
163,23125
|
568
|
158,64375
|
163,24375
|
569
|
158,65625
|
163,25625
|
570
|
158,66875
|
163,26875
|
571
|
158,68125
|
163,28125
|
572
|
158,69375
|
163,29375
|
573
|
158,70625
|
163,30625
|
574
|
158,71875
|
163,31875
|
575
|
158,73125
|
163,33125
|
576
|
158,74375
|
163,34375
|
577
|
158,75625
|
163,35625
|
578
|
158,76875
|
163,36875
|
579
|
158,78125
|
163,38125
|
580
|
158,79375
|
163,39375
|
581
|
158,80625
|
163,40625
|
582
|
158,81875
|
163,41875
|
583
|
158,83125
|
163,43125
|
584
|
158,84375
|
163,44375
|
585
|
158,85625
|
163,45625
|
586
|
158,86875
|
163,46875
|
587
|
158,88125
|
163,48125
|
588
|
158,89375
|
163,49375
|
589
|
158,90625
|
163,50625
|
590
|
158,91875
|
163,51875
|
591
|
158,93125
|
163,53125
|
592
|
158,94375
|
163,54375
|
593
|
158,95625
|
163,55625
|
594
|
158,96875
|
163,56875
|
595
|
158,98125
|
163,58125
|
596
|
158,99375
|
163,59375
|
597
|
159,00625
|
163,60625
|
598
|
159,01875
|
163,61875
|
599
|
159,03125
|
163,63125
|
600
|
159,04375
|
163,64375
|
601
|
159,05625
|
163,65625
|
602
|
159,06875
|
163,66875
|
603
|
159,08125
|
163,68125
|
604
|
159,09375
|
163,69375
|
605
|
159,10625
|
163,70625
|
606
|
159,11875
|
163,71875
|
607
|
159,13125
|
163,73125
|
608
|
159,14375
|
163,74375
|
609
|
159,15625
|
163,75625
|
610
|
159,16875
|
163,76875
|
611
|
159,18125
|
163,78125
|
612
|
159,19375
|
163,79375
|
613
|
159,20625
|
163,80625
|
614
|
159,21875
|
163,81875
|
615
|
159,23125
|
163,83125
|
616
|
159,24375
|
163,84375
|
617
|
159,25625
|
163,85625
|
618
|
159,26875
|
163,86875
|
619
|
159,28125
|
163,88125
|
620
|
159,29375
|
163,89375
|
621
|
159,30625
|
163,90625
|
622
|
159,31875
|
163,91875
|
623
|
159,33125
|
163,93125
|
624
|
159,34375
|
163,94375
|
625
|
159,35625
|
163,95625
|
626
|
159,36875
|
163,96875
|
627
|
159,38125
|
163,98125
|
628
|
159,39375
|
163,99375
|
Tabela C.2
Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 165,60 MHz a 169,20 MHz e de 170,20 MHz a 173,80 MHz
CANAL N°
|
IDA (MHz)
|
VOLTA(MHz)
|
940
|
165,60625
|
170,20625
|
941
|
165,61875
|
170,21875
|
942
|
165,63125
|
170,23125
|
943
|
165,64375
|
170,24375
|
944
|
165,65625
|
170,25625
|
945
|
165,66875
|
170,26875
|
946
|
165,68125
|
170,28125
|
947
|
165,69375
|
170,29375
|
948
|
165,70625
|
170,30625
|
949
|
165,71875
|
170,31875
|
950
|
165,73125
|
170,33125
|
951
|
165,74375
|
170,34375
|
952
|
165,75625
|
170,35625
|
953
|
165,76875
|
170,36875
|
954
|
165,78125
|
170,38125
|
955
|
165,79375
|
170,39375
|
956
|
165,80625
|
170,40625
|
957
|
165,81875
|
170,41875
|
958
|
165,83125
|
170,43125
|
959
|
165,84375
|
170,44375
|
960
|
165,85625
|
170,45625
|
961
|
165,86875
|
170,46875
|
962
|
165,88125
|
170,48125
|
963
|
165,89375
|
170,49375
|
964
|
165,90625
|
170,50625
|
965
|
165,91875
|
170,51875
|
966
|
165,93125
|
170,53125
|
967
|
165,94375
|
170,54375
|
968
|
165,95625
|
170,55625
|
969
|
165,96875
|
170,56875
|
970
|
165,98125
|
170,58125
|
971
|
165,99375
|
170,59375
|
972
|
166,00625
|
170,60625
|
973
|
166,01875
|
170,61875
|
974
|
166,03125
|
170,63125
|
975
|
166,04375
|
170,64375
|
976
|
166,05625
|
170,65625
|
977
|
166,06875
|
170,66875
|
978
|
166,08125
|
170,68125
|
979
|
166,09375
|
170,69375
|
980
|
166,10625
|
170,70625
|
981
|
166,11875
|
170,71875
|
982
|
166,13125
|
170,73125
|
983
|
166,14375
|
170,74375
|
984
|
166,15625
|
170,75625
|
985
|
166,16875
|
170,76875
|
986
|
166,18125
|
170,78125
|
987
|
166,19375
|
170,79375
|
988
|
166,20625
|
170,80625
|
989
|
166,21875
|
170,81875
|
990
|
166,23125
|
170,83125
|
991
|
166,24375
|
170,84375
|
992
|
166,25625
|
170,85625
|
993
|
166,26875
|
170,86875
|
994
|
166,28125
|
170,88125
|
995
|
166,29375
|
170,89375
|
996
|
166,30625
|
170,90625
|
997
|
166,31875
|
170,91875
|
998
|
166,33125
|
170,93125
|
999
|
166,34375
|
170,94375
|
1000
|
166,35625
|
170,95625
|
1001
|
166,36875
|
170,96875
|
1002
|
166,38125
|
170,98125
|
1003
|
166,39375
|
170,99375
|
1004
|
166,40625
|
171,00625
|
1005
|
166,41875
|
171,01875
|
1006
|
166,43125
|
171,03125
|
1007
|
166,44375
|
171,04375
|
1008
|
166,45625
|
171,05625
|
1009
|
166,46875
|
171,06875
|
1010
|
166,48125
|
171,08125
|
1011
|
166,49375
|
171,09375
|
1012
|
166,50625
|
171,10625
|
1013
|
166,51875
|
171,11875
|
1014
|
166,53125
|
171,13125
|
1015
|
166,54375
|
171,14375
|
1016
|
166,55625
|
171,15625
|
1017
|
166,56875
|
171,16875
|
1018
|
166,58125
|
171,18125
|
1019
|
166,59375
|
171,19375
|
1020
|
166,60625
|
171,20625
|
1021
|
166,61875
|
171,21875
|
1022
|
166,63125
|
171,23125
|
1023
|
166,64375
|
171,24375
|
1024
|
166,65625
|
171,25625
|
1025
|
166,66875
|
171,26875
|
1026
|
166,68125
|
171,28125
|
1027
|
166,69375
|
171,29375
|
1028
|
166,70625
|
171,30625
|
1029
|
166,71875
|
171,31875
|
1030
|
166,73125
|
171,33125
|
1031
|
166,74375
|
171,34375
|
1032
|
166,75625
|
171,35625
|
1033
|
166,76875
|
171,36875
|
1034
|
166,78125
|
171,38125
|
1035
|
166,79375
|
171,39375
|
1036
|
166,80625
|
171,40625
|
1037
|
166,81875
|
171,41875
|
1038
|
166,83125
|
171,43125
|
1039
|
166,84375
|
171,44375
|
1040
|
166,85625
|
171,45625
|
1041
|
166,86875
|
171,46875
|
1042
|
166,88125
|
171,48125
|
1043
|
166,89375
|
171,49375
|
1044
|
166,90625
|
171,50625
|
1045
|
166,91875
|
171,51875
|
1046
|
166,93125
|
171,53125
|
1047
|
166,94375
|
171,54375
|
1048
|
166,95625
|
171,55625
|
1049
|
166,96875
|
171,56875
|
1050
|
166,98125
|
171,58125
|
1051
|
166,99375
|
171,59375
|
1052
|
167,00625
|
171,60625
