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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:1/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 74639
Autor da Contribuição: lopezio
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: 5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,
Justificativa: Não concordo com a isenção, pois a pirataria já é grande, imagina se não precisar de autorga? ninguém mais vai conseguir trabalhar devido a interferência.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto na contribuição. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:2/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 74653
Autor da Contribuição: heliomoura
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Eu sou contra esse novo regulamento!
Justificativa: Em nossa condição atual já temos uma grande dificuldade de ofertar um serviço de qualidade para nossos assinantes pela poluição de sinal que já existe. Com aprovação desse novo regulamento a QUALIDADE e o PREÇO irá desvalorizar mais ainda o serviço, tendo em vista os grandes investimentos feitos por nós provedores para a se adequar as normas de QUALIDADE que a própria Anatel nos impôs. Acho que no final quem sairá perdendo será nós provedores e nossos assinantes. Acho que o governo deveria se preocupar em investir e apoiar o nosso segmento usando as empresas cadastradas liberando recursos e investimentos.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto na contribuição. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:3/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 74657
Autor da Contribuição: Mauricio 1
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Eu sou a favor da não existência de licença de SCM para pequenos provedor.
Justificativa: Eu tinha um Provedor e tinha o SCM quando eu fui tirar meu SCM tive que vender uma casa velha que eu tinha para poder pagar a consultoria e as taxas da Anatel. assim que tirei a licença tive que fechar meu provedor por que eu não tinha condições de pagar um engenheiro mensal. Tem muita gente que tem vontade de trabalhar, sabe trabalhar mais não tem dinheiro suficiente para tocar o projeto.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:4/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75210
Autor da Contribuição: JeanPa
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sou de acordo.
Justificativa: O objetivo de diminuir a burocracia trás somente benefícios. Ninguém será mais ou menos prejudicado com a aprovação da nova regulamentação. Os problemas hoje existentes com pequenos e grandes provedores que trabalham de forma incoerente vão continuar assim independente dessa medida, outras deveriam ser tomadas para essa situação. Aprovar essa medida é como dizer: "Você está livre para crescer Brasil!"
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: A Anatel agradece a contribuição e reitera seu compromisso com a competição, a qualidade e a massificação do acesso aos serviços de telecomunicações.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

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Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75489
Autor da Contribuição: cleonelope
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: eu acho q a anatel já deveria ter liberado essa licença a scm
Justificativa: minha justificativa e q liberando a scm mas empresas vão entrar no ramo e com isso a queda de preços então mas pessoas vão entra na inclusão digital e outra a forma de atender os clientes dos pequenos provedores e bem melhor q as das grandes empresas então com essa liberação tanto os pequenos empresários como o público em geral tem a ganhar
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: A Anatel agradece a contribuição e reitera seu compromisso com a competição, a qualidade e a massificação do acesso aos serviços de telecomunicações.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75507
Autor da Contribuição: Sergiommc
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: 1. Explorar serviços de telecomunicações sem outorga é inconstitucional. 2. Facilitar o acesso aos empreendedores 2.1 Descentralizar a análise do processo para os Escritórios Regionais da ANATEL 2.2 Baixar o preço da outorga e da TFI/TFF igual ao de estação fixa do SLP 2.3 Autocadastramento de estações pelo responsável técnico ou sob sua supervisão
Justificativa: O uso de equipamento de radiação não descaracteriza a necessidade de outorga quando este exerce função de serviço de telecomunicações. apenas quando este opera em aplicativos embarcados, telecomandos, brinquedos e similares pode ser dispensada a outorga, pois não se caracterizam como serviços regulados pela ANATEL. A descentralização facilita a administração e agiliza o processo. O preço mais módico beneficia a sociedade. O autocadastramento por responsável técnico facilita o procedimento e vincula a responsabilidade.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), que regulamenta o art. 21 da Constituição Federal, dispõe em seu art. 131, §2º, que “a Agência definirá os casos que independerão de autorização." Note-se, portanto, que a Lei traz de forma expressa a previsão para que a Anatel defina os casos que independerão de autorização, não cabendo alegação de inconstitucionalidade neste caso. Vale esclarecer que ao dispensar o processo prévio de outorga em situações pontuais e específicas, a Anatel não está abrindo mão de sua função regulamentadora. As entidades que vierem a explorar serviços de telecomunicações sem necessidade de autorização, comunicando à Agência o início de suas atividades nos termos do § 3º do art. 131 da LGT, ainda são prestadoras de serviços de telecomunicações e, nessa condição, permanecem sujeitas ao cumprimento de todas as regras e condições estabelecidas na regulamentação setorial. O que se altera, neste caso, é que a Agência deixará de solicitar previamente alguns documentos, que passarão a ser analisados a posteriori, no momento da fiscalização da operação da empresa.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75574
Autor da Contribuição: leolima
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Minha contribuição é referente a uma redução da parte burocratica na hora de se conseguir a outorga de SCM da anatel.
Justificativa: Ola, minha opinião é com relação a outorga para Serviço de Comunicação Multimídia, acredito que a mesma não deva ser abolida até para que não haja uma verdadeira sujeira em termos de frequência, mas acredito que a Anatel poderia rever a questão burocrática que impedi que pequenos provedores possam um dia se legalizar, também defendo que em caso de uma exigência menor daqui pra frente, a cobrança por um serviço de qualidade junto aos provedores não pode nunca deixar de ser exigida. Hj vejo por exemplo provedores usando uma RB750 da mikrotik pra gerenciar 200 clientes ou uma RB433 com uma omni, entendo que a formula seja afrouxar mais as exigências principalmente com a parte tributaria, uma facilitação também por parte dos Creas ajudaria muito, pq nem todo mundo pode fazer contrato com um engenheiro de telecomunicações ou elétrico. Na minha opinião como essa audiencia tambem trata de provedores de pequeno porte, sou a favor da criação de sub-classes de provedores, exemplo... provedores ate 500 clientes, provedores ate 1.000 clientes e assim por diante, quanto mais clientes, mais exigências em termos de qualidade deveriam ser feitas junto aos provedores, isso no que tange a questão estrutural de torres e equipamentos, pq vejo que mesmo provedores legalizados é chocante o que usam em termos de estrutura para atender seus clientes. Vejo tambem que deva ser pensado uma especie de cooperativas ou associações estaduais ou municipais afim de que a classe de donos de provedores possa ter facilidades em termos de outorga e que os mesmos criem um padrão de equipamentos por classe de velocidades e tambem referente a distancia do provedor ao cliente. Entendo tambem que os donos de pequenos provedores passem por um treinamento rigido e ao final do mesmo faça prova de apetidão a outorga para que no futuro possamos ter pequenos provedores, mas com grande qualidade. Enfim hoje é sacrificante conseguir a outorga de SCM mas tambem penso como a Anatel, de não deixar que ocorra uma poluição de radiofrequencia e acredito que essa seja a grande duvida nesse quesito. Agradeço pela atenção de todos
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: A Anatel agradece as sugestões. É importante notar que as medidas ora propostas facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:8/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75584
Autor da Contribuição: eng_felip
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sou contra toda essa mudança proposta
Justificativa: Se acabar a licença, a pirataria e gatonet vai crescer absurdamente. Qualquer usuário doméstico vai colocar roteador e distribuir sinal, prejudicando assim os pequenos e sérios provedores. A Anatel não pode estar de acordo com o caos que tudo vai virar. A grande dificuldade de tirar licença hoje é a lentidão da Anatel. Qualquer carta ou documento demora 70 dias para ser analisado. O processo todo demora uns 6 meses e o provedor não consegue esperar. Se a Anatel fosse mais rápida ninguém ia reclamar de tirar licença, só iriam reclamar da TFI custar um pouco cara.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:9/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75586
Autor da Contribuição: hqvnet
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Acredito ser de grande valia a proposta de isenção de outorga para pequenos prestadores, onde muitas vezes, essas pequenas empresas, chegam onde as operadoras não querem chegar, por ser inviável financeiramente para as mesmas. Os micros e pequenos também sofrem por desconhecerem a regulamentação ou não terem condições de pagar assessoria para se regulamentarem, recorrendo aos serviços de empresas SVA para poderem operar. Muitos pequenos são simplesmente lacrados pela Anatel por não estarem em conformidade com a regulamentação, onde a mesma poderia adotar uma política de conscientização para os pequenos, tomando como medida em sua primeira autuação, um prazo legal de 60 (sessenta dias) para que essas empresas busquem a legalização e não simplesmente lacrarem e interromperem os serviços, prejudicando os micro-empresários e os usuários que tem seus serviços interrompidos. São empresas geradoras de emprego e renda, fomentam a renda em sua localidade e realizam a inclusão digital, não tem acesso a financiamentos por serem micros ou pequenos e constroem suas redes com capital próprio.
Justificativa: Será importante para o fomento da inclusão digital, do acesso a banda larga em regiões menos assistidas, bem como aumenta a competição no mercado, distribuindo uma pequena parcela de chance de competição com as 04 (quatro) empresas que monopolizam o mercado. Outra medida que proponho para equilíbrio do mercado, seria que as grandes empresas fossem obrigadas a formar parcerias ou realizar MVNO com provedores locais, pois os pequenos não tem acesso a frequências restritas para operarem, nem tão pouco, podem utilizar tecnologias 3g ou 4g, limitando-se apenas aos espectros livres ou rede via cabo/fibra.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: A Anatel agradece a contribuição e reitera seu compromisso com a competição, a qualidade e a massificação do acesso aos serviços de telecomunicações.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:10/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75588
Autor da Contribuição: Lfranz
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: A partir da aprovação do novo regulamento, a Agência Reguladora se exime da responsabilidade de avaliar se a empresa possui negativa de débitos, CNAE adequado em seu contrato social, registro no CREA, profissionais habilitados, também se furta de fiscalização nesses casos. Proponho a exclusão dos artigos 4º e 5º da CP n. 23, que propõe a alteração respectiva das Resoluções 574/11 e 614/13. Defendo a simplificação das exigências da ANATEL para os outorgados. Criando regras mais flexíveis de licenciamento de estações e diminuição das obrigações mensais, reduzindo o fardo burocrático, mas sem abandonar a regulação do mercado, especialmente àquela voltada à qualidade técnica dos serviços que ensejam segurança e satisfação aos usuários.
Justificativa: A Autorização é o ato administrativo que oficialmente retira o obstáculo legal à prestação de determinado serviço público pelo particular. Com a alteração sugerida, a Anatel libera o particular para a prestação de serviço público de telecomunicações, ainda que prestado no regime privado, modificando o teor do artigo Art. 131 da LGT que prevê: A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofrequências necessárias. § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias. § 2° A Agência definirá os casos que independerão de autorização. A possibilidade de a Agência isentar determinado serviço de autorização, prevista no §2º, é destinado a serviços similares na tecnologia, porém, diferentes na classificação, sendo, de regra, voltados a serviços de interesse restrito e não coletivo, como o SCM. Acredito que esse novo regulamento será a legalização dos maus profissionais em uma coisa tão séria como é a Internet o SCM. A liberdade da Internet é justamente garantida por uma via de legalidade e por empresas e instituições devidamente outrogadas, SVA, SCM, SMP, STFC. Trazer à tona esse tipo de liberação contribuirá negativamente para o crescimento das redes de banda larga, pois os operadores menores legalizados até 5.000 assinantes, são justamente os que mais crescem em um mercado minimamente regulado. Ao se liberar a outorga para esse tipo de operação, vai haver proliferação de serviços de baixa qualidade e estabilidade que ao invés de fortalecer vai prejudicar os que trabalham corretamente. Não podemos confundir liberdade com desordem, todas as empresas tem liberdade de existir e competir, desde que com isonomia de regras e regulamentação. Alterar o regulamento desta forma é propor o caos da banda larga entre os pequenos operadores, a forma apresentada na CP n. 23 não vai de encontro a um processo até então consistente da Agência e interrompe seu seguimento sustentável e equilibrado, colocando em risco os avanços alcançados.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), que regulamenta o art. 21 da Constituição Federal, dispõe em seu art. 131, §2º, que “a Agência definirá os casos que independerão de autorização." Note-se, portanto, que a Lei traz de forma expressa a previsão para que a Anatel defina os casos que independerão de autorização, não restringindo essa faculdade a serviços de interesse restrito. Vale esclarecer que ao dispensar o processo prévio de outorga em situações pontuais e específicas, a Anatel não está abrindo mão de sua função regulamentadora. As entidades que vierem a explorar serviços de telecomunicações sem necessidade de autorização, comunicando à Agência o início de suas atividades nos termos do § 3º do art. 131 da LGT, ainda são prestadoras de serviços de telecomunicações e, nessa condição, permanecem sujeitas ao cumprimento de todas as regras e condições estabelecidas na regulamentação setorial. O que se altera, neste caso, é que a Agência deixará de solicitar previamente alguns documentos, que passarão a ser analisados a posteriori, no momento da fiscalização da operação da empresa. Nesse sentido, cumpre notar que as alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:11/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75597
Autor da Contribuição: waldei
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Em referência a alteração do Serviço, isentando empresas de Outorga do Serviço de Comunicação Multimídia, isto gerará um transtorno para o Setor Prestador do Serviço, causando prejuízo econômico, pois muitos provedores não terão impostos a pagar, abrindo espaço para qualquer empresa (gatonet), oferte um serviço sem qualidade e sem fiscalização.
Justificativa: Por esta razão, repercutirá ao setor, o descumprimento de normas de qualidade, e consequentemente a isenção de impostos como o SICI, Cadastro de Estação e outros Impostos anuais, deixando-se de arrecadar receita, para vistoriar empresas licenciadas.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto na contribuição. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
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CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75601
Autor da Contribuição: nelson-mer
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: tenho scm mais sou a favor de acabar para pequenos provedores .nois acaba gastando com engenheiro que nem em nossas torre vai . tecnho que so ganha para assinar e nao faz nada, queremos uma ortoga liteh . nao temos como competir. a maioria dos pequenos provedores que tem como competir
Justificativa: queremos continuar trabalhando oferecer otima qualidade, e bom preço, e contribui com nossos impostos chega de scm ajude nois por favor
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: A Anatel gradece a contribuição. As alterações normativas ora propostas visam facilitar que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
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 Página:13/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75611
Autor da Contribuição: tel7
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Contra a proposta.
Justificativa: Ao invés de baratear a oferta de SCM, o correto era investir em mais fiscalização, mais contingente de fiscais para atuar exigindo a qualidade dos serviços. Ou a empresa se adequa a qualidade ou a agencia fecha ela. Se abrirem mão da outorga paga ou barateando ela, isso vai piorar a radiação, postes cheios de fios.. irá virar um caos..
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto na contribuição. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:14/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75638
Autor da Contribuição: MTSPEED
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sou Contra eliminar a exigência de scm, mesmo para pequenos provedores.
Justificativa: Acabar com a licença significa fechar os olhos para esse mercado de provedores regionais, deixando sem fiscalização os já escassos recursos de radiofrequência, apenas por trata-se de radiação restrita. Sem a devida fiscalização qualquer um vira provedor. Fugir da responsabilidade de fiscalizar é mais fácil do que criar regras eficazes, prevejo muitos assinantes sem direito a questionar nenhum direito, e alguém entende que isso é muito bom...Porque não propor ao governo menores taxas de impostos para a contratação de links ou ate mesmo sua isenção, as empresas teriam melhores condições de competitividades para o seus assinantes e com preços muitos menores.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto na contribuição. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75642
Autor da Contribuição: adepad
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Não.
Justificativa: Pois só vai contribuir para bangunçar o setor, não vejo como dificuldade nenhuma em obter a licença da forma que se encontra hoje! Ficando inviavel para o setor que ja tem sua regulamentação, pois abrirá para qualquer um entrar no mercado não obedenção normas de qualidade do serviço prestado!
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto na contribuição. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Item:  texto da consulta

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CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75659
Autor da Contribuição: marthaCMB
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Eu, Martha De Cunha Maluf-Burgman, como representante da Medtronic Bakken Research Center B.V., afiliada à Medtronic, Inc., localizada na 710 Medtronic Parkway, Minneapolis MN, 55432, EUA, com sua afiliada Medtronic Comercial Ltda., localizada na Rua Joaquim Floriano, 100 - 7º andar - Itaim Bibi, São Paulo, SP - 04534-000 - Brasil, com CNPJ 01.772.798/0001-52 (todos adiante como "Medtronic") com grande honra que eu venha a submeter a ANATEL as contribuições da Medtronic para a Consulta Pública N ° 23, de 2 de setembro de 2015, que podem ser encontradas no Anexo da presente carta. Como um líder global em tecnologia médica, serviços e soluções, a Medtronic melhora a saúde ea vida de milhões de pessoas a cada ano. Acreditamos que a nossa profunda experiência clínica, terapêutica e económica pode ajudar a enfrentar os desafios complexos - tais como o aumento dos custos, o envelhecimento da população e as faces das doenças crônicas – atualmente enfrentados por famílias e sistemas de saúde. Mas ninguém pode fazê-lo sozinho. É por isso que estamos empenhados em fazer parceria em novas formas e desenvolver poderosas soluções que proporcionam melhores resultados para os pacientes. Fundada em 1949 como uma empresa de reparação médica, estamos agora entre as maiores empresas de tecnologia médica, serviços e soluções do mundo, que empregam mais de 85.000 pessoas em todo o mundo, servindo médicos, hospitais e pacientes em cerca de 160 países. Junte-se a nós em nosso compromisso de levar saúde Mais Longe, Juntos. Saiba mais em www.medtronic.com Se a Anatel tiver dúvidas sobre a Medtronic e seus dispositivos médicos e serviços, ou dúvidas relacionadas ao conteúdo da contribuição da Medtronic que foi exibido aqui, por favor não hesite em contactar-me (telefone: +31.433.566744, e-mail: martha.de.cunha.maluf-burgman@medtronic.com). Respeitosamente, Martha De Cunha Maluf-Burgman Quality Regulatory Affairs Program Manager for Radio Frequency
Justificativa: A Medtronic vê esta Consulta Pública como uma forma transparente de produzir mudanças na regulamentação existente.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: Trata-se de contribuição de cunho genérico, indicando temas que serão tratados em contribuições específicas. Assim, cumpre observar as respostas da Anatel a cada uma dessas contribuições específicas. A Anatel agradece a participação.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

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CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75667
Autor da Contribuição: maciomerce
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: sou contra scm para pequenos provedores
Justificativa: tinha otima internet com otimo preço, feicharam o provedor por falta de scm,entrou outra empresa mais cara e mais ruim;de uma chance para quem que trabalhar(os pequenos provedores)
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: A Anatel agradece a contribuição e reitera seu compromisso com a competição, a qualidade e a massificação do acesso aos serviços de telecomunicações.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:18/514
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75680
Autor da Contribuição: alehrbach
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Não deve ser aprovada a isenção de licença SCM para pequenos provedores.
Justificativa: Isso abriria margem para ainda mais pessoas sem qualificação entrar no mercado e trabalhar de maneira indevida, utilizando equipamentos não homologados, sem seguir normas técnicas e isento de registro no CREA.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto na contribuição. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

