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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:1/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: ANEXO I |
Fundação João Paulo II
ESTADO DE SÃO PAULO
CONSULTA PÚBLICA Nº 56, DE 27/12/13 – DOU30/01/14
Proposta da Consulta Publica nº56
ANEXO I - Proposta de Exclusão de canais do PBTV para comentários públicos:
Proposta de Redação da Entidade.
Comentário da Entidade:
No ATO de efetivação desta Consulta deve ser esclarecido que a exclusão dos canais analógicos fica vigente somente após os prazos que forem fixados para o desligamento.
Até o vencimento deste prazo todos os registros de dados das Estações e dos Planos existentes no site da ANATEL devem permanecer preservados e disponíveis
|
ID da Contribuição: |
69299 |
Autor da Contribuição: |
totigilda |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Fundação João Paulo II
ESTADO DE SÃO PAULO
CONSULTA PÚBLICA Nº 56, DE 27/12/13 – DOU30/01/14
Proposta da Consulta Publica nº56
ANEXO I - Proposta de Exclusão de canais do PBTV para comentários públicos:
Proposta de Redação da Entidade.
Comentário da Entidade:
No ATO de efetivação desta Consulta deve ser esclarecido que a exclusão dos canais analógicos fica vigente somente após os prazos que forem fixados para o desligamento.
Até o vencimento deste prazo todos os registros de dados das Estações e dos Planos existentes no site da ANATEL devem permanecer preservados e disponíveis
|
Justificativa: |
Justificativa: A manutenção de todas as informações no site da ANATEL é de suma importância tanto para o trabalho da fiscalização quanto para os engenheiros e as próprias emissoras, até o desligamento das estações analógicas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
03/06/2014
|
Comentário: |
Procedente Conforme citado no texto da Consulta Pública, a efetivação das alterações por ela propostas seguirão cronograma a ser definido posteriormente pelo Ministério das Comunicações, conforme estabelecido no Decreto n.º 8.061/2013.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:2/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: ANEXO II |
ANEXO II - Proposta de Exclusão de canais do PBRTV para comentários públicos:
Comentário da Entidade:
No ATO de efetivação desta Consulta deve ser esclarecido que a exclusão dos canais analógicos fica vigente somente após os prazos que forem fixados para o desligamento.
Até o vencimento deste prazo todos os registros de dados das Estações e dos Planos existentes no site da ANATEL devem permanecer preservados e disponíveis
|
ID da Contribuição: |
69300 |
Autor da Contribuição: |
totigilda |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
ANEXO II - Proposta de Exclusão de canais do PBRTV para comentários públicos:
Comentário da Entidade:
No ATO de efetivação desta Consulta deve ser esclarecido que a exclusão dos canais analógicos fica vigente somente após os prazos que forem fixados para o desligamento.
Até o vencimento deste prazo todos os registros de dados das Estações e dos Planos existentes no site da ANATEL devem permanecer preservados e disponíveis
|
Justificativa: |
Justificativa: A manutenção de todas as informações no site da ANATEL é de suma importância tanto para o trabalho da fiscalização quanto para os engenheiros e as próprias emissoras, até o desligamento das estações analógicas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
03/06/2014
|
Comentário: |
Procedente Conforme citado no texto da Consulta Pública, a efetivação das alterações por ela propostas seguirão cronograma a ser definido posteriormente pelo Ministério das Comunicações, conforme estabelecido no Decreto n.º 8.061/2013.
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:3/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: ANEXO III-2 - Proposta de Alteração de canais do PBTVD |
Situação atual:
- Cerqueira César / SP – CH52 – ERP 0,08KW - CG.: 23S0224 / 49W0944
- São Miguel Arcanjo / SP – CH32 – ERP 0,08KW - CG.: 23S5144 / 47W5926
Situação Proposta:
- Cerqueira César / SP – CH24 – ERP 0,08KW - CG.: 23S0226 / 49W0944
- São Miguel Arcanjo / SP – CH35 – ERP 0,08KW - CG.: 23S5139,9 / 47W5930,5
|
ID da Contribuição: |
69310 |
Autor da Contribuição: |
ELOISA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Situação atual:
- Cerqueira César / SP – CH52 – ERP 0,08KW - CG.: 23S0224 / 49W0944
- São Miguel Arcanjo / SP – CH32 – ERP 0,08KW - CG.: 23S5144 / 47W5926
Situação Proposta:
- Cerqueira César / SP – CH24 – ERP 0,08KW - CG.: 23S0226 / 49W0944
- São Miguel Arcanjo / SP – CH35 – ERP 0,08KW - CG.: 23S5139,9 / 47W5930,5
|
Justificativa: |
• Cerqueira César /SP, canal 24D, em relação à solicitação da correção das novas coordenadas geográficas obtidas são em atendimento à Resolução 571/2011, não houve alteração de endereço da estação.
• São Miguel Arcanjo /SP, canal 35D, em relação à solicitação da correção das novas coordenadas geográficas obtidas são em atendimento à Resolução 571/2011, não houve alteração de endereço da estação.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
03/06/2014
|
Comentário: |
Improcedente Com relação à alteração de coordenadas, as coordenadas que constam do PBTVD são as coordenadas do sítio (centro de um círculo de 2 km de raio máximo) no interior do qual a planta transmissora deve obrigatoriamente ser instalada, e não corresponde necessariamente ao local exato de instalação das atuais emissoras analógicas do município. As coordenadas exatas do local da estação serão propostas no projeto de instalação a ser apresentado pela entidade, e somente passarão a constar do PBTVD após a publicação da Portaria MC de aprovação de locais e utilização de equipamentos referente ao canal digital. Por esta razão, as coordenadas de sítio dos canais de Cerqueira César e São Miguel Arcanjo/SP não serão atualizadas.
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:4/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: ANEXO I - Proposta de Exclusão de canais do PBTV |
Proposta de Exclusão de canais do PBTV após a publicação oficial da data de desligamento dos sinais analógicos. |
ID da Contribuição: |
69311 |
Autor da Contribuição: |
ELOISA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Proposta de Exclusão de canais do PBTV após a publicação oficial da data de desligamento dos sinais analógicos. |
Justificativa: |
Manter no cadastro de dados da ANATEL os canais de televisão analógicos no PBTV para eventuais análises técnicas, consultas e etc, até o término deste serviço.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/06/2014
|
Comentário: |
Procedente Conforme citado no texto da Consulta Pública, a efetivação das alterações por ela propostas seguirão cronograma a ser definido posteriormente pelo Ministério das Comunicações, conforme estabelecido no Decreto n.º 8.061/2013.
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:5/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: ANEXO II - Proposta de Exclusão de canais do PBRTV |
Proposta de Exclusão de canais do PBRTV após a publicação oficial da data de desligamento dos sinais analógicos. |
ID da Contribuição: |
69312 |
Autor da Contribuição: |
ELOISA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Proposta de Exclusão de canais do PBRTV após a publicação oficial da data de desligamento dos sinais analógicos. |
Justificativa: |
Manter no cadastro de dados da ANATEL os canais de televisão analógicos no PBRTV para eventuais análises técnicas, consultas e etc, até o término deste serviço.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/06/2014
|
Comentário: |
Procedente Conforme citado no texto da Consulta Pública, a efetivação das alterações por ela propostas seguirão cronograma a ser definido posteriormente pelo Ministério das Comunicações, conforme estabelecido no Decreto n.º 8.061/2013.
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:6/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: Inclusão de canal na proposta relativa ao ÍTEM 1) do ANEXO III: Proposta de Inclusão de Canais no PBTVD |
Solicitação da TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA, autorizada a executar o Serviço de RTV em Caráter Secundário no município de AVARÉ/SP, para inclusão de canal na situação proposta nesta Consulta Pública n. 56 de 27 / 12 / 2013 relativa ao ÍTEM 1) do ANEXO III: Proposta de Inclusão de Canais no PBTVD, conforme segue: UF: SP / Localidade: AVARÉ / Canal: 40 / Latitude: 23S0506 / Longitude: 48W5400 / ERP(kW): 0,08 / Observação: Coordenadas do Sítio: 23S0506;48W5400. |
ID da Contribuição: |
69322 |
Autor da Contribuição: |
BAND |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Solicitação da TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA, autorizada a executar o Serviço de RTV em Caráter Secundário no município de AVARÉ/SP, para inclusão de canal na situação proposta nesta Consulta Pública n. 56 de 27 / 12 / 2013 relativa ao ÍTEM 1) do ANEXO III: Proposta de Inclusão de Canais no PBTVD, conforme segue: UF: SP / Localidade: AVARÉ / Canal: 40 / Latitude: 23S0506 / Longitude: 48W5400 / ERP(kW): 0,08 / Observação: Coordenadas do Sítio: 23S0506;48W5400. |
Justificativa: |
1) Atendimento ao disposto na Portaria n.º 486 de 18/12/2012 quanto ao pareamento do seu canal secundário outorgado pela Portaria n.º 1885 de 18/09/2002 para município de AVARÉ/SP constante na Região estudada (Itapetininga/SP), tendo em vista sua manifestação de interesse protocolada no Ministério das Comunicações em 23/11/2012 sob n.º 53000.056343/2012;
2) O canal 40 foi determinado para a requerente de acordo com os procedimentos fundamentados no item 4.7 do Informe n.º 20/ORER, de 26/12/2013.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
03/06/2014
|
Comentário: |
Parcialmente Procedente Com o intuito de não retardar o processo de liberação da faixa de 700 MHz, a Anatel não está realizando o pareamento de todos os canais secundários, consoante itens 4.7 e 4.8 do Informe n.º 20/ORER, de 26 de dezembro de 2013. Entretanto, em um momento oportuno serão publicadas novas consultas públicas para o pareamento de canais secundários que não foram pareados, desde que viável tecnicamente.
