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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/12/2023 22:59:34
 Total de Contribuições:2
 Página:1/2
CONSULTA PÚBLICA Nº 20
 Item:  Anexo I

ANEXO I

 

 

Proposta de alteração de canais do PBRTV, para comentários públicos:

 

SITUAÇÃO ATUAL

UF

Localidade

Canal

Latitude

Longitude

ERP

(kW)

Limitação

Observação

Azimute

(Graus)

ERP

(kW)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AC

Rio Branco

40

10S0912

67W4445

2,900

 

 

Co-localizado com o canal 47.

BA

Camacan

10-

15S2441

39W2936

10,000

310 a 340

342 a 352

0,350

0,125

 

BA

Campo Formoso

2-

10S3052

40W1908

0,100

197

0,050

 

BA

Caravelas

4+

17S4401

39W1558

0,010

180 a 240

350 a 60

NULO

NULO

 

BA

Cristópolis

15

12S1300

44W2500

1,000

 

 

Coordenadas prefixadas:

12S1300; 44W2500

BA

Feira de Santana

32+

12S1600

38W5800

50,000

 

 

SBTVD

BA

Piripá

6+

14S5608

41W4345

0,050

80 a 280

NULO

Coordenadas prefixadas:

14S5608; 41W4345

BA

Uauá

7

09S4322

39W3837

0,300

0 a 60

179

NULO

0,250

Coordenadas prefixadas:

09S4322; 39W3837

CE

Uruburetama

25

03S3800

39W3100

10,000

 

 

 

MT

Apiacás

6

09S3237

57W2657

0,100

 

 

 

PA

Breves

33

01S4100

50W2900

10,000

 

 

 

PA

Tucuruí

4+

03S4921

49W4032

1,000

 

 

 

PR

Paranaguá

5+

25S3043

48W3028

1,000

200

215

230 a 278

0,004

0,100

0,500

Coordenadas prefixadas:

25S3043; 48W3028

RJ

Nova Friburgo

25+

22S2129

42W3400

10,000

131 a 141

207 a 269

270 a 280

281 a 130

5,000

3,160

0,570

3,160

Coordenadas prefixadas:

22S2129; 42W3400

SP

Piracicaba

10-

22S4011

47W3617

3,500

194 a 219

326 a 180

1,000

0,000

Coordenadas prefixadas:

22S4011; 47W3617

 

 

SITUAÇÃO PROPOSTA

 

UF

Localidade

Canal

Latitude

Longitude

ERP

(kW)

Limitação

Observação

Azimute

(Graus)

ERP

(kW)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AC

Rio Branco

31

10S0912

67W4445

2,900

 

 

 

BA

Camacan

10-

15S2441

39W2936

0,0540

 

 

Coordenadas prefixadas:

15S2441; 39W2936

BA

Campo Formoso

2

10S3054

40W1831

0,070

60 a 180

NULO

Coordenadas prefixadas:

10S3054; 40W1831

SBTVD

BA

Caravelas

4-

17S4412

39W1541

0,005

 

 

Coordenadas prefixadas:

17S4412; 39W1541

SBTVD

BA

Cristópolis

15

12S1407

44W2508

0,200

 

 

 

BA

Feira de Santana

32+

12S1600

38W5800

12,000

 

 

SBTVD

BA

Piripá

7+

14S5645

41W431

0,015

60 a 240

NULO

Coordenadas prefixadas:

14S5645; 41W4301

SBTVD

BA

Uauá

7+

09S5017

39W2910

0,030

270 a 30

NULO

Coordenadas prefixadas:

09S5017; 39W2910

SBTVD

CE

Uruburetama

25

03S3832

39W3156

2,500

 

 

 

MT

Apiacás

6

09S3237

57W2657

0,050

 

 

 

PA

Breves

33

01S4103

50W2850

0,459

 

 

 

PA

Tucuruí

4+

03S4921

49W4027

0,137

 

 

 

PR

Paranaguá

5+

25S3043

48W3028

0,450

 

 

Coordenadas prefixadas:

25S3043; 48W3028

SBTVD

RJ

Nova Friburgo

25+

22S2113

42W3355

10,000

131 a 141

207 a 269

270 a 280

281 a 130

5,000

3,160

0,570

3,160

Coordenadas prefixadas:

22S2113; 42W3355. Colocalizado com o canal 24D.

SP

Piracicaba

10-

22S4019

47W3711

3,500

194 a 219

326 a 180

1,000

0,000

Coordenadas prefixadas:

22S4019; 47W3711

 

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 71039
Autor da Contribuição: totigilda
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/05/2014 16:01:14
Contribuição: Proposta de alteração de canais do PBRTV, para comentários públicos: SITUAÇÃO PROPOSTA NA CONSULTA PUBLICA Nº20 DE 16/05/2014 DOU 20/05/2014: MT APIACÁS CANAL 06 09S3237 / 57W2657 ERP(KW)0,05 SITUAÇÃO PROPOSTA PELA FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II MT APIACÁS CANAL 06 09S3406 / 57W2337 ERP(KW)0,05
Justificativa: A CORREÇÃO DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS SOLICITADAS CORREPONDE AO PTO DE INSTALAÇÃO DO CANAL 06, O QUAL NÃO POSSUI COORDENADAS PRÉ FIXADAS.
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Relatório de Contribuições Recebidas