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Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

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Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75681
Autor da Contribuição: Raimundo R
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Venho por meio deste texto dizer que os ajuste na regulamentação da scm é muito bem vindo para o nosso brasil.
Justificativa: Para termos mais preço justo onde as pessoas de todas as classe e em postos remotos onde os grandes provedores não querem ir os pequenos possa esta lá contribuindo com a inclusão digital em todo o Brasil.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: A Anatel agradece a contribuição e reitera seu compromisso com a competição, a qualidade e a massificação do acesso aos serviços de telecomunicações.
Anatel

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Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75682
Autor da Contribuição: intervel
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: 5) A isenção da outorga não é o caminho para o crescimento ordenado do setor. A outorga deve continuar existindo, podemos pensar em algo onde facilite o procedimento.
Justificativa: em administração dizemos que não é possível administrar aquilo que não se pode medir, sendo assim precisamos continuar com a outorga, fazer um processo menos burocrático e mais rápido para que a outorga seja concedida. O mercado de internet (SCM) tem muito para crescer nos próximos anos e nada mais sensato do que proporcionar um crescimento ordenado e regulado.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

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 Total de Contribuições:514
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CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75687
Autor da Contribuição: abinee
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Os fabricantes associados à ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – congratulam a Agência pelos termos da Consulta Pública nº 23/2015 e agradecem a oportunidade de submeter comentários como contribuições às discussões promovidas pela Agência, no sentido de utilizar os desenvolvimentos tecnológicos, gerados pela Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da indústria para gerar benefícios à sociedade.
Justificativa: Os fabricantes associados à ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – congratulam a Agência pelos termos da Consulta Pública nº 23/2015 e agradecem a oportunidade de submeter comentários como contribuições às discussões promovidas pela Agência, no sentido de utilizar os desenvolvimentos tecnológicos, gerados pela Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da indústria para gerar benefícios à sociedade.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: A Anatel agradece a participação. Cumpre observar as respostas da Anatel a cada uma dessas contribuições específicas caso acrescentadas.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:22/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75688
Autor da Contribuição: CLEZIO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Não sou a favor das mudanças ou revogações apresentadas.
Justificativa: Depois do sacrifício de tantos pioneiros na massificação do acesso a internet no Brasil, tirar o direito de fiscalização e regulação das costas da Agência é deixar de se importar com que qualidade o serviço será prestado, são as pequenas empresas que depois de pagarem um alto preço de investimentos e fiscalizações desta agencia que conseguiram massificar o acesso aos menos favorecidos, visto que sabemos o quanto as grandes operadoras não se importam pois elas já lucram bastante com o próprio governo em incentivos e concessões. De fato a meu ver para melhorar o serviço de ISP no Brasil deveríamos seguir exemplos de outros Países que já avançaram neste quesito, como a venda de frequências exclusivas para este fim ISP, com preços na realidade das empresas e formação de critérios como quantidade de empresas explorando o mesmo serviço por município, desta forma estaríamos qualificando a qualidade do serviço prestado ao consumidor que o nosso maior tesouro.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: Vale esclarecer que ao dispensar o processo prévio de outorga em situações pontuais e específicas, a Anatel não está abrindo mão de sua função regulamentadora. As entidades que vierem a explorar serviços de telecomunicações sem necessidade de autorização, comunicando à Agência o início de suas atividades nos termos do § 3º do art. 131 da LGT, ainda são prestadoras de serviços de telecomunicações e, nessa condição, permanecem sujeitas ao cumprimento de todas as regras e condições estabelecidas na regulamentação setorial. O que se altera, neste caso, é que a Agência deixará de solicitar previamente alguns documentos, que passarão a ser analisados a posteriori, no momento da fiscalização da operação da empresa. Nesse sentido, cumpre notar que as alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:23/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75699
Autor da Contribuição: HBGTELECOM
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: 1- DO OBJETO: 1.1 DO IMPACTO NO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. Sem dúvida, a dinamização do mercado para que os usuários de todas as partes do nosso continental país torna-se necessária à medida em que as Grandes Prestadoras não são atraídas pelos mercados localizados longe dos grandes centros, exigindo assim, um estudo aprofundado das consequências e dos impactos que podem ser ocasionados pela dispensa da outorga para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia. Dessa forma, a manifestação por parte das Prestadoras de SCM torna-se imprescindível para que a regulamentação ou até mesmo a desregulamentação do setor caminhe de forma a integrar os esforços e, ao mesmo tempo, contribuir para o atendimento e inclusão dos beneficiários dos serviços com os objetivos do Estado. Nesse sentido, cabe também a manifestação dos igualmente interessados na regulamentação, quais sejam: principalmente as Prestadoras de SCM de médio e pequeno porte, que passaram por todo o processo burocrático, além dos custos até então elevados para cumprir com as exigências da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Todavia, vale ressaltar que essas empresas merecem ser resguardadas do ponto de vista da justa competição no mercado em que atuam, principalmente fora dos grandes centros onde as Prestadoras de grande porte não tem interesse na exploração do serviço. Portanto, os impactos a serem percebidos por essas empresas serão sentidos tendo em vista no aumento da concorrência “desleal”, quanto aos investimentos inerentes à atividade, abrindo espaço para a prestação de serviços em condições que não visam o melhor atendimento dos usuários, ou seja, poderá haver a proliferação de empresas que prestarão serviços de baixa qualidade, uma vez que as exigências para a consecução das atividades serão retiradas e, por consequência, a fiscalização e o controle das atividades tornar-se-ão mais complexas. No que tange à organização dos serviços de Telecomunicações, quando se verifica que a intenção da proposta a ser analisada visa a desoneração ou até mesmo a desnecessidade da outorga, visa-se atingir alguns objetivos dispostos na legislação, por outro lado, a consequência também deve ser observada no sentido do respeito à qualidade do serviço, senão vejamos a Resolução 73/1998 ANATEL: Art. 6º A organização da exploração dos serviços de telecomunicações deve: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; (...) III - promover a competição e a diversidade dos serviços, por meio de ações que incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; Em relação às condições subjetivas para obtenção de Autorização para exploração do SCM, as empresas devem cumprir certas exigências, as quais visam resguardar a prestação qualificada do serviço e, por consequência, o usuário das Telecomunicações, dessa forma, a Resolução 614/2013 ANATEL assim dispõe: Art. 13. São condições subjetivas para a obtenção de autorização para prestação do SCM pela empresa: (...) III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social; 1.2 DO IMPACTO DA TRANSIÇÃO COM A INEXIGIBILIDADE DA OUTORGA No que tange ao processo para obtenção da Outorga, muitas empresas, para cumprir com as exigências da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL empregaram esforços, além dos custos exigidos e, devido ao movimento do setor regulatório no sentido de extinguir a exigibilidade da outorga, essas empresas podem interromper o processo e, além disso, outras empresas que estavam em vias de iniciar o processo deixarão de exercer os atos que são a elas atribuídos. Em relação a esta consequência, somente a desburocratização ou uma simplificação dos sistemas para obtenção da outorga poderiam atender essas empresas e minimizar os efeitos desse processo. Os efeitos que podem ser gerados para as empresas que estão em processo de outorga vão além da desconfiança do processo em si, residem no fato de que com o aumento da clandestinidade que, com certeza se efetivará, que incentivos essas empresas terão no futuro caso venham a obter a outorga? Em síntese, mesmo que haja qualquer tipo de mudança no processo, deve ser realizado um estudo de impacto para essas empresas que estão em processo de outorga, garantindo vantagens em comparação às empresas que nada precisarão para atuar no mercado. 1.3 DO COMPROMETIMENTO AO CRESCIMENTO DAS PRESTADORAS Em relação ao crescimento das Prestadoras de SCM no que tange ao número de clientes, o que se deve observar, principalmente às Prestadoras de Pequeno Porte, é que na maioria dos casos, as empresas iniciam suas atividades utilizando-se de tecnologia de radiocomunicação com uso de equipamentos de radiação restrita e, ao atingirem um certo crescimento em número de usuários, passam a investir em outras tecnologias, fazendo investimentos, principalmente em rede de fibra óptica, cuja exploração depende não somente da Agência Nacional de Telecomunicações, como também de outros órgãos que regulamentam o setor, devendo a Prestadora atender a todos os requisitos, entre eles a outorga para a prestação do SCM. Dessa forma, salientamos do ponto de vista das Prestadoras de Pequeno Porte, que a inexigibilidade da outorga para a exploração do SCM, poderia ocasionar a caracterização de uma limitação para o crescimento da empresa, obstando-a na aquisição e investimentos em novas tecnologias para o atendimento de seus usuários. Importante observar sob esse prisma, visto que o crescimento do setor depende diretamente de investimentos em novas tecnologias e que grande parte da ampliação da rede depende de Prestadoras que devem ser incentivadas a aumentarem suas redes e atendendo dessa forma mais usuários em pontos estratégicos para os interesses do Estado. Portanto, a regulamentação deve fomentar os investimentos e reunir condições para que haja proporcionalmente crescimento em qualidade e tecnologia juntamente com o avanço geográfico. 1.4 DO CONSELHO FEDERAL E REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Para o exercício da atividade, além dos requisitos exigidos pela Agência Nacional de Telecomunicações, por se tratar de atividade atinente a setor regulamentado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, há a necessidade de apresentação e aprovação de projeto técnico, elaborado por profissional devidamente qualificado e em plena quitação com os referidos órgãos. Dessa forma, a Resolução 614/2013 ANATEL, em seu Anexo I, que faz referência às exigências documentais para o requerimento da Autorização, assim dispõe: Art. 1º Quando do requerimento de autorização para prestação do SCM, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação: (...) II - qualificação técnica: a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. O Anexo II, da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, estabelece regras para apresentação de projeto técnico a ser apresentado quando do requerimento para Autorização: Art. 2º O Projeto técnico deve ser acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, relativa ao projeto, devidamente assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que possua competências para se responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações. Em relação à natureza da atividade, torna-se imprescindível o registro e acompanhamento dos Órgãos competentes, não somente para a implantação bem como o andamento da atividade, obedecendo às diversas normas técnicas que devem ser seguidas para o correto funcionamento da Prestadora de SCM. Vale ressaltar que o acompanhamento técnico visa não somente garantir a execução da atividade sob parâmetros de qualidade e eficiência, como também garante a prestação dos serviços sob o ponto de vista dos usuários do serviço prestado, sendo um instrumento que objetiva a função social do controle da atividade prestado pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA’s. No que tange ao profissional habilitado para o exercício e controle das atividades de Telecomunicações representando a empresa junto à ANATEL, podemos destacar a Resolução 218 do CONFEA, de 29 de junho de 1973, que traz as atribuições do profissional responsável pela empresa e que atestará as condições necessárias para a prestação adequada do serviço. A Resolução assim dispõe: Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. 1.5 DO DIREITO DO CONSUMIDOR Entre os Direitos e Garantias Fundamentais, elencados pelo Artigo 5º, está estabelecido a proteção ao Consumidor, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Para a efetivação deste Princípio Constitucional, o Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 11 de setembro de 1.990, traz a Política Nacional de Relações de Consumo, dispõe entre outros: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Neste contexto, a Lei Geral de Telecomunicações, lei 9.472 de 16 de julho de 1.997, em relação à proteção do Consumidor dispõe o que segue: Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público. Nesta seara, analisando a proposta pela inexigibilidade da outorga para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia e, traçando uma projeção para a exploração do serviço, fazendo com que empresas sem qualificação técnica e jurídica, possam oferecer seus serviços, indubitavelmente, a qualidade do serviço será afetada e diretamente o usuário/consumidor terá prejuízos e, apesar de abrir espaço para o Pequeno Provedor que atua em lugares remotos do país, nos quais as grandes empresas não têm interesse, não podemos deixar de resguardar o Consumidor, que tem proteção constitucional, independente de sua localidade. Portanto, apesar da intenção da Agência Nacional de Telecomunicações, de democratizar o serviço, fazendo com que mais empresas atuem no setor, atingindo mais usuários, não se pode olvidar do Direito do Consumidor, que deve ser protegido em sua hipossuficiência seja econômica ou técnica. 1.5.1 DO DIREITO DO CONSUMIDOR DE TELECOMUNICAÇÕES Essa análise, no que tange aos direitos dos Consumidores, torna-se pertinente a medida em que a inexigibilidade da outorga para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia certamente acarretará a entrada em operação de empresas que certamente não oferecerão serviços com a mesma qualidade em comparação à empresas que apresentaram os requisitos técnicos exigidos, dessa forma, a simplificação do sistema de obtenção da outorga e não a dispensa da autorização seria, com vistas à proteção do consumidor, mais importante e faria com que o setor caminhasse em direção à expansão sem deixar de lado o respeito a princípios constitucionais de defesa do Consumidor. Devido à necessidade de proteção ao Consumidor em um setor indispensável para o crescimento do país, a própria ANATEL editou a Resolução 632 de 07 de março de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, que elencou direitos específicos que devem ser respeitados pelas Prestadoras de Serviço de Telecomunicações, trouxe parâmetros de qualidade que devem ser respeitados e, dessa forma resguardou as condições técnicas para que o Consumidor tenha à sua disposição um serviço de qualidade. A Resolução supracitada, quando trata dos Direitos dos Consumidores, principalmente concernente à qualidade na prestação dos serviços, assim dispõe: Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; Em relação à aplicabilidade dos Direitos dos Consumidores, será constituído Grupo de Implantação, conforme a Resolução 632, de 07 de março de 2014: Art. 108. Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do presente Regulamento será constituído Grupo de Implantação do Regulamento, composto pela Anatel e pelas Prestadoras abrangidas por suas disposições, inclusive as de Pequeno Porte, ou as entidades que as representem. Art. 112. São atribuições do Grupo, dentre outras: I - acompanhar a implementação das disposições deste Regulamento, conduzindo o processo orientado para a observância das melhores práticas, com aplicação de conhecimentos, habilidades e técnicas para que a execução das normas se dê de forma efetiva, eficaz e com qualidade; 1.6 DA QUALIDADE DO SERVIÇO A importância da proteção ao Consumidor, princípio constitucional resguardado em diversas esferas, por normas infraconstitucionais editadas principalmente pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, visa garantir a qualidade na prestação dos serviços, visto que é interesse do Estado Brasileiro expandir o alcance dos meios de comunicação, principalmente nas regiões mais distantes do nosso território continental. Em Audiência Pública realizada no dia 20 de outubro de 2015, além das contribuições realizadas por meio da participação dos interessados pelo tema, oportunidade fundamental que a Agência Nacional de Telecomunicações oferece e que deve ser elogiada sob diversos aspectos, houve as considerações dos integrantes da ANATEL e foi explorado o tema acerca da qualidade do serviço e que esta não deveria ser preocupação neste momento, uma vez que o porte das empresas que seriam atingidas pela medida configura dispensa de qualquer obrigação quanto à qualidade do serviço. Todavia, deve ser observado não somente sob o prisma da empresa, mas também no âmbito dos consumidores, pois os mesmos não deixariam esta condição por serem atendidos por empresas dispensadas de apresentar qualidade na prestação dos serviços. Um consumidor de um serviço prestado por uma grande empresa não pode ter um tratamento diferenciado somente por ter adquirido o produto/serviço de uma pequena empresa, ou seja, a proteção constitucional alcança todo e qualquer consumidor, não podendo haver esta segregação pelo porte da empresa em detrimento do usuário do serviço. Sobretudo em razão da proteção constitucional, um consumidor não deixa de sê-lo por adquirir um produto ou serviço de uma grande empresa ou de uma micro empresa. O próprio Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução 632/2014 não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, senão vejamos: DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer regras sobre atendimento, cobrança e oferta de serviços relativos ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e aos Serviços de Televisão por Assinatura. § 2º A aplicação das regras constantes do presente Regulamento não afasta a incidência da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, e regras complementares dos direitos previstos na legislação e em outros regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes. Portanto, podemos observar que o próprio Regulamento que trouxe os direitos dos consumidores de serviços de Telecomunicações, apesar de fazer algumas distinções entre as empresas devido ao seu porte, não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, legislação que protege o Consumidor independente do porte da empresa que ofereceu o produto/serviço. Tendo em vista essa proteção, fica evidente que empresas com os mínimos requisitos técnicos poderão oferecer uma prestação de serviço no mínimo adequada ao consumidor. Dessa forma, a proteção ao consumidor refere-se diretamente à qualidade do serviço que é oferecido a este, sendo que a própria Agência estabelece os parâmetros que devem ser respeitados quando da prestação do serviço. Assim, dispõe a Resolução nº 614 de 28 de maio de 2013: Art. 40. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel: (...) VII - fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço. Art. 47. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de SCM têm a obrigação de: I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação; II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade; (...) XI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; XII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas; 1.7 DO AUMENTO DA CLANDESTINIDADE Através da análise dos argumentos acima elencados, a medida que pode tornar a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia sem a devida Autorização pode, indiretamente corroborar com o aumento do oferecimento desse serviço de forma clandestina, pois, se analisarmos do ponto de vista do empreendedor que encontrava nas exigências regulamentares obrigatórias óbice para o exercício da atividade, a mudança caracterizada pela inexigibilidade de Outorga pode incentivar a proliferação de Prestadoras sem as mínimas condições técnicas para oferecer um serviço de qualidade. As exigências inerentes à Autorização balizam a qualidade e a composição técnica das empresas, sendo muitas vezes o diferencial entre a Prestadora que se dispõe a cumprir a regulamentação de um lado e, por outro, afasta os empreendimentos que não possuem o mínimo de profissionalismo e requisitos técnicos para a prestação do serviço. Portanto, a inexigibilidade da Autorização para a Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, conforme objeto da Consulta Pública, pode sobremaneira, colaborar com o aumento da oferta do serviço, mediante o grande aumento de empresas no setor, porém, a medida deve ser analisada de vários ângulos, não só o da oferta à população, deve-se atentar à qualidade e ao respeito à regulamentação e aos direitos dos consumidores. Outrossim, com a intenção do Estado em aumentar a oferta de serviço à população, facilitando o ingresso no mercado de empresas dispensadas de outorga, necessita-se de coerência para que o desenvolvimento seja acompanhado de controle e requisitos mínimos para a prestação adequada do serviço. Essa medida, sendo analisada de vários ângulos, dentre eles a oferta de Internet em localidades que não interessam às grandes operadoras, pode ser alcançada de outras formas e não de maneira acelerada como se propõe a inexigibilidade da obtenção da Outorga. Dessa forma, a grande preocupação não somente das empresas, mas também de toda a cadeia envolvida no setor é a entrada de “aventureiros” que, sem atribuições técnicas necessárias fariam surgir um grande número de empresas no setor que mais atrapalhariam a prestação dos serviços e não ajudariam a mudar o panorama atual. Dessa forma, a aceleração do processo para a entrada em operação de um grande número de empresas clandestinas e que prestariam um serviço de péssima qualidade, seria preocupante sob diversos aspectos. 1.8 DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ANATEL No que tange ao procedimento de Fiscalização, cabe à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, realizar as operações no sentido de constatar, sob vários aspectos a Prestação dos diversos serviços sob sua responsabilidade. Em relação, principalmente ao Serviço de Comunicação Multimídia, a proposta de inexigibilidade de outorga não desonera as Prestadoras da fiscalização, nem tampouco da necessidade de prestação de informações, todavia, como acima mencionado, com a medida, certamente haverá uma proliferação de Prestadoras que irão adentrar ao mercado, porém de forma clandestina, deixando de cumprir com as várias exigências para a prestação satisfatória do serviço. No entanto, apesar de reconhecer que a medida de afastar a outorga para a prestação do serviço tem o condão de integrar essas Prestadoras clandestinas, na prática, o que se prevê é o aparecimento de um imenso número de empresas que irá explorar o serviço sem a mínima condição de prestá-los sem a qualidade adequada. Portanto, as empresas que já trabalham de forma clandestina e que dificilmente são fiscalizadas devido às dificuldades encontradas pela extensão territorial e pelo grande número de empresas, certamente não irão cadastrar-se junto à ANATEL para que tenham obrigações às quais, nessa situação, não estão sujeitas e, por outro lado, com a possibilidade de atuarem sem a devida outorga, havendo essa facilidade em entrar em operação, mais empresas que não possuem qualificação mínima necessária para prestar um serviço de qualidade, restarão incentivadas a explorarem o serviço deixando de cumprir com as funções que a Autarquia almeja. Dessa forma, analisando sob o prisma do consumidor/usuário, das empresas regularmente outorgadas e, em relação à qualidade do serviço, podemos concluir que a medida que pode extinguir a exigência de outorga pode acarretar um efeito contrário às pretensões do Estado. 