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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:1/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES |
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 525, realizada em 10 de junho de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, conforme processo no 53500.009306/2009.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.
2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.
4) o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;
5) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;
6) A necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional..
7) A necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional.
Como resultado da presente Consulta Pública, pretende-se:
I – aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz;
II – substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973;
III – revogar a Resolução no 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz;
IV – destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.
V - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade;
VI - destinação das subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade;
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de julho de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 9 de julho de 2009, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
42107 |
Autor da Contribuição: |
Canavitsas |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 10:01:05 |
Contribuição: |
Entendendo a necessidade de aprimoramento do uso do espectro radioelétrico visando uma mitigação das faixas em estudo, deve ser considerado que os sistemas antigos, já licenciados, tenham prioridade sobre os novos sistemas.
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Justificativa: |
Tendo em vista alguns sistemas da PETROBRAS serem utilizados para comunicações de segurança e coordenação de serviço de operações, perfuração de poços, não há condições de interrupção dos serviços hoje existentes, sem um planejamento de desocupação da faixa, no caso de ocorrência de interferências.
Att.
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CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 525, realizada em 10 de junho de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, conforme processo no 53500.009306/2009.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.
2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.
4) o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;
5) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;
6) A necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional..
7) A necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional.
Como resultado da presente Consulta Pública, pretende-se:
I – aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz;
II – substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973;
III – revogar a Resolução no 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz;
IV – destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.
V - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade;
VI - destinação das subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade;
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de julho de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 9 de julho de 2009, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
41675 |
Autor da Contribuição: |
clusters |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2009 20:41:13 |
Contribuição: |
A canalização estabelecida no Anexo A se dará para prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) |
Justificativa: |
Essa faixa deve ser destinada aos operadores do Serviço de Comunicação
Multimídia e não aos operadores do STFC ou do SCM pelos seguintes motivos:
Os objetivos desta Proposta de Regulamento dentre outros são :
5) A necessidade de promover o incremento da oferta de aplicações em Banda
Larga, em particular a Banda Larga sem fio;
6) A oportunidade de incentivar a oferta de novas aplicações que contribuam para
a inclusão digital e se coadunem às políticas públicas;
9) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que, dentre
seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a
simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;
10) A necessidade de migrar parte dos sistemas operando na faixa de 450 MHz a
470 MHz de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital
e cobertura de áreas de baixa densidade populacional.
A definição pela União Internacional de Telecomunicações - UIT, apoiada pela
Administração Brasileira, para uso da faixa de 450 MHz a 470 MHz para
aplicações 3G (International Mobile Telecommunications - IMT) baseia-se na
realidade Européia bem diferente da do Brasil, e esta definição não leva em
conta o perfil das autorizadas SCM do nosso pais, logo esta definição devera
ser adaptada ao nosso pais, e em diversos países tal faixa do espectro tem sido
utilzada basicamente para provimento de serviços de banda larga.
No Brasil os autorizados pelo SCM são operadoras que atuam localmente nas
cidades mais distantes e pequenas, onde em geral são empresas pequenas e
familiares e composta por pessoas da própria cidade, com isto bem mais
localizada para prestar uma real inclusão digital.
As operadoras de SMP e STFC irão ofertar serviços usando estas faixas em cima de
suas licenças de SCM, portanto não faz sentido excluir os autorizados de SCM do
processo.
As operadoras de SCM tem muito mais capilaridade e podem promover a inclusão
digital mais rapidamente e com custos mais baixos para a população
A exploração em caráter secundário não condiz as operadoras pois elas tem como
principio oferecer serviços em faixas primarias, logo dificilmente será feito
grandes investimentos pelas grandes operadoras nestas faixas com estas
condições, e ai esbarramos no perigo de mesmo adquiridas ficarem sem
utilização, enquanto que as autorizadas de SCM certamente utilizarão, pois já
estão adequadas a utilização de faixas não primarias.
Promovendo a participação de autorizadas SCM a agencia estará estimulando a
concorrência, a competição e por conseqüência melhores custos e serviços para a
população do pais.
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CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 525, realizada em 10 de junho de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, conforme processo no 53500.009306/2009.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.
2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.
4) o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;
5) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;
6) A necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional..
7) A necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional.
Como resultado da presente Consulta Pública, pretende-se:
I – aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz;
II – substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973;
III – revogar a Resolução no 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz;
IV – destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.
V - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade;
VI - destinação das subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade;
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de julho de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 9 de julho de 2009, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
42206 |
Autor da Contribuição: |
lierson |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 22:22:57 |
Contribuição: |
A Digitel S.A., empresa 100% brasileira que desenvolve, produz e comercializa equipamentos de telecomunicações com tecnologia nacional, saúda a emissão das Consultas Públicas referentes à revisão da canalização e condições de uso da faixa de freqüências de 225 a 470 MHz, faixa esta importantíssima para a prestação de serviços de comunicação de baixa e média capacidade à comunidades periféricas do Brasil. A crescente demanda por serviços que demandam mobilidade também está sendo contemplada nestas consultas, porém há ainda que se considerar que parte significativa da população nacional não tem acesso aos serviços básicos de comunicação, e que seria mais do que vital que fossem contemplados nesta reformulação, numa faixa de freqüências ideal para tais comunidades, dado que em regiões mais urbanas, os chamados “ruídos ambientais (ignição e “man made noise”) praticamente inviabilizam seu uso. Assim, sugerimos enfaticamente que a ANATEL considere alocar adicionalmente a faixa de 380 a 400 MHz para a prestação do STFC em caráter primário e sem exclusividade. A seguir estamos enviando nossas contribuições aos itens específicos desta Consulta Pública.
Contribuição Digitel:
Alterar a redação do item VI para:
VI – destinação das subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), ao Serviço Limitado Especializado (SLE) e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário e sem exclusividade;
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Justificativa: |
Acrescentar a destinação ao STFC para promover o atendimento de comunidades carentes dos serviços básicos de comunicação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:4/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES |
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 525, realizada em 10 de junho de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, conforme processo no 53500.009306/2009.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.
2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.
4) o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;
5) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;
6) A necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional..
7) A necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional.
Como resultado da presente Consulta Pública, pretende-se:
I – aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz;
II – substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973;
III – revogar a Resolução no 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz;
IV – destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.
V - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade;
VI - destinação das subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade;
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de julho de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 9 de julho de 2009, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
41714 |
Autor da Contribuição: |
marcioki |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
07/07/2009 21:17:04 |
Contribuição: |
A canalização estabelecida no Anexo A se dará para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
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Justificativa: |
Essa faixa do espectro deve ser destinada aos operadores do Serviço de Comunicação Multimídia e não aos operadores do STFC ou do SCM.
Sendo objetivos da presente consulta a necessidade de promover o incremento da oferta de aplicações em Banda Larga, em particular a Banda Larga sem fio, bem como a oportunidade de incentivar a oferta de novas aplicações que contribuam para a inclusão digital e se ajustem às políticas públicas é um contrasenso ofertar esse recurso do espectro a operadoras de SMP e STFC.
Embora a UIT possa recomendar o uso dessa faixa para aplicações de 3G, não se pode desconsiderar que em diversos países tal faixa do espectro tem sido utilzada basicamente para provimento de serviços de banda larga. No caso brasileiro não é necessário dons proféticos para visualisar que será essa a grande destinação da frequencia e não aos serviços de natureza intrínseca do SMP e STFC.
Permanecendo o texto como é a proposta da Anatel, na prática as operadoras de SMP como as de STFC proverão banda larga utilizando sua licença de SCM. Porque então não estender a possibilidade do uso para todas as operadoras de SCM ?
Trazer a competição todas as operadoras de SCM alem de ser salutar para os cofres públicos, imprimirá maior velocidade no processo de inclusão digital e beneficiará a população como um todo. Serviços de valor adicionado como o serviço de Voz sobre IP atualmente de qualidade e custo indiscutíveis suprirão as necessidades de comunicação de voz da população.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:5/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES |
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 525, realizada em 10 de junho de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, conforme processo no 53500.009306/2009.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.
2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.
4) o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;
5) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;
6) A necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional..
7) A necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional.
Como resultado da presente Consulta Pública, pretende-se:
I – aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz;
II – substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973;
III – revogar a Resolução no 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz;
IV – destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.
V - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade;
VI - destinação das subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade;
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de julho de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 9 de julho de 2009, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
41710 |
Autor da Contribuição: |
netpal |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
07/07/2009 20:14:54 |
Contribuição: |
SOLICITO INCLUIR O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA TAMBÉM
COMO DESTINATÁRIO DAS CANALIZAÇÕES ESTUDADAS |
Justificativa: |
O SCM é um serviço de comunicações que possui
relevância social crescente.
Vários modelos de negócios também podem ser viáveis pelo SCM
utilizando a canalização estudada, portanto considero que se inclua o
SCM também como destinatário destas canalizações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES |
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 525, realizada em 10 de junho de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, conforme processo no 53500.009306/2009.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.
2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.
4) o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;
5) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;
6) A necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional..
7) A necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional.
Como resultado da presente Consulta Pública, pretende-se:
I – aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz;
II – substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973;
III – revogar a Resolução no 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz;
IV – destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.
V - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade;
VI - destinação das subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade;
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de julho de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 9 de julho de 2009, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
|
ID da Contribuição: |
41686 |
Autor da Contribuição: |
SERAFINI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
07/07/2009 10:31:06 |
Contribuição: |
SOLICITO INCLUIR O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA TAMBÉM COMO DESTINATÁRIO DAS CANALIZAÇÕES ESTUDADAS |
Justificativa: |
O SCM é um serviço de comunicações que possui relevância social crescente.
Vários modelos de negócios também podem ser viáveis pelo SCM utilizando a canalização estudada, portanto considero que se inclua o SCM também como destinatário destas canalizações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:7/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES |
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 525, realizada em 10 de junho de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, conforme processo no 53500.009306/2009.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.
2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.
4) o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;
5) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;
6) A necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional..
7) A necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional.
Como resultado da presente Consulta Pública, pretende-se:
I – aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz;
II – substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973;
III – revogar a Resolução no 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz;
IV – destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.
V - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade;
VI - destinação das subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade;
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de julho de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 9 de julho de 2009, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
42125 |
Autor da Contribuição: |
Tecnotrei |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 11:32:11 |
Contribuição: |
Considerando-se a missão da Anatel de promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, acreditamos ser de grande interesse da sociedade brasileira com um todo a regulamentação da Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
Contudo, considerando o atual estagio de desenvolvimento das diversas tecnologias e disponibilidade de equipamentos por fabricantes mundiais, entendemos que a faixa deva se restringir ao uso de sistemas troncalizados, mas não necessariamente com modulação digital, pois a inclusão desta exigência reduziria as opções de fabricantes e equipamentos além de onerar as empresas usuárias desta faixa em sua maioria indústrias, mineradoras, petrolíferas, siderurgias, etc. grande impulsionadoras do desenvolvimento brasileira e contribuintes na geração de empregos e recolhimento de impostos.
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Justificativa: |
Existe uma grande demanda oriunda das modernas operações industriais particularmente nas áreas de siderurgia, mineração, petróleo e gás, transportes (portos, ferrovias e aeroportos) que dependem de um sistema de comunicação via rádio para permitir que suas operações sejam realizadas de forma produtiva e atendendo aos requisitos de segurança e proteção ao meio ambiente. Existe disponibilidade de equipamentos em fabricantes mundiais que atendem a esta faixa.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES |
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 525, realizada em 10 de junho de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, conforme processo no 53500.009306/2009.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.
2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.
4) o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;
5) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;
6) A necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional..
7) A necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional.
Como resultado da presente Consulta Pública, pretende-se:
I – aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz;
II – substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973;
III – revogar a Resolução no 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz;
IV – destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.
V - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade;
VI - destinação das subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade;
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de julho de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 9 de julho de 2009, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
42140 |
Autor da Contribuição: |
TLSpeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 15:08:57 |
Contribuição: |
A Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp entende que a presente Consulta Pública é de fundamental importância para o setor de Telecomunicações, no sentido em que estabelece condições que podem contribuir para elevar a eficiência no atendimento.
Em primeiro lugar, vale ressaltar que as obrigações impostas às concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) foram fundamentadas em princípios e instrumentos regulatórios que garantem acesso aos recursos indispensáveis para prestação do serviço, e que possibilitam o atendimento otimizado ao usuário. É objetivo de toda concessão de serviço público a modicidade de tarifa, que deve sempre ser perseguida pela concessionária. Tal princípio é preconizado pela Cláusula 6.1. do Contrato de Concessão:
“§7º. O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela Anatel.”
No mesmo sentido, o regulador tem papel fundamental em incentivar e assegurar o acesso a todos os recursos disponíveis, de modo a maximizar a eficiência na oferta e viabilizar a redução tarifária. Esse desenho automaticamente produz benefícios ao usuário, assim como previsto no Art. 108 da LGT:
“§2º. Serão compartilhados com o usuário, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços (...)”
Nesse contexto, o espectro radioelétrico representa uma ferramenta indispensável para prestação de serviços considerados essenciais à sociedade, o que torna necessária destinar esta faixa também para o serviço fixo (STFC), propiciando alternativa para o atendimento, em especial nas áreas rurais, remotas ou de difícil acesso, nas quais a construção da rede com acesso em par metálico torna-se inviável, tendo em vista o alto custo envolvido e as restrições, a exemplo das leis ambientais, independentemente da área geográfica em que os usuários estejam situados, bem como na continuidade da universalização do serviço e a manutenção de atendimentos existentes.
Neste aspecto, apresentamos abaixo alguns cenários atuais e previstos na prestação do STFC que motivam esta proposta:
1. Atendimento ao Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU) e o Plano de Metas para a Universalização (PMU), que prevêem atendimentos com Telefone de Uso Público (TUP) em localidades com população abaixo de 100 habitantes;
2. Atendimento a usuários com acesso fixo sem fio, quando estes encontram-se em locais onde a construção de rede de acesso em par metálico não é econômica ou tecnicamente viável.
3. Possibilidade de uso de uma plataforma flexível baseado num sistema que opera boa cobertura, oferecendo meios adequados para cumprimento de futuras de obrigações do STFC.
Portanto, entendemos que a destinação da faixa de 380 MHz a 400 MHz para o STFC em caráter primário, é oportuna, pois combina as vantagens técnicas da faixa com os princípios legais e regulatórios que norteiam o desenvolvimento do setor no Brasil.
Adicionalmente, observamos, em consonância com o item 5 da introdução da Consulta Pública, a oportunidade da Agência estabelecer as bases concretas para a ampliação da oferta de acesso banda larga e convergência digital caso a faixa seja também destinada ao Serviço de Comunicação Multimídia em caráter primário.
A multidestinação de recursos de radiofrequências é uma tendência mundial que visa um melhor planejamento e desenvolvimento das telecomunicações, bem como melhores condições para os processos das futuras autorizações de uso dos recursos, tal como a redução dos custos devido à integração dos serviços de telefonia e de acesso à internet numa plataforma única.
Contudo, no momento da elaboração da Consulta Pública em questão, a Agência estabeleceu muitas de suas motivações e propostas fora do escopo do Anexo, documento que está, efetivamente, sujeito a contribuições da sociedade como subsídio para formulação do instrumento regulatório final. Nesse sentido, a Telesp propõe ajustes no texto do Anexo da Consulta Pública, a partir da incorporação e adequação de artigos que contenham as pretensões explicitadas pela Agência no texto de abertura, visando conferir maior precisão nas condições de uso propostas no preâmbulo da Consulta Pública.
Diante das condições expostas, propomos a alteração da destinação e condições expostas no texto do inciso VI das pretensões dessa Agência, as quais sugerimos incluir no Capítulo II do Anexo a esta Consulta Pública, conforme abaixo:
VI - destinação das subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), ao Serviço Limitado Especializado (SLE), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário e sem exclusividade;
Propomos, em consonância com as considerações apresentadas no item 6 da introdução desta Consulta Pública, a destinação desta faixa para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), visando manter a possibilidade migração dos sistemas fixos que hoje operam na faixa de 450 MHz a 470 MHz, e tendo em vista as obrigações de abrangência do STFC, conforme cenários expostos anteriormente.
Por fim, ressaltamos que, ainda que concordemos plenamente com esta Agência no que se refere a necessidade de incrementar o uso da tecnologia digital, promovendo o uso eficiente do espectro, devemos considerar a realidade atual de que muitos sistemas somente são fabricados com tecnologia analógica, o que inviabiliza a adoção de sistemas exclusivamente desenvolvidos com tecnologia digital, esta realidade ocorre também com respeito aos equipamentos do ambiente do usuário cuja substituição geram custos e inconvenientes desnecessários.
Desta forma, sugerimos que este novo regulamento permita o uso da faxia tanto em sistemas analógicos como digitais, o que poderá ser modificado futuramente a medida que ocorra a disponibilidade de equipamentos digitais que atenda à totalidade do espectro. |
Justificativa: |
Comentário Geral
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:9/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009. |
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 380 MHz A 400 MHz. |
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ID da Contribuição: |
41690 |
Autor da Contribuição: |
br2turbo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
07/07/2009 12:01:15 |
Contribuição: |
com estes equipamentos liberados, podemos oferecer um serviço com melhor qualidade aos nossos clientes, reduzir bem o custo para o consumidor, e oferecer mais condições e planos melhores. |
Justificativa: |
Para o cliente final isso ira proporcionar uma maior abertura de produtos, com qualidade igual ou superior as grandes impresas, com mais opções no mercado, e com um custo mais baixo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:10/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009. |
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 380 MHz A 400 MHz. |
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ID da Contribuição: |
41717 |
Autor da Contribuição: |
jotazo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/07/2009 00:28:21 |
Contribuição: |
A canalização estabelecida no Anexo A se dará para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) |
Justificativa: |
Essa faixa do espectro deve ser destinada aos operadores do Serviço de Comunicação Multimídia e não aos operadores do STFC ou do SCM.
Sendo objetivos da presente consulta a necessidade de promover o incremento da oferta de aplicações em Banda Larga, em particular a Banda Larga sem fio, bem como a oportunidade de incentivar a oferta de novas aplicações que contribuam para a inclusão digital e se ajustem às políticas públicas é um contrasenso ofertar esse recurso do espectro a operadoras de SMP e STFC.
