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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:1/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Título |
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – CDUST |
ID da Contribuição: |
69857 |
Autor da Contribuição: |
flefevre |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A PROTESTE – Associação de Consumidores vem a essa agência apresentar suas considerações a respeito da Consulta Pública 52/2013, que trata de alterações no Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações (CDUST), nos seguintes termos:
O Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações é organismo de grande importância para o funcionamento da agência reguladora de forma equilibrada, tendo em vista o reconhecido e grande risco de cooptação pelos interesses econômicos dos agentes regulados que, em vários países do mundo, vem comprometendo a tarefa dos estados de garantirem o acesso universal aos serviços essenciais.
A PROTESTE tem participação institucional no CDUST e, assim como o PROCON/SP e IDEC, contribuíram de forma intensa para as propostas de aperfeiçoamento do regimento interno.
Vale destacar que a grande parte das sugestões foram incorporadas na proposta formulada pela ANATEL e submetida à consulta pública, em razão do que a PROTESTE apoia quase que incondicionalmente as alterações.
A despeito do apoio à proposta ora em tela, a PROTESTE vem apresentar as seguintes contribuições, quais sejam:
1. Os representantes das prestadoras de serviço que participam das reuniões do comitê não devem ter direito a voto:
Entendemos ser importante a participação de representantes das operadoras de serviços de telecomunicações nas reuniões do CDUST por dois motivos:
a) possuem elementos técnicos e econômicos que podem subsidiar os trabalhos do CDUST;
b) as reuniões do CDUST são uma boa oportunidade para que as empresas tomem conhecimento dos problemas de relacionamento com os consumidores num ambiente de representação que abrange entidades civis e governamentais, o que pode reverter em resolução dos problemas em massa, minimizando o atulhamento de órgãos públicos como PROCONs e Poder Judiciário; especialmente porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos e serviços devem investir em mecanismos de solução de conflitos.
Entretanto, tratando-se de órgão de defesa de consumidores, entendemos que a participação das empresas deve se restringir a ter caráter consultivo, sem direito a voto.
Vale lembrar que as empresas têm participação com direito a voto no Conselho Consultivo da agência – órgão com posição hierárquica determinante dentro da ANATEL – e, portanto, não há justificativa para que possa interferir nas decisões de organismo criado para a defesa de consumidores.
2. As reuniões devem ser abertas a qualquer cidadão e transmitidas em tempo real pelo sítio eletrônico da ANATEL:
Entendemos, ainda, pela necessidade de inserir dispositivo na proposta de regimento interno do CDUST prevendo que as reuniões do comitê sejam abertas a qualquer cidadão que queira participar ou assisti-las.
Veja-se que atualmente as reuniões do Conselho Diretor da ANATEL, assim como de outras agências, são públicas. Excepcionalmente, quando a reunião trata de temas que indiquem a aplicação de sigilo, o acesso ao público é impedido.
Sendo assim, apresentamos nossa contribuição no sentido de se garantir que as reuniões sejam abertas e transmitidas pelo sítio eletrônico da agência em tempo real, precedidas de aviso a todas as entidades de defesa do consumidor que se inscrevam na ANATEL, sobre a data e pauta a ser debatida.
Por fim, destacamos que seria muito importante que o Conselho Diretor de fato levasse em consideração os trabalhos realizados pelo CDUST ao definir normas para o setor, com o mesmo interesse que dedicam aos pareceres e estudos levados a ANATEL pelos agentes econômicos regulados.
Sendo essas nossas considerações, aguardamos sejam elas acolhidas pela ANATEL.
Flávia Lefèvre Guimarães
CONSELHO CONSULTIVO PROTESTE
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Justificativa: |
Nosso objetivo e aperfeiçoar e intensificar os mecanismos de participação do consumidor nas esferas de decisão da ANATEL, buscando atingir equilíbrio na atuação regulatória da agência e defesa dos direitos da sociedade brasileira.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Parcialmente acatada.
(1) Acatada a decisão incial de não permitir o direito de voto ao representante de prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme comentário na Contribuição ID 69479;
(2) Não acatada a proposta de reuniões abertas a qualquer cidadão e transmitidas em tempo real pelo sítio eletrônico da ANATEL, pois a expectativa de maior transparência pode, no presente caso, ter efeito diverso, acabando por limitar ou prejudicar a profundidade dos debates realizados pelo Comitê. Assim, entendemos que uma decisão nessa perspectiva carece de uma reflexão mais profunda no âmbito do próprio Comitê, de forma a amadurecer o debate sobre o tema.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:2/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Título |
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – CDUST |
ID da Contribuição: |
69858 |
Autor da Contribuição: |
Embratel_ |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EMBRATEL, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Presidente Vargas, nº 1.012, Centro – Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.530.486/0001-29, prestadora de diversos serviços de telecomunicações, considerando o disposto na Consulta Pública nº 52/2013, vem respeitosamente à presença dessa Agência expor e apresentar suas considerações e sugestões, e, no ensejo, agradece a oportunidade de participação. |
Justificativa: |
Conforme contribuição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Não Acatada. Sem contribuição efetiva.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:3/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º No cumprimento da sua finalidade, o Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações realizará, dentre outras, as seguintes atividades:
I – assistir o Conselho Diretor da Anatel no seu relacionamento com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC;
II – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a elaboração de metodologia para avaliação do grau de atendimento aos direitos dos usuários de telecomunicações, considerando as especificidades do setor de telecomunicações, frente ao disposto no art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a adoção de indicadores das atividades e práticas comerciais das empresas de serviços de telecomunicações que sejam adequadas para prevenir ou identificar as infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, conforme inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
IV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos de controle e prevenção de infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações que permitam às diversas Superintendências da Agência atuar coerentemente na aplicação das normas pertinentes aprovadas pelo Conselho Diretor;
V – propor ao Conselho Diretor da Anatel critérios e diretrizes para adoção de medidas e providências para averiguação e instauração de procedimento administrativo em caso de indício de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VI – assessorar o Conselho Diretor a respeito da mediação, arbitragem ou demais procedimentos necessários à solução de conflitos de interesse entre agentes econômicos e usuários de serviços de telecomunicações;
VII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos para a fiscalização do cumprimento de compromissos e Termos firmados com a interveniência da Anatel relacionados aos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VIII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para celebração dos contratos de concessão, permissão e autorização para prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto nos arts. 93 e 127 da Lei nº 9.472, de 1997;
IX – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de proposta de ações e medidas para submeter à apreciação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC quanto ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.472, de 1997;
X – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de procedimentos para fiscalização do cumprimento das decisões do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC que envolvam empresas de telecomunicações;
XI – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente afetem os interesses dos usuários de telecomunicações para deliberação do Conselho Diretor;
XII – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente estejam relacionados à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas para deliberação do Conselho Diretor;
XIII – opinar sobre proposta de instrumentos deliberativos da Anatel avaliando-os do ponto de vista da defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XIV – propor recomendações relativas ao estabelecimento de restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais, visando preservar os interesses dos usuários de serviços de telecomunicações;
XV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de sistemas de monitoramento da evolução da legislação nacional e internacional em matéria de defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XVI – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para a capacitação de pessoal da Anatel e de entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, visando à compreensão da legislação, da regulamentação normativa, das práticas nacionais e dos acordos internacionais que guardam relação com o exercício das competências legais às que se refere o inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
XVII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para instruir o público sobre as diversas formas de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações e os modos de sua prevenção e repressão;
XVIII – propor ao Conselho Diretor diretrizes para uma política de promoção de informação e educação dos consumidores usuários dos serviços de telecomunicações que contemplem maior participação dos usuários nas decisões regulatórias da Anatel;
XIX - ter ciência das propostas em Consulta Interna que envolvam a proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, para apresentação de críticas e sugestões em fase posterior;
XX – contribuir, no âmbito do planejamento regulatório da Agência, na definição das ações prioritárias em defesa dos usuários dos serviços de telecomunicações; e,
XXI – acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê terá acesso a todas as informações relativas às reclamações, assuntos regulamentares ou técnicos pertinentes aos usuários dentro da Anatel, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal, em lei ou regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
69477 |
Autor da Contribuição: |
fabiolaac |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A NET entende que o inciso XXI do artigo 3º deve ser alterado para que conste que as sugestões de aprimoramento devem ser encaminhadas “ao Conselho Diretor”, nos seguintes termos:
XXI – acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura, AO CONSELHO DIRETOR, de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados.
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Justificativa: |
Justificativa:
A alteração sugerida se faz necessária para explicitar que eventuais sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de resultados, devem ser endereçadas, exclusivamente, ao CONSELHO DIRETOR.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Não acatada. A alteração proposta não se faz necessária haja vista que a finalidade do CDUST é, de fato, assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel em matérias voltadas ao direito dos usuários de telecomunicações, conforme dispõe o art.2º. O art. 9º, § 9º, também deixa claro que as contribuições deliberadas pelo Comitê, quando cabível, servirão de subsídios para elaboração de propostas de ações e recomendações para encaminhamento ao Conselheiro designado relator da matéria perante o Conselho Diretor.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:4/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º No cumprimento da sua finalidade, o Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações realizará, dentre outras, as seguintes atividades:
I – assistir o Conselho Diretor da Anatel no seu relacionamento com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC;
II – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a elaboração de metodologia para avaliação do grau de atendimento aos direitos dos usuários de telecomunicações, considerando as especificidades do setor de telecomunicações, frente ao disposto no art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a adoção de indicadores das atividades e práticas comerciais das empresas de serviços de telecomunicações que sejam adequadas para prevenir ou identificar as infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, conforme inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
IV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos de controle e prevenção de infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações que permitam às diversas Superintendências da Agência atuar coerentemente na aplicação das normas pertinentes aprovadas pelo Conselho Diretor;
V – propor ao Conselho Diretor da Anatel critérios e diretrizes para adoção de medidas e providências para averiguação e instauração de procedimento administrativo em caso de indício de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VI – assessorar o Conselho Diretor a respeito da mediação, arbitragem ou demais procedimentos necessários à solução de conflitos de interesse entre agentes econômicos e usuários de serviços de telecomunicações;
VII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos para a fiscalização do cumprimento de compromissos e Termos firmados com a interveniência da Anatel relacionados aos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VIII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para celebração dos contratos de concessão, permissão e autorização para prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto nos arts. 93 e 127 da Lei nº 9.472, de 1997;
IX – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de proposta de ações e medidas para submeter à apreciação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC quanto ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.472, de 1997;
X – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de procedimentos para fiscalização do cumprimento das decisões do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC que envolvam empresas de telecomunicações;
XI – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente afetem os interesses dos usuários de telecomunicações para deliberação do Conselho Diretor;
XII – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente estejam relacionados à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas para deliberação do Conselho Diretor;
XIII – opinar sobre proposta de instrumentos deliberativos da Anatel avaliando-os do ponto de vista da defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XIV – propor recomendações relativas ao estabelecimento de restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais, visando preservar os interesses dos usuários de serviços de telecomunicações;
XV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de sistemas de monitoramento da evolução da legislação nacional e internacional em matéria de defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XVI – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para a capacitação de pessoal da Anatel e de entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, visando à compreensão da legislação, da regulamentação normativa, das práticas nacionais e dos acordos internacionais que guardam relação com o exercício das competências legais às que se refere o inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
XVII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para instruir o público sobre as diversas formas de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações e os modos de sua prevenção e repressão;
XVIII – propor ao Conselho Diretor diretrizes para uma política de promoção de informação e educação dos consumidores usuários dos serviços de telecomunicações que contemplem maior participação dos usuários nas decisões regulatórias da Anatel;
XIX - ter ciência das propostas em Consulta Interna que envolvam a proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, para apresentação de críticas e sugestões em fase posterior;
XX – contribuir, no âmbito do planejamento regulatório da Agência, na definição das ações prioritárias em defesa dos usuários dos serviços de telecomunicações; e,
XXI – acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê terá acesso a todas as informações relativas às reclamações, assuntos regulamentares ou técnicos pertinentes aos usuários dentro da Anatel, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal, em lei ou regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
69616 |
Autor da Contribuição: |
FPROCONSP |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alteração de redação dos incisos: XIX, XX e Parágrafo ùnico.
