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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:10/12/2023 22:11:22
 Total de Contribuições:5
 Página:1/5
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  Anexo I

ANEXO I

 

 Proposta de exclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

 

UF

Localidade

Canal

Classe

 

 

 

 

 

CE

Ererê

218

C

CE

Jaguaruana

218

C

PB

Água Branca

212

C

PB

Alagoinha

228

C

PB

Araruna

213

C

PB

Cabaceiras

212

C

PB

Caiçara

242

C

PB

Cubati

212

C

PB

Gurinhém

223

C

PB

Malta

212

C

PB

Mato Grosso

218

C

PB

São José da Lagoa Tapada

212

C

PB

Sertãozinho

278

C

PB

Sossêgo

228

C

RN

Baía Formosa

213

C

RN

Bodó

218

C

RN

Brejinho

219

C

RN

Campo Redondo

212

C

RN

Caraúbas

252

B2

RN

Carnaúba dos Dantas

213

C

RN

Coronel Ezequiel

223

C

RN

Cruzeta

210

C

RN

Espírito Santo

228

C

RN

Ielmo Marinho

213

C

RN

Ipanguaçu

215

C

RN

Itajá

217

C

RN

Jaçanã

220

C

RN

Jandaíra

212

C

RN

José da Penha

212

C

RN

Lagoa d’Anta

241

C

RN

Lajes

213

C

RN

Maxaranguape

214

C

RN

Messias Targino

215

C

RN

Monte Alegre

212

C

RN

Mossoró

244

B1

RN

Olho D’Água do Borges

216

C

RN

Parazinho

213

C

RN

Parnamirim

292

A3

RN

Pedro Velho

216

C

RN

Santa Maria

220

C

RN

São Fernando

212

C

RN

São José do Campestre

215

B1

RN

São José do Sabugi

215

C

RN

São Pedro

216

C

RN

São Rafael

212

C

RN

São Vicente

211

C

RN

Sítio Novo

228

C

RN

Tenente Laurentino Cruz

214

C

RN

Tibau do Sul

222

C

RN

Vera Cruz

223

C

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 72035
Autor da Contribuição: higinogerm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2014 12:26:08
Contribuição: Consulta Pública nº 23/2014 Considerações Gerais A Consulta em tela propõe a exclusão de 50 canais de FM previstos no PBFM de maneira a viabilizar a inclusão de outros 24 (em outras localidades) para atender a migração AM-FM. Em primeiro lugar, observando o disposto no Decreto 8.139/2013, nos parece que está ocorrendo uma inversão de prioridades, pois: - As emissoras devem apresentar uma série de documentos para habilitarem-se juridicamente à migração; caso não atendam estes pré-requisitos, não poderão migrar. Assim, a viabilização de canais de FM antes da habilitação jurídica somente traz entraves e aumenta a complexidade da migração. - As emissoras foram compelidas a se manifestarem a respeito do interesse na migração em prazo extremamente curto (semanas), inviabilizando análises técnicas mais profundas e detalhadas. Ainda por cima, no documento de interesse na migração deveriam apontar a freqüência desejada, o que era simplesmente impossível de ser feito no prazo determinado. - Da mesma forma, as emissoras foram obrigadas a se manifestarem sem antes sequer saber os valores que deverão pagar pela migração. Isto posto, nos deparamos agora com a presente Consulta na qual é proposta a exclusão de canais previstos para viabilizar outros visando atender às necessidades da migração. A solução proposta nos parece muito simplista e injusta, pois: - Dos 50 canais propostos para serem excluídos, nada menos que 46 pertencem a municípios que não possuem nenhum serviço de radiodifusão de caráter comercial. - A extinção destes canais representa a condenação das localidades envolvidas a jamais terem uma emissora de radiodifusão comercial, no máximo uma comunitária (de reduzido alcance e impedida de comercializar). É mais do que sabido da importância que uma emissora comercial tem para dinamizar a economia de uma localidade e a supressão destes canais condena as comunidades envolvidas a dependerem de emissoras de outros municípios para obterem informações e anunciarem seus produtos (isto quando as emissoras das localidades vizinhas possibilitarem cobertura eficiente nas áreas de interesse). - Assim, as populações somadas dos 46 municípios que terão canais excluídos do PBFM representam um total de quase 400.000 pessoas (vide tabela abaixo). - O fato destes canais constarem no PBFM