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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:14/08/2022 01:09:17 |
Total de Contribuições:2 |
Página:1/2 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 10 |
Item: Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 64/COGIR/SEAE/MF |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 64/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 10 de março de 2014.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 10/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD.
Acesso: Público
Ementa: A proposta em exame visa implementar cinquenta e seis exclusões de canais, sendo oito do PBRTV e quarenta e oito do PBTVD. Trata-se de exclusões relacionadas aos canais 52 a 59 e visam ao atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013, que estabelece diretrizes para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Plano Nacional de Banda Larga. Após a análise da proposta submetida a comentários em consulta pública, a Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos; (iii) dê provas da existência de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação e (iv) venha a adequar o prazo para a consulta pública.
1 - Introdução
1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 10/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. De acordo com o Informe nº 11/ORER/2014 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública visa implementar cinquenta e seis exclusões de canais, sendo oito do PBRTV e quarenta e oito do PBTVD. Trata-se de exclusões relacionadas aos canais 52 a 59 e visam ao atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013, que estabelece diretrizes para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Plano Nacional de Banda Larga - PNBL.
3. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
4. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
5. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
6. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
7. Conforme se pode observar no anexo ao Informe nº 11/ORER/2014, as alterações fazem parte dos procedimentos administrativos que a Anatel deve tomar para destinar e distribuir a faixa de 698 MHz a 806 MHz para os objetivos do PNBL.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
8. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
9. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e
• A normatização decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
10. Conforme expusemos acima, as exclusões de canais decorrem do atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013.
2.3. Base Legal
11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e
• O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma.
12. Segundo o Informe que acompanha a consulta pública, a sua base legal encontra-se:
• na Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
• no Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho;
• no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• no Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de27 de março de 2012;
• no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• na Portaria MC nº 14, de 6 de fevereiro de 2013;
• na portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006;
• no Ato Anatel nº 780, de 7 de fevereiro de 2012;
• no Ato Anatel nº 3.258, de 13 de junho de 2012;
• no Ato Anatel nº 5.806, de 8 de outubro de 2012.
13. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta e
• Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
16. De acordo com o Informe nº 11/ORER/2014 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel:
“4.8 A presente proposta de Consulta Pública envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão; os atuais prestadores de serviços de radiodifusão de sons e imagens; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens; o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
17. Por outro lado, a Anatel não trouxe a lume qualquer sinalização de que disponha de mecanismos adequados para monitorar o impacto da regulação proposta. Antes, em informes anteriores (a exemplo do Informe nº 10/ORER/2014) – como temos assinalado em todos os pareceres referentes a alterações de canais -, a Anatel afirmou categoricamente não ter sido capaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas”. Em razão disso, a agência esclarecia que seria necessário realizar análises posteriores à publicação das consultas públicas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas.
18. É certo que, naqueles casos, as consultas públicas estavam voltadas para a substituição dos canais analógicos pelos canais digitais por conta do switch off – ao passo que a presente consulta pública se dedica a limpar a faixa de 700MHz “para atendimento dos objetivos do PNBL, pela adoção de tecnologias de banda larga móvel de quarta geração”, nos termos do art. 2º, §1º, II a Portaria MC nº 14/2013. Mas aquela mesma preocupação, apesar de não constar do Informe nº 11/ORER/2014, é extensível à presente consulta pública, em razão de argumento, uma vez mais, retirado dos informes que instruíram as consultas anteriores – inclusive a CP/9/2014:
“(...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
19. Ou seja, a dedicação ao leilão das novas faixas de operação do 4G – serviço que ocupará precisamente a faixa de 700 MHz hoje ocupada pelos canais 52 a 69 da TV aberta – tem impedido que a Anatel proceda à devida análise técnica relacionada à realocação da TV aberta em novos canais.
20. Ante o exposto e o apurado em consultas públicas congêneres anteriores, não há indícios de que a Anatel disponha de mecanismos próprios para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
2.5. Custos e Benefícios
21. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
22. No presente caso, a Seae entende que:
• Foram apresentados os custos associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro e
• Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro.
23. Como descrito no Informe nº 11/ORER/2014:
“4.4 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência.
4.5 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro.”
24. Conforme elucidado no item anterior, consideramos que, diante do exposto nos informes prévios e dado o teor da presente consulta pública, a Anatel não teria capacidade de, no presente caso, quantificar esses custos, embora os identifique.