XIX – participar das propostas em Consulta Interna que envolvam a proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, para apresentação de críticas e sugestões;
XX – contribuir, no âmbito do planejamento regulatório da Agência, incluindo a definição dos temas a serem abordados na agenda regulatória, e na definição das ações prioritárias em defesa dos usuários dos serviços de telecomunicações; e,
Parágrafo único. O Comitê terá acesso a todas as informações relativas às reclamações, assuntos regulamentares e técnicos, inclusive aos processos administrativos sancionatórios, pertinentes aos usuários dentro da Anatel, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal, em lei ou regulamentação específica. |
Justificativa: |
Justificativo à sugestão de alteração do inciso XIX do artigo 3º
Considerando a importância do CDUST, é fundamental a sua participação durante a consulta interna nos procedimentos que envolvem, direta ou indiretamente, a proteção dos usuários de serviços de telecomunicações.
Mencionada participação contribui e enriquece o processo, além de proporcionar a efetiva apresentação de considerações que envolvem a proteção do usuário.
Justificativo à sugestão de alteração do inciso XX do artigo 3º
O CDUST como representante dos direitos dos usuários dos serviços de telecomunicação, tem condições de avaliar e apresentar soluções para constante melhora e adequação do cenário regulatório, com o propósito de adequá-lo a realidade apresentadas pelos fornecedores e usuários dos serviços de telecomunicação.
Justificativo à sugestão de alteração do parágrago único do artigo 3º
A inclusão da expressão “... inclusive aos processos administrativos sancionatórios...”, se justifica, uma vez que, estes os processos são gerados, muitas vezes, através de reclamações e denúncias dos consumidores e órgão de defesa dos consumidores, assim sendo, é importante o acesso do CDUST a tais informações, com o propósito de subsidiar a propositura de futuras ações, bem como direcionar ações no âmbito do próprio Comitê.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
(1) Não acatada a alteração do XIX - o texto levado à CP tem o objetivo de possibilitar aos membros do Comitê o conhecimento prévio das propostas que envolvam direitos dos usuários, para que possam, em momento oportuno, realizar suas críticas e sugestões. Todavia, conforme estabelece o art. 60 do Regimento Interno da Agência, a Consulta Interna é um procedimento voltado para a participação exclusiva dos servidores da Anatel.
(2) Não acatada a alteração do XX - a proposta introduz redundância desnecessária ao texto. O planejamento regulatório contempla a agenda regulatória, não sendo preciso citá-la no texto;
(3) Não acatada a alteração do parágrafo único - o texto já deixa claro que o Comitê terá acesso a todas as informações na Anatel pertinentes aos usuários. Ademais, a Lei de Acesso à informação garante o acesso a tais informações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:5/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º No cumprimento da sua finalidade, o Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações realizará, dentre outras, as seguintes atividades:
I – assistir o Conselho Diretor da Anatel no seu relacionamento com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC;
II – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a elaboração de metodologia para avaliação do grau de atendimento aos direitos dos usuários de telecomunicações, considerando as especificidades do setor de telecomunicações, frente ao disposto no art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a adoção de indicadores das atividades e práticas comerciais das empresas de serviços de telecomunicações que sejam adequadas para prevenir ou identificar as infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, conforme inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
IV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos de controle e prevenção de infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações que permitam às diversas Superintendências da Agência atuar coerentemente na aplicação das normas pertinentes aprovadas pelo Conselho Diretor;
V – propor ao Conselho Diretor da Anatel critérios e diretrizes para adoção de medidas e providências para averiguação e instauração de procedimento administrativo em caso de indício de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VI – assessorar o Conselho Diretor a respeito da mediação, arbitragem ou demais procedimentos necessários à solução de conflitos de interesse entre agentes econômicos e usuários de serviços de telecomunicações;
VII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos para a fiscalização do cumprimento de compromissos e Termos firmados com a interveniência da Anatel relacionados aos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VIII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para celebração dos contratos de concessão, permissão e autorização para prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto nos arts. 93 e 127 da Lei nº 9.472, de 1997;
IX – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de proposta de ações e medidas para submeter à apreciação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC quanto ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.472, de 1997;
X – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de procedimentos para fiscalização do cumprimento das decisões do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC que envolvam empresas de telecomunicações;
XI – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente afetem os interesses dos usuários de telecomunicações para deliberação do Conselho Diretor;
XII – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente estejam relacionados à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas para deliberação do Conselho Diretor;
XIII – opinar sobre proposta de instrumentos deliberativos da Anatel avaliando-os do ponto de vista da defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XIV – propor recomendações relativas ao estabelecimento de restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais, visando preservar os interesses dos usuários de serviços de telecomunicações;
XV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de sistemas de monitoramento da evolução da legislação nacional e internacional em matéria de defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XVI – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para a capacitação de pessoal da Anatel e de entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, visando à compreensão da legislação, da regulamentação normativa, das práticas nacionais e dos acordos internacionais que guardam relação com o exercício das competências legais às que se refere o inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
XVII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para instruir o público sobre as diversas formas de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações e os modos de sua prevenção e repressão;
XVIII – propor ao Conselho Diretor diretrizes para uma política de promoção de informação e educação dos consumidores usuários dos serviços de telecomunicações que contemplem maior participação dos usuários nas decisões regulatórias da Anatel;
XIX - ter ciência das propostas em Consulta Interna que envolvam a proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, para apresentação de críticas e sugestões em fase posterior;
XX – contribuir, no âmbito do planejamento regulatório da Agência, na definição das ações prioritárias em defesa dos usuários dos serviços de telecomunicações; e,
XXI – acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê terá acesso a todas as informações relativas às reclamações, assuntos regulamentares ou técnicos pertinentes aos usuários dentro da Anatel, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal, em lei ou regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
69859 |
Autor da Contribuição: |
Embratel_ |
Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
A Embratel solicita alteração da redação do Inciso XXI do artigo terceiro inserindo o texto “ao Conselho Diretor”, conforme abaixo:
XXI – acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura AO CONSELHO DIRETOR de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados. |
Justificativa: |
Justificativa para alteração da redação do Inciso XXI do artigo terceiro.
Mesmo que definido no artigo primeiro que o CDUST tem como finalidade assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel, entendemos importante a contribuição apresentada, a fim de esclarecer que as atividades relacionadas neste inciso têm seus resultados submetidos unicamente ao Conselho Diretor, evitando desvios decorrentes de interpretações sobre o diploma.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Mesmo comentário da Contribuição ID 69477.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:6/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º No cumprimento da sua finalidade, o Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações realizará, dentre outras, as seguintes atividades:
I – assistir o Conselho Diretor da Anatel no seu relacionamento com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC;
II – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a elaboração de metodologia para avaliação do grau de atendimento aos direitos dos usuários de telecomunicações, considerando as especificidades do setor de telecomunicações, frente ao disposto no art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a adoção de indicadores das atividades e práticas comerciais das empresas de serviços de telecomunicações que sejam adequadas para prevenir ou identificar as infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, conforme inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
IV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos de controle e prevenção de infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações que permitam às diversas Superintendências da Agência atuar coerentemente na aplicação das normas pertinentes aprovadas pelo Conselho Diretor;
V – propor ao Conselho Diretor da Anatel critérios e diretrizes para adoção de medidas e providências para averiguação e instauração de procedimento administrativo em caso de indício de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VI – assessorar o Conselho Diretor a respeito da mediação, arbitragem ou demais procedimentos necessários à solução de conflitos de interesse entre agentes econômicos e usuários de serviços de telecomunicações;
VII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos para a fiscalização do cumprimento de compromissos e Termos firmados com a interveniência da Anatel relacionados aos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VIII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para celebração dos contratos de concessão, permissão e autorização para prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto nos arts. 93 e 127 da Lei nº 9.472, de 1997;
IX – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de proposta de ações e medidas para submeter à apreciação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC quanto ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.472, de 1997;
X – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de procedimentos para fiscalização do cumprimento das decisões do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC que envolvam empresas de telecomunicações;
XI – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente afetem os interesses dos usuários de telecomunicações para deliberação do Conselho Diretor;
XII – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente estejam relacionados à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas para deliberação do Conselho Diretor;
XIII – opinar sobre proposta de instrumentos deliberativos da Anatel avaliando-os do ponto de vista da defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XIV – propor recomendações relativas ao estabelecimento de restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais, visando preservar os interesses dos usuários de serviços de telecomunicações;
XV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de sistemas de monitoramento da evolução da legislação nacional e internacional em matéria de defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XVI – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para a capacitação de pessoal da Anatel e de entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, visando à compreensão da legislação, da regulamentação normativa, das práticas nacionais e dos acordos internacionais que guardam relação com o exercício das competências legais às que se refere o inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
XVII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para instruir o público sobre as diversas formas de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações e os modos de sua prevenção e repressão;
XVIII – propor ao Conselho Diretor diretrizes para uma política de promoção de informação e educação dos consumidores usuários dos serviços de telecomunicações que contemplem maior participação dos usuários nas decisões regulatórias da Anatel;
XIX - ter ciência das propostas em Consulta Interna que envolvam a proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, para apresentação de críticas e sugestões em fase posterior;
XX – contribuir, no âmbito do planejamento regulatório da Agência, na definição das ações prioritárias em defesa dos usuários dos serviços de telecomunicações; e,
XXI – acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê terá acesso a todas as informações relativas às reclamações, assuntos regulamentares ou técnicos pertinentes aos usuários dentro da Anatel, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal, em lei ou regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
69865 |
Autor da Contribuição: |
brtelecom |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A OI solicita alteração da redação do Inciso XXI do Art 3º, inserindo o texto “ao Conselho Diretor”, conforme abaixo:
Art 3º ...
