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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:1/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  ANEXO I

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 72791
Autor da Contribuição: Embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:02:22
Contribuição: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EMBRATEL, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Presidente Vargas, nº 1.012, Centro – Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.530.486/0001-29, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC exclusivamente nas modalidades Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, considerando o disposto na Consulta Pública nº 25/2014, vem respeitosamente à presença dessa Agência expor e apresentar suas considerações e sugestões. A Embratel apresentará nesta introdução um breve resumo dos principais pontos de contribuição, e, ao longo do texto apresentará suas contribuições específicas. O Plano Geral de Metas para Universalização – PGMU traz algumas obrigações distintas para as Concessionárias Locais do STFC e Concessionária LDN/LDI do STFC, sendo esta última a Embratel. As obrigações da Embratel, no PGMU atual, dividem-se em dois tipos. No primeiro tipo, relacionado à escolas públicas, postos de saúde públicos, comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, populações tradicionais e extrativistas, assentamento de trabalhadores rurais, aldeias indígenas, organizações militares das forças armadas, postos da polícia Rodoviária Federal, aeródromos públicos, foram acrescentadas as obrigações em 2010 e tiveram suas fontes de financiamento definidas pela utilização de Telefones de Uso Público (TUP’s) desativados em razão do avanço do atendimento pelas Concessionárias Locais, com acessos fixos, às localidades com 300 (trezentos) habitantes ou mais, conforme parágrafo único do art. 30 do PGMU atual. Para cada TUP da Embratel desativado, devido ao avanço do atendimento com acessos fixos das Concessionárias Locais, atende-se a demanda de um TUP da relação de comunidades específicas adicionalmente atribuídas à Embratel, concessionária da Região IV do Plano Geral de Outorgas, tudo em acordo com a Lei Geral de Telecomunicações, o Contrato de Concessão e o próprio PGMU. Obrigações adicionais necessitam de explicitação da fonte de financiamento, no caso desativação de TUP’s por atendimento com acesso fixo individual às localidades de 300 (trezentos) habitantes ou mais pelas concessionárias locais, obrigação esta incondicional e que condiciona a obrigação da Embratel de atender, com TUP’s, as comunidades especificas distantes acima de 30 (trinta) km das localidades com acesso fixo. O segundo tipo de obrigação é o atendimento à localidades isoladas, aquelas distantes acima de 30 (trinta) km de uma localidade com acessos fixos, que, pelo PGMU vigente, são as localidades com 300 (trezentos) habitantes ou mais, incondicionalmente, ou melhor, independentemente de haver demanda ou não pelo serviço. A referência para a obrigação atual da Embratel é a existência de uma localidade com quantitativo de habitantes igual ou superior a 300 (trezentos) habitantes e a localização destas localidades é, naturalmente, da prestadora que tem a obrigação de atendimento, no caso, as concessionárias locais. Existe uma diferença essencial entre a obrigação da Embratel no segundo tipo de obrigação: a instalação de TUP’s não é financiada e é obrigação da Embratel arcar com os seus custos. O PGMU em Consulta Pública aborda um problema das concessionárias locais que é o de prover atendimento às localidades com 300 (trezentos) habitantes ou mais sem demanda de assinantes e, no nosso entender, fixa regra de atendimento a partir do surgimento de demanda o que consideramos ser razoável, afinal impor investimentos desnecessários não atende a interesse algum. Há, porém, uma regra, também introduzida no PGMU, que estabelece que em 95% (noventa e cinco por cento) da demanda das localidades com 300 (trezentos) habitantes ou mais devem ser atendidos em 7 (sete) dias e para esta regra ser efetiva e fiscalizada, a Anatel precisa conhecer o universo das localidades que se enquadram na situação passível de atendimento quando surgir uma demanda. Além desta necessidade da Anatel há que se considerar que a referência da Embratel para as suas obrigações não financiadas com recursos complementares também depende do conhecimento do universo das localidades passíveis de atendimento quando surgir uma demanda, posto que, entendemos que a obrigação, da Embratel é determinada pela distância medida a partir destas localidades uma vez que o atendimento destas é - e continuará a ser - responsabilidade das concessionárias locais. A forma como a condição de atendimento às localidades de 300 (trezentos) habitantes ou mais foi introduzida no PGMU flexibiliza as obrigações das concessionárias locais, com o que não vislumbramos óbices, porém aumenta as obrigações da Embratel, o que pode ocorrer desde que se apontem as fontes de financiamento, e aí vislumbramos possíveis óbices, pois haverá uma troca de obrigações entre as concessionárias locais e a concessionária exclusivamente de longa distância nacional e internacional, a Embratel, que merece questionamento e, no mínimo, necessitará de explicitação de fontes de financiamento. Para contemplar as necessidades da Anatel e preservar as referências da Embratel sugerimos na Consulta Pública que a responsável pela obrigação, as concessionárias locais, mantenham as prospecções que hoje realizam para determinar as localidades com 300 (trezentos) habitantes ou mais e, adicionalmente, que não se alterem, indiretamente, as obrigações da Embratel mantendo a obrigação atual de instalação de TUP’s em localidades com mais de 100 (cem) habitantes distantes acima de 30 (trinta) km de uma localidade com 300 (trezentos) habitantes, até o presente, obrigatoriamente atendidas com acessos fixos, e, de acordo com a proposta do PGMU passíveis de atendimento a qualquer tempo, desde que haja demanda, ainda pelas concessionárias locais. Alterações neste PGMU devem ser realizadas com cuidado, avaliando precisamente o impacto destas mudanças, pois, em nosso entendimento, obrigações das Concessionárias Locais que alterem ou onerem as obrigações da Embratel necessitam de explicitação de suas fontes de financiamento, sob pena de, indiretamente, se estabelecer subsidio entre as modalidades, não se observando, portanto, o princípio insculpido na LGT. A Anatel apresenta, no art. quinto, proposta de alteração das obrigações de atendimento com acesso individual nas localidades com população acima de 300 (trezentos) habitantes, de forma que estas localidades sejam atendidas com acessos individuais somente após a ocorrência de solicitação do serviço por usuário. Na análise de Impacto Regulatório – AIR, que acompanha esta Consulta Pública, a Agência dispõe, sobre este tema, o que segue: “Outro fator que será impactado é a prospecção de novas localidades com perfil de atendimento de STFC individual, QUE NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIA (destaque nosso). Como somente 12% das localidades prospectadas resultaram em perfil de atendimento e não há certeza de que destas haverá demanda pelo serviço, entende-se que mesmo com o fim destas prospecções, o setor como um todo ainda terá vantagens na melhor utilização dos recursos, ao passo que o atendimento obrigatório continuará prevalecendo, desde que haja vontade da população.” Respeitosamente discordamos da afirmação quanto a desnecessidade de prospecção. O parágrafo 1º do artigo quinto estabelece que 95% das solicitações de usuários em localidades de 300 (trezentos) habitantes sem demanda anterior devem ser atendidos em até 7 (sete) dias. Sem conhecer o universo de localidades a Anatel não poderá aplicar a regra que determina. Adicionalmente, os usuários das localidades sem demanda, ou seus representantes, deveriam ter transparência da possibilidade de ter acesso ao serviço, o que depende, da prospecção e da sua devida divulgação pela Concessionária. A prospecção deve continuar, não só para possibilitar a auditoria do comando legal, estabelecendo seu universo e, consequentemente a margem (5%) de atuação da concessionária, mas, também por ter influência nas obrigações da concessionária da Região IV, a Embratel. A Agência não pareceu levar em consideração que a meta de ativação de TUP em Localidades remotas imputada à Embratel utiliza como referência a distância medida a partir da última Localidade com obrigação de instalação de Acessos Individuais. Assim, com essa proposta de alteração da obrigação das Concessionárias Locais de instalar acessos individuais em Localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, são impostas novas obrigações à Embratel sem definir os recursos complementares, conforme previsto na Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão e no art. 81 da Lei Geral de Telecomunicações. Eventuais alterações no PGMU devem observar às disposições legais e contratuais vigentes, não devendo esta proposta de novo art. quinto ser implantada nos moldes inicialmente propostos a não ser que se definam os recursos complementares ou fontes de financiamento que decorrerão do aumento das obrigações da Embratel. A seguir a Embratel apresentará suas contribuições específicas a cada dispositivo.
Justificativa: Conforme contribuição.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  ANEXO I

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 72493
Autor da Contribuição: FPROCONSP
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 20/10/2014 14:50:19
Contribuição: Da Contribuição propriamente 11. A contribuição da Fundação Procon/SP visa atender a obrigação legal do PGMU que é a universalização do serviço de telefonia fixa. A LGT prevê em seu artigo 80 que a universalização seja objeto de metas periódicas, elaboradas pela Anatel e aprovadas pelo Poder Executivo, consolidadas no PGMU. Compreende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao serviço de telefonia fixa, individual ou coletivo. 12. Como se nota, a proposta de redação do Anexo I da Consulta Pública n. 25/2014, referente ao PGMU para o período de 2016 a 2020, não abrange novas metas, tão-somente projeta a manutenção, alteração e exclusão de metas do PGMU anterior, razão pela qual possibilita até mesmo dizer de possível “saldo do PGMU”. Conforme a área técnica da Anatel, com base na Análise de Impacto Regulatório, no Informe n. 16/2014/PRUV/SPR, concluiu que: “das referidas propostas, resultam saldos decorrentes (i) da alteração das metas de acessos coletivos (Tema 4 da AIR), (ii) da exclusão da meta relativa dos Postos de Serviço Multifacilidades – PSM (Tema 5 da AIR) e (iii) decorrente da troca de metas do PST por Backhaul, a ser aprovado no bojo dos processos específicos”. Assim, a proposta do Conselheiro Relator Rodrigo Zerbone Loureiro é no sentido de determinar a utilização dos saldos, “preferencialmente, na implantação de enlaces de bachkaul em fibra ótica, em municípios onde tal infraestrutura ainda não esteja disponível” . 13. Nesse momento a Fundação Procon/SP se preocupa com a não abrangência de novas metas a serem estabelecidas nessa nova proposta de PGMU para o período de 2016 a 2020. Ainda, com a agravante de exclusão de metas definidas no PGMU anterior, como, por exemplo, o aumento da distância geodésica dos Terminais de Uso Público – TUP (“orelhões”) e a eliminação da densidade dos mesmos; a exclusão dos Postos de Serviços Multifacilidades (PSM) em áreas rurais; a exclusão da relação dos bens reversíveis. 14. Com relação aos TUP, vale destacar a importância de se estabelecer cronogramas anuais para progressão na instalação do serviço, e não a redução, conforme prevê a proposta do PGMU IV, de seu quantitativo e, por conseguinte, a eliminação de toda infraestrutura construída ao longo dos PGMU anteriores. Importante estabelecer o plano de metas com o objetivo de pelo menos manter esses TUP instalados e implantar um cronograma de forma a atender o seu pleno funcionamento em locais e serviços de utilidade pública e em regiões mais remotas dos centros urbanos, mesmo que não tenha interesse econômico para tanto. Com relação aos TUP adaptados, também deve ocorrer um aumento de seu quantitativo para atender às pessoas com algum tipo de deficiência. Pois conforme foi divulgado o resultado de pesquisa do IBGE, do Censo Demográfico 2010, o País possui 45,5 milhões de pessoas com alguma deficiência, o que representa 23,91% da população. Não se justifica a redução do quantitativo de TUP e, com isso, a diminuição de TUP adaptados. 15. Ainda, importante consignar que a nova Resolução n. 638/2014, da Anatel, que regulamentou o uso e a comercialização do cartão indutivo (art. 30), tem entre os seus objetivos que o consumidor utilize o TUP de forma mais adequada, entretanto, não tem tido eficácia, pois boa parte dos postos de venda não disponibilizam cartão com 20 (vinte) créditos, e nem mesmo se observa a comercialização de cartões com menor quantidade de crédito e, conseqüentemente, de menor valor nominal, que devem estar acessíveis a população de menor renda. O que hoje se observa é o ágio e a “locação de cartão”, como alternativa àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com o custo do cartão comumente disponibilizado no mercado, no caso, de 40 (quarenta) créditos. Imprescindível que a Anatel fiscalize e determine às operadoras o cumprimento de referido dispositivo. Além do mais, esse serviço de telefonia pública deve disponibilizar outros meios de pagamento, além dos cartões indutivos, como, por exemplo, moedas; papel moedas; cartão de débito ou crédito. 15. No que tange a não abrangência de novas metas nessa proposta do PGMU, imprescindível o registro da manutenção dos investimentos necessários na infraestrutura dos TUP a fim de se universalizar o serviço de telefonia fixa e evitar a depreciação dos bens, especificamente reversíveis à União. O instituto da reversibilidade não deve ser motivo ao não investimento em modernização e racionalização de infraestrutura de rede para que se atinja a universalização do serviço de telefonia fixa. É dever da Anatel acompanhar e fiscalizar efetivamente como as concessionárias tratam dessa importante questão. Ademais, a exclusão da densidade e o aumento da distância entre os TUP é um retrocesso que se deve evitar, pois são bens públicos que podem ter outras destinações públicas, além da utilização telefônica, por exemplo, pontos de acessos de Wi- Fi gratuito, locais disponíveis para publicidades, telefones com câmera e tela, serviços de indicação de mapas e localização, entre outros. 16. Atualmente, não há como deixar de reconhecer que a situação da telefonia fixa permanece estagnada quando analisada como um produto independente. Apesar do número de acessos da telefonia fixa se manter estável no tempo, a própria Anatel reconhece a queda do número de acessos das concessionárias, conforme a Análise de Impacto Regulatório (AIR), cenário previsível exaustivamente alertado pelos órgãos de defesa do consumidor, em razão da manutenção da cobrança da assinatura básica. 17. Hoje as concessionárias conhecem o seu mercado, as redes de modo geral estão estruturadas, não havendo que se falar em riscos imprevisíveis que possam causar desequilíbrios econômico-financeiros, razão pela qual se deve equalizar o atual valor de cobrança de assinatura básica, de modo a torná-lo um serviço básico que possa alcançar toda a universalidade de consumidores. 18. O artigo 8º do PGMU III estabelece que as concessionárias do STFC na modalidade local devem ofertar o AICE e que a regulamentação deve garantir sua viabilidade técnica e econômica. A Anatel editou a Resolução n. 586/2012, estabelecendo condições especiais para o serviço. A principal característica do AICE é o valor reduzido da assinatura mensal, em torno de R$ 15,00 (quinze reais) com impostos, cabendo a franquia mensal de 90 (noventa) minutos para realizar chamadas para outros telefones fixos. Todavia, conforme segue em nossa contribuição e justificativa abaixo, o valor de habilitação do AICE é muito elevado para os consumidores de baixa renda. Além disso, o valor do minuto é mais elevado em comparação com outros planos. E a Análise de Impacto Regulatório (AIR) apontou que 7% (sete por cento) dos consumidores não contrataram o AICE em razão do valor da habilitação. Assim, uma proposta de universalizar o serviço de telefonia fixa é a concessionária não cobrar o valor de habilitação e disponibilizar uma franquia de 200 (duzentos) minutos.
Justificativa: A justificativa está na contribuição
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  ANEXO I