2.6. Opções à Regulação
25. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
26. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas.
27. Como adiantamos acima, os informes que instruíram as consultas congêneres anteriores, como o Informe nº 10/ORER/2014, descrevem que:
“(...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
28. Em outras palavras, um fato exógeno – a urgência determinada pela política pública referente ao dividendo digital – teria interferido na habilidade de a Anatel proceder prévia e tempestivamente à análise de impacto regulatório.
3. Análise do Impacto Concorrencial
29. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
30. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas nos itens anteriores. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos.
31. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta.
4. Análise Suplementar
32. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
33. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
34. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública não foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
35. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. Entretanto, acreditamos que o prazo de 11 dias franqueado à consulta pública, além de inconsistente com aquele que a Anatel tradicionalmente franqueava a expedientes análogos, não leva em consideração feriado nacional que antecede a data de entrega.
5. Considerações Finais
36. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da agência mediante o suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos; (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro e (iv) venha a adequar o prazo para a consulta pública.
ROBERTO DOMINGOS TAUFICK
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
De acordo.
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
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ID da Contribuição: |
70604 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 64/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 10 de março de 2014.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 10/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD.
Acesso: Público
Ementa: A proposta em exame visa implementar cinquenta e seis exclusões de canais, sendo oito do PBRTV e quarenta e oito do PBTVD. Trata-se de exclusões relacionadas aos canais 52 a 59 e visam ao atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013, que estabelece diretrizes para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Plano Nacional de Banda Larga. Após a análise da proposta submetida a comentários em consulta pública, a Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos; (iii) dê provas da existência de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação e (iv) venha a adequar o prazo para a consulta pública.
1 - Introdução
1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 10/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. De acordo com o Informe nº 11/ORER/2014 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública visa implementar cinquenta e seis exclusões de canais, sendo oito do PBRTV e quarenta e oito do PBTVD. Trata-se de exclusões relacionadas aos canais 52 a 59 e visam ao atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013, que estabelece diretrizes para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Plano Nacional de Banda Larga - PNBL.
3. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
4. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
5. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
6. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
7. Conforme se pode observar no anexo ao Informe nº 11/ORER/2014, as alterações fazem parte dos procedimentos administrativos que a Anatel deve tomar para destinar e distribuir a faixa de 698 MHz a 806 MHz para os objetivos do PNBL.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
8. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
9. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e
• A normatização decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
10. Conforme expusemos acima, as exclusões de canais decorrem do atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013.
2.3. Base Legal
11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e
• O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma.
12. Segundo o Informe que acompanha a consulta pública, a sua base legal encontra-se:
• na Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
• no Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho;
• no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• no Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de27 de março de 2012;
• no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• na Portaria MC nº 14, de 6 de fevereiro de 2013;
• na portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006;
• no Ato Anatel nº 780, de 7 de fevereiro de 2012;
• no Ato Anatel nº 3.258, de 13 de junho de 2012;
• no Ato Anatel nº 5.806, de 8 de outubro de 2012.
13. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta e
• Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
16. De acordo com o Informe nº 11/ORER/2014 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel:
“4.8 A presente proposta de Consulta Pública envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão; os atuais prestadores de serviços de radiodifusão de sons e imagens; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens; o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
17. Por outro lado, a Anatel não trouxe a lume qualquer sinalização de que disponha de mecanismos adequados para monitorar o impacto da regulação proposta. Antes, em informes anteriores (a exemplo do Informe nº 10/ORER/2014) – como temos assinalado em todos os pareceres referentes a alterações de canais -, a Anatel afirmou categoricamente não ter sido capaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas”. Em razão disso, a agência esclarecia que seria necessário realizar análises posteriores à publicação das consultas públicas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas.
18. É certo que, naqueles casos, as consultas públicas estavam voltadas para a substituição dos canais analógicos pelos canais digitais por conta do switch off – ao passo que a presente consulta pública se dedica a limpar a faixa de 700MHz “para atendimento dos objetivos do PNBL, pela adoção de tecnologias de banda larga móvel de quarta geração”, nos termos do art. 2º, §1º, II a Portaria MC nº 14/2013. Mas aquela mesma preocupação, apesar de não constar do Informe nº 11/ORER/2014, é extensível à presente consulta pública, em razão de argumento, uma vez mais, retirado dos informes que instruíram as consultas anteriores – inclusive a CP/9/2014:
“(...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
19. Ou seja, a dedicação ao leilão das novas faixas de operação do 4G – serviço que ocupará precisamente a faixa de 700 MHz hoje ocupada pelos canais 52 a 69 da TV aberta – tem impedido que a Anatel proceda à devida análise técnica relacionada à realocação da TV aberta em novos canais.
