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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:1/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Texto da Consulta Pública |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 606, realizada em 12 de maio de 2011, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel, e do constante dos autos do processo nº 53500.011599/2010, a proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, nos termos do Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração da proposta, os seguintes objetivos foram levados em consideração:
a) agilizar e simplificar o processo de licenciamento de estações terrenas;
b) estabelecer requisitos técnicos tendo em vista o cenário de ocupação do arco orbital;
c) estabelecer condições particulares para o licenciamento de estações terrenas com características específicas, tais como: estações que se comunicam com mais de um satélite, instaladas em teleportos; estações a bordo de embarcações; plataformas de coleta de dados e estações de observação;
d) manter um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento de serviços de telecomunicações que utilizem redes de satélites.
Enquanto não estiverem implementadas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel as funcionalidades específicas para o licenciamento em bloco de estações terrenas, conforme procedimentos descritos na proposta de Norma objeto desta Consulta Pública, o licenciamento em bloco continuará sendo realizado, seguindo os procedimentos aplicados até a publicação da Norma.
O texto completo da proposta em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14 horas da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24 horas do dia 16 de junho de 2011.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18 horas do dia 14 de junho de 2011.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas
SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca
70070-940 - Brasília – DF
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
52591 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:00:37 |
Contribuição: |
Excluir dos objetivos da norma o objetivo descrito na letra (b): estabelecer requisitos técnicos tendo em vista o cenário de ocupação do arco orbital |
Justificativa: |
A proposta de norma submetida à consulta da sociedade tem por objetivo estabelecer as condições e os procedimentos para o licenciamento de estações terrenas, como bem definido no item 1.1. das Disposições Gerais. No entanto, para a elaboração da proposta é mencionado que foram levados em consideração, além do objetivo primordial de agilizar e simplificar o processo de licenciamento das estações terrenas, os requisitos técnicos tendo em vista o cenário e ocupação do arco orbital. Parece-nos que a ocupação do arco orbital mereceria destaque em norma especifica.
Incluir como objetivo nesta norma requisitos técnicos tendo em vista a ocupação do arco orbital prejudica a qualidade técnica da proposta normativa, dado que a matéria não corresponde com os limites do objetivo estabelecido no item 1.1 para o regulamento, qual seja o de disciplinar as condições e o procedimento para o licenciamento de estações terrenas.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 606, realizada em 12 de maio de 2011, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel, e do constante dos autos do processo nº 53500.011599/2010, a proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, nos termos do Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração da proposta, os seguintes objetivos foram levados em consideração:
a) agilizar e simplificar o processo de licenciamento de estações terrenas;
b) estabelecer requisitos técnicos tendo em vista o cenário de ocupação do arco orbital;
c) estabelecer condições particulares para o licenciamento de estações terrenas com características específicas, tais como: estações que se comunicam com mais de um satélite, instaladas em teleportos; estações a bordo de embarcações; plataformas de coleta de dados e estações de observação;
d) manter um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento de serviços de telecomunicações que utilizem redes de satélites.
Enquanto não estiverem implementadas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel as funcionalidades específicas para o licenciamento em bloco de estações terrenas, conforme procedimentos descritos na proposta de Norma objeto desta Consulta Pública, o licenciamento em bloco continuará sendo realizado, seguindo os procedimentos aplicados até a publicação da Norma.
O texto completo da proposta em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14 horas da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24 horas do dia 16 de junho de 2011.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18 horas do dia 14 de junho de 2011.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas
SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca
70070-940 - Brasília – DF
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
52464 |
Autor da Contribuição: |
Canavitsas |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
10/06/2011 11:50:22 |
Contribuição: |
Item 6.3 A solicitação de licenciamento de estações ESV deverá prover nos formulários eletrônicos, além das características técnicas previstas, as informações:
Item 6.3, alínea a
a) descrição da rota da embarcação e/ou os limites geográficos da área na qual a embarcação se desloca, especificando valores superiores e inferiores de latitudes e longitudes que delimitam essa área, incluindo as coordenadas geográficas dos pontos nos quais a embarcação aporta;
Item 6.3, alínea b
b) nome, bandeira e número de registro da embarcação em que será instalada a ESV;
Item 6.3, alínea c
c) declaração de que o ponto de contato informado tem a capacidade de interromper as transmissões da ESV remotamente quando solicitado pela Anatel.
JUSTIFICATIVA: Possibilitar o autocadastramento no Sitarweb das informações constantes nas alíneas a, b e c do item 6.3.
7.1 Somente poderão ser licenciadas em bloco estações terrenas móveis, estações de observação que não incluam radares meteorológicos, plataformas de coleta de dados, estações terrenas de pequeno porte e estações ESV.
JUSTIFICATIVA: Possibilidade de licenciamento em bloco de estações ESV sem as informações adicionais previstas no item 6.3.
Item 7.3, Inciso I, alínea d.
d) Dados referentes a estações ESV apontados no item 6.3;
JUSTIFICATIVA: Possibilitar a disponibilização das informações solicitadas para estações ESV (descritas no item 6.3) na modalidade de licenciamento em bloco sugerida por esta Empresa.
Item 8.1
8.1 São situações que configuram alteração de natureza técnica em estações terrenas:
Item 8.1, Inciso I
I – Atualização das informações de coordenadas geodésicas de instalação superior a 5” (cinco segundos) para latitude e longitude geodésicas. Não se aplica às embarcações de modo geral e às sondas marítimas em função de sua navegabilidade.
JUSTIFICATIVA: Não se aplica às embarcações (estações móveis) de modo geral e às sondas de perfuração para atividades petrolíferas, considerando operação de forma nomádica alterando constantemente sua posição.
Item 8.1, Inciso III
III – Alteração da altura de instalação do sistema radiante. Não se aplica às plataformas de modo geral e às sondas marítimas em função de sua variabilidade de altura.
JUSTIFICATIVA: Não se aplica devido a variação do lastro das embarcações, marés e movimentos de manobra das plataformas e sondas.
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Justificativa: |
Justificativas:
As justificativas também foram colocadas junto com as contribuições, item a item para facilitar o entendimento das propostas efetuadas. Entretanto, como solicitado pela ANATEL elas estão também listadas a seguir com os respectivos itens correlaconados.
Item 6.3
JUSTIFICATIVA: Possibilitar o autocadastramento no Sitarweb das informações constantes nas alíneas a, b e c do item 6.3.
7.1
JUSTIFICATIVA: Possibilidade de licenciamento em bloco de estações ESV sem as informações adicionais previstas no item 6.3.
Item 7.3, Inciso I, alínea d.
JUSTIFICATIVA: Possibilitar a disponibilização das informações solicitadas para estações ESV (descritas no item 6.3) na modalidade de licenciamento em bloco sugerida por esta Empresa.
Item 8.1
JUSTIFICATIVA: Não se aplica às embarcações (estações móveis) de modo geral e às sondas de perfuração para atividades petrolíferas, considerando operação de forma nomádica alterando constantemente sua posição.
Item 8.1, Inciso III
JUSTIFICATIVA: Não se aplica devido a variação do lastro das embarcações, marés e movimentos de manobra das plataformas e sondas.
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Item: Texto da Consulta Pública |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 606, realizada em 12 de maio de 2011, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel, e do constante dos autos do processo nº 53500.011599/2010, a proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, nos termos do Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração da proposta, os seguintes objetivos foram levados em consideração:
a) agilizar e simplificar o processo de licenciamento de estações terrenas;
b) estabelecer requisitos técnicos tendo em vista o cenário de ocupação do arco orbital;
c) estabelecer condições particulares para o licenciamento de estações terrenas com características específicas, tais como: estações que se comunicam com mais de um satélite, instaladas em teleportos; estações a bordo de embarcações; plataformas de coleta de dados e estações de observação;
d) manter um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento de serviços de telecomunicações que utilizem redes de satélites.
Enquanto não estiverem implementadas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel as funcionalidades específicas para o licenciamento em bloco de estações terrenas, conforme procedimentos descritos na proposta de Norma objeto desta Consulta Pública, o licenciamento em bloco continuará sendo realizado, seguindo os procedimentos aplicados até a publicação da Norma.
O texto completo da proposta em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14 horas da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24 horas do dia 16 de junho de 2011.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18 horas do dia 14 de junho de 2011.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
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CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas
SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca
70070-940 - Brasília – DF
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
52617 |
Autor da Contribuição: |
TLSpeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:18:15 |
Contribuição: |
COMENTÁRIOS GERAIS
Tecemos a seguir o consolidado de nossas sugestões, que posteriormente estão distribuídas nos respectivos itens específicos da proposta da presente Consulta Pública
1) Atualização das informações de coordenadas geodésicas de instalação
sem real alteração de endereço/local de instalação da estação, não deve ser motivo de novo licenciamento da estação. Trata-se de uma alteração cadastral, sem qualquer conotação técnica.
Portanto, entendemos que este tipo de alteração cadastral não justifica a realização de um novo licenciamento.
2) A consulta ao BDTA não deve ser onerosa. A consulta é condição necessária para os tramites de obtenção de licenças de funcionamento das estações, na quase totalidade realizada via web, e que não implicam atividades adicionais por parte da Agência, estando cobertas pelas taxas inerentes ao próprio processo de licenciamento e manutenção das mesmas.
Ademais, deve-se levar em conta o fato de que grande parte dos licenciamentos de estações satélite tem a finalidade de ampliar a cobertura das redes de telecomunicações em áreas remotas ou de difícil acesso, correspondendo em sua maioria aos objetivos de universalização. Portanto, o custo adicional implica em onerar justamente este tipo de atendimento à população em geral.
Pelos motivos acima expostos, entendemos que esta proposta se contrapõe ao objetivo exposto no preâmbulo desta Consulta Pública, que é o de “agilizar e simplificar o processo de licenciamento” e “manter um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento dos serviços de telecomunicações que utilizem redes de satélites”.
3) Concordamos com a necessidade de sinalização das estações terrenas. Porém, visto que toda estação terrena é cercada e/ou contida em um local em que as pessoas não têm acesso, justamente para evitar o contato físico, a interrupção do serviço e não permitir atos de vandalismo que possam comprometer o funcionamento da estação, entendemos que a colocação de avisos/dispositivos de segurança claramente visíveis são aplicáveis somente na área interna da estação terrena.
Devido ao grande número de estações, muitas vezes situadas em locais de difícil acesso, propomos estabelecer um prazo de 36 meses para que sejam realizadas as adequações
4) Incluir que também a estação estação de acesso esteja associada a satélite, ou sistema de satélites, cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Agência, ou associada a satélite ou sistema de satélites.
A estação de acesso só se aplica à detentora de outorga de exploração do segmento espacial, porém, somente no caso da outorgada do segmento espacial ser a própria prestadora de serviços de telecomunicações, ou seja, quando a hub é integrada.
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Justificativa: |
COMENTÁRIOS GERAIS
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
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Item: Texto da Consulta Pública |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 606, realizada em 12 de maio de 2011, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel, e do constante dos autos do processo nº 53500.011599/2010, a proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, nos termos do Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração da proposta, os seguintes objetivos foram levados em consideração:
a) agilizar e simplificar o processo de licenciamento de estações terrenas;
b) estabelecer requisitos técnicos tendo em vista o cenário de ocupação do arco orbital;
c) estabelecer condições particulares para o licenciamento de estações terrenas com características específicas, tais como: estações que se comunicam com mais de um satélite, instaladas em teleportos; estações a bordo de embarcações; plataformas de coleta de dados e estações de observação;
d) manter um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento de serviços de telecomunicações que utilizem redes de satélites.
Enquanto não estiverem implementadas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel as funcionalidades específicas para o licenciamento em bloco de estações terrenas, conforme procedimentos descritos na proposta de Norma objeto desta Consulta Pública, o licenciamento em bloco continuará sendo realizado, seguindo os procedimentos aplicados até a publicação da Norma.
O texto completo da proposta em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14 horas da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24 horas do dia 16 de junho de 2011.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18 horas do dia 14 de junho de 2011.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas
SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca
70070-940 - Brasília – DF
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
52618 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:19:30 |
Contribuição: |
Excluir dos objetivos da norma o objetivo descrito na letra (b): estabelecer requisitos técnicos tendo em vista o cenário de ocupação do arco orbital |
Justificativa: |
A proposta de norma submetida à consulta da sociedade tem por objetivo estabelecer as condições e os procedimentos para o licenciamento de estações terrenas, como bem definido no item 1.1. das Disposições Gerais. No entanto, para a elaboração da proposta é mencionado que foram levados em consideração, além do objetivo primordial de agilizar e simplificar o processo de licenciamento das estações terrenas, os requisitos técnicos tendo em vista o cenário e ocupação do arco orbital. Parece-nos que a ocupação do arco orbital mereceria destaque em norma especifica.
Incluir como objetivo nesta norma requisitos técnicos tendo em vista a ocupação do arco orbital prejudica a qualidade técnica da proposta normativa, dado que a matéria não corresponde com os limites do objetivo estabelecido no item 1.1 para o regulamento, qual seja o de disciplinar as condições e o procedimento para o licenciamento de estações terrenas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:5/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Texto da Consulta Pública |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 606, realizada em 12 de maio de 2011, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel, e do constante dos autos do processo nº 53500.011599/2010, a proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, nos termos do Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração da proposta, os seguintes objetivos foram levados em consideração:
a) agilizar e simplificar o processo de licenciamento de estações terrenas;
b) estabelecer requisitos técnicos tendo em vista o cenário de ocupação do arco orbital;
c) estabelecer condições particulares para o licenciamento de estações terrenas com características específicas, tais como: estações que se comunicam com mais de um satélite, instaladas em teleportos; estações a bordo de embarcações; plataformas de coleta de dados e estações de observação;
d) manter um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento de serviços de telecomunicações que utilizem redes de satélites.