|
1053
|
167,01875
|
171,61875
|
1054
|
167,03125
|
171,63125
|
1055
|
167,04375
|
171,64375
|
1056
|
167,05625
|
171,65625
|
1057
|
167,06875
|
171,66875
|
1058
|
167,08125
|
171,68125
|
1059
|
167,09375
|
171,69375
|
1060
|
167,10625
|
171,70625
|
1061
|
167,11875
|
171,71875
|
1062
|
167,13125
|
171,73125
|
1063
|
167,14375
|
171,74375
|
1064
|
167,15625
|
171,75625
|
1065
|
167,16875
|
171,76875
|
1066
|
167,18125
|
171,78125
|
1067
|
167,19375
|
171,79375
|
1068
|
167,20625
|
171,80625
|
1069
|
167,21875
|
171,81875
|
1070
|
167,23125
|
171,83125
|
1071
|
167,24375
|
171,84375
|
1072
|
167,25625
|
171,85625
|
1073
|
167,26875
|
171,86875
|
1074
|
167,28125
|
171,88125
|
1075
|
167,29375
|
171,89375
|
1076
|
167,30625
|
171,90625
|
1077
|
167,31875
|
171,91875
|
1078
|
167,33125
|
171,93125
|
1079
|
167,34375
|
171,94375
|
1080
|
167,35625
|
171,95625
|
1081
|
167,36875
|
171,96875
|
1082
|
167,38125
|
171,98125
|
1083
|
167,39375
|
171,99375
|
1084
|
167,40625
|
172,00625
|
1085
|
167,41875
|
172,01875
|
1086
|
167,43125
|
172,03125
|
1087
|
167,44375
|
172,04375
|
1088
|
167,45625
|
172,05625
|
1089
|
167,46875
|
172,06875
|
1090
|
167,48125
|
172,08125
|
1091
|
167,49375
|
172,09375
|
1092
|
167,50625
|
172,10625
|
1093
|
167,51875
|
172,11875
|
1094
|
167,53125
|
172,13125
|
1095
|
167,54375
|
172,14375
|
1096
|
167,55625
|
172,15625
|
1097
|
167,56875
|
172,16875
|
1098
|
167,58125
|
172,18125
|
1099
|
167,59375
|
172,19375
|
1100
|
167,60625
|
172,20625
|
1101
|
167,61875
|
172,21875
|
1102
|
167,63125
|
172,23125
|
1103
|
167,64375
|
172,24375
|
1104
|
167,65625
|
172,25625
|
1105
|
167,66875
|
172,26875
|
1106
|
167,68125
|
172,28125
|
1107
|
167,69375
|
172,29375
|
1108
|
167,70625
|
172,30625
|
1109
|
167,71875
|
172,31875
|
1110
|
167,73125
|
172,33125
|
1111
|
167,74375
|
172,34375
|
1112
|
167,75625
|
172,35625
|
1113
|
167,76875
|
172,36875
|
1114
|
167,78125
|
172,38125
|
1115
|
167,79375
|
172,39375
|
1116
|
167,80625
|
172,40625
|
1117
|
167,81875
|
172,41875
|
1118
|
167,83125
|
172,43125
|
1119
|
167,84375
|
172,44375
|
1120
|
167,85625
|
172,45625
|
1121
|
167,86875
|
172,46875
|
1122
|
167,88125
|
172,48125
|
1123
|
167,89375
|
172,49375
|
1124
|
167,90625
|
172,50625
|
1125
|
167,91875
|
172,51875
|
1126
|
167,93125
|
172,53125
|
1127
|
167,94375
|
172,54375
|
1128
|
167,95625
|
172,55625
|
1129
|
167,96875
|
172,56875
|
1130
|
167,98125
|
172,58125
|
1131
|
167,99375
|
172,59375
|
1132
|
168,00625
|
172,60625
|
1133
|
168,01875
|
172,61875
|
1134
|
168,03125
|
172,63125
|
1135
|
168,04375
|
172,64375
|
1136
|
168,05625
|
172,65625
|
1137
|
168,06875
|
172,66875
|
1138
|
168,08125
|
172,68125
|
1139
|
168,09375
|
172,69375
|
1140
|
168,10625
|
172,70625
|
1141
|
168,11875
|
172,71875
|
1142
|
168,13125
|
172,73125
|
1143
|
168,14375
|
172,74375
|
1144
|
168,15625
|
172,75625
|
1145
|
168,16875
|
172,76875
|
1146
|
168,18125
|
172,78125
|
1147
|
168,19375
|
172,79375
|
1148
|
168,20625
|
172,80625
|
1149
|
168,21875
|
172,81875
|
1150
|
168,23125
|
172,83125
|
1151
|
168,24375
|
172,84375
|
1152
|
168,25625
|
172,85625
|
1153
|
168,26875
|
172,86875
|
1154
|
168,28125
|
172,88125
|
1155
|
168,29375
|
172,89375
|
1156
|
168,30625
|
172,90625
|
1157
|
168,31875
|
172,91875
|
1158
|
168,33125
|
172,93125
|
1159
|
168,34375
|
172,94375
|
1160
|
168,35625
|
172,95625
|
1161
|
168,36875
|
172,96875
|
1162
|
168,38125
|
172,98125
|
1163
|
168,39375
|
172,99375
|
1164
|
168,40625
|
173,00625
|
1165
|
168,41875
|
173,01875
|
1166
|
168,43125
|
173,03125
|
1167
|
168,44375
|
173,04375
|
1168
|
168,45625
|
173,05625
|
1169
|
168,46875
|
173,06875
|
1170
|
168,48125
|
173,08125
|
1171
|
168,49375
|
173,09375
|
1172
|
168,50625
|
173,10625
|
1173
|
168,51875
|
173,11875
|
1174
|
168,53125
|
173,13125
|
1175
|
168,54375
|
173,14375
|
1176
|
168,55625
|
173,15625
|
1177
|
168,56875
|
173,16875
|
1178
|
168,58125
|
173,18125
|
1179
|
168,59375
|
173,19375
|
1180
|
168,60625
|
173,20625
|
1181
|
168,61875
|
173,21875
|
1182
|
168,63125
|
173,23125
|
1183
|
168,64375
|
173,24375
|
1184
|
168,65625
|
173,25625
|
1185
|
168,66875
|
173,26875
|
1186
|
168,68125
|
173,28125
|
1187
|
168,69375
|
173,29375
|
1188
|
168,70625
|
173,30625
|
1189
|
168,71875
|
173,31875
|
1190
|
168,73125
|
173,33125
|
1191
|
168,74375
|
173,34375
|
1192
|
168,75625
|
173,35625
|
1193
|
168,76875
|
173,36875
|
1194
|
168,78125
|
173,38125
|
1195
|
168,79375
|
173,39375
|
1196
|
168,80625
|
173,40625
|
1197
|
168,81875
|
173,41875
|
1198
|
168,83125
|
173,43125
|
1199
|
168,84375
|
173,44375
|
1200
|
168,85625
|
173,45625
|
1201
|
168,86875
|
173,46875
|
1202
|
168,88125
|
173,48125
|
1203
|
168,89375
|
173,49375
|
1204
|
168,90625
|
173,50625
|
1205
|
168,91875
|
173,51875
|
1206
|
168,93125
|
173,53125
|
1207
|
168,94375
|
173,54375
|
1208
|
168,95625
|
173,55625
|
1209
|
168,96875
|
173,56875
|
1210
|
168,98125
|
173,58125
|
1211
|
168,99375
|
173,59375
|
1212
|
169,00625
|
173,60625
|
1213
|
169,01875
|
173,61875
|
1214
|
169,03125
|
173,63125
|
1215
|
169,04375
|
173,64375
|
1216
|
169,05625
|
173,65625
|
1217
|
169,06875
|
173,66875
|
1218
|
169,08125
|
173,68125
|
1219
|
169,09375
|
173,69375
|
1220
|
169,10625
|
173,70625
|
1221
|
169,11875
|
173,71875
|
1222
|
169,13125
|
173,73125
|
1223
|
169,14375
|
173,74375
|
1224
|
169,15625
|
173,75625
|
1225
|
169,16875
|
173,76875
|
1226
|
169,18125
|
173,78125
|
|
ID da Contribuição: |
78030 |
