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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/12/2023 01:41:58
 Total de Contribuições:4
 Página:1/4
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  ANEXO I – Áreas de Tarifação do STFC

ANEXO I À CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 26 DE MAIO DE 2014

 

Anexo do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424,

de 6 de dezembro de 2005

 

ANEXO I – Áreas de Tarifação do STFC

Área Tarifária 333: CARATINGA (latitude: 19º47´23.00´´ S longitude: 42º08´21.00´´)

UF

MUNICÍPIO

CÓDIGO

SIGLA

MG

BOM JESUS DO GALHO

31063

BJG

MG

BUGRE

31946

BUGR

MG

CARATINGA

31152

CGA

MG

CORREGO NOVO

31221

CGV

MG

DOM CAVATI

31251

DVI

MG

ENTRE FOLHAS

32030

ENFO

MG

IAPU

31344

YAU

MG

IMBE DE MINAS

32083

IMBE

MG

INHAPIM

31357

INP

MG

JOANÉSIA

31410

JQN

MG

MESQUITA

31478

MQT

MG

PIEDADE DE CARATINGA

32822

PIED

MG

PINGO-D´AGUA

32599

POAA

MG

RAUL SOARES

31607

RSS

MG

SANTA BARBARA DO LESTE

32248

SBAR

MG

SANTA RITA DE MINAS

32254

SRIT

MG

SAO DOMINGOS DAS DORES

32290

SDDD

MG

SAO JOAO DO ORIENTE

31676

STE

MG

SAO PEDRO DOS FERROS

31693

SPF

MG

SAO SEBASTIAO DO ANTA

32576

SSOT

MG

UBAPORANGA

31823

UBAP

MG

VARGEM ALEGRE

32568

VMAE

MG

VERMELHO NOVO

32388

VENV

 

Área Tarifária 316: CORONEL FABRICIANO (latitude: 19º31´07.00´´ S longitude: 42º37´44.00´´)

UF

MUNICÍPIO

CÓDIGO

SIGLA

MG

ANTONIO DIAS

31040

ADS

MG

BELO ORIENTE

31080

BOT

MG

CORONEL FABRICIANO

31178

CRF

MG

IPABA

32591

IPBA

MG

IPATINGA

31361

IIG

MG

JAGUARACU

31398

JGR

MG

MARLIERIA

31462

MLR

MG

SANTANA DO PARAÍSO

32268

SNPS

MG

TIMOTEO

31803

TTO

 

 

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 71745
Autor da Contribuição: brtelecom
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/06/2014 18:26:56
Contribuição: Tendo em vista que a proposta de alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, e do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, para mudar os municípios de Belo Oriente e Ipaba, no estado de Minas Gerais, da Área de Tarifação 333 (Caratinga) para a Área de Tarifação 316 (Coronel Fabriciano) e do Código Nacional 33 para o Código Nacional 31, poderá implicar em alteração do prefixo da central que atende esse município, como decorrência da mudança de CN, a Oi sugere que a Anatel estabeleça um prazo mínimo de 12 (doze) meses para a implementação destas alterações.
Justificativa: Só o prazo regulamentar para processamento da solicitação de Autorização de Uso de Recursos de Numeração, por parte da Anatel, em conformidade com a Resolução nº 84, de 30.12.1998, é de no mínimo 6 (seis) meses. Mesmo que em caráter excepcional, este prazo possa ser abreviado, temos as seguintes considerações em relação aos demais prazos envolvidos: - a simples comunicação às demais prestadoras de serviço, é de no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência, para que as mesmas possam readequar as suas redes; - a comunicação prévia desta alteração aos assinantes é de 90 (noventa) dias conforme estabelece o Art. 116 da Resolução 426; - considerar que a empresa necessita de pelo menos 90 dias para executar o planejamento de engenharia para a sua correta implementação, inclusive quanto às implicações no cronograma de implementação da rede decorrente do Edital do 4G, em relação ao 450MHz nas áreas rurais, e também as repercussões no caso de alteração de área de registro no segmento do SMP; - prazo de no mínimo 30 dias para elaborar o planejamento da comunicação aos assinantes envolvidos e ao público em geral; - para cobrir todos os ciclos de faturamento (6 datas), para as devidas inserções em contas telefônicas, precisamos de outros 30 dias. - Ipaba possui 10 localidades com 1.300 terminais em estágios de linha de GVS02 e VSAT PGMU. Como a central GVS02 já atende o CN 31 (terminais de Santana do Paraíso) inicialmente a solução é efetuar uma re-configuração com contratação de fornecedor para a atividade, isto implicaria em prazos de terceiros para execução das mudanças; - Por outro lado, Belo Oriente possui 10 localidades com 1.400 terminais em central BZ5000, estágio de DVL02 e alguns TUPs com tecnologia rádio monocanal. Neste caso a provável solução será efetuar migração de rota de central e talvez alguma refiliação de TUP radio monocanal. Daí entendermos que o prazo de 12 meses é o mínimo necessário para a implementação da alteração objeto desta consulta pública.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  ANEXO II – Plano Geral de Códigos Nacionais

