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CONSULTA PÚBLICA Nº 22 |
Item: Texto da Resolução (Anexo à Consulta Pública nº 22/2014) |
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 2 DE JUNHO DE 2014
RESOLUÇÃO Nº xxx, DE xx DE xxxxxxxxxx DE 2014
Alteração no Regimento do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a estrutura orgânica da Agência e as competências estabelecidas pelo novo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os membros efetivos do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita e outras disposições do Regimento deste Comitê, anexo à Resolução nº 61, de 24 de setembro de 1998, ao novo Regimento Interno da Anatel;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.001617/2014;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de xx de xxxxxxxxx de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Republicar o Regimento Interno do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 293, de 21 de fevereiro de 2002, e o anexo à Resolução nº 61, de 24 de setembro de 1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
71738 |
Autor da Contribuição: |
TIM CELULA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/06/2014 21:19:16 |
Contribuição: |
A TIM CELULAR S.A. (“TIM”), sociedade por ações, com sede no município e Estado de São Paulo, na Avenida Giovanni Gronchi, 7143, Vila Andrade, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.206.050/0001-80, aproveita a publicação desta Consulta Pública aos comentários da sociedade brasileira para agradecer à ANATEL pela oportunidade de manifestação e indicar a satisfação pelo debate da autarquia sobre a alteração no Regimento do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita. Dessa maneira, a TIM vem, respeitosamente, à presença dessa Agência expor e apresentar suas considerações e sugestões.
Nesta manifestação a TIM apresentará proposta para que seja incluída referência à transparência e publicidade das reuniões trimestrais realizadas pelo Conselho, bem como à possibilidade de participação oral dos interessados e, inclusive, das prestadoras de serviços de telecomunicação.
É válido, também, lembrar que este Comitê em fase de adaptação a partir da Consulta Pública proposta, terá seu presidente como integrante do GIRED, de acordo com a Consulta Pública 19/2014, que trata do Edital vindouro de 700 MHz. Assim, a TIM reitera sua posição de que seria importante que o Edital em questão já trouxesse um regramento mínimo de governança do GIRED, assim evitando o surgimento de conflitos e/ou o atraso na evolução dos trabalhos e tomada de decisões. Contudo, tendo em vista a necessidade da participação exclusivamente das Proponentes e dos representantes do Governo, o texto proposto em Consulta Pública já encerrada, sugerindo avaliação sobre a Governança do GIRED posteriormente com as Proponentes vencedoras, tem o intuito de fornecer maior transparência ao GIRED e possibilidade de debate com esta Agência em um fórum específico para o melhor aproveitamento dos recursos.
O GIRED hoje, pelo texto proposto, não se apresenta como um conselho consultivo e decisório, onde todos os responsáveis pelo cumprimento dos compromissos podem opinar e decidir sobre a atuação da EAD e a gestão financeira dos recursos aportados por eles.
Portanto, é necessário que se crie uma forma de aprovação periódica do GIRED para as ações e definições tomadas pela EAD, assim como na gestão financeira e na comprovação do andamento e conformidade da Entidade com os prazos e propósitos estabelecidos. |
Justificativa: |
Conforme contribuição acima.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 22 |
Item: Anexo à Resolução - Art. 2º |
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 2º O Comitê será constituído pelos seguintes membros efetivos:
I. Conselheiro da Anatel;
II. Superintendente de Planejamento e Regulamentação;
III. Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação;
IV. Superintendente de Fiscalização;
V. Superintendente de Controle de Obrigações;
VI. Superintendente de Competição;
VII. Superintendente de Relações com Consumidores;
VIII. Superintendente de Gestão Interna da Informação;
IX. Chefe da Assessoria Internacional; e,
X. Chefe da Assessoria Técnica.
Parágrafo único. Os papéis de Presidente e Secretário do Comitê serão desempenhados, respectivamente, pelo Conselheiro da Anatel e pelo Chefe da Assessoria Técnica. |
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ID da Contribuição: |
71735 |
Autor da Contribuição: |
atrindade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/06/2014 17:14:51 |
Contribuição: |
Art.2°
(inclusão do inciso XI)
XI. Ouvidor da Anatel.
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Justificativa: |
Considerando (i) a limitação do espectro e que este é um bem público e (ii) a Ouvidoria Pública como instrumento de gestão ética, democrática e transparente, instância necessária de participação cidadã e consequente inclusão social que viabiliza as condições institucionais para o amplo exercício dos direitos do administrado, e que se traduz, também, no conceito do princípio da eficiência e eficácia, enfim, considerando que o cidadão é o proprietário e consumidor dos serviços disponibilizados via espectro, reputa-se oportuno sua participação nesse comitê.
