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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 21:42:36 |
Total de Contribuições:3 |
Página:1/3 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Art. 1º |
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 14,5 GHz a 15,35 GHz, para sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em aplicações ponto-a-ponto.”
“Art. 2º As frequências portadoras dos canais de Radiofrequências devem ser calculadas pelas fórmulas a seguir:
I - Canalização com 3,5 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 3,5 MHz.
Fn = 14501 + 3,5 x n (MHz)
F'n = 14921 + 3,5 x n (MHz)
n = 1, 2, ... ,119
II - Canalização com 7 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 7 MHz.
Fn = 14501 + 7 x n (MHz)
F'n = 14921 + 7 x n (MHz)
n = 1, 2, ... ,59
III - Canalização com 14 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 14 MHz.
Fn = 14501 + 14 x n (MHz)
F'n = 14921 + 14 x n (MHz)
n = 1, 2, ... ,29
IV - Canalização com 28 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 28 MHz.
Fn = 14487 + 28 x n (MHz)
F’n = 14907 + 28 x n (MHz)
n = 1, 2, ..., 15
V - Canalização com 56 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 56 MHz.
Fn = 14473 + 56 x n (MHz)
F’n = 14893 + 56 x n (MHz)
n = 1, 2, ..., 7
Parágrafo único. Fn representa a frequência central de um canal de radiofrequência da metade inferior da faixa e F'n a frequência central de um canal de radiofrequência da metade superior da faixa.”
“Art. 4º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes.”
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ID da Contribuição: |
76203 |
Autor da Contribuição: |
Sindisat |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/01/2016 13:56:56 |
Contribuição: |
Essa d. Agência publicou a consulta publica n. 33/2015 com o objetivo de adaptar o Regulamento aprovado pela Resolução 129/1999 à Recomendação UIT-R F636-4.
Este Sindicato, representante do setor satélite, gostaria, não obstante, de tecer alguns comentários a respeito da faixa de 14.5-14.75 GHz, que faz parte do escopo da presente consulta publica.
Em 2012, durante a Conferencia Mundial de Radiocomunicação da UIT, a indústria satelital envidou seus maiores esforços para incluir, como item de agenda para a Conferência Mundial a ser realizada em 2015, a proposta de espectro adicional, na banda Ku, para corrigir o desbalanceamento existente nas Regiões 2 e 3, nas direções Terra- Espaço e Espaço-Terra (subida e descida), e também para dispor de mais espectro em ambas direções (subida e descida) para a Região 1.
Na Região 1, o espectro de subida e descida estava balanceado na banda Ku (mas tinha 250 MHz a menos), mas a situação nas Regiões 2 e 3 era diferente, pois havia 750 MHz de espectro na direção Terra-Espaço (subida), enquanto que na direção Espaço-Terra (descida) havia 1 GHz de espectro. Ocorre que este desbalaceamento resulta em satélites mais complexos e caros para a implementação e otimização de todo espectro disponível para os operadores de satélites.
A discussão na Conferencia Mundial de Radiocomunicação 2015 centrou-se na faixa 14.5-14.8 GHz, que já estava atribuida para Serviço Fixo por Satélite – FSS (exceto Europa), porém limitada ao uso de enlaces de alimentação do Serviço de Radiodifusão por Satélite (“feeder links” para o BSS). O objetivo, portanto, da indútria satelital era remover esta restrição e obter o uso mais amplo dessa faixa para o FSS.
A Conferência Mundial de Radiocomunicação, realizada em novembro de 2015, decidiu, portanto, remover a restrição existente e a faixa de 14.5-14.75 GHz foi então atribuida ao Serviço Fixo por Satélite, na Região 2, sem a limitação de utilização restrita à enlaces de alimentação do Serviço de Radiodifusão por Satélite.
No Brasil, a faixa de 14.5-14.75 GHz é compartilhada com o Serviço Fixo e cabe salientar que o uso dessa faixa pelo FSS não poderá restringir o desenvolvimento do Serviço Fixo. Entretanto, este Sindicato gostaria de salientar e chamar a atenção dessa Agência para o fato de que essa faixa de frequencia, antes restrita à enlaces de alimentação do BSS, passará a ser amplamente utilizada por sistemas do Serviço Fixo por Satélite para a distribução de sinais de video e dados. É imprescindível, portanto, que essa d. Agência regulamente o uso dessa faixa pelo FSS.