20. Ante o exposto e o apurado em consultas públicas congêneres anteriores, não há indícios de que a Anatel disponha de mecanismos próprios para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
2.5. Custos e Benefícios
21. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
22. No presente caso, a Seae entende que:
• Foram apresentados os custos associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro e
• Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro.
23. Como descrito no Informe nº 11/ORER/2014:
“4.4 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência.
4.5 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro.”
24. Conforme elucidado no item anterior, consideramos que, diante do exposto nos informes prévios e dado o teor da presente consulta pública, a Anatel não teria capacidade de, no presente caso, quantificar esses custos, embora os identifique.
2.6. Opções à Regulação
25. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
26. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas.
27. Como adiantamos acima, os informes que instruíram as consultas congêneres anteriores, como o Informe nº 10/ORER/2014, descrevem que:
“(...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
28. Em outras palavras, um fato exógeno – a urgência determinada pela política pública referente ao dividendo digital – teria interferido na habilidade de a Anatel proceder prévia e tempestivamente à análise de impacto regulatório.
3. Análise do Impacto Concorrencial
29. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
30. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas nos itens anteriores. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos.
31. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta.
4. Análise Suplementar
32. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
33. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
34. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública não foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
35. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. Entretanto, acreditamos que o prazo de 11 dias franqueado à consulta pública, além de inconsistente com aquele que a Anatel tradicionalmente franqueava a expedientes análogos, não leva em consideração feriado nacional que antecede a data de entrega.
5. Considerações Finais
36. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da agência mediante o suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos; (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro e (iv) venha a adequar o prazo para a consulta pública.
ROBERTO DOMINGOS TAUFICK
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
De acordo.
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
19/08/2014
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Comentário: |
Parcialmente procedente As Propostas de inclusão e de alteração de canais em Planos Básicos que visam avaliar a viabilidade técnica de canais de Radiodifusão, que, ou já foram outorgados, ou serão objeto de novas outorgas a serem realizadas pelo Ministério das Comunicações. Assim sendo, a referida consulta visa tão somente verificar questões de interferência entre canais do serviço de Radiodifusão, observando a regulamentação técnica vigente, uma vez que a outorga e regulação desses serviços, bem como a análise da competição no mercado de Radiodifusão não são de competência da Anatel, conforme dispõe o Art. 211 da LGT.
“Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.”
O que se pretende com esta Consulta Pública é verificar se as alterações propostas provocam interferência em canais de outros prestadores de serviço, que, nesse caso devem se manifestar.
Não obstante, a Anatel com o intuito de aperfeiçoar os procedimentos de Consulta Pública, conforme sugerido pela SEAE, passou a publicar junto com as propostas de inclusão e de alteração de canais em Planos Básicos, que visam avaliar a viabilidade técnica de canais de Radiodifusão, o Informe Técnico que contém a exposição dos motivos que basearam a elaboração da Consulta. No sentido de responder pontualmente as sugestões da SEAE para aspectos não atendidos nesta Consulta Pública, observamos o que segue:
“(i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas;”
Resposta da Anatel: Todas as normas afetadas encontram-se disponíveis em http://legislacao.anatel.gov.br/. Entendemos que é suficiente a citação das normas afetadas no item “Referências” do Informe Técnico que encaminha a Consulta, já que Consulta Pública não propõe alterações regulamentares, e sim, alterações de características técnicas do serviço de televisão.