1.9 DA POLUIÇÃO DO ESPECTRO Importante observação deve ser feita quando se analisa a questão da poluição do espectro, haja vista a intenção da ANATEL em fomentar a competitividade, consolidado com o surgimento de muitas empresas para o oferecimento do Serviço de Comunicação Multimídia para a população. Dessa forma, há que resguardar em relação a esse tema sob a observação de dois aspectos, quais sejam: A entrada em funcionamento de empresas que, dispensadas das obrigações para a obtenção da outorga, executam a prestação dos serviços utilizando-se de equipamentos não homologados e que, por esse motivo, trariam prejuízo às empresas que prestam o serviço de forma adequada, comprometidas com as exigências da Agência e preocupadas em utilizar apenas equipamentos certificados, pois, devemos analisar com prudência o cenário, sobretudo pela ótica das empresas clandestinas que, para a execução dos serviços não são mais exigidos requisitos mínimos, apenas um mero cadastro, dessa forma, a utilização dos equipamentos também clandestinos seria logicamente uma consequência. Todavia, a alegação da ANATEL é a de que somente o processo de outorga será extinto, devendo as demais obrigações terem a continuidade, porém, devemos ser realistas diante do cenário e não apenas imaginar um “mundo ideal” e, dessa forma, perceber que a fiscalização por parte da Agência, devido a fatores que não cabe aqui serem elencados, é seriamente comprometida e, fazendo uma projeção a um futuro não muito distante, com a entrada em operação de empresas sem as mínimas condições de funcionamento, nos resta o seguinte questionamento: Como ficará a fiscalização? Assim, atualmente, os processos em trâmite na Agência para o julgamento de descumprimento de obrigação (PADO), se arrastam durante anos, sem a celeridade que se exige de um procedimento administrativo, novamente deve-se fazer uma reflexão para a análise da situação que entrará em vigor, com a entrada em operação de um número gigantesco de prestadoras descumprindo a todo momento a regulamentação, dessa forma, imaginemos como ficaria a situação. A segunda ressalva que se deve fazer neste momento é a entrada em funcionamento de muitas empresas, mesmo que utilizando-se de equipamentos homologados, no espectro já utilizado por muitas empresas, sobrecarregando e trazendo prejuízos na somente para as empresas, como também aos usuários. Dessa forma, devemos analisar a situação sob o seguinte aspecto: o atendimento será ampliado com qualidade, simplesmente pelo fato de se aumentar o número de empresas que possam oferecer o serviço? A qualidade realmente está atrelada ao aumento da quantidade? Entretanto, analisando o escopo da medida que a Agência pretende adotar, novamente deve-se ressaltar que trata-se de objetivos importantes para a inclusão digital de sua população, mas, novamente, recaímos em um questionamento: Seria esta a forma ideal de aumentar e melhorar a oferta de Internet em nosso país? Obviamente, que a resposta será a mesma utilizada em Audiência Pública realizada em 20 de outubro de 2015, de que somente o processo de obtenção da outorga será extinto e que as demais obrigações continuarão vigentes, todavia, novamente devemos ressaltar que não vivemos em um “mundo ideal”, e que o cenário que iremos acompanhar em muito irá divergir das boas intenções da Agência Nacional de Telecomunicações. 1.10 DA TRIBUTAÇÃO E RECEITA PARA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ANATEL Em relação à tributação do setor e a receita gerada para a Agência Nacional de Telecomunicações, primeiramente devemos conceituar o Tributo, suas modalidades e sua aplicabilidade e quais os efeitos que a dispensa de Autorização para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, principalmente com referência a dispensa de Licenciamento de Estação podem ser gerados financeiramente, senão vejamos: Segundo o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), um tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ainda segundo o CTN, em seu artigo 5º, os tributos podem ser divididos em: impostos, taxas, contribuições, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais. De acordo com o artigo 77º do CTN, taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”. Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. A União, conforme preceitua o art. 145, II, CF, e no limite de sua competência constitucional material, pode instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia (fiscalização). Assim, com base no disposto no artigo 145, II e 22, IV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), a União, visando regular o exercício de atividade econômica dependente de concessão e autorização do Poder Público, instituiu as taxas de fiscalização que integram o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL). O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) foi instituído pela Lei n. 5.070, de 1966, e teve sua composição e destinação modificadas pela Lei 9.472, de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações). O FISTEL é destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações e desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. O FISTEL é composto das taxas oriundas do exercício do poder de polícia ANATEL: a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. A cobrança da Taxa é efetuada mediante a aplicação de alíquota específica, isto é, a fixação de um valor por serviço. O valor a ser fixado pela ANATEL corresponde ao estabelecido no Anexo II do Regulamento do FISTEL que consolidou todas as modificações da Lei 5.070/1966. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é anual, devendo ser paga até o dia 31 de março de cada ano e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor consignado na TFI, incidindo sobre todas as estações licenciadas até o dia 31 de dezembro do ano anterior. O FISTEL incide sobre o número de estações de telecomunicações instaladas e em funcionamento e é calculado de acordo com a Tabela anexa à LGT. Os recursos arrecadados pelo FISTEL são uma das fontes de financiamento da ANATEL, depois de transferidos os valores que são devidos ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL). Portanto, percebemos que a dispensa do Licenciamento de Estações, objeto integrante da proposta que está sendo discutida, resultará em impactos financeiros diretos à Agência Nacional de Telecomunicações, sobretudo vale destacar que o montante desses recursos provenientes das taxas recolhidas é destinado à fiscalização por parte da Agência e direcionado a Fundos de extrema importância para o desenvolvimento deste setor importante de âmbito nacional e de extrema relevância estratégica para o Estado Brasileiro. 1.11 DOS NÚMEROS APRESENTADOS PELAS PRESTADORAS Adentrando à proposta da inexigibilidade da obtenção da outorga para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, cabe analisar que, em princípio, segundo a proposta, a Prestadora que inicia sua operação com um certo número de Assinantes fica dispensada da exigência de Autorização, ou seja, torna-se o ingresso na atividade facilitado por meio dessa medida. Com efeito, a partir do momento em que a empresa atingir um patamar operacional, atendendo um número de usuários, estará obrigada a providenciar a obtenção da outorga, devendo se adequar a todas as exigências da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Todavia, com vistas a expandir o serviço, atendendo o maior número de usuários em todas as regiões do país, podemos observar o escopo da medida, porém, novamente, observando sob outro prisma, podemos elencar alguns aspectos acerca da veracidade na prestação das informações pelas Prestadoras, ou seja, mesmo atingindo substancialmente os números exigidos, a Prestadora em sendo obrigada a realizar todos os procedimentos para a obtenção da outorga, englobando todos os custos e processos certamente deixaria de informar à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL os números atingidos para não onerar sua atividade, visto que atuou desde o início sem quaisquer obrigações no que tange ao processo de outorga. Dessa forma, portanto, torna-se necessário ressaltar que a fiscalização em razão do número de usuários de cada Prestadora, após a adoção da referida medida, será somada ao grande volume já existente de fiscalização atribuída à ANATEL, ou seja, seria mais um aspecto que certamente contribuiria para um aumento significativo de atribuições junto ao setor de fiscalização. Conforme mencionado na Audiência Pública realizada no dia 20 de outubro de 2015, as políticas públicas no setor restariam prejudicadas, visto que as Micro Prestadoras representam um número significativo de empresas, atendendo uma grande parcela da população e que os dados tanto da constituição quanto do andamento da empresa deixariam de ter um acompanhamento por parte da ANATEL e, consequentemente, o direcionamento de ações por parte do governo seriam prejudicadas, pois os números apresentados não refletiriam a realidade do setor. Novamente, reiteramos que a simplificação da obtenção da Outorga seria medida ideal para a expansão do serviço de Internet no país, sem deixar de apresentar números que possibilitariam o acompanhamento específico por parte da Agência Reguladora, servindo de base para a aplicação de medidas específicas no setor. 1.12 DA SEGURANÇA JURÍDICA A segurança jurídica, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecido no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, representa uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos, uma vez que o Estado, segundo a Teoria Contratualista, representou o pacto dos cidadãos que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, o que implica dizer que o princípio analisado é a mais básica das obrigações do ente coletivo. Para tanto, os atos administrativos devem estar pautados nos princípios expressos no art. 37 da Constituição, que prescreve que a Administração Pública Direta e Indireta deverá observar o princípio da legalidade, devendo fazer somente o que a lei permitir. Isso se deve porque a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei, ou seja, é a submissão do Estado à lei, sendo que suas atividades serão desenvolvidas em conformidade dos preceitos legais preestabelecidos, além de observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Em relação a este princípio vale ressaltar que as modificações a serem discutidas no âmbito administrativo da ANATEL, devem respeitar todos os administrados, sejam eles consumidores ou prestadores de serviço. Todavia, apesar do escopo da medida em que desonera as Prestadoras da obtenção da outorga objetivar a ampliação do serviço para o alcance maior da população em geral, deve-se respeitar objetivamente as Prestadoras que estão em processo de Autorização, no sentido de resguardar direitos inerentes à regularização de suas atividades e, dessa forma, tratar com equidade tais empresas. Além disso, deve-se observar, além das empresas que estão em processo de obtenção da outorga, as que já cumpriram todas as etapas sendo um grande número de empresas que há pouco tempo atrás (mais precisamente até 2013, com a edição da Resolução nº 614 de 28 de maio de 2013), em que as empresas com interesse em explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, recolhiam valores vultosos e, além disso, tinham que cumprir uma série de exigências, adquiriam sua Autorização. Dessa forma, a segurança jurídica deve, como princípio, estar condicionando as normas para estabelecer a ordem, no que tange à igualdade de direitos e deveres, ou seja, se houver nova mudança na sistemática da exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, a situação das empresas que anteriormente cumpriram com todos os requisitos regulamentares deveria estar resguardada por meio de mecanismos administrativos, trazendo segurança jurídica para a sociedade para os administrados. Ressalte-se que condicionar a prestação de serviços a procedimentos mais burocráticos, mesmo para as empresas já licenciadas também não trata-se de igualdade, porém, deixar de exigir requisitos mínimos para o funcionamento de novas empresas em detrimento de outras também não deve ser o caminho. 2- DA CONTRIBUIÇÃO: 2.1 DA REGIONALIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DA OUTORGA Em Audiência realizada em 20 de outubro de 2015, algumas contribuições foram explicitadas para análise da ANATEL, sobretudo na forma de sugestão, uma das possíveis alternativas para alcançar os fins desejados pelo Estado, quais sejam: a inclusão digital cada vez maior de pessoas e o atendimento abrangendo áreas remotas do nosso extenso território, sem dúvida, reside na desburocratização do processo de outorga. Dessa forma, com a intenção de diminuir o número de processos acumulados e centralizados dentro da Agência, concentrados em sua sede em Brasília (DF), poderia ser considerado o fato de que esses processos venham a ser enviados e analisados nas sedes regionais da ANATEL nos Estados da Federação, direcionando para esses locais, diminuindo o fluxo de processos concentrados na Capital Federal, havendo uma regionalização desses processos, resultando em maior agilidade e facilitando o acesso a todos os tipos de empresas e culminando, indubitavelmente, com o empreendedorismo e resultando no aumento da oferta de serviços de comunicação em todas as regiões do país, que, como podemos constatar nas manifestações da Agência, é o interesse final de todo o processo de mudança que se pretende realizar. Portanto, o interesse desta manifestação visa, além de cientificar a ANATEL sobre os riscos da inexigibilidade da outorga para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, efetuar contribuições para o aprimoramento da legislação/regulamentação, dessa forma, a hipótese de regionalização do processo de obtenção da outorga tem esse escopo, oferecendo alternativas para a consecução dos fins desejados pelo Estado. 2.2 DO NÚMERO DE ASSINANTES Em Audiência Pública realizada em 20 de outubro de 2015, em que foram colhidas sugestões da sociedade e dos órgãos envolvidos com relação ao projeto que contempla a inexigibilidade de Outorga para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, além das razões apresentadas, houve um tema aventado que merece destaque e que não resultaria em um grande impacto para a atividade, atingindo os fins desejados pelo Estado, qual seja, a disponibilização do acesso à Internet praticamente em todas as regiões, mesmo que remotas do nosso continental território. Dessa forma, apesar da classificação da Agência Nacional de Telecomunicações em relação às Micro Prestadoras, que se enquadram nesta categoria as empresas com até 5.000 (cinco mil) Assinantes, poderia haver por parte da Agência, uma redução desse número, atingindo empresas com até 1.000 (um mil) Assinantes, pois, como pode-se comprovar, uma empresa desse porte, realmente pode encontrar dificuldades tanto técnicas quanto financeiras para o cumprimento das exigências para a obtenção da Autorização para a exploração do serviço. Assim, com a redução desse número de usuários para a caracterização de empresas dispensadas da obtenção da Outorga, realmente pode-se atingir o objetivo central dessa medida da ANATEL, que é a ampliação do atendimento e inclusão digital das pessoas mesmo em localidades onde não há interesse por parte das grandes operadoras. Podemos ilustrar a situação de uma cidade pequena, em uma região pouco explorada no que tange a prestação de serviços de Internet e que há o interesse de uma empresa no oferecimento desses serviços, porém, com poucos recursos técnico/financeiros, portanto, podemos inferir que se o objetivo da Agência é direcionado a esta categoria de empresa, obviamente estamos diante de uma situação extremamente válida e que merece elogios, todavia, atribuir o mesmo tratamento para uma empresa com 5.000 (cinco mil) Assinantes, com faturamento médio que, na maioria das vezes não enquadra a empresa na modalidade tributária simplificada, ou seja, uma empresa com esse porte certamente não estará enquadrada no SIMPLES Nacional. Portanto, acreditar ser esta empresa pertencente a um grupo que não tem condições de adquirir a Outorga ou que por diversas razões teria dificuldade de obter a Autorização seria desconhecer a realidade das Prestadoras e do campo de atuação. Dessa forma, à título de sugestão, já que esse é o intuito da manifestação deste Instrumento, esse número de 1.000 (um mil) Assinantes seria ideal, atendendo aos fins desejados pelo Estado, facilitaria para as Micro Prestadoras de fato, faria a inclusão digital em localidades remotas do país, facilitaria o empreendedorismo local e contribuiria com a amplitude do crescimento que se almeja nesse setor tão importante para o país. 3. CONCLUSÃO 3.1 DA ANÁLISE SOBRE AS MUDANÇAS NO REGULAMENTO Em relação ao procedimento para elaboração de normas estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em que, por meio de Consulta Pública, oferece a oportunidade aos interessados de ofertarem seus posicionamentos e assim contribuírem para o desenvolvimento e evolução do ordenamento jurídico administrativo, deve-se analisar sob várias perspectivas, incluindo a sociedade, os prestadores de serviço e a Agência reguladora. Sob o prisma das Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia possuidoras de Autorização, podemos elencar algumas observações acerca da intenção de extinguir a outorga para a exploração do serviço, ressaltando que mesmo com a existência de normas reguladoras que visam garantir uma adequada prestação de serviço, sob a forma de exigências mínimas para a constituição e funcionamento de empresas interessadas, ocorre a exploração do serviço de forma clandestina. Desse modo, deixar de exigir a outorga para o funcionamento dessas empresas seria constituir uma vantagem e um benefício a essas empresas à margem da lei. Por outro lado, com o escopo de possibilitar a regularização dessas empresas que deixam de cumprir com as exigências regulamentares, a medida que extingue a outorga não atrairá as empresas irregulares, visto que a atividade irregular tende a continuar dessa forma. Ou seja, se as empresas mesmo que sem a devida Autorização, passariam a prestar informações à ANATEL, as empresas clandestinas muito provavelmente continuarão a atuar nessa condição. Além disso, com a inexigibilidade da outorga, conforme anteriormente mencionado, o número de empresas que entrarão no mercado sem as mínimas condições técnicas de oferecer um serviço de qualidade à população certamente aumentará muito. Pois, caso seja assim aprovado, o projeto que estabelece essa regra, criará um rol de empresas que certamente afetarão o mercado negativamente, fazendo com que as empresas que atuam regularmente sejam prejudicadas em suas atividades e, o grande impacto será sentido pelos usuários que, apesar de terem à sua disposição mais oferta de serviços, o mesmo não se pode dizer da qualidade oferecida. Não obstante o entendimento sobre a desburocratização do setor de outorgas da Agência Nacional de Telecomunicações, culminando com a inexigibilidade da obtenção da Autorização para exploração do serviço, podemos apontar situações que podem substituir o propósito central, visto que a medida pode acarretar uma série de descontentamentos no setor por parte das empresas legalizadas e atuantes no mercado. Portanto, com a oportunidade de manifestação dada através da Consulta Pública, podemos apresentar não somente argumentos contra a iniciativa de inexigibilidade de outorga, mas também sugestões, ideias, que poderiam culminar com a melhora na prestação do Serviço de Comunicação Multimídia do ponto de vista de todos os envolvidos na operação, principalmente sob a perspectiva do Consumidor e do Estado que tem interesse na ampliação dos serviços em todo o território nacional. Em relação, principalmente ao progresso das Telecomunicações, torna-se importante ressaltar que a medida pode, de certa forma, restringir a ampliação das redes de Comunicação, visto que somente as empresas detentoras de Autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia poderiam investir em novas tecnologias, principalmente em sede de ampliação da rede e, retirando-se a obrigatoriedade de obtenção de Autorização, os investimentos nesse setor com o objetivo de ampliação certamente restariam prejudicados. Conforme anteriormente disposto, entendemos que a simples retirada da obrigação de obter a outorga para a exploração do serviço não trará melhorias ao setor, pelo contrário, todavia, devemos contribuir de forma a tentar melhorar o sistema, ou seja, podemos encontrar meios de desburocratização do procedimento, dessa forma, os atos internos da ANATEL, as interações entre Agência e Prestadora e alguns outros procedimentos poderiam ser realizados via “web”, pela Internet, como o envio de comunicações, checagem de documentos, análises de requisitos. Portanto, a agilidade dentro da Autarquia, utilizando-se de métodos mais dinâmicos de interação certamente poderia contribuir para diminuir o número de processos em andamento na ANATEL. Em relação à documentação de cunho técnico, elaborada por profissional de Engenharia devidamente habilitado para o procedimento, entendemos que trata-se de atividade imprescindível para a implantação e o exercício da atividade, de modo que a retirada dessa obrigação pode acarretar prejuízos em todos os aspectos da atividade. Mais uma vez, observamos, por essa perspectiva, que a simplificação e o dinamismo no que tange à analise dessa documentação pode sobremaneira contribuir para o regular exercício da atividade de Serviço de Comunicação Multimídia. Podemos concluir que o projeto que visa acabar com a exigibilidade de outorga para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, certamente tem por objetivo facilitar o acesso de empresas, restringir a ilegalidade, ampliar o alcance do serviço a todas as regiões do país e diminuir o número de processos a serem analisados. Todavia, com a adoção das medidas que estão sendo estudadas, os resultados certamente podem não corresponder com as expectativas, pois pode haver a continuidade das atividades das empresas que já operam na clandestinidade, o surgimento e entrada em operação de inúmeras novas empresas clandestinas, o risco da queda acentuada na qualidade do serviço, o desestímulo ao crescimento e ao desenvolvimento de novas tecnologias, a queda na receita auferida pela Agência Nacional de Telecomunicações em relação ao tributo gerado pelo recolhimento das taxas de Fiscalização e Instalação e Funcionamento com o agravamento da dificuldade na fiscalização das atividades irregulares, o desrespeito aos Direitos dos Consumidores que não seriam resguardados de forma integral caso seja lesado por empresa que não possui Autorização para exploração da atividade. Portanto, visando contribuir com o debate sobre a dispensa de outorga para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, foram elencados os argumentos necessários para firmar o posicionamento no sentido de que a medida pode causar impactos negativos em vários setores da atividade, bem como a apresentação de sugestões para a desburocratização do processo para a obtenção da Outorga para o englobamento das Prestadoras de Pequeno Porte para a consecução de suas atividades. Dessa forma, concluímos que desburocratizar não deve ser confundido com desregulamentar, pois este instituto pode trazer diversos desdobramentos negativos ao serviço e aos usuários, todavia, desburocratizar/simplificar o processo de obtenção da Outorga seria o caminho ideal a ser seguido para o progresso desse relevante setor de atuação do Estado Brasileiro. Entendemos que os fins desejados sejam importantes para a expansão do setor, porém os meios pelos quais se configuram tal medida, não serão os mais adequados para o momento. É importante não perder de vista o objetivo da expansão, da pulverização, da irradiação, da democratização dos serviços objeto desta manifestação à consulta, todavia, acreditamos que não se deve partir dessa medida para atingir tal objetivo. Entretanto, reiteramos que a oportunidade para a manifestação e contribuição é de extrema valia e trata-se da base de um Estado Democrático de Direito. Oportuna a reflexão sobre a obra “O Príncipe” de Nicolau Maquiavel, cuja interpretação foi atribuída a ele e reflete as consequências das ações do Estado, portanto, valerá a pena adotar o pensamento de que “os fins justificam os meios?”. 4- REFERÊNCIAS: 4.1 CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil (1988); 4.2 Lei 12.965 de 23 de Abril de 2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil; 4.3 Lei 9.472 de 15 de julho de 1997 que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995; 4.4 Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; 4.5 Resolução nº 73 de 25 de novembro de 1998 que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações; 4.6 Resolução nº 574 de 28 de outubro de 2011 que aprova o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM); 4.7 Resolução nº 614 de 28 de maio de 2013 que aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite; 4.8 Resolução nº 632 de 7 de março de 2014 que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC; 4.9 Resolução 218 do CONFEA, de 29 de junho de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Justificativa: Este documento tem como proposta manifestar um posicionamento acerca da Consulta Pública que avaliará os eventuais impactos regulatórios caso deixe de ser obrigatória a outorga inicial para a exploração de serviço e de licença das empresas de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e de Serviço Limitado Privado (SLP).
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: De início, cumpre esclarecer que ao dispensar o processo prévio de outorga em situações pontuais e específicas, a Anatel não está abrindo mão de sua função regulamentadora e nem desestimulando o emprego de tecnologias cada vez mais modernas. Da mesma forma, não está se afastando o atendimento a qualquer Lei, tais como o CDC e aquelas afetas a normas de engenharia. As entidades que vierem a explorar serviços de telecomunicações sem necessidade de autorização, comunicando à Agência o início de suas atividades nos termos do § 3º do art. 131 da LGT, ainda são prestadoras de serviços de telecomunicações e, nessa condição, permanecem sujeitas ao cumprimento de todas as regras e condições estabelecidas na regulamentação setorial. Com efeito, continuarão irregulares as empresas que fizerem uso de equipamentos não certificados/homologados e não se cadastrarem ante a Anatel. O que se altera, neste caso, é que a Agência deixará de solicitar previamente alguns documentos, que passarão a ser analisados a posteriori, no momento da fiscalização da operação da empresa. Quanto às estações de telecomunicações, um elemento importante a se destacar é que hoje aquelas que utilizam equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita já são dispensadas de licenciamento, não havendo que se falar em recolhimento de taxas de fiscalização neste caso. Nesse sentido, cumpre notar que as alterações normativas ora propostas facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Consequentemente, agradecendo os comentários recebidos, entende-se que a dispensa de necessidade de autorização ora proposta tem o condão de acarretar efeitos muito positivos à sociedade e inversos aos expostos na contribuição.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 23
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75700
Autor da Contribuição: samuelsps
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: NÃO CONCORDO COM A CONSULTA
Justificativa: NÃO CONCORDO COM A CONSULTA, TODOS PROVEDORES DEVEM TER LICENÇA, INDEPENDENTE DO TAMANHO, QUEREM QUE VIRE UMA BAGUNÇA MAIOR QUE JÁ É? JÁ ESTÁ UMA DESORDEM E QUEREM MAIOR AINDA? MAL E PORCAMENTE TEM FISCALIZAÇÃO HOJE DAS REGRAS A SEREM COMPRIDAS! PELO AMOR DE DEUS!
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75705
Autor da Contribuição: cggodoy
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: s/comentarios
Justificativa: s/ comentarios
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: A Anatel agradece a participação
Anatel

