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CONSULTA PÚBLICA Nº 16
    Introdução

    Revisão da metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativa à execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências, aprovada pela Portaria nº 788, de 26 de agosto de 2014.





    Objetivo, Escopo e Referências

    1. OBJETIVO

    1.1. Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa aplicáveis pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

    2. ESCOPO

    2.1. Aplicação de sanções de multa decorrentes de infração ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

    3. REFERÊNCIAS

    3.1. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

    3.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

    3.3. Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações;

    3.4. Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

    3.5. Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências;

    3.6. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

    3.7. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.


    Fórmula de Cálculo

    4. FÓRMULA DE CÁLCULO

    4.1. O valor-base das sanções de multa ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências é determinado pela seguinte fórmula:

    VBase = INT x i x p x PFM x PVM


    Valor-Base

    Onde:

    a) VBase: Valor Base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;


    Interferência Prejudicial

    b) INT: Fator que representa a existência, ou não, de interferência prejudicial causada pelo infrator, assumindo os seguintes valores: caso não haja interferência prejudicial, a INT será 1 (um); caso haja interferência prejudicial, o valor será 1,5 (um inteiro e cinco décimos);


    Tipo de Infrator

    c) i: Fator que representa o tipo de infrator. O porte da entidade infratora será o constante no CNPJ da entidade obtido no site da Receita Federal:

    Tabela 1 – identificação da Natureza do Infrator (i)

    Tipo de Infrator

    Multiplicador (i)

    Empresa de Grande Porte

    3,5

    Empresa de Médio Porte

    2,5

    Empresa de Pequeno Porte

    1,5

    Microempresa

    1,0

    Fundações, Associações e Órgãos Públicos

    0,75

    Pessoa Física / MEI

    0,5

     

    Tratando-se de entidade não empresarial enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", em razão da ausência de fins lucrativos, enquadra-se na faixa de "Fundações, Associações e Órgãos Públicos".

    Aplica-se a categoria "Órgãos Públicos" aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais.

    Nos casos em que a entidade empresarial seja enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", deve-se utilizar a tabela abaixo, após consulta do número de empregados da entidade no Infoseg (Seção MTE).

    Tabela 2 - Porte e Número de empregados

    Porte

    Comércio e Serviços

    Indústria

    Empresa de Médio Porte

    Até 99 empregados

    Até 499 empregados

    Grandes empresas

    100 ou mais empregados 

    500 ou mais empregados

     

    Quando o enquadramento do porte da entidade infratora for realizado com base no número de empregados, deve-se providenciar a notificação da entidade, quando da notificação para apresentação de alegações finais, prevista no art. 82, § 3º, do Regimento Interno da Anatel, para que esta se manifeste acerca do enquadramento de seu porte.


    Potência do Transmissor

    d) p: Fator que representa a potência do transmissor, aplicável apenas para os casos de uso não autorizado de radiofrequências, na execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada. Caso seja verificada, pela fiscalização, a potência em até 300 watts, o valor do fator p será 1; caso se verifique a potência entre 301 a 1000 watts, o valor do p será 1,3; caso se constate entre 1001 e 3000 watts, será aplicado o valor 1,6; e caso seja constatada a potência acima de 3000 watts, o valor será 1,9. A Classe de Operação da entidade no cálculo da sanção será "Classe C", tendo em vista que a potência já será ponderada por meio da variável p. Em se tratando de execução não outorgada de qualquer outro serviço, o fator p será desconsiderado no cálculo, atribuindo-se o valor 1 (um):

    Tabela 3 - Potência Direta de Operação

    Potência medida pela fiscalização

    Multiplicador (p)

    Até 300 watts

    1

    De 301 a 1000 watts

    1,3

    De 1001 a 3000 watts

    1,6

    Acima de 3000 watts

    1,9


    Parcela Fixa da Multa

    e) PFM: Fator que representa a parcela fixa da multa, obtida por meio da seguinte expressão:

    PFM = K x (TFI + RF) x a

    Sendo:


    Fator K

    e.1) K: Fator que representa a classificação do serviço conforme a abrangência dos interesses a que atendem: interesse restrito, educativo ou coletivo. Para os casos de reforçadores/repetidores de sinal, em que a infração apontada for a de uso não autorizado de radiofrequências, sem caracterizar prestação de serviços de telecomunicações, com o objetivo de ampliar o alcance do serviço para uso próprio do infrator ou de grupo restrito de usuários, deve-se considerar o fator K como 1. Do mesmo modo, para os casos de dispositivos que fazem uso de radiofrequência em outras faixas e não caracterizam exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo (como babás eletrônicas, campainhas sem fio, câmeras de segurança sem fio etc.), será considerado o fator K como 1.

