 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:09/12/2023 02:05:49 |
Total de Contribuições:5 |
Página:1/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: Anexo I |
ANEXO I
Proposta de alteração de canais do PBRTV, para comentários públicos:
SITUAÇÃO ATUAL
UF
|
Localidade
|
Canal
|
Latitude
|
Longitude
|
ERP
(kW)
|
Limitação
|
Observação
|
Azimute
(Graus)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AL
|
Palmeira dos Índios
|
24+
|
09S2426
|
36W3739
|
3,160
|
|
|
|
MT
|
Barra do Bugres
|
11-
|
15S0422
|
57W1036
|
0,316
|
|
|
|
MT
|
Brasnorte
|
9-
|
12S0830
|
57W5550
|
0,316
|
|
|
|
MT
|
Diamantino
|
5+
|
14S2315
|
56W2409
|
0,316
|
70 a 320
|
0,100
|
Coordenadas prefixadas:
14S2431; 56W2646
|
MT
|
Paranatinga
|
10+
|
14S2554
|
54W0304
|
0,316
|
|
|
|
MT
|
Primavera do Leste
|
13-
|
15S3414
|
54W1756
|
0,316
|
|
|
|
MT
|
Santa Terezinha
|
13
|
10S2758
|
50W3055
|
0,316
|
|
|
|
MT
|
São Félix do Araguaia
|
11-
|
11S3719
|
50W4050
|
0,316
|
|
|
|
MT
|
Rio Branco
|
11
|
15S1422
|
58W0620
|
0,316
|
|
|
|
MT
|
Terra Nova do Norte
|
10-
|
10S3919
|
55W1410
|
0,316
|
|
|
|
MT
|
Vera
|
9-
|
12S1725
|
55W1947
|
0,316
|
|
|
|
PA
|
Bragança
|
8-
|
01S0300
|
46W4600
|
0,100
|
|
|
Colinear com o canal 211
|
SP
|
Jales
|
59
|
20S1556
|
50W3406
|
0,500
|
|
|
Coordenadas prefixadas:
20S1556; 50W3406
|
SP
|
Jaú
|
47-
|
22S1558
|
48W3338
|
1,000
|
79
340
|
0,500
0,200
|
Colinear com o canal 39.
|
SP
|
Mococa
|
10
|
21S2758
|
46W5616
|
3,160
|
129
|
1,000
|
|
SITUAÇÃO PROPOSTA
UF
|
Localidade
|
Canal
|
Latitude
|
Longitude
|
ERP
(kW)
|
Limitação
|
Observação
|
Azimute
(Graus)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AL
|
Palmeira dos Índios
|
24+
|
09S2406
|
36W3821
|
0,690
|
|
|
|
MT
|
Barra do Bugres
|
11-
|
15S0419
|
57W1138
|
0,230
|
|
|
|
MT
|
Brasnorte
|
9-
|
12S0706
|
58W0009
|
0,100
|
|
|
|
MT
|
Diamantino
|
5+
|
14S2317
|
56W2403
|
0,100
|
|
|
|
MT
|
Paranatinga
|
10+
|
14S2620
|
54W0300
|
0,020
|
|
|
|
MT
|
Primavera do Leste
|
13-
|
15S3424
|
54W1725
|
0,180
|
|
|
|
MT
|
Santa Terezinha
|
13
|
10S2826
|
50W3031
|
0,158
|
|
|
|
MT
|
São Félix do Araguaia
|
11-
|
11S3733
|
50W4111
|
0,185
|
|
|
|
MT
|
Rio Branco
|
11
|
15S1447
|
58W0652
|
0,055
|
|
|
|
MT
|
Terra Nova do Norte
|
10-
|
10S3538
|
55W0726
|
0,065
|
|
|
|
MT
|
Vera
|
9-
|
12S1717
|
55W1739
|
0,040
|
|
|
|
PA
|
Bragança
|
8-
|
01S0323
|
46W4549
|
0,081
|
|
|
|
SP
|
Jales
|
59
|
20S1607
|
50W3106
|
0,500
|
|
|
Coordenadas prefixadas:
20S1607; 50W3106
Colocalizado com o canal 58D.
|
SP
|
Jaú
|
47-
|
22S1558
|
48W3338
|
0,593
|
|
|
Colocalizado com os canais 39- e 48D.