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 72095
Autor da Contribuição: gmsoft
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/12/2014 12:08:32
Contribuição: Art. 25 : A partir da data de publicação desta resolução fica estipulado que não haverá mais cobrança de assinatura básica na telefonia fixa.
Justificativa: Não há mais justificativa para a manutenção da assinatura básica, visto que a universalização só não ocorreu de fato pq os preços ainda impedem parte da sociedade em adquirir tais serviços que devem ser garantidos pelo Estado com as premissas postas por lei. desde 2005 estes valores já deveriam ter sido extintos, logo, tais valores não podem ser mais cobrados.No pior das hipóteses tais valores deveriam ser convertidos dentro do PGMU, de forma integral, para implementação de backhaul e aumento de capacidade de tráfego, visto que parte da telefonia já se passar por meios digitais via IP. De certo todas as tentativas de se equalizar as distorções e desigualdades provocadas pelos interesses privados seriam resolvidos se a banda larga fosse decretada em regime misto, garantindo que os recursos públicos pudessem ser investidos diretamente na expansão deste serviço.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 1o
Art. 1o  Para efeitos deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto no 6.654, de 20 de novembro de 2008, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.
Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 72805
Autor da Contribuição: neiva
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:25:26
Contribuição: A Algar Telecom, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Local e Longa Distância Nacional nos setores 03, 22, 25 e 33 do PGO, inicialmente, vem à presença da Anatel enaltecer a iniciativa adotada no âmbito da presente Consulta Pública que tem, como objetivo primordial, promover o debate do próximo ciclo de revisão dos Contratos de Concessão do STFC. O STFC é o único serviço de telecomunicações prestado no regime público e foi grande vetor de promoção de um maior acesso às telecomunicações pela sociedade brasileira. O processo de universalização iniciado após o marco legal promovido pela Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) foi, indubitavelmente, um relevante indutor do desenvolvimento social e econômico para o Brasil. Num momento em que o acesso às telecomunicações era escasso, seja pela barreira econômica imposta por tarifas inadequadas, seja pela barreira geográfica observada, dada a ausência de infraestrutura de suporte ao provimento do serviço, o movimento de universalização, aliado à modicidade tarifária, possibilitou que a realidade fosse sensivelmente alterada para a população. Atualmente, o acesso à telefonia fixa, em especial nas regiões urbanas, não encontra qualquer barreira. Mesmo em áreas rurais já há atendimento, seja o coletivo em pontos especificados na regulamentação, seja mediante atendimento individual mediante solicitação dos interessados, há regulamentação suficiente para o aprimoramento da oferta do acesso. Esse fato pode ser corroborado pela atual estabilização da planta de telefonia fixa no Brasil, que acompanha a tendência mundial, onde iniciativas de universalização foram adotadas por algumas nações e, por fim, atingiram sua finalidade. O movimento de universalização não teria atingido seus objetivos se não fosse acompanhado de um rígido processo de exigência de qualidade na prestação dos serviços. Os Planos Gerais de Qualidade aplicados desde o primeiro ciclo das concessões aprimoraram a técnica das empresas em dimensionar suas redes de transporte e acesso. Nesse momento, observa-se que a operação de telefonia fixa no Brasil não encontra entraves ou questões relevantes se observada sob a ótica da qualidade percebida pelos usuários do serviço. A importância do STFC para o desenvolvimento das telecomunicações ainda possui o viés de ter sido um propulsor da massificação de outros serviços de telecomunicações importantes, a saber, o Serviço Móvel Pessoal e o Serviço de Comunicação Multimídia. A infraestrutura de acesso e transporte de telecomunicações associada ao STFC é parte integrante e vital para a garantia do funcionamento daqueles serviços, que possibilitam uma experiência mais pessoal e interativa aos assinantes, em especial se for levada em conta a possibilidade de acesso à internet. Tal fato pode ser facilmente observado dado o grau de utilização daquela infraestrutura que, ao servir de suporte a outros serviços de telecomunicações para atender às atuais necessidades da sociedade brasileira, possibilitou a massificação do acesso ao SMP e ao SCM, com números ainda crescentes, ao passo que o número de acessos de STFC está estabilizado há anos. O compartilhamento de custos fixos entre serviços diversos geram eficiência econômica que deve ser distribuída entre as prestadoras desse serviço e a sociedade. Na esteira das revisões quinquenais dos Contratos de Concessão, a Anatel fez publicar a presente Consulta Pública, por meio da qual abre a contribuições do público em geral as regras de universalização a prevalecer no quinquênio 2016-2020. É por meio do Plano Geral de Metas de Universalização que o poder concedente estabelece as obrigações de atendimento individual e coletivo a que as concessionárias estão sujeitas, que têm o propósito de garantir a qualquer pessoa, independentemente da condição social, o acesso ao STFC. Como é cediço, a despeito dessa nobre motivação, o setor vem assistindo nos últimos anos ao declínio do STFC e ao quase completo desinteresse da população pelo Telefone de Uso Público, conforme bem observa a própria Agência em sua Análise de Impacto Regulatório, pontuada nas audiências públicas a esse teor. Diante desse quadro, é louvável a iniciativa da Anatel em flexibilizar o PGMU, de modo a, ainda que não torne o STFC e o TUP mais atrativos, ao menos resulta em que sejam menos onerosos para a Concessionária, e em última análise, para o próprio usuário, beneficiário final das políticas públicas e quem, evidentemente, é o maior prejudicado quando tais políticas não vão ao encontro das reais necessidades e anseios da população. Não obstante, na visão da Algar Telecom, tal flexibilização não será suficiente a garantir no curto prazo uma revitalização do STFC e dos TUPs, mormente o que o usuário deseja é mobilidade e capacidade de transmissão de dados, o que leva à conclusão de que se faz necessário um profundo repensar do modelo, onde se deixe de lado a visão de um STFC estanque e limitado pelas amarras legais e regulatórias, e se busque adequar as condições da concessão a uma realidade moderna e dinâmica. Os Terminais de Uso Público foram renegados ao desuso, promovendo tão somente custos operacionais recorrentes devido à depredação. Portanto, uma revisão de sua função social é premente, tanto sob o ponto de vista de quantidade quanto de distribuição geográfica. Na visão da Algar Telecom, o PGMU deveria ser constituído de metas estabelecidas a partir de uma criteriosa análise de necessidades regionais, de modo que sejam mais adequadas às necessidades de um determinado grupo populacional homogêneo, levando-se em consideração, por exemplo, a disponibilidade de acessos já instalados e a presença de outros competidores. Assim, deve-se refletir sobre a importância do STFC para a população brasileira: é importante na medida que possui tão somente esse serviço para se comunicar com outras regiões no Brasil, porém, à medida que serviços complementares são disponibilizados a essas pessoas, há uma clara prevalência de interesse social sobre serviços com possibilidade de experiência mais completas, em especial aqueles que aliam a comunicação de voz e dados por meio do mesmo acesso. No que tange à infraestrutura, a atual metodologia de regras de reversibilidade de bens adotada para o STFC consiste em importante obstáculo para a captura e alavancagem dos ganhos econômicos que possibilitariam um bem estar social mais apurado. Não se pode olvidar que a mera possibilidade de risco à continuidade do STFC seja um elemento gerador de entraves a investimentos mais eficientes no aumento da infraestrutura utilizada e compartilhada com outros serviços de telecomunicações. Nesse sentido, faz-se necessário um debate amplo e irrestrito acerca da viabilidade da prevalência do instituto da reversibilidade de bens no cenário das telecomunicações brasileiras. Na impossibilidade de uma discussão de revisão do modelo, e dada a premência do tempo em razão dos marcos temporais das revisões do contrato de concessão e do PGMU, a Algar Telecom manifesta seu apoio à proposta de alteração da densidade e distância geodésica dos TUPs, bem como de exclusão da obrigação de instalação de PSMs. Outro grande avanço é a previsão de que a instalação de acessos individuais se dará mediante solicitação, fazendo-se necessária apenas que se preveja um prazo adequado a possibilitar a primeira instalação sob demanda, que requer investimento e planejamento. Outra previsão relevante, e que merece reparo, é a constante da Cláusula 23, por meio da qual dá-se a entender que todo o backhaul da Concessionária seria reversível, o que não pode prosperar, haja vista que Backhaul para fins de cumprimento das metas de universalização é apenas a parcela da capacidade dessa infraestrutura, utilizada como suporte à conexão do STFC às redes SCM. A correção dessa redação é necessária e premente, porque não reflete apropriadamente o alcance do instituto da reversibilidade sobre a infraestrutura utilizada o cumprimento das metas do PGMU. A adequação dessa redação evitará questionamentos como os havidos no passado recente, que culminaram com uma ação judicial que dirimiu a questão. Por último, há de se avaliar o impacto que o processo quinquenal de revisão dos Contratos de Concessão, de modo que medidas adotadas tenham seus reflexos amortecidos por outras medidas compensatórias, em estrito atendimento ao equilíbrio econômico-financeiro ali previsto. É certo que o STFC promoveu alterações importantes para a experiência da sociedade brasileira em relação a telecomunicações durante os primeiros dezesseis anos de desestatização do setor e, portanto, é imprescindível que os Contratos de Concessão que serão revistos indiquem para um movimento de adequação dos rumos do futuro, em especial quanto ao seu regime de prestação e à carga regulatória, de modo que o serviço continue a ser um elemento propulsor do desenvolvimento brasileiro e de interesse da sociedade. Feitas essas considerações, a Algar Telecom passa a comentar os dispositivos os quais entende sejam passíveis de melhoria ou exclusão.
Justificativa: Considerações de caráter geral.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:5/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 1o
Art. 1o  Para efeitos deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto no 6.654, de 20 de novembro de 2008, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.
Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 72714
Autor da Contribuição: TIM celula
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:24:38
Contribuição: A TIM parabeniza a Anatel pela condução do processo de revisão do Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC e agradece a oportunidade de se manifestar por meio das contribuições à Consulta Pública nº25/2014. Sabe-se que o procedimento de revisão do Plano Geral de Metas de Universalização do STFC encontra grandes desafios, haja vista que, no cenário atual, a telefonia fixa apresenta números quase estáveis, com tendência de queda nos próximos anos (AIR). A TIM apoia a iniciativa de alteração das atuais metas de universalização e entende que as novas adaptações ao PGMU estejam em linha com o novo cenário do setor de telecomunicações, mantendo a universalidade e continuidade do Serviço de Telefone Fixo Comutado, sem prejuízo ao interesse dos usuários, das concessionárias e das demais prestadoras, buscando, primordialmente, respeitar a competição no setor e a segurança dos investimentos dedicados ao regime público. Nos últimos anos, o setor de telecomunicações passou por uma profunda evolução tecnológica, que, por sua vez, foi acompanhada por uma alteração no comportamento dos usuários de telecomunicações, resultando numa mudança natural na estrutura do mercado. A voz fixa, antes o principal serviço de telecomunicações, passou a coexistir com a voz móvel e, mais recentemente, com o crescimento dos serviços de dados em banda larga, tanto no acesso fixo, quanto no móvel. O cenário atual do setor de telecomunicações é caracterizado por um novo comportamento dos usuários, que passaram a utilizar as variadas alternativas de comunicação que surgiram a partir do desenvolvimento tecnológico, da massificação do uso da Internet e da ampliação da cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP). A TIM concorda com as alterações do PGMU propostas por esta Agência, em especial a eliminação de obrigações não mais relevantes para o setor, garantindo a substituição destas pelo investimento em nova infraestrutura. Deve-se respeitar, contudo, as bases isonômicas e não-discriminatórias do acesso à infraestrutura do STFC detida pelas concessionárias também por prestadoras autorizatárias, de modo que os benefícios às concessionárias não prejudiquem a competitividade do mercado ou eliminem metas de competição respeitando a previsibilidade e a segurança jurídica de investimentos e ponderando a reforma estrutural do regime público. O grande desafio regulatório é, portanto, balancear corretamente medidas que mantenham o interesse dos grupos controladores de concessionárias em investirem em redes de nova geração sem permitir, contudo, que os benefícios oferecidos a eles prejudiquem a competição. Espera-se que as novas regras regulatórias fomentem a competição no setor, garantindo condições justas e isonômicas para os demais players do mercado, em especial aos que prestam o STFC pelo regime de autorização. Medidas em favor das concessionárias não podem extrapolar os limites da justa desoneração e clarificação, chegando ao ponto de desnivelar o plano competitivo. Nesta linha, em prol do equilíbrio econômico e financeiro do mercado, da manutenção da competição no setor e do melhor atendimento ao interesse coletivo, a TIM apresenta abaixo suas considerações a 2 importantes temas em debate por esta Agência: 1. Densidade e distância dos Telefones de Uso Público (TUP) A TIM concorda com a proposta da Agência de alterar a meta de acessos coletivos, excluindo-se a densidade mínima e aumentando a distância geodésica máxima para 600 metros nas sedes municipais e nas localidades. Entretanto, apesar da visível redução na demanda de STFC em TUP, deve-se considerar que, conforme a legislação e os contratos de concessão vigentes, os telefones de uso público continuam sendo essenciais à população localizada em regiões mais remotas do país, que não possui condições de migração para o Plano Básico do STFC ou para o SMP. Portanto, deve-se manter sua obrigatoriedade de instalação e manutenção, respeitados os princípios da continuidade e da universalização. Com relação aos saldos resultantes da alteração das metas de universalização, importante reforçar que esta, assim como outras medidas que venham a ser adotadas em favor das concessionárias, não podem extrapolar os limites da justa desoneração, chegando ao ponto de desnivelar o plano competitivo. No que se refere à possibilidade de instalação de TUP por prestadora detentora de autorização do STFC, a ANATEL já manifestou o entendimento de que a competição de outras prestadoras em áreas que apresentem algum grau de rentabilidade poderia alterar sobremaneira o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, pelo que tal prática não seria admitida. A esse respeito, cumpre ressaltar que uma das propostas que chegaram a ser cogitadas pela Agência no processo de identificação de novas metas de universalização para o STFC é a possibilidade de se disponibilizar acesso à internet por meio de tecnologia WiFi nos TUPs. Como inclusive já destacado pela TIM em contribuições apresentadas à Consulta Pública 53/2013, e reforçado pela Análise de Impactos Regulatórios elaborada pela ANATEL para a presente Consulta Pública, o WiFi é uma tecnologia que permite acesso à internet em banda larga, serviço que, atualmente, é prestado exclusivamente em regime privado e que não se confunde com o objeto da concessão. Sabe-se, no entanto, que o TUP já vem sendo usado pelas concessionárias como base física para a instalação de hotspots WiFi, o que gera uma vantagem competitiva para a operação de internet banda larga do grupo da concessionária, em prejuízo dos usuários dos serviços de telecomunicações. Em um futuro próximo, vale destacar, esse diferencial competitivo pode se tornar ainda maior, com a evolução dos projetos de uso de smallcells nestes pontos. , o que reforça a necessidade de atuação da ANATEL. 2. Destinação dos saldos do PGMU Outro ponto que merece destaque é a utilização dos saldos decorrentes (i) da alteração das metas de acessos coletivos, (ii) da exclusão da meta relativa aos Postos de Serviço Multifacilidades – PSM, (iii) da troca de metas do PST por backhaul, assim como quaisquer outros saldos que venham a ser apurados em função de desonerações no âmbito das concessões. Conforme apresentado pelo Conselheiro Relator da proposta, nos termos da Análise 072/2014-GCRZ, ainda hoje, muitos municípios não dispõem de rede de backhaul do STFC em fibra ótica, capaz de assegurar uma infraestrutura robusta na prestação do serviço pelas concessionárias. Estimativas apresentadas pela própria Agência apontavam, em Outubro/2013, que mais da metade dos municípios brasileiros ainda não dispunha de rede de transporte de telecomunicações em fibra ótica. É notório que existem municípios onde somente a Concessionária do STFC Local possui rede de acesso, a qual permitiria a oferta do serviço diretamente ao usuário e no menor tempo possível. Desta forma, a imposição de metas de universalização que estabeleçam a oferta da capacidade de backhaul pela concessionária, sem a garantia de disponibilização da rede de acesso a preços justos, pode configurar barreira intransponível para a oferta do serviço por outras prestadoras interessadas, a exemplo do que ocorre na oferta de EILD, principalmente quando se trata de projetos especiais. Ademais, cabe lembrar que, assim como o backhaul, o fornecimento da rede de acesso se constitui em obrigação prevista expressamente nos Contratos de Concessão: “A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à implementação de redes de telecomunicações, incluindo a rede de acesso, de prestadoras de serviço de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.” (Cláusula 1.6) A TIM, novamente, concorda com o posicionamento da Agência e acredita que esta destinação dos recursos na implantação de enlaces de backhaul em fibra ótica atende aos objetivos propostos na revisão do PGMU. Entretanto, deve-se garantir que as concessionárias não adotem práticas anticompetitivas no que tange o fornecimento da sua rede, ou obtenham receita adicional em outros serviços, diferentes do objeto da concessão, prestados até mesmo por outras empresas do seu grupo. Adicionalmente, é fundamental que todas as metas modificadas sejam minunciosamente avaliadas, a fim de que se saiba se proporcionam qualquer tipo de desoneração às concessionárias, ou se incentivam prática anticompetitiva, como colocado pela Procuradoria Federal Especializada da Agência, em seu parecer. Para tanto, é necessária a criação de novos fóruns de discussão entre as prestadoras e a ANATEL. As concessionárias do STFC na modalidade Local devem ter por obrigação disponibilizar o acesso à infraestrutura de backhaul, nos termos da regulamentação aplicável, utilizando-a de forma eficiente e atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas fixadas para as telecomunicações. Ainda, conforme apresentado pela Agência, o investimento em infraestrutura de fibras óticas no âmbito do PGMU pode ter efeito estrutural sobre parte significativa das redes das concessionárias. Portanto, as metas específicas de expansão do backhaul em fibra ótica devem ser ajustadas de forma a se compatibilizarem com a efetiva disponibilidade de recursos, na forma do respectivo regulamento a ser estabelecido pela ANATEL. Considerando que a utilização compartilhada da infraestrutura passiva (dutos, condutos, valas, etc.) facilita a substituição de tecnologia entre as empresas e incentiva a competição, a TIM entende que, como medida de compensação do saldo decorrente da troca de metas do PGMU, todo backhaul em fibra ótica instalado pelas concessionárias deve ser de compartilhamento obrigatório com outras prestadoras, a preços regulados. Deve-se garantir condições isonômicas de compartilhamento do backhaul, definindo-se, por exemplo, regras objetivas para (i) o atendimento de solicitações de capacidade de backhaul por outras prestadoras; (ii) condições comerciais para a utilização da capacidade do backhaul por empresas que integrem o mesmo grupo econômico da concessionária; e (iii) as tarifas para a exploração do backhaul. Dessa forma, evita-se que o backhaul, rede pública sujeita a compartilhamento por outros operadores, seja utilizada com exclusividade pelas concessionárias, inclusive para a prestação de serviços privados. Em especial, a TIM solicita que sejam apresentados documentos mais detalhados com relação aos saldos provenientes da revisão das metas (saldo da troca de metas dos PST pelo backhaul) que, a princípio, referem-se à eliminação da densidade e da alteração da distância mínima entre TUP, da exclusão da meta de Posto de Serviço Multifacilidades – PSM e do saldo da troca de metas dos PST pelo backhaul. Conforme previsto nos contratos de concessão do STFC, constitui pressuposto básico a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço. Por fim, considerando os demais itens abordados nesta consulta, a TIM apresenta abaixo comentários pontuais aos demais itens da consulta.
Justificativa: Conforme contribuição
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:6/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 1o
Art. 1o  Para efeitos deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto no 6.654, de 20 de novembro de 2008, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.
Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 73061
Autor da Contribuição: flefevre
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/12/2014 14:55:34
Contribuição: ANATEL – CONSULTA PÚBLICA 25/2014 – PROPOSTA DE PLANO GERAL DE METAS PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO – PGMU, PARA O PERÍODO DE 2016 A 2020. A PROTESTE – Associação de Consumidores, vem a essa agência apresentar suas ¬¬contribuições à Consulta Pública 25/2014, nos seguintes termos: I – INTRODUÇÃO AUSÊNCIA DE REFERÊNCIAS À REAL SITUAÇÃO DOS TUPs As premissas utilizadas pela agência para propor uma redução significativa do número de telefones de uso público, induzindo à conclusão de que não têm mais interesse para a sociedade brasileira, como vimos na Consulta Pública 53/2013 preparatória para esta fase, não se sustentam. Aliás, desde a Consulta Pública 30/2012 a ANATEL vem adotando as seguintes premissas equivocadas, que interessam muito mais aos agentes econômicos do que aos consumidores: a) Redução da receita das concessionárias; b) Redução de consumo de créditos; c) Redução de tráfego de chamadas; d) Redução das vendas de cartões indutivos. Essas premissas devem ser analisadas dentro de um contexto fático que demonstra a distorção ilegal ocorrida no trato do Serviço de Telefonia Fixa Comutada, especialmente quanto aos telefones de uso público – item essencial para a promoção de garantia de acesso ao serviço mais básico para os consumidores de baixa renda, e que, mesmo nas economias e mercados mais desenvolvidos não perdem a importância. Diga-se, aliás, que as premissas acima tornam-se inconsistentes diante do resultado da “Pesquisa para aferição do grau de satisfação da sociedade brasileira com relação aos serviços de telecomunicações” realizada pela própria ANATEL, cujos resultados relativos aos TUPs são estarrecedores: - Nível geral de satisfação: totalmente satisfeito – 0% satisfeito – 1,1% nem satisfeito nem insatisfeito – 48,7% insatisfeito – 45% totalmente insatisfeito – 5,2 % - Nível de satisfação: aparelho totalmente satisfeito – 0,1% satisfeito – 12,5% nem satisfeito nem insatisfeito – 43,0% insatisfeito – 36,2% totalmente insatisfeito – 8,3 % - Nível de satisfação: localização totalmente satisfeito – 0% satisfeito – 0,2% nem satisfeito nem insatisfeito – 46,2% insatisfeito – 38,6% totalmente insatisfeito – 15,0 % - Nível de satisfação: manutenção totalmente satisfeito – 0,0% satisfeito – 0,5% nem satisfeito nem insatisfeito – 14,4% insatisfeito – 48,1% totalmente insatisfeito – 37 % - Nível de satisfação: cartões totalmente satisfeito – 0% satisfeito – 0,7% nem satisfeito nem insatisfeito – 43,6% insatisfeito – 47,8% totalmente insatisfeito – 7,9% - Nível de satisfação: cabine totalmente satisfeito – 0% satisfeito – 0,9% nem satisfeito nem insatisfeito – 23,2% insatisfeito – 54% totalmente insatisfeito – 21,8% Ou seja, os dados acima indicam que a diminuição do número de orelhões autorizada por decretos sucessivos do Poder Executivo afeta negativamente o consumidor, que busca o orelhão ou a aquisição de cartões indutivos e enfrenta sérias dificuldades para fazê-lo. E, mais, a pesquisa da ANATEL revelou também que os orelhões são mal conservados e que o consumidor tem dificuldades com os cartões. Aliás, a própria ANATEL já reconheceu esta realidade na audiência pública ocorrida dia 8 de agosto de 2012, por representantes da agência, quando afirmaram que mais de 50% da planta dos TUPs está ociosa, com falta de manutenção adequada e que a fiscalização da agência tem constatado que muitas vezes há aparelhos que ficam mais de 30 dias fora de operação, por falta de reparo. Não se pode deixar de lembrar, ainda, que no estado do Amazonas em 2011 instaurou-se forte atuação do Poder Legislativo local pelo descumprimento de obrigações de universalização por parte da OI. http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=29812&sid=8 No Amazonas, telefonia avança pouco e deputados ameaçam com CPI Luís Osvaldo Grossmann Apesar das promessas das operadoras, foi pequeno o avanço na qualidade dos serviços no Amazonas – como sustentaram parlamentares do estado durante audiência pública, na terça-feira, 27/3. Ao ponto de, durante a reunião com empresas e Anatel, surgir uma ameaça de CPI da telefonia. “A Assembleia não vai ficar muito tempo nesse blá, blá, blá. E se preciso for o Poder Legislativo dispõe de mecanismos para criar constrangimentos para chamar a atenção sobre o assunto, para que alguém nos escute. Espero que não tenhamos que chegar ao limite de uma CPI”, afirmou o presidente da comissão de Serviços Públicos da Assembleia Legislativa, Marco Antonio Chico Preto (PSD). A reunião buscou medir as melhorias desde a primeira audiência, em outubro do ano passado, na qual as empresas se comprometeram com um Plano de Revitalização. Mas problemas continuam e os avanços, na opinião do parlamentar, foi “medíocre”. Por exemplo, de 2026 orelhões que deveriam funcionar em 10 municípios do Amazonas, apenas 360 – 18% - estão operacionais. Eram 145 na época da primeira reunião. As operadoras Oi, Embratel/Claro, Vivo e TIM reiteraram promessas de investimentos, mas os parlamentares insistiram nas demandas. A Oi, por exemplo, segue sem cumprir a meta de conectar as escolas públicas urbanas – das 1,2 mil do Amazonas, apenas 561 foram atendidas, praticamente todas elas (539) na capital Manaus. Pelo menos outras duas audiências públicas serão realizadas até novembro deste ano, como forma de acompanhamento dos serviços e investimentos das operadoras. Caso as melhorias na qualidade não sejam perceptíveis, o presidente da comissão defende a criação de uma comissão de inquérito. “O inquérito é nosso instrumento legal para investigar. A Anatel pode fiscalizar, a Justiça multar e a Assembleia fazer um inquérito”, insistiu Chico Preto. Oportuno destacar, também, que a PROTESTE, em 2009, realizou pesquisa de acompanhamento dos TUPs em Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo, cuja conclusão foi de que mais de 40% dos TUPs não podiam ser utilizados por falta de funcionamento e que apenas 5% estavam em perfeitas condições de uso (publicada na edição 81 da revista PROTESTE de junho de 2009). Sendo assim, estão absolutamente comprometidas as premissas utilizadas para a formulação da proposta submetida à consulta pública, pois a diminuição do uso dos aparelhos decorrem da redução drástica do número de TUPs a serem mantidos pelas concessionárias, da dificuldade enfrentada pelos consumidores para adquirirem créditos, bem como pela falta de condições de atendimento dos equipamentos a serem utilizados e não por desinteresse dos consumidores. Na perspectiva do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão, seria importante que a ANATEL considerasse quais foram os ganhos das concessionárias com a redução da planta de 1998 até hoje, tendo em vista que as obrigações estabelecidas no primeiro PGMU eram de manutenção de 8,5 TUPs por 1000 habitantes, passando por reduções sucessivas, chegando aos 4,0 por 1000 habitantes de hoje. No Brasil, a importância dos telefones públicos é incontestável, especialmente porque 73% das linhas móveis operam no sistema pré-pago e estão concentradas nas classes C, D e E, que utilizam o serviço mais para receber chamada do que para originar. A média mensal de recarga é de R$ 5,00 (cinco reais). Veja-se nesse sentido matéria publicada em março de 2008, no Jornal da Tarde, comentando dados divulgados pela Telefonica, no sentido de que o crescimento das linhas móveis estava impulsionando o uso de telefones públicos, justamente em função do alto preço dos altos preços cobrados pelo minuto do SMP, especialmente no sistema pré-pago: DOM, 23 DE MARÇO DE 2008 19:25 Donos de pré-pagos usam telefones públicos para fazer chamadas O crescimento do celular - que passou de 101,2 milhões de assinantes em fevereiro de 2007 para 124,1 milhões no mês passado - tem incentivado o uso dos orelhões. À primeira vista, pode parecer que não faz muito sentido. Afinal, se as pessoas carregam um aparelho com elas, por que usam o telefone público? A explicação é a diferença entre o preço do minuto da ligação no celular pré-pago e o do orelhão. "A ligação no telefone público pode ser até 20 vezes mais barata", afirmou Luis Fernando de Godoy, diretor do Segmento Residencial da Telefônica. "As pessoas sabem." Oitenta por cento dos celulares no Brasil são pré-pagos. Muita gente recebe chamadas no aparelho móvel e carrega um cartão de orelhão, para fazer chamadas no telefone público. O crescimento da base de celulares também aumenta a quantidade de pessoas que podem ser alcançadas pelo telefone, o que eleva o tráfego de maneira geral. Nos últimos quatro anos, a venda de cartões de orelhão acumulou crescimento de 12,6% no Estado de São Paulo, alcançando 169 milhões em 2007. A Brasil Telecom informou que houve crescimento, sem divulgar números. A Oi disse que, em sua região, as receitas com telefone público estão estáveis. Existem 1,1 milhão de telefones públicos no País, o que representa seis aparelhos para cada grupo de mil habitantes, segundo a Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil). Em São Paulo, são 250 mil orelhões, sendo 69 mil na capital. "No ano passado, foram feitas 1,4 bilhão de chamadas a partir de telefones públicos em São Paulo", disse Godoy. A regulamentação do setor obriga a ter pelo menos um aparelho nas localidades com mais de 100 habitantes e que, nas áreas urbanas, as pessoas não podem andar mais de 300 metros para encontrar um telefone público. "A expectativa inicial era que houvesse uma substituição do uso dos orelhões pelos celulares", disse Leandro de Mattos Bueno, diretor da Brasil Telecom. "Mas isso não aconteceu." Uma pesquisa feita pela operadora mostrou que 76% dos clientes da telefonia pública na sua região têm celular. Em outros países, a substituição aconteceu. Nos Estados Unidos, a AT&T anunciou que deixará o mercado de telefones públicos no fim deste ano, por causa da alta disponibilidade de alternativas como o celular. No caso da Brasil Telecom, os orelhões acabaram entrando até como parte da estratégia de crescer na telefonia móvel. O cliente pode usar os créditos do pré-pago no telefone público. Além disso, a empresa fez promoções em que quem compra o pré-pago pode usar o orelhão de graça aos sábados, num horário predefinido. Dependendo da promoção, é das 11h às 15h ou das 16h às 20h. A Brasil Telecom domina a telefonia fixa na sua região, mas foi a quarta a entrar no mercado móvel. Um grande problema enfrentado pela telefonia pública é o vandalismo. Em São Paulo, 25% dos aparelhos são quebrados pelos usuários todo mês. Na área da Oi, o número está em 14%. A Brasil Telecom não divulgou o número. "Gastamos R$ 14 milhões por ano para consertar telefones depredados", disse Godoy, da Telefônica. Os estragos mais comuns são a destruição da leitora de cartões e do monofone (a parte do telefone em que a pessoa fala e ouve o interlocutor), segundo a Telefônica. Em média são danificadas 750 campânulas (a orelha do orelhão) por mês na região da Oi. Ou seja, entendemos que a telefonia fixa, incluídos os telefones de uso público, foi negligenciada pela agência nestes últimos anos, o que tem significado descumprimento pelo Estado das obrigações estabelecidas nos arts. 5º, inc. XXXII, 21, inc. XI e 175, da Constituição Federal e arts. 4º, inc. I e VII, 6º., inc. X e 22, do Código de Defesa do Consumidor, de garantir universalização e modicidade tarifária. A Lei Geral de Telecomunicações atribuiu à telefonia fixa interesse coletivo e caráter essencial. Além disso, atribuiu a ANATEL, no art. 2º o poder/dever de garantir a toda a população o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas e de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira, impedindo a oferta discriminatória de serviços. Destarte, os orelhões devem estar disponíveis para todos – do mais miserável ao mais rico dos cidadãos; é essa a base do conceito de universalidade. Sendo assim, entendemos que qualquer proposta de regulamentação dos TUPs, enquanto estiverem vigentes os contratos de concessão da telefonia fixa, devem levar em consideração que se trata de equipamentos capazes de cumprir importante função social na tarefa de democratização não só da telefonia fixa, mas também de outros serviços de telecomunicações. Aduza-se às razões acima o fato de que os TUPs integram a lista de bens reversíveis e, portanto, objetivando o máximo aproveitamento dos investimentos realizados e atualização tecnológica dos equipamentos – obrigação inequívoca das concessionárias – devem ser buscadas alternativas para evitar a degradação da planta e, ainda, para a agregação de outros serviços em benefício de toda a sociedade. Há diversas cidades de vários países aproveitando a infraestrutura dos TUPs para novas utilidades. Podemos citar Nova York que, desde 2012, passou a fornecer sinal de internet via wi-fi por meio dos orelhões, utilizados como hotspots. Nessa linha, entendemos ser importante adotarem-se medidas regulatórias que estimulem a atribuição de novas utilidades aos TUPs, ficando claro que as atualizações passarão a integrar os bens reversíveis, na medida em que estarão sendo implementadas com receita pública decorrente da exploração do STFC. Apesar dos fatos referidos acima, a ANATEL insiste em propor uma redução significativa da planta, ao invés de definir metas apropriadas para cada tipo de localidade, de modo a contemplar as diferenças regionais e sócio-econômicas do país. É inaceitável que, diante das diversidades de um país de dimensão continental, como é o Brasil, e com suas diferenças sócio econômicas as metas de implantação de TUPs seja uniforme para todo o território nacional, deixando de considerar que a necessidade de telefones de uso público na Avenida Paulista, em São Paulo não é a mesma que na Rua Dez de Julho em Manaus. O AICE O conceito de serviço universal, que deve ser aplicado à telefonia fixa de acordo com o art. 64, da LGT, implica na ilegalidade da medida adotada pelo Ministério das Comunicações e pela ANATEL de criar um “telefone social”, que só pode ser contratado pelos beneficiários dos programas federais sociais – Bolsa Família. Criou-se um critério discriminatório incompatível com o conceito de serviço universal passível de ser usufruído por pobres e ricos. A LGT e os contratos de concessão apontam claramente no sentido de que o Plano Básico da telefonia fixa e o telefones de uso público são os serviços universais e que devem estar à disposição de qualquer cidadão, independente de sua situação sócio-econômica. Não fosse a grave ilegalidade apontada acima, a formulação dos critérios eletivos para a contratação dos Planos de Acesso Individual de Classe Especial – AICE também não obedece o princípio da eficiência. De acordo com dados divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em agosto de 2014 haviam 13,9 milhões de famílias beneficiáriss do Bolsa Família. Entretanto, não existem mais do que 130 mil acessos de classe especial contratados, conforme informado no Relatório Anual da ANATEL de 2013. E nem poderia ser diferente, pois a família que depende do benefício do Bolsa Família não irá contratar uma linha fixa com franquia reduzida, no valor com impostos de R$ 15,00, sendo que o valor médio dos benefícios em 2014 é de R$ 169,90. Das 13,9 milhões de famílias beneficiadas pelo Bolsa Família, 8,8 milhões estão concentradas nas regiões Norte e Nordeste, onde a cobertura de celular é insipiente. Considerando ainda que o Ministério das Comunicações e a ANATEL pretendem reduzir o número de orelhões, é obrigatório concluir que o cenário é de milhões de cidadãos brasileiros sem acesso às telecomunicações. Portanto, é ilegal e impróprio pretender substituir os TUPs pelo AICE. A TROCA DE TUPs POR REDES DE FIBRA ÓTICA DE SUPORTE AO SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET A cláusula 1 dos contratos de concessão, que estabelece seu objeto dispõe o seguinte: “Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas. Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas”. Por outro lado, o § 2º, do art. 103, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) estabelece: “Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. § 1º A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários. § 2º São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei”. A exceção prevista, que se refere ao art. 81, da LGT, diz respeito ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, instituído pela Lei 9.998/2000 que, por sua vez, dispõe: Art. 1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos DESTINADOS A COBRIR A PARCELA DE CUSTO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍVEL AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. De acordo com o art. 64, da LGT, apenas o serviço de telefonia fixa comutada está sujeito à imposição de obrigações de universalização. Veja-se: Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar. Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral. Sendo assim, a PROTESTE vem sustentando desde 2008, quando da edição do Decreto 6.424/2008, que a inclusão nos contratos de concessão de obrigações de universalização que se constituem como infraestrutura de suporte ao serviço de acesso à internet é ilegal. A definição do que seja backhaul constante das normas e da proposta ora em tela pela ANATEL é a prova cabal da inconsistência do caminho escolhido para aumentar a infraestrutura de banda larga no país. Veja-se: “VIII - Backhaul: é a infraestrutura de rede de suporte do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora”. É tecnicamente indiscutível que para o transporte de voz não é necessário mais do que 64Kbps. Falar em banda larga para o STFC é uma aberração tanto pelo aspecto técnico quanto pelo aspecto jurídico, na medida em que no contexto de contratos de concessão, onde a modicidade tarifária é um elemento fundamental a ser perseguido, a utilização de bens ou tecnologias sofisticadas que não sejam essenciais para a prestação adequada do serviço público representa ilegalidade. É certo que a telefonia fixa perderá relevância ao longo do tempo frente ao desenvolvimento do serviço de acesso à banda larga e das milhares de aplicações que não param de surgir, inclusive transporte de voz sobre protocolo de internet. Todavia, é insustentável o caminho adotado pelo Ministério das Comunicações e ANATEL para expandir a infraestrutura de suporte ao serviço de acesso à internet. O caminho apropriado está expresso no inc. I, do art. 18, inc. I e § 1º, do art. 65, da LGT, que dispõem: Art. 18. Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, POR MEIO DE DECRETO: I - INSTITUIR OU ELIMINAR A PRESTAÇÃO DE MODALIDADE DE SERVIÇO NO REGIME PÚBLICO, CONCOMITANTEMENTE OU NÃO COM SUA PRESTAÇÃO NO REGIME PRIVADO; Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação: I - exclusivamente no regime público; II - exclusivamente no regime privado; ou III - concomitantemente nos regimes público e privado. § 1º Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização. § 2º A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas. Ou seja, apesar de a LGT ter instituído apenas a telefonia fixa como serviço prestado em regime público, estabeleceu também mecanismo para que o poder público tivesse flexibilidade para definir novas políticas públicas adequadas à novas realidades que se apresentassem no futuro, como é o caso do crescente caráter de essencialidade do acesso à internet, que demanda banda larga e, portanto, redes de alta capacidade. Ignorar as disposições legais acima transcritas representa descumprimento do princípio da legalidade. Não só por se incluir no contrato de concessão obrigações que não dizem respeito ao seu objeto, mas também por descumprir o dever de estender o regime público à banda larga. Destacamos que os arts. 18 e 65 não dão margem a que Ministério das Comunicações e a ANATEL aleguem facultatividade ou discricionariedade. O § 1º é taxativo na direção de que serviços de interesse coletivo e essenciais devem necessariamente estar contemplados pelo regime público, ainda que concomitantemente com o regime privado. Além das ilegalidades acima apontadas, há outro aspecto de grande relevância que aponta para a inoportunidade das medidas propostas: o enorme grau de insegurança jurídica quanto aos termos de encerramento dos contratos de concessão, seja pelo decurso normal do seu prazo, seja por eventual decisão de antecipar o vencimento dos contratos. É indiscutível o conflito instaurado entre concessionárias, ANATEL e sociedade civil quanto à real natureza do backhaul. Se hoje temos alguma garantia quanto a reversibilidade do backhaul, isto se deve à Ação Civil Pública ajuizada pela PROTESTE, ajuizada ainda em 2008, questionando a validade da inclusão de obrigações de implantação de backhaul nos contratos de concessão. Naquela ação houve decisão da Presidência do TRF-1a. Região determinando o retorno da cláusula da reversibilidade do backhaul para os aditivos assinados em abril de 2008. E os fundamentos daquela decisão são no sentido de que, tratando-se de obrigações de universalização no bojo dos contratos de concessão, os bens a elas relacionados são reversíveis. Trata-se de decisão transitada em julgado em relação à qual não se pode tegirversar. SENDO ASSIM, A PROTESTE REITERA QUE CONSIDERA ILEGAL A INCLUSÃO NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO OBJETO DO CONTRATO. ENTRETANTO, CASO O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E ANATEL INSISTAM NESTE CAMINHO, ENTENDEMOS QUE AS REDES DE FIBRA ÓTICA E BACKHAULS QUE VIEREM A SER IMPLANTADOS NO CONTEXTO DO PLANO DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DEVEM SER REVERSÍVEIS. II – CONTRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS 1. ART. 5º - § 2º Depois de 10 anos de cumpridas as metas de implantação de rede de suporte ao STFC, é inadmissível o prazo de 25 dias para a instalação de acesso individual. A PROTESTE propõe no máximo 10 dias. 2. ART. 9º O art. 9º dispõe que prazos e metas de abrangência, cobertura e demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta de acesso individual na áreas rurais serão definidos em regulamentação. Entretanto, entendemos que se tratando de contrato de concessão do STFC esta deveria ser a prioridade depois de mais de 15 anos de privatização. O Ministério das Comunicações e ANATEL têm negligenciado quanto ao dever de levar a telefonia fixa às áreas rurais. Sendo assim, entendemos que as condições de abrangência e cobertura já estão atrasadas e deveriam estar expressas no próximo PGMU III. 3. ART. 10 A PROTESTE se opõe ao aumento da distância geodésica de 300 m para 600 m. Especialmente porque se trata de meta sem calibração por localidades e, portanto, os consumidores localizados em regiões mais pobres, onde não há sequer cobertura de telefonia móvel, serão extremamente prejudicados. A ANATEL deve atentar para o fato de que o item mais básico da telefonia fixa e, por isso, mais vocacionado para atender a todos os cidadãos, independente de suas condições sócio econômicas é o TUP. ART. 10 - § 1º Já existe tecnologia para garantir que a atuação fiscalizatória da ANATEL quanto aos TUPs seja mais eficiente, podendo o acompanhamento ser on line, com alimentação de informações diretamente dos aparelhos, a custo bastante reduzido, reduzindo o risco de manipulação de dados pelos agentes regulados. ART. 10 - § 2º Tendo em vista que a competência para estabelecer planos de metas de universalização e de outorgas é exclusiva da União, é importante estar expresso neste artigo que qualquer modificação em quantitativos deve se dar por decreto do Presidente da República. É importante constar a previsão expressa de instauração de consulta pública para este processo. 4. ART. 11 Propomos nova redação e alteração do número de TUPs que funcionem durante 24 horas: Art. 11. Do total de TUP instalados em cada localidade, TODOS DEVEM devem estar em locais acessíveis ao público e NO MÍNIMO 50% DURANTE vinte e quatro horas por dia. 5. ART. 12 Nos locais de interesse público a instalação de TUPs deve ser obrigatória e independente de solicitação. Muitas vezes os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, de atenção à saúde entre outras não têm conhecimento de que ter à disposição um telefone público é um direito. 6. ART. 14 Propomos alteração do número de TUPs nas localidades com mais de 100: Art. 14. Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de pelo menos 5 (CINCO) TUPs instalados em local acessível vinte e quatro horas por dia, ressalvados os casos previstos em regulamentação específica. 7. ART. 15 Pelas razões exposta na contribuição de modificação do art. 12, propomos a seguinte alteração: Art. 15. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, INDEPENDENTE SOLICITAÇÃO, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma da regulamentação da ANATEL: 8. ART. 16 Propomos que aos telefones de uso público sejam determinadas novas utilidades, como servir de hotspot para sinal wifi. Neste aspecto, o limite do objeto do contrato do STFC não é um impeditivo, na medida em que, hoje, todas as concessionárias prestam outros serviços além da telefonia fixa. Sendo assim, a adaptação do aparelhos para servir de pontos públicos de acesso à internet poderia ser devidamente regulamentado. Ainda que assim não fosse, se a ANATEL admite a implantação de backhaul e fibra ótica no bojo dos contratos de concessão, não pode ser contra a adaptação dos orelhões. Sendo estas as nossas contribuições, a PROTESTE acredita que estão voltadas para o aperfeiçoamento do setor de telecomunicações com o resgate do direito dos consumidores, em razão do que espera que a ANATEL considere-as na formulação do Plano Geral de Metas de Universalização. Flávia Lefèvre Guimarães Conselho Consultivo da PROTESTE
Justificativa: Sendo estas as nossas contribuições, a PROTESTE acredita que estão voltadas para o aperfeiçoamento do setor de telecomunicações com o resgate do direito dos consumidores, em razão do que espera que a ANATEL considere-as na formulação do Plano Geral de Metas de Universalização.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 1o
Art. 1o  Para efeitos deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto no 6.654, de 20 de novembro de 2008, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.
Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 72881
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:21:55
Contribuição: Art. 1o Para efeitos deste Plano, entende-se por obrigações de universalização aquelas que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao serviço de telecomunicações prestado no regime público, bem como objetivam permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Justificativa: Adequação do texto apresentado. A clara identificação dos princípios técnicos e legais aplicáveis ao PGMU deve ser exercida ao longo de todo o texto. A LGT não define universalização de serviço de telecomunicações. A definição legal é de obrigações de universalização.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 2o
Art. 2o  Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art. 80 da Lei no 9.472, de 1997.
Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 72883
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:30:46
Contribuição: Art.2o Este Plano é sucedâneo dos planos aprovados pelos Decretos no 2.592/1998, 4.769/2003, 6.424/2008 e 7.512/2011, e estabelece, nos termos do art. 80 da Lei no 9.472, de 1997, as obrigações de universalização e as metas periódicas para a sua progressiva implantação, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço de telecomunicações prestado no regime público.
Justificativa: O PGMU foi estabelecido antes do processo licitatório para a outorga do STFC prestado em regime público empresas privadas. Portanto, juntamente com a LGT e o PGO compões o arcabouço legal que define os objetivos e compromissos do Governo Brasileiro com sua população e entre o Governo brasileiro e as empresas privadas que detém a outorga para prestação do STFC no regime público. As definições e objetivos não podem ser alteradas e se ampliadas exigem a devida justificativa e a identificação das fontes de financiamento a serem utilizadas. Além disso, a LGT estabelece que devem ser compartilhados com os usuários os ganhos decorrentes da modernização, expansão, ou racionalização dos serviços, bem como o de novas receitas alternativas. As revisões do PGMU devem ser analisadas no contexto da duração do contrato de concessão com seus efeitos analisados e considerados a luz dos condicionamentos estabelecidos na LGT.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 1o
§ 1o  Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão e neste Plano.
Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 72885
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:34:50
Contribuição: § 2o Nos termos do §1o do art. 80 da Lei no 9.472, de 1997, a fonte de financiamento das obrigações de universalização, observadas as metas periódicas estabelecidas para sua implementação, serão de responsabilidade, exclusiva, das concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão e neste Plano.
Justificativa: Assegurar a identificação da base legal que se pretende atender.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 1o
§ 1o  Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão e neste Plano.
Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 72573
Autor da Contribuição: renatonov
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/11/2014 14:29:02
Contribuição: Os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados conjuntamente pelas concessionárias por elas responsáveis e pela União, havendo necessário, em face disso, a reversibilidade de toda a infraestrutura utilizada para atendimento da última milha à União, seja para atendimento da modalidade fixa ou móvel, que compreende os circuitos ou redes entre a central de comutação (ou ELI, dependendo da estrutura adotada) até o ponto de terminação da rede (PTR), que é a caixa derivada do cabo metálico por onde fluem os pares que atendem efetivamente ao consumidor, ou ainda às ERB's (Estações Rádio Base), meio pelo qual o usuário de SMP tem acesso à rede da operadora. Para isto, a União deverá estabelecer uma subsidiária para abrigar e operacionalizar os serviços deste nicho, utilizando-se, para esta finalidade, da contratação de empresas especializadas no setor para manutenção, instalação e operação, ficando a cargo desta a gestão estratégica do sistema a fim de assegurar os interesses da população de um modo geral, bem como a universalização da oferta dos serviços de TIC.
Justificativa: Fica cada vez mais evidente a falta de interesse das grandes concessionárias em investir fortemente na expansão dos sistemas por elas operado para atender o grande público, principalmente naquelas regiões de baixo retorno financeiro. O que se pretende com esta proposta é trazer à União a responsabilidade pela efetiva implementação da universalização do acesso aos serviços de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) que não se restringem apenas a usufruir de um ponto de voz (linha de telefonia fixa), como também de dados (internet) e imagem (TV, etc). O objetivo da exigência de reversibilidade da estrutura acima visa a dois motivos: o aumento da competitividade entre as operadoras e a garantia de expansão para regiões menos favorecidas. No primeiro caso, como a subsidiária da União ficaria a cargo de prover e manter a infraestrutura de última milha, o usuário poderia contratar o serviço de qualquer operadora sem a necessidade de implementação de nova infraestrutura interna, pois seria a mesma que possuir, sendo efetuada a troca (swap) no ambiente da central de comutação de maneira transparente para o cliente (esse ponto carece de um capítulo à parte, mas, no meu entendimento, é passível de conciliação sem prejuízo para nenhuma das partes). As operadoras pagariam um valor para ocupar um par (ou slot) a fim de atender ao cliente, que seria fixo para todas elas e que deve ser capaz de suprir as necessidades de manutenção, expansão e modernização desse segmento.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 2o