Autor da Contribuição: |
JeanRocha |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Remover a tabela C.1 |
Justificativa: |
A tabela C.1A substitui a tabela C.1 e não há quaisquer referências da tabela C.1 no texto da consulta pública. Portanto entendemos que não há necessidade de referenciar uma tabela que não é mais usada, e pode que causar interpretações equivocadas da resolução.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
Não é possível a remoção da tabela C.1, tendo em vista a existência de estações já licenciadas com a canalização nela estabelecida e que poderão solicitar renovação de licença.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:48/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: ANEXO C |
ANEXO C
SISTEMAS DUPLEX – CANALIZAÇÃO 12,5 kHz
Tabela C.1
Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 157,44 MHz a 159,40 MHz e de 162,04 MHz a 164,00 MHz
CANAL N°
|
IDA (MHz)
|
VOLTA(MHz)
|
474
|
157,45875
|
162,05875
|
475
|
157,47125
|
162,07125
|
476
|
157,48375
|
162,08375
|
477
|
157,49625
|
162,09625
|
478
|
157,50875
|
162,10875
|
479
|
157,52125
|
162,12125
|
480
|
157,53375
|
162,13375
|
481
|
157,54625
|
162,14625
|
482
|
157,55875
|
162,15875
|
483
|
157,57125
|
162,17125
|
484
|
157,58375
|
162,18375
|
485
|
157,59625
|
162,19625
|
486
|
157,60875
|
162,20875
|
487
|
157,62125
|
162,22125
|
488
|
157,63375
|
162,23375
|
489
|
157,64625
|
162,24625
|
490
|
157,65875
|
162,25875
|
491
|
157,67125
|
162,27125
|
492
|
157,68375
|
162,28375
|
493
|
157,69625
|
162,29625
|
494
|
157,70875
|
162,30875
|
495
|
157,72125
|
162,32125
|
496
|
157,73375
|
162,33375
|
497
|
157,74625
|
162,34625
|
498
|
157,75875
|
162,35875
|
499
|
157,77125
|
162,37125
|
500
|
157,78375
|
162,38375
|
501
|
157,79625
|
162,39625
|
502
|
157,80875
|
162,40875
|
503
|
157,82125
|
162,42125
|
504
|
157,83375
|
162,43375
|
505
|
157,84625
|
162,44625
|
506
|
157,85875
|
162,45875
|
507
|
157,87125
|
162,47125
|
508
|
157,88375
|
162,48375
|
509
|
157,89625
|
162,49625
|
510
|
157,90875
|
162,50875
|
511
|
157,92125
|
162,52125
|
512
|
157,93375
|
162,53375
|
513
|
157,94625
|
162,54625
|
514
|
157,95875
|
162,55875
|
515
|
157,97125
|
162,57125
|
516
|
157,98375
|
162,58375
|
517
|
157,99625
|
162,59625
|
518
|
158,00875
|
162,60875
|
519
|
158,02125
|
162,62125
|
520
|
158,03375
|
162,63375
|
521
|
158,04625
|
162,64625
|
522
|
158,05875
|
162,65875
|
523
|
158,07125
|
162,67125
|
524
|
158,08375
|
162,68375
|
525
|
158,09625
|
162,69625
|
526
|
158,10875
|
162,70875
|
527
|
158,12125
|
162,72125
|
528
|
158,13375
|
162,73375
|
529
|
158,14625
|
162,74625
|
530
|
158,15875
|
162,75875
|
531
|
158,17125
|
162,77125
|
532
|
158,18375
|
162,78375
|
533
|
158,19625
|
162,79625
|
534
|
158,20875
|
162,80875
|
535
|
158,22125
|
162,82125
|
536
|
158,23375
|
162,83375
|
537
|
158,24625
|
162,84625
|
538
|
158,25875
|
162,85875
|
539
|
158,27125
|
162,87125
|
540
|
158,28375
|
162,88375
|
541
|
158,29625
|
162,89625
|
542
|
158,30875
|
162,90875
|
543
|
158,32125
|
162,92125
|
544
|
158,33375
|
162,93375
|
545
|
158,34625
|
162,94625
|
546
|
158,35875
|
162,95875
|
547
|
158,37125
|
162,97125
|
548
|
158,38375
|
162,98375
|
549
|
158,39625
|
162,99625
|
550
|
158,40875
|
163,00875
|
551
|
158,42125
|
163,02125
|
552
|
158,43375
|
163,03375
|
553
|
158,44625
|
163,04625
|
554
|
158,45875
|
163,05875
|
555
|
158,47125
|
163,07125
|
556
|
158,48375
|
163,08375
|
557
|
158,49625
|
163,09625
|
558
|
158,50875
|
163,10875
|
559
|
158,52125
|
163,12125
|
560
|
158,53375
|
163,13375
|
561
|
158,54625
|
163,14625
|
562
|
158,55875
|
163,15875
|
563
|
158,57125
|
163,17125
|
564
|
158,58375
|
163,18375
|
565
|
158,59625
|
163,19625
|
566
|
158,60875
|
163,20875
|
567
|
158,62125
|
163,22125
|
568
|
158,63375
|
163,23375
|
569
|
158,64625
|
163,24625
|
570
|
158,65875
|
163,25875
|
571
|
158,67125
|
163,27125
|
572
|
158,68375
|
163,28375
|
573
|
158,69625
|
163,29625
|
574
|
158,70875
|
163,30875
|
575
|
158,72125
|
163,32125
|
576
|
158,73375
|
163,33375
|
577
|
158,74625
|
163,34625
|
578
|
158,75875
|
163,35875
|
579
|
158,77125
|
163,37125
|
580
|
158,78375
|
163,38375
|
581
|
158,79625
|
163,39625
|
582
|
158,80875
|
163,40875
|
583
|
158,82125
|
163,42125
|
584
|
158,83375
|
163,43375
|
585
|
158,84625
|
163,44625
|
586
|
158,85875
|
163,45875
|
587
|
158,87125
|
163,47125
|
588
|
158,88375
|
163,48375
|
589
|
158,89625
|
163,49625
|
590
|
158,90875
|
163,50875
|
591
|
158,92125
|
163,52125
|
592
|
158,93375
|
163,53375
|
593
|
158,94625
|
163,54625
|
594
|
158,95875
|
163,55875
|
595
|
158,97125
|
163,57125
|
596
|
158,98375
|
163,58375
|
597
|
158,99625
|
163,59625
|
598
|
159,00875
|
163,60875
|
599
|
159,02125
|
163,62125
|
600
|
159,03375
|
163,63375
|
601
|
159,04625
|
163,64625
|
602
|
159,05875
|
163,65875
|
603
|
159,07125
|
163,67125
|
604
|
159,08375
|
163,68375
|
605
|
159,09625
|
163,69625
|
606
|
159,10875
|
163,70875
|
607
|
159,12125
|
163,72125
|
608
|
159,13375
|
163,73375
|
609
|
159,14625
|
163,74625
|
610
|
159,15875
|
163,75875
|
611
|
159,17125
|
163,77125
|
612
|
159,18375
|
163,78375
|
613
|
159,19625
|
163,79625
|
614
|
159,20875
|
163,80875
|
615
|
159,22125
|
163,82125
|
616
|
159,23375
|
163,83375
|
617
|
159,24625
|
163,84625
|
618
|
159,25875
|
163,85875
|
619
|
159,27125
|
163,87125
|
620
|
159,28375
|
163,88375
|
621
|
159,29625
|
163,89625
|
622
|
159,30875
|
163,90875
|
623
|
159,32125
|
163,92125
|
