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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:15/08/2022 21:48:07 |
Total de Contribuições:1 |
Página:1/1 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: Situação Pretendida |
SITUAÇÃO PRETENDIDA:
UF
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Localidade
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Freq.
(kHz)
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Potência (kW)
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Campo Caract.
(mV/m)
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Classe
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Altura Torre
(m)
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OBS
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Dia
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Noite
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MS
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Eldorado
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960
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1
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0,25
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310
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C
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78
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ONI/ONI
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SC
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Brusque
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970
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5
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0,25
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298
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B
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77
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ONI/ONI
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ID da Contribuição: |
62393 |
Autor da Contribuição: |
cogcm |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 63/COGIR/SEAE/MF
Brasília, 25 de julho de 2012.
Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 27, da Anatel, referente a Proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM.
1 - Introdução
1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), em consonância com o objetivo traçado pela Anatel, apresenta, por meio deste parecer, as suas contribuições à Consulta Pública nº 27, com a intenção de contribuir para o aprimoramento do arcabouço regulatório do setor, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.
2. Análise do Impacto Regulatório (AIR) [NF1]
2.1. Identificação do Problema
2. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para o surgimento de soluções. Ela, por si só, delimita as respostas mais adequadas para o problema, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da regulação.
3. A identificação do problema deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que detalhem a procedência da preocupação que deu origem à proposta normativa e que explicitem a origem e a plausibilidade dos dados que ancoram os remédios regulatórios propostos.
4. No presente caso, esta Seae entende que:
• O problema foi identificado com clareza e precisão; e
• Os documentos que subsidiam a audiência pública são suficientes para cumprir esse objetivo.
2.2. Justificativa para a Regulação Proposta
5. A intervenção regulamentar deve basear-se na clara evidência de que o problema existe e de que a ação proposta a ele responde, adequadamente, em termos da sua natureza, dos custos e dos benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicadas à solução do problema. É também recomendável que a regulação decorra de um planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade às regras do jogo para os administrados e denota maior racionalidade nas operações do regulador.
6. No presente caso, esta Seae entende que:
• As informações levadas ao público pelo regulador justificam a intervenção do regulador;
• Os dados disponibilizados em consulta pública permitem identificar coerência entre a proposta apresentada e o problema identificado; e
• A normatização decorre de planejamento previamente formalizado em documento público.
7. Note-se que o aprimoramento normativo em questão encontra previsão na Resolução Anatel nº 516/2008 – Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR).
2.3. Base Legal
8. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar à sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de futura regulação em decorrência da adoção da norma posta em consulta. No caso em análise, a Seae entende que:
• A base legal da regulação foi adequadamente identificada;
• Foram apresentadas as normas alteradas, implícita ou explicitamente, pela proposta;
• Detectou-se a necessidade de revogação ou alteração de norma preexistente; e
• O regulador informou sobre a necessidade de futura regulação da norma.
9. Esta Secretaria sugere que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado à consulta pública em andamento todas as normas por ela diretamente afetadas – no presente caso, o PBOM cujo anexo será objeto de emenda.
2.4. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade
10. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais deve ser transparente, até mesmo em função de os custos da regulação, de um modo geral, não recaírem sobre o segmento social beneficiário da medida. Nesse contexto, a regulação poderá carrear efeitos desproporcionais sobre regiões ou grupos específicos.
11. Considerados esses aspectos, a Seae entende que:
• A agência não discriminou claramente quais os atores onerados com a proposta.
12. Observe-se que, embora a Anatel esclareça, na exposição de motivos que acompanha a consulta, que figura entre os seus objetivos receber contribuições acerca do “impacto econômico das alterações propostas”, a agência não disponibiliza os seus estudos prévios acerca desses mesmos efeitos. Recomenda-se, desse modo, que essa avaliação esteja disponível inclusive em consultas futuras.
2.5. Custos e Benefícios
13. A estimação dos custos e dos benefícios da ação governamental e das alternativas viáveis é condição necessária para a aferição da eficiência da regulação proposta, calcada nos menores custos associados aos maiores benefícios. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos.
14. No presente caso, a Seae entende que:
• Não foram apresentados adequadamente os custos associados à adoção da norma; e
• Não foram apresentados adequadamente os benefícios associados à adoção da norma.