Este Sindicato entende que as mudanças propostas ao Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, objeto desta Consulta Pública, não afetará o uso da faixa 14.5-14.75 GHz pelo FSS mas é importante que essa d. Agência tenha em conta sua amplia utilização pelos operadores de satélite e, por conseguinte, a necessidade de sua regulamentação.
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Justificativa: |
Vide texto acima
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 21:42:36 |
Total de Contribuições:3 |
Página:2/3 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Art. 1º |
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 14,5 GHz a 15,35 GHz, para sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em aplicações ponto-a-ponto.”
“Art. 2º As frequências portadoras dos canais de Radiofrequências devem ser calculadas pelas fórmulas a seguir:
I - Canalização com 3,5 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 3,5 MHz.
Fn = 14501 + 3,5 x n (MHz)
F'n = 14921 + 3,5 x n (MHz)
n = 1, 2, ... ,119
II - Canalização com 7 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 7 MHz.
Fn = 14501 + 7 x n (MHz)
F'n = 14921 + 7 x n (MHz)
n = 1, 2, ... ,59
III - Canalização com 14 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 14 MHz.
Fn = 14501 + 14 x n (MHz)
F'n = 14921 + 14 x n (MHz)
n = 1, 2, ... ,29
IV - Canalização com 28 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 28 MHz.
Fn = 14487 + 28 x n (MHz)
F’n = 14907 + 28 x n (MHz)
n = 1, 2, ..., 15
V - Canalização com 56 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 56 MHz.
Fn = 14473 + 56 x n (MHz)
F’n = 14893 + 56 x n (MHz)
n = 1, 2, ..., 7
Parágrafo único. Fn representa a frequência central de um canal de radiofrequência da metade inferior da faixa e F'n a frequência central de um canal de radiofrequência da metade superior da faixa.”
“Art. 4º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes.”
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ID da Contribuição: |
76211 |
Autor da Contribuição: |
eduardo nl |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/01/2016 19:05:22 |
Contribuição: |
Representando a NOKIA, gostaria de agradecer à ANATEL pela oportunidade de participar deste importante processo de Consulta Pública, bem como expressar nossa satisfação com esta importante iniciativa, e externar nosso apoio, de maneira geral, às alterações propostas na regulamentação da faixa de frequências de 15 GHz, nos termos propostos nesta Consulta Pública, tendo como consequência a sua revitalização, adequando-se às normas internacionais com a incorporação de canalizações superiores a 14 MHz.
Esta faixa de freqüências é de fundamental importância para os sistemas de transporte via rádio micro-ondas, permitindo a implantação de enlaces ponto-a-ponto de curta e média distâncias. Com a saturação da faixa de 18 GHz nos centros urbanos, e com as recentes modificações implementadas na faixa de 11 GHz, esta faixa de frequências se torna ainda mais relevante, e portanto será muito bem-vinda, além de necessária, esta nova regulamentação.
Entretanto, gostaríamos de mencionar que, com vistas a promover o uso eficiente do espectro, bem público e escasso, entendemos como sendo desejável que sejam definidas capacidades mínimas para cada uma das canalizações regulamentadas (existentes e novas), como já existe, por exemplo, para a faixa de frequências de 18 GHz (Res.15/1996), podendo estes valores inclusive serem atualizados com base nas modulações permitidas pela tecnologia atual.
Concluindo, a Nokia reitera sua apreciação pela decisão desta Agência em promover a modernização das condições de uso do espectro no país, e espera ver a nova regulamentação definida com a máxima celeridade.
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Justificativa: |
Representando a NOKIA, gostaria de agradecer à ANATEL pela oportunidade de participar deste importante processo de Consulta Pública, bem como expressar nossa satisfação com esta importante iniciativa, e externar nosso apoio, de maneira geral, às alterações propostas na regulamentação da faixa de frequências de 15 GHz, nos termos propostos nesta Consulta Pública, tendo como consequência a sua revitalização, adequando-se às normas internacionais com a incorporação de canalizações superiores a 14 MHz.
