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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 02:05:49
 Total de Contribuições:5
 Página:1/5
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  Anexo I

ANEXO I

 

 

Proposta de alteração de canais do PBRTV, para comentários públicos:

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

UF

Localidade

Canal

Latitude

Longitude

ERP

(kW)

Limitação

Observação

Azimute

(Graus)

ERP

(kW)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

Palmeira dos Índios

24+

09S2426

36W3739

3,160

 

 

 

MT

Barra do Bugres

11-

15S0422

57W1036

0,316

 

 

 

MT

Brasnorte

9-

12S0830

57W5550

0,316

 

 

 

MT

Diamantino

5+

14S2315

56W2409

0,316

70 a 320

0,100

Coordenadas prefixadas:

14S2431; 56W2646

MT

Paranatinga

10+

14S2554

54W0304

0,316

 

 

 

MT

Primavera do Leste

13-

15S3414

54W1756

0,316

 

 

 

MT

Santa Terezinha

13

10S2758

50W3055

0,316

 

 

 

MT

São Félix do Araguaia

11-

11S3719

50W4050

0,316

 

 

 

MT

Rio Branco

11

15S1422

58W0620

0,316

 

 

 

MT

Terra Nova do Norte

10-

10S3919

55W1410

0,316

 

 

 

MT

Vera

9-

12S1725

55W1947

0,316

 

 

 

PA

Bragança

8-

01S0300

46W4600

0,100

 

 

Colinear com o canal 211

SP

Jales

59

20S1556

50W3406

0,500

 

 

Coordenadas prefixadas:

20S1556; 50W3406

SP

Jaú

47-

22S1558

48W3338

1,000

79

340

0,500

0,200

Colinear com o canal 39.

SP

Mococa

10

21S2758

46W5616

3,160

129

1,000

 

 

 

SITUAÇÃO PROPOSTA

 

UF

Localidade

Canal

Latitude

Longitude

ERP

(kW)

Limitação

Observação

Azimute

(Graus)

ERP

(kW)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

Palmeira dos Índios

24+

09S2406

36W3821

0,690

 

 

 

MT

Barra do Bugres

11-

15S0419

57W1138

0,230

 

 

 

MT

Brasnorte

9-

12S0706

58W0009

0,100

 

 

 

MT

Diamantino

5+

14S2317

56W2403

0,100

 

 

 

MT

Paranatinga

10+

14S2620

54W0300

0,020

 

 

 

MT

Primavera do Leste

13-

15S3424

54W1725

0,180

 

 

 

MT

Santa Terezinha

13

10S2826

50W3031

0,158

 

 

 

MT

São Félix do Araguaia

11-

11S3733

50W4111

0,185

 

 

 

MT

Rio Branco

11

15S1447

58W0652

0,055

 

 

 

MT

Terra Nova do Norte

10-

10S3538

55W0726

0,065

 

 

 

MT

Vera

9-

12S1717

55W1739

0,040

 

 

 

PA

Bragança

8-

01S0323

46W4549

0,081

 

 

 

SP

Jales

59

20S1607

50W3106

0,500

 

 

Coordenadas prefixadas:

20S1607; 50W3106

Colocalizado com o canal 58D.

SP

Jaú

47-

22S1558

48W3338

0,593

 

 

Colocalizado com os canais 39- e 48D.

SP

Mococa

10

21S2802

47W0003

0,500

 

 

 

 

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 72093
Autor da Contribuição: Camilo_TV
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 09/07/2014 18:38:15
Contribuição: Dado o lapso temporal decorrido entre a solicitação de redução de ERP para município de Primavera do Leste/MT e os tempos atuais, solicitamos o envio de ofício para entidade em referência e verificar o interesse na continuidade na referida solicitação, uma vez que de acordo com senso IBGE 2010 a população do município era de 52000 habitantes, enquanto estimativas para final de 2013 este valor chegou em 79.000 habitantes, o qual em 3 anos houve aumento considerável da necessidade de área de cobertura.
Justificativa: Em cumprimento aos termos do acordo de Cooperação Técnica nº02/2012 celebrado entre a Anatel e o Ministério das Comunicações, cujo extrato foi publicado no D.O.U de 29/06/2012, a Anatel, ao receber do Ministério os documentos pertinentes ao projeto para análise de qualquer município, por diversas vezes consultou a entidade em referência para manifestar o interesse na análise do processo ou enviar novo projeto/pedido para cada localidade referida nos ofícios. Esta consulta por meio de ofício dá oportunidade ao radiodifusor informar o projeto mais atual para cada localidade e auxilia a Anatel em realizar uma análise consolidada e evitar sucessivas cobranças de TFI, decorrente do lapso temporal entre as solicitações e o tempo atual, além do fato de haver outros pedidos/projetos em trâmite, sendo o mais atual, como no caso específico de Primavera do Leste, o qual considera a ERP atual do PBRTV.
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 Data:09/12/2023 02:05:49
 Total de Contribuições:5
 Página:2/5
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  Anexo III

