2.2.3 Os endereços e CNPJ de cada unidade descentralizada da Anatel para entrega dos equipamentos portáteis estão indicados no item 16.3.
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ID da Contribuição: |
64482 |
Autor da Contribuição: |
ivan7246 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
17/01/2013 13:04:14 |
Contribuição: |
2.00 |
Justificativa: |
edi coração
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Turma Local de Treinamento UF do Local de Treinamento Lotação dos Alunos UF de Lotação Qtd de Alunos Total de Alunos na Turma 1 Brasília DF Sede/RFFCC DF 5 9 UO-0.1 DF 4 2 São Paulo SP ER-01 SP 8 8 3 Rio de Janeiro RJ ER-02 RJ 8 11 UO-2.1 ES 3 4 Curitiba PR ER-03 PR 4 7 UO-3.1 SC 3 5 Belo Horizonte MG ER-04 MG 4 4 6 Porto Alegre RS ER-05 RS 4 4 7 Recife PE ER-06 PE 4 10 UO-6.1 AL 3 UO-6.2 PB 3 8 Goiânia GO ER-07 GO 4 14 UO-7.1 MT 4 UO-7.2 MS 3 UO-7.3 TO 3 9 Salvador BA ER-08 BA 4 7 UO-8.1 SE 3 10 Fortaleza CE ER-09 CE 4 11 UO-9.1 RN 4 UO-9.2 PI 3 11 Belém PA ER-10 PA 4 10 UO-10.1 MA 3 UO-10.2 AP 3 12 Manaus AM ER-11 AM 4 13 UO-11.1 RO 3 UO-11.2 AC 3 UO-11.3 RR 3 TOTAL: 108 108 [5] Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. 3.6.7 Verifica-se ainda que tal prática é recorrente em diversas contratações públicas, podendo ser facilmente identificados vários exemplos em todas as esferas de governo, em especial na administração direta, autárquica e fundacional e nos órgãos de controle, dos quais pode-se enumerar os seguintes casos identificados dentre as licitações realizadas nos últimos anos.
[6] Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. 3.7 QUANTO À DIVISÃO EM GRUPOS OU ITENS INDEPENDENTES (LOTES), esclarece-se que os itens I e II, que compõe os Equipamentos Portáteis de Radiolocalização e Radiomonitoração, conforme indicado no item 2.1 deste documento, devem ser adquiridos em um único Grupo de modo a garantir a compatibilidade e interoperabilidade de todas as partes. A divisão na planilha de preços visa apenas melhorar o detalhamento e acompanhamento dos produtos. 3.7.1 O fornecimento de um sistema completo, na forma de uma solução “turn key” é essencial para garantir a operacionalidade do mesmo, uma vez que nas soluções de mercado, os acessorios (antenas, cabos, etc) interligam-se ao dispositivo medidor atravéz de conectores e protocolos de comunicação proprietários do fabricante, bem como, não é incomum que a plataforma se torne indisponível devido a falhas em cabos, conectores e outros dispositivos que poderiam ser considerados assessórios de menor importância em outro contexto. 3.7.2 Tampouco é possível a separação do item II, Treinamento, uma vez que, apesar de produtos de diferentes fornecedores apresentarem similaridades quanto aos custos, qualidade e resultados produzidos que permitem a comparação destes, conforme discutido a seguir, são observadas variações significativas quanto às interfaces e procedimentos de configuração de cada marca e modelo, de modo que não é possível a contratação de um treinamento de caráter generalista que seja independente do produto a ser fornecido e que, ainda assim, garanta a plena e pronta utilização dos recursos a serem adquiridos. [7] Dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo Federal. [8] Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. 3.11.1 Que os requisitos quanto à embalagem descritos no inciso III do art. 5º da referida norma foram utilizados como referência para as especificações constantes neste Termo de Referência. 3.11.2 Que foram incorporados requisitos adicionais para promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em previsão do Art. 3º da Lei nº 8.666[9], de 21 de junho de 1993, que fundamenta a referida Instrução Normativa nº 01 SLTI/MP8, de 19 de janeiro de 2010, pela exigência de documentação em língua portuguesa do Brasil e exclusivamente em formato eletrônico, ressalvado o material a ser utilizado durante o treinamento (item 4.2.3), o que minimiza o uso de papel e a produção de resíduos associados aos serviços gráficos. 3.11.3 Que complementarmente foram incluídos requisitos para tratamento de descarte de lixo eletrônico na forma descrita no item 10.2, reforçado pela obrigação estabelecida no item 13.9. 3.11.4 Que as exigências de certificação previstas nos incisos I, II e IV do art. 5º da referida norma não puderam ser incorporadas nas especificações técnicas por entender-se que, de acordo com previsão do art. 2º da referida norma, tal exigência poderia frustrar a competitividade do certame, uma vez que os produtos identificados que tecnicamente atendem às necessidades da Anatel não dispõem de certificações ambientais de acordo com normas ABNT[10] ou INMETRO[11], ou ainda não atendem às diretivas RoHS[12] para todos seus componentes. 