Embora a UIT possa recomendar o uso dessa faixa para aplicações de 3G, não se pode desconsiderar que em diversos países tal faixa do espectro tem sido utilzada basicamente para provimento de serviços de banda larga. No caso brasileiro não é necessário dons proféticos para visualisar que será essa a grande destinação da frequencia e não aos serviços de natureza intrínseca do SMP e STFC.
Permanecendo o texto como é a proposta da Anatel, na prática as operadoras de SMP como as de STFC proverão banda larga utilizando sua licença de SCM. Porque então não estender a possibilidade do uso para todas as operadoras de SCM ?
Trazer a competição todas as operadoras de SCM alem de ser salutar para os cofres públicos, imprimirá maior velocidade no processo de inclusão digital e beneficiará a população como um todo. Serviços de valor adicionado como o serviço de Voz sobre IP atualmente de qualidade e custo indiscutíveis suprirão as necessidades de comunicação de voz da população.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:11/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009. |
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 380 MHz A 400 MHz. |
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ID da Contribuição: |
42207 |
Autor da Contribuição: |
lierson |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 22:22:57 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:12/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: CAPÍTULO I |
Das Disposições Gerais |
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ID da Contribuição: |
42089 |
Autor da Contribuição: |
MotoInd |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2009 11:01:25 |
Contribuição: |
Explicitar quais órgãos e organizações fazem parte da Segurança Pública. |
Justificativa: |
Para manutenção da ordem e atendimento a desastres de grandes proporções é essencial não apenas a atuação das forças policiais que compõem a Segurança Pública “strictu sensu” mas também as organizações cuja atuação diária em grandes emergências contribui para evitar ou minorar as conseqüências: dos órgãos públicos de defesa social, dos serviços de bombeiros, resgate e ambulâncias públicas e privadas, serviços de segurança patrimonial municipal, das concessionárias de serviços públicos de energia ( eletricidade e gás), dos serviços de água e saneamento, dos serviços de transporte de massa metroviário, ferroviário e rodoviário urbano, segurança de portos e aeroportos e a coordenação do trânsito urbano cuja atuação conjunta e coordenada é essencial para manutenção da ordem e para o atendimento das emergências de grande porte, sendo importante a possibilidade de poderem operar na mesma banda e mesmo formarem, mediante estruturas legais apropriadas, sistemas amplos multi-agência para utilização mais eficaz do espectro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:13/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Art. 1o |
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 400 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente). |
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ID da Contribuição: |
42141 |
Autor da Contribuição: |
TLSpeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 14:51:35 |
Contribuição: |
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 400 MHz, por sistemas analógicos e digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente). |
Justificativa: |
Solicitamos a destinação do uso da faixa de radiofreqüência de 360 a 380 MHz, também para sistemas analógicos, visando manter a possibilidade migração dos sistemas fixos que hoje operam na faixa de 450 MHz, conforme previsto no item 7 da introdução desta Consulta, bem como a manutenção de acessos a usuários existentes desde longa data.
Destacamos que a tabela C.1 do Anexo C desta Consulta, prevê canalização com largura de 25 KHz, para a qual existem atualmente no mercado, somente equipamentos de rádio analógicos.
Observamos ainda, que essa faixa de freqüência sendo utilizada pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), será de grande valia no atendimento as obrigações previstas na prestação do serviço, assim como na migração de acessos existentes em outras faixas radiofreqüência, nas quais a desocupação seja obrigatória.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:14/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Art. 1o |
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 400 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente). |
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ID da Contribuição: |
42143 |
Autor da Contribuição: |
dannibal |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 15:02:14 |
Contribuição: |
Considerando-se que a missão da Anatel é promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, como também o atual estagio de desenvolvimento das diversas tecnologias, dentro de um ambiente regulatório onde seja possível a viabilizar recursos para, micro, pequenas e médias empresas, cabendo aqui ressaltar que em verdade estas empresas constituem as grandes geradoras de emprego formal no Brasil, acreditamos ser de grande interesse o objetivo desta Agencia na regulamentação da Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, na forma como foi concebido por esta consulta publica. |
Justificativa: |
Promover o desenvolvimento das telecomunicações no País.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:15/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Art. 1o |
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 400 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente). |
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ID da Contribuição: |
42117 |
Autor da Contribuição: |
JLL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 10:48:20 |
Contribuição: |
Manter este regulamento |
Justificativa: |
Considerando-se que a missão da Anatel é promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, como também o atual estagio de desenvolvimento das diversas tecnologias, dentro de um ambiente regulatório onde seja possível a viabilizar recursos para, micro, pequenas e médias empresas, cabendo aqui ressaltar que em verdade estas empresas constituem as grandes geradoras de emprego formal no Brasil, acreditamos ser de grande interesse o objetivo desta Agencia na regulamentação da Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, na forma como foi concebido por esta consulta publica.
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:16/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Art. 1o |
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 400 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente). |
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ID da Contribuição: |
42208 |
Autor da Contribuição: |
lierson |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 22:22:57 |
Contribuição: |
Contribuição Digitel:
Acrescentar o seguinte parágrafo após o atual:
Esta faixa de freqüências destina-se ao Serviço Limitado Privado (SLP), ao Serviço Limitado Especializado (SLE) e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário e sem exclusividade. |
Justificativa: |
Dar uma outra opção de faixa de freqüências para as operadoras do STFC para prestação de serviço básico à pequenas comunidades, fazendo uso de espectro compatível com o serviço a ser oferecido.
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:17/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Art. 2o |
As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas tabelas A.1, B.1 e C.1 dos Anexos A, B e C a este regulamento, sendo que as estações terminais móveis ou fixas farão uso, na transmissão, das radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 390 MHz, enquanto que as radiofreqüências das estações rádio base correspondentes, para transmissão, estarão compreendidas na faixa de 390 MHz a 400 MHz. |
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ID da Contribuição: |
42209 |
Autor da Contribuição: |
lierson |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 22:22:57 |
Contribuição: |
Alterar a redação do parágrafo para:
... estão apresentadas nas tabelas A.1, B.1, C.1 e C.2 dos Anexos ... |
Justificativa: |
Acrescentar uma tabela específica para a canalização destinada ao STFC para promover o atendimento de comunidades carentes dos serviços básicos de comunicação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:18/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Parágrafo único. |
A utilização do espectro de radiofreqüência poderá ser efetuada de forma a permitir submúltiplos ou agregados da canalização prevista, desde que de forma eficiente, devendo, neste caso, serem observados os sentidos de transmissão estabelecidos nas tabelas. Em ambas as situações, deverá ser utilizado o menor número de canais possíveis. |
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ID da Contribuição: |
41855 |
Autor da Contribuição: |
luizleal |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/07/2009 17:33:11 |
Contribuição: |
Renomear o parágrafo único:
§ 1º A utilização do espectro de radiofreqüência poderá ser efetuada de forma a permitir submúltiplos ou agregados da canalização prevista, desde que de forma eficiente, devendo, neste caso, serem observados os sentidos de transmissão estabelecidos nas tabelas. Em ambas as situações, deverá ser utilizado o menor número de canais possíveis.
Acrescentar Parágrafo 2º:
§ 2º A canalização estabelecida no Anexo C, Tabela C.1 será utilizada na prestação do Serviço Limitado Privado (SLP), do Serviço Limitado Especializado (SLE) e no atendimento da Zona Rural com o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário e sem exclusividade. |
Justificativa: |
Uma vez que as faixas atualmente destinadas ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) estão congestionadas ou operando em caráter secundário. A canalização estabelecida Anexo C é imprescindível para o atendimento de acessos públicos e individuais ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas Zonas Rurais.
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:19/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Parágrafo único. |
A utilização do espectro de radiofreqüência poderá ser efetuada de forma a permitir submúltiplos ou agregados da canalização prevista, desde que de forma eficiente, devendo, neste caso, serem observados os sentidos de transmissão estabelecidos nas tabelas. Em ambas as situações, deverá ser utilizado o menor número de canais possíveis. |
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ID da Contribuição: |
41755 |
Autor da Contribuição: |
stein |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2009 17:19:50 |
Contribuição: |
Renomear o Parágrafo Único como abaixo:
§ 1º A utilização do espectro de radiofreqüência poderá ser efetuada de forma a permitir submúltiplos ou agregados da canalização prevista, desde que de forma eficiente, devendo, neste caso, serem observados os sentidos de transmissão estabelecidos nas tabelas. Em ambas as situações, deverá ser utilizado o menor número de canais possíveis.
Incluir o um segundo parágrafo como abaixo:
§ 2º A canalização estabelecida no Anexo C, Tabela C.1 será utilizada na prestação do Serviço Limitado Privado (SLP), do Serviço Limitado Especializado (SLE) e do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário e sem exclusividade.
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Justificativa: |
a) A canalização estabelecida no Anexo C é imprescindível para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no atendimento de regiões remotas com Telefones de Uso Público (TUP), conforme o Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU).
b) Devido à realidade Brasileira, onde a distância dificulta o atendimento de pequenas comunidades com TUP, somente através de ondas de radio é possível chegar com uma linha telefônica STFC e a diversidade de faixa/banda de freqüência é necessária para diminuir a possibilidade de interação entre os sistemas de atendimentos.
c) O direito a um meio básico de comunicação (TUP) é vital na sobrevivência de pequenas comunidades rurais, e o menor custo deste atendimento deve ser considerado pois facilitará a ampliação do número de atendidos.
