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Lista de Itens
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:20/03/2023 18:49:05
 Total de Contribuições:2
 Página:1/2
CONSULTA PÚBLICA Nº 54
 Item:  Geral
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 350/COGIR/SEAE/MF Brasília, 30 de dezembro de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 54/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), referente à atribuição da faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz aos Serviços Fixo e Móvel e Destinação ao SLP em Aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil. Ementa: Consulta pública voltada a apresentar manifestações acerca da proposta de manutenção da atribuição da faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz aos serviços fixo e móvel, no mesmo instrumento deliberativo que aprovar a atribuição da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.940 MHz também ao serviço móvel. Ademais, propõe-se destinar a faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública e defesa civil. Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados à adoção da norma e (ii) conceda prazo suficiente para a as manifestações, a fim de que a consulta pública cumpra a sua função institucional. Acesso: Público 1 - Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública (CP) nº 54/2013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Segundo a exposição de motivos que acompanha a consulta pública, trata-se de processo voltado a receber manifestações acerca da proposta de manutenção da atribuição da faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz aos serviços fixo e móvel, no mesmo instrumento deliberativo que aprovar a atribuição da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.940 MHz também ao serviço móvel. Observe-se que a Resolução Anatel nº 469/2007 já atribuiu ao serviço móvel, em caráter primário, a faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz. 3. Ademais, segundo a mesma exposição de motivos, a CP nº 54/2013 propõe destinar a faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública e defesa civil. Observe-se que a Resolução Anatel nº 494/2008 já destina ao Serviço Limitado Móvel Privado (SLMP) e ao SLP, em caráter primário, sem exclusividade, a faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para uso em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil. 4. As Tabelas 1 a 5 apresentam as alterações propostas pela CP nº 54/2013: Tabela 1. Frequência central e largura do canal na Resolução Anatel nº 494/2008 Canal Frequência Central (MHz) Largura de Faixa Ocupada pelo Canal (MHz) 1 4.940,5 1 2 4.941,5 1 3 4.942,5 1 4 4.943,5 1 5 4.944,5 1 6 4.947,5 5 7 4.952,5 5 8 4.957,5 5 9 4.962,5 5 10 4.967,5 5 11 4.972,5 5 12 4.977,5 5 13 4.982,5 5 14 4.985,5 1 15 4.986,5 1 16 4.987,5 1 17 4.988,5 1 18 4.989,5 1 Fonte: Anatel Tabela 2. Frequência inferior, superior, largura da faixa e uso dos canais na CP nº 54/2013 Canal Frequência inferior (MHz) Frequência superior (MHz) Largura de faixa (MHz) Uso 1 4.940 4.941 1 Sistemas PP e PMP 2 4.941 4.942 1 Sistemas PP e PMP 3 4.942 4.943 1 Sistemas PP e PMP 4 4.943 4.944 1 Sistemas PP e PMP 5 4.944 4.945 1 Sistemas PP e PMP 6 4.945 4.950 5 Sistemas PP e PMP 7 4.950 4.955 5 Sistemas PP e PMP 8 4.955 4.960 5 Sistemas PP e PMP 9 4.960 4.965 5 Câmeras móveis 10 4.965 4.970 5 Câmeras móveis 11 4.970 4.975 5 Câmeras móveis 12 4.975 4.980 5 Câmeras móveis 13 4.980 4.985 5 Câmeras móveis 14 4.985 4.986 1 Câmeras móveis 15 4.986 4.987 1 Câmeras móveis 16 4.987 4.988 1 Câmeras móveis 17 4.988 4.989 1 Câmeras móveis 18 4.989 4.990 1 Câmeras móveis Fonte: Anatel Tabela 3. Frequência inferior, superior, largura da faixa e uso dos canais na CP nº 54/2013 Canal Frequência inferior (MHz) Frequência superior (MHz) Largura de faixa (MHz) Uso 1 4.910 4.911 1 Câmeras móveis 2 4.911 4.912 1 Câmeras móveis 3 4.912 4.913 1 Câmeras móveis 4 4.913 4.914 1 Câmeras móveis 5 4.914 4.915 1 Câmeras móveis 6 4.915 4.920 5 Câmeras móveis 7 4.920 4.925 5 Câmeras móveis 8 4.925 4.930 5 Sistemas PP e PMP 9 4.930 4.935 5 Sistemas PP e PMP 10 4.935 4.936 1 Sistemas PP e PMP 11 4.936 4.937 1 Sistemas PP e PMP 12 4.937 4.938 1 Sistemas PP e PMP 13 4.938 4.939 1 Sistemas PP e PMP 14 4.939 4.940 1 Sistemas PP e PMP