Enquanto não estiverem implementadas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel as funcionalidades específicas para o licenciamento em bloco de estações terrenas, conforme procedimentos descritos na proposta de Norma objeto desta Consulta Pública, o licenciamento em bloco continuará sendo realizado, seguindo os procedimentos aplicados até a publicação da Norma.
O texto completo da proposta em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14 horas da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24 horas do dia 16 de junho de 2011.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18 horas do dia 14 de junho de 2011.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas
SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca
70070-940 - Brasília – DF
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
52678 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:41:26 |
Contribuição: |
O documento em Consulta Pública não aborda a questão de cadastramento no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel quanto às alterações de freqüências e sub-faixas. Propomos introduzir texto em que se estabeleça que alterações de freqüências ou mudança de sub-faixas não exija a apresentação dos documentos para a emissão de nova licença, quais sejam, ART, TRI e Laudo de Vistoria, na medida em que a estação não sofreu alteração de caráter de hardware |
Justificativa: |
Atualmente, quando se licencia uma estação terrena, os feixes são pré-definidos, ou seja, o licenciamento retrata a situação existente à época do licenciamento da referida estação.
Entretanto, a alteração de feixes em satélites é prática comum, necessária para permanentemente se buscar a configuração mais eficiente na estação e reduzir custos e, como consequência, reduzir o preço final ao usuário.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:6/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Texto da Consulta Pública |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 606, realizada em 12 de maio de 2011, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel, e do constante dos autos do processo nº 53500.011599/2010, a proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, nos termos do Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração da proposta, os seguintes objetivos foram levados em consideração:
a) agilizar e simplificar o processo de licenciamento de estações terrenas;
b) estabelecer requisitos técnicos tendo em vista o cenário de ocupação do arco orbital;
c) estabelecer condições particulares para o licenciamento de estações terrenas com características específicas, tais como: estações que se comunicam com mais de um satélite, instaladas em teleportos; estações a bordo de embarcações; plataformas de coleta de dados e estações de observação;
d) manter um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento de serviços de telecomunicações que utilizem redes de satélites.
Enquanto não estiverem implementadas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel as funcionalidades específicas para o licenciamento em bloco de estações terrenas, conforme procedimentos descritos na proposta de Norma objeto desta Consulta Pública, o licenciamento em bloco continuará sendo realizado, seguindo os procedimentos aplicados até a publicação da Norma.
O texto completo da proposta em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14 horas da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24 horas do dia 16 de junho de 2011.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18 horas do dia 14 de junho de 2011.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Proposta de Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas
SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca
70070-940 - Brasília – DF
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
52718 |
Autor da Contribuição: |
michelle.a |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 19:10:58 |
Contribuição: |
A presente proposta se refere ao licenciamento de estações terrenas e, conforme seu item 1.4, deverá se aplicar às entidades exploradoras de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber.
A Norma em questão não se propõe a regulamentar o uso de estações terrenas para TVRO de uso doméstico, que não estão sujeitas à regime de licenciamento ou de registro.
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Justificativa: |
Destacando ser sua abrangência limitada somente às estações sujeitas a licenciamento, ou seja, exclui as estações terrenas para TVRO doméstico, a proposta de norma adequadamente define ”Licença para Funcionamento de Estação Terrena” em seu items 2.1, Inciso XIX, e estabelece no Item 3.11 do Inciso II que a “A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações” e no item 3.1, Inciso III estabelece que a estação terrena a ser licenciada deve “estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação de acesso, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite”.
Embora o item 3.12 se refira a “Estações terrenas exclusivamente receptoras independem de licença para funcionamento, podendo a entidade, se desejar proteção contra interferência prejudicial, efetuar o cadastramento...”, tais estações terrenas sempre deverão ser de propriedade de entidade detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, ou seja, mais uma vez se exclui desse regramento as estações terrenas para TVRO de uso doméstico.
Os aspectos relacionados com a convivência do uso doméstico de TVRO para fins domésticos, que natural e forçosamente incluem a proteção de tal aplicação, estão sendo discutidos detalhadamente no contexto da CP 23 e é importante que não sejam mesclados com o processo de licenciamento das estações terrenas por detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, objeto desta CP 24.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:7/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 1 |
1 Das Disposições Gerais |
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ID da Contribuição: |
52679 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:43:32 |
Contribuição: |
O documento em Consulta Pública aborda, em seu item 3.8, a questão de não haver proteção para a questão de estações terenas receptoras operando nas faixas de radiofreqüências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 com antenas de diâmetro inferior a 1,8m. Contribuição específica está sendo apresentada no item 3.8.
Propomos que a Anatel introduza texto que venha a proteger essas mesmas estações terrenas com diametro inferior a 1,8m (ou a discutir) nos casos em que haja interferências prejudiciais operando em faixas adjacentes com níveis de potência muito superiores às potências recebidas do sinal satélite.
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Justificativa: |
No momento, a Anatel e a sociedade estão debatendo a questão das interferências de Sistemas Terrestres (WiMAX e outros) operando na faixa de 3,5GHz, cujos resultados e conclusões ainda não estão definidos. Referimo-nos também ao item 3.12 onde existe a possibilidade de proteção para antenas receptoras.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:8/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 1.4 |
1.4 Esta Norma aplica-se a todas entidades exploradoras de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber.
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ID da Contribuição: |
52651 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:53:04 |
Contribuição: |
Esta Norma aplica-se a todas entidades prestadoras de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber.
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Justificativa: |
Propomos a substituição para que a redação esteja aderente com a Lei Geral de Telecomunicações, que refere-se às prestadoras de serviços de telecomunicações e às exploradoras de satélite, como também ao ANEXO à Resolução 255/2001, cuja definição de “prestadora” aplica-se integralmente aos objetivos desta norma e, por fim, para que esteja aderente com as definições do Glossário constante da publicação Direito das Telecomunicações, disponível no site da Anatel, que somente faz remissão à Exploradora de Satélite.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:9/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 1.4 |
1.4 Esta Norma aplica-se a todas entidades exploradoras de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber.
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ID da Contribuição: |
52685 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:44:55 |
Contribuição: |
Substituir entidades exploradores por “prestadoras”, passando o item a ter a seguinte redação:
1.4 Esta Norma aplica-se a todas entidades prestadoras de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber.
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Justificativa: |
Propomos a substituição para que a redação esteja aderente com a Lei Geral de Telecomunicações, que refere-se às prestadoras de serviços de telecomunicações e às exploradoras de satélite, como também à Resolução 255/2001, cuja definição de “prestadora” aplica-se integralmente aos objetivos desta norma e, por fim, para que esteja aderente com as definições do Glossário constante da publicação Direito das Telecomunicações, disponível no site da Anatel, que somente faz remissão à Exploradora de Satélite.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:10/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 1.4 |
1.4 Esta Norma aplica-se a todas entidades exploradoras de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber.
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ID da Contribuição: |
52619 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:19:30 |
Contribuição: |
Substituir entidades exploradoras por “prestadoras”, passando o item a ter a seguinte redação: 1.4 Esta Norma aplica-se a todas prestadoras de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber.
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Justificativa: |
Propomos a substituição para que a redação esteja aderente com a Lei Geral de Telecomunicações, que refere-se às prestadoras de serviços de telecomunicações e às exploradoras de satélite, como também à Resolução 255/2001, cuja definição de “prestadora” aplica-se integralmente aos objetivos desta norma e, por fim, para que esteja aderente com as definições do Glossário constante da publicação Direito das Telecomunicações, disponível no site da Anatel, que somente faz remissão à Exploradora de Satélite.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:11/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 1.4 |
1.4 Esta Norma aplica-se a todas entidades exploradoras de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber.
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ID da Contribuição: |
52592 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:00:37 |
Contribuição: |
Substituir entidades "exploradoras" por “prestadoras”, passando o item a ter a seguinte redação: 1.4 Esta Norma aplica-se a todas prestadoras de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber. |
Justificativa: |
Propomos a substituição para que a redação esteja aderente com a Lei Geral de Telecomunicações, que refere-se às prestadoras de serviços de telecomunicações e às exploradoras de satélite, como também à Resolução 255/2001, cuja definição de “prestadora” aplica-se integralmente aos objetivos desta norma e, por fim, para que esteja aderente com as definições do Glossário constante da publicação Direito das Telecomunicações, disponível no site da Anatel, que somente faz remissão à Exploradora de Satélite.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:12/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 1.4 |
1.4 Esta Norma aplica-se a todas entidades exploradoras de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber.
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ID da Contribuição: |
52563 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:13:59 |
Contribuição: |
1.4 Esta Norma aplica-se a todas entidades prestadoras de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber. |
Justificativa: |
Estar aderente com a Lei Geral de Telecomunicações, que refere-se às prestadoras de serviços de telecomunicações e às exploradoras de satélite, como também à Resolução 255/2001, cuja definição de “prestadora” aplica-se integralmente aos objetivos desta norma e, por fim, para que esteja aderente com as definições do Glossário constante da publicação Direito das Telecomunicações, disponível no site da Anatel, que somente faz remissão à Exploradora de Satélite.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:13/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso I |
I – Área de Coordenação: a área ao redor de uma estação terrena que compartilha a mesma faixa de radiofrequências com estações terrestres, ou ao redor de uma estação terrena transmissora que compartilha a mesma faixa de radiofrequências atribuída bidirecionalmente com estações terrenas receptoras, fora da qual o nível de interferência admissível (permitido) não será excedido e, portanto, a coordenação não é necessária;
|
|
ID da Contribuição: |
52680 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:44:49 |
Contribuição: |
I - Área de Coordenação: a área ao redor de uma estação terrena que compartilha a mesma faixa de radiofreqüências com estações terrestres operando em caráter primário, ou ao redor de uma estação terrena transmissora que compartilha a mesma faixa de radiofreqüências atribuída bidirecionalmente com estações terrenas receptoras, fora da qual o nível de interferência admissível (permitido) não será excedido e, portanto, a coordenação não é necessária. |
Justificativa: |
A definição de Área de Coordenação deve deixar claro que a coordenação é limitada aos serviços prestados em caráter primário, não devendo ser estendida a serviços que não sejam prestados em tal caráter.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:14/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso IV |
IV – Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;
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ID da Contribuição: |
52496 |
Autor da Contribuição: |
nelsonm |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/06/2011 11:03:27 |
Contribuição: |
IV - Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terreste, podendo ser fixa, transportável, móvel ou estar a bordo de embarcações, que se comunica .... |
Justificativa: |
para tornar mais abrangente, dando respaldo a outras definições mais específicas, como as antenas V-SAT, etc.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:15/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso V |
V – Estação Terrena Típica: estação definida por um conjunto de características a ser utilizada como referência para outras estações terrenas, incluindo as estações de observação e as plataformas de coleta de dados, de uma mesma rede, licenciadas em bloco;
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ID da Contribuição: |
52564 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:13:59 |
Contribuição: |
V – Estação Terrena Típica: estação definida por um conjunto de características a ser utilizada como referência, incluindo as estações de observação e as plataformas de coleta de dados, de uma mesma rede, licenciadas em bloco; |
Justificativa: |
A redação original limita o escopo de utilização da estação terrena típica. Por exemplo, para o cálculo de TFI/TFF também é utilizado o conceito de estação terrena típica, e não está relacionado com outras estações terrenas, como a redação original sugere.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:16/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso VI |
VI – Estação Terrena Fixa: estação terrena do serviço fixo por satélite que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
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ID da Contribuição: |
52593 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:00:37 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto:
VI – Estação Terrena Fixa: estação terrena que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
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Justificativa: |
Muito embora essa definição tenha sido extraída do Regulamento de Radiocomunicação, art. 1.66, outras Administrações se distanciaram dessa definição, pois podem existir estações fixas operando no serviço móvel por satélite. Tome-se como exemplo a FCC, que define: Fixed earth station : an earth station intended to be used at a specified fixed point .
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:17/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso VI |
VI – Estação Terrena Fixa: estação terrena do serviço fixo por satélite que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
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ID da Contribuição: |
52620 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:19:30 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto:
VI – Estação Terrena Fixa: estação terrena que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
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Justificativa: |
Muito embora essa definição tenha sido extraída do Regulamento de Radiocomunicação, art. 1.66, outras Administrações se distanciaram dessa definição, pois podem existir estações fixas operando no serviço móvel por satélite. Tome-se como exemplo a FCC, que define: Fixed earth station : an earth station intended to be used at a specified fixed point .
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:18/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso VI |
VI – Estação Terrena Fixa: estação terrena do serviço fixo por satélite que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
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ID da Contribuição: |
52579 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:27:06 |
Contribuição: |
VI – Estação Terrena Fixa: estação terrena que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas; |
Justificativa: |
Existem estações fixas operando no serviço móvel por satélite, como estações controladoras (HUB).
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:19/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso VI |
VI – Estação Terrena Fixa: estação terrena do serviço fixo por satélite que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
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ID da Contribuição: |
52681 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:44:49 |
Contribuição: |
VI - Estação Terrena Fixa: estação terrena que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas ou dentro de uma área geográfica específica na superfície da Terra, capaz de se comunicar com um satélite operando nos serviços fixo (FSS) ou móvel de satélite (MSS). |
Justificativa: |
Uma estação terrena fixa pode operar com satélites MSS e/ou FSS.. As normas devem ser elaboradas com cuidado, de forma a não restringir o licenciamento para tais serviços ao adotar restrições muito rígidas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:20/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso VI |
VI – Estação Terrena Fixa: estação terrena do serviço fixo por satélite que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
|
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ID da Contribuição: |
52652 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:53:04 |
Contribuição: |
Estação Terrena Fixa: estação terrena que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
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Justificativa: |
Muito embora essa definição tenha sido extraída do Regulamento de Radiocomunicação, art. 1.66, outras Administrações se distanciaram dessa definição, pois podem existir estações fixas operando no serviço móvel por satélite. Tome-se como exemplo a FCC, que define: Fixed earth station : an earth station intended to be used at a specified fixed point .