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:20/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Art. 6o |
A potência na saída da Estação Terminal Móvel ou Fixa deve estar limitada ao valor de 44 dBm/25 W. |
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ID da Contribuição: |
42210 |
Autor da Contribuição: |
lierson |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 22:22:57 |
Contribuição: |
Alterar a redação do parágrafo para:
A potência na saída da Estação Terminal Móvel ou Fixa deve estar limitada ao valor de 40 dBm/10 W. |
Justificativa: |
Manter a compatibilidade com a potência definida para equipamentos operando na subfaixa de 360 a 380 MHz, da Consulta Pública no. 22.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:21/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Art 8o |
Para os demais sistemas, excetuando-se o estabelecido no artigo anterior, podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal, vertical ou cruzada, associadas ao uso de potências de transmissão mais baixas possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema. |
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ID da Contribuição: |
42144 |
Autor da Contribuição: |
TLSpeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 15:03:45 |
Contribuição: |
Para os demais sistemas, excetuando-se o estabelecido no artigo anterior, podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal ou vertical, bem como a composição de ambas, associadas ao uso de potências de transmissão mais baixas possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema. |
Justificativa: |
Observamos que o termo cruzada não é uma polarização, mas sim uma condição de uma polarização (horizontal e vertical) em relação à outra.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:22/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Art. 12. |
Os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2011, após o que passarão a operar em caráter secundário. |
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ID da Contribuição: |
42168 |
Autor da Contribuição: |
battistel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/08/2009 18:02:08 |
Contribuição: |
Contribuição: Alterar a redação do Artigo "Os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2011, desde que não estejam ocasionando interferência nos sistemas que vieram à operar nesta faixa. Após esse período, passarAGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONTRIBUIR
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 525, realizada em 10 de junho de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, conforme processo no 53500.009306/2009.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.
2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.
4) o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;
5) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;
6) A necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional.
7) A necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional.
Como resultado da presente Consulta Pública, pretende-se:
I – aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz;
II – substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973;
III – revogar a Resolução no 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz;
IV – destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.
V - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade;
VI - destinação das subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade;
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de julho de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 9 de julho de 2009, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 23, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
CONTRIBUIR
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 380 MHz A 400 MHz.
CAPÍTULO I
CONTRIBUIR
Das Disposições Gerais
Art. 1o
CONTRIBUIR
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 400 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).
CAPÍTULO II
CONTRIBUIR
Da Canalização
Art. 2o
CONTRIBUIR
As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas tabelas A.1, B.1 e C.1 dos Anexos A, B e C a este regulamento, sendo que as estações terminais móveis ou fixas farão uso, na transmissão, das radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 390 MHz, enquanto que as radiofreqüências das estações rádio base correspondentes, para transmissão, estarão compreendidas na faixa de 390 MHz a 400 MHz.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
A utilização do espectro de radiofreqüência poderá ser efetuada de forma a permitir submúltiplos ou agregados da canalização prevista, desde que de forma eficiente, devendo, neste caso, serem observados os sentidos de transmissão estabelecidos nas tabelas. Em ambas as situações, deverá ser utilizado o menor número de canais possíveis.
CAPÍTULO III
CONTRIBUIR
Das Características Técnicas
Art. 3o
CONTRIBUIR
A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.
Art. 4o
CONTRIBUIR
A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.
Art. 5o
CONTRIBUIR
A potência na saída do transmissor da Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 54 dBm/250 W.
Art. 6o
CONTRIBUIR
A potência na saída da Estação Terminal Móvel ou Fixa deve estar limitada ao valor de 44 dBm/25 W.
Art. 7º
CONTRIBUIR
Quando da utilização das subfaixas de radiofreqüências objeto deste Regulamento, para prestação dos serviços Móvel Especializado (SME) e Limitado Móvel Privativo (SLMP), a definição do sistema irradiante, a ser utilizado pelas Estações Rádio Base , deve considerar o limite de potência máxima efetivamente radiada (e.r.p.), de acordo com a Tabela 1, a seguir, em função da altura das antenas, sendo referida ao nível médio do terreno (HNMT). Os pontos intermediários de HNMT devem corresponder aos valores de e.r.p. obtidos por interpolação linear.
Tabela 1
HNMT (m) e.r.p. máxima (W)
0 – 100 800
101 – 200 200
201 – 300 65
301 – 400 35
401 – 500 21
501 - 600 15
Art 8o
CONTRIBUIR
Para os demais sistemas, excetuando-se o estabelecido no artigo anterior, podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal, vertical ou cruzada, associadas ao uso de potências de transmissão mais baixas possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema.
CAPÍTULO IV
CONTRIBUIR
Das Condições Específicas de Uso e Compartilhamento das Faixas
Art. 9º
CONTRIBUIR
As radiofreqüências das faixas objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as radiofreqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.
Art. 10.
CONTRIBUIR
A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia:
I - Com as demais entidades que operem em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes em uma mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular, nos termos da regulamentação vigente;
II - Com as demais entidades que operem em caráter primário em uma mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes em áreas geográficas distintas sendo que, neste caso, a coordenação está restrita às Estações Rádio Bases situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a Prestadora está autorizada a operar;
§1º
CONTRIBUIR
Caso a coordenação prevista no caput deste artigo não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.
§2º
CONTRIBUIR
O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 dias úteis a partir da data de recebimento.
§3º
CONTRIBUIR
Quando a coordenação prévia envolver território estrangeiro a entidade deve considerar os procedimentos contidos nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.
Art. 11.
CONTRIBUIR
Para efeito deste Regulamento, entende-se por coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas operando conforme aqui estabelecido.
Art. 12.
CONTRIBUIR
Os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2011, após o que passarão a operar em caráter secundário.
Contribuição: Os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2011, desde que não estejam ocasionando interferência nos sistemas que vieram à operar nesta faixa. Após esse período, passarão a operar em caráter secundário.
Justificativa: Garantir que os futuros interessados no espectro não sejam responsabilizados pelas possíveis interferências registradas nos sistemas que já estiverem operando nesta faixa.
Art. 13.
CONTRIBUIR
Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, conforme descrito no art. 13, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüência.
§ 1o
CONTRIBUIR
A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser negociada entre o atual usuário e o interessado no uso.
§ 2o
CONTRIBUIR
Deverão ser objeto dessa negociação, o prazo, a tecnologia, o uso de subfaixas remanescentes e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada, incluindo a possibilidade de assunção dos atuais usuários das faixas, por sistemas que vierem a ser instalados de acordo com o presente Regulamento.
§ 3o
CONTRIBUIR
Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição.
CAPÍTULO V
CONTRIBUIR
Das Disposições Finais
Art. 14.
CONTRIBUIR
O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.
§ 1º
CONTRIBUIR
Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.
§ 2º
CONTRIBUIR
A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência, relativos ao uso da radiofreqüência objeto deste Regulamento, para atendimento de localidade ou prazos cujo não atendimento poderá implicar em penalidades previstas em regulamentação específica.
Art. 15.
CONTRIBUIR
As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.
Art. 16.
CONTRIBUIR
As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.