 

Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, Plano Geral de Códigos Nacionais, Anexo ao Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998

 

ANEXO II – Plano Geral de Códigos Nacionais

 

UF

MUNICÍPIO

CÓDIGO NACIONAL

MG

BELO ORIENTE

31

MG

IPABA

31

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 71746
Autor da Contribuição: brtelecom
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/06/2014 18:26:56
Contribuição: Tendo em vista que a proposta de alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, e do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, para mudar os municípios de Belo Oriente e Ipaba, no estado de Minas Gerais, da Área de Tarifação 333 (Caratinga) para a Área de Tarifação 316 (Coronel Fabriciano) e do Código Nacional 33 para o Código Nacional 31, poderá implicar em alteração do prefixo da central que atende esse município, como decorrência da mudança de CN, a Oi sugere que a Anatel estabeleça um prazo mínimo de 12 (doze) meses para a implementação destas alterações.
Justificativa: Só o prazo regulamentar para processamento da solicitação de Autorização de Uso de Recursos de Numeração, por parte da Anatel, em conformidade com a Resolução nº 84, de 30.12.1998, é de no mínimo 6 (seis) meses. Mesmo que em caráter excepcional, este prazo possa ser abreviado, temos as seguintes considerações em relação aos demais prazos envolvidos: - a simples comunicação às demais prestadoras de serviço, é de no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência, para que as mesmas possam readequar as suas redes; - a comunicação prévia desta alteração aos assinantes é de 90 (noventa) dias conforme estabelece o Art. 116 da Resolução 426; - considerar que a empresa necessita de pelo menos 90 dias para executar o planejamento de engenharia para a sua correta implementação, inclusive quanto às implicações no cronograma de implementação da rede decorrente do Edital do 4G, em relação ao 450MHz nas áreas rurais, e também as repercussões no caso de alteração de área de registro no segmento do SMP; - prazo de no mínimo 30 dias para elaborar o planejamento da comunicação aos assinantes envolvidos e ao público em geral; - para cobrir todos os ciclos de faturamento (6 datas), para as devidas inserções em contas telefônicas, precisamos de outros 30 dias. - Ipaba possui 10 localidades com 1.300 terminais em estágios de linha de GVS02 e VSAT PGMU. Como a central GVS02 já atende o CN 31 (terminais de Santana do Paraíso) inicialmente a solução é efetuar uma re-configuração com contratação de fornecedor para a atividade, isto implicaria em prazos de terceiros para execução das mudanças; - Por outro lado, Belo Oriente possui 10 localidades com 1.400 terminais em central BZ5000, estágio de DVL02 e alguns TUPs com tecnologia rádio monocanal. Neste caso a provável solução será efetuar migração de rota de central e talvez alguma refiliação de TUP radio monocanal. Daí entendermos que o prazo de 12 meses é o mínimo necessário para a implementação da alteração objeto desta consulta pública.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 139/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 139/COGIR/SEAE/MF Brasília, 25 de junho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 21/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, para transferir os municípios de Belo Oriente e Ipaba, no estado de Minas Gerais, da Área de Tarifação 333 (Caratinga) para a Área de Tarifação 316 (Coronel Fabriciano) e do Código Nacional 33 para o Código Nacional 31. Ementa: A proposta em exame refere-se à solicitação de mudança dos municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, da área de numeração 33 para a área de numeração 31. Acesso: Público 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 21/2014, com período de contribuição de 27 de maio de 2014 a 26 de junho de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 21/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 22/2014-PRRE/SPR, da Superintendência de Planejamento e Regulamento da Anatel, de 14 de março de 2014, a motivação para a consulta pública consiste na seguinte solicitação: “5.1.1. (...) do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (Detel/MG) para alteração de dois municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, da área de numeração 33 para área de numeração 31”. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da Agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. Segundo a exposição de motivos e demais documentos que acompanham a consulta pública, principalmente o relacionado ao Informe nº 22/2014-PRRE/SPR, as justificativas para a tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório estão diretamente relacionadas às informações recolhidas junto às concessionárias de longa distância nacional que demonstram que o tráfego em direção para a área de numeração pleiteada (31) é superior àquela verificada para a área de numeração atual (33). Conforme se pode depreender dos estudos de conveniência de mudança de área de tarifação, aos quais o Informe da área técnica da Anatel deu publicidade, temos as seguintes tabelas: Belo Oriente Fonte: Página 2 do Informe nº 22/2014-PRRE/SPR. Ipaba: Fonte: Página 2 do Informe nº 22/2014-PRRE/SPR. 10. Da análise das tabelas acima, a SPR concluiu que os minutos tarifados e o fluxo de chamadas, para ambos os casos, confirmam o interesse na mudança do Código Nacional - CN 33, para o CN 31: “5.2.3. Vê-se pelos dados apresentados que há inconteste dominância de interesse de tráfego com direção à área de numeração pleiteada (31) para ambos os casos. A quantidade de chamadas fixo-fixo de longa distância destinadas a terminal fixo da área de numeração 31 superam em 137% aquela registrada para a área de numeração 33. Além disso, para ambos os caos, é substancial a preponderância de chamadas VC-2 destinadas à área de numeração 31, quando comparadas com as do tipo VC-1 destinadas á área de numeração 33”. 11. Por fim, a SPR conclui no seu Informe fazendo a seguinte consideração: “5.4.2. Como não foi solicitada pela Detel/MG a alteração para área de tarifação específica sugerimos que o município seja transferido da área de tarifação 333 (Caratinga) para a área de tarifação 316 (Coronel Fabriciano), por estar adjacente aos municípios solicitantes (os dois municípios fazem fronteira com Santana do Paraíso/MG, cuja área de numeração foi recentemente alterada para 31) e por atender ao pleito de alteração de área de numeração encaminhado”. 2.3. Base Legal 12. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; • O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 13. Segundo o Informe, compõem a base legal da regulação: • Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT); • Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001; • Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011; • Regulamento de Tarifação do serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, Prestado em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005; e • Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN -, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001. 14. O procedimento para alteração das áreas de tarifação foi disciplinado no Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 262/2001, em especial o seu art. 7º, §1º: “Art. 7º A Anatel, a seu critério ou a pedido das Prestadoras poderá, sempre que necessário, submeter a revisão da configuração das Áreas de Tarifação à consulta pública. § 1º Na revisão prevalecerá o interesse coletivo da maioria sobre a minoria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público”. 15. As normas a serem alteradas serão o Regulamento de Tarifação do STFC (Resolução nº 424/2005) e o Plano Geral de Códigos Nacionais (Resolução nº 263/2001), para transferir os municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG da área de tarifação 333 (Caratinga) para área de tarifação 316 (Coronel Fabriciano), e do Código nacional 33 para 31. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 16. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 17. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência não discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; 18. Com relação aos atores econômicos diretamente afetados pela norma, podemos considerar como partes interessadas o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (Detel/MG), as concessionárias de longa distancia nacional dos Municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, e em última instância, a população dos municípios solicitantes. 2.5. Custos e Benefícios 19. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 20. No presente caso, a Seae entende que: • Foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma. • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 21. A Anatel analisou os efeitos da regulação sobre o valor a ser pago pelo uso dos serviços de telefonia por parte dos habitantes das regiões afetadas. Além de conferir publicidade aos dados do tráfego telefônico, concluiu pela conveniência das alterações solicitadas, frente aos benefícios que serão auferidos pela maior parte dos habitantes daquelas localidades. 2.6. Opções à Regulação 22. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 23. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas. 24. Conforme consta do Informe nº 22/2014/PRRE/SPR: “5.2.1. Para o presente processo, optou-se por não elaborar documento de AIR em separado em vista que, atendidos os requisitos regulamentares (especialmente o de benefício à maioria, em detrimento da minoria), não há que se falar em alternativas regulatórias, restando apenas à Agência definir qual área de tarifação melhor atende à população dos municípios solicitantes”. 