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Item: Anexo à Resolução - Art. 7º |
Art. 7º O Comitê, no cumprimento de suas atribuições e em consonância com a Lei Geral de Telecomunicações, observará os seguintes princípios:
I. zelar pela segurança das comunicações, em especial daquelas destinadas aos serviços que visem à proteção da vida humana e da propriedade;
II. zelar pela racionalização do uso do espectro de radiofrequências, compatível com a evolução tecnológica;
III. zelar pela racionalização do uso dos recursos de órbita e espectro, compatível com a evolução tecnológica; e,
IV. zelar pela harmonização dos planos de uso do espectro de radiofrequências com os regulamentos, resoluções, recomendações e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, em especial aqueles estabelecidos no âmbito da União Internacional de Telecomunicações e do MERCOSUL. |
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ID da Contribuição: |
71734 |
Autor da Contribuição: |
Sky Brasil |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/06/2014 09:26:03 |
Contribuição: |
Art. 7º - acrescentar o seguinte inciso:
“V – Garantir que não haja interferência prejudicial nos termos no §único do Art. 159 da Lei n.º 9472/97.”
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Justificativa: |
O Comitê de Uso do Espectro e de Órbita – CEO como órgão consultivo na tomada de decisões relativas ao plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequências, deve resguardar o direito das Prestadoras de se utilizar das radiofrequências a elas atreladas com a necessária qualidade que a prestação do serviço requer. Para tanto, é imprescindível, antes de conceder qualquer outorga, que haja um estudo de impacto em razão de remanejamento de faixas, autorização em uso secundário, autorização de enlaces, dentre outros possíveis cenários.
A contribuição em tela visa garantir que não haja, como atualmente se vê, interferências de sinal sob o serviço de TV por assinatura via satélite, causado, muitas vezes, em decorrência do compartilhamento das mesmas frequências de enlace via satélite com os enlaces terrestres de outras Prestadoras, o que gera situações de incomodo com os assinantes, sendo que em algumas vezes, são impossíveis de serem solucionadas e comprometem a expansão comercial do serviço
Desta forma, faz-se imprescindível que o Comitê no âmbito de sua competência estabeleça tal premissa como determinante.
Requer-se, portanto, visando a prevenção de situações como a vivenciada atualmente e com o fito de sempre manter a qualidade na prestação dos serviços aos assinantes, a inclusão desse inciso, para que comprometa-se o Comitê, por meio de estudos científicos, a garantir que alterações na destinação ou distribuição de faixas de radiofrequência serão previamente analisadas e que sejam as interessadas consultadas para que se preserve o direito garantido em Lei.
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Item: Anexo à Resolução - Art. 8º |
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO COMITÊ
Art. 8º O Comitê se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário, e sempre que necessário, em caráter extraordinário.
§ 1º As reuniões serão realizadas na sede da Anatel, com a presença mínima de 5 (cinco) membros efetivos do Comitê.
§ 2º Poderão ser realizadas reuniões com a participação de interessados no uso do espectro de radiofrequências e de recursos de órbita e espectro para operação de redes de satélite, sejam eles representantes de grandes usuários, do setor industrial e de serviços, da sociedade civil e de associações de classe.
§ 3º Poderão ser realizadas reuniões com a participação de representantes do Poder Executivo, de Universidades, Centros de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico, Segurança Pública e Defesa Civil, além de outras organizações que demandam o uso do espectro de radiofrequências e de recursos de órbita e espectro para operação de redes de satélite. |
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ID da Contribuição: |
71736 |
Autor da Contribuição: |
atrindade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/06/2014 17:18:48 |
Contribuição: |
Artigo 8º
(inclusão dos parágrafos 4º, 5° e 6°)
§ 4° As Atas das Reuniões serão publicadas na página da Agência na Internet no prazo de 5 (cinco) dias após a sua realização, sendo facultado o livre acesso aos interessados.
§ 5 As Reuniões serão gravadas por meios eletrônicos, e o seu inteiro teor será divulgado na Biblioteca e na página da Agência na Internet, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua realização, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópia.
§ 6º O procedimento para transmissão audiovisual das Reuniões será estabelecido em Portaria editada pela Anatel.