3.11.5 Destaca-se ainda que é natural que produtos similares ao previsto neste edital, fabricados e importados em pequena escala, em sua maioria, não possuam certificações de natureza ambiental, especialmente de acordo com normas e procedimentos nacionais, que usualmente se justificam apenas para itens negociados em grandes volumes no mercado nacional, onde os custos para contratação de laboratórios e entidades certificadoras de terceira parte podem ser diluídos, causando pouco impacto nos custos finais dos produtos e onde tal certificação pode resultar em diferencial competitivo relevante para as empresas que voluntariamente aderem a tais iniciativas. As informações coletadas dos distribuidores, conforme apresentado na Nota Técnica XX/2012-RFFCC3/RFFCC de XXXX, confirmam que a aplicabilidade de certificações ambientais não é possível para vários produtos a serem ofertados e que, portanto, tal exigência poderia suprimir vários dos produtos e frustrar a competitividade do certame, já bastante afetada pela especificidade técnica deste. [9] Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. [10] ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; [11] INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; [12] Diretivas RoHS - Restriction of the Use of Certain Hazardous Substances in Electrical and Electronic Equipment – Restrições ao Uso de Certas Substâncias Perigosas em Equipamentos Elétricos e Eletrônicos é uma diretiva européia que proíbe que certas substâncias perigosas sejam usadas em processos de fabricação de produtos: cádmio (Cd), mercúrio (Hg), cromo hexavalente (Cr(VI)), bifenilos polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs) e chumbo (Pb).
3.12.1 Não se aplica o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.204[13], de 5 de setembro de 2007, face ao valor estimado ser superior ao limite máximo estabelecido no referido artigo. Destaca-se ainda que a pesquisa de mercado realizada para fundamentação da estimativa de preços, conforme relatado na Nota Técnica XX-RFFCC, de XXXX, não identificou qualquer microempresa como possível fornecedora do produto em tela, o que é natural face ao elevado grau de especialização e alto custo dos produtos considerados. 3.12.2 Não se aplica o disposto no art. 7º do Decreto nº 6.20413, de 5 de setembro de 2007, face ao fato de tratar-se de equipamento de medição, importado, de alta complexidade, em que apenas uma pequena parcela, por exemplo, o transporte dos itens até as representações da Anatel nos estados, poderia ser terceirizada pelas proponentes, todavia verifica-se que tal não se justifica uma vez que se trata de transporte aéreo, face ao número de cidades consideradas, e que, portanto não poderia ser realizado por microempresas, empresa de pequeno porte e sociedades cooperativas, exceto como intermediários que ampliariam de forma injustificável os custos de contratação. [13] Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal. 3.12.3 Não se aplica o disposto no art. 8º do Decreto nº 6.20413, de 5 de setembro de 2007, uma vez que o fornecimento é de natureza indivisível, conforme já justificado no item 3.7, quando discutida a possibilidade de divisão do fornecimento em grupos ou itens independentes. 3.12.4 Pode-se ainda ressaltar que a fragmentação do objeto em itens ou grupos independentes, para contratação de fornecedores distintos poderia causar prejuízo ao conjunto da contratação na forma de comprometimento ao atendimento dos objetivos desta, por exemplo, afetando a qualidade de serviços de entrega com prejuízos à disponibilidade dos equipamentos no prazo previsto para atendimento aos eventos já em 2013. A adoção de tais procedimentos poderia ainda aumentar a complexidade do processo de contratação, resultando risco inaceitável de atrasos que igualmente comprometeriam aos objetivos estabelecidos. 3.12.5 Conclui-se deste modo que não se aplica, no presente caso, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do Decreto nº 6.204[14], de 5 de setembro de 2007, considerando os argumentos apresentados, que enquadrariam o presente objeto nas exceções previstas nos incisos I e II do art. 9º do referido instrumento legal. 3.12.6 Não se aplica o disposto na Lei nº 11.488[15], de 15 de junho de 2007, uma vez que se trata de equipamento de medição para uso pela fiscalização da Agência na aferição do atendimento a obrigações legais e regulamentares por parte dos usuários do espectro radioelétrico. Não se trata, portanto de equipamento para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura de acordo com o estabelecido no referido instrumento legal. [14 Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal. [15] Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
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ID da Contribuição: |
64415 |
Autor da Contribuição: |
mbuneker |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/01/2013 08:09:12 |
Contribuição: |
Srs.
acredito que a fundamentação esteja muito pobre, a carente de indicadores. É necessário que se fundamente em números, mesmo porque já foram adquiridos equipamentos e isso sequer é citado no texto. Quanto é a expansão. Quanto é a demanda? Acredito que seja fundamental a apresentação de cálcula de previsão de demanda e capacidade de serviços disponível. Pelo que consta já existem 2 unidades em funcinoamento no RS, e agora mais 4 unidades? Com essa justificativa pobre apresentada, realmente não existe foram de concluir que o equipamento e servidores se fazem necessários. Gentileza apresentar tais indicadores e a sua projeção para os próximos 5 ou 10 anos, baseados nos eventos citados e principalmente na introdução do sistema digital, que ao meu ver pessoal, reduzirá muito a necessidade de fiscalização. Além disso, não faz sentido o dimensionamento pela excessão, ou seja, para eventos com duração de somente alguns dias, sendo que o custo fixo aumentará de forma significativa.
Também é importante a apresentação da projeção dos custos fixos com o operação destes equipamentos confrontando com o índice de aumento dos indicadores citados acima. Antes de mais nada, deve haver uma gestão responsável, e será que há realmente necessidade destas aquisições? Quantos equipamentos desses os outros paises tem? seria importante fazer um paralelo ou comparativo com outros países para tomada de decisão. Também faz parte da justificativa.
E o 4G? porque não está relacionado?
Finalizando, é necessário apresentar o que já existe e como é realizada atualmente a fiscalização e apresentar projeções de forma que permita concluir que realmente existe uma demanda, e que a quantidade solicitada tenha igualmente um embasamento técnico, com visão da variação dos custos de cada Agência estadual. |
Justificativa: |
falta de embasamento e argumentos para efetuar a aquisição, de forma que não há meios para uma segura tomada de decisão sobre a verdadeira necessidade dos tais equipamentos.
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Turma Local de Treinamento UF do Local de Treinamento Lotação dos Alunos UF de Lotação Qtd de Alunos Total de Alunos na Turma 1 Brasília DF Sede/RFFCC DF 5 9 UO-0.1 DF 4 2 São Paulo SP ER-01 SP 8 8 3 Rio de Janeiro RJ ER-02 RJ 8 11 UO-2.1 ES 3 4 Curitiba PR ER-03 PR 4 7 UO-3.1 SC 3 5 Belo Horizonte MG ER-04 MG 4 4 6 Porto Alegre RS ER-05 RS 4 4 7 Recife PE ER-06 PE 4 10 UO-6.1 AL 3 UO-6.2 PB 3 8 Goiânia GO ER-07 GO 4 14 UO-7.1 MT 4 UO-7.2 MS 3 UO-7.3 TO 3 9 Salvador BA ER-08 BA 4 7 UO-8.1 SE 3 10 Fortaleza CE ER-09 CE 4 11 UO-9.1 RN 4 UO-9.2 PI 3 11 Belém PA ER-10 PA 4 10 UO-10.1 MA 3 UO-10.2 AP 3 12 Manaus AM ER-11 AM 4 13 UO-11.1 RO 3 UO-11.2 AC 3 UO-11.3 RR 3 TOTAL: 108 108 [5] Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. 3.6.7 Verifica-se ainda que tal prática é recorrente em diversas contratações públicas, podendo ser facilmente identificados vários exemplos em todas as esferas de governo, em especial na administração direta, autárquica e fundacional e nos órgãos de controle, dos quais pode-se enumerar os seguintes casos identificados dentre as licitações realizadas nos últimos anos.
