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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 02:27:49
 Total de Contribuições:4
 Página:1/4
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  Art. 6º

Art. 6º As Áreas de Tarifação são definidas observando os seguintes critérios:

I - constituir área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos, e contidos em uma mesma Unidade da Federação;

II - assegurar que a cada Unidade da Federação corresponda pelo menos a uma Área de Tarifação;

III - possibilitar a fácil identificação e seleção no processo de marcação de chamadas;

IV - assegurar a convergência dos limites das áreas geográficas específicas identificadas por Códigos Nacionais, conforme estabelece o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral – STFC, com os das áreas geográficas específicas identificadas como Áreas Tarifação; e

V - observar os limites das Áreas Locais de prestação do STFC, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O requisito de delimitação geográfica da Área de Tarifação poderá ser afastado em hipóteses nas quais reste evidenciado que os interesses sócio-geo-econômicos e de tráfego dos usuários justificam configuração que contemple municípios de distintas Unidades da Federação.

(...)

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 72106
Autor da Contribuição: embratel_
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/07/2014 08:24:52
Contribuição: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EMBRATEL, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Presidente Vargas, nº 1.012, Centro – Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.530.486/0001-29, prestadora de diversos serviços de telecomunicações, considerando o disposto na Consulta Pública nº 24/2014, vem respeitosamente à presença dessa Agência expor e apresentar suas considerações e sugestões. A Embratel sugere alterar a redação da proposta de novo parágrafo único ao artigo sexto conforme abaixo: Parágrafo único. O requisito de delimitação geográfica da Área de Tarifação somente poderá ser afastado em hipóteses históricas nas quais reste comprovado que os interesses sócio-geo-econômicos e de tráfego dos usuários justificam configuração que contemple municípios de distintas Unidades da Federação.
Justificativa: Inicialmente a Embratel gostaria de parabenizar a Área Técnica da Agência pelas conclusões apresentadas por meio dos Informes Técnicos n. 42/2013-PRRE/SPR de 14.11.2013 e 4/2014-PRRE/SPR de 09.01.2014, que recomendam uma solução para o tema respeitando o regramento disposto nos instrumentos normativos atualmente vigentes, o Plano Geral de Códigos Nacionais, aprovado pela Res. 263/2001 e Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao uso do público em Geral – STFC Prestado No Regime Público, aprovado por meio da Res. 424/2005. Tal recomendação concretiza, pela Agência, a segurança jurídica esperada pelos atores participantes do setor de telecomunicações. No entanto, este caso específico, possuí características históricas relatadas nos informes que, entendemos, não poderiam ser ignoradas, como o fato do município de Porto União/SC ter sido atendido por rede da Concessionária Local do STFC que está sistemicamente vinculada à Área de Numeração – AN 42 e Área Tarifária 425, levando os usuários desse município a participar das regras de marcação e tarifação dessas respectivas AN e AT. Dessa forma o Conselheiro Relator da Anatel optou por apresentar solução que mantivesse a atual AN e AT inalteradas, de forma, a preservar a situação pré-existente dos usuários. Esta opção de solução proposta pelo Conselheiro Relator exigiu alteração na hierarquia instituída entre AT, AN e Unidades Federativas – UF, sendo, de forma resumida: os municípios que formam uma AT devem pertencer a uma mesma AN que deve pertencer a uma mesma UF. A Embratel entende que a proposta de novo parágrafo único ao artigo sexto do Regulamento de Tarifação do STFC, deve ser perfeitamente delimitada a ter sua aplicação, em caráter excepcional, apenas nessas situações históricas, objetivando contemplar situações atípicas para os usuários de telecomunicações, porém, respeitando as limitações técnicas das redes e condições de prestação de serviço das prestadoras. Assim, a proposta de alteração na redação do parágrafo único apresentada pela Embratel tem o objetivo de aperfeiçoamento do texto, evitando que o dispositivo criado seja utilizado em situações que não justificam sua excepcionalidade, minimizando a insegurança jurídica decorrente de uma aplicação equivocada do mesmo.
Anatel

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 Data:09/12/2023 02:27:49
 Total de Contribuições:4
 Página:2/4
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  ANEXO I – Áreas de Tarifação do STFC

ANEXO I – Áreas de Tarifação do STFC

 

Área Tarifária 425: UNIAO DA VITORIA (latitude: 26º13´48.00´´ S longitude: 51º05´11.00´´)

UF

MUNICÍPIO

CÓDIGO

SIGLA

PR

ANTONIO OLINTO

41036

AOL

PR

BITURUNA

41083

BUU

PR

CRUZ MACHADO

41178

CZC

PR

GENERAL CARNEIRO

41241

GNC

PR

MALLET

41367

MLL

PR

PAULA FREITAS

41472

PUF

PR

PAULO FRONTIN

41474

PLF

PR

PORTO VITORIA

41514

PRV

SC

PORTO UNIAO

47440

PUN

PR

SAO MATEUS DO SUL

41595

SSL

PR

UNIAO DA VITORIA

41712

UVA

 