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Justificativa: |
A proposta ora apresentada visa dar maior transparência às Reuniões do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita, segundo o Princípio da Publicidade dos atos da Administração Pública. A contribuição permite também o acompanhamento de assuntos que são de interesse coletivo da sociedade por parte de operadores de satélites, de telecomunicação, radiodifusores, representantes de usuários, setor indusitral, associações de classe, sociedade civil e Academia.
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Item: Anexo à Resolução - Art. 8º |
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO COMITÊ
Art. 8º O Comitê se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário, e sempre que necessário, em caráter extraordinário.
§ 1º As reuniões serão realizadas na sede da Anatel, com a presença mínima de 5 (cinco) membros efetivos do Comitê.
§ 2º Poderão ser realizadas reuniões com a participação de interessados no uso do espectro de radiofrequências e de recursos de órbita e espectro para operação de redes de satélite, sejam eles representantes de grandes usuários, do setor industrial e de serviços, da sociedade civil e de associações de classe.
§ 3º Poderão ser realizadas reuniões com a participação de representantes do Poder Executivo, de Universidades, Centros de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico, Segurança Pública e Defesa Civil, além de outras organizações que demandam o uso do espectro de radiofrequências e de recursos de órbita e espectro para operação de redes de satélite. |
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ID da Contribuição: |
71739 |
Autor da Contribuição: |
TIM CELULA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/06/2014 21:19:16 |
Contribuição: |
Sugere-se alteração do § 2º da seguinte forma:
§ 2º As reuniões serão públicas e realizadas com a participação de interessados no uso do espectro de radiofrequências e de recursos de órbita e espectro para operação de redes de satélite, sejam eles representantes de grandes usuários, da sociedade civil e de associações de classe, do setor industrial e das entidades que detém concessão, autorização ou permissão para prestar serviços de telecomunicações a partir do uso de radiofrequências associadas ao serviço, garantida a possibilidade de manifestação oral. |
Justificativa: |
A TIM apoia a inclusão do artigo 8º e seus respectivos parágrafos e sugere à Agência, de modo complementar à redação proposta, que seja incluída no parágrafo segundo referência à transparência das reuniões trimestrais realizadas pelo Conselho, bem como à possibilidade de participação oral dos interessados e, inclusive, das prestadoras de serviços de telecomunicação.
Sabe-se que a Agência preza pela transparência e publicidade de suas reuniões e decisões e que respeita a participação não só das associações de classe, do setor industrial e da sociedade civil, mas também das entidades que detém concessão, autorização ou permissão para prestar serviços de telecomunicações a partir do uso de radiofrequências associadas ao serviço. Portanto, acredita-se ser positivo para esta Agência que todos os interessados possam também manifestar-se oralmente nas Reuniões, contribuindo para a melhor troca de conhecimentos e experiências sobre os temas e tornando ainda mais produtivos os resultados destes encontros sem qualquer prejuízo ao órgão regulador ou demais interessados. Acredita-se, ainda, que tais reuniões podem ser abertas ao público, como característico da ANATEL em sua postura de respeito à transparência e ao interesse público.
Por esta razão, a TIM sugere sejam incluídos a referência à “reunião pública” e que sejam permitidas as “manifestações orais” de todos os interessados, incluindo as entidades que detém concessão, autorização ou permissão para prestar serviços de telecomunicações a partir do uso de radiofrequências associadas ao serviço, entendendo ser esta contribuição em benefício da Agência, a sociedade, entidades e prestadoras do setor.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/12/2023 02:48:30 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 22 |
Item: Geral |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 136/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 18 de junho de 2014.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 22/2014 da Anatel, referente a proposta de alteração no Regimento do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita.
Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de adequação do Regimento do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita ao novo Regimento Interno da Anatel.
Acesso: Público
1 - Introdução
1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 22/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Segundo a exposição de motivos que acompanha a consulta pública:
“[A] presente proposta tem por finalidade atualizar o Regimento Interno do CEO [Comitê de Uso do Espectro e de Órbita], em especial quanto aos membros desse Comitê, à terminologia utilizada e às competências estabelecidas no atual Regimento Interno da Agência [Resolução Anatel nº 612/2013], sem que se altere seu funcionamento regular”.