faz bastante tempo sem terem sido objeto de outorga não deve ser imputado ao desinteresse da comunidades em explorar o serviço mas sim às características impostas pelas concorrências que não privilegiam os grupos locais e o fator econômico preponderante na decisão final (soma-se a isto o absurdo de levar mais de uma década para que uma outorga seja liberada). É claro que critérios diferenciados devem ser criados e adotados para que as emissoras comerciais de pequena potência (de pequenas comunidades) possam ser viáveis economicamente. - Até canais educativos serão objeto de exclusão para que sejam viabilizados canais comerciais... O MEC ou outras instituições não deveriam ser previamente consultados? Não podemos deixar de manifestar nossa grande preocupação da forma como a migração está sendo conduzida (oportunamente apresentaremos um artigo no qual analisaremos os atos que regem o assunto, em especial a grande confusão entre “âmbito”, “caráter” e “classe” das emissoras de AM). Como conclusão, propomos: - que a ANATEL somente aborde a migração das emissoras de AM que já tenham sido habilitadas juridicamente; se os aspectos legais não forem previamente atendidos, é inútil criar canais que talvez jamais sejam utilizados (ou que o sejam muitos anos depois, mas entravando a situação atual); as emissoras que estiverem regularizadas em termos legais merecem, como prêmio, serem contempladas com canais de FM com prioridade; - que não sejam suprimidos canais do PBFM para viabilizar a migração, penalizando e condenando as pequenas localidades a jamais possuírem uma estação de Radiodifusão; caso não ser possível incluir novos canais na faixa de 88 a 108 MHz, que seja utilizada a faixa estendida (76 a 88 MHz). Respeitosas saudações Eng. Higino Germani CREA 686-DF Reg. RS 29.149 RN 070135805-0 Listagem de canais excluídos UF Localidade Canal Classe Outros Canais Comerciais População CE Ererê 218 C Não 7.041 CE Jaguaruana 218 C 1 AM --- PB Água Branca 212 C Não 9.893 PB Alagoinha 228 C Não 14.088 PB Araruna 213 C Não 19.653 PB Cabaceiras 212 C Não 5.319 PB Caiçara 242 C Não 7.304 PB Cubati 212 C Não 7.106 PB Gurinhém 223 C Não 14.098 PB Malta 212 C Não 5.679 PB Mato Grosso 218 C Não 2.821 PB São José da Lagoa Tapada 212 C Não 7.674 PB Sertãozinho 278 C Não 4.728 PB Sossêgo 228 C Não 3.376 RN Baía Formosa 213 C Não 9.048 RN Bodó 218 C Não 2.412 RN Brejinho 219 C Não 12.286 RN Campo Redondo 212 C Não 10.879 RN Caraúbas 252 B2 1 AM --- RN Carnaúba dos Dantas 213 C Não 7.896 RN Coronel Ezequiel 223 C Não 5.580 RN Cruzeta 210 C Não 8.182 RN Espírito Santo 228 C Não 10.753 RN Ielmo Marinho 213 C Não 13.070 RN Ipanguaçu 215 C Não 14.814 RN Itajá 217 C Não 7.336 RN Jaçanã 220 C Não 8.573 RN Jandaíra 212 C Não 7.086 RN José da Penha 212 C Não 6.049 RN Lagoa d’Anta 241 C Não 6.587 RN Lajes 213 C Não 10.977 RN Maxaranguape 214 C Não 11.419 RN Messias Targino 215 C Não 4.448 RN Monte Alegre 212 C Não 21.833 RN Mossoró 244 B1 2FM – 4AM --- RN Olho D’Água do Borges 216 C Não 4.391 RN Parazinho 213 C Não 5.139 RN Parnamirim 292 A3 3 FM --- RN Pedro Velho 216 C Não 14.729 RN Santa Maria 220 C Não 5.174 RN São Fernando 212 C Não 3.556 RN São José do Campestre 215 B1 Não 12.856 RN São José do Sabugi 215 C Não 6.174 RN São Pedro 216 C Não 6.296 RN São Rafael 212 C Não 8.351 RN São Vicente 211 C Não 6.328 RN Sítio Novo 228 C Não 5.333 RN Tenente Laurentino Cruz 214 C Não 5.843 RN Tibau do Sul 222 C Não 12.708 RN Vera Cruz 223 C Não 11.644 TOTAIS 50 -- -- 396.530 Notas: 1. As populações das localidades são do IBGE-Cidades (projeção para 2013). 2. Das 50 localidades envolvidas, 46 não possuem nenhuma emissora de cunho comercial. 3. A localidade de Jaguaruana/CE possui um canal de AM em concorrência desde 2001. 4. As localidades de Caraúbas/RN e Parnamirim/RN possuem emissoras de cunho comercial em operação. 5. A localidade de Mossoró possui 2 FM comerciais e 4 AM comerciais.
Justificativa: Já consta na Contribuição acima.
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 Página:2/5
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 Item:  Anexo I