    Tabela 4 - Abrangência dos interesses a que o serviço atende (K)

    Interesse

    Multiplicador (k)

    Restrito

    1

    Educativo

    2

    Coletivo

    4


    Fator TFI

    e.2) TFI: Taxa de Fiscalização de Instalação cobrada pela Agência para o licenciamento de estação de cada serviço. Excepcionam-se à regra os serviços que tenham TFI diferente para estações base ou móveis, em que se utilizará o valor referente ao licenciamento de uma estação base, por ser este o tipo de estação essencial à execução do serviço. Para os casos de reforçadores/repetidores de sinal e dispositivos que fazem uso de radiofrequência sem caracterizar exploração de serviço de telecomunicações, a variável TFI deverá ser desconsiderada no cálculo da fórmula, suprimindo-a na aplicação.


    Fator RF

    e.3) RF: Variável correspondente ao Uso de Radiofrequência. Para o cálculo do valor de RF, tomou-se como base o valor do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR). O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência, em seu artigo 4º, § 2º, estabelece o valor mínimo do PPDUR como sendo o produto da multiplicação do prazo da outorga pela quantia de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos). O art. 167 da Lei nº 9.472/97 prevê que, no caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável por iguais períodos, dessa forma, a RF será igual a R$ 561,40 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) para os os serviços de telecomunicações que utilizam radiofrequência. No caso dos serviços que são explorados sem utilização de radiofrequência, ou que utilizem somente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, sobre os quais não incida o PPDUR, será atribuído o valor 0 (zero) para o fator RF, desconsiderando sua aplicação na fórmula. Para os casos de reforçadores/repetidores de sinal e dispositivos que fazem uso de radiofrequência sem caracterizar exploração de serviço de telecomunicações, o RF deverá ser desconsiderado no cálculo da fórmula, suprimindo-o na aplicação. Para os serviços de radiodifusão, considerou-se o tempo de utilização da radiofrequência como sendo igual ao tempo limite da outorga. O prazo de outorga de uso de radiofrequência para os serviços de radiodifusão sonora é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 33, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações, fixando-se o RF, portanto, em R$ 280,70 (duzentos e oitenta reais e setenta centavos). E para os serviços de radiodifusão de sons e imagens, o tempo de outorga é de 15 (quinze) anos, resultando o valor de RF em R$ 421,05 (quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos). Como exceções a essa regra, tem-se o Serviço de Radioamador e o Serviço de Rádio do Cidadão, que possuem o valor de PPDUR em R$ 10,00 (dez reais), além do Serviço Limitado Móvel Marítimo, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço de Radiodifusão Comunitária, que têm PPDUR fixo em R$ 100,00 (cem reais), para cada período de até 10 (dez) anos, nos termos do artigo 4º, § 3º, incisos I e II, do referido Regulamento:


    Fator a

    e.4) a: Fator relacionado à constatação, ou não, da prática da infração de prestação não autorizada de serviço de telecomunicações ou de radiodifusão cumulada com a infração de uso não autorizado de radiofrequências. Para o caso de cometimento das duas infrações conjuntamente, o fator deverá assumir o valor de "1,2", enquanto que, nos demais cenários, o valor será "1":

    Tabela 6 - Variável "a"

    Condutas Infracionais

    Multiplicador (a)

    Clandestinidade de Serviço e Uso Não Autorizado de RF

    1,2

    Demais cenários

    1


    Parcela Variável da Multa

    f) PVM: Fator que representa a parcela variável da multa, obtida por meio da seguinte expressão:

    PVM = 2,8 x [1 – e-(0,08 x Q + 0,36)]

    Sendo:

    f.1) Q: Variável que representa o número de estações verificadas na execução de serviço de telecomunicações, incluído radiodifusão, sem outorga, ou no uso de radiofrequência sem autorização.


    Limites Mínimos e Máximos da Multa

    5. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DA MULTA

    5.1. Após a obtenção do valor-base da multa, devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do artigo 21 do RASA, adequando-se, posteriormente, o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos no anexo do RASA.