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:7/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: Alteração de canais PBRTV |
Solicitamos a seguinte alteração no anexo III da Consulta Pública nº 56
Proposta de alteração de canais no PBTVD
1)Localidade: Cesário Lange/SP
Situação atual
Canal: 29
Coordenadas geográficas de sítio:
23º 14’ 46” S
47º 57’ 08” W
Solicitamos que a alteração seja como segue:
Canal 20
Coordenadas geográficas de sítio:
23º 13’ 16,5” S
47º 57’ 31,6” W
|
ID da Contribuição: |
69323 |
Autor da Contribuição: |
MAU |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Solicitamos a seguinte alteração no anexo III da Consulta Pública nº 56
Proposta de alteração de canais no PBTVD
1)Localidade: Cesário Lange/SP
Situação atual
Canal: 29
Coordenadas geográficas de sítio:
23º 14’ 46” S
47º 57’ 08” W
Solicitamos que a alteração seja como segue:
Canal 20
Coordenadas geográficas de sítio:
23º 13’ 16,5” S
47º 57’ 31,6” W
|
Justificativa: |
A solicitação de alteração das coordenadas geográficas de sítio do Plano Básico de TV Digital é feita visando a sua aproximação do local de instalação real que será proposto para a estação digital.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
03/06/2014
|
Comentário: |
Procedente Considerando a argumentação apresentada, as coordenadas de sítio do canal 20 do PBTVD em Cesário Lange/SP serão atualizadas para as indicadas nesta contribuição.
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:8/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: Alteração de canais PBRTVD |
Solicitamos as seguintes alterações no anexo III da Consulta Pública nº 56
Proposta de alteração de canais no PBTVD
1)Localidade: Cesário Lange/SP
Situação atual
Canal: 29
Coordenadas geográficas de sítio:
23º 14’ 46” S
47º 57’ 08” W
Solicitamos que a alteração seja como segue:
Canal 20
Coordenadas geográficas de sítio:
23º 13’ 16,5” S
47º 57’ 31,6” W
|
ID da Contribuição: |
69324 |
Autor da Contribuição: |
MAU |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Solicitamos as seguintes alterações no anexo III da Consulta Pública nº 56
Proposta de alteração de canais no PBTVD
1)Localidade: Cesário Lange/SP
Situação atual
Canal: 29
Coordenadas geográficas de sítio:
23º 14’ 46” S
47º 57’ 08” W
Solicitamos que a alteração seja como segue:
Canal 20
Coordenadas geográficas de sítio:
23º 13’ 16,5” S
47º 57’ 31,6” W
|
Justificativa: |
A solicitação de alteração das coordenadas geográficas de sítio do Plano Básico de TV Digital é feita visando a sua aproximação do local de instalação real que será proposto para a estação digital.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
03/06/2014
|
Comentário: |
Procedente Considerando a argumentação apresentada, as coordenadas de sítio do canal 20 do PBTVD em Cesário Lange/SP serão atualizadas para as indicadas nesta contribuição.
|
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:9/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: Titulo do Novo Item: ANEXO II |
1 - Titulo do Novo Item: ANEXO II
Proposta de Exclusão de canais do PBRTV, após o desligamento dos sinais analógicos pelas autorizadas do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em operação nas localidades relacionadas.
2 - Contribuição ao ANEXO III
2) Proposta de Alteração de canais do PBTVD
SITUAÇÂO PROPOSTA
Solicitamos a retificação das coordenadas das seguintes localidades e canais da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas para:
Águas de Santa Bárbara/SP – CH 30 – CG.: 22S 51 57,3 // 49W 13 53,5
Avaré/SP – CH 30 – CG.: 23S 05 19 // 48W 55 02
Cerqueira César/SP – CH 30 – CG.: 23S 02 25 // 49W 09 43,5
São Miguel Arcanjo/SP – CH 42 – CG.: 23S 51 39,4 // 47W 59 39,4
Taguaí/SP – CH 30 – CG.: 23S 23 58,6 // 49W 23 19,4
|
ID da Contribuição: |
69329 |
Autor da Contribuição: |
FPA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
1 - Titulo do Novo Item: ANEXO II
Proposta de Exclusão de canais do PBRTV, após o desligamento dos sinais analógicos pelas autorizadas do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em operação nas localidades relacionadas.
2 - Contribuição ao ANEXO III
2) Proposta de Alteração de canais do PBTVD
SITUAÇÂO PROPOSTA
Solicitamos a retificação das coordenadas das seguintes localidades e canais da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas para:
Águas de Santa Bárbara/SP – CH 30 – CG.: 22S 51 57,3 // 49W 13 53,5
Avaré/SP – CH 30 – CG.: 23S 05 19 // 48W 55 02
Cerqueira César/SP – CH 30 – CG.: 23S 02 25 // 49W 09 43,5
São Miguel Arcanjo/SP – CH 42 – CG.: 23S 51 39,4 // 47W 59 39,4
Taguaí/SP – CH 30 – CG.: 23S 23 58,6 // 49W 23 19,4
|
Justificativa: |
1 - Manter no cadastro de dados da ANATEL / MC os canais de televisão analógicos em operação até a sua efetiva desativação pelas autorizadas do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, para consulta e eventuais analise técnicas pela sociedade.
2 - A Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, permissionária do Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens nessas cidades, através do ofício PI/113/2012, protocolo ANATEL-ER01-São Paulo n° 53504.019.274/2012 de 04/10/2012, informou as coordenadas geográficas acima indicadas, conforme o estabelecido na Resolução n° 571 de 28.09.2011, publicada no D.O.U. de 04.10.2011, que estabeleceu os critérios para a padronização do sistema geodésico de referência e a tolerância na determinação das coordenadas geográficas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
03/06/2014
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Comentário: |
Parcialmente Procedente Conforme citado no texto da Consulta Pública, a efetivação das alterações por ela propostas seguirão cronograma a ser definido posteriormente pelo Ministério das Comunicações, conforme estabelecido no Decreto n.º 8.061/2013.
Com relação à alteração de coordenadas, as coordenadas que constam do PBTVD são as coordenadas do sítio (centro de um círculo de 2 km de raio máximo) no interior do qual a planta transmissora deve obrigatoriamente ser instalada, e não corresponde necessariamente ao local exato de instalação das atuais emissoras analógicas do município. As coordenadas exatas do local da estação serão propostas no projeto de instalação a ser apresentado pela entidade, e somente passarão a constar do PBTVD após a publicação da Portaria MC de aprovação de locais e utilização de equipamentos referente ao canal digital. Por esta razão, as coordenadas de sítio dos canais citados na contribuição não serão atualizadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:10/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: ANEXO III - ITEM 2 _Proposta de alteração do PBTVD |
A TV Record de Bauru Ltda, solicita a alteração no seguinte item da Consulta Pública 56/13:
Anexo III – Item 2 (Proposta de Alteração de canais do PBTVD)
Situação Atual:
UF: SP
Localidade: Capão Bonito
Canal: 45
Latitude: 24S0330
Longitude: 48W2307
ERP (kW): 0,08
Observação: Coordenadas do Sítio: 24S0330 48W2307 – Co-localizado com o canal 46+
Situação Proposta:
UF: SP
Localidade: Capão Bonito
Canal: 45
Latitude: 24S0338
Longitude: 48W2304
ERP (kW): 0,08
Observação: Coordenadas do Sítio: 24S0338 48W2304
|
ID da Contribuição: |
69402 |
Autor da Contribuição: |
JIRM |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A TV Record de Bauru Ltda, solicita a alteração no seguinte item da Consulta Pública 56/13:
Anexo III – Item 2 (Proposta de Alteração de canais do PBTVD)
Situação Atual:
UF: SP
Localidade: Capão Bonito
Canal: 45
Latitude: 24S0330
Longitude: 48W2307
ERP (kW): 0,08
Observação: Coordenadas do Sítio: 24S0330 48W2307 – Co-localizado com o canal 46+
Situação Proposta:
UF: SP
Localidade: Capão Bonito
Canal: 45
Latitude: 24S0338
Longitude: 48W2304
ERP (kW): 0,08
Observação: Coordenadas do Sítio: 24S0338 48W2304
|
Justificativa: |
Na 6ª reunião de replanejamento, vide planilha no: https://www.dropbox.com/sh/2zmc2gyuhqri8qk/hbJoxyLpAh, ficou acordado que o canal 45 de Capão Bonito/SP passaria a ser o par digital do canal 44+ analógico (uma vez que o canal 45 será utilizado para SFN da emissora na região), o canal 44+ esta autorizado à TV Record de Bauru Ltda., através da Portaria nº 388 de 28/08/12 – D.O.U. de 24/09/12 para executar o Serviço de RTV, em caráter secundário, bem como esta aprovado o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos, bem como outorgada a Autorização do Uso de Radiofrequência.
Sugerimos ainda a alteração das Coordenadas do Sítio para: 24S0338 48W2304, visando a instalação no local real que será proposto para a estação digital.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
03/06/2014
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Comentário: |
Pacialmente procedente O canal 44 proposto para Capão Bonito/SP na presente Consulta é o canal digital da entidade Canal Brasileiro da Informação CBI Ltda. Com o intuito de não retardar o processo de liberação da faixa de 700 MHz, a Anatel não está realizando o pareamento de todos os canais secundários, consoante itens 4.7 e 4.8 do Informe n.º 15/ORER, de 4 de novembro de 2013. Entretanto, em um momento oportuno serão publicadas novas consultas públicas para o pareamento de canais secundários que não foram pareados, desde que viável tecnicamente.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:11/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 18/COGIR/SEAE/MF |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 18/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 30 de janeiro de 2014
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 56/2013 da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD.
Ementa: A proposta em exame integra uma lista de três consultas públicas voltadas para a revisão dos Planos Básicos da região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul para implementar 226 alterações de frequência de canais digitais e 41 alterações de frequência de canais analógicos. Apesar do aperfeiçoamento com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais, esta Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
Acesso: Público.
1 - Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel disponibilizou na página da agência na internet a Consulta Pública nº 56/2013, com período de contribuição de 30 de dezembro de 2013 a 30 de janeiro de 2014.
2. As Consultas Públicas nºs 56, 57 e 58/2013 da Anatel dispõem principalmente sobre o processo de replanejamento/refarming[1] dos Planos Básicos da região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul visando à liberação da faixa de 700 MHz para banda larga móvel, o qual está relacionado às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referentes ao período de transição da TV analógica para a digital e a consequente liberação do espectro resultante do desligamento da TV analógica, o chamado Dividendo Digital.[2] Diante do exposto, as referidas consultas públicas estão inseridas no processo de realocação do Dividendo Digital pela Anatel.