25. Esta Secretaria corrobora com o entendimento da Agência, visto que foi procedida à publicidade da análise do tráfego telefônico para definição das áreas de tarifação e de numeração, a qual serviu para demonstrar que a proposta escolhida foi a mais efetiva e eficiente, como remédio regulatório para sanar os problemas encontrados. 3. Análise do Impacto Concorrencial 26. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 27. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 28. Esta Seae considera que a mudança pleiteada não trará efeitos significativos quanto à competição. 4. Análise Suplementar 29. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 30. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 31. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 32. Apesar de, em tese, a presença de audiência pública nas localidades específicas ser o procedimento mais adequado à efetivação da participação da população local, os custos associados a frequentes deslocamentos, a falta de estrutura para comportar esses eventos e a possibilidade de resolução do problema à distância por meio da avaliação técnica de dados detidos pelas operadoras tornam adequada a alternativa de realização de apenas uma consulta pública. 5. Considerações Finais 33. Ante todo o exposto acima, a Seae não possui óbices a manifestar nem sobre o mérito nem sobre o procedimento da consulta pública. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 71741
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 25/06/2014 16:44:26
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 139/COGIR/SEAE/MF Brasília, 25 de junho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 21/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, para transferir os municípios de Belo Oriente e Ipaba, no estado de Minas Gerais, da Área de Tarifação 333 (Caratinga) para a Área de Tarifação 316 (Coronel Fabriciano) e do Código Nacional 33 para o Código Nacional 31. Ementa: A proposta em exame refere-se à solicitação de mudança dos municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, da área de numeração 33 para a área de numeração 31. Acesso: Público 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 21/2014, com período de contribuição de 27 de maio de 2014 a 26 de junho de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 21/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 22/2014-PRRE/SPR, da Superintendência de Planejamento e Regulamento da Anatel, de 14 de março de 2014, a motivação para a consulta pública consiste na seguinte solicitação: “5.1.1. (...) do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (Detel/MG) para alteração de dois municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, da área de numeração 33 para área de numeração 31”. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da Agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. Segundo a exposição de motivos e demais documentos que acompanham a consulta pública, principalmente o relacionado ao Informe nº 22/2014-PRRE/SPR, as justificativas para a tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório estão diretamente relacionadas às informações recolhidas junto às concessionárias de longa distância nacional que demonstram que o tráfego em direção para a área de numeração pleiteada (31) é superior àquela verificada para a área de numeração atual (33). Conforme se pode depreender dos estudos de conveniência de mudança de área de tarifação, aos quais o Informe da área técnica da Anatel deu publicidade, temos as seguintes tabelas: Belo Oriente Fonte: Página 2 do Informe nº 22/2014-PRRE/SPR. Ipaba: Fonte: Página 2 do Informe nº 22/2014-PRRE/SPR. 10. Da análise das tabelas acima, a SPR concluiu que os minutos tarifados e o fluxo de chamadas, para ambos os casos, confirmam o interesse na mudança do Código Nacional - CN 33, para o CN 31: “5.2.3. Vê-se pelos dados apresentados que há inconteste dominância de interesse de tráfego com direção à área de numeração pleiteada (31) para ambos os casos. A quantidade de chamadas fixo-fixo de longa distância destinadas a terminal fixo da área de numeração 31 superam em 137% aquela registrada para a área de numeração 33. Além disso, para ambos os caos, é substancial a preponderância de chamadas VC-2 destinadas à área de numeração 31, quando comparadas com as do tipo VC-1 destinadas á área de numeração 33”. 11. Por fim, a SPR conclui no seu Informe fazendo a seguinte consideração: “5.4.2. Como não foi solicitada pela Detel/MG a alteração para área de tarifação específica sugerimos que o município seja transferido da área de tarifação 333 (Caratinga) para a área de tarifação 316 (Coronel Fabriciano), por estar adjacente aos municípios solicitantes (os dois municípios fazem fronteira com Santana do Paraíso/MG, cuja área de numeração foi recentemente alterada para 31) e por atender ao pleito de alteração de área de numeração encaminhado”. 