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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:1/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.1. |
Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas
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ID da Contribuição: |
72813 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 18:43:27 |
Contribuição: |
Contribuição de caráter geral
Primeiramente, a TIM parabeniza a ANATEL pela condução do processo de revisão periódica dos contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para o período 2016-2020 e agradece a oportunidade de se manifestar por meio das contribuições à Consulta Pública nº 26/2014.
É inquestionável a importância desta revisão e a necessidade de se atualizar os contratos de concessão do STFC às condições atuais do setor de telecomunicações e à evolução do ambiente tecnológico. São notórias as evoluções nos últimos anos, a mudança no comportamento dos usuários, a perda de relevância do STFC e a necessidade de investimentos em novas tecnologias. A voz fixa, antes o principal serviço de telecomunicações, passou a coexistir com a voz móvel e, mais recentemente, com o crescimento acelerado dos serviços de dados em banda larga, tanto no acesso fixo, quanto no móvel. A e demanda crescente por melhorias nos serviços reforçam a necessidade de mudanças.
Há, portanto, que se entender a necessidade da manutenção e atualização do serviço fixo no país, em especial nas regiões remotas e de menor cobertura, como propulsor para a chegada de outras tecnologias, a partir do seu papel de provedor de infraestrutura. Como se sabe, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei n.º 9.472/1997), concessionárias do STFC estão sujeitas a obrigações de universalidade e de continuidade, devido à essencialidade do serviço prestado em regime público.
Portanto, rever os contratos de concessão do STFC deve ter como base, primordialmente ponderando quanto à necessidade de manutenção dos princípios da continuidade e universalização do serviço, além da garantia de tarifas módicas, qualidade na prestação dos serviços, respeito aos direitos dos usuários, preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atendimento ao interesse coletivo na exploração do serviço. A própria estrutura de regime público deve ser raciocinada.
Adicionalmente, vale lembrar que a LGT trouxe como um dos pilares da organização dos serviços de telecomunicações a livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, estabelecendo, dentre os deveres do Poder Público, não só o fomento à competição, como a correção e repressão eficientes a qualquer ameaça à ordem econômica.
O atual ambiente de competição é o grande propulsor na busca por inovações e novas soluções para o melhor atendimento à demanda dos usuários, para a redução de custos e para a melhoria da qualidade. No passado, a falta de investimentos no setor gerada pela ausência de competição determinou a quebra do monopólio estatal que orientou toda a política de desestatização implementada no setor de telecomunicações brasileiro. Portanto, a LGT reforça a livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, traçando dentre os deveres do Poder Público, como visto, não só o fomento à competição, como a correção e a repressão eficientes a qualquer ameaça à ordem econômica.
Em prol do equilíbrio econômico e financeiro do mercado, da manutenção da competição no setor e do melhor atendimento ao interesse coletivo, a TIM apoia as alterações propostas pela Agência, bem como as desonerações que buscam incentivar a modernização e revitalização do STFC.
Deve-se garantir, contudo, bases isonômicas e não-discriminatórias do acesso à infraestrutura de suporte ao STFC detida pelas concessionárias. Espera-se que as novas regras regulatórias fomentem a competição no setor, garantindo condições justas e isonômicas para os demais players do mercado.
Por fim, com base nas alterações propostas, a TIM apoia a simplificação dos termos contratuais e incentiva a iniciativa da Agência em garantir maior clareza e objetividade para os temas tratados, de forma a facilitar o entendimento do contrato pelas prestadoras, usuários e sociedade em geral
Tomando como base os temas apresentados na AIR disponibilizada pela ANATEL, a TIM apresenta a seguir suas contribuições de caráter geral, para, em seguida, expor suas considerações aos itens da consulta. Em suma, o que se pretende a partir de tais comentários é propor para o STFC condições que permitam o alcance da máxima eficiência na prestação do serviço, em um ambiente competitivo entre concessionárias e autorizadas, alinhado com a estabilidade regulatória e a segurança jurídica dos competidores.
1. É importante dedicar atenção da Agência ao tema Reversibilidade de bens. Destaca-se a necessidade de se identificar claramente na regulamentação e contratos os bens considerados reversíveis, definir o entendimento quanto à posse/propriedade dos mesmos alinhando o entendimento regulamentação/legislação e, especialmente, garantir a segurança jurídica para os investidores. O regime de reversão de bens tem por base a definição de regime público constante na Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que atribui aos serviços prestados em regime público um caráter de essencialidade e continuidade, não aplicado a outros serviços. Por este instrumento, a União assegura o pleno funcionamento do serviço de telefonia fixa, evitando que o desinteresse em investimentos no serviço prejudique a sua continuidade e, consequentemente, o usuário final. Como visto, compete à União assegurar a manutenção do serviço essencial prestado em regime público. Como destacado pelo Conselheiro Rodrigo Zerbone na Análise n.º 073/2014-GCRZ, este é “inquestionavelmente um dos tópicos mais relevantes, complexos e delicados em qualquer discussão que vise à revisão contratual, o destino dos bens afetos à prestação dos serviços explorados no regime público e indispensáveis à sua continuidade (...)”.
Ocorre que, com a evolução da tecnologia e o desenvolvimento esperado do setor, muito se argumenta quanto à eficiência e essencialidade destes bens. É certo que o investimento no setor deriva de uma racionalidade de acionistas quanto a obrigações, ônus impostos, previsibilidade e segurança jurídica quanto ao valor investido e expectativa de retorno/lucro.
A relevância do tema levou a Agência a publicar, em 2010, a proposta de um novo Regulamento de Acompanhamento e Controle de Bens, Direitos e Serviços vinculados à concessão do STFC, por meio da Consulta Pública nº 52/2010, que sugere aperfeiçoamentos do Regulamento para assegurar que a alienação ou a oneração de bem não cause prejuízo à continuidade da prestação dos serviços. A Consulta Pública teve como propósitos: (i) acompanhamento e controle permanente, oportuno e tempestivo dos bens; (ii) desburocratização do processo de aprovação prévia; (iii) incremento da eficiência e da eficácia do processo de acompanhamento e controle dos bens. Além disso, (i) cria novas exigências para a alienação dos imóveis e determina que as concessionárias provem que a venda deles se reverte em benefícios para a concessão, inclusive para a modicidade tarifária; (ii) propõe que os bens das concessionárias, compartilhados com outros serviços do grupo, se indivisíveis terão que ser devolvidos à União ao final do contrato; e (iii) cria nova metodologia de cálculo para apuração da indenização que o governo terá que pagar às operadoras ao final da concessão, sem, contudo, trazer soluções concretas.
Ante o tempo decorrido sem definições quanto à publicação do novo Regulamento ou evolução quando à atualização do tema, a TIM reforça a importância de se abrir nova discussão para o tema, considerando os trabalhos anteriores já realizados pela Agência e as perspectivas para o setor, que objetiva impor, avaliando se soluções tradicionais, contrapartidas de ampliação de infraestrutura, em especial via PGMU, ainda são coerentes ou não, devido à dicotomia regime Público vs. Privado e o privilégio ao investimento oferecido às atuais concessionárias, quando a carência de infraestrutura no país demanda esforços multilaterais e de elevado porte.
O instituto da reversibilidade é um fator crucial de equilíbrio e incentivo ao investimento em modernização e racionalização de infraestrutura de rede. Permanece o tema carente do “amplo e exaustivo debate” proposto pela Agência, do qual devem participar todas as prestadoras, de modo que “se ponderem todos os fatores envolvidos e as possíveis repercussões para a continuidade, a universalização e a ampliação do acesso, e se considere a evolução e convergência das tecnologias e serviços, além, é claro, a realização do interesse público” (item 4.2.122 da Análise n.º 073/2014-GCRZ).
2. Com relação ao ônus contratual da concessão de STFC, a TIM concorda com a proposta de alteração do § 1º da Cláusula 3.3 dos contratos de concessão, no sentido de possibilitar o uso do ônus contratual para compensar necessárias alterações/modernizações nas estruturas tarifárias e valores dos planos básicos de serviço. Certamente, tal desoneração contribuirá para o desenvolvimento de novas estruturas e tecnologias por parte das concessionárias. Entretanto, o aumento da receita das concessionárias deve ser revertido apenas para a prestação do serviço em regime público do STFC.
Logo, deve-se evitar que a estrutura verticalmente integrada do setor – em especial no que diz respeito aos serviços públicos – faça com que os ganhos da desoneração causem eventual desequilíbrio entre as concessionárias e as demais prestadoras. Não sendo viável uma separação estrutural entre os componentes competitivos e não competitivos dos elementos de rede, a Agência deve garantir que as concessionárias detentoras da mesma infraestrutura de rede de telecomunicações que é utilizada para outros serviços não realizem práticas discriminatórias e anticompetitivas no fornecimento de recursos de sua rede, ou na obtenção de receita adicional em outros serviços, que não o STFC.
Portanto, é prudente atenção especial da Agência nos processos e controles da desoneração para que o benefício em prol da obrigação do STFC não cause impacto e desequilíbrios em outros mercados, como o do serviço móvel, por exemplo.
3. Outro ponto relevante é a manutenção do Código de Seleção de Prestadora (CSP). A TIM defende a eficiência do atual modelo de marcação de chamadas de longa distância. Excluir o CSP implicaria uma completa reconfiguração do modelo de longa distância, exigiria novos investimentos em publicidade aos usuários, desconstruir e reconstruir todo o roteamento LDN da rede e as regras de interconexão, geração e tratamento de CDR’s, com as respectivas cobranças (faturamento, detraf, transporte, anti fraude, produtos, planos, etc), além de implicar alteração de outros regulamentos relacionados: Regulamento do STFC (Res. 426/2005), Regulamento de Numeração do STFC (Res. 86/98) e Regulamento do SMP (Res. 477/2007).
Adicionalmente, o procedimento de marcação alternativa também não seria viável, na medida em que os sistemas das operadoras não são configurados para interpretar chamadas de longa distância desassociadas de um número de CSP. As redes que recebem chamadas de longa distância (redes de terminação) não são hoje capazes de diferenciar esta marcação alternativa e, assim, não conseguem identificar quais são as prestadoras que, por fazerem uso da rede de terminação, devem ser cobradas pelos devidos valores de remuneração de uso de redes.
Pelos mesmos motivos, a impossibilidade de identificação da prestadora que entrega a chamada de longa distância sem CSP impede a realização de co-billing em chamadas a cobrar. Vale anotar, ainda, que apenas prestadora de longa distância de pequeno porte pode solicitar que lhe seja autorizado o procedimento de marcação alternativa, sendo provável, nestes casos, que a entrega das chamadas de longa distância se dê por operadora transportadora contratada, a qual, por sua vez, utiliza a marcação alternativa. Nesse passo, no contexto dos estudos que serão conduzidos pela Agência no que concerne ao CSP, caberia esclarecer, em regulamentação que venha a ser editada, de que forma a prestadora detentora da rede de terminação da chamada deve proceder ao receber chamada de longa distância de prestadora que faz uso de marcação alternativa quando tal chamada for carregada por operadora transportadora.
Não obstante, certo é que o procedimento de marcação alternativa, ou qualquer outro que venha a ser estudado pela Agência, não pode resultar em ônus excessivo a ser suportado pelas operadoras detentoras de redes de telecomunicações, ressaltando-se que são altos os custos de desenvolvimento de sistemas de tecnologia de informação necessários para programar os sistemas de modo a diferenciar a interpretação das chamadas locais das chamadas de longa distância originadas sem marcação de CSP.
4. Com relação ao reajuste de tarifas, destaca-se que, para que os contratos de concessão estejam em linha com a atual regulamentação do setor - que busca a redução das tarifas de rede – não deve ser realizado nenhum tipo de reajuste positivo nas Tarifas de Uso da Rede Local, observadas a realidade do mercado de telecomunicações brasileiro, as políticas públicas do setor e a entrada do Modelo de Custos.
Importante destacar, ainda, que não apenas com relação aos valores de remuneração pelo uso da rede fixa do STFC, mas também quanto aos valores de remuneração pelo uso da rede móvel do SMP e de EILD, a ANATEL sempre determinou, como medida transitória, a redução gradual de tais valores. Logo, o reajuste dos valores de TU-RL em percentuais positivos – que permite não apenas a recomposição de perdas inflacionárias, mas majoração de margem não relacionada à prestação do serviço –, é providência descasada da atual política do setor, tendente à redução dos valores de varejo e de atacado.
Sabe-se que o desproporcional aumento do valor do uso da rede das concessionárias, além de não ser “justo” e não representar o “estritamente necessário à prestação do serviço”, prejudica os usuários das redes a ela interconectadas, uma vez que reflete nos preços dos serviços. Como previsto na item 12.1 deste contrato, é vedado às concessionárias o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, sendo vedada apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial. Portanto, a TIM entende que, havendo eventual incremento do VC-1, deve haver o correlato aumento do valor de remuneração de rede das prestadoras móveis, evitando-se ganho de margem não justificável e transferência de receita entre setores, com a preservação do regime de ampla competição e da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, assegurando que a regulamentação corrija a distorção potencial hoje existente.
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Justificativa: |
Conforme contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:2/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.1. |
Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas
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ID da Contribuição: |
72854 |
Autor da Contribuição: |
hugov@ctbc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 11:13:05 |
Contribuição: |
A Algar Telecom, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Local e Longa Distância Nacional nos setores 03, 22, 25 e 33 do PGO, preliminarmente, vem à presença da Anatel enaltecer a iniciativa adotada no âmbito da presente Consulta Pública que tem, como objetivo primordial, promover o debate desse ciclo de revisão dos Contratos de Concessão do STFC.
O STFC é o único serviço de telecomunicações prestado no regime público e foi grande vetor de promoção de um maior acesso às telecomunicações pela sociedade brasileira.
O processo de universalização iniciado após o marco legal promovido pela Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) foi, indubitavelmente, um relevante indutor do desenvolvimento social e econômico para o Brasil.
Num momento em que o acesso às telecomunicações era escasso, seja pela barreira econômica imposta por tarifas inadequadas, seja pela barreira geográfica observada, dada a ausência de infraestrutura de suporte ao provimento do serviço, o movimento de universalização, aliado à modicidade tarifária, possibilitou que a realidade fosse sensivelmente alterada para a população.
Atualmente, o acesso à telefonia fixa, em especial nas regiões urbanas, não encontra qualquer barreira. Mesmo em áreas rurais já há atendimento, seja o coletivo em pontos especificados na regulamentação, seja mediante atendimento individual mediante solicitação dos interessados, há regulamentação suficiente para o aprimoramento da oferta do acesso.
Esse fato pode ser corroborado pela atual estabilização da planta de telefonia fixa no Brasil, que acompanha a tendência mundial, onde iniciativas de universalização foram adotadas por algumas nações e, por fim, atingiram sua finalidade.
O movimento de universalização não teria atingido seus objetivos se não fosse acompanhado de um rígido processo de exigência de qualidade na prestação dos serviços.
Os Planos Gerais de Qualidade aplicados desde o primeiro ciclo das concessões aprimoraram a técnica das empresas em dimensionar suas redes de transporte e acesso.
Nesse momento, observa-se que a operação de telefonia fixa no Brasil não encontra entraves ou questões relevantes se observada sob a ótica da qualidade percebida pelos usuários do serviço.
A importância do STFC para o desenvolvimento das telecomunicações ainda possui o viés de ter sido um propulsor da massificação de outros serviços de telecomunicações importantes, a saber, o Serviço Móvel Pessoal e o Serviço de Comunicação Multimídia.
A infraestrutura de acesso e transporte de telecomunicações associada ao STFC é parte integrante e vital para a garantia do funcionamento daqueles serviços, que possibilitam uma experiência mais pessoal e interativa aos assinantes, em especial se for levada em conta a possibilidade de acesso à internet.
Tal fato pode ser facilmente observado dado o grau de utilização daquela infraestrutura que, ao servir de suporte a outros serviços de telecomunicações para atender às atuais necessidades da sociedade brasileira, possibilitou a massificação do acesso ao SMP e ao SCM, com números ainda crescentes, ao passo que o número de acessos de STFC está estabilizado há anos.
O compartilhamento de custos fixos entre serviços diversos geram eficiência econômica que deve ser distribuída entre as prestadoras desse serviço e a sociedade.
Não obstante, é momento de se repensar o atual modelo de prestação de serviço, especialmente sob a ótica de cumprimento de sua finalidade primordial.
A crescente escolha da sociedade pelo uso de outros serviços de telecomunicações, em especial o SMP e as aplicações de serviço de valor adicionado a partir de conexões à internet (ou Over the Top – OTT), levam à reflexão sobre a necessidade de manutenção de regras de universalização nos patamares atuais, em especial em cidades onde a massificação daqueles serviços é percebida.
Os Terminais de Uso Público foram renegados ao desuso, promovendo tão somente custos operacionais recorrentes devido à depredação. Portanto, uma revisão de sua função social é premente, tanto sob o ponto de vista de quantidade quanto de distribuição geográfica.
Na visão da Algar Telecom, o PGMU deveria ser constituído de metas estabelecidas a partir de uma criteriosa análise de necessidades regionais, de modo que sejam mais adequadas às necessidades de um determinado grupo populacional homogêneo, levando-se em consideração, por exemplo, a disponibilidade de acessos já instalados, a presença de outros competidores e de serviços complementares.
No que tange à infraestrutura, a atual metodologia de regras de reversibilidade de bens adotada para o STFC consiste em importante obstáculo para a captura e alavancagem dos ganhos econômicos que possibilitariam um bem estar social mais apurado.
Não se pode olvidar que a mera possibilidade de risco à continuidade do STFC seja um elemento gerador de entraves a investimentos mais eficientes no aumento da infraestrutura utilizada e compartilhada com outros serviços de telecomunicações.
Nesse sentido, faz-se necessário um debate amplo e irrestrito acerca da viabilidade da prevalência do instituto da reversibilidade de bens no cenário das telecomunicações brasileiras.
Por último, há de se avaliar o impacto que o processo quinquenal de revisão dos Contratos de Concessão, de modo que medidas adotadas tenham seus reflexos amortecidos por outras medidas compensatórias, em estrito atendimento ao equilíbrio econômico-financeiro ali previsto.
É certo que o STFC promoveu alterações importantes para a experiência da sociedade brasileira em relação a telecomunicações durante os primeiros dezesseis anos de desestatização do setor e, portanto, é imprescindível que os Contratos de Concessão que serão revistos indiquem para um movimento de adequação dos rumos do futuro, em especial quanto ao seu regime de prestação e à carga regulatória, de modo que o serviço continue a ser um elemento propulsor do desenvolvimento brasileiro e de interesse da sociedade.
A Algar Telecom agradece a oportunidade de se manifestar nesse debate e, a seguir, traça comentários sobre os temas levados a efeito na Análise de Impacto Regulatório, que fundamentou o texto final da presente Consulta Pública.
I) Preliminarmente:
A Algar Telecom gostaria de enaltecer o trabalho da ANATEL em desenvolver e publicar a Análise de Impacto Regulatório da Revisão dos Contratos de Concessão. Esse movimento demonstra o empenho da Agência em desenvolver suas atividades pautadas no princípio da transparência, o que gera maior segurança jurídica e confiança de investidores e consumidores afetados pelo processo de regulação setorial.
II) Estrutura e valores do Plano Básico de Serviços:
Não obstante a ANATEL não ter trazido propostas de adequação relativas à estrutura e aos valores dos Planos Básicos previstos nos Contratos de Concessão, é importante destacar que os Informes nº 15/2014-PRRE/SPR e 37/2014-PRRE/SPR recomendam estudos relacionados às possibilidades de ampliação das áreas locais e de incorporação de chamadas fixo-móvel à franquia do Plano Básico Local quando da revisão do Regulamento de Tarifação do STFC, aprovado pela Resolução 424/2005.
Considerando que os planos básicos de serviços previstos no contrato de concessão são elementos chave na equação do equilíbrio econômico financeiro desses instrumentos e, portanto, qualquer adequação deve ser fruto de estudo que comprove, sem qualquer margem de discussão, que aquela equação resultou neutra tanto para a sociedade quanto para as Concessionárias.
O que não pode se negar, entretanto, é a conveniência de analisar se ainda persiste a necessidade de controle tarifário exercido pela ANATEL aos planos básicos de serviço das modalidades Local e Longa Distância Nacional. É sabido que o STFC há tempos convive com alternativas de comunicação a partir de um terminal, dada a massificação de serviços alternativos, tais como o Serviço Móvel Pessoal e o Serviço de Comunicação Multimídia, somando-se a esse cenário, serviços de valor adicionado que exercem a mesma função de serviços de telecomunicações tradicional.
O controle tarifário se justifica mormente em situações de monopólio ou de pleno exercício de poder de mercado significativo e, dado o atual estágio de concorrência observada entre serviços e aplicações, é prudente que a ANATEL promova estudos para avaliar a conveniência de sua manutenção também na modalidade local e não somente na modalidade de Longa Distância Nacional, objeto do processo 53500.004326/2013.
Dado o que fora apontado na Análise nº 073/2014-GCRZ, em especial no que diz respeito a não parecer o momento ideal para alterar os planos básicos, a Algar Telecom sugere que este Conselho avalie a conveniência de se adotar o regime de liberdade tarifária para todos os planos básicos previstos nos contratos de concessão do STFC.
III) Reajuste de Tarifas do Plano Básico de Serviços:
A Algar Telecom entende que as regras de reajuste de tarifas pela remuneração do STFC constituem importante mecanismo para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão e, nesse sentido, alterar a sua constituição durante um processo de revisão não parece o mais adequado.
A possibilidade de excursão de valores significa importante instrumento de adequação de custos de prestação de serviços contemplados na cesta tarifária, considerando a demanda gerada por cada um dos seus elementos.
Para desmistificar que tal mecanismo significa um entrave à competição, é importante ressaltar que a regulação setorial já previu mecanismo para evitar que a possibilidade de excursão seja utilizada de maneira indevida. Por exemplo, no relacionamento entre operadoras de STFC na modalidade local, já é prevista a não remuneração de redes quando de chamadas local-local, conforme texto do artigo 15 do regulamento aprovado pela Resolução nº 588/2012.
Assim, a Algar Telecom requer a manutenção da possibilidade do fator de excursão do critério de reajuste tarifário das cestas relativas aos planos básicos do STFC e, mais uma vez, sugere que sejam desenvolvidos estudos para se estabelecer o regime de liberdade tarifária previsto na Lei Geral de Telecomunicações.
IV) Ônus Contratual das Concessões do STFC:
A Algar Telecom entende como plausível a alteração proposta no bojo da presente consulta pública acerca da possibilidade de utilização do ônus contratual previsto na cláusula 3.3 dos instrumento vigentes, desde que observadas as preocupações externadas pela Procuradoria por meio do Parecer nº 255/2011/DFT/LFF/MBN/PFS/PGF/PFE-Anatel.
V) Reversibilidade de Bens:
Mesmo tendo sido considerado na AIR, o tema “reversibilidade de bens” não foi abordado na proposta de revisão dos contratos de concessão do STFC, fato que é compreensível, pois, com o atual Regulamento de Controle de Bens Reversíveis aprovado pela Resolução 447/2005 em fase de revisão, adotar qualquer alteração poderia direcionar para um ou outro lado as discussões promovidas na seara da Consulta Pública nº 52/2010 (Processo 53500.002058): o contrato deve seguir a regulamentação, e não o contrário.
Porém, tal prudência não deve desaquecer as discussões acerca de tema tão sensível para o interesse público.
Na visão da Algar Telecom, a Lei Geral de Telecomunicações previu, acertadamente, garantias necessárias para a continuidade do serviço de telecomunicações prestado no regime público.
Não obstante até o presente momento a regulação ter se debruçado sob o aspecto da reversibilidade com contornos patrimonialistas, a LGT ainda prevê outro instituto para garantir a aquela continuidade: a servidão administrativa (art. 100).
