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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:1/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74470 |
Autor da Contribuição: |
Eonishi |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 11:37:55 |
Contribuição: |
Solicitação de dilação de prazo das Consultas Públicas 20/2015 e 21/2015 |
Justificativa: |
O INADEM – Instituto Nacional para o Desenvolvimento dos Municípios é uma entidade sem fins lucrativos que existe para prestar aos municípios brasileiros, entre outras, o apoio e assessoria necessários nas atividades de planejamento, elaboração e gerenciamento de projetos técnicos e sociais e a devida orientação na aplicação otimizada dos recursos com o objetivo de proporcionar o melhor atendimento às necessidades e demandas dos cidadãos.
Assim, nossa entidade também tem especial atenção em tudo que afeta a operação de todos os serviços básicos, inclusive os de missão crítica, qual sejam, a segurança pública, bombeiros, socorro móvel, defesa civil e utilities.
Nesse sentido, ao tomar conhecimento da CP 20/2015 que versa sobre a “minuta de edital de licitação para autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.”, e da CP 21/2015 que versa sobre a “Proposta de alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006” ficamos preocupados porque trata-se de tema muito sensível e de alta complexidade técnica, inclusive com grande volume de material a ser avaliado (somente o Edital da CP 20 tem mais de 150 folhas) e alto impacto na sociedade, devido a estarmos próximos do esgotamento do espectro de radiodifusão disponível.
Tais Consultas Públicas trazem em seu bojo, além de outros tópicos, a abordagem sobre politica de estímulo aos pequenos provedores, que muito tem feito para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, notadamente nos pequenos municípios.
Neste sentido, julgamos salutar a iniciativa prevista na página 17 da Análise no 123/2015-GCIF, de 7/8/2015, elaborada pelo Conselheiro Relator, e aprovada na 782ª Reunião do Conselho Diretor:
“4.2.61. Está explícita a intenção de se alocar parte do espectro disponível, principalmente em regiões interioranas, a empreendedores de pequeno porte, muitos deles incapazes de explorar, simultaneamente e de imediato, todos os serviços de telecomunicações passíveis de serem ofertados nas faixas de 2,5 e 3,5 GHz. Não é cabível, em meu juízo, inviabilizar o acesso ao espectro para esse conjunto de potenciais ofertantes, em prol de maximizar a arrecadação tributária. O modelo regulatório a ser desenhado pela Anatel deve sim acomodar diferentes soluções na medida em que as distintas situações assim o exijam.”
No entanto, na mesma Análise fica claro que o espectro, recurso notadamente limitado, está se exaurindo:
“4.2.60. A maioria das faixas do espectro radioelétrico já está destinada a múltiplos serviços de interesse coletivo, cada qual com seu potencial econômico.”
É sabido que após a licitação das faixas de frequência acima listadas, muito pouco ou nada restará do espectro para uma infinidade de aplicações que nossas cidades demandam para a concretização do conceito de “Cidades Inteligentes”, bem como para o atendimento às necessidades dos sistemas de missão crítica e de segurança nacional.
Desta forma, o INADEM baseado na preocupação já citada acima, vem, respeitosamente, solicitar prorrogação de 40 dias no prazo da “CP 20 - Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.”e da CP 21/2015 que versa sobre a “Proposta de alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006” para que seja dada oportunidade para que a sociedade possa avaliar toda a documentação envolvida e melhor entender as linhas mestras de ambas, CP 20/2015 e CP 21/2015, e deste modo ter condições de contribuir, adequadamente, para o aperfeiçoamento das mesmas, caso necessário.
Solicitamos também que toda a documentação citada na Exposição de Motivos seja disponibilizada no site das Consultas Públicas em tela, bem como, que a contagem do prazo seja reiniciado após a disponibilização do referido material no site da ANATEL. Isto porque, sem essas providências, qualquer análise torna-se bastante difícil ou quase impossível e sem o melhor entendimento de todo o contexto é difícil se pensar em qualquer tipo de contribuição baseada na lógica e na razão.
Além disso, acreditamos ser fundamental para a transparência do processo a disponibilização da Análise de Impacto Regulatório (AIR), uma vez que somente com ela teremos as condições necessárias para o entendimento dos impactos que a licitação do espectro, neste momento, trará para a sociedade brasileira.
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Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74524 |
Autor da Contribuição: |
aramatos |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
31/08/2015 15:32:11 |
Contribuição: |
O Exército Brasileiro solicita verificar a possibilidade de prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 20, dos 16 (dezesseis) dias atuais para 30 (trinta) dias, com o objetivo de que seja dada oportunidade para que as entidades e órgãos de Defesa, Segurança Pública e Infraestrutura, partes interessadas nesse processo licitatório, possam avaliar, em conjunto, toda a documentação envolvida, e contribuir efetivamente com a Consulta.
Solicita-se, também, que toda a documentação citada na Exposição de Motivos relacionada seja disponibilizada no site da Consulta Pública nº 20, sem a qual qualquer análise se torna quase impossível. Com isso, propõe-se que a contagem do prazo seja reiniciada após a disponibilização do referido material no site da ANATEL.
Além disso, e finalmente, o Exército Brasileiro acredita ser fundamental para a transparência do processo a disponibilização da Análise de Impacto Regulatório (AIR), uma vez que somente com esse estudo será possível o entendimento dos impactos que a licitação do espectro considerado trará para a sociedade brasileira. |
Justificativa: |
Num estudo preliminar, concluiu-se que trata-se de tema de alta complexidade técnica, com grande volume de material a ser avaliado, tendo somente a aludida proposta de Edital mais de 150 folhas; e com grande impacto na sociedade brasileira, dada a proximidade do esgotamento do espectro de radiofrequências.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
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Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74528 |
Autor da Contribuição: |
lcamargos |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 10:01:00 |
Contribuição: |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20
Contribuição
A GSMA agradece a Anatel pela oportunidade de contribuir à Consulta Pública n° 20/2015, que trata da Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
Apoiamos, por princípio, a disponibilização de faixas de frequência para a oferta de banda larga no Brasil. No entanto, nos causou estranheza a inclusão da faixa de 3,5 GHz nesta proposta de licitação.
A faixa 3400-3600 MHz foi proposta pelo Brasil para a Comissão Interamericana de Telecomunicações (Citel) como faixa para atender a demanda da banda larga móvel (IMT) até o ano 2020. Tal proposta contou com apoio de outros 10 países e foi aprovada na XXVI Reunião do Comitê Consultivo Permanente II da CITEL, que se reuniu em 17-21 de agosto de 2015 em Ottawa, Canadá, como proposta interamericana (IAP) a ser levada à Conferência Mundial de Radiocomunicações 2015 (CMR-15).
A União Internacional de Telecomunicações, em seu Relatório UIT-R M.2290, identifica a demanda de espectro para IMT para o ano 2020 variando de 1340-1960 MHz. Contando com a identificação da banda L para IMT, teremos 91 MHz adicionais para banda larga móvel, o que não é suficiente para atender a demanda esperada. Com isso, contamos também com a faixa 3400-3600 MHz que atenderia a demanda por maior capacidade nos centros urbanos.
Desta forma, entendemos que a licitação de parte da faixa 3400-3600 MHz nesse momento para a banda larga fixa e de maneira pulverizada por município dificultará o uso desta faixa pela banda larga móvel no momento oportuno. É importante ressaltar que outras regiões estão seguindo com a identificação de parte da banda C para o IMT, o que trará economias de escala e maior valorização da faixa.
Pedimos então que a licitação proposta nessa consulta se dê sem a faixa de 3,5GHz e que os estudos continuem para posterior liberação de toda a faixa 3400-3600 MHz para o IMT conforme proposta brasileira à CMR-15.
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Justificativa: |
Alinhamento da posição brasileira sobre a faixa de 3,5GHz com proposta brasileira à CMR-15
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:4/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74541 |
Autor da Contribuição: |
PedroKS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 16:11:00 |
Contribuição: |
“Reportamo-nos à essa Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL pela qual, A CPTM ressalta que encaminhou ofício PR.496 de 09.12.2014, informando o desenvolvimento de estudos que abrange uma ampliação na Gestão Espectral, pleiteando "a possibilidade de alocação de espectro de radiofrequências com capacidade para implementação de sistemas que atendam, com padrões internacionais, as comunicações e aplicações ferroviárias", solicitando a alocação de espectro dedicado de radiofrequências, para uso específico dos serviços de comunicação ferroviária, mencionando o objetivo de permitir a utilização do padrão de comunicação digital. Enfatizamos que o Sistema de Telecomunicações da CPTM é estruturante na operacionalização do complexo sistema de comunicação ferroviária, constituído por dois principais grupos, igualmente importantes para a segurança operacional do transporte sobre trilhos para altas demandas de passageiros. No primeiro grupo estão os Sistemas Vitais (Sistema de Sinalização de Circulação de Trens) Sistemas Essenciais (Comunicação Dinâmica de Operação, Manutenção e Segurança, Energia de Tração) e por fim um grupo é constituído pelos Sistemas de Apoio e Gestão (Telemetria, Telecomando e Gestão de Imagens).
Em negativa do pleito pela ANATEL, através do seu Ofício nº 99/2015-0RER-Anatel, de 27/0112015, ressalta: “Como disposto nos itens acima transcritos, com destaque para os trechos negritados, apesar da faixa já se encontrar alocada para utilização do Serviço Limitado Privado - SLP, serviço que entendemos ser o pretendido pela entidade, e que o prazo para a utilização por outras entidades, que não da Administração Pública, já se aproxima, existe o impedimento para os municípios mencionados no anexo II da Res. 544/2010, dentre os quais se encontra o município de São Paulo, por se tratar de município com prestação do MMDS. Assim, não se mostra possível o atendimento à solicitação.”
Essa estrutura de comunicação atua em ambiente que requer qualidade, segurança e alta capacidade de tráfego, contexto que requer operacionalização em banda larga nas transmissões com o Centro de Controle Operacional da Companhia. Atualmente essa estrutura assegura viabilidade funcional a uma rede operacional com 260 quilômetros de extensão, 6 linhas ferroviárias com 92 estações em 22 municípios, sendo 19 deles na Região Metropolitana de São Paulo e 3 no Aglomerado Urbano de Jundiaí, voltada ao atendimento de uma demanda em torno de 3 milhões de passageiros/dia em cerca de 2700 viagens diárias.
Nesse contexto e com demanda crescente, a CPTM investe na modernização e expansão de sua rede, incluindo a reforma e construção de novas estações, implantação de novas linhas e ampliação de via permanente, aquisição de modernos trens e sistemas de energia, de sinalização e de telecomunicações. Além da modernização do sistema metropolitano, com novos padrões de serviço, desenvolve os projetos de trens regionais, que ligarão o Município de São Paulo, a Sorocaba, Jundiaí e Santos. Não obstante esse quadro já qualifique a CPTM como a maior empresa de transporte ferroviário metropolitano do Brasil e uma das maiores do mundo, a Companhia atua na perspectiva de atender aos desafios decorrentes do processo de expansão e modernização do transporte ferroviário de passageiros no Estado de São Paulo, com novos serviços metropolitanos e regionais, que impactam necessariamente na obtenção de frequências de comunicação com seus equipamentos móveis e para segurança operacional.
Essas demandas evidenciam a necessidade de propiciar à CPTM condições de prestar seus serviços com adoção de tecnologia de ponta, na operação, controle e gestão, dispondo de espectros de radiofrequência que assegurem transmissão com alta capacidade de tráfego, principalmente de dados e imagens, em banda larga e em tempo real.
No âmbito da dinâmica do transporte ferroviário de passageiros com alta demanda, essa é a diretriz para atender aos requisitos técnicos e operacionais que propiciem
assegurar os atributos de interoperabilidade, segurança, desempenho e confiabilidade aderentes à qualidade operacional dos serviços.
A CPTM, enquanto executora de parcela importante da política pública de transporte no Estado de São Paulo e ciente da importância de sua atuação em prol do desenvolvimento ferroviário, busca o aperfeiçoamento dos sistemas e sua eficiência , em sintonia com os avanços tecnológicos conquistados pelo setor, alinhada ao atual quadro internacional do desenvolvimento tecnológico.
Nesse contexto, a CPTM já adotou em seus projetos a implantação da tecnologia Long Term Evolution - LTE, para o Sistema de Radiocomunicação, acompanhando as tendências da próxima geração de sistemas de telecomunicações, considerando o perfil de aplicabilidade, em cada caso, para uso exclusivo aos serviços de comunicação ferroviária, no caso pela CPTM.
Entretanto, a alocação de espectro na faixa de frequências de 1.800 / 2500 MHz, utilizando a referida tecnologia LTE- TDD, para a qual foram identificadas condições favoráveis quanto à obtenção de equipamentos compatíveis com os requisitos funcionais e operacionais almejados.
No que diz respeito à atuação dessa Agência, forçoso reconhecer a necessidade de se observar a primazia do interesse público sobre o interesse privado.
O art. 19 da Lei 9472/97, estabelece que compete a ANATEL “adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (…) VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas.”
Nessa mesma linha, o art. 160 complementa que “a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público.”
Sendo certo que compete a essa Agencia garantir a utilização adequada e eficiente do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público, neste caso esta obrigação se traduz na alocação de espectro nas faixas de frequências de 1800 MHz ou 2500 MHz em caráter exclusivo e prioritário à CPTM, para esta Companhia possa prestar serviço de transporte de passageiros seguro ao usuário e à população em geral, utilizando a tecnologia LTE- TDD, para aprimorar a segurança de seus passageiros, medida essa que se impõe e deve ser observada pela Agência Reguladora Anatel.
Diante do exposto e com o objetivo de viabilizar e implantar a referida tecnologia LTE-TDD no transporte ferroviário de passageiros, serviço de interesse público operado pela CPTM, solicitamos a essa Agência Nacional de Telecomunicações manifestar-se quanto a alocação, em caráter primário exclusivo, de uma banda mínima de 10 MHz de espectro dedicado, nas faixas de frequências de 1800 MHz, numa primeira instancia ou de 2500 MHz.
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Justificativa: |
Desenvolvimento de projetos utilizando-se da tecnologia LTE
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74543 |
Autor da Contribuição: |
cgonzalez |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 16:21:16 |
Contribuição: |
A Hispamar não apoia a licitação da faixa de 3,5 GHz. |
Justificativa: |
A Hispamar considera que o uso desta faixa de radiofrequências para IMT, como já ocorreu no passado com o WiMAX, pode causar interferência nas estações receptoras do Serviço Fixo por Satélite (SFS) na faixa adjacente 3600-4200 MHz. Este assunto, além dos casos reais de interferência de WiMAX, também foi demostrado nos estudos realizados recentemente na UIT (Annex 17 to Joint Task Group 4-5-6-7 Chairman’s Report, DRAFT NEW REPORT ITU-R [FSS-IMT C-BAND DOWNLINK]), onde se concluiu que são necessárias separações na faixa adjacente desde 5 km até dezenas de Kms.
Além disso, consideramos que as condições de operação estabelecidas na resolução da Anatel nº537 não permitem a convivência com o Serviço Fixo por Satélite pelos níveis de potência indicados para o transmissor da IMT. Esta afirmação também pode ser compartilhada pela Anatel, já que propôs no foro internacional da CITEL (Documento CCP.II-RADIO/doc. 3944/15) a realização de estudos de compatibilidade adicionais para a convivência com o SFS na faixa adjacente 3600-4200 MHz. Portanto, consideramos que até serem desenvolvidos estes estudos para garantir a compatibilidade com o SFS e possa ser atualizada a Resolução nº537, a licitação da faixa de 3,5 GHz é prematura. Ademais, o uso da faixa de 3,5 GHz tem sido objeto de amplo debate em esfera global em face da Conferência Mundial de Radiocomunicações de Novembro deste ano, motivo pelo qual, até que o debate sobre o uso da faixa a nível internacional não seja fechado, considera-se mais prematura ainda a licitação dela.
Por tudo isto, a Hispamar não apoia a licitação da faixa de 3,5 GHz
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74546 |
Autor da Contribuição: |
eduardo nl |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 16:38:51 |
Contribuição: |
Representando a Nokia, gostaria de congratular a ANATEL pela importante iniciativa de realizar processo licitatório para a utilização de faixas de espectro de radiofrequência para a prestação de SMP, SMC e/ou SLP. O espectro de radiofrequências é um recurso público e limitado. Sua oferta, a preços razoáveis e em tempo adequado para atender às demandas de mercado, é fundamental à oferta de serviços de comunicações de qualidade e acessíveis à população.
Dentre as faixas apresentadas como candidatas ao processo licitatório, é importante ressaltar que a faixa de 3400 a 3600 MHz passa neste momento por discussão sobre sua utilização em busca de harmonização internacional:
- Na XXVI Reunião do Comitê Consultivo Permanente II (CCP.II) da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), encerrada em 21 de agosto passado na cidade de Ottawa, no Canadá, foi aprovada uma Proposta Interamericana para que a faixa de 3.400 a 3.600 MHz seja identificada para serviços móveis IMT (International Mobile Communications), liderada pela Administração Brasileira e apoiada por mais de uma dezena de países das Américas, a ser encaminhada para Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
- Na Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-2015), da União Internacional de Telecomunicações, a ocorrer no próximo mês de novembro, países de todo o mundo estarão reunidos para revisar os regulamentos internacionais de uso do espectro de radiofrequência (Radio Regulations) em busca de harmonização internacional. Dentre as propostas em discussão, se encontra o uso da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT.
- A partir da identificação da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT na WRC-2015, mencionada no item anterior, haverá a rediscussão das opções de canalização (FDD e/ou TDD) desta faixa em busca de harmonização internacional, bem como ganhos de escala, que permitirão a existência de produtos com preços mais baixos beneficiando à sociedade.
Diante dos fatos expostos anteriormente, sugerimos retirar deste processo licitatório os blocos de radiofrequência genericamente mencionados como faixa de 3.500 MHz no escopo deste edital, aguardando as decisões resultantes das discussões na União Internacional de Telecomunicações. Reiteramos a importância e nosso apoio à licitação das demais faixas de radiofrequência.
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Justificativa: |
Representando a Nokia, gostaria de congratular a ANATEL pela importante iniciativa de realizar processo licitatório para a utilização de faixas de espectro de radiofrequência para a prestação de SMP, SMC e/ou SLP. O espectro de radiofrequências é um recurso público e limitado. Sua oferta, a preços razoáveis e em tempo adequado para atender às demandas de mercado, é fundamental à oferta de serviços de comunicações de qualidade e acessíveis à população.
Dentre as faixas apresentadas como candidatas ao processo licitatório, é importante ressaltar que a faixa de 3400 a 3600 MHz passa neste momento por discussão sobre sua utilização em busca de harmonização internacional:
- Na XXVI Reunião do Comitê Consultivo Permanente II (CCP.II) da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), encerrada em 21 de agosto passado na cidade de Ottawa, no Canadá, foi aprovada uma Proposta Interamericana para que a faixa de 3.400 a 3.600 MHz seja identificada para serviços móveis IMT (International Mobile Communications), liderada pela Administração Brasileira e apoiada por mais de uma dezena de países das Américas, a ser encaminhada para Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
- Na Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-2015), da União Internacional de Telecomunicações, a ocorrer no próximo mês de novembro, países de todo o mundo estarão reunidos para revisar os regulamentos internacionais de uso do espectro de radiofrequência (Radio Regulations) em busca de harmonização internacional. Dentre as propostas em discussão, se encontra o uso da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT.
- A partir da identificação da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT na WRC-2015, mencionada no item anterior, haverá a rediscussão das opções de canalização (FDD e/ou TDD) desta faixa em busca de harmonização internacional, bem como ganhos de escala, que permitirão a existência de produtos com preços mais baixos beneficiando à sociedade.
Diante dos fatos expostos anteriormente, sugerimos retirar deste processo licitatório os blocos de radiofrequência genericamente mencionados como faixa de 3.500 MHz no escopo deste edital, aguardando as decisões resultantes das discussões na União Internacional de Telecomunicações. Reiteramos a importância e nosso apoio à licitação das demais faixas de radiofrequência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:7/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74551 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 17:12:03 |
Contribuição: |
Claro S.A. e Star One S.A., vem com grande satisfação apresentar suas considerações em relação à Proposta de Edital submetida a comentários públicos por intermédio da Consulta Pública n. 20 / 2015, verdadeiro corolário do princípio da participação popular previsto na Constituição Federal de 1988.
Inicialmente gostaríamos de registrar que o objetivo maior de nossa participação é garantir condições que viabilizem a competição e a difusão dos serviços de telecomunicações.
Esperamos aqui compartilhar nossa experiência como operador de serviços de telecomunicações, em especial na faixa de 3,5 GHz e, principalmente, nossa experiência como explorador de satélites na Banda C e Banda C Estendida, agregando ao processo de formação do novo edital nossas preocupações técnicas e legais.
Conforme dito verbalmente durante a Audiência Pública realizada na Anatel em 26 de agosto passado, foi com grande preocupação que identificamos a inclusão da faixa de 3.400 a 3.600 MHz na licitação em questão, uma vez que se trata de tema complexo e que vem sendo tratado com a Agência desde 2007-2008, notadamente no que tange à forma de utilização dessa faixa para aplicações fixas terrestres e sua convivência com sistemas satélites.
Conforme detalharemos em nossa manifestação nesta Consulta Pública, os termos propostos pela Agência deverão agravar o quadro de interferências prejudiciais às estações terrenas VSATs operando na banda de frequências adjacente conhecida como Banda C, tanto para fins profissionais em aplicações como trunking, backhaul de celulares e redes corporativas, como – e principalmente – para fins domésticos em estações TVROs, conforme estudos já realizados anteriormente.
Especificamente quanto ao caso das estações TVROs, vale recordar que a utilização da banda C no Brasil representa, muitas vezes, a única possibilidade de recepção de TV mais de 20 milhões de lares, em muitas comunidades, inclusive as mais isoladas, sendo essa aplicação a primeira a sofrer as consequências das interferências. De acordo com a Pesquisa Brasileira de Mídia 2014 – Hábitos de Consumo de Mídia da População Brasileira, divulgada pela Secretária de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM), 37% dos lares dos entrevistados conta com antena parabólica como meio de acesso às transmissões de TV. E, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (2012), o Brasil teria mais de 60 milhões de domicílios.
A presente licitação coloca em risco a recepção desses sinais.
Passamos a expor breves considerações em relação à iniciativa da Agência de forma ampla.
Inserção da faixa de 3,5 GHz no Edital de Licitação
De acordo com a documentação constante dos Processos que antecederam à publicação da proposta de edital de licitação objeto da atual Consulta Pública, e mais especificamente através do Informe n. 37/2015/ORLE/PRRE/SOR/SPR de 12/6/2015, entendemos que as iniciativas da Agência tiveram por base o objetivo primordial de disponibilizar faixas de frequências para prestação do serviço SMP, nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.100 MHz e 2.500 MHz.
A Nota Técnica 9/ORER, de 7/8/2014 demonstra essa questão ao dispor como assunto a “revisão do spectrum cap das faixas de radiofrequências destinadas ao SMP, conforme determinado no Despacho Ordinatório no. 56/2014-CD, de 18/2/2014”, e ao reiterar a determinação do Conselho Diretor da Anatel quanto à adoção de medidas imediatas para deflagração de procedimento licitatório com o fim de disponibilizar faixas destinadas ao SMP.
Retornando ao Informe inicialmente referido de número 37/2015/ORLE/PRRE/SOR/SPR de 12/6/2015, de onde podemos constatar que, além de o objetivo principal com o processo de licitação ser destinar faixas de frequências para o SMP (item 4.3.1, já referido), a faixa de 3.500 MHz aparece pela primeira vez em todo o ciclo do processo que ora culminou com este processo licitatório, sendo incorporada ao processo com razões e recomendações sem embasamento claro e conclusivo quanto às diversas questões técnicas que vinham sendo discutidas com a sociedade.
Nesse mesmo Informe, em seu item 4.23.11, nos parece que a inclusão da referida faixa ao processo licitatório ocorreu por oportunidade, uma vez que foi mencionada em caráter de ressalva, e fazendo referência a consultas públicas anteriores, conforme a seguir. E mais, a inclusão de tal faixa de frequência, apesar de todas as questões anteriores que culminaram com a interrupção de processo licitatório em 2011 (as quais serão discutidas mais detalhadamente a seguir), foi tomada sem a apresentação de documentação técnica adicional que garanta que sua utilização vai se processar em atenção ao melhor interesse público.
Cumpre destacar, por oportuno, que essas inclusões parecem partir do pressuposto (i) de que o fato de ser usada somente parte da faixa e (ii) de que a exploração seja feita de forma regionalizada por pequenos prestadores, seria o suficiente para mitigar eventuais problemas de convivência com os sistemas satélites.
Entretanto, não identificamos na documentação disponibilizada quaisquer testes ou ensaios técnicos que possam sustentar a inclusão segura da faixa de 3,5 GHz nesta proposta de certame. Mesmo o Acórdão n.544/2013-CD, de 05/11/2013, publicado pela Anatel recentemente no Diário Oficial de 27/08/2015 e o Voto n. 115/2013 – GCRZ, não trouxeram considerações adicionais que, em nosso entendimento, pudessem suportar a realização da licitação.
Histórico da Licitação de 3,5 GHz
Desde as Consultas Públicas 54/2008 e 23/2011, foram e vêm sendo realizados diversos testes e estudos demonstrando a inviabilidade de operação de sistemas terrestres e satélites nessas faixas de frequências adjacentes. Todo o detalhamento dos testes e estudos, demonstrando a impossibilidade deste convívio, é de conhecimento público e fazem parte dos processos da Agência referentes a essa matéria.
O tema iniciou-se após a interrupção do processo licitatório para a faixa de 3,5 GHz, por conta de questões envolvendo interferências na faixa adjacente atribuída à tecnologia satélite, a banda C. A constituição de um Grupo de Trabalho foi decisão tomada em reunião do Comitê de Uso de Espectro e de Órbita, realizada em 27 de janeiro de 2012, e em Reunião Técnica do Conselho Diretor da Anatel (RT-CD), realizada em 1º. de fevereiro de 2012. A constituição desse Grupo de Trabalho é prova cabal de que o tema foi considerado altamente relevante para uma possível decisão de retomar um processo licitatório para a faixa de 3,5 GHz, reconhecendo as questões levantadas quanto a interferências danosas na banda C adjacente.
Segundo tomamos conhecimento, as decisões adotadas nessa proposta de licitação foram baseadas em conclusões desses mesmos relatórios internos sobre os estudos realizados no passado, as quais nortearam as condições para essa nova iniciativa. Entretanto, tais relatórios não dão suporte, segundo nosso entendimento, à proposta de edital de licitação para a faixa de 3,5 GHz.
As conclusões iniciais foram sempre coincidentes no sentido de que “a Banda C, faixa de frequências que oferece melhores condições de propagação no Brasil, terá seu uso comprometido para TVRO e as demais aplicações nessa banda como trunking, backhaul de celulares e redes VSATs”.
Em 23 de abril de 2012, realizou-se reunião na Anatel visando uma atualização dos andamentos do Grupo de Trabalho de Convivência 3,5 GHz – Banda C. Nesta reunião, destacamos que a questão dos níveis de potência na faixa de 3,5 GHz e possíveis campanhas publicitárias sobre ações necessárias foram pontos importantes discutidos.
Posteriormente, em reunião técnica em 26 de abril, surgiram conclusões adicionais, dentre elas, a de que as interferências ocorrem a partir de sinais interferentes oriundos de toda a faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em igual intensidade (cerca de -60dBm), como pode ser visto na tabela “Interferência no Oscilador Local (Limiar para interferência no oscilador local)” constante da página 43 do Processo n. 53.500.006491/2012).
Essa tabela mostra os níveis máximos de sinal interferente (injetados com níveis gradativamente maiores) suportados pelos diversos modelos de LNBF estudados à época (referidos como A, B e C) e indicados nas colunas “Entrada do LNBF” para as frequências de 3.4 GHz, 3.5 GHz e 3.6 GHz (relativas a cada modelo testado). Como se pode observar, os sinais interferentes, sobrecarregando o circuito misturador do oscilador local, o fazem com praticamente os mesmos níveis para toda a faixa de frequências.
Os Grupos de Trabalho geraram conclusões conjuntas com essa Agência e demais atores envolvidos, as quais passamos a descrever.
Cabe destacar, primeiramente, como uma das principais conclusões do Grupo, a de que “os resultados dos estudos de subgrupo sugerem que a convivência dos sistemas terrestres e satelitais é possível, desde que sejam tomadas algumas medidas. Essas medidas são proporcionais ao problema identificado e incluem, mas não se limitam, a limitação da potência dos transmissores terrestres (ERBs) a um valor ainda a ser estabelecido, a implementação de técnicas de mitigação para limitar o nível de sinais incidentes nas estações terrenas de recepção originados de estações radiobase vizinhas, a melhoria da qualidade das instalações das TVROs, com substituição de LNBs, e medidas para cessar a venda de produtos de baixa qualidade.” Essas conclusões mostram o quão complexo é o tema.
Importante notar, ainda, que as análises efetuadas nos citados Grupos de Trabalho não consideraram aplicações móveis ou o uso de protocolos como o LTE. De fato, as conclusões do Grupo de Convivência ressaltam que “os estudos da convivência não envolveram o Serviço Móvel Pessoal – SMP em virtude de não ter sido encontrado exemplo algum de rede do SMP nessa faixa.... ”. O mesmo relatório conclui que “Quando do eventual surgimento de tecnologia 4G/LTE nessa faixa, estima-se que os valores de potência entregue à antena das Estações Rádiobase – ERB seja da ordem das redes 3G .... podendo chegar a 60W”. E conclui: “será, pois, um cenário novo que demandará mais estudos...”. Esse fato, de per si, já indica que uma licitação para SMP não foi estudada na extensão necessária a trazer as recomendações necessárias e sabemos que a presente Licitação não proíbe que as faixas licitadas inicialmente para serviços fixos sejam autorizadas para a exploração de serviços móveis.
Outro ponto importante a ressaltar é que pela primeira vez, adotaram-se modelos para cálculo de interferência agregada. As conclusões foram de que, no caso de TVROs, mesmo com potências mínimas de 0,5 W, a convivência somente seria possível com medidas que melhorassem a qualidade dos equipamentos de recepção da planta instalada de TVROs domésticas e que corrigissem a sua indisponibilidade no mercado de equipamentos. Transcrevemos, a seguir, trecho de documento do Grupo de Trabalho:
“Dentro da muito maior complexidade encontrada, o ideal seria que uma licitação ocorresse somente após a efetivação de melhorias na planta instalada de TVRO. Face à necessidade de se buscarem condições iniciais de convivência, e contando com a atuação da Anatel no sentido de assegurar a factibilidade e a eficácia das condições descritas abaixo, consideramos que tais condições são um passo importante na direção de uma maneira segura para a convivência, visando proteger todos os atores envolvidos com todos os serviços – provedores, fabricantes, usuários, Anatel. Nossas propostas constituem na realidade um processo gradativo, do qual consta “A necessidade de que os equipamentos necessários às melhorias identificadas na planta instalada de TVRO estejam disponíveis no mercado” e o “Desencadeamento, o mais breve possível, com o apoio da indústria, do CPqD e dos órgãos de financiamento do Governo, de programa de desenvolvimento de LNBFs que atendam as necessidades de convivência entre os serviços e aplicações que utilizam a faixas em questão”..
Em resumo, os testes teóricos e de campo mostravam que “mesmo com uma recepção doméstica de alta qualidade, com antena 1,5m padrão cheia (não telada) e LNB com filtro rejeita banda de 3,5GHz (preparado para WiMax), o uso de outros serviços nesta faixa é extremamente danoso para a operação de satélite na Banda C”. O agravamento da situação se dá não só pela interferência causada pela insuficiente banda de guarda, mas pela saturação do LNB em função do alto ganho do conjunto antena e LNB.
Transcrevemos, a seguir, as conclusões e recomendações do relatório:
“
1) Limitação inicial aos primeiros 100MHz da faixa de 3,5GHz de forma a possibilitar a gradativa melhoria da qualidade da recepção pelas estações TVRO.
2) Limitação da potência dos transmissores das ERB´s de 2W e o estabelecimento de prazo a partir do qual seria admitido o início de operação do SMP e aumento das potências usadas pelos sistemas terrestres na faixa, consistente com o término dos estudos citados no item “E” abaixo.
3) A inclusão, no Edital, de cláusula que exija do licitante vencedor assumir a responsabilidade de resolver eventuais dificuldades de convivência entre os servidões e aplicações existentes na data em que receber a devida outorga, comprometendo-se a saná-las sem custos para os usuários.
4) Previsão, como medida proativa, de que o licitante realize levantamento em campo nas áreas de seu interesse, a fim de identificar, previamente, potenciais situações de ocorrência de interferência.
5) O licitante vencedor avisará aos usuários de TVRO, antes do início da operação, o que poderá acontecer e como deverá proceder em caso de interferência. Avisará também aos radiodifusores, operadores de satélite e fabricantes de receptores de TVRO sobre a implantação de sua rede.
6) Exigência de que o licitante vencedor relate à Anatel situações de casos de interferência ocorridos e as soluções adotadas, a fim de que a Agência possa avaliar condições para a melhor utilização das faixas em questão.
7) Inclusão de anexo contendo as questões envolvendo a convivência dos sistemas objeto do Editar e os sistemas satélite operando na faixa de frequências de 3.625MHz a 4.200MHz, incluindo os estudos desse grupo.
“Adicionalmente, o desenvolvimento das seguintes ações é sugerido:
A) Realização pelos novos operadores dos serviços terrestres com possível apoio do poder público, de campanhas de esclarecimentos voltadas, em especial, para os usuários de equipamentos de TVRO, a respeito da introdução do novo serviço indicando providências que poderão ser tomadas para evitar degradação da qualidade do sinal recebido, a quem se dirigir para obter ajuda, bem como orientar instaladores de TVRO na identificação de situação que permita a convivência das duas aplicações.
B) Desencadeamento, o mais breve possível, com o apoio da indústria, do CPqD e dos órgãos de financiamento do Governo, de programa de desenvolvimento de LNBFs que atendam as necessidades de convivência entre os serviços e aplicações que utilizam a faixa em questão. Esse programa deverá considerar aspectos técnicos, econômicos e de escalabilidade. Pode-se pensar, inclusive, em medidas facilitadoras como, por exemplo, a desoneração de produtos que atendam a uma especificação adequada.
C) Incentivo à reposição de equipamentos para recepção de sinais de satélites nas bandas C e C estendidas com melhor desempenho.
D) Revisão anual desse quadro de convivência do uso de sistemas terrestres e da utilização de equipamentos de recepção de sinais satelitais nas faixas citadas e divulgação às partes interessadas.
E) Realização, a partir dos estudos deste grupo de trabalho, de estudos complementares visando o estabelecimento de critérios de convivência adequados entre sistemas terrestres com potência superior a 2W e, mais especificamente, sistemas de SMP, na faixa de 3,4 a 3,6 GHZ e sistemas satelitais operando a partir de 3.625 MHz.
Não constatamos nenhuma dessas medidas no presente edital. Tal constatação, de per si, recomenda que a faixa de 3,5 GHz seja excluída da presente licitação, no sentido de permitir que haja ações efetivas para mitigar as questões estudadas no âmbito dos Grupos de Trabalho.
Da Questão da Dificuldade de Convivência entre Sistemas WiMax e Sistema Satélite operando em Banda C
A proposta de edital em debate, como visto no tópico anterior, portanto, é marcada por um alto índice de complexidade, uma vez que dispõe sobre o uso de faixa de frequências já ocupada por algumas prestadoras vencedoras de processo licitatório ocorrido em 2002 e, ainda, adjacente a outras faixas igualmente ocupadas, utilizadas por serviços de natureza em muito diferentes das pretendidas no processo licitatório objeto da proposta de edital.