2.3. Base Legal 12. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; • O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 13. Segundo o Informe, compõem a base legal da regulação: • Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT); • Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001; • Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011; • Regulamento de Tarifação do serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, Prestado em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005; e • Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN -, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001. 14. O procedimento para alteração das áreas de tarifação foi disciplinado no Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 262/2001, em especial o seu art. 7º, §1º: “Art. 7º A Anatel, a seu critério ou a pedido das Prestadoras poderá, sempre que necessário, submeter a revisão da configuração das Áreas de Tarifação à consulta pública. § 1º Na revisão prevalecerá o interesse coletivo da maioria sobre a minoria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público”. 15. As normas a serem alteradas serão o Regulamento de Tarifação do STFC (Resolução nº 424/2005) e o Plano Geral de Códigos Nacionais (Resolução nº 263/2001), para transferir os municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG da área de tarifação 333 (Caratinga) para área de tarifação 316 (Coronel Fabriciano), e do Código nacional 33 para 31. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 16. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 17. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência não discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; 18. Com relação aos atores econômicos diretamente afetados pela norma, podemos considerar como partes interessadas o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (Detel/MG), as concessionárias de longa distancia nacional dos Municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, e em última instância, a população dos municípios solicitantes. 2.5. Custos e Benefícios 19. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 20. No presente caso, a Seae entende que: • Foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma. • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 21. A Anatel analisou os efeitos da regulação sobre o valor a ser pago pelo uso dos serviços de telefonia por parte dos habitantes das regiões afetadas. Além de conferir publicidade aos dados do tráfego telefônico, concluiu pela conveniência das alterações solicitadas, frente aos benefícios que serão auferidos pela maior parte dos habitantes daquelas localidades. 2.6. Opções à Regulação 22. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 23. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas. 24. Conforme consta do Informe nº 22/2014/PRRE/SPR: “5.2.1. Para o presente processo, optou-se por não elaborar documento de AIR em separado em vista que, atendidos os requisitos regulamentares (especialmente o de benefício à maioria, em detrimento da minoria), não há que se falar em alternativas regulatórias, restando apenas à Agência definir qual área de tarifação melhor atende à população dos municípios solicitantes”. 25. Esta Secretaria corrobora com o entendimento da Agência, visto que foi procedida à publicidade da análise do tráfego telefônico para definição das áreas de tarifação e de numeração, a qual serviu para demonstrar que a proposta escolhida foi a mais efetiva e eficiente, como remédio regulatório para sanar os problemas encontrados. 3. Análise do Impacto Concorrencial 26. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 27. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 28. Esta Seae considera que a mudança pleiteada não trará efeitos significativos quanto à competição. 4. Análise Suplementar 29. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 30. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 31. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 32. Apesar de, em tese, a presença de audiência pública nas localidades específicas ser o procedimento mais adequado à efetivação da participação da população local, os custos associados a frequentes deslocamentos, a falta de estrutura para comportar esses eventos e a possibilidade de resolução do problema à distância por meio da avaliação técnica de dados detidos pelas operadoras tornam adequada a alternativa de realização de apenas uma consulta pública. 5. Considerações Finais 33. Ante todo o exposto acima, a Seae não possui óbices a manifestar nem sobre o mérito nem sobre o procedimento da consulta pública. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
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Relatório de Contribuições Recebidas