|
SP
|
Mococa
|
10
|
21S2802
|
47W0003
|
0,500
|
|
|
|
|
|
ID da Contribuição: |
72093 |
Autor da Contribuição: |
Camilo_TV |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2014 18:38:15 |
Contribuição: |
Dado o lapso temporal decorrido entre a solicitação de redução de ERP para município de Primavera do Leste/MT e os tempos atuais, solicitamos o envio de ofício para entidade em referência e verificar o interesse na continuidade na referida solicitação, uma vez que de acordo com senso IBGE 2010 a população do município era de 52000 habitantes, enquanto estimativas para final de 2013 este valor chegou em 79.000 habitantes, o qual em 3 anos houve aumento considerável da necessidade de área de cobertura. |
Justificativa: |
Em cumprimento aos termos do acordo de Cooperação Técnica nº02/2012 celebrado entre a Anatel e o Ministério das Comunicações, cujo extrato foi publicado no D.O.U de 29/06/2012, a Anatel, ao receber do Ministério os documentos pertinentes ao projeto para análise de qualquer município, por diversas vezes consultou a entidade em referência para manifestar o interesse na análise do processo ou enviar novo projeto/pedido para cada localidade referida nos ofícios. Esta consulta por meio de ofício dá oportunidade ao radiodifusor informar o projeto mais atual para cada localidade e auxilia a Anatel em realizar uma análise consolidada e evitar sucessivas cobranças de TFI, decorrente do lapso temporal entre as solicitações e o tempo atual, além do fato de haver outros pedidos/projetos em trâmite, sendo o mais atual, como no caso específico de Primavera do Leste, o qual considera a ERP atual do PBRTV.
|
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:09/12/2023 02:05:49 |
Total de Contribuições:5 |
Página:2/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: Anexo III |
ANEXO III
1) Proposta de inclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:
UF
|
Localidade
|
Canal
|
Classe
|
Limitação
|
Observação
|
Azimute
(Graus)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PR
|
Quedas do Iguaçu
|
242
|
C
|
|
|
(ZC)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2) Proposta de alteração de canais do PBFM, para comentários públicos:
SITUAÇÃO ATUAL
UF
|
Localidade
|
Canal
|
Classe
|
Limitação
|
Observação
|
Azimute
(Graus)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BA
|
Morro do Chapéu
|
262
|
A1
|
|
|
|
BA
|
Porto Seguro
|
204
|
B1
|
|
|
|
PA
|
Breves
|
242
|
B1
|
|
|
|
PA
|
Monte Alegre
|
244
|
A4
|
|
|
|
PA
|
Oriximiná
|
242
|
C
|
|
|
|
PR
|
Palmas
|
243
|
B1
|
|
|
(ZC)
|
RS
|
Barra do Ribeiro
|
285
|
C
|
|
|
30S2006; 51W2201
|
RS
|
Capão do Leão
|
217
|
C
|
|
|
31S4700; 52W3000
(ZC)
|
SC
|
Rancho Queimado
|
286
|
B1
|
|
|
27S4035; 49W0047
|
SP
|
Amparo
|
238
|
B1
|
|
|
|
SP
|
Jundiaí
|
239
|
E3
|
18
109
140
|
15,000
10,000
10,000
|
23S1548; 46W5806
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SITUAÇÃO PROPOSTA
UF
|
Localidade
|
Canal
|
Classe
|
Limitação
|
Observação
|
Azimute
(Graus)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BA
|
Morro do Chapéu
|
262
|
E3
|
|
|
|
BA
|
Porto Seguro
|
265
|
A2
|
|
|
|
PA
|
Breves
|
242
|
A4
|
|
|
|
PA
|
Monte Alegre
|
244
|
A3
|
|
|
|
PA
|
Oriximiná
|
242
|
B1
|
|
|
|
PR
|
Palmas
|
243
|
A3
|
|
|
26S2850; 52W0050
(ZC)
|
RS
|
Barra do Ribeiro
|
285
|
B1
|
|
|
30S1639; 51W2818
|
RS
|
Capão do Leão
|
217
|
B1
|
|
|
(ZC)
|
SC
|
Rancho Queimado
|
286
|
A4
|
60 a 110
|
1,000
|
27S4035; 49W0047
|
SP
|
Amparo
|
249
|
A3
|
143 a 207
|
3,000
|
22S3932; 46W4510
|
SP
|
Jundiaí
|
239
|
E2
|
5 a 30
114 a 168
300 a 330
|
5,450
3,400
10,600
|
23S1548; 46W5806
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ID da Contribuição: |
72101 |
Autor da Contribuição: |
javila |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/07/2014 10:51:25 |
Contribuição: |
Ao enquadramento do Anexo III, da Consulta Pública de nº 27/2014, nos requisitos escalonamento previsto na Portaria 231 de 7 de agosto de 2013. |
Justificativa: |
Inicialmente, coloca-se o sinônimo da palavra “gradual”, para que haja perfeita compreensão dos equívocos existentes, no predito Anexo III.
