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 Data:09/12/2023 01:36:29
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 Página:1/9
CONSULTA PÚBLICA Nº 28
 Item:  Anexo I

ANEXO I

 

 

Proposta de inclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

 

UF

Localidade

Canal

Classe

 

 

 

 

AM

Humaitá

227

B1

AM

Itacoatiara

216

B1

AM

Manacapuru

242

B2

AM

Manacapuru

247

B2

AM

Manaus

213

E3

AM

Manaus

222

A2

AM

Manaus

229

A4

AM

Manaus

239

A4

AM

Manaus

278

A4

AM

Parintins

216

C

AM

Parintins

264

A4

AM

Tefé

230

A4

AP

Macapá

249

A1

AP

Macapá

297

A1

AP

Macapá

300

A1

AP

Mazagão

224

C

AP

Oiapoque

265

C

AP

Santana

287

B2

RN

Mossoró

250E

B1

RO

Ariquemes

214

B2

RO

Ariquemes

242

B2

RO

Cocal

257

C

RO

Cocal

269

C

RO

Espigão D’Oeste

217

A4

RO

Guajará-Mirim

204

A4

RO

Jaru

210

C

RO

Ji-Paraná

210

C

RO

Ji-Paraná

214

B2

RO

Ji-Paraná

269

C

RO

Ouro Preto do Oeste

228

C

RO

Pimenta Bueno

214

C

RO

Pimenta Bueno

274

C

RO

Porto Velho

218

A1

RO

Porto Velho

270

A4

RO

Porto Velho

273

A1

RO

Porto Velho

276

A4

RO

Rolim de Moura

265

B2

RO

Vilhena

211

C

RO

Vilhena

285

C

RR

Alto Alegre

206

C

RR

Boa Vista

262

A2

RR

Bonfim

234

C

TO

Araguaína

292

B2

TO

Arraias

285

C

TO

Colinas do Tocantins

216

B2

TO

Cristalândia

271

C

TO

Goiatins

212

B1

TO

Guaraí

219

C

TO

Guaraí

258

C

TO

Gurupi

265

C

TO

Miracema do Tocantins

265

B1

TO

Natividade

248

C

TO

Palmas

210

A2

TO

Palmas

216

A1

TO

Paraíso do Tocantins

228

B1

TO

Pedro Afonso

278

C

TO

Porto Nacional

213

E3

TO

Tocantinópolis

265

B1

 

 

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 72166
Autor da Contribuição: DANISE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 15/08/2014 10:04:17
Contribuição: Sugerimos que a OM, frequência 1.530Khz, Classe C de Vilhena-RO migre para a classe B2, uma vez que esta classe permitirá utilizar um transmissor com a potencia de 1000Watts, para assegurar um serviço de boa qualidade à área a que se destina.
Justificativa: Na forma proposta (RO – Vilhena - Canal 211 – 285, Classe C), demonstra uma situação um pouco injusta e prejudicial, a atribuição dessa classe (C) no processo de migração OM para FM, principalmente para as emissoras em Onda Média, operante na classe C, com potências de 5000Watts, terem que migrar para classe C, a mais inferior de FM, e serem obrigadas a utilizarem potências de 300Watts. Nessa situação, a Rádio Planalto de Vilhena Ltda., que hoje opera na frequência 1.530Khz, Classe C, terá uma redução de cobertura bem considerável, na localidade de Vilhena-RO. Nesse processo de migração, para a emissora da RADIO PLANALTO DE VILHENA LTDA., mais adequado seria migrar pelo menos para a classe: B2, a qual possibilitará a utilização de um transmissor com a potência de 1000Watts, para manter o mesmo padrão de cobertura, eficiente, da mesma forma como opera atualmente em OM. Também, visando pelo lado comercial, a entidade terá um pouco de dificuldade em atender alguns clientes em determinados setores, devido à redução brusca da potência, proporcionando dessa forma, menor abrangência do sinal na localidade.
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ANEXO I

 

 

Proposta de inclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

 

UF

Localidade

Canal

Classe

 

 

 

 

AM

Humaitá

227

B1

AM

Itacoatiara

216

B1

AM

Manacapuru

242

B2

AM

Manacapuru

247

B2

AM

Manaus

213

E3

AM

Manaus

222

A2

AM

Manaus

229

A4

AM

Manaus

239

A4

AM

Manaus

278

A4

AM

Parintins

216

C

AM

Parintins

264

A4

AM

Tefé

230

A4

AP

Macapá

249

A1

AP

Macapá

297

A1

AP

Macapá

300

A1

AP

Mazagão

224

C

AP

Oiapoque

265

C

AP

Santana

287

B2

RN

Mossoró

250E

B1

RO

Ariquemes

214

B2

RO

Ariquemes

242

B2

RO

Cocal

257

C

RO

Cocal

269

C

RO

Espigão D’Oeste

217

A4

RO

Guajará-Mirim

204

A4

RO

Jaru

210

C

RO

Ji-Paraná

210

C

RO

Ji-Paraná

214

B2

RO

Ji-Paraná

269

C

RO

Ouro Preto do Oeste

228

C

RO

Pimenta Bueno

214

C

RO

Pimenta Bueno

274

C

RO

Porto Velho

218

A1

RO

Porto Velho

270

A4

RO

Porto Velho

273

A1

RO

Porto Velho

276

A4

RO

Rolim de Moura

265

B2

RO

Vilhena

211

C

RO

Vilhena

285

C

RR

Alto Alegre

206

C

RR

Boa Vista

262

A2

RR

Bonfim

234

C

TO

Araguaína

292

B2

TO

Arraias

285

C

TO

Colinas do Tocantins

216

B2

TO

Cristalândia

271

C

TO

Goiatins

212

B1

TO

Guaraí

219

C

TO

Guaraí

258

C

TO

Gurupi

265

C

TO

Miracema do Tocantins

265

B1

TO

Natividade

248

C

TO

Palmas

210

A2

TO

Palmas

216

A1

TO

Paraíso do Tocantins

228

B1

TO

Pedro Afonso

278

C

TO

Porto Nacional

213

E3

TO

Tocantinópolis

265

B1

 

