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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 14:20:22
 Total de Contribuições:3
 Página:1/3
CONSULTA PÚBLICA Nº 29
 Item:  Texto da Resolução

Aprova a alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC vigentes possibilita alterações quinquenais dos Contratos para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade;

CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 29, de 24 de novembro de 2015;

CONSIDERANDO os autos do Processo nº 53500.207307/2015-50;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio da Reunião nº XXX, de XX de XXXX de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração dos Anexos I, II, III e IV da Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010, nos seguintes termos:

Onde se lê:

“Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.”

Leia-se

“Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, 30 de abril de 2016 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.”

Art. 2º O termo aditivo contendo as alterações contidas no art. 1º deverá ser firmado com as Concessionárias, por meio de seus representantes legais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 76067
Autor da Contribuição: tlspeg
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/12/2015 12:07:14
Contribuição: A Telefônica|Vivo reconhece e parabeniza o esforço despendido pela Anatel para apresentar ao debate público análises e questões de grande relevância para a indústria de telecomunicações, buscando levantar elementos não só para conduzir a revisão dos contratos de concessão, mas também começar a traçar o caminho que as concessões deverão seguir até a sua extinção em 2025. De fato, a extensão do prazo proposto pela CP 29 se faz necessária para garantir que todos os temas relevantes à revisão dos Contratos de Concessão sejam devidamente analisados e incorporados à minuta do Contrato que vigorará até 2020. Cabe ressaltar que, por “Temas Relevantes à Revisão dos Contratos”, a Telefônica | Vivo refere-se não só às reflexões trazidas nas questões abertas à contribuição durante a CP 53, mas também temas abordados na introdução daquela CP, mas que não foram objeto de perguntas específicas naquela oportunidade, tais como reversibilidade, utilidade do serviço de telefonia fixa, sanções, entre outras. Além disso, as reflexões oriundas da CP lançada recentemente pelo Ministério das Comunicações, também poderá servir para direcionar a atualização do marco regulatório brasileiro, a começar pela flexibilização dos atuais contratos de concessão. A Telefônica | Vivo tem a firme convicção de que todos debates propostos serão essenciais para o desenvolvimento das telecomunicações no Brasil. Somente assim será possível que se avance nos objetivos fundamentais desenhados pelas autoridades brasileiras para o setor: ampla difusão dos serviços de telecomunicações para a população, desenvolvimento de um mercado competitivo e contínua melhoria da qualidade dos serviços. Dada a importância desta discussão para todo o setor de telecomunicações e, mais ainda, o impacto que esses temas exercem sobre prestadoras e consumidores é desejável a dilação de prazo proposta por essa Consulta Pública. Por fim, manifestamos nossa confiança de que os próximos passos para a modernização do marco regulatório das telecomunicações no Brasil serão embasados em um debate profundo, condição essencial para que o País possa identificar a melhor opção de regulamentação para o setor.
Justificativa: Vide contribuição.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 14:20:22
 Total de Contribuições:3
 Página:2/3
CONSULTA PÚBLICA Nº 29
 Item:  Texto da Resolução

Aprova a alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC vigentes possibilita alterações quinquenais dos Contratos para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade;

CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 29, de 24 de novembro de 2015;

CONSIDERANDO os autos do Processo nº 53500.207307/2015-50;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio da Reunião nº XXX, de XX de XXXX de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração dos Anexos I, II, III e IV da Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010, nos seguintes termos:

Onde se lê:

“Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.”

Leia-se

“Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, 30 de abril de 2016 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.”