Nesse aspecto, o legislador previu que a propriedade do bem utilizado na concessão não necessariamente precisa ser de titularidade da concessionária e, aliado a outros preceitos consagrados na LGT, tais como a possibilidade de contratar infraestrutura perante terceiros (art. 94), é cediço que a reversibilidade não é o único instrumento capaz de garantir a continuidade da prestação do serviço em regime público.
Ademais, com relação a bens vinculados ao patrimônio de empresas Controladas, Controladoras ou Coligadas de uma Concessionária, é importante frisar que atribuir-lhes o instituto da reversibilidade não encontra respaldo na Lei Geral de Telecomunicações que, ao tratar de bens reversíveis (artigos 100 a 102), o faz no capítulo destinado às concessões e não há qualquer extensão de seus efeitos a bens de outras empresas pertencentes ao grupo econômico da Concessionária, ou a infraestruturas pertencentes à Concessionária alocadas na prestação de outros serviços de telecomunicações em regime privado.
Tal inovação foi trazida no sistema regulatório brasileiro com o advento do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis vigente, pois a redação dos Contratos de Concessão vigentes até 2006 não englobava bens de companhias pertencentes ao grupo econômico da Concessionária. Porém, ressalte-se, na visão da Algar Telecom, não encontra respaldo na LGT.
Esta Concessionária entende que ativos de empresas de seu grupo econômico porventura utilizados na prestação do STFC prestado em regime público não devem integrar a Relação de Bens Reversíveis, tendo em vista que não operam exclusivamente aquele serviço, mas sim, operam também outros serviços de interesse público, tais como o Serviço Móvel Pessoal e o Serviço de Comunicação Multimídia.
Vale ressaltar, ainda, que a utilização desses ativos encontra-se respaldada em contratos de utilização ou prestação de serviços que contêm as cláusulas de não oneração, sub-rogação de direitos à ANATEL e a terceiros indicados, assim como cláusula de indispensabilidade, que, portanto, resguardam a continuidade da prestação do STFC em regime público, atendendo, assim, ao completo objeto do legislador brasileiro no tocante a tal fim.
O tema reversibilidade de bens merece ser amplamente discutido, mas esse debate deve ter como objetivo primordial a garantia da continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público - aquele essencial para a sociedade brasileira.
A Algar Telecom entende que devem ser analisados todos os mecanismos previstos na LGT para garantir o interesse público, a continuidade de serviços de telecomunicações prestados em regime público, a previsão regulatória e a segurança dos investimentos em infraestrutura de telecomunicações, bem como a continuidade de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Essa discussão extrapola o tema reversibilidade de bens e também passa pela essencialidade do STFC.
Isto posto, a Algar Telecom passa a expressar suas contribuições em cláusulas específicas dos instrumentos de concessão do STFC.
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Justificativa: |
Comentários iniciais da Algar Telecom à Consulta Pública nº 26/2014.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:3/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.1. |
Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas
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ID da Contribuição: |
73010 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
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Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/12/2014 21:07:48 |
Contribuição: |
Cláusula 1.3. Mediante prévia aprovação por parte da Anatel, a Concessionária poderá implantar e explorar novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. |
Justificativa: |
A retirada da autorização prévia da Anatel pode ser utilizada para criação de novas prestações, utilidades ou comodidades, desde que não permitam abrangência a ponto de extrapolar o objeto do contrato e imposição de prejuízo aos demais prestadores e aos usuários.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:4/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.1. |
Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas
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ID da Contribuição: |
73055 |
Autor da Contribuição: |
MarcioLobo |
Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
26/12/2014 12:37:39 |
Contribuição: |
O Clube de Engenharia e o Instituto Telecom têm as seguintes contribuições e comentários relativos às Consultas Públicas da Anatel nº 25 e 26/2014 para renovação dos contratos do STFC.
1 BL como serviço em regime público no atacado
A Lei Geral de Telecomunicações diz que um serviço essencial não pode ser prestado apenas em regime privado. Por outro lado, a recém-aprovada Lei do Marco Civil da Internet menciona a essencialidade do serviço de acesso à internet. Dessa maneira, as entidades que compõem a campanha “BANDA LARGA É UM DIREITO SEU!” já apresentaram ao Ministério das Comunicações uma proposta de prestação do serviço na camada de infraestrutura em regime público, correspondente aos recursos de rede no atacado. As camadas superiores seriam prestadas em regime misto, pelas operadoras outorgadas, correspondentes ao serviço de acesso no varejo. Esta proposta foi mencionada pelas entidades participantes da campanha “Banda Larga é um direito seu!” na audiência pública da Anatel de 25/11/2014.
2 Mudança nas obrigações de instalação de TUPs
As alegações para as alterações das obrigações de instalação de TUPs se alicerçam principalmente no seu pouco uso pelos usuários. No entanto, o que se observa é uma manutenção muito aquém do desejável, uma dificuldade em se encontrar os cartões à venda, e uma falta de divulgação das vantagens tarifárias do uso dos telefones comparados, por exemplo, com a telefonia celular.
Exemplos de outros países nos remetem ainda à utilizações inovadoras dos TUPs, tais como pontos de distribuição gratuita de sinal wifi, já que a infraestrutura necessária para disponibilização da facilidade já estaria praticamente instalada, e de pontos para carregamento de celular.
3 Bens reversíveis e seu controle
Conforme estabelecido pela LGT, todas as facilidades e bens que são usados para prestação do STFC são considerados reversíveis à União ao final do contrato. Dessa maneira há necessidade de um estrito controle por parte da Anatel, desses bens em relação à sua utilização e eventuais alienações. Não há hipótese plausível na alienação desses bens que não resulte em diminuição de tarifas do serviço ou em saldo devidamente contabilizado economicamente.
Além disso, qualquer iniciativa de troca desses bens reversíveis por investimentos em redes que prestam serviços em regime privado, configura uma ilegalidade, por favorecer sem justificativas as concessionárias, que já têm por contrato a obrigação desse investimento para manter a operação e modernidade do serviço.
4 Banda Larga no backhaul
Como já mencionado no item 1, somos favoráveis a que o serviço de acesso à banda larga deva ser prestado em regime público nas suas facilidades de atacado. No entanto, nos parece adequado que o saldo das trocas de obrigações da renovação dos contratos anteriores, e eventualmente do atual, sejam usadas para a implementação de backhauls em fibra óptica, em municípios onde esse recurso ainda não exista. As principais desigualdades de atendimento de banda larga se manifestam pela inexistência de capacidades adequadas para o escoamento do tráfego gerado em localidades atualmente desassistidas.
5 Inovações no STFC
A telefonia fixa se caracteriza principalmente por um atendimento no acesso de usuário via par de cobre (última milha), que muitos acreditavam tinha limitações de velocidade e qualidade do sinal. Recentemente, a UIT (União Internacional de Telecomunicações) padronizou um protocolo de transmissão em par de cobre que pode atingir cerca de 1Gbps – o g.fast – , o que pode fazer com que esses cabos ganhem sobrevida e novas utilizações na prestação adequada da Banda Larga, por um recurso que está disponível nas redes. Os primeiros protótipos dos equipamentos que irão permitir o escoamento dessas velocidades nos pares de cobre já estão em testes e se tornarão realidade em pouco tempo.
Fala-se ainda em uma outra possibilidade em estudo, e que seria realidade em aproximadamente 2 anos, da tecnologia de transmissão em par de cobre, denominada xg.fast, onde se poderia chegar a velocidades de cerca de 10Gbps.
O que se acentua é que as tecnologias de transmissão em par de cobre tendem a continuar a dar à essa infraestrutura uma importância ainda por muito tempo, o que não deve ser desconsiderado dentro das discussões das renovações dos contratos do STFC.
6 Incentivo e divulgação do AICE
O AICE deve ser mantido como uma iniciativa de se poder oferecer o serviço fixo a camadas de menor poder aquisitivo a preços subsidiados. Sua divulgação, tanto pela Anatel como pelas concessionárias deveria ser acentuada, pois o serviço é pouco conhecido, inclusive em suas vantagens tarifárias e de qualidade em relação a outros serviços.
7 Influência do modelo de custos
Os resultados do estudo do modelo de custos para os recursos de rede no atacado foram divulgados pela Anatel. Muito embora a diminuição desses valores a patamares menores, como constatado pelo estudo, devesse ser imediata para acabar com as distorções que deveriam ter sido extintas há anos, não se tem visibilidade de nenhuma medida que reflita essa diminuição de preços nas tarifas de varejo.
Somos favoráveis a que haja ampla divulgação das premissas e resultados desse trabalho em consulta pública, e que seja iniciado um processo de verificação do impacto dessas reduções no atacado em cima das tarifas de varejo, de modo a que também haja uma redução destas.
8 Diminuição da tarifa básica
Uma das razões da estagnação das demandas do STFC é caracterizadamente o alto valor da sua tarifa básica. O serviço que praticamente, não tem nenhum investimento em aumento de rede, com uma rede estabilizada em recursos e qualidade, com todos os investimentos já realizados, tem em sua tarifa básica, a pretexto de manter o equilíbrio financeiro do contrato, uma forma de estabelecer o subsídio cruzado, que é proibido, pois transfere recursos de serviço em regime público para serviço em regime privado, beneficiando as concessionárias.
Somos favoráveis, tanto pelo reflexo dos estudos do modelo de custos, como pela completa amortização dos custos atuais das redes que suportam o STFC, que haja uma redução significativa da assinatura básica, para levar o Brasil a padrões de universalização do serviço compatíveis com outros países do mundo, e ainda adicionalmente poder prestar um serviço de banda larga adequado aos usuários, usando o suporte do STFC.
9 Outorga única
Com a entrada em vigência da lei do SeAC, permitiu-se que as concessionárias de telecomunicações também prestassem o serviço, e um movimento de agregação de todas as operações em um único CNPJ está sendo permitido pela Anatel. Tendo em vista a natureza de prestação de serviço em regimes diferentes, há necessidade da separação dos demonstrativos de cada serviço de modo a manter o regime público com rigorosa visibilidade.
Somos de opinião que existe um risco apreciável de manipulação contábil de modo a desfavorecer o STFC em relação a outros serviços, razão pela qual, não achamos saudável a instituição do CNPJ único, e que deveria haver no mínimo a separação funcional das operações de cada serviço.
Da mesma forma, como a natureza de nossa legislação separa os serviços em regime público e regime privado, com obrigações diferentes em cada um deles, achamos que a instituição de outorga única para os serviços so viria a beneficiar as operadoras e dificultar o controle dos recursos do STFC e de qualquer outro serviço que venha a ser instituído em regime público.
10 Manutenção do investimento
Com o vislumbre do caminho para a finalização dos contratos, e com a perspectiva da devolução dos bens reversíveis à União, e ainda com o decréscimo de importância que eventualmente o STFC continuará a sofrer, poderá ser criada uma situação em que as concessionárias não manifestem o interesse em manter os investimentos na rede de suporte ao serviço e ainda na sua manutenção adequada.
Ressaltamos a necessidade do acompanhamento de requisitos internacionais de desempenho e modernidade dessas redes, para que a nossa rede não se afaste de uma prestação adequada do serviço. Recentemente a Comunidade Européia se manifestou favoravelmente à manutenção de todos os requisitos do serviço telefônico comutado tradicional, pelo seu patrimônio e pelo serviço que ainda presta.
11 Uso do Fust
Somos favoráveis à utilização do Fust para o desenvolvimento do STFC, e até mesmo para a Banda Larga com suporte na infraestrutura do STFC, desde que os bens adquiridos com o Fust sejam reversíveis e sigam obrigações de universalização estabelecidas pelo Estado.
O contingenciamento do Fust para fazer superávits primários é uma anomalia que deve ser evitada, pois o desenvolvimento do país, seu PIB, depende de sua estrutura universalizada de serviços e mais precisamente de Banda Larga.
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Justificativa: |
Os itens de contribuição apresentados em bloco neste ponto da consulta pública representam o posicionamento das entidades da sociedade civil nominadas. Nosso entendimento é de que o STFC, tal como reconhecido e utilizado em outros países, ainda tem grande importância na prestação de serviços à sociedade, e também como suporte a outros serviços que se utilizam de sua infraestrutura.
Acreditamos que os itens mencionados em nossa contribuição representam o anseio do cidadão comum por um serviço público que continue a atende-lo de forma adequada e que possa ainda vir a ser utilizado para dar atendimento a outros serviços. Muito embora nossa densidade telefônica não seja grande, e portanto existe ainda uma grande quantidade de usuários não atendidos, esta realidade se acentua no atendimento da banda larga fixa, onde existem deficiências acentuadas de atendimento em todas as classes sociais, conforme relatórios do CETIC.br. Acrescente-se a isso, os recentes desenvolvimentos dos padrões g.fast e xg.fast pela UIT que permitirão velocidades nos cabos de pares trançados de cerca de dezenas de Gbps, o que fará com que a infraestrutura do STFC seja importante insumo para a continuidade da prestação da banda larga ainda durante muito tempo.
Dessa forma, dentro dos termos das consultas públicas em andamento, sem nenhuma ambição de propostas de revisão do modelo de prestação do serviço, encaminhamos as contribuições acordadas em nosso grupo de análise.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:5/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.1. |
Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas
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ID da Contribuição: |
73060 |
Autor da Contribuição: |
flefevre |
Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
26/12/2014 14:51:31 |
Contribuição: |
ANATEL – CONSULTA PÚBLICA 26/2014 – REVISÃO QUINQUENAL DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO STFC
A PROTESTE – Associação de Consumidores, vem a essa agência apresentar suas ¬¬contribuições à Consulta Pública 26/2014, que trata da revisão dos modelos de Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado, anexos à Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010, nos termos da Cláusula 3.2 dos contratos vigentes, nos seguintes termos:
O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E A ANATEL DESCONSIDERARAM FATOS RELEVANTES PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DOS CONTRATOS
A PROTESTE repudia a insistência da ANATEL e do Poder Executivo de ignorarem a obrigação legal de garantirem o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão.
As metas da telefonia fixa estão cumpridas desde dezembro de 2005.
Entretanto, a estrutura tarifária do STFC continua a ser exatamente a mesma de 1998, quando era necessário se estabelecer fonte de receita para que os vultosos investimentos para cobrir o país de infraestrutura eram necessários.
Além disso, desde a edição do Decreto 2.592/1998, que estabeleceu o primeiro plano geral de metas de universalização (PGMU), a União, com base em orientações da ANATEL, nos termos do art. 19, inc. III, da Lei Geral das Telecomunicações (LGT), vem reduzindo o peso das obrigações.
Prova incontestável disto é o fato de que pelo PGMU I, no inc. II, do art. 7º, estabelecia a densidade de TUPs na proporção de 8,0/1000 habitantes. Essa densidade foi inicialmente reduzida para 6,9, depois 6 e agora está em 4/1000 habitantes, com a proposta de diminuição de 40% da atual planta.
Entretanto, a ANATEL não explica porque não tem levado em conta esses ganhos e outros que mencionaremos mais adiante nas oportunidades de prorrogação dos contratos de concessão em dezembro de 2005 e de revisão quinquenal, como é o caso agora.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIAS AO FATO DE QUE A ESTRUTURA TARIFÁRIA DO STFC SE MANTEM DESDE 1998, PELA AUSÊNCIA ILEGAL DE MODELO DE CUSTOS – DECRETO 4.733/2003
Voltamos a repetir o que já vem sendo dito há anos pela PROTESTE, entre outras entidades de defesa do consumidor e também pelo Tribunal de Contas da União: no decorrer dos últimos anos desde a privatização a ANATEL tem falhado no papel de regulação econômica, em razão do que os contratos de concessão estão desequilibrados em desfavor do Poder Concedente e da sociedade brasileira.
Em 1997, quando se iniciou a definição do marco regulatório das telecomunicações, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 8/1995, que alterou o inc. XI, do art. 21, da Constituição Federal, permitindo que a União pudesse explorar os serviços de telecomunicações por meio de concessões, autorizações e permissões outorgadas a entes privados, dentre os diversos serviços existentes a telefonia fixa foi escolhida para ser o alvo das políticas de universalização.
Foi neste novo contexto que o Ministério das Comunicações editou a Portaria 226/97, com o objetivo de preparar o setor para a privatização. Estabeleceu-se a TBSL – Tarifa Básica do Serviço Local valendo R$ 10,00 (dez reais) sem impostos.
Assim foi feito, diante da realidade de que o número de acessos fixos instalados em 1998 era de apenas 20 milhões e as empresas que viessem a vencer a licitação deveriam cumprir metas pesadas de universalização, cujos custos, de acordo com o art. 81, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), deveriam ser cobertos com a receita proveniente da exploração eficiente do Serviço de Telefonia Fixa Comutado e, quando essa receita não fosse suficiente, que os custos seriam suportados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Comunicações.
A assinatura passou, então, de R$ 0,44 para R$ 10,00 (valores sem impostos), o que permitiu que a planta de acessos instalados antes da privatização passasse de 14.891 milhões em 1997 para 20.200 milhões em 1998.
A partir daí a orientação adotada foi a de reduzir radicalmente o valor da habilitação da linha fixa, a fim de estimular o crescimento da base de clientes, e aumentar o valor da assinatura básica, a fim de os agentes econômicos privados tivessem fonte de receita para viabilizar o cumprimento das metas de universalização, cujo prazo era até dezembro de 2005.
Sendo assim, a estrutura tarifária expressa nos contratos de concessão foi fixada, definindo como índice de correção monetária o IGP-DI e a possibilidade de aplicação de um excursor de 9 pontos percentuais além do índice de correção, que terminou por ser aplicado desde julho de 1999 até julho de 2005 sobre a assinatura básica, levando a aumentos reais sucessivos muito acima da inflação.
São estes fatos que explicam o crescimento do número de habilitações de linhas fixas até 2005, bem como a dinâmica de decréscimo de grande parte destas mesmas linhas em serviço.
Isto porque os cidadãos, diante do valor atraente da habilitação e ávidos pelo serviço de telefonia fixa, contrataram mas não conseguiram manter por conta da alta tarifa da assinatura básica.
Houve uma mobilização da sociedade contra a cobrança da assinatura básica, que terminou por provocar o Poder Judiciário, sendo que a Justiça Comum e os Juizados Especiais Cíveis de todo o Brasil passaram a proferir decisões impedindo a cobrança da assinatura. O Superior Tribunal de Justiça, posicionando-se sobre o tema, entendeu pela legalidade da assinatura básica, sem se pronunciar sobre a abusividade do valor cobrado.
Podemos afirmar, então, que houve um ganho de escala enorme para as concessionárias, a despeito dos custos da universalização. No caso da Telemar, que opera em mercado onde o STFC tem baixa penetração, apresentou-se uma evolução da receita operacional bruta de R$ 6.946 bilhões em 1998 para R$ 23.686 bilhões em 2005, sendo que o item da cesta tarifária que mais propiciou esse crescimento foi justamente a assinatura básica. Até pelo menos 2007, 50% da receita líquida das concessionárias era proveniente da assinatura básica.
Dezembro de 2005 foi o prazo definido por Decretos Presidenciais para que as concessionárias cumprissem todas as metas de universalização do STFC (§ 1°, do art. 207, da LGT), para que pudessem estar habilitadas a prorrogar os contratos de concessão por mais 20 anos.
A ANATEL certificou o cumprimento daquelas obrigações e os contratos de concessão foram prorrogados pelo prazo máximo – até dezembro de 2025. Ou seja, iniciava-se a segunda etapa das concessões do STFC.
Para orientar esta nova etapa, em 10 de junho de 2003 foi editado o Decreto 4.733, que “dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações”, de acordo com o qual tanto as tarifas de varejo quanto as de atacado deveriam estar orientadas pelo custo (art. 4º, inc. V e art. 7º, incs. I e II) e não mais por um valor pré-estabelecido para garantir recursos capazes de promover a universalização, já alcançada em dezembro de 2005.
Diga-se que o mesmo decreto determinava que estas orientações deveriam estar em vigor a partir de janeiro de 2006, data de início de vigência dos novos contratos de concessão.
Todavia, a ANATEL promoveu a prorrogação dos contratos repetindo a mesma estrutura tarifária definida para garantir receita para os investimentos de universalização, sem estabelecer modelo de custos, a fim de garantir a modicidade tarifária.
É principalmente por este motivo que o Brasil tem as maiores tarifas de telecomunicações do planeta. A falta de medidas regulatórias voltadas para a desagregação de redes e estímulos à competição também explicam as altas tarifas praticadas no Brasil. Veja-se que o Plano Geral de Metas de Competição só começou a ser implantado a partir de setembro de 2013 e, mesmo assim a ANATEL já iniciou o processo de revisão do conceito de Poder de Mercado Significativo, por reivindicação das concessionárias.
Para piorar a situação, a ANATEL acaba de editar a Resolução 639/2014, de acordo com a qual o modelo de custos só será plenamente implementado a partir de 2019, do que emerge dano irrecuperável para a sociedade brasileira. De acordo com o modelos de custos, o valor do minuto da interconexão deveria estar valendo R$ 0,02 centavos. Entretanto, esse valor só será considerado a partir de 2019, sendo que o valor hoje praticado é na média de R$ 0,23 e, a partir de fevereiro de 2015, R$ 0,15 em média.
Os impactos desta distorção que viola frontalmente o disposto pelos arts. 7º e 4º do Decreto 4.733/2003 são dramáticos para os consumidores e criam uma condição excepcional para as concessionárias, comprometendo seriamente a competição no setor.
Assim a manutenção da assinatura básica com franquia extremamente reduzida representa ilegalidade e prejuízo para os consumidores, quando já se poderia liberar chamadas locais livres, como vem a PROTESTE reclamando para a ANATEL desde 2009.
A decisão da ANATEL de não aplicar o modelo de custos para as tarifas de varejo e de só aplicar no atacado em 2019 é absolutamente lesivo ao setor, ferindo direitos da concorrência e consequentemente aos consumidores.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIAS À ALTERAÇÃO DO ART. 86, DA LGT E LEI DO SEAC
A minuta de contrato submetida à consulta ignora comando expresso constante da Lei 12.485, editada em 12 de setembro de 2011, que alterou o art. 86, da Lei Geral das Telecomunicações, para permitir que as concessionárias do STFC, até então restritas à prestação exclusiva do serviço objeto da concessão, pudessem passar a prestar múltiplos serviços. Veja-se o que dispõe o art. 38 desta lei:
Art. 38. O art. 86 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Os critérios e condições para a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios, de acordo com regulamentação da Anatel:
I - garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da racionalização decorrente da prestação de outros serviços de telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, observados os termos dos §§ 2o e 3o do art. 108 desta Lei;
II - atuação do poder público para propiciar a livre, ampla e justa competição, reprimidas as infrações da ordem econômica, nos termos do art. 6o desta Lei;
III - existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis.” (NR)
§ 1o A concessionária do STFC poderá solicitar, a qualquer tempo, a adequação do contrato de concessão às disposições deste artigo.
§ 2º A Anatel deverá adotar as medidas necessárias para o tratamento da solicitação de que trata o § 1º e pronunciar-se sobre ela em até 90 (noventa) dias do seu recebimento, cabendo à Anatel, se for o caso, promover as alterações necessárias ao contrato de concessão, considerando-se os critérios e condições previstos no parágrafo único do art. 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Por conta desta alteração, o fato é que as concessionárias já vêm promovendo a unificação de todas as operações de telecomunicações em um único CNPJ, o que implica em enormes ganhos e riscos para o controle dos bens reversíveis vinculados aos contratos de concessão, já que a ANATEL não promoveu medidas regulatórias para garantir a separação estrutural e o controle dos custos de cada serviço, lançando os consumidores brasileiros e as empresas competidoras em ambiente de extrema vulnerabilidade.
A alteração do art. 86, da LGT, pela Lei 12.485/2011 não pode ser mais ignorada pela ANATEL, que deverá estabelecer mecanismos para que os enormes ganhos decorrentes do novo regime sejam compartilhados pelos consumidores e não possam inibir a competição, nos termos do art. 108, § 2º, da LGT. Todavia, a minuta de contrato ora em questão não apresenta qualquer garantia nesse sentido.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIAS AOS SALDOS MILIONÁRIOS EM FAVOR DOS CONSUMIDORES PELA TROCA DE METAS – DECRETO 6.424/2008
A ANATEL também deixou de fazer referência ao fato de que pende a favor da sociedade brasileira saldo bilionário decorrente da troca de metas de universalização ocorrida em 2008, por conta da edição do Decreto 6.424/2008, que substituiu as obrigações de instalação de Postos de Serviços de Telecomunicações (PSTs) por obrigações de instalação de backhaul – redes de suporte do serviço de comunicação de dados.
Os saldos foram calculados pela ANATEL e constam dos informes UNACE/UNAC 331/2010 e UNACE/UNAC 332/2010, ambos de 03 de dezembro de 2010, correspondentes respectivamente a Telefonica e OI.
Trata-se de valores vultosos que não poderiam deixar de ser considerados no momento de revisão dos contratos de concessão e que deveriam ser utilizados para se alcançar a MODICIDADE TARIFÁRIA.
É certo que na minuta do novo PGMU estão previstas metas para de implantação de backhaul e redes de fibra ótica. Todavia, a ilegalidade da proposta é gritante e vem sendo questionada inclusive pelas concessionárias.
Com relação às razões que respaldam a afirmação de que a proposta de PGMU é ilegal, assim como veio ocorrendo desde a edição do Decreto 6.424/2008, remetemos à nossa contribuição à Consulta Pública 25/2014, que trata deste tema.
OS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
É no Decreto 2.546, de 14 de abril de 1998, que aprovou “o modelo de reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações”, bem como nos arts. 86 e 207, da LGT, que se encontram as orientações para a operacionalização da mudança que ocorreu no Sistema Telebrás, sendo oportuna a transcrição do art. 207:
Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do service telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, DEVERÃO PLEITEAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO, QUE SERÁ EFETIVADA EM ATÉ VINTE E QUATRO MESES A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
§ 1º A concessão, cujo objeto será determinado em funçãodo plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei”.
Sendo assim, vale lembrar que a Telebrás foi constituída como a "Concessionária Geral para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o território nacional" pelo Decreto 74.379/74, que também autorizava que esta empresa delegasse concessão para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações às empresas subsidiárias que, por sua vez, também eram sociedades de economia mista.
Destarte, havendo a previsão de cisão da Telebrás, havia a necessidade de se celebrarem contratos de concessão específicos para cada subsidiária, a fim de conferir certeza e segurança ao processo e tornar atrativas as condições do leilão das empresas surgidas no processo de cisão, que seriam controladoras das empresas concessionárias, como se pode depreender do teor do art. 3º, do Decreto 2.546∕1998:
Art. 3º A reestruturação societária das empresas federais de telecomunicações dar-se-á mediante cisão parcial da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, que fica autorizada a constituir doze empresas QUE A SUCEDERÃO COMO CONTROLADORA:
I - das seguintes empresas atuantes na Região I do Plano
Geral de Outorgas:
a) Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.- TELERJ;
b) Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
c) Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST;
d) Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA;
e) Telecomunicações de Sergipe S.A - TELERGIPE;
f) Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
g) Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
h) Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
i) Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.- TELERN;
j) Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ;
l) Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
m) Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
n) Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
p) Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; e
q) Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
II - das seguintes atuantes na Região II do Plano Geral
de Outorgas:
a) Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
b) Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
c) Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
d) Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;
e) Telecomunicações do Acre S.A. TELEACRE;
f) Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. TELEMS;
g) Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
h) Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; e
i) Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência -
CTMR;
III - das seguintes empresas atuantes na Região III do
Plano Geral de Outorgas:
a) Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP; e
b) Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
IV - da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -
EMBRATEL, atuante na Região IV do Plano Geral de
Outorgas;
Nesse contexto, os contratos de concessão foram assinados em junho de 1998, nos termos do art. 64, da LGT, sendo que, em 29 de julho do mesmo ano deu-se o leilão para TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DAS CONCESSIONÁRIAS ATÉ ENTÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
E a entidade que materializou os atos para a celebração dos contratos de concessão foi, sim e de forma inequívoca, a ANATEL. Entretanto, não só deixou de fazer constar dos contratos as respectivas listas relacionando os bens reversíveis, mas também demorou 8 anos para editar a norma para regulamentar o controle dos bens vinculados à concessão.
Considerando, então, que os contratos de concessão poderiam ser prorrogados uma vez apenas (no caso se encerram em dezembro de 2025), fazia-se obrigatório que a ANATEL controlasse os bens vinvulados às concessões, com o escopo de garantir a proteção dos vultosos investimentos públicos realizados no sistema Telebrás até a data da privatização, assim como os que foram feitos de lá até aqui, de modo a garantir e a continuidade do serviço.
A desídia da ANATEL no controle dos bens vinculados à concessão, entre eles os bens reversíveis, que já geraram bilhões às concessionárias, já foi reconhecida pelo TCU e pelo Poder Judiciário, em ação civil pública ajuizada pela PROTESTE, cujo pedido de inclusão aos contratos da lista de bens reversíveis foi julgado procedente.
Fazia-se obrigatório, especialmente, que a dinâmica de alterações societárias que começou a ocorrer a partir de 2000 fosse debatida com a sociedade e controlada pela ANATEL.
As empresas que resultaram do processo de cisão parcial da Telebrás, criadas para atuarem como controladoras das concessionárias regionais do serviço de telecomunicações, passaram a incorporá-las, sem que o Decreto 2.546∕1998 ou a LGT autorizassem estas operações.
A pergunta que se coloca diante deste cenário é: encerrados os contratos de concessão, que não poderão ser prorrogados, de acordo com a LGT, como fará a União – poder concedente – para garantir a continuidade dos serviços?
Como dar tratamento jurídico ao acervo de bens de empresas que não prestam apenas o serviço objeto dos contratos de concessão neste contexto?
A confusão patrimonial, depois de tantos anos de descontrole por parte da ANATEL, que representa prejuízo ilegal, deveria estar contemplada nesse momento de revisão dos contratos, de modo a se compensar a sociedade brasileira das graves lesões que vem amargando.
Não podemos deixar de mencionar que, contra o que dispôs a LGT, os contratos de concessão das redes de tronco não foram celebrados até hoje.
Todavia, sorrateiramente e literalmente às vésperas da data do leilão de privatização, foram celebradas com as concessionárias autorizações do Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT), que, segundo a ANATEL consiste em:
“O Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT) é destinado a transportar sinais de voz, telegráficos, dados ou qualquer outra forma de sinais de telecomunicações entre pontos fixos. São compreendidos na prestação desse Serviço:
1. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV e Vídeo
2. Serviço Especial de Repetição de Sinais de Áudio
3. Serviço por Linha Dedicada
3.1. Serviço por Linha Dedicada para Sinais Analógicos
3.2. Serviço por Linha Dedicada para Sinais Digitais
3.3. Serviço por Linha Dedicada para Telegrafia
3.4. Serviço por Linha Dedicada Internacional
3.4.1. Serviço por Linha Dedicada Internacional para Sinais Analógicos
3.4.2. Serviço por Linha Dedicada Internacional para Sinais Digitais
3.4.3. Serviço por Linha Dedicada Internacional para Telegrafia
4. Serviço de Rede Comutada por Pacote
5. Serviço de Rede Comutada por Circuito
6. Serviço de Comunicação de Textos (Telex)
Com base nessas autorizações, contra o que dispunha o art. 86 da LGT, as concessionárias passaram a operar as redes de tronco e, posteriormente, com a edição da Resolução 272/2001, por meio da qual a ANATEL, violando suas atribuições legais e o que está expresso nos arts. 18 e 19, da LGT, criou o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), as empresas “migraram” da autorização à título gratuito do SRTT para autorizações de SCM, pagando a bagatela de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Toda essa situação, associada à troca de metas dos PSTs pelo backhaul tem causado grande insegurança jurídica para todos os agentes do mercado – operadores dos serviços de telecomunicações e consumidores – além de comprometer políticas públicas voltadas para a democratização das telecomunicações, como se pode constatar de ações judiciais propostas por entidades do consumidor e pelas concessionárias.
Porém, a despeito dos ganhos relacionados acima por parte das concessionárias e do evidente desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos do STFC, a ANATEL se contenta em apresentar para a sociedade uma minuta de contrato quase que idêntica ao contrato que foi assinado há mais de 15 anos atrás, quando o setor apresentava características e demandas por parte do mercado absolutamente distintas do quadro que temos hoje.
Pelo exposto, a PROTESTE considera ilegal a proposta de revisão dos contratos apresentada pela ANATEL, por violar os dispositivos legais invocados acima da LGT, assim como o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da legalidade e eficiência expressos no art. 36, da Constituição Federal.
As razões expostas acima têm a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento do setor de telecomunicações com o resgate do direito dos consumidores, em razão do que a PROTESTE espera que a ANATEL considere os fundamentos de fato e de direito na formulação da revisão dos contratos de concessão.
Flávia Lefèvre Guimarães
Conselho Consultivo da PROTESTE
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Justificativa: |
As razões expostas acima têm a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento do setor de telecomunicações com o resgate do direito dos consumidores, em razão do que a PROTESTE espera que a ANATEL considere os fundamentos de fato e de direito na formulação da revisão dos contratos de concessão.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:6/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.1. |
Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas
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ID da Contribuição: |
73063 |
Autor da Contribuição: |
VValenzuel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 16:08:01 |
Contribuição: |
Nota 1 – O texto seguinte corresponde a uma contribuição de caráter geral, englobando varias propostas particulares.
Nota 2 – O texto seguinte não tem a forma de uma redação, na forma de substituição ou acréscimo, para Contratos de Concessão. Constitui sim um conjunto de ideias cuja análise poderá levar a uma nova redação.
Nota 3 – o texto seguinte aplica-se tanto a Serviço Comutado Local, Serviço Telefônico Fixo Comutado LDN e Serviço Telefônico Fixo Comutado LDI.
1 - CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS À MODERNIZAÇÃO DA PLANTA
Atualmente, um dos indicadores da Anatel é o de Modernização da Rede, cuja meta é Taxa de digitalização da Rede Local = 99.5%. Hoje, e desde vários anos atrás, todas as operadoras atendem essa taxa com aproximadamente 100%, porém esses critérios de modernização deveriam ser revistos, pois hoje uma central TDM não corresponde mais a uma tecnologia moderna, sendo inclusive um produto obsoletado e fora de produção para a maioria dos grandes fornecedores. Os critérios de modernização precisariam, portanto, ser alterados. A seguir apresento contribuições que deveriam ser usadas para caracterizar e medir o nível de modernização da planta.
1.1 - Propõe-se promover, através de uma nova definição de conceitos e critérios a substituição de centrais TDM por soluções modernas de convergência da telefonia para redes centradas em dados (pacotes) de acordo com as tecnologias NGN e/ou IMS. Tais modernizações também seriam consideradas investimentos no STFC, com a consequente reversibilidade dos investimentos ao final do contrato de concessão o que corresponderia a uma planta moderna, compatível com novas tecnologias e não obsoleta. Taxas de modernização baseadas na porcentagem das redes funcionando nessas novas tecnologias poderiam passar a fazer parte das metas de modernidade. Essas metas teriam objetivos crescentes com o tempo a serem estudados e definidos pela Anatel.
1.2 - Propõe-se estabelecer-se uma meta de modernização para a interconexão entre operadoras do STFC onde as operadoras interconectantes (fixas ou móveis) poderiam escolher e exigir a tecnologia de interconexão entre duas opções: a tecnologia atual, baseada em TDM com sinalização SS7, e a tecnologia VoIP, com sinalização SIP. Isso se deve ao fato que as prestadoras têm investido na modernização de partes de suas redes para tecnologias VoIP (também conhecidas como NGN ou IMS), porém as interconexões com as outras prestadoras locais e de longa distância ainda se faz com TDM e sinalização SS7, Essas descontinuidades da tecnologia de transporte e comutação faz com que a chamada passe por várias conversões de TDM a VoIP e de VoIP a TDM, que afetam a qualidade da voz (múltiplas aplicações de CODECs com compressão de banda) e de sinais tipo DTMF/FAX que também são transportados em banda de voz. Da mesma forma, várias conversões da sinalização telefônica, geralmente SS7 e sinalizações próprias da tecnologia VOIP, tais como SIP e H.248, também pioram a qualidade do serviço (atrasos, mapeamentos errados entre sinalizações, cobrança indevida de terminais pré-pagos).
Nos mesmos moldes dos Planos Estruturais, definidos na época da implantação da digitalização da rede telefônica Brasileira, que garantiam que uma chamada convertida a digital seguisse um caminho prioritariamente digital até o mais próximo de seu destino, garantindo a qualidade do serviço fim-a-fim, também devem ser estabelecidas metas de modernização, onde as interconexões devem ser as mais apropriadas possíveis (VoIP ou TDM), de modo a garantir a qualidade da chamada.
1.3 - Além de se rever as Metas de quantidades de densidade de telefones públicos por tamanho de localidade previstas no PGMU, propõe-se que sejam também colocadas metas de modernização para esses telefones. Uma ideia seria aproveitar os Telefones Públicos para se tornarem pontos de acesso à rede internet com a tecnologia Wi-Fi, além de TUP com acesso à internet com novas aplicações, como já ocorre em vários países.
1.4 - Do ponto de vista de obrigações das concessionárias do STFC para modernização da rede, as redes devem acompanhar as tendências atuais de Virtualização das Funções de Rede (em inglês “Network Function Virtualization” – NFV – Referência: ETSI). Tal tecnologia faz com que a inteligência dos elementos de rede seja deslocada para um Centro de Processamento de Dados (“Data Center”), tornando as funções de rede mais independentes do fornecedor do “hardware”. Tal tendência é motivada pela diminuição dos custos operacionais e pelo aumento do tempo de vida dos investimentos realizados na rede, já que sistemas de processamento padrão de mercado (servidores) poderão hospedar essas “funções software”, que permitirão as expansão da capacidade pela simples adição de servidores. Do ponto de vista do consumidor, a diminuição dos custos operacionais poderá trazer tarifas mais competitivas. Do ponto de vista da Nação, a modernização da rede com tecnologias de maior longevidade garante que ao fim dos contratos de concessão esses ativos reversíveis não estarão obsoletos (supõe-se para isso que as licenças de software das funções virtualizadas também sejam um ativo reversível).
1.5 - Do ponto de vista de obrigações das concessionárias do STFC para modernização da rede, a infraestrutura das redes deverá suportar sensores e aplicações para comunicações máquina-a-máquina (ou “Internet das coisas”, em inglês IoT) permitindo o acesso a esses sensores para aplicações de missão crítica e de tempo real como, por exemplo, sistemas de segurança pública, sistemas para automatização da mobilidade urbana, sistemas para automatização da distribuição de energia (“Smart Grid”), sistemas para automatização da distribuição de água e gás. Os investimentos e a prestação de serviços nessa infraestrutura serão subvencionados quando realizados sobre o STFC, como contrapartida à reversibilidade dos ativos em caso de cessação do contrato de concessão.
2 - CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A QUALIDADE
2.1- Algumas operadoras tem tido dificuldades para atender (e em alguns casos não o tem atendido) o Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Resolução nº 605/2012 da Anatel), principalmente quanto aos temas de:
- Prazo para Reparo;
- Prazo para instalação de novos terminais;
- Reincidência de reclamações.
Um dos motivos é a utilização de equipamentos de comutação com muito tempo de uso e parcialmente danificados.
Há fornecedores no mercado que ainda fornecem sobressalentes e ampliações de centrais telefônicas mas as operadoras não investem nestas melhorias devido aos riscos associados à reversibilidade de bens. Propõe-se que seja estabelecido um fator de redução no valor dos PADOS aplicados quando for utilizada tecnologia nacional para reestabelecer os indicadores de qualidade.
2.2 - Propõe-se que o tratamento da Área Local e as Chamadas de Longa Distância passem a ser idênticos ao da telefonia móvel para evitar confusões e reclamações de cobrança.
2.3 - Propõe-se que os créditos utilizados em telefonia pré-paga passem a ser utilizados indistintamente entre um serviço e outro.
2.4 - É importante que a Anatel possua seus próprios recursos para constatar o atendimento a alguns dos seus indicadores de qualidade. Para isso propõe-se que passe a ser realizada monitoração em tempo real e acesso direto pela Anatel a pontos chaves da rede das prestadoras, visando obter indicadores de qualidade de serviço mais transparentes, criando-se um processo de auditoria de problemas da rede em tempo real.
2.5 - Como um caso particular da contribuição anterior, propõe-se que seja exigido das operadoras fornecerem à Anatel, bilhetes de chamadas (CDR _ Call Detailed Record) com dados brutos de chamadas. Para isso seria um padrão Anatel de CDRs que todas as operadoras atenderiam. Isso é importante porque o processamento de CDRs diferentes é muito mais complicado. Critérios de amostragem para extrair conjuntos e quantidades representativas de dados seriam estudados e definidos pela Anatel.
3 - PROPOSTAS RELACIONADAS COM A MELHORIA DA CLAREZA NA RELAÇÃO ENTRE A OPERADORA E OS ASSINANTES:
3.1 Propõe-se que, durante o estabelecimento da chamada, passe a ser exigido o fornecimento da informação que o número chamado pertence à mesma operadora do chamador.
3.2 - Propõe-se que passe a ser exigido o fornecimento da informação ao originador da chamada de qual é o CSP preferencial do assinante chamado no caso de chamadas de longa distância a cobrar e bloqueio da chamada, caso seja usado um CSP que não seja o preferencial (ou seja, se é o assinante chamado que paga pela ligação, é ele que deveria escolher o CSP)
3.3 - Propõe-se que passe a ser exigida a notificação distintiva entre chamada não completada por motivo de linha ocupada ou por motivo de problemas na rede. Esses dois tipos de insucesso hoje são sinalizados da mesma forma para o assinante e, de acordo com esta sugestão, o assinante passa a ter condições de discriminar entre os dois para avaliar o motivo pelo qual a chamada não se completa, passando a conhecer melhor a qualidade de serviço prestado pela prestadora.
4 - PROPOSTAS RELACIONADAS COM A FACILIDADE DO USO DO SERVIÇO TELEFÔNICO
As seguintes são propostas pontuais relativas à facilidade de uso do serviço telefônico.
4.1 - Com o acréscimo do nono dígito ao plano de numeração nacional do SMP, a discagem ficou mais complexa e sujeita a erros, principalmente quando se trata de chamadas de longa distância, pois ainda é obrigatório o uso do CSP. Como a discagem obrigatória do CSP já cumpriu o seu papel na competitividade do serviço de longa distância, propõe-se que o assinante possa escolher o seu CSP preferencial e a partir daí possa discar chamadas LDN sem o CSP, facilitando a discagem. Esse serviço, chamado pré-subscrição, já existe em outros países com sucesso, facilitando a discagem. Seria criada uma entidade neutra para administrar a base de dados de subscrição, para evitar constrangimentos do assinante e força de persuasão da prestadora de serviços locais, caso o assinante deseja pré-subscrever outra prestadora. As prestadoras do STFC e do SMP acessariam, para isso, essa base de dados de referência de pré-subscrição periodicamente (por exemplo, nas mesmas janelas de aprovisionamento da portabilidade numérica), para obter o CSP preferencial de cada assinante. A pré-subscrição seria opcional. Caso o assinante não adira à pré-subscrição ele deveria continuar a discar escolhendo o CSP a cada chamada. Outrossim, caso o assinante que tenha aderido à subscrição resolva escolher outro CSP para uma determinada chamada LDN, poderá fazê-lo através da discagem normal usando o CSP. Na fatura detalhada do assinante seriam discriminadas as chamadas LDN que usaram o CSP pré-subscrito e aquelas que tiveram o CSP escolhido especificamente para aquela chamada.
4.2 - “Notificação de Chamadas”. As empresas operadoras do STFC disponibilizam o serviço de identificação de chamada (Caller ID) para os clientes com terminais fixos específicos ou que usam adaptadores que permitem visualizar o número do terminal chamador.
Entretanto, quando o usuário não está presente ele só consegue identificar as chamadas ocorridas durante sua ausência pela verificação in loco do registro no próprio aparelho (dotado com identificador de chamadas) ou através de mensagens deixadas em sua caixa postal. Essa verificação normalmente ocorre em um momento muito posterior à chamada. O usuário ainda pode desviar as chamadas para outro terminal, porém essa programação só pode ser feita a partir do terminal do próprio usuário e somente para um número de terminal específico.
Propõe-se a obrigação de implantação de um Serviço Remoto de Notificação de Chamadas pela Internet ou através de SMS para dispositivos móveis. A proposta deste serviço é o envio de informações de identificação de chamadas originadas e/ou recebidas por/de um terminal fixo para a Internet ou para um terminal móvel, de forma que o usuário receba a informações de quem está chamando seu terminal fixo ou para quem seu terminal fixo está originando uma chamada.
Estas notificações poderão ser enviadas usando recursos de SMS (Short Message System) ou ainda pela Internet, podendo serem acessadas por meio de um Portal Web da prestadora ou serem encaminhadas ao assinante por e-mail.
O serviço deverá notificar chamadas originadas e terminadas, independentemente de terem sido completadas ou não.
No caso em particular de chamadas originadas, além de o cliente poder supervisionar as chamadas geradas a partir de seu terminal residencial, este serviço poderia facilitar a identificação imediata de casos de fraude através de grampo ou chamadas com programação fraudulenta de transferência.
5 - PROPOSTA RELACIONADA COM A INTEGRAÇÃO ENTRE O PGMU E OUTROS PLANOS SOCIAIS DO GOVERNO
5.1 - Proposta de obrigatoriedade de fornecimento de telefonia e acesso a internet (xDSL) para projetos sociais de moradias, tipo “minha casa minha vida”.
Referencia, Minha casa minha Vida, (http://mcmv.caixa.gov.br/numeros/)
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Justificativa: |
Conforme contribuição
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:7/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.3. |
Cláusula 1.3. A Concessionária poderá implantar e explorar novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão.
Parágrafo único. Devem ser consideradas relacionadas com o objeto da presente concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da Anatel, sejam consideradas inerentes e complementares à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar outro serviço ou modalidade de serviço ou, ainda, serviço de valor adicionado, observadas as disposições da regulamentação, em especial o disposto no artigo 222 da Constituição Federal de 1988. |
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ID da Contribuição: |
73013 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:47 |
Contribuição: |
Cláusula 1.3. Mediante prévia aprovação por parte da Anatel, a Concessionária poderá implantar e explorar novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. |
Justificativa: |
A retirada da autorização prévia da Anatel pode ser utilizada para criação de novas prestações, utilidades ou comodidades, desde que não permitam abrangência a ponto de extrapolar o objeto do contrato e imposição de prejuízo aos demais prestadores e aos usuários.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:8/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.3. |
Cláusula 1.3. A Concessionária poderá implantar e explorar novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão.
Parágrafo único. Devem ser consideradas relacionadas com o objeto da presente concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da Anatel, sejam consideradas inerentes e complementares à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar outro serviço ou modalidade de serviço ou, ainda, serviço de valor adicionado, observadas as disposições da regulamentação, em especial o disposto no artigo 222 da Constituição Federal de 1988. |
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ID da Contribuição: |
72718 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:31:33 |
Contribuição: |
Manter |
Justificativa: |
Cabe destacar que a mesma sofreu uma alteração, quando comparada com a redação vigente, que prevê a necessidade de aprovação prévia para a comercialização de PUCs por parte das concessionárias.
A Telefônica|Vivo parabeniza a iniciativa da Agência de implementar tal simplificação, pois a desburocratização do processo de comercialização de PUCs contribui grandemente para melhorar as condições de competição no setor e permite que as ofertas estejam disponíveis para os clientes tão logo as novas necessidades do setor apareçam, aproximando as regras de prestação do serviço aplicáveis às concessionárias e autorizadas.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:9/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.4. |
Cláusula 1.4. A Concessionária tem direito à implantação, expansão e operação de redes de telecomunicações necessárias à execução do serviço, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação. |
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ID da Contribuição: |
72814 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 18:43:27 |
Contribuição: |
Sugere-se a alteração da cláusula, conforme segue:
Cláusula 1.4. A Concessionária deve garantir implantação, expansão e operação de redes de telecomunicações necessárias à execução do serviço, bem como sua exploração industrial, nos termos da regulamentação, obedecendo, inclusive, valores fixados pela Agência como limite.
Sugere-se a inclusão do parágrafo único, conforme segue:
Parágrafo único: A Concessionária deverá tornar público, semestralmente, sua capacidade e planejamento de expansão dos elementos de rede, observada a regulamentação da Anatel.
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Justificativa: |
item 1.4.
Os Contratos de Concessão devem prever a implantação, expansão e operação de redes e respectiva exploração industrial não como direito, mas como dever das concessionárias do serviço, que possuem a obrigação de continuidade na prestação do STFC. Não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação prevista nos artigos 145 e seguintes da Lei Geral de Telecomunicações, bem como na regulamentação editada pela ANATEL, a exemplo do Regulamento de EILD (Resolução n.º 590/2012).
Tendo em vista que valores de referência publicados pela Agência, a exemplo do EILD, não são praticados pelas concessionárias, a ANATEL deve definir ‘Price Cap’ para a exploração industrial a fim de que os valores publicados sejam praticados.
Justificativa para o Parágrafo único.
É importante incluir neste dispositivo a obrigação de que seja divulgado pelas concessionárias seus planejamentos futuros de expansão de rede. Desse modo, prestadoras que utilizam redes das concessionárias poderão, de forma mais eficiente, revisar, alterar ou reorganizar seus planos de rede, garantindo maior controle de suas operações, presentes e futuras.
Ao possibilitar que todas as prestadoras, e não apenas aquelas pertencentes ao grupo econômico da concessionária, tenham acesso ao plano de expansão de rede do STFC prestado em regime público, tal medida fortalece a competição no setor.
Como exemplo, cita-se a ferramenta “Open Access”, utilizada pela Telecom Italia (incumbent no mercado italiano), cuja principal aplicação é o gerenciamento, planejamento, desenvolvimento e racionalização da rede, com planos de adotar um código de conduta específico, estabelecendo regras e procedimentos destinados a assegurar o cumprimento dos compromissos aplicáveis. Além do envio de relatórios mensais, resumindo os resultados do período, relatórios trimestrais e anuais são apresentados para fins de atualização do planejamento de expansão de rede para os 12 meses subsequentes.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:10/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.5. |
Cláusula 1.5. É indissociável da prestação do serviço concedido a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste Contrato. |
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ID da Contribuição: |
72815 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 18:43:27 |
Contribuição: |
Sugere-se a alteração da cláusula, conforme segue:
Cláusula 1.5. É indissociável da prestação do serviço concedido a obrigação de atendimento às metas de universalização, qualidade e competição previstas neste Contrato e na regulamentação.
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Justificativa: |
Desde a última revisão dos Contratos de Concessão, novos Regulamentos foram publicados, fazendo-se necessário adequá-los à nova realidade do setor, em especial ao Plano Geral de Metas de Competição - ao qual os contratos de concessão fazem referência (inciso IV, cláusula 14.2) -, que prevê o respeito à competição e o acesso às redes de telecomunicações das Concessionárias em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:11/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.7. |
Cláusula 1.7. A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação. |
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ID da Contribuição: |
72691 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/12/2014 09:50:19 |
Contribuição: |
Cláusula 1.7. A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, incluindo mecanismo eficiente de controle tarifário individual de forma gratuita, nos termos da regulamentação. |
Justificativa: |
O controle tarifário é vital para que o usuário possa conferir suas ligações efetuadas com oque é enviado para ele via contas mensais das operadoras. Tal mecanismo pode ser acoplado ao primeiro ponto da linha telefônica e registrar todas as ligações, de forma que o usuário possa a qualquer momento, se conectar a este via dispositivo de acesso (computador, tablet, smartphone etc) para visualizar e comparar as ligações efetuadas com oque foi cobrado pela operadora, eliminando a insegurança operacional que hoje todos os usuários de telefonia fixa se encontram.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:12/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 1.8. |
Cláusula 1.8. A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência estabelecidos na regulamentação, independentemente da origem da chamada do Serviço Telefônico Fixo Comutado. |
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ID da Contribuição: |
72816 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 18:43:27 |
Contribuição: |
Sugere-se a alteração da cláusula, conforme segue:
Cláusula 1.8. A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência estabelecidos na regulamentação, independentemente da origem da chamada.
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Justificativa: |
Não há que se questionar que em situações de desastres e emergências o acesso aos serviços deve ser garantido a todos sem restrições e de forma gratuita. Portanto, para tornar o texto mais claro e abrangente neste sentido, a TIM sugere a exclusão do trecho “independentemente da origem da chamada do Serviço Telefônico Fixo Comutado” para que a obrigação de manutenção do acesso gratuito para os serviços de emergência se dê de forma ampla e inclua também as chamadas originadas no SMP e SME, e não apenas o STFC.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:13/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 3.1. |
Cláusula 3.1. O prazo da presente concessão, outorgada a título oneroso, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2025. |
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ID da Contribuição: |
72692 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/12/2014 14:38:15 |
Contribuição: |
Termino do contrato sincronizado com novo contrato que inclua pelo menos o SCM ou novo serviço em regime publico para comunicação multimidia. É preciso alterar a cláusula 3.2 de forma que o prazo para mudança do contrato esteja alinhado com a proposta acima. |
Justificativa: |
Hoje a infraestrutura do STFC subsidia o SCM, oque configura ilegalidade pela prática de subsidios cruzados. A internet que é um serviço de valor adicionado que funciona em cima do SCM já é considerado essencial, quiçá fundamental, logo, é preciso que o Estado discuta novo regime para o SCM, pelo menos, quiçá, o SMP de forma que tenhamos regras claras com foco no interesse publico, visto que o mercado não tem obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária em serviços estritamente em regime privado que é o caso atual do SCM e SMP.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:14/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 3.2. |
Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997.
I - A Consulta Pública com as propostas de alterações previstas para 31 de dezembro de 2015 será publicada até 31 de março de 2014.
§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.
§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato. |
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ID da Contribuição: |
72719 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:31:33 |
Contribuição: |
Inciso I: Manter redação vigente
I - A Consulta Pública com as propostas de alterações previstas para 31 de dezembro de 2015 será publicada até 30 de junho de 2014.
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Justificativa: |
O inciso I apresentado nesta Consulta Pública não é o mais atual. No contrato vigente, este inciso foi alterado pela Resolução nº 634, de 28 de março de 2014.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 3.2. |
Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997.
I - A Consulta Pública com as propostas de alterações previstas para 31 de dezembro de 2015 será publicada até 31 de março de 2014.
§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.
§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato. |
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ID da Contribuição: |
72853 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 11:09:16 |
Contribuição: |
Em defesa da manutenção do §2º como está ou manutenção de contexto |
Justificativa: |
Estamos prestes a adentrar no debate sobre banda larga em regime publico, logo, poder alterar os contratos tendo isso como cláusula é vital.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:16/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 3.3. |
Cláusula 3.3. A Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.
§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República, e de alterações na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço.
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais na forma definida pela Agência.
§ 3º O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.
§ 4º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§ 5º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento. |
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ID da Contribuição: |
72720 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:31:33 |
Contribuição: |
§ 1º - Resgate da redação vigente:
§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República.
§2º - Exclusão das receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais da base de cálculo do ônus da Concessão:
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objetos da presente concessão.
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Justificativa: |
§ 1º:
A estrutura do Plano Básico foi definida em Edital de Licitação e alterações na quantidade de minutos ou no tipo de ligações inclusos na franquia não podem ser implementadas, pois tais alterações não guardam lastro em nenhum dispositivo legal do setor de telecomunicações. As únicas alterações possíveis e previstas pela LGT referem-se às tarifas praticadas, que podem ser alteradas por reajuste ou revisão tarifária. Ainda assim, tanto o reajuste quanto a revisão só poderão ser desencadeados por outras razões que não a alteração na estrutura do plano básico.
Dado que não há nenhum dispositivo legal que permita tais alterações, caso elas sejam implementadas, a forma de recompor o equilíbrio do contrato de concessão não poderia estar vinculado ao abatimento no pagamento do ônus. Isto porque as receitas advindas do recolhimento do ônus devem ser destinadas ao FISTEL, cujo regime jurídico é estabelecido na Lei 5070 e não inclui a atribuição de subsídio para o custeio de tarifas (seja no plano básico ou no plano alternativo).
§2º:
Na revisão de 2011, a ANATEL deliberou alterar o contrato de concessão para incluir na base de cálculo do pagamento do ônus receitas de interconexão e planos alternativos, receitas nunca antes mencionadas no contrato de concessão.
Nesta oportunidade, a Telefônica|Vivo pontuou, por meio de ressalva a assinatura, que não concorda e considera injustificável tal alteração. De fato, além de comprometer as premissas econômicas do contrato de concessão, já que as receitas de interconexão e prestação de utilidade e comodidade nunca deveriam compor a base de cálculo por simplesmente não haver previsão contratual, a medida simplesmente boicota – unilateralmente e arbitrariamente – discussão em curso perante a Poder Judiciário. Ou seja, naquela ocasião, a ANATEL, com base em pretensa competência regulatória, superou um debate submetido à justiça através da imposição de nova condição contratual. Não bastasse, a prorrogação ocorreu em 2005, nos termos do art 93, VI, quando então as condições econômicas da renovação foram estabelecidas (e não posteriormente).
Iniciado o processo de nova revisão, parece oportuno ressaltar o ponto novamente, pleiteando que a redação original seja resgada por todas as razões acima. Além disso, refira-se que o questionamento judicial em curso efetivamente reconhece o direito da concessionária em não contemplar no cálculo de ônus tais receitas não oriundas dos planos básicos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 3.3. |
Cláusula 3.3. A Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.
§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República, e de alterações na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço.
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais na forma definida pela Agência.
§ 3º O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.
§ 4º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§ 5º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento. |
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ID da Contribuição: |
72862 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 11:21:27 |
Contribuição: |
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico, alternativos e subsídios cruzados, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais na forma definida pela Agência. |
Justificativa: |
Não é possível que as operadoras continuem a obter lucro em cima de infraestrutura pública através da exploração de serviços que estão exclusivamente em regime privado. Ou mudamos os regimes ou definitivamente A Agência não pode mais coadunar com a usurpação da coisa publica em detrimento dos interesses de mercado.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:18/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 3.3. |
Cláusula 3.3. A Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.
§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República, e de alterações na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço.
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais na forma definida pela Agência.
§ 3º O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.
§ 4º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§ 5º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento. |
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ID da Contribuição: |
73014 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:47 |
Contribuição: |
§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais na forma definida pela Agência.
§ 3º O cálculo do percentual referido no caput desta Cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.
§ 4º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§ 5º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.
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Justificativa: |
A redação da cláusula 3.3 - § 1º foi mantida com a inclusão do termo sublinhado – com inclusão de consideração das alterações na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço.
§ 1º - A proposta de redação pressupõe a possibilidade de alteração na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço, por iniciativa da Anatel.
Sugere-se a manutenção da redação anterior, uma vez que a alteração na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço não pode gerar adimplemento de obrigações e substituição de metas do PGMU, podendo ensejar o esvaziamento do referido PGMU e severo prejuízo ao usuário.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:19/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 3.3. |
Cláusula 3.3. A Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.
§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República, e de alterações na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço.
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais na forma definida pela Agência.
§ 3º O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.
§ 4º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§ 5º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento. |
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ID da Contribuição: |
72817 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 18:43:27 |
Contribuição: |
Com relação ao ônus contratual da concessão de STFC, a TIM concorda com a proposta de alteração do § 1º da Cláusula 3.3 dos contratos de concessão, no sentido de possibilitar o uso do ônus contratual para compensar necessárias alterações/modernizações nas estruturas tarifárias e valores dos planos básicos de serviço. Certamente, tal desoneração contribuirá para o desenvolvimento de novas estruturas e tecnologias por parte das concessionárias. Entretanto, o aumento da receita das concessionárias deve ser revertido apenas para a prestação do serviço em regime público do STFC.
Logo, deve-se evitar que a estrutura verticalmente integrada do setor – em especial no que diz respeito aos serviços públicos – faça com que os ganhos da desoneração causem eventual desequilíbrio entre as concessionárias e as demais prestadoras. Não sendo viável uma separação estrutural entre os componentes competitivos e não competitivos dos elementos de rede, a Agência deve garantir que as concessionárias detentoras da mesma infraestrutura de rede de telecomunicações que é utilizada para outros serviços não realizem práticas discriminatórias e anticompetitivas no fornecimento de recursos de sua rede, ou na obtenção de receita adicional em outros serviços, que não o STFC.
Portanto, é prudente atenção especial da Agência nos processos e controles da desoneração para que o benefício em prol da obrigação do STFC não cause impacto e desequilíbrios em outros mercados, como o do serviço móvel, por exemplo.
Sugere-se a alteração do parágrafo segundo conforme segue:
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão.
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Justificativa: |
§ 2º - Não cabe a inclusão da Receita de interconexão neste item uma vez que a mesma já está incluída no preço cobrado dos usuários, cujos valores compõem a base de cálculo do ônus.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:20/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 3.3. |
Cláusula 3.3. A Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.
§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República, e de alterações na estrutura e valores do Plano Básico de Serviço.
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais na forma definida pela Agência.
§ 3º O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.
§ 4º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§ 5º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento. |
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ID da Contribuição: |
72578 |
Autor da Contribuição: |
FPROCONSP |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/11/2014 13:34:28 |
Contribuição: |
Cláusula 3.3. A Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado e toda a receita oriunda do uso da infra-estrutura e serviços complementares ao STFC explorados e comercializados pela concessionária, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.
§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais que se agreguem ao objeto da concessão por meio das metas de universalização na forma definida pela Agência. |
Justificativa: |
Justificativa 3.3."caput": No cenário atual não há porque se condicionar o pagamento da concessão apenas sobre a receita oriunda do STFC se em virtude das mudanças ocorridas, sobretudo as que envolvem as novas metas de universalização e uso da rede de dados pelas concessionárias, o serviço de comunicação de multimídia é fonte de expressiva receita e necessariamente vincula os ganhos das concessionárias que oferta os serviços e explora a infraestrutura do STFC no mercado. Sendo, portanto tal serviço explorado dentro da concessão deve ser considerado para efeitos do pagamento a que se refere essa cláusula
Justificativa do § 2º : o serviço de comunicação de multimídia é fonte de expressiva receita e necessariamente vincula os ganhos das concessionárias que oferta os serviços e explora a infraestrutura do STFC no mercado. Sendo, portanto tal serviço explorado dentro da concessão deve ser considerado, cabendo o cálculo sobre todos os serviços de fato explorado pela concessionária para que dessa forma se obtenha o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do usuário e do Poder Público.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:21/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 4.4. |
Cláusula 4.4. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço. |
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ID da Contribuição: |
72863 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 11:32:22 |
Contribuição: |
Cláusula 4.4. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, modicidade tarifária, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço. |
Justificativa: |
Só não universalizamos a telefonia por conta dos custos do serviço, oque desde 2006 já não deveria ter assinatura básica, que é inclusive uma reivindicação nesta consulta.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:22/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 4.4. |
Cláusula 4.4. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço. |
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ID da Contribuição: |
72721 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:31:33 |
Contribuição: |
Manter |
Justificativa: |
Ainda que o Regulamento Geral de Qualidade do STFC seja aplicável tanto às concessionárias quanto às autorizadas desta modalidade de serviço, na prática seu cumprimento é mais oneroso para as prestadoras do serviço em regime público.
Isso ocorre porque as autorizadas acabam atuando em regiões mais viáveis economicamente e que possuem melhores condições gerais e de infraestrutura para a prestação do serviço. Às concessionárias, por conta das metas de universalização do serviço público, não é dada essa opção de escolha da região geográfica de atuação. Nas áreas mais remotas, atingir a excelência na prestação do serviço que se verifica em áreas mais competitivas é, inegavelmente, mais custoso.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:23/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 4.5. |
Cláusula 4.5. A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato. |
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ID da Contribuição: |
72864 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 11:34:40 |
Contribuição: |
Cláusula 4.5. A Concessionária é obrigada a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato. |
Justificativa: |
Sem meias palavras, a concessionária é obrigada a manter e conservar os bens sob concessão.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:24/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 4.5. |
Cláusula 4.5. A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato. |
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ID da Contribuição: |
72818 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 18:57:58 |
Contribuição: |
Sugere-se a inclusão de parágrafo único, conforme segue:
Parágrafo único: Os bens, equipamentos e instalações que substituírem outros em função de desgaste ou superação tecnológica permanecem vinculados às regras de compartilhamento e exploração industrial , nos termos da regulamentação.
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Justificativa: |
Sabe-se que a substituição dos equipamentos e bens que não estejam em perfeitas condições é necessária e imprescindível para a eficiência e qualidade na prestação dos serviços das Concessionárias. Entretanto, importante destacar que muitos destes equipamentos, em especial infraestrutura passiva (dutos, valas, torres, etc.), são de compartilhamento obrigatório com outras prestadoras, a preços regulados. Considerando que a exploração industrial e a utilização compartilhada da infraestrutura passiva facilita a substituição de tecnologia entre as empresas e incentiva a competição, a TIM sugere a inclusão do parágrafo único acima de modo a adequar a cláusula 4.5 às regras regulatórias em vigor.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:25/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 5.1. |
Cláusula 5.1. Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios do presente Contrato.
Parágrafo único. A Anatel poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço. |
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ID da Contribuição: |
72865 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 11:41:07 |
Contribuição: |
Parágrafo único. A Anatel poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais, total ou parcialmente, não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço. |
Justificativa: |
Não podemos abrir mão do pagamento parcial e proporcional dos custos pelas operadoras, visto que tais investimentos geralmente promovem retorno financeiro para as mesmas, logo, temos que resguardar nesta cláusula que algum recurso deverá ser custeado pelas concessionárias. Dai basta se fazer o calculo de quanto.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:26/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 5.1. |
Cláusula 5.1. Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios do presente Contrato.
Parágrafo único. A Anatel poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço. |
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ID da Contribuição: |
72722 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:31:33 |
Contribuição: |
Renumerar o Parágrafo único para parágrafo § 1º.
Inserir o parágrafo §2º com a seguinte redação:
§ 2.º A Anatel poderá reduzir ou eliminar as metas do serviço, caso se verifique que as metas do serviço encontram-se atendidas ou quando se verificar que as metas estabelecidas para o serviço tornam insustentável a execução do presente Contrato.
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Justificativa: |
Verifica-se que o contrato de concessão é omisso em relação à previsão dos casos em que as metas do serviço já foram cumpridas, assim como em relação aos casos em que as metas do serviço deixaram de fazer sentido, não tratando os casos em que determinadas metas do serviço deveriam ser excluídas.
A ANATEL deveria ter em consideração que nos casos em que as metas não têm mais razão de existir porque perderam sentido, a simples manutenção da exigência do atendimento de determinada meta, coloca em causa a sustentabilidade do contrato de concessão. Neste contexto, a Telefônica|Vivo considera que não é justificável a manutenção de metas do serviço, nas situações em que as metas não se justificam mais e/ou já foram cumpridas.
Note-se que, em virtude do fato de atualmente se estar perante um declínio acentuado do serviço de voz fixa, a concessão tem-se tornado onerosa e constata-se que poderá vir a acontecer que em determinados casos, os custos adicionais ocasionados pela exigência de determinadas metas de serviço, não são mais recuperáveis, em resultado de as receitas decorrentes do atendimento das metas não permitirem garantir essa compensação dos custos na concessão.
Nestes moldes, e por forma a assegurar a sustentabilidade da operação da Concessionária e a compensação pelo serviço em questão, solicita-se a inserção do parágrafo § 2.º conforme redação sugerida.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:27/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 5.3. |
Cláusula 5.3. A modernização do serviço será buscada por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade, em face das tecnologias disponíveis no mercado. |
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ID da Contribuição: |
72866 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 11:50:04 |
Contribuição: |
Parágrafo Único : É garantido que a modernização do STFC em nenhum momento se confundirá com outros serviços, salvo, haja revisão regulamentar quanto a classificação dos mesmos. |
Justificativa: |
sabemos que hoje é prática das teles fazerem STFC por VoIP e a confusão do que é infraestrutura publica e oque é privada, ainda mais com a instituição do SeAC. Ou revemos logo as questões do que é de interesse publico e oque é da competência do mercado explorar com foco nas leis de mercado ou vamos ter MAIS problemas sérios.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:28/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 5.3. |
Cláusula 5.3. A modernização do serviço será buscada por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade, em face das tecnologias disponíveis no mercado. |
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ID da Contribuição: |
72579 |
Autor da Contribuição: |
FPROCONSP |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/11/2014 13:36:06 |
Contribuição: |
Cláusula 5.3. A modernização do serviço será buscada por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade, em face da tecnologia disponível no mercado, respeitado o princípio do investimento eficiente para atender a modicidade tarifária. |
Justificativa: |
O princípio da modicidade tarifária deve ser norteador do investimento eficiente na modernização do serviço de telefonia, devendo esse preceito estar explícito no contrato para evitar discussões acerca da possibilidade de escolha da concessionária sobre as tecnologias adotadas para a modernização do serviço. Dessa forma, o serviço deve ser disponibilizado por meio da menor tarifa possível também devido à eficiência do investimento nas melhores tecnologias aplicadas para a modernização do serviço de telefonia.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:29/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 6.1. |
Cláusula 6.1. Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
§ 1º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Anatel.
§ 2º A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.
§ 3º A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no Capítulo XV.
§ 4º A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato.
§ 5º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.
§ 6º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação, nos termos do disposto no presente Contrato.
§ 7º O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela Anatel. |
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ID da Contribuição: |
72867 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 12:02:29 |
Contribuição: |
§ 2º A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço, com base nos indicadores do URA e EAQ, nos prazos previstos neste Contrato.
§ 7º O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pela obrigação da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela Anatel. |
Justificativa: |
Caso o §2º não seja aqui a inclusão do URA e EAQ como parâmetro, basta explicitar onde for mais adequado.
E quanto a modicidade tarifária, mesmo sabendo que a Agência está atrasada quase uma década para esta revisão, acredito que deve ser uma obrigação, visto que mesmo em locais remotos a infraestrutura já existe, oque falta pra universalizar é acabar com a assinatura básica, conforme o acordo na primeira revisão dos contratos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:30/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 6.2. |
Cláusula 6.2. A Concessionária se compromete a cumprir as metas de qualidade definidas pela Anatel em regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
73020 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:47 |
Contribuição: |
Cláusula 6.2. A Concessionária deverá cumprir os parâmetros e indicadores do Plano Geral de Metas de Qualidade.
Parágrafo único. A Concessionária deverá divulgar, até 30 de abril de cada ano, demonstrativo do cumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalização, nos termos da regulamentação.
