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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:20/03/2023 19:20:26
 Total de Contribuições:3
 Página:1/3
CONSULTA PÚBLICA Nº 55
 Item:  ANEXO I
Fundação João Paulo II CONSULTA PÚBLICA Nº 55 , DE 27/12/13 – DOU 30/12/13 ANEXO I 2) Proposta de Alteração de canais do PBRTV SITUAÇÃO PROPOSTA NA CONSULTA PUBLICA 55 RJ RIO DAS OSTRAS Canal 50+ , 22S3137/41W5642 ERP(KW)0,140 SITUAÇÃO PROPOSTA PELA ENTIDADE RJ RIO DAS OSTRAS Canal 50+ , 22S3113/41W5541 ERP(KW)0,140
Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 69298
Autor da Contribuição: totigilda
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 13/01/2014 11:32:44
Contribuição: Fundação João Paulo II CONSULTA PÚBLICA Nº 55 , DE 27/12/13 – DOU 30/12/13 ANEXO I 2) Proposta de Alteração de canais do PBRTV SITUAÇÃO PROPOSTA NA CONSULTA PUBLICA 55 RJ RIO DAS OSTRAS Canal 50+ , 22S3137/41W5642 ERP(KW)0,140 SITUAÇÃO PROPOSTA PELA ENTIDADE RJ RIO DAS OSTRAS Canal 50+ , 22S3113/41W5541 ERP(KW)0,140
Justificativa: JUSTIFICATIVA: Acerto de Coordenadas Geográficas considerando ser um local com torre já utilizada pela Entidade.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:20/03/2023 19:20:26
 Total de Contribuições:3
 Página:2/3
CONSULTA PÚBLICA Nº 55
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 17/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 17/COGIR/SEAE/MF Brasília, 30 de janeiro de 2014. . Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 55/2013 da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de 10 (dez) alterações de canais no PBRTV e 6 (seis) alterações canais no PBFM. Apesar do aperfeiçoamento com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais, esta Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas e (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. Acesso: Público 1 - Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 55/3013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. De acordo com o Informe nº 21/ORER/2013, de 27 de dezembro de 2013, da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública submete a contribuições e comentários públicos de 10 (dez) alterações de canais no PBRTV e 6 (seis) alterações canais no PBFM. Ademais: “4.2 Segundo a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), em seu art. 157, o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, sendo entendido como um bem público a ser administrado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Na gestão do espectro, a Anatel deverá observar as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, devendo manter o plano de atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências, com o detalhamento necessário ao seu uso associado aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões, sempre considerando seu emprego racional e econômico. 4.3 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência. 4. 4 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro. (...) 4.5 Fator orientador do processo de elaboração e manutenção dos Planos Básicos de Radiodifusão, as políticas públicas são elaboradas pelo Ministério das Comunicações, órgão responsável pelo planejamento, outorga e definição de padrões para os serviços de radiodifusão. 4.6 Das políticas públicas para o setor de radiodifusão, cabe destaque a definição do Padrão Brasileiro de TV Digital, formalizada por intermédio do Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013, que, dentre outras determinações, definiu prazos para o encerramento das outorgas em tecnologia analógica e para o fim das transmissões de TV analógica no Brasil.” 3. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 4. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 5. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 6. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão e • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 7. Conforme se pode observar nos anexos ao Informe nº 21/ORER/2013, a agência esclarece as alterações demandadas, os demandantes e as razões das demandas. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 8. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 9. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 10. Conforme expusemos acima, o Informe nº 21/ORER/2013 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel esclarece as alterações demandadas, os demandantes e as razões das demandas. 2.3. Base Legal 11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e • O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 12. Segundo o Informe que acompanha a consulta pública, a sua base legal encontra-se: • na Lei Geral de Telecomunicações (LGT); • no Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho; • no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • no Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de27 de março de 2012; • no Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010; • no Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros), aprovado pela Resolução n.º 116, de 25 de março de 1999, alterado pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, e pela Resolução n.º 514, de 7 de outubro de 2008; • no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002; • no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; • nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros), aprovados pela Resolução n.º 117, de 26 de março de 1999 e • no Acordo de Cooperação Técnica n.º 02/2012, de 16 de junho de 2012. 13. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas – no presente caso, incluindo o PBRTV e o PBFM, cujos anexos serão objeto de emenda. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta e • Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 16. De acordo com o Informe nº 21/ORER/2013 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel: “4.7 A presente proposta de Consulta Pública envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão; os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens; o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.” 17. Entrementes, como se ponderará mais adiante, a Anatel não tem demonstrado ter mecanismos capazes de identificar, de antemão, se as alterações implementadas por solicitação dos interessados são capazes de comprometer a qualidade dos serviços de concorrentes e aquela percebida pelos consumidores finais. 