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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
 Página:1/17
CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Texto consulta publica

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015

 

Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e do constante dos autos do Processo nº 53500.028433/2014-69, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado, para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial.

Na elaboração dessa proposta levou-se em consideração:

1) o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

2) os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

3) os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

4) a necessidade de adequação das atribuições no Brasil com aquelas previstas para a Região 2 (Américas), estabelecidas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) para os serviços científicos; e,

5) a demanda por licenciamento de estações para prestação de serviços científicos.

A proposta em epígrafe com a indicação e especificação das novas faixas de radiofrequências estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço a seguir e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de outubro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de outubro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015

Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

 

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 75278
Autor da Contribuição: telerjc
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 16:21:22
Contribuição: Preâmbulo: Contribuição de caráter geral. O Grupo Telefônica no Brasil, prestador de diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo no Brasil e um dos grandes investidores privados em infraestrutura neste setor altamente estratégico e fundamental para o desenvolvimento humano, social e econômico do país, apresenta, a seguir, suas contribuições para a respeito das subfaixas de frequência incluídas nesta proposta de Atribuição e Destinação para o SLP. É digno de nota que algumas das faixas incluídas nesta Consulta Pública para destinação e atribuição ao SLP, na concepção técnica desta prestadora, apresentam a possibilidade de ocupar parte do espectro ou mesmo de causar interferências prejudiciais em relação a algumas faixas potencialmente utilizáveis para o SMP, ou, no cenário mais crítico, em faixas atualmente utilizadas por este último Serviço. Neste ponto, cabe lembrar que, atualmente, já há uma enorme demanda de capacidade para transmissão de dados, que, nos próximos anos, deve crescer ainda mais. Tal demanda implica diretamente em capacidade espectral (largura de banda), afetando particularmente o SMP, de tal forma que as projeções atualmente disponíveis apontam para um futuro déficit na capacidade espectral destinada a este Serviço. Sendo assim, esta prestadora entende que a utilização de faixas de radiofrequência passíveis de utilização para o SMP deve ser objeto de grande reflexão. Mais ainda, as faixas já destinadas para este serviço devem ser preservadas, evitando-se possíveis riscos de surgimento de interferências prejudiciais. Sendo o que tinha a apresentar em termos gerais, passa-se, a seguir, às contribuições específicas.
Justificativa: Conforme “Contribuição de caráter geral”.
Anatel

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 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
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 Item:  Texto consulta publica

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015

 

Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 783, realizada em 27 de agosto de 2015, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e do constante dos autos do Processo nº 53500.028433/2014-69, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado, para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial.

Na elaboração dessa proposta levou-se em consideração:

1) o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

2) os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

3) os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

4) a necessidade de adequação das atribuições no Brasil com aquelas previstas para a Região 2 (Américas), estabelecidas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) para os serviços científicos; e,

5) a demanda por licenciamento de estações para prestação de serviços científicos.

A proposta em epígrafe com a indicação e especificação das novas faixas de radiofrequências estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço a seguir e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de outubro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de outubro de 2015, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015

Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial

Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

 

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 75284
Autor da Contribuição: laism
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 20:17:11
Contribuição: A Algar Telecom parabeniza a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em levar ao debate público sua proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial, com o objetivo de adequar a regulamentação de condições de uso de radiofrequências brasileiro ao Regulamento de Radiocomunicações (RR) da UIT e ao Regulamento do SLP, especificamente, no que tange às citadas aplicações. Essa inciativa confirma o compromisso da ANATEL em exercer seu papel regulador de maneira transparente e aberta ao debate amplo, ferramentas essenciais para se capturar os reais anseios da sociedade brasileira relativos ao setor de telecomunicações. A Anatel, portanto, atua conforme responsabilidade disposta em seu regimento interno, administrando e controlando o uso do espectro de radiofrequência, propondo a atribuição, a destinação e as condições de uso de faixas de radiofrequência. Neste sentido, cumpre observar que a iniciativa aqui proposta também foi motivada pela necessidade de permitir a certificação de equipamentos pela Anatel para as citadas aplicações, além de facultar o licenciamento de estações e a efetiva execução do serviço. Neste aspecto, e face ao cenário de avanço tecnológico, nos deparamos com situações similares a essa. Assim, todo o esforço da Anatel depreendido na construção desta consulta pública, nos conforta, e nos permite considerar e entender, que em cenários similares, haverá a mesma preocupação e atuação no sentido de permitir a efetiva execução dos nossos serviços outorgados pela Anatel. Além deste aspecto é importante observar com cautela quaisquer destinações e atribuições dispostas ao longo da proposta que eventualmente se sobreponham às canalizações já preexistentes, e que já estejam em funcionamento comercial. Neste aspecto, citamos como exemplos as Res. nº 198/99 e Res. nº 310/02, que trazem canalizações relativas aos sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, e que neste contexto podem ser concorrentes às faixas de 1427MHz a 1429MHz, e 7850 MHz a 7900 MHz, no sentido espaço para Terra, e 8175 MHz a 8215 MHz, no sentido Terra para espaço, com as dispostas no Art. 10, Art.11 e Art. 15, respectivamente, desta consulta pública. Tal cautela está claramente exposta no Art. 7º da Res. nº 259/2001 - Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências. Mister indicar que a análise aqui não foi exaustiva, sendo nossa crença que tais análises foram feitas pela Anatel durante a elaboração desta consulta pública. Sendo o que tínhamos a considerar, agradecemos mais uma vez pela oportunidade de contribuir com esta consulta pública.
Justificativa: Conforme contribuição em destaque.
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 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
 Página:3/17
CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 1

Art. 1º Atribuir ao serviço de Auxílio à Meteorologia, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

- 8,3 kHz a 9 kHz, adotando a Nota Internacional 5.54A

- 9 kHz a 11,3 kHz, adotando a Nota Internacional 5.54A

- 1668,4 MHz a 1670 MHz

 

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 75357
Autor da Contribuição: williams
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 20:19:06
Contribuição: Inserir nota: Devem ser observadas as recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2 e todo o recurso possível deve ser utilizado para evitar interferências indesejáveis na banda de 1668,4 a 1670 MHz, que é atribuída em caráter PRIMÁRIO a serviços passivos.
Justificativa: A banda de 1668,4 a 1670 MHz é alocada em caráter primário para o SERVIÇO DE RADIOASTRONOMIA. Portanto o compartilhamento com serviços ativos deve atender as recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2.
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 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
 Página:4/17
CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 2

Art. 2º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados ao auxílio à meteorologia, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

- 8,3 kHz a 9 kHz

- 9 kHz a 11,3 kHz

- 27500 kHz a 28000 kHz

- 400,15 MHz a 401 MHz

- 401 MHz a 402 MHz

- 402 MHz a 403 MHz

- 403 MHz a 406 MHz

- 1668,4 MHz a 1670 MHz

- 1670 MHz a 1675 MHz

- 1675 MHz a 1690 MHz

- 1690 MHz a 1700 MHz

- 35,2 GHz a 35,5 GHz

- 35,5 GHz a 36 GHz

 

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 75364
Autor da Contribuição: williams
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 20:23:44
Contribuição: Inserir nota: Devem ser observadas as recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2 e todo o recurso possível deve ser utilizado para evitar interferências indesejáveis na banda de 1668,4 a 1670 MHz, que é atribuída em caráter PRIMÁRIO a serviços passivos.
Justificativa: A banda de 1668,4 a 1670 MHz é alocada em caráter primário para o SERVIÇO DE RADIOASTRONOMIA. Portanto, os serviços ativos nessa banda devem atender as recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2 para compartilhamento com o serviço de radioastronomia.
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 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
 Página:5/17
CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 4

Art. 4º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à pesquisa espacial, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

- 30,005 MHz a 30,01 MHz

- 137 MHz a 137,025 MHz

- 137,025 MHz a 137,175 MHz

- 137,175 MHz a 137,825 MHz

- 137,825 MHz a 138 MHz

- 143,6 MHz a 143,65 MHz

- 400,15 MHz a 401 MHz

- 410 MHz a 420 MHz

- 1215 MHz a 1240 MHz

- 1240 MHz a 1300 MHz

- 1400 MHz a 1427 MHz

- 1660,5 MHz a 1668 MHz

- 1668 MHz a 1668,4 MHz

- 2025 MHz a 2110 MHz

- 2110 MHz a 2120 MHz

- 2200 MHz a 2290 MHz

- 2290 MHz a 2300 MHz

- 2690 MHz a 2700 MHz

- 5250 MHz a 5255 MHz

- 5255 MHz a 5350 MHz

- 5350 MHz a 5460 MHz

- 5460 MHz a 5470 MHz

- 5470 MHz a 5570 MHz

- 7145 MHz a 7235 MHz

- 8400 MHz a 8500 MHz

- 8550 MHz a 8650 MHz

- 9300 MHz a 9500 MHz

- 9500 MHz a 9800 MHz

- 10,68 GHz a 10,7 GHz

- 13,25 GHz a 13,4 GHz

- 15,35 GHz a 15,4 GHz

- 17,2 GHz a 17,3 GHz

- 21,2 GHz a 21,4 GHz

- 22,21 GHz a 22,5 GHz

- 22,55 GHz a 23,15 GHz

- 23,6 GHz a 24 GHz

- 25,5 GHz a 27 GHz

- 31,3 GHz a 31,5 GHz

- 31,5 GHz a 31,8 GHz

- 31,8 GHz a 32 GHz

- 32 GHz a 32,3 GHz

- 34,2 GHz a 34,7 GHz

- 35,5 GHz a 36 GHz

- 36 GHz a 37 GHz

- 37 GHz a 37,5 GHz

- 37,5 GHz a 38 GHz

- 40 GHz a 40,5 GHz

- 50,2 GHz a 50,4 GHz

- 52,6 GHz a 54,25 GHz

- 54,25 GHz a 55,78 GHz

- 55,78 GHz a 56,9 GHz

- 56,9 GHz a 57 GHz

- 57 GHz a 58,2 GHz

- 58,2 GHz a 59 GHz

- 59 GHz a 59,3 GHz

- 65 GHz a 66 GHz

- 86 GHz a 92 GHz

- 94 GHz a 94,1 GHz

- 100 GHz a 102 GHz

- 105 GHz a 109,5 GHz

- 109,5 GHz a 111,8 GHz

- 111,8 GHz a 114,25 GHz

- 114,25 a 116 GHz

- 116 GHz a 119,98 GHz

- 119,98 GHz a 122,25 GHz

- 148,5 GHz a 151,5 GHz

- 155,5 GHz a 158,5 GHz

- 164 GHz a 167 GHz

- 174,8 GHz a 182 GHz

- 182 GHz a 185 GHz

- 185 GHz a 190 GHz

- 190 GHz a 191,8 GHz

- 200 GHz a 202 GHz

- 202 GHz a 209 GHz

- 217 GHz a 226 GHz

- 226 GHz a 231,5 GHz

- 235 GHz a 238 GHz

- 250 GHz a 252 GHz

 

Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 75382
Autor da Contribuição: williams
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 20:35:03
Contribuição: Inserir nota: Devem ser observadas as recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2 e todo o recurso possível deve ser utilizado para evitar interferências indesejáveis nas bandas: 1668,4 a 1668,4 MHz; 2690 a 2700 MHz; 10,68 a 10,7 GHz; 15,35 a 15,4 GHz; 22,21 a 22,5 GHz; 23,6 a 24 GHz; 86 a 92 GHz; 94 a 91 GHz; 100 a 102 GHz; 105 a 109,5 GHz; 111.8 a 114,25 GHz; 114,25 a 116 GHz que são atribuídas em caráter PRIMÁRIO a serviços passivos.
Justificativa: As bandas de mencionadas acima são alocadas em caráter primário para o SERVIÇO DE RADIOASTRONOMIA que é passivo. Portanto, os serviços ativos nessas bandas devem atender as recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2 para atender aos requisitos de compartilhamento.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
 Página:6/17
CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 4

Art. 4º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à pesquisa espacial, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

- 30,005 MHz a 30,01 MHz

- 137 MHz a 137,025 MHz

- 137,025 MHz a 137,175 MHz

- 137,175 MHz a 137,825 MHz

- 137,825 MHz a 138 MHz

- 143,6 MHz a 143,65 MHz

- 400,15 MHz a 401 MHz

- 410 MHz a 420 MHz

- 1215 MHz a 1240 MHz

- 1240 MHz a 1300 MHz

- 1400 MHz a 1427 MHz

- 1660,5 MHz a 1668 MHz

- 1668 MHz a 1668,4 MHz

- 2025 MHz a 2110 MHz

- 2110 MHz a 2120 MHz

- 2200 MHz a 2290 MHz

- 2290 MHz a 2300 MHz

- 2690 MHz a 2700 MHz

- 5250 MHz a 5255 MHz

- 5255 MHz a 5350 MHz

- 5350 MHz a 5460 MHz

- 5460 MHz a 5470 MHz

- 5470 MHz a 5570 MHz

- 7145 MHz a 7235 MHz

- 8400 MHz a 8500 MHz

- 8550 MHz a 8650 MHz

- 9300 MHz a 9500 MHz

- 9500 MHz a 9800 MHz

- 10,68 GHz a 10,7 GHz

- 13,25 GHz a 13,4 GHz

- 15,35 GHz a 15,4 GHz

- 17,2 GHz a 17,3 GHz

- 21,2 GHz a 21,4 GHz

- 22,21 GHz a 22,5 GHz

- 22,55 GHz a 23,15 GHz

- 23,6 GHz a 24 GHz

- 25,5 GHz a 27 GHz

- 31,3 GHz a 31,5 GHz

- 31,5 GHz a 31,8 GHz

- 31,8 GHz a 32 GHz

- 32 GHz a 32,3 GHz

- 34,2 GHz a 34,7 GHz

- 35,5 GHz a 36 GHz

- 36 GHz a 37 GHz

- 37 GHz a 37,5 GHz

- 37,5 GHz a 38 GHz

- 40 GHz a 40,5 GHz

- 50,2 GHz a 50,4 GHz

- 52,6 GHz a 54,25 GHz

- 54,25 GHz a 55,78 GHz

- 55,78 GHz a 56,9 GHz

- 56,9 GHz a 57 GHz

- 57 GHz a 58,2 GHz

- 58,2 GHz a 59 GHz

- 59 GHz a 59,3 GHz

- 65 GHz a 66 GHz

- 86 GHz a 92 GHz

- 94 GHz a 94,1 GHz

- 100 GHz a 102 GHz

- 105 GHz a 109,5 GHz

- 109,5 GHz a 111,8 GHz

- 111,8 GHz a 114,25 GHz

- 114,25 a 116 GHz

- 116 GHz a 119,98 GHz

- 119,98 GHz a 122,25 GHz

- 148,5 GHz a 151,5 GHz

- 155,5 GHz a 158,5 GHz

- 164 GHz a 167 GHz

- 174,8 GHz a 182 GHz

- 182 GHz a 185 GHz

- 185 GHz a 190 GHz

- 190 GHz a 191,8 GHz

- 200 GHz a 202 GHz

- 202 GHz a 209 GHz

- 217 GHz a 226 GHz

- 226 GHz a 231,5 GHz

- 235 GHz a 238 GHz

- 250 GHz a 252 GHz

 

Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 75279
Autor da Contribuição: telerjc
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 16:21:22
Contribuição: Retirar as seguintes faixas de frequência da relação deste item ou, no máximo, destinar em caráter secundário: 1. 1.400 a 1.427 MHz 2. 1.660,5 a 1.668 MHz 3. 2.200 a 2.290 MHz 4. 2.690 a 2.700 MHz Se a retirada da faixa de 2.690 a 2.700 MHz não for aceita, propõe-se que (i) seja destinada ao SLP em caráter secundário; (ii) o interessado em utilizar esta banda seja responsável por testes comprobatórios de que não haverá interferência entre o sistema a ser implantado e a rede instalada que opera na banda adjacente, além de se responsabilizar por todos os custos para implantação do que for necessário para mitigar os efeitos de uma possível interferência.
Justificativa: 1. Para a faixa de 1.400 a 1.427 MHz: Risco de interferência caso tecnologia SLP não seja FDD LTE (<5 MHz distância) em caso de futura adoção para o SMP da “banda 11” no Brasil; 2. Para a faixa de 1.660,5 a 1.668 MHz: Risco de interferência caso tecnologia SLP não seja FDD LTE (<5 MHz distância) em caso de futura adoção para o SMP da “banda 34” no Brasil; 3. Para a faixa de 2.200 a 2.290 MHz: Risco de interferência caso tecnologia SLP não seja FDD LTE (<5 MHz distância) em caso de futura adoção para o SMP da “banda 23” no Brasil; 4. Para a faixa de 2.690 a 2.700 MHz: Esta faixa é imediatamente adjacente ao canal de downlink (2.670 à 2.690 MHz) das bandas licitadas no edital de 2,5 GHz. A ativação de um sistema sem qualquer banda de guarda para esta faixa será um potencial interferidor ao serviço 4G e com extrema dificuldade de detecção.
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 Data:05/06/2023 13:54:25
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CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 6