Área Tarifária 495: JOACABA (latitude: 27º10'41.00'' S longitude: 51º30'17.00'')

 

UF

MUNICÍPIO

CÓDIGO

SIGLA

SC

ABDON BATISTA

47259

ANB

SC

AGUA DOCE

47004

ACE

SC

ARROIO TRINTA

47018

ATR

SC

BRUNOPOLIS

48553

BRLS

SC

CACADOR

47032

CDR

SC

CALMON

47289

CALM

SC

CAMPOS NOVOS

47038

CNV

SC

CAPINZAL

47042

CNZ

SC

CATANDUVAS

47043

CTV

SC

CELSO RAMOS

47230

CRQ

SC

ERVAL VELHO

47058

EVV

SC

HERVAL D'OESTE

47074

HVD

SC

IBIAM

47332

IBAN

SC

IBICARE

47075

IEK

SC

IOMERE

47334

IOME

SC

IPIRA

47083

IPK

SC

JABORA

47094

JOR

SC

JOACABA

47098

JCA

SC

LACERDOPOLIS

47100

LDP

SC

LUZERNA

47216

LUZE

SC

MACIEIRA

47416

MACE

SC

MATOS COSTA

47116

MSC

SC

MONTE CARLO

47257

MOCL

SC

OURO

47130

OUR

SC

PERITIBA

47138

PBY

SC

PINHEIRO PRETO

47142

PHP

SC

PIRATUBA

47144

PYB

SC

PORTO UNIAO

47440

PUN

SC

RIO DAS ANTAS

47156

RDT

SC

SALTO VELOSO

47180

SVK

SC

TANGARA

47190

TAN

SC

TREZE TILIAS

47197

TZS

SC

VARGEM

47414

VARM

SC

VARGEM BONITA

47415

VABO

SC

VIDEIRA

47206

VII

SC

ZORTEA

48554

ZTA

 

 

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 72110
Autor da Contribuição: BRTELECOM
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/07/2014 17:06:39
Contribuição: Inicialmente, a Oi gostaria de registrar a apropriada iniciativa da ANATEL de submeter à Consulta Pública as alterações ao Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, bem como ao Plano Geral de Códigos Nacionais, Anexo ao Regulamento de Numeração do STFC, para a previsão de alteração do município de Porto União, no estado de Santa Catarina, da Área de Tarifação 495 (Joaçaba) para a Área de Tarifação 425 (União da Vitória), e do Código Nacional 49 para o Código Nacional 42. Importante ressaltar que a decisão da Agência de proceder a esta alteração vem pautada nos anseios da população de Porto União/SC em permanecer na Área de Tarifação 425 e CN 42. Historicamente, antes da privatização, as antigas empresas do Sistema Telebrás – Telepar e Telesc, efetuaram acordos mediante o qual alguns municípios do Estado do Paraná seriam atendidos pela rede telefônica de Santa Catarina e vice-versa, com o intuito de otimizarem seus investimentos. Assim, o município de Porto União/SC seria e assim foi atendido pela rede telefônica de União da Vitória/PR (Telepar). Assim, por ocasião da privatização em 29/07/1998, o DDD de Porto União/SC, tendo em vista o atendimento por União da Vitória, estava configurado como CN 42, perdurando até os dias atuais. Contudo, a Anatel emitiu a Resolução nº 263 em 08/06/2001, estabelecendo o CN 49 para o município de Porto União/SC. Por meio do Ofício 270 da PBCPA a Anatel solicitou esclarecimentos a respeito de possíveis divergências entre a regulamentação vigente e a realidade praticada naquele município. Após, conforme Ofício 289 também da PBCPA, informou ao Prefeito de Porto União que a Agência solucionaria tarifações incorretas, onde o município de Porto União estava numa área de CN 49 e, portanto, os CN 42 e 47 eram irregulares. Antes que a Concessionária realizasse as alterações demandadas pela Agência, mesmo em desacordo as vontades da população, diversas manifestações foram recebidas pela agência para que tais alterações não fossem implementadas. O município de Porto União faz fronteira com União da Vitória, localizada no Paraná. Uma ferrovia em grande parte desativada divide as cidades, que são conhecidas como “cidades gêmeas do Rio Iguaçu”, devido a sua conurbação, tendo um interesse de tráfego para o CN 49 ínfimo em comparação com as ligações para o CN 42. Ou seja, caso a concessionária cumprisse com o disposto naquela regulamentação estaria promovendo uma alteração traumática para a população, que sem dúvidas possui laços socioeconômicos muito mais estreitos com o Paraná do que com Santa Catarina. Chegou-se ao ponto de mobilização da população de Porto União pela não alteração do CN, mediante abaixo assinado virtual (Diga não à modificação do DD de Porto União/SC https://secure.avaaz.org/po/petition/Diga_NAO_a_modificacao_do_DDD_de_Porto_UniaoSC/?pv=6) e audiência em Brasília com Prefeito, vereadores, deputados estaduais e federais e o corpo dirigente da ANATEL. Assim, mediante acertada proposta do Conselheiro Relator Jarbas Valente de não se ater apenas às amarras regulatórias, mas, de outra forma, considerar a intenção dos usuários, únicos prejudicados pela alteração antes proposta. Deste modo, a solução aqui adotada pela Agência de alterar o PGCN na Resolução 263, atribuindo o CN 42 para Porto União/SC, solucionará diversos problemas pois: 1. Não serão criadas ilhas de CNs dentro de um mesmo município, pois Porto União ficaria com o CN 42; 2. Para o atendimento da área rural de Porto União (450MHz), a prestadora responsável pela construção da rede na região adotará o CN 42 para Porto União, não havendo chamadas interurbanas dentro do próprio município; 3. As ligações de novos TUPs a serem instalados para cumprimento do PGMU em área rural no interior de Porto União, para a localidade sede de Porto União, serão tarifadas como locais, visto que de CN 42 para CN 42; 4. A lista telefônica de Porto União será incorporada ao CN 42, conforme procedimento histórico na região; 5. Resolvem-se todos os aspectos regulatórios da região, uma vez que a localidade sede de Porto União continuaria com o CN 42; e 6. A população de Porto União irá conviver com um único CN em seu município – o mesmo que já convive há bastante tempo. Contudo, tendo em vista que a localidade de São Miguel da Serra no interior do município de Porto União/SC, ainda não possui o CN 42, faz-se necessário a concessão de prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses para alteração da área de tarifação e CN, com a necessária avaliação dos impactos nos sistemas de TI e CRM (cadastro, histórico de terminais, emissão de conta, etc) referentes à esta mudança. Ainda, será necessário comunicar aos usuários daquela localidade com prazo razoavelmente antecedente às alterações previstas nesta consulta pública. Por fim, insta ressaltar que a prestação do STFC na localidade de São Miguel da Serra por meio do CN 47 ocorreu em virtude de limitações técnicas existentes à época (pela Telesc, empresa do Sistema Telebrás) em que se definiu o atendimento a localidade em tela no CN 47. O prejuízo do não atendimento da localidade com STFC se mostraria demasiadamente superior ao atendimento através do CN 47.
Justificativa: CONFORME CONTRIBUIÇÃO
Anatel

