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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:08/08/2022 17:14:50 |
Total de Contribuições:4 |
Página:1/4 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 19 |
Item: Anexo I Situação Proposta |
UF
|
Localidade
|
Canal
|
Latitude
|
Longitude
|
ERP
(kW)
|
Limitação
|
Observação
|
Azimute
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AM
|
Manicoré
|
6
|
05S4853
|
61W1736
|
0,030
|
|
|
SBTVD
|
BA
|
Morro do Chapéu
|
12+
|
11S3231
|
41W1031
|
0,100
|
277 a 301
|
0,025
|
Coordenadas pré-fixadas:
11S3231; 41W1031
SBTVD
|
CE
|
Fortaleza
|
50
|
03S4500
|
38W3011
|
80,000
|
|
|
Coordenadas pré-fixadas:
03S4500; 38W3011
Colocalizado com os canais 49D e 51D
SBTVD
|
MA
|
Santa Helena
|
11+
|
02S1358
|
45W1759
|
0,150
|
|
|
Coordenadas pré-fixadas:
02S1358; 45W1759
SBTVD
|
MG
|
Águas Formosas
|
33
|
17S0400
|
40W5700
|
1,800
|
|
|
SBTVD
|
MG
|
Alfenas
|
8+
|
21S2530
|
45W5644
|
0,500
|
|
|
Coordenadas pré-fixadas:
21S2530; 45W5644
SBTVD
|
MG
|
Carmo do Paranaíba
|
15+
|
19S0003
|
46W1858
|
0,500
|
|
|
SBTVD
|
MG
|
Cedro do Abaeté
|
42-
|
19S0854
|
45W4238
|
1,400
|
|
|
Colocalizado com o canal 41D
SBTVD
|
MG
|
Lavras
|
31+
|
21S1443
|
44W5959
|
9,000
|
|
|
SBTVD
|
MG
|
Santa Rita do Sapucaí
|
35-
|
22S1149
|
45W4433
|
3,000
|
188
|
0,300
|
Coordenadas pré-fixadas:
22S1149; 45W4433
SBTVD
|
MG
|
São Francisco de Sales
|
25
|
19S5133
|
49W4605
|
0,100
|
|
|
Coordenadas pré-fixadas:
19S5133; 49W4605
Colocalizado com o canal 17+
SBTVD
|
MG
|
São Lourenço
|
10-
|
22S0545
|
45W0418
|
0,250
|
188 a 219
220 a 320
320 a 2
|
0,030
NULO
0,065
|
Coordenadas pré-fixadas:
22S0545; 45W0418
SBTVD
|
PE
|
Floresta
|
16
|
08S3602
|
38W3405
|
0,012
|
|
|
SBTVD
|
PE
|
Petrolina
|
16
|
09S2335
|
40W3027
|
1,800
|
|
|
Colocalizado com o canal 15D
SBTVD
|
PE
|
Recife
|
43+
|
07S5937
|
34W5148
|
100,000
|
|
|
Coordenadas pré-fixadas:
07S5937; 34W5148
Colocalizado com o canal 42D
SBTVD
|
PI
|
Picos
|
20+
|
07S0554
|
41W2633
|
0,259
|
|
|
SBTVD
|
RN
|
Caicó
|
15+
|
06S2730
|
37W0552
|
0,058
|
|
|
SBTVD
|
SP
|
Barretos
|
45+
|
20S3233
|
48W3349
|
3,000
|
|
|
Colocalizado com o canal 44D
SBTVD
|
|
|
ID da Contribuição: |
65608 |
Autor da Contribuição: |
totigilda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/04/2013 10:44:08 |
Contribuição: |
SITUAÇÃO PROPOSTA:
MG CARMO DO PARNAÍBA CANAL 15+ COORDENADAS GEOGRÁFICAS : 18S59'30.6"/46W19'42.30" ERP(KW) = 0,5
CORREÇÃO NO OBRTV |
Justificativa: |
SOLICITAÇÃO FEITA EM 19/10/2004, CONFORME PROCESSO 53500.027782/2004
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 17:14:50 |
Total de Contribuições:4 |
Página:2/4 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 19 |
Item: Anexo II Situação Proposta. |
UF
|
Localidade
|
Canal
|
Latitude
|
Longitude
|
ERP
(kW)
|
Limitação
|
Observação
|
Azimute
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BA
|
Eunápolis
|
41
|
16S2320
|
39W3418
|
0,080
|
|
|
Coordenadas do Sítio:
16S2320; 39W3418
|
CE
|
Fortaleza
|
51
|
03S4500
|
38W3011
|
8,000
|
|
|
Coordenadas do Sítio:
03S4500; 38W3011
Colocalizado com os canais 50 e 52
|
MG
|
Araxá
|
30
|
19S3507
|
46W5532
|
0,800
|
|
|
Coordenadas do Sítio:
19S3507; 46W5532
|
MG
|
Ubá
|
18
|
21S0623
|
42W5552
|
0,080
|
|
|
Coordenadas do Sítio:
21S0623; 42W5552
|
PA
|
Belém
|
26
|
01S2724
|
48W2925
|
33,800
|
|
|