...
XXI – acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura AO CONSELHO DIRETOR de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados.
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Justificativa: |
Mesmo que definido no artigo primeiro que o CDUST como finalidade assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel, entendemos importante a contribuição apresentada, a fim de esclarecer que as atividades relacionadas neste inciso têm seus resultados submetidos unicamente ao Conselho Diretor, evitando desvios decorrentes de interpretações sobre o diploma.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Mesmo comentário da Contribuição ID 69477.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:7/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º No cumprimento da sua finalidade, o Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações realizará, dentre outras, as seguintes atividades:
I – assistir o Conselho Diretor da Anatel no seu relacionamento com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC;
II – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a elaboração de metodologia para avaliação do grau de atendimento aos direitos dos usuários de telecomunicações, considerando as especificidades do setor de telecomunicações, frente ao disposto no art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a adoção de indicadores das atividades e práticas comerciais das empresas de serviços de telecomunicações que sejam adequadas para prevenir ou identificar as infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, conforme inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
IV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos de controle e prevenção de infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações que permitam às diversas Superintendências da Agência atuar coerentemente na aplicação das normas pertinentes aprovadas pelo Conselho Diretor;
V – propor ao Conselho Diretor da Anatel critérios e diretrizes para adoção de medidas e providências para averiguação e instauração de procedimento administrativo em caso de indício de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VI – assessorar o Conselho Diretor a respeito da mediação, arbitragem ou demais procedimentos necessários à solução de conflitos de interesse entre agentes econômicos e usuários de serviços de telecomunicações;
VII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos para a fiscalização do cumprimento de compromissos e Termos firmados com a interveniência da Anatel relacionados aos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VIII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para celebração dos contratos de concessão, permissão e autorização para prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto nos arts. 93 e 127 da Lei nº 9.472, de 1997;
IX – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de proposta de ações e medidas para submeter à apreciação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC quanto ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.472, de 1997;
X – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de procedimentos para fiscalização do cumprimento das decisões do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC que envolvam empresas de telecomunicações;
XI – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente afetem os interesses dos usuários de telecomunicações para deliberação do Conselho Diretor;
XII – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente estejam relacionados à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas para deliberação do Conselho Diretor;
XIII – opinar sobre proposta de instrumentos deliberativos da Anatel avaliando-os do ponto de vista da defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XIV – propor recomendações relativas ao estabelecimento de restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais, visando preservar os interesses dos usuários de serviços de telecomunicações;
XV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de sistemas de monitoramento da evolução da legislação nacional e internacional em matéria de defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XVI – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para a capacitação de pessoal da Anatel e de entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, visando à compreensão da legislação, da regulamentação normativa, das práticas nacionais e dos acordos internacionais que guardam relação com o exercício das competências legais às que se refere o inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
XVII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para instruir o público sobre as diversas formas de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações e os modos de sua prevenção e repressão;
XVIII – propor ao Conselho Diretor diretrizes para uma política de promoção de informação e educação dos consumidores usuários dos serviços de telecomunicações que contemplem maior participação dos usuários nas decisões regulatórias da Anatel;
XIX - ter ciência das propostas em Consulta Interna que envolvam a proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, para apresentação de críticas e sugestões em fase posterior;
XX – contribuir, no âmbito do planejamento regulatório da Agência, na definição das ações prioritárias em defesa dos usuários dos serviços de telecomunicações; e,
XXI – acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê terá acesso a todas as informações relativas às reclamações, assuntos regulamentares ou técnicos pertinentes aos usuários dentro da Anatel, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal, em lei ou regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
69870 |
Autor da Contribuição: |
ctbc tel |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A Algar Telecom solicita alteração da redação do inciso XXI do artigo terceiro inserindo a expressão “ao Conselho Diretor”, conforme abaixo:
XXI – acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura ao conselho diretor de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados.
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Justificativa: |
Mesmo que definido no artigo primeiro que o CDUST como finalidade assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel, entendemos importante a contribuição apresentada, a fim de esclarecer que as atividades relacionadas neste inciso têm seus resultados submetidos unicamente ao Conselho Diretor, evitando desvios decorrentes de interpretações sobre o diploma.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Mesmo comentário da Contribuição ID 69477.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:8/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º No cumprimento da sua finalidade, o Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações realizará, dentre outras, as seguintes atividades:
I – assistir o Conselho Diretor da Anatel no seu relacionamento com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC;
II – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a elaboração de metodologia para avaliação do grau de atendimento aos direitos dos usuários de telecomunicações, considerando as especificidades do setor de telecomunicações, frente ao disposto no art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a adoção de indicadores das atividades e práticas comerciais das empresas de serviços de telecomunicações que sejam adequadas para prevenir ou identificar as infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, conforme inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
IV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos de controle e prevenção de infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações que permitam às diversas Superintendências da Agência atuar coerentemente na aplicação das normas pertinentes aprovadas pelo Conselho Diretor;
V – propor ao Conselho Diretor da Anatel critérios e diretrizes para adoção de medidas e providências para averiguação e instauração de procedimento administrativo em caso de indício de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VI – assessorar o Conselho Diretor a respeito da mediação, arbitragem ou demais procedimentos necessários à solução de conflitos de interesse entre agentes econômicos e usuários de serviços de telecomunicações;
VII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos para a fiscalização do cumprimento de compromissos e Termos firmados com a interveniência da Anatel relacionados aos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VIII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para celebração dos contratos de concessão, permissão e autorização para prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto nos arts. 93 e 127 da Lei nº 9.472, de 1997;
IX – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de proposta de ações e medidas para submeter à apreciação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC quanto ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.472, de 1997;
X – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de procedimentos para fiscalização do cumprimento das decisões do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC que envolvam empresas de telecomunicações;
XI – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente afetem os interesses dos usuários de telecomunicações para deliberação do Conselho Diretor;
XII – apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente estejam relacionados à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas para deliberação do Conselho Diretor;
XIII – opinar sobre proposta de instrumentos deliberativos da Anatel avaliando-os do ponto de vista da defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XIV – propor recomendações relativas ao estabelecimento de restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais, visando preservar os interesses dos usuários de serviços de telecomunicações;
XV – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de sistemas de monitoramento da evolução da legislação nacional e internacional em matéria de defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XVI – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para a capacitação de pessoal da Anatel e de entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, visando à compreensão da legislação, da regulamentação normativa, das práticas nacionais e dos acordos internacionais que guardam relação com o exercício das competências legais às que se refere o inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
XVII – propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para instruir o público sobre as diversas formas de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações e os modos de sua prevenção e repressão;
XVIII – propor ao Conselho Diretor diretrizes para uma política de promoção de informação e educação dos consumidores usuários dos serviços de telecomunicações que contemplem maior participação dos usuários nas decisões regulatórias da Anatel;
XIX - ter ciência das propostas em Consulta Interna que envolvam a proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, para apresentação de críticas e sugestões em fase posterior;
XX – contribuir, no âmbito do planejamento regulatório da Agência, na definição das ações prioritárias em defesa dos usuários dos serviços de telecomunicações; e,
XXI – acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê terá acesso a todas as informações relativas às reclamações, assuntos regulamentares ou técnicos pertinentes aos usuários dentro da Anatel, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal, em lei ou regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
69872 |
Autor da Contribuição: |
leoserran |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
O SindiTelebrasil solicita alteração da redação do inciso vigésimo primeiro do artigo terceiro inserindo a expressão “ao Conselho Diretor”, conforme abaixo:
XXI – acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura ao conselho diretor de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados.
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Justificativa: |
Mesmo que definido no artigo primeiro que o CDUST como finalidade assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel, entendemos importante a contribuição apresentada, a fim de esclarecer que as atividades relacionadas neste inciso têm seus resultados submetidos unicamente ao Conselho Diretor, evitando desvios decorrentes de interpretações sobre o diploma.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Mesmo comentário da Contribuição ID 69477.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:9/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Representantes da Anatel:
a) Conselheiro da Anatel, Presidente do Comitê (inciso XVI do art. 134 do Regimento Interno da Agência e artigo 60 do Regulamento da Agência);
b) Chefe da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), Secretário do Comitê;
c) Representante da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
d) Ouvidor; e,
e) Superintendente Executivo.
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
a) Representante da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça;
b) Representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR;
c) Representante do Ministério das Comunicações; e,
d) Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
b) 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área rural ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
c) 1 (um) representante de usuários corporativos de serviços de telecomunicações, ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários.
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo e o Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, mencionado da alínea “d” do inciso II deste artigo. |
ID da Contribuição: |
69479 |
Autor da Contribuição: |
fabiolaac |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Necessária a alteração do disposto no parágrafo único do artigo quarto, para que a exceção ao direito a voto se restrinja aos Representantes da Anatel. A redação final do texto do parágrafo único deverá ser a seguinte:
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo.
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Justificativa: |
Justificativa:
A NET entende que Representantes de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações tem o direito a voto da mesma forma que os demais participantes, sob pena de figurar em situação de desvantagem aos demais participantes. Além disso, o contido no parágrafo único, objeto desta contribuição, não apresenta fundamentação e/ou motivação. Vale ainda destacar que tal restrição não constava do último Regimento Interno do CDUST.
A alteração se faz necessária para oportunizar participação isonômica a todos os representantes e participantes do Comitê, que não guardem relação com a Anatel.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Não Acatada. O CDUST é um órgão destinado a resguardar os direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, motivo pelo qual não se permitiu o direito ao voto ao representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. Todavia, é importante a participação dessa entidade de classe para: (a) assegurar o espaço para interlocução do segmento que representa; (b) contribuir com a sua experiência do setor na construção de soluções efetivas às propostas em debate; e (c) conhecer e atuar na solução de problemas que afetam os usuários dos serviços de telecomunicações. Assim, ressaltamos que a participação de representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações é de cunho opinativo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:10/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Representantes da Anatel:
a) Conselheiro da Anatel, Presidente do Comitê (inciso XVI do art. 134 do Regimento Interno da Agência e artigo 60 do Regulamento da Agência);
b) Chefe da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), Secretário do Comitê;
c) Representante da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
d) Ouvidor; e,
e) Superintendente Executivo.
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
a) Representante da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça;
b) Representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR;
c) Representante do Ministério das Comunicações; e,
d) Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
b) 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área rural ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
c) 1 (um) representante de usuários corporativos de serviços de telecomunicações, ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários.
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo e o Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, mencionado da alínea “d” do inciso II deste artigo. |
ID da Contribuição: |
69610 |
Autor da Contribuição: |
RICARDO TOSHIO ITONAGA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Excluir o Superintendente Executivo (alínea e, inciso I do art. 4º) da composição do CDUST.
Incluir alínea d) no inciso III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
d) 1 (um) representante de usuários de telecomunicações de pessoas com deficiência ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
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Justificativa: |
A participação da Superintendente Executiva no CDUST era necessária na antiga estrutura da Anatel, uma vez que todas as superintendências tratavam temas afetos ao consumidor. Com a nova estrutura, aprovada pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, foi criada a Superintendência de Relações com o Consumidor que tem a competência de promover a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, individual e coletivamente, no que se refere às atribuições da Agência (inciso I, art. 160 da Resolução nº 612/2013) e interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins (inciso VII, art. 160 da Resolução nº 612/2013). Nesse sentido, não há mais a necessidade da Superintendente Executiva em compor o Comitê como representante da Anatel.
É importante a inclusão de usuário de telecomunicações que represente as pessoas com deficiência, uma vez que os serviços de telecomunicações tem se tornado um grande aliado para melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
(1) Acatada a exclusão da SUE - pelo novo Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612/2013) a Superintendência de Relações com o Consumidor (SRC) tem a competência de promover a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, individual e coletivamente, no âmbito da Anatel, bem como de interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e demais entidades afins. Assim, a participação da SUE no Comitê (que exercia esse papel na antiga estrutura), perdeu a finalidade.
(2) Não acatada a inclusão de um representante de usuários de telecomunicações de pessoas com deficiência, pois tal atribuição já cabe ao Representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:11/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Representantes da Anatel:
a) Conselheiro da Anatel, Presidente do Comitê (inciso XVI do art. 134 do Regimento Interno da Agência e artigo 60 do Regulamento da Agência);
b) Chefe da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), Secretário do Comitê;
c) Representante da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
d) Ouvidor; e,
e) Superintendente Executivo.
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
a) Representante da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça;
b) Representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR;
c) Representante do Ministério das Comunicações; e,
d) Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
b) 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área rural ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
c) 1 (um) representante de usuários corporativos de serviços de telecomunicações, ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários.
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo e o Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, mencionado da alínea “d” do inciso II deste artigo. |
ID da Contribuição: |
69620 |
Autor da Contribuição: |
FPROCONSP |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Supressão da alínea “d” do inciso II
III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana e de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
b) 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área rural e de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
c) 1 (um) representante de usuários corporativos de serviços de telecomunicações, e de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários. |
Justificativa: |
Justificativa da sugestão de supressão da alínea "d" do inciso II
O CDUST é um espaço destinado ao fomento de ações que visam à defesa do interesse dos usuários, no qual a presença de representantes das empresas de telecomunicações, em que pese não terem direito a voto, prejudicaria o andamento dos trabalhos em razão dos interesses antagônicos em debate, além disso, os representantes das empresas tem outros Fóruns de discussão permanente com a Agencia.
Justificativa à sugestão do inciso III alínea "a"
A indicação da participação de entidade de defesa do consumidor não como alternativa permite a pluralização do debate no âmbito das questões regulatórias em prol dos consumidores e democratiza as discussões, possibilitando a efetividade da representação
Justificativa à sugestão do inciso III alínea "b"
A indicação da participação de entidade de defesa do consumidor não como alternativa permite a pluralização do debate no âmbito das questões regulatórias em prol dos consumidores e democratiza as discussões, possibilitando a efetividade da representação
Justificativa à sugestão do inciso III alínea "c"
A indicação da participação de entidade de defesa do consumidor não como alternativa permite a pluralização do debate no âmbito das questões regulatórias em prol dos consumidores e democratiza as discussões, possibilitando a efetividade da representação.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
(1) Não acatada a supressão da Alínea "d", inc.II - embora seja o Comitê um espaço destinado ao fomento de ações voltadas à defesa dos usuários, a participação de entidade de classe de prestadoras é importante para assegurar o espaço para interlocução desse segmento, para contribuir com a sua experiência do setor na construção de soluções efetivas às propostas em debate e para conhecimento/atuação de problemas que afetam os usuários dos serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a participação desse representante é de cunho meramente consultivo e opinativo.
(2) Não acatada a alteração das alíneas "a", "b" e "c", inc.III - A ideia da proposta do texto da CP é justamente a pluralização do debate, sem excluir nenhum importante ator desse contexto. Todavia, dada a relevância do papel do Comitê como órgão de assessoramento do Conselho Diretor, em matéria de direitos do consumidor, foram acrescidas duas novas vagas de representantes de usuários. Ressalte-se, entretanto, que a representatividade dos candidatos às vagas será devidamente avaliada por ocasião da lista tríplice ao Conselho Diretor, na forma do artigo 5º.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:12/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Representantes da Anatel:
a) Conselheiro da Anatel, Presidente do Comitê (inciso XVI do art. 134 do Regimento Interno da Agência e artigo 60 do Regulamento da Agência);
b) Chefe da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), Secretário do Comitê;
c) Representante da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
d) Ouvidor; e,
e) Superintendente Executivo.
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
a) Representante da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça;
b) Representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR;
c) Representante do Ministério das Comunicações; e,
d) Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
b) 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área rural ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
c) 1 (um) representante de usuários corporativos de serviços de telecomunicações, ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários.
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo e o Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, mencionado da alínea “d” do inciso II deste artigo. |
ID da Contribuição: |
69860 |
Autor da Contribuição: |
Embratel_ |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A Embratel solicita alteração da redação do parágrafo único do artigo quarto, retirando o trecho “E O REPRESENTANTE DE ENTIDADES DE CLASSE DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MENCIONADO DA ALÍNEA “D” DO INCISO II DESTE ARTIGO”, conforme abaixo:
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo. |
Justificativa: |
Justificativa para alteração da redação do parágrafo único do artigo quarto.
A contribuição apresentada pela Embratel objetiva permitir que o Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações possa participar de processos de votação igualmente aos demais participantes. Esta restrição de voto não existia no último Regimento Interno do CDUST e sua motivação não consta dos documentos anexos a esta consulta pública.
Com esta restrição ao voto a representação das Prestadoras de Telecomunicações fica frágil e em situação de desvantagem em relação aos demais participantes.
Sem a oportunidade de participação em mesmas bases, o Representante das Prestadoras de Telecomunicações acabará por ser apenas um ouvinte em muitas situações, tornando sua participação inócua.
A Embratel entende que todos os representantes externos à Anatel devem possuir competências e responsabilidade idênticas, buscando o melhor resultado setorial.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Mesmo comentário da Contribuição ID 69479.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Representantes da Anatel:
a) Conselheiro da Anatel, Presidente do Comitê (inciso XVI do art. 134 do Regimento Interno da Agência e artigo 60 do Regulamento da Agência);
b) Chefe da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), Secretário do Comitê;
c) Representante da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
d) Ouvidor; e,
e) Superintendente Executivo.
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
a) Representante da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça;
b) Representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR;
c) Representante do Ministério das Comunicações; e,
d) Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
b) 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área rural ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
c) 1 (um) representante de usuários corporativos de serviços de telecomunicações, ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários.
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo e o Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, mencionado da alínea “d” do inciso II deste artigo. |
ID da Contribuição: |
69864 |
Autor da Contribuição: |
SETA2 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 4º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações será composto pelos seguintes membros efetivos:
(...)
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
(...)
d) Um representante de Entidade de Classe de Prestadoras de Serviços de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal e um representante de Entidade de Classe das prestadoras de TV por Assinatura e Serviço de Acesso Condicionado.
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Justificativa: |
A Consulta Pública 52, que trata da alteração do regimento do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações, prevê que as prestadoras de serviços de telecomunicações terão apenas um representante efetivo (com direito a voto), designado pelas entidades de classe do setor, conforme artigo 4º, inciso II, alínea “d”, do regulamento proposto.
Ao setor de TV por Assinatura e Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), tal número parece inadequado, considerando a forma ramificada pela qual o setor de telecomunicações se apresenta, por força da legislação vigente.
Além disso, sem olvidar tratar-se de comitê de defesa dos usuários, essa única vaga endereçada ao setor se configura desproporcional diante da representação conferida aos usuários (três para telecomunicação em área urbana, um para telecomunicação em área rural e um representante dos usuários corporativos).
Tais discrepâncias, caso mantidas, terão o efeito de minimizar a importância do Comitê de Defesa dos Usuários, razão pela qual o Sindicato Nacional das Empresas de Televisão por Assinatura e Serviço de Acesso Condicionado – SETA, sugere nova redação à alínea “d”, do art. 4º, inciso II do regulamento sob exame.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
A segmentação de representantes por serviço não faz mais sentido, considerando a tendência atual de convergência dos serviços. Todavia, visando assegurar o espaço para interlocução desse segmento, visando uma participação mais efetiva na busca de soluções de problemas que afetam os consumidores, destinou-se um nova vaga para representante de entidade de Classe, sendo nesse caso, de prestadora de pequeno porte.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Página:14/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Representantes da Anatel:
a) Conselheiro da Anatel, Presidente do Comitê (inciso XVI do art. 134 do Regimento Interno da Agência e artigo 60 do Regulamento da Agência);
b) Chefe da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), Secretário do Comitê;
c) Representante da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
d) Ouvidor; e,
e) Superintendente Executivo.
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
a) Representante da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça;
b) Representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR;
c) Representante do Ministério das Comunicações; e,
d) Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
b) 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área rural ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
c) 1 (um) representante de usuários corporativos de serviços de telecomunicações, ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários.
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo e o Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, mencionado da alínea “d” do inciso II deste artigo. |
ID da Contribuição: |
69866 |
Autor da Contribuição: |
brtelecom |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art 4 ...
...
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
...
e)[NOVO] Representante da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, do Ministério da Fazenda.
III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área urbana, 1 (um) de entidades de defesa do consumidor públicas e 1 (um) e entidade de defesa do consumidor privada, sem fins lucrativos, que comprove efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
...
§ 1º Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I deste artigo;
§ 2º Os votos terão o mesmo peso e dividindo-se em 3 (três) classes distintas:
a) Governo – Representantes mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 4º;
b) Empresariado – Representante mencionado na alínea “d” do Inciso II do art. 4º;
c) Sociedade Civil – Representantes mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 4º.
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Justificativa: |
Justificativa para a inclusão do item e) no inciso II:
A SEAE tem por objetivo precípuo a promoção de uma economia competitiva, evitando ações que possam limitar ou prejudicar a concorrência. A Oi acredita ser de fundamental importância a participação deste órgão na análise das interfaces existentes entre a regulação econômica e a promoção da concorrência, podendo esta ultima ser alcançado pela correção de falhas nas estruturas regulatórias.
O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações – CDUST que tem como uma de suas finalidades assessorar e subsidiar o Conselho Diretor precisa ser integrado por representantes de todos os setores que compõem a cadeia de Telecomunicações, de forma a minimizar eventuais distorções de mercado e permitir a busca da prevenção e repressão das infrações aos direitos dos usuários.