Vale recordar que por força do processo de Consulta Pública n. 54 / 2008, que antecedeu a publicação da Resolução n. 537 / 2010, e, ainda, por força do processo de Consulta Pública n. 53/ 2011, que antecedeu à publicação de Edital de Licitação que foi cancelada, a questão da complexidade técnica foi introduzida ao debate e algumas propostas realizadas na época pela Anatel, evoluíram.
Entretanto, ao apresentar a Consulta Pública n. 20 / 2015, há antigos desafios que tornaram a se fazer presentes, conforme claramente demonstrado pela incisiva participação de diversos agentes durante a Audiência Pública realizada em Brasília no último dia 26 de Agosto. Destaca-se a questão da convivência entre os sistemas operando na faixa de 3,5 GHz e os sistemas de TVRO (Television receive-only).
As TVROS permitem que, mais de 20 milhões de domicílios recebam o sinal de TV, e tornaram-se elementos fundamentais de integração nacional. Desde as primeiras instalações de sistemas WiMax, notadamente a partir de 2008, verificou-se que existiam problemas de convivência entre tais sistemas e os sistemas de TVRO, quando ambos estivessem instaladas em pontos próximos. O equipamento WiMax mantém seu sinal exatamente na faixa que a ele foi destinada. A diferença gigantesca entre o sinal gerado pelas estações de WiMax, operando com uma potência de 2 W (watts), e o nível de potência do sinal de um satélite a mais de 30 mil quilômetros de distância recebido pelo equipamento TVRO provocou, em algumas situações, sua inoperância.
Com a massificação do WiMax, ampliando-se o número de estações, associada ao aumento da potência de 2 W para 30 W previsto na regulamentação, entendemos que há grande possibilidade de crescimento do volume de interferência, atingindo-se um status de inviabilização plena da convivência harmônica dos sistemas que operam na faixa de 3,5 GHz e na Banda C, neutralizando os ajustes que ainda foram possíveis de serem realizados quando da instalação inicial.
Vale dizer que os filtros instalados / disponíveis, assim como os que podemos vislumbrar em um futuro visível, não são suficientes para permitir a convivência harmônica estabelecida pela legislação. Por esse motivo, a Claro S.A. e a Star One S.A. entendem que a adoção de qualquer medida que venha a permitir novas autorizações de uso da faixa de 3400 a 3600 MHz deve ser obrigatoriamente precedida da realização de estudos técnicos detalhados para avaliação dos riscos que poderão ser gerados aos serviços atualmente em operação seja nesta faixa, seja na Banda C e, ainda, aos novos serviços que se pretende implantar na faixa.
No caso da faixa de 3400 a 3600 MHz, em que pese a necessidade de ampliação dos acessos à banda larga no Brasil registre-se, de louvável esforço, não se pode atingir tal objetivo por intermédio de ofensa aos direitos adquiridos, quer seja dos atuais operadores detentores de direito de uso da faixa, quer seja dos atuais usuários dos serviços.
Fóruns Internacionais e as Discussões sobre a Faixa de 3,5 GHz
À nível mundial, tomando-se por base o atual posicionamento da UIT, podemos mencionar que o momento é de aguardar a conclusão dos ajustes que estão em estudo em relação a faixa de 3400 a 3700 MHz. Apesar da banda ter sido indicada na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2007 até o momento não ocorreu a padronização esperada para a faixa.
O tema é realmente complexo. Prova disso é que é objeto de considerações e propostas para discussão em fóruns internacionais, como CITEL e UIT (preparatórios para a WRC15), no tocante ao seu uso futuro para sistemas celulares na geração IMT.
Vale ressaltar as preocupações da própria Agência ao apresentar proposta à reunião da XXVI Meeting of Permanent Consultative Committee II: Radiocommunications, realizada no Canadá no período de 17 a 21 de agosto próximo, reconhecendo como relevantes as implicações de compartilhamento e compatibilidade entre os serviços existentes em Banda C e novas aplicações celulares em bandas identificadas para o IMT e propondo estudos para a coexistência.
Tais preocupações podem ser observadas no trecho a seguir destacado da proposta brasileira ao referido fórum:
“invites ITU-R
1 to study the implications of sharing and compatibility of IMR with other applications and services in the band 3 400- 3 600 MHZ;
2 to develop harmonized frequency arrangements for the 3 400- 3 600 MHz band for operation of the terrestrial component of IMT, taking into account the results of sharing and compatibility studies;
3 to develop guidance for administrations on the implementation of IMT systems in the band 3 400 – 3 600 MHz on the coexistence with FSS systems operating above 3 625 MHz, e.g. guard bands, separations distances
5 to include these frequency arrangements and the results of these studies in one or more ITU-R Recommendations and ou ITU-R Reports”
Diante de tal recomendação da própria Administração Brasileira, entendemos ser inconsistente a abertura de licitação enquanto se propõe, em fóruns internacionais, o desenvolvimento de estudos e orientações para a implementação de sistemas terrestres que coexistam harmonicamente com sistemas de satélite operando na banda C.
Faz-se imprescindível uma atualização daqueles estudos e ensaios técnicos, assim como se concluam os estudos que ora a Administração Brasileira propõe aos fóruns internacionais.
Isso de forma a se demonstrar, que as condições de exploração de serviços fixo e móvel terrestres nessa sub-faixa não inviabiliza a continuidade da recepção de sinais de telecomunicações na banda C. harmonizar o uso da faixa de 3,5 GHz.
Cumpre salientar que esta não é uma posição isolada de nossos técnicos. Muitos comentários apresentados na Audiência Pública realizada em 26 de agosto retratam a preocupação de representantes da indústria móvel, representantes de fabricantes, interessados na aquisição e exploração de serviços na faixa, no tocante à pertinência de realização da licitação neste momento.
Alguns chegaram a comentar que a licitação de 3,5 GHz é prematura na medida em que estamos a 2-3 meses de uma Conferência Mundial que deverá harmonizar o uso da faixa de 3,5 GHz.
Conclusões e Solicitação
O Grupo América Móvil no Brasil, com base na narrativa anterior, solicita que devido a falta de demonstração que comprove a segurança técnica conforme recomendações dos relatórios dos Grupos de Trabalho especialmente constituídos para tal, o processo licitatório relativo ao Lote D – Faixa de 3,5 GHz, não seja realizado até atualização dos estudos técnicos, tendo, especialmente, em vista:
- O Acórdão de 05/11/2013 – N. 544/2013 – CD – publicado no DOU de 27/08/2015, não trouxe considerações adicionais que pudessem suportar tecnicamente a realização da licitação;
- Os termos propostos pela Agência deverão agravar o quadro de interferências prejudiciais às estações terrenas VSATs operando na banda de frequências adjacente conhecida como Banda C, tanto para fins profissionais em aplicações como trunking, backhaul de celulares e redes corporativas, como – e principalmente – para fins domésticos em estações TVROs;
- A inclusão da faixa de frequências de 3,5 GHz no referido Edital não estava nas considerações iniciais do processo de licitação de faixas de frequências para prestação do serviço SMP (faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.100 MHz e 2.500 MH);
- As interferências de sinais na faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz nos serviços de satélite operando na banda C ocorrem a partir de sinais oriundos de toda a faixa em igual intensidade, ou seja, a licitação na faixa inferior, conforme previsto na licitação em consulta pública, não reduz as questões já levantadas;
- Nenhuma das ações e recomendações previstas nos Grupos de Trabalho constituídos em 2012 de interrupção do processo licitatório da faixa de 3,5 GHz como resultado indiscutível do reconhecimento, pela Agência, da relevância de tratamento do tema da interferência na faixa da banda C adjacente foram tomadas o que não dá suporte, segundo nosso entendimento, à proposta de edital de licitação para a faixa de 3,5 GHz;
- A abertura de licitação para a faixa de 3,5 GHz enquanto se propõe, em fóruns internacionais, o desenvolvimento de estudos e orientações para a implementação de sistemas terrestres que coexistam harmonicamente com sistemas de satélite operando na banda C nos parece prematura.
Por todo exposto, nosso entendimento é no sentido de que é preciso enfrentar os pontos acima indicados, antes de definir qualquer licitação na faixa de 3,5 GHz.
Por fim, registramos, por oportuno, no entanto, que somos favoráveis a quaisquer medidas que venham a criar competição nos serviços e massificação de seu uso, respeitando os direitos adquiridos e razoabilidade.
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Justificativa: |
Estão em conjunto mcom a contribuição
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74566 |
Autor da Contribuição: |
telcomp |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 18:17:38 |
Contribuição: |
A TELCOMP – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, nº438, 4º andar, cj. 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.611.622/0001-44, vem respeitosamente apresentar contribuições ao texto da Consulta Pública nº 20, de 18.08.2015.
Primeiramente, a TelComp parabeniza esta r. Agência por promover a licitação das “sobras” de radiofrequência, nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz. A oferta de espectro pelo Poder Público é sempre positiva, pois se trata de ativo fundamental para o desenvolvimento e expansão de serviços de telecomunicações sem fio no território nacional.
Considerando que o espectro é um recurso limitado, é acertada a decisão de licitar subfaixas de frequência que foram devolvidas ou se encontram sem uso, assegurando sua distribuição e o uso efetivo do espectro por prestadoras interessadas.
No mais, tendo em vista diversas características da proposta - como a priorização, na avaliação das propostas de lotes tipo D, de proponentes que não detenham autorização para uso de Radiofrequências em Subfaixas FDD na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz - é clara e positiva a intenção do Regulador de possibilitar a participação de pequenos provedores e provedores regionais no processo licitatório, estimulando a prestação adequada de serviços e criando melhores condições de competição.
No entanto, preocupa-nos que o curto prazo de 15 (quinze) dias conferido para apresentação de contribuições a esta Consulta Pública possa limitar a participação de potenciais interessados – dentre eles prestadoras ainda não atuam no mercado de comunicações sem fio ou que operam serviços em frequências de radiação restrita – considerando a complexidade do edital e a estrutura reduzida de prestadoras menores, que enfrentam dificuldades na elaboração de projetos e na obtenção de pacotes de financiamento.
Outros pontos que a nosso ver merecem atenção são atinentes à forma de pagamento da proposta de preço, ao índice utilizado para sua atualização e à necessidade de apresentação de garantia de manutenção da proposta. Trata-se de aspectos do Edital que podem ser livremente estipulados por esta r. Agência e que, considerando a atual situação econômica do país e do setor de telecomunicações, entendemos que deveriam ser simplificados, desonerando as proponentes.
Feitas essas considerações gerais, apresentaremos algumas contribuições específicas que julgamos necessárias para o aprimoramento dos termos do Edital.
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Justificativa: |
Vide Contribuição Geral.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74576 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 18:58:24 |
Contribuição: |
O objeto desta Consulta Pública é a proposta de Edital de Licitação para Autorizaçao de uso de Radiofrequencias nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500MHz e 3.500MHz. Com respeito a faixa de 3.500MHz, é do conhecimento dessa Agência os diversos problemas de convivência entre os sistemas móveis e o serviço fixo por satélite que opera a partir de 3.625MHz, problemas que foram, inclusive, objeto de estudo na UIT no periodo de 2012-2015. Diante desse cenário, muito nos surpreende que a Anatel tenha decidido licitar parte da faixa de 3,5GHz antes mesmo dos resultados da Conferencia Mundial de Radiocomunicação.
A convivencia entre sistemas fixos e móveis na faixa de 3.4-3.6GHz e o serviço fixo por satélite que opera na faixa adjacente foi objeto de estudo nessa Agência, que na ocasião concluiu que a convivência poderia ser possível desde que adotadas algumas providencias para mititigar os problemas de interferência, providencias essas que desconhecemos tenham sido tomadas.
O assunto também foi estudado no âmbito da UIT, e os estudos realizados recentemente (Annex 17 to Joint Task Group 4-5-6-7 Chairman’s Report, DRAFT NEW REPORT ITU-R [FSS-IMT C-BAND DOWNLINK] ) concluíram que são necessárias distancias de separação de dezenas de quilometros para proteger o SFS na faixa adjancente. Da pagina 31, do Relatorio da CPM-15.02, pode-se extrair as seguintes informações:
1/1.1/4.1.8.2 Fixed-satellite service and mobile service/IMT
1) For In-band emissions
In the case of IMT-Advanced small-cell outdoor deployment scenarios:
– For the long-term interference criterion, the required separation distances are in the tens of km. For the short-term interference criterion, the required separation distances, including when the effects of terrain and clutter are taken into account, are around 30 km in typical IMT-Advanced small-cell deployment using low antenna height in urban environment. In some cases the required separation distances were found to exceed 100 km. Both the long-term and short-term interference criteria would have to be met.
Em 3 400- 3 600 MHz isso significa:
IMT operando com EIRP maxima de 61 dBm/10 MHz, seria necessário distancia de separação de 100Km para o SFS operando em 3 400- 3 600 MHz;
IMT operando com EIRP maxima de 29 dBm/10 MHz, seria necessário distancia de separação de 30 Km para o SFS operando em 3 400- 3600 MHz.
2) Adjacent band emissions
For a specific macro-cell deployment scenario studied, the required separation distances from the edge of the IMT-Advanced deployment area are in the range of 30 km to 20 km with an associated guardband of 2 MHz to 80 MHz respectively.
Likewise, for a specific small-cell deployment studied, the required separation distances from the edge of the IMT-Advanced deployment area are in the range of 20 km to 5 km with an associated guardband of 1 MHz to 2 MHz respectively.
Em 3 400- 3 600 MHz, isso significa:
IMT operando com EIRP maxima de 61 dBm/10 MHz (este é o valor que WP 5D forneceu para IMT macro-células), resultaria em uma distancia de separação de 20 Km com uma banda de guarda associada de 80MHz para o SFS operando em 3 600- 4 200 MHz;
IMT operando com EIRP maxima de 61 dBm/10 MHz (este é o valor que WP 5D forneceu para IMT macro-células), resultaria numa distancia de separação de 30 Km com uma banda de guarda associada de 2 MHz para o SFS operando em 3 600- 4 200 MHz;
IMT operando com EIRP maxima de 29 dBm/10 MHz (este é o valor que o WP 5D forneceu para IMT small-cell), resultaria em distancia de separação de 5 Km com uma banda de guarda associada de 2 MHz para o SFS operando em 3 600- 4 200 MHz;
IMT operando com EIRP maxima de 29 dBm/10 MHz (este é o valor que o WP 5D forneceu para IMT small-cell), resultaria em uma distancia de separação de 20 Km com uma banda de guarda associada de 1 MHz para o SFS operando em 3 600- 4 200 MHz.
No que concerne as condições de uso da faixa de 3,5GHz, estabelecidas pela Resolução no 537, de 17 de fevereiro de 2010, os límites de proteção ali estabelecidos no artigo 5 não se encontram mais válidos, pois tinham prazo de 5 anos, contados da publicação da Resolução e as condições de uso estabelecidas pela Resolução não permitem a convivência com o Serviço Fixo por Satélite.
Cabe chamar a atenção para o fato de a propria Administração Brasileira ter apresentado, na ultima reunião da CCPII, em Ottawa, realizada no período de 17 a 21 de agosto de 2015, uma proposta para satisfazer o item 1.1 da Agenda da CMR-15, a qual justamente propõe uma resolução chamando por mais estudos para permitir a coexistência entre sistemas na faixa de 3400-4200MHz:
“Proposal
In that regard, the Brazilian Administration carried out an extensive review of the options presented in the CPM Report in order to search for a solution that could be applied to Region 2. We therefore propose to apply to Region 2 a similar solution used at WRC-07, and currently in force, for Regions 1 and 3.
The Brazilian Administration proposes to replace the current Draft Inter-American Proposals addressing the C-band with the proposal below. It contains the following elements:
• Allocation, where needed, of the band 3 400-3 500 MHz to the mobile service on a primary basis
• Identification of the band 3 400-3 600 MHz to IMT
• Technical and regulatory provisions to provide coexistence in the band 3 400-3 600 MHz with FSS systems operating in neighbouring countries:
o Application of 9.21
o Application of 9.17 and 9.18
o Pfd limit at the border to protect FSS stations
o Pfd limits in Table 21-4 for FSS systems
• The introduction of a new Resolution: Resolution [IMT 3.4-3.6 GHz] (WRC 15) for additional studies on the coexistence of FSS systems and IMT systems operating in the 3 400- 3 600 MHz band, in accordance with Resolution 233 (WRC-12).
All these elements are contained in CPM Report to WRC-15 as a method to satisfy agenda item 1.1.”
A propria Administração Brasileira, através da Anatel, reconhece a necessidade da realização de estudos adicionais para a coexistencia entre os sistemas que operam nas faixas entre 3.4-4.2GHz. Sendo assim, entendemos que a licitação da faixa de 3,5GHz, ora pretendida, é de fato prematura.
Por este motivo, a SES DTH do Brasil solicita que essa Agencia desmembre a presente proposta de edital e retire especificamente a faixa de 3.500MHz, realizando o leilao das outras faixas, e adie o leilão da faixa de 3.500MHz até que as condições de convivencia sejam efetivamente estabelecidas.
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Justificativa: |
O objeto desta Consulta Pública é a proposta de Edital de Licitação para Autorizaçao de uso de Radiofrequencias nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500MHz e 3.500MHz. Com respeito a faixa de 3.500MHz, é do conhecimento dessa Agência os diversos problemas de convivência entre os sistemas móveis e o serviço fixo por satélite que opera a partir de 3.625MHz, problemas que foram, inclusive, objeto de estudo na UIT no periodo de 2012-2015. Diante desse cenário, muito nos surpreende que a Anatel tenha decidido licitar parte da faixa de 3,5GHz antes mesmo dos resultados da Conferencia Mundial de Radiocomunicação.
A convivencia entre sistemas fixos e móveis na faixa de 3.4-3.6GHz e o serviço fixo por satélite que opera na faixa adjacente foi objeto de estudo nessa Agência, que na ocasião concluiu que a convivência poderia ser possível desde que adotadas algumas providencias para mititigar os problemas de interferência, providencias essas que desconhecemos tenham sido tomadas.
O assunto também foi estudado no âmbito da UIT, e os estudos realizados recentemente (Annex 17 to Joint Task Group 4-5-6-7 Chairman’s Report, DRAFT NEW REPORT ITU-R [FSS-IMT C-BAND DOWNLINK] ) concluíram que são necessárias distancias de separação de dezenas de quilometros para proteger o SFS na faixa adjancente. Da pagina 31, do Relatorio da CPM-15.02, pode-se extrair as seguintes informações:
1/1.1/4.1.8.2 Fixed-satellite service and mobile service/IMT
1) For In-band emissions
In the case of IMT-Advanced small-cell outdoor deployment scenarios:
– For the long-term interference criterion, the required separation distances are in the tens of km. For the short-term interference criterion, the required separation distances, including when the effects of terrain and clutter are taken into account, are around 30 km in typical IMT-Advanced small-cell deployment using low antenna height in urban environment. In some cases the required separation distances were found to exceed 100 km. Both the long-term and short-term interference criteria would have to be met.
Em 3 400- 3 600 MHz isso significa:
IMT operando com EIRP maxima de 61 dBm/10 MHz, seria necessário distancia de separação de 100Km para o SFS operando em 3 400- 3 600 MHz;
IMT operando com EIRP maxima de 29 dBm/10 MHz, seria necessário distancia de separação de 30 Km para o SFS operando em 3 400- 3600 MHz.
2) Adjacent band emissions
For a specific macro-cell deployment scenario studied, the required separation distances from the edge of the IMT-Advanced deployment area are in the range of 30 km to 20 km with an associated guardband of 2 MHz to 80 MHz respectively.
Likewise, for a specific small-cell deployment studied, the required separation distances from the edge of the IMT-Advanced deployment area are in the range of 20 km to 5 km with an associated guardband of 1 MHz to 2 MHz respectively.
Em 3 400- 3 600 MHz, isso significa:
IMT operando com EIRP maxima de 61 dBm/10 MHz (este é o valor que WP 5D forneceu para IMT macro-células), resultaria em uma distancia de separação de 20 Km com uma banda de guarda associada de 80MHz para o SFS operando em 3 600- 4 200 MHz;
IMT operando com EIRP maxima de 61 dBm/10 MHz (este é o valor que WP 5D forneceu para IMT macro-células), resultaria numa distancia de separação de 30 Km com uma banda de guarda associada de 2 MHz para o SFS operando em 3 600- 4 200 MHz;
IMT operando com EIRP maxima de 29 dBm/10 MHz (este é o valor que o WP 5D forneceu para IMT small-cell), resultaria em distancia de separação de 5 Km com uma banda de guarda associada de 2 MHz para o SFS operando em 3 600- 4 200 MHz;
IMT operando com EIRP maxima de 29 dBm/10 MHz (este é o valor que o WP 5D forneceu para IMT small-cell), resultaria em uma distancia de separação de 20 Km com uma banda de guarda associada de 1 MHz para o SFS operando em 3 600- 4 200 MHz.
No que concerne as condições de uso da faixa de 3,5GHz, estabelecidas pela Resolução no 537, de 17 de fevereiro de 2010, os límites de proteção ali estabelecidos no artigo 5 não se encontram mais válidos, pois tinham prazo de 5 anos, contados da publicação da Resolução e as condições de uso estabelecidas pela Resolução não permitem a convivência com o Serviço Fixo por Satélite.
Cabe chamar a atenção para o fato de a propria Administração Brasileira ter apresentado, na ultima reunião da CCPII, em Ottawa, realizada no período de 17 a 21 de agosto de 2015, uma proposta para satisfazer o item 1.1 da Agenda da CMR-15, a qual justamente propõe uma resolução chamando por mais estudos para permitir a coexistência entre sistemas na faixa de 3400-4200MHz:
“Proposal
In that regard, the Brazilian Administration carried out an extensive review of the options presented in the CPM Report in order to search for a solution that could be applied to Region 2. We therefore propose to apply to Region 2 a similar solution used at WRC-07, and currently in force, for Regions 1 and 3.
The Brazilian Administration proposes to replace the current Draft Inter-American Proposals addressing the C-band with the proposal below. It contains the following elements:
• Allocation, where needed, of the band 3 400-3 500 MHz to the mobile service on a primary basis
• Identification of the band 3 400-3 600 MHz to IMT
• Technical and regulatory provisions to provide coexistence in the band 3 400-3 600 MHz with FSS systems operating in neighbouring countries:
o Application of 9.21
o Application of 9.17 and 9.18
o Pfd limit at the border to protect FSS stations
o Pfd limits in Table 21-4 for FSS systems
• The introduction of a new Resolution: Resolution [IMT 3.4-3.6 GHz] (WRC 15) for additional studies on the coexistence of FSS systems and IMT systems operating in the 3 400- 3 600 MHz band, in accordance with Resolution 233 (WRC-12).
All these elements are contained in CPM Report to WRC-15 as a method to satisfy agenda item 1.1.”
A propria Administração Brasileira, através da Anatel, reconhece a necessidade da realização de estudos adicionais para a coexistencia entre os sistemas que operam nas faixas entre 3.4-4.2GHz. Sendo assim, entendemos que a licitação da faixa de 3,5GHz, ora pretendida, é de fato prematura.
Por este motivo, a SES DTH do Brasil solicita que essa Agencia desmembre a presente proposta de edital e retire especificamente a faixa de 3.500MHz, realizando o leilao das outras faixas, e adie o leilão da faixa de 3.500MHz até que as condições de convivencia sejam efetivamente estabelecidas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:10/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74577 |
Autor da Contribuição: |
Giacomini |
Entidade: |
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Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 19:21:41 |
Contribuição: |
Brasília, 02 de setembro de 2015.
Agência Nacional de Telecomunicações
Ref.: Contribuições para a Consulta Pública Nº 20 sobre a “Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas Faixas de 1800 MHz, 1900 MHz, 2500 MHz e 3500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado”
Como empresa mundial, líder no desenvolvimento de tecnologias de ponta, principalmente no campo das comunicações avançadas sem fio, a Qualcomm desenvolve uma atividade importante de suporte à Indústria e às prestadoras móveis instalados no Brasil, assim como apoia as iniciativas governamentais que visam aumentar as possibilidades de acesso da população às novas tecnologias móveis disponíveis. As ideias e invenções da Qualcomm impulsionam o crescimento de serviços móveis e aproximam as pessoas de informações, entretenimento e todo um ecossistema de internet das coisas.
Por este meio, a Qualcomm apresenta sua contribuição à Consulta Pública Nº 20 da Anatel, de 17 de agosto de 2015, relativa à Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas Faixas de 1800 MHz, 1900 MHz, 2500 MHz e 3500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
De uma forma geral, a Qualcomm parabeniza a Anatel por tomar tão importante iniciativa e leiloar espectro adicional para o serviço móvel, permitindo o uso das faixas em questão para oferta de banda larga móvel de terceira e quarta geração (3G/4G).
Motivada pela presente Consulta Pública, e com o intuito de contribuir com a agência, a Qualcomm apresenta uma avaliação sobre a proposta de edital de licitação focando nos seguintes pontos específicos:
(i) Apoia a realização da licitação das bandas de frequência de 1800 MHz, 1900 MHz e 2500 MHz para International Mobile Telecommunications (IMT). Neste ponto, a Qualcomm também solicita que a Anatel aplique maior flexibilização nas regras de licitação a fim de permitir aquisição de espectro adicional na banda de 1800 MHz FDD pelas prestadoras móveis existentes, promovendo o uso da banda para agregação de portadoras (carrier aggregation). A Qualcomm recomenda que a Anatel adicione uma segunda rodada no processo de licitação da faixa de frequência do Lote A-1, caso não haja proponente vencedora na venda do lote. Nesse caso, o Lote A-1 poderia ser dividido em três lotes com blocos de 2 x 5 MHz. Neste cenário, a Anatel também deverá considerar o acréscimo e/ou eliminação dos limites de espectro (spectrum cap) aplicados nas bandas de espectro de 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 1900 MHz e 2100 MHz FDD no Brasil, que hoje está em 80 MHz.
(ii) Incentiva a Anatel a considerar novos formatos de licitações de espectro nos próximos processos de autorização de uso de frequências no Brasil. Neste ponto, a Qualcomm sugere que a Anatel implemente formatos de licitação que estimulem a inclusão digital, o investimento em novas tecnologias e qualidade do serviço, bem como maior acesso às tecnologias de ponta aos cidadãos brasileiros.
(iii) Propõe que a Anatel adie a licitação da faixa de 3400-3600 MHz. Tendo em vista que a banda de 3400-3600 MHz será possivelmente atribuída para serviços móveis em caráter primário, bem como identificada para IMT na Região 2, e talvez harmonizada mundialmente, como resultado do trabalho da próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (CMR-15), a Qualcomm sugere que a Anatel retire a faixa de 3.5GHz (Bloco 4) da presente licitação, até que se concluam os trabalhos do respectivo setor de radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
Concluindo, a Qualcomm reitera o apoio à Anatel em todas as iniciativas regulatórias necessárias para o uso mais eficiente de faixas de frequências identificadas para IMT, principalmente das faixas de 1800 MHz, 1900 MHz e de 2500 MHz incluídas na proposta do edital em questão, as quais auxiliarão na implantação de LTE no país, trazendo o acesso às tecnologias de ponta aos consumidores brasileiros, bem como colocando o Brasil em linha com a evolução no setor a nível mundial.
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Justificativa: |
A seguir, os comentários detalhados sobre os tópicos indicados pela Qualcomm:
I. A Qualcomm apoia a realização da licitação das bandas de frequência de 1800 MHz, 1900 MHz e 2500 MHz para IMT
A Qualcomm apoia a iniciativa da Anatel em disponibilizar espectro adicional para o serviço móvel IMT, maximizando a capacidade das prestadoras móveis em expandir e aprimorar o acesso aos serviços de banda larga sem fio aos cidadãos brasileiros. Políticas de natureza de planejamento e atribuição de espectro que seguem as normas e tendências internacionais formam um passo fundamental no alcance desses objetivos, garantindo também a harmonização do uso de bandas de frequências no mundo e economias de escala de equipamentos e terminais.
No entanto, a Qualcomm entende que a licitação das sobras de espectro proposta pela Anatel deveria oferecer a maior flexibilidade possível às prestadoras, permitindo que as prestadoras móveis de maior presença no país possam também competir por espectro em todas as bandas incluídas na licitação. Particularmente, a possibilidade de aquisição de espectro adicional nas bandas de 1,8 GHz. Isso permitiria que as prestadoras expandam o serviço de banda larga móvel avançado, bem como otimizem a experiência dos usuários em suas redes.
Diante à crescente demanda por serviços de banda larga no mundo, e os planos contínuos de desenvolvimento de novas tecnologias a fim de aprimorar a experiência dos usuários da melhor forma possível, é fundamental que se permita acesso a espectro adicional pelas prestadoras móveis existentes no mercado, facilitando que serviços inovadores sejam desenvolvidos e oferecidos no Brasil. Uma dessas tecnologias inovadoras no mercado móvel é a tecnologia de agregação de portadoras (carrier aggregation), a qual permite que as prestadoras de serviços móveis usem outros espectros fragmentados agregados aos existentes, para oferecer taxas maiores de transmissão de dados, permitindo o uso mais eficiente do espectro e melhoria na qualidade de serviço e experiência ao usuário final.
A agregação de portadoras é uma característica fundamental do LTE-Advanced, possibilitando que as prestadoras de serviços móveis expandam as larguras de bandas de frequência para transportar serviços LTE através da combinação e agregação de espectros em outras bandas. No caso do padrão LTE-Advanced, por exemplo, a agregação de portadoras de 5 MHz, e em bandas de frequências diferentes, podem chegar até 100 MHz. Além da tecnologia de agregação de portadoras comportar o aumento de largura da banda e o aumento da taxa de transmissão, ela também permite o uso do espectro de acordo com a necessidade e disponibilidade encontrada nas mais diversas situações, tanto provinda da necessidade do mais eficiente uso do espectro em um determinado momento, quanto às taxas de transmissão exigidas pelo usuário em outro momento.
A faixa de 1800 MHz é particularmente adequada para o uso de tecnologias de agregação de operadoras. No entanto, os limites máximos de espectro existentes na regulamentação brasileira (ou seja, até 2 x 25 MHz de espectro na faixa dos 1800 MHz e até 80 MHz de espectro nas bandas de 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz e 2,1 GHz FDD numa mesma área geográfica (Veja: Artigo 2º, Resolução 454/2006 e Anexo II-B, 1 da Consulta Pública N 20/2015), juntamente com a proposta licitação de um bloco de espectro com 2 x 15 MHz no estado de São Paulo (Lote A-1), proíbem que as grandes prestadoras de serviço móvel no Brasil (Oi, Vivo, Claro e Tim) apresentem ofertas para adquirir o Lote A-1, mesmo que não haja interesse de uma quinta operadora.
Visando facilitar o uso da banda de 1800 MHz para os serviços móveis avançados IMT, a Qualcomm sugere que a Anatel implemente maior flexibilidade nas regras de licitação do Lote A-1. Especificamente, a Qualcomm recomenda que a Anatel adicione uma segunda rodada no processo de licitação da faixa de frequência do Lote A-1, a qual deveria ocorrer caso não haja proponente vencedora na venda do Lote A-1. No caso, o Lote A-1 deveria ser dividido em três lotes com blocos de 2 x 5 MHz. Esta estratégia aumentaria a eficiência da agência no processo de licitação e autorização de uso do espectro, tendo sido aplicada pela Anatel anteriormente, como na licitação da banda H em 2010, na licitação das bandas de 450 MHz e 2,5 GHz em 2012, bem como na mais recente licitação de 700 MHz em 2014.
No cenário de duas rodadas para licitação do Lote A-1, a Qualcomm também sugere que a Anatel aumente ou elimine os limites máximos de espectros aplicados nas bandas de espectro de 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 1900 MHz e 2100 MHz FDD, a fim de incentivar maior concorrência pelo espectro disponível na banda, garantindo também um processo de licitação eficiente com resultados bem-sucedidos, bem como proporcionando que as prestadoras móveis existentes possam aplicar o uso de tecnologias de agregação de portadoras na banda de 1800 MHz disponível no Lote A-1.
II. A Qualcomm incentiva a Anatel a considerar novos formatos de licitações de espectro nos próximos processos de autorização de uso de frequências no Brasil
Para licitações futuras, a Qualcomm encoraja a Anatel a realizar uma revisão na forma de leiloar espectro para serviços móveis de banda larga no Brasil a fim de melhor promover a eficiência na utilização do recurso escasso do espectro, bem como facilitar os objetivos de inclusão digital, a implantação de tecnologias de ponta e o investimento no setor de telecomunicações móveis avançadas no país. Em licitações passadas, a Anatel enfatizou a máxima arrecadação de receitas como objetivo da venda de espectro (aplicando altos preços mínimos aos lotes licitados), potencialmente sacrificando maior eficiência na distribuição do recurso público limitado do espectro. Assim, a Qualcomm propõe que a Anatel reveja seu mecanismo de licitação e considere a adoção de novas alternativas para licitação de espectro, tanto no formato das licitações, bem como no que diz respeito aos compromissos onerosos relacionados às autorizações de uso de espectro.
A maximização de receitas provindas de licitação de espectro é geralmente o objetivo principal de autoridades reguladoras, já que o mesmo é visto como forma de atribuição eficiente de espectro. Este entendimento pressupõe que as partes que aplicam o uso mais eficiente do recurso de espectro, criando o maior benefício para a sociedade, são aquelas que mais valorizam o valor do mesmo. Algumas vezes esses objetivos se alinham, mas nem sempre é este o caso. Quando há baixa concorrência pelo espectro, a maximização das receitas não pode ser alcançada a não ser que o governo adote regras ou limites específicos para assegurar este objetivo. Ao fazê-lo, no entanto, o governo deve trocar algum nível de eficiência.
Nos últimos anos, os objetivos de maximização de receitas fizeram com que a Anatel estabelecesse altos preços mínimos por lotes licitados, possivelmente como um meio de controlar a baixa concorrência já esperada nos leilões. Por exemplo, houve baixa concorrência nos dois últimos leilões de espectro realizados pela Anatel, nas faixas de 700 MHz e de 450 MHz/2,5 GHz, resultando em um número significante de lotes sendo comprados no preço mínimo, ou por valores próximos ao preço mínimo. No entanto, o objetivo da maximização das receitas pode decorrer em resultados pouco eficientes, como demonstrado na licitação da banda de 700 MHz em 2014, em que não houve proponentes interessadas em uma das autorizações nacionais na banda. Isso não só resultou em espectro remanescente inativo até uma licitação futura de espectro, mas também limitou o interesse mais efetivo para adquirir esse espectro, inibindo o investimento na ampliação das redes.
O objetivo de promover investimentos eficientes e viáveis nos serviços de banda larga móvel no Brasil também deve ser considerado pela Anatel no processo de revisão dos procedimentos de licitação de espectro. Estima-se que nos próximos cinco anos as evoluções do mercado e da tecnologia exigirão aumento significativo de investimentos por parte das prestadoras de telefonia móvel, enquanto os crescimentos de receitas das mesmas irão desacelerar. De acordo com estimativas da GSMA (“A Economia Móvel - América Latina 2014”), as prestadoras de serviços móveis na América Latina terão que dobrar seus investimentos para o período de 2014-2020, em comparação com os seis anos anteriores (entre USD 96 bilhões a USD 193 bilhões). Essas projeções, juntamente com os atuais desafios macroeconômicos no Brasil, farão com que seja cada vez mais difícil para as prestadores móveis brasileiras financiarem os investimentos necessários para implantar novas tecnologias, permitindo velocidades de transmissão de dados mais elevadas, bem como que resolvem os problemas de limitações de capacidade do espectro, decorridos do aumento da demanda.
