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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:04:08
 Total de Contribuições:1
 Página:1/1
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 327/COGPC/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 327/COGPC/SEAE/MF Brasília, 07 de dezembro de 2015 Assunto: Contribuição a Consulta Pública nº 27/2015, da Anatel, que dispõe sobre a intenção da Anatel de conferir o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro referente ao satélite IS-29e associado às faixas de frequência da banda Ku do Plano do Apêndice 30B, na posição orbital 50ºO, à empresa Intelsat License LLC. Acesso: Público 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 27/2015, com período de contribuição de 16 de outubro de 2015 a 07 de dezembro de 2015. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 27/2015, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 3. Inicialmente, há de se ressaltar que a Anatel apresentou as motivações para a presente proposta de Consulta Pública: Trata-se de solicitação de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro referente ao satélite IS-29e, na posição orbital 50ºO, associado às faixas de frequências 10,7 a 10,95 GHz, 11,2 a 11,45 GHz e 12,75 a 13,25 GHz (banda Ku planejada), pertencentes ao Plano para o Serviço Fixo por Satélite contido no Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, protocolizado ante a Anatel pela empresa Intelsat License LLC. A pertinente análise técnica foi realizada e o resultado não indicou potencial de interferência entre o satélite IS-29e e os allotments brasileiros nem às modificações de allotments e sistemas adicionais em nome do Brasil nas faixas de frequências do Plano do Apêndice 30B em análise pelo Bureau até a presente data. Tendo em vista que a solicitação de direito de exploração de satélite estrangeiro ora em questão envolve o uso de faixas de frequências planejadas, a Agência tem realizado Consulta Pública, em conformidade com a previsão contida no art. 11 do Regulamento do Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, submetendo para comentários do público em geral a intenção de a Anatel conferir o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro associado às faixas de frequências acima mencionadas, na posição orbital 50ºO, à empresa Intelsat License LLC. 4. No presente caso o satélite IS-29e da Intelsat License LLC substituirá o satélite IS-1R, cujo direito de exploração de satélite estrangeiro nas faixas de frequências não planejadas foi conferido por meio do Ato nº 445, de 20 de janeiro de 2011. Assim, a requerente apresentou à Anatel solicitação de direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, relativa ao satélite IS-29e, na posição orbital 50ºW, contemplando concomitantemente a operação nas faixas de frequência correspondentes às bandas C e Ku não planejadas e a banda Ku planejada. 5. Neste sentido, a presente Consulta Pública refere-se em especial à intenção da Anatel conferir o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, associado às faixas de frequências 10,7 a 10,95 GHz, 11,2 a 11,45 GHz (enlace de descida) e 12,75 a 13,25 GHz (enlace de subida) do Plano do Apêndice 30B (AP30B) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), denominadas banda Ku planejada, à empresa Intelsat License LLC. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 6. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 7. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 9. Com base na documentação disponibilizada pela Agência podemos inferir que não há problemas regulatórios a sanar, mas sim, que há a necessidade de realizar o procedimento de Consulta Pública proposto nos arts. 11 e 13 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélites para Transporte de Sinais de Telecomunicações - REDS, para ouvir os comentários públicos em geral para o caso em questão que envolve a solicitação de direito de exploração de satélite estrangeiro e o uso de faixas de frequências planejadas. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 10. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 11. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 12. Conforme já esclarecido, a Consulta Pública nº 27/2015 decorre de pleito pela Intelsat License LLC, para a obtenção de faixas planejadas da banda Ku, conforme consta do Informe nº 42/2015- ORER/SOR, de 28 de setembro de 2015: 6.1. Tendo em vista que a solicitação de direito de exploração de satélite estrangeiro ora em questão envolve o uso de faixas de frequências planejadas e que o resultado da análise técnica não indicou potencial de interferência entre o satélite IS-29e e os allotments brasileiros nem às modificações de allotments e de sistemas adicionais em nome do Brasil nas faixas de frequências do Plano do Apêndice 30B em análise pelo Bureau até essa data, em conformidade com o disposto no Regulamento do Direito de Exploração de Satélite, propõe-se, ouvida a Procuradoria Especializada da Anatel, a realização de Consulta Pública para receber comentários do público em geral quanto à intenção de a Anatel conferir o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro associado às faixas de frequências 10,7 a 10,95 GHz, 11,2 a 11,45 GHz e 12,75 a 13,25 GHz do Plano do Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, na posição orbital 50ºW, à empresa Intelsat License LLC. 2.3. Base Legal 13. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: 14. A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; e • O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 15. A Anatel apresentou como referências para a CP nº 27/2015: • Regulamento de Radiocomunicações da UIT; • Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélites para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000; • Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002; • Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e de direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007; e • Regimento interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. 16. Com relação ao uso das faixas de frequências da banda Ku planejada do Plano do Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, a Agência, após a verificação da viabilidade técnica do pedido, julgou conveniente e oportuno a realização desta Consulta Pública, nos termos do arts. 11, 13 e 24 do RDES, aprovado pela Resolução n.º 220, de 05 de abril de 2000. Art. 11. A Agência poderá realizar consulta pública para determinar se é de interesse público conferir o direito de exploração de satélite estrangeiro requerido. (...) Art. 13. No caso em que a coordenação de que trata o inciso II do art. 12 não esteja concluída, a Agência poderá realizar consulta pública, concomitante àquela referida no art. 11, para decidir se é de interesse público o uso das radiofreqüências associadas. § 1º A Agência poderá determinar ações e prazos a serem cumpridos, estando a manutenção do direito de exploração de satélite estrangeiro sujeita à implementação dos resultados obtidos no acordo de coordenação. § 2º Na hipótese de não se chegar a um acordo de coordenação, a Agência poderá extinguir o direito de exploração de satélite conferido. (...) Art. 24. A Agência poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de conferir direito de exploração de satélite, solicitando comentários sobre seus usos, características e área geográfica de cobertura, ou qualquer outro ponto considerado pertinente. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 17. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 18. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; e • Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 19. Apesar do presente pleito de uso de bandas planejadas referir-se apenas a um ator econômico, a empresa Intelsat License LLC, proprietária do satélite IS-29e na posição orbital 50ºW, a Anatel discriminou claramente em sua análise técnica os sistemas adicionais ou redes de satélites associados ao referido satélite em relação aos quais a Agência teria que avaliar problemas de interferência radioelétrica. 2.5. Custos e Benefícios 20. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 21. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Não foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 22. No entanto, entendemos que os custos administrativos efetuados pela Agência para a verificação da viabilidade técnica e de coordenação do satélite IS-29e em relação às faixas de frequências planejadas do AP30B, em complemento àquela realizada em decorrência do uso das faixas de frequências não planejadas, ambas associadas ao direito de exploração de satélite estrangeiro ora requerido, são baixos, ao mesmo tempo que o benefício social é claro: a operação no território brasileiro de novo satélite em banda Ku em uma nova faixa de frequência planejada. 2.6. Opções à Regulação 23. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 24. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 25. Entretanto, conforme consta do entendimento do Informe nº 42/2015-ORER/SOR, não há que se falar em alternativas regulatórias, pois não há novo ato normativo em discussão, mas sim, o mero cumprimento dos artigos 11 e 13 previsto no Regulamento de Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, que faculta a Agência o lançamento de procedimento de consulta pública, para ouvir comentários da sociedade nos casos de solicitação de direito de exploração de satélite estrangeiro envolvendo faixas planejadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 26. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE , que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; iii) diminuição do incentivo à competição; e iv) limitação das opções dos clientes e da informação disponível. 27. Em relação aos impactos concorrenciais • A norma proposta tem o potencial de promover a competição. 28. Observamos que a Agência não disponibilizou na documentação apresentada na Consulta Pública nº 27/2015 uma análise ex-ante de avaliação objetiva dos efeitos prováveis no ambiente competitivo do mercado em questão, como o aumento da concentração econômica no mercado gerado por tal medida, o que dificultou uma análise mais aprofundada dos efeitos concorrenciais da medida proposta por parte desta Secretária. Para tanto, tal análise deveria constar na proposta apresentada pela Anatel, visto que consiste em um dos requisitos de aprovação pela Agência, quanto à obtenção e transferência do direito de exploração de satélite por empresas ou grupos empresariais, conforme consta do art. 4º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 220/2000. 4. Análise Suplementar 29. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 30. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 31. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 5. Considerações Finais 32. A principal preocupação desta Secretaria com relação a esta Consulta Pública foi a não elaboração por parte da Anatel de análise ex-ante de avaliação objetiva dos efeitos prováveis no ambiente competitivo do mercado em questão, no que se refere ao aumento da concentração econômica no mercado gerado por tal medida. À apreciação superior. ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Coordenador de Promoção da Concorrência MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Promoção da Concorrência De acordo. ANDREA PEREIRA MACERA Secretária de Acompanhamento Econômico, Substituta
Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 76130
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/12/2015 19:21:53
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 327/COGPC/SEAE/MF Brasília, 07 de dezembro de 2015 Assunto: Contribuição a Consulta Pública nº 27/2015, da Anatel, que dispõe sobre a intenção da Anatel de conferir o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro referente ao satélite IS-29e associado às faixas de frequência da banda Ku do Plano do Apêndice 30B, na posição orbital 50ºO, à empresa Intelsat License LLC. Acesso: Público 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 27/2015, com período de contribuição de 16 de outubro de 2015 a 07 de dezembro de 2015. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 27/2015, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 3. Inicialmente, há de se ressaltar que a Anatel apresentou as motivações para a presente proposta de Consulta Pública: Trata-se de solicitação de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro referente ao satélite IS-29e, na posição orbital 50ºO, associado às faixas de frequências 10,7 a 10,95 GHz, 11,2 a 11,45 GHz e 12,75 a 13,25 GHz (banda Ku planejada), pertencentes ao Plano para o Serviço Fixo por Satélite contido no Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, protocolizado ante a Anatel pela empresa Intelsat License LLC. A pertinente análise técnica foi realizada e o resultado não indicou potencial de interferência entre o satélite IS-29e e os allotments brasileiros nem às modificações de allotments e sistemas adicionais em nome do Brasil nas faixas de frequências do Plano do Apêndice 30B em análise pelo Bureau até a presente data. Tendo em vista que a solicitação de direito de exploração de satélite estrangeiro ora em questão envolve o uso de faixas de frequências planejadas, a Agência tem realizado Consulta Pública, em conformidade com a previsão contida no art. 11 do Regulamento do Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, submetendo para comentários do público em geral a intenção de a Anatel conferir o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro associado às faixas de frequências acima mencionadas, na posição orbital 50ºO, à empresa Intelsat License LLC. 4. No presente caso o satélite IS-29e da Intelsat License LLC substituirá o satélite IS-1R, cujo direito de exploração de satélite estrangeiro nas faixas de frequências não planejadas foi conferido por meio do Ato nº 445, de 20 de janeiro de 2011. Assim, a requerente apresentou à Anatel solicitação de direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, relativa ao satélite IS-29e, na posição orbital 50ºW, contemplando concomitantemente a operação nas faixas de frequência correspondentes às bandas C e Ku não planejadas e a banda Ku planejada. 5. Neste sentido, a presente Consulta Pública refere-se em especial à intenção da Anatel conferir o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, associado às faixas de frequências 10,7 a 10,95 GHz, 11,2 a 11,45 GHz (enlace de descida) e 12,75 a 13,25 GHz (enlace de subida) do Plano do Apêndice 30B (AP30B) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), denominadas banda Ku planejada, à empresa Intelsat License LLC. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 6. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 7. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 9. Com base na documentação disponibilizada pela Agência podemos inferir que não há problemas regulatórios a sanar, mas sim, que há a necessidade de realizar o procedimento de Consulta Pública proposto nos arts. 11 e 13 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélites para Transporte de Sinais de Telecomunicações - REDS, para ouvir os comentários públicos em geral para o caso em questão que envolve a solicitação de direito de exploração de satélite estrangeiro e o uso de faixas de frequências planejadas. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 10. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 11. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 12. Conforme já esclarecido, a Consulta Pública nº 27/2015 decorre de pleito pela Intelsat License LLC, para a obtenção de faixas planejadas da banda Ku, conforme consta do Informe nº 42/2015- ORER/SOR, de 28 de setembro de 2015: 6.1. Tendo em vista que a solicitação de direito de exploração de satélite estrangeiro ora em questão envolve o uso de faixas de frequências planejadas e que o resultado da análise técnica não indicou potencial de interferência entre o satélite IS-29e e os allotments brasileiros nem às modificações de allotments e de sistemas adicionais em nome do Brasil nas faixas de frequências do Plano do Apêndice 30B em análise pelo Bureau até essa data, em conformidade com o disposto no Regulamento do Direito de Exploração de Satélite, propõe-se, ouvida a Procuradoria Especializada da Anatel, a realização de Consulta Pública para receber comentários do público em geral quanto à intenção de a Anatel conferir o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro associado às faixas de frequências 10,7 a 10,95 GHz, 11,2 a 11,45 GHz e 12,75 a 13,25 GHz do Plano do Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, na posição orbital 50ºW, à empresa Intelsat License LLC. 2.3. Base Legal 13. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: 14. A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; e • O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 15. A Anatel apresentou como referências para a CP nº 27/2015: • Regulamento de Radiocomunicações da UIT; • Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélites para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000; • Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002; • Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e de direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007; e • Regimento interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. 