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CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 139/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 139/COGIR/SEAE/MF Brasília, 25 de junho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 21/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, para transferir os municípios de Belo Oriente e Ipaba, no estado de Minas Gerais, da Área de Tarifação 333 (Caratinga) para a Área de Tarifação 316 (Coronel Fabriciano) e do Código Nacional 33 para o Código Nacional 31. Ementa: A proposta em exame refere-se à solicitação de mudança dos municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, da área de numeração 33 para a área de numeração 31. Acesso: Público 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 21/2014, com período de contribuição de 27 de maio de 2014 a 26 de junho de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 21/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 22/2014-PRRE/SPR, da Superintendência de Planejamento e Regulamento da Anatel, de 14 de março de 2014, a motivação para a consulta pública consiste na seguinte solicitação: “5.1.1. (...) do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (Detel/MG) para alteração de dois municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, da área de numeração 33 para área de numeração 31”. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da Agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. Segundo a exposição de motivos e demais documentos que acompanham a consulta pública, principalmente o relacionado ao Informe nº 22/2014-PRRE/SPR, as justificativas para a tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório estão diretamente relacionadas às informações recolhidas junto às concessionárias de longa distância nacional que demonstram que o tráfego em direção para a área de numeração pleiteada (31) é superior àquela verificada para a área de numeração atual (33). Conforme se pode depreender dos estudos de conveniência de mudança de área de tarifação, aos quais o Informe da área técnica da Anatel deu publicidade, temos as seguintes tabelas: Belo Oriente Fonte: Página 2 do Informe nº 22/2014-PRRE/SPR. Ipaba: Fonte: Página 2 do Informe nº 22/2014-PRRE/SPR. 10. Da análise das tabelas acima, a SPR concluiu que os minutos tarifados e o fluxo de chamadas, para ambos os casos, confirmam o interesse na mudança do Código Nacional - CN 33, para o CN 31: “5.2.3. Vê-se pelos dados apresentados que há inconteste dominância de interesse de tráfego com direção à área de numeração pleiteada (31) para ambos os casos. A quantidade de chamadas fixo-fixo de longa distância destinadas a terminal fixo da área de numeração 31 superam em 137% aquela registrada para a área de numeração 33. Além disso, para ambos os caos, é substancial a preponderância de chamadas VC-2 destinadas à área de numeração 31, quando comparadas com as do tipo VC-1 destinadas á área de numeração 33”. 11. Por fim, a SPR conclui no seu Informe fazendo a seguinte consideração: “5.4.2. Como não foi solicitada pela Detel/MG a alteração para área de tarifação específica sugerimos que o município seja transferido da área de tarifação 333 (Caratinga) para a área de tarifação 316 (Coronel Fabriciano), por estar adjacente aos municípios solicitantes (os dois municípios fazem fronteira com Santana do Paraíso/MG, cuja área de numeração foi recentemente alterada para 31) e por atender ao pleito de alteração de área de numeração encaminhado”. 2.3. Base Legal 12. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; • O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 13. Segundo o Informe, compõem a base legal da regulação: • Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT); • Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001; • Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011; • Regulamento de Tarifação do serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, Prestado em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005; e • Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN -, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001. 14. O procedimento para alteração das áreas de tarifação foi disciplinado no Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 262/2001, em especial o seu art. 7º, §1º: “Art. 7º A Anatel, a seu critério ou a pedido das Prestadoras poderá, sempre que necessário, submeter a revisão da configuração das Áreas de Tarifação à consulta pública. § 1º Na revisão prevalecerá o interesse coletivo da maioria sobre a minoria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público”. 15. As normas a serem alteradas serão o Regulamento de Tarifação do STFC (Resolução nº 424/2005) e o Plano Geral de Códigos Nacionais (Resolução nº 263/2001), para transferir os municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG da área de tarifação 333 (Caratinga) para área de tarifação 316 (Coronel Fabriciano), e do Código nacional 33 para 31. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 16. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 17. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência não discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; 18. Com relação aos atores econômicos diretamente afetados pela norma, podemos considerar como partes interessadas o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (Detel/MG), as concessionárias de longa distancia nacional dos Municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, e em última instância, a população dos municípios solicitantes. 