“(ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e”
Resposta da Anatel: O estudo do Planejamento de canais pode ter inúmeras soluções, assim como qualquer solução de engenharia. O que se procura nesse tipo de análise é fazer o uso racional do espectro radioelétrico, que é um bem escasso, no sentido de atender às diversas necessidades advindas das outorgas feitas pelo Ministério das Comunicações, ou de necessidades impostas por Lei, Decretos e Normas referentes aos serviços. A proposta colocada em Consulta Pública pela Anatel é uma das alternativas viável tecnicamente, uma alternativa que respeita os preceitos legais e regulamentares, assim como o uso racional da radiofrequência. As demais alternativas foram descartadas, a princípio, por se mostrarem, de alguma maneira piores tecnicamente, no que diz respeito o uso racional do espectro, dentro do que prevê a regulamentação. A Consulta Pública é exatamente o foro adequado para que os interessados questionem a solução técnica proposta pela Anatel e apresentem outras soluções, que considerem mais adequadas. As sugestões propostas pelos interessados são exaustivamente analisadas pela Anatel, que acatará aquelas que se mostrem melhores, desde que respeitem o arcabouço legal e regulamentar vigente. Assim, considerando as inúmeras soluções possíveis e o grande quantitativo de alterações propostas, uma explicação caso a caso atrasaria demasiadamente a elaboração das Consultas e não traria benefícios para os radiodifusores envolvidos.
(iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro
Resposta da Anatel: A Consulta Pública, com citado anteriormente, visa tão somente verificar questões de interferência entre canais do serviço de Radiodifusão, observando a regulamentação técnica vigente. O ato que consolidará as alterações propostas demandará a atualização da base de dados da Anatel, contida no Sistema de Controle de Radiodifusão (http://sistemas.anatel.gov.br/srd/). Tal atualização é realizada sempre que um novo ato de alteração de Plano Básico é publicado. Sendo assim, o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro não é escopo da proposta.
(iv) venha a adequar o prazo para a consulta pública
Resposta da Anatel: As Consultas Públicas da Anatel, conforme expresso do art. 59 Regimento interno da Anatel (http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/2013/450-resolucao-612#art59), tem prazo não inferior a 10 (dez) dias. Usualmente, as consultas para alteração de Planos Básicos são publicadas com prazo de aproximadamente 30 dias. No entanto, em algumas delas optou-se por diminuir o prazo para aproximadamente 15 dias, considerando necessidades internas específicas para o replanejamento da faixa de 700 MHz. Sendo assim, em regra, o prazo de consultas posteriores será de 30 dias, sendo que eventuais alterações desse prazo serão motivadas nos respectivos informes técnicos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:14/08/2022 01:09:17 |
Total de Contribuições:2 |
Página:2/2 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 10 |
Item: Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 64/COGIR/SEAE/MF |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 64/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 10 de março de 2014.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 10/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD.
Acesso: Público
Ementa: A proposta em exame visa implementar cinquenta e seis exclusões de canais, sendo oito do PBRTV e quarenta e oito do PBTVD. Trata-se de exclusões relacionadas aos canais 52 a 59 e visam ao atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013, que estabelece diretrizes para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Plano Nacional de Banda Larga. Após a análise da proposta submetida a comentários em consulta pública, a Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos; (iii) dê provas da existência de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação e (iv) venha a adequar o prazo para a consulta pública.
1 - Introdução
1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 10/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. De acordo com o Informe nº 11/ORER/2014 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública visa implementar cinquenta e seis exclusões de canais, sendo oito do PBRTV e quarenta e oito do PBTVD. Trata-se de exclusões relacionadas aos canais 52 a 59 e visam ao atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013, que estabelece diretrizes para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Plano Nacional de Banda Larga - PNBL.
3. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
4. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
5. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
6. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
7. Conforme se pode observar no anexo ao Informe nº 11/ORER/2014, as alterações fazem parte dos procedimentos administrativos que a Anatel deve tomar para destinar e distribuir a faixa de 698 MHz a 806 MHz para os objetivos do PNBL.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
8. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
9. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e
• A normatização decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
10. Conforme expusemos acima, as exclusões de canais decorrem do atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013.
2.3. Base Legal
11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e
• O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma.
12. Segundo o Informe que acompanha a consulta pública, a sua base legal encontra-se:
• na Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
• no Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho;
• no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• no Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de27 de março de 2012;
• no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• na Portaria MC nº 14, de 6 de fevereiro de 2013;
• na portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006;
• no Ato Anatel nº 780, de 7 de fevereiro de 2012;
• no Ato Anatel nº 3.258, de 13 de junho de 2012;
• no Ato Anatel nº 5.806, de 8 de outubro de 2012.
13. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta e
• Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
16. De acordo com o Informe nº 11/ORER/2014 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel:
“4.8 A presente proposta de Consulta Pública envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão; os atuais prestadores de serviços de radiodifusão de sons e imagens; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens; o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
17. Por outro lado, a Anatel não trouxe a lume qualquer sinalização de que disponha de mecanismos adequados para monitorar o impacto da regulação proposta. Antes, em informes anteriores (a exemplo do Informe nº 10/ORER/2014) – como temos assinalado em todos os pareceres referentes a alterações de canais -, a Anatel afirmou categoricamente não ter sido capaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas”. Em razão disso, a agência esclarecia que seria necessário realizar análises posteriores à publicação das consultas públicas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas.
18. É certo que, naqueles casos, as consultas públicas estavam voltadas para a substituição dos canais analógicos pelos canais digitais por conta do switch off – ao passo que a presente consulta pública se dedica a limpar a faixa de 700MHz “para atendimento dos objetivos do PNBL, pela adoção de tecnologias de banda larga móvel de quarta geração”, nos termos do art. 2º, §1º, II a Portaria MC nº 14/2013. Mas aquela mesma preocupação, apesar de não constar do Informe nº 11/ORER/2014, é extensível à presente consulta pública, em razão de argumento, uma vez mais, retirado dos informes que instruíram as consultas anteriores – inclusive a CP/9/2014:
“(...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
19. Ou seja, a dedicação ao leilão das novas faixas de operação do 4G – serviço que ocupará precisamente a faixa de 700 MHz hoje ocupada pelos canais 52 a 69 da TV aberta – tem impedido que a Anatel proceda à devida análise técnica relacionada à realocação da TV aberta em novos canais.
20. Ante o exposto e o apurado em consultas públicas congêneres anteriores, não há indícios de que a Anatel disponha de mecanismos próprios para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
2.5. Custos e Benefícios
21. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
22. No presente caso, a Seae entende que:
• Foram apresentados os custos associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro e
• Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro.
23. Como descrito no Informe nº 11/ORER/2014:
“4.4 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência.
4.5 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro.”
24. Conforme elucidado no item anterior, consideramos que, diante do exposto nos informes prévios e dado o teor da presente consulta pública, a Anatel não teria capacidade de, no presente caso, quantificar esses custos, embora os identifique.
2.6. Opções à Regulação
25. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
26. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas.
27. Como adiantamos acima, os informes que instruíram as consultas congêneres anteriores, como o Informe nº 10/ORER/2014, descrevem que:
“(...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
28. Em outras palavras, um fato exógeno – a urgência determinada pela política pública referente ao dividendo digital – teria interferido na habilidade de a Anatel proceder prévia e tempestivamente à análise de impacto regulatório.
3. Análise do Impacto Concorrencial
29. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
30. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas nos itens anteriores. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos.
31. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta.
4. Análise Suplementar
32. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
33. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
34. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública não foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
35. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. Entretanto, acreditamos que o prazo de 11 dias franqueado à consulta pública, além de inconsistente com aquele que a Anatel tradicionalmente franqueava a expedientes análogos, não leva em consideração feriado nacional que antecede a data de entrega.
5. Considerações Finais
36. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da agência mediante o suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos; (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro e (iv) venha a adequar o prazo para a consulta pública.
ROBERTO DOMINGOS TAUFICK
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
De acordo.
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
|
ID da Contribuição: |
70605 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 64/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 10 de março de 2014.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 10/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD.
Acesso: Público
Ementa: A proposta em exame visa implementar cinquenta e seis exclusões de canais, sendo oito do PBRTV e quarenta e oito do PBTVD. Trata-se de exclusões relacionadas aos canais 52 a 59 e visam ao atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013, que estabelece diretrizes para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Plano Nacional de Banda Larga. Após a análise da proposta submetida a comentários em consulta pública, a Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos; (iii) dê provas da existência de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação e (iv) venha a adequar o prazo para a consulta pública.
1 - Introdução
1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 10/2014, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. De acordo com o Informe nº 11/ORER/2014 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública visa implementar cinquenta e seis exclusões de canais, sendo oito do PBRTV e quarenta e oito do PBTVD. Trata-se de exclusões relacionadas aos canais 52 a 59 e visam ao atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013, que estabelece diretrizes para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Plano Nacional de Banda Larga - PNBL.
3. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
4. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
5. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
6. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
7. Conforme se pode observar no anexo ao Informe nº 11/ORER/2014, as alterações fazem parte dos procedimentos administrativos que a Anatel deve tomar para destinar e distribuir a faixa de 698 MHz a 806 MHz para os objetivos do PNBL.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
8. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
9. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e
• A normatização decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
10. Conforme expusemos acima, as exclusões de canais decorrem do atendimento do disposto no art. 2º da Portaria MC nº 14/2013.
2.3. Base Legal
11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e
• O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma.
12. Segundo o Informe que acompanha a consulta pública, a sua base legal encontra-se:
• na Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
• no Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho;
• no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• no Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de27 de março de 2012;
• no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• na Portaria MC nº 14, de 6 de fevereiro de 2013;
• na portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006;
• no Ato Anatel nº 780, de 7 de fevereiro de 2012;
• no Ato Anatel nº 3.258, de 13 de junho de 2012;
• no Ato Anatel nº 5.806, de 8 de outubro de 2012.
13. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta e
• Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
16. De acordo com o Informe nº 11/ORER/2014 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel:
“4.8 A presente proposta de Consulta Pública envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão; os atuais prestadores de serviços de radiodifusão de sons e imagens; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens; o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
17. Por outro lado, a Anatel não trouxe a lume qualquer sinalização de que disponha de mecanismos adequados para monitorar o impacto da regulação proposta. Antes, em informes anteriores (a exemplo do Informe nº 10/ORER/2014) – como temos assinalado em todos os pareceres referentes a alterações de canais -, a Anatel afirmou categoricamente não ter sido capaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas”. Em razão disso, a agência esclarecia que seria necessário realizar análises posteriores à publicação das consultas públicas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas.
18. É certo que, naqueles casos, as consultas públicas estavam voltadas para a substituição dos canais analógicos pelos canais digitais por conta do switch off – ao passo que a presente consulta pública se dedica a limpar a faixa de 700MHz “para atendimento dos objetivos do PNBL, pela adoção de tecnologias de banda larga móvel de quarta geração”, nos termos do art. 2º, §1º, II a Portaria MC nº 14/2013. Mas aquela mesma preocupação, apesar de não constar do Informe nº 11/ORER/2014, é extensível à presente consulta pública, em razão de argumento, uma vez mais, retirado dos informes que instruíram as consultas anteriores – inclusive a CP/9/2014:
“(...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
19. Ou seja, a dedicação ao leilão das novas faixas de operação do 4G – serviço que ocupará precisamente a faixa de 700 MHz hoje ocupada pelos canais 52 a 69 da TV aberta – tem impedido que a Anatel proceda à devida análise técnica relacionada à realocação da TV aberta em novos canais.
20. Ante o exposto e o apurado em consultas públicas congêneres anteriores, não há indícios de que a Anatel disponha de mecanismos próprios para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
2.5. Custos e Benefícios
21. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
22. No presente caso, a Seae entende que:
• Foram apresentados os custos associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro e
• Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro.
23. Como descrito no Informe nº 11/ORER/2014:
“4.4 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência.
4.5 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro.”
24. Conforme elucidado no item anterior, consideramos que, diante do exposto nos informes prévios e dado o teor da presente consulta pública, a Anatel não teria capacidade de, no presente caso, quantificar esses custos, embora os identifique.
2.6. Opções à Regulação
25. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
26. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas.
27. Como adiantamos acima, os informes que instruíram as consultas congêneres anteriores, como o Informe nº 10/ORER/2014, descrevem que:
“(...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
28. Em outras palavras, um fato exógeno – a urgência determinada pela política pública referente ao dividendo digital – teria interferido na habilidade de a Anatel proceder prévia e tempestivamente à análise de impacto regulatório.
3. Análise do Impacto Concorrencial
29. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
30. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas nos itens anteriores. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos.
31. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta.
4. Análise Suplementar
32. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
33. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
34. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública não foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
35. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. Entretanto, acreditamos que o prazo de 11 dias franqueado à consulta pública, além de inconsistente com aquele que a Anatel tradicionalmente franqueava a expedientes análogos, não leva em consideração feriado nacional que antecede a data de entrega.
5. Considerações Finais
36. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da agência mediante o suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos; (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro e (iv) venha a adequar o prazo para a consulta pública.
ROBERTO DOMINGOS TAUFICK
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
De acordo.