 

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 72156
Autor da Contribuição: geraldover
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/08/2014 21:46:01
Contribuição: A Fundação Dom Rey considera que o canal 204 e a classe A4 para Guajará-Mirim atende as necessidades que se propõe nossa emissora desde seu início, ou seja estabelecer uma comunicação com os povos do interior, ribeirinhos, aldeias indígenas, seringueiros e quilombolas de lugares mais distantes, com uma programação bem diversificada que contempla, programas informativos e noticiosos local, regional e nacional, mas principalmente avisos e comunicados de interesse deste que estão mais isolados, programas musicais e de entriterimentos, além de programas formativos e educativos de cidadania e religião
Justificativa: Nossa emissora sempre teve por objetivo estabelecer uma comunicação com os povos do interior, ribeirinhos, aldeias indígenas, seringueiros e quilombolas de lugares mais distantes, por isso no momento consideramos que com a potência e a freqüência ofertadas poderemos atingir o objetivo proposto.
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 Data:09/12/2023 01:36:29
 Total de Contribuições:9
 Página:3/9
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 Item:  Anexo I

ANEXO I

 

 

Proposta de inclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

 

UF

Localidade

Canal

Classe

 

 

 

 

AM

Humaitá

227

B1

AM

Itacoatiara

216

B1

AM

Manacapuru

242

B2

AM

Manacapuru

247

B2

AM

Manaus

213

E3

AM

Manaus

222

A2

AM

Manaus

229

A4

AM

Manaus

239

A4

AM

Manaus

278

A4

AM

Parintins

216

C

AM

Parintins

264

A4

AM

Tefé

230

A4

AP

Macapá

249

A1

AP

Macapá

297

A1

AP

Macapá

300

A1

AP

Mazagão

224

C

AP

Oiapoque

265

C

AP

Santana

287

B2

RN

Mossoró

250E

B1

RO

Ariquemes

214

B2

RO

Ariquemes

242

B2

RO

Cocal

257

C

RO

Cocal

269

C

RO

Espigão D’Oeste

217

A4

RO

Guajará-Mirim

204

A4

RO

Jaru

210

C

RO

Ji-Paraná

210

C

RO

Ji-Paraná

214

B2

RO

Ji-Paraná

269

C

RO

Ouro Preto do Oeste

228

C

RO

Pimenta Bueno

214

C

RO

Pimenta Bueno

274

C

RO

Porto Velho

218

A1

RO

Porto Velho

270

A4

RO

Porto Velho

273

A1

RO

Porto Velho

276

A4

RO

Rolim de Moura

265

B2

RO

Vilhena

211

C

RO

Vilhena

285

C

RR

Alto Alegre

206

C

RR

Boa Vista

262

A2

RR

Bonfim

234

C

TO

Araguaína

292

B2

TO

Arraias

285

C

TO

Colinas do Tocantins

216

B2

TO

Cristalândia

271

C

TO

Goiatins

212

B1

TO

Guaraí

219

C

TO

Guaraí

258

C

TO

Gurupi

265

C

TO

Miracema do Tocantins

265

B1

TO

Natividade

248

C

TO

Palmas

210

A2

TO

Palmas

216

A1

TO

Paraíso do Tocantins

228

B1

TO

Pedro Afonso

278

C

TO

Porto Nacional

213

E3

TO

Tocantinópolis

265

B1

 

 

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 72163
Autor da Contribuição: HCamargo
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 14/08/2014 23:25:01
Contribuição: Alteração do canal 216 de Itacoatiara, AM, da classe B1 para a classe A4.
Justificativa: Engenheiro de Comunicações labutando na Amazônia há mais de 30 anos, conhecemos as peculiaridades de propagação da região. A região de Itacoatiara tem baixa densidade demográfica, com alguma vocação extrativista e pecuarista, o que acarreta em inúmeros pequenos núcleos populacionais agregados em pequenas fazendas que se distribuem pela periferia da cidade. Assim, existe uma área de serviço, por exemplo, bem superior à de Parintins, a ser coberta. Com dados atualizados, é suficiente fazermos alguns ensaios de cobertura para concluirmos a necessidade de uma potência irradiada superior àquela prevista nesta Consulta Pública, com base no Plano Básico de Distribuição de Canais de OM, que já não atende aos anseios da população.
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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 01:36:29
 Total de Contribuições:9
 Página:4/9
CONSULTA PÚBLICA Nº 28
 Item:  Anexo I

ANEXO I

 

 

Proposta de inclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

 

UF

Localidade

Canal

Classe

 

 

 

 