ANEXO III

 

 

1) Proposta de inclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

UF

Localidade

Canal

Classe

Limitação

Observação

Azimute

(Graus)

ERP

(kW)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PR

Quedas do Iguaçu

242

C

 

 

(ZC)

 

2) Proposta de alteração de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

SITUAÇÃO ATUAL

UF

Localidade

Canal

Classe

Limitação

Observação

Azimute

(Graus)

ERP

(kW)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BA

Morro do Chapéu

262

A1

 

 

 

BA

Porto Seguro

204

B1

 

 

 

PA

Breves

242

B1

 

 

 

PA

Monte Alegre

244

A4

 

 

 

PA

Oriximiná

242

C

 

 

 

PR

Palmas

243

B1

 

 

(ZC)

RS

Barra do Ribeiro

285

C

 

 

30S2006; 51W2201

RS

Capão do Leão

217

C

 

 

31S4700; 52W3000

 (ZC)

SC

Rancho Queimado

286

B1

 

 

27S4035; 49W0047

SP

Amparo

238

B1

 

 

 

SP

Jundiaí

239

E3

18

109

140

15,000

10,000

10,000

23S1548; 46W5806

 

SITUAÇÃO PROPOSTA

UF

Localidade

Canal

Classe

Limitação

Observação

Azimute

(Graus)

ERP

(kW)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BA

Morro do Chapéu

262

E3

 

 

 

BA

Porto Seguro

265

A2

 

 

 

PA

Breves

242

A4

 

 

 

PA

Monte Alegre

244

A3

 

 

 

PA

Oriximiná

242

B1

 

 

 

PR

Palmas

243

A3

 

 

26S2850; 52W0050

(ZC)

RS

Barra do Ribeiro

285

B1

 

 

30S1639; 51W2818

RS

Capão do Leão

217

B1

 

 

 (ZC)

SC

Rancho Queimado

286

A4

60 a 110

1,000

27S4035; 49W0047

SP

Amparo

249

A3

143 a 207

3,000

22S3932; 46W4510

SP

Jundiaí

239

E2

5 a 30

114 a 168

300 a 330

5,450

3,400

10,600

23S1548; 46W5806

 

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 72101
Autor da Contribuição: javila
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/07/2014 10:51:25
Contribuição: Ao enquadramento do Anexo III, da Consulta Pública de nº 27/2014, nos requisitos escalonamento previsto na Portaria 231 de 7 de agosto de 2013.
Justificativa: Inicialmente, coloca-se o sinônimo da palavra “gradual”, para que haja perfeita compreensão dos equívocos existentes, no predito Anexo III. O sinônimo de gradual é ---- “que se faz por graus, progressivo, que tem gradação”, segundo o “Dicionário Escolar da Língua Portuguesa”. É com essa compreensão que de ser lido o Parágrafo Único do art. 5, da Portaria 231/2013, cuja dicção é a seguinte: Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a Promoção de Classe das emissoras dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada e em Onda Média, do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão somente poderá ser autorizada de forma gradual, respeitado o período mínimo de dois anos de efetivo funcionamento na última Classe de operação aprovada. Assim, verifica-se, aplicando o mencionado Parágrafo que não se respeita à graduação exigida, na Portaria, para a determinação da mudança de classe, no plano básico de FM. A relação abaixo, que foi destacada do Anexo III, porque há acertos, sim, mas há estes equívocos, que ora se apontam : BA – Porto Seguro Canal 204 de Classe B1 para A2 – Sua graduação a levaria p/ A4 PA - Oriximiná Canal 242 de Classe C para B1 “ “ “ p/ B2 PR - Palmas Canal 243 de Classe B1 para A3 “ “ “ p/ A4 RS – Barra do Ribeiro Canal 285 de Classe C para B1 “ “ “ p/ B2 RS – Capão do Leão Canal 217 de Classe C para B1 “ “ “ p/ B2 SP – Amparo Canal 238 para canal 249 de Classe B1 para Classe A3 " " " p/ A4 1 - Evidente, pois, a violação do Parágrafo único do Art. 5º da Portaria nº 231, de 07 de agosto de 2013. Tal procedimento NÃO SE ENQUADRA nem mesmo nas exceções previstas, no artigo 7º da referida Portaria. A dicção do artigo 7º é a seguinte : Art. 7o Poderá ser autorizado aumento de potência para igualar emissora de Classe superior desde que alcançadas as seguintes condições: I - se tratar de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - FM; II - a requerente possuir licenciamento definitivo ou autorização provisória de funcionamento; e III - o Contorno Protegido de entidade com Classe superior atingir a zona urbana onde está localizada a sede do município objeto de outorga da requerente, nos casos em que ambas tiverem a outorga para o mesmo município ou para municípios adjacentes integrantes da mesma região metropolitana ou Ride. Parágrafo único. O aumento a que se refere o caput fica limitado à Classe A4 e condicionado à viabilidade técnica do pedido, desde que devidamente motivado. Assim, vê-se que no seu Parágrafo único há um limite peremptório, para o aumento pretendido, que é a CLASSE A4. No entanto, nenhuma das emissoras, transcritas no quadro acima, e que integram o Anexo III, da Portaria 231/2013, NÃO SE ENQUADRAM NO LIMITE, OU SEJA, NA CLASSE A4. É certo que nem por equiparação poderá existir a alteração pretendida, porque refoge ao limite da CLASSE A4. Assim, espera-se o devido enquadramento do ANEXO III, para evitar que haja qualquer insurgência legal.
Anatel