§ 2o  A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei no 9.472, de 1997.

Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 72887
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:39:28
Contribuição: §4o A Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, pode propor a adequação das obrigações de universalização ou das metas de implementação associadas objeto deste Plano, observado o disposto nos contratos de concessão e no art. 80 da Lei no 9.472, de 1997 , no caso de metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano as fontes de financiamento devem ser identificadas nos termos art. 81 da Lei no 9.472, de 1997.
Justificativa: De fato a Anatel pode rever as obrigações de universalização e as metas associadas, como de fato tem ocorrido desde a aprovação do Decreto no 2.592/1998 . O texto além de repetitivo impõe uma limitação que não foi aplicada a nenhuma das revisões realizadas até a presente data, incluindo a objeto desta consulta pública. De fato as revisões observam o disposto no art. 80 da LGT e devem envolver somente adequações das obrigações estabelecidas originalmente. A proposição de metas complementares ou a antecipação das metas estabelecidas exigem a identificam de outras fontes de financiamento que não a própria concessionária, ou seja, as fontes identificadas no art. 81 da LGT. O texto proposto busca refletir essa condição de fato.
Anatel

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 Item:  Art. 3o
Art. 3o  Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente.
Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 72888
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:41:27
Contribuição: Retirar o artigo.
Justificativa: A matéria em geral é objeto de contestação pela OMC. Confunde politica industrial com obrigações de universalização afetando assimetricamente as concessionárias que atuam em regime de competição com outras empresas que não estão sujeitas a obrigação. Portanto trata-se de obrigação que não é neutra em relação a competição e que oferece potenciais prejuízos ao serviço prestado em regime público, cuja a existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar.
Anatel

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 Item:  Art. 3o
Art. 3o  Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente.
Contribuição N°: 13
ID da Contribuição: 72247
Autor da Contribuição: junior st
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/09/2014 20:45:48
Contribuição: Com a devida certeza concluo que é melhor a desativação dos orelhões públicos, pois não á com sanar uma proposta para continuar usar este serviço.
Justificativa: A não ser no interior onde não se tem antenas de telefonia móvel poderia transferir esse serviço para la e consequentemente desativar nas cidades.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 4o
Art. 4o  Para efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes:
Contribuição N°: 14
ID da Contribuição: 72703
Autor da Contribuição: tlspeg
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 10:42:08
Contribuição: Inclusão das seguintes definições: XVIII - Postos de Combustível - Pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo (definição da ANP); XIX - Cooperativas – Sociedade que segue as seguintes regras: a. variabilidade, ou dispensa do capital social; b. concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; c. limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; d. intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; e. quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; f. direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; g. distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; h. indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. XX - Associações - união de pessoas que se organizem para fins não econômicos; Alteração das seguintes redações: III - Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, certificada na Agência Nacional de Aviação Civil do Brasil (ANAC); IV - Aldeia Indígena: é a localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou malocas, podendo ainda ser entendido como morada, que serve de habitação para o indígena e aloja diversas famílias, devidamente registrados na Fundação Nacional do Índio (FUNAI); VI - Assentamentos de Trabalhadores Rurais são áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais que possuem o título de concessão de uso ou de domínio da área para o exercício de agropecuária, promovidos e certificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; VIII - Backhaul é a parcela da capacidade de rede de telecomunicações serviente à transmissão e conexão em banda larga, que interliga as redes de SCM de acesso de localidades aos pontos de concentração de alta capacidade da operadora em localidades distintas. a. Para efeito deste decreto, o Backhaul referido no inciso VIII é aquele instalado no cumprimento de obrigações de universalização objeto do Termo Aditivo N. 01 aos Contratos de Concessão PBOA/SPB N. 121, 122 E 124/2006-ANATEL; IX - Comunidades Remanescentes de Quilombos ou Quilombolas: são os grupos étnicorraciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, devidamente registrados na Fundação Palmares; XII - Estabelecimento de Segurança Pública: é aquele que compreende postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal. XV - Posto de Saúde: é a unidade de saúde destinada a prestar assistência sanitária de forma programada, a uma população determinada, por pelo menos pessoal de nível médio ou elementar, utilizando técnicas apropriadas e esquemas padronizados de atendimento, cadastrado na Secretaria da Saúde do respectivo Estado Federativo. XVII - Unidades de Conservação de Uso Sustentável: são aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastrados no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Justificativa: Como passam a integrar o quadro de obrigações regulatórias, devem ter suas definições claras para que possa ser definido um perfil elegível a instalação de um TUP. Justificativa alterações de redação Tais alterações tem como o objetivo de especificar claramente quais entidades serão atendidas com as metas de universalização, sem deixar margem a quaisquer interpretações por parte das concessionárias e das próprias entidades. Justificativa alteração do texto de Backhaul Com o intuito de aumentar a segurança jurídica, é necessário dar clareza, no texto do PGMU, sobre qual é o contexto jurídico em que se justifica a imposição de metas de Backhaul e, portanto, o escopo sob o qual faz sentido à definição do Backhaul. A proposta da Telefônica|Vivo é no sentido de, partindo-se da definição original de Backhaul, introduzida pela primeira vez no marco legal no Decreto 6.424/2008, dar maior clareza quanto à natureza técnica do Backhaul e limitar o conceito ao contexto pertinente. Isso porque é necessário garantir que as características de infraestrutura associada ao regime público não sejam postas em dúvida em função dos serviços finais relacionados com a disponibilização de capacidade do Backhaul para o SCM. A não indicação clara de qual é a infraestrutura que suportará as obrigações de universalização previstas neste Decreto abre margem a questionamentos legais quanto à sua real natureza e efetiva afetação pública. A segurança jurídica é atributo desejado por todos os envolvidos no processo e beneficia o Poder Público, as operadoras e, principalmente, a Sociedade, que tem claros o alcance e limites do que será objeto de implementação em função da troca de obrigações. Uma decisão pública recente relevante sobre este tema foi acatada em favor da Telefônica|Vivo em prol de melhorar a definição do conceito de Backhaul empregado ao Uso Público. Em decisão comunicada pelo DOU do dia 25/11/2014, em referência ao ato Nº 6.393 - 53500.007482/2014, foram aprovadas as alegações suscitadas pela Telefônica|Vivo para retirar a porta IP de conectividade à Internet Pública do escopo da oferta de produto de Atacado de Backhaul. Tal decisão corrobora com a intenção da companhia de prezar por mais especificações das propostas sugeridas pela Agência, além de ilustrar que ainda há aspectos do PGMU em vigor que carecem de definições mais específicas que possibilitem o pleno desenvolvimento e implementação das metas sugeridas.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 4o
Art. 4o  Para efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes:
Contribuição N°: 15
ID da Contribuição: 72889
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:42:50
Contribuição: Art.4o Para efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes do arcabouço legal pertinente, especificamente na Lei no 9.472, de 1997, nos contratos de concessão, no Plano Geral de Outorgas – PGO e na regulamentação emitida pela Anatel, em especial as seguintes:
Justificativa: As principais definições necessárias ao PGMU estão contidas na LGT e não na regulamentação da Anatel. Além disso, os demais instrumentos aprovados por decreto como o PGO devem ser observados assim como o principal instrumento gestor das concessões do serviço prestado em regime público.
Anatel

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 Item:  I -
I - Acesso Coletivo: é aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
Contribuição N°: 16
ID da Contribuição: 72153
Autor da Contribuição: pierry
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 09/08/2014 16:09:28
Contribuição: gostaria de ressaltar a melhoria de telefones de acesso coletivo em áreas como a minha que não tem acesso a serviço móvel de telefonia,assim como aumentar a capacidade de chamadas ao mesmo tempo.
Justificativa: como nessas áreas que não tem telefone móvel a rede de telefonia fixa fica sobrecarregada e tem dificuldade de conseguir ligação no horário de pico.minha região tem (distrito casa de tábuas -santa Maria das barreiras)mais ou menos 6000 habitantes que dependem exclusivamente da telefonia fixa.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:17/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  II -
II - Acesso Individual Classe Especial - AICE: é aquele ofertado exclusivamente a Assinante de Baixa Renda que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e sua função social;
Contribuição N°: 17
ID da Contribuição: 72890
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:47:17
Contribuição: Retirar.
Justificativa: A definição não é utilizada no texto do PGMU.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
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 Item:  III -
III - Aeródromo Público: é o aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;
Contribuição N°: 18
ID da Contribuição: 72891
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:49:39
Contribuição: Retirar.
Justificativa: A definição não é utilizada no texto do PGMU.
Anatel

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 Item:  IV -
IV - Aldeia Indígena: é a localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou malocas, podendo ainda ser entendido como morada, que serve de habitação para o indígena e aloja diversas famílias;
Contribuição N°: 19
ID da Contribuição: 72892
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:50:40
Contribuição: Retirar.
Justificativa: A definição não é utilizada no texto do PGMU.
Anatel

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 Item:  VI -
VI - Assentamentos de Trabalhadores Rurais: são áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais, conforme certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos da legislação específica;
Contribuição N°: 20
ID da Contribuição: 72893
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:52:55
Contribuição: Retirar.
Justificativa: A definição não é utilizada no texto do PGMU.
Anatel

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 Item:  VII -
VII - Assinante de Baixa Renda: é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que o suceda;
Contribuição N°: 21
ID da Contribuição: 72894
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:56:57
Contribuição: VII – Usuário de Baixa Renda: é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto no6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que o suceda;
Justificativa: Adequação da definição visando ampliar a sua aplicação.
Anatel

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 Item:  VIII -
VIII - Backhaul: é a infraestrutura de rede de suporte do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;
Contribuição N°: 22
ID da Contribuição: 72895
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:58:00
Contribuição: Retirar.
Justificativa: A definição não é utilizada no texto do PGMU.
Anatel

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 Item:  VIII -
VIII - Backhaul: é a infraestrutura de rede de suporte do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;
Contribuição N°: 23
ID da Contribuição: 72812
Autor da Contribuição: neiva
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:34:50
Contribuição: VIII - VIII - Backhaul é a parcela de capacidade da infra-estrutura da Concessionária do STFC, adaptada para a conexão em banda larga, que atende, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) ter sido instalada no cumprimento de obrigações de universalização previstas no artigo 13 do Decreto 6.424 e no presente instrumento; e (b) interligar um único ponto da rede de acesso da concessionária situada em uma localidade ao seu backbone situado em localidade distinta.
Justificativa: Estabelecer um conceito claro que delimite tanto do ponto de vista técnico como do ponto de vista jurídico o real escopo do backhaul, observando-se o contexto em que foi criado no momento da expedição do referido Decreto 6.424/2008, permitindo-se delinear com precisão e segurança as obrigações associadas a essa infraestrutura.
Anatel

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 Item:  IX -
IX - Comunidades Remanescentes de Quilombos ou Quilombolas: são os grupos étnicorraciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;
Contribuição N°: 24
ID da Contribuição: 72544
Autor da Contribuição: wilbarreto
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/10/2014 14:00:02
Contribuição: comunidades de baixa renda, que tenham media de renda de até 70,00R$ por pessoa.
Justificativa: a justifica é pelo fato de que essas pessoas podem nao ter condições de pagar pelo serviço de telefonia mais caro.
Anatel

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 Item:  IX -
IX - Comunidades Remanescentes de Quilombos ou Quilombolas: são os grupos étnicorraciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;
Contribuição N°: 25
ID da Contribuição: 72896
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 15:58:55
Contribuição: Retirar.
Justificativa: A definição não é utilizada no texto do PGMU.
Anatel

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 Item:  X
X - Cooperativa: é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Contribuição N°: 26
ID da Contribuição: 72897
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 16:01:06
Contribuição: Retirar.
Justificativa: A definição não é utilizada no texto do PGMU.
Anatel

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 Item:  XV -
XV - Posto de Saúde: é a unidade destinada à prestação de assistência a uma determinada população, de forma programada ou não, por profissional de nível médio, com a presença intermitente ou não do profissional médico;
Contribuição N°: 27
ID da Contribuição: 72899
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 16:04:24
Contribuição: Retirar.
Justificativa: A definição não é utilizada no texto do PGMU.
Anatel

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 Item:  XVII -
XVII - Unidades de Conservação de Uso Sustentável: são aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos competentes.
Contribuição N°: 28
ID da Contribuição: 72900
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 16:05:50
Contribuição: Retirar.
Justificativa: A definição não é utilizada no texto do PGMU.
Anatel

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 Item:  Art. 5o
Art. 5o  Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Contribuição N°: 29
ID da Contribuição: 72901
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 16:07:36
Contribuição: Art.5o As Concessionarias do STFC modalidade Local devem:
Justificativa: Tornar adequada a indicação das obrigações de universalização e das metas associadas.
Anatel