ANEXO I

 

 Proposta de exclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

 

UF

Localidade

Canal

Classe

 

 

 

 

 

CE

Ererê

218

C

CE

Jaguaruana

218

C

PB

Água Branca

212

C

PB

Alagoinha

228

C

PB

Araruna

213

C

PB

Cabaceiras

212

C

PB

Caiçara

242

C

PB

Cubati

212

C

PB

Gurinhém

223

C

PB

Malta

212

C

PB

Mato Grosso

218

C

PB

São José da Lagoa Tapada

212

C

PB

Sertãozinho

278

C

PB

Sossêgo

228

C

RN

Baía Formosa

213

C

RN

Bodó

218

C

RN

Brejinho

219

C

RN

Campo Redondo

212

C

RN

Caraúbas

252

B2

RN

Carnaúba dos Dantas

213

C

RN

Coronel Ezequiel

223

C

RN

Cruzeta

210

C

RN

Espírito Santo

228

C

RN

Ielmo Marinho

213

C

RN

Ipanguaçu

215

C

RN

Itajá

217

C

RN

Jaçanã

220

C

RN

Jandaíra

212

C

RN

José da Penha

212

C

RN

Lagoa d’Anta

241

C

RN

Lajes

213

C

RN

Maxaranguape

214

C

RN

Messias Targino

215

C

RN

Monte Alegre

212

C

RN

Mossoró

244

B1

RN

Olho D’Água do Borges

216

C

RN

Parazinho

213

C

RN

Parnamirim

292

A3

RN

Pedro Velho

216

C

RN

Santa Maria

220

C

RN

São Fernando

212

C

RN

São José do Campestre

215

B1

RN

São José do Sabugi

215

C

RN

São Pedro

216

C

RN

São Rafael

212

C

RN

São Vicente

211

C

RN

Sítio Novo

228

C

RN

Tenente Laurentino Cruz

214

C

RN

Tibau do Sul

222

C

RN

Vera Cruz

223

C

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 72037
Autor da Contribuição: ariovaldo
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2014 13:54:41
Contribuição: Simplesmente excluir 50 novos canais para criar apenas 24 não é bom , pois já esta claramente declarado por esse novo plano básico , que dificilmente uma emissora dessas poderá ter sua classe aumentada , por outro la seria muito salutar ter testado o DRM como PLATAFORMA DIGITAL na faixa de OM , custaria menos para o radiodifusor e a cobertura não seria afetada . Tanto se falou na digitalização da OM e agora essa mudança , como ficam as empresas que investiram no projeto de transmissão AM Digital , e os receptores fms para faixa estendida alguma empresa já se prontificou a fazer , no digital será o novo e no analógico continua o velho .
Justificativa: A digitalização da faixa Om seria menos onerosa e será o novo ,a indústria de receptores digitais tem interesse na fabricação desse equipamento , já o analógico ninguém se interessará .
Anatel

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 Total de Contribuições:5
 Página:3/5
CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  Anexo II

ANEXO II

 

 

Proposta de inclusão de canais do PBFM, para comentários públicos:

 

 

UF

Localidade

Canal

Classe

 

 

 

 