Assim, a Qualcomm sugere que a Anatel leve em conta esses fatores e limitações, bem como outros fatores potenciais não levantados aqui, e lance um processo de trabalho a fim de rever o formato e procedimento atual de licitação de espectro móvel no país. Especificamente, a Qualcomm acredita que formatos de atribuição de espectro seriam mais flexíveis e inovadores se incluíssem mecanismos de remuneração híbridos, permitindo pagamentos em forma monetária, bem como em forma não-monetárias, na inclusão digital, implementação de tecnologias avançadas e investimento na qualidade do serviço prestado.
III. A Qualcomm propõe que a Anatel retire a faixa de 3400-3600 MHz dessa licitação
A Qualcomm recomenda que a Anatel não licite a faixa de 3,5 GHz até a conclusão dos trabalhos resultantes da CMR-15, a ser realizada em novembro de 2015, já que em dita oportunidade a banda de 3,5 GHz será considerada para identificação para serviços móveis avançados IMT na Região 2 e possivelmente em outras Regiões.
É parte do escopo do Item 1.1 da Agenda da CMR-15 a consideração e atribuição de espectro adicional para o serviço móvel em caráter primário, bem como a identificação de faixas de frequências adicionais para IMT. A faixa de 3400 MHz a 3600 MHz é uma das bandas sendo consideradas para identificação para IMT.
Além disso, a Recomendação UIT-R M.1036-4 já identifica duas modalidades de canalização da frequência de 3400 a 3600 MHz para a implementação de IMT, como mostra-se a seguir:
• F1: Um arranjo TDD abrangendo toda a faixa de frequência de 3400 MHz a 3600 MHz;
• F2: Um arranjo FDD com a faixa de transmissão de estação terminal (uplink) entre a faixa de 3410 MHz a 3490 MHz, bem como com a faixa de transmissão de estação nodal (downlink) na faixa de 3510 MHz a 3590 MHz, com uma separação central de 20 MHz.
Em preparação para a CMR-15, a reunião XXVI da CITEL/CCP.II-Radiocomunicações no Canada aprovou uma proposta interamericana (Inter-American Proposal (IAP)) apoiando (i) a destinação da faixa de 3400-3500 MHz ao serviço móvel em caráter primário em toda a Região 2; bem como (ii) a identificação de toda a faixa de radiofrequência de 3400-3600 MHz para IMT. Dita IAP recebeu o apoio de onze países na Região 2, incluindo os seguintes: Brasil, Argentina, Bahamas, Chile, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, Equador, Guatemala, Paraguai e Venezuela. Inclusive, o Brasil foi o proponente, bem como o maior defensor da aprovação de tal IAP na CITEL.
Similarmente, os países europeus também aprovaram uma proposta semelhante para a banda, e até mesmo mais abrangente, em preparação à CMR-15. A proposta europeia recomenda a alocação da faixa inteira de 3400-3800 MHz ao serviço móvel em caráter primário, bem como sua identificação para IMT.
Assim, como resultado das negociações na CMR-15, a banda de 3400-3600 MHz pode ser atribuída para o serviço móvel em caráter primário na Região 2, bem como também identificada para IMT. Como tal, os planos de banda propostos para a faixa 3400-3600 MHz pela Recomendação UIT-R M.1036-4 também poderão ser revistos após a CMR-15, durante o trabalho do Grupo de Trabalho 5D (Working Party 5D) da UIT-R.
Tendo em vista as evoluções na negociação do futuro da faixa de 3,5 GHz em preparação para a CMR-15 e o apoio brasileiro à IAP da CITEL sobre a faixa, a Qualcomm solicita que Anatel adie o leilão de espectro da banda de 3,5 GHz para uma data futura. Caso a Anatel avance com o leilão do espectro de banda, como proposto na Consulta Pública Nº 20, a agência poderia acabar por limitar o potencial uso da banda para serviços móveis avançados IMT, o que restringiria as vantagens da utilização harmonizada do espectro nesta banda, bem como os benefícios de economias de escala de equipamentos para a faixa no país.
Além disso, a autorização da faixa 3400-3440 MHz para serviços de comunicações multimídia (SCM) neste momento, como proposto na Consulta Pública Nº 20, resultará num processo de remanejamento da banda de SCM para serviços móveis avançados que será muito mais demorado, árduo e custoso no futuro. Experiências recentes com o remanejamento e limpeza da banda de 2,5 GHz, passando-a de MMDS para serviços móvel pessoal (SMP), destacam os custos e o tempo consumidos no refarming da faixa para IMT, e a Anatel deve evitar repetir tal processo enquanto ainda é possível.
Finalmente, a Qualcomm toma esta oportunidade para encorajar o governo brasileiro a continuar apoiando a identificação da banda de 3,5 GHz para IMT na CMR-15, promovendo o uso da banda para serviços móveis avançados.
A Qualcomm se coloca à disposição da Anatel para quaisquer questões que se façam necessárias.
Atenciosamente,
Francisco Giacomini Soares
Diretor Sênior de Relações Governamentais
Fixo: (61) 3329-6147
Celular: (61) 9951-6500
Email: fsoares@qti.qualcomm.com
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:11/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74578 |
Autor da Contribuição: |
fabriciolf |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 19:33:28 |
Contribuição: |
A exemplo dos editais de licitação das faixas 700 MHz (Nº 2/2014) e 2.6GHz/450 MHz (Nº 004/2012), propomos que sejam introduzidas metas de percentuais de investimento mínimo em bens, produtos e equipamentos de telecomunicações baseados em tecnologia nacional, tendo como base a Portaria nº 950, do Ministério da Ciência e Tecnologia, de 12 de dezembro de 2006. Estes percentuais mínimos seriam definidos em diferentes patamares, ao longo do período de licenciamento. Estas metas poderiam ser ser balanceadas com requisitos de competitividade, visando não criar um ofensor à viabilidade econômica dos modelos de negócios dos provedores de serviços do país.
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Justificativa: |
A introdução de metas de investimento mínimo em bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações com tecnologia nacional contribui para alavancar novas oportunidades para a indústria nacional, e incentiva a ampliação dos investimentos no desenvolvimento tecnológico e inovação no país, nos segmentos mais estratégicos das redes sem fio banda larga, que têm forte impacto no desempenho do sistema e eventualmente precisam se adaptar a requisitos locais. Ao fomentar os investimentos na tecnologia nacional, uma série de benefícios são gerados para o país, tais como a ampliação da competitividade e do parque de indústria nacionais de base tecnológica, formação de profissionais e pesquisadores com elevado grau de especialização no país, a geração de produtos de maior valor agregado, a geração de empregos mais qualificados em todos os níveis organizacionais, dentre outros.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74580 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:36:56 |
Contribuição: |
Preâmbulo:
Contribuição de caráter geral.
O Grupo Telefônica no Brasil, prestador de diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo no Brasil e um dos grandes investidores privados em infraestrutura neste setor altamente estratégico e fundamental para o desenvolvimento humano, social e econômico do país, apresenta, a seguir, suas contribuições para o aperfeiçoamento das regras e dos instrumentos que regerão as condições de participação na licitação e do posterior uso das faixas de radiofrequência, que decorrerão das Consultas Públicas n° 20 e 21/2015.
Em primeiro lugar, destaca-se uma demanda cada vez maior de capacidade para transmissão de dados, o que implica diretamente em capacidade espectral (largura de banda), afetando particularmente o SMP. Sendo assim, apesar de não ser objeto específico desta Consulta Pública, o Grupo Telefônica aproveita a oportunidade para solicitar uma revisão futura, após a realização desta licitação, por parte dessa Agência acerca dos itens relativos ao spectrum cap no conjunto de regulamentos que regem a utilização das subfaixas de radiofrequência para este serviço. Tal iniciativa é necessária na medida em que os limites de frequência foram estabelecidos há praticamente 10 anos, em outro contexto competitivo, e, sobretudo, em outra realidade acerca do uso das redes e demanda por serviços, especialmente de dados que requerem maiores bandas. Como exemplo, pode ser citada a limitação atual da faixa de 900 MHz que pode restringir a operação plena em tecnologias posteriores ao GSM (como, por exemplo, o 3G com portadoras mínimas de 5 MHz – porém haverá possibilidade de uso no LTE), para a qual a faixa foi concebida inicialmente.
Neste ponto, torna-se necessário também revisitar as restrições de aquisição concomitante em processo licitatório de faixas FDD e TDD, para uma mesma operadora ou Grupo, como ocorre no caso do 2.5 GHz. Ainda que pudessem fazer sentido à época de Editais de Licitação anteriores, como forma de buscar reduzir uma eventual concentração de recursos em uma quantidade relativamente pequena de grupos, tal regra pode também ser considerada superada haja vista que a licitação já ocorreu há mais de 2 anos e poucos lotes TDD foram adquiridos. Portanto, mais do que uma regra restritiva acerca do espectro que pode acabar não sendo adquirido, como foi o caso, é importante permitir que o mercado decida pela aquisição destas faixas e, se houver viabilidade técnica e interesse de negócios, elas possam ser exploradas concomitantemente com as faixas FDD. Caberá, assim, aos interessados viabilizar o uso racional e eficiente dos recursos, incluindo as frequências que adquirir para seu portfólio, sendo que a Agência dispõe de regras e ferramentas para aferir este uso eficiente.
Por outro lado, e apesar da necessidade por largura de banda, do ponto de vista técnico, o momento ainda não está adequado para a oferta nesta licitação das faixas em 3,5 GHz (lotes do tipo D), por dois fatores:
1. Harmonização do uso da faixa de 3,5 GHz
A Inclusão da faixa de 3400 à 3600 MHz, como faixa identificada para uso do Serviço Móvel (IMT), em âmbito mundial, proposta brasileira e de grupo de países que devem participar da CMR 2015 – Conferência Mundial de Radiocomunicações, a ser realizada em novembro próximo, indica a necessidade de se aguardar a atribuição – de caráter primário, para posteriormente definir o seu uso internamente.
A faixa em questão faz parte do escopo do item 1.1 da agenda da Conferência a ser realizada proximamente, sendo considerada para identificação de uso para o Serviço Móvel (SMP) na Região 2.
2. Uso atual da faixa de 3500 MHz e possibilidade de interferências
Assim como ocorreu para a oferta da faixa de 700 MHz, são necessários estudos e análise técnicas mais atualizadas para a avaliação de parâmetros a serem definidos para a operação desta faixa de forma a não interferir na operação satélite – banda C estendida. E, da mesma forma, estabelecer previamente à sua oferta e aquisição por eventuais interessados de quais serão as condições técnicas para seu uso.
Portanto, esta prestadora entende que deve ser objeto de um debate técnico mais amplo e com relatórios revisitados e atualizados frente às novas possibilidades tecnológicas para a faixa, assim como ocorreu com os testes e especificações para a mitigação das interferências dos sistemas móveis e de radiodifusão na faixa de 700 MHz, realizados antes da licitação.
Sendo o que tinha a apresentar em termos gerais, passa-se, a seguir, às contribuições específicas.
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Justificativa: |
Conforme “Contribuição de caráter geral”.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74606 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:35 |
Contribuição: |
Inicialmente, a TIM agradece a oportunidade dada pela ANATEL em disponibilizar a Proposta de Edital de Licitação para a Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz em Consulta Pública, para que seja possível apontar sugestões de aprimoramento ao texto apresentado, além de fomentar maior debate a partir de considerações, estudos e propostas de possíveis licitantes, de recomendações e identificações da UIT, de grupos técnicos especializados, de demais interessados do mercado e da sociedade.
Ademais, a TIM parabeniza a ANATEL pela condução dos estudos atinentes a qualquer Licitação destinada à disponibilização de radiofrequências ainda não utilizadas, fomentando a continuidade do desenvolvimento dos serviços de telecomunicações, dependentes de tal recurso escasso.
Ilustra-se que, segundo a GSMA, entre 2009 e 2015, os investimentos em espectro na América Latina chegaram a US$ 11,2 bilhões, apesar de ter sido um período de baixo ou nenhum crescimento na receita anual das Operadoras móveis. Desse modo, vê-se que os países entendem que o espectro é um elemento chave para o crescimento e um estímulo para a economia, proporcionando emprego e melhorias de produtividade, enquanto as Operadoras, como sabido, consideram a detenção deste bem escasso de grande valia para continuidade de seus serviços com qualidade e disponibilidade a toda a população.
A TIM apoia a iniciativa de, diante desse contexto de grandes desafios no setor e na economia como um todo, não se estabelecer compromissos de abrangência, diminuindo, de certa forma, a onerosidade que usualmente envolve a participação em certames deste tipo. Contudo, é preciso que o novo Edital estabeleça um formato de divisão e disputa de Lotes que não desprestigie todos os vultosos investimentos já realizados pelos “players” em operação e todas as onerosas obrigações que estes assumiram em licitações passadas, almejando-se um ambiente de justa competição também após o eventual ingresso de novos competidores, garantindo plena isonomia.
Nos últimos anos, o setor de telecomunicações passou por uma profunda evolução tecnológica, que, por sua vez, foi acompanhada por uma alteração no comportamento dos usuários de telecomunicações, resultando numa mudança natural na estrutura do mercado. Isto é essencialmente verificado pelo crescimento dos serviços de dados em banda larga, tanto no acesso fixo, quanto no móvel. As medidas adotadas pela ANATEL para viabilizar o atendimento aos novos serviços demandados são sempre positivas, desde que a competição e a isonomia sejam garantidas em todos os processos licitatórios, entre todos aqueles que participam da disputa independentemente dos Lotes de interesse e, ainda, frente àqueles que se sagraram vencedores em licitações anteriores.
Nesse sentido, com relação aos Lotes Tipo D, objetos da Licitação (3.400 a 3.440 MHz), os mesmos estão muito próximos da Banda C empregada, no Brasil, por sistemas de satélites. Esta proximidade implica riscos reais de interferência entre os serviços, os quais não estão abordados na minuta de Edital. Cumpre, também, anotar que a União Internacional de Telecomunicações, em seu Relatório UIT-R M.2290, identifica a demanda de espectro para IMT para o ano 2020 variando de 1.340 a 1.960 MHz, razão pela qual a faixa de 3.400 a 3.600 MHz mostra-se de extrema importância para atender a demanda por maior capacidade nos centros urbanos.
Há grandes expectativas de que esta faixa servirá ao atendimento da demanda por banda larga móvel no Brasil, como será abordado no item 1.1 da agenda da CMR-15, a partir da Proposta Interamericana (“Inter-American Proposal” – IAP) aprovada na reunião XXV da CITEL/CCP.II-Radiocomunicações na Colômbia, apoiando (i) a destinação da faixa de 3.400 a 3.500 MHz ao serviço móvel em caráter primário em toda a Região 2, bem como (ii) a identificação de toda a faixa de 3.400 a 3.600 MHz para IMT (Serviços Móveis). Tal IAP recebeu o apoio de onze países na Região 2, incluindo Brasil – como protagonista e proponente em defesa de tal destinação.
Assim, ocorre que a inclusão na Licitação de parte da faixa de 3.400 a 3.600 MHz para a banda larga fixa e de maneira pulverizada por áreas de prestação diminutas dificultará o aproveitamento futuro para a banda larga móvel e, também, por este motivo, a TIM sugere que esta Licitação não inclua a faixa de 3,5 GHz, que deve ser licitada em momento futuro, de forma separada, e somente depois de concluídos os estudos de interferência e os relativos ao seu uso para o IMT, passada a CMR-15.
No tocante à Licitação dos Lotes Tipo A, a TIM apresenta solução conjunta para os ANEXOS II - A, II - B e a Consulta Pública nº 21/2015, com alteração da Resolução nº 454/2006, para garantir que todos os atuais detentores de outorgas de radiofrequência associadas ao SMP possam participar do certame vindouro. Tal pleito visa garantir a competitividade do setor e adequar limites máximos de espectro à realidade atual.
Considerando (i) a atuação das Operadoras atuais, (ii) a evolução do cenário tecnológico e do mercado desde a primeira Licitação da faixa de 1.800 MHz e (iii) a crescente demanda por serviços móveis principalmente em banda larga de ultra velocidade, a manutenção do limite total de espectro atual (“cap”) nas subfaixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz não mais se justifica, como já adotado por esta Agência para demais faixas de radiofrequência destinadas ao SMP. Ao contrário, impedem que as Operadoras atuantes invistam na ampliação da rede nesta faixa e aumentem sua gama de serviços, em prejuízo ao ambiente competitivo e à sociedade.
Ademais, em prol da competitividade e da ampliação da oferta de serviços, caberia alterar o formato dos Lotes Tipo A previsto no ANEXO II - A, de modo que o item A relativo à Subfaixa E (1.740 a 1.755 MHz / 1.835 a 1.850 MHz) passe a corresponder a três blocos de 5+5 MHz. O arranjo ora proposto pela TIM, que deve ser conjugado com a exclusão de limite de espectro total nas subfaixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, sugerido acima, permitirá a participação de todos os atuais detentores de autorização para exploração do SMP, assim como facilitarão o ingresso de entrantes, já que se terão preços mais acessíveis com blocos menores e incentivarão a competição para aquisição desses blocos com aumento de arrecadação, de modo global, por meio de ágio.
Nessa baila, a TIM apresenta suas contribuições para o aprimoramento do texto apresentado, com o intuito de esclarecer algumas situações e dificuldades que eventualmente possam ser enfrentadas na Licitação vindoura, bem como propor ajustes aos artigos que geram incerteza regulatória ou não se mostram adequados à garantia da promoção da competição e ao tratamento isonômico dos possíveis participantes.
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Justificativa: |
Conforme contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:14/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74596 |
Autor da Contribuição: |
misa |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 21:12:41 |
Contribuição: |
Contribuição 1: Separar a licitação da faixa de 3.500 MHz das demais faixas presentes nesta Consulta Pública.
Contribuição 2: Revisar a Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010 (Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz) que disciplina os lotes tipo D, objeto desta proposta de Edital de Licitação, reduzindo o limite de potência para um valor que viabilize a convivência com os serviços satelitais na faixa de 3.600 4.200 MHz.
Contribuição 3: Definir no edital a responsabilidade das proponentes vencedoras da licitação de solucionar eventuais problemas de interferências prejudiciais sobre as recepções do serviço fixo por satélite operando na faixa adjacente (3.600 4.200 MHz), incluindo a substituição de LNBs (Low Noise Blocks) quando necessário, conforme indicado nos resultados dos estudos do “Grupo de Trabalho de Convivência 3,5 GHz e Banda C”, formado por representantes da Anatel, das emissoras de radiodifusão, das operadoras de satélites, dos fabricantes de equipamentos de recepção, de prestadores de serviços de telecomunicações e outros interessados.
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Justificativa: |
Justificativa 1: A faixa de 3,5 GHz tem sido objeto de amplo debate em todo o mundo e a licitação da faixa é muito prematura. Devem ser levadas em consideração as medidas necessárias para a convivência dos sistemas terrestres e satelitais, conforme indicado nos resultados dos estudos do “Grupo de Trabalho de Convivência 3,5 GHz e Banda C”, formado por representantes da Anatel, das emissoras de radiodifusão, das operadoras de satélites, dos fabricantes de equipamentos de recepção, de prestadoras de telecomunicações e outros interessados. É necessário planejar o uso definitivo de toda a faixa (3.400 3.600 MHz) para que a convivência com o serviço fixo por satélite na faixa adjacente (3.600 4.200 MHz) seja corretamente dimensionada considerando toda a interferência agregada. De outra forma, as medidas adotadas para viabilizar a convivência utilizando apenas parte da faixa podem ser insuficientes quando da ocupação do restante da faixa, gerando a necessidade de retrabalho.
Não nos parece razoável que a faixa de 3,5 GHz conste do rol de faixas que devem ser leiloadas neste momento, sob pena de violação do princípio da razoabilidade que no entendimento de Hely Lopes de Meirelles, “sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais”, na medida em que o presente leilão tende a facilitar que parte da população seja prejudicada, ratificando os problemas apontados pelo referido grupo de trabalho.
Assim, nossa contribuição é no sentido de excluir a subfaixa de 3,5 GHz do presente Edital.
Justificativa 2: Mesmo com a limitação da potência entregue à antena pelo transmissor de uma estação nodal anteriormente limitada ao valor de 4W na subfaixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.550 MHz, foram verificados inúmeros problemas de interferência, conforme constatado pelo “Grupo de Trabalho de Convivência 3,5 GHz e Banda C”, formado por representantes da Anatel, das emissoras de radiodifusão, das operadoras de satélites, dos fabricantes de equipamentos de recepção, de prestadoras de telecomunicações e outros interessados. Porém, de acordo com a Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, a partir de 2015, a potência autorizada passa a ser de 30W, o que torna inviável a convivência dos sistemas terrestres e satelitais.
Desta forma, resta confirmado o entendimento quanto à inobservância ao princípio da finalidade, que na opinião de Hely Lopes de Meirelles “terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público.” É sabido que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública.
Desta forma, nossa contribuição é no sentido de reduzir os limites de potência autorizados pela Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010.
Justificativa 3: Conforme indicado nos resultados dos estudos do “Grupo de Trabalho de Convivência 3,5 GHz e Banda C”, para possibilitar a convivência dos sistemas terrestres e satelitais e a solução para os problemas de interferência prejudicial de sinais originados de estações radiobase incidentes em estações terrenas de recepção, deverão ser adotadas algumas medidas, que incluem a substituição de LNBs (Low Noise Blocks, elementos utilizados para filtrar a faixa de radiofrequência de interesse) em todas as residências onde a recepção dos usuários possa ser prejudicada após a entrada em operação do novo serviço.
As proponentes vencedoras deverão prover, nos mesmos moldes do EDITAL LICITAÇÃO Nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 700 MHZ, página na Internet e campanha publicitária, inclusive em TV aberta, para informar toda a população sobre a possibilidade de interferência e sobre como ser atendido para substituição de LNBs se necessário.
As interferências seriam comunicadas pelos usuários através de central de atendimento telefônico gratuita e através de atendimento pela Internet (serviços que devem ser providos pelas proponentes vencedoras), para dirimir dúvidas e para auxiliar toda a população afetada na substituição de LNBs sem ônus.
A atribuição aos novos entrantes na faixa de 3,5 GHz de tal obrigatoriedade tem como objetivo a preservação dos serviços via satélite que utilizam a faixa de frequência conhecida como Banda C. Estão compreendidos nestes serviços, a TVRO, atendendo milhões de domicílios no Brasil, links de contribuição profissionais de eventos nacionais e internacionais, entre outros. O uso do satélite na Banda C no Brasil, constitui um dos pilares do modelo de distribuição da radiodifusão brasileira, pois viabiliza a cobertura e abrangência de todo o território nacional com alta confiabilidade e disponibilidade do enlace.
Assim, o texto do Edital como está, põe em risco o princípio da razoabilidade, que no entendimento de Antonio José Calhau de Resende, é “um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato”, na medida em que medidas essenciais não são tomadas de modo a mitigar os problemas de interferência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74626 |
Autor da Contribuição: |
marcogomes |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:53:53 |
Contribuição: |
Gostaria de parabenizar a ANATEL pela excelente iniciativa de retomar a discussão sobre o uso de faixas de frequência não utilizadas e que possam ser utilizadas por setores e empresas que irão trabalhar para o desenvolvimento da nação.
Em primeiro lugar gostaria de pedir ao órgão que avalie a extensão do prazo para análise da documentação dessa consulta pública, considerando a data final para 30/09. Dada a importância do tema julgo coerente uma extensão de prazo de forma que as empresas possam analisar de forma mais detalhada todas as características deste processo e contribuir da melhor forma possível.
Também sugiro que o órgão trabalhe no esclarecimento das Resoluções 537/2010 e 544/2010 sobre a abrangência do termo SLP e a quem se destina. Atualmente as empresas privadas, públicas e sociedades de economia mista são grandes consumidores de servições de telecomunicações em geral. Acredito ser razoável o estudo e a reserva de uma faixa do espectro para que seja utilizada por empresas com esse perfil para a implementação de novos serviços e tecnologias que proporcionarão às mesmas a manutenção de sua competitividade no mercado interno e externo, garantindo assim, o crescimento sustentável das mesmas e por consequência do Brasil como país produtor de serviços, tecnologias e produtos acabados.
Ainda dentro do contexto de uma faixa de espectro na modalidade de SLP, é necessário que o órgão avalie a canalização a ser destinada para que de fato seja factível o seu uso pelos interessados. Uma canalização muito estreita poderia inviabilizar o aparecimento de interessados por não disponbilizar a taxa de transmissão minimamente aceitável para a implantação dos sistemas e serviços a serem utilizados pelas empresas.
Por fim, considerar nas regras deste processo as características atualmente aplicáveis para a obtenção de licenciamento para a modalidade de SLP, sem a necessidade de participação de leilão para os interessados. |
Justificativa: |
Gostaria de parabenizar a ANATEL pela excelente iniciativa de retomar a discussão sobre o uso de faixas de frequência não utilizadas e que possam ser utilizadas por setores e empresas que irão trabalhar para o desenvolvimento da nação.
Em primeiro lugar gostaria de pedir ao órgão que avalie a extensão do prazo para análise da documentação dessa consulta pública, considerando a data final para 30/09. Dada a importância do tema julgo coerente uma extensão de prazo de forma que as empresas possam analisar de forma mais detalhada todas as características deste processo e contribuir da melhor forma possível.
Também sugiro que o órgão trabalhe no esclarecimento das Resoluções 537/2010 e 544/2010 sobre a abrangência do termo SLP e a quem se destina. Atualmente as empresas privadas, públicas e sociedades de economia mista são grandes consumidores de servições de telecomunicações em geral. Acredito ser razoável o estudo e a reserva de uma faixa do espectro para que seja utilizada por empresas com esse perfil para a implementação de novos serviços e tecnologias que proporcionarão às mesmas a manutenção de sua competitividade no mercado interno e externo, garantindo assim, o crescimento sustentável das mesmas e por consequência do Brasil como país produtor de serviços, tecnologias e produtos acabados.
Ainda dentro do contexto de uma faixa de espectro na modalidade de SLP, é necessário que o órgão avalie a canalização a ser destinada para que de fato seja factível o seu uso pelos interessados. Uma canalização muito estreita poderia inviabilizar o aparecimento de interessados por não disponbilizar a taxa de transmissão minimamente aceitável para a implantação dos sistemas e serviços a serem utilizados pelas empresas.
Por fim, considerar nas regras deste processo as características atualmente aplicáveis para a obtenção de licenciamento para a modalidade de SLP, sem a necessidade de participação de leilão para os interessados.
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Item: Texto da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.
O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
74631 |
Autor da Contribuição: |
andrib |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:58:10 |
Contribuição: |
É muito importante a abertura de possibilidade de uso das faixas de 1.900, 2.500 e 3.500 MHz em TDD para utilização na modalidade de Serviço Limitado Privado por empresas privadas. As empresas das áreas industrial, de logística e mineração, que possuem unidades operacionais distribuídas em áreas remotas, muitas realizam suas operações sem o atendimento de operadoras de Serviço Móvel Pessoal. A possibilidade de exploração de faixas disponíveis nessas áreas remotas poderá viabilizar a utilização de soluções de automação, telemetrias, operações remotas e smart grid, a partir da comunicação via tecnologias de banda larga, como LTE e WIMAX.
Entretanto, para a viabilidade do acesso das empresas privadas à licitação na modalidade SLP, será necessária a alteração das resoluções de números 454, 537 e 544, excluindo as limitações de utilização das faixas para o SLP.
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Justificativa: |
Nas condições atuais não é possível a utilização de sistemas comunicação de dados de banda larga em frequências licenciadas por empresas privadas para melhoria dos seus serviços de automação, necessários para o aumento da eficiência e reduzindo custos operacionais. A possibilidade de implementar melhorias de automação será um marco para a melhoria da competitividade da industria nacional.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:17/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Preâmbulo |
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL
Processo nº 53500.XXXXXX/2015
EDITAL
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, neste ato representado por seu Presidente João Batista de Rezende, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação - CEL, no dia XX de XXXX de 2015, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 06, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação para expedição de Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, com possibilidade de outorga do Serviço Móvel Pessoal – SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e/ou do Serviço Limitado Privado – SLP, e da(s) Garantia(s) de Manutenção de Proposta de Preço, na forma das disposições deste Edital. A presente Licitação, que tem como um dos objetivos o incremento da competição e da oferta de serviços de qualidade, reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e alterações (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); pelo Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998; pelo Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010; e pela regulamentação editada pela ANATEL, em especial, pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação); pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e alterações (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 155, de 5 de agosto de 1999, e alterações (Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterações (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP); pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, e alterações (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP); pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e alteração nos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite); pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013 (Regulamento do Serviço Limitado Privado - SLP); pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz); pela Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz); pela Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz); pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações); pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências); e pela Resolução nº 410, de 13 de julho de 2005 (Regulamento Geral de Interconexão). |
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ID da Contribuição: |
74557 |
Autor da Contribuição: |
laism |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 17:55:30 |
Contribuição: |
Contribuição 1: Inicialmente a ALGAR, prestadora de Telecomunicações, gostaria de parabenizar a ANATEL pela disponibilização, para contribuições da sociedade brasileira, da Consulta Pública n° 20 / 2015 - Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado – e gostaria de destacar seu apoio a dois pontos, quais sejam:
1. Manutenção das atuais regras do spectrum cap de cada uma das faixas de radiofrequências envolvidas, tendo em vista que se trata de um recurso escasso e deve ter seu uso otimizado, sendo primordial manter a limitação de quantidades de espectro para um mesmo grupo econômico pois a mesma está atrelada diretamente à democratização do acesso aos bens públicos, como uma forma de promover a competição no mercado; e
2. Incentivar e priorizar a destinação de diferentes faixas do espectro de radiofrequências a novos entrantes, de maneira a fomentar a competição na prestação dos serviços de telecomunicações.
3. Valorar o espectro segundo sua real possibilidade de utilização, em cada circunstância, e não em função da destinação da faixa, reconhecendo que as regras de acesso ao espectro exercem um relevante papel, permitindo que diferentes faixas do espectro sejam destinadas prioritariamente a novos entrantes ou operações com baixa escala, de maneira a fomentar a entrega de serviços com qualidade e preço adequados à população.
Além disso, é fundamental que essa Agência leve em consideração o atual cenário macroeconômico do país, e preserve os princípios motivadores desse Edital, priorizando novas faixas de radiofrequências a novos players, mesmo que em um primeiro momento esses não apareçam como interessados no leilão, a depender do período em que o mesmo for realizado. No entanto, é necessário que as referidas faixas radiofrequência sejam preservadas para o uso desses novos entrantes, em uma nova ocasião, quando o mercado se mostrar mais estável, e não sejam novamente disponibilizadas aos atuais players dominantes do mercado.
Ademais, é importante destacar que o objeto do Edital de Licitação ora apreciado mediante consulta pública possibilitará o adensamento do acesso ao serviço de banda larga no Brasil, um dos objetivos primordiais das políticas públicas previstas no Plano Nacional de Banda Larga instituído pelo Governo Federal. Cumpre ainda destacar que o objetivo de um processo licitatório é assegurar condições de participação a agentes interessados no certame, mas, principalmente, que tais agentes possam participar do mesmo em condições equânimes, cabendo ao Poder Público eliminar eventuais desigualdades que possam prejudicar a livre concorrência, mediante a imposição de condicionantes que garantam a participação de todos os interessados no processo licitatório, de forma a permitir que a sociedade brasileira possa ter acesso aos serviços de telecomunicações por diversos agentes.
Contribuição 2: PRAZO PARA A ENTRADA EM OPERAÇÃO UTILIZANDO AS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS: Em consonância com o objetivo da ANATEL, de incentivar novos entrantes nos mercados, é importante que a Agência adeque os prazos para a entrada em operação dos municípios, considerando o tamanho dos mesmos, assim como foi feito em Editais anteriores, considerando o tamanho da população e o prazo para entrada em operação. A sugestão é que capitais e municípios com mais de 500K habitantes entrariam em operação com as respectivas faixas em 24 meses e municípios menores, de forma escalonada, entrariam em operação nos anos subsequentes, em até 72 meses, contados a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União.
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Justificativa: |
Justificativa 1 - Associada à contribuição 1: Assegurar que novos entrantes, interessados no espectro de radiofrequências objeto do presente certame, possam adquirir faixas de radiofrequências, prevalecendo o uso racional de recurso escasso, a multiplicidade de operadoras e fomentar a entrega de serviços com qualidade e preço adequados à população.
Justificativa 2 - Associada à contribuição 2: Permitir que novas entrantes tenham tempo suficiente para a entrada em operação em condições de competir com os atuais players, tendo em vista todas as atividades necessárias à entrada em operação em uma nova localidade, como implantação de rede de transporte, contratação de infraestrutura de suporte a operação de telecomunicações (site, torre, etc.), aquisição de equipamentos, licenciamentos de estações, programações das centrais, preparação / treinamento das áreas de atendimento, etc.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Total de Contribuições:97 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL
Processo nº 53500.XXXXXX/2015
EDITAL
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, neste ato representado por seu Presidente João Batista de Rezende, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação - CEL, no dia XX de XXXX de 2015, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 06, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação para expedição de Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, com possibilidade de outorga do Serviço Móvel Pessoal – SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e/ou do Serviço Limitado Privado – SLP, e da(s) Garantia(s) de Manutenção de Proposta de Preço, na forma das disposições deste Edital. A presente Licitação, que tem como um dos objetivos o incremento da competição e da oferta de serviços de qualidade, reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e alterações (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); pelo Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998; pelo Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010; e pela regulamentação editada pela ANATEL, em especial, pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação); pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e alterações (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 155, de 5 de agosto de 1999, e alterações (Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterações (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP); pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, e alterações (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP); pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e alteração nos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite); pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013 (Regulamento do Serviço Limitado Privado - SLP); pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz); pela Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz); pela Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz); pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações); pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências); e pela Resolução nº 410, de 13 de julho de 2005 (Regulamento Geral de Interconexão). |
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ID da Contribuição: |
74553 |
Autor da Contribuição: |
battistel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 17:48:55 |
Contribuição: |
O Grupo América Móvil no Brasil, em especial a Claro S/A e a Star One S/A, inicialmente gostaria de agradecer a oportunidade cedida pela Anatel de se manifestar nesta Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado, objeto desta Consulta Pública.
Importante destacar o curto prazo e não usual da Agencia, principalmente tratando-se de consulta pública de editais de radiofrequência, de disponibilizar apenas 15 dias para apreciação da matéria e manifestação dos interessados.
O Grupo América Móvil no Brasil apoia a iniciativa da Anatel de licitar espectro, considerando tratar-se de recurso escasso e fundamental para a viabilização do desenvolvimento dos serviços de telecomunicações, especialmente do Serviço Móvel Pessoal – SMP.
Destacamos que o SMP é um grande exemplo de competitividade no mercado de telecomunicações, entende-se, portanto, como fundamental permitir a efetiva participação nesse processo licitatório das operadoras que propiciaram a inclusão digital a mais de 280 milhões de usuários, de forma a expandir ainda mais a fruição do serviço.
O Grupo América Móvil no Brasil já comprovou seu comprometimento de longo prazo com as metas estabelecidas pela Anatel para massificação da banda larga por meio de vultosos aportes para aquisição de licenças para exploração do espectro de 2.100MHz (3G), 2,5 GHz e 700 MHz (4G) bem como para adimplir com as agressivas metas de abrangência propostas por esta Agência.