Esta faixa de freqüências é de fundamental importância para os sistemas de transporte via rádio micro-ondas, permitindo a implantação de enlaces ponto-a-ponto de curta e média distâncias. Com a saturação da faixa de 18 GHz nos centros urbanos, e com as recentes modificações implementadas na faixa de 11 GHz, esta faixa de frequências se torna ainda mais relevante, e portanto será muito bem-vinda, além de necessária, esta nova regulamentação.
Entretanto, gostaríamos de mencionar que, com vistas a promover o uso eficiente do espectro, bem público e escasso, entendemos como sendo desejável que sejam definidas capacidades mínimas para cada uma das canalizações regulamentadas (existentes e novas), como já existe, por exemplo, para a faixa de frequências de 18 GHz (Res.15/1996), podendo estes valores inclusive serem atualizados com base nas modulações permitidas pela tecnologia atual.
Concluindo, a Nokia reitera sua apreciação pela decisão desta Agência em promover a modernização das condições de uso do espectro no país, e espera ver a nova regulamentação definida com a máxima celeridade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 21:42:36 |
Total de Contribuições:3 |
Página:3/3 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 33 |
Item: Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 14/COGPC/SEAE/MF |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 14/COGPC/SEAE/MF
Brasília, 19 de janeiro de 2016.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 33/2015, da Anatel, referente à proposta de alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999.
Ementa: A proposta em exame altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, conforme recomendações da UIT, agência das Nações Unidas especializada em tecnologias de informação e telecomunicação.
Acesso: Público
1. Introdução
1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Agência Nacional de Telecomunicações, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 33/2015, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
2. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
3. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
4. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão.
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
5. Segundo a Análise Preliminar de Impacto Regulatório (APIR), anexo ao Informe nº 44/2015/ORER-PRRE/SOR-SPR, de 25 de junho de 2015, da Superintendência de Planejamento e Regulamento da Anatel, a motivação para a consulta pública consiste:
(...) [Na] revisão do Regulamento aprovado pela Resolução nº 129/99, que dispõe sobre a faixa de radiofrequências de (...) [14,5 GHz a 15,35 GHz], para eliminar restrições tecnológicas ao uso dessa faixa e possibilitar o emprego de canais com maior largura de banda, condizentes com recomendações internacionais e com equipamentos disponíveis no mercado.”
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
6. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade dos procedimentos para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
7. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador.
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado.
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
8. Segundo o supracitado Informe nº 44/2015/ORER-PRRE/SOR-SPR, de 25 de junho de 2015, a proposta de regulamentação foi motivada pelo fato de que
(...) em discussões havidas com o SindiTelebrasil, sindicato que representa parcela relevante do setor de telecomunicações nacional, a Anatel foi informada que, nessa faixa, os atuais fornecedores de rádios tem em seu portfólio equipamentos operando com largura de faixa de 28MHz. Assim, o representante do SindiTelebrasil solicitou que a Anatel avaliasse a possibilidade de revisão da canalização atualmente prevista para a faixa, a fim de possibilitar maior capacidade de transmissão.
9. Por sua vez, o Informe nº 66/2015/-PRRE/SOR-SPR, de 29 de julho de 2015 esclarece adicionalmente que:
Durante a realização dos estudos correspondentes, foi identificada a Recomendação ITU-R F.636-4, elaborada pelo setor de radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT, que define arranjos possíveis para sistemas fixos operando na faixa 14,4 GHz a 15,35 GHz, apresentando a possibilidade de uso de espaçamento entre portadoras de 3,5 MHz, 7 MHz, 14 MHz, 28 MHz ou 56 MHz.
2.3. Base Legal
10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada.
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta.
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente.
• O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma.
11. Segundo o Informe nº 44/2015/ORER-PRRE/SOR-SPR, de 25 de junho de 2015, compõem a base legal da regulação:
• Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações;
• Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;
• Recommendation ITU-R F.636-4 (03/2012) – Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 14.4-15.35 GHz band;
• Processo nº 53500.011308/2015-09.
12. A norma a ser alterada será o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, inclusive o seu Anexo I.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
13. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
14. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta.
15. Os agentes impactados serão as empresas do Setor de Telecomunicações que operam na Faixa de 15 GHz, bem como os consumidores desses serviços.
2.5. Custos e Benefícios
16. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
17. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados os custos associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro.
• Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro.
21. Entendemos que os custos operacionais associados à adoção da norma são baixos, ao passo que o benefício social é claro, consistindo na atualização da regulamentação à modernização tecnológica, possibilitando a utilização de equipamentos mais modernos e prestação de serviços de melhor qualidade.
2.6. Opções à Regulação
18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas.
20. Entretanto, dada a natureza da regulamentação, de atualização da norma em face do desenvolvimento tecnológico, seguindo padrões preconizados internacionalmente e trazendo a possibilidade de prestação pela indústria de melhores serviços aos usuários, fica evidente a inexistência de alternativas a não ser aquela de não proceder à atualização da norma, cujas desvantagens ficam demonstradas pelas vantagens da atualização.
3. Análise do Impacto Concorrencial
21. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE , que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto concorrencial poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; iii) diminuição do incentivo à competição; e iv) limitação nas opções dos clientes e da informação disponível.
22. Em relação aos impactos concorrenciais:
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição.
• A norma proposta tem o potencial de promover a competição.
23. A ausência de impacto negativo sobre a concorrência fica evidenciada pelo exposto no Informe nº 44/2015/ORER-PRRE/SOR-SPR, de 25 de junho de 2015:
(...) cabe destacar que não se identificam, na presente proposta, impactos negativos à Agência e ao setor regulado, tendo em vista que as novas possibilidades de canalizações não excluem os atuais. Por outro lado, a não implementação da proposta trará prejuízos crescentes ao uso eficiente do espectro e restringirá a capacidade que pode ser obtida pelos interessados.
24. Entendemos que o impacto positivo sobre a concorrência poderá ocorrer através da possibilidade de diferenciação de serviços por nível de qualidade ou de redução de custos decorrente de maiores capacidades de transmissão.
4. Análise Suplementar
25. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
26. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
27. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma.
• A norma apresenta redação clara.
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma.
• O prazo para a consulta pública foi adequado.
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
5. Considerações Finais
28. Ante todo o exposto acima, a Seae considera que não cabem recomendações para o aperfeiçoamento da norma.
PLÍNIO PORTELA DE OLIVEIRA
Gerente de Promoção da Concorrência
À consideração superior,
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Promoção da Concorrência
De acordo.
MARCELO LEANDRO FERREIRA
Subsecretário de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência
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ID da Contribuição: |
76212 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/01/2016 20:32:38 |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 14/COGPC/SEAE/MF
Brasília, 19 de janeiro de 2016.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 33/2015, da Anatel, referente à proposta de alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999.
Ementa: A proposta em exame altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, conforme recomendações da UIT, agência das Nações Unidas especializada em tecnologias de informação e telecomunicação.
Acesso: Público
1. Introdução
1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Agência Nacional de Telecomunicações, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 33/2015, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
2. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
3. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
4. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão.
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
5. Segundo a Análise Preliminar de Impacto Regulatório (APIR), anexo ao Informe nº 44/2015/ORER-PRRE/SOR-SPR, de 25 de junho de 2015, da Superintendência de Planejamento e Regulamento da Anatel, a motivação para a consulta pública consiste:
(...) [Na] revisão do Regulamento aprovado pela Resolução nº 129/99, que dispõe sobre a faixa de radiofrequências de (...) [14,5 GHz a 15,35 GHz], para eliminar restrições tecnológicas ao uso dessa faixa e possibilitar o emprego de canais com maior largura de banda, condizentes com recomendações internacionais e com equipamentos disponíveis no mercado.”
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
6. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade dos procedimentos para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
7. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador.
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado.