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 Data:09/12/2023 02:27:49
 Total de Contribuições:4
 Página:3/4
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  ANEXO “C” À CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 13 DE JUNHO DE 2014

ANEXO “C” À CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 13 DE JUNHO DE 2014

 

Plano Geral de Códigos Nacionais, Anexo ao Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, alterado pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001

 

Plano Geral de Códigos Nacionais

 

UF

MUNICÍPIO

CÓDIGO NACIONAL

SC

PORTO UNIÃO

42

 

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 72109
Autor da Contribuição: BRTELECOM
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 17/07/2014 17:05:40
Contribuição: Inicialmente, a Oi gostaria de registrar a apropriada iniciativa da ANATEL de submeter à Consulta Pública as alterações ao Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, bem como ao Plano Geral de Códigos Nacionais, Anexo ao Regulamento de Numeração do STFC, para a previsão de alteração do município de Porto União, no estado de Santa Catarina, da Área de Tarifação 495 (Joaçaba) para a Área de Tarifação 425 (União da Vitória), e do Código Nacional 49 para o Código Nacional 42. Importante ressaltar que a decisão da Agência de proceder a esta alteração vem pautada nos anseios da população de Porto União/SC em permanecer na Área de Tarifação 425 e CN 42. Historicamente, antes da privatização, as antigas empresas do Sistema Telebrás – Telepar e Telesc, efetuaram acordos mediante o qual alguns municípios do Estado do Paraná seriam atendidos pela rede telefônica de Santa Catarina e vice-versa, com o intuito de otimizarem seus investimentos. Assim, o município de Porto União/SC seria e assim foi atendido pela rede telefônica de União da Vitória/PR (Telepar). Assim, por ocasião da privatização em 29/07/1998, o DDD de Porto União/SC, tendo em vista o atendimento por União da Vitória, estava configurado como CN 42, perdurando até os dias atuais. Contudo, a Anatel emitiu a Resolução nº 263 em 08/06/2001, estabelecendo o CN 49 para o município de Porto União/SC. Por meio do Ofício 270 da PBCPA a Anatel solicitou esclarecimentos a respeito de possíveis divergências entre a regulamentação vigente e a realidade praticada naquele município. Após, conforme Ofício 289 também da PBCPA, informou ao Prefeito de Porto União que a Agência solucionaria tarifações incorretas, onde o município de Porto União estava numa área de CN 49 e, portanto, os CN 42 e 47 eram irregulares. Antes que a Concessionária realizasse as alterações demandadas pela Agência, mesmo em desacordo as vontades da população, diversas manifestações foram recebidas pela agência para que tais alterações não fossem implementadas. O município de Porto União faz fronteira com União da Vitória, localizada no Paraná. Uma ferrovia em grande parte desativada divide as cidades, que são conhecidas como “cidades gêmeas do Rio Iguaçu”, devido a sua conurbação, tendo um interesse de tráfego para o CN 49 ínfimo em comparação com as ligações para o CN 42. Ou seja, caso a concessionária cumprisse com o disposto naquela regulamentação estaria promovendo uma alteração traumática para a população, que sem dúvidas possui laços socioeconômicos muito mais estreitos com o Paraná do que com Santa Catarina. Chegou-se ao ponto de mobilização da população de Porto União pela não alteração do CN, mediante abaixo assinado virtual (Diga não à modificação do DD de Porto União/SC https://secure.avaaz.org/po/petition/Diga_NAO_a_modificacao_do_DDD_de_Porto_UniaoSC/?pv=6) e audiência em Brasília com Prefeito, vereadores, deputados estaduais e federais e o corpo dirigente da ANATEL. Assim, mediante acertada proposta do Conselheiro Relator Jarbas Valente de não se ater apenas às amarras regulatórias, mas, de outra forma, considerar a intenção dos usuários, únicos prejudicados pela alteração antes proposta. Deste modo, a solução aqui adotada pela Agência de alterar o PGCN na Resolução 263, atribuindo o CN 42 para Porto União/SC, solucionará diversos problemas pois: 1. Não serão criadas ilhas de CNs dentro de um mesmo município, pois Porto União ficaria com o CN 42; 2. Para o atendimento da área rural de Porto União (450MHz), a prestadora responsável pela construção da rede na região adotará o CN 42 para Porto União, não havendo chamadas interurbanas dentro do próprio município; 3. As ligações de novos TUPs a serem instalados para cumprimento do PGMU em área rural no interior de Porto União, para a localidade sede de Porto União, serão tarifadas como locais, visto que de CN 42 para CN 42; 4. A lista telefônica de Porto União será incorporada ao CN 42, conforme procedimento histórico na região; 5. Resolvem-se todos os aspectos regulatórios da região, uma vez que a localidade sede de Porto União continuaria com o CN 42; e 6. A população de Porto União irá conviver com um único CN em seu município – o mesmo que já convive há bastante tempo. Contudo, tendo em vista que a localidade de São Miguel da Serra no interior do município de Porto União/SC, ainda não possui o CN 