Diante da decisão de não se alterar o spectrum cap atual conforme Análise nº 123/2015-GCIF onde “... é conveniente que sejam mantidos os atuais limites máximos por grupo econômico definidos na regulamentação das diversas faixas que compõem o objeto do desejado processo licitatório.” o Grupo América Móvil no Brasil entende que a Anatel deveria levar em consideração o particionamento do lote nº1, Tipo A de 1.800 MHz – FDD, subfaixa E em blocos de no máximo 5+5 MHz.
Esta alteração é aderente ao objetivo do Ministério das Comunicações de estabelecer política para disponibilização de faixas de radiofrequência para prestação de acesso à Internet em banda larga por prestadores de serviços de telecomunicações de pequeno e médio porte como também permite uma maior competividade e atratividade de diversos players e diferentes opções de compra, eliminando a possibilidade de direcionar a aquisição desta radiofrequência para apenas um único player.
Ademais, um cenário de exclusão de competidores representa posição que se contrapõe aos princípios básicos e norteadores da Concorrência, prejudicando, ainda, a maximização de arrecadação ao erário em licitações públicas.
Os instrumentos legais e a própria Agência também sustentam a competição como um dos pilares do processo licitatório público, como observa-se nos trechos abaixo: Resolução n. 65, de 29 de Outubro de 1998:
“Art. 9. A finalidade da licitação é garantir igualdade de oportunidades aos interessados, quando haja limite ao número de prestadores de serviços ou de uso de radiofrequências.”
“Parágrafo 3º. As normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados”
Reiteramos o interesse na exploração da radiofrequência e intenção de participação em futuro processo licitatório para outorga da referida faixa, que deverá ser ofertada em lotes de no máximo 5+5 MHz
Adicionalmente, esperamos aqui compartilhar nossa experiência como operador de serviços de telecomunicações, em especial na faixa de 3,5 GHz e, principalmente, nossa experiência como explorador de satélites na Banda C e Banda C Estendida, agregando ao processo de formação do novo edital nossas preocupações técnicas e legais.
Conforme dito verbalmente durante a Audiência Pública realizada na Anatel em 26 de agosto passado, foi com grande preocupação que identificamos a inclusão da faixa de 3.400 a 3.600 MHz na licitação em questão, uma vez que se trata de tema complexo e que vem sendo tratado com a Agência desde 2007-2008, notadamente no que tange à forma de utilização dessa faixa para aplicações fixas terrestres e sua convivência com sistemas satélites.
Conforme detalharemos em nossa manifestação nesta Consulta Pública, os termos propostos pela Agência deverão agravar o quadro de interferências prejudiciais às estações terrenas VSATs operando na banda de frequências adjacente conhecida como Banda C, tanto para fins profissionais em aplicações como trunking, backhaul de celulares e redes corporativas, como – e principalmente – para fins domésticos em estações TVROs, conforme estudos já realizados anteriormente.
Especificamente quanto ao caso das estações TVROs, vale recordar que a utilização da banda C no Brasil representa, muitas vezes, a única possibilidade de recepção de TV mais de 20 milhões de lares, em muitas comunidades, inclusive as mais isoladas, sendo essa aplicação a primeira a sofrer as consequências das interferências. De acordo com a Pesquisa Brasileira de Mídia 2014 – Hábitos de Consumo de Mídia da População Brasileira, divulgada pela Secretária de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM), 37% dos lares dos entrevistados conta com antena parabólica como meio de acesso às transmissões de TV. E, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (2012), o Brasil teria mais de 60 milhões de domicílios.
A presente licitação coloca em risco a recepção desses sinais.
Passamos a expor breves considerações em relação à iniciativa da Agência de forma ampla.
Inserção da faixa de 3,5 GHz no Edital de Licitação
De acordo com a documentação constante dos Processos que antecederam à publicação da proposta de edital de licitação objeto da atual Consulta Pública, e mais especificamente através do Informe n. 37/2015/ORLE/PRRE/SOR/SPR de 12/6/2015, entendemos que as iniciativas da Agência tiveram por base o objetivo primordial de disponibilizar faixas de frequências para prestação do serviço SMP, nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.100 MHz e 2.500 MHz.
A Nota Técnica 9/ORER, de 7/8/2014 demonstra essa questão ao dispor como assunto a “revisão do spectrum cap das faixas de radiofrequências destinadas ao SMP, conforme determinado no Despacho Ordinatório no. 56/2014-CD, de 18/2/2014”, e ao reiterar a determinação do Conselho Diretor da Anatel quanto à adoção de medidas imediatas para deflagração de procedimento licitatório com o fim de disponibilizar faixas destinadas ao SMP.
Retornando ao Informe inicialmente referido de número 37/2015/ORLE/PRRE/SOR/SPR de 12/6/2015, de onde podemos constatar que, além de o objetivo principal com o processo de licitação ser destinar faixas de frequências para o SMP (item 4.3.1, já referido), a faixa de 3.500 MHz aparece pela primeira vez em todo o ciclo do processo que ora culminou com este processo licitatório, sendo incorporada ao processo com razões e recomendações sem embasamento claro e conclusivo quanto às diversas questões técnicas que vinham sendo discutidas com a sociedade.
Nesse mesmo Informe, em seu item 4.23.11, nos parece que a inclusão da referida faixa ao processo licitatório ocorreu por oportunidade, uma vez que foi mencionada em caráter de ressalva, e fazendo referência a consultas públicas anteriores, conforme a seguir. E mais, a inclusão de tal faixa de frequência, apesar de todas as questões anteriores que culminaram com a interrupção de processo licitatório em 2011 (as quais serão discutidas mais detalhadamente a seguir), foi tomada sem a apresentação de documentação técnica adicional que garanta que sua utilização vai se processar em atenção ao melhor interesse público.
Cumpre destacar, por oportuno, que essas inclusões parecem partir do pressuposto (i) de que o fato de ser usada somente parte da faixa e (ii) de que a exploração seja feita de forma regionalizada por pequenos prestadores, seria o suficiente para mitigar eventuais problemas de convivência com os sistemas satélites.
Entretanto, não identificamos na documentação disponibilizada quaisquer testes ou ensaios técnicos que possam sustentar a inclusão segura da faixa de 3,5 GHz nesta proposta de certame. Mesmo o Acórdão n.544/2013-CD, de 05/11/2013, publicado pela Anatel recentemente no Diário Oficial de 27/08/2015 e o Voto n. 115/2013 – GCRZ, não trouxeram considerações adicionais que, em nosso entendimento, pudessem suportar a realização da licitação.
Histórico da Licitação de 3,5 GHz
Desde as Consultas Públicas 54/2008 e 23/2011, foram e vêm sendo realizados diversos testes e estudos demonstrando a inviabilidade de operação de sistemas terrestres e satélites nessas faixas de frequências adjacentes. Todo o detalhamento dos testes e estudos, demonstrando a impossibilidade deste convívio, é de conhecimento público e fazem parte dos processos da Agência referentes a essa matéria.
O tema iniciou-se após a interrupção do processo licitatório para a faixa de 3,5 GHz, por conta de questões envolvendo interferências na faixa adjacente atribuída à tecnologia satélite, a banda C. A constituição de um Grupo de Trabalho foi decisão tomada em reunião do Comitê de Uso de Espectro e de Órbita, realizada em 27 de janeiro de 2012, e em Reunião Técnica do Conselho Diretor da Anatel (RT-CD), realizada em 1º. de fevereiro de 2012. A constituição desse Grupo de Trabalho é prova cabal de que o tema foi considerado altamente relevante para uma possível decisão de retomar um processo licitatório para a faixa de 3,5 GHz, reconhecendo as questões levantadas quanto a interferências danosas na banda C adjacente.
Segundo tomamos conhecimento, as decisões adotadas nessa proposta de licitação foram baseadas em conclusões desses mesmos relatórios internos sobre os estudos realizados no passado, as quais nortearam as condições para essa nova iniciativa. Entretanto, tais relatórios não dão suporte, segundo nosso entendimento, à proposta de edital de licitação para a faixa de 3,5 GHz.
As conclusões iniciais foram sempre coincidentes no sentido de que “a Banda C, faixa de frequências que oferece melhores condições de propagação no Brasil, terá seu uso comprometido para TVRO e as demais aplicações nessa banda como trunking, backhaul de celulares e redes VSATs”.
Em 23 de abril de 2012, realizou-se reunião na Anatel visando uma atualização dos andamentos do Grupo de Trabalho de Convivência 3,5 GHz – Banda C. Nesta reunião, destacamos que a questão dos níveis de potência na faixa de 3,5 GHz e possíveis campanhas publicitárias sobre ações necessárias foram pontos importantes discutidos.
Posteriormente, em reunião técnica em 26 de abril, surgiram conclusões adicionais, dentre elas, a de que as interferências ocorrem a partir de sinais interferentes oriundos de toda a faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em igual intensidade (cerca de -60dBm), como pode ser visto na tabela “Interferência no Oscilador Local ( - Limiar para interferência no oscilador local)” constante da página 43 do Processo n. 53.500.006491/2012).
Essa tabela mostra os níveis máximos de sinal interferente (injetados com níveis gradativamente maiores) suportados pelos diversos modelos de LNBF estudados à época (referidos como A, B e C) e indicados nas colunas “Entrada do LNBF” para as frequências de 3.4 GHz, 3.5 GHz e 3.6 GHz (relativas a cada modelo testado). Como se pode observar, os sinais interferentes, sobrecarregando o circuito misturador do oscilador local, o fazem com praticamente os mesmos níveis para toda a faixa de frequências.
Os Grupos de Trabalho geraram conclusões conjuntas com essa Agência e demais atores envolvidos, as quais passamos a descrever.
Cabe destacar, primeiramente, como uma das principais conclusões do Grupo, a de que “os resultados dos estudos de subgrupo sugerem que a convivência dos sistemas terrestres e satelitais é possível, desde que sejam tomadas algumas medidas. Essas medidas são proporcionais ao problema identificado e incluem, mas não se limitam, a limitação da potência dos transmissores terrestres (ERBs) a um valor ainda a ser estabelecido, a implementação de técnicas de mitigação para limitar o nível de sinais incidentes nas estações terrenas de recepção originados de estações radiobase vizinhas, a melhoria da qualidade das instalações das TVROs, com substituição de LNBs, e medidas para cessar a venda de produtos de baixa qualidade.” Essas conclusões mostram o quão complexo é o tema.
Importante notar, ainda, que as análises efetuadas nos citados Grupos de Trabalho não consideraram aplicações móveis ou o uso de protocolos como o LTE. De fato, as conclusões do Grupo de Convivência ressaltam que “os estudos da convivência não envolveram o Serviço Móvel Pessoal – SMP em virtude de não ter sido encontrado exemplo algum de rede do SMP nessa faixa.... ”. O mesmo relatório conclui que “Quando do eventual surgimento de tecnologia 4G/LTE nessa faixa, estima-se que os valores de potência entregue à antena das Estações Rádiobase – ERB seja da ordem das redes 3G .... podendo chegar a 60W”. E conclui: “será, pois, um cenário novo que demandará mais estudos...”. Esse fato, de per si, já indica que uma licitação para SMP não foi estudada na extensão necessária a trazer as recomendações necessárias e sabemos que a presente Licitação não proíbe que as faixas licitadas inicialmente para serviços fixos sejam autorizadas para a exploração de serviços móveis.
Outro ponto importante a ressaltar é que pela primeira vez, adotaram-se modelos para cálculo de interferência agregada. As conclusões foram de que, no caso de TVROs, mesmo com potências mínimas de 0,5 W, a convivência somente seria possível com medidas que melhorassem a qualidade dos equipamentos de recepção da planta instalada de TVROs domésticas e que corrigissem a sua indisponibilidade no mercado de equipamentos. Transcrevemos, a seguir, trecho de documento do Grupo de
Trabalho:
“Dentro da muito maior complexidade encontrada, o ideal seria que uma licitação ocorresse somente após a efetivação de melhorias na planta instalada de TVRO. Face à necessidade de se buscarem condições iniciais de convivência, e contando com a atuação da Anatel no sentido de assegurar a factibilidade e a eficácia das condições descritas abaixo, consideramos que tais condições são um passo importante na direção de uma maneira segura para a convivência, visando proteger todos os atores envolvidos com todos os serviços – provedores, fabricantes, usuários, Anatel. Nossas propostas constituem na realidade um processo gradativo, do qual consta “A necessidade de que os equipamentos necessários às melhorias identificadas na planta instalada de TVRO estejam disponíveis no mercado” e o “Desencadeamento, o mais breve possível, com o apoio da indústria, do CPqD e dos órgãos de financiamento do Governo, de programa de desenvolvimento de LNBFs que atendam as necessidades de convivência entre os serviços e aplicações que utilizam a faixas em questão”..
Em resumo, os testes teóricos e de campo mostravam que “mesmo com uma recepção doméstica de alta qualidade, com antena 1,5m padrão cheia (não telada) e LNB com filtro rejeita banda de 3,5GHz (preparado para WiMax), o uso de outros serviços nesta faixa é extremamente danoso para a operação de satélite na Banda C”. O agravamento da situação se dá não só pela interferência causada pela insuficiente banda de guarda, mas pela saturação do LNB em função do alto ganho do conjunto antena e LNB.
Transcrevemos, a seguir, as conclusões e recomendações do relatório:
“
1) Limitação inicial aos primeiros 100MHz da faixa de 3,5GHz de forma a possibilitar a gradativa melhoria da qualidade da recepção pelas estações TVRO.
2) Limitação da potência dos transmissores das ERB´s de 2W e o estabelecimento de prazo a partir do qual seria admitido o início de operação do SMP e aumento das potências usadas pelos sistemas terrestres na faixa, consistente com o término dos estudos citados no item “E” abaixo.
3) A inclusão, no Edital, de cláusula que exija do licitante vencedor assumir a responsabilidade de resolver eventuais dificuldades de convivência entre os servidões e aplicações existentes na data em que receber a devida outorga, comprometendo-se a saná-las sem custos para os usuários.
4) Previsão, como medida proativa, de que o licitante realize levantamento em campo nas áreas de seu interesse, a fim de identificar, previamente, potenciais situações de ocorrência de interferência.
5) O licitante vencedor avisará aos usuários de TVRO, antes do início da operação, o que poderá acontecer e como deverá proceder em caso de interferência. Avisará também aos radiodifusores, operadores de satélite e fabricantes de receptores de TVRO sobre a implantação de sua rede.
6) Exigência de que o licitante vencedor relate à Anatel situações de casos de interferência ocorridos e as soluções adotadas, a fim de que a Agência possa avaliar condições para a melhor utilização das faixas em questão.
7) Inclusão de anexo contendo as questões envolvendo a convivência dos sistemas objeto do Editar e os sistemas satélite operando na faixa de frequências de 3.625MHz a 4.200MHz, incluindo os estudos desse grupo.
“Adicionalmente, o desenvolvimento das seguintes ações é sugerido:
A) Realização pelos novos operadores dos serviços terrestres com possível apoio do poder público, de campanhas de esclarecimentos voltadas, em especial, para os usuários de equipamentos de TVRO, a respeito da introdução do novo serviço indicando providências que poderão ser tomadas para evitar degradação da qualidade do sinal recebido, a quem se dirigir para obter ajuda, bem como orientar instaladores de TVRO na identificação de situação que permita a convivência das duas aplicações.
B) Desencadeamento, o mais breve possível, com o apoio da indústria, do CPqD e dos órgãos de financiamento do Governo, de programa de desenvolvimento de LNBFs que atendam as necessidades de convivência entre os serviços e aplicações que utilizam a faixa em questão. Esse programa deverá considerar aspectos técnicos, econômicos e de escalabilidade. Pode-se pensar, inclusive, em medidas facilitadoras como, por exemplo, a desoneração de produtos que atendam a uma especificação adequada.
C) Incentivo à reposição de equipamentos para recepção de sinais de satélites nas bandas C e C estendidas com melhor desempenho.
D) Revisão anual desse quadro de convivência do uso de sistemas terrestres e da utilização de equipamentos de recepção de sinais satelitais nas faixas citadas e divulgação às partes interessadas.
E) Realização, a partir dos estudos deste grupo de trabalho, de estudos complementares visando o estabelecimento de critérios de convivência adequados entre sistemas terrestres com potência superior a 2W e, mais especificamente, sistemas de SMP, na faixa de 3,4 a 3,6 GHZ e sistemas satelitais operando a partir de 3.625 MHz.
Não constatamos nenhuma dessas medidas no presente edital. Tal constatação, de per si, recomenda que a faixa de 3,5 GHz seja excluída da presente licitação, no sentido de permitir que haja ações efetivas para mitigar as questões estudadas no âmbito dos Grupos de Trabalho.
Da Questão da Dificuldade de Convivência entre Sistemas WiMax e Sistema Satélite operando em Banda C
A proposta de edital em debate, como visto no tópico anterior, portanto, é marcada por um alto índice de complexidade, uma vez que dispõe sobre o uso de faixa de frequências já ocupada por algumas prestadoras vencedoras de processo licitatório ocorrido em 2002 e, ainda, adjacente a outras faixas igualmente ocupadas, utilizadas por serviços de natureza em muito diferentes das pretendidas no processo licitatório objeto da proposta de edital.
Vale recordar que por força do processo de Consulta Pública n. 54 / 2008, que antecedeu a publicação da Resolução n. 537 / 2010, e, ainda, por força do processo de Consulta Pública n. 53/ 2011, que antecedeu à publicação de Edital de Licitação que foi cancelada, a questão da complexidade técnica foi introduzida ao debate e algumas propostas realizadas na época pela Anatel, evoluíram.
Entretanto, ao apresentar a Consulta Pública n. 20 / 2015, há antigos desafios que tornaram a se fazer presentes, conforme claramente demonstrado pela incisiva participação de diversos agentes durante a Audiência Pública realizada em Brasília no último dia 26 de Agosto. Destaca-se a questão da convivência entre os sistemas operando na faixa de 3,5 GHz e os sistemas de TVRO (Television receive-only).
As TVROS permitem que, mais de 20 milhões de domicílios recebam o sinal de TV, e tornaram-se elementos fundamentais de integração nacional. Desde as primeiras instalações de sistemas WiMax, notadamente a partir de 2008, verificou-se que existiam problemas de convivência entre tais sistemas e os sistemas de TVRO, quando ambos estivessem instaladas em pontos próximos. O equipamento WiMax mantém seu sinal exatamente na faixa que a ele foi destinada. A diferença gigantesca entre o sinal gerado pelas estações de WiMax, operando com uma potência de 2 W (watts), e o nível de potência do sinal de um satélite a mais de 30 mil quilômetros de distância recebido pelo equipamento TVRO provocou, em algumas situações, sua inoperância.
Com a massificação do WiMax, ampliando-se o número de estações, associada ao aumento da potência de 2 W para 30 W previsto na regulamentação, entendemos que há grande possibilidade de crescimento do volume de interferência, atingindo-se um status de inviabilização plena da convivência harmônica dos sistemas que operam na faixa de 3,5 GHz e na Banda C, neutralizando os ajustes que ainda foram possíveis de serem realizados quando da instalação inicial.
Vale dizer que os filtros instalados / disponíveis, assim como os que podemos vislumbrar em um futuro visível, não são suficientes para permitir a convivência harmônica estabelecida pela legislação. Por esse motivo, a Claro S.A. e a Star One S.A. entendem que a adoção de qualquer medida que venha a permitir novas autorizações de uso da faixa de 3400 a 3600 MHz deve ser obrigatoriamente precedida da realização de estudos técnicos detalhados para avaliação dos riscos que poderão ser gerados aos serviços atualmente em operação seja nesta faixa, seja na Banda C e, ainda, aos novos serviços que se pretende implantar na faixa.
No caso da faixa de 3400 a 3600 MHz, em que pese a necessidade de ampliação dos acessos à banda larga no Brasil registre-se, louvável esforço, não se pode atingir tal objetivo por intermédio de ofensa aos direitos adquiridos, quer seja dos atuais operadores detentores de direito de uso da faixa, quer seja dos atuais usuários dos serviços.
Fóruns Internacionais e as Discussões sobre a Faixa de 3,5 GHz
À nível mundial, tomando-se por base o atual posicionamento da UIT, podemos mencionar que o momento é de aguardar a conclusão dos ajustes que estão em estudo em relação a faixa de 3400 a 3700 MHz. Apesar da banda ter sido indicada na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2007 até o momento não ocorreu a padronização esperada para a faixa.
O tema é realmente complexo. Prova disso é que é objeto de considerações e propostas para discussão em fóruns internacionais, como CITEL e UIT (preparatórios para a WRC15), no tocante ao seu uso futuro para sistemas celulares na geração IMT.
Vale ressaltar as preocupações da própria Agência ao apresentar proposta à reunião da XXVI Meeting of Permanent Consultative Committee II: Radiocommunications, realizada no Canadá no período de 17 a 21 de agosto próximo, reconhecendo como relevantes as implicações de compartilhamento e compatibilidade entre os serviços existentes em Banda C e novas aplicações celulares em bandas identificadas para o IMT e propondo estudos para a coexistência.
Tais preocupações podem ser observadas no trecho a seguir destacado da proposta brasileira ao referido fórum:
“invites ITU-R
1 to study the implications of sharing and compatibility of IMR with other applications and services in the band 3 400- 3 600 MHZ;
2 to develop harmonized frequency arrangements for the 3 400- 3 600 MHz band for operation of the terrestrial component of IMT, taking into account the results of sharing and compatibility studies;
3 to develop guidance for administrations on the implementation of IMT systems in the band 3 400 – 3 600 MHz on the coexistence with FSS systems operating above 3 625 MHz, e.g. guard bands, separations distances
5 to include these frequency arrangements and the results of these studies in one or more ITU-R Recommendations and ou ITU-R Reports”
Diante de tal recomendação da própria Administração Brasileira, entendemos ser inconsistente a abertura de licitação enquanto se propõe, em fóruns internacionais, o desenvolvimento de estudos e orientações para a implementação de sistemas terrestres que coexistam harmonicamente com sistemas de satélite operando na banda C.
Faz-se imprescindível uma atualização daqueles estudos e ensaios técnicos, assim como se concluam os estudos que ora a Administração Brasileira propõe aos fóruns internacionais.
Isso de forma a se demonstrar, que as condições de exploração de serviços fixo e móvel terrestres nessa sub-faixa não inviabiliza a continuidade da recepção de sinais de telecomunicações na banda C. harmonizar o uso da faixa de 3,5 GHz.
Cumpre salientar que esta não é uma posição isolada de nossos técnicos. Muitos comentários apresentados na Audiência Pública realizada em 26 de agosto retratam a preocupação de representantes da indústria móvel, representantes de fabricantes, interessados na aquisição e exploração de serviços na faixa, no tocante à pertinência de realização da licitação neste momento.
Alguns chegaram a comentar que a licitação de 3,5 GHz é prematura na medida em que estamos a 2-3 meses de uma Conferência Mundial que deverá harmonizar o uso da faixa de 3,5 GHz.
Conclusões e Solicitação
O Grupo América Móvil no Brasil, com base na narrativa anterior, solicita que devido a falta de demonstração que comprove a segurança técnica conforme recomendações dos relatórios dos Grupos de Trabalho especialmente constituídos para tal, o processo licitatório relativo ao Lote D – Faixa de 3,5 GHz, não seja realizado até atualização dos estudos técnicos, tendo, especialmente, em vista:
- O Acórdão de 05/11/2013 – N. 544/2013 – CD – publicado no DOU de 27/08/2015, não trouxe considerações adicionais que pudessem suportar tecnicamente a realização da licitação;
- Os termos propostos pela Agência deverão agravar o quadro de interferências prejudiciais às estações terrenas VSATs operando na banda de frequências adjacente conhecida como Banda C, tanto para fins profissionais em aplicações como trunking, backhaul de celulares e redes corporativas, como – e principalmente – para fins domésticos em estações TVROs;
- A inclusão da faixa de frequências de 3,5 GHz no referido Edital não estava nas considerações iniciais do processo de licitação de faixas de frequências para prestação do serviço SMP (faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.100 MHz e 2.500 MH);
- As interferências de sinais na faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz nos serviços de satélite operando na banda C ocorrem a partir de sinais oriundos de toda a faixa em igual intensidade, ou seja, a licitação na faixa inferior, conforme previsto na licitação em consulta pública, não reduz as questões já levantadas;
- Nenhuma das ações e recomendações previstas nos Grupos de Trabalho constituídos em 2012 de interrupção do processo licitatório da faixa de 3,5 GHz como resultado indiscutível do reconhecimento, pela Agência, da relevância de tratamento do tema da interferência na faixa da banda C adjacente foram tomadas o que não dá suporte, segundo nosso entendimento, à proposta de edital de licitação para a faixa de 3,5 GHz;
- A abertura de licitação para a faixa de 3,5 GHz enquanto se propõe, em fóruns internacionais, o desenvolvimento de estudos e orientações para a implementação de sistemas terrestres que coexistam harmonicamente com sistemas de satélite operando na banda C nos parece prematura.
Por todo exposto, nosso entendimento é no sentido de que é preciso enfrentar os pontos acima indicados, antes de definir qualquer licitação na faixa de 3,5 GHz.
Por fim, registramos, por oportuno, no entanto, que somos favoráveis a quaisquer medidas que venham a criar competição nos serviços e massificação de seu uso, respeitando os direitos adquiridos e razoabilidade.
No mais o Grupo América Móvil no Brasil faz sugestões ao longo do regulamento com a intenção de melhor adequar este Edital.
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Justificativa: |
Conforme contribuição acima.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:19/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Preâmbulo |
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL
Processo nº 53500.XXXXXX/2015
EDITAL
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, neste ato representado por seu Presidente João Batista de Rezende, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação - CEL, no dia XX de XXXX de 2015, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 06, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação para expedição de Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, com possibilidade de outorga do Serviço Móvel Pessoal – SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e/ou do Serviço Limitado Privado – SLP, e da(s) Garantia(s) de Manutenção de Proposta de Preço, na forma das disposições deste Edital. A presente Licitação, que tem como um dos objetivos o incremento da competição e da oferta de serviços de qualidade, reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e alterações (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); pelo Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998; pelo Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010; e pela regulamentação editada pela ANATEL, em especial, pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação); pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e alterações (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 155, de 5 de agosto de 1999, e alterações (Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterações (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP); pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, e alterações (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP); pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e alteração nos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite); pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013 (Regulamento do Serviço Limitado Privado - SLP); pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz); pela Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz); pela Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz); pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações); pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências); e pela Resolução nº 410, de 13 de julho de 2005 (Regulamento Geral de Interconexão). |
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ID da Contribuição: |
74547 |
Autor da Contribuição: |
eduardo nl |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 16:38:51 |
Contribuição: |
Representando a Nokia, gostaria de congratular a ANATEL pela importante iniciativa de realizar processo licitatório para a utilização de faixas de espectro de radiofrequência para a prestação de SMP, SMC e/ou SLP. O espectro de radiofrequências é um recurso público e limitado. Sua oferta, a preços razoáveis e em tempo adequado para atender às demandas de mercado, é fundamental à oferta de serviços de comunicações de qualidade e acessíveis à população.
Dentre as faixas apresentadas como candidatas ao processo licitatório, é importante ressaltar que a faixa de 3400 a 3600 MHz passa neste momento por discussão sobre sua utilização em busca de harmonização internacional:
- Na XXVI Reunião do Comitê Consultivo Permanente II (CCP.II) da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), encerrada em 21 de agosto passado na cidade de Ottawa, no Canadá, foi aprovada uma Proposta Interamericana para que a faixa de 3.400 a 3.600 MHz seja identificada para serviços móveis IMT (International Mobile Communications), liderada pela Administração Brasileira e apoiada por mais de uma dezena de países das Américas, a ser encaminhada para Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
- Na Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-2015), da União Internacional de Telecomunicações, a ocorrer no próximo mês de novembro, países de todo o mundo estarão reunidos para revisar os regulamentos internacionais de uso do espectro de radiofrequência (Radio Regulations) em busca de harmonização internacional. Dentre as propostas em discussão, se encontra o uso da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT.
- A partir da identificação da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT na WRC-2015, mencionada no item anterior, haverá a rediscussão das opções de canalização (FDD e/ou TDD) desta faixa em busca de harmonização internacional, bem como ganhos de escala, que permitirão a existência de produtos com preços mais baixos beneficiando à sociedade.
Diante dos fatos expostos anteriormente, sugerimos retirar deste processo licitatório os blocos de radiofrequência genericamente mencionados como faixa de 3.500 MHz no escopo deste edital, aguardando as decisões resultantes das discussões na União Internacional de Telecomunicações. Reiteramos a importância e nosso apoio à licitação das demais faixas de radiofrequência.
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Justificativa: |
Representando a Nokia, gostaria de congratular a ANATEL pela importante iniciativa de realizar processo licitatório para a utilização de faixas de espectro de radiofrequência para a prestação de SMP, SMC e/ou SLP. O espectro de radiofrequências é um recurso público e limitado. Sua oferta, a preços razoáveis e em tempo adequado para atender às demandas de mercado, é fundamental à oferta de serviços de comunicações de qualidade e acessíveis à população.
Dentre as faixas apresentadas como candidatas ao processo licitatório, é importante ressaltar que a faixa de 3400 a 3600 MHz passa neste momento por discussão sobre sua utilização em busca de harmonização internacional:
- Na XXVI Reunião do Comitê Consultivo Permanente II (CCP.II) da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), encerrada em 21 de agosto passado na cidade de Ottawa, no Canadá, foi aprovada uma Proposta Interamericana para que a faixa de 3.400 a 3.600 MHz seja identificada para serviços móveis IMT (International Mobile Communications), liderada pela Administração Brasileira e apoiada por mais de uma dezena de países das Américas, a ser encaminhada para Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
- Na Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-2015), da União Internacional de Telecomunicações, a ocorrer no próximo mês de novembro, países de todo o mundo estarão reunidos para revisar os regulamentos internacionais de uso do espectro de radiofrequência (Radio Regulations) em busca de harmonização internacional. Dentre as propostas em discussão, se encontra o uso da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT.
- A partir da identificação da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT na WRC-2015, mencionada no item anterior, haverá a rediscussão das opções de canalização (FDD e/ou TDD) desta faixa em busca de harmonização internacional, bem como ganhos de escala, que permitirão a existência de produtos com preços mais baixos beneficiando à sociedade.
Diante dos fatos expostos anteriormente, sugerimos retirar deste processo licitatório os blocos de radiofrequência genericamente mencionados como faixa de 3.500 MHz no escopo deste edital, aguardando as decisões resultantes das discussões na União Internacional de Telecomunicações. Reiteramos a importância e nosso apoio à licitação das demais faixas de radiofrequência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:20/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Preâmbulo |
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL
Processo nº 53500.XXXXXX/2015
EDITAL
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, neste ato representado por seu Presidente João Batista de Rezende, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação - CEL, no dia XX de XXXX de 2015, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 06, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação para expedição de Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, com possibilidade de outorga do Serviço Móvel Pessoal – SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e/ou do Serviço Limitado Privado – SLP, e da(s) Garantia(s) de Manutenção de Proposta de Preço, na forma das disposições deste Edital. A presente Licitação, que tem como um dos objetivos o incremento da competição e da oferta de serviços de qualidade, reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e alterações (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); pelo Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998; pelo Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010; e pela regulamentação editada pela ANATEL, em especial, pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação); pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e alterações (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 155, de 5 de agosto de 1999, e alterações (Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterações (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP); pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, e alterações (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP); pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e alteração nos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite); pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013 (Regulamento do Serviço Limitado Privado - SLP); pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz); pela Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz); pela Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz); pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações); pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências); e pela Resolução nº 410, de 13 de julho de 2005 (Regulamento Geral de Interconexão). |
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ID da Contribuição: |
74535 |
Autor da Contribuição: |
nextel tel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 15:53:08 |
Contribuição: |
A NEXTEL, operadora de SMP e SME devidamente autorizada pela Agencia Nacional de Telecomunicações – Anatel, vem respeitosamente apresentar suas considerações e contribuições no âmbito da Consulta Publica numero 20, que trata da Proposta de Edital para Licitação de Autorização de Radiofrequências, em especial de um bloco de 15+15 MHz nas faixas 1740-1755/1835-1850 MHz, na área geográfica correspondente a Área de Registro numero 11, lote A-1.
A NEXTEL considera que os termos do Edital proposto nesta Consulta Pública, mantém as condições estipuladas em Editais Anteriores e as premissas regulatórias que envolvem as autorizações do uso de radiofrequência, o que sinaliza um cenário de previsibilidade, estabilidade regulatória e segurança jurídica ao mercado e promove o ambiente favorável ao investimento.
Ademais, a proposta de Edital, assegura condições de competição, tão necessárias para que pequenas empresas e novos entrantes possam inovar e melhorar na prestação dos serviços de telecomunicações. Somente com capacidade de competir em igualdade de condições é que isso se tornaria possível; e, para tanto, é preciso que se tenha acesso a espectro em quantidade e qualidade suficientes, como é o caso da faixa de 1,8 GHz, cujo tamanho de banda original de 15+15MHz permite a utilização mais eficiente e com a melhor condição técnica de exploração.
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Justificativa: |
Competição ampla. Espectro em quantidade e qualidade suficientes cujo tamanho de banda original de 15+15MHz permite a utilização mais eficiente e com a melhor condição técnica de exploração.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:21/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 1.1 |
1. OBJETO
1.1. Os objetos desta Licitação, divididos em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, são:
a. Tipo A (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco na Subfaixa de Radiofrequências de 1.800 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
b. Tipo B (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 2.500 MHz, FDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
c. Tipo C (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelos Anexos às Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e nº 544, de 11 de agosto de 2010, respectivamente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
d. Tipo D (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 3.500 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
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ID da Contribuição: |
74536 |
Autor da Contribuição: |
SPCOMM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 15:54:52 |
Contribuição: |
O SINDITELEBRASIL – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia Fixa e de Serviço Móvel Pessoal, representando suas associadas, traz a seguinte contribuição à Consulta Pública Nº 20 (CP 20).
Inicialmente, vale apontar que nossas representadas apoiam a iniciativa da ANATEL em disponibilizar espectro adicional para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, de forma a contribuir para o atendimento da constante demanda por este bem escasso por parte das Operadoras Móveis no Brasil.
Cumpre ressaltar nossa expectativa de que a disponibilização das subfaixas de radiofrequência entre 3.400 a 3.600 MHz siga as tendências internacionais de utilização, garantindo harmonização e eficiência na gestão de espectro, ganhos de escala, redução nos custos da prestação do serviço e o contínuo desenvolvimento dos serviços de telecomunicações.
O Uso da faixa de 3500 MHz.
A utilização da faixa de 3.400 a 3.600 MHz foi objeto da Consulta Pública Nº 23 para fins de Licitação em 2011. Naquela ocasião, após a interrupção do processo licitatório, por haver possível interferência prejudicial entre os sistemas terrestres existentes (WiMax) e os sistemas satelitais operando na faixa adjacente de 3.625 a 4.200 MHz, foram realizados estudos para detalhar haver ou não a possibilidade de convivência entre os sistemas.
Nota-se que os testes realizados indicaram que a convivência dos sistemas (Wimax) e satelitais é possível, desde que sejam tomadas algumas medidas, como requisitos de proteção. Essas medidas são proporcionais ao problema identificado de interferência prejudicial e, de forma não exaustiva, incluem (i) a redução da potência dos transmissores terrestres (ERBs) a um nível a ser estabelecido, (ii) a implementação de técnicas de mitigação para limitar o nível de sinais incidentes nas estações terrenas de recepção originados de Estações Radiobase vizinhas, (iii) a melhoria da qualidade das instalações das “Television receive-only “- TVROs, com substituição de conversores (LNBs), etc.