Fonte: Anatel 5. Ressalta-se que, em que pese à inclusão das faixas de radiofrequência de 4.910 MHz a 4.940 MHz, a largura de faixa ocupada pelo canal e o limite de potência na saída do transmissor não foram alterados. Os valores de atenuação, por sua vez, permaneceram praticamente os mesmos. Observe-se que a variável  corresponde na CP nº 54/2013 ao que a Resolução Anatel nº 494/2008 denominava h (quociente da largura de faixa utilizada que se encontra acima ou abaixo da frequência central, pela largura de faixa ocupada pelo canal). Tabela 4. Valores de atenuação em relação à frequência central na Resolução Anatel nº 494/2008 Percentual de Largura de Faixa (h) Valor de Atenuação em dB Classe I Classe II 0 – 45 % 0 0 45 – 50 % 219log(h/45) 568log(h/45) 50 – 55 % 10 + 242log(h/50) 26 + 145log(h/50) 55 – 100 % 20 + 31log(h/55) 32 + 31log(h/55) 100 – 150 % 28 + 68log(h/100) 40 + 57log(h/100) Acima de 150 % 40 50 ou 55 + 10log(P), o que for menor. Fonte: Anatel Tabela 5. Valores de atenuação em relação à frequência central na CP nº 54/2013 Percentual de Largura de Faixa () Valor de Atenuação em dB Classe I Classe II 0 – 45 % 0 0 45 – 50 % 219^log( /45) 568^log( /45) 50 – 55 % 10 + 24^2log( /50) 26 + 145^log( /50) 55 – 100 % 20 + 31^log( /55) 32 + 31^log( /55) 100 – 150 % 28 + 68^log( /100) 40 + 57^log( /100) Acima de 150 % 40 50 Fonte: Anatel 6. Segundo a exposição de motivos que acompanha a consulta pública, a proposta decorre de demanda dos órgãos de segurança pública, que desejam utilizar as frequências para aplicações de segurança pública e defesa civil. A solicitação visa responder à evolução dos equipamentos utilizados pelos órgãos de segurança pública e ao recurso a câmeras em sistemas aerotransportados de captação de imagem (TVs dos helicópteros utilizados pela segurança pública), principalmente em resposta aos grandes eventos esportivos que serão sediados pelo Brasil nos próximos anos. 7. Por fim, com a incorporação do SLMP pelo SLP a partir da publicação do novo regulamento deste serviço, não se faz mais necessário manter a destinação para aquele serviço. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 8. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 9. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 10. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 11. Como já frisado, a Anatel explica, na exposição de motivos à CP 54/2013, que: “5.9 Com a evolução e aparelhamento dos órgãos de segurança, há necessidade de redefinir a faixa de radiofrequências para uso na transmissão de sinais de TV dos helicópteros utilizados pela segurança pública, a fim de permitir uma melhor utilização do espectro na transmissão de imagens, em proveito da segurança pública. (...) 5.13 Os canais, em princípio, são utilizados por câmeras móveis de televisão, geralmente transportadas em helicópteros, cujas imagens são transmitidas para unidades móveis no solo, ou para estações repetidoras fixas, e finalmente, recebidas em centros de controle ou centrais de monitoramento, para o devido tratamento e análise das imagens. 5.14 Desta forma, sensíveis à necessidade premente de solução para os órgãos de segurança pública, atuando nas atividades próprias e específicas de segurança pública, em suas diversas versões, sejam de proteção ou de busca, seja em áreas rurais ou urbanas e, mais especificamente, à realização dos grandes eventos esportivos que acontecerão no Brasil, entendemos que a proposta de atribuição e destinação deve ser fortemente considerada para a definição do uso desta faixa de radiofrequências.” 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 12. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 13. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 14. Como se pode observar daquilo que já foi exposto, a CP nº 54/2013 tem o mérito de instrumentalizar uma política de segurança pública mais eficaz. Note-se, porém, que a matéria disciplinada pela CP nº 54/2013, como esclarece a exposição de motivos, responde a um apelo emergencial suscitado, em especial, pelos grandes eventos esportivos que o Brasil sediará nos próximos anos; não é fruto de demandas dirigidas antecipadamente à Anatel, conforme se pode notar ante a sua ausência no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) e, até mesmo, entre as ações regulatórias para o biênio 2013-2014 . 