3. A primeira alteração relevante do regimento do CEO decorre da própria extinção das antigas superintendências da Anatel, o que tornou necessário substituir a antiga composição (Conselheiro da Anatel; Superintendente de Serviços Públicos; Superintendente de Serviços Privados; Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa; Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização; Superintendente de Universalização e Chefe da Assessoria Técnica) por uma nova (Conselheiro da Anatel; Superintendente de Planejamento e Regulamentação; Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação; Superintendente de Fiscalização; Superintendente de Controle de Obrigações; Superintendente de Competição; Superintendente de Relações com Consumidores; Superintendente de Gestão Interna da Informação; Chefe da Assessoria Internacional e Chefe da Assessoria Técnica) – preservando-se a titularidade da presidência e do secretariado com o Conselheiro da Anatel e o Chefe da Assessoria Técnica, respectivamente. O Informe nº 20/2014-ATC-ORER-PRRE/SOR-SPR de 10 de março de 2014 destaca que a consulta interna repercutiu na inclusão do Chefe da Assessoria Internacional nessa lista de membros do CEO, em razão de ele ser responsável pela coordenação das atividades de escopo internacional da agência, podendo trazer para dentro do comitê a experiência internacional.
4. O aludido informe menciona, ainda:
• que as menções a tabelas de frequências e órbitas foram substituídas por planos de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequências (documentos aprovados pelo Conselho Diretor) e recursos de órbita a espectro (pois órbita e espectro representariam um binômio indissociável, além de não existir, para as radiocomunicações, o uso de uma órbita, isoladamente), respectivamente e
• que as competências do CEO foram revisadas de “assessorar o Conselho Diretor no que diz respeito ao uso de espectro de radiofreqüência e de órbitas; preparar ou analisar propostas de súmulas ou de atos normativos acerca de uso de espectro de radiofreqüência e de órbita; emitir parecer sobre atos normativos relacionados ao uso de espectro de radiofreqüência e de órbita; propor tabela de atribuição de frequências no Brasil, com as respectivas notas brasileiras; propor as condições de uso de órbitas no Brasil” para “assessorar o Conselho Diretor no que diz respeito à tomada de decisões relativas ao uso do espectro de radiofrequências e de recursos de órbita e espectro; propor a realização de estudos acerca do uso do espectro de radiofrequências e de recursos de órbita e espectro; analisar e emitir parecer sobre propostas de súmulas ou atos normativos relacionados ao uso do espectro de radiofrequências e de recursos de órbita e espectro, quando solicitado pelo Conselho Diretor ou de ofício, nos casos que entender pertinente e analisar e emitir parecer sobre o plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequências no Brasil, com as respectivas notas brasileiras, quando solicitado pelo Conselho Diretor ou de ofício, nos casos que entender pertinente.
5. Esta Seae observou que também houve alteração no quórum de deliberação (de 4 para 5), mas que ela foi proporcional à elevação do número de membros do CEO (saltando de 7 para 10).
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
6. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
7. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
8. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
9. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
10. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
11. Apesar de a consulta pública em apreço não ter sido expressamente prevista na agenda regulatória da agência, ela é decorrência lógica da recente alteração do regimento interno da Anatel.
2.3. Base Legal
12. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e
• O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma.
13. O Informe nº 20/2014-ATC-ORER-PRRE/SOR-SPR de 10 de março de 2014 lista como referências para a Consulta Pública nº 22/2014 as seguintes normas:
• a Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472/1997;
• a Resolução nº 61/1998, que aprova a criação do CEO;
• a Resolução nº 293/2002, que aprova alteração do Regimento do CEO e
• a Resolução 612/2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel;
3. Análise do Impacto Concorrencial
14. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
15. Em relação aos impactos concorrenciais, a Seae considera que a norma é concorrencialmente neutra, pois basicamente serve para adequar o antigo regimento do CEO ao novo regimento interno da agência, sem que proceda a alterações materiais na composição e nas suas competências.
4. Análise Suplementar
16. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
17. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
18. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado;
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
19. A Seae entende que o prazo e a ausência de audiência pública são adequados à complexidade da consulta pública.
5. Considerações Finais
20. Ante todo o exposto acima, a Seae considera que não cabem recomendações para o aperfeiçoamento da norma.
À consideração superior,
ROBERTO DOMINGOS TAUFICK
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
De acordo.
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
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ID da Contribuição: |
71737 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/06/2014 17:31:02 |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 136/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 18 de junho de 2014.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 22/2014 da Anatel, referente a proposta de alteração no Regimento do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita.
Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de adequação do Regimento do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita ao novo Regimento Interno da Anatel.
Acesso: Público
1 - Introdução
1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 22/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Segundo a exposição de motivos que acompanha a consulta pública:
“[A] presente proposta tem por finalidade atualizar o Regimento Interno do CEO [Comitê de Uso do Espectro e de Órbita], em especial quanto aos membros desse Comitê, à terminologia utilizada e às competências estabelecidas no atual Regimento Interno da Agência [Resolução Anatel nº 612/2013], sem que se altere seu funcionamento regular”.