Adicionalmente, se observa ainda, que nas análises realizadas a partir dos testes, não se consideraram aplicações móveis ou o uso de protocolos como o LTE – sistemas e protocolos que certamente serão utilizados para oferta de banda larga quando do uso da faixa de 3,5 GHz.
Nas conclusões dos estudos ressalta-se que “os estudos da convivência não envolveram o Serviço Móvel Pessoal – SMP em virtude de não ter sido encontrado exemplo algum de rede do SMP na faixa”, e que “quando do eventual surgimento de tecnologia 4G/LTE nessa faixa, estima-se que os valores de potência entregue à antena das ERBs sejam da ordem das redes 3G [...] podendo chegar a 60W”. Conclui-se: “será, pois, um cenário novo que demandará mais estudos”.
Tais fato indicam que uma nova licitação para a faixa de 3,5 GHz, com a utilização para aplicações fixas terrestres e a necessidade de convivência entre aos sistemas existentes, certamente deve requer estudos que permitam ao proponente vencedor a garantia de uso da faixa.
Harmonização do uso da faixa de 3,5 GHz.
A Inclusão da faixa de 3.400 a 3.600 MHz, como faixa identificada para uso do Serviço Móvel (IMT), em âmbito mundial, consta em proposta brasileira e de grupo de países que participarão da CMR 2015 – Conferência Mundial de Radiocomunicações, a ser realizada em novembro próximo, indica a necessidade de se aguardar a atribuição – em caráter primário –, para posteriormente definir o seu uso internamente.
A faixa em questão faz parte do escopo do item 1.1 da agenda da Conferência, sendo considerada para identificação de uso para o Serviço Móvel (IMT) na Região 2 – Américas.
Há expectativa de que a faixa será formalmente canalizada, conforme a Recomendação UIT-R M.1036-4, que considera duas modalidades: (i) arranjo TDD abrangendo toda a faixa de frequência de 3.400 MHz a 3.600 MHz ou (ii) arranjo FDD com a faixa de transmissão de estação terminal (“uplink”) entre a faixa de 3.410 MHz a 3.490 MHz, bem como com a faixa de transmissão de estação nodal (“downlink”) na faixa de 3.510 MHz a 3.590 MHz, com uma separação central de 20 MHz. Tal formalização certamente ocorrerá após a definição e o fechamento das condições do Edital objeto da CP 20.
Conclusão
Considerando, portanto, a necessidade (i) de estudos complementares e conclusivos sobre as condições de convivência entre os futuros sistemas entrantes na faixa de 3,5 GHz e os sistemas existentes na Banda C e (ii) de se conhecer a destinação para a faixa, em âmbito mundial, com a possibilidade de ganho de escala, sem limitação do seu uso potencial e com beneficios para os usuários, o SindiTelebrasil, representando suas Associadas, solicita que essa Agência postergue a data de realização da Licitação de Espectro da faixa de 3,5 GHz até que sejam estabelecidas condições maduras para andamento de tal certame,
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 1.1 |
1. OBJETO
1.1. Os objetos desta Licitação, divididos em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, são:
a. Tipo A (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco na Subfaixa de Radiofrequências de 1.800 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
b. Tipo B (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 2.500 MHz, FDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
c. Tipo C (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelos Anexos às Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e nº 544, de 11 de agosto de 2010, respectivamente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
d. Tipo D (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 3.500 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
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ID da Contribuição: |
74530 |
Autor da Contribuição: |
seguedelha |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 11:39:19 |
Contribuição: |
Reservar a subfaixa de 1.885 a 1.895 MHz TDD, que compõe a faixa de 1.900 MHz, nos termos do inciso II do art. 2º do Regulamento aprovado pela Resolução n.º 454, de 2006 para atender às necessidades de comunicação em banda larga do transporte ferroviário e metroviário do público em base primária,numa faixa de 10 quilômetros para cada lado do eixo da faixa de domínio. Sugere-se manter o "spectrum cap"em 5,0 MHz por operadora ferroviária ou metroviária. |
Justificativa: |
O transporte ferroviário de cargas e de passageiros, assim como o transporte de massa metroviário têm necessidades específicas de comunicação móvel para a transmissão de dados e imagens para o monitoramento de subsistemas de bordo e segurança tanto pública como operacional.
O país necessita uma ferrovia que ofereça um tráfego fluido, flexível, sem obstáculos e perturbações resolvidas com o mínimo de impacto e prejuízo ao usuário, que utilize sinalização primordialmente na cabine , possibilitando a redução de custos, de ”headways” e do consumo de energia,que tenha Centros de Controle integrados e resilientes, com dados precisos de localização, velocidade, frenagem e carga de cada trem da malha, em tempo real, que possua redes de comunicações de banda larga em alta velocidade ao longo de toda a malha ferroviária e a bordo dos trens, que ofereça conectividade confiável nas operações; forneça ao usuário informações da viagem e seja um recurso disponível para uso individual e de relacionamento com clientes, usuários e transportadores.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
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Item: Item 1.1 |
1. OBJETO
1.1. Os objetos desta Licitação, divididos em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, são:
a. Tipo A (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco na Subfaixa de Radiofrequências de 1.800 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
b. Tipo B (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 2.500 MHz, FDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
c. Tipo C (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelos Anexos às Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e nº 544, de 11 de agosto de 2010, respectivamente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
d. Tipo D (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 3.500 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
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ID da Contribuição: |
74548 |
Autor da Contribuição: |
eduardo nl |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
02/09/2015 16:38:51 |
Contribuição: |
Representando a Nokia, gostaria de congratular a ANATEL pela importante iniciativa de realizar processo licitatório para a utilização de faixas de espectro de radiofrequência para a prestação de SMP, SMC e/ou SLP. O espectro de radiofrequências é um recurso público e limitado. Sua oferta, a preços razoáveis e em tempo adequado para atender às demandas de mercado, é fundamental à oferta de serviços de comunicações de qualidade e acessíveis à população.
Dentre as faixas apresentadas como candidatas ao processo licitatório, é importante ressaltar que a faixa de 3400 a 3600 MHz passa neste momento por discussão sobre sua utilização em busca de harmonização internacional:
- Na XXVI Reunião do Comitê Consultivo Permanente II (CCP.II) da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), encerrada em 21 de agosto passado na cidade de Ottawa, no Canadá, foi aprovada uma Proposta Interamericana para que a faixa de 3.400 a 3.600 MHz seja identificada para serviços móveis IMT (International Mobile Communications), liderada pela Administração Brasileira e apoiada por mais de uma dezena de países das Américas, a ser encaminhada para Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
- Na Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-2015), da União Internacional de Telecomunicações, a ocorrer no próximo mês de novembro, países de todo o mundo estarão reunidos para revisar os regulamentos internacionais de uso do espectro de radiofrequência (Radio Regulations) em busca de harmonização internacional. Dentre as propostas em discussão, se encontra o uso da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT.
- A partir da identificação da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT na WRC-2015, mencionada no item anterior, haverá a rediscussão das opções de canalização (FDD e/ou TDD) desta faixa em busca de harmonização internacional, bem como ganhos de escala, que permitirão a existência de produtos com preços mais baixos beneficiando à sociedade.
Diante dos fatos expostos anteriormente, sugerimos retirar deste processo licitatório os blocos de radiofrequência genericamente mencionados como faixa de 3.500 MHz no escopo deste edital, aguardando as decisões resultantes das discussões na União Internacional de Telecomunicações. Reiteramos a importância e nosso apoio à licitação das demais faixas de radiofrequência.
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Justificativa: |
Representando a Nokia, gostaria de congratular a ANATEL pela importante iniciativa de realizar processo licitatório para a utilização de faixas de espectro de radiofrequência para a prestação de SMP, SMC e/ou SLP. O espectro de radiofrequências é um recurso público e limitado. Sua oferta, a preços razoáveis e em tempo adequado para atender às demandas de mercado, é fundamental à oferta de serviços de comunicações de qualidade e acessíveis à população.
Dentre as faixas apresentadas como candidatas ao processo licitatório, é importante ressaltar que a faixa de 3400 a 3600 MHz passa neste momento por discussão sobre sua utilização em busca de harmonização internacional:
- Na XXVI Reunião do Comitê Consultivo Permanente II (CCP.II) da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), encerrada em 21 de agosto passado na cidade de Ottawa, no Canadá, foi aprovada uma Proposta Interamericana para que a faixa de 3.400 a 3.600 MHz seja identificada para serviços móveis IMT (International Mobile Communications), liderada pela Administração Brasileira e apoiada por mais de uma dezena de países das Américas, a ser encaminhada para Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
- Na Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-2015), da União Internacional de Telecomunicações, a ocorrer no próximo mês de novembro, países de todo o mundo estarão reunidos para revisar os regulamentos internacionais de uso do espectro de radiofrequência (Radio Regulations) em busca de harmonização internacional. Dentre as propostas em discussão, se encontra o uso da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT.
- A partir da identificação da faixa de 3.400-3.600 MHz para serviços móveis IMT na WRC-2015, mencionada no item anterior, haverá a rediscussão das opções de canalização (FDD e/ou TDD) desta faixa em busca de harmonização internacional, bem como ganhos de escala, que permitirão a existência de produtos com preços mais baixos beneficiando à sociedade.
Diante dos fatos expostos anteriormente, sugerimos retirar deste processo licitatório os blocos de radiofrequência genericamente mencionados como faixa de 3.500 MHz no escopo deste edital, aguardando as decisões resultantes das discussões na União Internacional de Telecomunicações. Reiteramos a importância e nosso apoio à licitação das demais faixas de radiofrequência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:24/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 1.1 |
1. OBJETO
1.1. Os objetos desta Licitação, divididos em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, são:
a. Tipo A (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco na Subfaixa de Radiofrequências de 1.800 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
b. Tipo B (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 2.500 MHz, FDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
c. Tipo C (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelos Anexos às Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e nº 544, de 11 de agosto de 2010, respectivamente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
d. Tipo D (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 3.500 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
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ID da Contribuição: |
74554 |
Autor da Contribuição: |
battistel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 17:51:58 |
Contribuição: |
Alteração do Item 1 e subitens:
1. OBJETO
1.1. Os objetos desta Licitação, divididos em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, são:
a. Tipo A (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco na Subfaixa de Radiofrequências de 1.800 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I; ou pelo prazo remanescente das outras autorizações de radiofrequências já existentes, o que ocorreu por último, na Região do PGA-SMP que contenha a respectiva Área de Prestação
b. Tipo B (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 2.500 MHz, FDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I; ou pelo prazo remanescente das outras autorizações de radiofrequências já existentes, o que ocorreu por último, na Região do PGA-SMP que contenha a respectiva Área de Prestação
c. Tipo C (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelos Anexos às Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e nº 544, de 11 de agosto de 2010, respectivamente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I; ou pelo prazo remanescente das outras autorizações de radiofrequências já existentes, o que ocorreu por último, na Região do PGA-SMP que contenha a respectiva Área de Prestação
d. Tipo D (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 3.500 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
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Justificativa: |
Intenção de adequar o prazo de vencimento da radiofrequência adquirida com as demais radiofrequências anteriormente adquiridas pertencentes a mesma Região do PGA.
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Total de Contribuições:97 |
Página:25/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 1.1 |
1. OBJETO
1.1. Os objetos desta Licitação, divididos em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, são:
a. Tipo A (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco na Subfaixa de Radiofrequências de 1.800 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
b. Tipo B (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 2.500 MHz, FDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
c. Tipo C (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelos Anexos às Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e nº 544, de 11 de agosto de 2010, respectivamente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
d. Tipo D (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 3.500 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
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ID da Contribuição: |
74607 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:35 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar o item 1.1 da minuta de Edital conforme segue, com a exclusão de sua alínea ‘d’, para que a Licitação vindoura não inclua a faixa de 3,5 GHz.
1.1. Os objetos desta Licitação, divididos em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, são:
a. Tipo A (Lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco na Subfaixa de Radiofrequências de 1.800 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo ANEXO à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo maior prazo remanescente de autorização de uso de radiofrequências na Subfaixa de Radiofrequências de 1.800 MHz detida pela Proponente nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I ou pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, caso a Proponente vencedora ainda não detenha autorização de uso na Subfaixa de Radiofrequências de 1.800 MHz;
b. Tipo B (Lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 2.500 MHz, FDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo ANEXO à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, pelo maior prazo remanescente de autorização de uso na Subfaixa P
existente na mesma Área de Registro ou pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período;
c. Tipo C (Lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelos ANEXOS às Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e nº 544, de 11 de agosto de 2010, respectivamente, pelo maior prazo remanescente de autorização de uso de radiofrequências nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, detida pela Proponente nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I ou pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, caso a Proponente vencedora ainda não detenha autorização de uso nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD.
Consequentemente, propõe-se a adequação do restante da minuta para refletir a exclusão da alínea ‘d’ em questão, como, por exemplo, ajustes dos ANEXOS II - A e II - B.
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Justificativa: |
A inteligência e eficiência das redes empregadas na prestação do SMP reclamam a compatibilidade dos prazos de vigência das autorizações de uso das subfaixas dos Lotes Tipo A, B e C, objetos deste Edital.
O mais coerente é fixar, ao invés do prazo de 15 (quinze) anos, prazo de vigência para os Lotes Tipo A, B e C, que seja coincidente com o prazo de vigência das autorizações já existentes em uma mesma Área de Prestação ou Área de Registro, no caso das subfaixas de 2.500 a 2.510 MHz / 2.620 a 2.630 MHz. Veja-se que se trata de formato já adotado pela ANATEL em licitações anteriores, como, por exemplo, em certames para expedição de autorização de uso de subfaixas de extensão em 1.800 MHz, entre outros casos.
Outrossim, não só sob a ótica de inteligência e eficiência das redes, mas também sob a ótica financeira, é importante compatibilizar os prazos de vigência. De fato, o pagamento do preço público devido pela aquisição do direito de uso das subfaixas em comento nesta Licitação deve ser, na medida do possível, coincidente com o pagamento de preço público devido pelo ônus da prorrogação de autorização de uso de outra subfaixa obtida anteriormente. Do mesmo modo, ainda sob a ótica financeira, os investimentos em rede são influenciados, entre outros fatores, pelo tempo disponível para uso de uma dada faixa de radiofrequência.
Ademais, especificamente para os Lotes Tipo B, vale ressaltar que o uso ótimo do espectro requer que os blocos de radiofrequência detidos pela mesma prestadora sejam contíguos e que as áreas geográficas sejam complementares, podendo, caso contrário, gerar efetivos riscos de interferência, provavelmente intransponíveis pelo uso da Subfaixa P em áreas geográficas imediatamente complementares em uma mesma Área de Registro por prestadoras distintas e empregadas em redes distintas. Nesse sentido, faz-se necessário adequar a vigência da autorização de uso das subfaixas em comento, evitando-se, também, além dos pontos já destacados acima, descompasso e riscos de interferência no curto e longo prazo.
Portanto, mostra-se pertinente alterar as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do item 1.1 da minuta de Edital para compatibilizar o prazo de vigência da autorização de uso das subfaixas objeto dos Lotes Tipo A, B e C nos termos ora propostos, quando pertinente.
Com relação aos Lotes Tipo D, objetos da Licitação (3.400 a 3.440 MHz), os mesmos estão muito próximos da Banda C empregada, no Brasil, por sistemas de satélites. Esta proximidade implica riscos reais de interferência entre os serviços, os quais não estão abordados na minuta de Edital. Inclusive, durante a Audiência Pública realizada pela ANATEL para discutir esta Consulta Púbica, foram inúmeras as manifestações de diferentes agentes quanto aos efetivos riscos de interferência, sobretudo nos serviços que empregam uso de satélite na Banda C, já em operação.
Embora diferentes estudos foram e estão sendo realizados para avaliar a possibilidade de convivência, sem interferência, entre serviços na faixa de 3,5 GHz e sistemas de satélite operando na Banda C, sabe-se que tais estudos ainda não revelaram soluções efetivas às interferências. A ausência de soluções testadas e efetivas às interferências é motivo suficiente para que a ANATEL deixe para o futuro, em momento mais oportuno, a Licitação da faixa de 3,5 GHz.
Estando a ANATEL ciente deste fato, inclusive diante das manifestações dos interessados em Audiência Pública e no âmbito desta Consulta Pública, revela-se a prematura Licitação desta faixa. Nesse passo, cabe a exclusão da alínea ‘d’ do item 1.1 da minuta de Edital com o consequente ajuste das demais disposições Editalícias correlatas, sob pena de se criar ambiente de grande insegurança jurídica, tanto para os operadores já atuantes quanto para aqueles interessados na aquisição de Lotes nessa faixa. Isto se torna perigoso quanto se depara com os precedentes envolvendo impossibilidade de convivência entre serviços, como por exemplo a problemática enfrentada pela TIM no uso da Banda F na área de prestação AR11.
Não bastasse a problemática de interferência antes apontada, cumpre anotar que a União Internacional de Telecomunicações, em seu Relatório UIT-R M.2290, identifica a demanda de espectro para IMT para o ano 2020 variando de 1.340 a 1.960 MHz, razão pela qual a faixa de 3.400 a 3.600 MHz mostra-se de extrema importância para atender a demanda por maior capacidade nos centros urbanos. Há grandes expectativas de que esta faixa servirá ao atendimento da demanda por banda larga móvel no Brasil.
Como ilustração de tal expectativa, em preparação para a CMR-15, a reunião XXV da CITEL/CCP.II-Radiocomunicações na Colômbia aprovou uma Proposta Interamericana (“Inter-American Proposal” – IAP) apoiando (i) a destinação da faixa de 3.400 a 3.500 MHz ao serviço móvel em caráter primário em toda a Região 2, bem como (ii) a identificação de toda a faixa de 3.400 a 3.600 MHz para IMT (Serviços Móveis). Tal IAP recebeu o apoio de onze países na Região 2, incluindo Brasil – como protagonista e proponente em defesa de tal destinação, Argentina, Bahamas, Chile, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, Equador, Guatemala, Paraguai e Venezuela.
Ademais, a Licitação da subfaixa de 3.400 a 3.440 MHz, associada ao SCM com canalização TDD, neste momento, como proposto, resultará num processo de remanejamento e realinhamento futuro de modo muito mais demorado, árduo e custoso para as Operadoras, a sociedade e a União. É salutar que seja observada a experiência recente com o remanejamento e a limpeza da faixa de 2,5 GHz, objeto da Licitação Nº 004/2012 – 4G.
Assim, ocorre que a inclusão na Licitação de parte da faixa de 3.400 a 3.600 MHz para a banda larga fixa e de maneira pulverizada por áreas de prestação diminutas dificultará o aproveitamento futuro da faixa para a banda larga móvel.
Também por este motivo a TIM sugere que esta Licitação não inclua a faixa de 3,5 GHz, que deve ser licitada em momento futuro e de forma separada, e somente depois de concluídos os estudos de interferência e os relativos ao seu uso para o IMT, passada a CMR-15.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 1.1 |
1. OBJETO
1.1. Os objetos desta Licitação, divididos em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, são:
a. Tipo A (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco na Subfaixa de Radiofrequências de 1.800 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
b. Tipo B (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 2.500 MHz, FDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
c. Tipo C (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelos Anexos às Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e nº 544, de 11 de agosto de 2010, respectivamente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
d. Tipo D (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 3.500 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;
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ID da Contribuição: |
74581 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:36:56 |
Contribuição: |
Excluir o item d, que trata da oferta do “Tipo D” em lotes na faixa de 3.5 GHz TDD. |
Justificativa: |
A Telefônica-Vivo entende que a faixa de 3.5 GHz deve ser ofertada em processo licitatório somente após amplo debate com todo o setor e sociedade em geral de forma a garantir que esta faixa possa ser utilizada sem afetar também operações satelitais já existentes. Para tanto, faz-se necessário definir, antecipadamente, parâmetros técnicos para viabilizar esta convivência e mitigar eventuais riscos que podem impor limitações às futuras operações, inclusive às terrestres na faixa de 3.5 GHz. Assim como feito com mais detalhamento quando da disponibilização de outras faixas, como recentemente realizado com a de 700 MHz, os estudos técnicos sobre convivência e mitigação de impactos nas operações devem ser atualizados antes de sua oferta em licitação.
Por outro lado, essa Agência deve levar em conta também a possível harmonização da faixa em termos mais amplos, em virtude dos debates e eventuais padronizações que deverão ocorrer no CRM – Conferência Mundial de Radiocomunicações – ainda neste ano, o que deverá, por exemplo, aumentar sua atratividade para a prestação de serviços móveis em um futuro breve. Portanto, a oferta dessa faixa, inclusive com a canalização proposta atualmente, TDD, deveria aguardar os resultados dessa Conferência.
Caso, apesar dos motivos acima expostos, essa Agência entenda pela não exclusão da oferta do Lote “Tipo D” com faixas TDD em 3.5 GHz, esta prestadora propõe, conforme contribuição constante dos itens específicos deste edital, que:
- sejam eliminadas as assimetrias que implicam vantagem para a aquisição destes lotes por interessados que não detenham faixas 2.5 GHz FDD ou tenham adquirido nesta licitação lotes Tipo A ou Tipo B;
- para minimizar possíveis questões relacionadas a interferências entre lotes adjacentes, seja revista a abrangência geográfica dos lotes, passando da granularidade de “município”, originalmente proposto por essa Agência, para “Unidade da Federação – UF”, ou, alternativamente, Código Nacional - CN.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:27/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 1.3 |
1.3. Caso a Proponente vencedora solicite, posteriormente, uma Autorização para exploração de um serviço diverso daquele(s) inicialmente outorgado(s), entre os serviços para os quais a faixa está destinada, será expedida Autorização do Serviço, considerando o custo conforme regulamentação aplicável, e nova Autorização para uso de Radiofrequências pelo prazo remanescente da primeira Autorização para uso de Radiofrequência concedida, de modo que os prazos de vencimento sejam iguais, com ônus adicional em relação a esta nova Autorização para uso de Radiofrequências, cujo preço público a ser cobrado será o correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou o correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, e alterações posteriores, o que for maior. |
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ID da Contribuição: |
74582 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:36:56 |
Contribuição: |
Vide justificativa |
Justificativa: |
É fundamental que os lotes ofertados já considerem em seu preço mínimo o serviço de telecomunicações mais completo para o tipo de negócio, considerando a apuração por meio do VPL ou PPDUR nos termos da regulamentação, especialmente para os Lotes Tipo C e Tipo D, pois esta é a regra para os Lotes Tipo A e Tipo B que são precificados com base no SMP, o serviço mais completo para estas faixas.
Propõe-se isso por (i) ser questão de isonomia, pois as faixas FDD são precificadas dessa forma; (ii) que, em virtude da granularidade proposta e da possibilidade de aquisição por diversos interessados (eventualmente centenas ou milhares, de acordo com a quantidade de lotes ofertados), o controle ou cobrança posterior para associação ou prestação de outros serviços pode ser inviável procedimentalmente. Isso quer dizer que para faixas e outorgas totalmente pulverizadas, a solução mais racional é que o preço mínimo já contemple sua utilização em todos os serviços ou, no mínimo, por meio do serviço com maior atratividade (VPL ou PPDUR), sob pena de a cobrança adicional posterior não ser realizada, inclusive por conta da complexidade de controle e fiscalização para verificação de conformidade para centenas ou milhares de operações em todo o território nacional (sabendo-se ainda que os serviços apresentam características muito distintas entre si, sendo o SMP móvel e o SCM fixo, que repercutem no preço e condições de atendimento aos clientes).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:28/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 1.3 |
1.3. Caso a Proponente vencedora solicite, posteriormente, uma Autorização para exploração de um serviço diverso daquele(s) inicialmente outorgado(s), entre os serviços para os quais a faixa está destinada, será expedida Autorização do Serviço, considerando o custo conforme regulamentação aplicável, e nova Autorização para uso de Radiofrequências pelo prazo remanescente da primeira Autorização para uso de Radiofrequência concedida, de modo que os prazos de vencimento sejam iguais, com ônus adicional em relação a esta nova Autorização para uso de Radiofrequências, cujo preço público a ser cobrado será o correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou o correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, e alterações posteriores, o que for maior. |
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ID da Contribuição: |
74570 |
Autor da Contribuição: |
C Andre |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 18:21:45 |
Contribuição: |
A ANATEL já deveria indicar, para cada faixa licitada para o SCM, qual seria o valor adicional ( ou o critério objetivo para cálculo de tal valor adicional ) a ser pago no futuro para a obtenção de Autorização para outros serviços previstos, principalmente o SMP.
TEXTO SUGERIDO
Caso a Proponente vencedora solicite, posteriormente, uma Autorização para exploração de um serviço diverso daquele(s) inicialmente outorgado(s), entre os serviços para os quais a faixa está destinada, será expedida Autorização do Serviço, considerando o custo conforme regulamentação aplicável, e nova Autorização para uso de Radiofrequências pelo prazo remanescente da primeira Autorização para uso de Radiofrequência concedida, de modo que os prazos de vencimento sejam iguais, com ônus adicional em relação a esta nova Autorização para uso de Radiofrequências, cujo preço público a ser cobrado será o correspondente a (i) no caso do SMP, “n%” do valor ofertado pela ganhadora para a obtenção da Autorização para o SCM ou o valor estabelecido no Anexo ???, o que for maior ou (ii) no caso do SLP, “z%” do valor ofertado pela ganhadora para a obtenção da Autorização para o SCM ou ou o valor estabelecido no Anexo ???, o que for maior.
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Justificativa: |
A indicação do valor (ou o critério objetivo para seu cálculo) dará maior transparência e previsibilidade aos investidores sobre o potencial econômico da faixa a ser adquirida - em função da viabilidade de expansão ou atratividade de seus negócios no futuro, o que possibilitará, inclusive, o aumento dos valores ofertados para cada bloco. Caso não seja possível a indicação do valor exato, poder-se-ia estabelecer, como adicional, um percentual sobre o valor ofertado para o serviço inicialmente licitado, conforme sugerido no texto. Deve-se separar os valores ou critérios para o caso do SMP ou SLP, em função da própria atratividade de cada serviço. Pode-se também, precificar apenas o “upgrade” para o SMP já que as Autorizações para o SLP podem ter baixo interesse.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 1.4 |
1.4. A outorga correspondente deverá ser assinada pela Proponente vencedora em até 10 (dez) dias úteis da convocação feita pela Anatel. |
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ID da Contribuição: |
74583 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:36:56 |
Contribuição: |
Alterar a redação para:
“1.4. A outorga correspondente deverá ser assinada pela Proponente vencedora em até 30 (trinta) dias da convocação feita pela Anatel.”
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Justificativa: |
Compatibilidade com os prazos previstos em Editais anteriores.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 1.5 |
1.5. A prestação do SMP utilizando as subfaixas de radiofrequência objeto deste edital de licitação deverá estar adequada às condições de utilização dispostas no ANEXO II - B. |
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ID da Contribuição: |
74608 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:35 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar o item 1.5 conforme segue:
1.5. A prestação do SMP, SCM e/ou SLP utilizando as subfaixas de radiofrequência objeto deste Edital de Licitação deverá estar adequada às condições de utilização dispostas no ANEXO II - B.
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Justificativa: |
Serve esta alteração para adequação aos Objetos desta Minuta de Edital e seu ANEXO II - B.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 2.1 |
2. DISPOSIÇÕES INICIAIS
2.1. Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do Edital e de seus ANEXOS, independentemente de sua aquisição, deverá ser dirigido ao Presidente da CEL, em até 10 (dez) dias depois da data da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União – DOU, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente na sede da ANATEL ou por meio de correspondência registrada, via postal, para o SAUS, Quadra 06, Bloco G, Térreo, Brasília-DF, CEP 70070-940, devendo conter, sob pena de não conhecimento:
2.1.1. Externamente:
Ao
Presidente da Comissão Especial de Licitação - CEL
LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL
Protocolo da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (preencher com endereço completo)
2.1.2. Internamente:
a) identificação e qualificação da requerente;
b) data, nome e assinatura do signatário, explicitando-se o cargo, quando se tratar de representante legal da pessoa jurídica, exigindo-se na hipótese de procurador, procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei;
c) objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens dos documentos questionados; e,
d) fundamentação do pedido.
2.1.3. Os pedidos de esclarecimento, apresentados na forma deste item, deverão ser encaminhados também por meio eletrônico, no seguinte endereço: licitacao_XXX@anatel.gov.br. |
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ID da Contribuição: |
74584 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:36:56 |
Contribuição: |
Alterar o prazo para pedidos de esclarecimento, conforme redação abaixo:
“...em até 20 (vinte) dias depois da data da publicação...”
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Justificativa: |
Compatibilidade com os prazos previstos em Editais anteriores.
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Item: Item 3.2 |
3.2. As impugnações não terão efeito suspensivo e deverão ser decididas até a data fixada para o recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação. |
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ID da Contribuição: |
74609 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:35 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar o item 3.2 conforme segue:
3.2. As impugnações não terão efeito suspensivo e deverão ser decididas até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para o recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
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Justificativa: |
Em que pese a ANATEL, em licitações anteriores, ter fixado a data de entrega da documentação como a data limite para julgamento das impugnações, sabe-se que a divulgação da decisão nesta oportunidade prejudica a avaliação, pelos interessados, quanto à sua participação no certame, prejudicando, em última instância, a competitividade na Licitação. Não se mostra razoável que os interessados tenham que formalizar sua participação no certame na mesma data em que tomam conhecimento de decisão quanto a eventual impugnação ao Edital.
Assim, a despeito do procedimento adotado em licitações anteriores, mostra-se pertinente e razoável que a Agência altere o prazo em questão, divulgando a decisão quanto às impugnações em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de entrega da documentação.
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Item: Item 3.4 |
3.4. O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo, e a subsequente entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita, incondicionalmente, os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes. |
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ID da Contribuição: |
74610 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:35 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar o item 3.4 conforme segue:
3.4. O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo, e a subsequente entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita os seus termos, bem como das normas regulamentares pertinentes.
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Justificativa: |
A previsão de que a aceitação dos termos do Edital pela Proponente é incondicional não se coaduna com a ordem jurídica.
De fato, embora a não apresentação de impugnação e a participação no certame indiquem que a Proponente tomou conhecimento dos termos do instrumento convocatório, isto não significa que a Proponente esteja impedida de, a qualquer tempo, buscar a reparação de eventual direito seu que tenha sido violado em decorrência de texto Editalício, nos termos que lhe são garantidos pela legislação.
Outrossim, considerando o dever da ANATEL de rever seus atos quando eivados de vício de legalidade, caso se constate posteriormente que alguma provisão Editalícia é contrária à lei, nada impede que a Proponente provoque a Agência para que esta, no seu dever de autotutela, sane o vício.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 3.6 |
3.6. No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caberá no prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação da alteração, a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas. |
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ID da Contribuição: |
74611 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:44 |
Contribuição: |
Sugere-se a seguinte redação ao item 3.6, com inclusão do item 3.6.1:
3.6. No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caberá no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação da alteração, a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas.
3.6.1. A CEL manifestará sobre as impugnações apresentadas no prazo de 10 (dez) dias da sua apresentação, sendo as respectivas decisões publicadas no Diário Ofícial da União, acompanhadas da divulgação da documentação atinente à decisão.
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Justificativa: |
Caso haja alteração Editalícia que possa impactar a documentação preparada pelos interessados, e quiçá, sua estratégia de participação na Licitação, deve ser concedido tempo suficiente para análise de impacto das alterações e adequações que sejam necessárias, o que demanda, potencialmente, tempo superior a 5 (cinco) dias. Desse modo, cabe estabelecer prazo de 10 (dez) dias para nova impugnação, tal como o prazo de impugnação de que trata o item 3.1.
A ausência de previsão de prazo para decisão sobre a impugnação diante de modificação ao Edital pode acarretar a ineficiência do instrumento, posto que permite, em tese, que a decisão seja proferida e publicada mesmo após a fase de julgamentos e a adjudicação dos objetos, o que pode contrariar o Princípio da Economicidade Processual e determinar a perda de objeto da Impugnação.
Outrossim, haja vista as dificuldades que por vezes os interessados enfrentam para ter acesso à integra da motivação da decisão (isto é, informes da CAT e CEL, pareceres da Procuradoria Especializada etc.), sugere-se prever expressamente no Edital que estes documentos deverão ser divulgados na internet no mesmo dia em que é tornada pública a decisão. O dever de motivação deve ser observado pela Agência no curso de todo o trâmite licitatório.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 3.6 |
3.6. No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caberá no prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação da alteração, a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas. |
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ID da Contribuição: |
74585 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:44:43 |
Contribuição: |
Alterar texto para:
“3.6. No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caberá no prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação da alteração, ou 10 dias, contados da publicação original do Edital, o que for maior, a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas.”
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Justificativa: |
Esclarecer casos que, com a redação original, poderiam gerar dúvida, de forma a garantir, em sua plenitude, o princípio do contraditório.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 4.1 |
4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1. Será admitida a participação nesta licitação de empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se, por meio de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO III, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital. |
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ID da Contribuição: |
74537 |
Autor da Contribuição: |
nextel tel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 15:57:30 |
Contribuição: |
4.1. Será admitida a participação nesta licitação de empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, ainda que não possuam Autorização para uso de Radiofrequência, que tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se, por meio de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO III, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital. |
Justificativa: |
A forma original dada à redação do item 4.1 não deixa claro que Proponentes que não possuam Autorização para uso de Radiofrequência possam participar do certame. Por isso, a proposta é de deixar clara a possibilidade de participação no certame de Proponentes que não possuam Autorização para uso de Radiofrequência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 4.4 |
4.4. O Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal deverá conter:
4.4.1. Instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, nos termos do MODELO nº 3, constante do ANEXO III, no caso de procurador(es);
4.4.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas;
4.4.3. Declaração, de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998;
4.4.4. Prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO III.
4.4.4.1. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin;
4.4.5. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos;
4.4.6. Certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência ou em regime de recuperação de empresas, conforme MODELO nº 5, do ANEXO III;
4.4.7. Declaração da Proponente de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO III;
4.4.8. Prova de regularidade relativamente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
4.4.9. Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal;
4.4.9.1. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal e a Fazenda Municipal, caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da Proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.
4.4.9.2. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal, deverão ser apresentados documentos expedidos pelo órgão da sede da Proponente que atestem a inexistência de débitos referentes a cada imóvel de sua propriedade ou a declaração de inexistência de imóveis firmada pelo representante legal da proponente, conforme MODELO n° 12 do Anexo III;
4.4.10. Declaração, conforme MODELO nº 7, do ANEXO III, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a Proponente com sede no País;
4.4.11. Declaração, caso necessário, conforme MODELO nº 1, do ANEXO III, constante do item 4.1; e,
4.4.12. Declaração da Proponente, conforme MODELO nº 11, do ANEXO III, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação. |
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ID da Contribuição: |
74540 |
Autor da Contribuição: |
nextel tel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 16:08:56 |
Contribuição: |
4.4.4. Prova de regularidade relativamente ao FUST, do FISTEL e [-],desde que tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO III.
4.4.4.1. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, desde que tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin;
4.4.7. Declaração da Proponente de que não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontra inadimplente com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO III;
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Justificativa: |
Sugere-se a alteração da redação do item 4.4.4 e do item 4.4.4.1 para que (i) sejam especificados os débitos que precisam ser objeto de prova de regularidade pelas Proponentes e (ii) sejam considerados apenas os débitos inscritos em dívida ativa ou no CADIN, conforme proposta de texto apresentada nesta contribuição. O disposto no item 4.4.4 é amplo e subjetivo, podendo gerar dúvidas e interpretações equivocadas, prejudicando a participação das Proponentes no certame. Nesse sentido, sugere-se que que sejam especificados quais os débitos que necessitam de prova de regularidade.
