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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:13/08/2022 06:18:33 |
Total de Contribuições:1 |
Página:1/1 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: NOVA SITUAÇÃO |
NOVA SITUAÇÃO:
MARANHÃO
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MA
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200
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Imperatriz
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PIAUÍ
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PI
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254
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São Luis do Piauí
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RIO GRANDE DO NORTE
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RN
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254
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Mossoró
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199
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Parnamirim
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SÃO PAULO
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SP
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254
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Atibaia
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253
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Brodowski
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254
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Jarinu
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300
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Rafard
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TOCANTINS
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TO
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198
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Pedro Afonso
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ID da Contribuição: |
37557 |
Autor da Contribuição: |
angelicavc |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2008 09:58:47 |
Contribuição: |
CEA-15.160/2008
Para
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
CONSULTA PÚBLICA Nº 27, de 24 de julho de 2008
Alteração do Plano de Referência PRadCom
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo
Biblioteca
BRASÍLIA – DF
70070-940
REF.: CONSULTA PÚBLICA Nº 27, DE 24 DE JULHO DE 2008
Alteração do Plano de Referência RadCom
Prezado Senhor:
Sociedade de Radiodifusão Capivari Ltda. permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de CAPIVARI, estado de São Paulo, vem respeitosamente através de seu representante legal para apresentar contribuição no tocante aos termos da Consulta Pública Nº 27, de 24 de julho de 2008, com destaques principais seguintes:
a) A Alteração do canal previsto no PRRadCom previsto para a cidade de RAFARD, estado de São Paulo, de 292 para canal 300, visa possibilitar a operação de canal de RadCom, na localidade em tela, cujo centro urbano dista somente 2,5 kM do local de instalação da estação comunitária existente e autorizada a operar no mesmo canal 292 para a cidade de CAPIVARI, estado de São Paulo;
b) Observado o cenário de processos existentes solicitando a operação de estações RadCom, verificamos a propositura de instalação de estação em RAFARD, em ponto distante tão somente 1,5 km do centro urbano de CAPIVARI, demonstrando pretensão de cobertura mais do município lindeiro do que o próprio, principalmente quando atinamos para a alteração de freqüência proposta para RAFARD;
(ilustração em anexo);
c) Inobstante o mérito técnico da pretensão, há o cerceamento à pretensão imposto pelo próprio REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – Norma Complementar Nº 01 – 2004, que permitimos reprodução parcial a seguir com grifos temáticos nossos:
“NORMA COMPLEMENTAR N.º 1/2004 - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA
......................
3.2. O Ministério das Comunicações analisará o requerimento, concluindo pelo seu prosseguimento, sobrestamento ou arquivamento.
3.2.1. A decisão pelo prosseguimento do requerimento poderá, considerado o interesse público, resultar na publicação de Aviso de Habilitação.
3.2.2. O requerimento ficará sobrestado quando existir, em análise no Ministério, pedido de autorização para a execução do Serviço na mesma área de interesse, devendo assim permanecer até a decisão do pedido em tramitação.
3.2.3. O requerimento será arquivado quando:
a) existir entidade autorizada na área de execução de serviço pretendida;
b) a distância entre os sistemas irradiantes da estação autorizada e da estação pretendida for inferior a quatro quilômetros;
...........
REQUISITOS BÁSICOS PARA ANÁLISE:
8.2. As fundações e associações comunitárias interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão atender os seguintes requisitos:
a) estar legalmente instituídas e devidamente registradas;
b) ter a sede situada na área onde pretendem executar o Serviço, exceto nas localidades de pequeno porte, onde poderão estar sediadas em qualquer ponto da área urbana;
.................
g) ter o local proposto para a instalação do sistema irradiante situado de modo que assegure uma relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) entre emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária que ocupem o mesmo canal, de no mínimo 25 dB, nas áreas de execução de Serviço delimitadas pelo contorno de 91 dB, aproximadamente um quilômetro, considerando-se que a separação mínima exigida entre as estações será de quatro quilômetros.
...............
18.2.10. A separação mínima entre duas estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de quatro quilômetros;”
d) Com base na legislação de outorga vigente, enquanto válida, a pretensão de alteração de canalização de RadCom para o município de Rafard fica prejudicada, até mesmo invalidando a destinação de canal para aquela localidade, uma vez que respeitados os 04 (quatro) kilômetros mínimos entre as estações, não haveria juridicamente justificativa da permanência de canal para a cidade de RAFARD, pois o mesmo teria que ser instalado fora da área urbana, ou fora da sede, o que também contraria a Norma citada;
e) Considerando a edição da Consulta Pública Nº 11. de 10 de abril de 2008, que estabelece canalização para a RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA os canais 198, 199 e 200, consideramos prudente e postulamos pelo sobrestamento de quaisquer alterações de canalização de estações comunitárias que venham a propor a ocupação de canais diferentes de 198, 199 e 200 pela RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, sob pena de agravar a situação espectral.