Art. 2º O termo aditivo contendo as alterações contidas no art. 1º deverá ser firmado com as Concessionárias, por meio de seus representantes legais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 76079
Autor da Contribuição: wilson.oi
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2015 14:28:21
Contribuição: Inicialmente a Oi entende como positiva a intenção da Anatel em estender o prazo para a assinatura dos novos textos dos contratos de concessão de STFC para o quinquênio 2016/2020, como se demonstrará a seguir. Isso porque, como é de conhecimento público e já foi colocado pela Oi em diversas oportunidades (notadamente nos seus Comentários às Consultas Públicas nº. 25 - Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público – PGMU e nº. 26 - Renovação dos termos do Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado) o modelo de concessão atual está esgotado. Tal fato, entre outros fatores, motivou o Ministério das Comunicações a publicar a Portaria nº. 4420, de 22 de setembro de 2015, com os seguintes objetivos: “Art. 1º Criar Grupo de Trabalho com o objetivo de, no prazo de noventa dias, prorrogáveis: I - realizar estudos quanto às perspectivas de evolução das concessões de telefonia fixa no País, considerando a importância de estimular o desenvolvimento da infraestrutura de suporte à banda larga no Brasil; II - elaborar proposta de atos e alternativas de políticas públicas a serem presentadas em Consulta Pública pelo Ministério das Comunicações sobre o tema de que trata o inciso I; e III - assessorar o Ministério das Comunicações na realização de audiências públicas e na análise das contribuições. Parágrafo único. Nos estudos e alternativas a serem elaborados, o Grupo de Trabalho deverá, necessariamente, abordar aspectos jurídicos, técnicos e econômicos.” O Grupo de Trabalho, composto por membros do MiniCom e da Anatel já está ativo e tendo, inclusive, publicado uma Consulta Pública (prazo em 23/12/15) que visa discutir o futuro do modelo de telecomunicações vigente, com foco na concessão de STFC e na prestação do serviço de banda larga. Diante desse cenário, a Oi entende que é prudente dilatar o prazo para a assinatura do novo texto do Contrato de Concessão, para que o setor possa aprofundar todas as iniciativas necessárias para a conclusão do processo. É preciso atentar, todavia, para o prazo de dilação pretendido. Como dito, o modelo atual de concessão está esgotado. Cada dia a mais nas condições atuais que as concessionárias estão submetidas significa a manutenção de custos em termos não suportáveis, diante de um serviço tecnologicamente defasado que é submetido à pesadas obrigações de universalização. A desoneração da concessão é vital para a sua sobrevivência, mas não podemos adiar indefinidamente a assinatura dos novos termos contratuais em detrimento da busca do objetivo de termos um consenso acerca do novo modelo a ser utilizado para o setor de telecomunicações. Nesse sentido, a Oi concorda com a alteração do prazo de assinatura do contrato de concessão de 31.12.2015 para 30.04.2016, mas que as desonerações das obrigações das concessionárias que já estão sendo debatidas em outras propostas de alteração da regulamentação sejam realizadas antes mesmo da assinatura da revisão do contrato. Não faria nem sentido uma posição diferente. Afinal, se o objetivo final da discussão é a desoneração da concessão, é de suma importância que questões que não dependem da revisão dos termos contratuais sejam implementadas o quanto antes. E esse é exatamente o caso das novas obrigações do PGMU. Por isso, a Oi ratifica a sua posição com relação às novas obrigações impostas na proposta de PGMU, já expostas nos seus comentários à CP nº. 25, em especial: • Estabelecimento de prazo de 120 dias, a partir da solicitação, para a Instalação de acesso individual em novas localidades com mais de 300 habitantes e em localidades em que seja necessário investimento em expansão de rede; • Flexibilização do prazo de instalação de acessos individuais com a redução do percentual de instalação em 7 dias para 90% dos casos e o estabelecimento de prazo máximo para atendimento apenas nas áreas onde não houver competição; • Fim da Densidade e ampliação da distância mínima entre os TUP para 900 metros; e • Manutenção do percentual de TUP adaptado no patamar atual de 2,5%. É de suma importância que tais obrigações sejam alteradas rapidamente, o que torna o prazo original de 31 de dezembro de 2015 adequado para a publicação do novo PGMU, ainda que, posteriormente, quando da assinatura dos contratos de concessão, em 30 de abril de 2016, haja uma revisão do novo PGMU para uma adequação. Dessa maneira, é fundamental que as discussões acerca do PGMU se mantenham, ou mesmo sejam aceleradas, de forma que haja sua publicação até o dia 31 de dezembro de 2015. Um eventual adiamento de tal iniciativa iria impor um ônus adicional à concessão num cenário onde a sua sustentabilidade já se encontra ameaçada. A implementação de tais obrigações permitirá às concessões uma melhora no seu cenário operacional e a tranquilidade necessária para prosseguir nas discussões que envolvem a evolução do modelo regulatório atual e a assinatura dos novos termos contratuais.
Justificativa: Vide Contribuição
Anatel