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:21/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso VI |
VI – Estação Terrena Fixa: estação terrena do serviço fixo por satélite que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
|
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ID da Contribuição: |
52686 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:45:57 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto:
Estação Terrena Fixa: estação terrena que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
|
Justificativa: |
Muito embora essa definição tenha sido extraída do Regulamento de Radiocomunicação, art. 1.66, outras Administrações se distanciaram dessa definição, pois podem existir estações fixas operando no serviço móvel por satélite. Tome-se como exemplo a FCC, que define: Fixed earth station : an earth station intended to be used at a specified fixed point .
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:22/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso VII |
VII – Estação Terrena Móvel: estação terrena do serviço móvel por satélite que opera em movimento ou enquanto esteja estacionada em pontos não especificados;
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ID da Contribuição: |
52653 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:53:04 |
Contribuição: |
Estação Terrena Móvel: estação terrena que opera em movimento ou enquanto esteja estacionada em pontos não especificados;
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Justificativa: |
Podem existir estações móveis operando no serviço fixo por satélite, como por exemplo, Estação Terrena a Bordo de Embarcação
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:23/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso VII |
VII – Estação Terrena Móvel: estação terrena do serviço móvel por satélite que opera em movimento ou enquanto esteja estacionada em pontos não especificados;
|
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ID da Contribuição: |
52682 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:44:49 |
Contribuição: |
VII - Estação Terrena Móvel: estação terrena que opera em movimento ou quando não estacionada em local específico, capaz de se comunicar com satélites operando nos serviços fixo (FSS) ou móvel (MSS). |
Justificativa: |
Estações Terrenas Móveis podem operar com satélites FSS em condições técnicas apropriadas. Por exemplo, Estações Terrenas a Bordo de Embarcações (ESVs) e estações terrenas em veículos podem se comunicar com satélites FSS no Brasil. As normas devem ser elaboradas com cuidado, de forma a não restringir o licenciamento para tais serviços ao adotar restrições muito rígidas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:24/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso VII |
VII – Estação Terrena Móvel: estação terrena do serviço móvel por satélite que opera em movimento ou enquanto esteja estacionada em pontos não especificados;
|
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ID da Contribuição: |
52692 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:48:14 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto.
VII – Estação Terrena Móvel: estação terrena que opera em movimento ou enquanto esteja estacionada em pontos não especificados;
|
Justificativa: |
Podem existir estações móveis operando no serviço fixo por satélite,.como por exemplo, Estação Terrena a Bordo de Embarcação
|
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:25/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso VII |
VII – Estação Terrena Móvel: estação terrena do serviço móvel por satélite que opera em movimento ou enquanto esteja estacionada em pontos não especificados;
|
|
ID da Contribuição: |
52621 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:19:30 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto.
VII – Estação Terrena Móvel: estação terrena que opera em movimento ou enquanto esteja estacionada em pontos não especificados;
|
Justificativa: |
Muito embora essa definição tenha sido extraída do Regulamento de Radiocomunicação, art. 1.67, outras Administrações se distanciaram dessa definição, pois podem existir estações móveis operando no serviço fixo por satélite,.como por exemplo, Estação Terrena a Bordo de Embarcação
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:26/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso VII |
VII – Estação Terrena Móvel: estação terrena do serviço móvel por satélite que opera em movimento ou enquanto esteja estacionada em pontos não especificados;
|
|
ID da Contribuição: |
52594 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:00:37 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto.
VII – Estação Terrena Móvel: estação terrena que opera em movimento ou enquanto esteja estacionada em pontos não especificados;
|
Justificativa: |
Muito embora essa definição tenha sido extraída do Regulamento de Radiocomunicação, art. 1.67, outras Administrações se distanciaram dessa definição, pois podem existir estações móveis operando no serviço fixo por satélite,.como por exemplo, Estação Terrena a Bordo de Embarcação.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:27/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XI |
XI – Estação Terrena a Bordo de Embarcação (ESV: Earth Station on Board Vessel)): estação terrena localizada a bordo de embarcação que pode se comunicar com estações espaciais do serviço fixo por satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52683 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:44:49 |
Contribuição: |
XI - Estação Terrena a Bordo de Embarcação (ESV: Earth Station on Board Vessel): estação terrena localizada a bordo de embarcação que pode se comunicar com estações espaciais operando nos serviços fixo (FSS) e móvel de satélite (MSS). |
Justificativa: |
Estações Terrenas a Bordo de Embarcação podem operar com satélites MSS e FSS. As normas devem ser elaboradas com cuidado, de forma a não restringir o licenciamento para tais serviços ao adotar restrições muito rígidas.
|
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:28/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XII |
XII – Estação Terrena Central de Rede: estação terrena somente transmissora, ou transmissora e receptora, para o controle e roteamento das conexões com as Estações Terrenas de Pequeno Porte unidirecionais e bidirecionais; |
|
ID da Contribuição: |
52565 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:20:22 |
Contribuição: |
XII – Estação Terrena Central de Rede: estação terrena somente transmissora, ou transmissora e receptora, para o controle e roteamento das conexões com as Estações Terrenas de Pequeno Porte ou Estações Terrenas Móveis unidirecionais e bidirecionais; |
Justificativa: |
Existem estações terrenas móveis controladas por Estação Terrena Central de Rede.
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:29/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XIII |
XIII – Estação Terrena de Pequeno Porte (VSAT: Very Small Aperture Terminal): estação terrena que utiliza antena cuja abertura tem dimensões consideradas pequenas quando normalizadas em relação aos comprimentos de onda correspondentes às radiofrequências de operação, operando como terminal de uma rede, controlada por uma estação terrena central de rede; |
|
ID da Contribuição: |
52566 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:20:22 |
Contribuição: |
XIII – Estação Terrena de Pequeno Porte (VSAT: Very Small Aperture Terminal): estação terrena que utiliza antena cuja abertura tem dimensões consideradas pequenas quando normalizadas em relação aos comprimentos de onda correspondentes às radiofrequências de operação, operando como terminal de uma rede, controlada por uma estação terrena central de rede; |
Justificativa: |
diferenciar “VSAT’s” de “Estações Móveis” que também podem ter porte reduzido
|
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:30/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XIII |
XIII – Estação Terrena de Pequeno Porte (VSAT: Very Small Aperture Terminal): estação terrena que utiliza antena cuja abertura tem dimensões consideradas pequenas quando normalizadas em relação aos comprimentos de onda correspondentes às radiofrequências de operação, operando como terminal de uma rede, controlada por uma estação terrena central de rede; |
|
ID da Contribuição: |
52622 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:19:30 |
Contribuição: |
Sem contribuição para este item. |
Justificativa: |
Sem contribuição para este item.
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:31/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XVII |
XVII – Plataforma de Coleta de Dados: estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação e transmissão de dados científicos ao satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52627 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:24:43 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto.
XVII – Plataforma de Coleta de Dados: estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação de dados e transmissão ao satélite;
|
Justificativa: |
Permitir definição mais abrangente eliminando a restrição para somente dados cientificos e pequena mudança na redação.
|
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:32/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XVII |
XVII – Plataforma de Coleta de Dados: estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação e transmissão de dados científicos ao satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52595 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:00:37 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto.
XVII – Plataforma de Coleta de Dados: estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação de dados e transmissão ao satélite;
|
Justificativa: |
Permitir definição mais abrangente eliminando a restrição para somente dados cientificos e pequena mudança na redação.
|
 |
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:33/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XVII |
XVII – Plataforma de Coleta de Dados: estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação e transmissão de dados científicos ao satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52684 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:44:49 |
Contribuição: |
XVII - Plataforma de Coleta de Dados: estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação e transmissão de dados ao satélite. |
Justificativa: |
A definição deve ser ampla o suficiente para enquadrar outros tipos de aplicações que não somente científicos (e.g. de cunho comercial, relacionados à agricultura e/ou à meteorologia). O termo “científicos” cria uma restrição desnecessária, devendo ser excluído da minuta proposta.
|
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:34/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XVII |
XVII – Plataforma de Coleta de Dados: estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação e transmissão de dados científicos ao satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52693 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:49:23 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto.
XVII – Plataforma de Coleta de Dados: estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação de dados e transmissão ao satélite;
|
Justificativa: |
Permitir definição mais abrangente, eliminando a restrição para somente dados científicos e pequena mudança na redação.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:35/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XVII |
XVII – Plataforma de Coleta de Dados: estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação e transmissão de dados científicos ao satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52654 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:53:04 |
Contribuição: |
Plataforma de Coleta de Dados: estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação de dados e transmissão ao satélite
|
Justificativa: |
Permitir definição mais abragente eliminando a restrição para somente dados científicos e pequena mudança na redação .
|
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:36/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XVIII |
XVIII – Teleporto: grupo de estações terrenas instaladas em um mesmo local associado a vários satélites, servindo múltiplos clientes; |
|
ID da Contribuição: |
52655 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:53:04 |
Contribuição: |
Teleporto: Uma ou mais antenas com possibilidade de interligação configurável e dinâmica a um conjunto de transmissores, instaladas em um mesmo local e associadas a vários satélites, servindo a um ou mais clientes;
|
Justificativa: |
Definir de forma mais detalhada e visando a retratar as múltiplas possibilidades de configuração de um teleporto, no qual não existe um vínculo rígido e permanente entre antena e transmissor, como no caso de uma estação terrena comum.
|
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:37/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XVIII |
XVIII – Teleporto: grupo de estações terrenas instaladas em um mesmo local associado a vários satélites, servindo múltiplos clientes; |
|
ID da Contribuição: |
52694 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:50:28 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto:
XVIII – Teleporto: uma ou mais antenas com possibilidade de interligação configurável e dinâmica de um conjunto de transmissores, instaladas em um mesmo local e associadas a vários satélites, servindo a um ou mais clientes;
|
Justificativa: |
Definir de forma mais detalhada e visando retratar as múltiplas possibilidades de configuração de um teleporto, no qual não existe um vínculo rígido e permanente entre antena e transmissor, como no caso de uma estação terrena comum.
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:38/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XVIII |
XVIII – Teleporto: grupo de estações terrenas instaladas em um mesmo local associado a vários satélites, servindo múltiplos clientes; |
|
ID da Contribuição: |
52687 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:47:23 |
Contribuição: |
XVIII - Uma ou mais antenas operando com um ou mais transmissores em configuração flexível instalada em localidade associada com um ou vários satélites, servindo um ou múltiplos clientes. |
Justificativa: |
É necessária uma definição mais abrangente e flexível, de forma que se evitem ambigüidades e restrições desnecessárias à flexibilidade operacional.
|
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:39/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XVIII |
XVIII – Teleporto: grupo de estações terrenas instaladas em um mesmo local associado a vários satélites, servindo múltiplos clientes; |
|
ID da Contribuição: |
52596 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:05:05 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto:
XVIII – Teleporto: uma ou mais antenas com possibilidade de interligação configurável e dinâmica de um conjunto de transmissores, instaladas em um mesmo local e associadas a vários satélites, servindo um ou mais clientes;
|
Justificativa: |
Definir de forma mais detalhada de forma a retratar as multiplas possibilidades de configuração de um teleporto, no qual não existe um vinculo rigido e permanente entre antena e transmissor, como no caso de uma estação terrena comum.
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:40/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 2.1, Inciso XVIII |
XVIII – Teleporto: grupo de estações terrenas instaladas em um mesmo local associado a vários satélites, servindo múltiplos clientes; |
|
ID da Contribuição: |
52628 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:24:43 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto:
XVIII – Teleporto: uma ou mais antenas com possibilidade de interligação configurável e dinâmica de um conjunto de transmissores, instaladas em um mesmo local e associadas a um ou mais satélites, servindo um ou mais clientes;
|
Justificativa: |
Definir de forma mais detalhada de forma a retratar as multiplas possibilidades de configuração de um teleporto, no qual não existe um vinculo rigido e permanente entre antena e transmissor, como no caso de uma estação terrena comum.
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:41/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3 |
3 Dos Requisitos e Condições para o Licenciamento de Estação Terrena |
|
ID da Contribuição: |
52491 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/06/2011 10:51:32 |
Contribuição: |
3 Dos Requisitos e Condições para o Licenciamento de Estação Terrena e de Estação de Acesso |
Justificativa: |
Tornar mais claro o texto, uma vez que os subitens e os incisos fazem menção também às Estações de Acesso
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:42/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso I |
I - A estação terrena deve estar associada a satélite ou sistema de satélites, cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Agência, ou associada a satélite ou sistema de satélites que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial; |
|
ID da Contribuição: |
52492 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/06/2011 10:51:32 |
Contribuição: |
I - A estação terrena ou estação de acesso deve estar associada a satélite ou sistema de satélites, cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Agência, ou associada a satélite ou sistema de satélites que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteoreologia por Satélite e Pesquisa Espacial; |
Justificativa: |
Tornar mais claro o texto, uma vez que os subitens e os incisos fazem menção também às Estações de Acesso
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:43/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso I |
I - A estação terrena deve estar associada a satélite ou sistema de satélites, cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Agência, ou associada a satélite ou sistema de satélites que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial; |
|
ID da Contribuição: |
52623 |
Autor da Contribuição: |
TLSpeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:20:55 |
Contribuição: |
I - A estação terrena ou estação de acesso deve estar associada a satélite, ou sistema de satélites, cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Agência, ou associada a satélite ou sistema de satélites que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial; |
Justificativa: |
A estação de acesso só se aplica à detentora de outorga de exploração do segmento espacial, porém, somente no caso da outorgada do segmento espacial ser a própria prestadora de serviços de telecomunicações, ou seja, quando a hub é integrada. Por este motivo, julgamos oportuna proceder a mudança na descrição do item 3, conforme exposto.