ANEXO A
CONTRIBUIR
Tabela A.1
CONTRIBUIR
SLMP – Segurança Pública – Canalização de 25 kHz
Canal Nº Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
1 380,050 390,050
2 380,075 390,075
3 380,100 390,100
4 380,125 390,125
5 380,150 390,150
6 380,175 390,175
7 380,200 390,200
8 380,225 390,225
9 380,250 390,250
10 380,275 390,275
11 380,300 390,300
12 380,325 390,325
13 380,350 390,350
14 380,375 390,375
15 380,400 390,400
16 380,425 390,425
17 380,450 390,450
18 380,475 390,475
19 380,500 390,500
20 380,525 390,525
21 380,550 390,550
22 380,575 390,575
23 380,600 390,600
24 380,625 390,625
25 380,650 390,650
26 380,675 390,675
27 380,700 390,700
28 380,725 390,725
29 380,750 390,750
30 380,775 390,775
31 380,800 390,800
32 380,825 390,825
33 380,850 390,850
34 380,875 390,875
35 380,900 390,900
36 380,925 390,925
37 380,950 390,950
38 380,975 390,975
39 381,000 391,000
40 381,025 391,025
41 381,050 391,050
42 381,075 391,075
43 381,100 391,100
44 381,125 391,125
45 381,150 391,150
46 381,175 391,175
47 381,200 391,200
48 381,225 391,225
49 381,250 391,250
50 381,275 391,275
51 381,300 391,300
52 381,325 391,325
53 381,350 391,350
54 381,375 391,375
55 381,400 391,400
56 381,425 391,425
57 381,450 391,450
58 381,475 391,475
59 381,500 391,500
60 381,525 391,525
61 381,550 391,550
62 381,575 391,575
63 381,600 391,600
64 381,625 391,625
65 381,650 391,650
66 381,675 391,675
67 381,700 391,700
68 381,725 391,725
69 381,750 391,750
70 381,775 391,775
71 381,800 391,800
72 381,825 391,825
73 381,850 391,850
74 381,875 391,875
75 381,900 391,900
76 381,925 391,925
77 381,950 391,950
78 381,975 391,975
79 382,000 392,000
80 382,025 392,025
ANEXO B
CONTRIBUIR
Tabela B.1
CONTRIBUIR
SME / SLMP – Canalização de 25 kHz
Canal Nº Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
1 382,575 392,575
2 382,600 392,600
3 382,625 392,625
4 382,650 392,650
5 382,675 392,675
6 382,700 392,700
7 382,725 392,725
8 382,750 392,750
9 382,775 392,775
10 382,800 392,800
11 382,825 392,825
12 382,850 392,850
13 382,875 392,875
14 382,900 392,900
15 382,925 392,925
16 382,950 392,950
17 382,975 392,975
18 383,000 393,000
19 383,025 393,025
20 383,050 393,050
21 383,075 393,075
22 383,100 393,100
23 383,125 393,125
24 383,150 393,150
25 383,175 393,175
26 383,200 393,200
27 383,225 393,225
28 383,250 393,250
29 383,275 393,275
30 383,300 393,300
31 383,325 393,325
32 383,350 393,350
33 383,375 393,375
34 383,400 393,400
35 383,425 393,425
36 383,450 393,450
37 383,475 393,475
38 383,500 393,500
39 383,525 393,525
40 383,550 393,550
41 383,575 393,575
42 383,600 393,600
43 383,625 393,625
44 383,650 393,650
45 383,675 393,675
46 383,700 393,700
47 383,725 393,725
48 383,750 393,750
49 383,775 393,775
50 383,800 393,800
51 383,825 393,825
52 383,850 393,850
53 383,875 393,875
54 383,900 393,900
55 383,925 393,925
56 383,950 393,950
57 383,975 393,975
58 384,000 394,000
59 384,025 394,025
60 384,050 394,050
61 384,075 394,075
62 384,100 394,100
63 384,125 394,125
64 384,150 394,150
65 384,175 394,175
66 384,200 394,200
67 384,225 394,225
68 384,250 394,250
69 384,275 394,275
70 384,300 394,300
71 384,325 394,325
72 384,350 394,350
73 384,375 394,375
74 384,400 394,400
75 384,425 394,425
76 384,450 394,450
77 384,475 394,475
78 384,500 394,500
79 384,525 394,525
80 384,550 394,550
ANEXO C
CONTRIBUIR
Tabela C.1
CONTRIBUIR
SLP / SLE– Canalização de 25 kHz
Canal Nº Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
1 384,600 394,600
2 384,625 394,625
3 384,650 394,650
4 384,675 394,675
5 384,700 394,700
6 384,725 394,725
7 384,750 394,750
8 384,775 394,775
9 384,800 394,800
10 384,825 394,825
11 384,850 394,850
12 384,875 394,875
13 384,850 394,850
14 384,875 394,875
15 384,900 394,900
16 384,925 394,925
17 384,950 394,950
18 384,975 394,975
19 385,000 395,000
20 385,025 395,025
21 385,050 395,050
22 385,075 395,075
23 385,100 395,100
24 385,125 395,125
25 385,150 395,150
26 385,175 395,175
27 385,200 395,200
28 385,225 395,225
29 385,250 395,250
30 385,275 395,275
31 385,300 395,300
32 385,325 395,325
33 385,350 395,350
34 385,375 395,375
35 385,400 395,400
36 385,425 395,425
37 385,450 395,450
38 385,475 395,475
39 385,500 395,500
40 385,525 395,525
41 385,550 395,550
42 385,575 395,575
43 385,600 395,600
44 385,625 395,625
45 385,650 395,650
46 385,675 395,675
47 385,700 395,700
48 385,725 395,725
49 385,750 395,750
50 385,775 395,775
51 385,800 395,800
52 385,825 395,825
53 385,850 395,850
54 385,875 395,875
55 385,900 395,900
56 385,925 395,925
57 385,950 395,950
58 385,975 395,975
59 386,000 396,000
60 386,025 396,025
61 386,050 396,050
62 386,075 396,075
63 386,100 396,100
64 386,125 396,125
65 386,150 396,150
66 386,175 396,175
67 386,200 396,200
68 386,225 396,225
69 386,250 396,250
70 386,275 396,275
71 386,300 396,300
72 386,325 396,325
73 386,350 396,350
74 386,375 396,375
75 386,400 396,400
76 386,425 396,425
77 386,450 396,450
78 386,475 396,475
79 386,500 396,500
80 386,525 396,525
81 386,550 396,550
82 386,575 396,575
83 386,600 396,600
84 386,625 396,625
85 386,650 396,650
86 386,675 396,675
87 386,700 396,700
88 386,725 396,725
89 386,750 396,750
90 386,775 396,775
91 386,800 396,800
92 386,825 396,825
93 386,850 396,850
94 386,875 396,875
95 386,900 396,900
96 386,925 396,925
97 386,950 396,950
98 386,975 396,975
99 387,000 397,000
100 387,025 397,025
101 387,050 397,050
102 387,075 397,075
103 387,100 397,100
104 387,125 397,125
105 387,150 397,150
106 387,175 397,175
107 387,200 397,200
108 387,225 397,225
109 387,250 397,250
110 387,275 397,275
111 387,300 397,300
112 387,325 397,325
113 387,350 397,350
114 387,375 397,375
115 387,400 397,400
116 387,425 397,425
117 387,450 397,450
118 387,475 397,475
119 387,500 397,500
120 387,525 397,525
121 387,550 397,550
122 387,575 397,575
123 387,600 397,600
124 387,625 397,625
125 387,650 397,650
126 387,675 397,675
127 387,700 397,700
128 387,725 397,725
129 387,750 397,750
130 387,775 397,775
131 387,800 397,800
132 387,825 397,825
133 387,850 397,850
134 387,875 397,875
135 387,900 397,900
136 387,925 397,925
137 387,950 397,950
138 387,975 397,975
139 388,000 398,000
140 388,025 398,025
141 388,050 398,050
142 388,100 398,100
143 388,125 398,125
144 388,150 398,150
145 388,175 398,175
146 388,200 398,200
147 388,225 398,225
148 388,250 398,250
149 388,275 398,275
150 388,300 398,300
151 388,325 398,325
152 388,350 398,350
153 388,375 398,375
154 388,400 398,400
155 388,425 398,425
156 388,450 398,450
157 388,475 398,475
158 388,500 398,500
159 388,525 398,525
160 388,550 398,550
161 388,575 398,575
162 388,600 398,600
163 388,625 398,625
164 388,650 398,650
165 388,675 398,675
166 388,700 398,700
167 388,725 398,725
168 388,750 398,750
169 388,775 398,775
170 388,800 398,800
171 388,825 398,825
172 388,850 398,850
173 388,875 398,875
174 388,900 398,900
175 388,925 398,925
176 388,950 398,950
177 388,975 398,975
178 389,000 399,000
179 389,025 399,025
180 389,050 399,050
181 389,075 399,075
182 389,100 399,100
183 389,125 399,125
184 389,150 399,150
185 389,175 399,175
186 389,200 399,200
187 389,225 399,225
188 389,250 399,250
189 389,275 399,275
190 389,300 399,300
191 389,325 399,325
192 389,350 399,350
193 389,375 399,375
194 389,400 399,400
195 389,425 399,425
196 389,450 399,450
197 389,475 399,475
198 389,500 399,500
199 389,525 399,525
200 389,550 399,550
201 389,575 399,575
202 389,600 399,600
203 389,625 399,625
204 389,650 399,650
205 389,675 399,675
206 389,700 399,700
207 389,725 399,725
208 389,750 399,750
209 389,775 399,775
210 389,800 399,800
211 389,825 399,825
212 389,850 399,850
213 389,875 399,875
ão a operar em caráter secundário." |
Justificativa: |
Justificativa: Garantir que os futuros interessados no espectro não sejam responsabilizados pelas possíveis interferências registradas pelos sistemas que já estiverem operando nesta faixa.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:23/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Tabela A.1 |
SLMP – Segurança Pública – Canalização de 25 kHz
Canal Nº
|
Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)
|
Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
|
1
|
380,050
|
390,050
|
2
|
380,075
|
390,075
|
3
|
380,100
|
390,100
|
4
|
380,125
|
390,125
|
5
|
380,150
|
390,150
|
6
|
380,175
|
390,175
|
7
|
380,200
|
390,200
|
8
|
380,225
|
390,225
|
9
|
380,250
|
390,250
|
10
|
380,275
|
390,275
|
11
|
380,300
|
390,300
|
12
|
380,325
|
390,325
|
13
|
380,350
|
390,350
|
14
|
380,375
|
390,375
|
15
|
380,400
|
390,400
|
16
|
380,425
|
390,425
|
17
|
380,450
|
390,450
|
18
|
380,475
|
390,475
|
19
|
380,500
|
390,500
|
20
|
380,525
|
390,525
|
21
|
380,550
|
390,550
|
22
|
380,575
|
390,575
|
23
|
380,600
|
390,600
|
24
|
380,625
|
390,625
|
25
|
380,650
|
390,650
|
26
|
380,675
|
390,675
|
27
|
380,700
|
390,700
|
28
|
380,725
|
390,725
|
29
|
380,750
|
390,750
|
30
|
380,775
|
390,775
|
31
|
380,800
|
390,800
|
32
|
380,825
|
390,825
|
33
|
380,850
|
390,850
|
34
|
380,875
|
390,875
|
35
|
380,900
|
390,900
|
36
|
380,925
|
390,925
|
37
|
380,950
|
390,950
|
38
|
380,975
|
390,975
|
39
|
381,000
|
391,000
|
40
|
381,025
|
391,025
|
41
|
381,050
|
391,050
|
42
|
381,075
|
391,075
|
43
|
381,100
|
391,100
|
44
|
381,125
|
391,125
|
45
|
381,150
|
391,150
|
46
|
381,175
|
391,175
|
47
|
381,200
|
391,200
|
48
|
381,225
|
391,225
|
49
|
381,250
|
391,250
|
50
|
381,275
|
391,275
|
51
|
381,300
|
391,300
|
52
|
381,325
|
391,325
|
53
|
381,350
|
391,350
|
54
|
381,375
|
391,375
|
55
|
381,400
|
391,400
|
56
|
381,425
|
391,425
|
57
|
381,450
|
391,450
|
58
|
381,475
|
391,475
|
59
|
381,500
|
391,500
|
60
|
381,525
|
391,525
|
61
|
381,550
|
391,550
|
62
|
381,575
|
391,575
|
63
|
381,600
|
391,600
|
64
|
381,625
|
391,625
|
65
|
381,650
|
391,650
|
66
|
381,675
|
391,675
|
67
|
381,700
|
391,700
|
68
|
381,725
|
391,725
|
69
|
381,750
|
391,750
|
70
|
381,775
|
391,775
|
71
|
381,800
|
391,800
|
72
|
381,825
|
391,825
|
73
|
381,850
|
391,850
|
74
|
381,875
|
391,875
|
75
|
381,900
|
391,900
|
76
|
381,925
|
391,925
|
77
|
381,950
|
391,950
|
78
|
381,975
|
391,975
|
79
|
382,000
|
392,000
|
80
|
382,025
|
392,025
|
|
|
ID da Contribuição: |
42090 |
Autor da Contribuição: |
MotoInd |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2009 11:01:25 |
Contribuição: |
Alterar e flexibilizar a canalização como detalhado adiante de forma a admitir o emprego de tecnologias digitais de radiocomunicação já fabricadas no país e que que utilizam canais de menor largura, proporcionando melhor eficiência espectral em regiões de baixa densidade de usuários.