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 Item:  Art. 5o
Art. 5o  Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Contribuição N°: 30
ID da Contribuição: 72792
Autor da Contribuição: Embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:04:19
Contribuição: A Embratel sugere alteração da redação do caput do art. quinto inserindo o texto “referência para as obrigações de todas as concessionárias do STFC”, conforme abaixo: Art. quinto Nas localidades com mais de trezentos habitantes, referência para as obrigações de todas as concessionárias do STFC, as Concessionárias na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Justificativa: O Plano Geral de Metas para Universalização – PGMU traz algumas obrigações distintas para as Concessionárias Locais do STFC e Concessionária LDN/LDI do STFC, sendo esta última a Embratel. As obrigações da Embratel, no PGMU atual, dividem-se em dois tipos. No primeiro tipo, relacionado à escolas públicas, postos de saúde públicos, comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, populações tradicionais e extrativistas, assentamento de trabalhadores rurais, aldeias indígenas, organizações militares das forças armadas, postos da polícia Rodoviária Federal, aeródromos públicos, foram acrescentadas as obrigações em 2010 e tiveram suas fontes de financiamento definidas pela utilização de Telefones de Uso Público (TUP’s) desativados em razão do avanço do atendimento pelas Concessionárias Locais, com acessos fixos, às localidades com 300 (trezentos) habitantes ou mais, conforme parágrafo único do art. 30 do PGMU atual. Para cada TUP da Embratel desativado, devido ao avanço do atendimento com acessos fixos das Concessionárias Locais, atende-se a demanda de um TUP da relação de comunidades específicas adicionalmente atribuídas à Embratel, concessionária da Região IV do Plano Geral de Outorgas, tudo em acordo com a Lei Geral de Telecomunicações, o Contrato de Concessão e o próprio PGMU. Obrigações adicionais necessitam de explicitação da fonte de financiamento, no caso desativação de TUP’s por atendimento com acesso fixo individual às localidades de 300 (trezentos) habitantes ou mais pelas concessionárias locais, obrigação esta incondicional e que condiciona a obrigação da Embratel de atender, com TUP’s, as comunidades especificas distantes acima de 30 (trinta) km das localidades com acesso fixo. O segundo tipo de obrigação é o atendimento à localidades isoladas, aquelas distantes acima de 30 (trinta) km de uma localidade com acessos fixos, que, pelo PGMU vigente, são as localidades com 300 (trezentos) habitantes ou mais, incondicionalmente, ou melhor, independentemente de haver demanda ou não pelo serviço. A referência para a obrigação atual da Embratel é a existência de uma localidade com quantitativo de habitantes igual ou superior a 300 (trezentos) habitantes e a localização destas localidades é, naturalmente, da prestadora que tem a obrigação de atendimento, no caso, as concessionárias locais. Existe uma diferença essencial entre a obrigação da Embratel no segundo tipo de obrigação: a instalação de TUP’s não é financiada e é obrigação da Embratel arcar com os seus custos. O PGMU em Consulta Pública aborda um problema das concessionárias locais que é o de prover atendimento às localidades com 300 (trezentos) habitantes ou mais sem demanda de assinantes e, no nosso entender, fixa regra de atendimento a partir do surgimento de demanda o que consideramos ser razoável, afinal impor investimentos desnecessários não atende a interesse algum. Há, porém, uma regra, também introduzida no PGMU, que estabelece que em 95% (noventa e cinco por cento) da demanda das localidades com 300 (trezentos) habitantes ou mais devem ser atendidos em 7 (sete) dias e para esta regra ser efetiva e fiscalizada, a Anatel precisa conhecer o universo das localidades que se enquadram na situação passível de atendimento quando surgir uma demanda. Além desta necessidade da Anatel há que se considerar que a referência da Embratel para as suas obrigações não financiadas com recursos complementares também depende do conhecimento do universo das localidades passíveis de atendimento quando surgir uma demanda, posto que, entendemos que a obrigação, da Embratel é determinada pela distância medida a partir destas localidades uma vez que o atendimento destas é - e continuará a ser - responsabilidade das concessionárias locais. A forma como a condição de atendimento às localidades de 300 (trezentos) habitantes ou mais foi introduzida no PGMU flexibiliza as obrigações das concessionárias locais, com o que não vislumbramos óbices, porém aumenta as obrigações da Embratel, o que pode ocorrer desde que se apontem as fontes de financiamento, e aí vislumbramos possíveis óbices, pois haverá uma troca de obrigações entre as concessionárias locais e a concessionária exclusivamente de longa distância nacional e internacional, a Embratel, que merece questionamento e, no mínimo, necessitará de explicitação de fontes de financiamento. Para contemplar as necessidades da Anatel e preservar as referências da Embratel sugerimos na Consulta Pública que a responsável pela obrigação, as concessionárias locais, mantenham as prospecções que hoje realizam para determinar as localidades com 300 (trezentos) habitantes ou mais e, adicionalmente, que não se alterem, indiretamente, as obrigações da Embratel mantendo a obrigação atual de instalação de TUP’s em localidades com mais de 100 (cem) habitantes distantes acima de 30 (trinta) km de uma localidade com 300 (trezentos) habitantes, até o presente, obrigatoriamente atendidas com acessos fixos, e, de acordo com a proposta do PGMU passíveis de atendimento a qualquer tempo, desde que haja demanda, ainda pelas concessionárias locais. Alterações neste PGMU devem ser realizadas com cuidado, avaliando precisamente o impacto destas mudanças, pois, em nosso entendimento, obrigações das Concessionárias Locais que alterem ou onerem as obrigações da Embratel necessitam de explicitação de suas fontes de financiamento, sob pena de, indiretamente, se estabelecer subsidio entre as modalidades, não se observando, portanto, o princípio insculpido na LGT. A Anatel apresenta, no art. quinto, proposta de alteração das obrigações de atendimento com acesso individual nas localidades com população acima de 300 (trezentos) habitantes, de forma que estas localidades sejam atendidas com acessos individuais somente após a ocorrência de solicitação do serviço por usuário. Na análise de Impacto Regulatório – AIR, que acompanha esta Consulta Pública, a Agência dispõe, sobre este tema, o que segue: “Outro fator que será impactado é a prospecção de novas localidades com perfil de atendimento de STFC individual, QUE NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIA (destaque nosso). Como somente 12% das localidades prospectadas resultaram em perfil de atendimento e não há certeza de que destas haverá demanda pelo serviço, entende-se que mesmo com o fim destas prospecções, o setor como um todo ainda terá vantagens na melhor utilização dos recursos, ao passo que o atendimento obrigatório continuará prevalecendo, desde que haja vontade da população.” Respeitosamente discordamos da afirmação quanto a desnecessidade de prospecção. O parágrafo 1º do artigo quinto estabelece que 95% das solicitações de usuários em localidades de 300 (trezentos) habitantes sem demanda anterior devem ser atendidos em até 7 (sete) dias. Sem conhecer o universo de localidades a Anatel não poderá aplicar a regra que determina. Adicionalmente, os usuários das localidades sem demanda, ou seus representantes, deveriam ter transparência da possibilidade de ter acesso ao serviço, o que depende, da prospecção e da sua devida divulgação pela Concessionária. A prospecção deve continuar, não só para possibilitar a auditoria do comando legal, estabelecendo seu universo e, consequentemente a margem (5%) de atuação da concessionária, mas, também por ter influência nas obrigações da concessionária da Região IV, a Embratel. A Agência não pareceu levar em consideração que a meta de ativação de TUP em Localidades remotas imputada à Embratel utiliza como referência a distância medida a partir da última Localidade com obrigação de instalação de Acessos Individuais. Assim, com essa proposta de alteração da obrigação das Concessionárias Locais de instalar acessos individuais em Localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, são impostas novas obrigações à Embratel sem definir os recursos complementares, conforme previsto na Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão e no art. 81 da Lei Geral de Telecomunicações. Eventuais alterações no PGMU devem observar às disposições legais e contratuais vigentes, não devendo esta proposta de novo art. quinto ser implantada nos moldes inicialmente propostos a não ser que se definam os recursos complementares ou fontes de financiamento que decorrerão do aumento das obrigações da Embratel.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:31/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 5o
Art. 5o  Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Contribuição N°: 31
ID da Contribuição: 72715
Autor da Contribuição: TIM celula
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:24:38
Contribuição: Sugere-se a alteração do artigo, conforme segue: Art. 5º. Em todas as localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, havendo solicitação de qualquer cidadão, implantar, e disponibilizar ao mercado, o STFC, com acessos individuais, nas classes residenciais, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Justificativa: A contribuição visa esclarecer a obrigação da concessionária de implantação e disponibilização do STFC, na hipótese em questão.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:32/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 5o
Art. 5o  Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Contribuição N°: 32
ID da Contribuição: 72704
Autor da Contribuição: tlspeg
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 10:42:08
Contribuição: Alterar para: Art. 5º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo a quantidade mínima de 25 (vinte e cinco) solicitações, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação. § 1º A implantação a que se refere o caput fica condicionada à regularidade da ocupação territorial da localidade. § 2º As solicitações de acessos individuais, das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades que já possuírem acessos individuais do STFC, devem ser atendidas no tempo médio de 7 (sete) dias. § 3º Em nenhum caso a instalação do acesso pode se dar em mais de 90 (noventa) dias contados depois de adquiridas as autorizações necessárias. § 4º As concessionárias devem manter por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários. § 5º A fiscalização dos indicadores deste artigo deverá ser realizada com periodicidade anual e monitoramento mensal. § 6º A ampliação de uma rede existente seguirá as regras de atendimento deste art.5º.
Justificativa: A Telefônica|Vivo parabeniza a iniciativa da Anatel de propor mudanças em obrigações que geram significativos impactos na prestação do serviço, uma vez que o cenário atual é caracterizado pelo baixo interesse da população no serviço telefônico fixo comutado. Dados do IPEA mostram que 45,6% dos domicílios não contam com serviço de telefonia fixa, sendo que para 59,4% destes respondentes o celular substitui o telefone fixo e para 18,5% não existe necessidade ou interesse no serviço. Os dados da Analise de Impacto Regulatório (AIR) da Anatel também evidenciam este cenário de forma que no relatório fica clara a diminuição dos acessos em serviço enquanto o numero de acessos instalados aumenta e assim as concessionárias se veem encurraladas diante da obrigação. Em Consulta Pública, a Agência sugere uma alteração importante neste termo, condicionando a implantação da infraestrutura somente no caso de haver demanda na localidade com 300 (trezentos) habitantes ou mais, quando hoje a concessionária é obrigada a realizar a instalação independente de solicitação. Essa iniciativa da Anatel é muito importante para o setor, na medida em que permite que a concessionária realize investimentos de forma mais eficiente disponibilizando recursos para serem aplicados em projetos de maior impacto para o usuário, tais como a modernização de infraestrutura tão necessária nas regiões mais saturadas. Entretanto, a Telefônica|Vivo identificou algumas possibilidades adicionais de melhoria na redação deste Art. 5º e expõe abaixo as justificativas que embasaram tais sugestões: Justificativa para a alteração sugerida no caput: quantidade mínima de solicitações Apesar de benéfica, as alterações trazidas pela Anatel para este Art. 5º deixam de considerar aspectos relevantes na implantação de uma infraestrutura de rede. Um deles é a utilização minimamente eficiente da rede instalada de forma que o investimento da concessionária seja remunerado, ainda que no longo prazo. Um exemplo de sub-aproveitamento dos recursos da concessionária é o caso da CNL 13924 localizada no município de Viradouro no estado de São Paulo. A Telefônica|Vivo realizou a implantação da infraestrutura a um custo superior a R$ 400 mil, suprindo a localidade com estrutura suficiente para atender toda a população do local. Em 10 de agosto de 2009 a rede foi liberada para os consumidores e até a data de 19 de novembro de 2014, ou seja, 5 (cinco) anos depois foram ativados apenas 5 (cinco) terminais. Este caso é apenas um exemplo dentre muitos outros que evidenciam a ineficiência da aplicação de recursos financeiros da concessionária. A Telefônica|Vivo entende a importância da universalização do STFC, mas acredita que existem formas de aperfeiçoar os investimentos das concessionárias sem prejudicar os usuários através da adoção de uma quantidade mínima de solicitações, visando evitar grandes impactos como no caso de Viradouro. Atualmente, a ausência desta quantidade mínima de solicitações para o atendimento de certa localidade não permite que as concessionárias minimizem seus riscos internos e faz com que a empresa seja penalizada sempre, independente de seus méritos administrativos. Isso porque se a concessionária opta por instalar rede sob demanda, o prazo de ativação sempre excederá o estipulado no PGMU vigente e haverá sanção do regulador. Se, alternativamente, a empresa opta por instalar rede capaz de atender as metas atuais, então ela arcará com os altos custos da ociosidade de sua rede. Além da alocação ineficiente dos investimentos, essa situação pode, inclusive, comprometer prestação do serviço uma vez que as concessionárias poderiam solicitar rescisão contratual por comprovada insustentabilidade na prestação do serviço. Pensando nisso, a Telefônica|Vivo propõe que a ativação de uma localidade respeite uma quantidade mínima de 25 (vinte e cinco) solicitações, aperfeiçoando a aplicação dos recursos da concessionária sem isentar a Companhia da responsabilidade de atendimento, mas sim considerando a melhor utilização da infraestrutura em face ao atual cenário do setor de telecomunicações já observado pela própria Agência e interessados. A quantidade mínima sugerida foi estimada com dados de planejamento interno de forma a garantir a utilização de pelo menos metade da capacidade de uma infraestrutura mínima de rede externa composta de 50 (cinquenta) pares metálicos, dessa forma a concessionária tem condições de minimamente rentabilizar os investimentos e custos de manutenção da rede. Note que a ativação de uma nova localidade não implica em investimentos apenas na rede externa, são também necessários investimentos em centrais, softwares e MSANS. No entanto, se todos esses componentes fossem colocados no cálculo de viabilidade do investimento, localidades com 300 habitantes nunca seriam viáveis. Isso pode explicar, inclusive, a ausência da atuação de autorizadas em tais localidades. Cumprindo seu dever de universalização, a sugestão da Telefônica|Vivo tem o simples objetivo de racionalizar o uso dos recursos financeiros da empresa, garantindo que sua aplicação irá trazer benefícios para uma quantidade razoável de usuários ao invés de casos pontuais como se tem verificado. Justificativa para a inclusão do § 1º: regularidade da ocupação territorial da localidade A Telefônica|Vivo compreende a necessidade de disponibilizar atendimento em localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, de forma a permitir o acesso dos cidadãos às redes de telecomunicações sem discriminação. Entretanto, a Telefonica|Vivo acredita que o provimento das redes da concessionária deva respeitar aspectos legais básicos, como a regularidade das ocupações territoriais. Esta consideração se faz necessária principalmente no cenário atual em que há um baixo interesse da população pelo serviço, e que o acesso da sociedade aos serviços de telecomunicações tem ocorrido, cada vez mais, através da rede móvel. Vale lembrar que existem recursos legais aos quais a concessionária pode recorrer para justificar o não atendimento de tais regiões. Entretanto, ao uma resposta da justiça comum pode levar muito tempo, o que deixa a concessionária em uma situação de descumprimento das metas estabelecidas. Cabe ressaltar, ainda, que são comuns os casos em que a concessionária realiza o investimento e uma decisão posterior da justiça, provocada por outros entes públicos ou privados, demanda a retirada dos moradores, e até mesmo da infraestrutura. Por este motivo, a Telefônica | Vivo sugere que a própria Agência inclua a previsão de regularidade da ocupação antes de impor a realização de investimentos para o atendimento. Por fim, a proposta da Telefônica|Vivo busca mais uma vez racionalizar a aplicação dos recursos da concessionária na medida em que permite investimentos mais eficientes, gerando condições para que projetos de maior impacto para o usuário sejam realizados. Justificativa para a alteração dos § 2º e § 3º: atender solicitações no tempo médio de 7 (sete) dias, sem ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias A Análise de Impacto Regulatório (AIR) desenvolvida pela Agência não deixa dúvidas da sua preocupação em relação ao atendimento das solicitações de acessos individuais do STFC. Os números mostram uma realidade já conhecida pelas concessionárias: uma dificuldade constante para se cumprir o indicador. Neste ponto a Agência se mostrou sensível à situação e propôs uma alteração significativa escalonando o prazo de atendimento, diferente do que está vigente hoje onde há um único prazo. Primeiramente cabe elogio à iniciativa da Anatel de propor mudanças em obrigações que trazem significativos impactos no serviço prestado sem o correspondente benefício do usuário. Isso porque a massificação da telefonia móvel colocou a linha fixa definitivamente como coadjuvante no setor de telecomunicações brasileiro. A prova de que este serviço perde exponencialmente seu valor é a comercialização de pacotes por parte das autorizadas nos quais a linha fixa aparece quase que gratuitamente. Além disso, é importante destacar que a principal dificuldade de cumprir a atual meta não ocorre nos grandes centros e nas áreas de fácil acesso, mas sim nos locais mais afastados. Nos primeiros, a competição se encarrega de garantir os níveis de qualidade e presteza no atendimento de todas as operadoras, sejam elas concessionárias ou autorizadas. Já nos últimos, aonde não raro apenas a concessionária chega, o atendimento é muito mais complexo e frequentemente ultrapassa não só os atuais 7 (sete) dias, mas também os 25 (vinte e cinco) dias propostos. Pensando nesta realidade, a Telefônica|Vivo traz para a apreciação desta Agência uma proposta fora do comum no que diz respeito ao prazo de ativação das solicitações. A sugestão é que seja adotado um indicador baseado no tempo médio de atendimento. Desta forma, a concessionária tem a oportunidade de reverter o descumprimento do indicador através da redução no tempo de atendimento de um grande número de solicitações, compensando algumas poucas que excedem o tempo regular. Na prática isso equivale dizer que, se a concessionária levar 60 (sessenta) dias para atender uma solicitação, ela terá que atender cerca de 14 (quatorze) solicitações em 3 (três) dias para se manter dentro da média sugerida. Note que essa proposta traz ganhos líquidos para todos os envolvidos. No exemplo acima, além da concessionária conseguir manter o indicador dentro da meta e evitar sanções administrativas, mais de 93% dos usuários terão suas solicitações atendidas em tempo muito inferior a meta atual. Embora a proposta explicada acima já gere os incentivos suficientes para que a concessionária reduza ao máximo os casos excepcionais em que o atendimento excede o prazo regular, esses casos sempre existirão e é importante que o tempo necessário para atendê-los seja justificado de acordo com os processos necessários na programação de implantação da infraestrutura em uma nova localidade. Trata-se de etapas como a definição da tecnologia, definição do projeto e execução das obras. Nesta última a prestadora encontra dificuldades legais, por depender da autorização de instituições como prefeituras e distribuidoras de energia elétrica. Estas situações caracterizam entraves que independem da atuação da concessionária e podem estender o tempo do atendimento em até 70 (setenta) dias. Um exemplo da interferência de outras esferas no setor de telecomunicações é a situação que originou a criação do Projeto de Lei das Antenas (PLS 293/12). Atualmente, as liberações para construção de torres que sustentam Estações Radio Base (ERB) pode levar até um ano devido ao impacto das legislações municipais. O projeto prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição das licenças de implantação de infraestrutura, ultrapassado este tempo a competência sairia da alçada do município e passaria para a Anatel. (Convergência Digital) Casos críticos exigem mais tempo para tratamento de uma ordem de serviço, estes são casos em que o atendimento é impossível no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias proposto pela Agência, isso devido a variáveis ambientais incontroláveis como os casos de solicitações em áreas consideradas de risco, por exemplo, em favelas ou áreas extremamente periféricas com índices elevados de criminalidade, onde os técnicos são impedidos de acessar a residência do cliente podendo sofrer violência física ou psicológica. Existem ainda situações de calamidade pública, em que uma cidade inteira pode sofrer com um desastre natural, por exemplo, impossibilitando assim a prestação de diversos serviços e dentre eles a instalação de linhas individuais do STFC, uma vez que toda a infraestrutura física pode estar comprometida. Estes casos caracterizam entraves independentes da atuação da concessionária e a oneram pelo descumprimento da obrigação ainda que a mesma esteja incapaz de prestar o serviço. Considerando todo o exposto, a Telefônica|Vivo estima que os processos sob os quais a concessionária tem gerência tenham duração de 90 (noventa) dias. Dessa forma, a proposta possibilita que a concessionária trate destes casos em condições de realizar uma implantação mais adequada a demanda da sociedade, utilizando o investimento da maneira mais racional possível podendo assim oferecer outros serviços. A Companhia acrescenta que esta sugestão de atendimento depois de adquiridas as autorizações necessárias para o primeiro acesso deva se estender para outros regulamentos, como no caso da Resolução nº 622/2013 que aprova o Regulamento sobre Prestação do STFC ao Público em Geral Fora da Área de Tarifação Básica (ATB). Justificativa para a inclusão do § 5º: fiscalização anual A Telefônica|Vivo propõe a inserção de um novo parágrafo à redação do artigo 5º, sugerindo a fiscalização anual dos indicadores descritos neste artigo, condicionando ainda as concessionárias ao monitoramento mensal dos mesmos. Esta proposta está alinhada ao modelo de Acompanhamento e Controle dos indicadores para a prevenção e correção de práticas em desacordo, como resultado das mudanças no panorama de prestação do serviço. A modernização do Processo de Acompanhamento e Controle, proposta defendida pelo Gerente de Controle de Universalização e Ampliação do Acesso, Juliano Stanzani, em apresentação sobre um balanço das obrigações das concessionárias no 39º Encontro TeleSíntese realizado em 2 de setembro de 2014, coloca como foco da Agência a solução e a melhoria do desempenho das concessionárias e a busca em aperfeiçoar processos para atuar antes ou logo após a identificação de problemas no serviço. Dessa forma os usuários não seriam afetados, sendo na verdade beneficiados pela proposta da Telefônica| Vivo, pois a Agência estaria monitorando as atividades da concessionária destacando oportunidades de melhoria na prestação do serviço com foco na qualidade entregue ao consumidor final. Esta é a melhor maneira de fazer com que os indicadores que a Anatel acompanha cumpram seu dever educativo, extraindo o comportamento desejado das concessionárias e deixando a aplicação da sanção como último recurso. A proposta ainda equilibra o efeito das chuvas das durante o ano, uma vez que as intempéries prejudicam diretamente a atuação técnica em campo fazendo assim com que a produtividade do atendimento caia drasticamente. Não há como negar que a instalação do acesso telefônico é afetada pelas condições climáticas. Justificativa para a inclusão do § 6º: regras para expansão de rede existente Todo o exposto acima pode ser aplicado para os casos em que novas demandas criem a necessidade de expansão da rede existente, não só em localidades remotas, mas também nos grandes centros.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 5o
Art. 5o  Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Contribuição N°: 33
ID da Contribuição: 72806
Autor da Contribuição: neiva
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:25:26
Contribuição: Art. 5º - Inserir parágrafo: § 1° Nas localidades com mais de trezentos habitantes, que ainda não possuírem acessos individuais do STFC, o prazo para instalação do primeiro acesso será de 120 (cento e vinte dias) a partir da primeira solicitação.
Justificativa: Fazer constar prazo mínimo necessário para o planejamento e a implantação de infraestrutura.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 5o
Art. 5o  Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Contribuição N°: 34
ID da Contribuição: 72494
Autor da Contribuição: FPROCONSP
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 20/10/2014 14:54:50
Contribuição: Art. 5º Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Justificativa: Justificativa: O intuito é de rever metas para buscar universalização do serviço, portanto manter as mesmas diretrizes é não buscar a expansão do serviço. A determinação de novas metas de modo a permitir expansão de outros serviços de telecomunicações, sem que, contudo, se garanta às pequenas localidades o acesso ao serviço básico de telefonia não é razoável. Atender a essas novas demandas sociais por serviços de telecomunicações tem de se atrelar à finalidade social de estender o serviço básico de telefonia, com acesso individual, a todo o cidadão. É fundamental que determinadas dificuldades sejam superadas, principalmente no sentido de que aos usuários de serviços de telecomunicações seja garantido o direito ao acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:35/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 5o
Art. 5o  Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Contribuição N°: 35
ID da Contribuição: 73003
Autor da Contribuição: gmsoft
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/12/2014 12:04:27
Contribuição: Art. 5o Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, que garantam qualidade satisfatória de acesso a banda larga conforme padrões internacionais estabelecidos pela UIT, nos termos da regulamentação.
Justificativa: É importante no PGMU, visto que os serviços cada vez mais são convergentes, garantir um mínimo de qualidade em banda larga.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 5o
Art. 5o  Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar, havendo solicitação de qualquer cidadão, o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Contribuição N°: 36
ID da Contribuição: 72845
Autor da Contribuição: idec
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 02:55:34
Contribuição: 1) Excluir “havendo solicitação de qualquer cidadão” do art. 5º, caput Art. 5o Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco, nos termos da regulamentação.
Justificativa: O Idec discorda de se condicionar o atendimento a localidades com mais de 300 habitantes à solicitação de alguém. O ônus de provocar a ativação do serviço não deve caber ao consumidor, que, na grande maioria dos casos nem saberá que tem direito a um acesso individual. O fato de a Anatel e as concessionárias receberem solicitações não significa que todos os usuários que têm interesse adotarão essa postura. Assim, não é correto supor que se não houve manifestações em determinada localidade, seus habitantes não necessitam do serviço. Para muitas pessoas o desconhecimento acerca de um direito é empecilho real ao seu exercício, situação nada excepcional com a qual não podemos compactuar. O STFC é considerado legalmente como um serviço essencial, não sendo correto admitir que uma localidade que tem direito a atendimento permaneça sem o serviço por desconhecimento de seus habitantes.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  §1º
§ 1o  As solicitações de acessos individuais, das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades de que trata o caput, devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contados de sua solicitação, no mínimo em noventa e cinco por cento dos casos.
Contribuição N°: 37
ID da Contribuição: 72807
Autor da Contribuição: neiva
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:25:26
Contribuição: § 2o A partir da segunda solicitação de acessos individuais, das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades de que trata o caput, devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contados de sua solicitação, no mínimo em noventa e cinco por cento dos casos.
Justificativa: Adequação da redação do parágrafo à proposta apresentada § 1º do caput e Renumeração do § 1° para § 2°.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  §1º
§ 1o  As solicitações de acessos individuais, das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades de que trata o caput, devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contados de sua solicitação, no mínimo em noventa e cinco por cento dos casos.
Contribuição N°: 38
ID da Contribuição: 72910
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 17:25:36
Contribuição: § 1o Estará desobrigada de atendimento no prazo máximo estabelecido no inciso IV deste artigo os casos de agendamento da data de atendimento da solicitação por escolha do usuário e de condições excepcionais, que impeçam a realização do atendimento, incluída a inexistência de recursos de rede da concessionária. Os casos excepcionais deverão comunicados e justificados junto a Anatel e do usuário. O atendimento quando da ocorrência de casos excepcionais deverá ser acordado com o usuário e comunicado a Anatel.
Justificativa: Adequação da obrigação de atendimento do prazo de até sete dias incluindo o caso concreto de interesse do usuário, qual seja, o de poder agendar uma data de atendimento de sua conveniência, mesmo que fora do prazo limite estabelecido e a possibilidade de em casos excepcionais que venham a impedir o atendimento do prazo, incluindo a inexistência de recursos de rede, permitem que a realização dos investimentos na rede ocorra a partir das solicitações de acesso ao serviço.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 2o
§ 2o Em nenhum caso a instalação do acesso pode se dar em mais de 25 (vinte e cinco) dias contados da solicitação.
Contribuição N°: 39
ID da Contribuição: 72911
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 17:27:19
Contribuição: §2o A Concessionária que, a qualquer tempo, até 31 de dezembro de 2016, demonstre estar atendendo a todas as solicitações de acesso individual nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo máximo do inciso IV deste artigo, estará desobrigada das metas correspondentes àquelas no inciso I deste artigo.
Justificativa: Mecanismo de estimulo ao atendimento das solicitações em até sete dias, oferecendo como alternativa o atendimento de investimentos mínimos na rede da concessionária pelas obrigações estabelecidas no inciso IV.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:40/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 2o
§ 2o Em nenhum caso a instalação do acesso pode se dar em mais de 25 (vinte e cinco) dias contados da solicitação.
Contribuição N°: 40
ID da Contribuição: 72808
Autor da Contribuição: neiva
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:25:26
Contribuição: § 3o Em nenhum caso a instalação do acesso pode se dar em mais de 25 (vinte e cinco) dias contados da solicitação.
Justificativa: Renumeração do parágrafo.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 2o
§ 2o Em nenhum caso a instalação do acesso pode se dar em mais de 25 (vinte e cinco) dias contados da solicitação.
Contribuição N°: 41
ID da Contribuição: 72846
Autor da Contribuição: idec
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 02:55:34
Contribuição: 2) Alterar art. 5º, §2º § 2o Em nenhum caso a instalação do acesso pode se dar em mais de 14 (quatorze) dias contados da solicitação.
Justificativa: A proposta da Anatel é que em 5% das solicitações de instalação de acessos individuais de STFC, a concessionária possa demorar até 25 dias para realizar o atendimento. Segundo a Análise de Impacto Regulatório, o prazo de 25 dias foi considerado adequado tendo em vista os dados disponíveis no SGMU que apontam que, quando descumprem a meta de 7 dias, as concessionárias gastam em média 25 dias para a instalação. De acordo com o documento, “o resultado seria de 97% de todos os atendimentos atrasados, exigindo que as concessionárias tenham como contrapartida uma redução no prazo de instalação dos casos excepcionais, estimulando em 3% o desempenho das empresas”. Para o Idec, o estímulo em 3% no desempenho das empresas para que elas levem até 25 dias para concluir uma solicitação de instalação é muito pouco. Em verdade, com o estabelecimento desse prazo parece que a agência quer adequar a regulação aos atrasos das concessionárias e não o contrário – atuar para que as empresas se adequem à regulação. Se existem áreas remotas com dificuldade de acesso que comprometem o cumprimento do prazo de 7 dias em 100% dos casos, o mínimo razoável que se pode admitir (e já consideramos um período longo) é que a concessionária demore o dobro do que seria o prazo habitual, isto é, 14 dias.
Anatel

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 Página:42/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  §3o
§3o As concessionárias devem manter por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.
Contribuição N°: 42
ID da Contribuição: 72496
Autor da Contribuição: FPROCONSP
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 20/10/2014 15:32:17
Contribuição: § 4º.....
Justificativa: Renumeração em razão da alteração de sugestão de inclusão de outro tema no § 3º
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  §3o
§3o As concessionárias devem manter por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.
Contribuição N°: 43
ID da Contribuição: 72809
Autor da Contribuição: neiva
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:25:26
Contribuição: §4o As concessionárias devem manter por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.
Justificativa: Renumeração do parágrafo.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:44/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  §3o
§3o As concessionárias devem manter por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.
Contribuição N°: 44
ID da Contribuição: 72793
Autor da Contribuição: Embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:05:47
Contribuição: A Embratel solicita incluir novo Parágrafo quarto ao art. quinto, conforme abaixo: Parágrafo quarto. Cabe à Concessionária na modalidade Local prospectar as localidades cujo quantitativo se aproxime de 300 (trezentos) habitantes para fins de cumprimento das obrigações deste Plano.
Justificativa: Justificativa para inclusão de novo parágrafo quarto ao art. quinto: A Anatel apresenta, no art. quinto, proposta de alteração das obrigações de atendimento com acesso individual nas localidades com população acima de 300 (trezentos) habitantes, de forma que estas localidades sejam atendidas com acessos individuais somente após a ocorrência de solicitação do serviço por usuário. Na análise de Impacto Regulatório – AIR, que acompanha esta Consulta Pública, a Agência dispõe, sobre este tema, o que segue: “Outro fator que será impactado é a prospecção de novas localidades com perfil de atendimento de STFC individual, QUE NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIA (destaque nosso). Como somente 12% das localidades prospectadas resultaram em perfil de atendimento e não há certeza de que destas haverá demanda pelo serviço, entende-se que mesmo com o fim destas prospecções, o setor como um todo ainda terá vantagens na melhor utilização dos recursos, ao passo que o atendimento obrigatório continuará prevalecendo, desde que haja vontade da população.” Respeitosamente discordamos da afirmação quanto a desnecessidade de prospecção. O parágrafo 1º do artigo quinto estabelece que 95% das solicitações de usuários em localidades de 300 (trezentos) habitantes sem demanda anterior devem ser atendidos em até 7 (sete) dias. Sem conhecer o universo de localidades a Anatel não poderá aplicar a regra que determina. Adicionalmente, os usuários das localidades sem demanda, ou seus representantes, deveriam ter transparência da possibilidade de ter acesso ao serviço, o que depende, da prospecção e da sua devida divulgação pela Concessionária. A prospecção deve continuar, não só para possibilitar a auditoria do comando legal, estabelecendo seu universo e, consequentemente a margem (5%) de atuação da concessionária, mas, também por ter influência nas obrigações da concessionária da Região IV, a Embratel. A Agência não pareceu levar em consideração que a meta de ativação de TUP em Localidades remotas imputada à Embratel utiliza como referência a distância medida a partir da última Localidade com obrigação de instalação de Acessos Individuais. Assim, com essa proposta de alteração da obrigação das Concessionárias Locais de instalar acessos individuais em Localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, são impostas novas obrigações à Embratel sem definir os recursos complementares, conforme previsto na Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão e no art. 81 da Lei Geral de Telecomunicações. Eventuais alterações no PGMU devem observar às disposições legais e contratuais vigentes, não devendo esta proposta de novo art. quinto ser implantada nos moldes inicialmente propostos a não ser que se definam os recursos complementares ou fontes de financiamento que decorrerão do aumento das obrigações da Embratel.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
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 Item:  §3o
§3o As concessionárias devem manter por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.
Contribuição N°: 45
ID da Contribuição: 72913
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 17:30:44
Contribuição: §4o As concessionárias devem manter sistema de registro e acompanhamento das solicitações objeto do caput que assegure a possibilidade de aferição, a qualquer tempo, do cumprimento da meta estabelecida, incluindo a possibilidade de acompanhamento pelos próprios usuários de suas solicitações.
Justificativa: Adequação da obrigação assegurando maior transparência das informações e para acompanhamento do processo pela Anatel e pelo usuário
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:46/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 6o
Art. 6o  A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem:
Contribuição N°: 46
ID da Contribuição: 72794
Autor da Contribuição: Embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:07:02
Contribuição: A Embratel sugere alterar a redação do caput do art. sexto inserindo “na modalidade local”, conforme abaixo: Art. sexto A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias na modalidade Local devem:
Justificativa: O texto trata de disponibilização e solicitação de acessos individuais que são obrigações das Concessionárias na modalidade Local. Esta contribuição visa padronizar a menção de concessionárias às suas respectivas modalidades de serviços e obrigações.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:47/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 6o
Art. 6o  A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem:
Contribuição N°: 47
ID da Contribuição: 72915
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 17:33:45
Contribuição: Art.6o Em localidades com STFC com acessos individuais, a concessionária do STFC modalidade local deve:
Justificativa: Em cada localidade só pode haver uma concessionária na modalidade local em cada localidade atendida.
Anatel

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 Item:  I -
I - dar prioridade às solicitações de acesso individual dos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor; e
Contribuição N°: 48
ID da Contribuição: 72916
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 17:35:15
Contribuição: I - dar prioridade às solicitações de acesso individual, de quaisquer estabelecimentos públicos de Governo municipal, estadual e federal;
Justificativa: Adequação da obrigação visando maior flexibilidade e facilidade ao atendimento de estabelecimentos de Governo. A identificação dos estabelecimentos atendidos deve ser objeto de acompanhamento da Anatel.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  II -
II - tornar disponíveis acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, objetivando permitir-lhes a comunicação por meio de voz, de outros sinais e a conexão à internet, mediante utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.
Contribuição N°: 49
ID da Contribuição: 72918
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 17:39:04
Contribuição: III – tornar disponíveis ofertas de planos de serviço específicos para acessos individuais, para estabelecimentos públicos, objetivando permitir-lhes a comunicação com redes de computadores, mediante utilização do próprio STFC ou da rede que lhe dá suporte e dos planos de serviço básico e alternativos, incluídos os de oferta obrigatória, oferecidos por localidade, inclusive por meio do sitio eletrônico da concessionária.
Justificativa: Adequação da obrigação assegurando maior transparência das informações e para acompanhamento do processo pela Anatel e pelo usuário. A divulgação de planos específicos para estabelecimentos públicos amplia as possibilidades de atuação da concessionária e a competição com serviços ofertados por prestadoras de outros serviços e de STFC no regime privado.
Anatel

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 Item:  Parágrafo Único.
Parágrafo único.  As obrigações previstas nos incisos I e II devem ser atendidas nos prazos estabelecidos no art. 5º.
Contribuição N°: 50
ID da Contribuição: 72919
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 17:40:32
Contribuição: §1o. As obrigações previstas nos incisos I e III deste artigo devem ser cumpridas, a partir de 31 de dezembro de 2015, no prazo máximo de uma semana após solicitação pelo responsável pelo estabelecimento público.
Justificativa: Adequação da obrigação assegurando maior transparência das informações e para acompanhamento do processo pela Anatel e pelo usuário.
Anatel

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 Item:  Art. 7o
Art. 7o  Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência, seja de locomoção, visual, auditiva ou de fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:
Contribuição N°: 51
ID da Contribuição: 72795
Autor da Contribuição: Embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:08:26
Contribuição: A Embratel sugere alterar a redação do caput do art. sétimo inserindo “na modalidade local”, conforme abaixo: Art. sétimo. Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias na modalidade Local devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência, seja de locomoção, visual, auditiva ou de fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:
Justificativa: O texto trata de disponibilização e solicitação de acessos individuais que são obrigações das Concessionárias na modalidade Local. Esta contribuição visa padronizar a menção de concessionárias às suas respectivas modalidades de serviços e obrigações.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 7o
Art. 7o  Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência, seja de locomoção, visual, auditiva ou de fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:
Contribuição N°: 52
ID da Contribuição: 72921
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 17:43:50
Contribuição: Art. 7o A partir de 31 de dezembro de 2015, em localidades com STFC, com acessos individuais, a concessionária deve oferecer no relacionamento com usuários portadores de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social, incluídos os meios de contato com a concessionária, planos de serviços específicos, e facilidades e comodidades especificas, e deve:
Justificativa: Adequação da obrigação assegurando maior transparência das informações e aderência a legislação vigente relativa aos direitos e proteção das pessoas portadoras de deficiência. O primeiro aspecto considerado é a necessidade de tratar o relacionamento com os usuários portadores de deficiência de maneira apropriada, que envolvem desde os meios de contato, planos específicos e facilidades e comodidades especificas.
Anatel

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 Item:  I -
I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação, nos termos da regulamentação; e
Contribuição N°: 53
ID da Contribuição: 72925
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 17:52:06
Contribuição: IV - assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, por meio de centro de atendimento para intermediação da comunicação ou outra solução tecnológica que venha a substituir aquela.
Justificativa: Adequação da obrigação assegurando maior transparência das informações e para acompanhamento do processo pela Anatel e pelo usuário.
Anatel

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 Item:  II -
II - atender às solicitações de acesso individual nos prazos estabelecidos no art. 5º.
Contribuição N°: 54
ID da Contribuição: 72926
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 17:53:20
Contribuição: §1o. A obrigação prevista no inciso I deste artigo deve ser cumprida, a partir de 31 de dezembro de 2015, no prazo máximo de uma semana após solicitação pelo usuário.
Justificativa: Adequação da obrigação assegurando maior transparência das informações e para acompanhamento do processo pela Anatel e pelo usuário.
Anatel

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 Item:  II -
II - atender às solicitações de acesso individual nos prazos estabelecidos no art. 5º.
Contribuição N°: 55
ID da Contribuição: 72490
Autor da Contribuição: lrmiranda
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/10/2014 19:47:25
Contribuição: III - para os acessos individuais instalados em localidades dos Estados da Região Norte e que não são sedes de municípios deve ser dispensada a cobrança da assinatura básica; IV - para os acessos individuais instalados em localidades dos Estados da Região Norte e que não são sedes de municípios deve ser dado prazo de até 45 dias para pagamento das faturas; V- para os acessos individuais instalados em localidades dos Estados da Região Norte e que não são sedes de municípios deve ser tarifado como local as chamadas originadas e destinadas a acessos fixos do STFC, da sede do município mais próximo;
Justificativa: III - as localidades que não são sedes de municípios dos Estados da Região Norte são pequenas e a renda dos seus habitantes é baixa; IV - as localidades que não são sedes de municípios dos Estados da Região Norte são pequenas e não dispõem de bancos ou correspondentes bancários o que existem na sede do município, muitas vezes muito longe da localidade; V - as localidades que não são sedes de municípios dos Estados da Região Norte são pequenas e há pouco interesse de realização de chamadas locais, o maior interesse é pra sede do município ou pra sede do município mais próximo ou para a Capital do Estado, onde seus filhos estão estudando ou trabalhando;
Anatel

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 Item:  Art. 8o
Art. 8o  As concessionárias do STFC na modalidade Local, nas localidades que dispõem do STFC com acessos individuais, devem ofertar o AICE, atendendo às solicitações de instalação no prazo estabelecido no § 1o do art. 5o deste Plano, observados os termos da regulamentação, que deverá assegurar a viabilidade técnica e econômica da oferta.
Contribuição N°: 56
ID da Contribuição: 72847
Autor da Contribuição: idec
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 02:55:34
Contribuição: 3) Considerações sobre o AICE, cuja comercialização é reiterada pelo art. 8º Como já manifestado em outras oportunidades, a prioridade deve ser a revisão dos patamares atuais da assinatura do plano básico, considerando também o seu histórico de reajustes elevados. O correto é tratar que o plano básico como o vetor principal de universalização do serviço, com tarifas compatíveis a essa tarefa. O recorte de renda do AICE termina por oferecer um plano ainda caro às famílias de mais baixa renda e, ao mesmo tempo, impede que ele seja acessado por camadas médias que não têm condições de pagar a assinatura básica, principalmente em áreas sem atratividade suficiente para a oferta de planos alternativos mais econômicos.
Justificativa: 3) Considerações sobre o AICE, cuja comercialização é reiterada pelo art. 8º Como já manifestado em outras oportunidades, a prioridade deve ser a revisão dos patamares atuais da assinatura do plano básico, considerando também o seu histórico de reajustes elevados. O correto é tratar que o plano básico como o vetor principal de universalização do serviço, com tarifas compatíveis a essa tarefa. O recorte de renda do AICE termina por oferecer um plano ainda caro às famílias de mais baixa renda e, ao mesmo tempo, impede que ele seja acessado por camadas médias que não têm condições de pagar a assinatura básica, principalmente em áreas sem atratividade suficiente para a oferta de planos alternativos mais econômicos.
Anatel

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 Item:  Art. 8o
Art. 8o  As concessionárias do STFC na modalidade Local, nas localidades que dispõem do STFC com acessos individuais, devem ofertar o AICE, atendendo às solicitações de instalação no prazo estabelecido no § 1o do art. 5o deste Plano, observados os termos da regulamentação, que deverá assegurar a viabilidade técnica e econômica da oferta.
Contribuição N°: 57
ID da Contribuição: 72930
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 18:05:51
Contribuição: Retirar.
Justificativa: A obrigação foi incluída na alteração proposta para o artigo 5o a esta consulta.
Anatel

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 Item:  Art. 9o
Art. 9o  As concessionárias do STFC na modalidade Local devem ofertar o acesso individual na Área Rural, por meio de planos alternativos de oferta obrigatória de serviço, definidos em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e metas de cobertura, abrangência e demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.
Contribuição N°: 58
ID da Contribuição: 72931
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 18:07:46
Contribuição: Art. 9o Na área rural fora dos limites da área de tarifa básica do STFC modalidade local as concessionárias do STFC devem:
Justificativa: Tornar adequada a indicação das obrigações de universalização e das metas associadas.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 9o
Art. 9o  As concessionárias do STFC na modalidade Local devem ofertar o acesso individual na Área Rural, por meio de planos alternativos de oferta obrigatória de serviço, definidos em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e metas de cobertura, abrangência e demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.
Contribuição N°: 59
ID da Contribuição: 73052
Autor da Contribuição: gmsoft
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/12/2014 12:03:26
Contribuição: Considerações na Justificativa
Justificativa: Um bom momento pra acelerar a regulamentação de whitespaces.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 9o
Art. 9o  As concessionárias do STFC na modalidade Local devem ofertar o acesso individual na Área Rural, por meio de planos alternativos de oferta obrigatória de serviço, definidos em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e metas de cobertura, abrangência e demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.
Contribuição N°: 60
ID da Contribuição: 72154
Autor da Contribuição: pierry
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 09/08/2014 16:20:32
Contribuição: dar enfeze a este artigo. calcular a área habitada de uma região por distancia e numero de pessoas.
Justificativa: como nossa área rural e muito extensa e em muito lugares relativamente povoada.ficamos as vezes a 80 km de um telefone publico.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 10.
Art. 10.  A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de seiscentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade.
Contribuição N°: 61
ID da Contribuição: 72705
Autor da Contribuição: tlspeg
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 10:42:08
Contribuição: Art. 10. A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de oitocentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade.
Justificativa: Primeiramente a Telefônica|Vivo gostaria de parabenizar a iniciativa da Agência em propor a ampliação da distância geodésica entre TUP de 300m para 600m devido à baixa, e em constante queda, demanda pelo serviço de TUP. Este fato pode facilmente ser constatado pela queda anual de tráfego nos telefones públicos. Segundo dados da Anatel, o serviço que em 2004 apresentava receita de R$ 1.254,08 milhões, em 2012 já apresentava alta queda de receita, chegando ao valor de R$ 121,27 milhões. Essa tendência revela a preferência por outras formas de comunicação por parte da população, especialmente pelo serviço móvel pessoal, que é o que mais cresce. Hoje o número de aparelhos celulares já atinge a média nacional de 1,3 aparelho por habitante, segundo dados da Anatel. A isso se soma o fator segurança, uma vez que para atender as determinações de disponibilidade dos TUP de 24h por dia, muitos deles estão instalados em vias públicas. As ondas de assaltos e furtos, quando somadas à conveniência proporcionada pelo celular, ocasionam na decadência do serviço de TUP dada sua formatação vigente. Dado a constatação deste fato, a companhia gostaria de sugerir a ampliação desta distância geodésica para 800 metros. Tal distribuição já garantiria a plena cobertura para atender a população atual e seus novos costumes com relação a suas preferências de comunicação. Isso porque a utilização dos telefones públicos tem caído anualmente em taxas cada vez mais altas e sua utilização se mostra rara. A ampliação da distância geodésica é importante para desonerar a prestação do STFC das concessionárias, a operação vigente já não apresenta receita significativa como tivemos a oportunidade de exemplificar na presente consulta. Com tal ampliação para 800 metros as concessionárias terão diminuição significativa dos custos operacionais e a Anatel estará caminhando na direção correta no sentido de reverter a insustentabilidade do negócio de TUP.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:62/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 10.
Art. 10.  A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de seiscentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade.
Contribuição N°: 62
ID da Contribuição: 72499
Autor da Contribuição: FPROCONSP
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 20/10/2014 15:47:52
Contribuição: Art. 10. A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de trezentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade, bem como a densidade, por Município, seja igual ou superior a 4,0 TUP/1000 habitantes.
Justificativa: Justificativa: O Informe n. 16/2014/PRUV/SPR, de 28.02.2014, da Anatel, em seu item “A) Do histórico das metas do PGMU e cenário atual de prestação do STFC”, apresentou no quadro do item 5.7.7, acerca do acesso coletivo – TUP, as seguintes metas de densidade: PGMU I (1999-2005) 7,5 orelhões por 1000 habitantes (31.12.2003) – 8 orelhões por 1000 habitantes (31.12.2005) – Para cada localidade: 3 orelhões por grupo de 1000 habitantes; PGMU II (2006-2011) 6 orelhões por 1000 habitantes por Setor; PGMU III (2011-2016) 4 orelhões por 1000 habitantes por Municípios. Mencionou, ainda, a meta de distância, sendo que nos PGMU II (2006-2011) e III (2011-2016) deveria ser de 300 (trezentos) metros, enquanto no PGMU I (1999-2005) a distância deveria ser de 800 (oitocentos) metros até 31.12.1999, 500 (quinhentos) metros até 31.12.2001 e 300 (trezentos) metros após 31.12.2003. No que se refere à quantidade de orelhões ao final da vigência dos PGMU, relatou o seguinte quantitativo: PGMU I (1999-2005) 1,27 milhão (dez/2005); PGMU II (2006-2011) 1,1 milhão (abril/2011); PGMU III 877 mil (setembro de 2013). Dessa forma, observa-se que entre o primeiro e o segundo PGMU, no que tange à densidade, havia uma meta a ser atingida com a finalidade de ampliar o uso TUP, sendo que no final de 2005 deveria ter uma densidade de 8 (oito) orelhões para 1000 (mil) habitantes. Ocorreu que na revisão do PGMU III a densidade foi reduzida pela metade, ou seja, passou a ser de 4 (quatro) orelhões por 1000 (mil) habitantes. Agora, a proposta de revisão do PGMU IV pretende excluir a obrigatoriedade àquela densidade de 4 (orelhões) por mil (mil) habitantes. E quanto à meta de distância, nota-se que somente o PGMU I previa metas periódicas no intuito de diminuir as distâncias entre os TUP, a partir de 31.12.2003 deveria ser de 300 (trezentos) metros essas distâncias. Nesse ponto, a nova proposta do PGMU IV pretende aumentar a distância para 600 (seiscentos) metros. Segundo destaca o Informe n. 38/2014/PRUV/SPR, da Anatel, no item 5.6.45.4, a tabela de quantitativo de TUP que foi levantada pela área técnica que realizou a AIR, observa-se como “Ponto de Partida – Atendimento PGMU III” o quantitativo de 763.023 TUP e se prevê uma redução de 463.306 TUP, em todo território brasileiro. Em outras palavras, a quantidade de TUP previsto nessa nova proposta do PGMU IV é inferior ao existente em 1998 . Do acima exposto, infere-se que, caso a nova proposta de redação do artigo 10 do PGMU IV seja aprovada, ocorrerá o retrocesso da estrutura de TUP implantada a atender os consumidores e definidas nos PGMU anteriores, pois se aumenta a distância dos TUP e se exclui a densidade que deve ocorrer dentro de cada localidade. Não se olvida da existência de manutenção de infraestruturas de TUP consideradas obsoletas em regiões isoladas e que são raramente, ou nenhuma vez, utilizadas. Todavia, com a devida vênia, a proposta do PGMU IV não pode pretender reduzir para mais da metade a estrutura que subsidiam os TUP. Primeiro, essa estrutura existente são bens que se reverterão à União ao final dos contratos de concessão. Segundo, deve-se impor meta com o objetivo de as concessionárias desenvolverem tecnologias modernas a utilização desses TUP. Por exemplo, em Nova York, desde 2012, a infraestrutura dos TUP começaram a oferecer wi-fi gratuito, sem limites para uso nem custo para se conectar ao sinal que se estende de 30 (trinta) a 60 (sessenta) metros . Dessa forma, a Anatel deve manter o quantitativo de TUP existente, para garantir uma adequada prestação de serviço, além de elaborar normas com modelo de investimento de modernização da tecnologia a ser utilizada no TUP para, por exemplo, oferecer wi-fi gratuito em locais públicos, possibilitar a utilização do TUP como meio de realização de publicidade, a continuidade desses TUP para ligações telefônicas e, outras formas de pagamento para a efetivação dessas ligações telefônicas.
Anatel

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 Item:  Art. 10.
Art. 10.  A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de seiscentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade.
Contribuição N°: 63
ID da Contribuição: 72234
Autor da Contribuição: lrmiranda
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/09/2014 16:25:52
Contribuição: Art. 10. A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de trezentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade de áreas rurais e de seiscentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade sede de município.
Justificativa: Nos Estados da Região Amazônica - Acre (AC), Amazonas (AM), Amapá (AP), Maranhão (MA), Pará (PA), Rondônia (RO) e Roraima (RR)- , em junho/2013 (SGMU) indicavam que 92,04% das localidades não eram sede de municípios e portanto eram atendidas apenas com STFC. Nessas localidades estavam instalados apenas 18,37% dos TUP da Região. Esses TUP estão todos sem gerar tráfego ou porque estão com defeito (maioria) ou porque não há disponibilidade de venda de cartões indutivos. Não é falta de interesse da população pelo TUP é falta de interesse das Operadoras e falta de fiscalização da Anatel.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:64/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 10.
Art. 10.  A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de seiscentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade.
Contribuição N°: 64
ID da Contribuição: 72848
Autor da Contribuição: idec
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 02:55:34
Contribuição: 4) Manter as metas de densidade e distância para os acessos coletivos (art. 10) I - As concessionárias do STFC na modalidade Local devem manter a ativação de TUP em quantidade que assegure que a densidade, por Município, seja igual ou superior a 4,0 TUP/1000 habitantes. II - Nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar a disponibilidade de acesso a TUP, na distância geodésica máxima de trezentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade.
Justificativa: Pelas razões expostas na parte geral da contribuição, o Idec defende que, ao menos, sejam mantidas as metas atuais: 4 orelhões por mil habitantes com a distância de 300 metros entre cada terminal, nos limites da localidade. Caso a agência considere mais interessante uma proporção maior de TUP em regiões de baixa renda ou que se enquadrem em algum perfil que faça sentido para a universalização do serviço, não nos opomos à realocação dos orelhões e ao redesenho da distribuição dos terminais. Porém, não concordamos com a grande redução proposta sem que outras medidas sejam tentadas para revitalizar o uso desses terminais.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
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 Página:65/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 10.
Art. 10.  A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de seiscentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade.
Contribuição N°: 65
ID da Contribuição: 72940
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 18:22:34
Contribuição: Art.10. Nas localidades com STFC com acessos individuais em serviço as concessionárias devem:
Justificativa: Há uma clara distinção entre as obrigações relativas a TUPS em localidades que já dispões de acessos individuais e aquelas que recebem somente o STFC por meio do TUP. Adequação das metas de TUP desde que existam acessos individuais em serviço, caso contrário a localidade permanece atendida exclusivamente por TUPs segundo a obrigação especifica.
Anatel