    5.2. Nos casos em que a ROL anual por serviço prestado não se mostrar um parâmetro aplicável, deve-se adequar a multa aos valores mínimos e máximos, conforme a tabela abaixo, que equipara os grupos previstos no anexo do RASA com o porte da entidade infratora:

    Tabela 7 - Limites Mínimos e Máximos

    Porte Metodologia

    Grupo Rasa

    Empresa de Grande Porte

    2

    Empresa de Médio Porte

    3

    Empresa de Pequeno Porte

    4

    Microempresa

    5

    Outros (sem fins lucrativos)

    6

    Pessoa Física / MEI

    6


    Agravantes

    6. AGRAVANTES

    6.1. Para fins de aplicação da circunstância agravante prevista no art. 19, III, cumulada com o inciso IV, § 3º do art. 9º do RASA, considera-se "número significativo de usuários" a constatação de que a entidade clandestina possui, no mínimo, 5.000 (cinco mil) usuários.


    Aplicação da Fórmula de Cálculo

    7. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO

    7.1. Passo-a-passo da fórmula:

    a) Verificar se da conduta infracional resultou, ou não interferência prejudicial;

    b) Determinar o tipo de infrator, aplicando ao fator i os valores constantes da Tabela 1. Nos casos de sociedade empresária, enquadrada no porte "Demais", deve-se utilizar a Tabela 2 para a classificação devida;

    c) Em caso de se tratar de uso não autorizado de radiofrequências, na execução não outorgada do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, identificar a potência direta de operação medida pela fiscalização na saída do transmissor, aplicando ao fator p os valores constantes da Tabela 3;

    d) Identificar se o serviço não outorgado, ou o serviço ao qual a radiofrequência não outorgada estava vinculada, é de interesse coletivo, educativo ou restrito, aplicando ao fator K os valores constantes da Tabela 4;

    e) Aplica-se, então, a TFI correspondente ao serviço verificado, observadas as disposições do item e.2 supra;

    f) Aplicar a RF correspondente ao serviço verificado conforme Tabela 5, observadas as disposições do item e.3 supra;

    g) Constatar se foi praticada a infração de prestação não autorizada de serviço de telecomunicações cumulada com o uso não autorizado de radiofrequências, aplicando os valores da Tabela 6 ao fator a;

    h) Verificar a quantidade de estações utilizadas pelo infrator, aplicando o valor correspondente ao fator Q;

    i) Multiplicam-se todos as fatores da fórmula;

    j) Sobre o VBase aplicam-se as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do art. 21 do RASA; e,

    k) Por fim, adequa-se o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos no anexo do RASA. Quando não conhecida a ROL do infrator, deve-se utilizar a Tabela 7, que equipara os grupos previstos no Anexo do RASA com o porte da entidade infratora.


    Exemplos de cálculo

    7.2. Exemplos de cálculo:

     

    Situação I: Considerando-se a verificação da prática de uma infração de execução sem outorga do Serviço Limitado Privado, cumulada com o uso não autorizado de radiofrequência, por uma pessoa jurídica (microempresa), com uma estação, e inexistindo interferência prejudicial:

    a) Multiplica-se 1 (INT) por 1,0 (i) por 1 (p) = 1;

    b) Multiplica-se 1 (K) pela soma de 134,08 (TFI) e 561,40 (RF) e por 1,2 (a) = 834,57

    c) Atribui-se a Q o valor de 1, resultando em PVM = 0,99669

    Multiplica-se o resultado da alínea “a” com o resultado da alínea “b” e com o resultado da alínea “c”, que totaliza R$ 831,81 (valor-base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes).

     

    Situação II: Prática de uma infração de uso não autorizado de radiofrequências, na execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na modalidade Educativa, por uma Fundação, com uma estação, inexistindo interferência prejudicial:

    a) Multiplica-se 1 (INT) por 0,75 (i) por 1 (p) = 0,75;

    b) Multiplica-se 2 (K) pela soma de 12200 (TFI) e 421,05 (RF) e por 1 (a) = 25242,10

    c) Atribui-se a Q o valor de 1, resultando em PVM = 0,99669

    Multiplica-se o resultado da alínea “a” com o resultado da alínea “b” e com o resultado da alínea “c”, totalizando R$ 18.868,91 (valor-base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes).

     

    Situação III: Constatação de infração de uso não autorizado de radiofrequências, na execução não outorgada do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada por uma pessoa física, com uma estação, com potência de operação de 400 watts, inexistindo interferência prejudicial:

    a) Multiplica-se 1 (INT) por 0,5 (i) por 1,3 (p) = 0,65

    b) Multiplica-se 4 (K) pela soma de 1000 (TFI) e 280,70 (RF) e por 1 (a) = 5122,80

    c) Atribui-se a Q o valor de 1, resultando em PVM = 0,99669

    Multiplica-se o resultado da alínea “a” com o resultado da alínea “b” e com o resultado da alínea “c”, totalizando R$ 3.318,80 (valor-base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes).