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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/08/2022 23:14:40 |
Total de Contribuições:25 |
Página:1/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42250 |
Autor da Contribuição: |
py4cel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/09/2009 18:55:06 |
Contribuição: |
A migração deve-se permanecer com o tempo estipulado. |
Justificativa: |
O classe D que ainda não migrou, é porque não teve interesse.
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Data:09/08/2022 23:14:40 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42251 |
Autor da Contribuição: |
pu6ese |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/09/2009 20:23:39 |
Contribuição: |
O prazo foi mais do que suficiente, não fez a mudança quem não quiz. |
Justificativa: |
Já foi, não tem mais prazo
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Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42252 |
Autor da Contribuição: |
fcachoeira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/09/2009 21:18:18 |
Contribuição: |
Tendo em vista que sou radioamador que usoo serviços exclusivamente para resgate de parapente, e não quereno estar ilegal eu realizei a prova,a 10 anos atraz, e agoa quando fiu renovar descobri que eu tinha perdido meu indicativo, eu só não fiz a migração por desconhecimento dela, não recebi nenhum aviso relativo a ela, o que seria bem interessante de ser enviado. |
Justificativa: |
Tendo com base o explicado acima, solicitaria que fosse possível a prorrogação, inclusive minha documentação de solicitação ja foi enviada, espero que seja de fato possível esta prorrogação. Sou grato pela atenção
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Data:09/08/2022 23:14:40 |
Total de Contribuições:25 |
Página:4/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42253 |
Autor da Contribuição: |
jeagria |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/10/2009 21:26:05 |
Contribuição: |
Minha opinião é que não deve ser prorrogado. |
Justificativa: |
No radioamadorismo como em outros meios, existem muitos desinteressados, acredito que o tempo já foi suficiente, e quem tem realmente interesse pelo radioamadorismo, já fez a mudança. Estamos precisando de leis mais rígidas, pelo menos nesse assunto.
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Data:09/08/2022 23:14:40 |
Total de Contribuições:25 |
Página:5/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42254 |
Autor da Contribuição: |
SERAFINI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2009 10:13:53 |
Contribuição: |
Art. 74. Fica estabelecido que a ANATEL emitira novos COER e respectivas Licenças de Funcionamento de Estação para os executantes do serviço classe "D" em migração para classe "C". |
Justificativa: |
Não tem sentido cobrança pecuniária por este tipo de alteração. Se a não cobrança fere a legislação do FISTEL, que se comece a cogitar em sua alteração.
Fundamentação: São estes tipos de atitudes que acabam tirando a seriedade do serviço e é por isso que as faixas de radiofreqüências estão cheias de estações clandestinas, tanto que grande parte dos classe D migrarão para esta clandestinidade, aumentado a fama de país da clandestinidade e não haverá fiscalização para isso.
A não cobrança seria uma atitude magnânima da agência sem dúvida aumentando seu crédito moral. Isto ajuda a induzir o sentido de seriedade no usuário.
Esta é a realidade. Infelizmente a consulta será somente pró forma pois seu conteúdo não mudará.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/08/2022 23:14:40 |
Total de Contribuições:25 |
Página:6/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42255 |
Autor da Contribuição: |
htalves |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2009 10:46:07 |
Contribuição: |
É proba a alteração do regulamento, pois trará nova oportunidade dos radioamadores classe D a fazer sua migração para a classe C. Além disso, o novo prazo contribuirá para que os radioamadores atuantes possam motivar a muitos radioamadores inativos (de classe D) a que voltem para a prática do radioamadorismo. |
Justificativa: |
Acho muito justa a alteração. Beneficiará o radioamadorismo brasileiro.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/08/2022 23:14:40 |
Total de Contribuições:25 |
Página:7/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
42256 |
Autor da Contribuição: |
py5ab |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2009 10:48:06 |
Contribuição: |
Não à prorrogação da classe "D". |
Justificativa: |
Já foi um enorme erro a incluisão da classe "D", acerto em eliminá-la, reincidência do erro em prorrogar. O Radioamadorismo brasileiro carece de melhores operadores, não maior em seu número, mais qualidade.