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 Página:66/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 10.
Art. 10.  A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de seiscentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade.
Contribuição N°: 66
ID da Contribuição: 72608
Autor da Contribuição: ALEX CASTRO BITTENCOURT
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 28/11/2014 16:40:20
Contribuição: Art. 10. A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de seiscentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade. Conforme cronograma, a prestadora deverá dispobilizar para tais acessos coletivos, sinal wi-fi gratuito que permitam a qualquer usuário o acesso à internet com velocidade de 300kbps. A prestadora poderá oferecer e cobrar em caso de contratação de planos de maior velocidade pelos usuários.
Justificativa: Criar a obrigação das concessionárias implementarem, gradativamente, WI-FI em sua planta de TUP, permitindo o acesso gratuito à internet em velocidade de até 300kbps, sem limite de download. Para velocidades maiores, o usuário remunerará a prestadora do serviço. Já existirem projetos semelhantes, executados por prefeituras, que deram certo, como os projetos “cidade digital” e “cidade conectada”, em que se oferece wi-fi gratuito para a população no momento em que estão em pontos de ônibus, praças e em outros locais públicos. Com o uso de TUPs o alcance do projeto seria maior e poderia ser viabilizado pelo governo, junto às concessionárias, com uso dos recursos do FUST para financiar parte dos custos envolvidos. Ainda sim, nesse modelo de negócio, a concessionária poderia usar a infraestrutura instalada para oferecer planos de maior velocidade a serem contratados e pagos diretamente pelos usuários. O momento é oportuno, haja vista: o As prestadora de SMP terem sinalizado que mudarão as regras para uso da internet móvel no sentido de que, ao fim da franquia de dados, os usuários terão a interrupção do acesso à internet, e não mais a redução da velocidade de acesso; o A possível retirada das obrigações de instalação dos Postos de Serviço Multifacilidades (PSM), atualmente existente nos contratos de concessão do STFC; o A necessidade de revitalizar a planta de TUPs; o O interesse do governo em fazer a massificação do acesso à internet banda larga; o As atuais regras da obrigação de levar acesso à internet para a zona rural, provenientes do edital da faixa dos 450Mhz, possuírem restrição quanto: a taxa de download; à quantidade de municípios contemplados; ao tipo de equipamento utilizado, podendo ser necessário o uso de antena diretiva em haste com 5 metros de altura receber o sinal, mesmo nas localidades contempladas.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:67/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 10.
Art. 10.  A partir da data de publicação deste Plano, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ativar TUP em quantidade que assegure sua disponibilidade de acesso à distância geodésica máxima de seiscentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites de cada localidade.
Contribuição N°: 67
ID da Contribuição: 72678
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 17:44:23
Contribuição: Alterar redação considerando distância geodésica de trezentos metros.
Justificativa: A Abinee considera que o aumento da distância geodésica mínima de trezentos para seiscentos metros prejudica a população. O argumento da Anatel que a redução da planta de TUP se faz necessária dado o pouco uso da mesma pela população carece de base uma vez que os telefones públicos possuem manutenção deficiente e o meio de pagamento necessário ao uso do TUP pela população que é o cartão telefônico, não é encontrado no comércio. Esta associação de indústrias, repetindo contribuições efetuadas em consultas públicas anteriores, considera que antes de propor reduzir a planta de TUP’s a Anatel deveria restabelecer a verdade em termos da situação de operação dos TUP, promovendo a facilidade do uso do serviço, tanto em termos de disponibilidade dos terminais como da facilidade de se obter (e/ou portar) o meio de pagamento para o mesmo. O presente capítulo trata apenas das obrigações das concessionárias em termos de ativação dos terminais públicos de comunicação. Tão importante como ativar os terminais é facilitar seu uso pela população. Neste sentido o presente capítulo deveria conter disposições adicionais sobre : a) Que os TUP’s deveriam estar disponíveis para serem utilizados na maior parte do tempo e b) Que seu meio de pagamento seja facilmente encontrado no mercado ou ainda que as ligações efetuadas desde os TUP’s possam ser pagas junto com outros serviços que o usuário tenha contratado da operadora. Com a evolução da tecnologia tão importante como estabelecer critérios que possibilitem à população se comunicar por voz a Anatel deveria promover as condições necessárias a possibilitar a população a acessar a internet ou se comunicar , com terminais públicos, através de dados. Neste sentido a regulamentação, ao invés de considerar obrigações das operadoras apenas com TUP’s, deveria prever obrigações com Terminais de Acesso Publico, que possibilitasse à população não só se comunicar por voz mas também acessar a internet, enviar mensagens de texto, etc.
Anatel

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 Item:  § 1o
§ 1o  As concessionárias devem implementar sistema de informação, acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP, nos termos da regulamentação. 
Contribuição N°: 68
ID da Contribuição: 72679
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 17:44:23
Contribuição: A Abinee considera que o sistema de informação acima mencionado, para que reflita com maior propriedade a real situação da planta, deve ser alimentado de forma automática, recebendo os dados diretamente dos TUP.
Justificativa: A Abinee considera que o sistema de informação acima mencionado, para que reflita com maior propriedade a real situação da planta, deve ser alimentado de forma automática, recebendo os dados diretamente dos TUP.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 1o
§ 1o  As concessionárias devem implementar sistema de informação, acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP, nos termos da regulamentação. 
Contribuição N°: 69
ID da Contribuição: 72233
Autor da Contribuição: ALEX CASTRO BITTENCOURT
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 03/09/2014 14:35:59
Contribuição: § 1o As concessionárias devem implementar sistema de informação, acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP, nos termos da regulamentação. Incluir as obrigações: • As informações devem ser atualizadas, no mínimo, a cada 48 horas. A informação disponibilizada sobre o TUP deve está acompanhada da informação sobre a data em que a informação foi gerada pelo equipamento; • Deve permitir geração de relatório detalhado de TUPs de uma localidade ou bairro (detalhes sobre funcionamento, endereço, data de instalação, data do último reparo, • Deve permitir ao usuário efetuar reclamação sobre o mal funcionamento do TUP no próprio sistema; • Sistema deve permitir a consulta qualquer pessoa por meio de página na internet.
Justificativa: Dar maior credibilidade às informações. Detalhar melhor as informações mínimas disponíveis no sistema.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:70/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 1o
§ 1o  As concessionárias devem implementar sistema de informação, acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP, nos termos da regulamentação. 
Contribuição N°: 70
ID da Contribuição: 72948
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 19:10:26
Contribuição: §4o As concessionárias de STFC devem dispor a partira da data estabelecida no inciso I deste artigo, de sistema de gerenciamento de disponibilidade e uso dos Telefones de Uso Publico instalados de forma a possibilitar que a distribuição utilizada atenda ao principio de maior beneficio ao usuário e que permita a justa remuneração da concessionária.
Justificativa: Adequação da obrigação para evitar dependência de regulamentação posterior de obrigação de universalização. Não há impedimento para a regulamentação desde que limitada a detalhar as informações a serem gerenciadas, observados os princípios estabelecidos pela obrigação.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:71/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 2o
§ 2o  O quantitativo de TUP poderá ser alterado, considerando-se os resultados e informações advindos do acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP, previstos neste artigo, sempre observada a realização de consulta pública para revisão deste Plano.
Contribuição N°: 71
ID da Contribuição: 72949
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 19:11:29
Contribuição: Retirar
Justificativa: O contido no artigo é assegurado pela LGT e pode estimular a construção de informações para provocar revisões sem que atender ao principio de maior beneficio ao usuário e o interesse social do serviço . Além disso, o artigo gera instabilidade jurídica não recomendada para um documento da importância do PGMU.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:72/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 2o
§ 2o  O quantitativo de TUP poderá ser alterado, considerando-se os resultados e informações advindos do acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP, previstos neste artigo, sempre observada a realização de consulta pública para revisão deste Plano.
Contribuição N°: 72
ID da Contribuição: 72680
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 17:44:23
Contribuição: O sistema de acompanhamento do serviço pela Anatel deve levar em consideração se os locais em que estão instalados os TUP’s facilitam a utilização do mesmo pela população. A imprensa tem mostrado situações anômalas de instalação dos TUP’s como: grupo de 6 a 10 TUP instalados todos próximos dentro de estacionamentos de supermercados, nos corredores de acesso aos sanitários em shoppings, etc. Nestes casos, que são muitos, é de se esperar que a média de utilização dos TUP’s seja baixa, seja porque a quantidade de TUP’s excede a demanda ou porquê dificilmente será possível encontrar pontos de venda do meio de pagamento que são os cartões telefônicos. Há ainda os casos em que os motivos que levaram a instalação de um TUP em determinado local já não mais se fazem presentes o que implica em sua baixa utilização, devendo o mesmo ser remanejado.
Justificativa: O sistema de acompanhamento do serviço pela Anatel deve levar em consideração se os locais em que estão instalados os TUP’s facilitam a utilização do mesmo pela população. A imprensa tem mostrado situações anômalas de instalação dos TUP’s como: grupo de 6 a 10 TUP instalados todos próximos dentro de estacionamentos de supermercados, nos corredores de acesso aos sanitários em shoppings, etc. Nestes casos, que são muitos, é de se esperar que a média de utilização dos TUP’s seja baixa, seja porque a quantidade de TUP’s excede a demanda ou porquê dificilmente será possível encontrar pontos de venda do meio de pagamento que são os cartões telefônicos. Há ainda os casos em que os motivos que levaram a instalação de um TUP em determinado local já não mais se fazem presentes o que implica em sua baixa utilização, devendo o mesmo ser remanejado.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:73/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 11.
Art. 11.  Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo cinquenta por cento devem estar em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia.
Contribuição N°: 73
ID da Contribuição: 72681
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 17:44:23
Contribuição: Acrescentar esclarecimento ao ítem: Mantendo –se a condição de que o usuário não tenha que andar mais que a distancia geodésica máxima definida para a instalação dos TUP’s.
Justificativa: Mantendo –se a condição de que o usuário não tenha que andar mais que a distancia geodésica máxima definida para a instalação dos TUP’s.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:74/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 11.
Art. 11.  Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo cinquenta por cento devem estar em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia.
Contribuição N°: 74
ID da Contribuição: 72950
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 19:13:36
Contribuição: Retirar
Justificativa: Informação incluída no novo §2o do artigo 10.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:75/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 11.
Art. 11.  Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo cinquenta por cento devem estar em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia.
Contribuição N°: 75
ID da Contribuição: 72500
Autor da Contribuição: FPROCONSP
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 20/10/2014 15:49:50
Contribuição: Art. 11. Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo oitenta por cento devem estar em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia, mantendo-se os TUP instalados na parte interna de instituições ou locais, públicos e privados, com circulação constante de pessoas, inclusive nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor
Justificativa: Justificativa: O intuito é pelo menos manter a quantidade de TUP existente e disponível 24 (vinte quatro) horas por dia ao consumidor com a finalidade de buscar a universalização do serviço. O Informe n. 38/2014/PRUV/SPR, de 29.04.2014, no item 5.6.45.2, consignou que: “Após análise do quantitativo atual de TUP disponíveis 24 horas na planta, constatou-se que mais de 80% dos orelhões já está disponível todo o período para uso da população”. Assim, nota-se o cumprimento do PGMU anterior acerca da quantidade de TUP disponível 24 (vinte quatro) horas por dia. Entretanto, é necessário que a proposta atual do PGMU, objeto da presente Consulta Pública, defina novos indicadores que reflitam senão a expansão do serviço ao menos a manutenção do que se tem disponível. Não há porquê retroagir no sentido de diminuir os TUP disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia. Ademais, verifica-se que a proposta de alteração (oitenta por cento) para manutenção dos TUP disponíveis 24 (vinte quatro) horas por dia ao consumidor, não irá onerar às concessionárias, pois conforme afirmou a Anatel esse percentual já está disponível aos consumidores. Além do mais, conforme a proposta de alteração, devem ser mantidos os TUP instalados na parte interna de instituições ou locais, públicos e privados, com circulação de pessoas, inclusive nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor. De modo a evitar a retirada de TUP desses locais para instalá-los em locais acessíveis 24 (vinte quatro) horas por dia no sentido único de cumprir a meta de universalização.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:76/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 11.
Art. 11.  Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo cinquenta por cento devem estar em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia.
Contribuição N°: 76
ID da Contribuição: 72706
Autor da Contribuição: tlspeg
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 10:42:08
Contribuição: Alterar redação: Art.11. Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo vinte por cento devem estar em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia.
Justificativa: De acordo com dados internos de monitoramento da Telefônica|Vivo, a concentração das chamadas em TUP ocorre com frequência muito maior entre às 8h da manhã e às 20h da noite, correspondendo a 88% de todo o tráfego das ligações. Tendo conhecimento desta informação, não se faz necessário que um percentual tão alto de TUP fique disponíveis 24h por dia. Tais dados exemplificam a média dos meses de maio e junho/14 e foi constatado que este perfil de utilização é estável. As informações foram extraídas do sistema SGTUP Telefônica|Vivo. Um fator importante que se torna muito relevante de inibição do uso dos TUP em horários fora da faixa das 8h às 20h é o fato de a maioria parte dos equipamentos estarem em vias públicas. Por estarem em área externa, gera insegurança por parte do usuário com relação a sua segurança física. Como o usuário fica parado ao realizar uma chamada, ele fica exposto a possíveis furtos, assaltos e a demais situações de risco. Uma redução na exigência mínima do TUP instalados em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia, permitiria que as concessionárias planejassem uma distribuição mais eficiente dos serviços, priorizando mais os atendimentos internos, onde a utilização do serviço é mais segura e tranquila para os usuários. Além de potencializar a disponibilidade do serviço, devido à redução das ações de vandalismo causados pelos usuários.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:77/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 12.
Art. 12.  Nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem, mediante solicitação, ativar TUP nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.
Contribuição N°: 77
ID da Contribuição: 72707
Autor da Contribuição: tlspeg
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 10:42:08
Contribuição: Manter
Justificativa: Caso a alteração de prazo proposta pela Telefônica|Vivo no artigo 5º deste documento seja acatada, não existe necessidade de alterar a redação deste artigo 12. Contudo, caso tal alteração não seja acatada, fica a manifestação da companhia quanto à necessidade de maior prazo para cumprir as exigências determinadas no caput: Inúmeras são as localidades nas quais as Concessionárias têm instalado infraestrutura para atendimento das solicitações de acessos individuais sem que ocorra durante um longo período nenhuma solicitação de estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor para instalação. Considerando o exposto, a Telefônica|Vivo estima que os processos sob os quais a concessionária tem gerência tenham duração de 90 (noventa) dias. Dessa forma, a proposta possibilita que a concessionária trate destes casos em condições de realizar uma implantação mais adequada a demanda da sociedade, utilizando o investimento da maneira mais racional possível, permitindo, assim, oferecer outros serviços. A Companhia acrescenta que a contagem deste prazo de atendimento seja feita considerando apenas as etapas sob as quais a Telefônica | Vivo tem responsabilidade direta. Durante o processo de aquisição das autorizações de outros órgãos como, por exemplo, autorizações de concessionárias de energia, rodovias e prefeituras, a contagem do prazo deve ser interrompida. Estes prazos não estão em nossa alçada de atuação e penalizar a prestadora por descumprimento de prazo sem que a empresa tenha real responsabilidade acaba por onerar a concessão inviabilizando a prestação do serviço. Vale ressaltar que a partir da segunda solicitação o prazo médio de sete dias já será atendido. Esta proposta permite a otimização da aplicação dos recursos para atender a meta, evitando a ociosidade da infraestrutura e sem gerar um grande inconveniente para os estabelecimentos interessados.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:78/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 12.
Art. 12.  Nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem, mediante solicitação, ativar TUP nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.
Contribuição N°: 78
ID da Contribuição: 72682
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 17:44:23
Contribuição: Alterar redação, retirar "mediante solicitação"
Justificativa: A Abinee considera que a disposição “mediante solicitação” gera distorções na utilização do serviço uma vez que a população não é informada de seu direito de solicitar o mesmo. Os TUP’s devem ser disponibilizados nos locais de interesse público independente de serem solicitados.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:79/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 12.
Art. 12.  Nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem, mediante solicitação, ativar TUP nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.
Contribuição N°: 79
ID da Contribuição: 72951
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 19:14:48
Contribuição: Art.12. A concessionária do STFC na modalidade local deve, nas localidades atendidas por acessos individuais ou por Telefones de Uso Público, atender a solicitação de instalação de Estabelecimentos de Ensino Regular, Instituições de Saúde, Estabelecimentos de Segurança Pública, Bibliotecas e Museus Públicos, órgãos do Poder Executivo, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, observado o principio de maior beneficio ao usuário e o interesse social e econômico do País, propiciando a justa remuneração da concessionária.
Justificativa: Adequação da obrigação em face das propostas de alteração das demais obrigações relativas a TUPs. A proposta visa ampliar a disponibilidade de STFC em estabelecimentos públicos. A proposta incluí a possibilidade de uso compartilhada do acesso individual/coletivo possibilitando maior eficiência no atendimento da obrigação.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:80/221
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 Item:  Parágrafo único.
Parágrafo único.  O atendimento de que trata o caput deve ser efetivado nos prazos estabelecidos no art. 5º.
Contribuição N°: 80
ID da Contribuição: 72952
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 19:16:01
Contribuição: §1o. As obrigações previstas no caput deste artigo devem ser cumpridas, a partir de 31 de dezembro de 2015, no prazo máximo de uma semana após solicitação pelo responsável pelo estabelecimento público.
Justificativa: Adequação da obrigação visando dar maior transparência e melhor entendimento aos leitores.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:81/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 13.
Art. 13.  A partir da data de publicação deste Plano, nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, pelo menos nove por cento dos TUP sejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, nos prazos estabelecidos no art. 5º, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Contribuição N°: 81
ID da Contribuição: 72955
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 19:20:47
Contribuição: Art.13. A concessionária do STFC na modalidade local deve, nas localidades atendidas por acessos individuais ou por Telefones de Uso Público, atender a solicitação de adaptação de Telefones de Uso Público para deficiências visual, auditiva, da fala e cadeirantes, localizados em ambientes adequados, observado o principio de maior beneficio ao usuário e o interesse social e econômico do País, propiciando a justa remuneração da concessionária.
Justificativa: Adequação da obrigação retirando a limitação de percentual e tornando o atendimento da obrigação baseado na solicitação justificada a Anatel de adaptação.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 13.
Art. 13.  A partir da data de publicação deste Plano, nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, pelo menos nove por cento dos TUP sejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, nos prazos estabelecidos no art. 5º, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Contribuição N°: 82
ID da Contribuição: 72683
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 18:01:06
Contribuição: Comentários abaixo
Justificativa: No que se refere ao TUP’s adaptados aos deficientes auditivos, como se sabe, as pessoas com este tipo de deficiência prioritariamente se comunicam com a linguagem de sinais. A regulamentação deveria dispor que , pelo menos nos locais de grande afluência de pessoas como estádios esportivos; rodoviárias; aeroportos; praças públicas; etc., as operadoras deverão instalar TUP’s que possibilitem a comunicação pela linguagem de sinais através de vídeo, devendo ainda haver centrais de intermediação com estas características e que possuam atendentes que se comuniquem com os deficientes por libras. A indústria nacional já está capacitada para fornecer produtos com as características ora sugeridas.
Anatel

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 Item:  Art. 13.
Art. 13.  A partir da data de publicação deste Plano, nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, pelo menos nove por cento dos TUP sejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, nos prazos estabelecidos no art. 5º, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Contribuição N°: 83
ID da Contribuição: 72708
Autor da Contribuição: tlspeg
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 10:43:57
Contribuição: Art. 13. A partir da data de publicação deste Plano, nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, pelo menos quatro por cento dos TUP sejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação. § 1o Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos da regulamentação. § 2o Em nenhum caso a instalação do acesso pode se dar em mais de 90 (noventa) dias contados depois de adquiridas as autorizações necessárias. A partir da segunda solicitação o prazo médio de sete dias será mantido.
Justificativa: Justificativa do percentual de TUP adaptado Com o percentual de 9% da planta adaptada por cada tipo deficiência física, haveria a necessidade de instalação expressiva de TUP, o que fere a proposta da Anatel de manter a planta adaptada atual apesar do aumenta da distância geodésica entre TUP. Caso os 9% sejam aprovados, acarretará em muitos TUP ociosos, uma vez que historicamente estes já apresentam baixo número de chamadas realizadas. Com o percentual de 4% de TUP adaptados a cada tipo de deficiência, a Telefônica|Vivo mantém todos os TUP adaptados já existentes em sua planta atual sem causar prejuízo à população. Justificativa do prazo de atendimento: A Telefônica|Vivo estima que os processos sob os quais a concessionária tem gerência para instalação de primeiro acesso tenham duração de 90 (noventa) dias. Dessa forma, a proposta possibilita que a concessionária trate destes casos em condições de realizar uma implantação mais adequada a demanda da sociedade, utilizando o investimento da maneira mais racional possível, permitindo, assim, oferecer outros serviços. A Companhia acrescenta que a contagem deste prazo de atendimento seja feita considerando apenas as etapas sob as quais a Telefônica | Vivo tem responsabilidade direta. Durante o processo de aquisição das autorizações de outros órgãos como, por exemplo, autorizações de concessionárias de energia, rodovias e prefeituras, a contagem do prazo deve ser interrompida. Estes prazos não estão em nossa alçada de atuação e penalizar a prestadora por descumprimento de prazo sem que a empresa tenha real responsabilidade acaba por onerar a concessão inviabilizando a prestação do serviço. Vale ressaltar que a partir da segunda solicitação o prazo médio de sete dias já será atendido. Esta proposta permite a otimização da aplicação dos recursos para atender a meta, evitando a ociosidade da infraestrutura e sem gerar um grande inconveniente para os estabelecimentos interessados.
Anatel

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 Item:  Art. 13.
Art. 13.  A partir da data de publicação deste Plano, nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, pelo menos nove por cento dos TUP sejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, nos prazos estabelecidos no art. 5º, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Contribuição N°: 84
ID da Contribuição: 72501
Autor da Contribuição: FPROCONSP
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 20/10/2014 15:52:39
Contribuição: Alteração Art. 13. A partir da data de publicação deste Plano, nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, pelo menos cinqüenta por cento dos TUP sejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de visão, de fala e de locomoção, nos prazos estabelecidos no art. 5º, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2020, nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, todos os TUP devem ser adaptados para cada tipo de deficiência a que se refere o caput.
Justificativa: Justificativa: O Informe n. 16/2014-PRUV/SPR, de 28.02.2014, apresentou a seguinte justificativa de alteração: “A mudança do percentual visa manter a quantidade de TUP adaptado atualmente instalado. Como está sendo proposta a alteração da distância entre os TUP, de 300 para 600 metros, conseqüentemente a quantidade total cairá. Com a manutenção do percentual em 2,5%, reduzir-se-ia, proporcionalmente, a quantidade de TUP adaptado. O percentual de 9% foi calculado de forma a garantir que a quantidade instalada atualmente seja mantida após a alteração proposta. Foi alterada também a referência ao prazo de instalação, sendo feita remissão aos prazos do artigo 5º”. Segundo resultados divulgados pelo IBGE, do Censo Demográfico 2010 , o País possui 45,5 milhões de pessoas com alguma deficiência, o que representa 23,91% da população. Mais de 2,1 milhões de pessoas declararam ter deficiência auditiva severa, sendo 344,2 mil surdas e 1,7 milhão de pessoas com grande dificuldade de ouvir. Entre as pessoas que declararam deficiência motora, mais de 4,4 milhões disseram ter dificuldade severa. Destas, mais de 734,4 mil disseram não conseguir caminhar ou subir escadas de modo algum e mais de 3,6 milhões informaram ter grande dificuldade de locomoção. O Nordeste é a região que possui o maior número de pessoas com alguma deficiência. Dessa forma, a quantidade de TUP adaptado deverá não só ser mantida, mas sim a meta de proposta do PGMU IV deverá expandir essa quantidade, principalmente nas regiões com maior número de pessoas com deficiência. E ao final de 2020, todos os TUP devem estar adaptados a cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, com o fim de atender as necessidades de cada portador de deficiência. Apenas manter o que já existe não tem a finalidade de universalizar o serviço de telefonia fixa.
Anatel

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 Item:  Art. 13.
Art. 13.  A partir da data de publicação deste Plano, nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, pelo menos nove por cento dos TUP sejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, nos prazos estabelecidos no art. 5º, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Contribuição N°: 85
ID da Contribuição: 72810
Autor da Contribuição: neiva
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:29:45
Contribuição: Art. 13. A partir da data de publicação deste Plano, nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, mediante solicitação, pelo menos nove por cento dos TUPsejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, nos prazos estabelecidos no art. 5º, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Justificativa: Adequar a redação para contemplar a previsão de que as adaptações ocorrerão mediante solicitação, de modo a que atenda a finalidade de benefício para a comunidade, que ademais pode indicar com mais precisão a localização e a destinação pretendidas.
Anatel