Art. 6º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à pesquisa espacial, em caráter secundário, as subfaixas a seguir elencadas:

- 2501 kHz a 2502 kHz

- 5003 kHz a 5005 kHz

- 10003 kHz a 10005 kHz

- 15005 kHz a 15010 kHz

- 18052 kHz a 18068 kHz

- 19990 kHz a 19995 kHz

- 25005 kHz a 25010 kHz

- 39,986 MHz a 40,02 MHz

- 40,98 MHz a 41,015 MHz

- 138 MHz a 143,6 MHz

- 143,65 MHz a 144 MHz

- 2655 MHz a 2670 MHz

- 2670 MHz a 2690 MHz

- 3100 MHz a 3300 MHz

- 4990 MHz a 5000 MHz

- 5650 MHz a 5725 MHz

- 9800 MHz a 9900 MHz

- 10,6 GHz a 10,68 GHz

- 12,75 GHz a 13,25 GHz

- 13,75 GHz a 14 GHz

- 14 GHz a 14,25 GHz

- 14,25 GHz a 14,3 GHz

- 14,4 GHz a 14,47 GHz

- 14,5 GHz a 14,8 GHz

- 14,8 GHz a 15,35 GHz

- 16,6 GHz a 17,1 GHz

- 18,6 GHz a 18,8 GHz

- 31 GHz a 31.3GHz

- 34,7 GHz a 35,2 GHz

- 74 GHz a 76 GHz

- 76 GHz a 77,5 GHz

- 77,5 GHz a 78 GHz

- 78 GHz a 79 GHz

- 79 GHz a 81 GHz

- 81 GHz a 84 GHz

 

Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 75389
Autor da Contribuição: williams
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 20:46:01
Contribuição: Inserir nota: Devem ser observadas as recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2 e todo o recurso possível deve ser utilizado para evitar interferências indesejáveis nas bandas de 10,6 a 10,68 GHz; 76 a 77,5 GHz; 79 a 81 GHz; 81 a 84 GHz que são atribuídas em caráter PRIMÁRIO a serviços passivos.
Justificativa: A bandas listadas acima são alocadas em caráter primário para o SERVIÇO DE RADIOASTRONOMIA. Portanto, os serviços ativos nessas bandas devem atender às recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2 para compartilhamento com o serviço de radioastronomia.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 7

Art. 7º Atribuir ao Serviço de Operação Espacial no sentido espaço para Terra, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

- 137 MHz a 137,025 MHz

- 137,025 MHz a 137,175 MHz

- 137,175 MHz a 137,825 MHz

- 137,825 MHz a 138 MHz

- 272 MHz a 273 MHz

- 1530 MHz a 1535 MHz

 

Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 75280
Autor da Contribuição: telerjc
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 16:21:22
Contribuição: Retirada da faixa de 1.530 a 1.535 MHz da relação deste item ou, no máximo, destiná-la em caráter secundário para este serviço.
Justificativa: Risco de interferência em caso de futura adoção para o SMP da “banda 24” no Brasil.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 8

Art. 8º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à operação espacial, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

- 30,005 MHz a 30,01 MHz

- 137 MHz a 137,025 MHz

- 137,025 MHz a 137,175 MHz

- 137,175 MHz a 137,825 MHz

- 137,825 MHz a 138 MHz

- 272 MHz a 273 MHz

- 401 MHz a 402 MHz

- 1525 MHz a 1530 MHz

- 1530 MHz a 1535 MHz

- 2025 MHz a 2110 MHz

- 2200 MHz a 2290 MHz

 

Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 75281
Autor da Contribuição: telerjc
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 16:21:22
Contribuição: Retirada das seguintes faixas da relação deste item ou, no máximo, a revisão de sua destinação para caráter secundário: - 1.525 MHz a 1.530 MHz - 1.530 MHz a 1.535 MHz
Justificativa: Risco de interferência em caso de futura adoção para o SMP da “banda 24” no Brasil.
Anatel

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 Item:  Art. 12

Art. 12 Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à meteorologia por satélite, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

- 137 MHz a 137,025 MHz

- 137,025 MHz a 137,175 MHz

- 137,175 MHz a 137,825 MHz

- 137,825 MHz a 138 MHz

- 400,15 MHz a 401 MHz

- 401 MHz a 402 MHz

- 402 MHz a 403 MHz

- 1670 MHz a 1675 MHz

- 1675 MHz a 1690 MHz

- 1690 MHz a 1700 MHz

- 1700 MHz a 1706 MHz

- 7450 MHz a 7550 MHz

- 7750 MHz a 7850 MHz

- 7850 MHz a 7900 MHz

- 8175 MHz a 8215 MHz

 

Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 75282
Autor da Contribuição: telerjc
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 16:21:22
Contribuição: Retirada da faixa de 1.700 a 1.706 MHz da relação deste item ou, no máximo, a revisão de sua destinação para caráter secundário.
Justificativa: Risco de interferência caso tecnologia SLP não seja FDD LTE (<5 MHz distância) em caso de futura adoção para o SMP da “banda 3”, “banda 4” ou “banda 10” no Brasil.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 15

Art. 15 Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

- 401 MHz a 402 MHz

- 402 MHz a 403 MHz

- 1215 MHz a 1240 MHz

- 1240 MHz a 1300 MHz

- 1400 MHz a 1427 MHz

- 2025 MHz a 2110 MHz

- 2200 MHz a 2290 MHz

- 2690 MHz a 2700 MHz

- 5250 MHz a 5255 MHz

- 5255 MHz a 5350 MHz

- 5350 MHz a 5460 MHz

- 5460 MHz a 5470 MHz

- 5470 MHz a 5570 MHz

- 8175 MHz a 8215 MHz

- 8215 MHz a 8400 MHz

- 8550 MHz a 8650 MHz

- 9300 MHz a 9500 MHz

- 9500 MHz a 9800 MHz

- 10,68 GHz a 10,7 GHz

- 13,25 GHz a 13,4 GHz

- 13,4 GHz a 13,75 GHz

- 15,35 GHz a 15,4 GHz

- 17,2 GHz a 17,3 GHz

- 21,2 GHz a 21,4 GHz

- 22,21 GHz a 22,5 GHz

- 23,6 GHz a 24 GHz

- 25,5 GHz a 27 GHz

- 31,3 GHz a 31,5 GHz

- 31,5 GHz a 31,8 GHz

- 35,5 GHz a 36 GHz

- 36 GHz a 37 GHz

- 50,2 GHz a 50,4 GHz

- 52,6 GHz a 54,25 GHz

- 54,25 GHz a 55,78 GHz

- 55,78 GHz a 56,9 GHz

- 56,9 GHz a 57 GHz

- 57 GHz a 58,2 GHz

- 58,2 GHz a 59 GHz

- 59 GHz a 59,3 GHz

- 65 GHz a 66 GHz

- 86 GHz a 92 GHz

- 94 GHz a 94,1 GHz

- 100 GHz a 102 GHz

- 109,5 GHz a 111,8 GHz

- 114,25 a 116 GHz

- 116 GHz a 119,98 GHz

- 119,98 GHz a 122,25 GHz

- 130 GHz a 134 GHz

- 148,5 GHz a 151,5 GHz

- 155,5 GHz a 158,5 GHz

- 164 GHz a 167 GHz

- 174,8 GHz a 182 GHz

- 182 GHz a 185 GHz

- 185 GHz a 190 GHz

- 190 GHz a 191,8 GHz

- 200 GHz a 202 GHz

- 202 GHz a 209 GHz

- 226 GHz a 231,5 GHz

- 235 GHz a 238 GHz

- 250 GHz a 252 GHz

 

Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 75283
Autor da Contribuição: telerjc
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 16:24:59
Contribuição: Retirar as seguintes faixas de frequência da relação deste item ou, no máximo, destiná-las em caráter secundário: 1. 1.400 a 1.427 MHz 2. 2.025 a 2.110 MHz 3. 2.200 a 2.290 MHz 4. 2.690 a 2.700 MHz Se a retirada da faixa de 2.690 a 2.700 MHz não for aceita, propõe-se que (i) seja destinada ao SLP em caráter secundário; (ii) o interessado em utilizar esta banda seja responsável por testes comprobatórios de que não haverá interferência entre o sistema a ser implantado e a rede instalada que opera na banda adjacente, além de se responsabilizar por todos os custos para implantação do que for necessário para mitigar os efeitos de uma possível interferência.
Justificativa: 1. Para a faixa de 1.400 a 1.427 MHz: Risco de interferência caso tecnologia SLP não seja FDD LTE (<5 MHz distância) em caso de futura adoção para o SMP da “banda 11” no Brasil; 2. Para a faixa de 2.025 a 2.110 MHz: Risco de interferência caso tecnologia SLP não seja FDD LTE (<5 MHz distância) em caso de futura adoção para o SMP da “banda 4”, “banda 10” ou “banda 1” no Brasil; 3. Para a faixa de 2.200 a 2.290 MHz: Risco de interferência caso tecnologia SLP não seja FDD LTE (<5 MHz distância) em caso de futura adoção para o SMP da “banda 23” no Brasil; 4. Para a faixa de 2.690 a 2.700 MHz: Esta faixa é imediatamente adjacente ao canal de Downlink (2.670 à 2.690 MHz) das bandas licitadas no edital de 2,5 GHz. A ativação de um sistema sem qualquer banda de guarda para esta faixa será um potencial interferidor ao serviço 4G e com extrema dificuldade de detecção.
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 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
 Página:12/17
CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 15

Art. 15 Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

- 401 MHz a 402 MHz

- 402 MHz a 403 MHz

- 1215 MHz a 1240 MHz

- 1240 MHz a 1300 MHz

- 1400 MHz a 1427 MHz

- 2025 MHz a 2110 MHz

- 2200 MHz a 2290 MHz

- 2690 MHz a 2700 MHz

- 5250 MHz a 5255 MHz

- 5255 MHz a 5350 MHz

- 5350 MHz a 5460 MHz

- 5460 MHz a 5470 MHz

- 5470 MHz a 5570 MHz

- 8175 MHz a 8215 MHz

- 8215 MHz a 8400 MHz

- 8550 MHz a 8650 MHz

- 9300 MHz a 9500 MHz

- 9500 MHz a 9800 MHz

- 10,68 GHz a 10,7 GHz

- 13,25 GHz a 13,4 GHz

- 13,4 GHz a 13,75 GHz

- 15,35 GHz a 15,4 GHz

- 17,2 GHz a 17,3 GHz

- 21,2 GHz a 21,4 GHz

- 22,21 GHz a 22,5 GHz

- 23,6 GHz a 24 GHz

- 25,5 GHz a 27 GHz

- 31,3 GHz a 31,5 GHz

- 31,5 GHz a 31,8 GHz

- 35,5 GHz a 36 GHz

- 36 GHz a 37 GHz

- 50,2 GHz a 50,4 GHz

- 52,6 GHz a 54,25 GHz

- 54,25 GHz a 55,78 GHz

- 55,78 GHz a 56,9 GHz

- 56,9 GHz a 57 GHz

- 57 GHz a 58,2 GHz

- 58,2 GHz a 59 GHz

- 59 GHz a 59,3 GHz

- 65 GHz a 66 GHz

- 86 GHz a 92 GHz

- 94 GHz a 94,1 GHz

- 100 GHz a 102 GHz

- 109,5 GHz a 111,8 GHz

- 114,25 a 116 GHz

- 116 GHz a 119,98 GHz

- 119,98 GHz a 122,25 GHz

- 130 GHz a 134 GHz

- 148,5 GHz a 151,5 GHz

- 155,5 GHz a 158,5 GHz

- 164 GHz a 167 GHz

- 174,8 GHz a 182 GHz

- 182 GHz a 185 GHz

- 185 GHz a 190 GHz

- 190 GHz a 191,8 GHz

- 200 GHz a 202 GHz

- 202 GHz a 209 GHz

- 226 GHz a 231,5 GHz

- 235 GHz a 238 GHz

- 250 GHz a 252 GHz

 

Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 75391
Autor da Contribuição: williams
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 20:51:37
Contribuição: Inserir nota: Devem ser observadas as recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2 e todo o recurso possível deve ser utilizado para evitar interferências indesejáveis nas bandas: 1400 a 1427 MHz; 22,21 a 22,5 GHz; 23,6 a 24 GHz; 86 a 92 GHz; 100 a 102 GHz que são atribuídas em caráter PRIMÁRIO a serviços passivos.
Justificativa: As bandas listadas acima são alocadas em caráter primário para o SERVIÇO DE RADIOASTRONOMIA. Portanto, os serviços ativos nessa banda devem atender as recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2 para compartilhamento com o serviço de radioastronomia.
Anatel

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 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
 Página:13/17
CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 17

Art. 17 Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, em caráter secundário, as subfaixas a seguir elencadas:

- 432 MHz a 438 MHz

- 1525 MHz a 1530 MHz

- 1530 MHz a 1535 MHz

- 2655 MHz a 2670 MHz

- 2670 MHz a 2690 MHz

- 3100 MHz a 3300 MHz

- 8025 MHz a 8175 MHz

- 9800 MHz a 9900 MHz

- 10,6 GHz a 10,68 GHz

- 13,75 GHz a 14 GHz

- 18,6 GHz a 18,8 GHz

- 24,05 GHz a 24,25 GHz

- 28,5 GHz a 29,1 GHz

- 29,1 GHz a 29,5 GHz

- 29,5 GHz a 29,9 GHz

- 29,9 GHz a 30 GHz

- 37,5 GHz a 38 GHz

- 38 GHz a 39,5 GHz

- 39,5 GHz a 40 GHz

- 40 GHz a 40,5 GHz

 

Contribuição N°: 13
ID da Contribuição: 75392
Autor da Contribuição: williams
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 20:54:32
Contribuição: Inserir nota: Devem ser observadas as recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2 e todo o recurso possível deve ser utilizado para evitar interferências indesejáveis na banda de 10,6 a 10,68 GHz, que é atribuída em caráter PRIMÁRIO a serviços passivos.
Justificativa: A banda de 10,6 a 10,68 GHz é alocada em caráter primário para o SERVIÇO DE RADIOASTRONOMIA. Portanto, os serviços ativos nessa banda devem atender às recomendações ITU R RA.1237-1 e ITU R RA.769.2 para compartilhamento com o serviço de radioastronomia.
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 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
 Página:14/17
CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 18

Art. 18 A destinação de todas as faixas de radiofrequências tratadas nesta Resolução seguem as restrições impostas pela respectiva atribuição.

Contribuição N°: 14
ID da Contribuição: 75235
Autor da Contribuição: RAFAEL ANDRE BALDO DE LIMA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 12:26:28
Contribuição: Inserir § único: Estabelecer que os interessados no uso das faixas de radiofrequências objeto deste Regulamento deverão prever em seus projetos, até que seja editada regulamentação específica sobre condições de uso dessas faixas, critérios para convivência harmônica com os sistemas existentes nessas faixas, mantendo coordenação específica, quando necessário, de tal forma que os sistemas entrantes não venham a ocasionar interferências prejudiciais aos sistemas existentes.
Justificativa: Seguindo o espírito da Res. 563/2011, deve-se prever uma condição de convivência com os sistemas existentes, visando minimizar a ocorrência de interferências prejudiciais.
Anatel

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 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
 Página:15/17
CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 18

Art. 18 A destinação de todas as faixas de radiofrequências tratadas nesta Resolução seguem as restrições impostas pela respectiva atribuição.

Contribuição N°: 15
ID da Contribuição: 75215
Autor da Contribuição: jakerz
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/09/2015 15:03:46
Contribuição: Alterar o artigo 18 para: A destinação de todas as faixas de radiofrequências tratadas nesta Resolução seguem as restrições impostas pela respectiva atribuição, sem prejuízo aos demais serviços autorizados nestas faixas. Parágrafo único. A utilização das subfaixas referidas no caput poderá ocorrer na prestação dos demais serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas, observado o que vier a ser estabelecido em acordos de compartilhamento ou de remanejamento.
Justificativa: A PETROBRAS ressalta a importância em se garantir a proteção aos sistemas que já utilizam as subfaixas envolvidas nesta Consulta Pública na prestação do Serviço Limitado Privado com radioenlaces terrestres. Destacam-se as faixas de microondas regulamentadas pelos instrumentos Norma 3/1992, Resolução 106/1999 e Resolução 310/2012, que regulamentam subfaixas que interseccionam com as subfaixas citadas nos artigos 11, 12 e 17 desta Consulta Pública.
Anatel

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 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
 Página:16/17
CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Art. 19

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

Contribuição N°: 16
ID da Contribuição: 74637
Autor da Contribuição: HENRIQUE CASSEMIRO ALVES BRAZ
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/09/2015 11:42:26
Contribuição: Que o texto do art. 19 seja alterado para que a resolução entre em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Justificativa: É o "vacatio legis" padrão, conforme Lei de Introdução do Código Civil.
Anatel