SLMP – Segurança Pública – Canalização de 12,5kHz
Canal NºTransmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
1 380,0500 390,0500
2 380,0625 390,0625
3 380,0750 390,0750
4 380,0875 390,0875
5 380,1000 390,1000
6 380,1125 390,1125
7 380,1250 390,1250
8 380,1375 390,1375
9 380,1500 390,1500
10 380,1625 390,1625
11 380,1750 390,1750
12 380,1875 390,1875
13 380,2000 390,2000
14 380,2125 390,2125
15 380,2250 390,2250
16 380,2375 390,2375
17 380,2500 390,2500
18 380,2625 390,2625
19 380,2750 390,2750
20 380,2875 390,2875
21 380,3000 390,3000
22 380,3125 390,3125
23 380,3250 390,3250
24 380,3375 390,3375
25 380,3500 390,3500
26 380,3625 390,3625
27 380,3750 390,3750
28 380,3875 390,3875
29 380,4000 390,4000
30 380,4125 390,4125
31 380,4250 390,4250
32 380,4375 390,4375
33 380,4500 390,4500
34 380,4625 390,4625
35 380,4750 390,4750
36 380,4875 390,4875
37 380,5000 390,5000
38 380,5125 390,5125
39 380,5250 390,5250
40 380,5375 390,5375
41 380,5500 390,5500
42 380,5625 390,5625
43 380,5750 390,5750
44 380,5875 390,5875
45 380,6000 390,6000
46 380,6125 390,6125
47 380,6250 390,6250
48 380,6375 390,6375
49 380,6500 390,6500
50 380,6625 390,6625
51 380,6750 390,6750
52 380,6875 390,6875
53 380,7000 390,7000
54 380,7125 390,7125
55 380,7250 390,7250
56 380,7375 390,7375
57 380,7500 390,7500
58 380,7625 390,7625
59 380,7750 390,7750
60 380,7875 390,7875
61 380,8000 390,8000
62 380,8125 390,8125
63 380,8250 390,8250
64 380,8375 390,8375
65 380,8500 390,8500
66 380,8625 390,8625
67 380,8750 390,8750
68 380,8875 390,8875
69 380,9000 390,9000
70 380,9125 390,9125
71 380,9250 390,9250
72 380,9375 390,9375
73 380,9500 390,9500
74 380,9625 390,9625
75 380,9750 390,9750
76 380,9875 390,9875
77 381,0000 391,0000
78 381,0125 391,0125
79 381,0250 391,0250
80 381,0375 391,0375
81 381,0500 391,0500
82 381,0625 391,0625
83 381,0750 391,0750
84 381,0875 391,0875
85 381,1000 391,1000
86 381,1125 391,1125
87 381,1250 391,1250
88 381,1375 391,1375
89 381,1500 391,1500
90 381,1625 391,1625
91 381,1750 391,1750
92 381,1875 391,1875
93 381,2000 391,2000
94 381,2125 391,2125
95 381,2250 391,2250
96 381,2375 391,2375
97 381,2500 391,2500
98 381,2625 391,2625
99 381,2750 391,2750
100 381,2875 391,2875
101 381,3000 391,3000
102 381,3125 391,3125
103 381,3250 391,3250
104 381,3375 391,3375
105 381,3500 391,3500
106 381,3625 391,3625
107 381,3750 391,3750
108 381,3875 391,3875
109 381,4000 391,4000
110 381,4125 391,4125
111 381,4250 391,4250
112 381,4375 391,4375
113 381,4500 391,4500
114 381,4625 391,4625
115 381,4750 391,4750
116 381,4875 391,4875
117 381,5000 391,5000
118 381,5125 391,5125
119 381,5250 391,5250
120 381,5375 391,5375
121 381,5500 391,5500
122 381,5625 391,5625
123 381,5750 391,5750
124 381,5875 391,5875
125 381,6000 391,6000
126 381,6125 391,6125
127 381,6250 391,6250
128 381,6375 391,6375
129 381,6500 391,6500
130 381,6625 391,6625
131 381,6750 391,6750
132 381,6875 391,6875
133 381,7000 391,7000
134 381,7125 391,7125
135 381,7250 391,7250
136 381,7375 391,7375
137 381,7500 391,7500
138 381,7625 391,7625
139 381,7750 391,7750
140 381,7875 391,7875
141 381,8000 391,8000
142 381,8125 391,8125
143 381,8250 391,8250
144 381,8375 391,8375
145 381,8500 391,8500
146 381,8625 391,8625
147 381,8750 391,8750
148 381,8875 391,8875
149 381,9000 391,9000
150 381,9125 391,9125
151 381,9250 391,9250
152 381,9375 391,9375
153 381,9500 391,9500
154 381,9625 391,9625
155 381,9750 391,9750
156 381,9875 391,9875
157 382,0000 392,0000
158 382,0125 392,0125
159 382,0250 392,0250
160 382,0375 392,0375
|
Justificativa: |
Considerando a existência no mercado de tecnologias que utilizam canais de menor largura, proporcionando melhor eficiência espectral em regiões de baixa densidade de usuários, e considerando que estas tecnologias estão sendo aprimoradas e padronizadas de forma a oferecer a mesma eficiência espectral das tecnologias de canal mais largo, sugerimos adotar a utilização de canais de 12.5 kHz como como elemento unitário da canalização, permitindo o agrupamento para 25 kHz sempre que melhor eficiência espectral seja comprovada pela densidade de usuários e pelo número de conversações simultâneas que recomendem sua utilização.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:24/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Tabela B.1 |
SME / SLMP – Canalização de 25 kHz
Canal Nº
|
Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)
|
Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
|
1
|
382,575
|
392,575
|
2
|
382,600
|
392,600
|
3
|
382,625
|
392,625
|
4
|
382,650
|
392,650
|
5
|
382,675
|
392,675
|
6
|
382,700
|
392,700
|
7
|
382,725
|
392,725
|
8
|
382,750
|
392,750
|
9
|
382,775
|
392,775
|
10
|
382,800
|
392,800
|
11
|
382,825
|
392,825
|
12
|
382,850
|
392,850
|
13
|
382,875
|
392,875
|
14
|
382,900
|
392,900
|
15
|
382,925
|
392,925
|
16
|
382,950
|
392,950
|
17
|
382,975
|
392,975
|
18
|
383,000
|
393,000
|
19
|
383,025
|
393,025
|
20
|
383,050
|
393,050
|
21
|
383,075
|
393,075
|
22
|
383,100
|
393,100
|
23
|
383,125
|
393,125
|
24
|
383,150
|
393,150
|
25
|
383,175
|
393,175
|
26
|
383,200
|
393,200
|
27
|
383,225
|
393,225
|
28
|
383,250
|
393,250
|
29
|
383,275
|
393,275
|
30
|
383,300
|
393,300
|
31
|
383,325
|
393,325
|
32
|
383,350
|
393,350
|
33
|
383,375
|
393,375
|
34
|
383,400
|
393,400
|
35
|
383,425
|
393,425
|
36
|
383,450
|
393,450
|
37
|
383,475
|
393,475
|
38
|
383,500
|
393,500
|
39
|
383,525
|
393,525
|
40
|
383,550
|
393,550
|
41
|
383,575
|
393,575
|
42
|
383,600
|
393,600
|
43
|
383,625
|
393,625
|
44
|
383,650
|
393,650
|
45
|
383,675
|
393,675
|
46
|
383,700
|
393,700
|
47
|
383,725
|
393,725
|
48
|
383,750
|
393,750
|
49
|
383,775
|
393,775
|
50
|
383,800
|
393,800
|
51
|
383,825
|
393,825
|
52
|
383,850
|
393,850
|
53
|
383,875
|
393,875
|
54
|
383,900
|
393,900
|
55
|
383,925
|
393,925
|
56
|
383,950
|
393,950
|
57
|
383,975
|
393,975
|
58
|
384,000
|
394,000
|
59
|
384,025
|
394,025
|
60
|
384,050
|
394,050
|
61
|
384,075
|
394,075
|
62
|
384,100
|
394,100
|
63
|
384,125
|
394,125
|
64
|
384,150
|
394,150
|
65
|
384,175
|
394,175
|
66
|
384,200
|
394,200
|
67
|
384,225
|
394,225
|
68
|
384,250
|
394,250
|
69
|
384,275
|
394,275
|
70
|
384,300
|
394,300
|
71
|
384,325
|
394,325
|
72
|
384,350
|
394,350
|
73
|
384,375
|
394,375
|
74
|
384,400
|
394,400
|
75
|
384,425
|
394,425
|
76
|
384,450
|
394,450
|
77
|
384,475
|
394,475
|
78
|
384,500
|