2.3. Base Legal 15. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; e • O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 16. A Anatel apresentou como referências para a CP nº 54/2013: • o art. 19, VIII e o art. 161 da Lei nº 9.472/1997; • a Resolução nº 469, de 19 de junho de 2007; • o art. 14 das disposições transitórias e finais do anexo à Resolução nº 495, de 24 de março de 2008; • a Resolução nº 494, de 24 de março de 2008; e • os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2012 (CMR-12), que, por meio da Resolução nº 646 – Segurança Pública e Auxílio em Calamidades (Public Protection and Disaster Relief) -, recomenda o uso harmonizado da faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para este fim. 17. Ressalte-se que o art. 5º revoga expressamente a Resolução nº 469/2007 e a Resolução nº 494/2008. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 18. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 19. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • Não foram estimados os impactos tarifários; • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; e • Há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 20. Segundo elucida a exposição de motivos: “5.15 Cumpre salientar que, em levantamento realizado na faixa de 4.910 a 4.950 MHZ (canal 7), verificou-se a existência de 9 prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, com 6.698 estações cadastradas, e na faixa de 4.950 a 4.990 MHz, a existência de 9 prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, com 935 estações cadastradas, de acordo com a Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, em aplicações ponto-a-ponto. 5.16 Tais usuários são os potenciais impactados pela presente proposta. Entretanto, considerando-se que há a exigência de coordenação prévia entre as partes e que a maior parte dessas estações está instalada fora das áreas de maior densidade urbana, o impacto será bastante reduzido. 5.17 Comparando com a faixa de 4.940 a 4.990 MHz, regulamentada pela Resolução nº 494, de 24 de março de 2008, constata-se que se encontram autorizadas somente 6 Secretarias Estaduais, com um total de 213 estações licenciadas para as aplicações de segurança pública, não tendo chegado ao conhecimento desta Gerência qualquer reclamação sobre interferências entre os sistemas, mesmo com as 9 operadoras de STFC e suas 935 estações cadastradas, que operam em caráter secundário. 5.18 Nos termos da nova destinação ora proposta, os sistemas correspondentes poderão continuar a operar em caráter secundário, haja vista que a Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, determinou, em seu artigo 14, que os sistemas autorizados a operar nos canais 6 e 7 da Tabela 1 poderiam continuar a operar em caráter primário até o dia 31 de dezembro de 2012, e após esta data passariam a operar em caráter secundário. 5.19 Desde esta data, 31 de dezembro de 2012, a operação de sistemas nos canais 6 e 7 não pode causar ou reclamar interferência decorrente dos sistemas do Serviço Limitado Privado em aplicações de segurança pública regularmente instalados.” 2.5. Custos e Benefícios 21. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 22. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 23. Conforme se pode observar nos itens anteriores, a Anatel não só destacou os benefícios da proposta trazida pela CP nº 54/2013 para a segurança pública, com também avaliou o risco da ocorrência de interferências, afastando-o. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos infligidos às operadoras de STFC. 2.6. Opções à Regulação 24. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 25. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 26. Esta Secretaria considera, porém, que, dada a necessidade de alocação de espectro de radiofrequência para a segurança pública e afastados os problemas que eventualmente poderiam derivar da solução escolhida (interferência nas transmissões de sinal, no presente caso), a apresentação de alternativas pode ser relevada. 3. Análise do Impacto Concorrencial 27. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 28. Em relação aos impactos concorrenciais • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição e • A norma proposta não tem o potencial de promover a competição. 