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 Data:05/06/2023 13:54:25
 Total de Contribuições:17
 Página:17/17
CONSULTA PÚBLICA Nº 22
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 257/COGPC/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 257/COGPC/SEAE/MF Brasília, 02 de outubro de 2015. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 22/2015 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), referente à proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial. Acesso: Público 1 - Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública (CP) nº 22/2015, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Segundo a exposição de motivos que acompanha a Consulta Pública nº 22/2015, a proposta levou em consideração: 1) o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos; 2) os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência; 3) os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine; 4) a necessidade de adequação das atribuições no Brasil com aquelas previstas para a Região 2 (Américas), estabelecidas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) para os serviços científicos; e, 5) a demanda por licenciamento de estações para prestação de serviços científicos. 3. Destaca-se que a mesma preocupação desta CP é semelhante às Consultas Públicas nºs 42/2014 e 05/2014 , que tratavam respectivamente de regulamentar o sistema de Radionavegação Aeronáutica e de aplicações de segurança pública e defesa civil para o regime regulatório do Serviço Limitado Privado – SLP, aprovado pela Resolução nº 617, 19 de junho de 2013. A proposta em epígrafe proporcionará uma base regulatória padronizada e previsível aos agentes econômicos de aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial. 4. Apesar de o problema ter sido identificado com clareza e precisão, esta Seae precisou se subsidiar de outros documentos não citados ou anexados para a Consulta Pública, quais sejam: (i) a Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994 , que cria, com natureza civil, a Agência Espacial Brasileira - AEB e dá outras providências; e (ii) o Decreto no 1.332, de 8 de dezembro de 1994, que aprova a atualização da Política de Desenvolvimento das Atividades Espaciais – PNDAE . 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 5. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 6. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 7. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 8. De acordo com a Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório anexada ao Informe n° 20/2015-ORER-PRRE/SOR-SPR, de 02 de abril de 2015, o problema a ser tratado (fls. 31/32) pode ser assim descrito: O tema em análise é a atual inexistência de harmonização, em algumas faixas de radiofrequências associadas à exploração de serviços científicos, entre o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil e a tabela de Atribuição de Frequências constantes do Regulamento de Radiocomunicações da união Internacional de Telecomunicações (UIT). Em decorrência desse descompasso entre a regulamentação brasileira e a regulamentação internacional, impõe-se uma dificuldade à execução no Brasil de atividades científicas relacionadas à Exploração da Terra por Satélite, ao Auxílio à Meteorologia, à Meteorologia por Satélite, à operação Espacial e à Pesquisa Espacial, uma vez que em não havendo as pertinentes atribuições e destinações no Plano brasileiro de radiofrequências a Anatel não pode conferir as autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências, além de ficar impossibilitada de licenciar as estações de telecomunicações e certificar os equipamentos que serão utilizados. Há que se ressaltar que no Brasil a exploração dos serviços científicos acima listados foi regulamentada no âmbito do Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013. Consequentemente, em observância ao arcabouço legal e à regulamentação nacional e internacional, a solução do problema apresentado envolve necessariamente o alinhamento do Plano brasileiro de radiofrequências ao internacional e a destinação das faixas de radiofrequências correspondentes ao SLP. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 9. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 10. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 11. Conforme esclarece a Análise nº 149/2015-GCRZ, a CP nº 22/2015, a proposta da área técnica tem por objetivo: 4.2.5. (...) a harmonização das faixas de radiofrequências destinadas ao SLP para aplicações científicas no Brasil ao disposto no Regulamento de Radiocomunicações (RR) da UIT para a Região 2 (Américas). 4.2.6. Além disso, a referida destinação permitirá a certificação de equipamentos pela Anatel para as citadas aplicações, além de facultar o licenciamento de estações e a efetiva execução do serviço no que tange às aplicações científicas. 12. A proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências , ao Serviço Limitado Privado - SLP, para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial não consta no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil - PGR da Anatel e tampouco nas ações regulatórias programadas para os biênios 2013-2014 e 2014-2015. 2.3. Base Legal 13. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Não detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; e • O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 14. A Anatel apresentou como referências para a CP nº 22/2015: • Le nº 9.472 – Lei Geral de Telecomunicações, de 16 de julho de 1997; • Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT); • Plano de atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF); e • Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 15. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 16. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • Não foram estimados os impactos tarifários; • A agência não discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; e • Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 17. A Agência discriminou claramente os atores que seriam alvos da proposta: os players que demandam por licenciamento de estações para prestação de serviços científicos, nas aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial . 18. Neste ponto, a Seae entende também que a Anatel deveria considerar a adoção de mecanismos de revisão permanente da presente norma regulatória, como o uso de cláusula de revisão. Acreditamos que sua implementação proporcionaria maior transparência, visibilidade e previsibilidade das ações da Agência junto aos agentes econômicos do setor uma vez que inserida na presente regulamentação faria com que esta fosse avaliada em uma determinada data após a sua entrada em vigor. O que serviria de um balizador confiável, sinalizando ao mercado e a sociedade qual o horizonte de tempo que Agência considera plausível para uma ação de revisão da regulamentação em futuro próximo. 19. Além do que, o uso de cláusula de revisão nesta norma seria importante para melhor compreender as novas exigências de espectro requeridas por esses serviços científicos ao longo do tempo, o que coaduna com a percepção da Análise nº 149/2015-GCRZ, ao citar os excertos do Informe nº 545/2010-PVCPRPVSSR-PVSTR/PVCP-PVSS-PVST/SPV da área técnica: “5.6. (...). Esses serviços, (...), destinam-se ao atendimento e à antecipação das demandas de desenvolvimento e de qualidade de vida da sociedade, bem como da sustentabilidade do planeta. 5.7. Tais serviços, responsáveis pela disponibilização, quase sempre gratuita, de informações científicas de elevado interesse social, possuem, no entanto, características é requerimentos bastante adstritos. E de se destacar que, comumente, serviços científicos necessitam captar sinais de reduzida intensidade, o que torna o processo de obtenção dos dados científicos consideravelmente sensível a interferências. Outrossim, esses serviços encontram-se à mercê da necessidade de utilizar faixas de frequências específicas, determinadas não pela conveniência humana, mas pelas características físicas e químicas dos elementos da natureza. 5.8. Destarte, considerando as especificidades dos serviços científicos e dos sistemas empregados para sua execução e o fato de que não poderia o regulador elidir-se de regulamentar esses serviços de caráter tão relevante para a coletividade, chega-se à conclusão que os serviços científicos demandam uma regulamentação que leve em conta suas necessidades, (...). 2.5. Custos e Benefícios 20. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 21. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 22. Entretanto, com relação aos custos, a Anatel informa que a alteração não acarreta custo regulatório ao setor, e busca apenas harmonizar a regulamentação brasileira à regulamentação internacional de atribuição das faixas de radiofrequências para atividades científicas; quanto aos benefícios da norma, ela possibilitará a execução e o efetivo uso no Brasil de atividades científicas espaciais, que segundo a regulamentação internacional somente podem ser utilizadas para essa finalidade. 2.6. Opções à Regulação 23. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 24. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas. • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. • As vantagens da norma sobre as alternativas estudadas não estão claramente demonstradas. 25. Entretanto, segundo consta da conclusão da Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório: Tendo em vista que o tema em análise envolve situação bem delimitada na legislação e regulamentação brasileiras aplicáveis ao uso de radiofrequências no país, para a qual há uma única alternativa possível a fim de atender o disposto na Lei, nos regulamentos editados pela Agência e na regulamentação internacional da UIT, sendo essa alternativa fundada em procedimento de rotina já consolidados no âmbito da Anatel, a ação a ser tomada no presente caso é vinculada. Nesse sentido, a ação proposta é a elaboração de Resolução atribuindo as pertinentes faixas de radiofrequências aos serviços Exploração da Terra por Satélite, Auxílio à Meteorologia, Meteorologia por Satélite, operação Espacial e Pesquisa Espacial, em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT, bem como destinando-as ao SLP, que é o serviço de telecomunicações ao qual os serviços de radiocomunicações listados correspondem no âmbito da regulamentação brasileira. Por fim, cabe destacar que não se identificam, na presente proposta, impactos negativos à Agência e ao setor regulado. Pelo contrário, a harmonização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil à Tabela de radiofrequências constante do Regulamento de Radiocomunicação da UIT e a destinação das faixas correspondentes ao SLP possibilitará os efetivos uso no Brasil, por ser serviços científicos, de faixas de radiofrequências que segundo a regulamentação internacional somente podem ser utilizadas para essa finalidade. 