[6] Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. 3.7 QUANTO À DIVISÃO EM GRUPOS OU ITENS INDEPENDENTES (LOTES), esclarece-se que os itens I e II, que compõe os Equipamentos Portáteis de Radiolocalização e Radiomonitoração, conforme indicado no item 2.1 deste documento, devem ser adquiridos em um único Grupo de modo a garantir a compatibilidade e interoperabilidade de todas as partes. A divisão na planilha de preços visa apenas melhorar o detalhamento e acompanhamento dos produtos. 3.7.1 O fornecimento de um sistema completo, na forma de uma solução “turn key” é essencial para garantir a operacionalidade do mesmo, uma vez que nas soluções de mercado, os acessorios (antenas, cabos, etc) interligam-se ao dispositivo medidor atravéz de conectores e protocolos de comunicação proprietários do fabricante, bem como, não é incomum que a plataforma se torne indisponível devido a falhas em cabos, conectores e outros dispositivos que poderiam ser considerados assessórios de menor importância em outro contexto. 3.7.2 Tampouco é possível a separação do item II, Treinamento, uma vez que, apesar de produtos de diferentes fornecedores apresentarem similaridades quanto aos custos, qualidade e resultados produzidos que permitem a comparação destes, conforme discutido a seguir, são observadas variações significativas quanto às interfaces e procedimentos de configuração de cada marca e modelo, de modo que não é possível a contratação de um treinamento de caráter generalista que seja independente do produto a ser fornecido e que, ainda assim, garanta a plena e pronta utilização dos recursos a serem adquiridos. [7] Dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo Federal. [8] Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. 3.11.1 Que os requisitos quanto à embalagem descritos no inciso III do art. 5º da referida norma foram utilizados como referência para as especificações constantes neste Termo de Referência. 3.11.2 Que foram incorporados requisitos adicionais para promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em previsão do Art. 3º da Lei nº 8.666[9], de 21 de junho de 1993, que fundamenta a referida Instrução Normativa nº 01 SLTI/MP8, de 19 de janeiro de 2010, pela exigência de documentação em língua portuguesa do Brasil e exclusivamente em formato eletrônico, ressalvado o material a ser utilizado durante o treinamento (item 4.2.3), o que minimiza o uso de papel e a produção de resíduos associados aos serviços gráficos. 3.11.3 Que complementarmente foram incluídos requisitos para tratamento de descarte de lixo eletrônico na forma descrita no item 10.2, reforçado pela obrigação estabelecida no item 13.9. 3.11.4 Que as exigências de certificação previstas nos incisos I, II e IV do art. 5º da referida norma não puderam ser incorporadas nas especificações técnicas por entender-se que, de acordo com previsão do art. 2º da referida norma, tal exigência poderia frustrar a competitividade do certame, uma vez que os produtos identificados que tecnicamente atendem às necessidades da Anatel não dispõem de certificações ambientais de acordo com normas ABNT[10] ou INMETRO[11], ou ainda não atendem às diretivas RoHS[12] para todos seus componentes. 3.11.5 Destaca-se ainda que é natural que produtos similares ao previsto neste edital, fabricados e importados em pequena escala, em sua maioria, não possuam certificações de natureza ambiental, especialmente de acordo com normas e procedimentos nacionais, que usualmente se justificam apenas para itens negociados em grandes volumes no mercado nacional, onde os custos para contratação de laboratórios e entidades certificadoras de terceira parte podem ser diluídos, causando pouco impacto nos custos finais dos produtos e onde tal certificação pode resultar em diferencial competitivo relevante para as empresas que voluntariamente aderem a tais iniciativas. As informações coletadas dos distribuidores, conforme apresentado na Nota Técnica XX/2012-RFFCC3/RFFCC de XXXX, confirmam que a aplicabilidade de certificações ambientais não é possível para vários produtos a serem ofertados e que, portanto, tal exigência poderia suprimir vários dos produtos e frustrar a competitividade do certame, já bastante afetada pela especificidade técnica deste. [9] Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. [10] ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; [11] INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; [12] Diretivas RoHS - Restriction of the Use of Certain Hazardous Substances in Electrical and Electronic Equipment – Restrições ao Uso de Certas Substâncias Perigosas em Equipamentos Elétricos e Eletrônicos é uma diretiva européia que proíbe que certas substâncias perigosas sejam usadas em processos de fabricação de produtos: cádmio (Cd), mercúrio (Hg), cromo hexavalente (Cr(VI)), bifenilos polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs) e chumbo (Pb).
3.12.1 Não se aplica o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.204[13], de 5 de setembro de 2007, face ao valor estimado ser superior ao limite máximo estabelecido no referido artigo. Destaca-se ainda que a pesquisa de mercado realizada para fundamentação da estimativa de preços, conforme relatado na Nota Técnica XX-RFFCC, de XXXX, não identificou qualquer microempresa como possível fornecedora do produto em tela, o que é natural face ao elevado grau de especialização e alto custo dos produtos considerados. 3.12.2 Não se aplica o disposto no art. 7º do Decreto nº 6.20413, de 5 de setembro de 2007, face ao fato de tratar-se de equipamento de medição, importado, de alta complexidade, em que apenas uma pequena parcela, por exemplo, o transporte dos itens até as representações da Anatel nos estados, poderia ser terceirizada pelas proponentes, todavia verifica-se que tal não se justifica uma vez que se trata de transporte aéreo, face ao número de cidades consideradas, e que, portanto não poderia ser realizado por microempresas, empresa de pequeno porte e sociedades cooperativas, exceto como intermediários que ampliariam de forma injustificável os custos de contratação. [13] Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal. 3.12.3 Não se aplica o disposto no art. 8º do Decreto nº 6.20413, de 5 de setembro de 2007, uma vez que o fornecimento é de natureza indivisível, conforme já justificado no item 3.7, quando discutida a possibilidade de divisão do fornecimento em grupos ou itens independentes. 3.12.4 Pode-se ainda ressaltar que a fragmentação do objeto em itens ou grupos independentes, para contratação de fornecedores distintos poderia causar prejuízo ao conjunto da contratação na forma de comprometimento ao atendimento dos objetivos desta, por exemplo, afetando a qualidade de serviços de entrega com prejuízos à disponibilidade dos equipamentos no prazo previsto para atendimento aos eventos já em 2013. A adoção de tais procedimentos poderia ainda aumentar a complexidade do processo de contratação, resultando risco inaceitável de atrasos que igualmente comprometeriam aos objetivos estabelecidos. 3.12.5 Conclui-se deste modo que não se aplica, no presente caso, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do Decreto nº 6.204[14], de 5 de setembro de 2007, considerando os argumentos apresentados, que enquadrariam o presente objeto nas exceções previstas nos incisos I e II do art. 9º do referido instrumento legal. 3.12.6 Não se aplica o disposto na Lei nº 11.488[15], de 15 de junho de 2007, uma vez que se trata de equipamento de medição para uso pela fiscalização da Agência na aferição do atendimento a obrigações legais e regulamentares por parte dos usuários do espectro radioelétrico. Não se trata, portanto de equipamento para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura de acordo com o estabelecido no referido instrumento legal. [14 Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal. [15] Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
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ID da Contribuição: |
64659 |
Autor da Contribuição: |
archangelo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/01/2013 19:18:04 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO sobre o item 3.1.3: Alterações na redação com os seguintes termos:
"Com o advento dos Grandes Eventos Internacionais, a Anatel deverá se preparar para o fluxo de pessoas, entidades governamentais, emissoras de radiodifusão, operadoras de telecomunicações, usuários do espectro de rádio em diferentes serviços, faixas de frequências e modalidades, inclusive de uso temporário do espectro em aplicações terrestres e satelitais, o aumento no tráfego de estações relacionadas à segurança pública, redes de comunicações emergenciais, estações do móvel aéreo, marítimo e terrestre. Consequentemente grande quantidade de equipamentos e sistemas de telecomunicações serão utilizados na preparação, durante e depois dos Grandes Eventos, demandando ações por radiomonitoramento e radiolocalização para que o espectro eletromagnético seja bem utilizado e organizado".