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 Data:05/06/2023 14:20:22
 Total de Contribuições:3
 Página:3/3
CONSULTA PÚBLICA Nº 29
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 325/COGPC/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 325/COGPC/SEAE/MF Brasília, 04 de dezembro de 2015. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 29/2015 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, referente a proposta de alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020. Acesso: Público 1 - Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 29/2015, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)[1] 2.1. Identificação do Problema 2. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 3. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 4. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão e • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 5. Os contratos de concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC preveem a possibilidade de alterações com o intuito de estabelecer-se novos condicionamentos, novas metas para a universalização e para a qualidade. Pelo prazo então vigente do presente Contrato, o estabelecimento de novos condicionantes terminaria em 31 de dezembro de 2015. 6. De acordo com o INFORME Nº 49/2015/SEI/PRRE/SPR, que acompanha a proposta, seria necessária a extensão do prazo contido na cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão para a prestação do STFC até a data de 30 de abril de 2016, para possibilitar que o grupo de trabalho do Ministério das Comunicações (Portaria n.º 4.420, de 22 de setembro de 2015) conclua seus trabalhos bem como para permitir uma discussão mais ampla com as diversas entidades interessadas. A extensão também possibilitaria o aprofundamento das discussões pelo Conselho Diretor da Anatel acerca dos temas sobre à revisão dos Contratos de Concessão para o período de 2016 a 2020. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. Segundo o INFORME Nº 49/2015/SEI/PRRE/SPR, que acompanha a proposta, a Anatel entendeu ser conveniente ao setor e à sociedade em geral a prorrogação do prazo de revisão dos atuais contratos de concessão previstos para o final do ano de 2015 para 30 de abril de 2016, para que o Conselho Diretor da Anatel tenha prazo suficiente para tratar, com a relevância requerida as contribuições e recomendações que serão propostas pelo grupo de trabalho ministerial no início do ano de 2016. Segundo a Anatel: 3.1.7. Em 11/11/2015, foi encaminhado o Ofício nº 37174/2015/SEI-MC, pelo Ministério das Comunicações, no qual se solicita que a Anatel conclua a discussão do PGMU em seu Conselho Diretor “no prazo mais exíguo possível”, de modo que seja possível dar-se início “as análises do plano no âmbito do Ministério das Comunicações ainda dentro do prazo legal”. Ainda, pondera pela necessidade de se avaliar a “eventual necessidade de postergar para 30 de abril de 2016 o prazo consignado para revisão dos contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC”. (...) 3.3.3. Nesse cenário, destaque-se a instituição de grupo de trabalho pelo Ministério das Comunicações (Portaria nº 4.420, de 22 de setembro de 2015), composto por membros daquele órgão e da Anatel, com vistas a: i) “realizar estudos quanto às perspectivas de evolução das concessões de telefonia fixa no País, considerando a importância de estimular o desenvolvimento da infraestrutura de suporta à banda larga no Brasil”; ii) “elaborar proposta de atos e alternativas de políticas públicas a serem apresentadas em Consulta Pública pelo Ministério das Comunicações” sobre o tema do item “i”; iii) “assessorar o Ministério das Comunicações na realização de audiências públicas e na análise das contribuições”. Os trabalhos deste grupo estão previstos para se encerrar no início de 2016, o que já torna inadequado o prazo estabelecido nos atuais contratos de concessão para sua revisão. 2.3. Base Legal 10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e • O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 11. Segundo o INFORME Nº 49/2015/SEI/PRRE/SPR, que acompanha a consulta pública, a sua base legal encontra-se: • Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT); • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; • Alteração dos Contratos de Concessão, aprovada pela Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010. • Processo Administrativo nº 53500.013266/2013 – Revisão dos Contratos de Concessão do STFC; • Processo Administrativo nº 53500.005168/2014 – alterou o prazo para submissão à consulta pública sobre novos condicionamentos dos contratos de concessão. 