42, faz-se necessário a concessão de prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses para alteração da área de tarifação e CN, com a necessária avaliação dos impactos nos sistemas de TI e CRM (cadastro, histórico de terminais, emissão de conta, etc) referentes à esta mudança. Ainda, será necessário comunicar aos usuários daquela localidade com prazo razoavelmente antecedente às alterações previstas nesta consulta pública. Por fim, insta ressaltar que a prestação do STFC na localidade de São Miguel da Serra por meio do CN 47 ocorreu em virtude de limitações técnicas existentes à época (pela Telesc, empresa do Sistema Telebrás) em que se definiu o atendimento a localidade em tela no CN 47. O prejuízo do não atendimento da localidade com STFC se mostraria demasiadamente superior ao atendimento através do CN 47.
Justificativa: CONFORME CONTRIBUIÇÃO
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Data:09/12/2023 02:27:49
 Total de Contribuições:4
 Página:4/4
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 161/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 161/COGIR/SEAE/MF Brasília, 16 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 24 da Agência Nacional de Telecomunicações, que muda a área tarifária do município Porto União/SC de 495 para 425, bem como seu Código Nacional (CN), de 49 para 42. Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de proposta que altera o Regulamento sobre áreas de tarifação e o Regulamento de Tarifação do Sistema de Telefone Fixo Comutado (STFC) para mudar o município Porto União/SC da área tarifária 495 para 425 e do CN 49 para o CN 42. Acesso: Público 1. Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 24/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Trata-se de consulta pública acerca de proposta que altera a área de tarifação do município de Porto União, em Santa Catarina, retirando-o da área tarifária 495 e incluindo-o na área tarifária 425. Também, altera-se o Código Nacional (CN) desse município de 49 para 42. 3. Para incluir o município de Porto União na área tarifária 425, a qual é composta apenas por municípios do Paraná, a Agência Nacional de Telecomunicações propõe adicionar um parágrafo único ao artigo 6º do Regulamento Sobre Áreas de Tarifação Para Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 262/2001. A nova redação desse artigo admitiria a inclusão de municípios de diferentes Unidades da Federação em uma mesma área de tarifação. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995) 2.1. Identificação do Problema 4. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 5. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 6. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão 7. A Proposta em consulta pública vem oficializar a adoção do CN 42 e da área tarifária 425 pelo município de Porto União/SC. Tal município, historicamente, sempre adotou o Código Nacional 42, apesar de estar incluído pela Anatel no grupo com CN 49. Pelo regulamento atual, o município de Porto União não poderia fazer parte da área tarifária 425, visto que a mesma é composta por municípios do estado do Paraná. O regulamento atual veda a inclusão de municípios de diferentes estados em uma mesma área tarifária. A prática atual, considerada irregular, seria regularizada a partir da minuta em consulta, a qual altera o regulamento sobre a questão (Resolução nº 262/2011). 8. Em 2010, a prefeitura de Porto União pediu a Anatel a mudança de Código Nacional de dois de seus distritos, do CN 47 para 42, visto que o CN 42 era usado pela sede do município. Nessa ocasião, a Agência descobriu que o município adotava o CN 42, diferentemente do estipulado na Resolução nº 424/2005, a qual atribui o município de Porto União ao CN 49 e à área tarifária 495. 9. A Agência, então, realizou debates internos sobre a conveniência de se alterar a área tarifária e o CN do município em tela. Segundo a Análise 66/2014-GCJV do Conselheiro Jarbas José Valente, a opção pela manutenção da prática atual, ou seja, manter o CN 42 se dá, nas palavras do conselheiro pela “possibilidade de ocorrência de prejuízo social a partir da desconstituição de situação fática cristalizada em razão de decurso do tempo”, que a alteração causaria. É importante salientar que os municípios de Porto União/SC e União da Vitória/PR são separados apenas por uma ferrovia, sendo que a aglomeração urbana de ambos se confunde. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 10. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 11. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado 12. A justificativa para a proposta em consulta pública é a inadequação do regulamento em vigência frente a casos como o do município de Porto União. O conselheiro Jarbas José Valente entendeu que a melhor solução para o problema, dado o interesse público, seria manter o município de Porto União no CN 42. Para isso, deve-se alterar o artigo 6º do Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 262/2001 para incluir a possibilidade de que municípios de diferentes Unidades da Federação tenham a mesma área tarifária e Código Nacional, dados os “interesses sócio-geo-econômicos e de tráfego dos usuários”. Dessa forma, o município continuaria usando o CN 42, agora de forma regular. Tal decisão foi pautada no fato de que o tráfego originado de terminais fixos em Porto União e destinado à terminais de CN 42 é 14 vezes maior que o destinado à terminais de CN 49. Isso demonstra a inconveniência que a adoção do CN 49 poderia causar para a população daquele município. Assim, o conselheiro entendeu que a manutenção do CN 42 seria o mais adequado a ser feito. 