CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se, além daquelas constantes da regulamentação, as seguintes definições:
I - Área com Continuidade Urbana: resultado da fusão de duas ou mais Localidades, que constitui um todo continuamente urbanizado, podendo, entretanto, ocorrer descontinuidades de até 1000 (mil) metros ou por motivo de acidente aquático, como rio, lago, baía ou braço oceânico;
II - Área de Numeração (AN): categoria de Área Tarifária, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração;
III - Área de Registro (AR): área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou o Serviço Móvel Especializado (SME), tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Numeração onde a estação móvel do serviço é registrada;
IV - Área Local: categoria de Área Tarifária, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
V - Área Rural: parte da Área Local que está fora da Área de Tarifação Básica – ATB, conforme regulamentação específica da Anatel;
VI - Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um ou mais municípios, agrupados com a finalidade de classificar e valorar chamadas em cada modalidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado; é subcategorizada segundo sua finalidade;
VII - Chamada Bilhetada: chamada cujos atributos – código de acesso e categoria do assinante chamador, código de acesso e sinal de fim de seleção do assinante chamado, data, hora de início, duração, entre outros – são registrados de forma individualizada;
VIII - Classe Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para uso estritamente doméstico;
IX - Classe Não Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para outro uso que não estritamente doméstico;
X - Classe Tronco: classe de assinante de acesso individual cujo terminal é constituído por uma central privativa de comutação telefônica (CPCT);
XI - Modulação Horária: segmentação das 24 (vinte e quatro) horas do dia, considerada a sua natureza de dia útil, sábado, domingo ou feriado nacional, em intervalos de uma ou mais horas, aos quais são atribuídos valores tarifários específicos;
XII - Região Metropolitana (RM): agrupamento de municípios limítrofes, instituída legalmente, que tem como finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
XIII - Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE): complexo geoeconômico e social, instituído legalmente, que tem o objetivo de articular a ação administrativa da União visando seu desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais.
XIV - Tarifa de Mudança de Endereço (TME): valor devido pelo assinante pela execução de remanejamento do ponto de terminação de rede do acesso para endereço distinto daquele anteriormente contratado, dentro da mesma localidade;
XV - Tarifação: processo de medição da utilização do STFC para atribuição de valor, em moeda nacional, a ser pago em contrapartida à prestação do serviço;
XVI - Tarifação por Chamada Atendida: processo de tarifação no qual somente o valor de chamada atendida (VCA) é aplicado a cada chamada atendida;
XVII - Tarifação por Tempo de Utilização: processo de tarifação no qual o valor da chamada é calculado em função de sua duração;
XVIII - Tempo de Tarifação Mínima: duração considerada para efeito de tarifação de uma chamada faturável cuja duração real esteja entre 4 (quatro) e 30 (trinta) segundos;
XIX - Tratamento Local: aplicação a um conjunto de Localidades pertencentes a Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC, inclusive quanto à interconexão de redes;
XX - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;
XXI - Unidade de Tempo de Tarifação: fração mínima de tempo aplicável na tarifação da chamada, observado o tempo de tarifação mínima;
XXII - Valor de Chamada Atendida (VCA): valor invariável da chamada local entre acessos do STFC, realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou recebida a cobrar em acesso vinculado a plano básico da concessionária;
XXIII - Valor de Comunicação (VC): designação genérica do valor de uma chamada com 1 (um) minuto de duração;
XXIV - Valor do Minuto de Tarifação (MIN): valor da chamada local entre acessos do STFC, com 1 (um) minuto de duração, no horário de tarifação normal, originada ou recebida a cobrar em acesso vinculado a plano básico da concessionária;
XXV - Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada nos terminais de acesso coletivo.