29. Esta Secretaria entende que, afastada a possibilidade de interferência sobre o sinal dos agentes econômicos, o presente regulamento é neutro sob o ponto de vista concorrencial. 4. Análise Suplementar 30. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 31. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 32. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública não foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 33. Em matérias de cunho estritamente técnico, a realização de audiências públicas presenciais voltadas para a participação popular pode ser dispensada. Por outro lado, matérias de maior complexidade e/ou relevância exigem maior prazo para a apresentação de contribuições nas consultas públicas da Anatel. No presente caso, a consulta foi disponibilizada no dia 17 de dezembro de 2013 e tem como termo final a data de 06 de janeiro de 2014, ou seja, 12 dias úteis. Trata-se de prazo por exíguo, principalmente dado os feriados de fim de ano. Essa exiguidade é ainda mais patente quando confrontado esse prazo para contribuição com aquele de aproximados 60 dias referente à CP nº 52/2013, de menor complexidade. 5. Considerações Finais 34. Ante o exposto acima, a Seae considera que cabem recomendações para o aperfeiçoamento da norma, quais sejam: que a Anatel (i) estime os custos associados à adoção da norma e (ii) passe a conceder prazos adequados, consideradas as complexidades de cada consulta pública. À consideração superior, ROBERTO DOMINGOS TAUFICK Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. RUTELLY MARQUES DA SILVA Secretário de Acompanhamento Econômico, Substituto
Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 69285
Autor da Contribuição: cogcm
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/12/2013 11:22:17
Contribuição: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 350/COGIR/SEAE/MF Brasília, 30 de dezembro de 2014. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 54/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), referente à atribuição da faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz aos Serviços Fixo e Móvel e Destinação ao SLP em Aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil. Ementa: Consulta pública voltada a apresentar manifestações acerca da proposta de manutenção da atribuição da faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz aos serviços fixo e móvel, no mesmo instrumento deliberativo que aprovar a atribuição da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.940 MHz também ao serviço móvel. Ademais, propõe-se destinar a faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública e defesa civil. Recomendação: que a Anatel (i) estime os custos associados à adoção da norma e (ii) conceda prazo suficiente para a as manifestações, a fim de que a consulta pública cumpra a sua função institucional. Acesso: Público 1 - Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública (CP) nº 54/2013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. Segundo a exposição de motivos que acompanha a consulta pública, trata-se de processo voltado a receber manifestações acerca da proposta de manutenção da atribuição da faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz aos serviços fixo e móvel, no mesmo instrumento deliberativo que aprovar a atribuição da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.940 MHz também ao serviço móvel. Observe-se que a Resolução Anatel nº 469/2007 já atribuiu ao serviço móvel, em caráter primário, a faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz. 3. Ademais, segundo a mesma exposição de motivos, a CP nº 54/2013 propõe destinar a faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública e defesa civil. Observe-se que a Resolução Anatel nº 494/2008 já destina ao Serviço Limitado Móvel Privado (SLMP) e ao SLP, em caráter primário, sem exclusividade, a faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para uso em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil. 4. As Tabelas 1 a 5 apresentam as alterações propostas pela CP nº 54/2013: Tabela 1. Frequência central e largura do canal na Resolução Anatel nº 494/2008 Canal Frequência Central (MHz) Largura de Faixa Ocupada pelo Canal (MHz) 1 4.940,5 1 2 4.941,5 1 3 