O sinônimo de gradual é ---- “que se faz por graus, progressivo, que tem gradação”, segundo o “Dicionário Escolar da Língua Portuguesa”.
É com essa compreensão que de ser lido o Parágrafo Único do art. 5, da Portaria 231/2013, cuja dicção é a seguinte:
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a Promoção de Classe das emissoras dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada e em Onda Média, do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão somente poderá ser autorizada de forma gradual, respeitado o período mínimo de dois anos de efetivo funcionamento na última Classe de operação aprovada.
Assim, verifica-se, aplicando o mencionado Parágrafo que não se respeita à graduação exigida, na Portaria, para a determinação da mudança de classe, no plano básico de FM.
A relação abaixo, que foi destacada do Anexo III, porque há acertos, sim, mas há estes equívocos, que ora se apontam :
BA – Porto Seguro Canal 204 de Classe B1 para A2 – Sua graduação a levaria p/ A4
PA - Oriximiná Canal 242 de Classe C para B1 “ “ “ p/ B2
PR - Palmas Canal 243 de Classe B1 para A3 “ “ “ p/ A4
RS – Barra do Ribeiro Canal 285 de Classe C para B1 “ “ “ p/ B2
RS – Capão do Leão Canal 217 de Classe C para B1 “ “ “ p/ B2
SP – Amparo Canal 238 para canal 249 de Classe B1 para Classe A3 " " " p/ A4
1 - Evidente, pois, a violação do Parágrafo único do Art. 5º da Portaria nº 231, de 07 de agosto de 2013. Tal procedimento NÃO SE ENQUADRA nem mesmo nas exceções previstas, no artigo 7º da referida Portaria.
A dicção do artigo 7º é a seguinte :
Art. 7o Poderá ser autorizado aumento de potência para igualar emissora de Classe superior desde que alcançadas as seguintes condições:
I - se tratar de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - FM;
II - a requerente possuir licenciamento definitivo ou autorização provisória de funcionamento; e
III - o Contorno Protegido de entidade com Classe superior atingir a zona urbana onde está localizada a sede do município objeto de outorga da requerente, nos casos em que ambas tiverem a outorga para o mesmo município ou para municípios adjacentes integrantes da mesma região metropolitana ou Ride.
Parágrafo único. O aumento a que se refere o caput fica limitado à Classe A4 e condicionado à viabilidade técnica do pedido, desde que devidamente motivado.
Assim, vê-se que no seu Parágrafo único há um limite peremptório, para o aumento pretendido, que é a CLASSE A4.
No entanto, nenhuma das emissoras, transcritas no quadro acima, e que integram o Anexo III, da Portaria 231/2013, NÃO SE ENQUADRAM NO LIMITE, OU SEJA, NA CLASSE A4.
É certo que nem por equiparação poderá existir a alteração pretendida, porque refoge ao limite da CLASSE A4.
Assim, espera-se o devido enquadramento do ANEXO III, para evitar que haja qualquer insurgência legal.