2.3. Base Legal 12. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente 13. São referências para essa consulta pública os documentos: • a Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472/1997 (LGT); • O Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262/2001 da Anatel; • O Plano Geral de Códigos Nacionais, aprovado pela Resolução nº 86/1998 da Anatel e alterado pela Resolução nº 263/2001; • o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 424/2005 da Anatel. 14. Para permitir que o município de Porto União continue usando o Código Nacional 42 regularmente são necessárias três alterações, a contar i) alterar o artigo 6º da Resolução nº 262/2001 para permitir que municípios de diferentes Unidades da Federação sejam incluídos na mesma área de tarifação, ii) alterar a Resolução nº 424/2001 para retirar o município de Porto União da área tarifária 495, de Joaçaba/SC, e incluí-lo na área tarifária 425, de União da Vitória/PR e iii) alterar o Plano Geral de Códigos Nacionais para oficializar o CN 42 para o município supracitado. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 15. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 16. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • Não foram estimados os impactos tarifários; • Não foram estimados os impactos fiscais; 17. Apesar de não estimados os impactos fiscais e tarifários, a Seae considera que ambos não serão significativos, visto que o CN 42, na prática, já é adotado pelo município de Porto União. Os impactos tarifários e fiscais seriam muito mais expressivos caso houvesse troca efetiva de Código Nacional. 2.5. Custos e Benefícios 18. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 19. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados os custos associados à adoção da norma e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 20. Entendemos que os custos associados à norma são baixos e inerentes ao processo de regulação. Entendemos também que os benefícios associados à manutenção do Código Nacional 42 no município Porto União supera os custos da medida, conforme manifestação do gabinete do Conselheiro Jarbas José Valente, de que a continuidade da prática atual atende melhor ao interesse público. 2.6. Opções à Regulação 21. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 22. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 23. Os documentos que acompanham a Consulta Pública em tela demonstram que a Agência se defrontou com duas opções distintas para solucionar o problema. A primeira, defendida em informes anteriores da área técnica da Anatel, recomendava a mudança efetiva do CN e da área tarifária do município de Porto União para que o mesmo se enquadrasse nas normas vigentes. Essa opção corrigiria a prática irregular ao adequá-la à norma. 24. No entanto, o Conselheiro Jarbas José Valente defendeu a adequação da normatização ao caso específico, ou seja, o Código Nacional efetivamente usado pelo município de Porto União (CN 42) permaneceria e seria regularizado, pois a implementação do CN 49 a esse município traria prejuízo ao interesse público. O Conselheiro considerou que os prejuízos de uma eventual troca de Código Nacional e área tarifária seriam altos para os moradores de Porto União. 3. Análise do Impacto Concorrencial 25. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 26. Em relação aos impactos concorrenciais • A proposta pode, localizadamente, afetar a competição e • Não é possível saber antecipadamente se o efeito será positivo ou negativo, mas efeitos positivos são mais prováveis. 27. A possibilidade de tal norma afetar a concorrência advém da alteração do artigo 6º do Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 262/2001 da Anatel. Ao admitir que municípios de diferentes Unidades da Federação possam ser incluídos em uma mesma área de tarifação do STFC, essa norma permite novos arranjos de áreas tarifárias no país. Não seria inesperado se diversos municípios, principalmente aqueles próximos a fronteiras estaduais, peçam revisão de suas áreas tarifárias à Anatel com o intuito de compatibilizá-las com a de seu vizinho localizado em outra UF. Caso isso ocorra, Códigos Nacionais também seriam alterados. A Seae entende que novos arranjos nesse sentido podem ter impactos na concorrência, ao alterar a tarifação do tráfego entre localidades. 