4.942,5 1 4 4.943,5 1 5 4.944,5 1 6 4.947,5 5 7 4.952,5 5 8 4.957,5 5 9 4.962,5 5 10 4.967,5 5 11 4.972,5 5 12 4.977,5 5 13 4.982,5 5 14 4.985,5 1 15 4.986,5 1 16 4.987,5 1 17 4.988,5 1 18 4.989,5 1 Fonte: Anatel Tabela 2. Frequência inferior, superior, largura da faixa e uso dos canais na CP nº 54/2013 Canal Frequência inferior (MHz) Frequência superior (MHz) Largura de faixa (MHz) Uso 1 4.940 4.941 1 Sistemas PP e PMP 2 4.941 4.942 1 Sistemas PP e PMP 3 4.942 4.943 1 Sistemas PP e PMP 4 4.943 4.944 1 Sistemas PP e PMP 5 4.944 4.945 1 Sistemas PP e PMP 6 4.945 4.950 5 Sistemas PP e PMP 7 4.950 4.955 5 Sistemas PP e PMP 8 4.955 4.960 5 Sistemas PP e PMP 9 4.960 4.965 5 Câmeras móveis 10 4.965 4.970 5 Câmeras móveis 11 4.970 4.975 5 Câmeras móveis 12 4.975 4.980 5 Câmeras móveis 13 4.980 4.985 5 Câmeras móveis 14 4.985 4.986 1 Câmeras móveis 15 4.986 4.987 1 Câmeras móveis 16 4.987 4.988 1 Câmeras móveis 17 4.988 4.989 1 Câmeras móveis 18 4.989 4.990 1 Câmeras móveis Fonte: Anatel Tabela 3. Frequência inferior, superior, largura da faixa e uso dos canais na CP nº 54/2013 Canal Frequência inferior (MHz) Frequência superior (MHz) Largura de faixa (MHz) Uso 1 4.910 4.911 1 Câmeras móveis 2 4.911 4.912 1 Câmeras móveis 3 4.912 4.913 1 Câmeras móveis 4 4.913 4.914 1 Câmeras móveis 5 4.914 4.915 1 Câmeras móveis 6 4.915 4.920 5 Câmeras móveis 7 4.920 4.925 5 Câmeras móveis 8 4.925 4.930 5 Sistemas PP e PMP 9 4.930 4.935 5 Sistemas PP e PMP 10 4.935 4.936 1 Sistemas PP e PMP 11 4.936 4.937 1 Sistemas PP e PMP 12 4.937 4.938 1 Sistemas PP e PMP 13 4.938 4.939 1 Sistemas PP e PMP 14 4.939 4.940 1 Sistemas PP e PMP Fonte: Anatel 5. Ressalta-se que, em que pese à inclusão das faixas de radiofrequência de 4.910 MHz a 4.940 MHz, a largura de faixa ocupada pelo canal e o limite de potência na saída do transmissor não foram alterados. Os valores de atenuação, por sua vez, permaneceram praticamente os mesmos. Observe-se que a variável  corresponde na CP nº 54/2013 ao que a Resolução Anatel nº 494/2008 denominava h (quociente da largura de faixa utilizada que se encontra acima ou abaixo da frequência central, pela largura de faixa ocupada pelo canal). Tabela 4. Valores de atenuação em relação à frequência central na Resolução Anatel nº 494/2008 Percentual de Largura de Faixa (h) Valor de Atenuação em dB Classe I Classe II 0 – 45 % 0 0 45 – 50 % 219log(h/45) 568log(h/45) 50 – 55 % 10 + 242log(h/50) 26 + 145log(h/50) 55 – 100 % 20 + 31log(h/55) 32 + 31log(h/55) 100 – 150 % 28 + 68log(h/100) 40 + 57log(h/100) Acima de 150 % 40 50 ou 55 + 10log(P), o que for menor. Fonte: Anatel Tabela 5. Valores de atenuação em relação à frequência central na CP nº 54/2013 Percentual de Largura de Faixa () Valor de Atenuação em dB Classe I Classe II 0 – 45 % 0 0 45 – 50 % 219^log( /45) 568^log( /45) 50 – 55 % 10 + 24^2log( /50) 26 + 145^log( /50) 55 – 100 % 20 + 31^log( /55) 32 + 31^log( /55) 100 – 150 % 28 + 68^log( /100) 40 + 57^log( /100) Acima de 150 % 40 50 Fonte: Anatel 6. Segundo a exposição de motivos que acompanha a consulta pública, a proposta decorre de demanda dos órgãos de segurança pública, que desejam utilizar as frequências para aplicações de segurança pública e defesa civil. A solicitação visa responder à evolução dos equipamentos utilizados pelos órgãos de segurança pública e ao recurso a câmeras em sistemas aerotransportados de captação de imagem (TVs dos helicópteros utilizados pela segurança pública), principalmente em resposta aos grandes eventos esportivos que serão sediados pelo Brasil nos próximos anos. 7. Por fim, com a incorporação do SLMP pelo SLP a partir da publicação do novo regulamento deste serviço, não se faz mais necessário manter a destinação para aquele serviço. 2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) 2.1. Identificação do Problema 8. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação. 9. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos. 10. No presente caso, esta Seae entende que: • O problema foi identificado com clareza e precisão; e • Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo. 11. Como já frisado, a Anatel explica, na exposição de motivos à CP 54/2013, que: “5.9 Com a evolução e aparelhamento dos órgãos de segurança, há necessidade de redefinir a faixa de radiofrequências para uso na transmissão de sinais de TV dos helicópteros utilizados pela segurança pública, a fim de permitir uma melhor utilização do espectro na transmissão de imagens, em proveito da segurança pública. (...) 