624
|
159,33375
|
163,93375
|
625
|
159,34625
|
163,94625
|
626
|
159,35875
|
163,95875
|
627
|
159,37125
|
163,97125
|
628
|
159,38375
|
163,98375
|
629
|
159,39625
|
163,99625
|
Tabela C.1A
Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 157,45 MHz a 159,40 MHz e de 162,05 MHz a 164,00 MHz
CANAL N°
|
IDA (MHz)
|
VOLTA(MHz)
|
473
|
157,45625
|
162,05625
|
474
|
157,46875
|
162,06875
|
475
|
157,48125
|
162,08125
|
476
|
157,49375
|
162,09375
|
477
|
157,50625
|
162,10625
|
478
|
157,51875
|
162,11875
|
479
|
157,53125
|
162,13125
|
480
|
157,54375
|
162,14375
|
481
|
157,55625
|
162,15625
|
482
|
157,56875
|
162,16875
|
483
|
157,58125
|
162,18125
|
484
|
157,59375
|
162,19375
|
485
|
157,60625
|
162,20625
|
486
|
157,61875
|
162,21875
|
487
|
157,63125
|
162,23125
|
488
|
157,64375
|
162,24375
|
489
|
157,65625
|
162,25625
|
490
|
157,66875
|
162,26875
|
491
|
157,68125
|
162,28125
|
492
|
157,69375
|
162,29375
|
493
|
157,70625
|
162,30625
|
494
|
157,71875
|
162,31875
|
495
|
157,73125
|
162,33125
|
496
|
157,74375
|
162,34375
|
497
|
157,75625
|
162,35625
|
498
|
157,76875
|
162,36875
|
499
|
157,78125
|
162,38125
|
500
|
157,79375
|
162,39375
|
501
|
157,80625
|
162,40625
|
502
|
157,81875
|
162,41875
|
503
|
157,83125
|
162,43125
|
504
|
157,84375
|
162,44375
|
505
|
157,85625
|
162,45625
|
506
|
157,86875
|
162,46875
|
507
|
157,88125
|
162,48125
|
508
|
157,89375
|
162,49375
|
509
|
157,90625
|
162,50625
|
510
|
157,91875
|
162,51875
|
511
|
157,93125
|
162,53125
|
512
|
157,94375
|
162,54375
|
513
|
157,95625
|
162,55625
|
514
|
157,96875
|
162,56875
|
515
|
157,98125
|
162,58125
|
516
|
157,99375
|
162,59375
|
517
|
158,00625
|
162,60625
|
518
|
158,01875
|
162,61875
|
519
|
158,03125
|
162,63125
|
520
|
158,04375
|
162,64375
|
521
|
158,05625
|
162,65625
|
522
|
158,06875
|
162,66875
|
523
|
158,08125
|
162,68125
|
524
|
158,09375
|
162,69375
|
525
|
158,10625
|
162,70625
|
526
|
158,11875
|
162,71875
|
527
|
158,13125
|
162,73125
|
528
|
158,14375
|
162,74375
|
529
|
158,15625
|
162,75625
|
530
|
158,16875
|
162,76875
|
531
|
158,18125
|
162,78125
|
532
|
158,19375
|
162,79375
|
533
|
158,20625
|
162,80625
|
534
|
158,21875
|
162,81875
|
535
|
158,23125
|
162,83125
|
536
|
158,24375
|
162,84375
|
537
|
158,25625
|
162,85625
|
538
|
158,26875
|
162,86875
|
539
|
158,28125
|
162,88125
|
540
|
158,29375
|
162,89375
|
541
|
158,30625
|
162,90625
|
542
|
158,31875
|
162,91875
|
543
|
158,33125
|
162,93125
|
544
|
158,34375
|
162,94375
|
545
|
158,35625
|
162,95625
|
546
|
158,36875
|
162,96875
|
547
|
158,38125
|
162,98125
|
548
|
158,39375
|
162,99375
|
549
|
158,40625
|
163,00625
|
550
|
158,41875
|
163,01875
|
551
|
158,43125
|
163,03125
|
552
|
158,44375
|
163,04375
|
553
|
158,45625
|
163,05625
|
554
|
158,46875
|
163,06875
|
555
|
158,48125
|
163,08125
|
556
|
158,49375
|
163,09375
|
557
|
158,50625
|
163,10625
|
558
|
158,51875
|
163,11875
|
559
|
158,53125
|
163,13125
|
560
|
158,54375
|
163,14375
|
561
|
158,55625
|
163,15625
|
562
|
158,56875
|
163,16875
|
563
|
158,58125
|
163,18125
|
564
|
158,59375
|
163,19375
|
565
|
158,60625
|
163,20625
|
566
|
158,61875
|
163,21875
|
567
|
158,63125
|
163,23125
|
568
|
158,64375
|
163,24375
|
569
|
158,65625
|
163,25625
|
570
|
158,66875
|
163,26875
|
571
|
158,68125
|
163,28125
|
572
|
158,69375
|
163,29375
|
573
|
158,70625
|
163,30625
|
574
|
158,71875
|
163,31875
|
575
|
158,73125
|
163,33125
|
576
|
158,74375
|
163,34375
|
577
|
158,75625
|
163,35625
|
578
|
158,76875
|
163,36875
|
579
|
158,78125
|
163,38125
|
580
|
158,79375
|
163,39375
|
581
|
158,80625
|
163,40625
|
582
|
158,81875
|
163,41875
|
583
|
158,83125
|
163,43125
|
584
|
158,84375
|
163,44375
|
585
|
158,85625
|
163,45625
|
586
|
158,86875
|
163,46875
|
587
|
158,88125
|
163,48125
|
588
|
158,89375
|
163,49375
|
589
|
158,90625
|
163,50625
|
590
|
158,91875
|
163,51875
|
591
|
158,93125
|
163,53125
|
592
|
158,94375
|
163,54375
|
593
|
158,95625
|
163,55625
|
594
|
158,96875
|
163,56875
|
595
|
158,98125
|
163,58125
|
596
|
158,99375
|
163,59375
|
597
|
159,00625
|
163,60625
|
598
|
159,01875
|
163,61875
|
599
|
159,03125
|
163,63125
|
600
|
159,04375
|
163,64375
|
601
|
159,05625
|
163,65625
|
602
|
159,06875
|
163,66875
|
603
|
159,08125
|
163,68125
|
604
|
159,09375
|
163,69375
|
605
|
159,10625
|
163,70625
|
606
|
159,11875
|
163,71875
|
607
|
159,13125
|
163,73125
|
608
|
159,14375
|
163,74375
|
609
|
159,15625
|
163,75625
|
610
|
159,16875
|
163,76875
|
611
|
159,18125
|
163,78125
|
612
|
159,19375
|
163,79375
|
613
|
159,20625
|
163,80625
|
614
|
159,21875
|
163,81875
|
615
|
159,23125
|
163,83125
|
616
|
159,24375
|
163,84375
|
617
|
159,25625
|
163,85625
|
618
|
159,26875
|
163,86875
|
619
|
159,28125
|
163,88125
|
620
|
159,29375
|
163,89375
|
621
|
159,30625
|
163,90625
|
622
|
159,31875
|
163,91875
|
623
|
159,33125
|
163,93125
|
624
|
159,34375
|
163,94375
|
625
|
159,35625
|
163,95625
|
626
|
159,36875
|
163,96875
|
627
|
159,38125
|
163,98125
|
628
|
159,39375
|
163,99375
|
Tabela C.2
Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 165,60 MHz a 169,20 MHz e de 170,20 MHz a 173,80 MHz
CANAL N°
|
IDA (MHz)
|
VOLTA(MHz)
|
940
|
165,60625
|
170,20625
|
941
|
165,61875
|
170,21875
|
942
|
165,63125
|
170,23125
|
943
|
165,64375
|
170,24375
|
944
|
165,65625
|
170,25625
|
945
|
165,66875
|
170,26875
|
946
|
165,68125
|
170,28125
|
947
|
165,69375
|
170,29375
|
948
|
165,70625
|
170,30625