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:09/12/2023 02:05:49 |
Total de Contribuições:5 |
Página:3/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: Anexo III |
ANEXO III
1) Proposta de inclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:
UF
|
Localidade
|
Canal
|
Classe
|
Limitação
|
Observação
|
Azimute
(Graus)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PR
|
Quedas do Iguaçu
|
242
|
C
|
|
|
(ZC)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2) Proposta de alteração de canais do PBFM, para comentários públicos:
SITUAÇÃO ATUAL
UF
|
Localidade
|
Canal
|
Classe
|
Limitação
|
Observação
|
Azimute
(Graus)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BA
|
Morro do Chapéu
|
262
|
A1
|
|
|
|
BA
|
Porto Seguro
|
204
|
B1
|
|
|
|
PA
|
Breves
|
242
|
B1
|
|
|
|
PA
|
Monte Alegre
|
244
|
A4
|
|
|
|
PA
|
Oriximiná
|
242
|
C
|
|
|
|
PR
|
Palmas
|
243
|
B1
|
|
|
(ZC)
|
RS
|
Barra do Ribeiro
|
285
|
C
|
|
|
30S2006; 51W2201
|
RS
|
Capão do Leão
|
217
|
C
|
|
|
31S4700; 52W3000
(ZC)
|
SC
|
Rancho Queimado
|
286
|
B1
|
|
|
27S4035; 49W0047
|
SP
|
Amparo
|
238
|
B1
|
|
|
|
SP
|
Jundiaí
|
239
|
E3
|
18
109
140
|
15,000
10,000
10,000
|
23S1548; 46W5806
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SITUAÇÃO PROPOSTA
UF
|
Localidade
|
Canal
|
Classe
|
Limitação
|
Observação
|
Azimute
(Graus)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BA
|
Morro do Chapéu
|
262
|
E3
|
|
|
|
BA
|
Porto Seguro
|
265
|
A2
|
|
|
|
PA
|
Breves
|
242
|
A4
|
|
|
|
PA
|
Monte Alegre
|
244
|
A3
|
|
|
|
PA
|
Oriximiná
|
242
|
B1
|
|
|
|
PR
|
Palmas
|
243
|
A3
|
|
|
26S2850; 52W0050
(ZC)
|
RS
|
Barra do Ribeiro
|
285
|
B1
|
|
|
30S1639; 51W2818
|
RS
|
Capão do Leão
|
217
|
B1
|
|
|
(ZC)
|
SC
|
Rancho Queimado
|
286
|
A4
|
60 a 110
|
1,000
|
27S4035; 49W0047
|
SP
|
Amparo
|
249
|
A3
|
143 a 207
|
3,000
|
22S3932; 46W4510
|
SP
|
Jundiaí
|
239
|
E2
|
5 a 30
114 a 168
300 a 330
|
5,450
3,400
10,600
|
23S1548; 46W5806
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ID da Contribuição: |
72096 |
Autor da Contribuição: |
marciofrei |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
10/07/2014 17:20:21 |
Contribuição: |
A alteração de Classe da emissora de Porto Seguro (BA), saindo de B1 e indo para A2, não obedece à portaria 231 do Minicom, de 07 de agosto de 2013, pois a mesma é B1 e deve, inicialmente, ir para A4 ou A3 e, somente depois de 02 anos, poderá solicitar mudança para A2. |
Justificativa: |
Justifica-se pelo simples fato de haver a necessidade de se obedecer às regras determinadas pela portaria.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:09/12/2023 02:05:49 |
Total de Contribuições:5 |
Página:4/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 28 de julho de 2014.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 27/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM.
Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM.
Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
Acesso: Público.
1 – Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 27/2014, com período de contribuição de 08 de julho de 2014 a 01 de agosto de 2014.
2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 27/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
5. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão; e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo.
6. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, as mudanças propostas referem-se a 15 (quinze) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canais no PBTVD e 12 (doze) alterações de canais no PBFM, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionadas a problemas de origem técnica.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
8. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
9. A consulta pública foi instruída pela Anatel conforme o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, o qual discrimina as propostas de mudanças a serem feitas com relação a cada canal de radiodifusão, com intuito de resolver os problemas técnicos apresentados à Anatel pelas entidades solicitantes das alterações. É possível inferir, a partir do texto da consulta pública, que ela visa promover o “uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina”.
2.3. Base Legal
10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e
• Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente.
11. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram:
• Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);
• Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013;
• Portaria MC n.º 231, de 7 de agosto de 2013;
• Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012;
• Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010;
• Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e
• Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta.
• Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
14. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública:
“4.7. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
2.5. Custos e Benefícios
15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
16. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
17. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pela sociedade para as 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
2.6. Opções à Regulação
18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
3. Análise do Impacto Concorrencial
20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
21. Em relação aos impactos concorrenciais:
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição.
22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez também a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta.
4. Análise Suplementar
23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV, do PBTVD e do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados.
5. Considerações Finais
27. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação às consultas públicas de alterações dos canais de serviços de radiodifusão. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência, mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
À consideração superior,
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
De acordo.
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS.
Secretário de Acompanhamento Econômico
|
|
ID da Contribuição: |
72151 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/07/2014 11:28:19 |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 28 de julho de 2014.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 27/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM.
Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM.
Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
Acesso: Público.
1 – Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 27/2014, com período de contribuição de 08 de julho de 2014 a 01 de agosto de 2014.
2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 27/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
5. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão; e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo.
6. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, as mudanças propostas referem-se a 15 (quinze) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canais no PBTVD e 12 (doze) alterações de canais no PBFM, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionadas a problemas de origem técnica.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
8. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
9. A consulta pública foi instruída pela Anatel conforme o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, o qual discrimina as propostas de mudanças a serem feitas com relação a cada canal de radiodifusão, com intuito de resolver os problemas técnicos apresentados à Anatel pelas entidades solicitantes das alterações. É possível inferir, a partir do texto da consulta pública, que ela visa promover o “uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina”.
2.3. Base Legal
10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e
• Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente.
11. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram:
• Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);
• Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013;
• Portaria MC n.º 231, de 7 de agosto de 2013;
• Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012;
• Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010;
• Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e
• Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta.
• Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
14. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública:
“4.7. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
2.5. Custos e Benefícios
15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
16. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
17. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pela sociedade para as 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
2.6. Opções à Regulação
18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
3. Análise do Impacto Concorrencial
20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
21. Em relação aos impactos concorrenciais:
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição.
22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez também a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta.
4. Análise Suplementar
23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV, do PBTVD e do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados.
5. Considerações Finais
27. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação às consultas públicas de alterações dos canais de serviços de radiodifusão. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência, mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
À consideração superior,
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
De acordo.
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS.
Secretário de Acompanhamento Econômico
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:09/12/2023 02:05:49 |
Total de Contribuições:5 |
Página:5/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 28 de julho de 2014.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 27/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM.
Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM.
Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
Acesso: Público.
1 – Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 27/2014, com período de contribuição de 08 de julho de 2014 a 01 de agosto de 2014.
2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 27/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
5. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão; e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo.
6. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, as mudanças propostas referem-se a 15 (quinze) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canais no PBTVD e 12 (doze) alterações de canais no PBFM, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionadas a problemas de origem técnica.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
8. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
9. A consulta pública foi instruída pela Anatel conforme o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, o qual discrimina as propostas de mudanças a serem feitas com relação a cada canal de radiodifusão, com intuito de resolver os problemas técnicos apresentados à Anatel pelas entidades solicitantes das alterações. É possível inferir, a partir do texto da consulta pública, que ela visa promover o “uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina”.
2.3. Base Legal
10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e
• Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente.
11. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram:
• Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);
• Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013;
• Portaria MC n.º 231, de 7 de agosto de 2013;
• Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012;
• Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010;
• Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e
• Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta.
• Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
14. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública:
“4.7. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
2.5. Custos e Benefícios
15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
16. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
17. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pela sociedade para as 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
2.6. Opções à Regulação
18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
3. Análise do Impacto Concorrencial
20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
21. Em relação aos impactos concorrenciais:
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição.
22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez também a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta.
4. Análise Suplementar
23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV, do PBTVD e do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados.
5. Considerações Finais
27. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação às consultas públicas de alterações dos canais de serviços de radiodifusão. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência, mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
À consideração superior,
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
De acordo.
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS.
Secretário de Acompanhamento Econômico
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|
ID da Contribuição: |
72152 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/07/2014 11:28:20 |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 172/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 28 de julho de 2014.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 27/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM.
Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM.
Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
Acesso: Público.
1 – Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 27/2014, com período de contribuição de 08 de julho de 2014 a 01 de agosto de 2014.
2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 27/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
5. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão; e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo.
6. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, as mudanças propostas referem-se a 15 (quinze) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canais no PBTVD e 12 (doze) alterações de canais no PBFM, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionadas a problemas de origem técnica.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
8. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
9. A consulta pública foi instruída pela Anatel conforme o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, o qual discrimina as propostas de mudanças a serem feitas com relação a cada canal de radiodifusão, com intuito de resolver os problemas técnicos apresentados à Anatel pelas entidades solicitantes das alterações. É possível inferir, a partir do texto da consulta pública, que ela visa promover o “uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina”.
2.3. Base Legal
10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e
• Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente.
11. Segundo o Informe nº 27/2014-ORER, de 04 de julho de 2014, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram:
• Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);
• Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013;
• Portaria MC n.º 231, de 7 de agosto de 2013;
• Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012;
• Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010;
• Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e
• Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta.
• Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
14. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública:
“4.7. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
2.5. Custos e Benefícios
15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
16. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
17. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pela sociedade para as 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
2.6. Opções à Regulação
18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
3. Análise do Impacto Concorrencial
20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
21. Em relação aos impactos concorrenciais:
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição.
22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez também a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta.
4. Análise Suplementar
23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV, do PBTVD e do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados.
5. Considerações Finais
27. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação às consultas públicas de alterações dos canais de serviços de radiodifusão. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência, mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel (i) estime os custos associados às 29 (vinte e nove) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta consulta pública.
À consideração superior,
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
De acordo.
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS.
Secretário de Acompanhamento Econômico
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