CONTRIBUIÇÃO sobre o item 3.3.2.2: Alterações na redação com os seguintes termos:
"Os equipamentos portáteis atenderão às necessidades operacionais da fiscalização, onde se destaca a localização de interferências, monitoração de faixas de frequência, demodulação de sinais, armazenamento interno de medidas, bem como do áudio de sinais demodulados, apresentação do espectro em tempo real para sinais de curta duração, como a operação no modo cascata, waterfall (espectrograma FFT), que permite a análise temporal da ocupação de uma faixa do espectro, bem como demais especificações elencadas nesta minuta".
CONTRIBUIÇÃO sobre item 3.5: Inclusão da seguinte redação/item relacionado:
"Excepcionalmente, a critério da Anatel, membros de entidades da sociedade civil conveniadas com a Anatel, órgãos do executivo federal, do GPRI e CBC/ANATEL envolvidos com gestão espectral, poderão ser indicados, além das lotações destinada exclusivamente aos servidores, para participar das aulas de treinamento como alunos ouvintes. O objetivo é aumentar a transparência, integração e democratização do conhecimento nacional sobre métodos de monitoramento e detecção de sinais interferentes. Para tanto os custos com deslocamentos e hospedagem serão de integral responsabilidade do aluno ouvinte".
CONTRIBUIÇÃO sobre o item 3.6.4: Inclusão da seguinte redação/item relacionado:
"Entende-se “ciclo de vida do produto” não apenas ações de manutenção, mas inclui atualizações dos firmwares, drivers, das licenças atualizadas e versões de todos os softwares, principais e opcionais, de maneira que os equipamentos e acessórios sejam utilizados na plenitude de recursos".
CONTRIBUIÇÃO sobre o item 3.6.6.1: Alterações na redação com os seguintes termos:
"A garantia de 5 anos, nesses dois processos, foi de grande importância para a Anatel, visto que os sistemas de monitoração adquiridos ficaram operacionais e disponíveis a fiscalização por um período de tempo maior, do que se fosse depender de contratações avulsas para as ocorrências de falhas, conforme observado após o término das referidas contratações. Assim é indicada a garantia mínima de 5 anos para esta contratação. A ampliação desta garantia será considerada um diferencial na escolha da proposta".
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA sobre o item 3.1.3: A nova redação melhor especifica setores de telecomunicações que demandarão atenção por parte da Anatel, melhor justificando a necessidade de organização espectral.
JUSTIFICATIVA sobre o item 3.3.2.2: Melhor especificação do espectrograma e abrangência de especificações.
JUSTIFICATIVA sobre o item 3.5: Há um conjunto de instituições governamentais e civis que tratam de monitoramento de espectro e encaminham denúncias para o setor de fiscalização. Outros são membros de comissões públicas no âmbito da Anatel que tratam diretamente destes temas na gestão espectral. A possibilidade de participarem das aulas, mesmo como aluno ouvintes, será um diferencial integracional e, mesmo indiretamente, capacita e melhora a qualidade dos trabalhos compartilhados de informação e monitoramento.
JUSTIFICATIVA sobre o item 3.6.4: Muitos equipamentos digitais têm atrelado funções (aplicativos) e softwares como produtos opcionais, com custos adicionais para obtenção de licenças e correlatos. Dependendo do equipamento é possível adquirir-se um hardware, mas com funções restritas aos softwares básicos, sem de fato explorar plenamente a variedade de recursos do equipamento, oferecidos por softwares específicos. Parte desta preocupação é também contemplada nos itens 4.3.1.8 e 4.3.1.12.
JUSTIFICATIVA sobre o item 3.6.6.1: A redação busca aumentar o período pelo qual os equipamentos serão utilizados com segurança mediante a garantia do fabricante, ampliando a utilidade da aquisição e viabilizando o legado em um maior prazo.
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