AM

Humaitá

227

B1

AM

Itacoatiara

216

B1

AM

Manacapuru

242

B2

AM

Manacapuru

247

B2

AM

Manaus

213

E3

AM

Manaus

222

A2

AM

Manaus

229

A4

AM

Manaus

239

A4

AM

Manaus

278

A4

AM

Parintins

216

C

AM

Parintins

264

A4

AM

Tefé

230

A4

AP

Macapá

249

A1

AP

Macapá

297

A1

AP

Macapá

300

A1

AP

Mazagão

224

C

AP

Oiapoque

265

C

AP

Santana

287

B2

RN

Mossoró

250E

B1

RO

Ariquemes

214

B2

RO

Ariquemes

242

B2

RO

Cocal

257

C

RO

Cocal

269

C

RO

Espigão D’Oeste

217

A4

RO

Guajará-Mirim

204

A4

RO

Jaru

210

C

RO

Ji-Paraná

210

C

RO

Ji-Paraná

214

B2

RO

Ji-Paraná

269

C

RO

Ouro Preto do Oeste

228

C

RO

Pimenta Bueno

214

C

RO

Pimenta Bueno

274

C

RO

Porto Velho

218

A1

RO

Porto Velho

270

A4

RO

Porto Velho

273

A1

RO

Porto Velho

276

A4

RO

Rolim de Moura

265

B2

RO

Vilhena

211

C

RO

Vilhena

285

C

RR

Alto Alegre

206

C

RR

Boa Vista

262

A2

RR

Bonfim

234

C

TO

Araguaína

292

B2

TO

Arraias

285

C

TO

Colinas do Tocantins

216

B2

TO

Cristalândia

271

C

TO

Goiatins

212

B1

TO

Guaraí

219

C

TO

Guaraí

258

C

TO

Gurupi

265

C

TO

Miracema do Tocantins

265

B1

TO

Natividade

248

C

TO

Palmas

210

A2

TO

Palmas

216

A1

TO

Paraíso do Tocantins

228

B1

TO

Pedro Afonso

278

C

TO

Porto Nacional

213

E3

TO

Tocantinópolis

265

B1

 

 

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 72170
Autor da Contribuição: higinogerm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 15/08/2014 17:05:03
Contribuição: - Na Consulta Pública 28/2014 está previsto a migração de um canal de OM de Porto Nacional/TO para um canal Classe E3. É um excelente exemplo das distorções impostas pela Tabela do artigo 3º do Decreto 8.139. A localidade em questão possui população da ordem de 51.501 habitantes (IBGE – estimativa 2013), não possui outras localidades relevantes em raio de mais de 50 km e localiza-se em topografia essencialmente plana. Quanto o radiodifusor terá de pagar para migrar para um canal Classe E3 ? Estes valores continuam absoluto mistério. Quais as características técnicas em termos de altura de torre, ganho de antena e potência de transmissor que esta emissora terá de operar para poder se enquadrar na Classe E3? De forma consciente ou não, o poder concedente está empurrando várias empresas de radiodifusão para a inviabilidade econômica.
Justificativa: Já explicado acima.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 01:36:29
 Total de Contribuições:9
 Página:5/9
CONSULTA PÚBLICA Nº 28
 Item:  Anexo I

ANEXO I

 

 

Proposta de inclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

 

UF

Localidade

Canal

Classe

 

 

 

 

AM

Humaitá

227

B1

AM

Itacoatiara

216

B1

AM

Manacapuru

242

B2

AM

Manacapuru

247

B2

AM

Manaus

213

E3

AM

Manaus

222

A2

AM

Manaus

229

A4

AM

Manaus

239

A4

AM

Manaus

278

A4

AM

Parintins

216

C

AM

Parintins

264

A4

AM

Tefé

230

A4

AP

Macapá

249

A1

AP

Macapá

297

A1

AP

Macapá

300

A1

AP

Mazagão

224

C

AP

Oiapoque

265

C

AP

Santana

287

B2

RN

Mossoró

250E

B1

RO

Ariquemes

214

B2

RO

Ariquemes

242

B2

RO

Cocal

257

C

RO

Cocal

269

C

RO

Espigão D’Oeste

217

A4

RO

Guajará-Mirim

204

A4

RO

Jaru

210

C

RO

Ji-Paraná

210

C

RO

Ji-Paraná

214

B2

RO

Ji-Paraná

269

C

RO

Ouro Preto do Oeste

228

C

RO

Pimenta Bueno

214

C

RO

Pimenta Bueno

274

C

RO

Porto Velho

218

A1

RO

Porto Velho

270

A4

RO

Porto Velho

273

A1

RO

Porto Velho

276

A4

RO

Rolim de Moura

265

B2

RO

Vilhena

211

C

RO

Vilhena

285

C

RR

Alto Alegre

206

C

RR

Boa Vista

262

A2

RR

Bonfim

234

C

TO

Araguaína

292

B2

TO

Arraias

285

C

TO

Colinas do Tocantins

216

B2

TO

Cristalândia

271

C

TO

Goiatins

212

B1

TO

Guaraí

219

C

TO

Guaraí

258

C

TO

Gurupi

265

C

TO

Miracema do Tocantins

265

B1

TO

Natividade

248

C

TO

Palmas

210

A2

TO

Palmas

216

A1

TO

Paraíso do Tocantins

228

B1

TO

Pedro Afonso

278

C

TO

Porto Nacional

213

E3

TO

Tocantinópolis

265

B1

 

 

Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 72168
Autor da Contribuição: Rodolfo
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 15/08/2014 17:00:30
Contribuição: Atribuir o canal 242 proposto em Ariquemes / RO à Rádio Colina do Machadinho Ltda. Atribuir o canal 257 proposto em Cacoal / RO à Rádio Sociedade Rondônia Ltda. Atribuir o canal 274 proposto em Pimenta Bueno / RO à Rádio Sociedade Rondônia Ltda.
Justificativa: A Rádio Colina do Machadinho Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 14.611.461/0001-05, executante do serviço de radiodifusão sonora em onda média na localidade de Ariquemes / RO, através da frequência de 1030 kHz, por intermédio de seu advogado constituído, vem justificar que, quando da sessão pública realizada em Porto Velho / RO, regularmente solicitou a adaptação de sua outorga para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada indicando o canal 241 (96,1 MHz) como de sua preferência. Como a proposta ora passível de comentários públicos elenca para a localidade de Ariquemes / RO tão somente os canais 214 (90,7 MHz) e 242 (96,3 MHz), ambos Classe B2, razão pela qual é a presente para solicitar a atribuição do canal 242 à entidade. Da mesma forma, como os canais indicados pela Rádio Sociedade Rondônia Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 05.897.392/0001-57, executante do serviço de radiodifusão sonora em onda média nas localidades de Cacoal / RO e Pimenta Bueno / RO, quando da sessão pública realizada em Porto Velho / RO, não foram viabilizados na presente proposta, é a presente para, por seu advogado regularmente constituído, solicitar a atribuição, respectivamente, dos canais 257 (99,3 MHz) em Cacoal / RO e 274 (102,7 MHz) em Pimenta Bueno / RO.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 01:36:29
 Total de Contribuições:9
 Página:6/9
CONSULTA PÚBLICA Nº 28
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 192/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 192/COGIR/SEAE/MF Brasília, 11 de agosto de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 28 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de proposta de alteração do plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em frequência modulada - PBFM. Adapta outorgas do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada nos estados do Amazonas, Amapá, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins. Atende o disposto no Decreto nº 8.139/2013 e na Portaria nº 127/2014 do Ministério das Comunicações (MC). Ausência de impactos concorrenciais. Acesso: Público 1. Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 28/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Trata-se de consulta pública acerca de proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM, conforme as diretrizes dadas pelo Decreto nº 8.139 de 07 de novembro de 2013 e pela Portaria nº 127 do MC de 12 de março de 2014. A consulta estava disponível para contribuição na página agência na internet entre 28 de julho de 2014 e 15 de agosto de 2014. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão 6. Segundo o Informe 28/ORER da Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação, a consulta diz respeito a 58 inclusões no plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em frequência modulada – PBFM nos estados citados, a contar: 12 no Amazonas, 6 no Amapá, 1 no Rio Grande do Norte, 20 em Rondônia, 3 em Roraima e 16 no Tocantins. Assim, proceder-se-ia com a adaptação de outorgas do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, conhecido como rádio AM (Amplitude Modulada) para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (rádio FM). 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público da Agência. 9. Por meio da consulta pública em tela, a Anatel cumpre o seu papel dentro da política pública de migração das outorgas de rádio AM para FM, disposta no Decreto nº 8.139/2013 e na Portaria nº 127/2014 do MC. A Anatel, como responsável pela gestão do espectro de radiofrequência no país, ao ser requisitada pelo Ministério das Comunicações, deve aprovar a migração das prestadoras de radiodifusão, respeitada a disponibilidade de espectro na região pleiteada. A adaptação de outorgas visa a saúde econômica das prestadoras de rádio AM, dado o elevado grau de interferência que a transmissão desse serviço sofre, fazendo-o menos atrativo para anunciantes e ouvintes. 10. Apesar de tal adaptação de outorgas estar disposta em Decreto Presidencial e em Portaria do Ministério das Comunicações, ela não consta no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) da Anatel e, tampouco, nas ações regulatórias programadas para o biênio 2013-2014 . 2.3. Base Legal 11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Não detectou-se necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e 12. Segundo o Informe 28/ORER já mencionado, são referências para essa consulta pública os documentos: • a Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472/1997 (LGT); • Portaria MC nº 231/2013; • Decreto nº 8.139/2013; • Portaria MC nº 127/2014; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução nº 67/1998 da Anatel; • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução nº 125/199 da Anatel; • Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2012 da Anatel. 13. A consulta pública em questão é a parte final no processo de adaptação de outorgas de prestadoras de rádio AM para prestadoras de rádio FM. O Decreto 8.139/2014 definiu as diretrizes desse processo, o qual deve ocorrer no âmbito do Ministério das Comunicações, ficando a Anatel responsável pela administração do espectro radioelétrico (exclusividade da agência, conforme inciso VIII do artigo 19 da Lei 9.472/1997). A Anatel deve aprovar ou não a inclusão das novas prestadoras no Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada conforme a disponibilidade de canais vagos no espectro destinado a esse serviço (de 87,9 a 107,9 MHz). Caso não haja disponibilidade no espectro, deve-se aguardar a desocupação da faixa entre 76 e 87,9 MHz, hoje ocupada pela TV analógica. A TV analógica não necessitará mais dessa faixa, dada a migração para faixas destinadas à televisão digital. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto da regulação e para sua revisão. 16. Em consonância com o Decreto nº 8.139/2013, a agência discrimina que os atores onerados com a proposta em consulta pública são as prestadoras de Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias que pleiteiam a adaptação de outorga para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada. 2.5. Custos e Benefícios 17. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 18. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 19. Como um benefício da proposta em consulta pública, se apresenta o uso mais eficiente do espectro de radiofrequência. Adicionalmente, os ganhos de qualidade das prestadoras que migrarem trará benefícios ao consumidor e, possivelmente, aumentará a audiência dessas prestadoras. O serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada permite o uso em dispositivos móveis, como celulares e tablets – o que é um ganho para prestadoras e ouvintes. 20. Quanto aos custos, os mesmos não foram estimados em relação: i) aos equipamentos necessários para a efetiva adaptação, ii) o valor da diferença devida pelas prestadoras em razão da nova outorga. 2.6. Opções à Regulação 21. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 22. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 23. Para o caso do Rio Grande Norte, manifestações feitas à Consulta Pública nº 23 da Anatel fizeram a agência propor, na consulta em tela, um novo canal para a cidade de Mossoró/RN. Para os outros casos, as alternativas não foram divulgadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Em relação aos impactos concorrenciais • A proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição e • Analogamente, a proposta pode aumentar a competição nas cidades em questão. 26. A inclusão de novas prestadoras de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada traz maior competição nesse mercado, dada a qualidade maior da rádio FM em comparação à AM. Nesse caso específico (adaptação de outorgas), prestadoras que antes estavam no Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, agora poderão prestar um serviço com maior qualidade e alcance, capaz de competir por audiência e anunciantes em condições semelhantes. 27. Nas cidades em que haverá inclusões de prestadoras na rádio FM provenientes da rádio AM, o mercado de radiodifusão local, provavelmente, apresentará maior competição. Adicionalmente, o consumidor terá mais opções de escolha, podendo inclusive utilizar tablets e aparelhos celulares para sintonizar nas novas emissoras (antes impossibilitadas de atender esse público, dada a tecnologia empregada na rádio AM). Desta feita, esta Secretaria considera que a norma traz benefícios claros para o público envolvido, bem como para as prestadoras dispostas a adaptar sua outorga. 4. Análise Suplementar 28. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 29. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 30. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 31. Dado o caráter rigorosamente técnico da consulta pública e o fato de que os principais interessados nela estão descentralizados no território nacional, a ausência de audiência pública para debater a norma proposta não prejudica, aos olhos dessa Secretaria, a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. 5. Considerações Finais 32. Ante o exposto acima, a Seae considera que a proposta submetida à consulta pública é meritória, dada sua importância para o êxito comercial das prestadoras interessadas em adaptar sua outorga. Também, tal norma traz ganhos à competição nesse mercado, ao possibilitar que muitos players tenham um ganho de qualidade, ficando os mesmos mais aptos para competir por audiência e anunciantes. Também salientamos a necessidade de que os custos da adaptação sejam estimados. À consideração superior, LUÍS CRISTÓVÃO FERREIRA LIMA Assistente Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 72161
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 12/08/2014 15:25:14
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 192/COGIR/SEAE/MF Brasília, 11 de agosto de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 28 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de proposta de alteração do plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em frequência modulada - PBFM. Adapta outorgas do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada nos estados do Amazonas, Amapá, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins. Atende o disposto no Decreto nº 8.139/2013 e na Portaria nº 127/2014 do Ministério das Comunicações (MC). Ausência de impactos concorrenciais. Acesso: Público 1. Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 28/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Trata-se de consulta pública acerca de proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM, conforme as diretrizes dadas pelo Decreto nº 8.139 de 07 de novembro de 2013 e pela Portaria nº 127 do MC de 12 de março de 2014. A consulta estava disponível para contribuição na página agência na internet entre 28 de julho de 2014 e 15 de agosto de 2014. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão 6. Segundo o Informe 28/ORER da Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação, a consulta diz respeito a 58 inclusões no plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em frequência modulada – PBFM nos estados citados, a contar: 12 no Amazonas, 6 no Amapá, 1 no Rio Grande do Norte, 20 em Rondônia, 3 em Roraima e 16 no Tocantins. Assim, proceder-se-ia com a adaptação de outorgas do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, conhecido como rádio AM (Amplitude Modulada) para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (rádio FM). 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público da Agência. 9. Por meio da consulta pública em tela, a Anatel cumpre o seu papel dentro da política pública de migração das outorgas de rádio AM para FM, disposta no Decreto nº 8.139/2013 e na Portaria nº 127/2014 do MC. A Anatel, como responsável pela gestão do espectro de radiofrequência no país, ao ser requisitada pelo Ministério das Comunicações, deve aprovar a migração das prestadoras de radiodifusão, respeitada a disponibilidade de espectro na região pleiteada. A adaptação de outorgas visa a saúde econômica das prestadoras de rádio AM, dado o elevado grau de interferência que a transmissão desse serviço sofre, fazendo-o menos atrativo para anunciantes e ouvintes. 10. Apesar de tal adaptação de outorgas estar disposta em Decreto Presidencial e em Portaria do Ministério das Comunicações, ela não consta no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) da Anatel e, tampouco, nas ações regulatórias programadas para o biênio 2013-2014 . 2.3. Base Legal 11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Não detectou-se necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e 12. Segundo o Informe 28/ORER já mencionado, são referências para essa consulta pública os documentos: • a Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472/1997 (LGT); • Portaria MC nº 231/2013; • Decreto nº 8.139/2013; • Portaria MC nº 127/2014; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução nº 67/1998 da Anatel; • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução nº 125/199 da Anatel; • Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2012 da Anatel. 13. A consulta pública em questão é a parte final no processo de adaptação de outorgas de prestadoras de rádio AM para prestadoras de rádio FM. O Decreto 8.139/2014 definiu as diretrizes desse processo, o qual deve ocorrer no âmbito do Ministério das Comunicações, ficando a Anatel responsável pela administração do espectro radioelétrico (exclusividade da agência, conforme inciso VIII do artigo 19 da Lei 9.472/1997). A Anatel deve aprovar ou não a inclusão das novas prestadoras no Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada conforme a disponibilidade de canais vagos no espectro destinado a esse serviço (de 87,9 a 107,9 MHz). Caso não haja disponibilidade no espectro, deve-se aguardar a desocupação da faixa entre 76 e 87,9 MHz, hoje ocupada pela TV analógica. A TV analógica não necessitará mais dessa faixa, dada a migração para faixas destinadas à televisão digital. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto da regulação e para sua revisão. 16. Em consonância com o Decreto nº 8.139/2013, a agência discrimina que os atores onerados com a proposta em consulta pública são as prestadoras de Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias que pleiteiam a adaptação de outorga para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada. 2.5. Custos e Benefícios 17. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 18. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 19. Como um benefício da proposta em consulta pública, se apresenta o uso mais eficiente do espectro de radiofrequência. Adicionalmente, os ganhos de qualidade das prestadoras que migrarem trará benefícios ao consumidor e, possivelmente, aumentará a audiência dessas prestadoras. O serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada permite o uso em dispositivos móveis, como celulares e tablets – o que é um ganho para prestadoras e ouvintes. 