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
8. Segundo o supracitado Informe nº 44/2015/ORER-PRRE/SOR-SPR, de 25 de junho de 2015, a proposta de regulamentação foi motivada pelo fato de que
(...) em discussões havidas com o SindiTelebrasil, sindicato que representa parcela relevante do setor de telecomunicações nacional, a Anatel foi informada que, nessa faixa, os atuais fornecedores de rádios tem em seu portfólio equipamentos operando com largura de faixa de 28MHz. Assim, o representante do SindiTelebrasil solicitou que a Anatel avaliasse a possibilidade de revisão da canalização atualmente prevista para a faixa, a fim de possibilitar maior capacidade de transmissão.
9. Por sua vez, o Informe nº 66/2015/-PRRE/SOR-SPR, de 29 de julho de 2015 esclarece adicionalmente que:
Durante a realização dos estudos correspondentes, foi identificada a Recomendação ITU-R F.636-4, elaborada pelo setor de radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT, que define arranjos possíveis para sistemas fixos operando na faixa 14,4 GHz a 15,35 GHz, apresentando a possibilidade de uso de espaçamento entre portadoras de 3,5 MHz, 7 MHz, 14 MHz, 28 MHz ou 56 MHz.
2.3. Base Legal
10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada.
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta.
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente.
• O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma.
11. Segundo o Informe nº 44/2015/ORER-PRRE/SOR-SPR, de 25 de junho de 2015, compõem a base legal da regulação:
• Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações;
• Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;
• Recommendation ITU-R F.636-4 (03/2012) – Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 14.4-15.35 GHz band;
• Processo nº 53500.011308/2015-09.
12. A norma a ser alterada será o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, inclusive o seu Anexo I.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
13. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
14. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta.
15. Os agentes impactados serão as empresas do Setor de Telecomunicações que operam na Faixa de 15 GHz, bem como os consumidores desses serviços.
2.5. Custos e Benefícios
16. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
17. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados os custos associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro.
• Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro.
21. Entendemos que os custos operacionais associados à adoção da norma são baixos, ao passo que o benefício social é claro, consistindo na atualização da regulamentação à modernização tecnológica, possibilitando a utilização de equipamentos mais modernos e prestação de serviços de melhor qualidade.
2.6. Opções à Regulação
18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas.
20. Entretanto, dada a natureza da regulamentação, de atualização da norma em face do desenvolvimento tecnológico, seguindo padrões preconizados internacionalmente e trazendo a possibilidade de prestação pela indústria de melhores serviços aos usuários, fica evidente a inexistência de alternativas a não ser aquela de não proceder à atualização da norma, cujas desvantagens ficam demonstradas pelas vantagens da atualização.
3. Análise do Impacto Concorrencial
21. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE , que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto concorrencial poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; iii) diminuição do incentivo à competição; e iv) limitação nas opções dos clientes e da informação disponível.
22. Em relação aos impactos concorrenciais:
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição.
• A norma proposta tem o potencial de promover a competição.
23. A ausência de impacto negativo sobre a concorrência fica evidenciada pelo exposto no Informe nº 44/2015/ORER-PRRE/SOR-SPR, de 25 de junho de 2015:
(...) cabe destacar que não se identificam, na presente proposta, impactos negativos à Agência e ao setor regulado, tendo em vista que as novas possibilidades de canalizações não excluem os atuais. Por outro lado, a não implementação da proposta trará prejuízos crescentes ao uso eficiente do espectro e restringirá a capacidade que pode ser obtida pelos interessados.
24. Entendemos que o impacto positivo sobre a concorrência poderá ocorrer através da possibilidade de diferenciação de serviços por nível de qualidade ou de redução de custos decorrente de maiores capacidades de transmissão.
4. Análise Suplementar
25. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
26. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
27. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma.
• A norma apresenta redação clara.
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma.
• O prazo para a consulta pública foi adequado.
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
5. Considerações Finais
28. Ante todo o exposto acima, a Seae considera que não cabem recomendações para o aperfeiçoamento da norma.
PLÍNIO PORTELA DE OLIVEIRA
Gerente de Promoção da Concorrência
À consideração superior,
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Promoção da Concorrência
De acordo.
MARCELO LEANDRO FERREIRA
Subsecretário de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência
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