5.13 Os canais, em princípio, são utilizados por câmeras móveis de televisão, geralmente transportadas em helicópteros, cujas imagens são transmitidas para unidades móveis no solo, ou para estações repetidoras fixas, e finalmente, recebidas em centros de controle ou centrais de monitoramento, para o devido tratamento e análise das imagens. 5.14 Desta forma, sensíveis à necessidade premente de solução para os órgãos de segurança pública, atuando nas atividades próprias e específicas de segurança pública, em suas diversas versões, sejam de proteção ou de busca, seja em áreas rurais ou urbanas e, mais especificamente, à realização dos grandes eventos esportivos que acontecerão no Brasil, entendemos que a proposta de atribuição e destinação deve ser fortemente considerada para a definição do uso desta faixa de radiofrequências.” 2.2. Justificativa para a Regulação Proposta 12. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador. 13. No presente caso, esta Seae entende que: • As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador; • Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e • A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público. 14. Como se pode observar daquilo que já foi exposto, a CP nº 54/2013 tem o mérito de instrumentalizar uma política de segurança pública mais eficaz. Note-se, porém, que a matéria disciplinada pela CP nº 54/2013, como esclarece a exposição de motivos, responde a um apelo emergencial suscitado, em especial, pelos grandes eventos esportivos que o Brasil sediará nos próximos anos; não é fruto de demandas dirigidas antecipadamente à Anatel, conforme se pode notar ante a sua ausência no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) e, até mesmo, entre as ações regulatórias para o biênio 2013-2014 . 2.3. Base Legal 15. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que: • A base legal da regulação foi adequadamente identificada; • Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; • Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; e • O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma. 16. A Anatel apresentou como referências para a CP nº 54/2013: • o art. 19, VIII e o art. 161 da Lei nº 9.472/1997; • a Resolução nº 469, de 19 de junho de 2007; • o art. 14 das disposições transitórias e finais do anexo à Resolução nº 495, de 24 de março de 2008; • a Resolução nº 494, de 24 de março de 2008; e • os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2012 (CMR-12), que, por meio da Resolução nº 646 – Segurança Pública e Auxílio em Calamidades (Public Protection and Disaster Relief) -, recomenda o uso harmonizado da faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para este fim. 17. Ressalte-se que o art. 5º revoga expressamente a Resolução nº 469/2007 e a Resolução nº 494/2008. 2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 18. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos. 19. Considerados esses aspectos, a Seae entende que: • Não foram estimados os impactos tarifários; • A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta; e • Há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação. 20. Segundo elucida a exposição de motivos: “5.15 Cumpre salientar que, em levantamento realizado na faixa de 4.910 a 4.950 MHZ (canal 7), verificou-se a existência de 9 prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, com 6.698 estações cadastradas, e na faixa de 4.950 a 4.990 MHz, a existência de 9 prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, com 935 estações cadastradas, de acordo com a Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, em aplicações ponto-a-ponto. 5.16 Tais usuários são os potenciais impactados pela presente proposta. Entretanto, considerando-se que há a exigência de coordenação prévia entre as partes e que a maior parte dessas estações está instalada fora das áreas de maior densidade urbana, o impacto será bastante reduzido. 