Sugere-se a alteração da redação do item 4.4.7 e consequente redação do ANEXO III, MODELO 6, para que a declaração da Proponente não seja estendida às suas coligadas, controladas e controladoras, conforme proposta de texto apresentada nesta contribuição. A Proponente não pode fazer declaração por terceiros e, ainda que o fizesse, a responsabilidade de terceiros não poderia impedi-la de participar no certame. A empresa proponente não pode ser responsabilizada por eventuais restrições ou penalidades impostas e empresas coligadas, controladas ou controladoras. Não existe solidariedade nos casos indicados pelo item em referência da Consulta Pública.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:38/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 4.4 |
4.4. O Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal deverá conter:
4.4.1. Instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, nos termos do MODELO nº 3, constante do ANEXO III, no caso de procurador(es);
4.4.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas;
4.4.3. Declaração, de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998;
4.4.4. Prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO III.
4.4.4.1. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin;
4.4.5. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos;
4.4.6. Certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência ou em regime de recuperação de empresas, conforme MODELO nº 5, do ANEXO III;
4.4.7. Declaração da Proponente de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO III;
4.4.8. Prova de regularidade relativamente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
4.4.9. Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal;
4.4.9.1. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal e a Fazenda Municipal, caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da Proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.
4.4.9.2. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal, deverão ser apresentados documentos expedidos pelo órgão da sede da Proponente que atestem a inexistência de débitos referentes a cada imóvel de sua propriedade ou a declaração de inexistência de imóveis firmada pelo representante legal da proponente, conforme MODELO n° 12 do Anexo III;
4.4.10. Declaração, conforme MODELO nº 7, do ANEXO III, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a Proponente com sede no País;
4.4.11. Declaração, caso necessário, conforme MODELO nº 1, do ANEXO III, constante do item 4.1; e,
4.4.12. Declaração da Proponente, conforme MODELO nº 11, do ANEXO III, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação. |
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ID da Contribuição: |
74555 |
Autor da Contribuição: |
battistel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 17:54:10 |
Contribuição: |
Alterar o Item 4.4.9.2:
4.4.9.2. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal, deverão ser apresentados documentos expedidos pelo órgão da sede da Proponente que atestem a inexistência de débitos referentes à regularidade municipal Mobiliária e caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da Proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.
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Justificativa: |
O edital exige a apresentação de Regularidade Fiscal Municipal, em detalhe especifico quanto a débitos Imobiliários, de imóveis de propriedade da cada licitante, senão vejamos o seguinte:
4.4.9.2. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal, deverão ser apresentados documentos expedidos pelo órgão da sede da Proponente que atestem a inexistência de débitos referentes a cada imóvel de sua propriedade ou a declaração de inexistência de imóveis firmada pelo representante legal da proponente, conforme MODELO n° 12 do Anexo III;
É de praxe se exigir a Regularidade Fiscal Municipal, o que é condição para a satisfação à Lei e ao ordenamento jurídico, em especial ao Regulamento de Licitações da Anatel Resolução 65/98, o que ressaltamos a forma genérica da exigência da Resolução, o que reflete os demais diplomas legais similares quanto a questão em licitações:
CAPÍTULO III - Da Regularidade Fiscal
Art. 51. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
...
III - certidão comprobatória de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal, da sede do licitante; e,
Ocorre que a prova da Regularidade Fiscal Municipal, em alguns Municípios das Sedes das possíveis licitantes, se dividem em prova de regularidade municipal:
(i) Mobiliária,
(ii) Imobiliária, e as respectivas
(iii) Dívidas Ativas,
Visto a natureza tributária a ser exigida e a intrínseca relação com o Objeto a ser licitado, temos um Leilão de Outorgas de Espectro de Radiofreqüência, leiloado pela União. Tal espectro de radiofreqüência independe dos ‘imóveis’ e muito menos se relaciona a recolhimento de IPTU de cada um deles e que se constituem a regularidade municipal Imobiliária. Percebe-se há exigência especifica quanto a regularidade municipal Imobiliária (IPTU), e nada se fala quanto a exigência de regularidade fiscal Mobiliária, que é o recolhimento dos impostos, como ISS, ISSQN e demais impostos que estariam ligados ao Objeto da Licitação.
O Código Tributário Nacional – CTN, assevera a limitação quanto à regularidade deve ser especifica ao Objeto licitado, senão vejamos:
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Ora, considerando que a exigência de prova de regularidade deve observar a pertinência e proporcionalidade quanto à Fazenda Pública relacionada e que a exigência deverá ser relativa à atividade em cujo exercício se contrata, a exigência do item 4.4.9.2, é impertinente, pois deveria se exigir a prova da regularidade MOBILIÁRIA (ISS e similares) e não IMOBILIÁRIA (IPTU), pela própria natureza do Leilão/Licitação e a Contratação e seus efeitos na execução.
E ainda, o item 4.4.9.2. faz exigência de inexistência de débitos referentes a cada imóvel de sua propriedade. Para cada imóvel da propriedade da licitante, em sua Sede, deverá ser apresentada a regularidade do IPTU. O que tal exigência se relaciona com atividade a ser outorgada. O SMP/SCM ou o Limitado Privado, por exemplo, são prestados em regime privado de interesse coletivo, não é que se falar na questão de bens reversíveis.
Entendemos, sem nos alongar, que a exigência deveria ser melhor elaborada, para a pertinência e proporcionalidade ao Objeto licitado, sendo que não sugerimos que não seja exigida a regularidade municipal, mas que a exigência pontual, do item 4.4.9.2. seja relacionada a regularidade Municipal Mobiliária, e não Imobiliária.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 4.4 |
4.4. O Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal deverá conter:
4.4.1. Instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, nos termos do MODELO nº 3, constante do ANEXO III, no caso de procurador(es);
4.4.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas;
4.4.3. Declaração, de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998;
4.4.4. Prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO III.
4.4.4.1. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin;
4.4.5. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos;
4.4.6. Certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência ou em regime de recuperação de empresas, conforme MODELO nº 5, do ANEXO III;
4.4.7. Declaração da Proponente de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO III;
4.4.8. Prova de regularidade relativamente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
4.4.9. Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal;
4.4.9.1. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal e a Fazenda Municipal, caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da Proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.
4.4.9.2. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal, deverão ser apresentados documentos expedidos pelo órgão da sede da Proponente que atestem a inexistência de débitos referentes a cada imóvel de sua propriedade ou a declaração de inexistência de imóveis firmada pelo representante legal da proponente, conforme MODELO n° 12 do Anexo III;
4.4.10. Declaração, conforme MODELO nº 7, do ANEXO III, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a Proponente com sede no País;
4.4.11. Declaração, caso necessário, conforme MODELO nº 1, do ANEXO III, constante do item 4.1; e,
4.4.12. Declaração da Proponente, conforme MODELO nº 11, do ANEXO III, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação. |
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ID da Contribuição: |
74612 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:44 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar a redação dos itens 4.4.4, 4.4.4.1 e 4.4.7, conforme segue, com a consequente alteração do texto dos Modelos nº 4 e nº 6 do ANEXO III:
4.4.4. Prova de regularidade fiscal perante a ANATEL, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO III.
4.4.4.1. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, desde que não se esteja no curso de prazo para pagamento de multa ou diante de qualquer hipótese legal de suspensão de exigibilidade;
[...]
4.4.7. Declaração da Proponente de que não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO III.
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Justificativa: |
A TIM entende que a falta de regularidade fiscal quanto a receitas administradas pela ANATEL só pode ser constatada em relação a créditos tributários e não tributários que já tenham sido inscritos. A inscrição em dívida ativa ou no CADIN representa, justamente, a confirmação de que a prestadora não está em dias com suas obrigações, sendo certo que, antes de se ter a inscrição, são inúmeras as circunstâncias que podem ensejar o não pagamento, mesmo após decisão definitiva da Agência, sem que isto configure a inadimplência da prestadora.
Veja-se, por exemplo, que após o esgotamento da instância administrativa, ainda é concedido prazo para efetivação do pagamento. É o que dispõe o artigo 34 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012: “Art. 34. Após o julgamento final do processo administrativo, o pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão definitiva.” Ou seja, pode se estar no decurso deste prazo, circunstância que não representa a falta da prestadora.
Ademais, é possível o questionamento em juízo a imposição de multas pela ANATEL, de modo que, mesmo após o esgotamento da instância administrativa mas ainda antes da inscrição em dívida ativa ou CADIN, pode-se estar em vias de obtenção de eventual decisão judicial que confirme a suspensão da exigibilidade do débito. Novamente, não se trata de circunstância que representa a irregularidade da prestadora de forma a inviabilizar sua participação na Licitação.
A comprovação de regularidade fiscal, nos termos exigidos pela ANATEL, extrapola a legislação em vigor, bem como o necessário e razoável para garantir que apenas licitantes em dias com suas obrigações participem do certame. Ou seja, a comprovação de regularidade fiscal nestes termos vai além do necessário para atingir a finalidade pretendida, qual seja, impedir a participação ilegítima de licitantes, garantindo a lisura da disputa.
Já a exigência de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO III, não se coaduna com a ordem jurídica, na medida em que indevidamente estende a declaração de adimplência a coligadas, controladas ou controladoras da proponente.
De fato, consoante o item 4.4.7, não só a proponente, como também suas coligadas, controladas ou controladoras, devem declarar que não tiveram decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência.
Nos termos da Constituição Federal, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, isto é, a pena imposta a determinada pessoa não pode surtir efeitos sobre outra pessoa.
Desse modo, eventual gravame sofrido por coligada, controlada ou controladora não pode afetar e tampouco impedir a participação da proponente, salvo hipóteses previstas em lei.
No caso, a Licitação é regida pelo Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução n.º 65/1998.
Tal Regulamento, como de rigor, expressamente fez referência aos documentos e declarações da proponente que também evolveriam suas coligadas, controladas ou controladoras. É o que se verifica, por exemplo, do seu artigo 46, III, o qual exige “declaração do licitante de que ele ou suas coligadas, controladas ou controladoras não está enquadrado em qualquer hipótese de vedação, restrição de participação previstas no instrumento convocatório, em lei ou na regulamentação sob pena de caducidade e de outras sanções previstas no instrumento convocatório”. A propósito, a redação do item 4.2 do Edital elenca as hipóteses de vedação a participação na Licitação, dentre as quais não consta a hipótese de impedimento de participar por quem não esteja adimplente com a regulamentação editada pela ANATEL na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência.
Nesse sentido, quando a regulamentação quis alcançar, além da proponente, também suas coligadas, controladas ou controladoras, ela o fez de maneira expressa, situação que não se verifica quanto à adimplência com a regulamentação editada pela ANATEL.
Portanto, não se coaduna com a regulamentação vigente exigir declaração das coligadas, controladas ou controladoras da proponente no sentido de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela Agência na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 5.1 |
5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
5.1. A proponente interessada em qualquer lote do Tipo A ou B deverá apresentar, obrigatoriamente, os invólucros contendo as Propostas de Preço para todos os Lotes do Tipo A e B, ainda que para declarar que não será apresentada oferta, conforme MODELO do ANEXO IV.
5.1.1. Para a Proposta de Preço a ser apresentada para cada Lote, a Proponente deverá indicar o valor, conforme o MODELO do ANEXO IV, em algarismo e por extenso, em moeda corrente do País, caso aplicável, prevalecendo, em caso de dúvida, o valor por extenso. |
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ID da Contribuição: |
74539 |
Autor da Contribuição: |
nextel tel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 16:03:06 |
Contribuição: |
5.1. A proponente interessada em qualquer lote do Tipo A ou B deverá apresentar, obrigatoriamente, os invólucros contendo as Propostas de Preço para os Lotes do Tipo A e B que a Proponente tenha interesse, conforme MODELO do ANEXO IV. |
Justificativa: |
Sugere-se a alteração da redação do item 5.1 para que as Propostas de Preço sejam apresentadas apenas para os Lotes nos quais a Proponente tenha interesse, conforme MODELO do Anexo IV. EM consequência o Anexo IV deverá ser alterado para exclusão do campo relativo à não apresentação de proposta e o item 5.1 passaria a vigorar com a redação proposta nesta contribuição. Não há justificativa para a apresentação de Proposta de Preço para lotes nos quais a Proponente não tenha interesse. Em complemento apresentação de Proposta de Preço para todos os lotes sobrecarrega e desperdiça o tempo da Agência e das Proponentes. Inversamente, a não apresentação de Proposta de Preços tornaria a análise da agência mais simples e célere.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 5.4 |
5.4. Conforme art. 48, da Lei nº 9.472, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, as autorizações de uso das radiofrequências, cobertas por este Edital, se darão a título oneroso, devendo seu valor ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PTOTAL = (S VPR) + PPDESS
Na qual:
VPR = valor da proposta vencedora para o Lote;
PPDESS: é o preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) quando não houver outro valor previsto na regulamentação, por Termo de Autorização expedido. |
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ID da Contribuição: |
74545 |
Autor da Contribuição: |
cggodoy |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 16:24:12 |
Contribuição: |
5.4. Conforme art. 48, da Lei nº 9.472, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, as autorizações de uso das radiofrequências, cobertas por este Edital, se darão a título oneroso, devendo seu valor ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PTOTAL = (S VPR) + PPDESS
Na qual:
VPR = valor da proposta vencedora para o Lote;
PPDESS: é o preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) quando não houver outro valor previsto na regulamentação, por Termo de Autorização expedido, exigível quando a Proponente não possuir Autorização anterior. |
Justificativa: |
O acréscimo de "exigível quando a Proponente não possuir Autorização anterior" na descrição do termo PPDESS é para deixar claro que o valor só será devido se a Proponente ainda não for autorizada para o serviço proposto.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 5.4 |
5.4. Conforme art. 48, da Lei nº 9.472, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, as autorizações de uso das radiofrequências, cobertas por este Edital, se darão a título oneroso, devendo seu valor ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PTOTAL = (S VPR) + PPDESS
Na qual:
VPR = valor da proposta vencedora para o Lote;
PPDESS: é o preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) quando não houver outro valor previsto na regulamentação, por Termo de Autorização expedido. |
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ID da Contribuição: |
74599 |
Autor da Contribuição: |
Regina And |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 21:59:55 |
Contribuição: |
5.4. Conforme art. 48, da Lei nº 9.472, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, as autorizações de uso das radiofrequências, cobertas por este Edital, se darão a título oneroso, devendo seu valor ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PTOTAL = ( VPR) + PPDESS
Na qual:
VPR = valor da proposta vencedora para o Lote;
PPDESS: é o preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) quando não houver outro valor previsto na regulamentação, por Termo de Autorização expedido, valor aplicável apenas no caso da empresa da proposta vencedora não ter a outorga de licença para o serviço relacionado com a faixa de frequência que foi licitada. |
Justificativa: |
No nosso entendimento o valor PPDESS será acrescido ao VPR apenas no caso da empresa vencedora não possuir licença para o serviço relacionado a faixa de frequência que foi licitada.
Para evitar entendimentos diversos, consideramos adequado que fique bem clara essa condição de aplicação do PPDESS neste caso.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 5.5 |
5.5. As Proponentes interessadas nos lotes do Tipo A ou B, deverão apresentar garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO II - A, com prazo de validade, no mínimo, de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
5.5.1. A garantia da manutenção da Proposta de Preço deverá ser renovada pela Proponente caso seu vencimento ocorra antes da homologação do resultado do respectivo lote. A Proponente vencedora será declarada desclassificada em caso de não renovação das apólices vencidas.
5.5.2. Para os Lotes dos Tipos C e D não é exigida a apresentação de garantia(s) de manutenção da(s) proposta(s) de preço como condição de aceitabilidade da Proposta de Preço. |
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ID da Contribuição: |
74556 |
Autor da Contribuição: |
battistel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 17:55:19 |
Contribuição: |
Alterar o Item 5.5 e Excluir item 5.5.2:
5.5. As Proponentes interessadas nos lotes do Tipo A, B, c ou D deverão apresentar garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO II - A, com prazo de validade, no mínimo, de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
5.5.1. A garantia da manutenção da Proposta de Preço deverá ser renovada pela Proponente caso seu vencimento ocorra antes da homologação do resultado do respectivo lote. A Proponente vencedora será declarada desclassificada em caso de não renovação das apólices vencidas.
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Justificativa: |
A garantia de proposta de preço é uma segurança para o processo licitatório e deve ser mantida para afastar a possibilidade de empresas que acabem por oferecer um valor para determinado lote e depois não cumpra com o ofertado prejudicando o processo como um todo. Vale lembrar que estamos falando de um edital de sobras onde estas frequências já foram licitadas anteriormente e as garantias financeiras eram obrigatórias. Caso a Anatel entenda que esta obrigação não tem relevância para a segurança do processo e que estas alterações são positivas que a faça para todos os Tipos de Lotes, incluindo os lotes A e B. Não faz sentido a Anatel entender que para alguns tipos de Lotes a garantia financeira deve ser uma obrigação e em outros tipos não, causando custos relevantes adicionais para algumas empresas e em benefício de outras.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:44/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 5.5 |
5.5. As Proponentes interessadas nos lotes do Tipo A ou B, deverão apresentar garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO II - A, com prazo de validade, no mínimo, de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
5.5.1. A garantia da manutenção da Proposta de Preço deverá ser renovada pela Proponente caso seu vencimento ocorra antes da homologação do resultado do respectivo lote. A Proponente vencedora será declarada desclassificada em caso de não renovação das apólices vencidas.
5.5.2. Para os Lotes dos Tipos C e D não é exigida a apresentação de garantia(s) de manutenção da(s) proposta(s) de preço como condição de aceitabilidade da Proposta de Preço. |
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ID da Contribuição: |
74567 |
Autor da Contribuição: |
telcomp |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 18:17:38 |
Contribuição: |
Alteração do item 5.5 e exclusão dos subitens, conforme segue:
5.5 Para todos os Lotes não é exigida a apresentação de garantia(s) de manutenção da(s) proposta(s) de preço como condição de aceitabilidade da Proposta de Preço.
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Justificativa: |
Está em linha com os objetivos deste certame a decisão desta r. Agência de dispensar a apresentação de garantia de manutenção das propostas de preço para os lotes Tipo C e D, desonerando os proponentes, o que estimula a participação de prestadoras de menor porte.
No entanto, entendemos que esta mesma disposição deveria ser aplicada também aos lotes A e B, visando proporcionar tratamento isonômico a todas as proponentes em potencial (de quaisquer lotes) e harmonizar as regras aplicáveis a todos os lotes disponíveis.
Ainda, considerando o cenário econômico atual, no qual as empresas têm implementado revisões cuidadosas de custos e despesas, bem como profundas reavaliações de planos de investimentos, a dispensa de apresentação de garantia de manutenção da proposta de preço representa uma desoneração das proponentes, tornando o certame mais interessante e competitivo também com relação aos lotes A e B.
Além disso, sabe-se que até o momento esta r. Agência não precisou, em quaisquer das licitações anteriormente realizadas, executar referidas garantias, o que demonstra que não há real e iminente risco de que as proponentes deixem de realizar o pagamento da proposta de preço apresentada - o que justificaria a necessidade de apresentação de garantia para este fim.
No mais, vale frisar que não há obrigatoriedade da Anatel solicitar a garantia de manutenção da proposta de preço, conforme prevê o artigo 41 da Resolução 65/98, que aprova o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência.
Assim, a estipulação da garantia não é mandatória na minuta do Edital de licitação, mas sim ato discricionário da Anatel – apenas as garantias de pagamento do preço público e de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidos são obrigatórias nos editais publicados pela Agência, conforme bem mencionou a r. Procuradoria no Parecer nº 905/2011/LFF/PGF/PFE-Anatel.
Isso posto, a eliminação da referida garantia para os lotes tipo A e B, além de ser absolutamente possível do ponto de vista jurídico, representa boa vontade do Regulador na criação de incentivos públicos à competição e à realização de investimentos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Por fim, relembramos que a aceitação da nossa proposta de alteração do Item 5.5 acarretará a necessidade de revisão e ajustes de outros dispositivos da proposta de Edital que tratam da garantia de manutenção da proposta de preço, especialmente dos itens 7.1.1 e subitens, 8.4.1, 12.2 "d" e 14.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:45/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 5.5 |
5.5. As Proponentes interessadas nos lotes do Tipo A ou B, deverão apresentar garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO II - A, com prazo de validade, no mínimo, de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
5.5.1. A garantia da manutenção da Proposta de Preço deverá ser renovada pela Proponente caso seu vencimento ocorra antes da homologação do resultado do respectivo lote. A Proponente vencedora será declarada desclassificada em caso de não renovação das apólices vencidas.
5.5.2. Para os Lotes dos Tipos C e D não é exigida a apresentação de garantia(s) de manutenção da(s) proposta(s) de preço como condição de aceitabilidade da Proposta de Preço. |
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ID da Contribuição: |
74613 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:44 |
Contribuição: |
Propõe-se excluir os itens 5.5 e seus subitens (5.5.1 e 5.5.2). |
Justificativa: |
Primeiramente, vale anotar que a exigência de garantia de manutenção de proposta de preço não é obrigatória à ANATEL, que pode avaliar no caso concreto, à luz do contexto em que se insere cada Licitação, se é o caso de estabelecer tal exigência. É o que se extrai do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução n.º 65/1998, cujo artigo 41 prevê que “o instrumento convocatório PODERÁ, como condição de aceitabilidade da proposta financeira, exigir o oferecimento de garantia, (...)”. (destaque nosso)
Além disso, afastar a exigência de apresentação de garantia de manutenção de proposta de preço mostra-se em linha com a motivação declinada para a realização da futura Licitação, bem ilustrada no item 4.2.6 da Análise nº 123/2015-GCIF, de 7/8/2015: “4.2.6. As diversas determinações emanadas do Conselho Diretor desta Agência e do Ministério das Comunicações, nos últimos dois anos, para que se proceda à outorga de faixas remanescentes de radiofrequência destinadas à oferta daqueles serviços fixos e móveis justificam-se, em meu juízo, pela crescente demanda por acesso à internet em banda larga no país e pela possibilidade de que novos prestadores aumentem o nível de concorrência com as operações já estabelecidas e, assim, incrementem a qualidade dos serviços prestados.”
Tendo em vista que a apresentação de garantia de manutenção de proposta implica ônus ao licitante interessado por se tratar de medida financeiramente impactante, aumentando o custo para a aquisição de um dado Lote, afastar a sua exigência facilita a participação de um número maior de licitantes.
E não há dúvidas de que, para aumentar a atratividade do certame e, assim, o nível da concorrência, a não exigência de garantia de manutenção de proposta de preço deve valer para todos os Lotes, inclusive para aqueles dos Tipos A e B.
Não se trata de assimetria necessária para viabilizar a participação de novos (e pequenos/médios) prestadores na disputa pelos Lotes Tipos C e D, pois estes decidirão por disputar tais Lotes independentemente de eventual exigência da garantia para os Lotes Tipos A e B. Além disso, é imperioso garantir a isonomia de tratamento a todos os interessados em participar, independentemente do Lote.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 5.6 |
5.6. O valor pago pela Proponente vencedora incluirá a expedição de autorização para exploração do serviço de telecomunicações por prazo indeterminado, caso esta já não o tenha, concomitantemente à outorga de autorização para uso de radiofrequências, na forma do item 1.2 e subitens. |
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ID da Contribuição: |
74586 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:44:43 |
Contribuição: |
Vide contribuição para o item 1.3 deste edital. |
Justificativa: |
Vide contribuição para o item 1.3 deste edital.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 5.7 |
5.7. Condição de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:
a) Valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;
b) Os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento;
b.1) Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, aos valores previstos no item “b” serão acrescidos de, além da atualização pelo IGP-DI, juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização.
5.7.1. Se a adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.7, alínea “a”, na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 12.2.
5.7.2. O atraso no pagamento previsto no item 5.7, alínea “b”, além da multa prevista no item 12.3, poderá implicar a extinção da outorga de autorização de uso de radiofrequência e/ou cassação ou caducidade do correspondente serviço de telecomunicações a ela associado. |
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ID da Contribuição: |
74571 |
Autor da Contribuição: |
C Andre |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 18:21:45 |
Contribuição: |
Tendo em vista a importância da participação de operadores de médio e pequeno porte na licitação, a ANATEL deveria utilizar condições de pagamentos mais flexíveis.
TEXTO SUGERIDO:
a) Valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;
b) Os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em oito parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro), 96 (noventa e seis) meses, 108 (cento e oito) meses e 120 (cento e vinte) meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento;
b1) RETIRAR |
Justificativa: |
Não há razão para que se utilize índices de correção variáveis, a exemplo o IGP-DI, quando existe um índice aplicável aos serviços de telecomunicações, a exemplo, o IST. É necessário que sejam oferecidas condições de pagamento mais realistas com relação à situação econômica do Brasil e que incentive, em acordo com algumas das motivações do próprio Edital, incentive a participação de operadores de médio e pequeno porte.
Com o mesmo fim, pede-se a retirada do item “b.1” já que a aplicação de um percentual de 1% de correção monetária (ao mês) aliadas ao IGP-DI, praticamente inviabiliza o pagamento parcelado, excluindo a possibilidade de participação de "players" de menor porte e desestimula também a participação dos operadores já existentes.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 5.7 |
5.7. Condição de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:
a) Valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;
b) Os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento;
b.1) Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, aos valores previstos no item “b” serão acrescidos de, além da atualização pelo IGP-DI, juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização.
5.7.1. Se a adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.7, alínea “a”, na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 12.2.
5.7.2. O atraso no pagamento previsto no item 5.7, alínea “b”, além da multa prevista no item 12.3, poderá implicar a extinção da outorga de autorização de uso de radiofrequência e/ou cassação ou caducidade do correspondente serviço de telecomunicações a ela associado. |
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ID da Contribuição: |
74614 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:44 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar a alínea ‘b’ do item 5.7 e excluir a alínea ‘b.1’ conforme segue:
5.7. Condição de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:
a) Valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;
b) Os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento caso decorridos 12 (doze) meses neste intervalo, sem o acréscimo de juros sobre o valor corrigido.
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Justificativa: |
Considerando que:
(i) a Lei n.º 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, prevê em seu artigo 3º que “os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993”;
(ii) o §1º do dispositivo legal em questão estabelece que tal reajuste contratual terá periodicidade anual, contada a partir da data para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir;
(iii) o artigo 2º, §1º, da Lei n.º 10.192/2001, dispõe ser “nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”;
(iv) a Lei n.º 9.069/1995, que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional, também prevê em seu artigo 28, §1º, ser "nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano”;
(v) ao admitir a possibilidade de pagamento dos 90% restantes do preço público em prazo inferior a 12 (doze) meses, é inafastável a aplicação à hipótese do disposto nas Leis acima referidas, não incidindo correção monetária no caso de pagamento das parcelas restantes em prazo inferior a um ano;
(vi) há julgado do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão AC-1608-34/07) no sentido de que não há dano ao erário o não recebimento de valores decorrentes da incidência de correção monetária sobre pagamento antecipado das parcelas de preço público devidas, pois esta hipótese é considerada como pagamento à vista; e
(vii) finalmente, que consoante consta do documento “Orientações e Jurisprudência do TCU – Licitações e Contratos” 4ª Edição, “são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice correspondente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior a anual”.
Só se admite a incidência de correção monetária pela variação do IGP-DI sobre os 90% restantes do preço público caso o respectivo pagamento seja realizado em período superior a 12 (doze) meses entre a data da entrega da documentação e a data do efetivo pagamento das parcelas, revelando-se necessária, destarte, a alteração do item Editalício em comento, na forma ora proposta.
Em relação aos juros, sabe-se que a sua imposição (ou não) é sopesada em cada caso concreto levando em conta o contexto em que se insere cada Edital de Licitação (cf. item 4.2.56 da Análise nº 123/2015-GCIF, de 7/8/2015: “Sobre o tema, reputo essencial que, a cada Edital a ser expedido por esta Agência, sejam demonstradas as razões necessárias que levaram a adoção de uma taxa de juros x ou y, levando em conta, inclusive, o cenário econômico do momento.”).
Foi diante da avaliação individual desta minuta de Edital de Licitação que Área Técnica recomendou “o não estabelecimento de taxa de juros para o parcelamento dos valores a serem pagos, tendo em vista o objetivo anteriormente mencionado, qual seja, fomentar a participação de prestadores de pequeno e médio porte.” (item 4.2.53 da Análise nº 123/2015-GCIF, de 7/8/2015).
Ora, a proposta da Área Técnica mostra-se a única aderente ao objetivo de estimular uma ampla participação no certame com o ingresso de novos prestadores, bem como ao cenário econômico atual. Não se questiona que a situação econômica que vem sendo enfrentada pelo País diminui os investimentos nacionais e estrangeiros, o que, por si só, minimiza a atratividade do certame a novos entrantes. E aliado a tal situação econômica está o fato de que a imposição de juros (qualquer que seja o seu percentual) onera demasiadamente o pagamento do preço público, prejudicando a competição.
Nada obstante, ao invés de aproveitar a oportunidade para afastar a incidência de juros ou, quando menos, avaliar a imposição em percentual muito inferior a 1% (um por cento), preferiu o Conselho Diretor manter uma posição “tradicional” e postergar a avaliação do tema, seguindo a linha adotada nos últimos editais.
Assim, sem maiores detalhamentos, o Conselho assim se posicionou: “In casu, dada a ausência de estudos que identifiquem a melhor opção regulatória a ser feita, proponho a manutenção da linha tradicionalmente adotada pela ANATEL em Editais anteriores, qual seja, 1% (um por cento) de taxa de juros simples, aplicável a todos os Lotes.” – item 4.2.56 da Análise nº 123/2015-GCIF, de 7/8/2015. Ou seja, não só a ANATEL decidiu manter a incidência de juros no pagamento parcelado do preço público, como escolheu percentual (1%) notoriamente incompatível com a atração de investimentos privados na atual conjuntura econômica.
Desse modo, com o fim de inserir a futura Licitação no difícil cenário econômico atual e aumentar a atratividade dos milhares de Lotes (diversos Lotes de 2,5GHz foram licitados em 2012 sem que tenha havido nenhum interessado, mesmo em cenário econômico mais favorável), a TIM submete sua proposta de nova redação ao item 5.7 para que o montante restante do preço público seja atualizado pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento caso decorridos 12 (doze) meses neste intervalo, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS SOBRE O VALOR CORRIGIDO PARA QUALQUER DOS LOTES DA LICITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
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Página:49/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 5.7 |
5.7. Condição de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:
a) Valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;
b) Os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento;
b.1) Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, aos valores previstos no item “b” serão acrescidos de, além da atualização pelo IGP-DI, juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização.
5.7.1. Se a adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.7, alínea “a”, na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 12.2.
5.7.2. O atraso no pagamento previsto no item 5.7, alínea “b”, além da multa prevista no item 12.3, poderá implicar a extinção da outorga de autorização de uso de radiofrequência e/ou cassação ou caducidade do correspondente serviço de telecomunicações a ela associado. |
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ID da Contribuição: |
74568 |
Autor da Contribuição: |
telcomp |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 18:17:38 |
Contribuição: |
Alteração dos itens 5.7, “a” e “b” e exclusão do item “b1”, conforme segue:
5.7. Condição de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:
a) Valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;
b) Os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em até 8 (oito) parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro), 96 (noventa e seis), 108 (cento e oito) e 120 (cento e vinte) meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IST desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento.
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Justificativa: |
Com relação ao índice aplicável para atualização do valor da proposta de preço, parece-nos inadequada a utilização de outros índices oficiais que não o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), pois este é o índice aplicável em geral para o reajuste de valores dos serviços de telecomunicações – vale relembrar que é obrigatório para os planos do STFC.
Ressalte-se que o IST é composto por uma combinação de outros índices econômicos (tais como o IPCA, NPC e o próprio IGP-DI) com o objetivo de atualizar valores associados à prestação dos serviços de telecomunicações, buscando refletir as reais variações de despesas das prestadoras.
Vale mencionar, ainda, que o pleito apresentado não é novo. Na Licitação n.º 002/2007/SPV-Anatel, relativa às subfaixas do 3G associadas ao SMP, esta r. Agência achou por bem, acertadamente, substituir o IGP-DI, índice utilizado em licitações anteriores, pelo IST.
No mais, se o objetivo do certame é estimular a participação de novos agentes, inclusive de provedores regionais e de menor porte, não faz sentido que se adote um índice de correção monetária que é estranho ao setor e que resultará em maiores custos para as proponentes vencedoras, em vez de aplicar o índice próprio dos serviços de telecomunicações.
Com relação ao item “b”, entendemos que deveria ser possível o parcelamento do valor residual de até 90% da proposta de preço em até 8 parcelas e não em 6 parcelas, como proposto originalmente. A diluição das parcelas aliada à atualização pelo IST beneficia as proponentes, estimula a participação no certame por empresas de menor porte (que possuem maiores dificuldades na obtenção de financiamento) e em nada prejudica o Poder Público.
Sabe-se que historicamente a Anatel vem envidando esforços para alavancar a licitação destes lotes, mas o engessamento de regras vitais como a forma de pagamento pode inviabilizar a participação de prestadoras interessadas.
Por fim, entendemos que o item b1 deve ser excluído porque a aplicação de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês aliada à atualização pelo IGP-DI, encarece o pagamento e dificulta a participação de pequenos provedores.
A definição da forma de pagamento da proposta de preço pela Anatel deve seguir critérios de conveniência e oportunidade, em linha com os objetivos da administração na promoção da licitação. Em Análise feita pelo então Conselheiro Marcelo Bechara, (n.º 480/2013/GCMB), foi exposto que “o índice de juros, a ser pago no parcelamento do preço devido em licitações para outorga de direito de exploração de satélite, é uma escolha da Administração que deve estar alinhada com os objetivos perseguidos pela licitação”.
Ora, se não há um parâmetro fixo de reajuste ou de juros que deva ser estipulado em editais de licitação promovidos pela Anatel, esta decisão deve ser tomada por conveniência da administração pública. Como se sabe, dois dos principais objetivos da licitação das “sobras” de radiofrequência são incentivar a participação de prestadores regionais e a massificação do acesso à banda larga e, deste modo, faz todo sentido que esta r. Agência simplifique as condições de pagamento e parcelamento da proposta de preço, incentivando a participação de prestadoras de todos os portes.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:50/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 5.7 |
5.7. Condição de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:
a) Valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;
b) Os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento;
b.1) Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, aos valores previstos no item “b” serão acrescidos de, além da atualização pelo IGP-DI, juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização.
5.7.1. Se a adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.7, alínea “a”, na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 12.2.
5.7.2. O atraso no pagamento previsto no item 5.7, alínea “b”, além da multa prevista no item 12.3, poderá implicar a extinção da outorga de autorização de uso de radiofrequência e/ou cassação ou caducidade do correspondente serviço de telecomunicações a ela associado. |
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ID da Contribuição: |
74549 |
Autor da Contribuição: |
Sky Brasil |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 16:45:22 |
Contribuição: |
A SKY entende que o item 5.7, "a" e "b" devem ser modificados na forma apresentada, bem como que o item b.1 deve ser excluído do texto.