RN

Açu

215

C

RN

Apodi

252

B2

RN

Caicó

264

B2

RN

Caicó

274

B2

RN

Caicó

245

A4

RN

Caraúbas

215

C

RN

Ceará-Mirim

264

C

RN

Currais Novos

215

B2

RN

Currais Novos

258

C

RN

Jardim do Seridó

212

A3

RN

Macau

238

C

RN

Mossoró

218

A3

RN

Mossoró

242

A4

RN

Natal

223

A2

RN

Natal

220

A3

RN

Natal

228

A1

RN

Natal

216

A4

RN

Natal

213

A4

RN

Natal

292

A4

RN

Nova Cruz

278

C

RN

Parelhas

238

C

RN

Pau dos Ferros

275

C

RN

Santa Cruz

252

A4

RN

Santo Antônio

242

A4

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 72036
Autor da Contribuição: higinogerm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2014 12:26:08
Contribuição: Idem Contribuição do Anexo I.
Justificativa: Idem, Idem.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 145/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 145/COGIR/SEAE/MF Brasília, 02 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 23/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 74 (setenta e quatro) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM do estado do Rio Grande do Norte. Recomendação: que a Anatel nas próximas consultas públicas de migração de AM para FM: (i) estime os custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM; e (ii) apresente o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. Acesso: Público. 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da agência na internet a Consulta Pública nº 23/2014, com período de contribuição de 13 de junho de 2014 a 04 de julho de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 23/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) [1] 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 26/ORER da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, de 12 de maio de 2014, as mudanças propostas referem-se a 50 (cinquenta) exclusões de canais vagos e 24 (vinte e quatro) inclusões de canais no PBFM. As alterações propostas decorrem de requerimentos apresentados pelas rádios AMs ao Ministério das Comunicações (Minicom) com vistas à migração ou adaptação de outorgas dos serviços de radiodifusão sonora em ondas média (OM), popularmente conhecida como rádio AM (Amplitude Modulada), para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) do estado do Rio Grande do Norte. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. Com base no Informe da área técnica da Anatel, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública estão relacionadas às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referente à migração das emissoras de rádio que operam em AM para a faixa FM. Entre outros aspectos, as alterações propostas: a) atendem ao disposto no Decreto n.º 8.139, de 7 de novembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de novembro de 2013 - o decreto permite a migração das emissoras de rádio AM de abrangência local[2] para faixa FM; b) atendem ao disposto na Portaria MC n.º 127, de 12 março de 2014, publicado no DOU, de 13 de março de 2014 - a portaria regulamenta a migração; c) visam promover o uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina; d) atentam-se ao seu impacto econômico; e e) atentam-se às condições específicas de propagação da frequência. 10. Especificamente com relação aos itens “c” a “e” acima, o objetivo da política pública referente à migração das emissoras de rádio que operam em AM para a faixa FM consiste em revitalizar as emissoras de rádio AM de abrangência local, que vêm perdendo participação no mercado publicitário de rádio em função, principalmente, de interferências no sinal de transmissão, as quais dificultam a captação e a qualidade do sinal e som em relação às rádios FM. 11. Assim, conforme a Portaria MC n.º 127/2014, após as sessões públicas que serão realizadas em cada estado, as quais serão organizadas pelo Ministério das Comunicações (Minicon) para que os radiodifusores peçam formalmente a migração, os requerimentos das rádios AMs serão encaminhados a Anatel, que avaliará se há espaço para a migração de todas as emissoras interessadas em cada município/localidade. Nos casos em que não haja espaço no espectro, a agência deve analisar a necessidade de uso da faixa estendida de FM (de 76 MHz a 88 MHz). Atualmente a faixa FM vai de 87.9 a 107.9 MHz. Nestes municípios/localidades onde o espectro já está saturado, será preciso aguardar a desocupação da faixa, que virá com a migração dos canais analógicos de TV para a faixa da televisão digital, que terá inicio somente em 2015. Nesses casos, os quais não são os da presente consulta publica, as emissoras vão ocupar os canais 5 e 6, que já são considerados como faixa estendida da FM. 12. Por fim, a proposta não consta do Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) e, tampouco, das ações regulatórias para o biênio 2013-2014 [3]. 2.3. Base Legal 13. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente. 14. Segundo o Informe nº 26/ORER, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram: • Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); • Portaria MC n.º 231, de 07 de agosto de 2013; • Decreto n.º 8.139, de 07 de novembro de 2013, • Portaria MC n.º 127, de 12 de março de 2014; • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010. • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e • Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 15. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá gerar efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 16. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 17. A agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública: “4.6. (...) envolve especialmente os atuais prestadores de serviços de radiodifusão sonora em ondas médias que visem à adaptação de suas outorgas para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada”. 2.5. Custos e Benefícios 18. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 19. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 20. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Além disso, a migração das emissoras AMs para FM pode proporcionar maiores ganhos de audiência, seja pela melhoria na qualidade de sinal e som, como também por possibilitar a sintonia em dispositivos móveis, como celulares e tabletes. 21. Por outro lado, não foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pelos radiodifusores para as 24 (vinte e quatro) inclusões de canais no PBFM. A consulta pública restringiu-se unicamente às questões técnicas de migração dos canais AMs para FM - portanto, não foram apresentadas estimativas financeiras relacionadas ao cálculo dos custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM e o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. 