Coordenadas do Sítio:
01S2724; 48W2925
Colocalizado com os canais 25 e 27
|
PE
|
Petrolina
|
15
|
09S2339
|
40W3035
|
0,800
|
|
|
Coordenadas do Sítio:
09S2339; 40W3035
Colocalizado com o canal 16
|
PE
|
Recife
|
42
|
07S5937
|
34W5148
|
8,000
|
|
|
Coordenadas do Sítio:
07S5937; 34W5148
Colocalizado com o canal 43+
|
PI
|
Teresina
|
34
|
05S0636
|
42W4749
|
10,500
|
|
|
Coordenadas do Sítio:
05S0636; 42W4749
|
RS
|
Pelotas
|
34
|
31S4504
|
52W1847
|
4,190
|
|
|
Coordenadas do Sítio:
31S4504; 52W1847
|
SP
|
Barretos
|
44
|
20S3233
|
48W3349
|
0,800
|
|
|
Coordenadas do Sítio:
20S3233; 48W3349
Colocalizado com o canal 45+
|
|
|
ID da Contribuição: |
65641 |
Autor da Contribuição: |
alissoncs |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
11/04/2013 16:04:56 |
Contribuição: |
Solicita correção de coordenadas geográficas para a localidade de Araxá / MG, canal 30 digital: latitude 19°35'17,00'' / longitude 46°55'32,57''
|
Justificativa: |
Situação proposta deverá se ajustar conforme o informado em versão definitiva (19°35'17,00'' / 46°55'32,57'') no Recadastramento de Coordenadas Geográficas (Resolução Anatel N° 571/2011) e dos processos nº 53000.017052/2010 e 53000054514/2011.
Att,
Alisson de Carvalho Souto
TV União de Minas Ltda.
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:08/08/2022 17:14:50 |
Total de Contribuições:4 |
Página:3/4 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 19 |
Item: Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 92/COGIR/SEAE/MF |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 92/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 30 de abril de 2013.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 19/2013, da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD. 535000078182013.
Acesso: Público
1 – Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 19/2013, com período de contribuição de 04 de abril de 2013 a 03 de maio de 2013.
2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 19/2013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
5. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão; e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo.
6. Segundo o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, de 28 de março de 2013, as mudanças propostas referem-se a 18 (dezoito) alterações de canais no PBRTV e 10 (dez) alterações de canais no PBTVD, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionados aos problemas de colocalização com canais (analógicos ou digitais) e questões referentes às coordenadas geográficas pré-fixadas e coordenadas de sítio, conforme constam do anexo à consulta pública.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
8. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
9. De acordo com o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, de 28 de março de 2013, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública levaram em consideração o uso racional e eficiente das radiofrequências, as práticas consolidadas de engenharia do espectro e as políticas públicas para o setor – as quais são elaboradas pelo Ministério das Comunicações. Assim, para solucionar os problemas expostos no parágrafo 6 acima, foram feitas as seguintes propostas de mudanças: alteração de coordenadas pré-fixadas e colocalização, redução de potência e alteração de coordenadas de sítio.