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:44/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso I |
I - A estação terrena deve estar associada a satélite ou sistema de satélites, cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Agência, ou associada a satélite ou sistema de satélites que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial; |
|
ID da Contribuição: |
52580 |
Autor da Contribuição: |
rrvq |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 10:29:42 |
Contribuição: |
Exclusão do referido inciso. |
Justificativa: |
A SKY Brasil Serviços Ltda. entende que a vinculação proposta pela Agência obrigará que todos os satélites operados no Brasil sejam necessariamente utilizados no Brasil. Esta política excluirá a possibilidade de o Brasil sediar estações terrenas e estações de monitoramento e controle de satélites utilizados para prestar serviços exclusivamente no exterior, reduzindo receitas que poderiam ingressar no território nacional e pior, a conseqüente incorporação de tecnologias absorvidas durante a prestação dos serviços.
|
 |
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:45/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso II |
II – A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou, no caso de licenciamento de estação de acesso, deve ser detentora de direito de exploração de satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52629 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:24:43 |
Contribuição: |
Alteração da redação:
II – A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou detentora de direito de exploração de satélite;
|
Justificativa: |
Melhor precisão do texto. Estações de acesso não são de exclusividade de detentores de direito de exploração de satélite.
|
 |
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:46/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso II |
II – A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou, no caso de licenciamento de estação de acesso, deve ser detentora de direito de exploração de satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52597 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:05:05 |
Contribuição: |
Alteração da redação:
II – A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou detentora de direito de exploração de satélite;
|
Justificativa: |
Melhor precisão do texto. Estações de acesso não são de exclusividade de detentores de direito de exploração de satélite.
|
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:47/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso II |
II – A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou, no caso de licenciamento de estação de acesso, deve ser detentora de direito de exploração de satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52567 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:20:22 |
Contribuição: |
II – A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou detentora de direito de exploração de satélite; |
Justificativa: |
Maior clareza e objetividade.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:48/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso II |
II – A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou, no caso de licenciamento de estação de acesso, deve ser detentora de direito de exploração de satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52688 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:47:23 |
Contribuição: |
II - A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou de direito de exploração de satélite. |
Justificativa: |
A definição deve permitir casos em que a estação de acesso (Gateway) é fornecida por entidade diferente daquela que detém o direito de exploração de satélite (por exemplo, um terceiro), ou em que a estação terrena comunicando com o operador da rede de satélite não seja a estação de controle. Uma entidade não relacionada ao operador da rede do satélite (por exemplo, um cliente de tal operador), pode operar uma estação de acesso como um serviço para outras entidades licenciadas. Tal flexibilidade regulatória permitirá a adoção de modelos de negócios e/ou acordos comerciais adicionais, e.g., operações conduzidas pelas redes de satélite NGEO.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:49/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso II |
II – A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou, no caso de licenciamento de estação de acesso, deve ser detentora de direito de exploração de satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52695 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:51:33 |
Contribuição: |
Alteração da redação:
II – A interessada deve ser detentora de outorga para prestação de serviço de telecomunicações ou detentora de direito de exploração de satélite;
|
Justificativa: |
Melhor precisão do texto. Estações de acesso não são de exclusividade de detentores de direito de exploração de satélite.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:50/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso II |
II – A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou, no caso de licenciamento de estação de acesso, deve ser detentora de direito de exploração de satélite; |
|
ID da Contribuição: |
52658 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:56:32 |
Contribuição: |
A interessada deve ser detentora de outorga para prestação de serviço de telecomunicações ou detentora de direito de exploração de satélite;
|
Justificativa: |
Melhor precisão do texto
|
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:51/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso III |
III – A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação de acesso, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite. |
|
ID da Contribuição: |
52659 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:56:32 |
Contribuição: |
A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação de controle, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite.
|
Justificativa: |
Melhor precisão do texto
|
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:52/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso III |
III – A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação de acesso, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite. |
|
ID da Contribuição: |
52696 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:53:26 |
Contribuição: |
Proposta de modificação do texto:
Substituir “estação de acesso” por “estação de controle”, passando o Item a ter a seguinte redação:
III- A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação de controle, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite. |
Justificativa: |
Melhor precisão do texto. Estações de acesso não são de exclusividade de detentores de direito de exploração de satélite.
|
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:53/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso III |
III – A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação de acesso, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite. |
|
ID da Contribuição: |
52689 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:47:23 |
Contribuição: |
III - A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação terrena de controle, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite. |
Justificativa: |
A definição deveria incluir estações terrenas de controle associadas ao detentor do direito de exploração de satélite. A estação de acesso poderia ou não estar associada ao direito de exploração de satélite, uma vez que pode ser operada por empresas não detentoras de direito de exploração de satélite.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:54/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso III |
III – A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação de acesso, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite. |
|
ID da Contribuição: |
52598 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:05:05 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação
Substituir “estação de acesso” por “estação de controle”, passando a ter a seguinte redação: A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação de controle, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite.
|
Justificativa: |
Melhor precisão do texto. Estações de acesso não são de exclusividade das detentores de direito de exploração de satélite.
|
 |
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:55/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso III |
III – A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação de acesso, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite. |
|
ID da Contribuição: |
52630 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:24:43 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação
Substituir “estação de acesso” por “estação de controle”, passando a ter a seguinte redação: A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação de controle, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite.
|
Justificativa: |
Melhor precisão do texto. Estações de acesso não são de exclusividade das detentores de direito de exploração de satélite.
|
 |
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:56/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1, Inciso III |
III – A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações, exceto quando se tratar de estação de acesso, que deve estar associada ao direito de exploração de satélite. |
|
ID da Contribuição: |
52497 |
Autor da Contribuição: |
nelsonm |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/06/2011 11:18:50 |
Contribuição: |
III - A estação terrena deve estar associada a um serviço de telecomunicações prestado por entidade devidamente outorgada pela Anatel, exceto .... |
Justificativa: |
O objetivo é possibilitar a exigência de padrões de interfaces das estações terrenas com as redes de telecomunicações junto a qualquer outorgada de serviços de telecomunicações.
|
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:57/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1.1 |
3.1.1 A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial, conforme disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite. |
|
ID da Contribuição: |
52631 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:24:43 |
Contribuição: |
A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial ou posteriormente, conforme necessidade caso-a-caso, como disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite. |
Justificativa: |
A estação de controle poderá ser licenciada anteriormente ou posteriormente à implantação do segmento espacial, respectivamente, quando a implantação anterior é necessária para controlar o satélite ou quando se tratar de substituição ou complementação
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:58/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1.1 |
3.1.1 A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial, conforme disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite. |
|
ID da Contribuição: |
52599 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:05:05 |
Contribuição: |
Proposta de alteração do texto: A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial ou posteriormente, conforme necessidade caso-a-caso, conforme disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite |
Justificativa: |
A estação de controle poderá ser licenciada anteriormente ou posteriormente à implantação do segmento espacial, respectivamente, quando a implantação anterior é necessária para controlar o satélite ou quando se tratar de substituição ou complementação
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:59/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1.1 |
3.1.1 A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial, conforme disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite. |
|
ID da Contribuição: |
52690 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:47:23 |
Contribuição: |
3.1.1 A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada para o segmento espacial autorizado ou quando do início da prestação de serviços de segmento espacial no Brasil, conforme disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite. |
Justificativa: |
Sem a alteração proposta, a definição aventada limitaria a flexibilidade comercial. Não é claro como uma estação de controle de satélite será licenciada caso o operador do satélite decida construir uma segunda estação de controle ou mudar o local de sua estação existente logo após o lançamento ou “implementação” do satélite. Também não é claro como uma estação de controle será licenciada para um operador de satélite que não detém uma licença brasileira para tanto. Caso o operador de satélite decida implementar um TT&C secundário no Brasil, deveria haver uma forma para licenciá-lo. A título exemplificativo, a definição proposta parece não autorizar (i) um TT&C secundário para back-up; (ii) celebração de parceria com outra companhia para controlar o satélite; ou (iii) arranjos para controlar satélites que não são licenciados no Brasil (o que não configura nova implementação).
|
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:60/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1.1 |
3.1.1 A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial, conforme disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite. |
|
ID da Contribuição: |
52697 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:55:20 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do Texto:
3.1.1 A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial ou posteriormente, conforme necessidade caso-a-caso, de acordo com disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite. |
Justificativa: |
Estações de controle poderão ser licenciadas anteriormente ou posteriormente à implantação do segmento espacial, respectivamente, quando a implantação anterior é necessária para controlar o satélite ou quando se tratar de substituição ou complementação.
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:61/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.1.1 |
3.1.1 A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial, conforme disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite. |
|
ID da Contribuição: |
52660 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:56:32 |
Contribuição: |
A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial ou posteriormente, conforme necessidade caso-a-caso, de acordo com o disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite.
|
Justificativa: |
A estação de controle poderá ser licenciada anteriormente ou posteriormente à implantação do segmento espacial, respectivamente, quando a implantação anterior é necessária para controlar o satélite ou quando se tratar de substituição ou complementação
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:62/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.3 |
3.3 A instalação de estação terrena, que possa causar acidentes ou danos às pessoas, deve ser efetuada de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas e conter, também, dispositivos de advertência claramente visíveis. |
|
ID da Contribuição: |
52661 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:56:32 |
Contribuição: |
Suprimir
|
Justificativa: |
A redação é redundante com os itens 3.2 e 3.4. Além disso, as posturas municipais, assim como as exigências legais relativas às edificações, torres e antenas já contêm essa exigência, assim como a Lei 11.934
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:63/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.3 |
3.3 A instalação de estação terrena, que possa causar acidentes ou danos às pessoas, deve ser efetuada de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas e conter, também, dispositivos de advertência claramente visíveis. |
|
ID da Contribuição: |
52691 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:47:23 |
Contribuição: |
Excluir o item. |
Justificativa: |
Outros Regulamentos endereçam a segurança de equipamentos, sendo suficientes para garantir o cumprimento das normas. Pelo contrário, a norma proposta é desnecessária e por demais vaga para garantir qualquer nível de cumprimento a suas disposições. É necessário definir limites para tratar do assunto de forma adequada, o que é feito por outros Regulamentos.
|
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:64/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.3 |
3.3 A instalação de estação terrena, que possa causar acidentes ou danos às pessoas, deve ser efetuada de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas e conter, também, dispositivos de advertência claramente visíveis. |
|
ID da Contribuição: |
52703 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:57:17 |
Contribuição: |
Suprimir |
Justificativa: |
A redação é redundante com os itens 3.2 e 3.4. Além disso, as posturas municipais, assim como as exigências legais relativas às edificações, torres e antenas já contem essa exigência,assim como a Lei 11.934
|
 |
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:65/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.3 |
3.3 A instalação de estação terrena, que possa causar acidentes ou danos às pessoas, deve ser efetuada de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas e conter, também, dispositivos de advertência claramente visíveis. |
|
ID da Contribuição: |
52600 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:05:05 |
Contribuição: |
Suprimir . |
Justificativa: |
A redação é redundante com os itens 3.2 e 3.4. Além disso, as posturas municipais, assim como as exigências legais relativas às edificações, torres e antenas já contem essa exigência, assim como a Lei 11.934.
|
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:66/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.3 |
3.3 A instalação de estação terrena, que possa causar acidentes ou danos às pessoas, deve ser efetuada de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas e conter, também, dispositivos de advertência claramente visíveis. |
|
ID da Contribuição: |
52568 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:20:22 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
É desnecessário no âmbito deste regulamento pois os critérios para definir periculosidade são definidos pelas exigências legais citadas nos itens 3.2 e 3.4, e também pela Lei 11.934
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:67/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.3 |
3.3 A instalação de estação terrena, que possa causar acidentes ou danos às pessoas, deve ser efetuada de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas e conter, também, dispositivos de advertência claramente visíveis. |
|
ID da Contribuição: |
52634 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:31:19 |
Contribuição: |
Suprimir . |
Justificativa: |
A redação é redundante com os itens 3.2 e 3.4. Além disso, as posturas municipais, assim como as exigências legais relativas às edificações, torres e antenas já contem essa exigência, assim como a Lei 11.934.
|
 |
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:68/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.3 |
3.3 A instalação de estação terrena, que possa causar acidentes ou danos às pessoas, deve ser efetuada de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas e conter, também, dispositivos de advertência claramente visíveis. |
|
ID da Contribuição: |
52493 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/06/2011 10:51:32 |
Contribuição: |
3.3.1 O prazo para fixação dos dispositivos de advertência na estação terrena ou estação de acesso já em operação não deve exceder a 36 meses contados da publicação desta Norma. |
Justificativa: |
A Oi é detentora de um grande número de estações terrenas, sendo necessário, portanto, prazo para colocação dos dispositivos de advertência citados no item 3.3. O prazo proposto se deve que a área de prestação da Oi e por demais extensa e os endereços das estações em inúmeros casos são os mais remotos possíveis.
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:69/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.3 |
3.3 A instalação de estação terrena, que possa causar acidentes ou danos às pessoas, deve ser efetuada de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas e conter, também, dispositivos de advertência claramente visíveis. |
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ID da Contribuição: |
52624 |
Autor da Contribuição: |
TLSpeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:22:13 |
Contribuição: |
A instalação de estação terrena, que possa causar acidentes, deve ser efetuada de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas e conter dispositivos de advertência nas dependências internas do local. |
Justificativa: |
Concordamos com a necessidade de sinalização das estações terrenas. Porém, visto que toda estação terrena é cercada e/ou contida em um local em que as pessoas não têm acesso, justamente para evitar o contato físico, a interrupção do serviço e não permitir atos de vandalismo que possam comprometer o funcionamento da estação, entendemos que a colocação de avisos/dispositivos de segurança claramente visíveis são aplicáveis somente na área interna da estação terrena.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:70/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.4 |
3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, bem como observados os procedimentos contidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz. |
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ID da Contribuição: |
52635 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:31:19 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto.