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 Item:  Parágrafo único.
Parágrafo único.  Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos da regulamentação.
Contribuição N°: 86
ID da Contribuição: 72684
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 18:01:06
Contribuição: Comentários abaixo
Justificativa: A regulamento atual prevê que um TUP adaptado para o deficiente visual é um TUP que possua um ressalte na tecla de número 5. No estágio atual da tecnologia isto é muito pouco. Os TUP’s para os deficientes visuais deveriam possuir, entre outras, as seguintes características: - Que facilitassem sua localização pelos deficientes, tanto para serem utilizados pelos mesmos como para serem evitados possíveis choques. - Possibilitar que o deficiente se comunique com o terminal de forma audível; - Possuir entrada para fone de ouvido de modo a possibilitar ao deficiente maior privacidade em sua comunicação. - Em locais como shoppings, aeroportos, rodoviárias, etc., os terminais deveriam possuir características que possibilitassem os deficientes a encontrar os locais de seu interesse. A Industria nacional já está capacitada a fornecer produtos com as características ora sugeridas.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Parágrafo único.
Parágrafo único.  Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos da regulamentação.
Contribuição N°: 87
ID da Contribuição: 72959
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 20:19:05
Contribuição: § 3o. A adaptação de Telefones de Uso Público para cada caso deverá ser objeto de norma nacional que deve fazer uso dos avanços tecnológicos para atender de forma eficiente aos usuários.
Justificativa: A adaptação para uso dos TUPs vai muito além da identificação de centro de teclado uma vez que requer o uso de meios de pagamento. A fim de melhora atender ao interesse social e as necessidades dos portadores de deficiência é necessário assegurar que as adaptações atendam a normas especificas. O projeto pode ser financiado pelo FUNTELL.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
 Página:88/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 14.
Art. 14.  Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, ressalvados os casos previstos em regulamentação específica.
Contribuição N°: 88
ID da Contribuição: 72685
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 18:01:06
Contribuição: Acrescentar esclarecimento ao ítem: "....Em havendo deficientes nestas localidades que se interessem pelo uso do terminal público a operadora deverá instalar TUP’s adaptados para os mesmos, considerando o tipo de deficiência identificada."
Justificativa: Em havendo deficientes nestas localidades que se interessem pelo uso do terminal público a operadora deverá instalar TUP’s adaptados para os mesmos, considerando o tipo de deficiência identificada.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 14.
Art. 14.  Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, ressalvados os casos previstos em regulamentação específica.
Contribuição N°: 89
ID da Contribuição: 72961
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 20:23:57
Contribuição: Art. 14. A partir de 31 de dezembro de 2015, todas as localidades com mais de cem habitantes e não atendidas por acessos individuais do STFC de pelo menos dois telefones públicos um deles instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional.
Justificativa: Adequação da obrigação visando assegurar um mínimo de recursos para o atendimento das pequenas localidades, visto que as propostas anteriores reduzem significativamente a obrigação de instalação de TUPs em localidades com acessos individuais.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 14.
Art. 14.  Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, ressalvados os casos previstos em regulamentação específica.
Contribuição N°: 90
ID da Contribuição: 72849
Autor da Contribuição: idec
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 02:55:34
Contribuição: 5) Inserir §1º no art. 14, renumerando-se os demais §1º Caso a concessionária constante a existência de deficientes físicos nessa localidade, ou haja a solicitação direta, deverá ser realizada a instalação de TUP adaptado.
Justificativa: Essa é uma maneira de estimular a ampliação da quantidade de TUP adaptados, tendo em vista necessidades específicas de uma localidade, constatadas pela concessionária ou manifestadas por meio de solicitação direta.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 14.
Art. 14.  Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, ressalvados os casos previstos em regulamentação específica.
Contribuição N°: 91
ID da Contribuição: 72097
Autor da Contribuição: leandrofsa
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/07/2014 21:15:05
Contribuição: Art. 14. Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, ressalvados os casos previstos em regulamentação específica, no seguinte quantitativo mínimo: 01 (uma) unidade para densidade entre 100 e 199 habitantes e 02 (duas) unidades para densidades de 200 habitantes.
Justificativa: Acredito que manter apenas um TUP leva a comunidade a ficar sem nenhum aparelho em caso desta unidade ficar em manutenção por qualquer período (mesmo que curto).
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:92/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 14.
Art. 14.  Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, ressalvados os casos previstos em regulamentação específica.
Contribuição N°: 92
ID da Contribuição: 72235
Autor da Contribuição: lrmiranda
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/09/2014 16:52:17
Contribuição: § 4o A concessionária deve manter postos de venda de cartões indutivos com preços oficiais nas localidades com mais de cem habitantes que não são sedes de municípios. § 5o As concessionárias devem implementar, nas localidades com mais de cem habitantes que não são sedes de municípios, até dezembro de 2017, sistema que permita utilização de créditos aos consumidores na utilização em TUP e em acessos individuais, mediante senha.
Justificativa: Os TUP (18,37%) que atendem as localidades que não são sede de municípios não geram tráfego, porque estão parados (maioria) ou porque não há postos de vendas de cartões indutivos nem mesmo nas sedes dos municípios mais próximos. Com o Sistema pré-pago o consumidor compraria créditos nas Agências dos Correios (parceiros da Telemar) nas sedes dos municípios.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 1o
§ 1o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra atendida com STFC com acesso individual, é das concessionárias do serviço na modalidade Local.
Contribuição N°: 93
ID da Contribuição: 72963
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 20:27:54
Contribuição: § 1o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.
Justificativa: Adequação do texto ao formato original do PGMU aprovado pelo Decreto 2.592/1998 uma vez que não houve alteração da obrigação ou outra necessidade que justifique sua alteração.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:94/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 1o
§ 1o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra atendida com STFC com acesso individual, é das concessionárias do serviço na modalidade Local.
Contribuição N°: 94
ID da Contribuição: 72796
Autor da Contribuição: Embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:09:49
Contribuição: A Embratel solicita alterar a redação do parágrafo primeiro do art. 14 conforme abaixo: Parágrafo primeiro. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra que possua 300 (trezentos) habitantes ou mais, é das concessionárias do serviço na modalidade Local.
Justificativa: O Plano Geral de Metas para Universalização – PGMU é parte integrante dos Contratos de Concessão do STFC e alterações nele podem configurar mudanças de escopo destes contratos, o que não pode ser efetivado em observância à segurança jurídica desses instrumentos. Assim, quaisquer propostas de alteração no PGMU devem ter seus impactos cuidadosamente avaliados, pois, não podem ser criadas novas obrigações, ou, expandidas as obrigações vigentes sem que os recursos complementares sejam definidos, conforme previsto na Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão e art. 81 da Lei Geral de Telecomunicações. A Anatel apresenta, no art. quinto, proposta de alteração das obrigações de atendimento com acesso individual nas localidades com população acima de 300 (trezentos) habitantes, de forma que estas localidades sejam atendidas com acessos individuais somente após a ocorrência de solicitação do serviço por usuário. Na análise de Impacto Regulatório – AIR, que acompanha esta consulta pública, a Agência dispõe sobre este tema o que segue: “Outro fator que será impactado é a prospecção de novas localidades com perfil de atendimento de STFC individual, QUE NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIA. Como somente 12% das localidades prospectadas resultaram em perfil de atendimento e não há certeza de que destas haverá demanda pelo serviço, entende-se que mesmo com o fim destas prospecções, o setor como um todo ainda terá vantagens na melhor utilização dos recursos, ao passo que o atendimento obrigatório continuará prevalecendo, desde que haja vontade da população.” A Agência não pareceu levar em consideração que a meta de ativação de TUP em Localidades remotas de responsabilidade da Embratel utiliza como referência a distância medida a partir da última Localidade que possua Acessos Individuais instalados. Assim, com essa proposta de alteração da obrigação de atendimento pelas Concessionárias Locais dessas localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, são impostas novas obrigações à Embratel sem definir os recursos complementares, pois, localidades que antes deveriam ser atendidas com acessos individuais poderão não ter esses acessos instalados, alterando a referência para mensuração da distância para fins de atendimento com TUP das localidades com mais de 100 (cem) habitantes. Esta alteração indireta das metas de universalização da Embratel, decorrente da proposta de alteração das obrigações apresentadas no art. quinto não podem ser concretizadas, pelas razões acima expostas. Cabe ainda mencionar, que a Anatel justificou a nova meta proposta por meio do art. quinto desta consulta pública sustentando um uso racional dos recursos. No entanto, esta proposta apresentada poderia se tornar um aumento de custos desnecessários para o setor. Podemos exemplificar: Uma determinada localidade com 350 habitantes, distante 15km de sua sede municipal, elegível para o STFC Individual, não realizou solicitação de acessos individuais. Surge uma nova localidade com mais de 100 (cem) habitantes distante 35km da localidade sede municipal, estando à 20 km da localidade de 350 habitantes. Pelo texto proposto a obrigação de atendimento dessa localidade de mais de 100 (cem) habitantes seria da Embratel, pois dista acima de 30km de uma localidade atendida com acessos individuais. No entanto, se um cidadão solicita acesso individual naquela localidade com 350 habitantes a localidade de 100 (cem) habitantes passa a se tornar obrigação de Concessionária Local. Nessa situação hipotética, ocorreriam elevadíssimos custos para ativação do TUP pela Embratel, posterior desativação do TUP pela Embratel e ativação de TUP pela Concessionária Local, e configura, ainda, obrigação adicional deste Plano. A contribuição da Embratel visa, unicamente, manter suas metas de universalização de atendimento por meio de TUP em localidades remotas com mais de 100 (cem) habitantes em decorrência de alterações nas obrigações de atendimento das Concessionárias Locais.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:95/221
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 Item:  § 2o
§ 2o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.
Contribuição N°: 95
ID da Contribuição: 72797
Autor da Contribuição: Embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:10:39
Contribuição: A Embratel solicita alterar a redação do Parágrafo segundo do art. 14 conforme abaixo: Parágrafo segundo. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra que possua 300 (trezentos) habitantes ou mais, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.
Justificativa: Justificativa para proposta de alteração da redação do parágrafo segundo do art. 14 O Plano Geral de Metas para Universalização – PGMU é parte integrante dos Contratos de Concessão do STFC e alterações nele podem configurar mudanças de escopo destes contratos, o que não pode ser efetivado em observância à segurança jurídica desses instrumentos. Assim, quaisquer propostas de alteração no PGMU devem ter seus impactos cuidadosamente avaliados, pois, não podem ser criadas novas obrigações, ou, expandidas as obrigações vigentes sem que os recursos complementares sejam definidos, conforme previsto na Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão e art. 81 da Lei Geral de Telecomunicações. A Anatel apresenta, no art. quinto, proposta de alteração das obrigações de atendimento com acesso individual nas localidades com população acima de 300 (trezentos) habitantes, de forma que estas localidades sejam atendidas com acessos individuais somente após a ocorrência de solicitação do serviço por usuário. Na análise de Impacto Regulatório – AIR, que acompanha esta consulta pública, a Agência dispõe sobre este tema o que segue: “Outro fator que será impactado é a prospecção de novas localidades com perfil de atendimento de STFC individual, QUE NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIA. Como somente 12% das localidades prospectadas resultaram em perfil de atendimento e não há certeza de que destas haverá demanda pelo serviço, entende-se que mesmo com o fim destas prospecções, o setor como um todo ainda terá vantagens na melhor utilização dos recursos, ao passo que o atendimento obrigatório continuará prevalecendo, desde que haja vontade da população.” A Agência não pareceu levar em consideração que a meta de ativação de TUP em Localidades remotas de responsabilidade da Embratel utiliza como referência a distância medida a partir da última Localidade que possua Acessos Individuais instalados. Assim, com essa proposta de alteração da obrigação de atendimento pelas Concessionárias Locais dessas localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, são impostas novas obrigações à Embratel sem definir os recursos complementares, pois, localidades que antes deveriam ser atendidas com acessos individuais poderão não ter esses acessos instalados, alterando a referência para mensuração da distância para fins de atendimento com TUP das localidades com mais de 100 (cem) habitantes. Esta alteração indireta das metas de universalização da Embratel, decorrente da proposta de alteração das obrigações apresentadas no art. quinto não podem ser concretizadas, pelas razões acima expostas. Cabe ainda mencionar, que a Anatel justificou a nova meta proposta por meio do art. quinto desta consulta pública justificando um uso racional dos recursos. No entanto, esta proposta apresentada poderia se tornar um aumento de custos desnecessários para o setor. Podemos exemplificar: Uma determinada localidade com 350 habitantes, distante 15km de sua sede municipal, elegível para o STFC Individual, não realizou solicitação de acessos individuais. Surge uma nova localidade com mais de 100 (cem) habitantes distante 35km da localidade sede municipal, estando à 20 km da localidade de 350 habitantes. Pelo texto proposto a obrigação de atendimento dessa localidade de mais de 100 (cem) habitantes seria da Embratel, pois dista acima de 30km de uma localidade atendida com acessos individuais. No entanto, se um cidadão solicita acesso individual naquela localidade com 350 habitantes a localidade de 100 (cem) habitantes passa a se tornar obrigação de Concessionária Local. Nessa situação hipotética, ocorreriam elevadíssimos custos para ativação do TUP pela Embratel, posterior desativação do TUP pela Embratel e ativação de TUP pela Concessionária Local, e configura, ainda, obrigação adicional deste Plano. A contribuição da Embratel visa, unicamente, manter suas metas de universalização de atendimento por meio de TUP em localidades remotas com mais de 100 (cem) habitantes em decorrência de alterações nas obrigações de atendimento das Concessionárias Locais.
Anatel

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 Item:  § 2o
§ 2o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.
Contribuição N°: 96
ID da Contribuição: 72964
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 20:29:43
Contribuição: § 2o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra atendida com STFC com acessos individuais, é da Concessionária de Longa Distância Nacional e Internacional, a quem incumbirá, ainda o atendimento às populações situadas em regiões remotas ou de fronteira não atendidas por outra modalidade do STFC.
Justificativa: Adequação da obrigação visando assegurar o uso eficiente de recursos e o atendimento a todo território nacional , incluídas as áreas remotas ou de fronteira. A obrigação estava assim prevista no PGMU aprovado pelo Decreto 2.592/1998 e a modificação altear o alcance da obrigação sem indicar alternativa para o atendimento requerido e desejado para o serviço prestado no regime público.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 3o
§ 3o  A concessionária deve manter pelo menos um TUP instalado em local acessível, na localidade que perder o perfil de atendimento disposto no caput, de forma a garantir a continuidade do serviço.
Contribuição N°: 97
ID da Contribuição: 72965
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 20:33:40
Contribuição: § 3o Com a progressiva expansão do STFC na modalidade local fica a Concessionária de Longa Distância Nacional e Internacional desobrigada da manutenção da obrigação estabelecida no § 2o deste artigo, sendo que em qualquer situação deve ser assegurada a continuidade do serviço quer pela manutenção dos Telefones de Uso Publico como pela oferta dos serviços nos Telefones de Uso Público da concessionária da modalidade local.
Justificativa: Adequação da obrigação buscando o uso eficiente de recursos e assegurando a possibilidade a competição entre as concessionárias de diferentes modalidades do STFC.
Anatel

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 Item:  Art. 15.
Art. 15.  As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma da regulamentação da ANATEL:
Contribuição N°: 98
ID da Contribuição: 72686
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 18:01:07
Contribuição: inclusão: "As instalações de TUP’s em locais públicos , nos locais ou localidades abaixo mencionadas não deveria depender de solicitação."
Justificativa: As instalações de TUP’s em locais públicos , nos locais ou localidades abaixo mencionadas não deveria depender de solicitação.
Anatel

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 Item:  Art. 15.
Art. 15.  As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma da regulamentação da ANATEL:
Contribuição N°: 99
ID da Contribuição: 72798
Autor da Contribuição: Embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:15:40
Contribuição: A Embratel solicita alterar a redação do caput do art. 15 inserindo o texto” por entidade representativa legalmente constituída, conforme abaixo,: Art.15. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação por entidade representativa legalmente constituída, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma da regulamentação da ANATEL: A Embratel solicita excluir os Incisos X e XI.
Justificativa: Justificativa para proposta alteração da redação do caput do art. 15 A sugestão visa delegar maior racionalização e uniformização ao processo de solicitação de TUP, na medida em que, se não houver padronização, corre-se o risco de a concessionária receber um sem número de solicitações de TUP notoriamente improcedentes e sem lastro real ou fático, o que pode fazer com que haja um dispêndio desnecessário de recursos humanos e financeiros na análise de solicitações infrutíferas. A contrario sensu, caso as solicitações sejam encaminhadas por uma entidade representativa de cada um dos locais elencados no dispositivo, haverá maior segurança de que tal entidade já avaliou a verossimilhança jurídica e cadastral daquele local solicitante, delegando, inclusive, maior celeridade ao procedimento de instalação – dado que chegarão à concessionária somente aquelas solicitações que, de fato, tem algum fundamento. Nesse sentido, a representatividade é essencial para delegar conotação formal e legal à solicitação de TUPs, motivo pelo qual não se pode admitir que diversas solicitações sejam endereçadas às concessionárias sem qualquer controle prévio de veracidade. De fato, haveria um retrabalho e um empenho desnecessário na investigação de solicitações que podem simplesmente não ser verídicas ou não contemplar os pré-requisitos necessários à correta prospecção por parte da concessionária. Justificativa para exclusão dos incisos X e XI do art. 15. Com relação aos Postos de Combustíveis – Postos de Revenda Varejista de Combustíveis – apesar de serem entidades de utilidade pública, são estabelecimentos eminentemente privados, cuja administração e cujo controle de circulação estão fora da ingerência das concessionárias de STFC. Logo, por serem estabelecimentos privados, os Postos de Combustíveis, no entender do EMBRATEL não preenchem os requisitos logísticos e finalísticos previstos na regulamentação ou na legislação do setor como, por exemplo, a obrigatoriedade de que o TUP esteja instalado em local acessível 24 horas por dia. Isto porque, por se tratar de estabelecimento privado, a concessionária de STFC não poderá garantir o acesso irrestrito ao TUP, estando sujeita à ingerência da administração do Revendedor Varejista de Combustíveis. Ora, este fato por si só já demonstra que, se levada a termo, a obrigação de instalação de TUP em Postos de Combustíveis já surge com um imensurável potencial de descumprimento, na medida em que a regularidade da instalação do TUP fugirá da alçada da concessionária de STFC. Da mesma forma, a obrigatoriedade de instalação em cooperativas e associações também poderá acarretar o emprego do Terminal de Uso Público em fins eminentemente privados, denotando um desvio de finalidade do instituto da universalização. Com efeito, o caráter universal do serviço de telefonia fixa comutada impele justamente o amplo e irrestrito acesso, de forma total e sem barreiras. Ao promover a instalação em um ambiente de cooperativa ou associação, ter-se-á justamente o contrário – o TUP se manterá adstrito àquele grupo específico de filiados/associados, perdendo a característica universal que lhe é indissociável.
Anatel

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 Item:  Art. 15.
Art. 15.  As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma da regulamentação da ANATEL:
Contribuição N°: 100
ID da Contribuição: 72966
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 20:35:23
Contribuição: Art. 15. Nas áreas rurais no entorno da área de tarifa básica do STFC modalidade local ou no entorno da área continuamente urbanizada de localidades atendidas somente por Telefones de Uso Público as concessionárias devem:
Justificativa: Adequação da definição das obrigações e metas associadas que devem constar do PGMU por força de disposto na LGT. Não há suporte legal que permita a delegação das obrigações de universalização para a regulamentação da Anatel uma vez que o PGMU é o instrumento por meio do qual o Governo assume compromissos com a população. O PGMU é ainda elemento essencial que integra os contratos de concessão e oferece a segurança jurídica necessária para que Governo e empresas privadas assumam as responsabilidades legais pela sua realização.
Anatel

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 Item:  Art. 15.
Art. 15.  As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma da regulamentação da ANATEL:
Contribuição N°: 101
ID da Contribuição: 72502
Autor da Contribuição: FPROCONSP
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 20/10/2014 15:55:08
Contribuição: Art. 15. (...) VIII – Postos das Polícias Rodoviárias Federal e Estadual; XII – Postos de Fiscalizações das Receitas Federal e Estaduais, localizados nas divisas de Estados.
Justificativa: Justificativa: Vale observar que a obrigação de universalização deve se referir à disponibilidade de instalações de uso coletivo em instituições de caráter público ou social, bem como de áreas de urbanização precária e de regiões remotas. As polícias rodoviárias estaduais devem ser contempladas com TUP, vinte quatro horas por dia, da mesma forma que as polícias rodoviárias federal, tendo em vista que geralmente se encontram em áreas remotas e os terminais tendem a ser muito utilizáveis, principalmente, para condutores que tiverem seus veículos apreendidos nesses postos. Do mesmo modo, os postos de fiscalizações das receitas Federal e Estaduais, localizados nas divisas dos Estados, devem ser amparados legalmente com TUP, vinte quatro horas por dia.
Anatel

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 Item:  Art. 15.
Art. 15.  As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma da regulamentação da ANATEL:
Contribuição N°: 102
ID da Contribuição: 72850
Autor da Contribuição: idec
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 02:59:48
Contribuição: 6) Excluir o trecho “mediante solicitação” do art. 15, caput Art. 15. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma da regulamentação da ANATEL: (...).
Justificativa: A natureza dos locais indicados no artigo (escolas públicas, postos de saúdes públicos, aldeias indígenas, entre outros), bem como o fato de estarem localizados em área rural, justificam a instalação de TUP independentemente de uma solicitação. Ainda que as metas de atendimento à área rural estejam em implantação, os incisos constantes desse artigo ou representam pontos públicos de atendimento que reúnem uma quantidade razoável de pessoas, muitas vezes em situação de emergência, ou representam comunidades nas quais muitos de seus componentes poderão não ter renda suficiente para o custeio de um acesso individual. Especialmente no segundo caso, a instalação poderá deixar de acontecer por desconhecimento da comunidade, comprometendo o acesso a um serviço essencial.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 15.
Art. 15.  As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma da regulamentação da ANATEL:
Contribuição N°: 103
ID da Contribuição: 72709
Autor da Contribuição: tlspeg
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 10:43:57
Contribuição: Alteração das redações: § 1o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para os locais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acesso individual, é das concessionárias do serviço na modalidade Local, sendo a meta exigível em até noventa dias a partir da correspondente cobertura e obtenção de autorizações prévias necessárias, pela prestadora detentora da respectiva outorga de autorização de uso de radiofrequência, em conformidade ao estabelecido no item 6 e subitens dos Compromissos de Abrangência do edital 004/2012/PVCP/SPV – ANATEL. § 3o O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo previsto nos Anexos II e III, devendo as solicitações de que tratam os §§ 1o e 2o ser atendidas em até cento e oitenta dias.
Justificativa: Os novos locais indicados para atendimento neste artigo são, sabidamente, locais remotos, de difícil acesso. É seguro afirmar que a grande maioria destes locais está situada em regiões não atendidas pelo STFC individual, sequer pelo STFC coletivo. Também é razoável a premissa de que as dificuldades para atendimento a estas localidades são semelhantes às encontradas no atendimento a usuários FATB. A regulamentação reconhece a necessidade de desenvolvimento de projetos especiais nestes casos, que podem incluir atividades de alto impacto em prazo, tais como liberação de acesso por órgãos externos (ex. IBAMA, prefeituras, concessionárias de rodovias, concessionárias de energia elétrica, etc.). Entendemos que essa Agência compreende essa dificuldade, ao ampliar o prazo de implantação da obrigação estabelecida neste artigo para que esta seja compatível com as dificuldades técnicas do atendimento a regiões remotas. A Telefônica|Vivo estima que os processos sob os quais a concessionária tem gerência para instalação de primeiro acesso tenham duração de 90 (noventa) dias. Dessa forma, a proposta possibilita que a concessionária trate destes casos em condições de realizar uma implantação mais adequada a demanda da sociedade, utilizando o investimento da maneira mais racional possível, permitindo, assim, oferecer outros serviços. A Companhia acrescenta que a contagem deste prazo de atendimento seja feita considerando apenas as etapas sob as quais a Telefônica | Vivo tem responsabilidade direta. Durante o processo de aquisição das autorizações de outros órgãos como, por exemplo, autorizações de concessionárias de energia, rodovias e prefeituras, a contagem do prazo deve ser interrompida. Estes prazos não estão em nossa alçada de atuação e penalizar a prestadora por descumprimento de prazo sem que a empresa tenha real responsabilidade acaba por onerar a concessão inviabilizando a prestação do serviço. Vale ressaltar que a partir da segunda solicitação o prazo médio de sete dias já será atendido. Além disso, são inúmeras as localidades com infraestrutura para atendimento sem que ocorra durante um longo período nenhuma solicitação dessa natureza. Esta proposta permite a otimização da aplicação dos recursos para atender a meta, evitando a ociosidade da infraestrutura, sem gerar um grande inconveniente para os estabelecimentos interessados. Justificativa quanto à tecnologia empregada As metas de universalização devem ser respaldadas por um marco regulatório que facilite a disseminação da infraestrutura. Nesse contexto, o papel do órgão regulador deve ser no sentido de garantir o acesso a todas as tecnologias disponíveis, de forma a maximizar a eficiência no atendimento. Devem ser asseguradas às Concessionárias as condições de operação que resultem em otimização de investimentos, através da utilização da tecnologia mais adequada para o cumprimento da obrigação de universalização. No caso específico de atendimento a localidades remotas previsto neste artigo, é consenso que a tecnologia mais adequada é a de acessos sem fio, operando em frequências com elevado alcance, capazes de cobrir mais adequadamente regiões de elevada dispersão populacional, como é o caso das áreas rurais alvo da meta. Atualmente, a disponibilidade de espectro para aplicações do STFC está restrita a faixas de frequência alta, considerada adequada para regiões de alta densidade populacional. Estas faixas de frequência foram originalmente outorgadas a autorizadas do STFC, como forma de prover tecnologia alternativa para a competição com as redes fixas das concessionárias nos centros urbanos. Nesse sentido, a Telefônica|Vivo aproveita o momento de consulta à sociedade para reforçar o pleito de que sejam outorgadas novas sub-faixas de espectro, especialmente na faixa de 450 MHz, a qual é tecnicamente ideal para o cumprimento da meta estabelecida no caput.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 1o
§ 1o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para os locais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acesso individual, é das concessionárias do serviço na modalidade Local, sendo a meta exigível em até noventa dias a partir da correspondente cobertura, pela prestadora detentora da respectiva outorga de autorização de uso de radiofrequência, por sistema de radiocomunicação operando nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
Contribuição N°: 104
ID da Contribuição: 72799
Autor da Contribuição: Embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:17:06
Contribuição: A Embratel solicita alterar a redação do parágrafo primeiro do art. 15 conforme abaixo: Parágrafo primeiro. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para os locais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade com 300 (trezentos) habitantes ou mais, é das concessionárias do serviço na modalidade Local, sendo a meta exigível em até noventa dias a partir da correspondente cobertura, pela prestadora detentora da respectiva outorga de autorização de uso de radiofrequência, por sistema de radiocomunicação operando nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
Justificativa: Justificativa para proposta de alteração da redação do parágrafo primeiro do art. 15 O Plano Geral de Metas para Universalização – PGMU é parte integrante dos Contratos de Concessão do STFC e alterações nele podem configurar mudanças de escopo destes contratos, o que não pode ser efetivado em observância à segurança jurídica desses instrumentos. Assim, quaisquer propostas de alteração no PGMU devem ter seus impactos cuidadosamente avaliados, pois, não podem ser criadas novas obrigações, ou, expandidas as obrigações vigentes sem que os recursos complementares sejam definidos, conforme previsto na Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão e art. 81 da Lei Geral de Telecomunicações. A Anatel apresenta, no art. quinto, proposta de alteração das obrigações de atendimento com acesso individual nas localidades com população acima de 300 (trezentos) habitantes, de forma que estas localidades sejam atendidas com acessos individuais somente após a ocorrência de solicitação do serviço por usuário. Na análise de Impacto Regulatório – AIR, que acompanha esta consulta pública, a Agência dispõe sobre este tema o que segue: “Outro fator que será impactado é a prospecção de novas localidades com perfil de atendimento de STFC individual, QUE NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIA. Como somente 12% das localidades prospectadas resultaram em perfil de atendimento e não há certeza de que destas haverá demanda pelo serviço, entende-se que mesmo com o fim destas prospecções, o setor como um todo ainda terá vantagens na melhor utilização dos recursos, ao passo que o atendimento obrigatório continuará prevalecendo, desde que haja vontade da população.” A Agência não pareceu levar em consideração que a meta de ativação de TUP em Localidades remotas de responsabilidade da Embratel utiliza como referência a distância medida a partir da última Localidade que possua Acessos Individuais instalados. Assim, com essa proposta de alteração da obrigação de atendimento pelas Concessionárias Locais dessas localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, são impostas novas obrigações à Embratel sem definir os recursos complementares, pois, localidades que antes deveriam ser atendidas com acessos individuais poderão não ter esses acessos instalados, alterando a referência para mensuração da distância para fins de atendimento com TUP das localidades com mais de 100 (cem) habitantes. Esta alteração indireta das metas de universalização da Embratel, decorrente da proposta de alteração das obrigações apresentadas no art. quinto não podem ser concretizadas, pelas razões acima expostas. Cabe ainda mencionar, que a Anatel justificou a nova meta proposta por meio do art. quinto desta consulta pública justificando um uso racional dos recursos. No entanto, esta proposta apresentada poderia se tornar um aumento de custos desnecessários para o setor. Podemos exemplificar: Uma determinada localidade com 350 habitantes, distante 15km de sua sede municipal, elegível para o STFC Individual, não realizou solicitação de acessos individuais. Surge uma nova localidade com mais de 100 (cem) habitantes distante 35km da localidade sede municipal, estando à 20 km da localidade de 350 habitantes. Pelo texto proposto a obrigação de atendimento dessa localidade de mais de 100 (cem) habitantes seria da Embratel, pois dista acima de 30km de uma localidade atendida com acessos individuais. No entanto, se um cidadão solicita acesso individual naquela localidade com 350 habitantes a localidade de 100 (cem) habitantes passa a se tornar obrigação de Concessionária Local. Nessa situação hipotética, ocorreriam elevadíssimos custos para ativação do TUP pela Embratel, posterior desativação do TUP pela Embratel e ativação de TUP pela Concessionária Local, e configura, ainda, obrigação adicional deste Plano. A contribuição da Embratel visa, unicamente, manter suas metas de universalização de atendimento por meio de TUP em localidades remotas com mais de 100 (cem) habitantes em decorrência de alterações nas obrigações de atendimento das Concessionárias Locais.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 1o
§ 1o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para os locais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acesso individual, é das concessionárias do serviço na modalidade Local, sendo a meta exigível em até noventa dias a partir da correspondente cobertura, pela prestadora detentora da respectiva outorga de autorização de uso de radiofrequência, por sistema de radiocomunicação operando nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
Contribuição N°: 105
ID da Contribuição: 72687
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 18:01:07
Contribuição: Comentários abaixo
Justificativa: Possivelmente algumas operadoras prefiram atender às áreas rurais com outras faixas de frequência licenciada que possua. A regulamentação deveria prever a possibilidade do atendimento com TUP’s com estas faixas.
Anatel