3. De acordo com o Informe nº 20/ORER/2013, de 26 de dezembro de 2013, da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública integra uma lista de três consultas públicas voltadas a implementar 226 alterações de frequência de canais digitais e 41 alterações de frequências de canais analógicos. Ademais:
“4.4. (...) [A] alteração desses canais e a exclusão dos canais analógicos impactam na revisão das características técnicas de outros canais relevantes. Isto ocorre, porque é necessário verificar, em especial, as informações relacionadas às coordenadas geográficas, ao reuso de frequência (necessário para a implementação das redes de frequência única) e às colocalizações (necessárias para garantir a convivência entre canais adjacentes). Assim, as alterações de frequência e a exclusão dos canais analógicos dos planos geraram a revisão das características técnicas de outros 381 canais, entre digitais e analógicos. Todas essas informações estão inseridas nas propostas de Consultas Públicas e são essenciais para a viabilidade técnica do Plano.”
4. Diante do exposto, conforme o Informe nº 20/ORER/2013, as propostas de Consultas Públicas acarretaram as seguintes alterações:
Tabela 1 – Quantitativo de alterações por região
Fonte: Informe nº 20/ORER – fl.5.
5. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas.
1.1.1 Replanejamento/Refarming do Dividendo Digital
6. O replanejamento consiste em “limpar” a faixa dos 700 MHz ocupada pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV)[3] do intervalo do espectro do Dividendo Digital e redistribuir/remanejar de forma mais eficiente possível para frequências abaixo de 698 MHz. No processo de relocação do Dividendo Digital esta etapa ocorre normalmente, após o switch-off, pois é a partir do encerramento dos serviços da TV analógica que os canais utilizados para transmitir ficarão vagos. No entanto, pode ocorrer que após o switch-off, alguns canais analógicos e digitais permaneçam no intervalo dos canais de 52 a 69. Neste ponto é que entra em cena o refarming do espectro, que busca remanejar estes canais de frequência para canais vagos no restante da faixa de UHF (que vai do 14 ao 51), com intuito de criar um bloco contiguo de espectro de 108 MHz, a fim de obter o máximo benefício público do Dividendo Digital. A Anatel, com o intuito de dar uma resposta à sociedade a respeito destes pontos instituiu o Grupo de Trabalho GT 700 MHz em agosto de 2012, para indicar se é possível a reengenharia da faixa de 700 MHz para implementação de sistemas IMT [4], para adotar premissas para o replanejamento dos canais de (TV, RTV e RpTV) [5] planejados e consignados na faixa de 700 MHz e desenvolver modelos de convivência entre sistemas IMT e TV Digital com objetivo de garantir convivência mútua entre eles.
7. Um ponto que deve ser ressaltado é que uma das pré-condições definidas pela Portaria MC 14/2012 para viabilizar a atribuição da faixa de frequência entre 698 MHz a 806 MHz, para a banda larga móvel e outros serviços é a elaboração, pela Agência, das regras de redistribuição/remanejamento dos canais/sistemas de TV, RTV e RpTV e, por conseguinte, garantir as condições de convivência entre a TV Digital e os serviços móveis de quarta geração. Portanto, a etapa de redistribuição/remanejamento dos canais/sistemas de (TV, RTV e RpTV) é o ponto chave no processo de realocação do Dividendo Digital, pois será ele que determinará se os municípios brasileiros podem suportar um bloco de espectro de 108 MHz ou se somente poderá ser ofertado na licitação da faixa de 700 MHz um pedaço menor do espectro.
8. Diante do exposto, a Anatel com intuito de discutir com a sociedade estas questões envolvidas no replanejamento publicou até o momento 14 (quatorze) Consultas Publicas - CPs, dentre elas as CPs nº 56, 57 e 58, envolvendo a região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em análise, como também as que abarcam as seguintes regiões e estados: Região Metropolitana de São Paulo/SP e das Regiões de Campinas e Sorocaba/SP (CP nº 35), Rio de Janeiro (CP nº 47), Goiás e Distrito Federal (CP nº 49), Espírito Santo (CP nº 50) e Paraná (CP nº 51) - interior paulista: Região de Ribeirão Preto (CP nº 42), Região do Vale do Paraíba (CP nº 43), Região de São José do Rio Preto (CP nº 44), Região de Bauru (CP nº 45), Região de Presidente Prudente (CP nº 46) e Região de Santos (CP nº 48) [6] .
9. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 56/3013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) [7]
2.1. Identificação do Problema
10. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
11. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
12. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
13. Os principais problemas abordados na consulta pública de replanejamento do espectro são: a) a necessidade de mover o espectro para sua alocação de maior valor, assegurando que os processos de alterações dos canais ocupados pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV) e a exclusão dos canais analógicos causem o menor impacto possível sobre a revisão das características técnicas de outros canais relevantes, e b)garantir que os processos de replanejamento estejam alinhados aos objetivos e as diretrizes governamentais das políticas públicas traçadas pelo poder público para a configuração do Dividendo Digital.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
14. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
15. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; e
• A normatização decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
16. Com base no Informe nº 20/ORER, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública estão relacionadas às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referentes ao período de transição da TV analógica, em especial do Decreto nº 8.061/2013, que estabelece que o desligamento da TV analógica[8] não seria mais de uma vez só, como previsto pelo Decreto nº 5.820/2006, mas começaria mais cedo, em 2015, e se estenderia até 2018. Em complementação a política pública de implantação do SBTVD-T, consta ainda:
“4.15. (...) determinações contidas na Portaria MC n.º 486/2012, que trata do pareamento dos canais das entidades executantes do Serviço de Retransmissão de Televisão analógica, em caráter secundário, e na Portaria MC n.º 14/2013, que Estabelece diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.
17. Por sua vez, o Replanejamento dos canais de TV da faixa de 700 MHz encontra previsão no anexo à Portaria Nº 710, de setembro de 2013 – que aprova as ações regulatórias da Anatel para o segundo semestre de 2013 e primeiro semestre de 2014 –, o qual representa uma das matérias de normatização do Tema 10: Recurso Escasso, que tem por objetivo – “Liberar a faixa de 700 MHz para utilização por serviços móveis de quarta geração, bem como ampliar a oferta de espectro de radiofrequência para propiciar a ampliação do acesso às comunicações de dados sem”. Quanto ao problema/risco da não concretização da presente matéria, a Anatel informa que ele estaria relacionado à “inviabilização da realização do Edital de Licitação da faixa de 700 MHz.”
2.3. Base Legal
18. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
19. A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; e
• O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma
20. Segundo o Informe nº 20/ORER/SOR, da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, de 26 de dezembro de 2013, compõe a base legal da regulação:
• Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);
• Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013;
• Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012;
• Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• Portaria MC n.º 14, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 7 subsequente; e
• Portaria MC n.º 486, de 18 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 19 subsequente.
21. A base legal para regulação é o art. 211 Lei Geral das Telecomunicações – LGT – Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, enquanto que a normas a serem alteradas serão os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA.
22. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
23. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
24. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; e
• Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
25. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública:
“4.16. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão de sons e imagens; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, usando sistemas analógicos; o setor público representado pelo Ministério das comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
26. Entrementes, como elucidou no aludido informe, a Anatel não foi capaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas”. Em razão disso, esclarece que será necessário realizar uma análise posterior à publicação das consultas públicas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas. A justificativa apresentada pela agência está em que:
“4.5 (...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
27. Ante o exposto e ao apurado em consultas públicas congêneres anteriores, não há indícios de que a Anatel disponha de mecanismos próprios para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
2.5. Custos e Benefícios
28. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
29. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Não foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
30. O ente regulatório não apresentou o conjunto de custos relevantes para cada remanejamento de canal no processo de replanejamento. Conforme, o CPqD (2011, 29)[9], os custos relacionados ao processo de refarming estão relacionados:
“(...) [a] substituição dos sistemas irradiantes incluindo os serviços de montagem, instalação, configuração, ativação e testes em conjunto com os ajustes dos amplificadores de potência e dos filtros de máscara de emissão.”
31. A consulta pública também não traz evidências dos benefícios do processo de replanejamento dos canais propostos. No entanto, entendemos muito pouco provável que a liberação de mais espectro de radiofrequência, não traga benefícios socioeconômicos à sociedade em geral.
2.6. Opções à Regulação
32. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
33. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
34. Como adiantamos acima, o Informe nº 20/ORER/2013 descreve que:
“4.5. É importante destacar que a limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas. Assim, para atender aos prazos estipulados para a publicação dessas Consultas, não foi possível revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas. Portanto, devido à complexidade inerente ao processo de revisão dos Planos Básicos, será necessário realizar uma análise posterior à publicação dessas Consultas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas. Salienta-se que, caso o resultado dessa análise posterior indique a necessidade de significativas mudanças no objeto das Consultas realizadas, será necessário submetê-las novamente a comentários da sociedade.”
35. Em outras palavras, a Anatel defende que um fato exógeno – a urgência determinada pela política pública referente ao dividendo digital – tenha interferido na sua capacidade de proceder prévia e tempestivamente mente à análise de impacto regulatório. Nesse caso, ela deixa bastante claro ter sido incapaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas.”
3. Análise do Impacto Concorrencial
36. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
37. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas nos itens anteriores. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos.
38. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta.
4. Análise Suplementar
39. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
40. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
41. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
42. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias.
5. Considerações Finais
43. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para o processo de replanejamento ocupados pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV). Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro.
[1] “O refarming é uma expressão utilizada para designar a reorganização da ocupação do espectro pelos serviços existentes. Permite a inclusão de novos serviços, a expansão daqueles com alta demanda de uso, e a compactação, ou mesmo a eliminação, daqueles que tenham passado por evolução tecnológica e não apresentem indícios de maior demanda. Essa abordagem demanda longos processos de consultas públicas realizadas pelos agentes reguladores nacionais e a elaboração de acordos internacionais em organismos multilaterais como a UIT para coordenação entre países.” CPqD (2011) Relatório Técnico/Consultoria PD.33.10.63A.0051A-RT01-AA - Análise de Utilização do Espectro de 700 MHz Etapa I - http://www.telebrasil.org.br/component/docman/doc_download/17-contribuicoes-sobre-o-dividendo-digital-1?Itemid=- Acessado em 20/01/2014.