28. Quando há troca de área tarifária, a área anterior passa a ser tarifada como Longa Distância Nacional (LDN), enquanto que a nova área tem tratamento local. Em uma situação hipotética, o município fronteiriço que mudar de área tarifária alegando que seu tráfego aos vizinhos em outra UF é maior do que aos vizinhos na mesma UF terá sua população beneficiada com a mudança de regra. No caso da empresa que fornece o STFC, o serviço antes tarifado como LDN será tarifado como local. O efeito na receita vai depender da diferença entre o tráfego anterior e o atual. A tendência, em geral, é que o custo aos usuários dessas localidades seja menor e, consequentemente, as receitas das prestadoras se reduzam nas localidades em que haja troca de área tarifária. 29. Os impactos concorrenciais seriam particularmente maiores para o caso em que municípios fronteiriços sejam atendidos por empresas distintas. Nesses casos específicos, a interconexão entre redes terá peso maior na receita das operadoras, pois áreas antes consideradas como longa distância entrarão na categoria local. Nesse novo arranjo, as operadoras beneficiadas serão aquelas que tiverem maior direito sobre a Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL) devida pela operadora que originou a ligação. 30. Adicionalmente, caso haja mudança do Código Nacional de um município fronteiriço, os efeitos serão sentidos não só no STFC, mas também no Serviço Móvel Pessoal (SMP). A mudança de CN fica a cargo da Agência, a exemplo do Entorno do Distrito Federal, que alterou do CN 62 para o CN 61, dada sua proximidade com Brasília. Nesse contexto, a tarifação do SMP também seria impactada, mas não podemos prever se haveria queda ou não na receita das operadoras. O efeito na receita vai depender da diferença entre o tráfego local e de LDN antes da mudança e após a mudança, da interconexão entre operadoras de SMP e da nova demanda gerada pela troca (é razoável supor um aumento de demanda, dada a atribuição de caráter local à ligações antes consideradas de longa distância nacional). 4. Análise Suplementar 31. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 32. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 33. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • O prazo para a consulta pública foi adequado e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 5. Considerações Finais 34. Esta Seae considera que há potencias implicações concorrenciais, mas que são de difícil estimação dadas as incertezas envolvidas: não há dados disponíveis suficientes para avaliar uma possível perda de receita da operadora envolvida; o possível efeito negativo causado pela provável incerteza regulatória (abertura de precedente); e tampouco possíveis impactos concorrenciais nos mercados de telefonia fixa e móvel. Por outro lado, o benefício social é claro: redução do custo unitário de ligações telefônicas para uma população de um mesmo aglomerado urbano. Dado o exposto não temos óbices à alteração proposta pela Anatel, ressaltando a necessidade de que a agência sempre procure dirimir as incertezas apontadas em eventuais casos futuros. LUÍS CRISTÓVÃO FERREIRA LIMA Assistente Técnico ROBERTO DOMINGOS TAUFICK Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro, substituto De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 72105
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/07/2014 17:39:51
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 161/COGIR/SEAE/MF Brasília, 16 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 24 da Agência Nacional de Telecomunicações, que muda a área tarifária do município Porto União/SC de 495 para 425, bem como seu Código Nacional (CN), de 49 para 42. Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de proposta que altera o Regulamento sobre áreas de tarifação e o Regulamento de Tarifação do Sistema de Telefone Fixo Comutado (STFC) para mudar o município Porto União/SC da área tarifária 495 para 425 e do CN 49 para o CN 42. Acesso: Público 1. Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 24/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Trata-se de consulta pública acerca de proposta que altera a área de tarifação do município de Porto União, em Santa Catarina, retirando-o da área tarifária 495 e incluindo-o na área tarifária 425. Também, altera-se o Código Nacional (CN) desse município de 49 para 42. 3. Para incluir o município de Porto União na área tarifária 425, a qual é composta apenas por municípios do Paraná, a Agência Nacional de Telecomunicações propõe adicionar um parágrafo único ao artigo 6º do Regulamento Sobre Áreas de Tarifação Para Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 262/2001. A nova redação desse artigo admitiria a inclusão de municípios de diferentes Unidades da Federação em uma mesma área de tarifação. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995) 2.1. Identificação do Problema 4. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 5. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 6. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão 7. A Proposta em consulta pública vem oficializar a adoção do CN 42 e da área tarifária 425 pelo município de Porto União/SC. Tal município, historicamente, sempre adotou o Código Nacional 42, apesar de estar incluído pela Anatel no grupo com CN 49. Pelo regulamento atual, o município de Porto União não poderia fazer parte da área tarifária 425, visto que a mesma é composta por municípios do estado do Paraná. O regulamento atual veda a inclusão de municípios de diferentes estados em uma mesma área tarifária. A prática atual, considerada irregular, seria regularizada a partir da minuta em consulta, a qual altera o regulamento sobre a questão (Resolução nº 262/2011). 