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:09/08/2022 23:14:40 |
Total de Contribuições:25 |
Página:8/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
42257 |
Autor da Contribuição: |
muniz |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2009 11:25:03 |
Contribuição: |
Seria interessante tambem observar que a extinção da classe D - ZZ simplifica alguns processos administrativos, mais a capacidade dos operadores continua a mesma, pior ainda dando uma faixa ainda maior para operação sem conhecimento. |
Justificativa: |
Muitas vezes nos deparamos com operadores sem qualquer conhecimento de operação basica.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:9/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
|
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ID da Contribuição: |
42260 |
Autor da Contribuição: |
wendelml |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2009 13:43:13 |
Contribuição: |
Prorrogar para 60 meses o prazo de prorrogação, ou seja até Nov de 2011.
|
Justificativa: |
Ter dois anos para o radioamador pedir prorrogação e não 1 ano.
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:10/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42261 |
Autor da Contribuição: |
joselucio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2009 14:49:16 |
Contribuição: |
Art... todos os Radioamadores que na data de publicação desta Resolução ainda estiverem cadastrados como classe D,estiverem com o serviço ativo e a(s) licença(s) não vencida(s), serão migrados automaticamente para a Classe C.
Até a data de validade da(s) licença(s) de estação e estando o serviço ativo, o radioamador poderá a qualquer tempo solicitar o novo COER e a nova licença da estação, ocasião em que será lançado o preço do serviço administrativo, para cada documento.
Se até a data da validade da(s) licença(s) de estação o radioamador não houver requisitado o novo COER e a(s) nova(s) licença(s), o serviço será cassado. Do contrário, ou seja, se o radioamador manifestar-se pela renovação da(s) licença(s) de estação, será cobrado o preço do serviço administrativo pelo novo COER, além da TFI e PPDUR pela renovação da(s) licença(s), como já é feito.
Enquanto o radioamador não solicitar seu novo COER e sua(s) nova(s) licenças(s) de estação, ele não poderá operar sua estação, visto que seu indicativo não será válido.
No caso de cassação do serviço e o Radioamador iniciar novo processo de pedido inicial, será cobrado o preço pelo serviço administrativo para emissão do novo COER.
Caso o Radioamador não tenha solicitado o novo COER e a(s) nova(s) licença(s) de estação, qualquer solicitação, além das já citadas acima, que o radiomador venha a requerer junto à anatel e estando seu serviço ativo e a(s) licença(s) dentro da validade, ensejará a cobrança dos preços administrativos e respectiva emissão do novo COER e da(s) nova(s) licença(s) de estação.
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Justificativa: |
- Como o COER é um certificado pelo qual o radioamador prestou exames de conhecimento e tem validade indeterminada, ele não se sujeitará a perdê-lo se não se manifestar pela migração.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42262 |
Autor da Contribuição: |
py5zd |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2009 16:57:25 |
Contribuição: |
Diminuir o prazo de 48 meses para 6 ou no máximo 12 meses. |
Justificativa: |
Sou a favor do novo período após o qual a classe D torna-se extinta em definitivo, perdendo os direitos da outorga anterior quem não venha a solicitar a migração para a classe C.
Porém, o extenso prazo de 48 meses permitirá aos atuais classe D operarem por esse período, gerando polêmica e descontentamento por parte da classe radioamadorística.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42263 |
Autor da Contribuição: |
PY5CM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2009 18:43:09 |
Contribuição: |
Não devera ser modificada a lei atual. |
Justificativa: |
Considerando que o iniciante ao serviço de radioamador deve ser sempre motivado, tal lei será um fator negativo.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42264 |
Autor da Contribuição: |
alcarareto |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
17/09/2009 08:26:02 |
Contribuição: |
Sou favorável a mais essa dilatação no prazo, mas desde que seja o ultimo prazo, e também amplamente divulgado, e que ao final do prazo todas as medidas cabivies sejam tomadas, exclusão DA BASE DE DADOS, ETC. |
Justificativa: |
Para evitar a sensação que tudo em nosso país não se cumpre, pois em 24 meses iniciais, muitos não cumpriram, e com mais 24 meses seria mais do que ideal e justissimo. mas as medidas punitivas devem ser tomadas imediatamente após o prazo.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42265 |
Autor da Contribuição: |
charlie |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
17/09/2009 19:40:02 |
Contribuição: |
Olá desejo realizar minha migração da classe D para classe C pois meu COER vence em 2011 e não possuo debitos junto a ANATEL.
Não recebi correspondência referente ao prazo de termino de migração e quando tentei fazer fui informado que não poderia mais ser realizado. |
Justificativa: |
Preciso da minha licença para continuar usando o serviço de Radioamador.
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Total de Contribuições:25 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42266 |
Autor da Contribuição: |
leomarra |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/09/2009 12:51:47 |
Contribuição: |
Sugiro que esta prorrogação tenha um prazo bem extenso, ou quem sabe, seja por prazo indeterminado.