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 Data:09/12/2023 02:05:49
 Total de Contribuições:5
 Página:3/5
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  Anexo III

ANEXO III

 

 

1) Proposta de inclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

UF

Localidade

Canal

Classe

Limitação

Observação

Azimute

(Graus)

ERP

(kW)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PR

Quedas do Iguaçu

242

C

 

 

(ZC)

 

2) Proposta de alteração de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

SITUAÇÃO ATUAL

UF

Localidade

Canal

Classe

Limitação

Observação

Azimute

(Graus)

ERP

(kW)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BA

Morro do Chapéu

262

A1

 

 

 

BA

Porto Seguro

204

B1

 

 

 

PA

Breves

242

B1

 

 

 

PA

Monte Alegre

244

A4

 

 

 

PA

Oriximiná

242

C

 

 

 

PR

Palmas

243

B1

 

 

(ZC)

RS

Barra do Ribeiro

285

C

 

 

30S2006; 51W2201

RS

Capão do Leão

217

C

 

 

31S4700; 52W3000

 (ZC)

SC

Rancho Queimado

286

B1

 

 

27S4035; 49W0047

SP

Amparo

238

B1

 

 

 

SP

Jundiaí

239

E3

18

109

140

15,000

10,000

10,000

23S1548; 46W5806

 

SITUAÇÃO PROPOSTA

UF

Localidade

Canal

Classe

Limitação

Observação

Azimute

(Graus)

ERP

(kW)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BA

Morro do Chapéu

262

E3

 

 

 

BA

Porto Seguro

265

A2

 

 

 

PA

Breves

242

A4

 

 

 

PA

Monte Alegre

244

A3

 

 

 

PA

Oriximiná

242

B1

 

 

 

PR

Palmas

243

A3

 

 

26S2850; 52W0050

(ZC)

RS

Barra do Ribeiro

285

B1

 

 

30S1639; 51W2818

RS

Capão do Leão

217

B1

 

 

 (ZC)

SC

Rancho Queimado

286

A4

60 a 110

1,000

27S4035; 49W0047

SP

Amparo

249

A3

143 a 207

3,000

22S3932; 46W4510

SP

Jundiaí

239

E2

5 a 30

114 a 168

300 a 330

5,450

3,400

10,600

23S1548; 46W5806

 