8. Em 2010, a prefeitura de Porto União pediu a Anatel a mudança de Código Nacional de dois de seus distritos, do CN 47 para 42, visto que o CN 42 era usado pela sede do município. Nessa ocasião, a Agência descobriu que o município adotava o CN 42, diferentemente do estipulado na Resolução nº 424/2005, a qual atribui o município de Porto União ao CN 49 e à área tarifária 495. 9. A Agência, então, realizou debates internos sobre a conveniência de se alterar a área tarifária e o CN do município em tela. Segundo a Análise 66/2014-GCJV do Conselheiro Jarbas José Valente, a opção pela manutenção da prática atual, ou seja, manter o CN 42 se dá, nas palavras do conselheiro pela “possibilidade de ocorrência de prejuízo social a partir da desconstituição de situação fática cristalizada em razão de decurso do tempo”, que a alteração causaria. É importante salientar que os municípios de Porto União/SC e União da Vitória/PR são separados apenas por uma ferrovia, sendo que a aglomeração urbana de ambos se confunde. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 10. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 11. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado 12. A justificativa para a proposta em consulta pública é a inadequação do regulamento em vigência frente a casos como o do município de Porto União. O conselheiro Jarbas José Valente entendeu que a melhor solução para o problema, dado o interesse público, seria manter o município de Porto União no CN 42. Para isso, deve-se alterar o artigo 6º do Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 262/2001 para incluir a possibilidade de que municípios de diferentes Unidades da Federação tenham a mesma área tarifária e Código Nacional, dados os “interesses sócio-geo-econômicos e de tráfego dos usuários”. Dessa forma, o município continuaria usando o CN 42, agora de forma regular. Tal decisão foi pautada no fato de que o tráfego originado de terminais fixos em Porto União e destinado à terminais de CN 42 é 14 vezes maior que o destinado à terminais de CN 49. Isso demonstra a inconveniência que a adoção do CN 49 poderia causar para a população daquele município. Assim, o conselheiro entendeu que a manutenção do CN 42 seria o mais adequado a ser feito. 2.3. Base Legal 12. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente 13. São referências para essa consulta pública os documentos: • a Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472/1997 (LGT); • O Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262/2001 da Anatel; • O Plano Geral de Códigos Nacionais, aprovado pela Resolução nº 86/1998 da Anatel e alterado pela Resolução nº 263/2001; • o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 424/2005 da Anatel. 14. Para permitir que o município de Porto União continue usando o Código Nacional 42 regularmente são necessárias três alterações, a contar i) alterar o artigo 6º da Resolução nº 262/2001 para permitir que municípios de diferentes Unidades da Federação sejam incluídos na mesma área de tarifação, ii) alterar a Resolução nº 424/2001 para retirar o município de Porto União da área tarifária 495, de Joaçaba/SC, e incluí-lo na área tarifária 425, de União da Vitória/PR e iii) alterar o Plano Geral de Códigos Nacionais para oficializar o CN 42 para o município supracitado. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 15. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 16. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • Não foram estimados os impactos tarifários; • Não foram estimados os impactos fiscais; 17. Apesar de não estimados os impactos fiscais e tarifários, a Seae considera que ambos não serão significativos, visto que o CN 42, na prática, já é adotado pelo município de Porto União. Os impactos tarifários e fiscais seriam muito mais expressivos caso houvesse troca efetiva de Código Nacional. 2.5. Custos e Benefícios 18. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 19. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados os custos associados à adoção da norma e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 20. Entendemos que os custos associados à norma são baixos e inerentes ao processo de regulação. Entendemos também que os benefícios associados à manutenção do Código Nacional 42 no município Porto União supera os custos da medida, conforme manifestação do gabinete do Conselheiro Jarbas José Valente, de que a continuidade da prática atual atende melhor ao interesse público. 2.6. Opções à Regulação 21. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 22. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 23. Os documentos que acompanham a Consulta Pública em tela demonstram que a Agência se defrontou com duas opções distintas para solucionar o problema. A primeira, defendida em informes anteriores da área técnica da Anatel, recomendava a mudança efetiva do CN e da área tarifária do município de Porto União para que o mesmo se enquadrasse nas normas vigentes. Essa opção corrigiria a prática irregular ao adequá-la à norma. 