394,500
|
79
|
384,525
|
394,525
|
80
|
384,550
|
394,550
|
|
|
ID da Contribuição: |
42091 |
Autor da Contribuição: |
MotoInd |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2009 11:01:25 |
Contribuição: |
SME / SLMP – Canalização de 12.5 kHz
Canal NºTransmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
1 382,5750 392,5750
2 382,5875 392,5875
3 382,6000 392,6000
4 382,6125 392,6125
5 382,6250 392,6250
6 382,6375 392,6375
7 382,6500 392,6500
8 382,6625 392,6625
9 382,6750 392,6750
10 382,6875 392,6875
11 382,7000 392,7000
12 382,7125 392,7125
13 382,7250 392,7250
14 382,7375 392,7375
15 382,7500 392,7500
16 382,7625 392,7625
17 382,7750 392,7750
18 382,7875 392,7875
19 382,8000 392,8000
20 382,8125 392,8125
21 382,8250 392,8250
22 382,8375 392,8375
23 382,8500 392,8500
24 382,8625 392,8625
25 382,8750 392,8750
26 382,8875 392,8875
27 382,9000 392,9000
28 382,9125 392,9125
29 382,9250 392,9250
30 382,9375 392,9375
31 382,9500 392,9500
32 382,9625 392,9625
33 382,9750 392,9750
34 382,9875 392,9875
35 383,0000 393,0000
36 383,0125 393,0125
37 383,0250 393,0250
38 383,0375 393,0375
39 383,0500 393,0500
40 383,0625 393,0625
41 383,0750 393,0750
42 383,0875 393,0875
43 383,1000 393,1000
44 383,1125 393,1125
45 383,1250 393,1250
46 383,1375 393,1375
47 383,1500 393,1500
48 383,1625 393,1625
49 383,1750 393,1750
50 383,1875 393,1875
51 383,2000 393,2000
52 383,2125 393,2125
53 383,2250 393,2250
54 383,2375 393,2375
55 383,2500 393,2500
56 383,2625 393,2625
57 383,2750 393,2750
58 383,2875 393,2875
59 383,3000 393,3000
60 383,3125 393,3125
61 383,3250 393,3250
62 383,3375 393,3375
63 383,3500 393,3500
64 383,3625 393,3625
65 383,3750 393,3750
66 383,3875 393,3875
67 383,4000 393,4000
68 383,4125 393,4125
69 383,4250 393,4250
70 383,4375 393,4375
71 383,4500 393,4500
72 383,4625 393,4625
73 383,4750 393,4750
74 383,4875 393,4875
75 383,5000 393,5000
76 383,5125 393,5125
77 383,5250 393,5250
78 383,5375 393,5375
79 383,5500 393,5500
80 383,5625 393,5625
81 383,5750 393,5750
82 383,5875 393,5875
83 383,6000 393,6000
84 383,6125 393,6125
85 383,6250 393,6250
86 383,6375 393,6375
87 383,6500 393,6500
88 383,6625 393,6625
89 383,6750 393,6750
90 383,6875 393,6875
91 383,7000 393,7000
92 383,7125 393,7125
93 383,7250 393,7250
94 383,7375 393,7375
95 383,7500 393,7500
96 383,7625 393,7625
97 383,7750 393,7750
98 383,7875 393,7875
99 383,8000 393,8000
100 383,8125 393,8125
101 383,8250 393,8250
102 383,8375 393,8375
103 383,8500 393,8500
104 383,8625 393,8625
105 383,8750 393,8750
106 383,8875 393,8875
107 383,9000 393,9000
108 383,9125 393,9125
109 383,9250 393,9250
110 383,9375 393,9375
111 383,9500 393,9500
112 383,9625 393,9625
113 383,9750 393,9750
114 383,9875 393,9875
115 384,0000 394,0000
116 384,0125 394,0125
117 384,0250 394,0250
118 384,0375 394,0375
119 384,0500 394,0500
120 384,0625 394,0625
121 384,0750 394,0750
122 384,0875 394,0875
123 384,1000 394,1000
124 384,1125 394,1125
125 384,1250 394,1250
126 384,1375 394,1375
127 384,1500 394,1500
128 384,1625 394,1625
129 384,1750 394,1750
130 384,1875 394,1875
131 384,2000 394,2000
132 384,2125 394,2125
133 384,2250 394,2250
134 384,2375 394,2375
135 384,2500 394,2500
136 384,2625 394,2625
137 384,2750 394,2750
138 384,2875 394,2875
139 384,3000 394,3000
140 384,3125 394,3125
141 384,3250 394,3250
142 384,3375 394,3375
143 384,3500 394,3500
144 384,3625 394,3625
145 384,3750 394,3750
146 384,3875 394,3875
147 384,4000 394,4000
148 384,4125 394,4125
149 384,4250 394,4250
150 384,4375 394,4375
151 384,4500 394,4500
152 384,4625 394,4625
153 384,4750 394,4750
154 384,4875 394,4875
155 384,5000 394,5000
156 384,5125 394,5125
157 384,5250 394,5250
158 384,5375 394,5375
159 384,5500 394,5500
160 384,5625 394,5625
|
Justificativa: |
Considerando a existência no mercado de tecnologias que utilizam canais de menor largura, proporcionando melhor eficiência espectral em regiões de baixa densidade de usuários, e considerando que estas tecnologias estão sendo aprimoradas e padronizadas de forma a oferecer a mesma eficiência espectral das tecnologias de canal mais largo, sugerimos adotar a utilização de canais de 12.5 kHz como como elemento unitário da canalização, permitindo o agrupamento para 25 kHz sempre que melhor eficiência espectral seja comprovada pela densidade de usuários e pelo número de conversações simultâneas que recomendem sua utilização.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:25/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Tabela C.1 |
SLP / SLE– Canalização de 25 kHz
Canal Nº
|
Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)
|
Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
|
1
|
384,600
|
394,600
|
2
|
384,625
|
394,625
|
3
|
384,650
|
394,650
|
4
|
384,675
|
394,675
|
5
|
384,700
|
394,700
|
6
|
384,725
|
394,725
|
7
|
384,750
|
394,750
|
8
|
384,775
|
394,775
|
9
|
384,800
|
394,800
|
10
|
384,825
|
394,825
|
11
|
384,850
|
394,850
|
12
|
384,875
|
394,875
|
13
|
384,850
|
394,850
|
14
|
384,875
|
394,875
|
15
|
384,900
|
394,900
|
16
|
384,925
|
394,925
|
17
|
384,950
|
394,950
|
18
|
384,975
|
394,975
|
19
|
385,000
|
395,000
|
20
|
385,025
|
395,025
|
21
|
385,050
|
395,050
|
22
|
385,075
|
395,075
|
23
|
385,100
|
395,100
|
24
|
385,125
|
395,125
|
25
|
385,150
|
395,150
|
26
|
385,175
|
395,175
|
27
|
385,200
|
395,200
|
28
|
385,225
|
395,225
|
29
|
385,250
|
395,250
|
30
|
385,275
|
395,275
|
31
|
385,300
|
395,300
|
32
|
385,325
|
395,325
|
33
|
385,350
|
395,350
|
34
|
385,375
|
395,375
|
35
|
385,400
|
395,400
|
36
|
385,425
|
395,425
|
37
|
385,450
|
395,450
|
38
|
385,475
|
395,475
|
39
|
385,500
|
395,500
|
40
|
385,525
|
395,525
|
41
|
385,550
|
395,550
|
42
|
385,575
|
395,575
|
43
|
385,600
|
395,600
|
44
|
385,625
|
395,625
|
45
|
385,650
|
395,650
|
46
|
385,675
|
395,675
|
47
|
385,700
|
395,700
|
48
|
385,725
|
395,725
|
49
|
385,750
|
395,750
|
50
|
385,775
|
395,775
|
51
|
385,800
|
395,800
|
52
|
385,825
|
395,825
|
53
|
385,850
|
395,850
|
54
|
385,875
|
395,875
|
55
|
385,900
|
395,900
|
56
|
385,925
|
395,925
|
57
|
385,950
|
395,950
|
58
|
385,975
|
395,975
|
59
|
386,000
|
396,000
|
60
|
386,025
|
396,025
|
61
|
386,050
|
396,050
|
62
|
386,075
|
396,075
|
63
|
386,100
|
396,100
|
64
|
386,125
|
396,125
|
65
|
386,150
|
396,150
|
66
|
386,175
|
396,175
|
67
|
386,200
|
396,200
|
68
|
386,225
|
396,225
|
69
|
386,250
|
396,250
|
70
|
386,275
|
396,275
|