|
949
|
165,71875
|
170,31875
|
950
|
165,73125
|
170,33125
|
951
|
165,74375
|
170,34375
|
952
|
165,75625
|
170,35625
|
953
|
165,76875
|
170,36875
|
954
|
165,78125
|
170,38125
|
955
|
165,79375
|
170,39375
|
956
|
165,80625
|
170,40625
|
957
|
165,81875
|
170,41875
|
958
|
165,83125
|
170,43125
|
959
|
165,84375
|
170,44375
|
960
|
165,85625
|
170,45625
|
961
|
165,86875
|
170,46875
|
962
|
165,88125
|
170,48125
|
963
|
165,89375
|
170,49375
|
964
|
165,90625
|
170,50625
|
965
|
165,91875
|
170,51875
|
966
|
165,93125
|
170,53125
|
967
|
165,94375
|
170,54375
|
968
|
165,95625
|
170,55625
|
969
|
165,96875
|
170,56875
|
970
|
165,98125
|
170,58125
|
971
|
165,99375
|
170,59375
|
972
|
166,00625
|
170,60625
|
973
|
166,01875
|
170,61875
|
974
|
166,03125
|
170,63125
|
975
|
166,04375
|
170,64375
|
976
|
166,05625
|
170,65625
|
977
|
166,06875
|
170,66875
|
978
|
166,08125
|
170,68125
|
979
|
166,09375
|
170,69375
|
980
|
166,10625
|
170,70625
|
981
|
166,11875
|
170,71875
|
982
|
166,13125
|
170,73125
|
983
|
166,14375
|
170,74375
|
984
|
166,15625
|
170,75625
|
985
|
166,16875
|
170,76875
|
986
|
166,18125
|
170,78125
|
987
|
166,19375
|
170,79375
|
988
|
166,20625
|
170,80625
|
989
|
166,21875
|
170,81875
|
990
|
166,23125
|
170,83125
|
991
|
166,24375
|
170,84375
|
992
|
166,25625
|
170,85625
|
993
|
166,26875
|
170,86875
|
994
|
166,28125
|
170,88125
|
995
|
166,29375
|
170,89375
|
996
|
166,30625
|
170,90625
|
997
|
166,31875
|
170,91875
|
998
|
166,33125
|
170,93125
|
999
|
166,34375
|
170,94375
|
1000
|
166,35625
|
170,95625
|
1001
|
166,36875
|
170,96875
|
1002
|
166,38125
|
170,98125
|
1003
|
166,39375
|
170,99375
|
1004
|
166,40625
|
171,00625
|
1005
|
166,41875
|
171,01875
|
1006
|
166,43125
|
171,03125
|
1007
|
166,44375
|
171,04375
|
1008
|
166,45625
|
171,05625
|
1009
|
166,46875
|
171,06875
|
1010
|
166,48125
|
171,08125
|
1011
|
166,49375
|
171,09375
|
1012
|
166,50625
|
171,10625
|
1013
|
166,51875
|
171,11875
|
1014
|
166,53125
|
171,13125
|
1015
|
166,54375
|
171,14375
|
1016
|
166,55625
|
171,15625
|
1017
|
166,56875
|
171,16875
|
1018
|
166,58125
|
171,18125
|
1019
|
166,59375
|
171,19375
|
1020
|
166,60625
|
171,20625
|
1021
|
166,61875
|
171,21875
|
1022
|
166,63125
|
171,23125
|
1023
|
166,64375
|
171,24375
|
1024
|
166,65625
|
171,25625
|
1025
|
166,66875
|
171,26875
|
1026
|
166,68125
|
171,28125
|
1027
|
166,69375
|
171,29375
|
1028
|
166,70625
|
171,30625
|
1029
|
166,71875
|
171,31875
|
1030
|
166,73125
|
171,33125
|
1031
|
166,74375
|
171,34375
|
1032
|
166,75625
|
171,35625
|
1033
|
166,76875
|
171,36875
|
1034
|
166,78125
|
171,38125
|
1035
|
166,79375
|
171,39375
|
1036
|
166,80625
|
171,40625
|
1037
|
166,81875
|
171,41875
|
1038
|
166,83125
|
171,43125
|
1039
|
166,84375
|
171,44375
|
1040
|
166,85625
|
171,45625
|
1041
|
166,86875
|
171,46875
|
1042
|
166,88125
|
171,48125
|
1043
|
166,89375
|
171,49375
|
1044
|
166,90625
|
171,50625
|
1045
|
166,91875
|
171,51875
|
1046
|
166,93125
|
171,53125
|
1047
|
166,94375
|
171,54375
|
1048
|
166,95625
|
171,55625
|
1049
|
166,96875
|
171,56875
|
1050
|
166,98125
|
171,58125
|
1051
|
166,99375
|
171,59375
|
1052
|
167,00625
|
171,60625
|
1053
|
167,01875
|
171,61875
|
1054
|
167,03125
|
171,63125
|
1055
|
167,04375
|
171,64375
|
1056
|
167,05625
|
171,65625
|
1057
|
167,06875
|
171,66875
|
1058
|
167,08125
|
171,68125
|
1059
|
167,09375
|
171,69375
|
1060
|
167,10625
|
171,70625
|
1061
|
167,11875
|
171,71875
|
1062
|
167,13125
|
171,73125
|
1063
|
167,14375
|
171,74375
|
1064
|
167,15625
|
171,75625
|
1065
|
167,16875
|
171,76875
|
1066
|
167,18125
|
171,78125
|
1067
|
167,19375
|
171,79375
|
1068
|
167,20625
|
171,80625
|
1069
|
167,21875
|
171,81875
|
1070
|
167,23125
|
171,83125
|
1071
|
167,24375
|
171,84375
|
1072
|
167,25625
|
171,85625
|
1073
|
167,26875
|
171,86875
|
1074
|
167,28125
|
171,88125
|
1075
|
167,29375
|
171,89375
|
1076
|
167,30625
|
171,90625
|
1077
|
167,31875
|
171,91875
|
1078
|
167,33125
|
171,93125
|
1079
|
167,34375
|
171,94375
|
1080
|
167,35625
|
171,95625
|
1081
|
167,36875
|
171,96875
|
1082
|
167,38125
|
171,98125
|
1083
|
167,39375
|
171,99375
|
1084
|
167,40625
|
172,00625
|
1085
|
167,41875
|
172,01875
|
1086
|
167,43125
|
172,03125
|
1087
|
167,44375
|
172,04375
|
1088
|
167,45625
|
172,05625
|
1089
|
167,46875
|
172,06875
|
1090
|
167,48125
|
172,08125
|
1091
|
167,49375
|
172,09375
|
1092
|
167,50625
|
172,10625
|
1093
|
167,51875
|
172,11875
|
1094
|
167,53125
|
172,13125
|
1095
|
167,54375
|
172,14375
|
1096
|
167,55625
|
172,15625
|
1097
|
167,56875
|
172,16875
|
1098
|
167,58125
|
172,18125
|
1099
|
167,59375
|
172,19375
|
1100
|
167,60625
|
172,20625
|
1101
|
167,61875
|
172,21875
|
1102
|
167,63125
|
172,23125
|
1103
|
167,64375
|
172,24375
|
1104
|
167,65625
|
172,25625
|
1105
|
167,66875
|
172,26875
|
1106
|
167,68125
|
172,28125
|
1107
|
167,69375
|
172,29375
|
1108
|
167,70625
|
172,30625
|
1109
|
167,71875
|
172,31875
|
1110
|
167,73125
|
172,33125
|
1111
|
167,74375
|
172,34375
|
1112
|
167,75625
|
172,35625
|
1113
|
167,76875
|
172,36875
|
1114
|
167,78125
|
172,38125
|
1115
|
167,79375
|
172,39375
|
1116
|
167,80625
|
172,40625
|
1117
|
167,81875
|
172,41875
|
1118
|
167,83125
|
172,43125
|
1119
|
167,84375
|
172,44375
|
1120
|
167,85625
|
172,45625
|
1121
|
167,86875
|
172,46875
|
1122
|
167,88125
|
172,48125
|
1123
|
167,89375
|
172,49375
|
1124
|
167,90625
|
172,50625
|
1125
|
167,91875
|
172,51875
|