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 Data:09/12/2023 01:12:02
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 1o
§ 1o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para os locais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acesso individual, é das concessionárias do serviço na modalidade Local, sendo a meta exigível em até noventa dias a partir da correspondente cobertura, pela prestadora detentora da respectiva outorga de autorização de uso de radiofrequência, por sistema de radiocomunicação operando nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
Contribuição N°: 106
ID da Contribuição: 72974
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 20:50:56
Contribuição: § 4o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para os pontos fixos situados na área rural à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade atendida com STFC com acesso individual, é das concessionárias do serviço na modalidade Local, que deve atender a obrigação dos incisos I e II deste artigo por meio de recursos de rede de prestadora detentora de outorga de sistema de radiocomunicação operando nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz que deve oferecer a cobertura requerida nos termos da regulamentação especifica .
Justificativa: Adequação da definição das obrigações e metas associadas que devem constar do PGMU por força de disposto na LGT. Não há suporte legal que permita a delegação das obrigações de universalização para a regulamentação da Anatel uma vez que o PGMU é o instrumento por meio do qual o Governo assume compromissos com a população. O PGMU é ainda elemento essencial que integra os contratos de concessão e oferece a segurança jurídica necessária para que Governo e empresas privadas assumam as responsabilidades legais pela sua realização.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 2o
§ 2o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para locais situados à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional, nos prazos previstos na regulamentação.
Contribuição N°: 107
ID da Contribuição: 72800
Autor da Contribuição: Embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:18:20
Contribuição: A Embratel solicita alterar a redação do parágrafo segundo do art. 15 conforme abaixo: Parágafo segundo. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para locais situados à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma localidade com 300 (trezentos) habitantes ou mais, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional, nos prazos previstos na regulamentação.
Justificativa: O Plano Geral de Metas para Universalização – PGMU é parte integrante dos Contratos de Concessão do STFC e alterações nele podem configurar mudanças de escopo destes contratos, o que não pode ser efetivado em observância à segurança jurídica desses instrumentos. Assim, quaisquer propostas de alteração no PGMU devem ter seus impactos cuidadosamente avaliados, pois, não podem ser criadas novas obrigações, ou, expandidas as obrigações vigentes sem que os recursos complementares sejam definidos, conforme previsto na Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão e art. 81 da Lei Geral de Telecomunicações. A Anatel apresenta, no art. quinto, proposta de alteração das obrigações de atendimento com acesso individual nas localidades com população acima de 300 (trezentos) habitantes, de forma que estas localidades sejam atendidas com acessos individuais somente após a ocorrência de solicitação do serviço por usuário. Na análise de Impacto Regulatório – AIR, que acompanha esta consulta pública, a Agência dispõe sobre este tema o que segue: “Outro fator que será impactado é a prospecção de novas localidades com perfil de atendimento de STFC individual, QUE NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIA. Como somente 12% das localidades prospectadas resultaram em perfil de atendimento e não há certeza de que destas haverá demanda pelo serviço, entende-se que mesmo com o fim destas prospecções, o setor como um todo ainda terá vantagens na melhor utilização dos recursos, ao passo que o atendimento obrigatório continuará prevalecendo, desde que haja vontade da população.” A Agência não pareceu levar em consideração que a meta de ativação de TUP em Localidades remotas de responsabilidade da Embratel utiliza como referência a distância medida a partir da última Localidade que possua Acessos Individuais instalados. Assim, com essa proposta de alteração da obrigação de atendimento pelas Concessionárias Locais dessas localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, são impostas novas obrigações à Embratel sem definir os recursos complementares, pois, localidades que antes deveriam ser atendidas com acessos individuais poderão não ter esses acessos instalados, alterando a referência para mensuração da distância para fins de atendimento com TUP das localidades com mais de 100 (cem) habitantes. Esta alteração indireta das metas de universalização da Embratel, decorrente da proposta de alteração das obrigações apresentadas no art. quinto não podem ser concretizadas, pelas razões acima expostas. Cabe ainda mencionar, que a Anatel justificou a nova meta proposta por meio do art. quinto desta consulta pública justificando um uso racional dos recursos. No entanto, esta proposta apresentada poderia se tornar um aumento de custos desnecessários para o setor. Podemos exemplificar: Uma determinada localidade com 350 habitantes, distante 15km de sua sede municipal, elegível para o STFC Individual, não realizou solicitação de acessos individuais. Surge uma nova localidade com mais de 100 (cem) habitantes distante 35km da localidade sede municipal, estando à 20 km da localidade de 350 habitantes. Pelo texto proposto a obrigação de atendimento dessa localidade de mais de 100 (cem) habitantes seria da Embratel, pois dista acima de 30km de uma localidade atendida com acessos individuais. No entanto, se um cidadão solicita acesso individual naquela localidade com 350 habitantes a localidade de 100 (cem) habitantes passa a se tornar obrigação de Concessionária Local. Nessa situação hipotética, ocorreriam elevadíssimos custos para ativação do TUP pela Embratel, posterior desativação do TUP pela Embratel e ativação de TUP pela Concessionária Local, e configura, ainda, obrigação adicional deste Plano. A contribuição da Embratel visa, unicamente, manter suas metas de universalização de atendimento por meio de TUP em localidades remotas com mais de 100 (cem) habitantes em decorrência de alterações nas obrigações de atendimento das Concessionárias Locais.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 2o
§ 2o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para locais situados à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional, nos prazos previstos na regulamentação.
Contribuição N°: 108
ID da Contribuição: 72975
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 20:53:27
Contribuição: § 5o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para locais situados na área rural à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.
Justificativa: Adequação da definição das obrigações e metas associadas que devem constar do PGMU por força de disposto na LGT. Não há suporte legal que permita a delegação das obrigações de universalização para a regulamentação da Anatel uma vez que o PGMU é o instrumento por meio do qual o Governo assume compromissos com a população. O PGMU é ainda elemento essencial que integra os contratos de concessão e oferece a segurança jurídica necessária para que Governo e empresas privadas assumam as responsabilidades legais pela sua realização.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 3o
§ 3o  O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo previsto nos Anexos II e III, devendo as solicitações de que tratam os §§ 1o e 2o ser atendidas em até noventa dias.
Contribuição N°: 109
ID da Contribuição: 72976
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 20:55:20
Contribuição: Retirar
Justificativa: Obrigação descrita na proposta de alteração do artigo.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 3o
§ 3o  O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo previsto nos Anexos II e III, devendo as solicitações de que tratam os §§ 1o e 2o ser atendidas em até noventa dias.
Contribuição N°: 110
ID da Contribuição: 72688
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 18:05:23
Contribuição: Comentários na justificativa.
Justificativa: Esta é uma obrigação que já esta prevista no PGMU3. A Anatel deve rever esta disposição tendo em vista que as obrigações deste dispositivo são uma continuidade das obrigações já previstas no PGMU anterior.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  § 4o
§ 4o O atendimento pela concessionária de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional de que trata o caput está condicionado ao saldo resultante dos locais e localidades anteriormente de sua responsabilidade, que passarem a ter seu atendimento de responsabilidade das concessionárias de STFC na modalidade Local.
Contribuição N°: 111
ID da Contribuição: 72977
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 20:57:48
Contribuição: § 6o O atendimento das obrigações do artigo deve observar o principio de maior beneficio ao usuário e o interesse social e econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da concessionária do serviço prestado no regime público.
Justificativa: Não há necessidade de vincular a obrigação a saldo decorrente de desobrigação que não é quantificável nesta data tornando impossível identificar os benéficos efetivos de sua realização. Considerando o principio de maior beneficio para o usuário e o interesse social e econômico do País, além do fato de que a concessionária receberá a justa remuneração pela realização da obrigação o texto o texto deve ser alterado.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 16.
Art. 16.  Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade Local devem ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.
Contribuição N°: 112
ID da Contribuição: 72689
Autor da Contribuição: ABINEE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/12/2014 18:05:23
Contribuição: Comentários na justificativa
Justificativa: Está sendo sugerido na presente contribuição que parcela dos TUP’s devam permitir acesso à internet, envio de mensagens SMS; videofonia, além de apenas permitir efetuar e receber chamadas telefônicas.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 16.
Art. 16.  Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade Local devem ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.
Contribuição N°: 113
ID da Contribuição: 72978
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 20:59:39
Contribuição: Retirar.
Justificativa: Inserido nas propostas de alteração do artigo.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 16.
Art. 16.  Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade Local devem ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.
Contribuição N°: 114
ID da Contribuição: 72710
Autor da Contribuição: tlspeg
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 10:43:57
Contribuição: Alteração das redações: Art. 16. Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade Local devem ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional, exceto os TUP com pedidos de restrição para recebimento de chamadas. Parágrafo único. Todos os TUP instalados pela concessionária do STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional devem ter a capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional, exceto os TUP com pedido de restrição para recebimento de chamadas.
Justificativa: Tal modificação na redação evita apontamentos de descumprimento da regulamentação para os TUP com solicitação de bloqueio para recebimento de chamadas como, por exemplo, hospitais e presídios.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Parágrafo único.
Parágrafo único.  Todos os TUP instalados pela concessionária do STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional devem ter a capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.
Contribuição N°: 115
ID da Contribuição: 72979
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 21:01:54
Contribuição: Retirar.
Justificativa: Inserido nas propostas de alteração do artigo.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 17.
Art. 17.  Os casos de sobreposição de instalação de TUP terão seus atendimentos definidos em regulamentação.
Contribuição N°: 116
ID da Contribuição: 72980
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 21:06:19
Contribuição: § 7o Com a progressiva expansão do STFC na modalidade local a Concessionária de Longa Distância Nacional e Internacional fica desobrigada da manutenção da obrigação estabelecida no § 5o deste artigo, sendo que em qualquer situação deve ser assegurada a continuidade do serviço quer pela manutenção dos Telefones de Uso Publico como pela oferta dos serviços nos Telefones de Uso Público da concessionária da modalidade local.
Justificativa: Adequar o atendimento das obrigações evitando o desperdício desnecessário de recursos e assegurando a disponibilidade do serviço prestado no regime público.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 18.
Art. 18.  Nas sedes de município atendidas por força do Decreto no 6.424, de 4 de abril de 2008, as metas de Backhaul devem ser mantidas pela concessionária.
Contribuição N°: 117
ID da Contribuição: 72801
Autor da Contribuição: Embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 18:19:28
Contribuição: A Embratel sugere alterar a redação do caput do art. 18 inserindo “na modalidade local”, conforme abaixo: Art. 18. Nas sedes de município atendidas por força do Decreto no 6.424, de 4 de abril de 2008, as metas de Backhaul devem ser mantidas pela concessionária na modalidade Local.
Justificativa: Esta contribuição visa padronizar a menção de concessionárias às suas respectivas modalidades de serviços e obrigações.
Anatel

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 Total de Contribuições:221
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 18.
Art. 18.  Nas sedes de município atendidas por força do Decreto no 6.424, de 4 de abril de 2008, as metas de Backhaul devem ser mantidas pela concessionária.
Contribuição N°: 118
ID da Contribuição: 72999
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 25/12/2014 17:00:34
Contribuição: Retirar.
Justificativa: A obrigação não tem relação com a universalização do STFC, pois trata de recursos de rede a serem utilizados por outras modalidades de serviço prestadas em regime privado. A LGT veda expressamente os subsídios entre modalidades de serviço e segmentos de usuário ressalvando somente o disposto no seu art. 81 que trata de recursos complementares destinados a cobrir parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento de obrigações de universalização. Além disso, a obrigação estabelecida pelo Decreto no 6.424, de 4 de abril de 2008 se mostrou inócua para os objetivos pretendidos e acabaram por impedir a aplicação do disposto no art. 108 da LGT que levaria a aplicação de modicidade tarifária do STFC diminuindo a barreira de entrada e uso do serviço, ou seja, ampliando a competitividade do serviço prestado no regime público. Matéria que merece a analise e atenção dos órgãos de controle por ter reflexos diretos na atividade privada e no controle e regulamentação exercidos pelo Estado. As ofertas de meios para exploração industrial devem ser tratadas sob a égide do PGMC e das ofertas de atacado obrigatórias para as empresas detentoras de PMS. Claramente, não se trata de matéria para o PGMU e cria instabilidade jurídica não recomendável para os contratos de concessão e para o próprio PGMU. Aliás, a própria área técnica da Anatel propôs a aplicação de modicidade tarifária e a não inclusão da obrigação em tela que foi a incluída na consulta pública por proposta do Conselheiro Relator. Como visto, a inserção do dispositivo não possui respaldo. Ao contrário, possui óbice pela inadequação e ausência de sintonia com o objetivo do Plano Geral de Metas de Universalização e com o próprio contrato de concessão.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 18.
Art. 18.  Nas sedes de município atendidas por força do Decreto no 6.424, de 4 de abril de 2008, as metas de Backhaul devem ser mantidas pela concessionária.
Contribuição N°: 119
ID da Contribuição: 73053
Autor da Contribuição: gmsoft
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/12/2014 12:21:16
Contribuição: Considerações na justificativa
Justificativa: As operadoras devem manter como contingente os backhauls de rádio de metas passadas do PGMU. Salvo se estão garantindo contingenciamento de outra forma e que tb seja reversível.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 19
Art. 19 O Backhaul deve ser implementado em infraestrutura de fibras óticas em todos os municípios que não disponham dessa infraestrutura na data da publicação deste Decreto, com exceção dos municípios que só puderem ser atendidos via satélite, nos termos da regulamentação específica a ser editada pela ANATEL.
Contribuição N°: 120
ID da Contribuição: 73054
Autor da Contribuição: gmsoft
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/12/2014 12:28:55
Contribuição: §2º A infraestrutura de backhaul em fibra optica deve ser dimensionada para atender com velocidades acima de 25 mbps por domicílio
Justificativa: Não se pode deixar mais na subjetividade as questões que envolvam metas de universalização e o interesse publico sobre este serviço fundamental. Enfrentamos no Brasil um retrocesso sem fim e uma luta constante para obrigar as operadoras a investirem em infra pra poder proporcionar melhores serviços. É fundamental que as metas tenham escopo muito bem definido para que esta infraestrutura atenda as demandas da sociedade.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 19
Art. 19 O Backhaul deve ser implementado em infraestrutura de fibras óticas em todos os municípios que não disponham dessa infraestrutura na data da publicação deste Decreto, com exceção dos municípios que só puderem ser atendidos via satélite, nos termos da regulamentação específica a ser editada pela ANATEL.
Contribuição N°: 121
ID da Contribuição: 72851
Autor da Contribuição: idec
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/12/2014 02:59:48
Contribuição: Apesar dos variados esforços de diálogo para que a prestação da banda larga também se dê em regime público, a proposta do poder público federal segue sendo a utilização da concessão da telefonia fixa para a previsão de metas direcionadas, em verdade, à banda larga. E é forçoso admitir que do ponto de vista da concessão de telefonia fixa, nos estritos limites do atendimento ao cidadão nesse serviço, a aplicação do saldo de metas na redução de tarifas é o que faz mais sentido. Entretanto, a despeito de discordar da postura da Anatel e do governo federal, o Idec reconhece a relevância de se investir na ampliação da capacidade dos backhauls implantados nos municípios de forma a viabilizar a universalização do acesso à internet e encampa a adoção dessa medida. Há, porém, alguns condicionantes importantes que integram o posicionamento do Instituto. São eles: a.1) Como assinalado na contribuição do Idec aos modelos de contratos de concessão, consideramos abusivo o histórico de reajustes na assinatura básica do STFC, que a fizeram atingir o patamar atual de aproximadamente R$ 40,00. A utilização reiterada do Fator de Excursão para o reajuste desse item da cesta acima da inflação fez com que em igual período, de 1995 a 2008, a assinatura básica tivesse uma elevação de 3.846% diante de uma variação a maior do IPCA de 183,82%. Mesmo depois de 2005, em que o primeiro PGMU foi considerado cumprido, a assinatura básica continuou a subir ao contrário do que ocorreu com a Tarifa de Uso da Rede Local. Após 2005, a TU-RL foi diminuindo e voltou aos níveis de 1998 em poucos anos. Assim, é necessário discutir, no âmbito do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, quais as justificativas para essa tamanha disparidade e, independentemente do saldo de metas, buscar alternativas para superar o que parece ser um desequilíbrio de anos. Além disso, é preciso calcular e aplicar os benefícios do investimento em backhaul no reajustamento das tarifas. Tais benefícios se à maior eficiência e à redução de custos na operação do serviço, bem como às receitas resultantes da exploração eficiente dessa infraestrutura. Para tanto, é fundamental que haja detida fiscalização da Anatel para que os backhauls não fiquem ociosos, como se verificou com a Telefônica em caso já mencionado nessa contribuição. a.2) Não deve pairar qualquer dúvida sobre a reversibilidade dos backhauls que tenham sido implantados ou atualizados (com a tecnologia de fibra ótica) por força de determinação de Planos Gerais de Metas de Universalização. Não se pode admitir que recursos da concessão sejam investidos nessa infraestrutura para depois se avaliar “qual parcela” dela será revertida. A opção do governo federal de aproveitar a concessão de telefonia fixa para estabelecer metas de banda larga deve estar atrelada ao compromisso mínimo de que os recursos de rede viabilizados por metas de universalização são reversíveis na sua integralidade. Por “viabilizados” entendemos tanto os backhauls que foram implantados quanto aqueles que evoluíram da tecnologia de rádio ou satélite para enlaces de fibra ótica graças a investimentos previstos em PGMU. a.3) A implantação de backhauls deve se combinar a uma política pública mais ampla voltada à universalização do acesso à banda larga no país, com metas planejadas e periodicamente atualizadas, garantindo-se, ainda, o poder fiscalizador e sancionador do governo federal e da Anatel em caso de descumprimento.
Justificativa: Apesar dos variados esforços de diálogo para que a prestação da banda larga também se dê em regime público, a proposta do poder público federal segue sendo a utilização da concessão da telefonia fixa para a previsão de metas direcionadas, em verdade, à banda larga. E é forçoso admitir que do ponto de vista da concessão de telefonia fixa, nos estritos limites do atendimento ao cidadão nesse serviço, a aplicação do saldo de metas na redução de tarifas é o que faz mais sentido. Entretanto, a despeito de discordar da postura da Anatel e do governo federal, o Idec reconhece a relevância de se investir na ampliação da capacidade dos backhauls implantados nos municípios de forma a viabilizar a universalização do acesso à internet e encampa a adoção dessa medida. Há, porém, alguns condicionantes importantes que integram o posicionamento do Instituto. São eles: a.1) Como assinalado na contribuição do Idec aos modelos de contratos de concessão, consideramos abusivo o histórico de reajustes na assinatura básica do STFC, que a fizeram atingir o patamar atual de aproximadamente R$ 40,00. A utilização reiterada do Fator de Excursão para o reajuste desse item da cesta acima da inflação fez com que em igual período, de 1995 a 2008, a assinatura básica tivesse uma elevação de 3.846% diante de uma variação a maior do IPCA de 183,82%. Mesmo depois de 2005, em que o primeiro PGMU foi considerado cumprido, a assinatura básica continuou a subir ao contrário do que ocorreu com a Tarifa de Uso da Rede Local. Após 2005, a TU-RL foi diminuindo e voltou aos níveis de 1998 em poucos anos. Assim, é necessário discutir, no âmbito do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, quais as justificativas para essa tamanha disparidade e, independentemente do saldo de metas, buscar alternativas para superar o que parece ser um desequilíbrio de anos. Além disso, é preciso calcular e aplicar os benefícios do investimento em backhaul no reajustamento das tarifas. Tais benefícios se à maior eficiência e à redução de custos na operação do serviço, bem como às receitas resultantes da exploração eficiente dessa infraestrutura. Para tanto, é fundamental que haja detida fiscalização da Anatel para que os backhauls não fiquem ociosos, como se verificou com a Telefônica em caso já mencionado nessa contribuição. a.2) Não deve pairar qualquer dúvida sobre a reversibilidade dos backhauls que tenham sido implantados ou atualizados (com a tecnologia de fibra ótica) por força de determinação de Planos Gerais de Metas de Universalização. Não se pode admitir que recursos da concessão sejam investidos nessa infraestrutura para depois se avaliar “qual parcela” dela será revertida. A opção do governo federal de aproveitar a concessão de telefonia fixa para estabelecer metas de banda larga deve estar atrelada ao compromisso mínimo de que os recursos de rede viabilizados por metas de universalização são reversíveis na sua integralidade. Por “viabilizados” entendemos tanto os backhauls que foram implantados quanto aqueles que evoluíram da tecnologia de rádio ou satélite para enlaces de fibra ótica graças a investimentos previstos em PGMU. a.3) A implantação de backhauls deve se combinar a uma política pública mais ampla voltada à universalização do acesso à banda larga no país, com metas planejadas e periodicamente atualizadas, garantindo-se, ainda, o poder fiscalizador e sancionador do governo federal e da Anatel em caso de descumprimento.
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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 01:12:02
 Total de Contribuições:221
 Página:122/221
CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 19
Art. 19 O Backhaul deve ser implementado em infraestrutura de fibras óticas em todos os municípios que não disponham dessa infraestrutura na data da publicação deste Decreto, com exceção dos municípios que só puderem ser atendidos via satélite, nos termos da regulamentação específica a ser editada pela ANATEL.
Contribuição N°: 122
ID da Contribuição: 72485
Autor da Contribuição: lucenttech
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 15/10/2014 15:26:17
Contribuição: Art. 19 O Backhaul deve ser implementado em infraestrutura de fibras óticas em todos os municípios que não disponham dessa infraestrutura na data da publicação deste Decreto, com exceção dos municípios que só puderem ser atendidos via satélite, nos termos da regulamentação específica a ser editada pela ANATEL.
Justificativa: Sabe-se, por experiência e prática, que existem casos onde a instalação de um backhaul em Fibra-Ótica pode não ser nem a solução mais rápida, nem a mais viável economicamente, nem a mais indicada. Assim, sugerimos que seja dada esta nova redação ao Artigo-19, de forma a se manter a eficácia do Artigo, no sentido de se preservar os direito do consumidor. É este o entendimento da jms.consult.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 19
Art. 19 O Backhaul deve ser implementado em infraestrutura de fibras óticas em todos os municípios que não disponham dessa infraestrutura na data da publicação deste Decreto, com exceção dos municípios que só puderem ser atendidos via satélite, nos termos da regulamentação específica a ser editada pela ANATEL.
Contribuição N°: 123
ID da Contribuição: 72711
Autor da Contribuição: tlspeg
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/12/2014 10:43:57
Contribuição: Excluir Art.19.
Justificativa: A nova Consulta Pública ora em comento propõe a imposição de novas metas associadas à implementação de infraestrutura de backhaul de fibra em naquelas localidades ainda não atendidas por essa tecnologia. A manutenção de tais obrigações se mostra equivocada por dois motivos: (i) a concessão encontra-se desequilibrada financeiramente, e não há saldo para a imposição de novas metas, e (ii) o serviço concessionado não é mais sustentável, e a imposição de novas metas só viria a piorar a situação. Conforme comentado no preâmbulo dessas contribuições, o Equilíbrio Econômico Financeiro da Concessão consiste na garantia de que as premissas econômicas e financeiras do pacto original (balanço entre obrigações – ônus – e direitos – bônus do concessionário) serão preservadas ou, se alteradas, serão recompostas. Fato é que, desde o leilão de privatização vem ocorrendo uma série de alterações de regras e eventos que alteraram o status inicial de equilíbrio econômico financeiro do contrato. Nota-se que não houve no âmbito deste contrato nenhum processo de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, nem tampouco qualquer quitação expressa por parte da concessionária ou da Anatel relacionada a eventos ocorridos ao longo da concessão. Apenas houve negociação relacionada com a recomposição entre direitos e obrigações decorrentes exclusivamente das revisões de metas e cláusulas ocorridas em 2005 e 2010, revisões estas que não tiveram o condão de reequilibrar o contrato como um todo, muito menos ensejaram quitação recíproca entre as partes. De tal sorte que eventuais eventos com o condão de desequilibrar a concessão, em favor de qualquer das partes, deverão se objeto de análise e encontro de contas em ocasião oportuna e só poderão ser considerados superados se e quando forem analisados e enfrentados com a aquiescência das partes. Levando-se em conta todos os fatores causadores de desequilíbrio desde a privatização, bem como o saldo da troca de metas de 2010, existe um montante remanescente de recursos que precisam ser restituídos às concessionárias antes de se considerar a imposição de novas metas. Soma-se a isso o fato de que a atual concessão do STFC sofre com um problema de sustentabilidade do serviço. Projeções internas indicam que o fluxo de caixa da concessão na região III do PGO será negativo ainda antes da próxima revisão contratual, prevista para 2020. Impor metas que implicam em grandes investimentos, sem retorno, seria agravar ainda mais essa situação.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
 Item:  Art. 19
Art. 19 O Backhaul deve ser implementado em infraestrutura de fibras óticas em todos os municípios que não disponham dessa infraestrutura na data da publicação deste Decreto, com exceção dos municípios que só puderem ser atendidos via satélite, nos termos da regulamentação específica a ser editada pela ANATEL.
Contribuição N°: 124
ID da Contribuição: 73001
Autor da Contribuição: abranetdir
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 25/12/2014 17:15:56