12. Segundo consta também no INFORME Nº 49/2015/SEI/PRRE/SPR: 3.2.1. Os atuais Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC preveem em sua cláusula 3.2. a possibilidade de sua alteração, visando o estabelecimento de novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, conforme abaixo: Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de 2010, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei n.º 9.472, de 1997. § 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997. I - A Consulta Pública com as propostas de alterações previstas para 31 de dezembro de 2015 será publicada até 30 de junho de 2014. § 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel. § 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 13. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 14. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. 15. A Anatel identificou que a consulta tem efeitos sobre as concessionárias e sobre o bem-estar de toda a sociedade, tendo sido, inclusive, utilizado esse argumento para reforçar a necessidade de adiar o prazo de publicação da consulta pública que trará as propostas de alterações dos contratos de concessão previstas para 31 de dezembro de 2015 para 30 de abril de 2016. 2.5. Custos e Benefícios 16. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 17. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 18. Segundo a Anatel: 3.3.4. Em vista do exposto, entendemos que a revisão dos contratos de concessão em muito se beneficiaria de uma prorrogação do prazo contido na cláusula 3.2, até a data de 30/04/2016, conforme mencionado pelo Ministério das Comunicações em seu Ofício nº 37174/2015/SEI-MC, de forma a possibilitar que o grupo mencionado acima conclua seus trabalhos, além de permitir um aprofundamento de discussões com diversas entidades interessadas e, ainda, consignar prazo suficiente para que o Conselho Diretor da Anatel se debruce sobre a revisão dos contratos, considerando a complexidade da matéria. 19. Por outro lado, a Anatel não abordou o efeito do retardamento proposto sobre previsibilidade da regulação setorial - elemento tão caro à análise de impacto regulatório. A indefinição quanto ao prazo em que a Anatel apresentará ao mercado a sua proposta de alteração dos contratos de concessão causa incertezas que, entre outras coisas, podem coibir a inovação. Segundo o paper nº 4 de dezembro de 2008 do Department for Business Enterprise & Regulatory Reform (BERR) intitulado Regulation and Innovation: evidence and policy implications, atrasos regulatórios e o cenário de incertezas aumentam os riscos já elevados do processo de desenvolvimento de novos produtos e melhoramento de processos [2]. 2.6. Opções à Regulação 20. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 21. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 22. É digno de nota que ainda que a única proposta apresentada pela Anatel possa ser reputada adequada para o cenário existente, a situação que lhe deu ensejo representa, por outro lado, um sinal de que a agência deve proceder a melhoras na gestão de prazos da sua agenda regulatória. 3. Análise do Impacto Concorrencial 23. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE [3], que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; iii) diminuição do incentivo à competição; e iv) limitação das opções dos clientes e da informação disponível. 24. Em razão de o atraso da Anatel recair, a priori, com a mesma severidade sobre todos os concessionários, entendemos que a proposta é concorrencialmente neutra. O efeito do adiamento para os autorizados poderia contribuir tanto para o acirramento do ambiente competitivo nas localidades em que a concessionária seria obrigada a investir na construção de rede (na medida em que a autorizada poderia antecipar os seus investimentos nestas localidades, uma vez que propiciaria as autorizadas uma clara vantagem do first mover), ou podem também ter efeitos negativos para concorrência, pois um potencial entrante poderia demandar menos recursos, se tivesse acesso a elementos das redes da concessionária, o qual foi fruto de obrigação de universalização. No entanto, como o prazo do adiamento é de somente quatro meses, acreditamos que o efeito sobre os autorizatários também é neutro. 4. Análise Suplementar 25. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 26. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 27. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 28. A Seae acredita que o prazo para contribuição está alinhado com a complexidade da consulta pública. 