5.17 Comparando com a faixa de 4.940 a 4.990 MHz, regulamentada pela Resolução nº 494, de 24 de março de 2008, constata-se que se encontram autorizadas somente 6 Secretarias Estaduais, com um total de 213 estações licenciadas para as aplicações de segurança pública, não tendo chegado ao conhecimento desta Gerência qualquer reclamação sobre interferências entre os sistemas, mesmo com as 9 operadoras de STFC e suas 935 estações cadastradas, que operam em caráter secundário. 5.18 Nos termos da nova destinação ora proposta, os sistemas correspondentes poderão continuar a operar em caráter secundário, haja vista que a Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, determinou, em seu artigo 14, que os sistemas autorizados a operar nos canais 6 e 7 da Tabela 1 poderiam continuar a operar em caráter primário até o dia 31 de dezembro de 2012, e após esta data passariam a operar em caráter secundário. 5.19 Desde esta data, 31 de dezembro de 2012, a operação de sistemas nos canais 6 e 7 não pode causar ou reclamar interferência decorrente dos sistemas do Serviço Limitado Privado em aplicações de segurança pública regularmente instalados.” 2.5. Custos e Benefícios 21. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 22. No presente caso, a Seae entende que: • Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e • Foram apresentados os benefícios associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro. 23. Conforme se pode observar nos itens anteriores, a Anatel não só destacou os benefícios da proposta trazida pela CP nº 54/2013 para a segurança pública, com também avaliou o risco da ocorrência de interferências, afastando-o. Por outro lado, em momento algum foram estimados os custos infligidos às operadoras de STFC. 2.6. Opções à Regulação 24. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular. 25. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que: • Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas. 26. Esta Secretaria considera, porém, que, dada a necessidade de alocação de espectro de radiofrequência para a segurança pública e afastados os problemas que eventualmente poderiam derivar da solução escolhida (interferência nas transmissões de sinal, no presente caso), a apresentação de alternativas pode ser relevada. 3. Análise do Impacto Concorrencial 27. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. 28. Em relação aos impactos concorrenciais • A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição e • A norma proposta não tem o potencial de promover a competição. 29. Esta Secretaria entende que, afastada a possibilidade de interferência sobre o sinal dos agentes econômicos, o presente regulamento é neutro sob o ponto de vista concorrencial. 4. Análise Suplementar 30. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras. 31. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. 32. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização: • Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma; • A norma apresenta redação clara; • Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma; • O prazo para a consulta pública não foi adequado; e • Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública. 33. Em matérias de cunho estritamente técnico, a realização de audiências públicas presenciais voltadas para a participação popular pode ser dispensada. Por outro lado, matérias de maior complexidade e/ou relevância exigem maior prazo para a apresentação de contribuições nas consultas públicas da Anatel. No presente caso, a consulta foi disponibilizada no dia 17 de dezembro de 2013 e tem como termo final a data de 06 de janeiro de 2014, ou seja, 12 dias úteis. Trata-se de prazo por exíguo, principalmente dado os feriados de fim de ano. Essa exiguidade é ainda mais patente quando confrontado esse prazo para contribuição com aquele de aproximados 60 dias referente à CP nº 52/2013, de menor complexidade. 5. Considerações Finais 34. Ante o exposto acima, a Seae considera que cabem recomendações para o aperfeiçoamento da norma, quais sejam: que a Anatel (i) estime os custos associados à adoção da norma e (ii) passe a conceder prazos adequados, consideradas as complexidades de cada consulta pública. À consideração superior, ROBERTO DOMINGOS TAUFICK Assessor Técnico MARCELO DE MATOS RAMOS Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro De acordo. RUTELLY MARQUES DA SILVA Secretário de Acompanhamento Econômico, Substituto
Justificativa: .