Item 5.7 Condição de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:
a) Valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;
b) Os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em oito parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro), 96 (noventa e seis), 108 (cento e oito) e 120 (cento e vinte) meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento;
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Justificativa: |
A Anatel, historicamente, vem adotando critérios de conveniência e oportunidade para a definição da forma de pagamento pelas outorgas do direito de uso de radiofrequências, tendo, nas hipóteses de pagamento parcelado ora decidido por cobrar juros, ora por não cobrá-los e adotando diferentes índices de correção monetária.
Com relação aos juros, nas licitações nºs 001/2001-SPV-ANATEL, 002/2001-SPV/ANATEL e 003/2002/SPV-ANATEL, por exemplo, tendo por objeto a outorga de autorizações de uso de radiofrequências associadas ao SMP, a Anatel, analisando as circunstâncias concretas envolvendo o cenário em que ocorreram as licitações, optou por cobrar, no caso de pagamento parcelado, juros de 1%.
Diferentemente, no Edital da Licitação nº 007/2000-MMDS-SCM/Anatel, em que foram licitadas autorizações de uso de radiofrequências associadas ao MMDS, constou que, no caso de pagamento parcelado, a importância a ser paga seria atualizada pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, disponível na data do pagamento, sem a incidência de juros (item 6.2.2, ‘b’, do referido Edital).
Mesma solução – não incidência de juros – foi adotada por ocasião da publicação do Edital n.º 001/2002/SPV-Anatel, relativo à licitação das Subfaixas “D” e “E” associadas ao SMP (item 5.2.2, ‘b’, do referido Edital).
Quanto ao índice de atualização monetária, na Licitação n.º 002/2007/SPV-Anatel, relativa às subfaixas do 3G associadas ao SMP, o IGP-DI, índice utilizado em licitações anteriores, foi substituído pelo IST (Índice do Setor de Telecomunicações).
Ou seja, a depender das circunstâncias do caso concreto e do contexto no qual se insere a Licitação, a Anatel fixa as condições de pagamento do parcelamento do preço público, com ou sem a incidência de juros, com este ou aquele índice de correção monetária, conforme demonstraram os exemplos antes mencionados. Isto porque, o contexto em que se insere a expedição da outorga é de suma importância e deve ser levado em conta para a definição do preço público devido, bem como da sua forma de pagamento, de maneira a atrair e viabilizar investimentos por parte dos prestadores de serviços.
De fato, o tema da fixação das condições para o pagamento de preço público ao longo do prazo de vigência da autorização vem sendo objeto de propostas diversas no âmbito da Agência.
Nessa linha, veja-se que, recentemente, quando da aprovação do Edital de Licitação do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações (processo n.º 53500.004504/2013), o então Conselheiro Marcelo Bechara endossou a proposta da área técnica de alteração dos juros incidentes no caso de parcelamento de 1% para 0,25%, visando à adequação do índice à nova realidade verificada no cenário brasileiro.
Como bem ponderou o Conselheiro nos termos da Análise n.º 480/2013/GCMB, “o índice de juros, a ser pago no parcelamento do preço devido em licitações para outorga de direito de exploração de satélite, é uma escolha da Administração que deve estar alinhada com os objetivos perseguidos pela licitação” (grifamos).
Em que pese o fato de a sugestão em questão, a despeito das ponderações da área técnica, não ter sido acatada pelos demais Conselheiros durante a 726ª Reunião do Conselho Diretor, mantendo-se a taxa de juros no percentual de 1%, o Conselheiro Presidente, João Batista de Rezende, “levando em consideração a sugestão feita pelo Conselheiro Relator da matéria, determinou à Superintendência Executiva que inicie imediatamente os estudos sobre as correções de parcelas para os futuros editais de licitação” (conforme Ata da 726ª Reunião do Conselho Diretor).
Debruçando-se novamente sobre o tema ao tratar do Edital para Licitação da faixa de 700MHz associada ao SMP, diante da sugestão da área técnica de adotar o juros de 0,5% sobre as parcelas do preço público, embasada em estudo elaborado no Informe nº 23/2014/ORER/CPRP/PRUV/PRRE/SOR/SCP/SPR, o então Conselheiro Jarbas Valente ponderou que “o arrazoado da área técnica pelo parâmetro adotado satifaz a decisão adotada por este Conselho Diretor em sua 726ª Reunião, realizada em 19/12/2013, ocasião na qual se determinou a realização de estudos sobre as correções de parcelas para futuros editais de licitação. Nesse contexto, verifico que a determinação de correção de parcelas em licitação deve ser avaliada em cada caso concreto, conforme foi feito neste atualmente sob exame”.
E em que pese, mais uma vez, não ter prevalecido a taxa de juros proposta pela área técnica, a Agência reafirmou, como não poderia deixar de ser, a possibilidade de avaliação da adoção de outros parâmetros para correção de parcelas para editais futuros, conforme se verifica da Análise nº 82/2014/GCRZ:
“A despeito da orientação dada pelo Conselho Diretor na versão submetida à Consulta Pública ter sido de incidência de taxa de juros de 0,5%, entendo mais segura a aplicação da metodologia tradicionalmente aplicada pela Anatel, padrão nos editais de licitação já realizados, deixando para os futuros instrumentos a avaliação da adoção de novo parâmetro para correção de parcelas”.
Ora, a questão se coloca novamente diante da Agência por ocasião da submissão à Consulta Pública (CP nº 20/2015) do Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas ao SMP, SCM e SLP. Na referida Consulta Pública é indicada, a princípio, a incidência de juros simples de 1,0% ao mês, no caso de pagamento parcelado.
Conforme se verifica da Análise nº 123/2015-GCIF, a área técnica constatando a necessidade de estimular a participação de prestadores de pequeno e médio porte, propôs a fixação da taxa de juros de 0,5% para todos os Lotes dos Tipos C e D, mantendo-se os juros de 1% apenas para os demais Lotes. Contudo, o Conselho Diretor optou pela taxa de juros de 1% para todos os Lotes.
No entanto, a manutenção, no texto do Edital de Licitação que venha a ser aprovado em razão da Consulta Pública em curso prevendo a incidência de juros de 1% ao mês e a atualização monetária pelo IGP-DI, à toda evidência, afastará os eventuais interessados, prejudicando o atingimento dos objetivos da Licitação.
Com efeito, tal taxa de juros de 1%, quando analisada frente ao cenário atual da economia, poderá comprometer, e muito, a reduzida atratividade da faixa licitada, já evidenciada na Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV. Naquela oportunidade, dos 263 Lotes tipo D (2.500 MHz a 2.510 MHz, de 2.620 MHz a 2.630 MHz, de 2.570 MHz a 2.585 MHz e de 2.585 MHz a 2.620 MHz), apenas 50 foram adjudicados.
Note-se que a conjuntura então verificada encontra-se, como é notório, ainda mais deteriorada. Com efeito, veja-se que em recentíssimo leilão de linhas de transmissão realizado pela ANEEL, a participação dos licitantes ficou muito aquém do esperado, em razão das restrições de financiamento, que acabaram por afastar os potenciais licitantes. Dos onze lotes licitados, apenas quatro receberam propostas e a Agência conseguiu atingir cerca de apenas 20% do resultado pretendido. De acordo com notícia veiculada no Valor Econômico de 27 de agosto de 2015, foram feitas duras críticas à ausência de estímulos para investimentos por parte do governo e apontado o “problema seríssimo de financiamento”, que afastou os licitantes e causou o resultado desastroso da licitação.
E nem se diga que a habitualidade da escolha dos índices de correção monetária e juros serviria de motivação suficiente para manutenção de índices de correção monetária e juros em patamares notoriamente incompatíveis com a atração de investimentos privados na atual conjuntura econômica. O interesse público e a finalidade da licitação – permitir a participação do maior número possível de interessados – reclamam regras condizentes com as circunstâncias de fato, como já ocorrido no passado, a exemplo das Licitações nº 007/2000-MMDS-SCM/Anatel e n.º 001/2002/SPV-Anatel.
Assim, diante de todo este cenário, especificamente no tocante à licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz caberia à d. Anatel adotar solução compatível com a realidade econômica para viabilizar a realização de investimentos na faixa. Para tanto, indispensável que não se tenha incidência de juros e que a atualização monetária se dê pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, que reflete valores associados à prestação dos serviços do setor.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 6.4 |
6.4. A Proponente comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação, no Subconjunto 3.2, de:
6.4.1. Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão;
6.4.2. Declaração de que a Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro de empregados, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, conforme MODELO nº 10, constante do ANEXO III;
6.4.3. Ocorrendo o desligamento da pessoa natural ou jurídica que garanta a qualificação técnica da interessada até o início da operação do sistema, deverá ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se a comprovação nos termos dos subitens 6.4.1. e 6.4.2. , devendo a ANATEL ser comunicada da substituição, no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência. |
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ID da Contribuição: |
74542 |
Autor da Contribuição: |
cggodoy |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 16:19:00 |
Contribuição: |
6.4.2. EXCLUSÃO DO ITEM |
Justificativa: |
A exigência ou não de profissionais no quadro técnico está na regulamentação do serviço (SMP, SCM, SLP)e pode ter diferentes exigências. Ademais, se a agência deseja que as Prestadoras de SCM adquiram lances através deste certame, este será um item impeditivo. Se a regulamentação do SCM não exige isto e não há razão para o edital exigir.
No caso de uma empresa não detentora de serviço de telecomunicações concorrer, a sua inscrição no CREA já é solicitada pelo item 6.4.1.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 6.4 |
6.4. A Proponente comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação, no Subconjunto 3.2, de:
6.4.1. Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão;
6.4.2. Declaração de que a Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro de empregados, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, conforme MODELO nº 10, constante do ANEXO III;
6.4.3. Ocorrendo o desligamento da pessoa natural ou jurídica que garanta a qualificação técnica da interessada até o início da operação do sistema, deverá ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se a comprovação nos termos dos subitens 6.4.1. e 6.4.2. , devendo a ANATEL ser comunicada da substituição, no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência. |
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ID da Contribuição: |
74600 |
Autor da Contribuição: |
Regina And |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 21:59:55 |
Contribuição: |
6.4.2. Declaração de que a Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro de empregados ou tem contrato de prestação de serviços técnicos, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação com profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, conforme MODELO nº 10, constante do ANEXO III;
6.4.3. Ocorrendo o desligamento da pessoa natural ou jurídica que garanta a qualificação técnica da interessada até o início da operação do sistema, deverá ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se a comprovação nos termos dos subitens 6.4.1. e 6.4.2. , devendo a ANATEL ser comunicada da substituição, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência. |
Justificativa: |
justificativa 6.4.2
Para atender ao item 6.4.1 (registro no CREA) a empresa já tem naturalmente um profissional técnico responsável, mas no caso das operadoras regionais de SCM que serão os principais interessados no leilão de sobras de frequências municipais na faixa de 1.9GHz, 2.5GHz e 3.5GHz e que são em sua maioria pequenas e médias empresas é muito comum o profissional técnico ser um dos sócios da empresa ou então uma pessoa contratada para a prestação desse tipo de serviço. Raramente é um profissional que faça parte do quadro de funcionários da empresa. Essa seria a exceção e não a regra no caso dos provedores de internet regionais. Diferente das operadoras de SMP, que com certeza tem não apenas um, mas diversos profissionais técnicos em seus quadros de funcionários.
Para não afastar desnecessariamente os principais interessados no leilão nesse formato por municípios essa claúsula do edital deve ser ajustada para refletir a realidade dessas empresas.
justificativa 6.4.3
De forma análoga a nossa justificativa do item 6.4.2, como esse profissional na maioria das vezes é um dos sócios ou então um profissional contratado especificamente para essa prestação de serviço, no caso dos operadores regionais de SCM, a substituição não é tão simples e imediata, por isso solicitamos que o prazo seja de 30 dias. Além do que essa substituição não afetará nenhuma implantação de serviço ou atraso que acarrete prejuízo a usuários, mas a exigência de trocar o responsável em apenas 5 dias causa insegurança operacional a essas empresas pois pode sujeitá-las a uma sanção de forma desnecessária.
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Item: Item 6.5 |
6.5. A Proponente comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação, no Subconjunto 3.3, de:
6.5.1. Demonstrações financeiras do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação;
6.5.2. Quando se tratar de sociedade anônima, a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, assim como a comprovação do patrimônio líquido, deve ser acompanhada de parecer de auditoria independente;
6.5.3. Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentada cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito ou na forma prevista no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped;
6.5.4. Quando se tratar de fundo de investimentos, a instituição responsável por sua gestão deverá apresentar a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhada de parecer de auditor independente;
6.5.5. No caso de empresa que, de acordo com a legislação, na data de apresentação das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, não tenha apurado as demonstrações financeiras referentes ao seu primeiro exercício social, deverá apresentar o balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição e em conformidade com todos os requisitos da legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos no item 6.5.1.;
6.5.6. No caso de empresas estrangeiras, os valores expressos em moeda estrangeira nas demonstrações financeiras serão convertidos em Reais, pela taxa de venda, no câmbio comercial, da moeda estrangeira respectiva, divulgada pelo Banco Central do Brasil, relativamente à data do levantamento das referidas demonstrações financeiras, ou, na ausência de divulgação nessa data, àquela relativa ao primeiro dia subsequente;
6.5.7. Essa conversão deverá ser apresentada pela própria pessoa jurídica Proponente ou integrante do consórcio, com indicação da taxa de câmbio utilizada, informando-se a data de sua divulgação pelo Banco Central do Brasil;
6.5.8. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos itens 6.3 e 6.5, ressalvado o disposto nos subitens 6.3.3. e 6.3.5. e no item 6.4, que deverão ser apresentados pelo consórcio. |
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ID da Contribuição: |
74538 |
Autor da Contribuição: |
nextel tel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 16:00:25 |
Contribuição: |
6.5.3. Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentada cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito ou na forma prevista no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, por meio de fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica; |
Justificativa: |
Sugere-se a alteração da redação do item 6.5.3 para deixar clara a possibilidade de apresentação das demonstrações financeiras por meio de fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. O Artigo 1.180 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil, permite a substituição do Livro Diário por fichas, no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:54/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 7.1.1 |
7.1.1. Serão recebidos apenas os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação das interessadas que apresentarem garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, nos termos deste Edital, em especial o estabelecido no item 7.1.1.14. |
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ID da Contribuição: |
74615 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:44 |
Contribuição: |
Propõe-se excluir o item 7.1.1 e seus subitens (7.1.1.2 ao 7.1.1.14). |
Justificativa: |
Primeiramente, vale anotar que a exigência de garantia de manutenção de proposta de preço não é obrigatória à ANATEL, que pode avaliar no caso concreto, à luz do contexto em que se insere cada Licitação, se é o caso de estabelecer tal exigência. É o que se extrai do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução n.º 65/1998, cujo artigo 41 prevê que “o instrumento convocatório PODERÁ, como condição de aceitabilidade da proposta financeira, exigir o oferecimento de garantia, (...)”. (destaque nosso)
Além disso, afastar a exigência de apresentação de garantia de manutenção de proposta de preço mostra-se em linha com a motivação declinada para a realização da futura Licitação, bem ilustrada no item 4.2.6 da Análise nº 123/2015-GCIF, de 7/8/2015: “4.2.6. As diversas determinações emanadas do Conselho Diretor desta Agência e do Ministério das Comunicações, nos últimos dois anos, para que se proceda à outorga de faixas remanescentes de radiofrequência destinadas à oferta daqueles serviços fixos e móveis justificam-se, em meu juízo, pela crescente demanda por acesso à internet em banda larga no país e pela possibilidade de que novos prestadores aumentem o nível de concorrência com as operações já estabelecidas e, assim, incrementem a qualidade dos serviços prestados.”
Tendo em vista que a apresentação de garantia de manutenção de proposta implica ônus ao licitante interessado por se tratar de medida financeiramente impactante, aumentando o custo para a aquisição de um dado Lote, afastar a sua exigência facilita a participação de um número maior de licitantes.
E não há dúvidas de que, para aumentar a atratividade do certame e, assim, o nível da concorrência, a não exigência de garantia de manutenção de proposta de preço deve valer para todos os Lotes, inclusive para aqueles maiores dos Tipos A e B.
Não se trata de assimetria necessária para viabilizar a participação de novos (e pequenos/médios) prestadores na disputa pelos Lotes Tipos C e D, pois estes decidirão por disputar tais Lotes independentemente de eventual exigência da garantia para os Lotes Tipos A e B. Além disso, é imperioso garantir a isonomia de tratamento a todos os interessados em participar, independentemente do Lote.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:55/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 7.1.1.6 |
7.1.1.6. A interessada poderá optar pelas seguintes modalidades de garantia de manutenção de Proposta de Preço:
a) carta de fiança bancária;
b) caução em dinheiro; ou,
c) seguro-garantia.
7.1.1.6.1 A modalidade de garantia de manutenção de Proposta de Preço contida na alínea “c” deverá ser apresentada na forma eletrônica. |
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ID da Contribuição: |
74587 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:44:43 |
Contribuição: |
Inserir a modalidade “Títulos Públicos Federais”, conforme redação abaixo:
“7.1.1.6. A interessada poderá optar pelas seguintes modalidades de garantia de manutenção de Proposta de Preço:
a) carta de fiança bancária;
b) caução em dinheiro; ou,
c) seguro-garantia ou,
d) Títulos Públicos Federais.”
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Justificativa: |
Compatibilidade com Editais anteriores.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
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Item: Item 7.1.2 |
7.1.2. Deverão ser apresentadas Propostas de Preço para os Lotes conforme disposto nos itens 5.1 e 5.2.
7.1.2.1. Para os Lotes em que a Proponente não desejar apresentar Proposta de Preço deverá ser apresentada proposta de acordo com o MODELO do ANEXO IV assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote. |
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ID da Contribuição: |
74616 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:54 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar o item 7.1.2.1 conforme segue:
7.1.2.1. Para os Lotes do Tipo A ou B em que a Proponente não desejar apresentar Proposta de Preço deverá ser apresentada proposta de acordo com o MODELO do ANEXO IV assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote.
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Justificativa: |
A sugestão pretende oferecer maior clareza ao texto Editalício, esclarecendo que o item 7.1.2.1 aplica-se apenas às propostas para os Lotes do Tipo A ou B, já que somente em relação a estes Tipos é que a Proponente deve apresentar invólucro para todos os Lotes, mesmo que para declarar que não será apresentada proposta, conforme dispõe o item 5.1.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:57/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 7.1.4 |
7.1.4. Após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, não será admitida a desistência de participação da Proponente em qualquer dos Lotes objeto deste Edital, sob pena de execução da garantia de manutenção da proposta. |
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ID da Contribuição: |
74617 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:54 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar a redação do item 7.1.4 conforme segue:
7.1.4. Após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, não será admitida a desistência de participação da Proponente em qualquer dos Lotes objeto deste Edital.
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Justificativa: |
Primeiramente, vale anotar que a exigência de garantia de manutenção de proposta de preço não é obrigatória à ANATEL, que pode avaliar no caso concreto, à luz do contexto em que se insere cada Licitação, se é o caso de estabelecer tal exigência. É o que se extrai do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução n.º 65/1998, cujo artigo 41 prevê que “o instrumento convocatório PODERÁ, como condição de aceitabilidade da proposta financeira, exigir o oferecimento de garantia, (...)”. (destaque nosso)
Além disso, afastar a exigência de apresentação de garantia de manutenção de proposta de preço mostra-se em linha com a motivação declinada para a realização da futura Licitação, bem ilustrada no item 4.2.6 da Análise nº 123/2015-GCIF, de 7/8/2015: “4.2.6. As diversas determinações emanadas do Conselho Diretor desta Agência e do Ministério das Comunicações, nos últimos dois anos, para que se proceda à outorga de faixas remanescentes de radiofrequência destinadas à oferta daqueles serviços fixos e móveis justificam-se, em meu juízo, pela crescente demanda por acesso à internet em banda larga no país e pela possibilidade de que novos prestadores aumentem o nível de concorrência com as operações já estabelecidas e, assim, incrementem a qualidade dos serviços prestados.”
Tendo em vista que a apresentação de garantia de manutenção de proposta implica ônus ao licitante interessado por se tratar de medida financeiramente impactante, aumentando o custo para a aquisição de um dado Lote, afastar a sua exigência facilita a participação de um número maior de licitantes.
E não há dúvidas de que, para aumentar a atratividade do certame e, assim, o nível da concorrência, a não exigência de garantia de manutenção de proposta de preço deve valer para todos os Lotes, inclusive para aqueles maiores dos Tipos A e B.
Não se trata de assimetria necessária para viabilizar a participação de novos (e pequenos/médios) prestadores na disputa pelos Lotes Tipos C e D, pois estes decidirão por disputar tais Lotes independentemente de eventual exigência da garantia para os Lotes Tipos A e B. Além disso, é imperioso garantir a isonomia de tratamento a todos os interessados em participar, independentemente do Lote.
Portanto, cabe excluir o trecho final do item 7.1.4, relativo à execução da garantia de manutenção de proposta de preço.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 8.1 |
8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
8.1. No dia XX de outubro de 2015, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 6, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, será iniciada a primeira sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação. |
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ID da Contribuição: |
74601 |
Autor da Contribuição: |
Regina And |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 21:59:55 |
Contribuição: |
8.1. No dia XX de YYYYY de 2016, às 10h (dez horas), 60 dias após a publicação do Edital, no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 6, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, será iniciada a primeira sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação.
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Justificativa: |
A consulta sobre o texto do edital é útil para entender e discutir o modelo do leilão e como ele deve funcionar, entretanto os MODELOS DE NEGÓCIOS, planejamento, estudos de viabilidade, estratégias de leilão e a formação de consórcios, somente poderão ser feitos a partir do momento em que se conheçam os valores mínimos para cada lote, o que somente ocorrerá no momento da publicação definitiva do edital de licitação. Portanto solicitamos que ao publicar o edital ele tenha um prazo de pelo menos 60 dias antes do leilão para ampliar as chances de sucesso.
Um prazo muito curto pode ocasionar desistência de participação devido a dúvidas sobre a viabilidade e análises de retorno.
Mais uma vez lembramos, que não estamos nos referindo as grandes empresas de SMP e sim aos operadores regionais de SCM interessados nas frequências para uso municipal, mas que não dispõem de equipes de engenharia, legislação e de marketing para fazer essas análises em prazo muito curto.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 8.3 |
8.3. Na sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação, a CEL iniciará o procedimento de abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preço, na seguinte ordem:
8.3.1. Lotes Tipo A, em ordem alfabética;
8.3.2. Lotes Tipo B, em ordem alfabética;
8.3.3. Lotes Tipo C, todos os Lotes ao mesmo tempo, em um único invólucro, de acordo com o MODELO do ANEXO IV; e
8.3.4. Lotes Tipo D, todos os Lotes ao mesmo tempo, em um único invólucro, de acordo com o MODELO do ANEXO IV. |
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ID da Contribuição: |
74618 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:54 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar os itens 8.3.3 e 8.3.4 conforme segue:
8.3.3. Lotes Tipo C, em ordem alfabética; e
8.3.4. Lotes Tipo D, em ordem alfabética.
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Justificativa: |
O critério de “ordem alfabética” para a abertura dos invólucros das propostas de preço pode ser mantido para todos os Lotes, sejam dos Tipos A e B ou dos Tipos C e D. Não se justifica a alteração deste critério. Ademais, não se mostra viável a abertura dos invólucros de todos os Lotes “ao mesmo tempo”.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 8.4 |
8.4. As Propostas de Preço apresentadas serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.
8.4.1. Para os Lotes dos Tipos A e B, não será aberta a Proposta de Preço que não possuir garantia para manutenção da respectiva Proposta ou que não atenda à totalidade das Condições de Participação e de Uso da Subfaixas de Radiofrequências de que trata o ANEXO II-B.
8.4.2. Abertos os invólucros relativos às Propostas de Preço das Proponentes, o seu conteúdo será rubricado pelos membros da CEL e representantes das demais Proponentes presentes que queiram fazê-lo.
8.4.3. Eliminadas as propostas irregulares, as Propostas de Preço remanescentes serão classificadas conforme item 8.5, 8.6 ou 8.7, divulgando-se a classificação obtida. |
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ID da Contribuição: |
74619 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:54 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar o item 8.4.1 conforme segue:
8.4.1. Não serão abertas as Propostas de Preço que não atendam à totalidade das Condições de Participação e de Uso da Subfaixas de Radiofrequências de que trata o ANEXO II - B.
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Justificativa: |
Trata-se de sugestão em linha com aquelas apresentadas em relação a itens Editalícios anteriores, pela exclusão das referências à garantia de manutenção de proposta de preço, afastando-se a exigência de tal garantia para a disputa de qualquer Lote objeto da Licitação. Nesse passo, cabe adequar a redação do item 8.4.1, de modo que o seu texto se refira apenas à compatibilidade da proposta de preço com as condições de participação e de uso das subfaixas previstas no ANEXO II - B – condições estas a serem observadas por todas as propostas de preço, independentemente do Lote envolvido.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:61/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 8.5 |
8.5. Para os Lotes dos Tipos A e B, a análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá a seguinte sistemática:
8.5.1. A classificação a que se refere o item 8.4.3. ocorrerá com base no VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO IV, sendo o maior valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem decrescente dos valores propostos;
8.5.2. No caso de empate entre as Propostas de Preço iniciais para o VALOR 1 será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;
8.5.3. As proponentes cujas Propostas de Preço para o VALOR 1 tenham valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote serão convocadas para apresentar, na mesma sessão pública, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1;
8.5.4. Se, de acordo com o definido no item 8.5.3. , não houver pelo menos 2 (duas) ofertas, incluindo a primeira classificada, poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva para o VALOR 1 a segunda classificada, qualquer que seja o percentual da diferença entre as propostas;
8.5.5. Observada a ordem de classificação das Propostas de Preço para o VALOR 1 em relação ao Lote, serão solicitadas ao(s) representante(s) legal(is) das Proponentes classificadas, à exceção da Proponente primeira classificada, iniciando pela Proponente classificada em último lugar, entre aquelas enquadradas nos itens 8.5.3. ou 8.5.4. que apresentem por escrito conforme MODELO do ANEXO IV, no prazo de até 5 (cinco) minutos, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1, sendo que a não manifestação neste prazo será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas;
8.5.6. A renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas implicará sua exclusão do processo de oferta de Propostas substitutivas, mantendo o Preço Público de sua última proposta apresentada para o VALOR 1;
8.5.7. As Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 somente serão consideradas quando tornar superior, em pelo menos 5% (cinco por cento), o maior Preço Público para o VALOR 1 obtido até o momento;
8.5.8. Apresentadas Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 ou tendo havido renúncia em apresentá-las, as Propostas remanescentes serão reclassificadas, repetindo-se os procedimentos descritos no item 8.5.5. ;
8.5.9. Os procedimentos descritos anteriormente serão repetidos até que reste apenas uma Proponente, o que se dará quando as demais renunciarem ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 obtido até o momento;
8.5.10. Será realizada classificação final das Propostas incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1. |
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ID da Contribuição: |
74620 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 23:59:54 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar o item 8.5.7 para diminuir a diferença de preço entre as propostas substitutivas, conforme segue:
8.5.7. As Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 somente serão consideradas quando tornar superior, em pelo menos 1% (um por cento), o maior Preço Público para o VALOR 1 obtido até o momento;
Ademais, propõe-se alterar o item 8.5.10 da minuta de Edital com a consequente inclusão de novos itens a ele subsequentes, conforme segue:
8.5.10. Será realizada classificação final das Propostas incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1, observado o disposto nos itens 8.5.11 e 8.5.12.
8.5.11. No que se refere à classificação final das Propostas para os Lotes do Tipo B, será assegurado direito de preferência às Proponentes que já detenham autorização de uso na Subfaixa de Radiofrequências de 2.500 MHz FDD em áreas geográficas complementares àquelas do Lote em disputa, a ser manifestado pela titular de tal direito de preferência logo após a classificação final referida no item anterior, que poderá ou não exercê-lo.
8.5.12. Caso a Proponente titular do direito de preferência referido no item anterior decida por não exercê-lo, será mantida a classificação final do item 8.5.10. Caso a Proponente titular do direito de preferência referido no item anterior decida por exercê-lo, ela será classificada em primeiro lugar na classificação final, no exato valor ofertado pela Proponente até então em primeiro lugar.
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Justificativa: |
Mais uma vez, cumpre trazer a motivação declinada pela ANATEL para a realização da futura Licitação: item 4.2.6 da Análise nº 123/2015-GCIF, de 7/8/2015 - “4.2.6. As diversas determinações emanadas do Conselho Diretor desta Agência e do Ministério das Comunicações, nos últimos dois anos, para que se proceda à outorga de faixas remanescentes de radiofrequência destinadas à oferta daqueles serviços fixos e móveis justificam-se, em meu juízo, pela crescente demanda por acesso à internet em banda larga no país e pela possibilidade de que novos prestadores aumentem o nível de concorrência com as operações já estabelecidas e, assim, incrementem a qualidade dos serviços prestados.”
Tal motivação decorre da política pública definida pelo Ministério das Comunicações, conforme também anotado em tal Análise: “4.2.5. Além da previsão na Agenda Regulatória da ANATEL e das determinações em tela, o corpo técnico especializado destaca a necessidade de dar cumprimento à Portaria nº 275, de 17/9/2013, expedida pelo Ministério das Comunicações, com o objetivo de estabelecer política para a disponibilização de faixas de radiofrequência para prestação de acesso à Internet em banda larga por prestadores de serviços de telecomunicações de pequeno porte, em conformidade com o seu art. 1º.”
Portanto, pretende-se atender a crescente demanda por serviços de acesso à internet em banda larga a partir do aumento da competição com o ingresso de novos prestadores no setor.
Ora, estabelecer o elevado percentual de 5% (cinco por cento) para aumento dos preços quando da apresentação de propostas substitutivas certamente contraria o antes exposto. Desse modo, propõe-se diminuir para 1% (um por cento) o acréscimo do preço entre as propostas substitutivas, percentual suficiente para manter a competitividade e atratividade na disputa dos Lotes.
E nem se diga que o fato de a apresentação de propostas substitutivas ter sido prevista somente para os Lotes Tipos A e B justificaria a adoção do elevado percentual de 5% (cinco por cento). Isto porque, a competitividade e atratividade devem ser almejadas sempre, para qualquer Lote e independentemente dos licitantes em disputa. Inclusive, o percentual ora sugerido (1%) foi o escolhido pela ANATEL na última Licitação realizada para outorga de autorizações de uso de radiofrequências (Edital nº 002/2014/SOR/SPR/CD-ANATEL).
Com relação ao item 8.5.10, o Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL trouxe o direito de preferência ora proposto. No entanto, como é de conhecimento da ANATEL, foi bastante conturbado o contexto envolvendo tal direito, que não chegou a ser exercido por nenhum de seus titulares. Ocorre que a necessidade de se garantir este direito de preferência em relação à Subfaixa P permanece, pois as prestadoras que adquiriram Lotes da Subfaixa P no âmbito da Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL ainda não conseguiram fazer uso da radiofrequência em sua plenitude, justamente porque não são autorizadas ao uso da mesma Subfaixa nas áreas geográficas complementares.
Como é cediço, o uso ótimo do espectro requer que os blocos de radiofrequência detidos pela mesma prestadora sejam contíguos e, ademais, que as áreas geográficas sejam complementares.
Desse modo, à vista do dever da ANATEL de perseguir o uso eficiente e ótimo do espectro na condição de entidade competente para “administrar o espectro de radiofrequências” (cf. artigo 19, VIII, da LGT), é imperioso que o direito de preferência vislumbrado por ocasião da Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL seja retomada na futura Licitação, na forma de critério de julgamento para os Lotes do Tipo B.
Caso a Agência não acolha a presente sugestão, haverá efetivos riscos de interferência, provavelmente intransponíveis, pois o uso da Subfaixa P em áreas geográficas imediatamente complementares por prestadoras distintas e, portanto, empregadas em redes distintas, é causa certa de interferência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:62/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 8.7 |
8.7. Para os Lotes do Tipo D, a análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá os seguintes critérios de classificação, nessa ordem:
a) Primeiro Critério: Propostas de Preço apresentadas por proponentes que não detenham, diretamente ou por meio de suas controladoras, controladas ou coligadas, Autorização para uso de Radiofrequências em Subfaixas de Radiofrequências FDD na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz ou que já tenham sido declaradas Proponentes vencedoras nos Lotes Tipo A ou B deste Edital;
b) Segundo Critério: ordem decrescente do VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO IV.
8.7.1. No caso de empate entre as Propostas de Preço para o VALOR 1 será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;
8.7.2. Não haverá apresentação de Propostas de Preço substitutivas;
8.7.3. Sequencialmente para cada uma das Áreas de Prestação, serão declaradas vencedoras as Propostas de Preço melhor classificadas, até o limite de lotes disponíveis, e que atendam à totalidade das Condições de Participação e de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de que trata o ANEXO II-B.
8.7.3.1. À Proponente que apresentou a Proposta de Preço melhor classificada para cada Área de Prestação será outorgado o direito de uso do primeiro Lote de 10 MHz associado àquela Área de Prestação, e assim sucessivamente. |
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ID da Contribuição: |
74621 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/09/2015 00:00:07 |
Contribuição: |
Na hipótese de a ANATEL decidir por manter os Lotes Tipo D no objeto da futura Licitação, o que não se acredita diante das ponderações já realizadas pela TIM, propõe-se a exclusão da alínea ‘a’ do item 8.7 da minuta de Edital.
Alternativamente, decidindo-se por manter algum outro critério de julgamento além daquele fixado na alínea ‘b’ deste item, propõe-se a completa reformulação da alínea ‘a’ para que outro critério seja estabelecido, conforme adiante esclarecido na Justificativa.
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Justificativa: |
Conforme se verifica da motivação exposta na Análise no 123/2015-GCIF, de 7/8/2015, que inclusive decorre da política pública definida pelo Ministério das Comunicações, a inclusão da faixa de 3,5 GHz na futura Licitação e o formato adotado para a respectiva disputa (definição de blocos, Lotes e áreas de prestação) têm como objetivo facilitar a participação de pequenos e médios operadores no certame. E foi à luz deste objetivo que se estabeleceu os critérios de julgamento das propostas para os Lotes Tipo D, previstos no item 8.7 da minuta de Edital. É nessa linha o item 4.2.44 da referida Análise: “4.2.44. Passando ao exame de como serão classificadas as propostas de preço, as Áreas Técnicas sugeriram que a sua análise e julgamento para as empresas interessadas nos Lotes do Tipo D, relativo à subfaixa de 3.500 MHz, fossem distintos dos demais Lotes, a fim de favorecer prestadores de pequeno ou médio porte.”
No entanto, a definição deste critério não satisfaz o objetivo pretendido, pois bastará ao licitante não ser autorizado ao uso das subfaixas FDD em 2,5 GHz (ou não ser vencedor nos Lotes Tipo A ou B) para que lhe seja garantida esta preferência nos Lotes de 3,5 GHz, ainda que tal licitante não seja prestador de pequeno ou médio porte.
Explica-se. É sabido que grandes operadores de serviços de telecomunicações atuantes no Brasil não detêm autorização de uso nas subfaixas FDD em 2,5 GHz, os quais, ainda assim, terão assegurada a preferência de que trata o item 8.7 ‘a’, disputando diretamente com licitantes que efetivamente possam ser considerados pequenos ou médios. Do mesmo modo, grandes operadores internacionais sem presença no Brasil podem se interessar pela futura Licitação, sendo-lhes assegurada tal preferência no julgamento das propostas para os Lotes Tipo D, disputando diretamente com licitantes que efetivamente possam ser considerados pequenos ou médios.