16. Com relação ao uso das faixas de frequências da banda Ku planejada do Plano do Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, a Agência, após a verificação da viabilidade técnica do pedido, julgou conveniente e oportuno a realização desta Consulta Pública, nos termos do arts. 11, 13 e 24 do RDES, aprovado pela Resolução n.º 220, de 05 de abril de 2000. Art. 11. A Agência poderá realizar consulta pública para determinar se é de interesse público conferir o direito de exploração de satélite estrangeiro requerido. (...) Art. 13. No caso em que a coordenação de que trata o inciso II do art. 12 não esteja concluída, a Agência poderá realizar consulta pública, concomitante àquela referida no art. 11, para decidir se é de interesse público o uso das radiofreqüências associadas. § 1º A Agência poderá determinar ações e prazos a serem cumpridos, estando a manutenção do direito de exploração de satélite estrangeiro sujeita à implementação dos resultados obtidos no acordo de coordenação. § 2º Na hipótese de não se chegar a um acordo de coordenação, a Agência poderá extinguir o direito de exploração de satélite conferido. (...) Art. 24. A Agência poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de conferir direito de exploração de satélite, solicitando comentários sobre seus usos, características e área geográfica de cobertura, ou qualquer outro ponto considerado pertinente. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 17. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 18. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; e • Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 19. Apesar do presente pleito de uso de bandas planejadas referir-se apenas a um ator econômico, a empresa Intelsat License LLC, proprietária do satélite IS-29e na posição orbital 50ºW, a Anatel discriminou claramente em sua análise técnica os sistemas adicionais ou redes de satélites associados ao referido satélite em relação aos quais a Agência teria que avaliar problemas de interferência radioelétrica. 2.5. Custos e Benefícios 20. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 21. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Não foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 22. No entanto, entendemos que os custos administrativos efetuados pela Agência para a verificação da viabilidade técnica e de coordenação do satélite IS-29e em relação às faixas de frequências planejadas do AP30B, em complemento àquela realizada em decorrência do uso das faixas de frequências não planejadas, ambas associadas ao direito de exploração de satélite estrangeiro ora requerido, são baixos, ao mesmo tempo que o benefício social é claro: a operação no território brasileiro de novo satélite em banda Ku em uma nova faixa de frequência planejada. 2.6. Opções à Regulação 23. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 24. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 25. Entretanto, conforme consta do entendimento do Informe nº 42/2015-ORER/SOR, não há que se falar em alternativas regulatórias, pois não há novo ato normativo em discussão, mas sim, o mero cumprimento dos artigos 11 e 13 previsto no Regulamento de Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, que faculta a Agência o lançamento de procedimento de consulta pública, para ouvir comentários da sociedade nos casos de solicitação de direito de exploração de satélite estrangeiro envolvendo faixas planejadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 26. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE , que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; iii) diminuição do incentivo à competição; e iv) limitação das opções dos clientes e da informação disponível. 27. Em relação aos impactos concorrenciais • A norma proposta tem o potencial de promover a competição. 28. Observamos que a Agência não disponibilizou na documentação apresentada na Consulta Pública nº 27/2015 uma análise ex-ante de avaliação objetiva dos efeitos prováveis no ambiente competitivo do mercado em questão, como o aumento da concentração econômica no mercado gerado por tal medida, o que dificultou uma análise mais aprofundada dos efeitos concorrenciais da medida proposta por parte desta Secretária. Para tanto, tal análise deveria constar na proposta apresentada pela Anatel, visto que consiste em um dos requisitos de aprovação pela Agência, quanto à obtenção e transferência do direito de exploração de satélite por empresas ou grupos empresariais, conforme consta do art. 4º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 220/2000. 4. Análise Suplementar 29. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 30. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 31. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 5. Considerações Finais 32. A principal preocupação desta Secretaria com relação a esta Consulta Pública foi a não elaboração por parte da Anatel de análise ex-ante de avaliação objetiva dos efeitos prováveis no ambiente competitivo do mercado em questão, no que se refere ao aumento da concentração econômica no mercado gerado por tal medida. À apreciação superior. ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Coordenador de Promoção da Concorrência MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Promoção da Concorrência De acordo. ANDREA PEREIRA MACERA Secretária de Acompanhamento Econômico, Substituta
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