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Justificativa: |
Excelente esta proposta de prorrogação para migração da Classe D para a C. Muitos radioamadores acabaram por falta de informação e conhecimento, ou talvez outros motivos, perdendo o prazo para realização desta, o que acabou os deixando inabilitados para operação.
Bela iniciativa da Anatel!
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Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:16/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42267 |
Autor da Contribuição: |
DANIEL REDINZ MANSUR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/09/2009 13:41:59 |
Contribuição: |
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 10 anos contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento. |
Justificativa: |
Tendo em vista que o último classe D foi licenciado em novembro de 2006 com validade da licença de 10 anos, no mais tardar em novembro de 2016 todos os radioamadores classe D solicitarão prorrogação da validade da licença, caso contrário serão cassados. A idéia seria diluir as migrações de classe durante esses 10 anos, deixando para realizá-las juntamente com a prorrogação. Dessa forma a migração de classe seria feita de forma automática, não havendo reclamações de que não foram avisados sobre a necessidade da migração de classe.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:17/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42268 |
Autor da Contribuição: |
sergioln |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/09/2009 23:43:25 |
Contribuição: |
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seus §§ 1° e 2º no artigo 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido que os titulares do COER Classe "D", desde que em dia com suas obrigações referentes ao Fistel, terão suas licenças de funcionamento automaticamente migradas para a Classe "C", contado da data de publicação deste regulamento. Para a emissão do novo COER para a Classe “C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Os radioamadores da extinta classe "D", que ainda não realizaram a migração, receberão o boleto referente ao pagamento de serviço administrativo citado no parágrafo anterior. A não quitação dos referidos débitos, sujeitarão o radioamador a o que está prescrito nos subsequêntes §§ 3° e 4º.
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Justificativa: |
Os radioamadores da extinta classe "D", que não solicitaram o cancelamento de suas respectivas licenças, demonstraram efetivamente seu interesse em continuarem as possuindo, devendo no entanto, arcar com os custos relativos à sua migração.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:18/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42269 |
Autor da Contribuição: |
marcom. |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/09/2009 09:33:24 |
Contribuição: |
Saudações acho que deve sim ser prorrogada a migração de classe,mas 48 meses e muito tempo no maximo 12 meses .Pois 48 meses a pessoa vai se acomodar e acabar deixando de fazer sua migração muitos não se mostram interese em se atualizar.Pois eles não tem medo dizem que não a fiscalização para agir. |
Justificativa: |
COMO MANTENEDOR DE REPETIDORA A FISCALIZAÇÃO DEVERIA AGIR MAIS SOBRE CLANDESTINOS QUE AGEM EM NOSSO ESPAÇO DESTINADO AO RADIOAMADORISMO COM A FALTA DE FISCALIZAÇÃO PESSOAS DE BAIXO NIVEL DEGRIDEM FALAM COISAS DE BAIXO ESCALÃO QUE NEM DEVEM SER COMENTADAS,NÃO ESTOU FALANDO SOMENTE DE CLANDESTINOS MAS TAMBEM DE PESSOAS QUE SE DIZEM RADIOAMADORES OU QUE TIRAM SUA LICENÇA DE OPERADOR MAS USAM A FREQUENCIA PARA BAGUNÇA E OFENÇAS,USÃO COMO FORMA DE SE ESCONDEREM POR DE TRAS DE SUA LICENÇA PARA TENTAREM ACABAR COM O RADIOAMADORISMO.ALGUMAS REPETIDORAS DO INTERIOR DE SÃO PAULO JÁ FORÃO DESLIGADAS E TIRADA DO AR, E AS QUE AINDA LUTÃO PARA SE MANTER NO AR ESTÃO SE DETERIORANDO AOS POUCOS, POIS MANTER UMA REPETIDORA NO AR REQUER MUITA DEDICAÇÃO E GASTOS QUE MUITAS VEZES SAI DO PRÓPRIO MANTENEDOR.
INFELIZMENTE O RADIOAMADORISMO PEDE SOCORRO,NÃO VAMOS DEIXAR NOSSAS RAIZES SE ACABAREM
POR CAUSA DE UM PEQUENO GRUPO DE PESSOAS QUE QUEREM DENEGRIR NOSSO ESPAÇO.VAMOS HONRAR PESSOAS COMO LANDELL DE MOURA NOS ABRIU AS PORTAS PARA NOVAS TECNOLOGIAS E MUITOS OUTROS GENIOS DO BRASIL QUE NOS DEIXARAM EXEMPLOS.