20. Quanto aos custos, os mesmos não foram estimados em relação: i) aos equipamentos necessários para a efetiva adaptação, ii) o valor da diferença devida pelas prestadoras em razão da nova outorga. 2.6. Opções à Regulação 21. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 22. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 23. Para o caso do Rio Grande Norte, manifestações feitas à Consulta Pública nº 23 da Anatel fizeram a agência propor, na consulta em tela, um novo canal para a cidade de Mossoró/RN. Para os outros casos, as alternativas não foram divulgadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Em relação aos impactos concorrenciais • A proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição e • Analogamente, a proposta pode aumentar a competição nas cidades em questão. 26. A inclusão de novas prestadoras de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada traz maior competição nesse mercado, dada a qualidade maior da rádio FM em comparação à AM. Nesse caso específico (adaptação de outorgas), prestadoras que antes estavam no Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, agora poderão prestar um serviço com maior qualidade e alcance, capaz de competir por audiência e anunciantes em condições semelhantes. 27. Nas cidades em que haverá inclusões de prestadoras na rádio FM provenientes da rádio AM, o mercado de radiodifusão local, provavelmente, apresentará maior competição. Adicionalmente, o consumidor terá mais opções de escolha, podendo inclusive utilizar tablets e aparelhos celulares para sintonizar nas novas emissoras (antes impossibilitadas de atender esse público, dada a tecnologia empregada na rádio AM). Desta feita, esta Secretaria considera que a norma traz benefícios claros para o público envolvido, bem como para as prestadoras dispostas a adaptar sua outorga. 4. Análise Suplementar 28. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 29. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 30. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 31. Dado o caráter rigorosamente técnico da consulta pública e o fato de que os principais interessados nela estão descentralizados no território nacional, a ausência de audiência pública para debater a norma proposta não prejudica, aos olhos dessa Secretaria, a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. 5. Considerações Finais 32. Ante o exposto acima, a Seae considera que a proposta submetida à consulta pública é meritória, dada sua importância para o êxito comercial das prestadoras interessadas em adaptar sua outorga. Também, tal norma traz ganhos à competição nesse mercado, ao possibilitar que muitos players tenham um ganho de qualidade, ficando os mesmos mais aptos para competir por audiência e anunciantes. Também salientamos a necessidade de que os custos da adaptação sejam estimados. À consideração superior, LUÍS CRISTÓVÃO FERREIRA LIMA Assistente Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS Secretário de Acompanhamento Econômico
Justificativa: .
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 01:36:29
 Total de Contribuições:9
 Página:7/9
CONSULTA PÚBLICA Nº 28
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 192/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 192/COGIR/SEAE/MF Brasília, 11 de agosto de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 28 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de proposta de alteração do plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em frequência modulada - PBFM. Adapta outorgas do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada nos estados do Amazonas, Amapá, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins. Atende o disposto no Decreto nº 8.139/2013 e na Portaria nº 127/2014 do Ministério das Comunicações (MC). Ausência de impactos concorrenciais. Acesso: Público 1. Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 28/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Trata-se de consulta pública acerca de proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM, conforme as diretrizes dadas pelo Decreto nº 8.139 de 07 de novembro de 2013 e pela Portaria nº 127 do MC de 12 de março de 2014. A consulta estava disponível para contribuição na página agência na internet entre 28 de julho de 2014 e 15 de agosto de 2014. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão 6. Segundo o Informe 28/ORER da Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação, a consulta diz respeito a 58 inclusões no plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em frequência modulada – PBFM nos estados citados, a contar: 12 no Amazonas, 6 no Amapá, 1 no Rio Grande do Norte, 20 em Rondônia, 3 em Roraima e 16 no Tocantins. Assim, proceder-se-ia com a adaptação de outorgas do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, conhecido como rádio AM (Amplitude Modulada) para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (rádio FM). 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público da Agência. 9. Por meio da consulta pública em tela, a Anatel cumpre o seu papel dentro da política pública de migração das outorgas de rádio AM para FM, disposta no Decreto nº 8.139/2013 e na Portaria nº 127/2014 do MC. A Anatel, como responsável pela gestão do espectro de radiofrequência no país, ao ser requisitada pelo Ministério das Comunicações, deve aprovar a migração das prestadoras de radiodifusão, respeitada a disponibilidade de espectro na região pleiteada. A adaptação de outorgas visa a saúde econômica das prestadoras de rádio AM, dado o elevado grau de interferência que a transmissão desse serviço sofre, fazendo-o menos atrativo para anunciantes e ouvintes. 10. Apesar de tal adaptação de outorgas estar disposta em Decreto Presidencial e em Portaria do Ministério das Comunicações, ela não consta no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) da Anatel e, tampouco, nas ações regulatórias programadas para o biênio 2013-2014 . 2.3. Base Legal 11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Não detectou-se necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e 12. Segundo o Informe 28/ORER já mencionado, são referências para essa consulta pública os documentos: • a Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472/1997 (LGT); • Portaria MC nº 231/2013; • Decreto nº 8.139/2013; • Portaria MC nº 127/2014; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução nº 67/1998 da Anatel; • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução nº 125/199 da Anatel; • Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2012 da Anatel. 13. A consulta pública em questão é a parte final no processo de adaptação de outorgas de prestadoras de rádio AM para prestadoras de rádio FM. O Decreto 8.139/2014 definiu as diretrizes desse processo, o qual deve ocorrer no âmbito do Ministério das Comunicações, ficando a Anatel responsável pela administração do espectro radioelétrico (exclusividade da agência, conforme inciso VIII do artigo 19 da Lei 9.472/1997). A Anatel deve aprovar ou não a inclusão das novas prestadoras no Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada conforme a disponibilidade de canais vagos no espectro destinado a esse serviço (de 87,9 a 107,9 MHz). Caso não haja disponibilidade no espectro, deve-se aguardar a desocupação da faixa entre 76 e 87,9 MHz, hoje ocupada pela TV analógica. A TV analógica não necessitará mais dessa faixa, dada a migração para faixas destinadas à televisão digital. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto da regulação e para sua revisão. 