2.6. Opções à Regulação 22. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 23. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 26. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que, dentre os possíveis benefícios referentes à adoção da migração de AM para FM, reside uma menor interferência de sinal e som e, por sua vez, também a qualidade da concorrência (via incremento da qualidade dos serviços). 4. Análise Suplementar 27. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 28. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 29. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 30. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetadas. 5. Considerações Finais 31. Entende-se que a migração das emissoras de rádio do estado do Rio Grande Norte que operam em AM para a faixa FM se encontra em harmonia com as políticas públicas traçadas pelo Poder Público e pela necessidade de uso eficiente do espectro. Por outro lado, considera-se desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel, nas próximas consultas públicas de migração de AM para FM: (i) estime os custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM; e (ii) apresente o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. [1] Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995). [2] As rádios AMs em operação são classificadas de acordo com sua classe de potência: local (classe “C”), regional (classe “B”) e nacional (classe “A”). [3]http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?codItemCanal=1886&nomeVisao=Informa%E7%F5es%20T%E9cnicas&nomeCanal=Agenda%20Regulat%F3ria&nomeItemCanal=Agenda%20Regulat%F3ria. Acesso em 26/06/2014. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 71823
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/07/2014 17:17:03
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 145/COGIR/SEAE/MF Brasília, 02 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 23/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 74 (setenta e quatro) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM do estado do Rio Grande do Norte. Recomendação: que a Anatel nas próximas consultas públicas de migração de AM para FM: (i) estime os custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM; e (ii) apresente o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. Acesso: Público. 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da agência na internet a Consulta Pública nº 23/2014, com período de contribuição de 13 de junho de 2014 a 04 de julho de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 23/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) [1] 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 26/ORER da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, de 12 de maio de 2014, as mudanças propostas referem-se a 50 (cinquenta) exclusões de canais vagos e 24 (vinte e quatro) inclusões de canais no PBFM. As alterações propostas decorrem de requerimentos apresentados pelas rádios AMs ao Ministério das Comunicações (Minicom) com vistas à migração ou adaptação de outorgas dos serviços de radiodifusão sonora em ondas média (OM), popularmente conhecida como rádio AM (Amplitude Modulada), para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) do estado do Rio Grande do Norte. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. Com base no Informe da área técnica da Anatel, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública estão relacionadas às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referente à migração das emissoras de rádio que operam em AM para a faixa FM. Entre outros aspectos, as alterações propostas: a) atendem ao disposto no Decreto n.º 8.139, de 7 de novembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de novembro de 2013 - o decreto permite a migração das emissoras de rádio AM de abrangência local[2] para faixa FM; b) atendem ao disposto na Portaria MC n.º 127, de 12 março de 2014, publicado no DOU, de 13 de março de 2014 - a portaria regulamenta a migração; c) visam promover o uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina; d) atentam-se ao seu impacto econômico; e e) atentam-se às condições específicas de propagação da frequência. 10. Especificamente com relação aos itens “c” a “e” acima, o objetivo da política pública referente à migração das emissoras de rádio que operam em AM para a faixa FM consiste em revitalizar as emissoras de rádio AM de abrangência local, que vêm perdendo participação no mercado publicitário de rádio em função, principalmente, de interferências no sinal de transmissão, as quais dificultam a captação e a qualidade do sinal e som em relação às rádios FM. 11. Assim, conforme a Portaria MC n.º 127/2014, após as sessões públicas que serão realizadas em cada estado, as quais serão organizadas pelo Ministério das Comunicações (Minicon) para que os radiodifusores peçam formalmente a migração, os requerimentos das rádios AMs serão encaminhados a Anatel, que avaliará se há espaço para a migração de todas as emissoras interessadas em cada município/localidade. Nos casos em que não haja espaço no espectro, a agência deve analisar a necessidade de uso da faixa estendida de FM (de 76 MHz a 88 MHz). Atualmente a faixa FM vai de 87.9 a 107.9 MHz. Nestes municípios/localidades onde o espectro já está saturado, será preciso aguardar a desocupação da faixa, que virá com a migração dos canais analógicos de TV para a faixa da televisão digital, que terá inicio somente em 2015. Nesses casos, os quais não são os da presente consulta publica, as emissoras vão ocupar os canais 5 e 6, que já são considerados como faixa estendida da FM. 12. Por fim, a proposta não consta do Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) e, tampouco, das ações regulatórias para o biênio 2013-2014 [3]. 2.3. Base Legal 13. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente. 14. Segundo o Informe nº 26/ORER, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram: • Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); • Portaria MC n.º 231, de 07 de agosto de 2013; • Decreto n.º 8.139, de 07 de novembro de 2013, • Portaria MC n.º 127, de 12 de março de 2014; • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010. • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e • Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 15. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá gerar efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 16. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 17. A agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública: “4.6. (...) envolve especialmente os atuais prestadores de serviços de radiodifusão sonora em ondas médias que visem à adaptação de suas outorgas para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada”. 2.5. Custos e Benefícios 18. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 19. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 20. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Além disso, a migração das emissoras AMs para FM pode proporcionar maiores ganhos de audiência, seja pela melhoria na qualidade de sinal e som, como também por possibilitar a sintonia em dispositivos móveis, como celulares e tabletes. 21. Por outro lado, não foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pelos radiodifusores para as 24 (vinte e quatro) inclusões de canais no PBFM. A consulta pública restringiu-se unicamente às questões técnicas de migração dos canais AMs para FM - portanto, não foram apresentadas estimativas financeiras relacionadas ao cálculo dos custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM e o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. 2.6. Opções à Regulação 22. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 23. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 26. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que, dentre os possíveis benefícios referentes à adoção da migração de AM para FM, reside uma menor interferência de sinal e som e, por sua vez, também a qualidade da concorrência (via incremento da qualidade dos serviços). 4. Análise Suplementar 27. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 28. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 29. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 30. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetadas. 5. Considerações Finais 31. Entende-se que a migração das emissoras de rádio do estado do Rio Grande Norte que operam em AM para a faixa FM se encontra em harmonia com as políticas públicas traçadas pelo Poder Público e pela necessidade de uso eficiente do espectro. Por outro lado, considera-se desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel, nas próximas consultas públicas de migração de AM para FM: (i) estime os custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM; e (ii) apresente o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. [1] Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995). [2] As rádios AMs em operação são classificadas de acordo com sua classe de potência: local (classe “C”), regional (classe “B”) e nacional (classe “A”). [3]http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?codItemCanal=1886&nomeVisao=Informa%E7%F5es%20T%E9cnicas&nomeCanal=Agenda%20Regulat%F3ria&nomeItemCanal=Agenda%20Regulat%F3ria. Acesso em 26/06/2014. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Justificativa: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 145/COGIR/SEAE/MF Brasília, 02 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 23/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 74 (setenta e quatro) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM do estado do Rio Grande do Norte. Recomendação: que a Anatel nas próximas consultas públicas de migração de AM para FM: (i) estime os custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM; e (ii) apresente o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. Acesso: Público.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:10/12/2023 22:11:22
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CONSULTA PÚBLICA Nº 23
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 145/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 145/COGIR/SEAE/MF Brasília, 02 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 23/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 74 (setenta e quatro) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM do estado do Rio Grande do Norte. Recomendação: que a Anatel nas próximas consultas públicas de migração de AM para FM: (i) estime os custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM; e (ii) apresente o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. Acesso: Público. 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da agência na internet a Consulta Pública nº 23/2014, com período de contribuição de 13 de junho de 2014 a 04 de julho de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 23/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) [1] 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 26/ORER da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, de 12 de maio de 2014, as mudanças propostas referem-se a 50 (cinquenta) exclusões de canais vagos e 24 (vinte e quatro) inclusões de canais no PBFM. As alterações propostas decorrem de requerimentos apresentados pelas rádios AMs ao Ministério das Comunicações (Minicom) com vistas à migração ou adaptação de outorgas dos serviços de radiodifusão sonora em ondas média (OM), popularmente conhecida como rádio AM (Amplitude Modulada), para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) do estado do Rio Grande do Norte. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. Com base no Informe da área técnica da Anatel, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública estão relacionadas às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referente à migração das emissoras de rádio que operam em AM para a faixa FM. Entre outros aspectos, as alterações propostas: a) atendem ao disposto no Decreto n.º 8.139, de 7 de novembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de novembro de 2013 - o decreto permite a migração das emissoras de rádio AM de abrangência local[2] para faixa FM; b) atendem ao disposto na Portaria MC n.º 127, de 12 março de 2014, publicado no DOU, de 13 de março de 2014 - a portaria regulamenta a migração; c) visam promover o uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina; d) atentam-se ao seu impacto econômico; e e) atentam-se às condições específicas de propagação da frequência. 10. Especificamente com relação aos itens “c” a “e” acima, o objetivo da política pública referente à migração das emissoras de rádio que operam em AM para a faixa FM consiste em revitalizar as emissoras de rádio AM de abrangência local, que vêm perdendo participação no mercado publicitário de rádio em função, principalmente, de interferências no sinal de transmissão, as quais dificultam a captação e a qualidade do sinal e som em relação às rádios FM. 11. Assim, conforme a Portaria MC n.