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 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75716
Autor da Contribuição: eduardo nl
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Representando a NOKIA, gostaria de parabenizar a Agência pela iniciativa de atualização do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, visando modernizar o arcabouço regulatório de forma atender às novas demandas tecnológicas da sociedade brasileira. No seguimento apresento nossas contribuições ao Anexo VII, acompanhadas das respectivas justificativas.
Justificativa: Representando a NOKIA, gostaria de parabenizar a Agência pela iniciativa de atualização do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, visando modernizar o arcabouço regulatório de forma atender às novas demandas tecnológicas da sociedade brasileira. No seguimento apresento nossas contribuições ao Anexo VII, acompanhadas das respectivas justificativas.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: Trata-se de contribuição de cunho genérico, indicando temas que serão tratados em contribuições específicas. Assim, cumpre observas as respostas da Anatel a cada uma dessas contribuições específicas. A Anatel agradece a participação.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:27/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75729
Autor da Contribuição: gmsoft
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Sugestão: Supressão das modificações nas resoluções 574/2011 e 614/2013 Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013. 3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.
Justificativa: Justificativa: A autorização para a exploração comercial é imprescindível para evitar danos, quiçá irreversíveis, no aumento da poluição do espectro, de modo que uma possível canibalização do mercado não venha a produzir impactos negativos na economia do setor. Com aumento dos custos para pequenas e médias empresas autorizadas na aquisição de frequências licenciadas, e com equipamentos mais caros dos que são usados com frequências WiFi, a evasão de impostos do Estado tende a aumentar, ao mesmo tempo em que se aumenta o risco de ações trabalhistas e de direito dos consumidores quanto às atividades praticadas por estas iniciativas comerciais. É papel da Anatel incentivar a concorrência leal, mas dentro de preceitos justos, evitando o desequilíbrio no mercado de telecomunicações. Todos os cidadãos, cidadãs e entidades constantes no abaixo assinado que segue apoiam e solicitam ao Conselho Diretor desta agência a deliberação das propostas aqui encaminhadas. Tal abaixo assinado estará aberto para adesões até o dia da reunião do Conselho para deliberar sobre o tema. https://secure.avaaz.org/po/petition/Agencia_Nacional_de_Telecomunicacoes_Anatel_Aprove_as_propostas_de_democratizacao_do_espectro_na_Consulta_Publica_2315
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações e consequentemente a evasão fiscal. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da justa competição, para o estímulo a investimentos em qualidade como diferencial e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:28/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75738
Autor da Contribuição: EUDERI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: BOM DIA TENHA ACOMPANHADO A CONSULTA SOBRE A MUDANÇA DAS REGRAS DA LICENÇA DE SCM, E TENHO VISTO OS COMENTÁRIOS QUE FORAM DADOS NAS CONTRIBUIÇÕES, E NA MINHA OPINIÃO A MAIORIA DOS COMENTÁRIOS FORAM DE PESSOAS QUE SO PENSAM EM SE MESMO UNS PREOCUPADO PORQUE VÃO PERDER O ABSURDO DE 7 SALÁRIOS PARA ASSINAREM UM PROJETO PARA QUE AS EMPRESAS SE REGISTREM NO CREA, E MUITOS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS GRANDES QUE NÃO QUEREM QUE OS PEQUENOS TRABALHEM LEGALIZADOS, AI EU PERGUNTO ELES NÃO QUEREM INVESTIR NOS LUGARES REMOTOS DO BRASIL E COMO FICA AS PESSOAS QUE MORAM NESSES LUGARES, FICAM FORA DA INCLUSÃO DIGITAL, ESPERO QUE A ANATEL COLOQUE O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL AS NOVAS REGRAS EM VIGOR. POIS TODOS BRASILEIROS TEM QUE TER ACESSO A GRANDE REDE DE COMPUTADORES, EU MESMO SÓ ESTOU ESPERANDO AS REGRAS PARA FAZER O CADASTRO DE UM PEQUENO PROVEDOR E COMEÇAR A TRABALHAR JÁ ESTOU ATÉ COM A FIRMA ABERTA. SE EU TIVESSE O E-MAIL DO RELATOR DA PROPOSTA JÁ TERIA MANDADO UM E-MAIL PARA ELE COM APOIO.LI A CONTRIBUIÇÃO Nº59 ID 75631 FIQUEI ASUSTADO COM TANTA BOBAGEM DITA, ONDE É QUE A CONSULTA DIS QUE A ANATEL NÃO VAI MAIS FISCALIZAR, E QUE SERA SEM CONTROLE TODOS QUE QUISEREM TRABALHAR VÃO CONTINUA A SEREM RESGISTRADOS SÓ NÃO VAI TER QUE PAGAR OS ABSURDOS DASD TACHAS QUE PAGA-SE HOJE, POR FAVOR SE AS MUDANÇAS NÃO FOREM APROVADAS TIREM PELO MENOS A EXIGENCIA DA ASSINATURA DE UM ENGENHEIRO QUE É O QUE MAIS DIFICULTA OS PEQUENOS SE LEGALIZAREM.
Justificativa: PELA APROVAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS REGRAS DE SCM
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:29/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75746
Autor da Contribuição: Heinz
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Excluir o item 5:5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,
Justificativa: Acredito que evoluímos muito nesta questão do regulamento do SCM, e que alterar no sentido da inexigência da outorga, estaríamos "oficializando" operações piratas de venda de internet, trazendo como ÚNICA consequência a degradação do serviço e sonegação fiscal.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: As alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações e consequentemente a evasão fiscal. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da justa competição, para o estímulo a investimentos em qualidade como diferencial e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:30/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75766
Autor da Contribuição: sidicol
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: Art. 3º O Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. §1º O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados. § 2º A dispensa de licenciamento abrange também as estações que usam conjuntamente meios confinados e equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. (...) “Art. 66. (...) Parágrafo único. Os casos que independerão de autorização serão estabelecidos em regulamentação específica. (NR)” (...) “Art. 75-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse restrito que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. §1º O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados. § 2º A dispensa de licenciamento abrange também as estações que usam conjuntamente meios confinados e equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. ARTIGO 4º ORIGINAL Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)” CONTRIBUIÇÃO: (ELIMINAR A INCLUSÃO DESSE § 4º , no Artigo 4º original, mantendo a redação atual. CONTRIBUIÇÃO: Art. 5º ELIMINAR A INCLUSÃO DO ARTIGO 10-A, MANTENDO A REDAÇÃO ATUAL CONTRIBUIÇÃO: Art. 6º ELIMINAR A INCLUSÃO DO ARTIGO 5-A, MANTENDO A REDAÇÃO ATUAL CONTRIBUIÇÃO: Art. 3º As estações de radiocomunicação correspondentes a equipamentos de radiação restrita não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário. Parágrafo Primeiro. Os equipamentos de radiação restrita que vierem a causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário devem cessar seu funcionamento imediatamente, até a remoção da causa da interferência. Parágrafo Segundo. As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita, nos termos deste regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento. Parágrafo Terceiro. Quando o funcionamento das estações de radiocomunicação com equipamentos de radiação restrita servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, com a finalidade não comercial, será dispensada a obtenção da autorização de serviço e o licenciamento das estações.”
Justificativa: Alterado o parágrafo único do artigo 62-A , para que existam 2 parágrafos. A justificativa é pacificar definitivamente a isenção de licenciamento de estação para a situação em que existem equipamento de radiação restrita em operação conjuntamente com meios confinados, pois se ambos os sistemas isentam a necessidade de licenciamento é necessário deixar muito claro que a existência de ambos continua mantendo essa isenção de licenciamento. A Fiscalização deve ficar ciente que nessa nova redação não será mais exigida licença de quem tem equipamento de radiação restrita operando em estação com conexão conjunta de fibra óptica ou outros meios confinados. Alterado o parágrafo único do artigo 75-A, com finalidade idêntica a alteração do 62-A. JUSTIFICATIVA: Ao isentar o preenchimento do SICI para as prestadoras de SCM com menos de 5.000 (cinco mil) acessos, na realidade a ANATEL estaria abrindo mão das informações de 80% de todas as empresas de SCM atualmente existentes e que mantém mensalmente seus dados atualizados nesse sistema. As empresas com até 5.000 acessos representam esses 80%, que coincidem com a classificação de empresas tributadas pelo Simples Nacional. É conhecido que o governo em suas diversas esferas, necessita de informações estatísticas para criar e administrar suas politicas públicas e se a ANATEL prescindir das informações fornecidas por 80% de todas as empresas de SCM, ela perderá dados importantes que podem nortear as politicas de incentivo ao desenvolvimento da inclusão digital no Brasil JUSTIFICATIVA: A isenção de necessidade de autorização de licença de SCM para prestar serviço de telecomunicações irá prejudicar muito a utilização racional do espectro de radiofrequência de radiação restrita mais do que já é atualmente. Quando a licença de SCM foi criada em 2001, muitas empresas provedoras de acesso à Internet já estavam usando equipamentos de radiação restrita para prestar serviços de acesso a seus usuários, como sempre o regulamento veio posterior a evolução tecnológica. Entretanto o simples fato dessas empresas precisarem se organizar para obter a licença de SCM causou um reflexo de profissionalização nelas. É como se o roteiro com exigências para solicitar a licença de SCM tivesse servido, na época, como uma lista de itens a seguir para se profissionalizar. A maioria dessas empresas se registrou no CREA devido a essas exigências da ANATEL. Eliminar totalmente essas exigências, apenas substituindo por uma simples comunicação num site terá um efeito perverso sobre o mercado, aumentando a informalidade e o desrespeito as boas técnicas. Com o atual custo dessa licença de SCM não se justifica que nenhuma empresa com intenções sérias, por menor que ela seja, deixe de solicitar a licença normalmente. Evidentemente que a burocracia dessa solicitação deve ser reduzida e aproveitar ao máximo os sistemas informatizados para agilizar e simplificar a obtenção dessa licença, mas mantendo a sua obrigatoriedade. Se houver isenção de licença de SCM, as empresas ficarão desprotegidas para compartilhar infraestrutura de postes, aumentando mais ainda os atuais conflitos existentes nesse setor. Essas empresas também estarão impedidas de adquirir insumos no atacado, o que fatalmente as colocarão em condição de prestadoras de segunda classe, prejudicando o mercado como um todo. JUSTIFICATIVA: O serviço de SLP é normalmente feito por Prefeituras, órgão públicos ou empresas para uso próprio. Não existe motivo para que essas entidades deixem de fornecer os dados necessários para obter a licença de SLP, é injustificável querer liberar essas empresas ou entidades de apresentar documentação básica prevista em lei, tais como registro no CREA, CNPJ, e atos constitutivos.A isenção de necessidade dessa licença não amplia nenhum beneficio para a sociedade, apenas deixa a ANATEL alheia ao que está ocorrendo e dificultará para essas entidades compartilharem infraestrutura de postes ou dutos, simplesmente por não terem licença. JUSTIFICATIVA: A Anatel suprimiu da Resolução sobre Uso de Equipamentos de Radiação Restrita a isenção de obtenção de cadastramento ou licenciamento para as estações que utilizam de radiação restrita. Ao contrário do que consta na atual Resolução de nº 506/2008. Logo, é necessário prever no próprio regulamento que versará sobre a operação de equipamentos de radiação restrita a desnecessidade de obtenção de licenciamento e ou realização de cadastramento das estações.Ademais, faz-se imperioso também constar no regulamento que trata sobre o uso de equipamentos de radiação restrita a dispensa acerca da necessidade de autorização e licenciamento das estações para os casos de utilização dos equipamentos de radiação restrita em uso próprio ou na disponibilização para determinados grupos de usuários. É importante que tenha tal apontamento no regulamento de radiação restrita para que não seja solicitada autorização ou licenciamento de estações quando utilizados equipamentos que não sejam destinados a mercantilização dos serviços (prestação comercial dos serviços). Esta previsão é uma forma de precaver e resguardar a população brasileira da possibilidade de operar equipamentos de radiação restrita em uso próprio ou para determinado grupo de usuários, sem qualquer obstáculo, desde que respeitado os limites estabelecidos no regulamento que trata da utilização de equipamentos de radiação restrita.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: Contribuição acatada no que se refere à exclusão do §4º proposto para ser incluído ao art. 1º do do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011. Contribuição não acatada em relação aos demais pontos. De início, entende-se desnecessária a sugestão de inclusão de dispostivos para prever que o uso combinado de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e meios confinados não ensejará licenciamento, uma vez que o texto atual já é claro nesse sentido. Quanto ao mérito da sugestão, aclara-se que as alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto na contribuição. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço. Por fim, há que se esclarecer que disposições relacionadas aos temas "autorização" e "licenciamento" fogem ao escopo do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, motivo pelo qual foram transpostas com ajustes para o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e para os regulamentos dos serviços envolvidos.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:31/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75794
Autor da Contribuição: a.felippe
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: 1) Art. 62-A e Parágrafo Único.: Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR) Contribuição 1: Manter a necessidade de projeto de licenciamento de estação, tanto para redes de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, como para meios confinados, independentemente de número de assinantes da prestadora. Excluir o pagamento da TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação), quanto TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento). A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 2) Art. 4º § 4°.: Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)” Contribuição 2: Permanecer a prestação de contas contidas no Anexo I da resolução n° 574, de 28 de outubro de 2011. Prestação de contas deve permanecer com as informações íntegras deste documento. Tanto para manter uma base de dados no padrão internacional, como para subsidiar a Receita Federal do Brasil. Além das Receitas Estaduais e Municipais. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 3) Art 5° Art. 10-A § 1° § 2° § 3° § 5° .: Art. 5º O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. § 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. § 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço. (NR)” Contribuição 3: Excluir meios confinados para a não exigência de outorga. Reduzir de 5 (cinco) mil assinantes para 500 (quinhentos assinantes). Excluir a dispensa de autorização e manter o processo eletrônico. Exigir certidões negativas e registro no CREA. Manter a atualização de dados cadastrais e o envio de prestação de contas mensalmente. Reduzir o prazo para 60 (sessenta dias). Os usuários de serviço de comunicação multimídia devem ser tratados de forma isonômica e ainda ter seus direitos legítimos garantidos. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo.
Justificativa: 1) Art. 62-A e Parágrafo Único.: Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR) Justificativa 1: A proposta de dispensa de licenciamento das estações de telecomunicações de uso exclusivamente de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita causará alguns transtornos. As faixas de frequência de radiação restrita, que são 900MHz, 2,4GHz e 5,8Ghz, atualmente estão extremamente poluídas e com alto índice de interferência. Tal proposta objetiva fomentar a criação de novas empresas competidoras neste mercado, que por sua vez entendo ser positivo. Entretanto, o fato da não exigência de licenciamento da estação principal que opera radiação restrita, pode causar um grande problema de ordem técnica. Haja vista que os canais são finitos e a interferência nestas faixas aumentarão significativamente. Com o licenciamento da estação é possível identificar o operador de determinada localidade, e portanto acordar os canais que serão utilizados por cada empresa. A consequência certamente será no declínio da qualidade dos serviços prestados à população em geral brasileira. Propomos que mantenha a necessidade de licenciamento das estações, porém exclua o pagamento da TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação) e da TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento), possibilitando as empresas investirem na qualidade do serviço com este valor que deixarão de arrecadar. Já avaliando a proposta de exclusão de licenciamento para meios confinados, uma empresa que deseja trabalhar com fibra óptica, demanda uma qualificação técnica a nível de terceiro grau. Além do que, garantir a perfeita fruição do serviço também requer um dimensionamento e monitoramento da rede de alto nível. Uma vez estes pontos não atendidos, certamente afetará na qualidade da prestação do serviço para a população brasileira. Outro problema está na limitação das faixas de rádio enlace licenciadas, sendo assim, o aumento em sua procura poderia gerar a curto prazo sua escassez. Em algumas áreas, como por exemplo Aracajú, as faixas de espectro licenciadas disponíveis estão acabando. Concluímos dessa forma que haveria uma marginalização dos players entrantes no mercado a uma prestação de serviço inferior, pois não teriam acesso as faixas licenciadas e teriam que utilizar necessariamente a faixa de frequência de radiação restrita. Além de todo exposto acima, toda estação de telecomunicação necessita de um projeto de instalação que deve ser desenvolvido por profissional devidamente habilitado com base nas resoluções do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura) e cadastrado junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia), e que respondem pelos artigos de número 8° e 9° da resolução 218 do CONFEA. Para tanto há a necessidade da emissão de uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para o projeto da estação de telecomunicação, exigência esta que obrigatoriamente a Agência que regula esta área, deve exigir para atestar que de fato a estação foi projetada e instalada de acordo com as normas vigentes. A questão em si não é simplesmente os equipamentos devidamente certificados para a construção de uma estação de telecomunicações, e sim todo o dimensionamento, levando-se em conta taxa de penetração, ângulos horizontais ou verticais, azimute, entre outras características que devem ser levado em consideração para garantir a perfeita fruição dos serviços de telecomunicações. Conforme os dados do SENACOM (Secretaria Nacional do Consumidor) publicado no portal “http://www.idec.org.br/pdf/2015-07-01-balanco-Consumidor.pdf”, dados estes divulgados na data de 1 de julho do ano de 2015 o setor de telecomunicações representa 56,90% das reclamações contabilizadas em um ano nos órgãos de defesa do consumidor nacional. Em segundo lugar ficou Bancos e Financeiras com 17,30%, Comércio Eletrônico com 13,20%, Fabricantes de Eletro Eletrônicos Produtos de Telefonia e Informática 4,00%, e demais segmentos 8,50%. Entendo que desregulamentar um setor que claramente não está maduro é certamente reduzir a qualidade dos serviços de telecomunicações para a população deste país. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 2) Art. 4º § 4°.: Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)” Justificativa 2: A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? O processo de n° 53500.003163/2013, expedido pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, AGU (Advocacia Geral da União) e PGF (Procuradoria Geral Federal), nos seus artigos, 13, 52 e 53, ressaltam a devida responsabilidade da Anatel em relação ao consumidor brasileiro. Fonte: http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/09082011_155552_Parecer%20702%202010%20PFE%20RGQ%20SCM.pdf. Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 3) Art 5° Art. 10-A § 1° § 2° § 3° § 5° .: Art. 5º O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. § 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. § 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço. (NR)” Justificativa 3: A proposta de isentar de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço de utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, causa uma série de problemas e percalços, e atinge toda a cadeia das telecomunicações do Brasil. Vamos aos pontos. O fato de simplificar o processo e reduzir o tempo para uma empresa no Brasil explorar o serviço de comunicação multimídia é louvável e de fato a Anatel deve continuar seguindo nesta direção, uma vez que certamente hoje é uma barreira para o desenvolvimento e da universalização deste serviço no país. O que há de se esclarecer é que a forma com que está sendo proposto causa alguns problemas graves tanto à população em geral como para algumas classes de profissionais. O processo se tornar eletrônico é muito importante e eu compactuo com esta proposta. Porém extinguir algumas exigências pode causar sérios transtornos aos usuários de SCM. A primeira questão a ser esclarecida, é que se qualquer pessoa jurídica que deseja explorar o SCM, deve continuar comprovando a sua saúde financeira, bem como a ausência de qualquer dívida ativa da união. Portanto importante ressaltar a importância da manutenção das certidões negativas de débitos, que atualmente são exigidas. Um prestador iniciar a operação com uma saúde financeira abalada, certamente acarretará em diversos problemas na cadeia produtiva das telecomunicações, bem como o usuário final será afetado, uma vez que esta empresa não tem capacidade financeira de garantir a perfeita fruição dos serviços de comunicação multimídia. Uma inconstitucionalidade que enxergo nesta proposta é o fato de que a Constituição Federal do Brasil sobrepõe a LGT (Lei Geral das Telecomunicações). A União e tão somente ela tem competência para explorar serviços de telecomunicações sem prévia autorização. Outro ponto relevante e que de fato novamente se questiona o propósito de existência desta Agência, de cumprimento de sua missão, é que uma vez que a Resolução 336/89 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), no seu Art. 6° diz o seguinte: “Art. 6° - A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torna praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.” Ora, a cultura brasileira e a maturação das empresas brasileiras e do setor de telecomunicações não permitem que a Anatel não exija registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia) daquelas que pretendem explorar o serviço de comunicação multimídia. Portanto a manutenção do devido registro da empresa SCM é legítima, e um dever da Agência Reguladora manter na resolução. Uma vez que o seu papel é promover o desenvolvimento das telecomunicações no país. Certamente um profissional devidamente qualificado colabora para a qualidade nos serviços prestados. Conforme os dados do SENACOM (Secretaria Nacional do Consumidor) publicado no portal “http://www.idec.org.br/pdf/2015-07-01-balanco-Consumidor.pdf”, dados estes divulgados na data de 1 de julho do ano de 2015 o setor de telecomunicações representa 56,90% das reclamações contabilizadas em um ano nos órgãos de defesa do consumidor nacional. Em segundo lugar ficou Bancos e Financeiras com 17,30%, Comércio Eletrônico com 13,20%, Fabricantes de Eletro Eletrônicos Produtos de Telefonia e Informática 4,00%, e demais segmentos 8,50%. Desburocratizar estes pontos supracitados em um setor líder de reclamações da população brasileira é certamente uma insanidade por parte desta Autarquia Federal. Para prestar serviços de telecomunicações de qualidade um projeto há de ser feito com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), por profissional devidamente qualificado nos artigos 8° e 9° da resolução 218 do CONFEA, e que deve sim ser exigida pela Anatel. Uma vez que seu papel é regulamentar para promover o desenvolvimento. Outro ponto de bastante relevância é o fato de manter esta proposta para meios confinados. Pois bem, para aprovação dos projetos nas concessionárias de energia, estas que por sua vez exigem outorga da Anatel. Além disso, uma empresa que deseja trabalhar com tecnologia de ponta, deve ter sua devida autorização, para que a Anatel possa acompanhar o desenvolvimento do setor. Esta ação seria o mesmo que vendar os olhos para o somatório de usuários de telecomunicações das empresas com menos de 5(cinco) mil assinantes. Além do que a capacidade técnica para prestar serviços em meios confinados é claramente superior a prestação dos serviços com equipamento de radiação restrita. Portanto deixo claro que se deve excluir deste texto meios confinados. Além de tudo que já foi dirimido acima. Outro grande problema desta proposta é o fato da prestadora de SCM obter um bloco de numeração IPV4 e/ou IPV6 via ASN (Autonomous System Number) do NIC.br. Para obtenção é importante a outorga de telecomunicações. Além de conseguir trabalhar com roteamento dinâmico em suas redes, entrega um IP para cada assinante. A importância disso? Qualidade na prestação de serviço e principalmente o cumprimento do marco civil da internet no Brasil. O Marco Civil da Internet, Lei 12.965 de 2014, trata da Lei que regula a internet no Brasil, trazendo princípios, garantias, direitos e deveres para quem de fato usa a rede. As empresas autorizadas em SCM, por intermédio do artigo 13º do Marco Civil da Internet, possuem a obrigatoriedade de guardar por um ano o registro de conexão. O motivo pelo qual foi incluído este texto, é exatamente por conta dos crimes digitais praticados na internet. Portanto, para que o prestador de serviço consiga cumprir este artigo, há a necessidade de obter blocos de numeração IPs, ou seja, se tornar um ASN (Autonomous System Number). Como os provedores cadastrados, com base nesta nova proposta, farão para cumprir o marco civil da internet? II. A não exigência de todo exposto acima é para empresas que obtém até 5 (cinco) mil acessos em serviço. Pois bem, qual o parâmetro que a Anatel tem para concluir que este é o número de corte? Não há o menor cabimento este número para este fim. Seria a mesma coisa que dizer que uma pequena farmácia não precisa de um farmacêutico, para por exemplo avaliar os compostos de determinada medicação e sugerir um medicamento genérico. Apenas farmácias com um volume de vendas superior a 5 (cinco) mil pessoas. Ou seja, os usuários do serviço de comunicação multimídia devem ter seus direitos legítimos atendidos, independentemente se a empresa detém um número x ou y de assinantes. Proponho excluir este artigo ou no mínimo não exigir a outorga para empresas com até 500 (quinhentos) acessos em serviço. III. Como já foi colocado, concordo com o processo ser mais ágil e através de sistema proposto pela Anatel, desde que todos argumentos citados acima sejam relevados. Ou seja, não somente a agilidade no processo e sim respeitando toda a contribuição redigida. IV. A atualização dos dados cadastrais anualmente proposta, até o dia 31 de janeiro também causa desconforto. A saber. O fato da empresa atualizar o cadastro uma vez ao ano, no dia 31 de janeiro de cada ano, não tem o menor sentido. Então se a empresa por exemplo muda de endereço ela não deverá cumprir a Resolução 614, Art. 34 de 2013? A empresa lançar seus dados do ano anterior somente uma vez por ano, causa novamente uma miopia para o órgão regulador, que por sua vez não tomará decisões com subsistência para o devido desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real propósito de existência da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Vamos fazer alguns cálculos. Se 80% das empresas detentoras da outorga de SCM possuírem uma média de 1 (um) mil assinantes, estamos dizendo que aproximadamente {1.000 (número médio de assinantes) • 4.000 (número de outorgados)}, representa 4 (quatro) milhões de assinantes de serviços de telecomunicações. Esta é uma conta considerando o pior cenário. Fabricantes de equipamentos têm estudos que salientam que este número médio de assinantes por outorgado é bem maior. E as interrupções programadas como serão tratadas pela agência? Ou até mesmo aquelas inconvenientes? O processo de n° 53500.003163/2013, expedido pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, AGU (Advocacia Geral da União) e PGF (Procuradoria Geral Federal), nos seus artigos, 13, 52 e 53, ressaltam a devida responsabilidade da Anatel em relação ao consumidor brasileiro. Fonte: http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/09082011_155552_Parecer%20702%202010%20PFE%20RGQ%20SCM.pdf Analisando então por esta ótica, concluímos que 4 milhões de usuários brasileiros de serviços de comunicação multimídia seriam clientes de empresas com uma estação de telecomunicação sem a devida emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA, proveniente de profissional devidamente qualificado, sem sua estação de telecomunicações devidamente licenciada. Indevidamente tais assinantes não serão assistidos por esta agência para tomada de decisões, por conta da não prestação de contas mensais destas empresas. Não assistidos pela União internacional de Telecomunicações. Clientes de empresas que não terão outorga para exploração do serviço de comunicação multimídia. Acessos de empresas sem o devido registro no CREA. Que não cumprem na integridade o Marco Civil da Internet. Que exploram o serviço de forma inconstitucional com base na Constituição Federal do Brasil. Que não são assistidas por esta Autarquia Federal e que por sua vez podem não ter saúde financeira e ainda Dívida Ativa da União. Entre outras inúmeras questões já levantadas em toda esta contribuição. V. Por fim, 180 (cento e oitenta) dias para uma empresa “cadastrada, permissiva, não sei o que”, se regularizar quando ultrapassar o limite (sem parâmetro algum) de 5 (cinco) mil acessos em serviço, é inconcebível. Um prazo aceitável seria de 60 (sessenta) dias. Concluindo tudo que já foi exposto, esta proposta nada mais é do que uma tentativa suicida de regularizar os “piratas da internet”. Qualquer empresa, repito empresa, tem condições de pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) para obter uma outorga de telecomunicações no país. Além de naturalmente, como muito bem colocado na proposta, manter sua empresa salutar, respeitando todas as mais de 700 (setecentas) resoluções da Anatel. Além da extinção da burocratização ela pode e deve providenciar o mínimo necessário para manter a ordem, ou seja, um projeto, registros nos órgãos competentes, um profissional devidamente qualificado, manutenção das certidões de débito negativas, entre outras questões que qualquer empresa, mesmo que não atue em ambiente regulado deve ter.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: Contribuição parcialmente acatada no que se refere à manutenção do provimento de informações no SICI para prestadoras com menos de 5.000 usuários. Contribuição não acatada em relação às demais questões. Há inicialmente que se lembrar que hoje as estações que utilizam equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita já são, via de regra, dispensadas de licenciamento, não se identificando transtornos nesse processo. A extensão dessa prerrogativa a estações que façam uso de meios confinados é medida que visa tratar de forma isonômica situações equivalentes, sem qualquer prejuízo para a compatibilidade entre estações e respeitado o disposto na LGT, que traz como mandatório apenas o licenciamento de estações que façam uso de radiofrequências. Outro ponto a se esclarecer é que o fato gerador da TFI é a emissão de licença para funcionamento de estação. Por conseguinte, se a estação for licenciada a TFI será necessariamente devida, não podendo se falar em dispensa de pagamento, salvo se estivesse previsto em lei, o que foge às competências da Anatel. Adentrando o mérito da contribuição, aclara-se que as alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto na contribuição. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável, incluindo as exigências referente à responsabilidade técnica, e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço. O que se altera, neste caso, é que a Agência deixará de solicitar previamente alguns documentos, que passarão a ser analisados a posteriori, no momento da fiscalização da operação da empresa.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:32/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75798
Autor da Contribuição: Elom
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: 1) Art. 62-A e Parágrafo Único.: Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR) Contribuição 1: Manter a necessidade de projeto de licenciamento de estação, tanto para redes de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, como para meios confinados, independentemente de número de assinantes da prestadora. Excluir o pagamento da TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação), quanto TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento). A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 2) Art. 4º § 4°.: Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)” Contribuição 2: Permanecer a prestação de contas contidas no Anexo I da resolução n° 574, de 28 de outubro de 2011. Prestação de contas deve permanecer com as informações íntegras deste documento. Tanto para manter uma base de dados no padrão internacional, como para subsidiar a Receita Federal do Brasil. Além das Receitas Estaduais e Municipais. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 3) Art 5° Art. 10-A § 1° § 2° § 3° § 5° .: Art. 5º O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. § 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. § 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço. (NR)” Contribuição 3: Excluir meios confinados para a não exigência de outorga. Reduzir de 5 (cinco) mil assinantes para 500 (quinhentos assinantes). Excluir a dispensa de autorização e manter o processo eletrônico. Exigir certidões negativas e registro no CREA. Manter a atualização de dados cadastrais e o envio de prestação de contas mensalmente. Reduzir o prazo para 60 (sessenta dias). Os usuários de serviço de comunicação multimídia devem ser tratados de forma isonômica e ainda ter seus direitos legítimos garantidos. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo.
Justificativa: 1) Art. 62-A e Parágrafo Único.: Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR) Justificativa 1: A proposta de dispensa de licenciamento das estações de telecomunicações de uso exclusivamente de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita causará alguns transtornos. As faixas de frequência de radiação restrita, que são 900MHz, 2,4GHz e 5,8Ghz, atualmente estão extremamente poluídas e com alto índice de interferência. Tal proposta objetiva fomentar a criação de novas empresas competidoras neste mercado, que por sua vez entendo ser positivo. Entretanto, o fato da não exigência de licenciamento da estação principal que opera radiação restrita, pode causar um grande problema de ordem técnica. Haja vista que os canais são finitos e a interferência nestas faixas aumentarão significativamente. Com o licenciamento da estação é possível identificar o operador de determinada localidade, e portanto acordar os canais que serão utilizados por cada empresa. A consequência certamente será no declínio da qualidade dos serviços prestados à população em geral brasileira. Propomos que mantenha a necessidade de licenciamento das estações, porém exclua o pagamento da TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação) e da TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento), possibilitando as empresas investirem na qualidade do serviço com este valor que deixarão de arrecadar. Já avaliando a proposta de exclusão de licenciamento para meios confinados, uma empresa que deseja trabalhar com fibra óptica, demanda uma qualificação técnica a nível de terceiro grau. Além do que, garantir a perfeita fruição do serviço também requer um dimensionamento e monitoramento da rede de alto nível. Uma vez estes pontos não atendidos, certamente afetará na qualidade da prestação do serviço para a população brasileira. Outro problema está na limitação das faixas de rádio enlace licenciadas, sendo assim, o aumento em sua procura poderia gerar a curto prazo sua escassez. Em algumas áreas, como por exemplo Aracajú, as faixas de espectro licenciadas disponíveis estão acabando. Concluímos dessa forma que haveria uma marginalização dos players entrantes no mercado a uma prestação de serviço inferior, pois não teriam acesso as faixas licenciadas e teriam que utilizar necessariamente a faixa de frequência de radiação restrita. Além de todo exposto acima, toda estação de telecomunicação necessita de um projeto de instalação que deve ser desenvolvido por profissional devidamente habilitado com base nas resoluções do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura) e cadastrado junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia), e que respondem pelos artigos de número 8° e 9° da resolução 218 do CONFEA. Para tanto há a necessidade da emissão de uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para o projeto da estação de telecomunicação, exigência esta que obrigatoriamente a Agência que regula esta área, deve exigir para atestar que de fato a estação foi projetada e instalada de acordo com as normas vigentes. A questão em si não é simplesmente os equipamentos devidamente certificados para a construção de uma estação de telecomunicações, e sim todo o dimensionamento, levando- se em conta taxa de penetração, ângulos horizontais ou verticais, azimute, entre outras características que devem ser levado em consideração para garantir a perfeita fruição dos serviços de telecomunicações. Conforme os dados do SENACOM (Secretaria Nacional do Consumidor) publicado no portal “http://www.idec.org.br/pdf/2015-07-01-balanco-Consumidor.pdf”, dados estes divulgados na data de 1 de julho do ano de 2015 o setor de telecomunicações representa 56,90% das reclamações contabilizadas em um ano nos órgãos de defesa do consumidor nacional. Em segundo lugar ficou Bancos e Financeiras com 17,30%, Comércio Eletrônico com 13,20%, Fabricantes de Eletro Eletrônicos Produtos de Telefonia e Informática 4,00%, e demais segmentos 8,50%. Entendo que desregulamentar um setor que claramente não está maduro é certamente reduzir a qualidade dos serviços de telecomunicações para a população deste país. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 2) Art. 4º § 4°.: Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)” Justificativa 2: A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? O processo de n° 53500.003163/2013, expedido pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, AGU (Advocacia Geral da União) e PGF (Procuradoria Geral Federal), nos seus artigos, 13, 52 e 53, ressaltam a devida responsabilidade da Anatel em relação ao consumidor brasileiro. Fonte: http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/09082011_155552_Parecer% 20702%202010%20PFE%20RGQ%20SCM.pdf. Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 3) Art 5° Art. 10-A § 1° § 2° § 3° § 5° .: Art. 5º O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. § 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. § 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço. (NR)” Justificativa 3: A proposta de isentar de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço de utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, causa uma série de problemas e percalços, e atinge toda a cadeia das telecomunicações do Brasil. Vamos aos pontos. O fato de simplificar o processo e reduzir o tempo para uma empresa no Brasil explorar o serviço de comunicação multimídia é louvável e de fato a Anatel deve continuar seguindo nesta direção, uma vez que certamente hoje é uma barreira para o desenvolvimento e da universalização deste serviço no país. O que há de se esclarecer é que a forma com que está sendo proposto causa alguns problemas graves tanto à população em geral como para algumas classes de profissionais. O processo se tornar eletrônico é muito importante e eu compactuo com esta proposta. Porém extinguir algumas exigências pode causar sérios transtornos aos usuários de SCM. A primeira questão a ser esclarecida, é que se qualquer pessoa jurídica que deseja explorar o SCM, deve continuar comprovando a sua saúde financeira, bem como a ausência de qualquer dívida ativa da união. Portanto importante ressaltar a importância da manutenção das certidões negativas de débitos, que atualmente são exigidas. Um prestador iniciar a operação com uma saúde financeira abalada, certamente acarretará em diversos problemas na cadeia produtiva das telecomunicações, bem como o usuário final será afetado, uma vez que esta empresa não tem capacidade financeira de garantir a perfeita fruição dos serviços de comunicação multimídia. Uma inconstitucionalidade que enxergo nesta proposta é o fato de que a Constituição Federal do Brasil sobrepõe a LGT (Lei Geral das Telecomunicações). A União e tão somente ela tem competência para explorar serviços de telecomunicações sem prévia autorização. Outro ponto relevante e que de fato novamente se questiona o propósito de existência desta Agência, de cumprimento de sua missão, é que uma vez que a Resolução 336/89 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), no seu Art. 6° diz o seguinte: “Art. 6° - A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torna praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.” Ora, a cultura brasileira e a maturação das empresas brasileiras e do setor de telecomunicações não permitem que a Anatel não exija registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia) daquelas que pretendem explorar o serviço de comunicação multimídia. Portanto a manutenção do devido registro da empresa SCM é legítima, e um dever da Agência Reguladora manter na resolução. Uma vez que o seu papel é promover o desenvolvimento das telecomunicações no país. Certamente um profissional devidamente qualificado colabora para a qualidade nos serviços prestados. Conforme os dados do SENACOM (Secretaria Nacional do Consumidor) publicado no portal “http://www.idec.org.br/pdf/2015-07-01-balanco-Consumidor.pdf”, dados estes divulgados na data de 1 de julho do ano de 2015 o setor de telecomunicações representa 56,90% das reclamações contabilizadas em um ano nos órgãos de defesa do consumidor nacional. Em segundo lugar ficou Bancos e Financeiras com 17,30%, Comércio Eletrônico com 13,20%, Fabricantes de Eletro Eletrônicos Produtos de Telefonia e Informática 4,00%, e demais segmentos 8,50%. Desburocratizar estes pontos supracitados em um setor líder de reclamações da população brasileira é certamente uma insanidade por parte desta Autarquia Federal. Para prestar serviços de telecomunicações de qualidade um projeto há de ser feito com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), por profissional devidamente qualificado nos artigos 8° e 9° da resolução 218 do CONFEA, e que deve sim ser exigida pela Anatel. Uma vez que seu papel é regulamentar para promover o desenvolvimento. Outro ponto de bastante relevância é o fato de manter esta proposta para meios confinados. Pois bem, para aprovação dos projetos nas concessionárias de energia, estas que por sua vez exigem outorga da Anatel. Além disso, uma empresa que deseja trabalhar com tecnologia de ponta, deve ter sua devida autorização, para que a Anatel possa acompanhar o desenvolvimento do setor. Esta ação seria o mesmo que vendar os olhos para o somatório de usuários de telecomunicações das empresas com menos de 5(cinco) mil assinantes. Além do que a capacidade técnica para prestar serviços em meios confinados é claramente superior a prestação dos serviços com equipamento de radiação restrita. Portanto deixo claro que se deve excluir deste texto meios confinados. Além de tudo que já foi dirimido acima. Outro grande problema desta proposta é o fato da prestadora de SCM obter um bloco de numeração IPV4 e/ou IPV6 via ASN (Autonomous System Number) do NIC.br. Para obtenção é importante a outorga de telecomunicações. Além de conseguir trabalhar com roteamento dinâmico em suas redes, entrega um IP para cada assinante. A importância disso? Qualidade na prestação de serviço e principalmente o cumprimento do marco civil da internet no Brasil. O Marco Civil da Internet, Lei 12.965 de 2014, trata da Lei que regula a internet no Brasil, trazendo princípios, garantias, direitos