2.5. Custos e Benefícios 19. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 20. No presente caso, a Seae entende que: • Foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma. • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 21. A Anatel analisou os efeitos da regulação sobre o valor a ser pago pelo uso dos serviços de telefonia por parte dos habitantes das regiões afetadas. Além de conferir publicidade aos dados do tráfego telefônico, concluiu pela conveniência das alterações solicitadas, frente aos benefícios que serão auferidos pela maior parte dos habitantes daquelas localidades. 2.6. Opções à Regulação 22. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 23. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas. 24. Conforme consta do Informe nº 22/2014/PRRE/SPR: “5.2.1. Para o presente processo, optou-se por não elaborar documento de AIR em separado em vista que, atendidos os requisitos regulamentares (especialmente o de benefício à maioria, em detrimento da minoria), não há que se falar em alternativas regulatórias, restando apenas à Agência definir qual área de tarifação melhor atende à população dos municípios solicitantes”. 25. Esta Secretaria corrobora com o entendimento da Agência, visto que foi procedida à publicidade da análise do tráfego telefônico para definição das áreas de tarifação e de numeração, a qual serviu para demonstrar que a proposta escolhida foi a mais efetiva e eficiente, como remédio regulatório para sanar os problemas encontrados. 3. Análise do Impacto Concorrencial 26. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 27. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 28. Esta Seae considera que a mudança pleiteada não trará efeitos significativos quanto à competição. 4. Análise Suplementar 29. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 30. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 31. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 32. Apesar de, em tese, a presença de audiência pública nas localidades específicas ser o procedimento mais adequado à efetivação da participação da população local, os custos associados a frequentes deslocamentos, a falta de estrutura para comportar esses eventos e a possibilidade de resolução do problema à distância por meio da avaliação técnica de dados detidos pelas operadoras tornam adequada a alternativa de realização de apenas uma consulta pública. 5. Considerações Finais 33. Ante todo o exposto acima, a Seae não possui óbices a manifestar nem sobre o mérito nem sobre o procedimento da consulta pública. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 71742
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 25/06/2014 16:44:26
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 139/COGIR/SEAE/MF Brasília, 25 de junho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 21/2014, da Anatel, referente a proposta de alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, para transferir os municípios de Belo Oriente e Ipaba, no estado de Minas Gerais, da Área de Tarifação 333 (Caratinga) para a Área de Tarifação 316 (Coronel Fabriciano) e do Código Nacional 33 para o Código Nacional 31. Ementa: A proposta em exame refere-se à solicitação de mudança dos municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, da área de numeração 33 para a área de numeração 31. Acesso: Público 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 21/2014, com período de contribuição de 27 de maio de 2014 a 26 de junho de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 21/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 22/2014-PRRE/SPR, da Superintendência de Planejamento e Regulamento da Anatel, de 14 de março de 2014, a motivação para a consulta pública consiste na seguinte solicitação: “5.1.1. (...) do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (Detel/MG) para alteração de dois municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, da área de numeração 33 para área de numeração 31”. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da Agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 9. Segundo a exposição de motivos e demais documentos que acompanham a consulta pública, principalmente o relacionado ao Informe nº 22/2014-PRRE/SPR, as justificativas para a tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório estão diretamente relacionadas às informações recolhidas junto às concessionárias de longa distância nacional que demonstram que o tráfego em direção para a área de numeração pleiteada (31) é superior àquela verificada para a área de numeração atual (33). Conforme se pode depreender dos estudos de conveniência de mudança de área de tarifação, aos quais o Informe da área técnica da Anatel deu publicidade, temos as seguintes tabelas: Belo Oriente Fonte: Página 2 do Informe nº 22/2014-PRRE/SPR. Ipaba: Fonte: Página 2 do Informe nº 22/2014-PRRE/SPR. 10. Da análise das tabelas acima, a SPR concluiu que os minutos tarifados e o fluxo de chamadas, para ambos os casos, confirmam o interesse na mudança do Código Nacional - CN 33, para o CN 31: “5.2.3. Vê-se pelos dados apresentados que há inconteste dominância de interesse de tráfego com direção à área de numeração pleiteada (31) para ambos os casos. A quantidade de chamadas fixo-fixo de longa distância destinadas a terminal fixo da área de numeração 31 superam em 137% aquela registrada para a área de numeração 33. Além disso, para ambos os caos, é substancial a preponderância de chamadas VC-2 destinadas à área de numeração 31, quando comparadas com as do tipo VC-1 destinadas á área de numeração 33”. 