3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, definidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, bem como observados os procedimentos nele contidos.
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Justificativa: |
Melhoria da redação
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:71/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.4 |
3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, bem como observados os procedimentos contidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz. |
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ID da Contribuição: |
52569 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:20:22 |
Contribuição: |
3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, observados os procedimentos contidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz |
Justificativa: |
Alteração na redação para maior clareza em relação ao fato de que o Regulamento mencionado é a referência para o assunto, não um complemento adicional.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:72/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.4 |
3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, bem como observados os procedimentos contidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz. |
|
ID da Contribuição: |
52601 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:09:18 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto: “3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, definidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, bem como observados os procedimentos nele contidos.” |
Justificativa: |
Melhoria da redação.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:73/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.4 |
3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, bem como observados os procedimentos contidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz. |
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ID da Contribuição: |
52704 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:58:22 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação do texto:
3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, definidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, bem como observados os procedimentos nele contidos. |
Justificativa: |
Melhoria da redação
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:74/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.4 |
3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, bem como observados os procedimentos contidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz. |
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ID da Contribuição: |
52662 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:56:32 |
Contribuição: |
Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, definidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz, bem como observados os procedimentos nele contidos
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Justificativa: |
Melhoria na redação
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:75/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.4 |
3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, bem como observados os procedimentos contidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz. |
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ID da Contribuição: |
52698 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:57:05 |
Contribuição: |
3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências definida nos procedimentos contidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz. |
Justificativa: |
O Regulamento acima mencionado é suficiente e prevê todos os limites e procedimentos necessários para tratar do assunto.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:76/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.5 |
3.5 Nos casos em que a faixa de radiofrequências é compartilhada, em caráter primário, entre os serviços espaciais e terrestres, a interessada deverá informar a Agência da realização da coordenação prévia e apresentar cópia do acordo de coordenação, se for o caso. |
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ID da Contribuição: |
52581 |
Autor da Contribuição: |
rrvq |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 10:31:21 |
Contribuição: |
3.5 Nos casos em que a faixa de radiofrequências é compartilhada, em caráter primário, entre os serviços espaciais e terrestres, terão preferência os serviços satelitais e a interessada deverá informar a Agência da realização da coordenação prévia e apresentar cópia do acordo de coordenação, se for o caso. |
Justificativa: |
Quando há uma interferência prejudicial entre serviços terrestres e satelitais, não existem alternativas para viabilizar o funcionamento dos serviços satelitais, que se apresentarem interferência simplesmente não funcionarão, diferentemente dos serviços terrestres, que se causarem ou tiverem alguma interferência em seus serviços, dispõem de freqüências alternativas para a resolução do problema. A prioridade aos serviços terrestres pode, no limite, inviabilizar a prestação de serviços baseados em satélites, como o DTH e o SMGS.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:77/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.5.1 |
3.5.1 A área de coordenação em torno da estação terrena é determinada em conformidade com o Apêndice 7 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT. |
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ID da Contribuição: |
52582 |
Autor da Contribuição: |
rrvq |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 10:35:08 |
Contribuição: |
3.5.1 A área de coordenação em torno da estação terrena de transmissão é determinada em conformidade com o Apêndice 7 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT. |
Justificativa: |
A SKY Brasil Serviços Ltda. entende ser necessária uma pequena alteração na redação para adequação à terminologia dos Regulamentos da UIT.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:78/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.5.3 |
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1. |
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ID da Contribuição: |
52636 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:31:19 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres com atribuição primária localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1.
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Justificativa: |
Necessidade de coordenação com os serviços com atribuição primária.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:79/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.5.3 |
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1. |
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ID da Contribuição: |
52602 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:09:18 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres com atribuição primária localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1.
|
Justificativa: |
Necessidade de coordenação com os serviços com atribuição primária.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:80/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.5.3 |
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1. |
|
ID da Contribuição: |
52570 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:23:14 |
Contribuição: |
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres com atribuição primária localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1 |
Justificativa: |
Definir melhor o escopo dos serviços terrestres a serem considerados para coordenação
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:81/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.5.3 |
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1. |
|
ID da Contribuição: |
52699 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:57:05 |
Contribuição: |
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofreqüências com as estações associadas a serviços terrestres prestados em caráter primário, localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1. |
Justificativa: |
A exigência prevista pela norma deve se limitar à coordenação em caráter primário, e não deveria se estender a serviços que não sejam primários.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:82/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.5.3 |
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1. |
|
ID da Contribuição: |
52663 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 17:04:54 |
Contribuição: |
É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres com atribuição primária localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1
|
Justificativa: |
Necessidade de coordenação com os serviços com atribuição primária
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:83/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.5.3 |
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1. |
|
ID da Contribuição: |
52710 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:59:26 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres com atribuição primária localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1.
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Justificativa: |
Necessidade de coordenação apenas com os serviços com atribuição primária.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:84/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.5.5 |
3.5.5 A consulta referenciada no item 3.5.4 poderá ser onerosa. |
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ID da Contribuição: |
52625 |
Autor da Contribuição: |
TLSpeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:23:08 |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
A consulta ao BDTA é condição necessária para os tramites de obtenção de licenças de funcionamento das estações, na quase totalidade realizada via web, e que não implicam atividades adicionais por parte da Agência, estando cobertas pelas taxas inerentes ao próprio processo de licenciamento e manutenção das mesmas.
Ademais, deve-se levar em conta o fato de que grande parte dos licenciamentos de estações satélite tem a finalidade de ampliar a cobertura das redes de telecomunicações em áreas remotas ou de difícil acesso, correspondendo em sua maioria aos objetivos de universalização. Portanto, o custo adicional implica em onerar justamente este tipo de atendimento à população em geral.
Pelos motivos acima expostos, entendemos que esta proposta se contrapõe ao objetivo exposto no preâmbulo desta Consulta Pública, que é o de “agilizar e simplificar o processo de licenciamento” e “manter um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento dos serviços de telecomunicações que utilizem redes de satélites”.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:85/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.5.5 |
3.5.5 A consulta referenciada no item 3.5.4 poderá ser onerosa. |
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ID da Contribuição: |
52494 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/06/2011 10:51:32 |
Contribuição: |
Excluir o item. |
Justificativa: |
Por tratar-se tão somente de consultas, que, normalmente, serão realizadas via web, não carecendo de qualquer prestação de serviço pela Agência, não deve ser objeto de onerosidade. As próprias prestadoras são obrigadas a cadastrar as estações no BDTA e esse cadastramento já tem caráter oneroso, uma vez que é parte integrante do custo do processo de licenciamento da própria estação. O custo de manutenção do BDTA, igualmente, já esta incluído no processo de licenciamento da estação terrena.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:86/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.6 |
3.6 A entidade responsável pela estação terrena deverá fazer cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em estação de telecomunicações regularmente instalada. |
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ID da Contribuição: |
52637 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:31:19 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
3.6 A entidade responsável pela estação terrena deverá fazer cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em estação de telecomunicações regularmente instalada e que esteja operando em faixas de radiofreqüência com atribuição primária.
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Justificativa: |
Este requisito deve estar limitado às estações que estejam operando em faixas de radiofreqüências com atribuição primária.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:87/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.6 |
3.6 A entidade responsável pela estação terrena deverá fazer cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em estação de telecomunicações regularmente instalada. |
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ID da Contribuição: |
52571 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:23:14 |
Contribuição: |
3.6 A entidade responsável pela estação terrena deverá fazer cessar imediatamente a transmissão que comprovadamente esteja causando interferência prejudicial em estação de telecomunicações regularmente instalada. |
Justificativa: |
Evitar especulações e decisões arbitrárias
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|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:88/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.6 |
3.6 A entidade responsável pela estação terrena deverá fazer cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em estação de telecomunicações regularmente instalada. |
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ID da Contribuição: |
52603 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:09:18 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
3.6 A entidade responsável pela estação terrena deverá fazer cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em estação de telecomunicações regularmente instalada e que esteja operando em faixa de radiofreqüência com atribuição primária.
|
Justificativa: |
Este requisito deve estar limitado às estações que estejam operando em faixas de radiofreqüências com atribuição primária.
|
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:89/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.6 |
3.6 A entidade responsável pela estação terrena deverá fazer cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em estação de telecomunicações regularmente instalada. |
|
ID da Contribuição: |
52712 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 19:00:23 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
3.6 A entidade responsável pela estação terrena deverá fazer cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em estação de telecomunicações regularmente instalada e que esteja operando em faixa de radiofreqüência com atribuição primária.
|
Justificativa: |
Este requisito deve estar limitado às estações que estejam operando em faixas de radiofreqüências com atribuição primária
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:90/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.6 |
3.6 A entidade responsável pela estação terrena deverá fazer cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em estação de telecomunicações regularmente instalada. |
|
ID da Contribuição: |
52664 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 17:04:54 |
Contribuição: |
A entidade responsável pela estação terrena deverá fazer cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em estação de telecomunicações regularmente instalada e que esteja operando em faixa de radiofreqüência com atribuição primária
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Justificativa: |
Este requisito deve estar limitado às estações que estejam operando em faixas de radiofreqüências com atribuição primária.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:91/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7 |
3.7 As estações terrenas operando nas faixas de radiofrequências 5.850 a 7.075 MHz deverão atender as seguintes condições: |
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ID da Contribuição: |
52700 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:57:05 |
Contribuição: |
Excluir o item. |
Justificativa: |
Um documento específico deveria tratar da regulação para operação de estações terrenas nas faixas C, incluindo seus diâmetros e emissões. A discussão aqui proposta é mais ampla, envolvendo aspectos de política pública, como espaço orbital de satélites, o que pode variar de acordo com as faixas de freqüências relevantes de cada satélite e poderia exigir, inclusive, a realização de consultas públicas referentes à banda C e a antenas transportáveis.
Regulamentos para licenciamento devem incluir regras que são válidas para quaisquer faixas de radiofreqüência. Alternativamente, caso se decida que as regras para licenciamento de estações terrenas devem prever tais limitações, deveria haver uma discussão mais ampla e detalhada relacionada a todas as faixas de radiofreqüência relevantes que são utilizadas para operação de redes de satélites.
Uma consulta pública, nesse sentido, discutiria, por exemplo, se antenas de pequeno porte limitariam o serviço de estações espaciais adicionais e, por consequencia, limitariam o crescimento dinâmico do serviço no mercado brasileiro.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:92/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7 |
3.7 As estações terrenas operando nas faixas de radiofrequências 5.850 a 7.075 MHz deverão atender as seguintes condições: |
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ID da Contribuição: |
52604 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:09:18 |
Contribuição: |
Suprimir |
Justificativa: |
O estabelecimento das condições de operação nas faixas 5.850 a 7075 MHz prejudica a qualidade técnica da proposta normativa, dado que a matéria não correspondente com os limites do objetivo estabelecido no item 1.1, das Disposições Gerais, para o regulamento, qual seja o de disciplinar as condições e o procedimento para o licenciamento de estações terrenas,
Esta empresa não é contra o estabelecimento de condições para operação nessas faixas de radiofreqüência, mas entende que a forma adotada pela Anatel não é a mais adequada, pois este tema deveria ser tratado em norma própria, onde seria dada a oportunidade de realização do amplo debate que o tema requer. A manutenção dessa disciplina no presente Regulamento prejudica o caráter sistemático da regulamentação, tornando-a menos transparente e menos acessível para os regulados.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:93/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7 |
3.7 As estações terrenas operando nas faixas de radiofrequências 5.850 a 7.075 MHz deverão atender as seguintes condições: |
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ID da Contribuição: |
52638 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:31:19 |
Contribuição: |
Suprimir |
Justificativa: |
O estabelecimento das condições de operação nas faixas 5.850 a 7075 MHz prejudica a qualidade técnica da proposta normativa, dado que a matéria não correspondente com os limites do objetivo estabelecido no item 1.1, das Disposições Gerais, para o regulamento, qual seja o de disciplinar as condições e o procedimento para o licenciamento de estações terrenas,
Esta empresa não é contra o estabelecimento de condições para operação nessas faixas de radiofreqüência, mas entende que a forma adotada pela Anatel não é a mais adequada, pois este tema deveria ser tratado em norma própria, onde seria dada a oportunidade de realização do amplo debate que o tema requer. A manutenção dessa disciplina no presente Regulamento prejudica o caráter sistemático da regulamentação, tornando-a menos transparente e menos acessível para os regulados.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:94/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7, Inciso I |
I – O diâmetro nominal da antena de transmissão não pode ser inferior a 1,8 m; |
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ID da Contribuição: |
52639 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:37:41 |
Contribuição: |
Suprimir |
Justificativa: |
Mesma do item 3.7.
Entretanto, caso essa Agência entenda que este item não deve ser suprimido, propomos uma modificação ao texto originalmente proposto, nos seguintes termos:
I – O diâmetro da antena de transmissão não pode ser inferior a 1,8 m, respeitadas as condições do inciso II e do item 3.7.1 abaixo.
Justificativa:
Deixar claro que os limites de emissão e de coordenação tem prioridade sobre a definição do diâmetro mínimo de antena
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Total de Contribuições:168 |
Página:95/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7, Inciso I |
I – O diâmetro nominal da antena de transmissão não pode ser inferior a 1,8 m; |
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ID da Contribuição: |
52438 |
Autor da Contribuição: |
eaf |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/05/2011 09:16:59 |
Contribuição: |
Excluir o requisito |
Justificativa: |
Os limites da envoltória de densidade de potência espectral são suficientes para o escopo da norma.