[2] O dividendo digital refere-se à porção do espectro de radiofrequência que será liberado, após a migração da transmissão de sinais da TV analógica para a digital. Como a televisão digital é mais eficiente na utilização do espectro do que a televisão analógica é possível liberar uma quantidade considerável de espectro e atribuir a novos usos. Assim, o dividendo digital é o termo usado para expressar os ganhos de eficiência de espectro devido à transição da tecnologia analógica para a digital.
[3] Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV).
[4] Teleco (2012) A [International Telecommunication Union] ITU estabeleceu as especificações para uma tecnologia ser denominada como sendo 4G. Uma determinada tecnologia é considerada 4G quando for reconhecida como um sistema IMT-Advanced (4G). Em outubro de 2009 a LTE-Advanced foi avaliada como uma candidata à tecnologia 4G. Em outubro de 2010 a ITU anunciou oficialmente a LTE-Advanced e WirelessMAN-Advanced, parte do Wimax IEEE 802.16m como tecnologias IMT-Advanced (4G). http://www.teleco.com.br/4g_tecnologia.asp, acessado em 20/01/214.
[5] Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV).
[6] Dentre as 11 (onze) consultas públicas já encerradas pela Anatel, a Seae contribuiu em todas, por meio do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 242/COGIR/SEAE/MF, de 13 de setembro de 2013 e pelos Pareceres Analíticos sobre Regras Regulatórias nºs 324, 328, 329, 330, 331, 332 e 333 /COGIR/SEAE/MF, todas de 22 de novembro de 2013.
[7] Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995).
[8] O chamado apagão analógico ou switch off da TV analógica – no qual constituirá o desligamento da plataforma analógica de radiodifusão, após um período de transição de transmissão simultânea das emissoras de televisão em analógico e digital, conhecido como simulcast.
[9] CPqD (2011) Relatório Técnico/Consultoria PD.33.10.63A.0051A-RT01-AA - Análise de Utilização do Espectro de 700 MHz Etapa II- http://www.telebrasil.org.br/component/docman/doc_download/18-contribuicoes-sobre-o-dividendo-digital-2?Itemid= - Acessado em 20/01/2014.
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assistente
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
À consideração superior,
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
De acordo.
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
|
ID da Contribuição: |
69638 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 18/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 30 de janeiro de 2014
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 56/2013 da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD.
Ementa: A proposta em exame integra uma lista de três consultas públicas voltadas para a revisão dos Planos Básicos da região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul para implementar 226 alterações de frequência de canais digitais e 41 alterações de frequência de canais analógicos. Apesar do aperfeiçoamento com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais, esta Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
Acesso: Público.
1 - Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel disponibilizou na página da agência na internet a Consulta Pública nº 56/2013, com período de contribuição de 30 de dezembro de 2013 a 30 de janeiro de 2014.
2. As Consultas Públicas nºs 56, 57 e 58/2013 da Anatel dispõem principalmente sobre o processo de replanejamento/refarming[1] dos Planos Básicos da região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul visando à liberação da faixa de 700 MHz para banda larga móvel, o qual está relacionado às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referentes ao período de transição da TV analógica para a digital e a consequente liberação do espectro resultante do desligamento da TV analógica, o chamado Dividendo Digital.[2] Diante do exposto, as referidas consultas públicas estão inseridas no processo de realocação do Dividendo Digital pela Anatel.
3. De acordo com o Informe nº 20/ORER/2013, de 26 de dezembro de 2013, da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública integra uma lista de três consultas públicas voltadas a implementar 226 alterações de frequência de canais digitais e 41 alterações de frequências de canais analógicos. Ademais:
“4.4. (...) [A] alteração desses canais e a exclusão dos canais analógicos impactam na revisão das características técnicas de outros canais relevantes. Isto ocorre, porque é necessário verificar, em especial, as informações relacionadas às coordenadas geográficas, ao reuso de frequência (necessário para a implementação das redes de frequência única) e às colocalizações (necessárias para garantir a convivência entre canais adjacentes). Assim, as alterações de frequência e a exclusão dos canais analógicos dos planos geraram a revisão das características técnicas de outros 381 canais, entre digitais e analógicos. Todas essas informações estão inseridas nas propostas de Consultas Públicas e são essenciais para a viabilidade técnica do Plano.”
4. Diante do exposto, conforme o Informe nº 20/ORER/2013, as propostas de Consultas Públicas acarretaram as seguintes alterações:
Tabela 1 – Quantitativo de alterações por região
Fonte: Informe nº 20/ORER – fl.5.
5. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas.
1.1.1 Replanejamento/Refarming do Dividendo Digital
6. O replanejamento consiste em “limpar” a faixa dos 700 MHz ocupada pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV)[3] do intervalo do espectro do Dividendo Digital e redistribuir/remanejar de forma mais eficiente possível para frequências abaixo de 698 MHz. No processo de relocação do Dividendo Digital esta etapa ocorre normalmente, após o switch-off, pois é a partir do encerramento dos serviços da TV analógica que os canais utilizados para transmitir ficarão vagos. No entanto, pode ocorrer que após o switch-off, alguns canais analógicos e digitais permaneçam no intervalo dos canais de 52 a 69. Neste ponto é que entra em cena o refarming do espectro, que busca remanejar estes canais de frequência para canais vagos no restante da faixa de UHF (que vai do 14 ao 51), com intuito de criar um bloco contiguo de espectro de 108 MHz, a fim de obter o máximo benefício público do Dividendo Digital. A Anatel, com o intuito de dar uma resposta à sociedade a respeito destes pontos instituiu o Grupo de Trabalho GT 700 MHz em agosto de 2012, para indicar se é possível a reengenharia da faixa de 700 MHz para implementação de sistemas IMT [4], para adotar premissas para o replanejamento dos canais de (TV, RTV e RpTV) [5] planejados e consignados na faixa de 700 MHz e desenvolver modelos de convivência entre sistemas IMT e TV Digital com objetivo de garantir convivência mútua entre eles.
7. Um ponto que deve ser ressaltado é que uma das pré-condições definidas pela Portaria MC 14/2012 para viabilizar a atribuição da faixa de frequência entre 698 MHz a 806 MHz, para a banda larga móvel e outros serviços é a elaboração, pela Agência, das regras de redistribuição/remanejamento dos canais/sistemas de TV, RTV e RpTV e, por conseguinte, garantir as condições de convivência entre a TV Digital e os serviços móveis de quarta geração. Portanto, a etapa de redistribuição/remanejamento dos canais/sistemas de (TV, RTV e RpTV) é o ponto chave no processo de realocação do Dividendo Digital, pois será ele que determinará se os municípios brasileiros podem suportar um bloco de espectro de 108 MHz ou se somente poderá ser ofertado na licitação da faixa de 700 MHz um pedaço menor do espectro.
8. Diante do exposto, a Anatel com intuito de discutir com a sociedade estas questões envolvidas no replanejamento publicou até o momento 14 (quatorze) Consultas Publicas - CPs, dentre elas as CPs nº 56, 57 e 58, envolvendo a região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em análise, como também as que abarcam as seguintes regiões e estados: Região Metropolitana de São Paulo/SP e das Regiões de Campinas e Sorocaba/SP (CP nº 35), Rio de Janeiro (CP nº 47), Goiás e Distrito Federal (CP nº 49), Espírito Santo (CP nº 50) e Paraná (CP nº 51) - interior paulista: Região de Ribeirão Preto (CP nº 42), Região do Vale do Paraíba (CP nº 43), Região de São José do Rio Preto (CP nº 44), Região de Bauru (CP nº 45), Região de Presidente Prudente (CP nº 46) e Região de Santos (CP nº 48) [6] .
9. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 56/3013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) [7]
2.1. Identificação do Problema
10. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
11. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
12. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
13. Os principais problemas abordados na consulta pública de replanejamento do espectro são: a) a necessidade de mover o espectro para sua alocação de maior valor, assegurando que os processos de alterações dos canais ocupados pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV) e a exclusão dos canais analógicos causem o menor impacto possível sobre a revisão das características técnicas de outros canais relevantes, e b)garantir que os processos de replanejamento estejam alinhados aos objetivos e as diretrizes governamentais das políticas públicas traçadas pelo poder público para a configuração do Dividendo Digital.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
14. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
15. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; e
• A normatização decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
16. Com base no Informe nº 20/ORER, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública estão relacionadas às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referentes ao período de transição da TV analógica, em especial do Decreto nº 8.061/2013, que estabelece que o desligamento da TV analógica[8] não seria mais de uma vez só, como previsto pelo Decreto nº 5.820/2006, mas começaria mais cedo, em 2015, e se estenderia até 2018. Em complementação a política pública de implantação do SBTVD-T, consta ainda:
“4.15. (...) determinações contidas na Portaria MC n.º 486/2012, que trata do pareamento dos canais das entidades executantes do Serviço de Retransmissão de Televisão analógica, em caráter secundário, e na Portaria MC n.º 14/2013, que Estabelece diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.
17. Por sua vez, o Replanejamento dos canais de TV da faixa de 700 MHz encontra previsão no anexo à Portaria Nº 710, de setembro de 2013 – que aprova as ações regulatórias da Anatel para o segundo semestre de 2013 e primeiro semestre de 2014 –, o qual representa uma das matérias de normatização do Tema 10: Recurso Escasso, que tem por objetivo – “Liberar a faixa de 700 MHz para utilização por serviços móveis de quarta geração, bem como ampliar a oferta de espectro de radiofrequência para propiciar a ampliação do acesso às comunicações de dados sem”. Quanto ao problema/risco da não concretização da presente matéria, a Anatel informa que ele estaria relacionado à “inviabilização da realização do Edital de Licitação da faixa de 700 MHz.”
2.3. Base Legal
18. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
19. A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; e
• O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma
20. Segundo o Informe nº 20/ORER/SOR, da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, de 26 de dezembro de 2013, compõe a base legal da regulação:
• Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);
• Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013;
• Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012;
• Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• Portaria MC n.º 14, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 7 subsequente; e
• Portaria MC n.º 486, de 18 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 19 subsequente.
21. A base legal para regulação é o art. 211 Lei Geral das Telecomunicações – LGT – Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, enquanto que a normas a serem alteradas serão os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA.
22. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
23. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
24. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; e
• Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
25. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública:
“4.16. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão de sons e imagens; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, usando sistemas analógicos; o setor público representado pelo Ministério das comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
26. Entrementes, como elucidou no aludido informe, a Anatel não foi capaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas”. Em razão disso, esclarece que será necessário realizar uma análise posterior à publicação das consultas públicas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas. A justificativa apresentada pela agência está em que:
“4.5 (...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
27. Ante o exposto e ao apurado em consultas públicas congêneres anteriores, não há indícios de que a Anatel disponha de mecanismos próprios para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
2.5. Custos e Benefícios
28. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
29. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Não foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
30. O ente regulatório não apresentou o conjunto de custos relevantes para cada remanejamento de canal no processo de replanejamento. Conforme, o CPqD (2011, 29)[9], os custos relacionados ao processo de refarming estão relacionados:
“(...) [a] substituição dos sistemas irradiantes incluindo os serviços de montagem, instalação, configuração, ativação e testes em conjunto com os ajustes dos amplificadores de potência e dos filtros de máscara de emissão.”
31. A consulta pública também não traz evidências dos benefícios do processo de replanejamento dos canais propostos. No entanto, entendemos muito pouco provável que a liberação de mais espectro de radiofrequência, não traga benefícios socioeconômicos à sociedade em geral.
2.6. Opções à Regulação
32. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
33. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
34. Como adiantamos acima, o Informe nº 20/ORER/2013 descreve que:
“4.5. É importante destacar que a limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas. Assim, para atender aos prazos estipulados para a publicação dessas Consultas, não foi possível revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas. Portanto, devido à complexidade inerente ao processo de revisão dos Planos Básicos, será necessário realizar uma análise posterior à publicação dessas Consultas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas. Salienta-se que, caso o resultado dessa análise posterior indique a necessidade de significativas mudanças no objeto das Consultas realizadas, será necessário submetê-las novamente a comentários da sociedade.”
35. Em outras palavras, a Anatel defende que um fato exógeno – a urgência determinada pela política pública referente ao dividendo digital – tenha interferido na sua capacidade de proceder prévia e tempestivamente mente à análise de impacto regulatório. Nesse caso, ela deixa bastante claro ter sido incapaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas.”
3. Análise do Impacto Concorrencial
36. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
37. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas nos itens anteriores. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos.
38. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta.
4. Análise Suplementar
39. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
40. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
41. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
42. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias.
5. Considerações Finais
43. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para o processo de replanejamento ocupados pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV). Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro.
[1] “O refarming é uma expressão utilizada para designar a reorganização da ocupação do espectro pelos serviços existentes. Permite a inclusão de novos serviços, a expansão daqueles com alta demanda de uso, e a compactação, ou mesmo a eliminação, daqueles que tenham passado por evolução tecnológica e não apresentem indícios de maior demanda. Essa abordagem demanda longos processos de consultas públicas realizadas pelos agentes reguladores nacionais e a elaboração de acordos internacionais em organismos multilaterais como a UIT para coordenação entre países.” CPqD (2011) Relatório Técnico/Consultoria PD.33.10.63A.0051A-RT01-AA - Análise de Utilização do Espectro de 700 MHz Etapa I - http://www.telebrasil.org.br/component/docman/doc_download/17-contribuicoes-sobre-o-dividendo-digital-1?Itemid=- Acessado em 20/01/2014.
[2] O dividendo digital refere-se à porção do espectro de radiofrequência que será liberado, após a migração da transmissão de sinais da TV analógica para a digital. Como a televisão digital é mais eficiente na utilização do espectro do que a televisão analógica é possível liberar uma quantidade considerável de espectro e atribuir a novos usos. Assim, o dividendo digital é o termo usado para expressar os ganhos de eficiência de espectro devido à transição da tecnologia analógica para a digital.
[3] Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV).
[4] Teleco (2012) A [International Telecommunication Union] ITU estabeleceu as especificações para uma tecnologia ser denominada como sendo 4G. Uma determinada tecnologia é considerada 4G quando for reconhecida como um sistema IMT-Advanced (4G). Em outubro de 2009 a LTE-Advanced foi avaliada como uma candidata à tecnologia 4G. Em outubro de 2010 a ITU anunciou oficialmente a LTE-Advanced e WirelessMAN-Advanced, parte do Wimax IEEE 802.16m como tecnologias IMT-Advanced (4G). http://www.teleco.com.br/4g_tecnologia.asp, acessado em 20/01/214.
[5] Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV).
[6] Dentre as 11 (onze) consultas públicas já encerradas pela Anatel, a Seae contribuiu em todas, por meio do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 242/COGIR/SEAE/MF, de 13 de setembro de 2013 e pelos Pareceres Analíticos sobre Regras Regulatórias nºs 324, 328, 329, 330, 331, 332 e 333 /COGIR/SEAE/MF, todas de 22 de novembro de 2013.
[7] Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995).
[8] O chamado apagão analógico ou switch off da TV analógica – no qual constituirá o desligamento da plataforma analógica de radiodifusão, após um período de transição de transmissão simultânea das emissoras de televisão em analógico e digital, conhecido como simulcast.
[9] CPqD (2011) Relatório Técnico/Consultoria PD.33.10.63A.0051A-RT01-AA - Análise de Utilização do Espectro de 700 MHz Etapa II- http://www.telebrasil.org.br/component/docman/doc_download/18-contribuicoes-sobre-o-dividendo-digital-2?Itemid= - Acessado em 20/01/2014.
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assistente
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
À consideração superior,
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
De acordo.
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/06/2014
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Comentário: |
Parcialmente Procedente As Propostas de inclusão e de alteração de canais em Planos Básicos que visam avaliar a viabilidade técnica de canais de Radiodifusão, que, ou já foram outorgados, ou serão objeto de novas outorgas a serem realizadas pelo Ministério das Comunicações. Assim sendo, a referida consulta visa tão somente verificar questões de interferência entre canais do serviço de Radiodifusão, observando a regulamentação técnica vigente, uma vez que a outorga e regulação desses serviços, bem como a análise da competição no mercado de Radiodifusão não são de competência da Anatel, conforme dispõe o Art. 211 da LGT.
“Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.”
O que se pretende com esta Consulta Pública é verificar se as alterações propostas provocam interferência em canais de outros prestadores de serviço, que, nesse caso devem se manifestar.
Não obstante, a Anatel com o intuito de aperfeiçoar os procedimentos de Consulta Pública, conforme sugerido pela SEAE, passou a publicar junto com as propostas de inclusão e de alteração de canais em Planos Básicos, que visam avaliar a viabilidade técnica de canais de Radiodifusão, o Informe Técnico que contém a exposição dos motivos que basearam a elaboração da Consulta. No sentido de responder pontualmente as sugestões da SEAE para aspectos não atendidos nesta Consulta Pública, observamos o que segue:
“(i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas;”
Resposta da Anatel: Todas as normas afetadas encontram-se disponíveis em http://legislacao.anatel.gov.br/. Entendemos que é suficiente a citação das normas afetadas no item “Referências” do Informe Técnico que encaminha a Consulta, já que Consulta Pública não propõe alterações regulamentares, e sim, alterações de características técnicas do serviço de televisão.
“(ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e”
Resposta da Anatel: O estudo do Planejamento de canais pode ter inúmeras soluções, assim como qualquer solução de engenharia. O que se procura nesse tipo de análise é fazer o uso racional do espectro radioelétrico, que é um bem escasso, no sentido de atender às diversas necessidades advindas das outorgas feitas pelo Ministério das Comunicações, ou de necessidades impostas por Lei, Decretos e Normas referentes aos serviços. A proposta colocada em Consulta Pública pela Anatel é uma das alternativas viável tecnicamente, uma alternativa que respeita os preceitos legais e regulamentares, assim como o uso racional da radiofrequência. As demais alternativas foram descartadas, a princípio, por se mostrarem, de alguma maneira piores tecnicamente, no que diz respeito o uso racional do espectro, dentro do que prevê a regulamentação. A Consulta Pública é exatamente o foro adequado para que os interessados questionem a solução técnica proposta pela Anatel e apresentem outras soluções, que considerem mais adequadas. As sugestões propostas pelos interessados são exaustivamente analisadas pela Anatel, que acatará aquelas que se mostrem melhores, desde que respeitem o arcabouço legal e regulamentar vigente. Assim, considerando as inúmeras soluções possíveis e o grande quantitativo de alterações propostas, uma explicação caso a caso atrasaria demasiadamente a elaboração das Consultas e não traria benefícios para os radiodifusores envolvidos.
(iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro
Resposta da Anatel: A Consulta Pública, com citado anteriormente, visa tão somente verificar questões de interferência entre canais do serviço de Radiodifusão, observando a regulamentação técnica vigente. O ato que consolidará as alterações propostas demandará a atualização da base de dados da Anatel, contida no Sistema de Controle de Radiodifusão (http://sistemas.anatel.gov.br/srd/). Tal atualização é realizada sempre que um novo ato de alteração de Plano Básico é publicado. Sendo assim, o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro não é escopo da proposta.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:01/04/2023 16:43:00 |
Total de Contribuições:12 |
Página:12/12 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 56 |
Item: Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 18/COGIR/SEAE/MF |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 18/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 30 de janeiro de 2014
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 56/2013 da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD.
Ementa: A proposta em exame integra uma lista de três consultas públicas voltadas para a revisão dos Planos Básicos da região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul para implementar 226 alterações de frequência de canais digitais e 41 alterações de frequência de canais analógicos. Apesar do aperfeiçoamento com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais, esta Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
Acesso: Público.
1 - Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel disponibilizou na página da agência na internet a Consulta Pública nº 56/2013, com período de contribuição de 30 de dezembro de 2013 a 30 de janeiro de 2014.
2. As Consultas Públicas nºs 56, 57 e 58/2013 da Anatel dispõem principalmente sobre o processo de replanejamento/refarming[1] dos Planos Básicos da região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul visando à liberação da faixa de 700 MHz para banda larga móvel, o qual está relacionado às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referentes ao período de transição da TV analógica para a digital e a consequente liberação do espectro resultante do desligamento da TV analógica, o chamado Dividendo Digital.[2] Diante do exposto, as referidas consultas públicas estão inseridas no processo de realocação do Dividendo Digital pela Anatel.