3. A primeira alteração relevante do regimento do CEO decorre da própria extinção das antigas superintendências da Anatel, o que tornou necessário substituir a antiga composição (Conselheiro da Anatel; Superintendente de Serviços Públicos; Superintendente de Serviços Privados; Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa; Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização; Superintendente de Universalização e Chefe da Assessoria Técnica) por uma nova (Conselheiro da Anatel; Superintendente de Planejamento e Regulamentação; Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação; Superintendente de Fiscalização; Superintendente de Controle de Obrigações; Superintendente de Competição; Superintendente de Relações com Consumidores; Superintendente de Gestão Interna da Informação; Chefe da Assessoria Internacional e Chefe da Assessoria Técnica) – preservando-se a titularidade da presidência e do secretariado com o Conselheiro da Anatel e o Chefe da Assessoria Técnica, respectivamente. O Informe nº 20/2014-ATC-ORER-PRRE/SOR-SPR de 10 de março de 2014 destaca que a consulta interna repercutiu na inclusão do Chefe da Assessoria Internacional nessa lista de membros do CEO, em razão de ele ser responsável pela coordenação das atividades de escopo internacional da agência, podendo trazer para dentro do comitê a experiência internacional.
4. O aludido informe menciona, ainda:
• que as menções a tabelas de frequências e órbitas foram substituídas por planos de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequências (documentos aprovados pelo Conselho Diretor) e recursos de órbita a espectro (pois órbita e espectro representariam um binômio indissociável, além de não existir, para as radiocomunicações, o uso de uma órbita, isoladamente), respectivamente e
• que as competências do CEO foram revisadas de “assessorar o Conselho Diretor no que diz respeito ao uso de espectro de radiofreqüência e de órbitas; preparar ou analisar propostas de súmulas ou de atos normativos acerca de uso de espectro de radiofreqüência e de órbita; emitir parecer sobre atos normativos relacionados ao uso de espectro de radiofreqüência e de órbita; propor tabela de atribuição de frequências no Brasil, com as respectivas notas brasileiras; propor as condições de uso de órbitas no Brasil” para “assessorar o Conselho Diretor no que diz respeito à tomada de decisões relativas ao uso do espectro de radiofrequências e de recursos de órbita e espectro; propor a realização de estudos acerca do uso do espectro de radiofrequências e de recursos de órbita e espectro; analisar e emitir parecer sobre propostas de súmulas ou atos normativos relacionados ao uso do espectro de radiofrequências e de recursos de órbita e espectro, quando solicitado pelo Conselho Diretor ou de ofício, nos casos que entender pertinente e analisar e emitir parecer sobre o plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequências no Brasil, com as respectivas notas brasileiras, quando solicitado pelo Conselho Diretor ou de ofício, nos casos que entender pertinente.
5. Esta Seae observou que também houve alteração no quórum de deliberação (de 4 para 5), mas que ela foi proporcional à elevação do número de membros do CEO (saltando de 7 para 10).
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
6. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
7. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
8. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
9. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
10. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
11. Apesar de a consulta pública em apreço não ter sido expressamente prevista na agenda regulatória da agência, ela é decorrência lógica da recente alteração do regimento interno da Anatel.
2.3. Base Legal
12. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e
• O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma.
13. O Informe nº 20/2014-ATC-ORER-PRRE/SOR-SPR de 10 de março de 2014 lista como referências para a Consulta Pública nº 22/2014 as seguintes normas:
• a Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472/1997;
• a Resolução nº 61/1998, que aprova a criação do CEO;
• a Resolução nº 293/2002, que aprova alteração do Regimento do CEO e
• a Resolução 612/2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel;
3. Análise do Impacto Concorrencial
14. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
15. Em relação aos impactos concorrenciais, a Seae considera que a norma é concorrencialmente neutra, pois basicamente serve para adequar o antigo regimento do CEO ao novo regimento interno da agência, sem que proceda a alterações materiais na composição e nas suas competências.
4. Análise Suplementar
16. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
17. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
18. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado;
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
19. A Seae entende que o prazo e a ausência de audiência pública são adequados à complexidade da consulta pública.
5. Considerações Finais
20. Ante todo o exposto acima, a Seae considera que não cabem recomendações para o aperfeiçoamento da norma.
À consideração superior,
ROBERTO DOMINGOS TAUFICK
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
De acordo.
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
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