5. Considerações Finais 29. Ante todo o exposto acima, a Seae considera que, embora a proposta em apreço possa ser reputada adequada para o cenário existente, a situação que lhe deu ensejo representa, por outro lado, um sinal de que a agência deve proceder a melhoras na gestão de prazos da sua agenda regulatória. 30. Do ponto de vista concorrencial, a principal preocupação desta Secretaria foi com o impacto desta medida sobre as empresas autorizadas, que a nosso ver é de difícil determinação; no entanto, pelo prazo relativamente curto do adiamento, acreditamos que o efeito será praticamente neutro. À apreciação superior. ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Coordenador MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Promoção da Concorrência De acordo. MARCELO LEANDRO FERREIRA Subsecretário de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência [1] Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995). [2] Conforme citado no Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 71/COGIR/SEAE/MF, de 24 de março de 2014: “However, uncertainty about the actual shape or form of impending regulation is likely to hamper innovation. The process of developing new products and improved processes is a very risky and costly process and regulatory delay and uncertainty can add to this. As Ashford et al. (1985) conclude, ‘Faced with uncertainties which create risks that the technology developed will not ultimately be needed or will be unnecessarily costly, potentially innovative industries will simply adopt low-risk existing technology. Thus, only diffusion will occur.’ (Ashford et al. 1985, p465) Marcus (1981) notes that legal uncertainty regarding new regulations can have a similarly negative effect on innovation. Citing US evidence from the energy sector, he notes that uncertainties of legal interpretation of clean air regulations had severely delayed new process innovations such as the conversion of industrial boilers from oil to coal and the use of composite fuels made of pulverised coal.” [3] Referência: OCDE (2011). Guia de Avaliação da Concorrência. Versão 2.0. Disponível em < http://www.oecd.org/daf/competition/46969642.pdf >. Acessado em 19.08.2015.
Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 76076
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/12/2015 17:48:46
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 325/COGPC/SEAE/MF Brasília, 04 de dezembro de 2015. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 29/2015 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, referente a proposta de alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020. Acesso: Público 1 - Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 29/2015, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)[1] 2.1. Identificação do Problema 2. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 3. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 4. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão e • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 5. Os contratos de concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC preveem a possibilidade de alterações com o intuito de estabelecer-se novos condicionamentos, novas metas para a universalização e para a qualidade. Pelo prazo então vigente do presente Contrato, o estabelecimento de novos condicionantes terminaria em 31 de dezembro de 2015. 6. De acordo com o INFORME Nº 49/2015/SEI/PRRE/SPR, que acompanha a proposta, seria necessária a extensão do prazo contido na cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão para a prestação do STFC até a data de 30 de abril de 2016, para possibilitar que o grupo de trabalho do Ministério das Comunicações (Portaria n.º 4.420, de 22 de setembro de 2015) conclua seus trabalhos bem como para permitir uma discussão mais ampla com as diversas entidades interessadas. A extensão também possibilitaria o aprofundamento das discussões pelo Conselho Diretor da Anatel acerca dos temas sobre à revisão dos Contratos de Concessão para o período de 2016 a 2020. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. Segundo o INFORME Nº 49/2015/SEI/PRRE/SPR, que acompanha a proposta, a Anatel entendeu ser conveniente ao setor e à sociedade em geral a prorrogação do prazo de revisão dos atuais contratos de concessão previstos para o final do ano de 2015 para 30 de abril de 2016, para que o Conselho Diretor da Anatel tenha prazo suficiente para tratar, com a relevância requerida as contribuições e recomendações que serão propostas pelo grupo de trabalho ministerial no início do ano de 2016. Segundo a Anatel: 3.1.7. Em 11/11/2015, foi encaminhado o Ofício nº 37174/2015/SEI-MC, pelo Ministério das Comunicações, no qual se solicita que a Anatel conclua a discussão do PGMU em seu Conselho Diretor “no prazo mais exíguo possível”, de modo que seja possível dar-se início “as análises do plano no âmbito do Ministério das Comunicações ainda dentro do prazo legal”. Ainda, pondera pela necessidade de se avaliar a “eventual necessidade de postergar para 30 de abril de 2016 o prazo consignado para revisão dos contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC”. (...) 3.3.3. Nesse cenário, destaque-se a instituição de grupo de trabalho pelo Ministério das Comunicações (Portaria nº 4.420, de 22 de setembro de 2015), composto por membros daquele órgão e da Anatel, com vistas a: i) “realizar estudos quanto às perspectivas de evolução das concessões de telefonia fixa no País, considerando a importância de estimular o desenvolvimento da infraestrutura de suporta à banda larga no Brasil”; ii) “elaborar proposta de atos e alternativas de políticas públicas a serem apresentadas em Consulta Pública pelo Ministério das Comunicações” sobre o tema do item “i”; iii) “assessorar o Ministério das Comunicações na realização de audiências públicas e na análise das contribuições”. Os trabalhos deste grupo estão previstos para se encerrar no início de 2016, o que já torna inadequado o prazo estabelecido nos atuais contratos de concessão para sua revisão. 2.3. Base Legal 10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e • O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 11. Segundo o INFORME Nº 49/2015/SEI/PRRE/SPR, que acompanha a consulta pública, a sua base legal encontra-se: • Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT); • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; • Alteração dos Contratos de Concessão, aprovada pela Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010. • Processo Administrativo nº 53500.013266/2013 – Revisão dos Contratos de Concessão do STFC; • Processo Administrativo nº 53500.005168/2014 – alterou o prazo para submissão à consulta pública sobre novos condicionamentos dos contratos de concessão. 12. Segundo consta também no INFORME Nº 49/2015/SEI/PRRE/SPR: 3.2.1. Os atuais Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC preveem em sua cláusula 3.2. a possibilidade de sua alteração, visando o estabelecimento de novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, conforme abaixo: Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de 2010, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei n.º 9.472, de 1997. § 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997. I - A Consulta Pública com as propostas de alterações previstas para 31 de dezembro de 2015 será publicada até 30 de junho de 2014. § 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel. § 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 13. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 14. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. 15. A Anatel identificou que a consulta tem efeitos sobre as concessionárias e sobre o bem-estar de toda a sociedade, tendo sido, inclusive, utilizado esse argumento para reforçar a necessidade de adiar o prazo de publicação da consulta pública que trará as propostas de alterações dos contratos de concessão previstas para 31 de dezembro de 2015 para 30 de abril de 2016. 2.5. Custos e Benefícios 16. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 17. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 18. Segundo a Anatel: 3.3.4. Em vista do exposto, entendemos que a revisão dos contratos de concessão em muito se beneficiaria de uma prorrogação do prazo contido na cláusula 3.2, até a data de 30/04/2016, conforme mencionado pelo Ministério das Comunicações em seu Ofício nº 37174/2015/SEI-MC, de forma a possibilitar que o grupo mencionado acima conclua seus trabalhos, além de permitir um aprofundamento de discussões com diversas entidades interessadas e, ainda, consignar prazo suficiente para que o Conselho Diretor da Anatel se debruce sobre a revisão dos contratos, considerando a complexidade da matéria. 