1126
|
167,93125
|
172,53125
|
1127
|
167,94375
|
172,54375
|
1128
|
167,95625
|
172,55625
|
1129
|
167,96875
|
172,56875
|
1130
|
167,98125
|
172,58125
|
1131
|
167,99375
|
172,59375
|
1132
|
168,00625
|
172,60625
|
1133
|
168,01875
|
172,61875
|
1134
|
168,03125
|
172,63125
|
1135
|
168,04375
|
172,64375
|
1136
|
168,05625
|
172,65625
|
1137
|
168,06875
|
172,66875
|
1138
|
168,08125
|
172,68125
|
1139
|
168,09375
|
172,69375
|
1140
|
168,10625
|
172,70625
|
1141
|
168,11875
|
172,71875
|
1142
|
168,13125
|
172,73125
|
1143
|
168,14375
|
172,74375
|
1144
|
168,15625
|
172,75625
|
1145
|
168,16875
|
172,76875
|
1146
|
168,18125
|
172,78125
|
1147
|
168,19375
|
172,79375
|
1148
|
168,20625
|
172,80625
|
1149
|
168,21875
|
172,81875
|
1150
|
168,23125
|
172,83125
|
1151
|
168,24375
|
172,84375
|
1152
|
168,25625
|
172,85625
|
1153
|
168,26875
|
172,86875
|
1154
|
168,28125
|
172,88125
|
1155
|
168,29375
|
172,89375
|
1156
|
168,30625
|
172,90625
|
1157
|
168,31875
|
172,91875
|
1158
|
168,33125
|
172,93125
|
1159
|
168,34375
|
172,94375
|
1160
|
168,35625
|
172,95625
|
1161
|
168,36875
|
172,96875
|
1162
|
168,38125
|
172,98125
|
1163
|
168,39375
|
172,99375
|
1164
|
168,40625
|
173,00625
|
1165
|
168,41875
|
173,01875
|
1166
|
168,43125
|
173,03125
|
1167
|
168,44375
|
173,04375
|
1168
|
168,45625
|
173,05625
|
1169
|
168,46875
|
173,06875
|
1170
|
168,48125
|
173,08125
|
1171
|
168,49375
|
173,09375
|
1172
|
168,50625
|
173,10625
|
1173
|
168,51875
|
173,11875
|
1174
|
168,53125
|
173,13125
|
1175
|
168,54375
|
173,14375
|
1176
|
168,55625
|
173,15625
|
1177
|
168,56875
|
173,16875
|
1178
|
168,58125
|
173,18125
|
1179
|
168,59375
|
173,19375
|
1180
|
168,60625
|
173,20625
|
1181
|
168,61875
|
173,21875
|
1182
|
168,63125
|
173,23125
|
1183
|
168,64375
|
173,24375
|
1184
|
168,65625
|
173,25625
|
1185
|
168,66875
|
173,26875
|
1186
|
168,68125
|
173,28125
|
1187
|
168,69375
|
173,29375
|
1188
|
168,70625
|
173,30625
|
1189
|
168,71875
|
173,31875
|
1190
|
168,73125
|
173,33125
|
1191
|
168,74375
|
173,34375
|
1192
|
168,75625
|
173,35625
|
1193
|
168,76875
|
173,36875
|
1194
|
168,78125
|
173,38125
|
1195
|
168,79375
|
173,39375
|
1196
|
168,80625
|
173,40625
|
1197
|
168,81875
|
173,41875
|
1198
|
168,83125
|
173,43125
|
1199
|
168,84375
|
173,44375
|
1200
|
168,85625
|
173,45625
|
1201
|
168,86875
|
173,46875
|
1202
|
168,88125
|
173,48125
|
1203
|
168,89375
|
173,49375
|
1204
|
168,90625
|
173,50625
|
1205
|
168,91875
|
173,51875
|
1206
|
168,93125
|
173,53125
|
1207
|
168,94375
|
173,54375
|
1208
|
168,95625
|
173,55625
|
1209
|
168,96875
|
173,56875
|
1210
|
168,98125
|
173,58125
|
1211
|
168,99375
|
173,59375
|
1212
|
169,00625
|
173,60625
|
1213
|
169,01875
|
173,61875
|
1214
|
169,03125
|
173,63125
|
1215
|
169,04375
|
173,64375
|
1216
|
169,05625
|
173,65625
|
1217
|
169,06875
|
173,66875
|
1218
|
169,08125
|
173,68125
|
1219
|
169,09375
|
173,69375
|
1220
|
169,10625
|
173,70625
|
1221
|
169,11875
|
173,71875
|
1222
|
169,13125
|
173,73125
|
1223
|
169,14375
|
173,74375
|
1224
|
169,15625
|
173,75625
|
1225
|
169,16875
|
173,76875
|
1226
|
169,18125
|
173,78125
|
|
ID da Contribuição: |
78033 |
Autor da Contribuição: |
abinee |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Remover a tabela C.1. |
Justificativa: |
A tabela C.1A substitui a tabela C.1 e não há quaisquer referências da tabela C.1 no texto da consulta pública. Portanto entendemos que não há necessidade de referenciar uma tabela que não é mais usada, e pode que causar interpretações equivocadas da resolução.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentário à contribuição nº 47.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:49/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10º, §2º |
Em todo o território nacional, exceto o Estado de São Paulo, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de saneamento, energia elétrica e gás. |
ID da Contribuição: |
77998 |
Autor da Contribuição: |
UTC AL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Em todo o território nacional, exceto o Estado de São Paulo, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de saneamento, energia elétrica e gás. |
Justificativa: |
Considerando a necessidade de canalização para serviços de missão crítica inerente a atividade das empresas de saneamento, energia elétrica e gás em todo o território nacional, esses canais podem ser utilizados pelas “Utilities” para suprir a sugestão de retirada de compartilhamento de canais com o SAMU.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 10, Parágrafo Único "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentário à contribuição nº 17.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:50/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10º, §2° |
Art. 10, § 2º. Em todo o território nacional, exceto o Estado de São Paulo, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de saneamento, energia elétrica e gás. |
ID da Contribuição: |
78004 |
Autor da Contribuição: |
UTC AL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 10, § 2º. Em todo o território nacional, exceto o Estado de São Paulo, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de saneamento, energia elétrica e gás. |
Justificativa: |
A previsão de uso dos canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C é apenas para o Estado de São Paulo e não há utilização preferencial destes canais nos demais Estados Brasileiros.