2.5. Custos e Benefícios 18. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 19. No presente caso, a Seae entende que: • Foram apresentados os custos associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 20. Como descrito no Informe: “4.3 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência. 4.4 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro.” 2.6. Opções à Regulação 21. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 22. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 23. Parece-nos que nem o Informe, tampouco os seus anexos explicam por que a solução tomada pela Anatel é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. Não é possível identificar, por exemplo, por que uma redução/elevação de potência, ou alteração de coordenadas foi considerada suficiente e se ela não será prejudicial a algum concorrente, ou para o consumidor final. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas no item anterior. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos. 26. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta. 4. Análise Suplementar 27. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 28. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 29. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 30. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. 5. Considerações Finais 31. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas e (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assistente MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro À consideração superior, LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial De acordo. PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 69618
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/01/2014 15:47:04
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 17/COGIR/SEAE/MF Brasília, 30 de janeiro de 2014. . Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 55/2013 da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de 10 (dez) alterações de canais no PBRTV e 6 (seis) alterações canais no PBFM. Apesar do aperfeiçoamento com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais, esta Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas e (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. Acesso: Público 1 - Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 55/3013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. De acordo com o Informe nº 21/ORER/2013, de 27 de dezembro de 2013, da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública submete a contribuições e comentários públicos de 10 (dez) alterações de canais no PBRTV e 6 (seis) alterações canais no PBFM. Ademais: “4.2 Segundo a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), em seu art. 157, o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, sendo entendido como um bem público a ser administrado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Na gestão do espectro, a Anatel deverá observar as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, devendo manter o plano de atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências, com o detalhamento necessário ao seu uso associado aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões, sempre considerando seu emprego racional e econômico. 4.3 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência. 4. 4 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro. (...) 4.5 Fator orientador do processo de elaboração e manutenção dos Planos Básicos de Radiodifusão, as políticas públicas são elaboradas pelo Ministério das Comunicações, órgão responsável pelo planejamento, outorga e definição de padrões para os serviços de radiodifusão. 4.6 Das políticas públicas para o setor de radiodifusão, cabe destaque a definição do Padrão Brasileiro de TV Digital, formalizada por intermédio do Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013, que, dentre outras determinações, definiu prazos para o encerramento das outorgas em tecnologia analógica e para o fim das transmissões de TV analógica no Brasil.” 3. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 4. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 5. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 6. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão e • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 7. Conforme se pode observar nos anexos ao Informe nº 21/ORER/2013, a agência esclarece as alterações demandadas, os demandantes e as razões das demandas. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 8. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 9. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 10. Conforme expusemos acima, o Informe nº 21/ORER/2013 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel esclarece as alterações demandadas, os demandantes e as razões das demandas. 2.3. Base Legal 11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e • O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 12. Segundo o Informe que acompanha a consulta pública, a sua base legal encontra-se: • na Lei Geral de Telecomunicações (LGT); • no Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho; • no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • no Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de27 de março de 2012; • no Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010; • no Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros), aprovado pela Resolução n.º 116, de 25 de março de 1999, alterado pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, e pela Resolução n.º 514, de 7 de outubro de 2008; • no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002; • no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; • nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros), aprovados pela Resolução n.º 117, de 26 de março de 1999 e • no Acordo de Cooperação Técnica n.º 02/2012, de 16 de junho de 2012. 13. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas – no presente caso, incluindo o PBRTV e o PBFM, cujos anexos serão objeto de emenda. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta e • Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 16. De acordo com o Informe nº 21/ORER/2013 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel: “4.7 A presente proposta de Consulta Pública envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão; os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens; o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.” 17. Entrementes, como se ponderará mais adiante, a Anatel não tem demonstrado ter mecanismos capazes de identificar, de antemão, se as alterações implementadas por solicitação dos interessados são capazes de comprometer a qualidade dos serviços de concorrentes e aquela percebida pelos consumidores finais. 2.5. Custos e Benefícios 18. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 19. No presente caso, a Seae entende que: • Foram apresentados os custos associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 20. Como descrito no Informe: “4.3 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência. 4.4 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro.” 2.6. Opções à Regulação 21. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 22. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 23. Parece-nos que nem o Informe, tampouco os seus anexos explicam por que a solução tomada pela Anatel é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. Não é possível identificar, por exemplo, por que uma redução/elevação de potência, ou alteração de coordenadas foi considerada suficiente e se ela não será prejudicial a algum concorrente, ou para o consumidor final. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas no item anterior. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos. 26. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta. 4. Análise Suplementar 27. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 28. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 29. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 30. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. 5. Considerações Finais 31. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas e (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assistente MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro À consideração superior, LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial De acordo. PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Justificativa: .
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CONSULTA PÚBLICA Nº 55
 Item:  Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 17/COGIR/SEAE/MF
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 17/COGIR/SEAE/MF Brasília, 30 de janeiro de 2014. . Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 55/2013 da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de 10 (dez) alterações de canais no PBRTV e 6 (seis) alterações canais no PBFM. Apesar do aperfeiçoamento com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais, esta Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas e (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. Acesso: Público 1 - Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 55/3013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. De acordo com o Informe nº 21/ORER/2013, de 27 de dezembro de 2013, da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública submete a contribuições e comentários públicos de 10 (dez) alterações de canais no PBRTV e 6 (seis) alterações canais no PBFM. Ademais: “4.2 Segundo a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), em seu art. 157, o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, sendo entendido como um bem público a ser administrado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Na gestão do espectro, a Anatel deverá observar as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, devendo manter o plano de atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências, com o detalhamento necessário ao seu uso associado aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões, sempre considerando seu emprego racional e econômico. 4.3 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência. 4. 4 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro. (...) 4.5 Fator orientador do processo de elaboração e manutenção dos Planos Básicos de Radiodifusão, as políticas públicas são elaboradas pelo Ministério das Comunicações, órgão responsável pelo planejamento, outorga e definição de padrões para os serviços de radiodifusão. 4.6 Das políticas públicas para o setor de radiodifusão, cabe destaque a definição do Padrão Brasileiro de TV Digital, formalizada por intermédio do Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013, que, dentre outras determinações, definiu prazos para o encerramento das outorgas em tecnologia analógica e para o fim das transmissões de TV analógica no Brasil.” 3. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 4. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 5. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 6. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão e • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 7. Conforme se pode observar nos anexos ao Informe nº 21/ORER/2013, a agência esclarece as alterações demandadas, os demandantes e as razões das demandas. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 8. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 9. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 10. Conforme expusemos acima, o Informe nº 21/ORER/2013 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel esclarece as alterações demandadas, os demandantes e as razões das demandas. 2.3. Base Legal 11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e • O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 12. Segundo o Informe que acompanha a consulta pública, a sua base legal encontra-se: • na Lei Geral de Telecomunicações (LGT); • no Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho; • no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • no Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de27 de março de 2012; • no Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010; • no Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros), aprovado pela Resolução n.º 116, de 25 de março de 1999, alterado pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, e pela Resolução n.