19. Por outro lado, a Anatel não abordou o efeito do retardamento proposto sobre previsibilidade da regulação setorial - elemento tão caro à análise de impacto regulatório. A indefinição quanto ao prazo em que a Anatel apresentará ao mercado a sua proposta de alteração dos contratos de concessão causa incertezas que, entre outras coisas, podem coibir a inovação. Segundo o paper nº 4 de dezembro de 2008 do Department for Business Enterprise & Regulatory Reform (BERR) intitulado Regulation and Innovation: evidence and policy implications, atrasos regulatórios e o cenário de incertezas aumentam os riscos já elevados do processo de desenvolvimento de novos produtos e melhoramento de processos [2]. 2.6. Opções à Regulação 20. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 21. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 22. É digno de nota que ainda que a única proposta apresentada pela Anatel possa ser reputada adequada para o cenário existente, a situação que lhe deu ensejo representa, por outro lado, um sinal de que a agência deve proceder a melhoras na gestão de prazos da sua agenda regulatória. 3. Análise do Impacto Concorrencial 23. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE [3], que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; iii) diminuição do incentivo à competição; e iv) limitação das opções dos clientes e da informação disponível. 24. Em razão de o atraso da Anatel recair, a priori, com a mesma severidade sobre todos os concessionários, entendemos que a proposta é concorrencialmente neutra. O efeito do adiamento para os autorizados poderia contribuir tanto para o acirramento do ambiente competitivo nas localidades em que a concessionária seria obrigada a investir na construção de rede (na medida em que a autorizada poderia antecipar os seus investimentos nestas localidades, uma vez que propiciaria as autorizadas uma clara vantagem do first mover), ou podem também ter efeitos negativos para concorrência, pois um potencial entrante poderia demandar menos recursos, se tivesse acesso a elementos das redes da concessionária, o qual foi fruto de obrigação de universalização. No entanto, como o prazo do adiamento é de somente quatro meses, acreditamos que o efeito sobre os autorizatários também é neutro. 4. Análise Suplementar 25. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 26. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 27. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 28. A Seae acredita que o prazo para contribuição está alinhado com a complexidade da consulta pública. 5. Considerações Finais 29. Ante todo o exposto acima, a Seae considera que, embora a proposta em apreço possa ser reputada adequada para o cenário existente, a situação que lhe deu ensejo representa, por outro lado, um sinal de que a agência deve proceder a melhoras na gestão de prazos da sua agenda regulatória. 30. Do ponto de vista concorrencial, a principal preocupação desta Secretaria foi com o impacto desta medida sobre as empresas autorizadas, que a nosso ver é de difícil determinação; no entanto, pelo prazo relativamente curto do adiamento, acreditamos que o efeito será praticamente neutro. À apreciação superior. ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Coordenador MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Promoção da Concorrência De acordo. MARCELO LEANDRO FERREIRA Subsecretário de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência [1] Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995). [2] Conforme citado no Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 71/COGIR/SEAE/MF, de 24 de março de 2014: “However, uncertainty about the actual shape or form of impending regulation is likely to hamper innovation. The process of developing new products and improved processes is a very risky and costly process and regulatory delay and uncertainty can add to this. As Ashford et al. (1985) conclude, ‘Faced with uncertainties which create risks that the technology developed will not ultimately be needed or will be unnecessarily costly, potentially innovative industries will simply adopt low-risk existing technology. Thus, only diffusion will occur.’ (Ashford et al. 1985, p465) Marcus (1981) notes that legal uncertainty regarding new regulations can have a similarly negative effect on innovation. Citing US evidence from the energy sector, he notes that uncertainties of legal interpretation of clean air regulations had severely delayed new process innovations such as the conversion of industrial boilers from oil to coal and the use of composite fuels made of pulverised coal.” [3] Referência: OCDE (2011). Guia de Avaliação da Concorrência. Versão 2.0. Disponível em < http://www.oecd.org/daf/competition/46969642.pdf >. Acessado em 19.08.2015.
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