Considerando a necessidade de canalização para serviços de missão crítica inerente a atividade das empresas de saneamento, energia elétrica e gás em todo o território nacional, superior à previsão específica citada no artigo 11, esses canais devem ser utilizados pelas “Utilities”, inclusive para suprir a necessidade gerada com a retirada do compartilhamento de canais com o SAMU.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 10, Parágrafo Único "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentário à contribuição nº 17.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:51/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10º, §3º |
Art. 10. § 3º. Os canais 473, 475, 483, 484, 487, 489, 493, 495, 497, 503, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 518, 519, 520, 524, 527, 529, 532, 535, 537, 539, 542, 546, 548, 550, 554, 555, 559, 564, 567, 569, 574, 580, 582, 584, 590, 594, 600, 607, 617, 618, 620, 624 e 628 da Tabela C.1.A do Anexo C poderão ser alocadas, em todo o território nacional, preferencialmente, para empresas de saneamento, energia elétrica e gás, desde que não causem interferência prejudicial aos serviços de telecomunicações metro-ferroviárias. |
ID da Contribuição: |
78005 |
Autor da Contribuição: |
UTC AL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 10. § 3º. Os canais 473, 475, 483, 484, 487, 489, 493, 495, 497, 503, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 518, 519, 520, 524, 527, 529, 532, 535, 537, 539, 542, 546, 548, 550, 554, 555, 559, 564, 567, 569, 574, 580, 582, 584, 590, 594, 600, 607, 617, 618, 620, 624 e 628 da Tabela C.1.A do Anexo C poderão ser alocadas, em todo o território nacional, preferencialmente, para empresas de saneamento, energia elétrica e gás, desde que não causem interferência prejudicial aos serviços de telecomunicações metro-ferroviárias. |
Justificativa: |
O Brasil não é um país com uma malha metro-ferroviária complexa e extensa. A localização dessas redes ferroviárias e metroviárias é facilmente identificada em todo o território nacional.
Sendo assim, na tentativa de propor o uso racional do espectro, consideramos adequada a alocação dos canais mencionados no caput de forma compartilhada com as empresas de saneamento, energia elétrica e gás desde que não causem interferência prejudicial aos serviços de telecomunicações metro-ferroviárias.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 10, Parágrafo Único "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
O objetivo é organizar canais preferenciais para atividades específicas de interesse público, tais como, transporte ferroviário e metroviário, atendimento de emergência, saneamento, energia elétrica e gás, além de segurança pública.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:52/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 11. Parágrafo único |
Art. 11. Parágrafo único. A canalização estabelecida no Tabela C.2 poderá ser utilizada de forma agregada. Devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada. |
ID da Contribuição: |
78006 |
Autor da Contribuição: |
UTC AL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 11. Parágrafo único. A canalização estabelecida no Tabela C.2 poderá ser utilizada de forma agregada. Devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada. |
Justificativa: |
Esta contribuição visa permitir o uso de equipamentos de escolha das empresas de saneamento, energia elétrica e gás que melhor atendam às suas necessidades operacionais.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 11 "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
A canalização estabelecida nas Tabelas C.1A e C.2 poderá ser utilizada de forma agregada, bem como na forma de submúltiplos. Em ambos os casos, devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:53/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10º, §2° |
Art. 10, § 2º. Em todo o território nacional, exceto o Estado de São Paulo, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de saneamento, energia elétrica e gás. |
ID da Contribuição: |
78007 |
Autor da Contribuição: |
UTC AL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 10, § 2º. Em todo o território nacional, exceto o Estado de São Paulo, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de saneamento, energia elétrica e gás. |
Justificativa: |
A previsão de uso dos canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C é apenas para o Estado de São Paulo e não há utilização preferencial destes canais nos demais Estados Brasileiros.
Considerando a necessidade de canalização para serviços de missão crítica inerente a atividade das empresas de saneamento, energia elétrica e gás em todo o território nacional, superior à previsão específica citada no artigo 11, esses canais devem ser utilizados pelas “Utilities”, inclusive para suprir a necessidade gerada com a retirada do compartilhamento de canais com o SAMU.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 10, Parágrafo Único "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 17.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:54/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10, § 2º |
Em todo o território nacional, exceto o Estado de São Paulo, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de saneamento, energia elétrica e gás. |
ID da Contribuição: |
78018 |
Autor da Contribuição: |
CAP_103 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Em todo o território nacional, exceto o Estado de São Paulo, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de saneamento, energia elétrica e gás. |
Justificativa: |
Considerando a necessidade de canalização para serviços de missão crítica inerente a atividade das empresas de saneamento, energia elétrica e gás em todo o território nacional, esses canais podem ser utilizados pelas “Utilities” para suprir a sugestão de retirada de compartilhamento de canais com o SAMU.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 10, Parágrafo Único "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 17.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:55/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 10, § 3º |
Os canais 473, 475, 483, 484, 487, 489, 493, 495, 497, 503, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 518, 519, 520, 524, 527, 529, 532, 535, 537, 539, 542, 546, 548, 550, 554, 555, 559, 564, 567, 569, 574, 580, 582, 584, 590, 594, 600, 607, 617, 618, 620, 624 e 628 da Tabela C.1.A do Anexo C poderão ser alocadas, em todo o território nacional, preferencialmente, para empresas de saneamento, energia elétrica e gás, desde que não causem interferência prejudicial aos serviços de telecomunicações metro-ferroviárias. |
ID da Contribuição: |
78019 |
Autor da Contribuição: |
CAP_103 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Os canais 473, 475, 483, 484, 487, 489, 493, 495, 497, 503, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 518, 519, 520, 524, 527, 529, 532, 535, 537, 539, 542, 546, 548, 550, 554, 555, 559, 564, 567, 569, 574, 580, 582, 584, 590, 594, 600, 607, 617, 618, 620, 624 e 628 da Tabela C.1.A do Anexo C poderão ser alocadas, em todo o território nacional, preferencialmente, para empresas de saneamento, energia elétrica e gás, desde que não causem interferência prejudicial aos serviços de telecomunicações metro-ferroviárias. |
Justificativa: |
Considerando a previsibilidade na localização das redes ferroviárias e metroviárias em todo o território nacional, e na tentativa de propor o uso racional do espectro, consideramos adequado a alocação dos canais mencionados no caput de forma compartilhada com as empresas de saneamento, energia elétrica e gás.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 10, Parágrafo Único "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 51.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:56/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 11. Parágrafo único |
A canalização estabelecida no Tabela C.2 poderá ser utilizada de forma agregada. Devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada. |
ID da Contribuição: |
78020 |
Autor da Contribuição: |
CAP_103 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A canalização estabelecida no Tabela C.2 poderá ser utilizada de forma agregada. Devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada. |
Justificativa: |
Esta contribuição visa permitir o uso de equipamentos de escolha das empresas de saneamento, energia elétrica e gás que melhor atendam às suas necessidades operacionais.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 11 "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 52.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:57/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Sistemas Simplex |
Os canais simplex da Tabela A.2, compreendidos na subfaixa de 152,00 MHz a 152,60 MHz, da Tabela A.3, compreendidos na subfaixa de 159,4 MHz a 160,60 MHz e da Tabela A.5, compreendidos na subfaixa de 173,80 MHz a 174,00 MHz, que atualmente são destinados, exclusivamente, ao serviço de Rádio-Táxi, poderão ser licenciados para usuários de outras atividades econômicas, em localidades com menos de três milhões de habitantes. |
ID da Contribuição: |
78025 |
Autor da Contribuição: |
JCMP_1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Os canais simplex da Tabela A.2, compreendidos na subfaixa de 152,00 MHz a 152,60 MHz, da Tabela A.3, compreendidos na subfaixa de 159,4 MHz a 160,60 MHz e da Tabela A.5, compreendidos na subfaixa de 173,80 MHz a 174,00 MHz, que atualmente são destinados, exclusivamente, ao serviço de Rádio-Táxi, poderão ser licenciados para usuários de outras atividades econômicas, em localidades com menos de três milhões de habitantes. |
Justificativa: |
1- As três tabelas citadas compreendem dezenas de canais destinadas ao serviço de Rádio-Táxi, com exclusividade, em todo o território nacional. São canais ociosos na maior parte do país, e representam um grande exemplo de uso ineficiente de faixa de radiofrequências.