Justificativa ao item a) no inciso III:
Entendemos que a participação de cada segmento ora proposto deva ser exercida de forma mais diversa possível, a fim de representar as diferentes percepções dos usuários ou das entidades públicas e privadas de defesa do consumidor. Adicionalmente, faz-se necessário que haja diversificação de participação por órgãos distintos, evitando que uma entidade ou órgão público que esteja presente em diversos Estados da Federação monopolize a visão deste segmento de mercado.
Justificativa para desmembrar o Parágrafo Único em dois parágrafos:
A presente contribuição tem por finalidade facultar ao Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, a efetiva participação nas atividades do Conselho de Defesa dos Usuários, por meio do exercício do direito de voto, em paridade de direitos com os demais integrantes deste Conselho.
Entende-se que a defesa dos usuários de serviços de telecomunicações abrange não apenas medidas de ordem repressiva, mas, também, medidas de natureza preventiva. Neste sentido, incumbe tanto aos representantes de usuários e entidades de defesa do consumidor tanto às próprias prestadoras de serviços de telecomunicações, atuar com vistas à realização do prescrito no caput do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O atual estágio da defesa do consumidor no Brasil não pode mais contemplar a visão maniqueísta acerca da relação de consumo, que tem por pressuposto necessário a contraposição indissolúvel dos interesses que a permeia. Sob este enfoque, não merece guarida o entendimento externado às fls. 168, constante da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1/2013-CDUST, de que as Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações não devem sequer ter assento no CDUST, sob a argumentação de conteúdo puramente semântico, que restringe o Conselho a um “espaço destinados [exclusivamente] aos usuários”.
Convém ressaltar que a nova estrutura da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) carreia significativos avanços no que tange à defesa do consumidor. Para tanto, basta citar a criação da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC). Nessa linha de raciocínio, espera-se que todas as inovações no âmbito normativo da Agência, tenham por paradigma o princípio insculpido no inc. III, art. 4º, do CDC, que assim prescreve: harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”.
Portanto, com base em um dos princípios basilares da defesa do consumidor, resta inequívoco que a supressão do direito de voto do Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações constitui inegável retrocesso no caminho da harmonização das relações de consumo. Esta contribuição reivindica, portanto, a manutenção de um direito já usufruído por essa representação e amparado pela Resolução nº 107/1999.
Adicionalmente, de forma a propiciar que a governança ocorra de forma mais equilibrada sugerimos que os membros efetivos restantes tenham direito a voto. Um exemplo a ser seguido a título de exemplo foi o adotado na COFECOM em que foi possível a participação de membros representantes das 3 classes (sociedade civil, governo e empresariado) tenham o mesmo peso, objetivando que as deliberações sejam tomadas em consenso, obtido por meio das reuniões do CEDUST.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
(1) Não acatada a inclusão de representante da Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE, pois tal abordagem foge ao escopo do regimento;
(2) Não acatada a alteração do Inc. III, pois a premissa do texto proposto é justamente a pluralização do debate, sem excluir nenhum importante ator desse contexto. Ademais, a representatividade dos candidatos às vagas será devidamente avaliada por ocasião da lista tríplice ao Conselho Diretor, na forma do artigo 5º.
(3) Não acatada a alteração do parágrafo único para permitir o direito a voto ao representante de entidade de classe de prestadora - vide o mesmo comentário da Contribuição ID 69479.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:15/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Representantes da Anatel:
a) Conselheiro da Anatel, Presidente do Comitê (inciso XVI do art. 134 do Regimento Interno da Agência e artigo 60 do Regulamento da Agência);
b) Chefe da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), Secretário do Comitê;
c) Representante da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
d) Ouvidor; e,
e) Superintendente Executivo.
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
a) Representante da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça;
b) Representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR;
c) Representante do Ministério das Comunicações; e,
d) Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
b) 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área rural ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
c) 1 (um) representante de usuários corporativos de serviços de telecomunicações, ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários.
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo e o Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, mencionado da alínea “d” do inciso II deste artigo. |
ID da Contribuição: |
69868 |
Autor da Contribuição: |
TIM CELULA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do Art. 4º, Inciso II, conforme texto a seguir:
II - Serão convidados para compor o Conselho de Defesa dos Usuários, na condição de membros efetivos, os Representantes de instituições públicas e privadas:
Alterar a redação do Art. 4º, Parágrafo Único, conforme texto a seguir:
§ 1º Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel.
Incluir § 2º, conforme texto a seguir:
§ 2º os votos serão divididos em 3 (três) classes, com o mesmo peso:
a) Governo – membros mencionados nas alíneas a, b, c do Inciso II do art. 4º;
b) Empresariado – membro mencionado da alínea d do Inciso II do art. 4º;
c) Sociedade Civil – membros mencionados nas alíneas a, b, c do Inciso III do art. 4º.
Como alternativa ao parágrafo anterior, sugerimos inclusão do § 2º, conforme texto a seguir:
§ 2º Todos os membros efetivos terão direito a veto, salvo os Representantes da Anatel. As deliberações vetadas deverão ser encaminhadas, pelo Presidente do Comitê, para avaliação e providências do Conselho Diretor.
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Justificativa: |
A TIM entende que, de forma a reservar as ações da ANATEL como presidente do Comitê, a Agência não constitua entidade votante. Julgamos relevante, também, que devam ser assegurados a todos os membros restantes, direitos iguais de participação no CDUST. A Análise 144/2013, do Conselheiro Relator Marcus Paolucci, define a participação do Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações como “de grande importância não somente para assegurar o espaço de interlocução entre as partes envolvidas no acompanhamento da qualidade e da satisfação dos serviços prestados e de discussão de temáticas relevantes, como também para o vislumbre de soluções efetivas para as controvérsias levantadas, com base no substrato de experiências das prestadoras no levantamento e tratamento das demandas do setor”, não apresentando, em momento algum, as razões para a restrição de voto, que não existem no Regimento vigente. Sendo assim, para a continuação do bom trabalho desenvolvido pelo CDUST, enfatizamos que é essencial a participação ativa, com direito a voto, do Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, contribuindo efetivamente com as deliberações do Comitê.
Além da garantia de direito a voto, também se mostra necessário, a construção de uma governança em tom mais neutro, em que os membros representantes das 3 classes (sociedade civil, governo e empresariado) tenham o mesmo peso, objetivando que as deliberações sejam tomadas em consenso, de forma a não por em desvantagem classes numericamente inferiorizadas. Modelo próximo ao utilizado na Confecom, que garantiu debate amplo, democrático e plural.
Caso a ANATEL entenda não ser possível resguardar o direito a voto do Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, acreditamos ser condizente com os interesses e objetivos do CDUST, que os membros representantes de cada setor tenham direito de veto, quando o Presidente do Comitê deverá encaminhar sua posição para avaliação e providencias do Conselho Diretor, a fim de garantir que a posição contrária de determinado setor seja debatida de forma clara e abrangente pela Agência.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Mesmo comentário da Contribuição ID 69871.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:16/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Representantes da Anatel:
a) Conselheiro da Anatel, Presidente do Comitê (inciso XVI do art. 134 do Regimento Interno da Agência e artigo 60 do Regulamento da Agência);
b) Chefe da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), Secretário do Comitê;
c) Representante da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
d) Ouvidor; e,
e) Superintendente Executivo.
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
a) Representante da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça;
b) Representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR;
c) Representante do Ministério das Comunicações; e,
d) Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
b) 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área rural ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
c) 1 (um) representante de usuários corporativos de serviços de telecomunicações, ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários.
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo e o Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, mencionado da alínea “d” do inciso II deste artigo. |
ID da Contribuição: |
69871 |
Autor da Contribuição: |
ctbc tel |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do inc. II, do art. 4º, conforme texto a seguir:
II – Serão convidados para compor o Conselho de Defesa dos Usuários, na condição de membros efetivos, os Representantes de instituições públicas e privadas:
Alterar a redação da alínea “a”, inciso III, do art. 4º, conforme texto a seguir:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou, caso esta composição não seja possível, 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área urbana, 1 (um) de entidades de defesa do consumidor públicas e 1 (um) e entidade de defesa do consumidor privada, sem fins lucrativos, que comprove efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
Alterar a redação do § único do art. 4º, conforme texto a seguir:
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo.
Acrescentar novo parágrafo ao art. 4º, alterando-se o parágrafo único para, conforme se segue:
§ 1º Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I deste artigo;
§ 2º Os votos serão divididos em 3 (três) classes, com o mesmo peso:
a) Governo – Representantes mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 4º;
b) Empresariado – Representante mencionado na alínea “d” do Inciso II do art. 4º;
c) Sociedade Civil – Representantes mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 4º.
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Justificativa: |
Justificativa Alteração da redação da alínea “a”, inciso III, do art. 4º: Entendemos que a participação de cada segmento ora proposto deva ser exercida de forma mais diversa possível, a fim de representar as diferentes percepções dos usuários ou das entidades públicas e privadas de defesa do consumidor. Adicionalmente, faz-se necessário que haja diversificação de participação por órgãos distintos, evitando que uma entidade ou órgão público que esteja presente em diversos Estados da Federação monopolize a visão deste segmento de mercado.
Demais Justificativas: Além da garantia de direito a voto, também se mostra necessário, a construção de uma governança em tom mais neutro, em que os membros representantes das 3 (três) classes (sociedade civil, governo e empresariado) tenham o mesmo peso, objetivando que as deliberações sejam tomadas em consenso, de forma a não por em desvantagem classes numericamente inferiorizadas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
(1) Não acatada alteração no Inc. II - A condição desses membros é de convidados, embora sejam membros efetivos, conforme já dispõe o caput;
(2) Não acatada alteração no Inc. III - Mesmo comentário da Contribuição ID 69866;
(3) Não acatada alteração no parágrafo único - Mesmo comentário da Contribuição ID 69479.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:17/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Representantes da Anatel:
a) Conselheiro da Anatel, Presidente do Comitê (inciso XVI do art. 134 do Regimento Interno da Agência e artigo 60 do Regulamento da Agência);
b) Chefe da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), Secretário do Comitê;
c) Representante da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
d) Ouvidor; e,
e) Superintendente Executivo.
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
a) Representante da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça;
b) Representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR;
c) Representante do Ministério das Comunicações; e,
d) Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
III - Representantes dos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
b) 1 (um) representante de usuários de telecomunicações em área rural ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
c) 1 (um) representante de usuários corporativos de serviços de telecomunicações, ou de entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem efetiva atuação na representação de interesses desses usuários.
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo e o Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, mencionado da alínea “d” do inciso II deste artigo. |
ID da Contribuição: |
69873 |
Autor da Contribuição: |
leoserran |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do inciso segundo do artigo quarto, conforme texto a seguir:
II – Representantes de instituições públicas e privadas:
Sugere-se a alteração da redação da alínea "a" do inciso terceiro do artigo quarto, conforme texto a seguir:
a) 3 (três) representantes de usuários de telecomunicações em área urbana ou de entidades de defesa do consumidor públicas e privadas, sem fins lucrativos, que comprove efetiva atuação na representação de interesses desses usuários;
Alterar a redação do parágrafo único do artigo quarto, conforme texto a seguir:
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo.