º 127/2014, após as sessões públicas que serão realizadas em cada estado, as quais serão organizadas pelo Ministério das Comunicações (Minicon) para que os radiodifusores peçam formalmente a migração, os requerimentos das rádios AMs serão encaminhados a Anatel, que avaliará se há espaço para a migração de todas as emissoras interessadas em cada município/localidade. Nos casos em que não haja espaço no espectro, a agência deve analisar a necessidade de uso da faixa estendida de FM (de 76 MHz a 88 MHz). Atualmente a faixa FM vai de 87.9 a 107.9 MHz. Nestes municípios/localidades onde o espectro já está saturado, será preciso aguardar a desocupação da faixa, que virá com a migração dos canais analógicos de TV para a faixa da televisão digital, que terá inicio somente em 2015. Nesses casos, os quais não são os da presente consulta publica, as emissoras vão ocupar os canais 5 e 6, que já são considerados como faixa estendida da FM. 12. Por fim, a proposta não consta do Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) e, tampouco, das ações regulatórias para o biênio 2013-2014 [3]. 2.3. Base Legal 13. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente. 14. Segundo o Informe nº 26/ORER, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram: • Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); • Portaria MC n.º 231, de 07 de agosto de 2013; • Decreto n.º 8.139, de 07 de novembro de 2013, • Portaria MC n.º 127, de 12 de março de 2014; • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010. • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e • Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 15. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá gerar efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 16. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 17. A agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública: “4.6. (...) envolve especialmente os atuais prestadores de serviços de radiodifusão sonora em ondas médias que visem à adaptação de suas outorgas para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada”. 2.5. Custos e Benefícios 18. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 19. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 20. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Além disso, a migração das emissoras AMs para FM pode proporcionar maiores ganhos de audiência, seja pela melhoria na qualidade de sinal e som, como também por possibilitar a sintonia em dispositivos móveis, como celulares e tabletes. 21. Por outro lado, não foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pelos radiodifusores para as 24 (vinte e quatro) inclusões de canais no PBFM. A consulta pública restringiu-se unicamente às questões técnicas de migração dos canais AMs para FM - portanto, não foram apresentadas estimativas financeiras relacionadas ao cálculo dos custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM e o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. 2.6. Opções à Regulação 22. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 23. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 26. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que, dentre os possíveis benefícios referentes à adoção da migração de AM para FM, reside uma menor interferência de sinal e som e, por sua vez, também a qualidade da concorrência (via incremento da qualidade dos serviços). 4. Análise Suplementar 27. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 28. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 29. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 30. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetadas. 5. Considerações Finais 31. Entende-se que a migração das emissoras de rádio do estado do Rio Grande Norte que operam em AM para a faixa FM se encontra em harmonia com as políticas públicas traçadas pelo Poder Público e pela necessidade de uso eficiente do espectro. Por outro lado, considera-se desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel, nas próximas consultas públicas de migração de AM para FM: (i) estime os custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM; e (ii) apresente o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. [1] Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995). [2] As rádios AMs em operação são classificadas de acordo com sua classe de potência: local (classe “C”), regional (classe “B”) e nacional (classe “A”). [3]http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?codItemCanal=1886&nomeVisao=Informa%E7%F5es%20T%E9cnicas&nomeCanal=Agenda%20Regulat%F3ria&nomeItemCanal=Agenda%20Regulat%F3ria. Acesso em 26/06/2014. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 71824
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/07/2014 17:17:03
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 145/COGIR/SEAE/MF Brasília, 02 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 23/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 74 (setenta e quatro) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM do estado do Rio Grande do Norte. Recomendação: que a Anatel nas próximas consultas públicas de migração de AM para FM: (i) estime os custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM; e (ii) apresente o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. Acesso: Público. 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da agência na internet a Consulta Pública nº 23/2014, com período de contribuição de 13 de junho de 2014 a 04 de julho de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 23/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) [1] 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 26/ORER da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, de 12 de maio de 2014, as mudanças propostas referem-se a 50 (cinquenta) exclusões de canais vagos e 24 (vinte e quatro) inclusões de canais no PBFM. As alterações propostas decorrem de requerimentos apresentados pelas rádios AMs ao Ministério das Comunicações (Minicom) com vistas à migração ou adaptação de outorgas dos serviços de radiodifusão sonora em ondas média (OM), popularmente conhecida como rádio AM (Amplitude Modulada), para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) do estado do Rio Grande do Norte. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. Com base no Informe da área técnica da Anatel, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública estão relacionadas às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referente à migração das emissoras de rádio que operam em AM para a faixa FM. Entre outros aspectos, as alterações propostas: a) atendem ao disposto no Decreto n.