Este requisito, na forma como está redigido, inviabiliza várias aplicações e tecnologias, tais como encontradas em comunicações móveis via satélite dentre outras.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:96/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7, Inciso I |
I – O diâmetro nominal da antena de transmissão não pode ser inferior a 1,8 m; |
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ID da Contribuição: |
52605 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:09:18 |
Contribuição: |
Suprimir. Entretanto, caso essa Agência entenda que este item não deve ser suprimido, propomos uma modificação ao texto originalmente proposto:
I – O diâmetro da antena de transmissão não pode ser inferior a 1,8 m, respeitadas as condições do inciso II e do item 3.7.1 abaixo.
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Justificativa: |
Para a supressão, a mesma do item 3.7. Para a proposta de mudança de redação, deixar claro que os limites de emissão e de coordenação tem prioridade sobre a definição do diâmetro mínimo de antena.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:97/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7, Inciso I |
I – O diâmetro nominal da antena de transmissão não pode ser inferior a 1,8 m; |
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ID da Contribuição: |
52701 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:57:05 |
Contribuição: |
Excluir o item. |
Justificativa: |
Um documento específico deveria tratar da regulação para operação de estações terrenas nas faixas C, incluindo seus diâmetros e emissões. A discussão aqui proposta é mais ampla, envolvendo aspectos de política pública, como espaço orbital de satélites, o que pode variar de acordo com as faixas de freqüências relevantes de cada satélite e poderia exigir, inclusive, a realização de consultas públicas referentes à banda C e a antenas transportáveis.
Regulamentos para licenciamento devem incluir regras que são válidas para quaisquer faixas de radiofreqüência. Alternativamente, caso se decida que as regras para licenciamento de estações terrenas devem prever tais limitações, deveria haver uma discussão mais ampla e detalhada relacionada a todas as faixas de radiofreqüência relevantes que são utilizadas para operação de redes de satélites.
Uma consulta pública, nesse sentido, discutiria, por exemplo, se antenas de pequeno porte limitariam o serviço de estações espaciais adicionais e, por consequencia, limitariam o crescimento dinâmico do serviço no mercado brasileiro.
Alternativamente, propõe a seguinte redação:
I- O diâmetro nominal da antena de transmissão deve ser superior a 1,8 metros ou superiores para respeitar os limites indicados nos Item 3.7, Inciso II e do Item 3.7.1 abaixos.
Justificativa da proposta alternativa: Os limites de emissão e de coordenação tem prioridade na definição do diâmetro mínimo da antena.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:98/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7, Inciso II |
II – A densidade de potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p – equivalent isotropically radiated power) fora do eixo da antena da estação terrena transmissora, na polarização principal, em uma banda de referência de 1 Hz, dentro da largura de faixa de uma portadora digital equivalente à sua taxa de transmissão de símbolos, não deve exceder o seguinte limite, desde que não tenha sido acordado valor menor como resultado da coordenação realizada:
de.i.r.p tx (q) = - 19 - 25 log q dBW/Hz, para 2,17° £ q < 36°
- 58 dBW/Hz, para 36° £ q < 180°
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ID da Contribuição: |
52702 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:57:05 |
Contribuição: |
Excluir o item. |
Justificativa: |
Um documento específico deveria tratar da regulação para operação de estações terrenas nas faixas C, incluindo seus diâmetros e emissões. A discussão aqui proposta é mais ampla, envolvendo aspectos de política pública, como espaço orbital de satélites, o que pode variar de acordo com as faixas de freqüências relevantes de cada satélite e poderia exigir, inclusive, a realização de consultas públicas referentes à banda C e a antenas transportáveis.
Regulamentos para licenciamento devem incluir regras que são válidas para quaisquer faixas de radiofreqüência. Alternativamente, caso se decida que as regras para licenciamento de estações terrenas devem prever tais limitações, deveria haver uma discussão mais ampla e detalhada relacionada a todas as faixas de radiofreqüência relevantes que são utilizadas para operação de redes de satélites.
Uma consulta pública, nesse sentido, discutiria, por exemplo, se antenas de pequeno porte limitariam o serviço de estações espaciais adicionais e, por consequencia, limitariam o crescimento dinâmico do serviço no mercado brasileiro.
Alternativamente, caso a Anatel entenda que deve prosseguir com este item, recomendamos que estudos adicionais sejam tomados em consideração para a definição dos limites. Por exemplo, a UIT possui recomendações neste sentido – limites de emissão fora do eixo – Recomendação UIT – R S.524 -9. Nesta recomendação, são estabelecidos os seguintes limites para banda C (baseados em uma densidade dBW/4 KHz)
2- para novas antenas em estações terrenas transmitindo na faixa de 5 725 a 7075 MHz e instaladas após 1988, usando emissões distintas das consideras nos items 1.2 e 1.3, a densidade de e.i.r.p não deve exceder os seguintes valores :
Angulo Densidade Max dBW/4KHz
2.5º menor igual q menor igual 7º ( 32 – 25 log q) dB(W/4 kHz)
7º menor q menor igual 9.2º 11 dB(W/4 kHz)
9.2º menor q menor igual 48º ( 35 – 25 log q) dB(W/4 kHz)
48º menor q menor igual 180º –7 dB(W/4 kHz);
Ângulo acima refere-se a ângulo topocêntrico (1,1 vezes o ângulo Geocentrico).
Existe uma diferença de 15 dB entre estes valores e o proposto nesta Consulta. Além disso deve-se reconhecer que níveis da ordem de -14 – 25log q até -9 – 25log q dbW/Hz são normalmente utilizados para coordenação ente sistemas operando em banda C. Desta forma a SES solicita à Anatel considerar limites alternativos que não sejam tão restritivos para estações em banda C no Brasil.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:99/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7, Inciso II |
II – A densidade de potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p – equivalent isotropically radiated power) fora do eixo da antena da estação terrena transmissora, na polarização principal, em uma banda de referência de 1 Hz, dentro da largura de faixa de uma portadora digital equivalente à sua taxa de transmissão de símbolos, não deve exceder o seguinte limite, desde que não tenha sido acordado valor menor como resultado da coordenação realizada:
de.i.r.p tx (q) = - 19 - 25 log q dBW/Hz, para 2,17° £ q < 36°
- 58 dBW/Hz, para 36° £ q < 180°
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ID da Contribuição: |
52665 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 17:04:54 |
Contribuição: |
d tx (Θ) = - 16 - 25 log Θ dBW/Hz, para 2,17°≤ Θ ≤ 36°
e.i.r.p
- 55 dBW/Hz, para 36° ≤ Θ < 180°
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Justificativa: |
Os valores de densidade de eirp de transmissão sugeridos na consulta pública de número 24 são os mesmos aplicáveis para Banda Ku, de acordo com os estudos que subsidiaram a Resolução 288 da Anatel. Na Banda Ku o valor típico de G/T do satélite é de 1 dB/K, cobrindo todo o território brasileiro. Para satélites operando em Banda C, o valor típico de G/T é de -0,5 dB/K, também cobrindo todo o território brasileiro.
Os fatores que influenciam no valor da densidade de eirp transmitida necessária são: atenuação de espaço livre, G/T do satélite e ganho por metro quadrado.
Assim, temos:
Atenuação do espaço livre = 20*log(freq. MHz) + 20*log(dist. Km) + 32,45
Ganho de 1m2 = 10*log (4*Pi*(freq. GHz*10)^2/3^2)
Banda Ku Banda C Δ (Banda C – Banda Ku)
Aten. esp. Livre (dB) 205,2 199,2 6,0
Ganho 1m2 (dB) 44,5 37,0 -7,5
G/T (dB/K) 1,0 -0,5 -1,5
Somando-se as diferenças, temos:
Δ total (Banda C – Banda Ku) = 6,0 -7,5 -1,5 = -3,0 dB (ou seja, uma perda da Banda C em relação à Banda Ku).
Sendo assim, percebe-se que para compensação dessa perda em Banda C é necessário um valor de densidade de e.i.r.p. de transmissão 3,0 dB acima do valor proposto pela CP 24.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:100/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7, Inciso II |
II – A densidade de potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p – equivalent isotropically radiated power) fora do eixo da antena da estação terrena transmissora, na polarização principal, em uma banda de referência de 1 Hz, dentro da largura de faixa de uma portadora digital equivalente à sua taxa de transmissão de símbolos, não deve exceder o seguinte limite, desde que não tenha sido acordado valor menor como resultado da coordenação realizada:
de.i.r.p tx (q) = - 19 - 25 log q dBW/Hz, para 2,17° £ q < 36°
- 58 dBW/Hz, para 36° £ q < 180°
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ID da Contribuição: |
52606 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:14:40 |
Contribuição: |
Suprimir. Entretanto, caso essa Agência entenda que este item não deve ser suprimido, propomos uma modificação ao texto originalmente proposto, nos seguintes termos:
II – A densidade de potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p – equivalent isotropically radiated Power) fora do eixo da antena da estação terrena transmissora, na polarização principal, em uma banda de referência de 4 KHz, dentro da largura de faixa de uma portadora digital equivalente à sua taxa de transmissão de símbolos, não deve exceder os seguintes limites, desde que não tenha sido acordado valor menor como resultado de coordenação realizada: Estações operando em movimento devem atender aos limites mesmo considerando erros de apontamento.
Angulo Densidade Max dBW/4KHz
2.5 7 ( 32 – 25 log ) dB(W/4 kHz)
07 9.2 11 dB(W/4 kHz)
09.2 48(35 – 25 log ) dB(W/4 kHz)
48 180 –7 dB(W/4 kHz);
|
Justificativa: |
Para a supressão, a mesma do item 3.7. Para a proposta de alteração do texto, assim essa Agencia entenda, adequar a norma à recomendação da UIT S-524-9 que estabelece limites máximos de emissão para estações operando em na banda C especificada. Esta adequação facilita o entendimento pelas operadoras e prestadoras e facilita o uso de sofwares e procedimento de autorização de acesso e registro de estações que já seguem estas recomendações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:101/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7, Inciso II |
II – A densidade de potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p – equivalent isotropically radiated power) fora do eixo da antena da estação terrena transmissora, na polarização principal, em uma banda de referência de 1 Hz, dentro da largura de faixa de uma portadora digital equivalente à sua taxa de transmissão de símbolos, não deve exceder o seguinte limite, desde que não tenha sido acordado valor menor como resultado da coordenação realizada:
de.i.r.p tx (q) = - 19 - 25 log q dBW/Hz, para 2,17° £ q < 36°
- 58 dBW/Hz, para 36° £ q < 180°
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ID da Contribuição: |
52439 |
Autor da Contribuição: |
eaf |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/05/2011 10:04:41 |
Contribuição: |
A Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas em questão deve apontar de maneira inequívoca qual a envoltória de diagrama de radiação de antena que deve ser utilizado para o calculo da eirp/Hz. Por exmplo:
1 - Uma envoltória tipica de referência a ser especificada no corpo da Norma; (envoltória genérica típica criada especificamente para o propósito de coordenação). Que acredito ser o mais usual e mais recomendado para o propósito do documento em questão. Esta envoltória deve guardar coerência com a Norma para Certificação e Homologação de Antenas para Estações Terrenas; (ser igual ou menos restritiva, para compor um cenário pessimista para o calculo da eirp/Hz)
2 - Referenciar a(s) proprias envoltória(s) de diagrama de radiação transcritos na Norma para Certificação e Homologação de Antenas para Estações Terrenas.
3 - A envoltória do diagrama de radiação específica da antena a ser utilizada na respectiva estação. Neste caso considerando-se que a antena é homologada, a sua envoltória deve ser obtida a partir dos arquivos de dados que contém seu diagrama de radiação real. (Tais diagramas reais estão tabulados em arquivos eletrônicos já existentes no banco de dados da Anatel).
4 - O diagrama de radiação específico da antena a ser utilizada na respectiva estação. Os diagramas de radiação reais das antenas homologadas estão tabulados em arquivos eletrônicos existentes no banco de dados da Anatel. (É o menos recomendado, pois para efeito de cálculo de interferência, deve ser sempre utilizada a envoltória do diagrama de radiação, e não o diagrama de radiação em si).
A propósito, a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas não deve ter conflito com a Norma para Certificação e Homologação de Antenas para Estações Terrenas. Portanto, não deve criar requisitos mínimos de diagrama, e sim, assumir referências de envoltórias de diagramas de radiação para o propósito de cálculo de eirp e cálculo de interferência intersistêmica.
As observações acima são validas para todas as bandas (C; X; Ku; Ka; etc etc) da consulta em questão; assim como válidas para a Res 288; (embora a Res 288 não esteja no atual escopo).
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Justificativa: |
Evitar ambiguidade no cálculo de ruído interferente.
Evitar conflito entre a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas e a Norma para Certificação e Homologação de Antenas para Estações Terrenas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:102/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7, Inciso II |
II – A densidade de potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p – equivalent isotropically radiated power) fora do eixo da antena da estação terrena transmissora, na polarização principal, em uma banda de referência de 1 Hz, dentro da largura de faixa de uma portadora digital equivalente à sua taxa de transmissão de símbolos, não deve exceder o seguinte limite, desde que não tenha sido acordado valor menor como resultado da coordenação realizada:
de.i.r.p tx (q) = - 19 - 25 log q dBW/Hz, para 2,17° £ q < 36°
- 58 dBW/Hz, para 36° £ q < 180°
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ID da Contribuição: |
52640 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:37:41 |
Contribuição: |
Suprimir |
Justificativa: |
Mesma do item 3.7. .
Entretanto, caso essa Agência entenda que este item não deve ser suprimido, propomos uma modificação ao texto originalmente proposto, nos seguintes termos:
Proposta de alteração :
II – A densidade de potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p – equivalent isotropically radiated Power) fora do eixo da antena da estação terrena transmissora, na polarização principal, em uma banda de referência de 4 KHz, dentro da largura de faixa de uma portadora digital equivalente à sua taxa de transmissão de símbolos, não deve exceder os seguintes limites, desde que não tenha sido acordado valor menor como resultado de coordenação realizada: Estações operando em movimento devem atender aos limites mesmo considerando erros de apontamento.