3. De acordo com o Informe nº 20/ORER/2013, de 26 de dezembro de 2013, da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública integra uma lista de três consultas públicas voltadas a implementar 226 alterações de frequência de canais digitais e 41 alterações de frequências de canais analógicos. Ademais:
“4.4. (...) [A] alteração desses canais e a exclusão dos canais analógicos impactam na revisão das características técnicas de outros canais relevantes. Isto ocorre, porque é necessário verificar, em especial, as informações relacionadas às coordenadas geográficas, ao reuso de frequência (necessário para a implementação das redes de frequência única) e às colocalizações (necessárias para garantir a convivência entre canais adjacentes). Assim, as alterações de frequência e a exclusão dos canais analógicos dos planos geraram a revisão das características técnicas de outros 381 canais, entre digitais e analógicos. Todas essas informações estão inseridas nas propostas de Consultas Públicas e são essenciais para a viabilidade técnica do Plano.”
4. Diante do exposto, conforme o Informe nº 20/ORER/2013, as propostas de Consultas Públicas acarretaram as seguintes alterações:
Tabela 1 – Quantitativo de alterações por região
Fonte: Informe nº 20/ORER – fl.5.
5. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas.
1.1.1 Replanejamento/Refarming do Dividendo Digital
6. O replanejamento consiste em “limpar” a faixa dos 700 MHz ocupada pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV)[3] do intervalo do espectro do Dividendo Digital e redistribuir/remanejar de forma mais eficiente possível para frequências abaixo de 698 MHz. No processo de relocação do Dividendo Digital esta etapa ocorre normalmente, após o switch-off, pois é a partir do encerramento dos serviços da TV analógica que os canais utilizados para transmitir ficarão vagos. No entanto, pode ocorrer que após o switch-off, alguns canais analógicos e digitais permaneçam no intervalo dos canais de 52 a 69. Neste ponto é que entra em cena o refarming do espectro, que busca remanejar estes canais de frequência para canais vagos no restante da faixa de UHF (que vai do 14 ao 51), com intuito de criar um bloco contiguo de espectro de 108 MHz, a fim de obter o máximo benefício público do Dividendo Digital. A Anatel, com o intuito de dar uma resposta à sociedade a respeito destes pontos instituiu o Grupo de Trabalho GT 700 MHz em agosto de 2012, para indicar se é possível a reengenharia da faixa de 700 MHz para implementação de sistemas IMT [4], para adotar premissas para o replanejamento dos canais de (TV, RTV e RpTV) [5] planejados e consignados na faixa de 700 MHz e desenvolver modelos de convivência entre sistemas IMT e TV Digital com objetivo de garantir convivência mútua entre eles.
7. Um ponto que deve ser ressaltado é que uma das pré-condições definidas pela Portaria MC 14/2012 para viabilizar a atribuição da faixa de frequência entre 698 MHz a 806 MHz, para a banda larga móvel e outros serviços é a elaboração, pela Agência, das regras de redistribuição/remanejamento dos canais/sistemas de TV, RTV e RpTV e, por conseguinte, garantir as condições de convivência entre a TV Digital e os serviços móveis de quarta geração. Portanto, a etapa de redistribuição/remanejamento dos canais/sistemas de (TV, RTV e RpTV) é o ponto chave no processo de realocação do Dividendo Digital, pois será ele que determinará se os municípios brasileiros podem suportar um bloco de espectro de 108 MHz ou se somente poderá ser ofertado na licitação da faixa de 700 MHz um pedaço menor do espectro.
8. Diante do exposto, a Anatel com intuito de discutir com a sociedade estas questões envolvidas no replanejamento publicou até o momento 14 (quatorze) Consultas Publicas - CPs, dentre elas as CPs nº 56, 57 e 58, envolvendo a região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em análise, como também as que abarcam as seguintes regiões e estados: Região Metropolitana de São Paulo/SP e das Regiões de Campinas e Sorocaba/SP (CP nº 35), Rio de Janeiro (CP nº 47), Goiás e Distrito Federal (CP nº 49), Espírito Santo (CP nº 50) e Paraná (CP nº 51) - interior paulista: Região de Ribeirão Preto (CP nº 42), Região do Vale do Paraíba (CP nº 43), Região de São José do Rio Preto (CP nº 44), Região de Bauru (CP nº 45), Região de Presidente Prudente (CP nº 46) e Região de Santos (CP nº 48) [6] .
9. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 56/3013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) [7]
2.1. Identificação do Problema
10. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
11. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
12. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
13. Os principais problemas abordados na consulta pública de replanejamento do espectro são: a) a necessidade de mover o espectro para sua alocação de maior valor, assegurando que os processos de alterações dos canais ocupados pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV) e a exclusão dos canais analógicos causem o menor impacto possível sobre a revisão das características técnicas de outros canais relevantes, e b)garantir que os processos de replanejamento estejam alinhados aos objetivos e as diretrizes governamentais das políticas públicas traçadas pelo poder público para a configuração do Dividendo Digital.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
14. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
15. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; e
• A normatização decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
16. Com base no Informe nº 20/ORER, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública estão relacionadas às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referentes ao período de transição da TV analógica, em especial do Decreto nº 8.061/2013, que estabelece que o desligamento da TV analógica[8] não seria mais de uma vez só, como previsto pelo Decreto nº 5.820/2006, mas começaria mais cedo, em 2015, e se estenderia até 2018. Em complementação a política pública de implantação do SBTVD-T, consta ainda:
“4.15. (...) determinações contidas na Portaria MC n.º 486/2012, que trata do pareamento dos canais das entidades executantes do Serviço de Retransmissão de Televisão analógica, em caráter secundário, e na Portaria MC n.º 14/2013, que Estabelece diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.
17. Por sua vez, o Replanejamento dos canais de TV da faixa de 700 MHz encontra previsão no anexo à Portaria Nº 710, de setembro de 2013 – que aprova as ações regulatórias da Anatel para o segundo semestre de 2013 e primeiro semestre de 2014 –, o qual representa uma das matérias de normatização do Tema 10: Recurso Escasso, que tem por objetivo – “Liberar a faixa de 700 MHz para utilização por serviços móveis de quarta geração, bem como ampliar a oferta de espectro de radiofrequência para propiciar a ampliação do acesso às comunicações de dados sem”. Quanto ao problema/risco da não concretização da presente matéria, a Anatel informa que ele estaria relacionado à “inviabilização da realização do Edital de Licitação da faixa de 700 MHz.”
2.3. Base Legal
18. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
19. A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; e
• O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma
20. Segundo o Informe nº 20/ORER/SOR, da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, de 26 de dezembro de 2013, compõe a base legal da regulação:
• Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);
• Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013;
• Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012;
• Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• Portaria MC n.º 14, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 7 subsequente; e
• Portaria MC n.º 486, de 18 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 19 subsequente.
21. A base legal para regulação é o art. 211 Lei Geral das Telecomunicações – LGT – Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, enquanto que a normas a serem alteradas serão os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA.
22. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
23. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
24. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; e
• Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
25. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública:
“4.16. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão de sons e imagens; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, usando sistemas analógicos; o setor público representado pelo Ministério das comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
26. Entrementes, como elucidou no aludido informe, a Anatel não foi capaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas”. Em razão disso, esclarece que será necessário realizar uma análise posterior à publicação das consultas públicas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas. A justificativa apresentada pela agência está em que:
“4.5 (...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
27. Ante o exposto e ao apurado em consultas públicas congêneres anteriores, não há indícios de que a Anatel disponha de mecanismos próprios para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
2.5. Custos e Benefícios
28. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
29. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Não foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
30. O ente regulatório não apresentou o conjunto de custos relevantes para cada remanejamento de canal no processo de replanejamento. Conforme, o CPqD (2011, 29)[9], os custos relacionados ao processo de refarming estão relacionados:
“(...) [a] substituição dos sistemas irradiantes incluindo os serviços de montagem, instalação, configuração, ativação e testes em conjunto com os ajustes dos amplificadores de potência e dos filtros de máscara de emissão.”
31. A consulta pública também não traz evidências dos benefícios do processo de replanejamento dos canais propostos. No entanto, entendemos muito pouco provável que a liberação de mais espectro de radiofrequência, não traga benefícios socioeconômicos à sociedade em geral.
2.6. Opções à Regulação
32. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
33. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
34. Como adiantamos acima, o Informe nº 20/ORER/2013 descreve que:
“4.5. É importante destacar que a limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas. Assim, para atender aos prazos estipulados para a publicação dessas Consultas, não foi possível revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas. Portanto, devido à complexidade inerente ao processo de revisão dos Planos Básicos, será necessário realizar uma análise posterior à publicação dessas Consultas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas. Salienta-se que, caso o resultado dessa análise posterior indique a necessidade de significativas mudanças no objeto das Consultas realizadas, será necessário submetê-las novamente a comentários da sociedade.”
35. Em outras palavras, a Anatel defende que um fato exógeno – a urgência determinada pela política pública referente ao dividendo digital – tenha interferido na sua capacidade de proceder prévia e tempestivamente mente à análise de impacto regulatório. Nesse caso, ela deixa bastante claro ter sido incapaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas.”
3. Análise do Impacto Concorrencial
36. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
37. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas nos itens anteriores. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos.
38. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta.
4. Análise Suplementar
39. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
40. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
41. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
42. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias.
5. Considerações Finais
43. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para o processo de replanejamento ocupados pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV). Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro.
[1] “O refarming é uma expressão utilizada para designar a reorganização da ocupação do espectro pelos serviços existentes. Permite a inclusão de novos serviços, a expansão daqueles com alta demanda de uso, e a compactação, ou mesmo a eliminação, daqueles que tenham passado por evolução tecnológica e não apresentem indícios de maior demanda. Essa abordagem demanda longos processos de consultas públicas realizadas pelos agentes reguladores nacionais e a elaboração de acordos internacionais em organismos multilaterais como a UIT para coordenação entre países.” CPqD (2011) Relatório Técnico/Consultoria PD.33.10.63A.0051A-RT01-AA - Análise de Utilização do Espectro de 700 MHz Etapa I - http://www.telebrasil.org.br/component/docman/doc_download/17-contribuicoes-sobre-o-dividendo-digital-1?Itemid=- Acessado em 20/01/2014.