Termos em que
P. Deferimento.
São Paulo, 21 de agosto de 2008.
Por SOCIEDADE DE RADIODIFUSÃO CAPIVARI LTDA.
JOSÉ EDUARDO MARTI CAPPIA.
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Justificativa: |
CEA-15.160/2008
Para
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
CONSULTA PÚBLICA Nº 27, de 24 de julho de 2008
Alteração do Plano de Referência PRadCom
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo
Biblioteca
BRASÍLIA – DF
70070-940
REF.: CONSULTA PÚBLICA Nº 27, DE 24 DE JULHO DE 2008
Alteração do Plano de Referência RadCom
Prezado Senhor:
Sociedade de Radiodifusão Capivari Ltda. permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de CAPIVARI, estado de São Paulo, vem respeitosamente através de seu representante legal para apresentar contribuição no tocante aos termos da Consulta Pública Nº 27, de 24 de julho de 2008, com destaques principais seguintes:
a) A Alteração do canal previsto no PRRadCom previsto para a cidade de RAFARD, estado de São Paulo, de 292 para canal 300, visa possibilitar a operação de canal de RadCom, na localidade em tela, cujo centro urbano dista somente 2,5 kM do local de instalação da estação comunitária existente e autorizada a operar no mesmo canal 292 para a cidade de CAPIVARI, estado de São Paulo;
b) Observado o cenário de processos existentes solicitando a operação de estações RadCom, verificamos a propositura de instalação de estação em RAFARD, em ponto distante tão somente 1,5 km do centro urbano de CAPIVARI, demonstrando pretensão de cobertura mais do município lindeiro do que o próprio, principalmente quando atinamos para a alteração de freqüência proposta para RAFARD;
(ilustração em anexo);
c) Inobstante o mérito técnico da pretensão, há o cerceamento à pretensão imposto pelo próprio REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – Norma Complementar Nº 01 – 2004, que permitimos reprodução parcial a seguir com grifos temáticos nossos:
“NORMA COMPLEMENTAR N.º 1/2004 - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA
......................
3.2. O Ministério das Comunicações analisará o requerimento, concluindo pelo seu prosseguimento, sobrestamento ou arquivamento.
3.2.1. A decisão pelo prosseguimento do requerimento poderá, considerado o interesse público, resultar na publicação de Aviso de Habilitação.
3.2.2. O requerimento ficará sobrestado quando existir, em análise no Ministério, pedido de autorização para a execução do Serviço na mesma área de interesse, devendo assim permanecer até a decisão do pedido em tramitação.
3.2.3. O requerimento será arquivado quando:
a) existir entidade autorizada na área de execução de serviço pretendida;
b) a distância entre os sistemas irradiantes da estação autorizada e da estação pretendida for inferior a quatro quilômetros;
...........
REQUISITOS BÁSICOS PARA ANÁLISE:
8.2. As fundações e associações comunitárias interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão atender os seguintes requisitos:
a) estar legalmente instituídas e devidamente registradas;
b) ter a sede situada na área onde pretendem executar o Serviço, exceto nas localidades de pequeno porte, onde poderão estar sediadas em qualquer ponto da área urbana;
.................
g) ter o local proposto para a instalação do sistema irradiante situado de modo que assegure uma relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) entre emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária que ocupem o mesmo canal, de no mínimo 25 dB, nas áreas de execução de Serviço delimitadas pelo contorno de 91 dB, aproximadamente um quilômetro, considerando-se que a separação mínima exigida entre as estações será de quatro quilômetros.
...............
18.2.10. A separação mínima entre duas estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de quatro quilômetros;”
d) Com base na legislação de outorga vigente, enquanto válida, a pretensão de alteração de canalização de RadCom para o município de Rafard fica prejudicada, até mesmo invalidando a destinação de canal para aquela localidade, uma vez que respeitados os 04 (quatro) kilômetros mínimos entre as estações, não haveria juridicamente justificativa da permanência de canal para a cidade de RAFARD, pois o mesmo teria que ser instalado fora da área urbana, ou fora da sede, o que também contraria a Norma citada;
e) Considerando a edição da Consulta Pública Nº 11. de 10 de abril de 2008, que estabelece canalização para a RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA os canais 198, 199 e 200, consideramos prudente e postulamos pelo sobrestamento de quaisquer alterações de canalização de estações comunitárias que venham a propor a ocupação de canais diferentes de 198, 199 e 200 pela RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, sob pena de agravar a situação espectral.
Termos em que
P. Deferimento.
São Paulo, 21 de agosto de 2008.
Por SOCIEDADE DE RADIODIFUSÃO CAPIVARI LTDA.
JOSÉ EDUARDO MARTI CAPPIA.
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