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Justificativa: |
Justificativa a para contribuição relativa ao inciso segundo do artigo quarto:
Aprimoramento redacional, de forma a esclarecer que as entidades relacionadas nas alíneas do Inciso II do artigo quarto terão sua participação no Conselho de Defesa dos Usuários, na condição de membros efetivos.
Justificativa para a contribuição relativa à alínea "a" do inciso terceiro do artigo quarto:
Entendemos que a participação de cada segmento contemplado na redação do dispositivo deve ser exercida da forma mais diversa possível, a fim de representar as diferentes percepções dos usuários ou das entidades públicas e privadas de defesa do consumidor. Adicionalmente, faz-se necessário que haja diversificação de participação por órgãos distintos, evitando, dessa forma, que uma entidade ou órgão público que esteja presente em diversos Estados da Federação monopolize a visão deste segmento de mercado.
Justificativa para a contribuição relativa ao parágrafo único do artigo quarto:
A presente contribuição tem por finalidade facultar a todos os Representantes elencados na alíneas em geral e ao Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações em particular, a efetiva participação nas atividades do Conselho de Defesa dos Usuários, por meio do exercício do direito de voto, em paridade de direitos com os demais integrantes deste Conselho.
Entende-se que a defesa dos usuários de serviços de telecomunicações abrange não apenas medidas de ordem repressiva, mas, também, medidas de natureza preventiva. Neste sentido, incumbe tanto aos representantes de usuários e entidades de defesa do consumidor tanto às próprias prestadoras de serviços de telecomunicações, atuar com vistas à realização do prescrito no caput do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O atual estágio da defesa do consumidor no Brasil não pode mais contemplar a visão maniqueísta acerca da relação de consumo, que tem por pressuposto necessário a contraposição indissolúvel dos interesses que a permeia. Sob este enfoque, não merece guarida o entendimento externado às fls. 168, constante da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1/2013-CDUST, de que as Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações não devem sequer ter assento no CDUST, sob a argumentação de conteúdo puramente semântico, que restringe o Conselho a um “espaço destinados [exclusivamente] aos usuários”.
Convém ressaltar que a nova estrutura da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) carreia significativos avanços no que tange à defesa do consumidor. Para tanto, basta citar a criação da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC). Nessa linha de raciocínio, espera-se que todas as inovações no âmbito normativo da Agência, tenham por paradigma o princípio insculpido no inc. III, art. 4º, do CDC, que assim prescreve: harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”.
Portanto, com base em um dos princípios basilares da defesa do consumidor, resta inequívoco que a supressão do direito de voto do Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações constitui inegável retrocesso no caminho da harmonização das relações de consumo. Esta contribuição reivindica, portanto, a manutenção de um direito já usufruído por essa representação e amparado pela Resolução nº 107/1999 com suas alterações.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Mesmo comentário da Contribuição ID 69871.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:18/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 7º |
Art. 7º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações reunir-se-á trimestralmente, e em caráter extraordinário, quando necessário, sob a presidência do Conselheiro Presidente do Comitê e o secretariado do Chefe da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), ou de Assessor do Conselheiro Presidente.
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do Conselheiro, a presidência será exercida por representante da Anatel, escolhido de comum acordo entre os demais membros da representação, excluído o representante da Procuradoria Federal Especializada e o Ouvidor. |
ID da Contribuição: |
69621 |
Autor da Contribuição: |
FPROCONSP |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 7º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações reunir-se-á mensalmente, e em caráter extraordinário, quando necessário, sob a presidência do Conselheiro Presidente do Comitê e o secretariado do Chefe da Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), ou de Assessor do Conselheiro Presidente. |
Justificativa: |
A sugestão de reuniões mensais visa possibilitar a continuidade efetiva dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê, assim como a facilitação de implementação das ações junto à Anatel.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Não acatada. A proposta de reunião trimestral está ajustada à necessidade atual do CDUST. Se houver necessidade, o Comitê poderá realizar reuniões extraordinárias.
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:19/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 8º |
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília-DF, podendo o Conselho Diretor, a seu critério, permitir a realização de reuniões em outros locais. |
ID da Contribuição: |
69622 |
Autor da Contribuição: |
FPROCONSP |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas em Brasília-DF, podendo o Conselho Diretor, a seu critério, indicar a realização de reuniões em outros locais, ou ainda determinar a utilização de sistema de videoconferência. |
Justificativa: |
As sugestões tem a finalidade de viabilizar a participação de todos os membros do Comitê, além de otimizar os possíveis atrasos no andamento dos trabalhos em razões de impossibilidades de comparecimento presencial dos membros do Comitê às reuniões em outros Estados.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Não Acatada. A justificativa para não fixar a Praça de Brasília como local das reuniões não se sustenta, pois, qualquer que seja o local definido, sempre haverá a possibilidade de problemas para participação de todos os membros. Ademais, a norma deve ser objetiva e previsível, para não gerar dúvidas de interpretação. Nesta seara, o texto proposto na Consulta Pública se mostra mais adequado. Ressalte-se ainda, que a manutenção de Brasília como local default das reuniões não impede a realização em outros locais, conforme previsto no próprio dispositivo, nem a possibilidade de realização por outros meios/recursos que se mostrarem mais eficientes, se assim entender o Comitê.
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 9º |
Art. 9º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de maioria absoluta dos membros efetivos convocados e obedecerão ao seguinte trâmite:
I – leitura e aprovação da ata da última reunião;
II – apresentação, discussão e, quando for o caso, votação das matérias constantes da pauta;
III – apresentação, discussão e, quando for o caso, votação de outras matérias de atribuição do Comitê, não relacionadas com pauta da reunião.
§ 1º A ordem de trabalho prevista neste artigo pode ser alterada pelo Presidente para exame de matéria urgente ou para a qual se solicite preferência.
§ 2º As matérias sujeitas a discussão e eventual deliberação do Comitê serão previamente relatadas por um dos membros, designado pelo Presidente como relator, que deverá apresentar material por escrito no prazo assinalado pelo Presidente, prorrogável uma única vez, mediante justificativa fundamentada.
§ 3º Se o relator designado não cumprir o prazo fixado, o Presidente poderá designar novo relator.
§ 4º Apresentado o material correspondente pelo relator designado, ele será distribuído aos demais membros, por cópia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da reunião em que devam ser apreciados.
§ 5º O relator da matéria poderá requerer ao Presidente do Comitê prazo para reformulação do material apresentado, para acolhimento das contribuições sugeridas pelos demais membros durante a discussão, somente após a qual, quando for o caso, será iniciada a votação da matéria.
§ 6º Havendo discordância com o teor do material apresentado, qualquer membro poderá apresentar opinião por escrito em separado, fundamentando sua divergência, para publicação em ata.
§ 7º O relator poderá solicitar ao Presidente do Comitê a promoção de diligências cabíveis, destinadas a complementar a matéria objeto de discussão.
§ 8º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate ou divergência entre os votantes, serão encaminhadas ao Conselho Diretor todas as proposições divergentes, com as devidas justificativas, para análise e eventuais providências.
§ 9º As contribuições apresentadas e deliberadas pelo Comitê, quando cabível, servirão de subsídios para a elaboração de propostas de ações e recomendações para encaminhamento ao Conselheiro designado relator da matéria perante o Conselho Diretor, ou, no caso de matéria de cunho geral ou ainda não sorteada dentre os Conselheiros, ao Presidente do Conselho Diretor, com cópia aos demais Conselheiros em qualquer das hipóteses. |
ID da Contribuição: |
69867 |
Autor da Contribuição: |
brtelecom |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art 9º ...
...
§ 9º As contribuições apresentadas e deliberadas pelo Comitê, quando cabível, servirão de subsídios para a elaboração de propostas de ações e recomendações, e deverão estar acompanhadas do respectivo Relatório de Impacto Regulatório realizado pela Anatel para encaminhamento ao Conselheiro designado relator da matéria perante o Conselho Diretor, ou, no caso de matéria de cunho geral ou ainda não sorteada dentre os Conselheiros, ao Presidente do Conselho Diretor, com cópia aos demais Conselheiros em qualquer das hipóteses.
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Justificativa: |
Em linha com o regimento interno da Anatel e do Art 12 deste RI, é importante que o CEDUST tenha acesso aos recursos da Anatel para que seja possível a elaboração de estudos que subsidiem as propostas a serem encaminhadas ao Conselho Diretor de forma a propiciar a análise e decisões mais céleres sobre os temas a serem deliberados pelo Conselho Diretor.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Não Acatada. Conforme mencionado pelo contribuidor, o Regimento Interno da Anatel já prevê a realização de Análise de Impacto Regulatório para os atos de caráter normativo, não se justificando, por conseguinte, tal abordagem no Regimento do CDUST.
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
Página:21/22 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Art. 9º |
Art. 9º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de maioria absoluta dos membros efetivos convocados e obedecerão ao seguinte trâmite:
I – leitura e aprovação da ata da última reunião;
II – apresentação, discussão e, quando for o caso, votação das matérias constantes da pauta;
III – apresentação, discussão e, quando for o caso, votação de outras matérias de atribuição do Comitê, não relacionadas com pauta da reunião.
§ 1º A ordem de trabalho prevista neste artigo pode ser alterada pelo Presidente para exame de matéria urgente ou para a qual se solicite preferência.
§ 2º As matérias sujeitas a discussão e eventual deliberação do Comitê serão previamente relatadas por um dos membros, designado pelo Presidente como relator, que deverá apresentar material por escrito no prazo assinalado pelo Presidente, prorrogável uma única vez, mediante justificativa fundamentada.
§ 3º Se o relator designado não cumprir o prazo fixado, o Presidente poderá designar novo relator.
§ 4º Apresentado o material correspondente pelo relator designado, ele será distribuído aos demais membros, por cópia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da reunião em que devam ser apreciados.
§ 5º O relator da matéria poderá requerer ao Presidente do Comitê prazo para reformulação do material apresentado, para acolhimento das contribuições sugeridas pelos demais membros durante a discussão, somente após a qual, quando for o caso, será iniciada a votação da matéria.
§ 6º Havendo discordância com o teor do material apresentado, qualquer membro poderá apresentar opinião por escrito em separado, fundamentando sua divergência, para publicação em ata.
§ 7º O relator poderá solicitar ao Presidente do Comitê a promoção de diligências cabíveis, destinadas a complementar a matéria objeto de discussão.
§ 8º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate ou divergência entre os votantes, serão encaminhadas ao Conselho Diretor todas as proposições divergentes, com as devidas justificativas, para análise e eventuais providências.