[2] O dividendo digital refere-se à porção do espectro de radiofrequência que será liberado, após a migração da transmissão de sinais da TV analógica para a digital. Como a televisão digital é mais eficiente na utilização do espectro do que a televisão analógica é possível liberar uma quantidade considerável de espectro e atribuir a novos usos. Assim, o dividendo digital é o termo usado para expressar os ganhos de eficiência de espectro devido à transição da tecnologia analógica para a digital.
[3] Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV).
[4] Teleco (2012) A [International Telecommunication Union] ITU estabeleceu as especificações para uma tecnologia ser denominada como sendo 4G. Uma determinada tecnologia é considerada 4G quando for reconhecida como um sistema IMT-Advanced (4G). Em outubro de 2009 a LTE-Advanced foi avaliada como uma candidata à tecnologia 4G. Em outubro de 2010 a ITU anunciou oficialmente a LTE-Advanced e WirelessMAN-Advanced, parte do Wimax IEEE 802.16m como tecnologias IMT-Advanced (4G). http://www.teleco.com.br/4g_tecnologia.asp, acessado em 20/01/214.
[5] Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV).
[6] Dentre as 11 (onze) consultas públicas já encerradas pela Anatel, a Seae contribuiu em todas, por meio do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 242/COGIR/SEAE/MF, de 13 de setembro de 2013 e pelos Pareceres Analíticos sobre Regras Regulatórias nºs 324, 328, 329, 330, 331, 332 e 333 /COGIR/SEAE/MF, todas de 22 de novembro de 2013.
[7] Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995).
[8] O chamado apagão analógico ou switch off da TV analógica – no qual constituirá o desligamento da plataforma analógica de radiodifusão, após um período de transição de transmissão simultânea das emissoras de televisão em analógico e digital, conhecido como simulcast.
[9] CPqD (2011) Relatório Técnico/Consultoria PD.33.10.63A.0051A-RT01-AA - Análise de Utilização do Espectro de 700 MHz Etapa II- http://www.telebrasil.org.br/component/docman/doc_download/18-contribuicoes-sobre-o-dividendo-digital-2?Itemid= - Acessado em 20/01/2014.
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assistente
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
À consideração superior,
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
De acordo.
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
|
ID da Contribuição: |
69639 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 18/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 30 de janeiro de 2014
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 56/2013 da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD.
Ementa: A proposta em exame integra uma lista de três consultas públicas voltadas para a revisão dos Planos Básicos da região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul para implementar 226 alterações de frequência de canais digitais e 41 alterações de frequência de canais analógicos. Apesar do aperfeiçoamento com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais, esta Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
Acesso: Público.
1 - Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel disponibilizou na página da agência na internet a Consulta Pública nº 56/2013, com período de contribuição de 30 de dezembro de 2013 a 30 de janeiro de 2014.
2. As Consultas Públicas nºs 56, 57 e 58/2013 da Anatel dispõem principalmente sobre o processo de replanejamento/refarming[1] dos Planos Básicos da região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul visando à liberação da faixa de 700 MHz para banda larga móvel, o qual está relacionado às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referentes ao período de transição da TV analógica para a digital e a consequente liberação do espectro resultante do desligamento da TV analógica, o chamado Dividendo Digital.[2] Diante do exposto, as referidas consultas públicas estão inseridas no processo de realocação do Dividendo Digital pela Anatel.
3. De acordo com o Informe nº 20/ORER/2013, de 26 de dezembro de 2013, da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública integra uma lista de três consultas públicas voltadas a implementar 226 alterações de frequência de canais digitais e 41 alterações de frequências de canais analógicos. Ademais:
“4.4. (...) [A] alteração desses canais e a exclusão dos canais analógicos impactam na revisão das características técnicas de outros canais relevantes. Isto ocorre, porque é necessário verificar, em especial, as informações relacionadas às coordenadas geográficas, ao reuso de frequência (necessário para a implementação das redes de frequência única) e às colocalizações (necessárias para garantir a convivência entre canais adjacentes). Assim, as alterações de frequência e a exclusão dos canais analógicos dos planos geraram a revisão das características técnicas de outros 381 canais, entre digitais e analógicos. Todas essas informações estão inseridas nas propostas de Consultas Públicas e são essenciais para a viabilidade técnica do Plano.”
4. Diante do exposto, conforme o Informe nº 20/ORER/2013, as propostas de Consultas Públicas acarretaram as seguintes alterações:
Tabela 1 – Quantitativo de alterações por região
Fonte: Informe nº 20/ORER – fl.5.
5. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas.
1.1.1 Replanejamento/Refarming do Dividendo Digital
6. O replanejamento consiste em “limpar” a faixa dos 700 MHz ocupada pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV)[3] do intervalo do espectro do Dividendo Digital e redistribuir/remanejar de forma mais eficiente possível para frequências abaixo de 698 MHz. No processo de relocação do Dividendo Digital esta etapa ocorre normalmente, após o switch-off, pois é a partir do encerramento dos serviços da TV analógica que os canais utilizados para transmitir ficarão vagos. No entanto, pode ocorrer que após o switch-off, alguns canais analógicos e digitais permaneçam no intervalo dos canais de 52 a 69. Neste ponto é que entra em cena o refarming do espectro, que busca remanejar estes canais de frequência para canais vagos no restante da faixa de UHF (que vai do 14 ao 51), com intuito de criar um bloco contiguo de espectro de 108 MHz, a fim de obter o máximo benefício público do Dividendo Digital. A Anatel, com o intuito de dar uma resposta à sociedade a respeito destes pontos instituiu o Grupo de Trabalho GT 700 MHz em agosto de 2012, para indicar se é possível a reengenharia da faixa de 700 MHz para implementação de sistemas IMT [4], para adotar premissas para o replanejamento dos canais de (TV, RTV e RpTV) [5] planejados e consignados na faixa de 700 MHz e desenvolver modelos de convivência entre sistemas IMT e TV Digital com objetivo de garantir convivência mútua entre eles.
7. Um ponto que deve ser ressaltado é que uma das pré-condições definidas pela Portaria MC 14/2012 para viabilizar a atribuição da faixa de frequência entre 698 MHz a 806 MHz, para a banda larga móvel e outros serviços é a elaboração, pela Agência, das regras de redistribuição/remanejamento dos canais/sistemas de TV, RTV e RpTV e, por conseguinte, garantir as condições de convivência entre a TV Digital e os serviços móveis de quarta geração. Portanto, a etapa de redistribuição/remanejamento dos canais/sistemas de (TV, RTV e RpTV) é o ponto chave no processo de realocação do Dividendo Digital, pois será ele que determinará se os municípios brasileiros podem suportar um bloco de espectro de 108 MHz ou se somente poderá ser ofertado na licitação da faixa de 700 MHz um pedaço menor do espectro.
8. Diante do exposto, a Anatel com intuito de discutir com a sociedade estas questões envolvidas no replanejamento publicou até o momento 14 (quatorze) Consultas Publicas - CPs, dentre elas as CPs nº 56, 57 e 58, envolvendo a região de Itapetinga/SP e dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em análise, como também as que abarcam as seguintes regiões e estados: Região Metropolitana de São Paulo/SP e das Regiões de Campinas e Sorocaba/SP (CP nº 35), Rio de Janeiro (CP nº 47), Goiás e Distrito Federal (CP nº 49), Espírito Santo (CP nº 50) e Paraná (CP nº 51) - interior paulista: Região de Ribeirão Preto (CP nº 42), Região do Vale do Paraíba (CP nº 43), Região de São José do Rio Preto (CP nº 44), Região de Bauru (CP nº 45), Região de Presidente Prudente (CP nº 46) e Região de Santos (CP nº 48) [6] .
9. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 56/3013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) [7]
2.1. Identificação do Problema
10. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
11. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
12. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
13. Os principais problemas abordados na consulta pública de replanejamento do espectro são: a) a necessidade de mover o espectro para sua alocação de maior valor, assegurando que os processos de alterações dos canais ocupados pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV) e a exclusão dos canais analógicos causem o menor impacto possível sobre a revisão das características técnicas de outros canais relevantes, e b)garantir que os processos de replanejamento estejam alinhados aos objetivos e as diretrizes governamentais das políticas públicas traçadas pelo poder público para a configuração do Dividendo Digital.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
14. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
15. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; e
• A normatização decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
16. Com base no Informe nº 20/ORER, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública estão relacionadas às políticas públicas traçadas pelo Poder Público referentes ao período de transição da TV analógica, em especial do Decreto nº 8.061/2013, que estabelece que o desligamento da TV analógica[8] não seria mais de uma vez só, como previsto pelo Decreto nº 5.820/2006, mas começaria mais cedo, em 2015, e se estenderia até 2018. Em complementação a política pública de implantação do SBTVD-T, consta ainda:
“4.15. (...) determinações contidas na Portaria MC n.º 486/2012, que trata do pareamento dos canais das entidades executantes do Serviço de Retransmissão de Televisão analógica, em caráter secundário, e na Portaria MC n.º 14/2013, que Estabelece diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.
17. Por sua vez, o Replanejamento dos canais de TV da faixa de 700 MHz encontra previsão no anexo à Portaria Nº 710, de setembro de 2013 – que aprova as ações regulatórias da Anatel para o segundo semestre de 2013 e primeiro semestre de 2014 –, o qual representa uma das matérias de normatização do Tema 10: Recurso Escasso, que tem por objetivo – “Liberar a faixa de 700 MHz para utilização por serviços móveis de quarta geração, bem como ampliar a oferta de espectro de radiofrequência para propiciar a ampliação do acesso às comunicações de dados sem”. Quanto ao problema/risco da não concretização da presente matéria, a Anatel informa que ele estaria relacionado à “inviabilização da realização do Edital de Licitação da faixa de 700 MHz.”
2.3. Base Legal
18. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
19. A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; e
• O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma
20. Segundo o Informe nº 20/ORER/SOR, da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, de 26 de dezembro de 2013, compõe a base legal da regulação:
• Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);
• Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013;
• Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;
• Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de 27 de março de 2012;
• Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002;
• Portaria MC n.º 14, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 7 subsequente; e
• Portaria MC n.º 486, de 18 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 19 subsequente.