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Justificativa: |
A alteração proposta possibilita a cobrança de metas de qualidade impostas pela Anatel, porém não indica o instrumento que servirá de base, ensejando a criação de regulamento não conhecido previamente pela concessionária e nem qual o ônus pode advir do compromisso assumido, como a assinatura de um cheque em branco, uma vez que não apenas se vincula a um plano geral de metas de qualidade, mas à regulamentação específica ainda não criada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:31/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 6.2. |
Cláusula 6.2. A Concessionária se compromete a cumprir as metas de qualidade definidas pela Anatel em regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
72580 |
Autor da Contribuição: |
FPROCONSP |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/11/2014 13:39:07 |
Contribuição: |
Cláusula 6.2. A Concessionária se compromete a cumprir as metas de qualidade definidas pela Anatel em regulamentação específica com parâmetros mínimos a serem observados sobre os serviços ofertados e comercializados, incluindo-se os complementares ao STFC. |
Justificativa: |
O contrato de concessão deve identificar claramente a situação atual no mercado de telefonia onde as concessionárias agregam serviços, incluindo-os na relação com os usuários e demais empresas autorizadas no setor de telefonia. A proposta desta Fundação vem no sentido de dar clareza à situação atual, porém sem significar anuência desta instituição a prestação de todos os serviços de telecomunicações pelas concessionárias de STFC. Ressaltamos, portanto, a necessidade de explicitar nos contratos essas condições para melhor fruição dos serviços existentes, porém concomitante à revisão a Agência deve definir o plano geral de metas de competição e demais bases para o uso das redes de telecomunicações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:32/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 6.2. |
Cláusula 6.2. A Concessionária se compromete a cumprir as metas de qualidade definidas pela Anatel em regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
72819 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 18:57:58 |
Contribuição: |
Sugere-se a alteração da cláusula, conforme segue:
Cláusula 6.2. A Concessionária se compromete a cumprir as metas de qualidade definidas pela Anatel em regulamentação específica, a exemplo do Regulamento Geral de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, do Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor, do Plano Geral de Metas de Universalização e do Plano Geral de Metas de Competição.
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Justificativa: |
Adequar às regras regulatórias vigentes.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:33/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 6.2. |
Cláusula 6.2. A Concessionária se compromete a cumprir as metas de qualidade definidas pela Anatel em regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
72723 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:33:22 |
Contribuição: |
Manter |
Justificativa: |
É inegável a necessidade de estabelecer metas de qualidade para o serviço público e privado e, mais ainda, de que as prestadoras se comprometam a cumpri-las.
No entanto, a Telefônica|Vivo vem se manifestando recorrentemente a respeito da inadequação das atuais metas e métricas presentes no Regulamento Geral de Qualidade. As metas atuais são excessivamente onerosas e têm pouca correlação com a qualidade percebida pelo usuário.
Vale lembrar, também, que os atuais indicadores de qualidade não são capazes de mensurar a satisfação do usuário independente da tecnologia utilizada na prestação do serviço. Equivale dizer que os indicadores não são neutros do ponto de vista tecnológico, como deveriam ser, já que a Anatel regula serviços e não tecnologias. Na prática, o que se verifica é uma massa considerável de usuários abandonando os serviços de voz e suas metas agressivas de qualidade para utilizar substitutos prestados sobre plataforma de dados, mas que nem de longe apresentam os mesmos padrões.
O contrato de concessão vigente, em sua cláusula 3.2 determina que nos períodos de revisão contratual serão fixados também “novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade”. Entretanto, as metas para qualidade não foram submetidas à Consulta Pública como era esperado.
A Telefônica|Vivo, com a proatividade que lhe é característica, apresenta como contribuição adicional uma proposta de revisão para o Regulamento Geral de Qualidade com o objetivo de iniciar as discussões a respeito da necessidade de revisar os atuais indicadores e torná-los mais aderentes às necessidades do setor e seus usuários.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:34/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 6.3. |
Cláusula 6.3. Além do acompanhamento e controle dos indicadores de qualidade, a Anatel avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;
II - tarifas e preços cobrados, bem como descontos oferecidos;
III - qualidade do serviço prestado; e
IV - adequação da qualidade dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários. |
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ID da Contribuição: |
72724 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:33:22 |
Contribuição: |
Manter |
Justificativa: |
É preciso muita cautela ao se realizar pesquisas de satisfação de clientes. São muitos os fatores que interferem na resposta do usuário e que, nem sempre, estão diretamente relacionadas com o serviço que se pretende avaliar. Uma forma de não capturar impressões passadas, por exemplo, é proceder a pesquisa de forma online, logo após o atendimento solicitado pelo cliente. Desta forma é possível identificar problemas específicos daquele atendimento e mensurar se ações implantadas para melhoria da experiência do cliente surtiram efeito.
Além disso, uma tendência muito forte do mercado é o relacionamento com o cliente por diversos canais alternativos ao atendimento humano direto. Nesses casos, a avaliação da cordialidade do atendente perde o sentido.
Por fim, a experiência da Telefônica|Vivo indica que o cliente tem resistência a responder pesquisas extensas e muito complexas de avaliação de atendimento. As pesquisas devem, portanto, ser simples e objetivas aumentando a base de clientes que se engajam em respondê-las.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:35/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 6.3. |
Cláusula 6.3. Além do acompanhamento e controle dos indicadores de qualidade, a Anatel avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;
II - tarifas e preços cobrados, bem como descontos oferecidos;
III - qualidade do serviço prestado; e
IV - adequação da qualidade dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários. |
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ID da Contribuição: |
72581 |
Autor da Contribuição: |
FPROCONSP |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/11/2014 13:40:36 |
Contribuição: |
Cláusula 6.3. Além do acompanhamento e controle dos indicadores de qualidade, a Anatel avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, devendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos: |
Justificativa: |
Todo ato público deve ser divulgado, atendendo ao princípio da publicidade, principalmente em se tratando de interesses dos consumidores quanto à qualidade, continuidade e eficiência no serviço público essencial prestado. Nesse sentido, a Lei n. 9.784/99, no artigo 2º, parágrafo único, inciso V, exige a “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:36/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 7.1. |
Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a interrupção excepcional do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, mediante aviso circunstanciado à Anatel, assegurado, na forma da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor, o direito do usuário à obtenção de crédito proporcional ao tempo em que o serviço ficou indisponível e à eventual devolução de valores pagos indevidamente. |
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ID da Contribuição: |
73021 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:47 |
Contribuição: |
Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na Cláusula 9.3 e no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a interrupção excepcional do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, mediante aviso circunstanciado à Anatel, assegurado, na forma da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor, o direito do usuário à obtenção de crédito proporcional ao tempo em que o serviço ficou indisponível e à eventual devolução de valores pagos indevidamente.
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Justificativa: |
Retirada do trecho abaixo sublinhado:
Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário, nos termos do disposto na cláusula 9.2 e no art. 3º, inciso VII da Lei nº 9.472, de 1997.
Tal cláusula constante no Contrato de Concessão de 2011 dispõe que:
Cláusula 9.2. A Concessionária somente poderá proceder à suspensão do serviço cujo assinante não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do serviço concedido, observada a regulamentação, e deverá ser assegurado prazo para o assinante questionar os débitos contra ele lançados.
§ 1º A Concessionária deverá informar sobre a suspensão ao assinante com a antecedência prevista na regulamentação.
§ 2º O inadimplemento de débitos não relacionados diretamente com o serviço objeto desta concessão, conforme cláusula 11.6, não ensejará a suspensão da prestação do serviço de que trata a presente cláusula.
Observa-se que a inadimplência considerada é aquela prevista no art. 3º, inciso VII da LGT que dispõe de maneira genérica que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito à não suspensão do serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:37/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 7.1. |
Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a interrupção excepcional do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, mediante aviso circunstanciado à Anatel, assegurado, na forma da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor, o direito do usuário à obtenção de crédito proporcional ao tempo em que o serviço ficou indisponível e à eventual devolução de valores pagos indevidamente. |
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ID da Contribuição: |
72725 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:33:22 |
Contribuição: |
Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela garantia de fruição contínua do serviço aos usuários, em condições adequadas de uso, observadas as disposições sobre a reversibilidade dos bens atrelados à concessão.
Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a ocorrência de interrupções pontuais na prestação do serviço, desde que haja comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, mediante aviso circunstanciado à Anatel, na forma da regulamentação específica sobre o tema.
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Justificativa: |
É importante esclarecer a definição de continuidade que se pretende representar na cláusula aqui discutida.
O tema é tratado nos artigos 45, §2° e 46 do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 75/1998, que assim dispõem:
Art. 45. O regime público de prestação dos serviços de telecomunicações caracteriza-se pela imposição de obrigações de universalização e de continuidade às prestadoras.
(...)
§ 2º Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
(...)
Art. 46. A interrupção circunstancial do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por situações de ordem técnica ou de segurança das instalações, não será considerada violação da continuidade.
A esse respeito importante que não se cometa o equívoco de interpretar os mencionados artigos de maneira puramente gramatical, vez que este tipo de interpretação não contempla as demais normas que compõem o arcabouço regulatório do setor e se distancia das práticas adotadas por outros Órgão Reguladores.
Tome-se como exemplo o tratamento dado pela ANEEL à questão, que esclarece aos consumidores de energia que “algumas interrupções do fornecimento são inevitáveis, não havendo prazo determinado para o restabelecimento, pois este dependerá da extensão dos danos causados à rede. Em tais casos, orientamos o consumidor a aguardar a conclusão dos serviços de manutenção”.
Revela, ainda, aquela Agência Reguladora, preocupação com uma avaliação sistêmica (e não pontual e casuística) das ocorrências, informando que “A legislação do setor elétrico definiu indicadores individuais de continuidade do fornecimento, relativos ao tempo (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora? DIC), número de vezes (Frequência de Interrupção por Unidade Consumidora? FIC) e tempo máximo (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora? DMIC) que uma unidade consumidora ficou sem energia elétrica durante um período considerado (mês, trimestre ou ano). Os valores mensais de DIC, FIC e DMIC são informados na fatura de energia elétrica e, nos casos em que houver ultrapassagem dos limites estabelecidos, o consumidor deve receber um crédito na fatura subsequente a título de compensação”.
É evidente que não se haverá de sustentar a aplicabilidade das normas editadas pela ANEEL ao setor de Telecomunicações. O que se pretende – ao trazer à colação tais considerações – é prover um vetor interpretativo para a regulamentação de telecomunicações, afastando a possibilidade de que se venha a confundir continuidade do serviço (algo muito mais afeito à disponibilidade do serviço e à garantia de reversibilidade da rede das prestadoras) com meras interrupções pontuais na prestação do serviço, o que levaria a cenário não razoável, e estranho aos propósitos sistêmicos e gerais que deve perseguir a Agência.
Com efeito, não pode a Agência confundir o trato das questões individuais e pontuais, com o exercício de suas competências – que há de enxergar o setor de telecomunicações de modo amplo, planejá-lo, organizá-lo e punir as infrações a partir dessa visão ampliada da atuação da prestadora.
Entende a Telefônica|Vivo que o dever de continuidade da prestação do serviço deve ser analisado sob ótica sistemática, vez que está integralmente relacionado às metas de disponibilidade que serão definidas por essa Agência em regulamentação específica, pois é a partir delas que se definirão os parâmetros a serem atingidos pelas Concessionárias para que o serviço prestado seja considerado satisfatório.
A premissa por detrás de tais Standards é a de que não existe serviço perfeito e infalível, de modo que não poderiam ser as concessionárias penalizadas por situações excepcionais.
Assim, não seria razoável promover interpretação isolada dos dispositivos do RST, transformando o dever de continuidade em uma obrigação absoluta e, assim sendo, INALCANÇÁVEL por qualquer Concessionária (uma vez que inexiste serviço a prova de falhas, ainda mais quando tais falhas se dão por motivos alheios à vontade ou conhecimento da Concessionária).
Desse modo, a Telefônica|Vivo propõe alteração na cláusula aqui discutida para que se amolde não apenas à visão regulatória intentada por esse Órgão Regulador, mas também a definição mais razoável e factível do dever de continuidade, que deve estar atrelado à disponibilidade do serviço e à garantida de reversibilidade dos bens necessários à sua prestação.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:38/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 8.2. |
Cláusula 8.2. Os custos de implementação das metas de universalização constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, serão suportados com recursos da Concessionária. |
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ID da Contribuição: |
72855 |
Autor da Contribuição: |
hugov@ctbc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 11:13:05 |
Contribuição: |
Contribuição da Algar Telecom:
Alteração da redação do caput da Cláusula 8.2 conforme a seguir descrito. Cláusula 8.2. Os custos de implementação das metas de universalização constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, serão suportados com recursos da Concessionária, observado o disposto no §1º do art. 80 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997.
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Justificativa: |
Justificativa:
Faz-se necessário vincular esta Cláusula ao dispositivo contido na Lei Geral de Telecomunicações que estabelece a identificação das fontes de financiamento que cobrirão os custos da execução de novas obrigações de universalização que gerem despesas adicionais para as Concessionárias não cobertas pela alteração ou eliminação de metas contidas no PGMU vigente. A Algar Telecom entende que as modificações sugeridas para o PGMU devem preservar a equivalência dos custos de atendimento das obrigações do PGMU vigente e que o desbalanceamento desse equilíbrio implica na identificação de novas fontes de financiamento para cobrir os custos adicionais.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:39/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 8.3. |
Cláusula 8.3. A Concessionária, adicionalmente ao disposto na cláusula 8.2, assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser requeridas pela Anatel, observado o seguinte:
I - a Anatel consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas, e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;
II - se, decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a Anatel tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;
III - se respondida a consulta pela Concessionária, a Anatel avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando-se em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes;
IV - não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita proposta, a Anatel poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXXIII; e
V - estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da Anatel, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária.
§ 1º Se, após o procedimento previsto nesta cláusula, a Anatel considerar inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de universalização por meio da Concessionária, contratará junto a outrem a incumbência, podendo fazê-lo por meio de outorgas específicas e delimitadas do serviço, observados os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto nesta cláusula.
§ 2º A critério da Anatel, o procedimento previsto nesta cláusula também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos, quando da antecipação das metas previstas no presente Contrato. |
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ID da Contribuição: |
72877 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 12:27:03 |
Contribuição: |
§ 1º Se, após o procedimento previsto nesta cláusula, a Anatel considerar inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de universalização por meio da Concessionária, contratará junto a outrem a incumbência, podendo fazê-lo por meio de outorgas específicas e delimitadas do serviço, observados os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto nesta cláusula, resguardando ainda o prevista na Cláusula 8.2. |
Justificativa: |
Quero compreender melhor : O referido § acima diz que será a Agência a custear metas que não forem feitas pelas concessionárias ? Discordo com base na Cláusula 8.2.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:40/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 9.1. |
Cláusula 9.1. A Concessionária se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso, nos termos da regulamentação.
§ 1º A Concessionária arcará com os custos decorrentes da regulamentação referida no caput desta cláusula.
§ 2º Os custos referentes aos recursos necessários para permitir a implantação e a operação da portabilidade de códigos de acesso deverão ser integralmente assumidos pela Concessionária quando se tratar de sua própria rede.
§ 3º Os custos referentes aos recursos comuns necessários à implantação e operação da portabilidade de códigos de acesso serão assumidos pelas prestadoras, nos termos da regulamentação.
§ 4º Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de Recursos de Numeração da Concessionária descritos no Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado serão a ela imputados nos termos das regras da administração dos Recursos de Numeração definidas pela Anatel. |
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ID da Contribuição: |
72726 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:33:22 |
Contribuição: |
Exclusão dos parágrafos 1º a 4º. |
Justificativa: |
Os parágrafos da cláusula 9.1 versam sobre a implantação do Regulamento de Numeração do STFC, mais especificamente sobre os custos associados a essa implantação.
Uma vez que o Regulamento, seus sistemas e procedimentos já foram devidamente implantados e encontram-se operando corretamente, não há necessidade de manutenção dos parágrafos 1º a 4º.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:41/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 10.1. |
Cláusula 10.1. A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço Local, Anexo n.º 03, parte integrante deste Contrato.
Parágrafo único. O Plano Básico do Serviço Local será único em cada Setor do PGO referido na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela Anatel, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis. |
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ID da Contribuição: |
72727 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:33:22 |
Contribuição: |
Alterar redação para incluir novos planos fora da área de tarifação básica:
Cláusula 10.1 A Concessionária deverá ofertar obrigatoriamente a todos os usuários localizados em Área de Tarifa Básica (ATB), o Plano Básico do Serviço Local, Anexo n.º 01, parte integrante deste Termo. Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), a obrigação de atendimento por parte da Concessionária ocorre através de portfólio de planos específicos (PAR).
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Justificativa: |
A adequação do caput tem o objetivo de evitar conflitos entre este contrato de concessão e a Resolução 622/13, que versa sobre a prestação do STFC fora da Área de Tarifa Básica, também chamado de atendimento rural.
Segundo esta Resolução, a obrigação de atendimento fora da ATB ocorre através de portfólio de planos específicos (PAR):
“Art. 3º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
(...)
XVI - Plano de Atendimento Rural: o Plano Alternativo de Serviço que se presta exclusivamente ao Atendimento fora da ATB, podendo ser de oferta obrigatória ou não.”
Com base no trecho da Resolução reproduzida acima, torna-se bastante claro que o Plano de Serviço que deve ser disponibilizado para atendimento de áreas rurais é um plano alternativo, portanto não há que se falar em atendimento rural através do Plano Básico do Serviço Local. A alteração de caput proposta tem o simples objetivo de deixar essa dinâmica clara e previsível.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:42/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 10.1. |
Cláusula 10.1. A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço Local, Anexo n.º 03, parte integrante deste Contrato.
Parágrafo único. O Plano Básico do Serviço Local será único em cada Setor do PGO referido na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela Anatel, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis. |
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ID da Contribuição: |
72878 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 12:40:03 |
Contribuição: |
Vetar a cobrança de assinatura básica conforme os acordos feitos desde a primeira revisão dos contratos. |
Justificativa: |
Em total contradição com as sugestões dadas até agora sobre modicidade tarifária, aqui cabe a exigência do términa da assinatura básica, que inclusive é uma das campeãs na consulta publica do Congresso para seu término efetivo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:43/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 10.1. |
Cláusula 10.1. A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço Local, Anexo n.º 03, parte integrante deste Contrato.
Parágrafo único. O Plano Básico do Serviço Local será único em cada Setor do PGO referido na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela Anatel, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis. |
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ID da Contribuição: |
72582 |
Autor da Contribuição: |
FPROCONSP |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/11/2014 13:43:58 |
Contribuição: |
Cláusula 10.1 (..)
Inclusão do § 2º. A concessionária deve oferecer desconto ao assinante afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço concedido desde que não sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação
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Justificativa: |
A redação proposta no presente parágrafo único deve ser mantida nos mesmos termos da Cláusula 11.8 do Contrato de Concessão anterior, haja vista que até o presente momento não foi elaborado e aprovado o novo Regulamento de Interrupções dos Serviços de Telecomunicações
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:44/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 10.2. |
Cláusula 10.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço Local com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço Local.
§ 1º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 10.1.
§ 2º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação. |
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ID da Contribuição: |
72856 |
Autor da Contribuição: |
hugov@ctbc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 11:13:05 |
Contribuição: |
Contribuição da Algar Telecom:
Inclusão de § 3º à cláusula 10.2 com a seguinte redação: Os Planos Alternativos de Serviço Local deverão ser enviados para conhecimento da Anatel com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua oferta ao público em geral, dispensada homologação prévia, e deverão ser publicados ao público em geral pelo menos na página da Concessionária na internet com até 2 (dois) dias de antecedência da sua comercialização.
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Justificativa: |
Justificativa:
A Algar Telecom entende ser necessária uma adequação do procedimento de apreciação e publicidade dos Planos Alternativos a fim de torná-los mais aderente ao dia-a-dia da operação e, assim, atender com maior velocidade as necessidades emergentes de mercado. Em complemento, a Algar Telecom entende que a publicação dos termos do plano alternativo em pelo menos site da internet já é suficiente, dado que é ali que os assinantes buscam informações acerca de produtos e tarifas de serviços de telecomunicações. Cumpre observar que essa proposta está em linha com divulgações de informações de outros setores, como, por exemplo, do mercado de ações (vide Instrução CVM 547/2014, que possibilita a divulgação de atos ou fatos relevantes em portal de notícias com página na rede mundial de computadores). A Algar Telecom entende que tais providências aprimorarão o atendimento das necessidades de segmentos específicos de mercado e demanda reprimida, sem prejudicar a atuação da ANATEL e garantindo a preservação dos direitos do Consumidor.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:45/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 10.2. |
Cláusula 10.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço Local com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço Local.
§ 1º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 10.1.
§ 2º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação. |
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ID da Contribuição: |
72879 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 13:03:20 |
Contribuição: |
Cláusula 10.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço Local com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço Local, em conformidade principalmente com o CDC e o Marco Civil da Internet. |
Justificativa: |
É preciso evitar que vendas casadas e pacotes que firam a legislação sejam praticados pelas operadoras
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:46/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 10.2. |
Cláusula 10.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço Local com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço Local.
§ 1º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 10.1.
§ 2º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação. |
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ID da Contribuição: |
73022 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:47 |
Contribuição: |
§ 1º Será garantida ao assinante a transferência entre os diversos Planos de Serviço Local ofertados pela Concessionária, nos termos da regulamentação.
§ 2º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na Cláusula 11.1..
§ 3º A Concessionária é obrigada a ofertar, ao usuário, seus Planos Alternativos de Serviço Local, de forma não discriminatória e observados os termos por ela definidos.
§ 4º Os Planos Alternativos de Serviço Local deverão ser homologados pela Anatel.
§ 5º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da proposta, sem manifestação da Anatel sobre a solicitação, os Planos Alternativos de Serviço Local podem ser comercializados, permanecendo os mesmos sujeitos à homologação da Anatel.
§ 6º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação.
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Justificativa: |
No texto anterior o Capítulo XI era destinado ao Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários, porém mesmo com a mudança na posição do tema não houve alteração na redação da cláusula proposta sobre o tema. Porém, a redação original dos §§ 2º e 6º foi mantida – com alteração para §§ 1º e 2º. Os §§ 1º, 3º, 4º e 5º foram suprimidos.
Texto original:
§ 1º Será garantida ao assinante a transferência entre os diversos Planos de Serviço Local ofertados pela Concessionária, nos termos da regulamentação.
§ 2º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na Cláusula 11.1..
§ 3º A Concessionária é obrigada a ofertar, ao usuário, seus Planos Alternativos de Serviço Local, de forma não discriminatória e observados os termos por ela definidos.
§ 4º Os Planos Alternativos de Serviço Local deverão ser homologados pela Anatel.
§ 5º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da proposta, sem manifestação da Anatel sobre a solicitação, os Planos Alternativos de Serviço Local podem ser comercializados, permanecendo os mesmos sujeitos à homologação da Anatel.
§ 6º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação.
A redação do § 2º para o novo contrato cria a possibilidade de determinação pela Anatel às concessionárias de criação de planos alternativos, com exame apenas das necessidades de serviços para a sociedade. O exame das necessidades para a sociedade é função subjetiva e não foram apresentados critérios ou parâmetros para a imposição da criação de planos alternativos.
Ainda, com a supressão dos § § 1º, 3º, 4º e 5º há prejuízo aos usuários.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:47/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 10.2. |
Cláusula 10.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço Local com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço Local.
§ 1º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 10.1.
§ 2º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação. |
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ID da Contribuição: |
72728 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:35:34 |
Contribuição: |
Manter |
Justificativa: |
Cabe destacar que a mesma sofreu uma alteração, quando comparada com a redação vigente, que prevê a necessidade de aprovação prévia para a comercialização de planos alternativos por parte das concessionárias.
A Telefônica|Vivo parabeniza a iniciativa da Agência de implementar tal simplificação, pois a desburocratização do processo de comercialização de planos alternativos contribui grandemente para melhorar as condições de competição no setor e permite que as ofertas estejam disponíveis para os clientes tão logo as novas necessidades do setor apareçam, aproximando as regras de prestação do serviço aplicáveis às concessionárias e autorizadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:48/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 10.3. |
Cláusula 10.3. Quando submetida ao regime de liberdade tarifária, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.472, a Concessionária deverá observar regras e disposições constantes em norma específica. |
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ID da Contribuição: |
73023 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:52 |
Contribuição: |
Sugere-se a supressão da cláusula. |
Justificativa: |
A cláusula determina cumprimento de norma especifica, no caso de submissão ao regime de liberdade tarifária, conforme previsto no art. 104 da LGT.
Que dispõe:
Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.
§ 1° No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.
§ 2° Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.