26. Por outro lado, em novembro deste ano, será realizada em Genebra, Suíça, a Conferência Mundial de Radiocomunicação – WRC-15 da União Internacional de Telecomunicações – UIT, ocasião em que, dentre os temas estratégicos a serem debatidos, encontra-se a revisão de atribuições e aspectos regulamentares relativos aos serviços científicos. No entanto, a Anatel não anexou à Consulta Pública um documento, o qual identificaria as vantagens e desvantagens da sua proposta sobre a Agência e ao setor regulado, frente às possíveis alterações de atribuições de faixas de radiofrequências das aplicações científicas, a serem aprovadas na WRC-15. Diante do exposto, recomendamos à Anatel, que aprove o presente regulamento somente após os resultados concretos das discussões a respeito dos serviços científicos na WRC-15. 3. Análise do Impacto Concorrencial 27. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 28. Em relação aos impactos concorrenciais • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 29. É entendimento desta Secretaria com relação a proposta colocada em consulta pública, de atribuição de faixas de radiofrequências que hoje não estão disponíveis para o setor, e de destinação das aplicações científicas para o SLP, possibilitará, a certificação de novos equipamentos pela Anatel, o licenciamento de estações e a efetiva execução no que tange às aplicações científicas, o que representará reduções efetivas dos custos para entrar e operar nestes mercados. 4. Análise Suplementar 30. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 31. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 32. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 33. Em matérias de cunho estritamente técnico, a realização de audiências públicas presenciais voltadas para a participação popular pode ser dispensada. 34. Entretanto, como a regulamentação de aplicações científicas é partilhada com outros órgãos como a Agência Espacial Brasileira – AEB, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe e o Instituto de Aeronáutica e Espaço – IAE, a Seae é da opinião de que Anatel deveria instigar estes órgãos a apresentarem contribuição à consulta pública em questão. 5. Considerações Finais 35. Ante todo o exposto acima, a Seae considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Além do que, sugere-se a Anatel que: (i) avalie o uso de cláusula de revisão como mecanismo de monitoramento adequado para revisão do presente regulamento; (ii) aprove o presente regulamento, somente após os resultados concretos das discussões a respeito dos serviços científicos na WRC-15; e (iii) instigue a Agência Espacial Brasileira – AEB, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe e o Instituto de Aeronáutica e Espaço – IAE, a apresentarem contribuição à consulta pública em questão. ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Coordenador de Promoção da Concorrência De acordo. MARCELO DE MATOS RAMOS Subsecretário de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência, Substituto Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 346/COGIR/SEAE/MF - Contribuição à Consulta Pública nº 42/2014, da Anatel, referente à Proposta de destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Privado, para uso por sistemas de Radionavegação Aeronáutica. http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/manifestacoes-sobre-regras-regulatorias/2014. Acessado em 29 de setembro de 2015. Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 75/COGPC/SEAE/MF – Contribuição à Consulta Pública nº 5/2015, da Anatel, referente à proposta de alteração da destinação das faixas de radiofrequências, de 388 MHz a 389,975 MHz,, e de 398 MHz a 399,975 MHz, regulamentadas pela Resolução nº 557, para o Serviço Limitado Privado (SLP), Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e Telefônico Fixo Comutado (STFC) que passam a ser destinadas ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública e defesa civil- http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/manifestacoes-sobre-regrasregulatorias/2015. Acessado em 29 de setembro de 2015. Segundo Konstantin Tsiolkoviski (2010, p. 50-51): (...) a legislação do setor, a Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, compete à Agência Espacial Brasileira propor e atualizar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e as diretrizes para sua consecução, o que faz com que a agência acumule funções de planejamento, coordenação e controle. No rol de suas competências, destacam-se: a execução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (PNDAE); a análise e celebração de acordos e tratados internacionais de cooperação; a interação com instituições de ensino, e de pesquisa e desenvolvimento; o estímulo à participação da iniciativa privada nas atividades espaciais; a promoção comercial da tecnologia e das aplicações espaciais; e a normatização, licenciamento e fiscalização das atividades espaciais no Brasil. Konstantin Tsiolkoviski (2010) Cenário e perspectivas da Política Espacial Brasileira. In: Brasil. Câmara dos Deputados. A Política Espacial Brasileira – Parte 1. http://www2.camara.leg.br/a-camara/altosestudos/arquivos/politica-espacial/a-politica-espacial-brasileira. Acessado em 29 de setembro de 2015. Criada em 10 de fevereiro de 1994, a Agência Espacial Brasileira (AEB) é responsável por formular e coordenar a política espacial brasileira. Autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a AEB tem dado continuidade aos esforços empreendidos pelo governo brasileiro, desde 1961, para promover a autonomia do setor espacial. http://www.aeb.gov.br/institucional/sobre-a-aeb/ Acessado em 29 de setembro de 2015. As instituições que lideram os esforços de pesquisa espacial são: o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), ligando ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e o Instituto de Aeronáutica e Espaço (IAE), ligado ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), do Comando da Aeronáutica (Comaer), vinculado ao Ministério da Defesa. Além do que, são os responsáveis pela execução dos projetos e atividades estratégicas do Programa Nacional de Atividades Espaciais – PNAE. Atualmente as linhas mestras para execução das ações e a visão estratégica relacionada às atividades espaciais brasileiras, estão especificadas no documento denominado Programa Nacional de Atividades Espaciais – PNAE que, conforme item III, do artigo 3º, da Lei nº 8.854, de 1994, deve ser elaborado e atualizado pela AEB, está em sua quarta revisão que abrange o período de 2012 a 2021. O PNAE sempre deve cobrir períodos decenais sujeitos a revisões. http://www.aeb.gov.br/wp-content/uploads/2013/01/PNAE-Portugues.pdf. Acessado em 29 de setembro de 2015. Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995). Essas competências ou poderes estão definidas nos incisos VII, XII, XV e XVI do art. 4º da Resolução 259/2001 da Anatel: VII. atribuição (de uma faixa de radiofreqüências): inscrição de uma dada faixa de radiofreqüências na tabela de atribuição de faixas de radiofreqüências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela UIT, ou por serviços de radioastronomia; XII. consignação (de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências): procedimento administrativo da Agência que vincula o uso de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações; XV. destinação: inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações – segundo classificação da Agência – no plano de destinação de faixas de radiofreqüências editado pela Agência, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofreqüências, sem contrariar a atribuição estabelecida; XVI. distribuição: inscrição de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências para uma determinada área geográfica em um plano de distribuição editado pela Agência, sem contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas. “O desenvolvimento e a utilização de aplicações espaciais são viabilizados por meio de sistemas espaciais completos, reunidos em uma cadeia de valor que se baseia em três elementos principais, (...): um lançador que coloca o satélite em órbita; o satélite em si, que, uma vez em órbita, colhe informações que são enviadas de volta à Terra; e a estação terrena que coleta e elabora as imagens e informações recebidas do satélite (NOSELLA; PETRONI, 2007). Os chamados produtos e serviços espaciais ou, simplesmente, as aplicações espaciais são justamente decorrentes dos dados colhidos e das informações transmitidas pelos satélites aos segmentos de solo”. Flávia de Holanda Schmidt (2011) Desafios e Oportunidades para uma Indústria Espacial Emergente: o caso do Brasil – Texto Para Discussão nº 1667 do IPEA – Setembro de 2011. http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=10732. Acessado em 29 de setembro de 2015. Para uma análise mais complete da cadeia de valor das aplicações espaciais, veja o documento do OFCOM (2015) Strategic review of satellite and space science use of spectrum- http://stakeholders.ofcom.org.uk/binaries/consultations/space-science cfi/summary/CFI_SSS_Review.pdf. Acessado em 29 de setembro de 2015. 5.10 It is particularly important to understand changing spectrum demands in this sector as earth sensing and radio astronomy typically depend on access to spectrum nationally and globally that is sufficiently clear from interference to allow reliable and accurate observation. These applications often use spectrum allocated on an exclusive basis and do not share with other (active) services. In addition, the frequencies suitable for some sensing applications are limited by the physical properties of the Earth’s surface, atmosphere and natural radiation. OFCOM (2015) Strategic review of satellite and space science use of spectrum. http://stakeholders.ofcom.org.uk/binaries/consultations/space-science cfi/summary/CFI_SSS_Review.pdf. Acessado em 29 de setembro de 2015. 2º Seminário de Gestão do Espectro - Posições brasileiras para a Conferência Mundial de Radiocomunicações - Agostinho Linhares (Anatel) - http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/sala_imprensa/17-9-2015--14h51min9s-Preparacao_CMR-15.pdf.
Contribuição N°: 17