Angulo Densidade Max dBW/4KHz
2.5 7 ( 32 – 25 log ) dB(W/4 kHz)
07 9.2 11 dB(W/4 kHz)
09.2 48(35 – 25 log ) dB(W/4 kHz)
48 180 –7 dB(W/4 kHz);
Justificativa:
Adequar a norma à recomendação da UIT S-524-9 que estabelece limites máximos de emissão para estações operando em na banda C especificada. Esta adequação facilita o entendimento pelas operadoras e prestadoras e facilita o uso de sofwares e procedimento de autorização de acesso e registro de estações que já seguem estas recomendações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:103/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7.1 |
3.7.1 A estação terrena transmissora que não atenda as especificações do inciso II poderá ser utilizada no enlace de subida se for objeto de acordo de coordenação com as redes de satélites potencialmente afetadas. |
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ID da Contribuição: |
52641 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:37:41 |
Contribuição: |
Suprimir |
Justificativa: |
Mesma do item 3.7.
Entretanto, caso essa Agência entenda que este item não deve ser suprimido, não temos proposta de modificação para o texto.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:104/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7.1 |
3.7.1 A estação terrena transmissora que não atenda as especificações do inciso II poderá ser utilizada no enlace de subida se for objeto de acordo de coordenação com as redes de satélites potencialmente afetadas. |
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ID da Contribuição: |
52607 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:14:40 |
Contribuição: |
Suprimir. |
Justificativa: |
Mesmo do item 3.7
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:105/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7.1 |
3.7.1 A estação terrena transmissora que não atenda as especificações do inciso II poderá ser utilizada no enlace de subida se for objeto de acordo de coordenação com as redes de satélites potencialmente afetadas. |
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ID da Contribuição: |
52666 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 17:04:54 |
Contribuição: |
A estação terrena transmissora que não atenda as especificações dos incisos I e II poderá ser utilizada no enlace de subida se for objeto de acordo de coordenação com as redes de satélites potencialmente afetadas.
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Justificativa: |
O diâmetro da antena poderá ser menor que 1,80 m. desde que seja objeto de coordenação prévia
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:106/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.7.1 |
3.7.1 A estação terrena transmissora que não atenda as especificações do inciso II poderá ser utilizada no enlace de subida se for objeto de acordo de coordenação com as redes de satélites potencialmente afetadas. |
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ID da Contribuição: |
52705 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:59:10 |
Contribuição: |
Excluir o item. |
Justificativa: |
Um documento específico deveria tratar da regulação para operação de estações terrenas nas faixas C, incluindo seus diâmetros e emissões. A discussão aqui proposta é mais ampla, envolvendo aspectos de política pública, como espaço orbital de satélites, o que pode variar de acordo com as faixas de freqüências relevantes de cada satélite e poderia exigir, inclusive, a realização de consultas públicas referentes à banda C e a antenas transportáveis.
Regulamentos para licenciamento devem incluir regras que são válidas para quaisquer faixas de radiofreqüência. Alternativamente, caso se decida que as regras para licenciamento de estações terrenas devem prever tais limitações, deveria haver uma discussão mais ampla e detalhada relacionada a todas as faixas de radiofreqüência relevantes que são utilizadas para operação de redes de satélites.
Uma consulta pública, nesse sentido, discutiria, por exemplo, se antenas de pequeno porte limitariam o serviço de estações espaciais adicionais e, por consequencia, limitariam o crescimento dinâmico do serviço no mercado brasileiro.
Caso os items 3.7, 3.7 Inciso II e 3.7.1 sejam mantidos, este item também deverá ser mantido para garantir que estações possam ser utilizadas desde que respeitem os limites de coordenação da rede satelital que irão operar.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:107/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.8 |
3.8 Não será assegurada proteção a estações terrenas receptoras operando nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 MHz com antenas de diâmetro inferior a 1,8 m. |
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ID da Contribuição: |
52713 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 19:01:33 |
Contribuição: |
Proposta de Modificação:
Não será assegurada proteção contra interferência de outros sistemas espaciais a estações terrenas receptoras operando nas faixas de radiofreqüências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 com antenas de diâmetro inferior a 1,8m.
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Justificativa: |
O diâmetro da antena, no que diz respeito a este item, está relacionado a outros sistemas espaciais
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:108/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.8 |
3.8 Não será assegurada proteção a estações terrenas receptoras operando nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 MHz com antenas de diâmetro inferior a 1,8 m. |
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ID da Contribuição: |
52720 |
Autor da Contribuição: |
michelle.a |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 19:12:23 |
Contribuição: |
3.8 Não será assegurada proteção contra interferência de outros sistemas espaciais que compartilhem a mesa faixa de freqüências a estações terrenas receptoras operando nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 MHz com antenas de diâmetro inferior a 1,8 m, na medida em que os parâmetros técnicos que tiverem sido acordado na coordenação prévia entre os sistemas espaciais, quando do processo de notificação, coordenação e registro na UIT, estejam sendo atendidos.
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Justificativa: |
Este parágrafo e a menção específica ao diâmetro de 1,8m estão relacionados com a coordenação entre sistemas espaciais, e a modificação proposta visa esclarecer esse aspecto.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:109/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.8 |
3.8 Não será assegurada proteção a estações terrenas receptoras operando nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 MHz com antenas de diâmetro inferior a 1,8 m. |
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ID da Contribuição: |
52727 |
Autor da Contribuição: |
liliana |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 20:25:37 |
Contribuição: |
3.8 Não será assegurada proteção contra interferência de outros sistemas espaciais a estações terrenas receptoras operando nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 MHz com antenas de diâmetro inferior a 1,8 m. |
Justificativa: |
Estações terrenas com antenas de recepção com diâmetros inferiores a 1,8m podem existir para aplicações na faixa de frequência de 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 MHz e merecem a mesma proteção dessa Agência contra interferências de sistemas terrestres.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:110/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.8 |
3.8 Não será assegurada proteção a estações terrenas receptoras operando nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 MHz com antenas de diâmetro inferior a 1,8 m. |
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ID da Contribuição: |
52667 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:56:09 |
Contribuição: |
Não será assegurada proteção contra interferência de outros sistemas espaciais a estações terenas receptoras operando nas faixas de radiofreqüências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 com antenas de diâmetro inferior a 1,8m., na medida em que os parâmetros técnicos que tenham sido acordados na coordenação prévia entre os sistemas espaciais, quando do processo de notificação, coordenação e registro na UIT, estejam sendo atendidos. |
Justificativa: |
O diâmetro da antena, no que diz respeito a este item, está relacionado a outros sistemas espaciais
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:111/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.8 |
3.8 Não será assegurada proteção a estações terrenas receptoras operando nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 MHz com antenas de diâmetro inferior a 1,8 m. |
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ID da Contribuição: |
52608 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:14:40 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
Item 3.8 Não será assegurada proteção contra interferência de outros sistemas espaciais a estações terenas receptoras operando nas faixas de radiofreqüências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 com antenas de diâmetro inferior a 1,8m.
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Justificativa: |
Como a Anatel e a sociedade estão nesse momento debatendo a questão das interferências de Sistemas Terrestres (WiMAX e outros) operando na faixa de 3,5GHz, cujos resultados e conclusões ainda não estão definidos, sugerimos a alteração para que a previsão da não proteção a antenas com diâmetro inferior a 1,8m, contida neste item, esteja restrita a sistemas espaciais. Referimo-nos, também, ao item 3.12, onde existe a possibilidade de proteção para antenas receptoras.
Entendemos, também, que a Anatel deveria inserir no texto desta norma proteção a essas mesmas estações terrenas com diâmetro inferior a 1,8m (ou a discutir), nos casos em que haja interferências prejudiciais operando em faixas adjacentes com níveis de potência muito superiores às potências recebidas do sinal satélite.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:112/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.8 |
3.8 Não será assegurada proteção a estações terrenas receptoras operando nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 MHz com antenas de diâmetro inferior a 1,8 m. |
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ID da Contribuição: |
52642 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:37:41 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
Item 3.8 Não será assegurada proteção contra interferência de outros sistemas espaciais a estações terenas receptoras operando nas faixas de radiofreqüências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 com antenas de diâmetro inferior a 1,8m.
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Justificativa: |
Como a Anatel e a sociedade estão nesse momento debatendo a questão das interferências de Sistemas Terrestres (WiMAX e outros) operando na faixa de 3,5GHz, cujos resultados e conclusões ainda não estão definidos, sugerimos a alteração para que a previsão da não proteção a antenas com diâmetro inferior a 1,8m, contida neste item, esteja restrita a sistemas espaciais. Referimo-nos, também, ao item 3.12, onde existe a possibilidade de proteção para antenas receptoras.
Entendemos, também, que a Anatel deveria inserir no texto desta norma proteção a essas mesmas estações terrenas com diâmetro inferior a 1,8m (ou a discutir), nos casos em que haja interferências prejudiciais operando em faixas adjacentes com níveis de potência muito superiores às potências recebidas do sinal satélite.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:113/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.9 |
3.9 As estações terrenas operando nas faixas de radiofrequências 10,95 a 11,2 GHz, 11,45 a 12,2 GHz e 13,75 a 14,5 GHz, bem como aquelas operando nas faixas de radiofrequências 10,7 a 10,95 GHz, 11,2 a 11,45 GHz e 12,75 a 13,25 GHz correspondentes ao Plano do Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, deverão atender as condições estabelecidas pela Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro. |
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ID da Contribuição: |
52643 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:37:41 |
Contribuição: |
Suprimir o item |
Justificativa: |
O estabelecimento das condições de operação das diversas faixas de freqüência descritas no dispositivo, mediante remissão à Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro prejudica a qualidade técnica da proposta normativa, dado que a matéria não correspondente com os limites do objetivo estabelecido no item 1.1 para o regulamento, qual seja o de disciplinar as condições e o procedimento para o licenciamento de estações terrenas. A disciplina proposta deveria ser endereçada em decisão específica da ANATEL, alterando a Resolução ANATEL n. 288, de 21 de janeiro de 2002 para incluir as faixas de freqüência em referência naquela Norma, ou lhes dedicar Norma própria. A manutenção dessa disciplina no presente Regulamento prejudica o caráter sistemático da regulamentação, tornando-a menos transparente e menos acessível para os regulados.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:114/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.9 |
3.9 As estações terrenas operando nas faixas de radiofrequências 10,95 a 11,2 GHz, 11,45 a 12,2 GHz e 13,75 a 14,5 GHz, bem como aquelas operando nas faixas de radiofrequências 10,7 a 10,95 GHz, 11,2 a 11,45 GHz e 12,75 a 13,25 GHz correspondentes ao Plano do Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, deverão atender as condições estabelecidas pela Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro. |
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ID da Contribuição: |
52609 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:14:40 |
Contribuição: |
Exclusão desse item. |
Justificativa: |
O estabelecimento das condições de operação das diversas faixas de freqüência descritas no dispositivo, mediante remissão à Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro prejudica a qualidade técnica da proposta normativa, dado que a matéria não correspondente com os limites do objetivo estabelecido no item 1.1 para o regulamento, qual seja o de disciplinar as condições e o procedimento para o licenciamento de estações terrenas. A disciplina proposta deveria ser endereçada em decisão específica da ANATEL, alterando a Resolução ANATEL n. 288, de 21 de janeiro de 2002 para incluir as faixas de freqüência em referência naquela Norma, ou lhes dedicar Norma própria. A manutenção dessa disciplina no presente Regulamento prejudica o caráter sistemático da regulamentação, tornando-a menos transparente e menos acessível para os regulados.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:115/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.10 |
3.10 As estações transportáveis devem operar em base de não interferência nas faixas de radiofrequências compartilhadas com sistemas terrestres, não tendo direito a proteção contra interferência prejudicial nem podendo causar interferência prejudicial nas estações dos sistemas terrestres. |
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ID da Contribuição: |
52706 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:59:10 |
Contribuição: |
3.10 As estações transportáveis devem operar em base de não interferência nas faixas de radiofrequências compartilhadas com sistemas terrestres que operam em caráter primário, não tendo direito a proteção contra interferência prejudicial nem podendo causar interferência prejudicial nas estações dos sistemas terrestres. |
Justificativa: |
A exigência prevista na norma deveria limitar-se à operação com sistemas terrestres operando em caráter primário, não se estendendo a sistemas que não operam em tal caráter.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:116/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.10.1 |
3.10.1 A estação transportável somente poderá iniciar a transmissão após ser efetuada varredura espectral no local no qual a estação irá operar, a fim de verificar se a radiofrequência não está sendo utilizada por estação de sistema terrestre. |
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ID da Contribuição: |
52707 |
Autor da Contribuição: |
nssltda |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 18:59:10 |
Contribuição: |
Excluir, limitar ou esclarecer o item. |
Justificativa: |
Este tipo de exigência técnica não possui qualquer relação com o licenciamento. Trata-se, pois, de procedimento operacional que deveria ser endereçado em uma consulta separada. A adição de um único parágrafo não é capaz de endereçar completamente todas as implicações técnicas desta exigência, nem de tratar de maneira geral as características técnicas (distâncias entre antenas, ângulos de elevação) relevantes para licenciamento de estações transportáveis. . Tal exigência, portanto, não é factível sem a definição de alguns parâmetros de comparação.