11. Por fim, a SPR conclui no seu Informe fazendo a seguinte consideração: “5.4.2. Como não foi solicitada pela Detel/MG a alteração para área de tarifação específica sugerimos que o município seja transferido da área de tarifação 333 (Caratinga) para a área de tarifação 316 (Coronel Fabriciano), por estar adjacente aos municípios solicitantes (os dois municípios fazem fronteira com Santana do Paraíso/MG, cuja área de numeração foi recentemente alterada para 31) e por atender ao pleito de alteração de área de numeração encaminhado”. 2.3. Base Legal 12. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; • O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 13. Segundo o Informe, compõem a base legal da regulação: • Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT); • Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001; • Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011; • Regulamento de Tarifação do serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, Prestado em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005; e • Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN -, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001. 14. O procedimento para alteração das áreas de tarifação foi disciplinado no Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 262/2001, em especial o seu art. 7º, §1º: “Art. 7º A Anatel, a seu critério ou a pedido das Prestadoras poderá, sempre que necessário, submeter a revisão da configuração das Áreas de Tarifação à consulta pública. § 1º Na revisão prevalecerá o interesse coletivo da maioria sobre a minoria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público”. 15. As normas a serem alteradas serão o Regulamento de Tarifação do STFC (Resolução nº 424/2005) e o Plano Geral de Códigos Nacionais (Resolução nº 263/2001), para transferir os municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG da área de tarifação 333 (Caratinga) para área de tarifação 316 (Coronel Fabriciano), e do Código nacional 33 para 31. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 16. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 17. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência não discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; 18. Com relação aos atores econômicos diretamente afetados pela norma, podemos considerar como partes interessadas o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (Detel/MG), as concessionárias de longa distancia nacional dos Municípios de Belo Oriente/MG e Ipaba/MG, e em última instância, a população dos municípios solicitantes. 2.5. Custos e Benefícios 19. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 20. No presente caso, a Seae entende que: • Foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma. • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 21. A Anatel analisou os efeitos da regulação sobre o valor a ser pago pelo uso dos serviços de telefonia por parte dos habitantes das regiões afetadas. Além de conferir publicidade aos dados do tráfego telefônico, concluiu pela conveniência das alterações solicitadas, frente aos benefícios que serão auferidos pela maior parte dos habitantes daquelas localidades. 2.6. Opções à Regulação 22. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 23. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas. 24. Conforme consta do Informe nº 22/2014/PRRE/SPR: “5.2.1. Para o presente processo, optou-se por não elaborar documento de AIR em separado em vista que, atendidos os requisitos regulamentares (especialmente o de benefício à maioria, em detrimento da minoria), não há que se falar em alternativas regulatórias, restando apenas à Agência definir qual área de tarifação melhor atende à população dos municípios solicitantes”. 25. Esta Secretaria corrobora com o entendimento da Agência, visto que foi procedida à publicidade da análise do tráfego telefônico para definição das áreas de tarifação e de numeração, a qual serviu para demonstrar que a proposta escolhida foi a mais efetiva e eficiente, como remédio regulatório para sanar os problemas encontrados. 3. Análise do Impacto Concorrencial 26. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 27. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 28. Esta Seae considera que a mudança pleiteada não trará efeitos significativos quanto à competição. 4. Análise Suplementar 29. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 30. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 31. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 32. Apesar de, em tese, a presença de audiência pública nas localidades específicas ser o procedimento mais adequado à efetivação da participação da população local, os custos associados a frequentes deslocamentos, a falta de estrutura para comportar esses eventos e a possibilidade de resolução do problema à distância por meio da avaliação técnica de dados detidos pelas operadoras tornam adequada a alternativa de realização de apenas uma consulta pública. 5. Considerações Finais 33. Ante todo o exposto acima, a Seae não possui óbices a manifestar nem sobre o mérito nem sobre o procedimento da consulta pública. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
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