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 72096
Autor da Contribuição: marciofrei
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 10/07/2014 17:20:21
Contribuição: A alteração de Classe da emissora de Porto Seguro (BA), saindo de B1 e indo para A2, não obedece à portaria 231 do Minicom, de 07 de agosto de 2013, pois a mesma é B1 e deve, inicialmente, ir para A4 ou A3 e, somente depois de 02 anos, poderá solicitar mudança para A2.
Justificativa: Justifica-se pelo simples fato de haver a necessidade de se obedecer às regras determinadas pela portaria.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 02:05:49
 Total de Contribuições:5
 Página:4/5
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF Brasília, 28 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 27/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. Acesso: Público. 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 27/2014, com período de contribuição de 08 de julho de 2014 a 01 de agosto de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 27/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, as mudanças propostas referem-se a 15 (quinze) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canais no PBTVD e 12 (doze) alterações de canais no PBFM, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionadas a problemas de origem técnica. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. A consulta pública foi instruída pela Anatel conforme o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, o qual discrimina as propostas de mudanças a serem feitas com relação a cada canal de radiodifusão, com intuito de resolver os problemas técnicos apresentados à Anatel pelas entidades solicitantes das alterações. É possível inferir, a partir do texto da consulta pública, que ela visa promover o “uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina”. 2.3. Base Legal 10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente. 11. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram: • Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); • Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013; • Portaria MC n.º 231, de 7 de agosto de 2013; • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010; • Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002; • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e • Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 14. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública: “4.7. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.” 2.5. Custos e Benefícios 15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 16. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 17. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pela sociedade para as 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. 2.6. Opções à Regulação 18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 21. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez também a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta. 4. Análise Suplementar 23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV, do PBTVD e do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados. 5. Considerações Finais 27. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação às consultas públicas de alterações dos canais de serviços de radiodifusão. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência, mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 72151
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2014 11:28:19
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF Brasília, 28 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 27/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. Acesso: Público. 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 27/2014, com período de contribuição de 08 de julho de 2014 a 01 de agosto de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 27/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, as mudanças propostas referem-se a 15 (quinze) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canais no PBTVD e 12 (doze) alterações de canais no PBFM, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionadas a problemas de origem técnica. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. A consulta pública foi instruída pela Anatel conforme o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, o qual discrimina as propostas de mudanças a serem feitas com relação a cada canal de radiodifusão, com intuito de resolver os problemas técnicos apresentados à Anatel pelas entidades solicitantes das alterações. É possível inferir, a partir do texto da consulta pública, que ela visa promover o “uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina”. 2.3. Base Legal 10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente. 11. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram: • Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); • Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013; • Portaria MC n.º 231, de 7 de agosto de 2013; • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010; • Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002; • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e • Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 14. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública: “4.7. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.” 2.5. Custos e Benefícios 15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 16. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 17. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pela sociedade para as 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. 2.6. Opções à Regulação 18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 21. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez também a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta. 4. Análise Suplementar 23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV, do PBTVD e do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados. 5. Considerações Finais 27. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação às consultas públicas de alterações dos canais de serviços de radiodifusão. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência, mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Justificativa: .
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 02:05:49
 Total de Contribuições:5
 Página:5/5
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF Brasília, 28 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 27/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. Acesso: Público. 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 27/2014, com período de contribuição de 08 de julho de 2014 a 01 de agosto de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 27/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, as mudanças propostas referem-se a 15 (quinze) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canais no PBTVD e 12 (doze) alterações de canais no PBFM, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionadas a problemas de origem técnica. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. A consulta pública foi instruída pela Anatel conforme o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, o qual discrimina as propostas de mudanças a serem feitas com relação a cada canal de radiodifusão, com intuito de resolver os problemas técnicos apresentados à Anatel pelas entidades solicitantes das alterações. É possível inferir, a partir do texto da consulta pública, que ela visa promover o “uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina”. 2.3. Base Legal 10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente. 11. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram: • Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); • Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013; • Portaria MC n.º 231, de 7 de agosto de 2013; • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010; • Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002; • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e • Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 14. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública: “4.7. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.” 2.5. Custos e Benefícios 15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 16. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 17. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pela sociedade para as 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. 2.6. Opções à Regulação 18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 21. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez também a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta. 4. Análise Suplementar 23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV, do PBTVD e do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados. 5. Considerações Finais 27. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação às consultas públicas de alterações dos canais de serviços de radiodifusão. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência, mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 72152
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2014 11:28:20
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF Brasília, 28 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 27/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. Acesso: Público. 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 27/2014, com período de contribuição de 08 de julho de 2014 a 01 de agosto de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 27/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, as mudanças propostas referem-se a 15 (quinze) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canais no PBTVD e 12 (doze) alterações de canais no PBFM, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionadas a problemas de origem técnica. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. A consulta pública foi instruída pela Anatel conforme o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, o qual discrimina as propostas de mudanças a serem feitas com relação a cada canal de radiodifusão, com intuito de resolver os problemas técnicos apresentados à Anatel pelas entidades solicitantes das alterações. É possível inferir, a partir do texto da consulta pública, que ela visa promover o “uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina”. 2.3. Base Legal 10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente. 11. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram: • Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); • Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013; • Portaria MC n.º 231, de 7 de agosto de 2013; • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010; • Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002; • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e • Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 14. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública: “4.7. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.” 2.5. Custos e Benefícios 15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 16. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 17. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pela sociedade para as 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. 2.6. Opções à Regulação 18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 21. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez também a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta. 4. Análise Suplementar 23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV, do PBTVD e do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados. 5. Considerações Finais 27. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação às consultas públicas de alterações dos canais de serviços de radiodifusão. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência, mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Justificativa: .

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