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CONSULTA PÚBLICA Nº 20
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 137/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 137/COGIR/SEAE/MF Brasília, 20 de junho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 20/2014, da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 33 (trinta e três) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão – PBRTV, de Televisão Digital - PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados às 33 (trinta e três) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão – PBRTV, de Televisão digital - PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta Consulta Pública. Acesso: Público. 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 20/2014, com período de contribuição de 20 de maio de 2014 a 20 de junho de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 20/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 22/2014-ORER, de 12 de maio de 2014, as mudanças propostas referem-se a 1 (uma) alteração de canal no PBTV e 15 (quinze) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canal no PBTVD e 15 (quinze) alterações de canais no PBFM, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionadas a problemas de origem técnica. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.•. 9. A Consulta Pública foi instruída pela Anatel conforme o Informe nº 22/2014-ORER, de 12 de maio de 2014, o qual discrimina as propostas de mudanças a serem feitas com relação a cada canal de radiodifusão, com intuito de resolver os problemas técnicos apresentados à Anatel pelas entidades solicitantes das alterações. É possível inferir, a partir do texto da Consulta Pública que ela visa promover o “uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina”. 2.3. Base Legal 10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente. 11. Segundo o Informe nº 22/2014-ORER, de 12 de maio de 2014, que acompanha a Consulta Pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram: • Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); • Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013; • Portaria MC n.º 231, de 7 de agosto de 2013; • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010; • Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002; • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e • Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 14. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de Consulta Pública: “4.7. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.” 2.5. Custos e Benefícios 15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 16. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 17. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pela sociedade para às 33 (trinta e três) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão – PBRTV, de Televisão digital - PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta Consulta Pública. 2.6. Opções à Regulação 18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 21. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 22. Considerando o Informe que acompanha esta Consulta Pública, é relevante mencionar que os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez também a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos que envolvem a matéria em Consulta Pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta. 4. Análise Suplementar 23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBTV, do PBRTV, do PBTVD e do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de Consulta Pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetadas. 5. Considerações Finais 27. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a Consultas Públicas de alterações dos canais de serviços de radiodifusão. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de Consulta Pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel (i) estime os custos associados às 33 (trinta e três) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão – PBRTV, de Televisão digital - PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta Consulta Pública. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 71740
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 20/06/2014 16:31:19
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 137/COGIR/SEAE/MF Brasília, 20 de junho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 20/2014, da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 33 (trinta e três) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão – PBRTV, de Televisão Digital - PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados às 33 (trinta e três) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão – PBRTV, de Televisão digital - PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta Consulta Pública. Acesso: Público. 1 – Introdução 1. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 20/2014, com período de contribuição de 20 de maio de 2014 a 20 de junho de 2014. 2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 20/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 5. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo. 6. Segundo o Informe nº 22/2014-ORER, de 12 de maio de 2014, as mudanças propostas referem-se a 1 (uma) alteração de canal no PBTV e 15 (quinze) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canais no PBRTV, 2 (duas) alterações de canal no PBTVD e 15 (quinze) alterações de canais no PBFM, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionadas a problemas de origem técnica. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 8. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.•. 9. A Consulta Pública foi instruída pela Anatel conforme o Informe nº 22/2014-ORER, de 12 de maio de 2014, o qual discrimina as propostas de mudanças a serem feitas com relação a cada canal de radiodifusão, com intuito de resolver os problemas técnicos apresentados à Anatel pelas entidades solicitantes das alterações. É possível inferir, a partir do texto da Consulta Pública que ela visa promover o “uso racional e econômico do espectro de frequências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina”. 2.3. Base Legal 10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e • Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente. 11. Segundo o Informe nº 22/2014-ORER, de 12 de maio de 2014, que acompanha a Consulta Pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram: • Lei n.º 9.472, de 126 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); • Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013; • Portaria MC n.º 231, de 7 de agosto de 2013; • Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012; • Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010; • Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002; • Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; e • Acordo de cooperação Técnica n.º 02/2012, de 15 de junho de 2012. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta. • Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 14. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de Consulta Pública: “4.7. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.” 2.5. Custos e Benefícios 15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 16. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma. 17. A proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos incorridos pela Anatel e pela sociedade para às 33 (trinta e três) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão – PBRTV, de Televisão digital - PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta Consulta Pública. 2.6. Opções à Regulação 18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas; • Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e • Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas. 3. Análise do Impacto Concorrencial 20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 21. Em relação aos impactos concorrenciais: • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição. 22. Considerando o Informe que acompanha esta Consulta Pública, é relevante mencionar que os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez também a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos que envolvem a matéria em Consulta Pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta. 4. Análise Suplementar 23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBTV, do PBRTV, do PBTVD e do PBFM, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de Consulta Pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetadas. 5. Considerações Finais 27. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a Consultas Públicas de alterações dos canais de serviços de radiodifusão. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de Consulta Pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. No presente caso, sugere-se que a Anatel (i) estime os custos associados às 33 (trinta e três) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão – PBRTV, de Televisão digital - PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta Consulta Pública. À consideração superior, ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Justificativa: Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 137/COGIR/SEAE/MF Brasília, 20 de junho de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 20/2014, da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: A proposta em exame integra uma lista de 33 (trinta e três) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão – PBRTV, de Televisão Digital - PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados às 33 (trinta e três) alterações de canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão – PBRTV, de Televisão digital - PBTVD e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, das localidades constantes nas listas anexas a esta Consulta Pública. Acesso: Público.

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