e deveres para quem de fato usa a rede. As empresas autorizadas em SCM, por intermédio do artigo 13º do Marco Civil da Internet, possuem a obrigatoriedade de guardar por um ano o registro de conexão. O motivo pelo qual foi incluído este texto, é exatamente por conta dos crimes digitais praticados na internet. Portanto, para que o prestador de serviço consiga cumprir este artigo, há a necessidade de obter blocos de numeração IPs, ou seja, se tornar um ASN (Autonomous System Number). Como os provedores cadastrados, com base nesta nova proposta, farão para cumprir o marco civil da internet? II. A não exigência de todo exposto acima é para empresas que obtém até 5 (cinco) mil acessos em serviço. Pois bem, qual o parâmetro que a Anatel tem para concluir que este é o número de corte? Não há o menor cabimento este número para este fim. Seria a mesma coisa que dizer que uma pequena farmácia não precisa de um farmacêutico, para por exemplo avaliar os compostos de determinada medicação e sugerir um medicamento genérico. Apenas farmácias com um volume de vendas superior a 5 (cinco) mil pessoas. Ou seja, os usuários do serviço de comunicação multimídia devem ter seus direitos legítimos atendidos, independentemente se a empresa detém um número x ou y de assinantes. Proponho excluir este artigo ou no mínimo não exigir a outorga para empresas com até 500 (quinhentos) acessos em serviço. III. Como já foi colocado, concordo com o processo ser mais ágil e através de sistema proposto pela Anatel, desde que todos argumentos citados acima sejam relevados. Ou seja, não somente a agilidade no processo e sim respeitando toda a contribuição redigida. IV. A atualização dos dados cadastrais anualmente proposta, até o dia 31 de janeiro também causa desconforto. A saber. O fato da empresa atualizar o cadastro uma vez ao ano, no dia 31 de janeiro de cada ano, não tem o menor sentido. Então se a empresa por exemplo muda de endereço ela não deverá cumprir a Resolução 614, Art. 34 de 2013? A empresa lançar seus dados do ano anterior somente uma vez por ano, causa novamente uma miopia para o órgão regulador, que por sua vez não tomará decisões com subsistência para o devido desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real propósito de existência da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Vamos fazer alguns cálculos. Se 80% das empresas detentoras da outorga de SCM possuírem uma média de 1 (um) mil assinantes, estamos dizendo que aproximadamente {1.000 (número médio de assinantes) • 4.000 (número de outorgados)}, representa 4 (quatro) milhões de assinantes de serviços de telecomunicações. Esta é uma conta considerando o pior cenário. Fabricantes de equipamentos têm estudos que salientam que este número médio de assinantes por outorgado é bem maior. E as interrupções programadas como serão tratadas pela agência? Ou até mesmo aquelas inconvenientes? O processo de n° 53500.003163/2013, expedido pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, AGU (Advocacia Geral da União) e PGF (Procuradoria Geral Federal), nos seus artigos, 13, 52 e 53, ressaltam a devida responsabilidade da Anatel em relação ao consumidor brasileiro. Fonte: http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/09082011_155552_Parecer% 20702%202010%20PFE%20RGQ%20SCM.pdf Analisando então por esta ótica, concluímos que 4 milhões de usuários brasileiros de serviços de comunicação multimídia seriam clientes de empresas com uma estação de telecomunicação sem a devida emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA, proveniente de profissional devidamente qualificado, sem sua estação de telecomunicações devidamente licenciada. Indevidamente tais assinantes não serão assistidos por esta agência para tomada de decisões, por conta da não prestação de contas mensais destas empresas. Não assistidos pela União internacional de Telecomunicações. Clientes de empresas que não terão outorga para exploração do serviço de comunicação multimídia. Acessos de empresas sem o devido registro no CREA. Que não cumprem na integridade o Marco Civil da Internet. Que exploram o serviço de forma inconstitucional com base na Constituição Federal do Brasil. Que não são assistidas por esta Autarquia Federal e que por sua vez podem não ter saúde financeira e ainda Dívida Ativa da União. Entre outras inúmeras questões já levantadas em toda esta contribuição. V. Por fim, 180 (cento e oitenta) dias para uma empresa “cadastrada, permissiva, não sei o que”, se regularizar quando ultrapassar o limite (sem parâmetro algum) de 5 (cinco) mil acessos em serviço, é inconcebível. Um prazo aceitável seria de 60 (sessenta) dias. Concluindo tudo que já foi exposto, esta proposta nada mais é do que uma tentativa suicida de regularizar os “piratas da internet”. Qualquer empresa, repito empresa, tem condições de pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) para obter uma outorga de telecomunicações no país. Além de naturalmente, como muito bem colocado na proposta, manter sua empresa salutar, respeitando todas as mais de 700 (setecentas) resoluções da Anatel. Além da extinção da burocratização ela pode e deve providenciar o mínimo necessário para manter a ordem, ou seja, um projeto, registros nos órgãos competentes, um profissional devidamente qualificado, manutenção das certidões de débito negativas, entre outras questões que qualquer empresa, mesmo que não atue em ambiente regulado deve ter.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: Contribuição parcialmente acatada no que se refere à manutenção do provimento de informações no SICI para prestadoras com menos de 5.000 usuários. Contribuição não acatada em relação às demais questões. Há inicialmente que se lembrar que hoje as estações que utilizam equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita já são, via de regra, dispensadas de licenciamento, não se identificando transtornos nesse processo. A extensão dessa prerrogativa a estações que façam uso de meios confinados é medida que visa tratar de forma isonômica situações equivalentes, sem qualquer prejuízo para a compatibilidade entre estações e respeitado o disposto na LGT, que traz como mandatório apenas o licenciamento de estações que façam uso de radiofrequências. Outro ponto a se esclarecer é que o fato gerador da TFI é a emissão de licença para funcionamento de estação. Por conseguinte, se a estação for licenciada a TFI será necessariamente devida, não podendo se falar em dispensa de pagamento, salvo se estivesse previsto em lei, o que foge às competências da Anatel. Adentrando o mérito da contribuição, aclara-se que as alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto na contribuição. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável, incluindo as exigências referente à responsabilidade técnica, e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço. O que se altera, neste caso, é que a Agência deixará de solicitar previamente alguns documentos, que passarão a ser analisados a posteriori, no momento da fiscalização da operação da empresa.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:33/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75799
Autor da Contribuição: Cairrão
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: 1) Art. 62-A e Parágrafo Único.: Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR) Contribuição 1: Manter a necessidade de projeto de licenciamento de estação, tanto para redes de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, como para meios confinados, independentemente de número de assinantes da prestadora. Excluir o pagamento da TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação), quanto TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento). A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 2) Art. 4º § 4°.: Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)” Contribuição 2: Permanecer a prestação de contas contidas no Anexo I da resolução n° 574, de 28 de outubro de 2011. Prestação de contas deve permanecer com as informações íntegras deste documento. Tanto para manter uma base de dados no padrão internacional, como para subsidiar a Receita Federal do Brasil. Além das Receitas Estaduais e Municipais. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 3) Art 5° Art. 10-A § 1° § 2° § 3° § 5° .: Art. 5º O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. § 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. § 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço. (NR)” Contribuição 3: Excluir meios confinados para a não exigência de outorga. Reduzir de 5 (cinco) mil assinantes para 500 (quinhentos assinantes). Excluir a dispensa de autorização e manter o processo eletrônico. Exigir certidões negativas e registro no CREA. Manter a atualização de dados cadastrais e o envio de prestação de contas mensalmente. Reduzir o prazo para 60 (sessenta dias). Os usuários de serviço de comunicação multimídia devem ser tratados de forma isonômica e ainda ter seus direitos legítimos garantidos. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo.
Justificativa: 1) Art. 62-A e Parágrafo Único.: Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR) Justificativa 1: A proposta de dispensa de licenciamento das estações de telecomunicações de uso exclusivamente de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita causará alguns transtornos. As faixas de frequência de radiação restrita, que são 900MHz, 2,4GHz e 5,8Ghz, atualmente estão extremamente poluídas e com alto índice de interferência. Tal proposta objetiva fomentar a criação de novas empresas competidoras neste mercado, que por sua vez entendo ser positivo. Entretanto, o fato da não exigência de licenciamento da estação principal que opera radiação restrita, pode causar um grande problema de ordem técnica. Haja vista que os canais são finitos e a interferência nestas faixas aumentarão significativamente. Com o licenciamento da estação é possível identificar o operador de determinada localidade, e portanto acordar os canais que serão utilizados por cada empresa. A consequência certamente será no declínio da qualidade dos serviços prestados à população em geral brasileira. Propomos que mantenha a necessidade de licenciamento das estações, porém exclua o pagamento da TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação) e da TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento), possibilitando as empresas investirem na qualidade do serviço com este valor que deixarão de arrecadar. Já avaliando a proposta de exclusão de licenciamento para meios confinados, uma empresa que deseja trabalhar com fibra óptica, demanda uma qualificação técnica a nível de terceiro grau. Além do que, garantir a perfeita fruição do serviço também requer um dimensionamento e monitoramento da rede de alto nível. Uma vez estes pontos não atendidos, certamente afetará na qualidade da prestação do serviço para a população brasileira. Outro problema está na limitação das faixas de rádio enlace licenciadas, sendo assim, o aumento em sua procura poderia gerar a curto prazo sua escassez. Em algumas áreas, como por exemplo Aracajú, as faixas de espectro licenciadas disponíveis estão acabando. Concluímos dessa forma que haveria uma marginalização dos players entrantes no mercado a uma prestação de serviço inferior, pois não teriam acesso as faixas licenciadas e teriam que utilizar necessariamente a faixa de frequência de radiação restrita. Além de todo exposto acima, toda estação de telecomunicação necessita de um projeto de instalação que deve ser desenvolvido por profissional devidamente habilitado com base nas resoluções do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura) e cadastrado junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia), e que respondem pelos artigos de número 8° e 9° da resolução 218 do CONFEA. Para tanto há a necessidade da emissão de uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para o projeto da estação de telecomunicação, exigência esta que obrigatoriamente a Agência que regula esta área, deve exigir para atestar que de fato a estação foi projetada e instalada de acordo com as normas vigentes. A questão em si não é simplesmente os equipamentos devidamente certificados para a construção de uma estação de telecomunicações, e sim todo o dimensionamento, levando- se em conta taxa de penetração, ângulos horizontais ou verticais, azimute, entre outras características que devem ser levado em consideração para garantir a perfeita fruição dos serviços de telecomunicações. Conforme os dados do SENACOM (Secretaria Nacional do Consumidor) publicado no portal “http://www.idec.org.br/pdf/2015-07-01-balanco-Consumidor.pdf”, dados estes divulgados na data de 1 de julho do ano de 2015 o setor de telecomunicações representa 56,90% das reclamações contabilizadas em um ano nos órgãos de defesa do consumidor nacional. Em segundo lugar ficou Bancos e Financeiras com 17,30%, Comércio Eletrônico com 13,20%, Fabricantes de Eletro Eletrônicos Produtos de Telefonia e Informática 4,00%, e demais segmentos 8,50%. Entendo que desregulamentar um setor que claramente não está maduro é certamente reduzir a qualidade dos serviços de telecomunicações para a população deste país. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 2) Art. 4º § 4°.: Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)” Justificativa 2: A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? O processo de n° 53500.003163/2013, expedido pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, AGU (Advocacia Geral da União) e PGF (Procuradoria Geral Federal), nos seus artigos, 13, 52 e 53, ressaltam a devida responsabilidade da Anatel em relação ao consumidor brasileiro. Fonte: http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/09082011_155552_Parecer% 20702%202010%20PFE%20RGQ%20SCM.pdf. Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 3) Art 5° Art. 10-A § 1° § 2° § 3° § 5° .: Art. 5º O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. § 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. § 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço. (NR)” Justificativa 3: A proposta de isentar de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço de utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, causa uma série de problemas e percalços, e atinge toda a cadeia das telecomunicações do Brasil. Vamos aos pontos. O fato de simplificar o processo e reduzir o tempo para uma empresa no Brasil explorar o serviço de comunicação multimídia é louvável e de fato a Anatel deve continuar seguindo nesta direção, uma vez que certamente hoje é uma barreira para o desenvolvimento e da universalização deste serviço no país. O que há de se esclarecer é que a forma com que está sendo proposto causa alguns problemas graves tanto à população em geral como para algumas classes de profissionais. O processo se tornar eletrônico é muito importante e eu compactuo com esta proposta. Porém extinguir algumas exigências pode causar sérios transtornos aos usuários de SCM. A primeira questão a ser esclarecida, é que se qualquer pessoa jurídica que deseja explorar o SCM, deve continuar comprovando a sua saúde financeira, bem como a ausência de qualquer dívida ativa da união. Portanto importante ressaltar a importância da manutenção das certidões negativas de débitos, que atualmente são exigidas. Um prestador iniciar a operação com uma saúde financeira abalada, certamente acarretará em diversos problemas na cadeia produtiva das telecomunicações, bem como o usuário final será afetado, uma vez que esta empresa não tem capacidade financeira de garantir a perfeita fruição dos serviços de comunicação multimídia. Uma inconstitucionalidade que enxergo nesta proposta é o fato de que a Constituição Federal do Brasil sobrepõe a LGT (Lei Geral das Telecomunicações). A União e tão somente ela tem competência para explorar serviços de telecomunicações sem prévia autorização. Outro ponto relevante e que de fato novamente se questiona o propósito de existência desta Agência, de cumprimento de sua missão, é que uma vez que a Resolução 336/89 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), no seu Art. 6° diz o seguinte: “Art. 6° - A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torna praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.” Ora, a cultura brasileira e a maturação das empresas brasileiras e do setor de telecomunicações não permitem que a Anatel não exija registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia) daquelas que pretendem explorar o serviço de comunicação multimídia. Portanto a manutenção do devido registro da empresa SCM é legítima, e um dever da Agência Reguladora manter na resolução. Uma vez que o seu papel é promover o desenvolvimento das telecomunicações no país. Certamente um profissional devidamente qualificado colabora para a qualidade nos serviços prestados. Conforme os dados do SENACOM (Secretaria Nacional do Consumidor) publicado no portal “http://www.idec.org.br/pdf/2015-07-01-balanco-Consumidor.pdf”, dados estes divulgados na data de 1 de julho do ano de 2015 o setor de telecomunicações representa 56,90% das reclamações contabilizadas em um ano nos órgãos de defesa do consumidor nacional. Em segundo lugar ficou Bancos e Financeiras com 17,30%, Comércio Eletrônico com 13,20%, Fabricantes de Eletro Eletrônicos Produtos de Telefonia e Informática 4,00%, e demais segmentos 8,50%. Desburocratizar estes pontos supracitados em um setor líder de reclamações da população brasileira é certamente uma insanidade por parte desta Autarquia Federal. Para prestar serviços de telecomunicações de qualidade um projeto há de ser feito com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), por profissional devidamente qualificado nos artigos 8° e 9° da resolução 218 do CONFEA, e que deve sim ser exigida pela Anatel. Uma vez que seu papel é regulamentar para promover o desenvolvimento. Outro ponto de bastante relevância é o fato de manter esta proposta para meios confinados. Pois bem, para aprovação dos projetos nas concessionárias de energia, estas que por sua vez exigem outorga da Anatel. Além disso, uma empresa que deseja trabalhar com tecnologia de ponta, deve ter sua devida autorização, para que a Anatel possa acompanhar o desenvolvimento do setor. Esta ação seria o mesmo que vendar os olhos para o somatório de usuários de telecomunicações das empresas com menos de 5(cinco) mil assinantes. Além do que a capacidade técnica para prestar serviços em meios confinados é claramente superior a prestação dos serviços com equipamento de radiação restrita. Portanto deixo claro que se deve excluir deste texto meios confinados. Além de tudo que já foi dirimido acima. Outro grande problema desta proposta é o fato da prestadora de SCM obter um bloco de numeração IPV4 e/ou IPV6 via ASN (Autonomous System Number) do NIC.br. Para obtenção é importante a outorga de telecomunicações. Além de conseguir trabalhar com roteamento dinâmico em suas redes, entrega um IP para cada assinante. A importância disso? Qualidade na prestação de serviço e principalmente o cumprimento do marco civil da internet no Brasil. O Marco Civil da Internet, Lei 12.965 de 2014, trata da Lei que regula a internet no Brasil, trazendo princípios, garantias, direitos e deveres para quem de fato usa a rede. As empresas autorizadas em SCM, por intermédio do artigo 13º do Marco Civil da Internet, possuem a obrigatoriedade de guardar por um ano o registro de conexão. O motivo pelo qual foi incluído este texto, é exatamente por conta dos crimes digitais praticados na internet. Portanto, para que o prestador de serviço consiga cumprir este artigo, há a necessidade de obter blocos de numeração IPs, ou seja, se tornar um ASN (Autonomous System Number). Como os provedores cadastrados, com base nesta nova proposta, farão para cumprir o marco civil da internet? II. A não exigência de todo exposto acima é para empresas que obtém até 5 (cinco) mil acessos em serviço. Pois bem, qual o parâmetro que a Anatel tem para concluir que este é o número de corte? Não há o menor cabimento este número para este fim. Seria a mesma coisa que dizer que uma pequena farmácia não precisa de um farmacêutico, para por exemplo avaliar os compostos de determinada medicação e sugerir um medicamento genérico. Apenas farmácias com um volume de vendas superior a 5 (cinco) mil pessoas. Ou seja, os usuários do serviço de comunicação multimídia devem ter seus direitos legítimos atendidos, independentemente se a empresa detém um número x ou y de assinantes. Proponho excluir este artigo ou no mínimo não exigir a outorga para empresas com até 500 (quinhentos) acessos em serviço. III. Como já foi colocado, concordo com o processo ser mais ágil e através de sistema proposto pela Anatel, desde que todos argumentos citados acima sejam relevados. Ou seja, não somente a agilidade no processo e sim respeitando toda a contribuição redigida. IV. A atualização dos dados cadastrais anualmente proposta, até o dia 31 de janeiro também causa desconforto. A saber. O fato da empresa atualizar o cadastro uma vez ao ano, no dia 31 de janeiro de cada ano, não tem o menor sentido. Então se a empresa por exemplo muda de endereço ela não deverá cumprir a Resolução 614, Art. 34 de 2013? A empresa lançar seus dados do ano anterior somente uma vez por ano, causa novamente uma miopia para o órgão regulador, que por sua vez não tomará decisões com subsistência para o devido desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real propósito de existência da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Vamos fazer alguns cálculos. Se 80% das empresas detentoras da outorga de SCM possuírem uma média de 1 (um) mil assinantes, estamos dizendo que aproximadamente {1.000 (número médio de assinantes) • 4.000 (número de outorgados)}, representa 4 (quatro) milhões de assinantes de serviços de telecomunicações. Esta é uma conta considerando o pior cenário. Fabricantes de equipamentos têm estudos que salientam que este número médio de assinantes por outorgado é bem maior. E as interrupções programadas como serão tratadas pela agência? Ou até mesmo aquelas inconvenientes? O processo de n° 53500.003163/2013, expedido pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, AGU (Advocacia Geral da União) e PGF (Procuradoria Geral Federal), nos seus artigos, 13, 52 e 53, ressaltam a devida responsabilidade da Anatel em relação ao consumidor brasileiro. Fonte: http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/09082011_155552_Parecer% 20702%202010%20PFE%20RGQ%20SCM.pdf Analisando então por esta ótica, concluímos que 4 milhões de usuários brasileiros de serviços de comunicação multimídia seriam clientes de empresas com uma estação de telecomunicação sem a devida emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA, proveniente de profissional devidamente qualificado, sem sua estação de telecomunicações devidamente licenciada. Indevidamente tais assinantes não serão assistidos por esta agência para tomada de decisões, por conta da não prestação de contas mensais destas empresas. Não assistidos pela União internacional de Telecomunicações. Clientes de empresas que não terão outorga para exploração do serviço de comunicação multimídia. Acessos de empresas sem o devido registro no CREA. Que não cumprem na integridade o Marco Civil da Internet. Que exploram o serviço de forma inconstitucional com base na Constituição Federal do Brasil. Que não são assistidas por esta Autarquia Federal e que por sua vez podem não ter saúde financeira e ainda Dívida Ativa da União. Entre outras inúmeras questões já levantadas em toda esta contribuição. V. Por fim, 180 (cento e oitenta) dias para uma empresa “cadastrada, permissiva, não sei o que”, se regularizar quando ultrapassar o limite (sem parâmetro algum) de 5 (cinco) mil acessos em serviço, é inconcebível. Um prazo aceitável seria de 60 (sessenta) dias. Concluindo tudo que já foi exposto, esta proposta nada mais é do que uma tentativa suicida de regularizar os “piratas da internet”. Qualquer empresa, repito empresa, tem condições de pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) para obter uma outorga de telecomunicações no país. Além de naturalmente, como muito bem colocado na proposta, manter sua empresa salutar, respeitando todas as mais de 700 (setecentas) resoluções da Anatel. Além da extinção da burocratização ela pode e deve providenciar o mínimo necessário para manter a ordem, ou seja, um projeto, registros nos órgãos competentes, um profissional devidamente qualificado, manutenção das certidões de débito negativas, entre outras questões que qualquer empresa, mesmo que não atue em ambiente regulado deve ter.