71
|
386,300
|
396,300
|
72
|
386,325
|
396,325
|
73
|
386,350
|
396,350
|
74
|
386,375
|
396,375
|
75
|
386,400
|
396,400
|
76
|
386,425
|
396,425
|
77
|
386,450
|
396,450
|
78
|
386,475
|
396,475
|
79
|
386,500
|
396,500
|
80
|
386,525
|
396,525
|
81
|
386,550
|
396,550
|
82
|
386,575
|
396,575
|
83
|
386,600
|
396,600
|
84
|
386,625
|
396,625
|
85
|
386,650
|
396,650
|
86
|
386,675
|
396,675
|
87
|
386,700
|
396,700
|
88
|
386,725
|
396,725
|
89
|
386,750
|
396,750
|
90
|
386,775
|
396,775
|
91
|
386,800
|
396,800
|
92
|
386,825
|
396,825
|
93
|
386,850
|
396,850
|
94
|
386,875
|
396,875
|
95
|
386,900
|
396,900
|
96
|
386,925
|
396,925
|
97
|
386,950
|
396,950
|
98
|
386,975
|
396,975
|
99
|
387,000
|
397,000
|
100
|
387,025
|
397,025
|
101
|
387,050
|
397,050
|
102
|
387,075
|
397,075
|
103
|
387,100
|
397,100
|
104
|
387,125
|
397,125
|
105
|
387,150
|
397,150
|
106
|
387,175
|
397,175
|
107
|
387,200
|
397,200
|
108
|
387,225
|
397,225
|
109
|
387,250
|
397,250
|
110
|
387,275
|
397,275
|
111
|
387,300
|
397,300
|
112
|
387,325
|
397,325
|
113
|
387,350
|
397,350
|
114
|
387,375
|
397,375
|
115
|
387,400
|
397,400
|
116
|
387,425
|
397,425
|
117
|
387,450
|
397,450
|
118
|
387,475
|
397,475
|
119
|
387,500
|
397,500
|
120
|
387,525
|
397,525
|
121
|
387,550
|
397,550
|
122
|
387,575
|
397,575
|
123
|
387,600
|
397,600
|
124
|
387,625
|
397,625
|
125
|
387,650
|
397,650
|
126
|
387,675
|
397,675
|
127
|
387,700
|
397,700
|
128
|
387,725
|
397,725
|
129
|
387,750
|
397,750
|
130
|
387,775
|
397,775
|
131
|
387,800
|
397,800
|
132
|
387,825
|
397,825
|
133
|
387,850
|
397,850
|
134
|
387,875
|
397,875
|
135
|
387,900
|
397,900
|
136
|
387,925
|
397,925
|
137
|
387,950
|
397,950
|
138
|
387,975
|
397,975
|
139
|
388,000
|
398,000
|
140
|
388,025
|
398,025
|
141
|
388,050
|
398,050
|
142
|
388,100
|
398,100
|
143
|
388,125
|
398,125
|
144
|
388,150
|
398,150
|
145
|
388,175
|
398,175
|
146
|
388,200
|
398,200
|
147
|
388,225
|
398,225
|
148
|
388,250
|
398,250
|
149
|
388,275
|
398,275
|
150
|
388,300
|
398,300
|
151
|
388,325
|
398,325
|
152
|
388,350
|
398,350
|
153
|
388,375
|
398,375
|
154
|
388,400
|
398,400
|
155
|
388,425
|
398,425
|
156
|
388,450
|
398,450
|
157
|
388,475
|
398,475
|
158
|
388,500
|
398,500
|
159
|
388,525
|
398,525
|
160
|
388,550
|
398,550
|
161
|
388,575
|
398,575
|
162
|
388,600
|
398,600
|
163
|
388,625
|
398,625
|
164
|
388,650
|
398,650
|
165
|
388,675
|
398,675
|
166
|
388,700
|
398,700
|
167
|
388,725
|
398,725
|
168
|
388,750
|
398,750
|
169
|
388,775
|
398,775
|
170
|
388,800
|
398,800
|
171
|
388,825
|
398,825
|
172
|
388,850
|
398,850
|
173
|
388,875
|
398,875
|
174
|
388,900
|
398,900
|
175
|
388,925
|
398,925
|
176
|
388,950
|
398,950
|
177
|
388,975
|
398,975
|
178
|
389,000
|
399,000
|
179
|
389,025
|
399,025
|
180
|
389,050
|
399,050
|
181
|
389,075
|
399,075
|
182
|
389,100
|
399,100
|
183
|
389,125
|
399,125
|
184
|
389,150
|
399,150
|
185
|
389,175
|
399,175
|
186
|
389,200
|
399,200
|
187
|
389,225
|
399,225
|
188
|
389,250
|
399,250
|
189
|
389,275
|
399,275
|
190
|
389,300
|
399,300
|
191
|
389,325
|
399,325
|
192
|
389,350
|
399,350
|
193
|
389,375
|
399,375
|
194
|
389,400
|
399,400
|
195
|
389,425
|
399,425
|
196
|
389,450
|
399,450
|
197
|
389,475
|
399,475
|
198
|
389,500
|
399,500
|
199
|
389,525
|
399,525
|
200
|
389,550
|
399,550
|
201
|
389,575
|
399,575
|
202
|
389,600
|
399,600
|
203
|
389,625
|
399,625
|
204
|
389,650
|
399,650
|
205
|
389,675
|
399,675
|
206
|
389,700
|
399,700
|
207
|
389,725
|
399,725
|
208
|
389,750
|
399,750
|
209
|
389,775
|
399,775
|
210
|
389,800
|
399,800
|
211
|
389,825
|
399,825
|
212
|
389,850
|
399,850
|
213
|
389,875
|
399,875
|
|
|
ID da Contribuição: |
41760 |
Autor da Contribuição: |
betostein |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2009 17:48:31 |
Contribuição: |
Alterar o título para:
SLP / SLE / STFC – Canalização de 25 kHz |
Justificativa: |
a) Aumentar a capacidade de atendimento com Telefones de Uso Público (TUP) nas áreas rurais, pois as faixas atuais para este fim estão congestionadas dificultando o cumprimento do Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU).
b) Na atualidade, tem sido pequeno o uso do Serviço Limitado Privado (SLP) para atendimento de telefonia fixa rural. É provável que o cliente prefira receber da concessionária o serviço fixo de telefonia e não de forma privada, daí a necessidade de aumento do espaço para atendimento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Exemplificando, nossos registros internos mostram que para cada 2.000 novos atendimentos STFC há apenas 1 atendimento é SLP.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:08/08/2022 15:40:49 |
Total de Contribuições:29 |
Página:26/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 |
Item: Tabela C.1 |
SLP / SLE– Canalização de 25 kHz
Canal Nº
|
Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)
|
Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
|
1
|
384,600
|
394,600
|
2
|
384,625
|
394,625
|
3
|
384,650
|
394,650
|
4
|
384,675
|
394,675
|
5
|
384,700
|
394,700
|
6
|
384,725
|
394,725
|
7
|
384,750
|
394,750
|
8
|
384,775
|
394,775
|
9
|
384,800
|
394,800
|
10
|
384,825
|
394,825
|
11
|
384,850
|
394,850
|
12
|
384,875
|
394,875
|
13
|
384,850
|
394,850
|
14
|
384,875
|
394,875
|
15
|
384,900
|
394,900
|
16
|
384,925
|
394,925
|
17
|
384,950
|
394,950
|
18
|
384,975
|
394,975
|
19
|
385,000
|
395,000
|
20
|
385,025
|
395,025
|
21
|
385,050
|
395,050
|
22
|
385,075
|
395,075
|
23
|
385,100
|
395,100
|
24
|
385,125
|
395,125
|
25
|
385,150
|
395,150
|
26
|
385,175
|
395,175
|
27
|
385,200
|
395,200
|
28
|
385,225
|
395,225
|
29
|
385,250
|
395,250
|
30
|
385,275
|
395,275
|
31
|
385,300
|
395,300
|
32
|
385,325
|
395,325
|
33
|
385,350
|
395,350
|
34
|
385,375
|
395,375
|
35
|
385,400
|
395,400
|
36
|
385,425
|
395,425
|
37
|
385,450
|
395,450
|
38
|
385,475
|
395,475
|
39
|
385,500
|
395,500
|
40
|
385,525
|
395,525
|
41
|
385,550
|
395,550
|
42
|
385,575
|
395,575
|
43
|
385,600
|
395,600
|
44
|
385,625
|
395,625
|
45
|
385,650
|
395,650
|
46
|
385,675
|
395,675
|
47
|
385,700
|
395,700
|
48
|
385,725
|
395,725
|
49
|
385,750
|
395,750
|
50
|
385,775
|
395,775
|
51
|
385,800
|
395,800
|
52
|
385,825
|
395,825
|
53
|
385,850
|
395,850
|
54
|
385,875
|
395,875
|
55
|
385,900
|
395,900
|
56
|
385,925
|
395,925
|
57
|
385,950
|
395,950
|
| | |