16. Em consonância com o Decreto nº 8.139/2013, a agência discrimina que os atores onerados com a proposta em consulta pública são as prestadoras de Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias que pleiteiam a adaptação de outorga para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada. 2.5. Custos e Benefícios 17. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 18. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 19. Como um benefício da proposta em consulta pública, se apresenta o uso mais eficiente do espectro de radiofrequência. Adicionalmente, os ganhos de qualidade das prestadoras que migrarem trará benefícios ao consumidor e, possivelmente, aumentará a audiência dessas prestadoras. O serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada permite o uso em dispositivos móveis, como celulares e tablets – o que é um ganho para prestadoras e ouvintes. 20. Quanto aos custos, os mesmos não foram estimados em relação: i) aos equipamentos necessários para a efetiva adaptação, ii) o valor da diferença devida pelas prestadoras em razão da nova outorga. 2.6. Opções à Regulação 21. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 22. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 23. Para o caso do Rio Grande Norte, manifestações feitas à Consulta Pública nº 23 da Anatel fizeram a agência propor, na consulta em tela, um novo canal para a cidade de Mossoró/RN. Para os outros casos, as alternativas não foram divulgadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Em relação aos impactos concorrenciais • A proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição e • Analogamente, a proposta pode aumentar a competição nas cidades em questão. 26. A inclusão de novas prestadoras de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada traz maior competição nesse mercado, dada a qualidade maior da rádio FM em comparação à AM. Nesse caso específico (adaptação de outorgas), prestadoras que antes estavam no Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, agora poderão prestar um serviço com maior qualidade e alcance, capaz de competir por audiência e anunciantes em condições semelhantes. 27. Nas cidades em que haverá inclusões de prestadoras na rádio FM provenientes da rádio AM, o mercado de radiodifusão local, provavelmente, apresentará maior competição. Adicionalmente, o consumidor terá mais opções de escolha, podendo inclusive utilizar tablets e aparelhos celulares para sintonizar nas novas emissoras (antes impossibilitadas de atender esse público, dada a tecnologia empregada na rádio AM). Desta feita, esta Secretaria considera que a norma traz benefícios claros para o público envolvido, bem como para as prestadoras dispostas a adaptar sua outorga. 4. Análise Suplementar 28. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 29. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 30. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 31. Dado o caráter rigorosamente técnico da consulta pública e o fato de que os principais interessados nela estão descentralizados no território nacional, a ausência de audiência pública para debater a norma proposta não prejudica, aos olhos dessa Secretaria, a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. 5. Considerações Finais 32. Ante o exposto acima, a Seae considera que a proposta submetida à consulta pública é meritória, dada sua importância para o êxito comercial das prestadoras interessadas em adaptar sua outorga. Também, tal norma traz ganhos à competição nesse mercado, ao possibilitar que muitos players tenham um ganho de qualidade, ficando os mesmos mais aptos para competir por audiência e anunciantes. Também salientamos a necessidade de que os custos da adaptação sejam estimados. À consideração superior, LUÍS CRISTÓVÃO FERREIRA LIMA Assistente Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 72162
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 12/08/2014 15:25:14
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 192/COGIR/SEAE/MF Brasília, 11 de agosto de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 28 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de proposta de alteração do plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em frequência modulada - PBFM. Adapta outorgas do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada nos estados do Amazonas, Amapá, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins. Atende o disposto no Decreto nº 8.139/2013 e na Portaria nº 127/2014 do Ministério das Comunicações (MC). Ausência de impactos concorrenciais. Acesso: Público 1. Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 28/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Trata-se de consulta pública acerca de proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM, conforme as diretrizes dadas pelo Decreto nº 8.139 de 07 de novembro de 2013 e pela Portaria nº 127 do MC de 12 de março de 2014. A consulta estava disponível para contribuição na página agência na internet entre 28 de julho de 2014 e 15 de agosto de 2014. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão 6. Segundo o Informe 28/ORER da Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação, a consulta diz respeito a 58 inclusões no plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em frequência modulada – PBFM nos estados citados, a contar: 12 no Amazonas, 6 no Amapá, 1 no Rio Grande do Norte, 20 em Rondônia, 3 em Roraima e 16 no Tocantins. Assim, proceder-se-ia com a adaptação de outorgas do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, conhecido como rádio AM (Amplitude Modulada) para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (rádio FM). 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público da Agência. 9. Por meio da consulta pública em tela, a Anatel cumpre o seu papel dentro da política pública de migração das outorgas de rádio AM para FM, disposta no Decreto nº 8.139/2013 e na Portaria nº 127/2014 do MC. A Anatel, como responsável pela gestão do espectro de radiofrequência no país, ao ser requisitada pelo Ministério das Comunicações, deve aprovar a migração das prestadoras de radiodifusão, respeitada a disponibilidade de espectro na região pleiteada. A adaptação de outorgas visa a saúde econômica das prestadoras de rádio AM, dado o elevado grau de interferência que a transmissão desse serviço sofre, fazendo-o menos atrativo para anunciantes e ouvintes. 10. Apesar de tal adaptação de outorgas estar disposta em Decreto Presidencial e em Portaria do Ministério das Comunicações, ela não consta no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) da Anatel e, tampouco, nas ações regulatórias programadas para o biênio 2013-2014 . 2.3. Base Legal 11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Não detectou-se necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e 12. Segundo o Informe 28/ORER já mencionado, são referências para essa consulta pública os documentos: • a Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472/1997 (LGT); • Portaria MC nº 231/2013; • Decreto nº 8.139/2013; • Portaria MC nº 127/2014; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução nº 67/1998 da Anatel; • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução nº 125/199 da Anatel; • Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2012 da Anatel. 