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: Contribuição parcialmente acatada no que se refere à manutenção do provimento de informações no SICI para prestadoras com menos de 5.000 usuários. Contribuição não acatada em relação às demais questões. Há inicialmente que se lembrar que hoje as estações que utilizam equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita já são, via de regra, dispensadas de licenciamento, não se identificando transtornos nesse processo. A extensão dessa prerrogativa a estações que façam uso de meios confinados é medida que visa tratar de forma isonômica situações equivalentes, sem qualquer prejuízo para a compatibilidade entre estações e respeitado o disposto na LGT, que traz como mandatório apenas o licenciamento de estações que façam uso de radiofrequências. Outro ponto a se esclarecer é que o fato gerador da TFI é a emissão de licença para funcionamento de estação. Por conseguinte, se a estação for licenciada a TFI será necessariamente devida, não podendo se falar em dispensa de pagamento, salvo se estivesse previsto em lei, o que foge às competências da Anatel. Adentrando o mérito da contribuição, aclara-se que as alterações normativas ora propostas têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto na contribuição. Em particular, tratam-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável, incluindo as exigências referente à responsabilidade técnica, e que a Agência possuirá todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço. O que se altera, neste caso, é que a Agência deixará de solicitar previamente alguns documentos, que passarão a ser analisados a posteriori, no momento da fiscalização da operação da empresa.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:34/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75809
Autor da Contribuição: luanamafia
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: CONTRIBUIÇÕES: 1) Art. 62-A e Parágrafo Único.: Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR) Contribuição 1: Manter a necessidade de projeto de licenciamento de estação, tanto para redes de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, como para meios confinados, independentemente de número de assinantes da prestadora. Excluir o pagamento da TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação), quanto TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento). A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 2) Art. 4º § 4°.: Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)” Contribuição 2: Permanecer a prestação de contas contidas no Anexo I da resolução n° 574, de 28 de outubro de 2011. Prestação de contas deve permanecer com as informações íntegras deste documento. Tanto para manter uma base de dados no padrão internacional, como para subsidiar a Receita Federal do Brasil. Além das Receitas Estaduais e Municipais. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 3) Art 5° Art. 10-A § 1° § 2° § 3° § 5° .: Art. 5º O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. § 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. § 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço. (NR)” Contribuição 3: Excluir meios confinados para a não exigência de outorga. Reduzir de 5 (cinco) mil assinantes para 500 (quinhentos assinantes). Excluir a dispensa de autorização e manter o processo eletrônico. Exigir certidões negativas e registro no CREA. Manter a atualização de dados cadastrais e o envio de prestação de contas mensalmente. Reduzir o prazo para 60 (sessenta dias). Os usuários de serviço de comunicação multimídia devem ser tratados de forma isonômica e ainda ter seus direitos legítimos garantidos. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo.
Justificativa: JUSTIFICATIVAS: 1) Art. 62-A e Parágrafo Único.: Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR) Justificativa 1: A proposta de dispensa de licenciamento das estações de telecomunicações de uso exclusivamente de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita causará alguns transtornos. As faixas de frequência de radiação restrita, que são 900MHz, 2,4GHz e 5,8Ghz, atualmente estão extremamente poluídas e com alto índice de interferência. Tal proposta objetiva fomentar a criação de novas empresas competidoras neste mercado, que por sua vez entendo ser positivo. Entretanto, o fato da não exigência de licenciamento da estação principal que opera radiação restrita, pode causar um grande problema de ordem técnica. Haja vista que os canais são finitos e a interferência nestas faixas aumentarão significativamente. Com o licenciamento da estação é possível identificar o operador de determinada localidade, e portanto acordar os canais que serão utilizados por cada empresa. A consequência certamente será no declínio da qualidade dos serviços prestados à população em geral brasileira. Propomos que mantenha a necessidade de licenciamento das estações, porém exclua o pagamento da TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação) e da TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento), possibilitando as empresas investirem na qualidade do serviço com este valor que deixarão de arrecadar. Já avaliando a proposta de exclusão de licenciamento para meios confinados, uma empresa que deseja trabalhar com fibra óptica, demanda uma qualificação técnica a nível de terceiro grau. Além do que, garantir a perfeita fruição do serviço também requer um dimensionamento e monitoramento da rede de alto nível. Uma vez estes pontos não atendidos, certamente afetará na qualidade da prestação do serviço para a população brasileira. Outro problema está na limitação das faixas de rádio enlace licenciadas, sendo assim, o aumento em sua procura poderia gerar a curto prazo sua escassez. Em algumas áreas, como por exemplo Aracajú, as faixas de espectro licenciadas disponíveis estão acabando. Concluímos dessa forma que haveria uma marginalização dos players entrantes no mercado a uma prestação de serviço inferior, pois não teriam acesso as faixas licenciadas e teriam que utilizar necessariamente a faixa de frequência de radiação restrita. Além de todo exposto acima, toda estação de telecomunicação necessita de um projeto de instalação que deve ser desenvolvido por profissional devidamente habilitado com base nas resoluções do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura) e cadastrado junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia), e que respondem pelos artigos de número 8° e 9° da resolução 218 do CONFEA. Para tanto há a necessidade da emissão de uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para o projeto da estação de telecomunicação, exigência esta que obrigatoriamente a Agência que regula esta área, deve exigir para atestar que de fato a estação foi projetada e instalada de acordo com as normas vigentes. A questão em si não é simplesmente os equipamentos devidamente certificados para a construção de uma estação de telecomunicações, e sim todo o dimensionamento, levando- se em conta taxa de penetração, ângulos horizontais ou verticais, azimute, entre outras características que devem ser levado em consideração para garantir a perfeita fruição dos serviços de telecomunicações. Conforme os dados do SENACOM (Secretaria Nacional do Consumidor) publicado no portal “http://www.idec.org.br/pdf/2015-07-01-balanco-Consumidor.pdf”, dados estes divulgados na data de 1 de julho do ano de 2015 o setor de telecomunicações representa 56,90% das reclamações contabilizadas em um ano nos órgãos de defesa do consumidor nacional. Em segundo lugar ficou Bancos e Financeiras com 17,30%, Comércio Eletrônico com 13,20%, Fabricantes de Eletro Eletrônicos Produtos de Telefonia e Informática 4,00%, e demais segmentos 8,50%. Entendo que desregulamentar um setor que claramente não está maduro é certamente reduzir a qualidade dos serviços de telecomunicações para a população deste país. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 2) Art. 4º § 4°.: Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)” Justificativa 2: A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? O processo de n° 53500.003163/2013, expedido pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, AGU (Advocacia Geral da União) e PGF (Procuradoria Geral Federal), nos seus artigos, 13, 52 e 53, ressaltam a devida responsabilidade da Anatel em relação ao consumidor brasileiro. Fonte: http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/09082011_155552_Parecer% 20702%202010%20PFE%20RGQ%20SCM.pdf. Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Concluímos que não se deve excluir e nem mesmo reduzir a prestação de contas das prestadoras, independentemente do número de assinantes. Deve-se continuar com a prestação de contas mensalmente, uma vez que nos dias de hoje, com todas as ferramentas existentes de gestão, temos que tomar decisões muitas vezes com informação em tempo real. Esperar a prestação de 1(um) ano para então tabular os dados e concluir algo para fomentar a missão desta agência é um tanto retrógrado. Como sabe-se que 55% das empresas outorgados pela Anatel não prestam contas no SICI (Sistema de Coleta de Informações), a Agência deveria notificar estas empresas e caso não cumpram com este dever, deve-se punir com multas e até mesmo caducidade da outorga. Somente assim um agente regulador consegue cumprir com o seu propósito de existência (promover o desenvolvimento). Mudando a visão já colocada acima, estes dados do Anexo I devem colaborar com a redução da sonegação e evasão fiscal. Uma vez que o país enfrenta uma forte crise econômica e política, certamente esta ferramenta contribui para o aumento da arrecadação federal. A própria Receita Federal pode utilizar estes dados para checar se as informações lançadas são de fato aquelas contabilizadas pelas empresas que exploram o serviço de comunicação multimídia. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 3) Art 5° Art. 10-A § 1° § 2° § 3° § 5° .: Art. 5º O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. § 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. § 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço. (NR)” Justificativa 3: A proposta de isentar de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço de utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, causa uma série de problemas e percalços, e atinge toda a cadeia das telecomunicações do Brasil. Vamos aos pontos. O fato de simplificar o processo e reduzir o tempo para uma empresa no Brasil explorar o serviço de comunicação multimídia é louvável e de fato a Anatel deve continuar seguindo nesta direção, uma vez que certamente hoje é uma barreira para o desenvolvimento e da universalização deste serviço no país. O que há de se esclarecer é que a forma com que está sendo proposto causa alguns problemas graves tanto à população em geral como para algumas classes de profissionais. O processo se tornar eletrônico é muito importante e eu compactuo com esta proposta. Porém extinguir algumas exigências pode causar sérios transtornos aos usuários de SCM. A primeira questão a ser esclarecida, é que se qualquer pessoa jurídica que deseja explorar o SCM, deve continuar comprovando a sua saúde financeira, bem como a ausência de qualquer dívida ativa da união. Portanto importante ressaltar a importância da manutenção das certidões negativas de débitos, que atualmente são exigidas. Um prestador iniciar a operação com uma saúde financeira abalada, certamente acarretará em diversos problemas na cadeia produtiva das telecomunicações, bem como o usuário final será afetado, uma vez que esta empresa não tem capacidade financeira de garantir a perfeita fruição dos serviços de comunicação multimídia. Uma inconstitucionalidade que enxergo nesta proposta é o fato de que a Constituição Federal do Brasil sobrepõe a LGT (Lei Geral das Telecomunicações). A União e tão somente ela tem competência para explorar serviços de telecomunicações sem prévia autorização. Outro ponto relevante e que de fato novamente se questiona o propósito de existência desta Agência, de cumprimento de sua missão, é que uma vez que a Resolução 336/89 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), no seu Art. 6° diz o seguinte: “Art. 6° - A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torna praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.” Ora, a cultura brasileira e a maturação das empresas brasileiras e do setor de telecomunicações não permitem que a Anatel não exija registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia) daquelas que pretendem explorar o serviço de comunicação multimídia. Portanto a manutenção do devido registro da empresa SCM é legítima, e um dever da Agência Reguladora manter na resolução. Uma vez que o seu papel é promover o desenvolvimento das telecomunicações no país. Certamente um profissional devidamente qualificado colabora para a qualidade nos serviços prestados. Conforme os dados do SENACOM (Secretaria Nacional do Consumidor) publicado no portal “http://www.idec.org.br/pdf/2015-07-01-balanco-Consumidor.pdf”, dados estes divulgados na data de 1 de julho do ano de 2015 o setor de telecomunicações representa 56,90% das reclamações contabilizadas em um ano nos órgãos de defesa do consumidor nacional. Em segundo lugar ficou Bancos e Financeiras com 17,30%, Comércio Eletrônico com 13,20%, Fabricantes de Eletro Eletrônicos Produtos de Telefonia e Informática 4,00%, e demais segmentos 8,50%. Desburocratizar estes pontos supracitados em um setor líder de reclamações da população brasileira é certamente uma insanidade por parte desta Autarquia Federal. Para prestar serviços de telecomunicações de qualidade um projeto há de ser feito com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), por profissional devidamente qualificado nos artigos 8° e 9° da resolução 218 do CONFEA, e que deve sim ser exigida pela Anatel. Uma vez que seu papel é regulamentar para promover o desenvolvimento. Outro ponto de bastante relevância é o fato de manter esta proposta para meios confinados. Pois bem, para aprovação dos projetos nas concessionárias de energia, estas que por sua vez exigem outorga da Anatel. Além disso, uma empresa que deseja trabalhar com tecnologia de ponta, deve ter sua devida autorização, para que a Anatel possa acompanhar o desenvolvimento do setor. Esta ação seria o mesmo que vendar os olhos para o somatório de usuários de telecomunicações das empresas com menos de 5(cinco) mil assinantes. Além do que a capacidade técnica para prestar serviços em meios confinados é claramente superior a prestação dos serviços com equipamento de radiação restrita. Portanto deixo claro que se deve excluir deste texto meios confinados. Além de tudo que já foi dirimido acima. Outro grande problema desta proposta é o fato da prestadora de SCM obter um bloco de numeração IPV4 e/ou IPV6 via ASN (Autonomous System Number) do NIC.br. Para obtenção é importante a outorga de telecomunicações. Além de conseguir trabalhar com roteamento dinâmico em suas redes, entrega um IP para cada assinante. A importância disso? Qualidade na prestação de serviço e principalmente o cumprimento do marco civil da internet no Brasil. O Marco Civil da Internet, Lei 12.965 de 2014, trata da Lei que regula a internet no Brasil, trazendo princípios, garantias, direitos e deveres para quem de fato usa a rede. As empresas autorizadas em SCM, por intermédio do artigo 13º do Marco Civil da Internet, possuem a obrigatoriedade de guardar por um ano o registro de conexão. O motivo pelo qual foi incluído este texto, é exatamente por conta dos crimes digitais praticados na internet. Portanto, para que o prestador de serviço consiga cumprir este artigo, há a necessidade de obter blocos de numeração IPs, ou seja, se tornar um ASN (Autonomous System Number). Como os provedores cadastrados, com base nesta nova proposta, farão para cumprir o marco civil da internet? II. A não exigência de todo exposto acima é para empresas que obtém até 5 (cinco) mil acessos em serviço. Pois bem, qual o parâmetro que a Anatel tem para concluir que este é o número de corte? Não há o menor cabimento este número para este fim. Seria a mesma coisa que dizer que uma pequena farmácia não precisa de um farmacêutico, para por exemplo avaliar os compostos de determinada medicação e sugerir um medicamento genérico. Apenas farmácias com um volume de vendas superior a 5 (cinco) mil pessoas. Ou seja, os usuários do serviço de comunicação multimídia devem ter seus direitos legítimos atendidos, independentemente se a empresa detém um número x ou y de assinantes. Proponho excluir este artigo ou no mínimo não exigir a outorga para empresas com até 500 (quinhentos) acessos em serviço. III. Como já foi colocado, concordo com o processo ser mais ágil e através de sistema proposto pela Anatel, desde que todos argumentos citados acima sejam relevados. Ou seja, não somente a agilidade no processo e sim respeitando toda a contribuição redigida. IV. A atualização dos dados cadastrais anualmente proposta, até o dia 31 de janeiro também causa desconforto. A saber. O fato da empresa atualizar o cadastro uma vez ao ano, no dia 31 de janeiro de cada ano, não tem o menor sentido. Então se a empresa por exemplo muda de endereço ela não deverá cumprir a Resolução 614, Art. 34 de 2013? A empresa lançar seus dados do ano anterior somente uma vez por ano, causa novamente uma miopia para o órgão regulador, que por sua vez não tomará decisões com subsistência para o devido desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real propósito de existência da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? Vamos fazer alguns cálculos. Se 80% das empresas detentoras da outorga de SCM possuírem uma média de 1 (um) mil assinantes, estamos dizendo que aproximadamente {1.000 (número médio de assinantes) • 4.000 (número de outorgados)}, representa 4 (quatro) milhões de assinantes de serviços de telecomunicações. Esta é uma conta considerando o pior cenário. Fabricantes de equipamentos têm estudos que salientam que este número médio de assinantes por outorgado é bem maior. E as interrupções programadas como serão tratadas pela agência? Ou até mesmo aquelas inconvenientes? O processo de n° 53500.003163/2013, expedido pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, AGU (Advocacia Geral da União) e PGF (Procuradoria Geral Federal), nos seus artigos, 13, 52 e 53, ressaltam a devida responsabilidade da Anatel em relação ao consumidor brasileiro. Fonte: http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/09082011_155552_Parecer% 20702%202010%20PFE%20RGQ%20SCM.pdf Analisando então por esta ótica, concluímos que 4 milhões de usuários brasileiros de serviços de comunicação multimídia seriam clientes de empresas com uma estação de telecomunicação sem a devida emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA, proveniente de profissional devidamente qualificado, sem sua estação de telecomunicações devidamente licenciada. Indevidamente tais assinantes não serão assistidos por esta agência para tomada de decisões, por conta da não prestação de contas mensais destas empresas. Não assistidos pela União internacional de Telecomunicações. Clientes de empresas que não terão outorga para exploração do serviço de comunicação multimídia. Acessos de empresas sem o devido registro no CREA. Que não cumprem na integridade o Marco Civil da Internet. Que exploram o serviço de forma inconstitucional com base na Constituição Federal do Brasil. Que não são assistidas por esta Autarquia Federal e que por sua vez podem não ter saúde financeira e ainda Dívida Ativa da União. Entre outras inúmeras questões já levantadas em toda esta contribuição. V. Por fim, 180 (cento e oitenta) dias para uma empresa “cadastrada, permissiva, não sei o que”, se regularizar quando ultrapassar o limite (sem parâmetro algum) de 5 (cinco) mil acessos em serviço, é inconcebível. Um prazo aceitável seria de 60 (sessenta) dias. Concluindo tudo que já foi exposto, esta proposta nada mais é do que uma tentativa suicida de regularizar os “piratas da internet”. Qualquer empresa, repito empresa, tem condições de pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) para obter uma outorga de telecomunicações no país. Além de naturalmente, como muito bem colocado na proposta, manter sua empresa salutar, respeitando todas as mais de 700 (setecentas) resoluções da Anatel. Além da extinção da burocratização ela pode e deve providenciar o mínimo necessário para manter a ordem, ou seja, um projeto, registros nos órgãos competentes, um profissional devidamente qualificado, manutenção das certidões de débito negativas, entre outras questões que qualquer empresa, mesmo que não atue em ambiente regulado deve ter.
Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: 12/07/2017
Comentário: Vide resposta à contribuição nº 31, submetida pelo Sr. Asshaias Felippe Eugênio (ID nº 75794).
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:05/06/2023 15:01:38
 Total de Contribuições:514
 Página:35/514
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  texto da consulta