21. A base legal para regulação é o art. 211 Lei Geral das Telecomunicações – LGT – Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, enquanto que a normas a serem alteradas serão os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA.
22. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
23. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
24. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; e
• Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
25. A Agência discrimina claramente quais os atores econômicos diretamente afetados pela presente proposta de consulta pública:
“4.16. (...) envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão, os atuais prestadores de serviços de radiodifusão de sons e imagens; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens, usando sistemas analógicos; o setor público representado pelo Ministério das comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.”
26. Entrementes, como elucidou no aludido informe, a Anatel não foi capaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas”. Em razão disso, esclarece que será necessário realizar uma análise posterior à publicação das consultas públicas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas. A justificativa apresentada pela agência está em que:
“4.5 (...) [A] limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas.”
27. Ante o exposto e ao apurado em consultas públicas congêneres anteriores, não há indícios de que a Anatel disponha de mecanismos próprios para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
2.5. Custos e Benefícios
28. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
29. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Não foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
30. O ente regulatório não apresentou o conjunto de custos relevantes para cada remanejamento de canal no processo de replanejamento. Conforme, o CPqD (2011, 29)[9], os custos relacionados ao processo de refarming estão relacionados:
“(...) [a] substituição dos sistemas irradiantes incluindo os serviços de montagem, instalação, configuração, ativação e testes em conjunto com os ajustes dos amplificadores de potência e dos filtros de máscara de emissão.”
31. A consulta pública também não traz evidências dos benefícios do processo de replanejamento dos canais propostos. No entanto, entendemos muito pouco provável que a liberação de mais espectro de radiofrequência, não traga benefícios socioeconômicos à sociedade em geral.
2.6. Opções à Regulação
32. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
33. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
34. Como adiantamos acima, o Informe nº 20/ORER/2013 descreve que:
“4.5. É importante destacar que a limitação de tempo imposta pelas políticas públicas visando a realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de telecomunicações na faixa de radiofrequências de 698 MHz e 806 MHz pode ter prejudicado a identificação precisa de todas as alterações técnicas necessárias para a elaboração das Consultas Públicas. Assim, para atender aos prazos estipulados para a publicação dessas Consultas, não foi possível revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas. Portanto, devido à complexidade inerente ao processo de revisão dos Planos Básicos, será necessário realizar uma análise posterior à publicação dessas Consultas para verificar eventuais erros de informações importantes e evitar efetivações errôneas. Salienta-se que, caso o resultado dessa análise posterior indique a necessidade de significativas mudanças no objeto das Consultas realizadas, será necessário submetê-las novamente a comentários da sociedade.”
35. Em outras palavras, a Anatel defende que um fato exógeno – a urgência determinada pela política pública referente ao dividendo digital – tenha interferido na sua capacidade de proceder prévia e tempestivamente mente à análise de impacto regulatório. Nesse caso, ela deixa bastante claro ter sido incapaz de “revisar todas as coordenadas geográficas das estações, corrigir possíveis ambiguidades entre as potências dos canais analógicos e dos respectivos pares digitais, e tampouco verificar a viabilidade técnica de cada uma das alterações e inclusões propostas.”
3. Análise do Impacto Concorrencial
36. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
37. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas nos itens anteriores. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos.
38. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta.
4. Análise Suplementar
39. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
40. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
41. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
42. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias.
5. Considerações Finais
43. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para o processo de replanejamento ocupados pelos serviços de radiodifusão (TV, RTV e RpTV). Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas; (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e (iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro.
[1] “O refarming é uma expressão utilizada para designar a reorganização da ocupação do espectro pelos serviços existentes. Permite a inclusão de novos serviços, a expansão daqueles com alta demanda de uso, e a compactação, ou mesmo a eliminação, daqueles que tenham passado por evolução tecnológica e não apresentem indícios de maior demanda. Essa abordagem demanda longos processos de consultas públicas realizadas pelos agentes reguladores nacionais e a elaboração de acordos internacionais em organismos multilaterais como a UIT para coordenação entre países.” CPqD (2011) Relatório Técnico/Consultoria PD.33.10.63A.0051A-RT01-AA - Análise de Utilização do Espectro de 700 MHz Etapa I - http://www.telebrasil.org.br/component/docman/doc_download/17-contribuicoes-sobre-o-dividendo-digital-1?Itemid=- Acessado em 20/01/2014.
[2] O dividendo digital refere-se à porção do espectro de radiofrequência que será liberado, após a migração da transmissão de sinais da TV analógica para a digital. Como a televisão digital é mais eficiente na utilização do espectro do que a televisão analógica é possível liberar uma quantidade considerável de espectro e atribuir a novos usos. Assim, o dividendo digital é o termo usado para expressar os ganhos de eficiência de espectro devido à transição da tecnologia analógica para a digital.
[3] Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV).
[4] Teleco (2012) A [International Telecommunication Union] ITU estabeleceu as especificações para uma tecnologia ser denominada como sendo 4G. Uma determinada tecnologia é considerada 4G quando for reconhecida como um sistema IMT-Advanced (4G). Em outubro de 2009 a LTE-Advanced foi avaliada como uma candidata à tecnologia 4G. Em outubro de 2010 a ITU anunciou oficialmente a LTE-Advanced e WirelessMAN-Advanced, parte do Wimax IEEE 802.16m como tecnologias IMT-Advanced (4G). http://www.teleco.com.br/4g_tecnologia.asp, acessado em 20/01/214.
[5] Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) e ao Serviço de Repetição de Televisão (RpTV).
[6] Dentre as 11 (onze) consultas públicas já encerradas pela Anatel, a Seae contribuiu em todas, por meio do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 242/COGIR/SEAE/MF, de 13 de setembro de 2013 e pelos Pareceres Analíticos sobre Regras Regulatórias nºs 324, 328, 329, 330, 331, 332 e 333 /COGIR/SEAE/MF, todas de 22 de novembro de 2013.
[7] Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995).
[8] O chamado apagão analógico ou switch off da TV analógica – no qual constituirá o desligamento da plataforma analógica de radiodifusão, após um período de transição de transmissão simultânea das emissoras de televisão em analógico e digital, conhecido como simulcast.
[9] CPqD (2011) Relatório Técnico/Consultoria PD.33.10.63A.0051A-RT01-AA - Análise de Utilização do Espectro de 700 MHz Etapa II- http://www.telebrasil.org.br/component/docman/doc_download/18-contribuicoes-sobre-o-dividendo-digital-2?Itemid= - Acessado em 20/01/2014.
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assistente
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
À consideração superior,
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
De acordo.
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/06/2014
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Comentário: |
Parcialmente Procedente As Propostas de inclusão e de alteração de canais em Planos Básicos que visam avaliar a viabilidade técnica de canais de Radiodifusão, que, ou já foram outorgados, ou serão objeto de novas outorgas a serem realizadas pelo Ministério das Comunicações. Assim sendo, a referida consulta visa tão somente verificar questões de interferência entre canais do serviço de Radiodifusão, observando a regulamentação técnica vigente, uma vez que a outorga e regulação desses serviços, bem como a análise da competição no mercado de Radiodifusão não são de competência da Anatel, conforme dispõe o Art. 211 da LGT.
“Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.”
O que se pretende com esta Consulta Pública é verificar se as alterações propostas provocam interferência em canais de outros prestadores de serviço, que, nesse caso devem se manifestar.
Não obstante, a Anatel com o intuito de aperfeiçoar os procedimentos de Consulta Pública, conforme sugerido pela SEAE, passou a publicar junto com as propostas de inclusão e de alteração de canais em Planos Básicos, que visam avaliar a viabilidade técnica de canais de Radiodifusão, o Informe Técnico que contém a exposição dos motivos que basearam a elaboração da Consulta. No sentido de responder pontualmente as sugestões da SEAE para aspectos não atendidos nesta Consulta Pública, observamos o que segue:
“(i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas;”
Resposta da Anatel: Todas as normas afetadas encontram-se disponíveis em http://legislacao.anatel.gov.br/. Entendemos que é suficiente a citação das normas afetadas no item “Referências” do Informe Técnico que encaminha a Consulta, já que Consulta Pública não propõe alterações regulamentares, e sim, alterações de características técnicas do serviço de televisão.
“(ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos e”
Resposta da Anatel: O estudo do Planejamento de canais pode ter inúmeras soluções, assim como qualquer solução de engenharia. O que se procura nesse tipo de análise é fazer o uso racional do espectro radioelétrico, que é um bem escasso, no sentido de atender às diversas necessidades advindas das outorgas feitas pelo Ministério das Comunicações, ou de necessidades impostas por Lei, Decretos e Normas referentes aos serviços. A proposta colocada em Consulta Pública pela Anatel é uma das alternativas viável tecnicamente, uma alternativa que respeita os preceitos legais e regulamentares, assim como o uso racional da radiofrequência. As demais alternativas foram descartadas, a princípio, por se mostrarem, de alguma maneira piores tecnicamente, no que diz respeito o uso racional do espectro, dentro do que prevê a regulamentação. A Consulta Pública é exatamente o foro adequado para que os interessados questionem a solução técnica proposta pela Anatel e apresentem outras soluções, que considerem mais adequadas. As sugestões propostas pelos interessados são exaustivamente analisadas pela Anatel, que acatará aquelas que se mostrem melhores, desde que respeitem o arcabouço legal e regulamentar vigente. Assim, considerando as inúmeras soluções possíveis e o grande quantitativo de alterações propostas, uma explicação caso a caso atrasaria demasiadamente a elaboração das Consultas e não traria benefícios para os radiodifusores envolvidos.
(iii) dê provas de que dispõe de mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro
Resposta da Anatel: A Consulta Pública, com citado anteriormente, visa tão somente verificar questões de interferência entre canais do serviço de Radiodifusão, observando a regulamentação técnica vigente. O ato que consolidará as alterações propostas demandará a atualização da base de dados da Anatel, contida no Sistema de Controle de Radiodifusão (http://sistemas.anatel.gov.br/srd/). Tal atualização é realizada sempre que um novo ato de alteração de Plano Básico é publicado. Sendo assim, o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação do espectro não é escopo da proposta.
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