§ 9º As contribuições apresentadas e deliberadas pelo Comitê, quando cabível, servirão de subsídios para a elaboração de propostas de ações e recomendações para encaminhamento ao Conselheiro designado relator da matéria perante o Conselho Diretor, ou, no caso de matéria de cunho geral ou ainda não sorteada dentre os Conselheiros, ao Presidente do Conselho Diretor, com cópia aos demais Conselheiros em qualquer das hipóteses. |
ID da Contribuição: |
69874 |
Autor da Contribuição: |
leoserran |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se alterar a redação do parágrafo nono do artigo nono, conforme texto a seguir:
§ 9º As contribuições apresentadas e deliberadas pelo Comitê, quando cabível, servirão de subsídios para a elaboração de propostas de ações e recomendações, e deverão estar acompanhadas do respectivo Relatório de Impacto Regulatório a ser elaborado pela Anatel para encaminhamento ao Conselheiro designado relator da matéria perante o Conselho Diretor, ou, no caso de matéria de cunho geral ou ainda não sorteada dentre os Conselheiros, ao Presidente do Conselho Diretor, com cópia aos demais Conselheiros em qualquer das hipóteses.
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Justificativa: |
Em linha com o Regimento Interno da Anatel e do Art. 12 deste Regimento, é importante que o CDUST tenha acesso aos recursos da Anatel para que seja possível a elaboração de estudos que subsidiem as propostas a serem encaminhadas ao Conselho Diretor de forma a propiciar a análise e decisões mais céleres sobre os temas a serem deliberados pelo Conselho Diretor.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Mesma comentário da Contribição ID 69867.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:20/03/2023 19:11:20 |
Total de Contribuições:22 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 52 |
Item: Geral |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 343/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 13 de dezembro de 2013.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 52/2013 da Anatel, referente a proposta de alteração do Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST), anexo à Resolução nº 107, de 26 de fevereiro de 1999, alterado pelas Resoluções nº 223, de 18 de maio de 2000, e nº 496, de 24 de março de 2008.
Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de alterações no atual CDUST, conferindo maior autonomia às suas propostas (art. 3º, XI) e maior transparência às ações da Anatel (art. 3º, parágrafo único). A proposta ainda promove melhorias redacionais, prioriza redação compatível com o cenário de convergência dos serviços (art. 4º), confere maior representatividade ao voto do consumidor (art. 4º, caput e parágrafo único), estabelece o modus operandi (v.g., no art. 5º confere à Anatel a prerrogativa de escolher o representante dos consumidores a partir de uma lista tríplice e confere mandato de quatro anos aos conselheiros), institucionaliza a existência do portal eletrônico do CDUST (art. 16) e o caráter não remunerado da função (art. 17).
Acesso: Público
1 - Introdução
1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 52/2013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Trata-se de consulta pública voltada a apresentar manifestações acerca da proposta de alteração do Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST), anexo à Resolução nº 107, de 26 de fevereiro de 1999, alterado pelas Resoluções nº 223, de 18 de maio de 2000, e nº 496, de 24 de março de 2008.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
5. No presente caso, esta Seae entende que:
• A identificação do problema carece de clareza e precisão na proposta apresentada e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública não parecem suficientes para cumprir esse objetivo.
6. A consulta pública é acompanhada pela seguinte exposição de motivos
“A Proposta de alteração do Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST), anexo à Resolução nº 107, de 26 de fevereiro de 1999, alterado pelas Resoluções nº 223, de 18 de maio de 2000, e nº 496, de 24 de março de 2008, visa atualizar o regimento em aderência ao seu objetivo de regulamentar o funcionamento do Comitê de Defesa de Serviços de Telecomunicações da Anatel e as atividades de seus membros.”
7. O texto é, portanto, insuficiente para esclarecer quais os propósitos da Anatel com a aludida atualização do regimento interno. Entretanto, a análise desta Secretaria identificou que as alterações no CDUST:
• confeririam maior autonomia às suas propostas (art. 3º, XI) e maior transparência às ações da Anatel (art. 3º, parágrafo único);
• promoveriam melhorias redacionais;
• priorizam redação compatível com o cenário de convergência dos serviços (art. 4º);
• confeririam maior representatividade ao voto do consumidor (art. 4º, caput parágrafo único);
• estabeleceriam o modus operandi (v.g., o proposto art. 5º conferiria à Anatel a prerrogativa de escolher o representante dos consumidores a partir de uma lista tríplice e conferiria mandato de quatro anos aos conselheiros) e
• institucionalizariam a existência do portal eletrônico do CDUST (art. 16) e o caráter não remunerado da função (art. 17).
8. Destaca-se, aliás, que, embora a Anatel não tenha disponibilizado os subsídios adequados entre os documentos que acompanham a consulta pública, a agência deu publicidade às ações regulatórias para o biênio 2013-2014 . Ali é claramente possível identificar o problema a ser remediado pela proposta em apreço:
a. Matéria: Regulamento de Conselho de Usuários dos Serviços de Telecomunicações
b. Classificação: Normatização
c. Objetivo: Viabilizar e trazer maior efetividade à participação social, por intermédio dos Conselhos, na condução da prestação dos serviços pelas operadoras, contribuindo
igualmente para a construção de uma sociedade interessada e participativa. A
proposta de regulamento busca otimizar a atuação dos Conselhos de Usuários a
partir da ampliação do seu escopo de atuação e fomentar uma participação ativa da
Agência nos Conselhos, o que facilitará posteriormente a implementação de ações
voltadas à educação consumerista.
d. Problema/Risco: Não atendimento das demandas sociais pelas prestadoras. De uma parte, essa
ocorrência reflete a pouca atuação proativa da Anatel no que se refere a ações voltadas
à educação para o consumo.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
9. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
10. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador não descrevem em que medida a intervenção do regulador se justifica;
• Os dados disponibilizados em consulta pública não permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e
• A normatização decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
11. Apesar de não ter sido disponibilizado documento em que se explicitem as razões de atualização do CDUST, a análise empreendida por esta Secretaria identificou coerência entre as alterações pretendidas e a promoção de maior transparência e a institucionalização de um comitê relevante para a defesa dos direitos dos usuários.
12. Ressalte-se, ainda, que a atualização do CDUST pode ser inserida dentro das ações definidas:
• no item III.3 do Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (“PGR”), visando à melhoria dos níveis de qualidade percebida pelos usuários na prestação dos serviços;
• no item IV.4 do PGR, buscando o fortalecimento da relação usuário-prestadora, com maior transparência na oferta e prestação de serviços e conscientização e exercício do poder de escolha por parte do usuário;
• no item V.1 do PGR, promovendo parcerias com os órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor, tais como Ministério Público, Ministério da Justiça, PROCONs, e entidades representativas da sociedade organizada, bem como com os órgãos oficiais de defesa da concorrência;
• nas ações regulatórias definidas pela Anatel para o biênio 2013-2014, em que consta explicitamente a atualização do CDUST.
2.3. Base Legal
13. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e
• O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma.
14. Segundo o texto colocado em consulta pública, a Anatel fez uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997 e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338 de 7 de outubro de 1997.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
15. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
16. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência não discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta e
• Há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
17. A Seae entende que o próprio CDUST representa e continuará representando um mecanismo eficaz adequado para monitorar o impacto e a revisão da regulação voltada à defesa do consumidor. Por outro lado, a Anatel não apresentou, com clareza, as alterações promovidas para alcançar os objetivos definidos nas ações regulatórias para 2013-2014 – o que impediu que se visualizasse, com clareza, os atores mais beneficiados e mais onerados com a proposta.
18. Entre essas alterações visando “viabilizar e trazer maior efetividade à participação social” pode ser destacada a inclusão dos representantes dos usuários dos serviços de telecomunicações e da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon) entre os membros efetivos do CDUST, franqueando-lhes o direito a voto. Note-se, porém, que esse mesmo direito ao voto é negado aos representantes das Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
2.5. Custos e Benefícios
19. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
20. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma e
• Não foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
21. Conforme pudemos adiantar, a consulta pública não vem acompanhada de esclarecimentos acerca dos possíveis custos, ou ganhos institucionais provocados pela concessão da prerrogativa do voto aos representantes dos consumidores e da negativa dessa mesma prerrogativa aos representantes das prestadoras de serviços.
2.6. Opções à Regulação
22. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
23. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas.
24. Conforme antecipado, a consulta pública não vem acompanhada de subsídios. No presente caso, seria relevante que a Anatel analisasse a composição dos membros efetivos do CDUST proposta por meio desta consulta pública vis-à-vis uma situação na qual os representantes das prestadoras tivessem direito ao voto.
3. Análise do Impacto Concorrencial
25. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
26. Em relação aos impactos concorrenciais
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição e
• A norma proposta não tem o potencial de promover a competição.
27. Sob o ponto de vista concorrencial a norma é neutra – mormente em razão de não termos identificado alterações funcionais para os representantes das entidades de classe das operadoras de serviços de telecomunicações.
4. Análise Suplementar
28. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
29. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
30. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
31. Esta Secretaria sugere que, em razão do apelo que o tema defesa dos usuários de serviços de telecomunicações tem para a participação de entidades de defesa do consumidor e dada a presença de mecanismo de escolha indireta (art. 5º) dos representantes dos usuários de serviços de telecomunicações no CDUST, seja realizada audiência pública pela Anatel para debater o tema. O uso desse instrumento é de particular relevância em temas que, como o presente, tenham caráter menos técnico e envolvam temas como transparência e autonomia das entidades de defesa do consumidor.
5. Considerações Finais
32. Ante todo o exposto acima, a Seae considera que cabem recomendações para o aperfeiçoamento da norma, quais sejam:
• que a Anatel disponibilize junto ao texto da consulta pública todos os documentos relevantes produzidos pela agência e que lhe possam servir de subsídio;
• que ela dê maior clareza às alterações pretendidas pela proposta colocada em consulta pública, a fim de garantir as devidas eficácia e transparência;
• que seja realizada audiência pública.
ROBERTO DOMINGOS TAUFICK
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
À consideração superior,
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
De acordo.
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
|
ID da Contribuição: |
69276 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 343/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 13 de dezembro de 2013.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 52/2013 da Anatel, referente a proposta de alteração do Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST), anexo à Resolução nº 107, de 26 de fevereiro de 1999, alterado pelas Resoluções nº 223, de 18 de maio de 2000, e nº 496, de 24 de março de 2008.
Ementa: Submissão a contribuições e comentários públicos de alterações no atual CDUST, conferindo maior autonomia às suas propostas (art. 3º, XI) e maior transparência às ações da Anatel (art. 3º, parágrafo único). A proposta ainda promove melhorias redacionais, prioriza redação compatível com o cenário de convergência dos serviços (art. 4º), confere maior representatividade ao voto do consumidor (art. 4º, caput e parágrafo único), estabelece o modus operandi (v.g., no art. 5º confere à Anatel a prerrogativa de escolher o representante dos consumidores a partir de uma lista tríplice e confere mandato de quatro anos aos conselheiros), institucionaliza a existência do portal eletrônico do CDUST (art. 16) e o caráter não remunerado da função (art. 17).
