MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena ativa (AAS - Active Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações de banda larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;
CONSIDERANDO que as características intrínsecas das faixas de radiofrequência em ondas milimétricas facilitam o uso de sistemas avançados de antenas, incluindo múltiplas antenas e técnicas de conformação de feixes, em suporte ao provimento de acesso banda larga móvel;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 24,25 - 27,9 GHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 5, de 27 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO os autos do processo nº 53500.064041/2020-10; e,
CONSIDERANDO os autos do processo nº 53500.047628/2021-37.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da subfaixa 27,5 - 27,9 GHz por estações no Serviço Limitado Privado – SLP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, forma do Anexo I a este Ato.
Parágrafo Único. Estes limites também são aplicáveis aos demais serviços terrestres para os quais esta subfaixa está destinada.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.