2- Como exemplo, apresento os seguintes dados:
2.1- Na região metropolitana de Cuiabá, segundo o cadastro da Anatel, apenas três empresas são licenciadas. Na tabela A.2, onde temos 29 canais exclusivos para rádio-Táxi, apenas 7 estão licenciados, 22 estão ociosos. Na tabela A.3, dos 52 canais disponíveis para Rádio-Táxi, apenas 01 está licenciado, 51 ociosos. Na Tabela A.5 todos os 10 canais estão ociosos. Não existem canais simplex disponíveis para outras atividades.
2.2- No interior do Estado de Mato Grosso, a situação é ainda pior: apenas duas cidades têm empresas de rádio-táxis, num total de 6 empresas.
2.3- Nas regiões do interior de Mato Grosso, onde o agronegócio é mais forte, não existem canais simplex disponíveis para essa e outras atividades econômicos, mas para rádio-táxi tem dezenas de canais ociosos.
3- Essa situação, que deve se repetir pela maior parte do país, pode ser evitada com adoção da inclusão apresentada.
4- Com o uso cada vez maior de aplicativos de celular para chamada de táxis, acredito que o serviço de Rádio-Táxi, da forma como se apresenta atualmente, tende à extinção.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 14 "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição não aceita.
As faixas mencionadas estão compartilhadas entre os serviços de radiotáxi (resolução nº 239/2000), limitado privado e limitado especializado.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:58/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 2 §3° |
§3° A Anatel poderá, de forma motivada, autorizar o agrupamento de canais adjacentes para sistemas onde seja necessária maior banda de transmissão. Nesses casos, a interessada deverá solicitar autorização de uso para todos os canais descritos na Resolução que farão parte do agrupamento, sendo a transmissão realizada em portadora centrada na frequência intermediária do conjunto. |
ID da Contribuição: |
78039 |
Autor da Contribuição: |
jakerz |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§3° A Anatel poderá, de forma motivada, autorizar o agrupamento de canais adjacentes para sistemas onde seja necessária maior banda de transmissão. Nesses casos, a interessada deverá solicitar autorização de uso para todos os canais descritos na Resolução que farão parte do agrupamento, sendo a transmissão realizada em portadora centrada na frequência intermediária do conjunto. |
Justificativa: |
A PETROBRAS possui diversos empreendimentos onde é necessária alta taxa de transmissão e, consequentemente, maior largura de banda que aquela disponibilizada em cada canal da resolução. Ressalta-se que esta técnica não acarreta em prejuízo à administração do espectro nem causa interferência adicional em demais serviços regularmente autorizados.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 2º, §2º"
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 52.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:59/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Capítulo V - Art. 15 |
Art. 15 A verificação de disponibilidade de canais não preferenciais passará a ser realizada apenas para os pedidos de prorrogação de autorização recebidos a partir da data de publicação desta Resolução. |
ID da Contribuição: |
78040 |
Autor da Contribuição: |
jakerz |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 15 A verificação de disponibilidade de canais não preferenciais passará a ser realizada apenas para os pedidos de prorrogação de autorização recebidos a partir da data de publicação desta Resolução. |
Justificativa: |
Considerando que o processo de renovação de outorgas pode levar alguns meses e que os pedidos já realizados não levaram em conta a classificação de canais preferenciais para os serviços mencionados nesta proposta, é necessário garantir que o novo regulamento não impacte o pedido de prorrogação solicitado previamente, cujo planejamento não previu esta limitação. A garantia de atendimento aos pedidos anteriores ao novo regulamento à luz da legislação vigente é essencial principalmente para um prestador de serviço limitado privado como a PETROBRAS que possui milhares de estações em cada uma de suas entidades.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 14 "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição parcialmente aceita, sendo inserida nova disposição ao regulamento com os fins previstos na justificativa apresentada.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:60/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Tabela C.1 |
A partir da publicação desta Resolução não serão autorizados novos sistemas com canais da Tabela C.1, que estará extinta. Os sistemas atualmente licenciados com canais dessa tabela poderão operar até o vencimento de suas licenças, após o que terão que migrar para a Tabela C.1A, caso tenham interesse em renovar suas autorizações. |
ID da Contribuição: |
78050 |
Autor da Contribuição: |
JCMP_1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A partir da publicação desta Resolução não serão autorizados novos sistemas com canais da Tabela C.1, que estará extinta. Os sistemas atualmente licenciados com canais dessa tabela poderão operar até o vencimento de suas licenças, após o que terão que migrar para a Tabela C.1A, caso tenham interesse em renovar suas autorizações. |
Justificativa: |
A Tabela C.1 surgiu na resolução nº 523/2008 e trazia na sua canalização um equívoco fundamental: os equipamentos disponíveis comercialmente, na época, não eram adequados para operar com a canalização proposta. Quem obtinha outorga nessa canalização precisava alterar o hardware dos equipamentos para conseguir programar os canais. Essa foi uma das principais razões que levaram à publicação da Resolução nº 568/2011, que apresentou a Tabela C.1A, mas manteve a Tabela C.1, na qual foi excluído o canal 473. A Tabela C.1 já deveria ter sido extinta naquela oportunidade.
Assim, salvo melhor juízo, entendo que a Anatel deve aproveitar esta nova oportunidade para corrigir, definitivamente, esse erro do passado, em que duas canalizações diferentes disputam a mesma faixa de frequências.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 14 "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
15/03/2017
|
Comentário: |
Contribuição parcialmente aceita, sendo inserida nova disposição ao regulamento com os fins previstos na justificativa apresentada.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:61/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 11. Parágrafo único |
A canalização estabelecida no Tabela C.2 poderá ser utilizada de forma agregada, permitindo o uso de 2 ou mais canais, aumentando a largura de banda em KHz. Devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada. |
ID da Contribuição: |
78055 |
Autor da Contribuição: |
fecdias |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A canalização estabelecida no Tabela C.2 poderá ser utilizada de forma agregada, permitindo o uso de 2 ou mais canais, aumentando a largura de banda em KHz. Devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada. |
Justificativa: |
Esta contribuição visa proporcionar o uso de equipamentos que permitam aplicações de voz e/ou Dados para telemetria, automação de sistemas e processos inerentes às atividades das empresas de Saneamento, Energia Elétrica e Gas, de escolha dessas empresas, e que melhor atendam às suas necessidades operacionais.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 52.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:16/08/2022 05:04:05 |
Total de Contribuições:62 |
Página:62/62 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 18 |
Item: Art. 11. Parágrafo único |
A canalização estabelecida no Tabela C.2 poderá ser utilizada de forma agregada de forma a se permitir o aumento da largura de banda em kHz. Devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada. |
ID da Contribuição: |
78059 |
Autor da Contribuição: |
fecdias |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A canalização estabelecida no Tabela C.2 poderá ser utilizada de forma agregada de forma a se permitir o aumento da largura de banda em kHz. Devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada. |
Justificativa: |
Esta contribuição visa permitir o uso de equipamentos de escolha das empresas de saneamento, energia elétrica e gás que melhor atendam às suas necessidades operacionais, como telemetria, automação de sistemas críticos de distribuição de energia elétrica, despacho de dados veiculares para operação e manutenção, registro, etc.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 11 "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
13/03/2017
|
Comentário: |
Vide comentários à contribuição nº 52.
|
|