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CONSULTA PÚBLICA Nº 11
    Introdução

    CONSULTA PÚBLICA Nº 11, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, submete a comentários e sugestões do público geral, constante dos autos do processo nº 53500.047628/2021-37, a proposta de Ato aprovando Requisitos Técnicos e Operacionais para a faixa de frequências de 27,5-27,9 GHz.

    O texto completo da proposta (SEI nº 7278081) estará disponível no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h data da publicação do aviso desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.





    RESOLVE

    MINUTA DE ATO

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;

    CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

    CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

    CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência;

    CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

    CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo 53500.014958/2016-89;

    CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena ativa (AAS - Active Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações de banda larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;

    CONSIDERANDO que as características intrínsecas das faixas de radiofrequência em ondas milimétricas facilitam o uso de sistemas avançados de antenas, incluindo múltiplas antenas e técnicas de conformação de feixes, em suporte ao provimento de acesso banda larga móvel;

    CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 24,25 - 27,9 GHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 5, de 27 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021;

    CONSIDERANDO os autos do processo nº 53500.064041/2020-10; e,

    CONSIDERANDO os autos do processo nº 53500.047628/2021-37.

    RESOLVE:

    Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da subfaixa 27,5 - 27,9 GHz por estações no Serviço Limitado Privado – SLP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, forma do Anexo I a este Ato.

    Parágrafo Único. Estes limites também são aplicáveis aos demais serviços terrestres para os quais esta subfaixa está destinada.

    Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. 


    1. OBJETIVO

    ANEXO

    REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE CONDIÇÕES DE USO NA SUBFAIXA 27,5 - 27,9 GHz

    1. OBJETIVO

    1.1.  Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso do espectro para a subfaixa 27,5 GHz a 27,9 GHz, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz, aprovado pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021.


    2. REFERÊNCIAS

    2.1. Regulamento Anexo a Resolução nº 742, de 1º de março de 2021;

    2.2. 3GPP TS 38.101-2 V16.4.0 (2020-06): User Equipment (UE) radio transmission and reception (Release 16);

    2.3. 3GPP TS 38.104 V17.3.0 (2021-10): Base Station (BS) radio transmission and reception (Release 17);

    2.4. 3GPP TS 38.141-2 V16.4.0 (2020-06): Base Station (BS) conformance testing Part 2: Radiated conformance testing;

    2.5. 3GPP TS 38.521-2 V16.4.0 (2020-06): NR; User Equipment (UE) conformance specification; Radio transmission and reception; Part 2: Range 2 standalone ;

    2.6. Recomendação ITU-R SM.329-12 (09/2012): Unwanted emissions in the spurious domain;

    2.7. Resolução nº 242 (rev CMR-19) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (ITU): Terrestrial component of International Mobile Telecommunications in the frequency band 24.25-27.5 GHz;

    2.8. Resolução nº 750 (rev CMR-19) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (ITU): Compatibility between the Earth exploration-satellite service (passive) and relevant active services.


    3. DEFINIÇÕES

    3.1. AAS (do inglês, Active Antenna System): sistema de antenas integradas aos elementos ativos do transceptor (transmissor, receptor). 

    3.2. ACLR (do inglês, Adjacent Channel Leakage Ratio): mede o desempenho de um transmissor quanto à capacidade de supressão de energia no canal adjacente, é definida como a razão, expressa em dB, entre a potência média no canal de operação e a potência média emitida no canal adjacente. 

    3.3. e.i.r.p. (do inglês, effective isotropic radiated power): potência equivalente isotropicamente radiada. 

    3.4. Emissões espúrias: são emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa. 

    3.5. Emissões fora de faixa: são emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias. 

    3.6. Emissões indesejáveis: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias. 

    3.7. Estações base de área ampla: caracterizadas por cenários de macrocélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 35 m.

    3.8. Estações base de médio alcance: caracterizadas por cenários de microcélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 5 m.

    3.9. Estações base de área local: caracterizadas por cenários de picocélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 2 m.