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Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:19/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42270 |
Autor da Contribuição: |
PAULO R.A. |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/09/2009 10:10:09 |
Contribuição: |
Concordo com a modificação, uma vez que não prejudica os radioamadores, bem como daria uma sugestão:
Que se incluísse nessa mesma consulta pública (ou futura), a possibilidade de aquisição (importação) de equipamantos para radioamadorismo, sem a cobrança de impostos e taxas de importação, visto que no brasil não se fabricam mais esses equipamentos. |
Justificativa: |
Por ser um serviço de utilidade pública, v.g. o que aconteceu no sul (enchentes) onde os radioamadores ajudaram a comunidade (reconhecidos nos telejornais), entre outros, e poderem ajudar em qualquer outro evento se necessário.
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Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:20/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42288 |
Autor da Contribuição: |
eliassilva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/09/2009 21:49:41 |
Contribuição: |
Acho interessante que tal prazo seja estendido. Assim os radioamadores que perderam o primeiro prazo poderão acertar sua situação.
Todavia, minha opinião é que essa seja a última oportunidade. |
Justificativa: |
Alguns realmente tiveram problemas que os impediram de fazer a migração, porém outros perderam por puro relaxamento mesmo.
Penso que, havendo prorrogação, todos devem ser beneficiados, em face da igualdade, da isonomia pregada pela nossa Carta Magna.
Por outro lado, é necessário que cada cidadão também conheça seus deveres e observe o respeito às leis e regulamentos que nos regem.
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Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:21/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42289 |
Autor da Contribuição: |
PY2ROT |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/09/2009 08:47:50 |
Contribuição: |
Creio que devemos contribuir para que todos os radioamadores possam permanecer em atividade, portanto apoio o aumento do prazo para a migração da classe D para a classe C. |
Justificativa: |
Ser radioamador aqui no Brasil já é difícil pois é uma classe quase sempre denegrida. Os verdadeiros radioamadores prestam grandes serviços de utilidade pública sem qualquer apoio governamental e assumem os altos custos para a montagem de suas estações. Creio que devemos ser vistos como pessoas que se propoem a ajudar a comunidade e deveríamos ter maior facilidade para a aquisição de equipamentos de fora do País, já que não temos mais NENHUMA empresa fabricando a maioria dos equipamentos que necessitamos para dar a nossa contribuição à sociedade. Salientando que somos LEGALMENTE credenciados para exercer tal atividade e PAGAMOS para isso.
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Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:22/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42503 |
Autor da Contribuição: |
py2ue |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
10/10/2009 10:46:51 |
Contribuição: |
Não vejo a real necessidade de mais prazo para a migração. |
Justificativa: |
Já vou 24 meses desde a publicação da ultima norma para a migração.
|
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Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:23/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
|
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ID da Contribuição: |
42621 |
Autor da Contribuição: |
glaubert |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/10/2009 18:40:51 |
Contribuição: |
concordo com a nova resoluçao de se aumentar o prazo |
Justificativa: |
acho que houve pouca divulgaçao
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Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:24/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
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ID da Contribuição: |
42622 |
Autor da Contribuição: |
PP5LW |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/10/2009 18:47:13 |
Contribuição: |
CONCORDO E APROVO QUE SE DÊ MAIS UMA E ULTIMA CHANCE AOS DESAVISADOS E DESINTERRESSADOS. |
Justificativa: |
ALGUNS NÃO TIVERAM ACESSO AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ONDE NÃO FICARAM SABENDO DA MUDANÇA.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/08/2022 23:14:41 |
Total de Contribuições:25 |
Página:25/25 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.° 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 |
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dar nova redação ao artigo 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no artigo 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro
de 2006.
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 48 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe
“C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários para a efetivação da migração para a
Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução
n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o
prefixo “ZZ”.
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores à:
I – sua exclusão da base de dados da Anatel;
II – sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e
operar estação do serviço; e
III – cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações,
obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem
como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título
IV deste regulamento.
|
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ID da Contribuição: |
42721 |
Autor da Contribuição: |
KOMNICKI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/10/2009 08:43:35 |
Contribuição: |
Acho ser muito louvável a aprovação da Consulta Pública nº 36, pois assim sendo a mesma poderá trazer ao Radioamadorismo mais membros da extinta Classe "D" para a Classe "C". |
Justificativa: |
União da Classe de Radioamadores.
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