2.3. Base Legal
10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e
• Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente.
11. Segundo o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o Decreto n.º 5.820/2006, o Regimento Interno da Anatel, o Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão e os Planos do PBRTV e do PBTVD.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta.
• Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
14. Segundo a Agência os impactos econômicos decorrentes da implementação da proposta restringem-se às entidades solicitantes das alterações. Esta Seae reconhece, ainda, que a Anatel, atendendo às recomendações feitas por esta Secretaria desde a Consulta Pública nº 22/2012, apresentou a lista dos agentes econômicos que detêm as outorgas dos espectros afetados. Entretanto, a fim de viabilizar o controle difuso do impacto da alteração proposta, consideramos oportuno que a Anatel disponibilize os meios para que a população possa se pronunciar sobre o impacto das medidas após sua implantação.
2.5. Custos e Benefícios
15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
16. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
17. Ante o exposto, no Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, a proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico.
2.6. Opções à Regulação
18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
3. Análise do Impacto Concorrencial
20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
21. Em relação aos impactos concorrenciais:
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição.
22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que, os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez prestigia a concorrência e a qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos e benefícios que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta.
4. Análise Suplementar
23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV e do PBTVD, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados.
5. Considerações Finais
27. A Seae considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas apontadas no corpo do texto deste parecer. Sobre o mérito, não possui óbices a manifestar.
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assistente
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador Geral de Indústria de Rede e Setor Financeiro
À consideração superior,
TIAGO DE BARROS CORREIA
Secretário Adjunto
De acordo.
ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA
Secretário de Acompanhamento Econômico
|
|
ID da Contribuição: |
66219 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/04/2013 16:35:53 |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 92/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 30 de abril de 2013.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 19/2013, da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD. 535000078182013.
Acesso: Público
1 – Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 19/2013, com período de contribuição de 04 de abril de 2013 a 03 de maio de 2013.
2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 19/2013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
5. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão; e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo.
6. Segundo o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, de 28 de março de 2013, as mudanças propostas referem-se a 18 (dezoito) alterações de canais no PBRTV e 10 (dez) alterações de canais no PBTVD, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionados aos problemas de colocalização com canais (analógicos ou digitais) e questões referentes às coordenadas geográficas pré-fixadas e coordenadas de sítio, conforme constam do anexo à consulta pública.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
8. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
9. De acordo com o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, de 28 de março de 2013, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública levaram em consideração o uso racional e eficiente das radiofrequências, as práticas consolidadas de engenharia do espectro e as políticas públicas para o setor – as quais são elaboradas pelo Ministério das Comunicações. Assim, para solucionar os problemas expostos no parágrafo 6 acima, foram feitas as seguintes propostas de mudanças: alteração de coordenadas pré-fixadas e colocalização, redução de potência e alteração de coordenadas de sítio.
2.3. Base Legal
10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e
• Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente.
11. Segundo o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o Decreto n.º 5.820/2006, o Regimento Interno da Anatel, o Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão e os Planos do PBRTV e do PBTVD.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta.
• Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
14. Segundo a Agência os impactos econômicos decorrentes da implementação da proposta restringem-se às entidades solicitantes das alterações. Esta Seae reconhece, ainda, que a Anatel, atendendo às recomendações feitas por esta Secretaria desde a Consulta Pública nº 22/2012, apresentou a lista dos agentes econômicos que detêm as outorgas dos espectros afetados. Entretanto, a fim de viabilizar o controle difuso do impacto da alteração proposta, consideramos oportuno que a Anatel disponibilize os meios para que a população possa se pronunciar sobre o impacto das medidas após sua implantação.