15. Conforme identificamos no item anterior (2.4), a Anatel não disponibiliza os seus estudos prévios acerca da matéria em consulta pública. Recomenda-se, desse modo, que essa avaliação esteja disponível inclusive em consultas futuras.
2.6. Opções à Regulação
16. A opção regulatória deve ser cotejada face às alternativas capazes de promover a solução do problema – devendo-se considerar como alternativa à regulação a própria possibilidade de não regular.
17. Com base nos documentos disponibilizados pela agência, a Seae entende que:
• Não foram apresentadas as alternativas eventualmente estudadas;
• Não foram apresentadas as consequências da norma e das alternativas estudadas; e
• Não foram apresentados os motivos de terem sido preteridas as alternativas estudadas.
18. Conforme identificamos nos itens 2.4 e 2.5, a Anatel não disponibiliza os seus estudos prévios acerca da matéria em consulta pública. Recomenda-se, desse modo, que essa avaliação esteja disponível inclusive em consultas futuras.
3. Análise do Impacto Concorrencial
19. Os impactos à concorrência foram avaliados a partir da metodologia desenvolvida pela OCDE, que consiste em um conjunto de questões a serem verificadas na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio da: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição.
20. Dada a ausência de estudos prévios acerca da matéria em consulta pública, esta Secretaria se vê incapacitada para avaliar adequadamente se há potencial anticompetitivo na presente proposta.
4. Análise Suplementar
21. A diversidade das informações colhidas no processo de audiências e consultas públicas constitui elemento de inestimável valor, pois permite a descoberta de eventuais falhas regulatórias não previstas pelas agências reguladoras.
22. Nesse contexto, as audiências e consultas públicas, ao contribuírem para aperfeiçoar ou complementar a percepção dos agentes, induzem ao acerto das decisões e à transparência das regras regulatórias. Portanto, a participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório.
23. Nessa linha, esta Secretaria verificou que, no curso do processo de normatização:
• Não existem outras questões relevantes que deveriam ser tratadas pela norma;
• A norma apresenta redação clara;
• Não houve audiência pública ou evento presencial para debater a norma;
• O prazo para a consulta pública foi adequado; e
• Não houve barreiras de qualquer natureza à manifestação em sede de consulta pública.
24. A Seae acredita que, dada a natureza desta Consulta Pública, voltada para colher dados das próprias operadoras, a ausência de audiência pública voltada para a participação popular não prejudica a transparência e o aperfeiçoamento das regras regulatórias.
5. Considerações Finais
25. A Seae considera desejável o aperfeiçoamento dos procedimentos de consulta pública da Agência mediante suprimento das lacunas apontadas no corpo do texto deste parecer. Sobre o mérito, recomenda (i) que, em consultas públicas futuras, a Anatel torne disponível no espaço dedicado à consulta pública em andamento todas as normas por ela diretamente afetadas e (ii) disponibilize o impacto econômico das alterações propostas nos seus normativos.
ROBERTO DOMINGOS TAUFICK
Assistente
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Indústrias de Rede e Setor Financeiro
À consideração superior,
EDUARDO XAVIER
Assessor Especial do Ministro
De acordo.
ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA
Secretário de Acompanhamento Econômico
[NF1] Este tópico tem como base o estudo da OCDE intitulado Recommendation of the Council of the OECD on Improving the Quality of Government Regulation (adopted on 9th March, 1995)
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
22/11/2012
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Comentário: |
Contribuição não pertinente:
A contribuição da SEAE à Consulta Pública n 27/2012 da Anatel, referente à proposta de inclusão e alteração de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias (PBOM) carece de objetividade com relação ao tema consultado e, portanto, é considerada não pertinente.
As Propostas de inclusão e de alteração de canais em Planos Básicos que visam avaliar a viabilidade técnica de canais de Radiodifusão, que, ou já foram outorgados, ou serão objeto de novas outorgas a serem realizadas pelo Ministério das Comunicações.
Assim sendo, a referida consulta visa tão somente verificar questões de interferência entre canais do serviço de Radiodifusão, observando a regulamentação técnica vigente, uma vez que a outorga e regulação desses serviços, bem como a análise da competição no mercado de Radiodifusão não são de competência da Anatel, conforme dispõe o Art. 211 da LGT.
Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.
Em que pese algumas verificações como correta identificação do problema ou adequação do Processo de Consulta Pública, a contribuição em seu todo é considerada não pertinente.
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