    3.10. OBUE (do inglês, Operating Band Unwanted Emissions): consistem nas emissões indesejáveis compreendidas na faixa de operação do sistema acrescida de um deslocamento de frequências (ΔfOBUE) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.

    3.11. TRP (do inglês, Total Radiated Power): é definida como a integral da potência transmitida em diferentes direções em toda a esfera de radiação.


    4. POTÊNCIA DE OPERAÇÃO

    4.1. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade. 

    4.2. Estações base, nodal e repetidora devem operar com e.i.r.p. máxima de acordo com a Tabela I. 

    4.3. Estações móveis ou terminais devem operar com e.i.r.p. máxima de acordo com a Tabela II e devem implementar controle automático de potência.


    5. EMISSÕES INDESEJÁVEIS

    5.1. Os limites de potência desta seção se referem a valores de TRP para antenas AAS (antena integrada). 

    5.2. As emissões indesejáveis das estações operando na faixa de frequências 27,5 GHz a 27,9 GHz dentro da faixa de frequências de 23,6 GHz a 24 GHz do Serviço Passivo de Exploração da Terra por Satélite (EESS (Passive), do inglês Earth Exploration-Satellite Service (Passive)) devem se limitar ao valor de: 

               5.2.1.  −3 dBm/200 MHz TRP de emissão pelas estações rádio base IMT. O limite TRP de −9 dBm/200 MHz será aplicado às estações rádio base IMT ativadas após 1º de setembro de 2027, para as estações ativadas antes desse período continuará válido o limite TRP de −3 dBm/200 MHz; 

               5.2.2.    1 dBm/200 MHz TRP de emissão pelas estações móveis IMT. O limite TRP de −5 dBm/200 MHz será aplicado às estações móveis IMT ativadas após 1º de setembro de 2027, para as estações ativadas antes desse período continuará válido o limite TRP de 1 dBm/200 MHz. 


    6. EMISSÕES FORA DE FAIXA

    6.1. As emissões fora de faixa são especificadas em termos de ACLR e em termos de OBUE. 

    6.2. Para estação móvel ou terminal operando na faixa de frequências de 27,5 GHz a 27,9 GHz, o ACLR deve ser maior ou igual a 17 dB.

    6.3. Para estação base, nodal ou repetidora operando na faixa de frequências de 27,5 GHz a 27,9 GHz, os valores de ACLR devem estar de acordo com a Tabela III. 

    6.4. O deslocamento máximo da máscara de emissões indesejáveis a partir dos limites da faixa de operação de 27,5 GHz a 27,9 GHz é de ΔfOBUE = 1500 MHz.

    6.5. Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões indesejáveis na faixa de frequências de 26,0 GHz a 29,4 GHz (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela IV.

     


    7. EMISSÕES ESPÚRIAS

    7.1. Para estações com antena AAS (antena integrada) são consideradas espúrias emissões em frequências inferiores a 26,0 GHz e superiores a 29,4 GHz (deslocamento de ΔfOBUE abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente). 

    7.2. Para estação móvel ou terminal as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela V. 

    7.3. Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela VI. 


    8. REQUISITOS OPERACIONAIS ADICIONAIS

    8.1. O apontamento mecânico das antenas transmissoras de estações base em ambiente aberto (outdoor) deve estar na linha do horizonte ou abaixo dela;

    8.2. Devem ser tomadas medidas para garantir que os feixes das antenas transmissoras de estações base em ambiente aberto (outdoor) não apontem acima da linha do horizonte;

    8.3. Não poderá ser consignada largura de faixa de frequências superior a 200 MHz para estações localizadas a ambientes abertos (outdoor). Estações base em ambientes fechados (indoor) estão dispensadas desta limitação.

    8.4. As estações de sistemas terrestres autorizados não devem solicitar proteção contra interferência prejudicial de estações do Serviço Fixo por Satélite na faixa de frequências de 27,5 GHz a 27,9 GHz.