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
19/08/2014
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Comentário: |
Parcialmente procedente As Propostas de inclusão e de alteração de canais em Planos Básicos que visam avaliar a viabilidade técnica de canais de Radiodifusão, que, ou já foram outorgados, ou serão objeto de novas outorgas a serem realizadas pelo Ministério das Comunicações. Assim sendo, a referida consulta visa tão somente verificar questões de interferência entre canais do serviço de Radiodifusão, observando a regulamentação técnica vigente, uma vez que a outorga e regulação desses serviços, bem como a análise da competição no mercado de Radiodifusão não são de competência da Anatel, conforme dispõe o Art. 211 da LGT.
“Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.”
O que se pretende com esta Consulta Pública é verificar se as alterações propostas provocam interferência em canais de outros prestadores de serviço, que, nesse caso devem se manifestar.
Não obstante, a Anatel com o intuito de aperfeiçoar os procedimentos de Consulta Pública, conforme sugerido pela SEAE, passou a publicar junto com as propostas de inclusão e de alteração de canais em Planos Básicos, que visam avaliar a viabilidade técnica de canais de Radiodifusão, o Informe Técnico que contém a exposição dos motivos que basearam a elaboração da Consulta. No sentido de responder pontualmente as sugestões da SEAE para aspectos não atendidos nesta Consulta Pública, observamos o que segue:
“(i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas;”
Resposta da Anatel: Todas as normas afetadas encontram-se disponíveis em http://legislacao.anatel.gov.br/. Entendemos que é suficiente a citação das normas afetadas no item “Referências” do Informe Técnico que encaminha a Consulta, já que Consulta Pública não propõe alterações regulamentares, e sim, alterações de características técnicas do serviço de televisão.
“(ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e”
Resposta da Anatel: O estudo do Planejamento de canais pode ter inúmeras soluções, assim como qualquer solução de engenharia. O que se procura nesse tipo de análise é fazer o uso racional do espectro radioelétrico, que é um bem escasso, no sentido de atender às diversas necessidades advindas das outorgas feitas pelo Ministério das Comunicações, ou de necessidades impostas por Lei, Decretos e Normas referentes aos serviços. A proposta colocada em Consulta Pública pela Anatel é uma das alternativas viável tecnicamente, uma alternativa que respeita os preceitos legais e regulamentares, assim como o uso racional da radiofrequência. As demais alternativas foram descartadas, a princípio, por se mostrarem, de alguma maneira piores tecnicamente, no que diz respeito o uso racional do espectro, dentro do que prevê a regulamentação. A Consulta Pública é exatamente o foro adequado para que os interessados questionem a solução técnica proposta pela Anatel e apresentem outras soluções, que considerem mais adequadas. As sugestões propostas pelos interessados são exaustivamente analisadas pela Anatel, que acatará aquelas que se mostrem melhores, desde que respeitem o arcabouço legal e regulamentar vigente. Assim, considerando as inúmeras soluções possíveis e o grande quantitativo de alterações propostas, uma explicação caso a caso atrasaria demasiadamente a elaboração das Consultas e não traria benefícios para os radiodifusores envolvidos.
(iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro
Resposta da Anatel: A Consulta Pública, com citado anteriormente, visa tão somente verificar questões de interferência entre canais do serviço de Radiodifusão, observando a regulamentação técnica vigente. O ato que consolidará as alterações propostas demandará a atualização da base de dados da Anatel, contida no Sistema de Controle de Radiodifusão (http://sistemas.anatel.gov.br/srd/). Tal atualização é realizada sempre que um novo ato de alteração de Plano Básico é publicado. Sendo assim, o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro não é escopo da proposta.
(iv) venha a adequar o prazo para a consulta pública
Resposta da Anatel: As Consultas Públicas da Anatel, conforme expresso do art. 59 Regimento interno da Anatel (http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/2013/450-resolucao-612#art59), tem prazo não inferior a 10 (dez) dias. Usualmente, as consultas para alteração de Planos Básicos são publicadas com prazo de aproximadamente 30 dias. No entanto, em algumas delas optou-se por diminuir o prazo para aproximadamente 15 dias, considerando necessidades internas específicas para o replanejamento da faixa de 700 MHz. Sendo assim, em regra, o prazo de consultas posteriores será de 30 dias, sendo que eventuais alterações desse prazo serão motivadas nos respectivos informes técnicos.
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