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:20/03/2023 18:49:05
 Total de Contribuições:2
 Página:2/2
CONSULTA PÚBLICA Nº 54
 Item:  Regulamento - Art. 7º
Excepcionalmente, no caso de câmeras móveis instaladas em aeronaves com transmissão em tempo real do vídeo ao solo, durante atendimento a situações de emergência ou urgência, será permitido o aumento da potência na saída do transmissor para até 10 W.
Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 69286
Autor da Contribuição: 8319246857
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2014 23:04:41
Contribuição: Excepcionalmente, no caso de câmeras móveis instaladas em aeronaves com transmissão em tempo real do vídeo ao solo, durante atendimento a situações de emergência ou urgência, será permitido o aumento da potência na saída do transmissor para até 10 W.
Justificativa: Considerando, (a) que um grande reforço na área de patrulhamento policial, advindo do avanço tecnológico, e que orienta, em larga escala, o emprego do efetivo terrestre é a utilização de aeronaves, principalmente o helicóptero, nas forças policiais; (b) que o patrulhamento aéreo pode ter seu emprego potencializado através do emprego de tecnologias próprias, como, por exemplo, a utilização de câmeras e de transmissão de vídeo em tempo real; (c) que com a possibilidade de transmissão em tempo real das imagens captadas, é possível dar apoio ao comando e controle de operações de grande porte e sensibilidade, uma vez que as próprias autoridades e comandantes terão acesso remoto ao cenário da ocorrência, sem a necessidade de exposição ao risco e amparados pelas demais tecnologias terrestres disponíveis; (d) a necessidade de monitoramento, acompanhamento e orientação constantes, a partir do solo, pelo comandante da situação, representante de órgão de segurança pública e defesa civil, desde o instante inicial ao término de ocorrências sensíveis e relevantes ao interesse público; (e) o caráter de imprevisibilidade de local e de momento de acontecimento, assim como a possibilidade de evolução de maneira desordenada e fora dos padrões esperados de diversos tipos de ocorrências; (f) a dificuldade logística de instalação de sítios de recepção fixos em regiões densamente urbanizadas; (g) a dificuldade logística de provimento de infraestrutura de comunicação de dados entre sítios de recepção fixos e centros de monitoramento e/ou comando e controle de ocorrências; Faz-se necessário que a nova regulamentação possua um dispositivo que permita o aumento da potência na saída do transmissor para situações de emergência ou urgência, uma vez que, mesmo com planejamento prévio de distribuição de repetidoras em solo, é possível que diversas situações policiais e de defesa social ocorram em área não pertencente à área de cobertura projetada. Sendo necessário, portanto, aumentar a potência de transmissão para que, mesmo em regiões mais afastadas, a transmissão das imagens ocorra de forma ininterrupta, sem gerar prejuízos ao comando e controle das operações. Adicionalmente, por se tratar de uma ampliação de faixas de frequências e as mesmas ainda não estarem em uso pelos órgãos de segurança pública e defesa civil, é factível reservar determinados canais que possam ser utilizados com potências maiores em situações excepcionais. Observação: Este item deve vir após o item "Regulamento - Art. 6º"

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