ID da Contribuição: 75338
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/10/2015 18:48:12
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 257/COGPC/SEAE/MF Brasília, 02 de outubro de 2015. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 22/2015 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), referente à proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências, ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial. Acesso: Público 1 - Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública (CP) nº 22/2015, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Segundo a exposição de motivos que acompanha a Consulta Pública nº 22/2015, a proposta levou em consideração: 1) o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos; 2) os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência; 3) os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine; 4) a necessidade de adequação das atribuições no Brasil com aquelas previstas para a Região 2 (Américas), estabelecidas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) para os serviços científicos; e, 5) a demanda por licenciamento de estações para prestação de serviços científicos. 3. Destaca-se que a mesma preocupação desta CP é semelhante às Consultas Públicas nºs 42/2014 e 05/2014 , que tratavam respectivamente de regulamentar o sistema de Radionavegação Aeronáutica e de aplicações de segurança pública e defesa civil para o regime regulatório do Serviço Limitado Privado – SLP, aprovado pela Resolução nº 617, 19 de junho de 2013. A proposta em epígrafe proporcionará uma base regulatória padronizada e previsível aos agentes econômicos de aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial. 4. Apesar de o problema ter sido identificado com clareza e precisão, esta Seae precisou se subsidiar de outros documentos não citados ou anexados para a Consulta Pública, quais sejam: (i) a Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994 , que cria, com natureza civil, a Agência Espacial Brasileira - AEB e dá outras providências; e (ii) o Decreto no 1.332, de 8 de dezembro de 1994, que aprova a atualização da Política de Desenvolvimento das Atividades Espaciais – PNDAE . 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 5. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 6. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 7. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 8. De acordo com a Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório anexada ao Informe n° 20/2015-ORER-PRRE/SOR-SPR, de 02 de abril de 2015, o problema a ser tratado (fls. 31/32) pode ser assim descrito: O tema em análise é a atual inexistência de harmonização, em algumas faixas de radiofrequências associadas à exploração de serviços científicos, entre o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil e a tabela de Atribuição de Frequências constantes do Regulamento de Radiocomunicações da união Internacional de Telecomunicações (UIT). Em decorrência desse descompasso entre a regulamentação brasileira e a regulamentação internacional, impõe-se uma dificuldade à execução no Brasil de atividades científicas relacionadas à Exploração da Terra por Satélite, ao Auxílio à Meteorologia, à Meteorologia por Satélite, à operação Espacial e à Pesquisa Espacial, uma vez que em não havendo as pertinentes atribuições e destinações no Plano brasileiro de radiofrequências a Anatel não pode conferir as autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequências, além de ficar impossibilitada de licenciar as estações de telecomunicações e certificar os equipamentos que serão utilizados. Há que se ressaltar que no Brasil a exploração dos serviços científicos acima listados foi regulamentada no âmbito do Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013. Consequentemente, em observância ao arcabouço legal e à regulamentação nacional e internacional, a solução do problema apresentado envolve necessariamente o alinhamento do Plano brasileiro de radiofrequências ao internacional e a destinação das faixas de radiofrequências correspondentes ao SLP. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 9. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 10. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 11. Conforme esclarece a Análise nº 149/2015-GCRZ, a CP nº 22/2015, a proposta da área técnica tem por objetivo: 4.2.5. (...) a harmonização das faixas de radiofrequências destinadas ao SLP para aplicações científicas no Brasil ao disposto no Regulamento de Radiocomunicações (RR) da UIT para a Região 2 (Américas). 4.2.6. Além disso, a referida destinação permitirá a certificação de equipamentos pela Anatel para as citadas aplicações, além de facultar o licenciamento de estações e a efetiva execução do serviço no que tange às aplicações científicas. 12. A proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências , ao Serviço Limitado Privado - SLP, para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial não consta no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil - PGR da Anatel e tampouco nas ações regulatórias programadas para os biênios 2013-2014 e 2014-2015. 2.3. Base Legal 13. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Não detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; e • O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 14. A Anatel apresentou como referências para a CP nº 22/2015: • Le nº 9.472 – Lei Geral de Telecomunicações, de 16 de julho de 1997; • Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT); • Plano de atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF); e • Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 15. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 16. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • Não foram estimados os impactos tarifários; • A agência não discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; e • Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 17. A Agência discriminou claramente os atores que seriam alvos da proposta: os players que demandam por licenciamento de estações para prestação de serviços científicos, nas aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial . 18. Neste ponto, a Seae entende também que a Anatel deveria considerar a adoção de mecanismos de revisão permanente da presente norma regulatória, como o uso de cláusula de revisão. Acreditamos que sua implementação proporcionaria maior transparência, visibilidade e previsibilidade das ações da Agência junto aos agentes econômicos do setor uma vez que inserida na presente regulamentação faria com que esta fosse avaliada em uma determinada data após a sua entrada em vigor. O que serviria de um balizador confiável, sinalizando ao mercado e a sociedade qual o horizonte de tempo que Agência considera plausível para uma ação de revisão da regulamentação em futuro próximo. 19. Além do que, o uso de cláusula de revisão nesta norma seria importante para melhor compreender as novas exigências de espectro requeridas por esses serviços científicos ao longo do tempo, o que coaduna com a percepção da Análise nº 149/2015-GCRZ, ao citar os excertos do Informe nº 545/2010-PVCPRPVSSR-PVSTR/PVCP-PVSS-PVST/SPV da área técnica: “5.6. (...). Esses serviços, (...), destinam-se ao atendimento e à antecipação das demandas de desenvolvimento e de qualidade de vida da sociedade, bem como da sustentabilidade do planeta. 5.7. Tais serviços, responsáveis pela disponibilização, quase sempre gratuita, de informações científicas de elevado interesse social, possuem, no entanto, características é requerimentos bastante adstritos. E de se destacar que, comumente, serviços científicos necessitam captar sinais de reduzida intensidade, o que torna o processo de obtenção dos dados científicos consideravelmente sensível a interferências. Outrossim, esses serviços encontram-se à mercê da necessidade de utilizar faixas de frequências específicas, determinadas não pela conveniência humana, mas pelas características físicas e químicas dos elementos da natureza. 5.8. Destarte, considerando as especificidades dos serviços científicos e dos sistemas empregados para sua execução e o fato de que não poderia o regulador elidir-se de regulamentar esses serviços de caráter tão relevante para a coletividade, chega-se à conclusão que os serviços científicos demandam uma regulamentação que leve em conta suas necessidades, (...). 2.5. Custos e Benefícios 20. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 21. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 22. Entretanto, com relação aos custos, a Anatel informa que a alteração não acarreta custo regulatório ao setor, e busca apenas harmonizar a regulamentação brasileira à regulamentação internacional de atribuição das faixas de radiofrequências para atividades científicas; quanto aos benefícios da norma, ela possibilitará a execução e o efetivo uso no Brasil de atividades científicas espaciais, que segundo a regulamentação internacional somente podem ser utilizadas para essa finalidade. 2.6. Opções à Regulação 23. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 24. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas. • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. • As vantagens da norma sobre as alternativas estudadas não estão claramente demonstradas. 25. Entretanto, segundo consta da conclusão da Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório: Tendo em vista que o tema em análise envolve situação bem delimitada na legislação e regulamentação brasileiras aplicáveis ao uso de radiofrequências no país, para a qual há uma única alternativa possível a fim de atender o disposto na Lei, nos regulamentos editados pela Agência e na regulamentação internacional da UIT, sendo essa alternativa fundada em procedimento de rotina já consolidados no âmbito da Anatel, a ação a ser tomada no presente caso é vinculada. Nesse sentido, a ação proposta é a elaboração de Resolução atribuindo as pertinentes faixas de radiofrequências aos serviços Exploração da Terra por Satélite, Auxílio à Meteorologia, Meteorologia por Satélite, operação Espacial e Pesquisa Espacial, em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT, bem como destinando-as ao SLP, que é o serviço de telecomunicações ao qual os serviços de radiocomunicações listados correspondem no âmbito da regulamentação brasileira. Por fim, cabe destacar que não se identificam, na presente proposta, impactos negativos à Agência e ao setor regulado. Pelo contrário, a harmonização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil à Tabela de radiofrequências constante do Regulamento de Radiocomunicação da UIT e a destinação das faixas correspondentes ao SLP possibilitará os efetivos uso no Brasil, por ser serviços científicos, de faixas de radiofrequências que segundo a regulamentação internacional somente podem ser utilizadas para essa finalidade. 