Isso pode ser impraticável e caro para operação SNG, razão pela qual seria necessário o fornecimento de parâmetros de referência ou especificações (seja neste ou em documento separado), que estabeleceriam, dentre outras questões, ângulo mínimo de elevação, distância mínima ou ângulo com torres de telecomunicações ou estações terrenas fixas operando dentro e uma certa faixa de radiofrequência.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:117/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.10.1 |
3.10.1 A estação transportável somente poderá iniciar a transmissão após ser efetuada varredura espectral no local no qual a estação irá operar, a fim de verificar se a radiofrequência não está sendo utilizada por estação de sistema terrestre. |
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ID da Contribuição: |
52714 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 19:02:51 |
Contribuição: |
Suprimir |
Justificativa: |
O fato de se detectar a transmissão de uma radiofrequência por uma estação não significa que a portadora transmitida venha a interferir nela ou em outra estação. Seria necessário sim, conhecer que estações estariam recebendo na mesma frequência transmitida pela estação transportável e suas sensibilidades. Essa informação é, infelizmente, impossível de ser obtida pela varredura das estações recebidas no local da estação transportável. Dessa forma, a varredura em nada auxilia, além de acrescentar custos absolutamente desnecessários.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:118/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.10.1 |
3.10.1 A estação transportável somente poderá iniciar a transmissão após ser efetuada varredura espectral no local no qual a estação irá operar, a fim de verificar se a radiofrequência não está sendo utilizada por estação de sistema terrestre. |
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ID da Contribuição: |
52668 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 17:08:31 |
Contribuição: |
Suprimir
|
Justificativa: |
O fato de se detectar a transmissão de uma radiofrequência por uma estação não significa que essa radiofrequência possa interferir nela ou em outra estação. Seria necessário sim, conhecer que estações estariam recebendo na mesma freqüência transmitida pela estação transportável e suas sensibilidades. Essa informação é, infelizmente, impossível de ser obtida pela varredura das estações recebidas no local da estação transportável. Dessa forma, a varredura em nada auxilia, além de acrescentar custos desnecessários
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:119/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.10.1 |
3.10.1 A estação transportável somente poderá iniciar a transmissão após ser efetuada varredura espectral no local no qual a estação irá operar, a fim de verificar se a radiofrequência não está sendo utilizada por estação de sistema terrestre. |
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ID da Contribuição: |
52645 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:42:27 |
Contribuição: |
Suprimir o item |
Justificativa: |
O fato de se detetar a transmissão de uma radiofrequencia por uma estação não significa que a portadora transmitida venha a interferir nela ou em outra estação. Seria necessário sim , conhecer que estações estariam recebendo na mesma frequencia transmitida pela estação transportável e suas sensibilidades. Essa informação é, infelizmente, impossível de ser obtida pela varredura das estações recebidas no local da estação transportavel. Dessa forma, a varredura em nada auxilia, além de acrescentar custos absolutamente desnecessários.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:120/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.10.1 |
3.10.1 A estação transportável somente poderá iniciar a transmissão após ser efetuada varredura espectral no local no qual a estação irá operar, a fim de verificar se a radiofrequência não está sendo utilizada por estação de sistema terrestre. |
|
ID da Contribuição: |
52610 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:14:40 |
Contribuição: |
Exclusão desse item. |
Justificativa: |
O fato de se detectar a transmissão de uma radiofrequencia por uma estação não significa que a portadora transmitida venha a interferir nela ou em outra estação. Seria necessário sim, conhecer que estações estariam recebendo na mesma frequencia transmitida pela estação transportável e suas sensibilidades. Essa informação é, infelizmente, impossível de ser obtida pela varredura das estações recebidas no local da estação transportavel. Dessa forma, a varredura em nada auxilia, além de acrescentar custos absolutamente desnecessários.
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:121/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.10.1 |
3.10.1 A estação transportável somente poderá iniciar a transmissão após ser efetuada varredura espectral no local no qual a estação irá operar, a fim de verificar se a radiofrequência não está sendo utilizada por estação de sistema terrestre. |
|
ID da Contribuição: |
52572 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:23:14 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
Uma varredura espectral só identificaria fontes transmissoras, e não receptoras, logo seria inócua em termos de proteção da interferência de sistemas terrestres.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:122/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.12.1 |
3.12.1 A Agência analisará a documentação técnica mencionada e, caso julgue que a proteção é necessária e apropriada, deferirá o requerimento, devendo a estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência. |
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ID da Contribuição: |
52573 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:23:14 |
Contribuição: |
3.12.1 A Agência analisará a documentação técnica mencionada e, caso julgue que a proteção é necessária e apropriada, deferirá o requerimento, devendo a estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência, sem prejuízo aos acordos de coordenação previamente existentes à implantação da estação receptora interferida. |
Justificativa: |
Evitar impactos de ordem técnica e econômica em sistemas pré-existentes à instalação de nova estação receptora. Entendemos que a nova estação receptora deve fazer estudo antes de sua implantação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:123/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.12.1 |
3.12.1 A Agência analisará a documentação técnica mencionada e, caso julgue que a proteção é necessária e apropriada, deferirá o requerimento, devendo a estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência. |
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ID da Contribuição: |
52646 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:42:27 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
3.12.1 A Agência analisará a documentação técnica mencionada e, caso julgue que a proteção é necessária e apropriada, deferirá o requerimento, devendo a estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência, sem prejuízo aos acordos de coordenação previamente existentes à implantação da estação receptora interferida.
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Justificativa: |
Evitar impactos de ordem técnica e econômica em sistemas pré-existentes à instalação de nova estação receptora. Entendemos que a nova estação receptora deve fazer estudo antes de sua implantação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:124/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.12.1 |
3.12.1 A Agência analisará a documentação técnica mencionada e, caso julgue que a proteção é necessária e apropriada, deferirá o requerimento, devendo a estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência. |
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ID da Contribuição: |
52669 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 17:08:31 |
Contribuição: |
A Agência analisará a documentação técnica mencionada e, caso julgue que a proteção é necessária e apropriada, deferirá o requerimento, devendo a estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência, sem prejuízo aos acordos de coordenação previamente existentes à implantação da estação receptora interferida.
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Justificativa: |
Evitar impactos de ordem técnica e econômica em sistemas pré-existentes à instalação de nova estação receptora. Entendemos que a nova estação receptora deve fazer estudo antes de sua implantação.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:125/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.12.1 |
3.12.1 A Agência analisará a documentação técnica mencionada e, caso julgue que a proteção é necessária e apropriada, deferirá o requerimento, devendo a estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência. |
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ID da Contribuição: |
52715 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 19:04:00 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
3.12.1 A Agência analisará a documentação técnica mencionada e, caso julgue que a proteção é necessária e apropriada, deferirá o requerimento, devendo a estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência, sem prejuízo aos acordos de coordenação previamente existentes à implantação da estação receptora interferida.
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Justificativa: |
Evitar impactos de ordem técnica e econômica em sistemas pré-existentes à instalação de nova estação receptora. Entendemos que a nova estação receptora deve fazer estudo antes de sua implantação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:126/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.12.1 |
3.12.1 A Agência analisará a documentação técnica mencionada e, caso julgue que a proteção é necessária e apropriada, deferirá o requerimento, devendo a estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência. |
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ID da Contribuição: |
52616 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:23:42 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
3.12.1 A Agência analisará a documentação técnica mencionada e, caso julgue que a proteção é necessária e apropriada, deferirá o requerimento, devendo a estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência, sem prejuízo aos acordos de coordenação previamente existentes à implantação da estação receptora interferida.
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Justificativa: |
Evitar impactos de ordem técnica e econômica em sistemas pré-existentes à instalação de nova estação receptora. Entendemos que a nova estação receptora deve fazer estudo antes de sua implantação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:127/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.15 |
3.15 Os equipamentos de telecomunicações utilizados nas estações terrenas, instalados ou em operação no país, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência. |
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ID da Contribuição: |
52716 |
Autor da Contribuição: |
mcpaiva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 19:05:23 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
3.15 Os equipamentos de telecomunicações de transmissão utilizados nas estações terrenas, instalados ou em operação no país, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência
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Justificativa: |
Equipamentos de recepção não necessitam de certificação, por isso a sugestão para restringir aos equipamentos de transmissão.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:128/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.15 |
3.15 Os equipamentos de telecomunicações utilizados nas estações terrenas, instalados ou em operação no país, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência. |
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ID da Contribuição: |
52670 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 17:08:31 |
Contribuição: |
Os equipamentos de telecomunicações de transmissão utilizados nas estações terrenas, instalados ou em operação no país, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência.
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Justificativa: |
Equipamentos de recepção não necessitam de certificação, por isso a sugestão para restringir aos equipamentos de transmissão
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:129/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.15 |
3.15 Os equipamentos de telecomunicações utilizados nas estações terrenas, instalados ou em operação no país, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência. |
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ID da Contribuição: |
52647 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:42:27 |
Contribuição: |
Proposta de alteração, passando o texto a ter a seguinte redação:
3.15 Os equipamentos de telecomunicações de transmissão utilizados nas estações terrenas, instalados ou em operação no país, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência.
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Justificativa: |
Equipamentos de recepção não necessitam de certificação, por isso a sugestão para restringir aos equipamentos de transmissão.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:130/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.15 |
3.15 Os equipamentos de telecomunicações utilizados nas estações terrenas, instalados ou em operação no país, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência. |
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ID da Contribuição: |
52574 |
Autor da Contribuição: |
Autotrac01 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2011 20:23:14 |
Contribuição: |
3.15 Os equipamentos de telecomunicações utilizados para a transmissão de sinais das estações terrenas, instalados ou em operação no país, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência. |
Justificativa: |
Somente os equipamentos de transmissão possuem potencial para causar interferência
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:131/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 3.15 |
3.15 Os equipamentos de telecomunicações utilizados nas estações terrenas, instalados ou em operação no país, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência. |
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ID da Contribuição: |
52612 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:19:35 |
Contribuição: |
Proposta de alteração, passando o texto a ter a seguinte redação:
3.15 Os equipamentos de telecomunicações de transmissão utilizados nas estações terrenas, instalados ou em operação no país, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência.
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Justificativa: |
Equipamentos de recepção não necessitam de certificação, por isso a sugestão para restringir aos equipamentos de transmissão.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:132/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 4.1.1 |
4.1.1 As características técnicas das estações terrenas a serem cadastradas são aquelas constantes dos formulários eletrônicos disponíveis na página da Agência na Internet, podendo ser exigidas informações adicionais se a Agência julgar apropriado. |
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ID da Contribuição: |
52583 |
Autor da Contribuição: |
rrvq |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 10:36:42 |
Contribuição: |
4.1.1 As características técnicas das estações terrenas a serem cadastradas são aquelas constantes dos formulários eletrônicos disponíveis na página da Agência na Internet. |
Justificativa: |
A SKY Brasil Serviços Ltda. entende que a atual proposta confere amplitude demasiadamente excessiva para a Agência, devendo ser restringida pelo próprio regulamento, haja vista que já existe a obrigação de se enviar as competentes informações para a Agência, sendo desnecessária a existência da parte final do dispositivo em questão.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:133/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 4.1.2 |
4.1.2 No caso de estação a ser instalada em teleporto, que tenha capacidade de ser reajustada em seus três eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverão ser indicados todos os satélites com os quais a estação terrena poderá efetuar comunicação. |
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ID da Contribuição: |
52584 |
Autor da Contribuição: |
rrvq |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 10:38:28 |
Contribuição: |
4.1.2 No caso de estação a ser instalada em teleporto, que tenha capacidade de ser reajustada em seus três eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverão ser indicados todas as faixas de posições orbitais visíveis a partir da estação terrena. |
Justificativa: |
A SKY Brasil Serviços Ltda. entende ser necessária uma pequena alteração na redação para adequação da terminologia utilizada na norma.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:134/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 4.1.2 |
4.1.2 No caso de estação a ser instalada em teleporto, que tenha capacidade de ser reajustada em seus três eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverão ser indicados todos os satélites com os quais a estação terrena poderá efetuar comunicação. |
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ID da Contribuição: |
52613 |
Autor da Contribuição: |
mcaldeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 14:19:35 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
4.1.2 No caso de estação a ser instalada em teleporto, que tenha capacidade de ser reajustada em seus três eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverá ser indicado o arco no qual a estação terrena poderá efetuar comunicação.
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Justificativa: |
A ocupação do arco orbital é dinâmica e, por isso, qualquer alteração da estação espacial no arco, exigiria um novo licenciamento da estação.
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:135/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 4.1.2 |
4.1.2 No caso de estação a ser instalada em teleporto, que tenha capacidade de ser reajustada em seus três eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverão ser indicados todos os satélites com os quais a estação terrena poderá efetuar comunicação. |
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ID da Contribuição: |
52648 |
Autor da Contribuição: |
jose edio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 16:42:27 |
Contribuição: |
Proposta de alteração:
4.1.2 No caso de estação a ser instalada em teleporto, que tenha capacidade de ser reajustada em seus três eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverá ser indicado o arco no qual a estação terrena poderá efetuar comunicação.
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Justificativa: |
A ocupação do arco orbital é dinâmica e, por isso, qualquer alteração da estação espacial no arco, exigiria um novo licenciamento da estação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:136/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 4.1.2 |
4.1.2 No caso de estação a ser instalada em teleporto, que tenha capacidade de ser reajustada em seus três eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverão ser indicados todos os satélites com os quais a estação terrena poderá efetuar comunicação. |
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ID da Contribuição: |
52671 |
Autor da Contribuição: |
jsmarti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2011 17:08:31 |
Contribuição: |
No caso de estação a ser instalada em teleporto, que tenha capacidade de ser reajustada em seus três eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverá ser indicado o arco no qual a estação terrena poderá efetuar comunicação
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Justificativa: |
A ocupação do arco orbital é dinâmica e, por isso, qualquer alteração da estação espacial no arco, exigiria um novo licenciamento da estação
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/08/2022 13:11:23 |
Total de Contribuições:168 |
Página:137/168 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 24 |
Item: Item 4.1.2 |
4.1.2 No caso de estação a ser instalada em teleporto, que tenha capacidade de ser reajustada em seus três eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverão ser indicados todos os satélites com os quais a estação terrena poderá efetuar comunicação. |
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