2.5. Custos e Benefícios
15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
16. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
17. Ante o exposto, no Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, a proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico.
2.6. Opções à Regulação
18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
3. Análise do Impacto Concorrencial
20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
21. Em relação aos impactos concorrenciais:
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição.
22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que, os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez prestigia a concorrência e a qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos e benefícios que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta.
4. Análise Suplementar
23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV e do PBTVD, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados.
5. Considerações Finais
27. A Seae considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas apontadas no corpo do texto deste parecer. Sobre o mérito, não possui óbices a manifestar.
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assistente
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador Geral de Indústria de Rede e Setor Financeiro
À consideração superior,
TIAGO DE BARROS CORREIA
Secretário Adjunto
De acordo.
ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA
Secretário de Acompanhamento Econômico
|
Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 17:14:50 |
Total de Contribuições:4 |
Página:4/4 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 19 |
Item: Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 92/COGIR/SEAE/MF |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 92/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 30 de abril de 2013.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 19/2013, da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD. 535000078182013.
Acesso: Público
1 – Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 19/2013, com período de contribuição de 04 de abril de 2013 a 03 de maio de 2013.
2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 19/2013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
5. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão; e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo.
6. Segundo o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, de 28 de março de 2013, as mudanças propostas referem-se a 18 (dezoito) alterações de canais no PBRTV e 10 (dez) alterações de canais no PBTVD, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionados aos problemas de colocalização com canais (analógicos ou digitais) e questões referentes às coordenadas geográficas pré-fixadas e coordenadas de sítio, conforme constam do anexo à consulta pública.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
8. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
9. De acordo com o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, de 28 de março de 2013, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública levaram em consideração o uso racional e eficiente das radiofrequências, as práticas consolidadas de engenharia do espectro e as políticas públicas para o setor – as quais são elaboradas pelo Ministério das Comunicações. Assim, para solucionar os problemas expostos no parágrafo 6 acima, foram feitas as seguintes propostas de mudanças: alteração de coordenadas pré-fixadas e colocalização, redução de potência e alteração de coordenadas de sítio.
2.3. Base Legal
10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e
• Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente.
11. Segundo o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o Decreto n.º 5.820/2006, o Regimento Interno da Anatel, o Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão e os Planos do PBRTV e do PBTVD.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta.
• Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
14. Segundo a Agência os impactos econômicos decorrentes da implementação da proposta restringem-se às entidades solicitantes das alterações. Esta Seae reconhece, ainda, que a Anatel, atendendo às recomendações feitas por esta Secretaria desde a Consulta Pública nº 22/2012, apresentou a lista dos agentes econômicos que detêm as outorgas dos espectros afetados. Entretanto, a fim de viabilizar o controle difuso do impacto da alteração proposta, consideramos oportuno que a Anatel disponibilize os meios para que a população possa se pronunciar sobre o impacto das medidas após sua implantação.
2.5. Custos e Benefícios
15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
16. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
17. Ante o exposto, no Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, a proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico.
2.6. Opções à Regulação
18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
3. Análise do Impacto Concorrencial
20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
21. Em relação aos impactos concorrenciais:
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição.
22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que, os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez prestigia a concorrência e a qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos e benefícios que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta.
4. Análise Suplementar
23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV e do PBTVD, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados.
5. Considerações Finais
27. A Seae considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas apontadas no corpo do texto deste parecer. Sobre o mérito, não possui óbices a manifestar.
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assistente
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador Geral de Indústria de Rede e Setor Financeiro
À consideração superior,
TIAGO DE BARROS CORREIA
Secretário Adjunto
De acordo.
ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA
Secretário de Acompanhamento Econômico
|
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ID da Contribuição: |
66220 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/04/2013 16:35:54 |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 92/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 30 de abril de 2013.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 19/2013, da Anatel, referente a proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV e de Televisão Digital – PBTVD. 535000078182013.