13. A consulta pública em questão é a parte final no processo de adaptação de outorgas de prestadoras de rádio AM para prestadoras de rádio FM. O Decreto 8.139/2014 definiu as diretrizes desse processo, o qual deve ocorrer no âmbito do Ministério das Comunicações, ficando a Anatel responsável pela administração do espectro radioelétrico (exclusividade da agência, conforme inciso VIII do artigo 19 da Lei 9.472/1997). A Anatel deve aprovar ou não a inclusão das novas prestadoras no Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada conforme a disponibilidade de canais vagos no espectro destinado a esse serviço (de 87,9 a 107,9 MHz). Caso não haja disponibilidade no espectro, deve-se aguardar a desocupação da faixa entre 76 e 87,9 MHz, hoje ocupada pela TV analógica. A TV analógica não necessitará mais dessa faixa, dada a migração para faixas destinadas à televisão digital. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto da regulação e para sua revisão. 16. Em consonância com o Decreto nº 8.139/2013, a agência discrimina que os atores onerados com a proposta em consulta pública são as prestadoras de Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias que pleiteiam a adaptação de outorga para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada. 2.5. Custos e Benefícios 17. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 18. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 19. Como um benefício da proposta em consulta pública, se apresenta o uso mais eficiente do espectro de radiofrequência. Adicionalmente, os ganhos de qualidade das prestadoras que migrarem trará benefícios ao consumidor e, possivelmente, aumentará a audiência dessas prestadoras. O serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada permite o uso em dispositivos móveis, como celulares e tablets – o que é um ganho para prestadoras e ouvintes. 20. Quanto aos custos, os mesmos não foram estimados em relação: i) aos equipamentos necessários para a efetiva adaptação, ii) o valor da diferença devida pelas prestadoras em razão da nova outorga. 2.6. Opções à Regulação 21. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 22. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 23. Para o caso do Rio Grande Norte, manifestações feitas à Consulta Pública nº 23 da Anatel fizeram a agência propor, na consulta em tela, um novo canal para a cidade de Mossoró/RN. Para os outros casos, as alternativas não foram divulgadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Em relação aos impactos concorrenciais • A proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição e • Analogamente, a proposta pode aumentar a competição nas cidades em questão. 26. A inclusão de novas prestadoras de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada traz maior competição nesse mercado, dada a qualidade maior da rádio FM em comparação à AM. Nesse caso específico (adaptação de outorgas), prestadoras que antes estavam no Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, agora poderão prestar um serviço com maior qualidade e alcance, capaz de competir por audiência e anunciantes em condições semelhantes. 27. Nas cidades em que haverá inclusões de prestadoras na rádio FM provenientes da rádio AM, o mercado de radiodifusão local, provavelmente, apresentará maior competição. Adicionalmente, o consumidor terá mais opções de escolha, podendo inclusive utilizar tablets e aparelhos celulares para sintonizar nas novas emissoras (antes impossibilitadas de atender esse público, dada a tecnologia empregada na rádio AM). Desta feita, esta Secretaria considera que a norma traz benefícios claros para o público envolvido, bem como para as prestadoras dispostas a adaptar sua outorga. 4. Análise Suplementar 28. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 29. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 30. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 31. Dado o caráter rigorosamente técnico da consulta pública e o fato de que os principais interessados nela estão descentralizados no território nacional, a ausência de audiência pública para debater a norma proposta não prejudica, aos olhos dessa Secretaria, a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. 5. Considerações Finais 32. Ante o exposto acima, a Seae considera que a proposta submetida à consulta pública é meritória, dada sua importância para o êxito comercial das prestadoras interessadas em adaptar sua outorga. Também, tal norma traz ganhos à competição nesse mercado, ao possibilitar que muitos players tenham um ganho de qualidade, ficando os mesmos mais aptos para competir por audiência e anunciantes. Também salientamos a necessidade de que os custos da adaptação sejam estimados. À consideração superior, LUÍS CRISTÓVÃO FERREIRA LIMA Assistente Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS Secretário de Acompanhamento Econômico
Justificativa: .
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 01:36:29
 Total de Contribuições:9
 Página:8/9
CONSULTA PÚBLICA Nº 28
 Item:  PROPOSTA DE INCLUSÃO DE CANAIS NO PBFM - ARIQUEMES-RONDÔNIA
Processo de Migração OM para FM,na localidade de Ariquemes, Estado de Rondônia,cuja a entidade participante, a RÁDIO ARIQUEMES LTDA,inscrita no CNPJ sob o nº 04.630.331/0001-66, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, Frequência:850KHz, Potências diurna:5KW, noturna:1KW, com a previsão de Migração para a Classe:B2.
Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 72164
Autor da Contribuição: Shockness
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 15/08/2014 05:45:15
Contribuição: Processo de Migração OM para FM,na localidade de Ariquemes, Estado de Rondônia,cuja a entidade participante, a RÁDIO ARIQUEMES LTDA,inscrita no CNPJ sob o nº 04.630.331/0001-66, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, Frequência:850KHz, Potências diurna:5KW, noturna:1KW, com a previsão de Migração para a Classe:B2.
Justificativa: Nesse processo de migração, para essa emissora, o que será mais adequado, migrar para FM, Classe:B1,podendo utilizar um transmissor com potência de 3KW, para manter um padrão de cobertura anteriormente em OM e mais eficiente. Pelo lado comercial,haverá um pouco de dificuldade em poder atender alguns clientes em determinados setores, devido a redução da potência, bem como é computado, o crescimento anual da referida localidade.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 01:36:29
 Total de Contribuições:9
 Página:9/9
CONSULTA PÚBLICA Nº 28
 Item:  PROPOSTA DE INCLUSÃO DE CANAIS NO PBFM-JI-PARANÁ-RONDÔNIA
O processo de Migração OM para FM, na localidade de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, cuja a entidade participante, a SISTEMA ITAPIREMA DE COMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.822.019/0001-56, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, Frequência: 1.390KHz, Classe:C, Potências: diurna: 5KW, noturna: 1KW, com a previsão de Migração para a Classe:C.
Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 72165
Autor da Contribuição: Shockness
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 15/08/2014 06:09:39
Contribuição: O processo de Migração OM para FM, na localidade de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, cuja a entidade participante, a SISTEMA ITAPIREMA DE COMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.822.019/0001-56, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, Frequência: 1.390KHz, Classe:C, Potências: diurna: 5KW, noturna: 1KW, com a previsão de Migração para a Classe:C.
Justificativa: Nesse processo de migração, para essa emissora, o que será mais adequado, migrar para FM, Classe: B2, podendo ser utilizado um transmissor com potência de 1KW, para poder manter um padrão de cobertura anteriormente em OM e mais eficiente. Pelo lado comercial, haverá um pouco de dificuldade em poder atender alguns clientes em determinados setores, devido a reduçao da potência, bem como é computado, o crescimento anual da referida localidade.

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