Acesso: Público
1 - Introdução
1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 52/2013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Trata-se de consulta pública voltada a apresentar manifestações acerca da proposta de alteração do Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST), anexo à Resolução nº 107, de 26 de fevereiro de 1999, alterado pelas Resoluções nº 223, de 18 de maio de 2000, e nº 496, de 24 de março de 2008.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
5. No presente caso, esta Seae entende que:
• A identificação do problema carece de clareza e precisão na proposta apresentada e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública não parecem suficientes para cumprir esse objetivo.
6. A consulta pública é acompanhada pela seguinte exposição de motivos
“A Proposta de alteração do Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST), anexo à Resolução nº 107, de 26 de fevereiro de 1999, alterado pelas Resoluções nº 223, de 18 de maio de 2000, e nº 496, de 24 de março de 2008, visa atualizar o regimento em aderência ao seu objetivo de regulamentar o funcionamento do Comitê de Defesa de Serviços de Telecomunicações da Anatel e as atividades de seus membros.”
7. O texto é, portanto, insuficiente para esclarecer quais os propósitos da Anatel com a aludida atualização do regimento interno. Entretanto, a análise desta Secretaria identificou que as alterações no CDUST:
• confeririam maior autonomia às suas propostas (art. 3º, XI) e maior transparência às ações da Anatel (art. 3º, parágrafo único);
• promoveriam melhorias redacionais;
• priorizam redação compatível com o cenário de convergência dos serviços (art. 4º);
• confeririam maior representatividade ao voto do consumidor (art. 4º, caput parágrafo único);
• estabeleceriam o modus operandi (v.g., o proposto art. 5º conferiria à Anatel a prerrogativa de escolher o representante dos consumidores a partir de uma lista tríplice e conferiria mandato de quatro anos aos conselheiros) e
• institucionalizariam a existência do portal eletrônico do CDUST (art. 16) e o caráter não remunerado da função (art. 17).
8. Destaca-se, aliás, que, embora a Anatel não tenha disponibilizado os subsídios adequados entre os documentos que acompanham a consulta pública, a agência deu publicidade às ações regulatórias para o biênio 2013-2014 . Ali é claramente possível identificar o problema a ser remediado pela proposta em apreço:
a. Matéria: Regulamento de Conselho de Usuários dos Serviços de Telecomunicações
b. Classificação: Normatização
c. Objetivo: Viabilizar e trazer maior efetividade à participação social, por intermédio dos Conselhos, na condução da prestação dos serviços pelas operadoras, contribuindo
igualmente para a construção de uma sociedade interessada e participativa. A
proposta de regulamento busca otimizar a atuação dos Conselhos de Usuários a
partir da ampliação do seu escopo de atuação e fomentar uma participação ativa da
Agência nos Conselhos, o que facilitará posteriormente a implementação de ações
voltadas à educação consumerista.
d. Problema/Risco: Não atendimento das demandas sociais pelas prestadoras. De uma parte, essa
ocorrência reflete a pouca atuação proativa da Anatel no que se refere a ações voltadas
à educação para o consumo.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
9. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
10. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador não descrevem em que medida a intervenção do regulador se justifica;
• Os dados disponibilizados em consulta pública não permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado e
• A normatização decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
11. Apesar de não ter sido disponibilizado documento em que se explicitem as razões de atualização do CDUST, a análise empreendida por esta Secretaria identificou coerência entre as alterações pretendidas e a promoção de maior transparência e a institucionalização de um comitê relevante para a defesa dos direitos dos usuários.
12. Ressalte-se, ainda, que a atualização do CDUST pode ser inserida dentro das ações definidas:
• no item III.3 do Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (“PGR”), visando à melhoria dos níveis de qualidade percebida pelos usuários na prestação dos serviços;
• no item IV.4 do PGR, buscando o fortalecimento da relação usuário-prestadora, com maior transparência na oferta e prestação de serviços e conscientização e exercício do poder de escolha por parte do usuário;
• no item V.1 do PGR, promovendo parcerias com os órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor, tais como Ministério Público, Ministério da Justiça, PROCONs, e entidades representativas da sociedade organizada, bem como com os órgãos oficiais de defesa da concorrência;
• nas ações regulatórias definidas pela Anatel para o biênio 2013-2014, em que consta explicitamente a atualização do CDUST.
2.3. Base Legal
13. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente e
• O regulador não informou sobre a necessidade de futura regulação da norma.
14. Segundo o texto colocado em consulta pública, a Anatel fez uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997 e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338 de 7 de outubro de 1997.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
15. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
16. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência não discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta e
• Há mecanismos adequados para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
17. A Seae entende que o próprio CDUST representa e continuará representando um mecanismo eficaz adequado para monitorar o impacto e a revisão da regulação voltada à defesa do consumidor. Por outro lado, a Anatel não apresentou, com clareza, as alterações promovidas para alcançar os objetivos definidos nas ações regulatórias para 2013-2014 – o que impediu que se visualizasse, com clareza, os atores mais beneficiados e mais onerados com a proposta.
18. Entre essas alterações visando “viabilizar e trazer maior efetividade à participação social” pode ser destacada a inclusão dos representantes dos usuários dos serviços de telecomunicações e da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon) entre os membros efetivos do CDUST, franqueando-lhes o direito a voto. Note-se, porém, que esse mesmo direito ao voto é negado aos representantes das Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
2.5. Custos e Benefícios
19. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
20. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma e
• Não foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
21. Conforme pudemos adiantar, a consulta pública não vem acompanhada de esclarecimentos acerca dos possíveis custos, ou ganhos institucionais provocados pela concessão da prerrogativa do voto aos representantes dos consumidores e da negativa dessa mesma prerrogativa aos representantes das prestadoras de serviços.
2.6. Opções à Regulação
22. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
23. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas.
24. Conforme antecipado, a consulta pública não vem acompanhada de subsídios. No presente caso, seria relevante que a Anatel analisasse a composição dos membros efetivos do CDUST proposta por meio desta consulta pública vis-à-vis uma situação na qual os representantes das prestadoras tivessem direito ao voto.
3. Análise do Impacto Concorrencial
25. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
26. Em relação aos impactos concorrenciais
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição e
• A norma proposta não tem o potencial de promover a competição.
27. Sob o ponto de vista concorrencial a norma é neutra – mormente em razão de não termos identificado alterações funcionais para os representantes das entidades de classe das operadoras de serviços de telecomunicações.
4. Análise Suplementar
28. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
29. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
30. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
31. Esta Secretaria sugere que, em razão do apelo que o tema defesa dos usuários de serviços de telecomunicações tem para a participação de entidades de defesa do consumidor e dada a presença de mecanismo de escolha indireta (art. 5º) dos representantes dos usuários de serviços de telecomunicações no CDUST, seja realizada audiência pública pela Anatel para debater o tema. O uso desse instrumento é de particular relevância em temas que, como o presente, tenham caráter menos técnico e envolvam temas como transparência e autonomia das entidades de defesa do consumidor.
5. Considerações Finais
32. Ante todo o exposto acima, a Seae considera que cabem recomendações para o aperfeiçoamento da norma, quais sejam:
• que a Anatel disponibilize junto ao texto da consulta pública todos os documentos relevantes produzidos pela agência e que lhe possam servir de subsídio;
• que ela dê maior clareza às alterações pretendidas pela proposta colocada em consulta pública, a fim de garantir as devidas eficácia e transparência;
• que seja realizada audiência pública.
ROBERTO DOMINGOS TAUFICK
Assessor Técnico
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
À consideração superior,
LEONARDO LIMA CHAGAS
Assessor Especial
De acordo.
PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Acompanhamento Econômico
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
23/03/2015
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Comentário: |
Não Acatada.
(a) Quanto à clareza e precisão na proposta - destacamos que a Matéria 1/2013-CDUST, que encaminhou ao Conselho Diretor da Anatel a proposta de alteração do regimento, demonstra de forma incontestável à necessidade de alteração do regimento interno do CDUST, seja para adequá-lo ao novo Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612/2013), seja para adequar os mandatos e as competências do Comitê, com o objetivo de atualizá-lo e torna-lo mais efetivo e aderente ao objetivo a que se propõe. Neste ponto, cabe destaque para os itens 4.1.5, 4.1.7 a 4.1.16, da MACD nº 1/2013-CDUST, e também para os itens 4.2.2 a 4.2.4 da Análise nº 144/2013-GCMP. Ressalte-se que os documentos supracitados constam como anexos à Consulta Pública em pauta. Diante o exposto, entende-se que não se justifica a alegação de que a proposta carece de clareza e precisão.
(b) Quanto aos documento anexos à Consulta Pública (suficiência) - esclarecemos que o anexo à consulta pública traz os documentos que subsidiaram a proposta em questão, dentre os quais destacamos: (1) a Matéria 1/2013-CDUST que encaminhou a proposta de alteração do Regimento Interno do CDUST, com o detalhamento das alterações propostas e as suas motivações; (2) o Parecer 1373/2013/MGNPGF/PFE que analisou a proposta de alteração do Regimento Interno do CDUST; (3) a Análise 144/2013-GCMP, que analisou a proposta e propôs a sua submissão à Consulta Pública; (4) o Acórdão nº 628/2013-CD, de 2/12/2013, que traz a decisão do CD de submeter a proposta à Consulta Pública. Ademais, o processo também ficou disponível na Anatel para consulta pelos interessados. Assim, entendemos que os documentos anexados à Consulta Pública em questão trazem os subsídios necessários para o entendimento das alterações propostas.
(c) Quanto aos custos/benefícios e alternativas estudadas - em relação a este ponto ressaltamos que a alternativa à proposta de alteração seria a não revisão do regimento interno do CDUST. Todavia, conforme demonstrado nos autos, a revisão do regimento era necessária e imperiosa, visto que a estrutura atual carece de atualização, face a nova estrutura organizacional da Anatel e a necessidade de torná-lo aderente aos objetivos do Comitê. Assim, restou demonstrado que a alteração é imprescindível em face dos benefícios decorrentes da medida, que estão associados à melhoria da estrutura do Comitê e dos seus procedimentos internos, tão necessários para que possa cumprir à sua finalidade.
(d) Quanto à não realização de audiência pública e Consulta Interna - ressaltamos que a proposta foi amplamente discutida no âmbito do CDUST, desde o ano de 2012, conforme ilustra a Matéria 1/2013-CDUST. Embora o Conselho Diretor da Anatel não tenha decidido pela realização de Audiência Pública, ele optou por manter a proposta em Consulta Pública por um prazo razoavelmente longo (60 dias), o que possibilitou o conhecimento e a reflexão da proposta pela sociedade. No que tange a Consulta Interna, conforme disposto na Análise 144/2013-GCMP, item 4.2.7, o Conselheiro Relator entendeu que deveria ser dispensada em face da urgência para aprovação da proposta. (d) Com relação a negativa de voto aos representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, vale o mesmo comentário da Contribuição ID 69479.
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