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, as Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

2) que, de acordo com o que dispõe o art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

3) a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

4) a oportunidade de promover e fomentar a entrada de novas tecnologias no país, bem como estimular o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos de radiocomunicações, flexibilizando a estrutura da norma, com o objetivo de dar maior celeridade no estabelecimento das condições de uso pertinentes do espectro radioelétrico, visando facilitar a comercialização e operação dessas tecnologias por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

5) a oportunidade de se tratar a isenção de outorga de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências e, consequentemente, de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no âmbito de um instrumento normativo adequado, visando a consistência regulatória; e,

6) o que consta do Processo nº 53500.020152/2012-04.

Como resultado dessa Consulta Pública, a Anatel pretende:

1) publicar novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Consulta Pública;

2) revogar a Resolução nº 506, de 1º de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2008; e,

3) alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de novembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 6 de novembro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE DE 2015

Propostas de novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e de alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ID da Contribuição: 75811
Autor da Contribuição: righetti
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição: 1) Art. 62-A e Parágrafo Único.: Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR) Contribuição 1: Manter a necessidade de projeto de licenciamento de estação, tanto para redes de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, como para meios confinados, independentemente de número de assinantes da prestadora. Excluir o pagamento da TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação), quanto TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento). A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 2) Art. 4º § 4°.: Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)” Contribuição 2: Permanecer a prestação de contas contidas no Anexo I da resolução n° 574, de 28 de outubro de 2011. Prestação de contas deve permanecer com as informações íntegras deste documento. Tanto para manter uma base de dados no padrão internacional, como para subsidiar a Receita Federal do Brasil. Além das Receitas Estaduais e Municipais. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 3) Art 5° Art. 10-A § 1° § 2° § 3° § 5° .: Art. 5º O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. § 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. § 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel. § 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço. (NR)” Contribuição 3: Excluir meios confinados para a não exigência de outorga. Reduzir de 5 (cinco) mil assinantes para 500 (quinhentos assinantes). Excluir a dispensa de autorização e manter o processo eletrônico. Exigir certidões negativas e registro no CREA. Manter a atualização de dados cadastrais e o envio de prestação de contas mensalmente. Reduzir o prazo para 60 (sessenta dias). Os usuários de serviço de comunicação multimídia devem ser tratados de forma isonômica e ainda ter seus direitos legítimos garantidos. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo.
Justificativa: 1) Art. 62-A e Parágrafo Único.: Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica. (NR) Justificativa 1: A proposta de dispensa de licenciamento das estações de telecomunicações de uso exclusivamente de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita causará alguns transtornos. As faixas de frequência de radiação restrita, que são 900MHz, 2,4GHz e 5,8Ghz, atualmente estão extremamente poluídas e com alto índice de interferência. Tal proposta objetiva fomentar a criação de novas empresas competidoras neste mercado, que por sua vez entendo ser positivo. Entretanto, o fato da não exigência de licenciamento da estação principal que opera radiação restrita, pode causar um grande problema de ordem técnica. Haja vista que os canais são finitos e a interferência nestas faixas aumentarão significativamente. Com o licenciamento da estação é possível identificar o operador de determinada localidade, e portanto acordar os canais que serão utilizados por cada empresa. A consequência certamente será no declínio da qualidade dos serviços prestados à população em geral brasileira. Propomos que mantenha a necessidade de licenciamento das estações, porém exclua o pagamento da TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação) e da TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento), possibilitando as empresas investirem na qualidade do serviço com este valor que deixarão de arrecadar. Já avaliando a proposta de exclusão de licenciamento para meios confinados, uma empresa que deseja trabalhar com fibra óptica, demanda uma qualificação técnica a nível de terceiro grau. Além do que, garantir a perfeita fruição do serviço também requer um dimensionamento e monitoramento da rede de alto nível. Uma vez estes pontos não atendidos, certamente afetará na qualidade da prestação do serviço para a população brasileira. Outro problema está na limitação das faixas de rádio enlace licenciadas, sendo assim, o aumento em sua procura poderia gerar a curto prazo sua escassez. Em algumas áreas, como por exemplo Aracajú, as faixas de espectro licenciadas disponíveis estão acabando. Concluímos dessa forma que haveria uma marginalização dos players entrantes no mercado a uma prestação de serviço inferior, pois não teriam acesso as faixas licenciadas e teriam que utilizar necessariamente a faixa de frequência de radiação restrita. Além de todo exposto acima, toda estação de telecomunicação necessita de um projeto de instalação que deve ser desenvolvido por profissional devidamente habilitado com base nas resoluções do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura) e cadastrado junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia), e que respondem pelos artigos de número 8° e 9° da resolução 218 do CONFEA. Para tanto há a necessidade da emissão de uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para o projeto da estação de telecomunicação, exigência esta que obrigatoriamente a Agência que regula esta área, deve exigir para atestar que de fato a estação foi projetada e instalada de acordo com as normas vigentes. A questão em si não é simplesmente os equipamentos devidamente certificados para a construção de uma estação de telecomunicações, e sim todo o dimensionamento, levando- se em conta taxa de penetração, ângulos horizontais ou verticais, azimute, entre outras características que devem ser levado em consideração para garantir a perfeita fruição dos serviços de telecomunicações. Conforme os dados do SENACOM (Secretaria Nacional do Consumidor) publicado no portal “http://www.idec.org.br/pdf/2015-07-01-balanco-Consumidor.pdf”, dados estes divulgados na data de 1 de julho do ano de 2015 o setor de telecomunicações representa 56,90% das reclamações contabilizadas em um ano nos órgãos de defesa do consumidor nacional. Em segundo lugar ficou Bancos e Financeiras com 17,30%, Comércio Eletrônico com 13,20%, Fabricantes de Eletro Eletrônicos Produtos de Telefonia e Informática 4,00%, e demais segmentos 8,50%. Entendo que desregulamentar um setor que claramente não está maduro é certamente reduzir a qualidade dos serviços de telecomunicações para a população deste país. A gestão regulatória transforma processos e ajuda a profissionalizar as empresas. Deve-se atentar ao Princípio de Pareto que 20% das ações representam 80% dos resultados. E aqui claramente não haverá resultados sólidos, sustentável e expressivo. 2) Art. 4º § 4°.: Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As informações constantes do Anexo I a este Regulamento devem ser fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço. (NR)” Justificativa 2: A proposta de isentar as prestadoras da prestação de contas constante no Anexo I da Resolução n° 574, acarreta em alguns impactos negativos que será discorrido a seguir. A Somatória dos provedores regionais com menos de 5(cinco) mil assinantes representaria a 4ª (quarta) maior prestadora de serviços de comunicação multimídia no país, segundo dados da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores e Telecomunicações). Ou seja, independentemente do número de usuários de um único operador, esta somatória representa um número bastante significativo de usuários de serviço de comunicação multimídia. A missão da Anatel é “Regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”, porém no texto claramente falta o termo “sustentável”, ou seja, de nada adianta um desenvolvimento sem sustentabilidade. Esta missão deixa clara a visão míope desta Autarquia Federal. Como é possível regular um setor, qualquer que seja ele, sem informações para subsidiar tomadas de decisões? Obviamente um operador de pequeno porte isoladamente não representa um número significativo de usuários, mas quando somamos, a representatividade aumenta tornando fundamental as informações contidas no anexo I da resolução supracitada. Qual é o real parâmetro para definir que uma empresa de pequeno porte que presta serviços de comunicação multimídia teria até 5(cinco) mil assinantes? Com base nesta fundamentação sugiro excluir este item e tratar todas as prestadoras da mesma forma para que esta Agência consiga de fato regular e promover o desenvolvimento do setor. Com base no que já foi exposto, de que maneira o Brasil levará dados consistentes para a União Internacional de Telecomunicações da ONU (Organizações das Nações Unidas)? Tanto na UIT-T (Setor de Normalização das Telecomunicações), UIT-R (Setor de Radiocomunicações) e UIT-D (Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)? Ora, se não teremos dados concretos e oficiais de empresas de pequeno porte, certamente não estaremos no padrão internacional, para de fato cumprir com o nosso papel nesta respeitada Organização. Além disso, qual o real papel da Anatel, que não regular, obter dados, entre outras atribuições a ela dada? O processo de n° 53500.003163/2013, expedido pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, AGU (Advocacia Geral da União) e PGF (Procuradoria Geral Federal), nos seus artigos, 13, 52 e 53, ressaltam a devida responsabilidade da Anatel em relação ao consumidor brasileiro. Fonte: http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/09082011_155552_Parecer% 20702%202010%20PFE%20RGQ%20SCM.pdf.