Acesso: Público
1 – Introdução
1. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) disponibilizou na página da Agência na Internet a Consulta Pública nº 19/2013, com período de contribuição de 04 de abril de 2013 a 03 de maio de 2013.
2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 19/2013, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR)
2.1. Identificação do Problema
3. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
4. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
5. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão; e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública parecem suficientes para cumprir esse objetivo.
6. Segundo o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, de 28 de março de 2013, as mudanças propostas referem-se a 18 (dezoito) alterações de canais no PBRTV e 10 (dez) alterações de canais no PBTVD, em decorrência de solicitações apresentadas à Anatel, relacionados aos problemas de colocalização com canais (analógicos ou digitais) e questões referentes às coordenadas geográficas pré-fixadas e coordenadas de sítio, conforme constam do anexo à consulta pública.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
7. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
8. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e
• A normatização não decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
9. De acordo com o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, de 28 de março de 2013, as justificativas para tomada de decisão apresentadas pelo ente regulatório na presente consulta pública levaram em consideração o uso racional e eficiente das radiofrequências, as práticas consolidadas de engenharia do espectro e as políticas públicas para o setor – as quais são elaboradas pelo Ministério das Comunicações. Assim, para solucionar os problemas expostos no parágrafo 6 acima, foram feitas as seguintes propostas de mudanças: alteração de coordenadas pré-fixadas e colocalização, redução de potência e alteração de coordenadas de sítio.
2.3. Base Legal
10. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Não foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta; e
• Não se detectou a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente.
11. Segundo o Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, que acompanha a consulta pública, as referências normativas para a elaboração da proposta foram a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o Decreto n.º 5.820/2006, o Regimento Interno da Anatel, o Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão e os Planos do PBRTV e do PBTVD.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
13. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta.
• Não há mecanismos para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.
14. Segundo a Agência os impactos econômicos decorrentes da implementação da proposta restringem-se às entidades solicitantes das alterações. Esta Seae reconhece, ainda, que a Anatel, atendendo às recomendações feitas por esta Secretaria desde a Consulta Pública nº 22/2012, apresentou a lista dos agentes econômicos que detêm as outorgas dos espectros afetados. Entretanto, a fim de viabilizar o controle difuso do impacto da alteração proposta, consideramos oportuno que a Anatel disponibilize os meios para que a população possa se pronunciar sobre o impacto das medidas após sua implantação.
2.5. Custos e Benefícios
15. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
16. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
17. Ante o exposto, no Informe nº 13/2013-CMPRR/CMPR, a proposta está associada a ganhos de eficiência na alocação do espectro radioelétrico.
2.6. Opções à Regulação
18. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
19. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
3. Análise do Impacto Concorrencial
20. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
21. Em relação aos impactos concorrenciais:
• A norma proposta não tem o potencial de diminuir o incentivo à competição.
22. Considerando o Informe que acompanha esta consulta pública, é relevante mencionar que, os possíveis benefícios referentes à adoção da norma incluem a redução de interferências de sinal, o que incentiva o uso eficiente do espectro, e por sua vez prestigia a concorrência e a qualidade dos serviços. Entretanto, dada a ausência de estudos prévios acerca dos custos e benefícios que envolvem a matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente os benefícios líquidos da presente proposta.
4. Análise Suplementar
23. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
24. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
25. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
26. Dado o caráter rigorosamente técnico da norma proposta, esta Seae acredita que, partindo da própria experiência do regulador com prévias alterações do PBRTV e do PBTVD, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias, que continuam abertas a contribuições por meio de consulta pública, especialmente dos agentes por ela diretamente afetados.
5. Considerações Finais
27. A Seae considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas apontadas no corpo do texto deste parecer. Sobre o mérito, não possui óbices a manifestar.
ADRIANO AUGUSTO DO COUTO COSTA
Assistente
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador Geral de Indústria de Rede e Setor Financeiro
À consideração superior,
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ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA
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