Mostra-se falho, portanto, o critério escolhido pela ANATEL, que não satisfará o objetivo pretendido. Nesse passo, cabe à Agência avaliar novamente a questão para efetivamente garantir eventual “favorecimento” aos prestadores de pequeno ou médio porte, caso mantida a conclusão de que este “favorecimento” deve existir no tocante aos Lotes de 3,5 GHz.
A propósito, veja-se que a Procuradoria Especializada da ANATEL compartilha da preocupação da TIM, conforme item 4.2.45 da Análise no 123/2015-GCIF, de 7/8/2015:
“4.2.45. Quanto a esse aspecto, nos termos do Parecer nº 752/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 2/7/2015, a PFE formulou a seguinte recomendação:
r) Quanto ao critério de avaliação das propostas do Lote Tipo D, muito embora conste no informe que a sistemática de classificação das propostas de preço deve favorecer prestadores de pequeno ou médio porte, a sistemática utilizada no Edital não trata especificamente destes tipos de empresas, tendo em vista que apenas impede que sejam avaliadas propostas de preço apresentadas por proponentes que possuam subfaixas FDD na faixa de 2.500 MHz ou que já tenham sido declaradas vencedoras nos Lotes Tipo A ou B. Desta forma, esta Procuradoria solicita que a Área Técnica explicite qual o objetivo do dispositivo, bem como que pondere se não seria o caso de incluir expressamente a necessidade de que, em uma primeira rodada, apenas possam ser consideradas as propostas de preço de pequenos e médios prestadores de serviços de telecomunicações. Em complemento, esta Procuradoria recomenda que o segundo critério seja explicitado de forma mais clara e objetiva, a fim de que não reste dúvida de que, em havendo uma segunda rodada, as propostas de preço de todas as empresas devem ser consideradas;”
Não obstante, a preocupação da Procuradoria não foi devidamente endereçada na minuta final submetida à Consulta Pública.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:63/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 8.7 |
8.7. Para os Lotes do Tipo D, a análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá os seguintes critérios de classificação, nessa ordem:
a) Primeiro Critério: Propostas de Preço apresentadas por proponentes que não detenham, diretamente ou por meio de suas controladoras, controladas ou coligadas, Autorização para uso de Radiofrequências em Subfaixas de Radiofrequências FDD na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz ou que já tenham sido declaradas Proponentes vencedoras nos Lotes Tipo A ou B deste Edital;
b) Segundo Critério: ordem decrescente do VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO IV.
8.7.1. No caso de empate entre as Propostas de Preço para o VALOR 1 será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;
8.7.2. Não haverá apresentação de Propostas de Preço substitutivas;
8.7.3. Sequencialmente para cada uma das Áreas de Prestação, serão declaradas vencedoras as Propostas de Preço melhor classificadas, até o limite de lotes disponíveis, e que atendam à totalidade das Condições de Participação e de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de que trata o ANEXO II-B.
8.7.3.1. À Proponente que apresentou a Proposta de Preço melhor classificada para cada Área de Prestação será outorgado o direito de uso do primeiro Lote de 10 MHz associado àquela Área de Prestação, e assim sucessivamente. |
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ID da Contribuição: |
74588 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:44:43 |
Contribuição: |
Excluir todo o item 8.7
Entretanto, caso esta Agência decida manter os lotes “Tipo D” neste certame, deve-se excluir a alínea “a”, adequando a redação do texto remanescente, que passaria a ser a seguinte:
8.7. Para os Lotes do Tipo D, a análise e julgamento das Propostas de Preço ocorrerá com base no VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO IV, sendo o maior valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem decrescente dos valores propostos.
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Justificativa: |
As justificativas para a exclusão dos lotes “Tipo D” encontram-se melhor detalhadas na “Contribuição de Caráter Geral”, e, resumidamente, estão relacionadas tanto às possíveis interferências entre esta faixa e os sistemas satelitais operando na faixa adjacente de 3625 à 4200 MHz quanto à inclusão da faixa de 3400 à 3600 MHz, como faixa identificada para uso do Serviço Móvel (IMT), em âmbito mundial, na CMR 2015 – Conferência Mundial de Radiocomunicações, a ser realizada em novembro próximo.
Entretanto, caso a Anatel opte pela permanência desses lotes no presente certame, deve-se considerar que as licitações de direito de uso de radiofrequência são regidas exclusivamente pela LGT, em virtude de disposição expressa contida em seu artigo 210.
Nos termos do art. 164, I, da LGT, essas licitações devem ser feitas na forma e segundo as condições estabelecidas nos artigos 88 a 90 da LGT. O art. 89, VIII, da LGT, enumera os fatores de julgamento que podem ser utilizados pela Agência, verbis:
Art. 89. A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente:
(...)
VIII - os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princípio da objetividade.
Esses fatores, previstos no art. 89, VIII, da LGT, foram detalhados no art. 37 da Resolução ANATEL nº 65, de 29/10/1998, que aprovou o Regulamento de Licitações para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, da seguinte forma:
Art. 37. Respeitado o princípio da objetividade e em conformidade com este Regulamento, poderão ser adotados, isolada ou conjuntamente, os fatores maior oferta de preço público pela concessão, permissão ou autorização, tarifa ou preço máximo do serviço que será praticado junto aos usuários, melhor qualidade dos serviços ou ainda melhor atendimento da demanda.
§ 1º. A melhor oferta de preço público pela concessão, permissão ou autorização poderá considerar o valor proposto e as condições de pagamento, conforme previsto no instrumento convocatório.
§ 2º. A qualidade abrange a tecnologia a ser empregada para garantir regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço aos usuários e será aferida por parâmetros detalhados no instrumento convocatório ou na regulamentação.
§ 3º. A análise quanto ao atendimento da demanda compreende a consideração do prazo proposto para início da exploração do serviço, do cronograma para seu oferecimento aos usuários, da área de abrangência e da previsão de expansão.
Com a devida vênia, a alínea “a” do item 8.7 do Edital, prevê um novo fator de julgamento das propostas, que não se subsume a nenhum dos fatores previstos na LGT ou no Regulamento de Licitações da Agência, razão pela qual ele deve ser excluído da minuta do Edital.
Além disso, deve-se ter em mente que esse novo fator de julgamento acabará restringindo a competição pelos Lotes do Tipo D, na medida em que eventuais propostas das atuais detentoras de radiofrequências FDD na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz serão relegadas a um segundo plano, o que acabará por reduzir os valores arrecadados aos cofres públicos a título de preço público.
Por fim, deve-se considerar, ainda, que o critério previsto na alínea “a” do item 8.7 do Edital contraria o disposto no § 3º do art. 37 da Resolução ANATEL nº 65/1998, na medida em que as atuais detentoras de radiofrequências na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz têm condições de dar cobertura mais rapidamente por já terem rede instalada.
Além disso, do ponto de vista técnico, muito embora as restrições quanto à outorga, para uma mesma operadora ou Grupo, de faixas tanto em FDD quanto em TDD pudessem fazer sentido à época do Edital de Licitação 004/2012, como forma de restringir uma eventual concentração de recursos em uma quantidade relativamente pequena de grupos, é fato que pouquíssimos lotes TDD foram efetivamente arrematados por ocasião daquele certame, demonstrando baixo interesse por parte de possíveis participantes que atendiam às restrições estabelecidas por essa Agência naquele momento.
Por outro lado, as prestadoras do SMP, que atualmente operam apenas em tecnologia FDD, encontram-se pressionadas por uma demanda cada vez maior de capacidade para transmissão de dados, o que implica diretamente em otimização da sua capacidade espectral (largura de banda) e em identificação de novas faixas para uso. Neste ponto, é necessário considerar que não devem ser estabelecidas limitações “artificiais” quanto ao uso de faixas FDD e TDD simultaneamente pelas operadoras, devendo tal condição resultar dos planos de negócios e da utilização racional dos recursos.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:64/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 8.7 |
8.7. Para os Lotes do Tipo D, a análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá os seguintes critérios de classificação, nessa ordem:
a) Primeiro Critério: Propostas de Preço apresentadas por proponentes que não detenham, diretamente ou por meio de suas controladoras, controladas ou coligadas, Autorização para uso de Radiofrequências em Subfaixas de Radiofrequências FDD na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz ou que já tenham sido declaradas Proponentes vencedoras nos Lotes Tipo A ou B deste Edital;
b) Segundo Critério: ordem decrescente do VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO IV.
8.7.1. No caso de empate entre as Propostas de Preço para o VALOR 1 será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;
8.7.2. Não haverá apresentação de Propostas de Preço substitutivas;
8.7.3. Sequencialmente para cada uma das Áreas de Prestação, serão declaradas vencedoras as Propostas de Preço melhor classificadas, até o limite de lotes disponíveis, e que atendam à totalidade das Condições de Participação e de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de que trata o ANEXO II-B.
8.7.3.1. À Proponente que apresentou a Proposta de Preço melhor classificada para cada Área de Prestação será outorgado o direito de uso do primeiro Lote de 10 MHz associado àquela Área de Prestação, e assim sucessivamente. |
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ID da Contribuição: |
74559 |
Autor da Contribuição: |
battistel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 17:56:59 |
Contribuição: |
Alterar o Item 8.7 a):
a) Primeiro Critério: Em caso de empate no valor se dará preferência a Propostas de Preço apresentadas por proponentes que não detenham, diretamente ou por meio de suas controladoras, controladas ou coligadas, Autorização para uso de Radiofrequências em Subfaixas de Radiofrequências FDD na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz ou que já tenham sido declaradas Proponentes vencedoras nos Lotes Tipo A ou B deste Edital;
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Justificativa: |
Entendemos a intenção da Anatel de privilegiar empresas que não tem Autorização para uso de Radiofrequências em Subfaixas de Radiofrequências FDD na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz ou que já tenham sido declaradas Proponentes vencedoras nos Lotes Tipo A ou B deste Edital, porém também entendemos ser razoável que seja um critério de desempate e não simplesmente a exclusão de empresas e proponentes que detenham, diretamente ou por meio de suas controladoras, controladas ou coligadas da aquisição desta frequência. Vale lembrar que hoje existem empresas que estão nesta situação e possuem esta faixa de radiofrequência e que esta exclusão mais uma vez vai contra os instrumentos legais e a própria Agência que também sustentam a competição como um dos pilares do processo licitatório público conforme a Res. 65/98 - Regulamento de Licitações da Anatel que dispõe: “Art. 8º. A licitação será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, eficiência, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e justo preço, bem como pelos da seleção e comparação objetiva de licitantes e propostas. Art. 9º. A finalidade da licitação é garantir igualdade de oportunidades aos interessados, quando haja limite ao número de prestadores de serviços ou de uso de radiofreqüências. ... § 3º. As normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados;” bem como analogicamente a Lei Geral de Licitações, a Lei 8.666/93 “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 10.4 |
10.4. O prazo entre a convocação da adjudicatária e a assinatura do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências ou do Termo para exploração do SMP associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências, objeto deste Edital, será de até 10 (dez) dias úteis. |
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ID da Contribuição: |
74589 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:44:43 |
Contribuição: |
Alterar redação para:
“10.4. O prazo entre a convocação da adjudicatária e a assinatura do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências ou do Termo para exploração do serviço de telecomunicações associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências, objeto deste Edital, será de até 10 (dez) dias úteis.”
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Justificativa: |
O Edital prevê a possibilidade de associação das subfaixas de radiofrequências ora licitadas a outros serviços além do SMP.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:66/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 10.6 |
10.6. Serão avaliados pela CEL os casos em que:
10.6.1. Para os Lotes em que houver apenas duas Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o Lote será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do lance por ela inicialmente ofertado;
10.6.2. Para os Lotes em que houver mais de duas Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o Lote será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do último lance por ela ofertado e anterior à renúncia da Proponente terceira classificada de apresentar Proposta de Preço substitutiva;
10.6.3. Para os casos em que a Proponente vencedora não assinar o Termo de Autorização por qualquer motivo que não se enquadre nos casos dos itens 10.6.1. e 10.6.2. , o Lote será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, e assim sucessivamente, pelo valor do último lance por ela ofertado. |
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ID da Contribuição: |
74622 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/09/2015 00:00:07 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar a sistemática prevista no item 10.6.2 conforme segue:
10.6.2. Para os Lotes em que houver mais de duas Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o Lote dos Tipos C e D será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor por ela ofertado e, no caso dos Tipos A e B, será reaberta a fase de Propostas de Preço substitutivas a partir do valor por último validamente ofertado;
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Justificativa: |
O mecanismo proposto pela minuta de Edital é falho. Por certo, uma vez reconhecida a participação ilegítima da Proponente vencedora, também será ilegítima qualquer proposta de preço por ela ofertada, que não pode ser considerada para nenhum fim.
Nesse passo, em relação aos Lotes Tipos C e D cuja disputa não contempla a fase de proposta substitutiva, basta desconsiderar a proposta ilegítima para declarar vencedora a segunda melhor classificada, pelo exato preço por esta ofertado, que não terá sofrido nenhum impacto pela proposta ilegítima. Diferentemente, contudo, deve ser a consequência para os Lotes Tipos A e B em que há disputa por meio de proposta substitutiva. Neste caso, sendo ilegítima a participação da Proponente vencedora, as propostas substitutivas que esta eventualmente apresentou devem ser consideradas sem efeito, inclusive para afastar o ágio que causou sobre as propostas substitutivas das demais Proponentes. Portanto, a única providência correta é a reabertura da fase de Propostas de Preço substitutivas a partir do valor por último validamente ofertado.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:67/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 12.2 |
12.2. A eventual desistência da Proponente vencedora em relação a um Lote, representada por uma das situações abaixo, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará na perda do direito decorrente da licitação, sujeitando a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado em sua Proposta vencedora, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação:
a) pelo não pagamento da primeira parcela na forma e no prazo previstos no Edital;
b) pela recusa em assinar o Termo de Autorização;
c) pela não manutenção de qualquer das condições de participação no certame, nos termos do item 4 deste Edital; ou
d) pela não renovação da garantia para manutenção da(s) Proposta(s) de Preço. |
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ID da Contribuição: |
74623 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/09/2015 00:00:07 |
Contribuição: |
Propõe-se a exclusão da alínea ‘d’. |
Justificativa: |
Trata-se de sugestão em linha com aquelas apresentadas em relação a itens Editalícios anteriores, pela exclusão das referências à garantia de manutenção de proposta de preço.
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:68/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 13.2 |
13.2. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Edital, a autorizada se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
13.2.1. Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
13.2.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações, cujas informações a Anatel poderá exigir a qualquer momento. |
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ID da Contribuição: |
74597 |
Autor da Contribuição: |
abarbieri |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 21:43:21 |
Contribuição: |
A exemplo dos editais de licitação das faixas 700 MHz (Nº 2/2014) e 2.6GHz/450 MHz (Nº 004/2012), propomos que sejam introduzidas metas de percentuais de investimento mínimo em bens, produtos e equipamentos de telecomunicações baseados em tecnologia nacional, tendo como base a Portaria nº 950, do Ministério da Ciência e Tecnologia, de 12 de dezembro de 2006. Estes percentuais mínimos seriam definidos em diferentes patamares, ao longo do período de licenciamento. Estas metas poderiam ser balanceadas com requisitos de competitividade, visando não criar um ofensor à viabilidade econômica dos modelos de negócios dos provedores de serviços do país. |
Justificativa: |
A introdução de metas de investimento mínimo em bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações com tecnologia nacional contribui para alavancar novas oportunidades para a indústria nacional, e incentiva a ampliação dos investimentos no desenvolvimento tecnológico e inovação no país, nos segmentos mais estratégicos das redes sem fio banda larga, que têm forte impacto no desempenho do sistema e eventualmente precisam se adaptar a requisitos locais. Ao fomentar os investimentos na tecnologia nacional, uma série de benefícios são gerados para o país, tais como a ampliação da competitividade e do parque de indústria nacionais de base tecnológica, formação de profissionais e pesquisadores com elevado grau de especialização no país, a geração de produtos de maior valor agregado, a geração de empregos mais qualificados em todos os níveis organizacionais, dentre outros.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Item 13.2 |
13.2. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Edital, a autorizada se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
13.2.1. Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
13.2.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações, cujas informações a Anatel poderá exigir a qualquer momento. |
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ID da Contribuição: |
74598 |
Autor da Contribuição: |
rcoutinho |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 21:50:57 |
Contribuição: |
13.2. Na contratação de serviços e na aquisição de materiais vinculados ao serviço objeto deste Edital, a autorizada se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente, considerando metas de aquisição mínima de produtos e equipamentos com tecnologia nacional.
13.2.1. Para serviços e materiais vinculados ao serviço, nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
13.2.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações, cujas informações a Anatel poderá exigir a qualquer momento.
13.2.3 A autorizada deverá cumprir as seguintes metas mínimas de compromisso de aquisição de equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados com tecnologia nacional, conforme regulamentação específica sobre a forma de verificação, acompanhamento, acreditação e definições quanto à tecnologia desenvolvida no país, entre outros dispositivos, a ser editada pela Anatel, e a Portaria nº 950 do Ministério da Ciência e Tecnologia, de 12 de dezembro de 2006, e suas alterações, durante a vigência da Autorização do Uso de Radiofrequência objeto do presente termo:
a) 3 primeiros anos do período de concessão: 15% em investimentos equipamentos com tecnologia desenvolvida e produzida no País;
b) A partir do quarto ano até o final do período de concessão: 20% em investimentos em equipamentos com tecnologia desenvolvida e produzida no País.
13.2.4 - As metas de compromisso de aquisição de produto de tecnologia nacional se aplicam sobre o montante total investido ao longo do período de apuração na aquisição de equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados destinados especificamente para a exploração objeto do presente Edital.
13.2.5 - Até que sobrevenha a regulamentação específica mencionada na cláusula 13.2.3, a autorizada deverá apresentar certificados que comprovem o cumprimento do disposto na referida cláusula.
13.2.6 - Caso não haja disponibilidade, devidamente comprovada, de bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados com tecnologia nacional em quantidade necessária para atingimento das metas estabelecidas na cláusula 13.2.3 e parágrafos, estas serão temporariamente adequadas à capacidade da oferta nacional.
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Justificativa: |
A proposta acima visa contribuir para o fomento do desenvolvimento tecnológico do país na geração de conhecimento. Conhecimento gerado no desenvolvimento permite independência tecnológica de um país, promove a segurança no bom uso da informação, permite que áreas estratégicas de TIC tenham tecnologia de domínio nacional. Um país sem domínio tecnológico fica refém de tecnologias externas e analfabeto na geração do referido conhecimento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:70/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Relação de anexos |
14. ANEXOS
ANEXO I Áreas de Prestação
ANEXO II - A Lotes, Subfaixas de Radiofrequência, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço.
ANEXO II - B Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz e de participação na licitação.
ANEXO III Modelos de Termos, Declarações e Procurações
ANEXO IV Modelo de Proposta de Preço
ANEXO V Minuta do Termo de Autorização para Exploração do SMP
ANEXO VI Minuta do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências
ANEXO VII Perguntas e Respostas dos Editais do SMP anteriores
ANEXO VIII Manual de instruções sobre Apresentação de Garantias
ANEXO IX Minuta de Termo de Autorização para Exploração do SCM
Brasília, XX de setembro de 2015.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
74560 |
Autor da Contribuição: |
battistel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 17:59:33 |
Contribuição: |
Incluir ANEXO II -C:
COMPROMISSO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO DE TECNOLOGIA NACIONAL
1. A Proponente vencedora deverá cumprir as seguintes metas mínimas de compromisso de aquisição de bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados com tecnologia nacional, considerando regulamentação específica sobre a forma de verificação, acompanhamento, acreditação e definições quanto à tecnologia desenvolvida no país, dentre outros
dispositivos, e diplomas legais, em especial o Processo Produtivo Básico . PPB, disciplinado por meio das Leis n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991 ou n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Portaria nº 950, do Ministério da Ciência e Tecnologia, de 12 de dezembro de 2006, e suas alterações, durante a vigência da Autorização do Uso de Radiofrequência objeto deste Edital:
1.1. Entre 20xx e dezembro de 20xx: 60% dos investimentos em bens ou produtos adquiridos, sendo 50% de acordo com o PPB e 10% em investimentos em bens ou produtos com tecnologia
desenvolvida no País;
1.2. Entre 20xx e dezembro de 20xx: 65% dos investimentos em bens ou produtos adquiridos, sendo 50% de acordo com o PPB e 15% em investimentos em bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País;
1.3. Entre 20xx e dezembro de 20xx: 70% dos investimentos em bens ou produtos adquiridos, sendo 50% de acordo com o PPB e 20% em investimentos em bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País.
2. Para fins deste Edital, as metas de compromisso de aquisição de produto de tecnologia nacional se aplicam sobre o montante total investido ao longo do período de apuração na aquisição de bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados destinados
especificamente para a exploração objeto do presente Edital, entre aqueles relacionados no ANEXO I, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, com redação atualizada.
3. Até que sobrevenha a regulamentação específica mencionada no item 1, a Proponente vencedora deverá apresentar certificados que comprovem o cumprimento do disposto no referido item e subitens.
4. Caso não haja disponibilidade, devidamente comprovada, de bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados com tecnologia nacional em quantidade necessária para atingimento das metas estabelecidas no item 1 e subitens, estas serão temporariamente adequadas
à capacidade da oferta nacional.
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Justificativa: |
Estas radiofrequências já foram objeto de editais anteriores e sempre foram acompanhadas de compromissos de tecnologia nacional. O fato de a Anatel licitar uma frequência com características semelhantes para não dizer exatamente a mesma com condições diferenciadas favorece e cria um ambiente competitivo desfavorável e desleal, e mais importante, a questão de adoção do PPB – Processo Produtivo Básico, ou a sua não incorporação ao Edital como exigência, não viola apenas a questão de ‘Isonomia’ entre os prestadores Autorizatários de serviços de telecomunicações sob as mesmíssimas radiofreqüências licitadas anteriormente; fere Política Pública do Governo Federal da Sustentabilidade e Investimento na Indústria Nacional pelo PPB, também fere a possibilidade de Isenções Fiscais alinhadas exatamente para essas situações do PPB, não tratamos aqui de Poder Discricionário da Administração, mas questão obrigacional dos órgãos do Poder Público e as Políticas Públicas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:71/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Anexo I |
ANEXO I
ÁREAS DE PRESTAÇÃO
Conforme planilha em anexo
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ID da Contribuição: |
74624 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/09/2015 00:00:07 |
Contribuição: |
A TIM propõe que a Área de Prestação nº 44 correspondente à AR 53 seja segregada, a exemplo da Área de Prestação nº 45 desta minuta de Edital, que se refere somente ao município de Jaguarão da AR 53, em outras Áreas de Prestação, a saber:
(i) AR 53 (Setor 30 do PGO)
(ii) AR 53 (exceto Setor 30 do PGO)
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Justificativa: |
A segregação da Área de Prestação ora proposta, para criar Áreas correspondentes a municípios específicos, eleva a atratividade dos respectivos Lotes – aumentando o número de possíveis licitantes – e mantém Áreas de Prestação que perfazem as anteriormente licitadas em outros certames.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:72/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Anexo I |
ANEXO I
ÁREAS DE PRESTAÇÃO
Conforme planilha em anexo
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ID da Contribuição: |
74591 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:52:21 |
Contribuição: |
Alterar as áreas de prestação de maneira que as áreas geográficas dos lotes do tipo C (e também do tipo D, caso esta Agência decida por manter os lotes em 3,5GHz) correspondam, preferencialmente, a no mínimo uma Unidade Federativa (UF), ou, alternativamente, ao Código Nacional (CN). |
Justificativa: |
Sistemas TDD utilizam a mesma faixa de frequência para transmissão das informações em Downlink (Estação Rádio Base -> Terminal de Usuário) e Uplink (Terminal de Usuário -> Estação Rádio Base).
Para que não ocorram interferências entre a transmissão do Downlink e Uplink, a utilização do espectro é dividida no tempo, em ciclos de 10ms a 20ms, dependendo do esquema de transmissão utilizado.
Para que o sistema TDD funcione, os períodos de transmissão devem ser coordenados entre todas as estações que cobrem determinada região, que precisam atuar em pleno sincronismo.
Não havendo o pleno sincronismo entre todas as estações, a interferência provocada entre estações e dispositivos tem seus efeitos agravados pelo fato de ser uma interferência entre uplink e downlink.
A outorga do espectro TDD em nível de município demanda uma completa coordenação de redes (Sincronismo e Esquema de Transmissão) operadas em municípios próximos, difícil de ser viabilizada, e que pode inviabilizar a prestação do serviço em diversas regiões. Propõe–se, portanto, que a divisão geográfica da licença de uso desta faixa de espectro seja realizada a nível de Estado (UF).
Além dos pontos essencialmente técnicos acima descritos, nos termos do art. 3º do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259/2001, o uso de radiofrequências tem como objetivos principais: (i) o desenvolvimento da exploração de serviços de telecomunicações no território brasileiro; (ii) o acesso de toda população brasileira aos serviços de telecomunicações; e (iii) estimular o desenvolvimento social e econômico.
Em virtude dessa diretriz, que decorre dos deveres impostos pelo legislador ao Poder Público por meio do art. 2º da LGT, nos últimos editais de licitação de radiofrequência, a ANATEL vem agrupando, em um mesmo lote, municípios com maior e menor atratividade econômica.
O objetivo desse agrupamento é fazer com que os interessados em adquirir o direito de uso de radiofrequência em um município com maior atratividade econômica também sejam obrigados a adquirir esse direito em municípios com menor atratividade.
Assim, caso a faixa de 3,5 GHz venha a ser licitada de forma individualizada por municípios, como apontado na minuta do Anexo II-A, os lotes correspondentes aos municípios com menor atratividade econômica certamente ficarão desertos, em prejuízo à população dos mesmos.
Além disso, a Agência também será prejudicada, na medida em que esse fracionamento dos lotes por municípios diminuirá os valores auferidos pela Agência com essa licitação, pois a disputa no certame ficará restrita aos lotes com maior atratividade econômica. Mais do que isso, que a frequências desertas terão seu interesse futuro reduzido por conta de “buracos” decorrentes das poucas áreas consideradas nobres.
A forma mais adequada de balancear a prestação do serviço é que a abrangência a ser contemplada seja, no mínimo, uma unidade da federação, pois também permitiria uma operação mais racional ao reduzir as “áreas de fronteira” para coordenação de sistemas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:73/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Anexo II-A |
ANEXO II - A
Lotes, Subfaixas de Radiofrequência, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço
Conforme planilha em anexo
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ID da Contribuição: |
74592 |
Autor da Contribuição: |
telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 20:52:21 |
Contribuição: |
Contribuição 1:
Retirar os Lotes tipo D;
Contribuição 2:
Alterar os lotes e áreas de prestação de maneira que as áreas geográficas dos lotes do tipo C (e do tipo D, caso esta Agência decida por manter os lotes em 3,5GHz) correspondam, preferencialmente, a no mínimo uma Unidade Federativa (UF), ou, alternativamente, ao Código Nacional (CN).
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Justificativa: |
Justificativa para a Contribuição 1:
As justificativas para a exclusão dos lotes “Tipo D” encontram-se melhor detalhadas na “Contribuição de Caráter Geral”, e, resumidamente, estão relacionadas tanto às possíveis interferências entre esta faixa e os sistemas satelitais operando na faixa adjacente de 3625 à 4200 MHz quanto à inclusão da faixa de 3400 à 3600 MHz, como faixa identificada para uso do Serviço Móvel (IMT), em âmbito mundial, na CMR 2015 – Conferência Mundial de Radiocomunicações, a ser realizada em novembro próximo.
Justificativa para a Contribuição 2:
Sistemas TDD utilizam a mesma faixa de frequência para transmissão das informações em Downlink (Estação Rádio Base -> Terminal de Usuário) e Uplink (Terminal de Usuário -> Estação Rádio Base).
Para que não ocorram interferências entre a transmissão do Downlink e Uplink , a utilização do espectro é dividida no tempo, em ciclos de 10ms a 20ms, dependendo do esquema de transmissão utilizado.
Para que o sistema TDD funcione, os períodos de transmissão devem ser coordenados entre todas as estações que cobrem determinada região, que precisam atuar em pleno sincronismo.
Não havendo o pleno sincronismo entre todas as estações, a interferência provocada entre estações e dispositivos tem seus efeitos agravados pelo fato de ser uma interferência entre uplink e downlink.
A outorga do espectro TDD em nível de município demanda uma completa coordenação de redes (Sincronismo e Esquema de Transmissão) operadas em municípios próximos, difícil de ser viabilizada, e que pode inviabilizar a prestação do serviço em diversas regiões. Propomos portanto que a divisão geográfica da licença de uso desta faixa de espectro seja realizada a nível de Estado (UF).
Além dos pontos essencialmente técnicos acima descritos, nos termos do art. 3º do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259/2001, o uso de radiofrequências tem como objetivos principais: (i) o desenvolvimento da exploração de serviços de telecomunicações no território brasileiro; (ii) o acesso de toda população brasileira aos serviços de telecomunicações; e (iii) estimular o desenvolvimento social e econômico.
Em virtude dessa diretriz, que decorre dos deveres impostos pelo legislador ao Poder Público por meio do art. 2º da LGT, nos últimos editais de licitação de radiofrequência, a ANATEL vem agrupando, em um mesmo lote, municípios com maior e menor atratividade econômica.
O objetivo desse agrupamento é fazer com que os interessados em adquirir o direito de uso de radiofrequência em um município com maior atratividade econômica também sejam obrigados a adquirir esse direito em municípios com menor atratividade.
Assim, caso a faixa de 3,5 GHz venha a ser licitada de forma individualizada por municípios, como apontado na minuta do Anexo II-A, os lotes correspondentes aos municípios com menor atratividade econômica certamente ficarão desertos, em prejuízo à população dos mesmos.
Além disso, a Agência também será prejudicada, na medida em que esse fracionamento dos lotes por municípios diminuirá os valores auferidos pela Agência com essa licitação, pois a disputa no certame ficará restrita aos lotes com maior atratividade econômica. Mais do que isso, que a frequências desertas terão seu interesse futuro reduzido por conta de “buracos” decorrentes das poucas áreas consideradas nobres.
A forma mais adequada de balancear a prestação do serviço é que a abrangência a ser contemplada seja, no mínimo, uma unidade da federação, pois também permitiria uma operação mais racional ao reduzir as “áreas de fronteira” para coordenação de sistemas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:74/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Anexo II-A |
ANEXO II - A
Lotes, Subfaixas de Radiofrequência, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço
Conforme planilha em anexo
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ID da Contribuição: |
74558 |
Autor da Contribuição: |
laism |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 17:55:30 |
Contribuição: |
No referido anexo, nas áreas de Prestação 12 (AR17) e 13 (AR 17 (exceto municípios de Bady Bassitt, Barretos, Bebedouro, Cedral, Guapiaçu, Mirassol e São José do Rio Preto), não há a possibilidade da ALGAR adquirir faixa de radiofrequência no CN 17 somente nas localidades onde possui autorização, de forma otimizada, caso seja do seu interesse, assim como foi feito com o AR16. Nesse sentido, solicitamos que haja uma abertura do referido CN17, separando as localidades que fazem parte do Setor 33 do PGO. |
Justificativa: |
Otimizar a aquisição de faixa de radiofrequência, permitindo o uso eficiente do espectro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:75/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Anexo II-A |
ANEXO II - A
Lotes, Subfaixas de Radiofrequência, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço
Conforme planilha em anexo
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ID da Contribuição: |
74625 |
Autor da Contribuição: |
Tim Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/09/2015 00:00:07 |
Contribuição: |
Propõe-se alterar o item A dos Lotes Tipo A, referente à Subfaixa E (1.740 - 1.755 MHz/1.835 - 1850 MHz) para que seja segregado em três blocos de 5+5 MHz, sendo esta proposta vinculada àquela apresentada ao ANEXO II - B e também aos comentários à Consulta Pública nº 21/2015. |
Justificativa: |
O arranjo proposto pela ANATEL para o item A do Lote Tipo A (bloco de 15+15 MHz) retira da disputa pelos respectivos Lotes importantes competidores do mercado, prejudicando a atratividade do certame. Isto se mostra extremamente prejudicial quando se avalia a importância da faixa de 1.800 MHz, bastante valiosa, e a possibilidade do seu uso para diferentes aplicações e em tecnologias 2G e 4G.
Nesse sentido, a TIM apresenta solução conjunta para os ANEXOS II - A, II - B e a Consulta Pública nº 21/2015, com alteração da Resolução nº 454/2006, para garantir que todos os atuais detentores de outorgas de radiofrequência associadas ao SMP possam participar do certame vindouro. Tal pleito visa garantir a competitividade do setor e adequar limites máximos de espectro à realidade atual.
Assim, em prol da competitividade e da ampliação da oferta de serviços, caberia alterar o formato dos Lotes Tipo A previsto no ANEXO II - A, de modo que o item A relativo à Subfaixa E (1.740 a 1.755 MHz / 1.835 a 1.850 MHz) passe a corresponder a três blocos de 5+5 MHz. O arranjo ora proposto pela TIM, que DEVE ser conjugado com a exclusão de limite de espectro total nas subfaixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, sugerido no comentário apresentado ao ANEXO II - B, permitirá a participação de todos os atuais detentores de autorização para exploração do SMP, assim como facilitarão o ingresso de entrantes, já que se terão preços mais acessíveis com blocos menores e incentivarão a competição para aquisição desses blocos com aumento de arrecadação, de modo global, por meio de ágio.
Na remota hipótese de a ANATEL rejeitar as sugestões da TIM a este ANEXO, ao ANEXO II - B da minuta de Edital e à Consulta Pública nº 21/2015, permanecendo, portanto, formato atual do ANEXO II - A, mantendo-se o bloco de 15+15 MHz para a Subfaixa E (1.740 a 1.755 MHz / 1.835 a 1.850 MHz), não se pode perder de vista a necessidade de garantir que o licitante vencedor do bloco de 15+15 MHz em 1.800 MHz passe a atuar em igualdade de condições com os “players” já em operação.
Em outras palavras, é mandatório prestigiar todos os vultosos investimentos já realizados e planejados pelas atuais Operadoras e todas as onerosas obrigações que estas assumiram em licitações passadas quando da fixação das condições de prestação do serviço e, principalmente, quando da definição do respectivo preço público, observando-se a lógica tradicionalmente adotada pela ANATEL no sentido de que, quanto menor o ônus pertinente ao uso de determinada subfaixa de radiofrequência, maior será o preço mínimo definido no respectivo instrumento convocatório.
Somente se levadas em conta estas circunstâncias é que será possível garantir um ambiente de justa competição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 13:06:38 |
Total de Contribuições:97 |
Página:76/97 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 20 |
Item: Anexo II-A |
ANEXO II - A
Lotes, Subfaixas de Radiofrequência, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço
Conforme planilha em anexo
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ID da Contribuição: |
74572 |
Autor da Contribuição: |
C Andre |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/09/2015 18:21:45 |
Contribuição: |
Deve-se incluir, nesse edital, no Lote tipo C, as faixas TDD que não foram autorizadas anteriormente para nenhum operador e que estão inseridas no bloco de 2.570 à 2.620 MHz, nos municípios aonde ainda existem operadores de MMDS que detinham, na época da publicação da Resolução 544/2010, autorização para a exploração de um total de 90 ou 96MHz, dentro da faixa de 2.500 à 2.690MHz.
Igualmente, pode-se incluir blocos de 5+5MHz/FDD (entre as subfaixas de 2.500-2.510 e 2.620-2.630MHz), que não foram autorizadas anteriormente para nenhum operador.
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Justificativa: |
Até a vigência da Resolução 429, existiam operadores de MMDS com autorizações para | |