26. Por outro lado, em novembro deste ano, será realizada em Genebra, Suíça, a Conferência Mundial de Radiocomunicação – WRC-15 da União Internacional de Telecomunicações – UIT, ocasião em que, dentre os temas estratégicos a serem debatidos, encontra-se a revisão de atribuições e aspectos regulamentares relativos aos serviços científicos. No entanto, a Anatel não anexou à Consulta Pública um documento, o qual identificaria as vantagens e desvantagens da sua proposta sobre a Agência e ao setor regulado, frente às possíveis alterações de atribuições de faixas de radiofrequências das aplicações científicas, a serem aprovadas na WRC-15. Diante do exposto, recomendamos à Anatel, que aprove o presente regulamento somente após os resultados concretos das discussões a respeito dos serviços científicos na WRC-15. 3. Análise do Impacto Concorrencial 27. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 28. Em relação aos impactos concorrenciais • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 29. É entendimento desta Secretaria com relação a proposta colocada em consulta pública, de atribuição de faixas de radiofrequências que hoje não estão disponíveis para o setor, e de destinação das aplicações científicas para o SLP, possibilitará, a certificação de novos equipamentos pela Anatel, o licenciamento de estações e a efetiva execução no que tange às aplicações científicas, o que representará reduções efetivas dos custos para entrar e operar nestes mercados. 4. Análise Suplementar 30. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 31. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 32. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 33. Em matérias de cunho estritamente técnico, a realização de audiências públicas presenciais voltadas para a participação popular pode ser dispensada. 34. Entretanto, como a regulamentação de aplicações científicas é partilhada com outros órgãos como a Agência Espacial Brasileira – AEB, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe e o Instituto de Aeronáutica e Espaço – IAE, a Seae é da opinião de que Anatel deveria instigar estes órgãos a apresentarem contribuição à consulta pública em questão. 5. Considerações Finais 35. Ante todo o exposto acima, a Seae considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Além do que, sugere-se a Anatel que: (i) avalie o uso de cláusula de revisão como mecanismo de monitoramento adequado para revisão do presente regulamento; (ii) aprove o presente regulamento, somente após os resultados concretos das discussões a respeito dos serviços científicos na WRC-15; e (iii) instigue a Agência Espacial Brasileira – AEB, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe e o Instituto de Aeronáutica e Espaço – IAE, a apresentarem contribuição à consulta pública em questão. ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Coordenador de Promoção da Concorrência De acordo. MARCELO DE MATOS RAMOS Subsecretário de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência, Substituto Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 346/COGIR/SEAE/MF - Contribuição à Consulta Pública nº 42/2014, da Anatel, referente à Proposta de destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Privado, para uso por sistemas de Radionavegação Aeronáutica. http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/manifestacoes-sobre-regras-regulatorias/2014. Acessado em 29 de setembro de 2015. Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 75/COGPC/SEAE/MF – Contribuição à Consulta Pública nº 5/2015, da Anatel, referente à proposta de alteração da destinação das faixas de radiofrequências, de 388 MHz a 389,975 MHz,, e de 398 MHz a 399,975 MHz, regulamentadas pela Resolução nº 557, para o Serviço Limitado Privado (SLP), Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e Telefônico Fixo Comutado (STFC) que passam a ser destinadas ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública e defesa civil- http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/manifestacoes-sobre-regrasregulatorias/2015. Acessado em 29 de setembro de 2015. Segundo Konstantin Tsiolkoviski (2010, p. 50-51): (...) a legislação do setor, a Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, compete à Agência Espacial Brasileira propor e atualizar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e as diretrizes para sua consecução, o que faz com que a agência acumule funções de planejamento, coordenação e controle. No rol de suas competências, destacam-se: a execução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (PNDAE); a análise e celebração de acordos e tratados internacionais de cooperação; a interação com instituições de ensino, e de pesquisa e desenvolvimento; o estímulo à participação da iniciativa privada nas atividades espaciais; a promoção comercial da tecnologia e das aplicações espaciais; e a normatização, licenciamento e fiscalização das atividades espaciais no Brasil. Konstantin Tsiolkoviski (2010) Cenário e perspectivas da Política Espacial Brasileira. In: Brasil. Câmara dos Deputados. A Política Espacial Brasileira – Parte 1. http://www2.camara.leg.br/a-camara/altosestudos/arquivos/politica-espacial/a-politica-espacial-brasileira. Acessado em 29 de setembro de 2015. Criada em 10 de fevereiro de 1994, a Agência Espacial Brasileira (AEB) é responsável por formular e coordenar a política espacial brasileira. Autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a AEB tem dado continuidade aos esforços empreendidos pelo governo brasileiro, desde 1961, para promover a autonomia do setor espacial. http://www.aeb.gov.br/institucional/sobre-a-aeb/ Acessado em 29 de setembro de 2015. As instituições que lideram os esforços de pesquisa espacial são: o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), ligando ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e o Instituto de Aeronáutica e Espaço (IAE), ligado ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), do Comando da Aeronáutica (Comaer), vinculado ao Ministério da Defesa. Além do que, são os responsáveis pela execução dos projetos e atividades estratégicas do Programa Nacional de Atividades Espaciais – PNAE. Atualmente as linhas mestras para execução das ações e a visão estratégica relacionada às atividades espaciais brasileiras, estão especificadas no documento denominado Programa Nacional de Atividades Espaciais – PNAE que, conforme item III, do artigo 3º, da Lei nº 8.854, de 1994, deve ser elaborado e atualizado pela AEB, está em sua quarta revisão que abrange o período de 2012 a 2021. O PNAE sempre deve cobrir períodos decenais sujeitos a revisões. http://www.aeb.gov.br/wp-content/uploads/2013/01/PNAE-Portugues.pdf. Acessado em 29 de setembro de 2015. Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995). Essas competências ou poderes estão definidas nos incisos VII, XII, XV e XVI do art. 4º da Resolução 259/2001 da Anatel: VII. atribuição (de uma faixa de radiofreqüências): inscrição de uma dada faixa de radiofreqüências na tabela de atribuição de faixas de radiofreqüências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela UIT, ou por serviços de radioastronomia; XII. consignação (de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências): procedimento administrativo da Agência que vincula o uso de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações; XV. destinação: inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações – segundo classificação da Agência – no plano de destinação de faixas de radiofreqüências editado pela Agência, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofreqüências, sem contrariar a atribuição estabelecida; XVI. distribuição: inscrição de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências para uma determinada área geográfica em um plano de distribuição editado pela Agência, sem contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas. “O desenvolvimento e a utilização de aplicações espaciais são viabilizados por meio de sistemas espaciais completos, reunidos em uma cadeia de valor que se baseia em três elementos principais, (...): um lançador que coloca o satélite em órbita; o satélite em si, que, uma vez em órbita, colhe informações que são enviadas de volta à Terra; e a estação terrena que coleta e elabora as imagens e informações recebidas do satélite (NOSELLA; PETRONI, 2007). Os chamados produtos e serviços espaciais ou, simplesmente, as aplicações espaciais são justamente decorrentes dos dados colhidos e das informações transmitidas pelos satélites aos segmentos de solo”. Flávia de Holanda Schmidt (2011) Desafios e Oportunidades para uma Indústria Espacial Emergente: o caso do Brasil – Texto Para Discussão nº 1667 do IPEA – Setembro de 2011. http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=10732. Acessado em 29 de setembro de 2015. Para uma análise mais complete da cadeia de valor das aplicações espaciais, veja o documento do OFCOM (2015) Strategic review of satellite and space science use of spectrum- http://stakeholders.ofcom.org.uk/binaries/consultations/space-science cfi/summary/CFI_SSS_Review.pdf. Acessado em 29 de setembro de 2015. 5.10 It is particularly important to understand changing spectrum demands in this sector as earth sensing and radio astronomy typically depend on access to spectrum nationally and globally that is sufficiently clear from interference to allow reliable and accurate observation. These applications often use spectrum allocated on an exclusive basis and do not share with other (active) services. In addition, the frequencies suitable for some sensing applications are limited by the physical properties of the Earth’s surface, atmosphere and natural radiation. OFCOM (2015) Strategic review of satellite and space science use of spectrum. http://stakeholders.ofcom.org.uk/binaries/consultations/space-science cfi/summary/CFI_SSS_Review.pdf. Acessado em 29 de setembro de 2015. 2º Seminário de Gestão do Espectro - Posições brasileiras para a Conferência Mundial de Radiocomunicações - Agostinho Linhares (Anatel) - http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/sala_imprensa/17-9-2015--14h51min9s-Preparacao_CMR-15.pdf.
Justificativa:

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