A inserção do dispositivo apenas estabelece o cumprimento de regra específica, cujo cumprimento é obrigatório, independentemente de previsão contratual. Por outro lado, a inclusão de tal disposição pode ensejar o entendimento de que a previsão de cumprimento de norma específica somente ocorrerá nos casos previstos no contrato. Como indicação de lista exaustiva, e não genérica.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:49/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 11.1. |
Cláusula 11.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente na data da aprovação do reajuste, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local - Anexo n.º 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas: |
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ID da Contribuição: |
72870 |
Autor da Contribuição: |
idec |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 12:18:39 |
Contribuição: |
Excluir o Fator de Multiplicação 1,05 da Cláusula 11.1 |
Justificativa: |
O Idec defende a retirada do Fator de Excursão do cálculo de reajuste de tarifas. No entendimento deste Instituto, o seu emprego de maneira desvirtuada no reajuste do valor do minuto local não é fenômeno isolado. O patamar atual da assinatura básica, que compromete a acessibilidade do serviço e coloca em xeque a modicidade tarifária, é também demonstração da utilização problemática desse expediente. Considerando que a maior parte dos investimentos para ampliação da infraestrutura do serviço de telefonia fixa já foram realizados e que estamos diante do desafio pendente de reduzir as tarifas, entendemos que não há justificativa para permitir que essas tarifas sejam reajustadas acima da inflação. Assim, reiteramos a proposta da área técnica de excluir o Fator de Excursão da fórmula de reajuste tarifário do STFC.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 11.1. |
Cláusula 11.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente na data da aprovação do reajuste, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local - Anexo n.º 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas: |
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ID da Contribuição: |
72880 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 13:08:01 |
Contribuição: |
Pelo fim da assinatura básica |
Justificativa: |
Já justificado
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 11.1. |
Cláusula 11.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente na data da aprovação do reajuste, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local - Anexo n.º 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas: |
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ID da Contribuição: |
72820 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 18:57:58 |
Contribuição: |
Sugere-se a inclusão do §1º, conforme abaixo, com a consequente renumeração dos demais:
§1º O percentual de reajuste deve ser aplicado de forma isonômica e igualitária em cada um dos itens da cesta tarifária do serviço, não sendo admitidas diferentes variações entre os itens individuais.
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Justificativa: |
Além da legislação e regulamentação em vigor, o reajuste das tarifas das concessionárias do STFC tem respeitado percentuais de variação máxima de item individual, definidos nos Contratos de Concessão com vistas a “prover flexibilidade e ajustes entre os itens da cesta tarifária do serviço local” (Informe n.º 169/2003), observado o reajuste máximo da cesta.
Ocorre que a mera aplicação de tais critérios de reajuste tarifário, sem a devida consideração das demais regras aplicáveis à prestação do STFC no regime público, pode levar a aumentos desproporcionais de determinados itens da cesta tarifária do serviço (a exemplo do MIN e da TU-RL das concessionárias do STFC), com efeitos graves para os usuários dos serviços de telecomunicação e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações.
Para assegurar o melhor acompanhamento dos critérios de reajuste pelos assinantes e respeitar a competitividade com demais prestadoras, evitando aumentos desproporcionais, tanto nas tarifas ao usuário quanto nas tarifas de atacado, a Agência deve garantir que o reajuste de tarifas ocorra de forma isonômica e igualitária entre os itens da cesta de serviços. Desse modo, evita-se que as concessionárias possam utilizar o reajuste de determinado item da cesta tarifária do serviço como instrumento para desproporcional majoração de outro item, como já ocorrido anteriormente.
A título de observação, destaca-se que, para que os contratos de concessão estejam em linha com a atual regulamentação do setor - que busca a redução das tarifas de rede – não deve ser realizado nenhum tipo de reajuste positivo nas Tarifas de Uso da Rede Local, observadas a realidade do mercado de telecomunicações brasileiro, as políticas públicas do setor e a entrada do Modelo de Custos.
Importante destacar, ainda, que não apenas com relação aos valores de remuneração pelo uso da rede fixa do STFC, mas também quanto aos valores de remuneração pelo uso da rede móvel do SMP e de EILD, a ANATEL sempre determinou, como medida transitória, a redução gradual de tais valores.
Logo, o reajuste dos valores de TU-RL em percentuais positivos – que permite não apenas a recomposição de perdas inflacionárias, mas o auferimento de margem não relacionada à prestação do serviço –, é providência descasada da atual política do setor, tendente à redução dos valores de varejo e de atacado.
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Item: Cláusula 11.1. |
Cláusula 11.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente na data da aprovação do reajuste, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local - Anexo n.º 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas: |
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ID da Contribuição: |
72729 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:35:34 |
Contribuição: |
Manter |
Justificativa: |
Nesta cláusula 11.1, a Agência retirou o fator de amortecimento da fórmula de cálculo do reajuste tarifário.
Conforme consta na Análise de Impacto Regulatório elaborada pelo corpo técnico da Anatel para avaliar e embasar as propostas de alterações, “esse fator tem como objetivo precípuo impedir a retroalimentação de expressivo componente dos índices inflacionários, que poderia, em tese, resultar em inflação inercial, com impacto replicado em reajustes futuros.”
Na prática, o fator de amortecimento impede que a concessionária reajuste integralmente suas tarifas quando o componente inflacionário for maior do que 10%.
A Telefônica|Vivo enaltece a iniciativa desta Agência de abolir o fator de amortecimento, pois desta forma a prestadora tem maior garantia de que seu equilíbrio econômico financeiro não será ameaçado por circunstâncias de macroeconomia que podem afetar horizontalmente toda a cadeia de custos dos serviços.
Além disso, o controle inflacionário deve ser realizado pelos órgãos competentes para tal. Impedir que o reajuste tarifário capture integralmente a inflação como forma de impedir a retroalimentação da mesma é medida paliativa e não eficiente enquanto política de controle de preços.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 11.1. |
Cláusula 11.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente na data da aprovação do reajuste, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local - Anexo n.º 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas: |
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ID da Contribuição: |
73019 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:52 |
Contribuição: |
Cláusula 12.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local - Anexo n.º 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
(...)
§ 4º O valor do fator de amortecimento é:
I - 0 (zero) para variações do IST, no período considerado, até 10% (dez por cento);
II - 0,01 (zero vírgula zero um), para variações do IST, no período considerado, acima de 10% (dez por cento) e até 20% (vinte por cento); e
III - 0,02 (zero vírgula zero dois), para variações do IST, no período considerado, acima de 20% (vinte por cento).
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Justificativa: |
Houve a inserção do trecho:
A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente na data da aprovação do reajuste, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local - Anexo n.º 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
Tal mudança estabelece a utilização da legislação econômica especificamente na data da aprovação do reajuste, desconsiderando a trajetória entre os intervalos de doze meses, com evidente insegurança jurídica sobre a questão, uma vez que a regra somente é conhecida no momento do reajuste.
Do texto anterior foi suprimido o § 4º, no qual estava determinado que:
§ 4º O valor do fator de amortecimento é:
I - 0 (zero) para variações do IST, no período considerado, até 10% (dez por cento);
II - 0,01 (zero vírgula zero um), para variações do IST, no período considerado, acima de 10% (dez por cento) e até 20% (vinte por cento); e
III - 0,02 (zero vírgula zero dois), para variações do IST, no período considerado, acima de 20% (vinte por cento).
Portanto, foi retirada a previsão do valor do fato de amortecimento, considerando as variações acima indicadas.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 11.2. |
Cláusula 11.2. O acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local obedecerá o disposto na regulamentação.
Parágrafo único. Novos critérios de acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local poderão ser estabelecidos pela Anatel, quando da alteração deste Contrato, nos termos previstos na cláusula 3.2., e considerando as condições vigentes à época. |
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ID da Contribuição: |
73024 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:52 |
Contribuição: |
Sugere-se a indicação precisa no Contrato de Concessão dos critérios para o acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local. Seja por meio da manutenção do disposto na cláusula 25.2. ou a inserção de cláusula que trate expressamente do tema (TU-RL). |
Justificativa: |
Foi Suprimida a menção ao disposto na Cláusula 25.2 do contrato, cuja redação anterior estava assim firmada:
Cláusula 12.2. O acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local obedecerá o disposto na Cláusula 25.2. e na regulamentação.
Vale observar que foi suprimida a própria cláusula 25.2., a qual possuía a seguinte redação:
Cláusula 25.2. Em data a ser definida pela Anatel, serão adotados valores para a Tarifa de Uso da Rede Local (TU-RL) que considerem modelo de custo de longo prazo, estabelecido nos termos da regulamentação e do disposto na Cláusula 13.1.
§ 1º Os valores máximos das Tarifas de Uso da Rede Local (TURL) estarão limitados ao produto do multiplicador M pelas tarifas de utilização do serviço local, observada a modulação horária e demais condições fixadas no Anexo nº 03 deste Contrato e na regulamentação, sendo que:
I - de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, M será igual a 0,5 (zero vírgula cinco); e
II - de 1º de janeiro de 2007 até a data da implementação do Modelo de Custos, a ser definida pela Anatel, M será igual a 0,4 (zero vírgula quatro).
§ 2º Quando a aplicação do disposto no parágrafo anterior resultar em aumento do valor da TU-RL, tal valor somente poderá ser praticado a partir do próximo reajuste das tarifas de utilização do serviço local.
§ 3º No caso de adoção de tarifas relativas à manutenção do direito de uso que incluam o total dos minutos de utilização, os valores das TU-RL serão estabelecidos em função de uma quantidade de minutos de utilização de referência.
- A ausência de critérios claros para o acompanhamento da TU-RL enseja lacuna que não poderá ser suprida por menção à legislação de maneira genérica, devendo ter expressa indicação dos parâmetros necessários ao acompanhamento do tema, sob pena de severos prejuízos à concessionária e aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, com reflexos nos usuários dos serviços. Ainda, com evidente violação à segurança jurídica nas relações contratuais.
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Total de Contribuições:194 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 11.3. |
Cláusula 11.3. O acompanhamento das tarifas do STFC na modalidade local, nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações, deve observar regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
72821 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 18:57:58 |
Contribuição: |
Sabe-se que o desproporcional aumento do valor do uso da rede das concessionárias, além de não ser “justo” e não representar o “estritamente necessário à prestação do serviço”, prejudica os usuários das redes a ela interconectadas, uma vez que reflete nos preços dos serviços. Como previsto na item 12.1 deste contrato, é vedado às concessionárias o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, sendo vedada apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial. Portanto, a TIM entende que, havendo eventual incremento do VC-1, deve haver o correlato aumento do valor de remuneração de rede das prestadoras móveis, evitando-se ganho de margem não justificável e transferência de receita entre setores, com a preservação do regime de ampla competição e da justa equivalência entre a prestação e a remuneração. |
Justificativa: |
Conforme contribuição acima.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 12.1. |
Cláusula 12.1. Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1º A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores:
I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço;
II - dos riscos normais à atividade empresarial;
III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou
IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.
§ 2º É vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente:
I - da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e
II - do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária, conforme estabelecido no § 7º da cláusula 6.1.
§ 3º Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.
§ 4º Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1. |
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ID da Contribuição: |
72822 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 18:57:58 |
Contribuição: |
Considerações ao §2º, II:
Com relação ao reajuste de tarifas, destaca-se que, para que os contratos de concessão estejam em linha com a atual regulamentação do setor - que busca a redução das tarifas de rede – não deve ser realizado nenhum tipo de reajuste positivo nas Tarifas de Uso da Rede Local, observadas a realidade do mercado de telecomunicações brasileiro, as políticas públicas do setor e a entrada do Modelo de Custos.
Importante destacar, ainda, que não apenas com relação aos valores de remuneração pelo uso da rede fixa do STFC, mas também quanto aos valores de remuneração pelo uso da rede móvel do SMP e de EILD, a ANATEL sempre determinou, como medida transitória, a redução gradual de tais valores. Logo, o reajuste dos valores de TU-RL em percentuais positivos – que permite não apenas a recomposição de perdas inflacionárias, mas majoração de margem não relacionada à prestação do serviço –, é providência descasada da atual política do setor, tendente à redução dos valores de varejo e de atacado.
Sabe-se que o desproporcional aumento do valor do uso da rede das concessionárias, além de não ser “justo” e não representar o “estritamente necessário à prestação do serviço”, prejudica os usuários das redes a ela interconectadas, uma vez que reflete nos preços dos serviços. Como previsto na item 12.1 deste contrato, é vedado às concessionárias o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, sendo vedada apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial. Portanto, a TIM entende que, havendo eventual incremento do VC-1, deve haver o correlato aumento do valor de remuneração de rede das prestadoras móveis, evitando-se ganho de margem não justificável e transferência de receita entre setores, com a preservação do regime de ampla competição e da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, assegurando que a regulamentação corrija a distorção potencial hoje existente.
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Justificativa: |
Conforme contribuição.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 12.1. |
Cláusula 12.1. Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1º A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores:
I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço;
II - dos riscos normais à atividade empresarial;
III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou
IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.
§ 2º É vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente:
I - da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e
II - do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária, conforme estabelecido no § 7º da cláusula 6.1.
§ 3º Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.
§ 4º Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1. |
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ID da Contribuição: |
73025 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:52 |
Contribuição: |
Tema antes tratado no Capítulo XIII - Cláusula 13.1.
Sugere-se a manutenção dos termos expressos na Cláusula 24.1.
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Justificativa: |
Alteração apenas na indicação na parte final do § 4º com a previsão da cláusula 22.1 e não 24.1, originalmente indicada.
§ 4º Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 24.1.
No entanto, a referida cláusula (que trata do Plano de Seguros) foi drasticamente alterada.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:58/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 12.1. |
Cláusula 12.1. Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1º A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores:
I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço;
II - dos riscos normais à atividade empresarial;
III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou
IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.
§ 2º É vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente:
I - da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e
II - do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária, conforme estabelecido no § 7º da cláusula 6.1.
§ 3º Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.
§ 4º Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1. |
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ID da Contribuição: |
72988 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/12/2014 13:27:07 |
Contribuição: |
§ 2º É vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente:
III - A distribuição de bônus e dividendos não compatíveis com o estado econômico e operacional da Concessionária.
IV - A remuneração indevida através de subsídios cruzados entre serviços em regimes publico e privado |
Justificativa: |
É preciso criar alguma forma de evitar que as operadoras continuem a remunerar seus acionistas de forma desproporcional a saúde da empresa e da falta de cumprimento de metas e obrigações, ao mesmo tempo que é importante erradicar ganhos advindo de subsídios cruzados entre serviços de regimes diferentes, oque caracteriza enriquecimento ilícito.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:59/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 12.1. |
Cláusula 12.1. Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1º A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores:
I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço;
II - dos riscos normais à atividade empresarial;
III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou
IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.
§ 2º É vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente:
I - da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e
II - do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária, conforme estabelecido no § 7º da cláusula 6.1.
§ 3º Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.
§ 4º Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1. |
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ID da Contribuição: |
72730 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:35:34 |
Contribuição: |
Manter |
Justificativa: |
Ainda que a Telefônica|Vivo concorde com a redação proposta para essa cláusula, é imperioso distinguir alguns conceitos que vêm permeando as discussões da Agência. São eles (i) sustentabilidade do negócio; (ii) equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (iii) saúde financeira da concessionária. Esses conceitos encontram-se detalhados a seguir:
(i) Sustentabilidade do serviço concessionado
Por sustentabilidade, entende-se a capacidade de determinada atividade econômica (por exemplo, a prestação do STFC no regime público) gerar receitas suficientes para cobrir, ao menos as despesas correntes associadas a sua atividade, e dos investimentos necessários à continuidade e atualidade do serviço. Sustentabilidade remete à característica de uma atividade econômica de ser viável economicamente a médio e longo prazos.
Um indicador de sustentabilidade comumente utilizado é o Fluxo de Caixa. Ora, na medida em que determinada atividade gerar um fluxo de caixa negativo sem a perspectiva de reversão desse fluxo, isso significa que, sob o ponto de vista financeiro, não haveria racionalidade econômica em prosseguir em sua exploração, justificando-se sua descontinuidade.
Como naturalmente nenhum agente econômico poderia ser obrigado a continuar a explorar atividade que não lhe traz qualquer retorno, o regime das concessões garante, inclusive, o direito, ao concessionário, de requerer o fim da concessão quando esta tornar-se excessivamente onerosa, e nenhuma medida for tomada pelo poder concedente (art. 115 da LGT). Ou o direito de receber receitas exógenas à prestação para reverter este fluxo de caixa negativo (como ocorre nas concessões patrocinadas previstas na Lei nº 11.079/04).
Assim, a atratividade decrescente do STFC (e a consequente perspectiva de fluxo de caixa negativo), associada à manutenção de obrigações onerosas como às associadas à universalização e qualidade mostram que a sustentabilidade do STFC em regime público está comprometida.
Merece um breve comentário, logicamente, o fato de que os indicadores de qualidades são particularmente onerosos para a concessionária, mesmo que conceitualmente sejam os mesmos para as autorizatárias. Isso porque o custo de se manter os mesmos indicadores para TODA a rede instalada, mesmo nas localidades remotas e com poucos clientes – e receitas – é proporcionalmente muito maior do que a manutenção dos indicadores exclusivamente nas áreas que as autorizatárias disponibilizam seus serviços (na medida em que podem escolher as áreas de prestação).
(ii) Equilíbrio Econômico Financeiro da Concessão
O princípio do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato é um princípio muito antigo do Direito. De acordo com Caio Tácito, ele se traduz no direito do contratado “à permanente equivalência entre a obrigação de fazer do contratante privado e a obrigação de pagar da Administração Pública” e teria se consolidado desde o ‘famoso acordo do Conselho de Estado Francês, no caso da Compagnie Générale de Transways (21 de março de 1910) no sentido de que sempre que se agravassem os encargos do outro contratante por ato unilateral da Administração, cabia a esta indenizar a álea extraordinária acrescida ao contrato (Hauriou – La jurisprudence administrative – 1822 a 1929, t. III, p. 470/s.).
Assim, diferentemente da sustentabilidade da atividade, o Equilíbrio Econômico Financeiro da Concessão consiste na garantia de que as premissas econômicas e financeiras do pacto original (balanço entre obrigações – ônus – e direitos – bônus do concessionário) serão preservadas ou, se alteradas, serão recompostas. De tal sorte que pelo princípio da preservação do equilíbrio, em havendo um fato concreto ao longo da execução do contrato de concessão que altere suas premissas e garantias econômicas, seja reestabelecida a situação originária, de maneira que as partes possam prosseguir com o contrato sem que nenhuma destas tenha que carregar ônus maior do que aqueles a que se comprometeu (nem que a outra parte tenha vantagens inicialmente não cometidas a ela). Ou seja, o equilíbrio econômico financeiro reside no fato de que as regras estabelecidas no momento da assinatura do contrato definiram premissas, tornando a relação devidamente equilibrada. Se assim não fosse, se existissem oportunidades de enriquecimento exagerado de uma das partes, não haveria acordo entre elas.
Marçal Justen Filho ao tratar desta questão, afirma: “Existe direito do contratado de exigir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se e quando vier a ser rompido. Se os encargos forem ampliados quantitativamente ou tornados mais onerosos qualitativamente, a situação inicial estará modificada (...)” (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª Ed, Dialética, p.556).
Assim, alterações nas premissas econômicas do contrato vigente, que podem abranger desde imposição de novos encargos a quaisquer outras obrigações antes não previstas, podem ser fonte de desequilíbrio e, portanto, merecem ser analisadas a fundo para que o equilíbrio do contrato seja reestabelecido. Essa análise visa identificar a alteração que gerou o desequilíbrio econômico financeiro do contrato e criar mecanismos para recompô-lo de forma que este mantenha-se legítimo ao cumprimento das partes. O reequilíbrio aqui não se presta a assegurar maior ou menor lucro à operação da concessionária, mas sim a neutralizar eventos exógenos que tenham o condão de alterar (ou que alteratam) o balanço original do pacto concessório.
Uma forma de mensurar o impacto de uma alteração de regras é através do cálculo do valor presente líquido do evento em questão. Para tanto, são calculados os efeitos positivos e negativos associados à alteração de regras que se pretende analisar. Não raro, o evento em análise gerará impactos não só no ano corrente, mas por todo o tempo de duração do contrato de concessão. Nestes casos, o cálculo deve conter, também, os impactos projetados. Esses impactos são trazidos a valor presente o equilíbrio é estabelecido quando a parte beneficiada pela alteração de regras ou de obrigações, por exemplo, ressarce financeiramente a outra parte no montante equivalente ao VPL calculado.
Ou seja, as concessões de serviços públicos se submetem ao regime constitucional dos contratos da Administração, inclusive a incolumidade do seu equilíbrio econômico financeiro. No setor de telecomunicações, este equilíbrio não se refere à sustentabilidade da concessão, mas à necessidade de se neutralizar o impacto de eventos estranhos à álea ordinária contratual, tragam eles benefícios ou ônus para qualquer das partes (concessionária, poder concedente, usuários). Claro é que um fato desequilibrante de vulto pode levar à insustentabilidade da concessão. Porém uma concessão pode se tornar insustentável pela própria aléa ordinária, situação em que embora gere o dever do Regulador adotar medidas para zelar pela continuidade da prestação, não faz emergir dever de recomposição do equilíbrio contratual (haja vista que os fatores que afligem a concessão não decorrem de álea extraordinária). Outrossim, deve-se ter em vista que a concessão do STFC é uma e temporalmente aprazada num período inicial de pouco mais de sete anos, com uma prorrogação única de 20 anos e vigência até 2025 (art. 207,§1º, LGT). Não houve no âmbito deste contrato nenhum processo de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, nem tampouco qualquer quitação expressa por parte da concessionária ou da Anatel relacionada a eventos ocorridos ao longo da concessão. Apenas houve negociação relacionada com a recomposição entre direitos e obrigações decorrentes exclusivamente das revisões de metas e cláusulas ocorridas em 2005 e 2010, revisões estas que não tiveram o condão de reequilibrar o contrato como um todo, muito menos ensejaram quitação recíproca entre as partes. De tal sorte que eventuais eventos com o condão de desequilibrar a concessão, em favor de qualquer das partes, deverão se objeto de análise e encontro de contas em ocasião oportuna e só poderão ser considerados superados se e quando forem analisados e enfrentados com a aquiescência das partes.
(iii) Saúde financeira da Concessionária
O terceiro e último conceito diz respeito à saúde financeira da concessionária, que nada mais é do que a sua capacidade de arcar com seus compromissos administrativo-financeiros e dar continuidade às atividades exercidas pela empresa. Este conceito está associado à eficiência administrativa da empresa para se adaptar à conjuntura setorial e macroeconômica em que a companhia está inserida. Assim, por exemplo, optar pela oferta de serviços gratuitos, deixar de gerir o fluxo de caixa, aumentar descontroladamente as dívidas, realizar investimentos sem retorno ou ineficientes ou adotar equipamentos ou tecnologias incompatíveis ou em excesso às premissas de demanda são exemplos de decisões estratégicas que podem comprometer a saúde financeira de qualquer empresa, ainda que esteja desempenhando atividade sustentável e ainda que nenhum evento específico tenha mudado as premissas econômicas da exploração da atividade. A saúde financeira de uma concessionária só corresponderá à sustentabilidade do serviço concedido se tal empresa for uma sociedade de propósito específico pura (com vedação expressa de explorar outras atividades), numa concessão que inadmita receitas acessórias e sem se considerar as receitas financeiras. Ou seja, só em hipóteses teóricas ou em modelos ideais.
A melhor forma de avaliar e diagnosticar problemas na saúde financeira de uma empresa é através da análise de indicadores gerados com base nos demonstrativos financeiros e balanço patrimonial da companhia. Tal análise no setor de telecomunicações pode ser relevante para a Anatel, pois indicará se existem riscos da concessionária descontinuar suas operações por problemas administrativos ou de liquidez atinenentes à sua operação como um todo.
Nessa hipótese, a concessionária de serviço público poderá até sofrer intervenção do Poder Público para se garantir a continuidade do serviço, mas tal intervenção não significará o reconhecimento de que a exploração da concessão, nas regras em vigor, é economicamente viável ou não.