º 514, de 7 de outubro de 2008; • no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002; • no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; • nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros), aprovados pela Resolução n.º 117, de 26 de março de 1999 e • no Acordo de Cooperação Técnica n.º 02/2012, de 16 de junho de 2012. 13. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas – no presente caso, incluindo o PBRTV e o PBFM, cujos anexos serão objeto de emenda. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta e • Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 16. De acordo com o Informe nº 21/ORER/2013 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel: “4.7 A presente proposta de Consulta Pública envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão; os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens; o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.” 17. Entrementes, como se ponderará mais adiante, a Anatel não tem demonstrado ter mecanismos capazes de identificar, de antemão, se as alterações implementadas por solicitação dos interessados são capazes de comprometer a qualidade dos serviços de concorrentes e aquela percebida pelos consumidores finais. 2.5. Custos e Benefícios 18. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 19. No presente caso, a Seae entende que: • Foram apresentados os custos associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 20. Como descrito no Informe: “4.3 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência. 4.4 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro.” 2.6. Opções à Regulação 21. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 22. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 23. Parece-nos que nem o Informe, tampouco os seus anexos explicam por que a solução tomada pela Anatel é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. Não é possível identificar, por exemplo, por que uma redução/elevação de potência, ou alteração de coordenadas foi considerada suficiente e se ela não será prejudicial a algum concorrente, ou para o consumidor final. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas no item anterior. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos. 26. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta. 4. Análise Suplementar 27. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 28. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 29. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 30. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. 5. Considerações Finais 31. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas e (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assistente MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro À consideração superior, LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial De acordo. PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 69619
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/01/2014 15:47:04
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 17/COGIR/SEAE/MF Brasília, 30 de janeiro de 2014. . Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 55/2013 da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM. Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de 10 (dez) alterações de canais no PBRTV e 6 (seis) alterações canais no PBFM. Apesar do aperfeiçoamento com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais, esta Seae sugere que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas e (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. Acesso: Público 1 - Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 55/3013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. De acordo com o Informe nº 21/ORER/2013, de 27 de dezembro de 2013, da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel, a consulta pública submete a contribuições e comentários públicos de 10 (dez) alterações de canais no PBRTV e 6 (seis) alterações canais no PBFM. Ademais: “4.2 Segundo a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), em seu art. 157, o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, sendo entendido como um bem público a ser administrado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Na gestão do espectro, a Anatel deverá observar as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, devendo manter o plano de atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências, com o detalhamento necessário ao seu uso associado aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões, sempre considerando seu emprego racional e econômico. 4.3 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência. 4. 4 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro. (...) 4.5 Fator orientador do processo de elaboração e manutenção dos Planos Básicos de Radiodifusão, as políticas públicas são elaboradas pelo Ministério das Comunicações, órgão responsável pelo planejamento, outorga e definição de padrões para os serviços de radiodifusão. 4.6 Das políticas públicas para o setor de radiodifusão, cabe destaque a definição do Padrão Brasileiro de TV Digital, formalizada por intermédio do Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013, que, dentre outras determinações, definiu prazos para o encerramento das outorgas em tecnologia analógica e para o fim das transmissões de TV analógica no Brasil.” 3. Como de praxe em casos congêneres, a Anatel pretende, com a consulta pública em apreço, receber contribuições que contemplem, entre outros, aspectos como: (i) uso racional e econômico do espectro de frequências; (ii) impacto econômico das alterações propostas e (iii) condições específicas de propagação, em localidades selecionadas. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 4. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 5. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 6. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão e • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 7. Conforme se pode observar nos anexos ao Informe nº 21/ORER/2013, a agência esclarece as alterações demandadas, os demandantes e as razões das demandas. 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 8. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 9. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 10. Conforme expusemos acima, o Informe nº 21/ORER/2013 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel esclarece as alterações demandadas, os demandantes e as razões das demandas. 2.3. Base Legal 11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e • O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 12. Segundo o Informe que acompanha a consulta pública, a sua base legal encontra-se: • na Lei Geral de Telecomunicações (LGT); • no Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho; • no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; • no Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de2001, alterado pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 583, de27 de março de 2012; • no Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução n.º 67, de 12 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n.º 349, de 25 de setembro de 2003, pela Resolução n.º 355, de 10 de março de 2004, pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, pela Resolução n.º 398, de 7 de abril de 2005, e pela Resolução n.º 546, de 1º de setembro de 2010; • no Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros), aprovado pela Resolução n.º 116, de 25 de março de 1999, alterado pela Resolução n.º 363, de 20 de abril de 2004, e pela Resolução n.º 514, de 7 de outubro de 2008; • no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital, aprovado pela Resolução n.º 407, de 10 de junho de 2005 e Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF, aprovados pela Resolução n.º 291, de 13 de fevereiro de 2002; • no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, aprovado pela Resolução n.º 125, de 5 de maio de 1999; • nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros), aprovados pela Resolução n.º 117, de 26 de março de 1999 e • no Acordo de Cooperação Técnica n.º 02/2012, de 16 de junho de 2012. 13. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas – no presente caso, incluindo o PBRTV e o PBFM, cujos anexos serão objeto de emenda. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 14. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 15. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta e • Não há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 16. De acordo com o Informe nº 21/ORER/2013 da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel: “4.7 A presente proposta de Consulta Pública envolve especialmente: entidades representativas do setor de radiodifusão; os atuais prestadores de serviços de radiodifusão; eventuais novos interessados em prestar serviços de radiodifusão de sons e imagens; o setor público representado pelo Ministério das Comunicações e pela própria Anatel, como gestora do espectro radioelétrico e responsável pelos respectivos planos de canais.” 17. Entrementes, como se ponderará mais adiante, a Anatel não tem demonstrado ter mecanismos capazes de identificar, de antemão, se as alterações implementadas por solicitação dos interessados são capazes de comprometer a qualidade dos serviços de concorrentes e aquela percebida pelos consumidores finais. 2.5. Custos e Benefícios 18. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 19. No presente caso, a Seae entende que: • Foram apresentados os custos associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 20. Como descrito no Informe: “4.3 Especificamente quanto aos serviços de radiodifusão, o art. 211 da LGT determina que compete à Anatel elaborar e manter planos básicos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica, ficando a outorga dos serviços excluída das atribuições desta Agência. 4.4 Para a elaboração e atualização dos Planos Básicos, a Agência tem considerado tanto o uso racional e eficiente das radiofrequências quanto as políticas públicas para o setor, bem como práticas consolidadas de engenharia de espectro.” 2.6. Opções à Regulação 21. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 22. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 23. Parece-nos que nem o Informe, tampouco os seus anexos explicam por que a solução tomada pela Anatel é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. Não é possível identificar, por exemplo, por que uma redução/elevação de potência, ou alteração de coordenadas foi considerada suficiente e se ela não será prejudicial a algum concorrente, ou para o consumidor final. 3. Análise do Impacto Concorrencial 24. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 25. Acreditamos que a avaliação do efeito concorrencial líquido da norma dependa de respostas que não foram trazidas no item anterior. Um exemplo ocorre no caso de a alteração proposta interferir no sinal de um concorrente, ou no caso de uma posição, ou canal conferir vantagem competitiva a um dos agentes econômicos. 26. Ante o exposto, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta. 4. Análise Suplementar 27. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 28. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 29. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 30. A Seae acredita que, dada a natureza desta consulta pública, cujo objetivo é colher dados prioritariamente das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias. 5. Considerações Finais 31. A Seae reconhece o aperfeiçoamento da Anatel com relação a consultas públicas prévias voltadas para a alteração de planos de distribuição de canais. Por outro lado, considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas remanescentes apontadas no corpo do texto deste parecer. Nesse sentido, sugere-se que a Anatel (i) torne disponível no espaço dedicado às consultas públicas em andamento um link para todas as normas por ela diretamente afetadas e (ii) explique por que a solução tomada é a mais eficiente, sob o ponto de vista da alocação do espectro, para cada um dos casos. ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA Assistente MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro À consideração superior, LEONARDO LIMA CHAGAS Assessor Especial De acordo. PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Secretário de Acompanhamento Econômico
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