º 8.139, de 7 de novembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de novembro de 2013 - o decreto permite a migração das emissoras de rádio AM de abrangência local[2] para faixa FM; b) atendem ao disposto na Portaria MC n.º 127, de 12 março de 2014, publicado no DOU, de 13 de março de 2014 - a portaria regulamenta a migração; c) visam promover o uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina; d) atentam-se ao seu impacto econômico; e e) atentam-se às condições específicas de propagação da frequência. 10. Especificamente com relação aos itens “c” a “e” acima, o objetivo da política pública referente à migração das emissoras de rádio que operam em AM para a faixa FM consiste em revitalizar as emissoras de rádio AM de abrangência local, que vêm perdendo participação no mercado publicitário de rádio em função, principalmente, de interferências no sinal de transmissão, as quais dificultam a captação e a qualidade do sinal e som em relação às rádios FM. 11. Assim, conforme a Portaria MC n.º 127/2014, após as sessões públicas que serão realizadas em cada estado, as quais serão organizadas pelo Ministério das Comunicações (Minicon) para que os radiodifusores peçam formalmente a migração, os requerimentos das rádios AMs serão encaminhados a Anatel, que avaliará se há espaço para a migração de todas as emissoras interessadas em cada município/localidade. Nos casos em que não haja espaço no espectro, a agência deve analisar a necessidade de uso da faixa estendida de FM (de 76 MHz a 88 MHz). Atualmente a faixa FM vai de 87.9 a 107.9 MHz. Nestes municípios/localidades onde o espectro já está saturado, será preciso aguardar a desocupação da faixa, que virá com a migração dos canais analógicos de TV para a faixa da televisão digital, que terá inicio somente em 2015. Nesses casos, os quais não são os da presente consulta publica, as emissoras vão ocupar os canais 5 e 6, que já são considerados como faixa estendida da FM. 12. Por fim, a proposta não consta do Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) e, tampouco, das ações regulatórias para o biênio 2013-2014 [3]. 2.3. Base Legal 13. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente. 14. Segundo o Informe nº 26/ORER, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram: • Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); • Portaria MC n.º 231, de 07 de agosto de 2013; • Decreto n.º 8.139, de 07 de novembro de 2013, • Portaria MC n.º 127, de 12 de março de 2014; • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010. • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e • Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 15. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá gerar efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 16. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 17. A agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública: “4.6. (...) envolve especialmente os atuais prestadores de serviços de radiodifusão sonora em ondas médias que visem à adaptação de suas outorgas para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada”. 2.5. Custos e Benefícios 18. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 19. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 20. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Além disso, a migração das emissoras AMs para FM pode proporcionar maiores ganhos de audiência, seja pela melhoria na qualidade de sinal e som, como também por possibilitar a sintonia em dispositivos móveis, como celulares e tabletes. 21. Por outro lado, não foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pelos radiodifusores para as 24 (vinte e quatro) inclusões de canais no PBFM. A consulta pública restringiu-se unicamente às questões técnicas de migração dos canais AMs para FM - portanto, não foram apresentadas estimativas financeiras relacionadas ao cálculo dos custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM e o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. 2.6. Opções à Regulação 22. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 23. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 26. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que, dentre os possíveis benefícios referentes à adoção da migração de AM para FM, reside uma menor interferência de sinal e som e, por sua vez, também a qualidade da concorrência (via incremento da qualidade dos serviços). 4. Análise Suplementar 27. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 28. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 29. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 30. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetadas. 5. Considerações Finais 31. Entende-se que a migração das emissoras de rádio do estado do Rio Grande Norte que operam em AM para a faixa FM se encontra em harmonia com as políticas públicas traçadas pelo Poder Público e pela necessidade de uso eficiente do espectro. Por outro lado, considera-se desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel, nas próximas consultas públicas de migração de AM para FM: (i) estime os custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM; e (ii) apresente o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. [1] Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995). [2] As rádios AMs em operação são classificadas de acordo com sua classe de potência: local (classe “C”), regional (classe “B”) e nacional (classe “A”). [3]http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?codItemCanal=1886&nomeVisao=Informa%E7%F5es%20T%E9cnicas&nomeCanal=Agenda%20Regulat%F3ria&nomeItemCanal=Agenda%20Regulat%F3ria. Acesso em 26/06/2014. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Justificativa: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 145/COGIR/SEAE/MF Brasília, 02 de julho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 23/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 74 (setenta e quatro) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM do estado do Rio Grande do Norte. Recomendação: que a Anatel nas próximas consultas públicas de migração de AM para FM: (i) estime os custos dos equipamentos necessários para se efetivar a migração para a faixa FM; e (ii) apresente o saldo ou valor que os radiodifusores terão que pagar correspondente à diferença entre a outorga de AM para FM. Acesso: Público.

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