Considerações sobre a avaliação econômica das empresas
Uma vez que esses três conceitos foram devidamente distinguidos e exemplificados, é importante ressaltar que um bom modelo de prestação de serviços passa pela avaliação desses três vetores independentemente. Esta análise é ainda mais essencial no caso de um setor regulado, onde a atuação ou a omissão do regulador pode ser decisiva para a continuidade do serviço.
Reitera-se, ainda, que esses vetores são independentes e não devem ser confundidos entre si, nem no momento de seu diagnóstico, nem muito menos no momento de seu tratamento (caso seja constatada alguma anomalia), pois para cada um desses fenômenos há instrumentos legais próprios e distintos para tratá-los. Assim, por exemplo, recuperar uma empresa sem liquidez por meio de um reequilíbrio das premissas econômicas representará um erro metodológico e um risco jurídico considerável para o Poder Concedente. Da mesma forma, buscar recuperar a sustentabilidade da atividade por meio de intervenção na concessão, novamente, não resolverá a causa do problema e, mais, aumentará o escopo de responsabilidade da União.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 12.3. |
Cláusula 12.3. Independentemente do disposto na cláusula 12.1, caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço Local em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas:
I - modificação unilateral deste Contrato imposta pela Anatel, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes;
II - alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da Concessionária;
III - ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária;
IV - alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou
V - alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, consoante do previsto no § 3º do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 1º Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.
§ 2º Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.
§ 3º Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta cláusula quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1.
§ 4º As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas. |
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ID da Contribuição: |
72990 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/12/2014 13:44:29 |
Contribuição: |
§5º A solicitação de revisão tarifária poderá ser provocada por quaisquer partes da sociedade, cabendo a Anatel colocar em consulta publica a nova resolução no prazo de 30 dias após o primeiro protocolo. |
Justificativa: |
Vemos hoje vários benefícios sendo disponibilizados as concessionárias, do REPNBL aos lucros advindos dos subsídios cruzados ou a não revisão para o fim de tarifas de assinatura básica ou dos valores absurdos do VU-M. De certa forma todas estas benfeitorias devem ser levadas em consideração na revisão das tarifas dispostas aos serviços públicos ou ainda em acordos para redução de preços nos serviços privados.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 12.3. |
Cláusula 12.3. Independentemente do disposto na cláusula 12.1, caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço Local em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas:
I - modificação unilateral deste Contrato imposta pela Anatel, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes;
II - alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da Concessionária;
III - ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária;
IV - alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou
V - alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, consoante do previsto no § 3º do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 1º Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.
§ 2º Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.
§ 3º Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta cláusula quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 22.1.
§ 4º As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas. |
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ID da Contribuição: |
73026 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:52 |
Contribuição: |
Sugere-se a manutenção dos termos expressos na Cláusula 24.1. |
Justificativa: |
Alteração apenas na indicação na parte final do § 3º com a previsão da cláusula 22.1 e não 24.1, originalmente indicada.
§ 3º Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta Cláusula quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo Plano de Seguros previsto na Cláusula 24.1.
No entanto, a referida cláusula (que trata do Plano de Seguros) foi drasticamente alterada.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:62/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 12.5. |
Cláusula 12.5. O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da Anatel.
§ 1º Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária deverão ser obedecidos os seguintes requisitos
I - ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária;
II - ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
III - a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das tarifas; e
IV - todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.
§ 2º O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela Anatel deverá ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.
§ 3º O procedimento de revisão das tarifas será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução. |
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ID da Contribuição: |
73027 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:57 |
Contribuição: |
Sugere-se a manutenção do § 4º da redação anterior da Cláusula 13.5.
§ 4º O requerimento deverá ser aprovado pela Anatel, devendo a Concessionária providenciar a ampla divulgação dos novos valores máximos das tarifas revistas, nos termos do que reza o presente Contrato.
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Justificativa: |
O texto do § 4º foi suprimido da cláusula.
Que possui a seguinte redação:
§ 4º O requerimento deverá ser aprovado pela Anatel, devendo a Concessionária providenciar a ampla divulgação dos novos valores máximos das tarifas revistas, nos termos do que reza o presente Contrato.
A ausência de indicação expressa de necessidade de aprovação do requerimento de revisão de tarifas pela Anatel, bem assim a necessidade de divulgação dos novos valores máximos enseja violação das normas de Direito Administrativo, de Direito do Consumidor e Direito Constitucional, uma vez que a prestação de serviço público é regida por instrumentos outros que não só o próprio contrato de concessão. Tal prestação impõe o prévio conhecimento pela população dos valores a serem praticados e o controle pelo ente estatal responsável constitucionalmente.
Ademais, seja pelo âmbito público ou privado, as regras consumeristas devem ser aplicadas e a divulgação dos valores a serem praticados constitui princípio basilar de referido Direito do Consumidor.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:63/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 13.1. |
Cláusula 13.1. A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, observado o disposto em regulamentação e no código de Defesa do Consumidor. |
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ID da Contribuição: |
73028 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:57 |
Contribuição: |
Sugere-se a manutenção da redação anterior do § 1º da Cláusula 14.1 que cuida do tema.
§ 1º É vedado à Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladoras condicionar, direta ou indiretamente, a oferta do serviço ora concedido ao consumo casado de qualquer outro serviço, nos termos da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor.
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Justificativa: |
A supressão do § 1º da Cláusula 14.1 possibilita às coligadas, controladas ou controladoras da concessionária condicionar, direta ou indiretamente, a oferta do serviço ora concedido ao consumo casado de qualquer outro serviço, nos termos da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto o contrato tenha sido firmado expressamente pela concessionária, a atuação de suas coligadas, controladas ou controladoras afetam a operação do serviço de telecomunicações concedido e possibilita desvantagem econômica e concorrencial não permitida.
Além de violação aos princípios consumeristas acerca da possibilidade de venda casada.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:64/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 13.2. |
Cláusula 13.2. A Anatel poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários prestações, comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração. |
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ID da Contribuição: |
72991 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/12/2014 13:51:41 |
Contribuição: |
Cláusula 13.2. A Anatel poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários prestações, comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado, a proteção do consumidor e o direito à justa remuneração.
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Justificativa: |
O maior problema aqui é a insegurança regulatória que vivemos quanto aos subsídios cruzados e a prática predatória das operadoras nas vendas casadas e outros tipos de combinações comerciais que prejudicam diuturnamente os consumidores, refletindo de forma cada vez maior a insatisfação destes junto aos órgãos de reclamações.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:65/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 14.1. |
Cláusula 14.1. A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008. |
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ID da Contribuição: |
73029 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:57 |
Contribuição: |
Sugere-se a manutenção da cláusula 15.1. abaixo indicada, com a inclusão do texto da cláusula nova 14.1. ao final.
Cláusula 15.1. Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:
I - o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;
II - obter mediante solicitação a suspensão do serviço prestado pela Concessionária ou a rescisão do contrato de prestação do serviço;
III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço, às tarifas e aos preços praticados;
V - a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento dos usuários mantido pela Concessionária, a não divulgação do seu código de acesso;
VII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;
VIII - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;
IX - a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Concessionária;
X - a resposta eficiente e pronta às suas solicitações e reclamações pela Concessionária;
XI - o encaminhamento de reclamações ou representações contra a Concessionária junto à Anatel e aos organismos de defesa do consumidor;
XII - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIII - ver observados os termos do contrato de prestação do serviço;
XIV - escolher livremente o prestador dos serviços telefônicos de longa distância nacional e internacional;
XV - ter respeitado o seu direito de portabilidade de códigos de acesso, observadas as disposições da regulamentação;
XVI - não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço objeto da presente concessão, nos termos da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor;
XVII - a substituição de seu código de acesso nos termos da regulamentação;
XVIII - obter, previamente à cobrança, informações sobre reinclusão de débitos contestados quando de reclamação considerada improcedente; e
XIX - a cobrança de serviços fora dos prazos regulamentares deverá ocorrer em fatura separada e mediante negociação prévia com o usuário.
§ 1º A Concessionária observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem este direito dos usuários.
§ 2º A Concessionária tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.
§ 3º A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.
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Justificativa: |
A manutenção da redação anterior permite o conhecimento mais abrangente e ao mesmo tempo prevendo as especificidades das situações potencialmente previstas. Com a inserção da Cláusula 14.1. como forma de garantir que o texto não é exaustivo, garantindo a exigência do cumprimento pleno e integral da legislação de regência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:66/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 14.1. |
Cláusula 14.1. A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008. |
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ID da Contribuição: |
72731 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:35:34 |
Contribuição: |
Recuperar a redação vigente da cláusula:
Cláusula 14.1. Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:
I - o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;
II - obter mediante solicitação a suspensão do serviço prestado pela Concessionária ou a rescisão do contrato de prestação do serviço;
III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço, às tarifas e aos preços praticados;
V - a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento dos usuários mantido pela Concessionária, a não divulgação do seu código de acesso;
VII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
VIII - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;
IX - a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Concessionária;
X - a resposta eficiente e pronta às suas solicitações e reclamações pela Concessionária;
XI - o encaminhamento de reclamações ou representações contra a Concessionária junto à Anatel e aos organismos de defesa do consumidor;
XII - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIII - ver observados os termos do contrato de prestação do serviço;
XIV - escolher livremente o prestador dos serviços telefônicos de longa distância nacional e internacional;
XV - ter respeitado o seu direito de portabilidade de códigos de acesso, observadas as disposições da regulamentação;
XVI - não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço objeto da presente concessão, nos termos da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor;
XVII - a substituição de seu código de acesso nos termos da regulamentação;
XVIII - obter, previamente à cobrança, informações sobre reinclusão de débitos contestados quando de reclamação considerada improcedente; e
XIX - a cobrança de serviços fora dos prazos regulamentares deverá ocorrer em fatura separada e mediante negociação prévia com o usuário.
§ 1º A Concessionária observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem este direito dos usuários.
§ 2º A Concessionária tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.
§ 3º A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008.
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Justificativa: |
A exclusão integral da cláusula de direitos dos usuários, pretendida pela Anatel em conformidade com a minuta contratual submetida à Consulta Pública, padece de flagrante ilegalidade.
Muito embora os direitos dos usuários previstos na cláusula que se pretende suprimir estejam contemplados genericamente na regulamentação da Agência – especialmente, no Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005 da Anatel, e no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, aprovado pela Resolução nº 632/2014 da Anatel –, a Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472/97) traz disposição expressa acerca da necessidade de o Contrato de Concessão indicar “os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária”, nos termos do art. 93, inciso IX.
Isso significa que a eliminação da cláusula 15.1 do Contrato de Concessão, que estabelece os direitos dos usuários do serviço objeto da Concessão, vai de encontro a dispositivo literal de lei, sendo imperativa a sua manutenção.
Além disso, como a Telefônica|Vivo já se manifestou, as cláusulas do Contrato de Concessão de STFC sujeitam-lhe em caráter especial (e não geral) constituindo-se em instrumento essencial para a segurança jurídica da concessionária na relação com a ANATEL.
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 14.2. |
Cláusula 14.2. Aos demais prestadores de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:
I - à interconexão à rede da Concessionária em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação editada pela Anatel;
II - a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados inclusive em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e
III - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.
IV - o acesso às redes de telecomunicações da Concessionária em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Anatel.
§ 1º Os conflitos entre Concessionária e demais prestadores serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação.
§ 2º A Anatel poderá, cautelarmente, estabelecer as condições necessárias à superação do conflito, incluindo a definição de valores, prazos de cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.
§ 3º A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre os prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária, de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei n.º 9.472, de 1997. |
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ID da Contribuição: |
72823 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 19:15:37 |
Contribuição: |
Sugere-se a alteração dos incisos I, III e IV, bem como a inclusão do inciso V e alteração do §2º, conforme segue:
I - à interconexão à rede da Concessionária em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, inclusive o direito ao uso de sua comutação e/ou de sua rede local, observada a regulamentação editada pela Anatel;
II - a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados inclusive em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e
III - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento e, em especial, aquelas necessárias à programação do encaminhamento de chamadas destinadas a códigos de serviços de utilidade pública ativos na rede da Concessionária, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros,
IV - o acesso às redes de telecomunicações da Concessionária em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, nos termos do Regulamento Geral de Interconexão e do Regulamento de Uso de Redes do STFC.
V – receber diretamente das concessionárias, as regras de tradução e encaminhamento para Serviços de Utilidade Pública (SUP), prestados por meio de códigos tridígitos, permanentemente atualizadas.
§ 2º A Anatel poderá, cautelarmente, estabelecer as condições necessárias à superação do conflito, incluindo a definição de valores, prazos de cumprimento, multa diária e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar. |
Justificativa: |
A TIM sugere deixar de forma clara a obrigatoriedade da complementariedade de rede por parte das concessionárias no tocante ao encaminhamento de chamadas de que trata o inciso III e respectivos custos. Este assunto já foi inclusive objeto de decisão em RAs em face das concessionárias locais, tendo sido definido pela Anatel a obrigatoriedade da prestação desse serviço, limitando seus custos a uma TU-COM (Trânsito) ou uma TU-RIU (Transporte), vide página 41 do Informe 712/2009-PBQIO-PBQI de 17/12/2009.
Como exemplo, nos autos do processo n.º 53.500.014061/2008 (Reclamação apresentada pela Intelig em face da Brasil Telecom), a Anatel decidiu não somente pela obrigatoriedade de prestação do serviço de transporte (TU-RIU) por Concessionária, mas também pela necessidade de vinculação aos valores máximos de TU-RIU fixados pela ANATEL.
Conforme se verifica do Informe n.º 155/2009/PBCPD/PBQIO/PBCP/PBQI, de 4 de junho de 2009, expedido no âmbito da referida Reclamação, a d. Anatel ponderou que o fato do serviço prestado pela BRASIL TELECOM ser de complementaridade de redes “não implica que as regras constantes no Regulamento de Remuneração de Redes do STFC (...) não devam ser observadas”.
Da mesma forma, também existe jurisprudência sobre o serviço de trânsito (TU-COM) nos autos do processo n.º 53500.017590/2008 (Reclamação apresentada pela Intelig em face da Telemar):
No âmbito da referida Reclamação, foi expedido o Despacho n.º 6.172/2012/PBQIO/PBQI, de 03 de outubro de 2012, cujo inteiro teor foi mantido nos termos do Acórdão n.º 212/2013-CD, de 23 de julho de 2013, do qual constou que “o valor de remuneração pelo uso da rede da Oi para o encaminhamento de chamadas locais da INTELIG seja calculada apenas com base na Tarifa de Uso de Comutação (TU-COM), conforme as diretrizes constantes no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço de Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução n.º 588, de 07 de maio de 2012 (...)”.
Ademais, considerando também o fato da TU-COM e TU-RIU (i) serem tarifas de remuneração de redes e não, preços públicos, (ii) estarem dispostas no Regulamento de Remuneração pelo Uso das Redes de Prestadoras do STFC e (iii) estarem limitadas a valores máximos, não podem restar dúvidas não somente quanto à obrigatoriedade de fornecimento de tais redes por tais Concessionárias, como quanto aos limites tarifários máximos destas.
Por fim, quanto ao inciso V, a TIM entende que os números de SUP e CE devem ser divulgados de forma atualizada na OPI de cada concessionária, visando o correto encaminhamento de chamadas a esses serviços essenciais. De forma alternativa, estes códigos também poderiam ser atualizados na BDR (Portabilidade).
Justificativa para a alteração do §2: Adequar aos meios coercitivos atualmente empregados pela Agência.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 14.3. |
Cláusula 14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo proibido à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.
Parágrafo único. Entende-se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. |
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ID da Contribuição: |
72583 |
Autor da Contribuição: |
FPROCONSP |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/11/2014 13:45:08 |
Contribuição: |
Cláusula 14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à prestação de serviços de valor adicionado, bem como a fruição de serviços que utilizem-se da rede de infra-estrutura de STFC por outros prestadores que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas, de satisfatória qualidade e a preços isonômicos e justos para favorecer a modicidade tarifária e a competição entre os fornecedores, sendo proibido a Concessionária o estabelecimento de qualquer restrição à fruição do serviço ora concedido. |
Justificativa: |
Ao prestar o serviço a concessionária deve garantir condições técnicas adequadas e de boa qualidade, entretanto não deve se afastar da modicidade tarifária, conforme disposições do artigo 11 da Lei n. 8.987/1995.
Não basta criar estrutura e expandir o serviço sem possibilitar o acesso do usuário, que de certa forma é proporcionado quando da modicidade tarifária.
Outrossim, para cumprir as determinações da Lei Geral de Telecomunicações há que se criar um modelo que favoreça as demais empresas interessadas em prestar serviços aos usuários
Ademais, os avanços tecnológicos no serviço de telefonia devem se justificar pela expressa qualidade, adequação e eficiência na prestação, em vista de sua indispensável fruição à sociedade atual que cada vez mais necessita dos serviços.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 15.1. |
Cláusula 15.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;
II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;
III - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;
IV - prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;
V - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;
VI - manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;
VII - submeter-se à fiscalização, acompanhamento e controle a serem exercidas pela Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros técnicos, contábeis, comerciais, econômico-financeiros, operacionais, dentre outros;
VIII - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação;
IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da regulamentação;
X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
XI - submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;
XII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;
XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido, que envolvam renúncia ou repasse de receita, em valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ano;
XIV - divulgar, diretamente ou por meio de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;
XV - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes para efeito de divulgação de listas telefônicas;
XVI - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
XVII - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 8.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;
XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3;
XX - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
XXI - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
XXII - utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou homologada pela Anatel;
XXIII - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;
XXIV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
XXV - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel;
XXVI - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;
XXVII - pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXVIII - publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel;
XXIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;
XXX - indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;
XXXI - reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários;
XXXII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de tributos, valores superiores a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao ano até o final da concessão;
XXXIII - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;
XXXIV - atender prontamente todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel, respondendo-as por escrito;
XXXV - fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e
XXXVI - submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados:
a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária.
§ 1º As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembleia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001.
§ 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar. |
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ID da Contribuição: |
73030 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:57 |
Contribuição: |
Cláusula 15.1. Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:
I - o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;
II - obter mediante solicitação a suspensão do serviço prestado pela Concessionária ou a rescisão do contrato de prestação do serviço;
III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço, às tarifas e aos preços praticados;
V - a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento dos usuários mantido pela Concessionária, a não divulgação do seu código de acesso;
VII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;
VIII - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;
IX - a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Concessionária;
X - a resposta eficiente e pronta às suas solicitações e reclamações pela Concessionária;
XI - o encaminhamento de reclamações ou representações contra a Concessionária junto à Anatel e aos organismos de defesa do consumidor;
XII - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIII - ver observados os termos do contrato de prestação do serviço;
XIV - escolher livremente o prestador dos serviços telefônicos de longa distância nacional e internacional;
XV - ter respeitado o seu direito de portabilidade de códigos de acesso, observadas as disposições da regulamentação;
XVI - não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço objeto da presente concessão, nos termos da regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor;
XVII - a substituição de seu código de acesso nos termos da regulamentação;
XVIII - obter, previamente à cobrança, informações sobre reinclusão de débitos contestados quando de reclamação considerada improcedente;
e
XIX - a cobrança de serviços fora dos prazos regulamentares deverá ocorrer em fatura separada e mediante negociação prévia com o usuário.
§ 1º A Concessionária observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem este direito dos usuários.
§ 2º A Concessionária tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.
§ 3º A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.
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Justificativa: |
O texto proposto suprime, dentre vários direitos dos usuários, a manutenção de central de atendimento na forma anteriormente fixada pela Cláusula 16.7.
A redação do texto anterior para o inciso IX da Cláusula 16.1 é a seguinte:
IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da Cláusula 16.7;
A proposta do novo texto é de supressão da Cláusula 16.7, cuja redação é:
Cláusula 16.7. A Concessionária deverá prestar atendimento ao usuário, durante todo o prazo da presente concessão, pelas seguintes formas, nos termos da regulamentação:
I - central de informação e de atendimento ao usuário, de acesso gratuito, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, capacitada para receber e processar solicitações e reclamações encaminhadas pelos usuários;
II - atendimento pessoal que permita ao usuário efetuar interação relativa à prestação do STFC; e
III - qualquer outro meio de comunicação à distância.
§ 1º A Concessionária deverá tornar disponível, de forma clara e objetiva, a todos os usuários:
I - o código de acesso a sua central de informação e de atendimento do usuário, bem como informações de acesso a seus outros meios de comunicação à distância, os quais deverão constar necessariamente do contrato de prestação do serviço, do documento de cobrança, da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG, da página da Concessionária na Internet, e em todos os documentos e materiais impressos entregues no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e
II - os endereços dos locais de atendimento pessoal em sua página na Internet e por meio da central de informação e de atendimento ao usuário.
§ 2º Todas as solicitações ou reclamações encaminhadas pelos usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem sequencial, que será informado ao interessado no início do atendimento para possibilitar seu acompanhamento, nos termos da regulamentação.
§ 3º O usuário será informado pela Concessionária, nos prazos legais e regulamentares, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação ou reclamação.
§ 4º Caso a Anatel constate existir dificuldade de acesso pelos usuários da central de informação e de atendimento ao usuário poderá determinar à Concessionária a ampliação dos meios de acesso disponíveis, sob pena de considerar desatendida a obrigação prevista nesta cláusula.
Ainda, na mesma cláusula houve a supressão do inciso XI que determina:
(...)
XI - submeter à aprovação da Anatel, previamente à sua utilização, a minuta de Contrato-Padrão a ser celebrado com os assinantes, bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes a ele aplicáveis;
Bem como determina a supressão do inciso XXXV. Que dispõe:
(...)
XXXV - tornar disponível, no mínimo, 6 (seis) datas para vencimento do documento de cobrança do serviço ao usuário;
Como visto, no tratamento da proposta do Contrato de Concessão não foram indicados elementos para renovação do contrato já existente, mas houve tentativa de instrumento novo, com clara interferência e imposição de prejuízo aos usuários, bem assim a inserção de liberdade à concessionária incompatível com a prestação de serviço público concedido.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:70/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 15.1. |
Cláusula 15.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;
II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;
III - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;
IV - prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;
V - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;
VI - manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;
VII - submeter-se à fiscalização, acompanhamento e controle a serem exercidas pela Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros técnicos, contábeis, comerciais, econômico-financeiros, operacionais, dentre outros;
VIII - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação;
IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da regulamentação;
X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
XI - submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;
XII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;
XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido, que envolvam renúncia ou repasse de receita, em valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ano;
XIV - divulgar, diretamente ou por meio de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;
XV - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes para efeito de divulgação de listas telefônicas;
XVI - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
XVII - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 8.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;
XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3;
XX - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
XXI - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
XXII - utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou homologada pela Anatel;
XXIII - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;
XXIV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
XXV - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel;
XXVI - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;
XXVII - pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXVIII - publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel;
XXIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;
XXX - indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;
XXXI - reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários;
XXXII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de tributos, valores superiores a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao ano até o final da concessão;
XXXIII - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;
XXXIV - atender prontamente todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel, respondendo-as por escrito;
XXXV - fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e
XXXVI - submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados:
a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária.
§ 1º As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembleia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001.
§ 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar. |
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ID da Contribuição: |
72992 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/12/2014 14:12:03 |
Contribuição: |
VIII - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação e devidamente sincronizados com o banco de dados da Anatel;
XXXIV - atender prontamente todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel, conforme resolução vigente dos direitos do consumidor (RGC);
XXXVII - Submeter a Anatel análise de venda de bem reversível, tendo como obrigação aguardar sua anuência e confirmação de conta corrente para depósito integral do valor arrecadado pela venda, que deverá refletir valores atuais de mercado. |
Justificativa: |
É preciso garantir que as informações de bens reversíveis estejam devidamente sincronizados com o bando de dados da anatel e permitir que a sociedade tenha pleno acesso as movimentações destes bens e seus respectivos valores de forma fácil e transparente.