24. No entanto, o Conselheiro Jarbas José Valente defendeu a adequação da normatização ao caso específico, ou seja, o Código Nacional efetivamente usado pelo município de Porto União (CN 42) permaneceria e seria regularizado, pois a implementação do CN 49 a esse município traria prejuízo ao interesse público. O Conselheiro considerou que os prejuízos de uma eventual troca de Código Nacional e área tarifária seriam altos para os moradores de Porto União. 3. Análise do Impacto Concorrencial 25. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 26. Em relação aos impactos concorrenciais • A proposta pode, localizadamente, afetar a competição e • Não é possível saber antecipadamente se o efeito será positivo ou negativo, mas efeitos positivos são mais prováveis. 27. A possibilidade de tal norma afetar a concorrência advém da alteração do artigo 6º do Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 262/2001 da Anatel. Ao admitir que municípios de diferentes Unidades da Federação possam ser incluídos em uma mesma área de tarifação do STFC, essa norma permite novos arranjos de áreas tarifárias no país. Não seria inesperado se diversos municípios, principalmente aqueles próximos a fronteiras estaduais, peçam revisão de suas áreas tarifárias à Anatel com o intuito de compatibilizá-las com a de seu vizinho localizado em outra UF. Caso isso ocorra, Códigos Nacionais também seriam alterados. A Seae entende que novos arranjos nesse sentido podem ter impactos na concorrência, ao alterar a tarifação do tráfego entre localidades. 28. Quando há troca de área tarifária, a área anterior passa a ser tarifada como Longa Distância Nacional (LDN), enquanto que a nova área tem tratamento local. Em uma situação hipotética, o município fronteiriço que mudar de área tarifária alegando que seu tráfego aos vizinhos em outra UF é maior do que aos vizinhos na mesma UF terá sua população beneficiada com a mudança de regra. No caso da empresa que fornece o STFC, o serviço antes tarifado como LDN será tarifado como local. O efeito na receita vai depender da diferença entre o tráfego anterior e o atual. A tendência, em geral, é que o custo aos usuários dessas localidades seja menor e, consequentemente, as receitas das prestadoras se reduzam nas localidades em que haja troca de área tarifária. 29. Os impactos concorrenciais seriam particularmente maiores para o caso em que municípios fronteiriços sejam atendidos por empresas distintas. Nesses casos específicos, a interconexão entre redes terá peso maior na receita das operadoras, pois áreas antes consideradas como longa distância entrarão na categoria local. Nesse novo arranjo, as operadoras beneficiadas serão aquelas que tiverem maior direito sobre a Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL) devida pela operadora que originou a ligação. 30. Adicionalmente, caso haja mudança do Código Nacional de um município fronteiriço, os efeitos serão sentidos não só no STFC, mas também no Serviço Móvel Pessoal (SMP). A mudança de CN fica a cargo da Agência, a exemplo do Entorno do Distrito Federal, que alterou do CN 62 para o CN 61, dada sua proximidade com Brasília. Nesse contexto, a tarifação do SMP também seria impactada, mas não podemos prever se haveria queda ou não na receita das operadoras. O efeito na receita vai depender da diferença entre o tráfego local e de LDN antes da mudança e após a mudança, da interconexão entre operadoras de SMP e da nova demanda gerada pela troca (é razoável supor um aumento de demanda, dada a atribuição de caráter local à ligações antes consideradas de longa distância nacional). 4. Análise Suplementar 31. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 32. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 33. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • O prazo para a consulta pública foi adequado e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 5. Considerações Finais 34. Esta Seae considera que há potencias implicações concorrenciais, mas que são de difícil estimação dadas as incertezas envolvidas: não há dados disponíveis suficientes para avaliar uma possível perda de receita da operadora envolvida; o possível efeito negativo causado pela provável incerteza regulatória (abertura de precedente); e tampouco possíveis impactos concorrenciais nos mercados de telefonia fixa e móvel. Por outro lado, o benefício social é claro: redução do custo unitário de ligações telefônicas para uma população de um mesmo aglomerado urbano. Dado o exposto não temos óbices à alteração proposta pela Anatel, ressaltando a necessidade de que a agência sempre procure dirimir as incertezas apontadas em eventuais casos futuros. LUÍS CRISTÓVÃO FERREIRA LIMA Assistente Técnico ROBERTO DOMINGOS TAUFICK Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro, substituto De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS Secretário de Acompanhamento Econômico
Justificativa: .

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