Alinhar as obrigações das concessionárias, via contrato, com o RGC;
Incluir ou reforçar que para se vender um bem reversível é preciso anuência da Anatel, seguindo valores atuais de mercado e o devido recolhimento destes valores aos cofres publicos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:71/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 15.1. |
Cláusula 15.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;
II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;
III - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;
IV - prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;
V - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;
VI - manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;
VII - submeter-se à fiscalização, acompanhamento e controle a serem exercidas pela Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros técnicos, contábeis, comerciais, econômico-financeiros, operacionais, dentre outros;
VIII - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação;
IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da regulamentação;
X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
XI - submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;
XII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;
XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido, que envolvam renúncia ou repasse de receita, em valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ano;
XIV - divulgar, diretamente ou por meio de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;
XV - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes para efeito de divulgação de listas telefônicas;
XVI - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
XVII - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 8.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;
XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3;
XX - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
XXI - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
XXII - utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou homologada pela Anatel;
XXIII - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;
XXIV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
XXV - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel;
XXVI - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;
XXVII - pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXVIII - publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel;
XXIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;
XXX - indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;
XXXI - reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários;
XXXII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de tributos, valores superiores a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao ano até o final da concessão;
XXXIII - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;
XXXIV - atender prontamente todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel, respondendo-as por escrito;
XXXV - fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e
XXXVI - submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados:
a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária.
§ 1º As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembleia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001.
§ 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar. |
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ID da Contribuição: |
72732 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:35:34 |
Contribuição: |
Alterar a redação dos incisos que se seguem:
VII - submeter-se à fiscalização, acompanhamento e controle a serem exercidas pela Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros técnicos, contábeis, comerciais, econômico-financeiros, operacionais, dentre outros, sendo assegurada à Concessionária o acompanhamento do procedimento de fiscalização por seu representante, nos termos da regulamentação;
IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da Cláusula 15.7;
XI – submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais;
Excluir os seguintes incisos XII e XIII
XX - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle e redução no capital social;
XXX - indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade;
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Justificativa: |
VII – Solicita-se a inserção na parte final do inciso VII da redação proposta, dado que o acompanhamento da fiscalização por representante da operadora é um direito assegurado nos termos do artigo 27. da Resolução n.º 596 de 6 de Agosto de 2012, o qual aprova o Regulamento de Fiscalização.
IX - O marco legal traz condições específicas para alterações e revisões do contrato de concessão (visando, substancialmente, preservar o serviço público e/ou as premissas econômicas que garantam o seu equilíbrio econômico-financeiro) que não são as mesmas para a alteração de normas regulamentares. Dessa forma, solicitamos a manutenção das cláusulas e incisos cuja exclusão tenha sido justificada pela presença em regulamentos específicos.
XI – Solicita-se a exclusão da parte que refere “contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras”, uma vez que o Artigo 96 inciso III da Lei Geral de Telecomunicações determina apenas a submissão prévia à ANATEL os acordos operacionais. Os contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria com entidades estrangeiras não estão abarcados na Lei Geral de Telecomunicações. Nesses casos, deveria ser suficiente que estes contratos estivessem de acordo com a legislação e com a regulamentação setorial para que pudessem ser firmados normalmente.
XII e XIII – Solicita-se a exclusão destes incisos, na medida em que os mesmos não constam da Lei Geral de Telecomunicações e ademais não se justifica a sua existência no contrato de concessão. Adicionalmente, a ANATEL poderá ter acesso a estes documentos quando os solicitar à operadora.
XX – Solicita-se a alteração deste inciso de acordo com a redação proposta, tendo em vista a inclusão da seguinte expressão: “redução no capital social”, na medida em que conforme se encontra atualmente redigido, este inciso não está de acordo com o caput do Artigo 97., da Lei Geral de Telecomunicações. Nestes termos, é preciso adequá-lo ao texto legal, haja vista que o instrumento contratual não pode ampliar as obrigações fixadas em Lei.
XXX - Solicita-se a exclusão da parte final deste inciso quando se refere “e às metas de universalização previstas no presente Contrato”, dado que não cumpre às concessionárias indenizar os usuários pelo descumprimento de metas de universalização. Estas metas são coletivas e não divisíveis. Não é possível fazer essa quantificação. A sanção nesses casos já existe e consiste em multa, caducidade ou intervenção nos termos do Artigo 82. da Lei Geral de Telecomunicações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:72/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 15.6. |
Cláusula 15.6. A Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, observada a regulamentação.
Parágrafo único. A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula. |
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ID da Contribuição: |
72824 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 19:15:37 |
Contribuição: |
A TIM reforça a importância destes equipamentos, em especial infraestrutura passiva (dutos, valas, torres, postes, etc.), que são de compartilhamento obrigatório com outras prestadoras, a preços regulados, considerando que a exploração industrial e a utilização compartilhada da infraestrutura passiva facilita a substituição de tecnologia entre as empresas e incentiva a competição. |
Justificativa: |
Conforme contribuição
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:73/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 15.9. |
Cláusula 15.9. A Concessionária se obriga, mediante solicitação, a fornecer e assegurar a atualização de informações de suas bases cadastrais de seus assinantes, necessárias à prestação de serviço de telecomunicações por parte de prestadoras de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, devendo tal fornecimento se dar mediante condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação.
§ 1º O adimplemento do referido nesta cláusula deverá se dar em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes.
§ 2º O fornecimento será oneroso, com base em valores justos e razoáveis, observado o disposto na regulamentação.
§ 3º Será admitido o adimplemento da obrigação por meio de implementação, em conjunto com as demais prestadoras, de base cadastral centralizada. |
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ID da Contribuição: |
73031 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:42:57 |
Contribuição: |
Sugere-se a manutenção do texto com a seguinte redação:
§ 2º O fornecimento será oneroso, com base em valores justos e razoáveis, observado o disposto no § 2º da Cláusula 15.1.
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Justificativa: |
Alteração da redação do § 2º (texto anterior cláusula 16.10 - § 2º).
§ 2º O fornecimento será oneroso, com base em valores justos e razoáveis, observado o disposto no § 2º da Cláusula 16.1.
Texto do § 2º da Cláusula 16.1.
§ 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.
Foi suprimida menção à possibilidade de determinação cautelar por parte da Anatel de estabelecimento de valores justos e razoáveis. Tal supressão pode inviabilizar o tratamento justo e isonômico das relações entre prestadores de serviços de telecomunicações, ensejando a necessidade de judicialização das tratativas essenciais à oferta e prestação dos referidos serviços. Quando a tarefa de propiciar ambiente competitivo, harmônico e justo é atribuída ao órgão regulador.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:74/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 15.10 |
Cláusula 15.10 A Concessionária, mediante solicitação, tornará disponível às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com as quais possua interconexão de rede, os serviços de faturamento, cobrança, atendimento e arrecadação, em condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação e da legislação fiscal aplicável.
Parágrafo único. Os serviços referidos nesta cláusula serão implementados em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel, observado o disposto na regulamentação. |
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ID da Contribuição: |
73032 |
Autor da Contribuição: |
abranetdir |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/12/2014 02:46:31 |
Contribuição: |
Sugere-se a manutenção do texto com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os serviços referidos nesta cláusula serão implementados em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel, observado o disposto na regulamentação e o disposto no § 2º da Cláusula 15.1.
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Justificativa: |
Alteração da redação do § 2º (texto anterior cláusula 16.11 - Parágrafo único).
Parágrafo único. Os serviços referidos nesta Cláusula serão implementados em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel, observado o disposto no § 2º da Cláusula 16.1.
Texto do § 2º da Cláusula 16.1.
§ 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.
Foi suprimida menção à possibilidade de determinação cautelar por parte da Anatel de estabelecimento de valores justos e razoáveis. Tal supressão pode inviabilizar o tratamento justo e isonômico das relações entre prestadores de serviços de telecomunicações, ensejando a necessidade de judicialização das tratativas essenciais à oferta e prestação dos referidos serviços. Quando a tarefa de propiciar ambiente competitivo, harmônico e justo é atribuída ao órgão regulador.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:75/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 15.14. |
Cláusula 15.14. A Concessionária se obriga a cumprir o Plano Geral de Metas de Competição e a implementar a revenda do serviço objeto da concessão, nos termos da regulamentação. |
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ID da Contribuição: |
72825 |
Autor da Contribuição: |
TIM Celula |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 19:15:37 |
Contribuição: |
Alterar a cláusula, conforme segue:
Cláusula 15.14. A Concessionária se obriga a cumprir o Plano Geral de Metas de Competição, o Regulamento de Exploração de Linhas Dedicadas e a implementar a revenda do serviço objeto da concessão, nos termos da regulamentação, obedecendo, inclusive os valores fixados pela Agência como limite. |
Justificativa: |
Adequação ao arcabouço regulatório atual. Tendo em vista que os valores de referência publicados pela Agência , a exemplo do EILD, não são praticados pelas concessionárias, a ANATEL deve definir ‘Price Cap’ para exploração industrial a fim de que os valores publicados sejam praticados.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:76/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 15.14. |
Cláusula 15.14. A Concessionária se obriga a cumprir o Plano Geral de Metas de Competição e a implementar a revenda do serviço objeto da concessão, nos termos da regulamentação. |
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ID da Contribuição: |
72733 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/2014 14:38:02 |
Contribuição: |
Manter |
Justificativa: |
O Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) tem como objetivo propor medidas de promoção da competição e da diversidade dos serviços, de modo a incrementar a oferta de telecomunicações em padrões de qualidade e preços compatíveis com a exigência dos usuários. O PGMC traça as linhas gerais de análise para verificação da competição nos diversos mercados relevantes, com objetivo de tornar as medidas regulatórias mais precisas e menos intervencionistas. Para tal, o PGMC estabelece critérios e diretrizes para a identificação e a análise de mercados relevantes do setor de telecomunicações, e em cada mercado relevante estabelece critérios e diretrizes para a identificação dos grupos com Poder de Mercado Significativo (PMS). A detenção de Poder de Mercado Significativo (PMS) é a posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante, e que por esse motivo os Grupos ou empresas detentoras de PMS ficam obrigados ao cumprimento de determinadas regras/condicionantes impostas pela posição de PMS.
Note-se que na análise de Grupos ou empresas com PMS no contexto do mercado relevante do STFC, a ANATEL deve ter em consideração que o fato de as concessionárias estarem efetivamente adstritas ao cumprimento do PGMC, e o simples fato de serem concessionárias de STFC, não pode de forma alguma confundir-se com a detenção de PMS nesse mercado relevante adstrito.
Assim, a ANATEL deverá ter claro que o fato de determinada entidade ser concessionária, isso não significa necessariamente que esta detenha obrigatoriamente PMS no mercado relevante em que se enquadra, dado que a detenção de PMS num mercado relevante depende de avaliação prévia para seu enquadramento posterior.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:77/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 16.1. |
Cláusula 16.1. Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Anatel:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação dos bens reversíveis, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e em seus anexos;
II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;
III - regulamentar permanentemente a prestação do serviço concedido;
IV - intervir na execução do serviço quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais pertinentes;
V - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço, no Código de Defesa do Consumidor, e especificamente, neste Contrato;
VI - deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço Local apresentados pela Concessionária;
VII - fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;
VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço e dar tratamento às solicitações, denúncias e reclamações dos usuários, cientificando-os das providências tomadas;
X - declarar extinta a concessão nos casos previstos neste Contrato;
XI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a Concessionária e demais prestadores;
XII - zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste Contrato, e das metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores;
XIII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo conflitos e estabelecendo, cautelarmente, valores, prazos para cumprimento e quaisquer outras condições essenciais à efetividade da decisão cautelar;
XIV - coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do CADE;
XV - propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato;
XVI - exercer a atividade fiscalizatória do serviço nos termos do disposto neste Contrato;
XVII - arrecadar os tributos relativos ao FISTEL, FUST e outras que vierem a ser criadas, cuja responsabilidade de arrecadação seja da Anatel, adotando as providências previstas na legislação vigente;
XVIII - determinar à Concessionária a adoção de providências que visem a proteção do interesse público ou para assegurar a fruição do serviço, observado o estabelecido na regulamentação e neste Contrato;
XIX - determinar à Concessionária reparação aos usuários pelo descumprimento de obrigações do presente Contrato e da regulamentação;
XX - decretar a intervenção na Concessionária nos casos previstos no art. 110 da Lei n.º 9.472, de 1997, e neste Contrato;
XXI - arrecadar os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXII - determinar modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, quando estes contrariarem a legislação, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público; e
XXIII – determinar o cancelamento da operação de alienação realizada ou a reposição por equivalente do bem alienado pela Concessionária, bem como modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e terceiro, quando estes contrariem a legislação, as normas, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público. |
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ID da Contribuição: |
72584 |
Autor da Contribuição: |
FPROCONSP |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/11/2014 13:47:29 |
Contribuição: |
16.1 (...)
IX - zelar pela boa qualidade do serviço e dar tratamento às solicitações, denúncias e reclamações dos usuários, inclusive dos registros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Sindec), do Ministério da Justiça (MJ), cientificando-os das providências tomadas com vista à prevenção e repressão de infrações a seus direitos.
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Justificativa: |
Os registros das reclamações no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Sindec), do Ministério da Justiça (MJ), são dados importantes a demonstrar as reclamações dos consumidores em relação à deficiência na prestação do serviço de telefonia. Considerando a relevância de tais informações, torna-se razoável e adequado sua utilização como indicador a ser observado pela Agência, de forma a complementar os seus próprios registros de reclamações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:78/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 16.1. |
Cláusula 16.1. Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Anatel:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação dos bens reversíveis, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e em seus anexos;
II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;
III - regulamentar permanentemente a prestação do serviço concedido;
IV - intervir na execução do serviço quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais pertinentes;
V - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço, no Código de Defesa do Consumidor, e especificamente, neste Contrato;
VI - deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço Local apresentados pela Concessionária;
VII - fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;
VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço e dar tratamento às solicitações, denúncias e reclamações dos usuários, cientificando-os das providências tomadas;
X - declarar extinta a concessão nos casos previstos neste Contrato;
XI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a Concessionária e demais prestadores;
XII - zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste Contrato, e das metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores;
XIII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo conflitos e estabelecendo, cautelarmente, valores, prazos para cumprimento e quaisquer outras condições essenciais à efetividade da decisão cautelar;
XIV - coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do CADE;
XV - propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato;
XVI - exercer a atividade fiscalizatória do serviço nos termos do disposto neste Contrato;
XVII - arrecadar os tributos relativos ao FISTEL, FUST e outras que vierem a ser criadas, cuja responsabilidade de arrecadação seja da Anatel, adotando as providências previstas na legislação vigente;
XVIII - determinar à Concessionária a adoção de providências que visem a proteção do interesse público ou para assegurar a fruição do serviço, observado o estabelecido na regulamentação e neste Contrato;
XIX - determinar à Concessionária reparação aos usuários pelo descumprimento de obrigações do presente Contrato e da regulamentação;
XX - decretar a intervenção na Concessionária nos casos previstos no art. 110 da Lei n.º 9.472, de 1997, e neste Contrato;
XXI - arrecadar os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXII - determinar modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, quando estes contrariarem a legislação, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público; e
XXIII – determinar o cancelamento da operação de alienação realizada ou a reposição por equivalente do bem alienado pela Concessionária, bem como modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e terceiro, quando estes contrariem a legislação, as normas, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público. |
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ID da Contribuição: |
72993 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/12/2014 14:43:19 |
Contribuição: |
II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária, inclusive por motivação da sociedade refletida no ranking de reclamações (URA);
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Justificativa: |
Ampliar os mecanismos de fiscalização com base nos indicadores de reclamações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:79/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 19.1. |
Cláusula 19.1. Nos termos da regulamentação e na forma definida pela Anatel, a Concessionária deverá enviar periodicamente à Anatel informações e relatórios estatísticos e circunstanciados da modalidade do STFC objeto deste Contrato, contendo, entre outros elementos:
I - os indicadores de expansão, abrangência e ocupação da rede de telefonia;
II - os dados técnicos referentes à contratação e à utilização do serviço objeto desta concessão, segmentados pela classe do assinante, pela natureza do plano de serviço contratado, por item da estrutura tarifária, pela natureza da comunicação e pelo horário de utilização;
III - os dados referentes à utilização das redes e dos recursos da Concessionária, segmentados pela natureza das prestadoras envolvidas, pelo tipo da comunicação, pelo tipo e abrangência do recurso utilizado, pelo horário de utilização e por outros critérios aplicáveis;
IV - os dados técnicos referentes aos itens de receitas adicionais, complementares e acessórias, conforme disposto neste Contrato;
V - a demonstração de resultados discriminando receitas e respectivas despesas referentes aos itens mencionados nos incisos I, II, III e IV desta cláusula;
VI - o balanço mensal padronizado, as informações trimestrais - ITR, as demonstrações financeiras de cada exercício social e as demais informações e documentos relativos a cada exercício fiscal, devidamente auditadas;
VII - os dados referentes às operações financeiras realizadas pela Concessionária, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida;
VIII - os dados que permitam caracterizar o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados, bem como o nível de operacionalidade da planta; e
IX - os dados referentes a quantidade e nível de qualificação dos recursos humanos, utilizados próprios e de terceiros.
§ 1º O fornecimento dos dados mencionados nesta cláusula não exime e nem diminui a responsabilidade da Concessionária quanto à adequação, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
§ 2º O desatendimento às solicitações, recomendações e determinações contidas nesta cláusula sujeita a Concessionária à aplicação das sanções estabelecidas neste Contrato. |
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ID da Contribuição: |
72994 |
Autor da Contribuição: |
gmsoft |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/12/2014 14:47:57 |
Contribuição: |
VII - os dados referentes às operações financeiras realizadas pela Concessionária, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida, dividendos e bônus aos acionistas; |
Justificativa: |
É preciso que a agência coíba distribuição desproporcional de seus lucros em detrimento à falta de cumprimento das obrigações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 20.1. |
Cláusula 20.1. Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros, e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local.
§ 1º Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as autorizações de uso do espectro de radiofrequências que lhe sejam outorgadas e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos art. 48 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, e ainda o constante da cláusula 4.1 do presente Contrato.
§ 2º Integram também o acervo da concessão as atividades e processos necessários à prestação do STFC em regime público, objetivando a preservação da continuidade do serviço, levando em consideração a essencialidade desses itens e as constantes mudanças tecnológicas inerentes a sua prestação.
§ 3º Em relação aos bens vinculados à concessão, a Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da Anatel, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação.
§ 4º Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão, a Anatel poderá negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os contratos e em sub-rogar a Anatel nos direitos dele decorrentes.
§ 5º A Concessionária se obriga, nos termos da regulamentação, a apresentar, anualmente, relação contendo os bens vinculados à concessão, conforme definição da cláusula 20.1.
§ 6º A regulamentação disporá sobre identificação e controle dos bens reversíveis, em especial, quanto aos casos de alienação, oneração ou substituição, que dependerão de prévia aprovação da Anatel, devendo estes bens estar claramente identificados na relação apresentada anualmente pela Concessionária.
§ 7º Os bens indispensáveis à prestação do serviço e que sejam de uso compartilhado pela Concessionária, fazem parte da relação apresentada anualmente pela Concessionária. |
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ID da Contribuição: |
72871 |
Autor da Contribuição: |
idec |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 12:18:39 |
Contribuição: |
Reforçar a necessidade de manter a atual redação dos Capítulos XXII e XXIII |
Justificativa: |
O Idec se contrapõe à proposta da área técnica de unir os Capítulos XXII e XXIII dos contratos de concessão do serviço de telefonia fixa. É temerário que no momento de revisão quinquenal desses contratos, com o estabelecimento de novos investimentos e obrigações, a Anatel enfraqueça sensivelmente as regras que visam garantir a reversibilidade dos ativos que resultam dessas metas. Enfraquecer sensivelmente, pois se cogitou retirar do contrato o Anexo com a qualificação dos bens reversíveis, assim como excluir normas que concretizam disposições mais gerais sobre o tema presentes na Lei 9.472/1997. Defendemos, portanto, a manutenção dos Capítulos XXII e XXIII em conjunto com o Anexo contendo a lista dos bens reversíveis.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:81/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 20.1. |
Cláusula 20.1. Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros, e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local.
§ 1º Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as autorizações de uso do espectro de radiofrequências que lhe sejam outorgadas e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos art. 48 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, e ainda o constante da cláusula 4.1 do presente Contrato.
§ 2º Integram também o acervo da concessão as atividades e processos necessários à prestação do STFC em regime público, objetivando a preservação da continuidade do serviço, levando em consideração a essencialidade desses itens e as constantes mudanças tecnológicas inerentes a sua prestação.
§ 3º Em relação aos bens vinculados à concessão, a Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da Anatel, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação.
§ 4º Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão, a Anatel poderá negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os contratos e em sub-rogar a Anatel nos direitos dele decorrentes.
§ 5º A Concessionária se obriga, nos termos da regulamentação, a apresentar, anualmente, relação contendo os bens vinculados à concessão, conforme definição da cláusula 20.1.
§ 6º A regulamentação disporá sobre identificação e controle dos bens reversíveis, em especial, quanto aos casos de alienação, oneração ou substituição, que dependerão de prévia aprovação da Anatel, devendo estes bens estar claramente identificados na relação apresentada anualmente pela Concessionária.
§ 7º Os bens indispensáveis à prestação do serviço e que sejam de uso compartilhado pela Concessionária, fazem parte da relação apresentada anualmente pela Concessionária. |
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ID da Contribuição: |
72857 |
Autor da Contribuição: |
hugov@ctbc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/12/2014 11:13:05 |
Contribuição: |
Contribuição da Algar Telecom:
Alterar a Cláusula 20.1 para os seguintes termos: Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local.
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Justificativa: |
Justificativa: A Agência reguladora não tem poderes para classificar como reversíveis bens que não sejam de propriedade da concessionária com quem firmou contrato de concessão com tal previsão. Nesse compasso, o que o instituto da reversão deve buscar não é o alcance patrimonial sobre bens nem de domínio da concessionária e muito menos de terceiros que não ela. Não sendo a controladora, controlada, coligada ou terceiros partes na relação contratual estabelecida entre a concessionária e o poder concedente, não é cabível que seus bens integrem o acervo de bens reversíveis. O art. 94, I da LGT autoriza expressamente a concessionária a se utilizar de bens de terceiro. Nestes casos, para que se garanta a continuidade da prestação dos serviços concedidos, já foram introduzidos os 2 e 3 nesta Cláusula, que exigem a aprovação prévia e expressa da Anatel para a utilização de bens de terceiros na prestação dos serviços concedidos, podendo a ANATEL negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo Contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os Contratos e em sub-rogar a ANATEL nos direitos dele decorrentes. Sendo assim, o instituto da sub-rogação, previsto contratualmente, é suficiente à preservação da disponibilidade dos bens ao serviço, caso, ao fim da concessão verifique-se a essencialidade dos mesmos, não havendo que se falar em reversão de bens de terceiros, sob pena de violação mesmo ao direito de propriedade garantido constitucionalmente. De outra feita, mesmo nos bens de domínio da concessionária, mas que sejam utilizados para outros serviços por ela legitimamente explorados, o que deve necessariamente reverter não é o bem patrimonialmente na íntegra, mas apenas a parcela do bem que seja empregada e imprescindível à prestação do serviço concedido. Assim, o que deve ser bem reversível também sobre estes ativos é o direito de uso gratuito e condominial da parcela de capacidade do bem que esteja afetado ao serviço (STFC).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 03:03:07 |
Total de Contribuições:194 |
Página:82/194 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Cláusula 20.1. |
Cláusula 20.1. Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros, e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local.
§ 1º Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as autorizações de uso do espectro de radiofrequências que lhe sejam outorgadas e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos art. 48 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, e ainda o constante da cláusula 4.1 do presente Contrato.
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