A informação é essencial para o funcionamento de qualquer economia de mercado e tem sido intimamente associada a externalidades econômicas positivas. Ao diminuir o custo de aquisição de informações, telefones celulares, por exemplo, reduzem os custos de transação, criando oportunidades para transações adicionais e, portanto, contribuem para a eficiência econômica e o crescimento. A este respeito, medidas fiscais que diminuem ou desaceleram a penetração da telefonia móvel podem trazer benefícios de receita de curto prazo para o governo ao custo de benefícios de longo prazo para todos FMI (2017).
No Brasil, a Lei nº 5.070/66 (Arts. 2º, "f", 6º e 7º) – Lei do FISTEL – institui a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), a qual R$ 26,83 são cobrados sobre toda ativação de novo aparelho celular. Adicionalmente, os Arts. 2º, "f", 6º e 8º da mesma lei instituem a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cobrada anualmente a todo terminal móvel em utilização pelo valor de 33% daquele definifo para a TFI.
Em um país em que há uma parcela significativa da população desconectada, principalmente na zona rural (Figura 1.a, 1.b), a TFI e a TFF agem como um inibidor desse importante movimento de inclusão digital. Isso pois, i) a incidência legal não se confunde com a incidência econômica, isto é, o ônus desse tributo pode estar sendo compartilhado entre prestadoras e consumidores; ii) fatores econômicos de fato explicam parte do motivo pelo qual pessoas não contam com acesso à internet (Figura 1.c), limitando que o alcance das novas tecnologias aos brasileiros seja maior; e iii) como as pessoas que contam principalmente com o telefone celular para acesso à internet possuem menor poder aquisitivo (Figura 1.d), por questões orçamentárias, utilizariam os serviços em menor quantidade, o que tornaria esses tributos regressivos do ponto de vista distributivo.
Figura 1: Estatísticas brasileiras sobre uso de serviços de telecomunicações (disponível no documento anexo)
Note que não é um tributo cobrado por diversos países, da lista abaixo, destacam-se Brasil e Turquia, onde os tributos de ativação correspondem a uma parcela não desprezível do custo total de propriedade de celular móvel.
Figura 2: Tributos por proporção de custo total de propriedade de celular móvel para cesta média – países top 15 (2017) (disponível no documento anexo)
Ademais, ressalta-se que há uma colossal complexidade para a coleta desses tributos. O Anexo I da Lei do FISTEL apresenta mais de 120 diferentes modalidades de taxas de fiscalização, cada qual com seu respectivo valor, além das exceções previstas em diversas leis. O valor estabelecido em cada caso depende da modalidade de serviço, das características técnicas e do porte dos equipamentos utilizados, da aplicação e da população atendida, entre outras variações.
Estatísticas de comparação internacional sobre ambiente de negócios do Banco Mundial (Doing Business – Medindo a regulamentação do ambiente de negócios) apontam o Brasil como um dos piores países do mundo para pagar impostos, ocupando o 184º lugar entre 190 países, mesmo com a recente redução do tempo gasto para pagar impostos em 500 horas anuais. No quesito tempo gasto para pagamento de tributos, uma empresa de porte médio em média gasta 1500 horas anuais para antender aos encargos tributários (tempo gasto para preparar, arquivar e pagar, ou reter, o imposto de renda das empresas, o imposto sobre o valor agregado e as contribuições de previdência social), o que coloca o Brasil está em último lugar no ranking mundial.
Entende-se que a complexidade tributária que explica o baixo desempenho brasileiro em rankings dessa natureza também se configura como um problema específico ao setor de telecomunicações com suas próprias taxas e contribuições.
Do ponto de vista do Estado, também existem desafios, por exemplo, no tocante ao esforço para constituição de créditos de valores irrisórios. Independentemente do valor, o procedimento para constituição de créditos tributários é o mesmo: encaminha-se notificação de lançamento para o domicílio tributário do sujeito passivo, que poderá impugnar o lançamento tributário. Após o fim da fase contenciosa ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, o crédito será definitivamente constituído. Por conta de determinação legal, a Anatel é obrigada a constituir créditos tributários ainda que de pequena monta, cujo valor a ser arrecadado por vezes é inferior aos custos internos de dar andamento ao procedimento de constituição, o que torna a cobrança consideravelmente anti-econômica. No entanto, muitas vezes estes créditos sequer serão inscritos em dívida ativa, haja vista que atualmente o valor mínimo para inscrição é de R$10.000,00 (dez mil reais) por CNPJ.
Soma-se a isso a dificuldade em notificar devedores, especialmente pequenos devedores que não mantem dados cadastrais atualizados na Anatel. Como a publicação de edital de notificação é medida excepcional, a área técnica precisa enveredar esforços para notificar os devedores em todos os endereços possíveis, levando ao encaminhamento de diversas notificações postais. Ou seja, por vezes há um grande esforço na constituição do crédito tributário que, ao final, não se converterá em arrecadação compatível por parte da Anatel.
Ou seja, há indícios de que uma racionalização dos tributos setoriais pode ser benéfica tanto ao setor público quanto para ambas as partes do mercado, mesmo que o montante arrecadado aos cofres públicos se mantenha constante.
Esse é apenas um exemplo de tributo setorial que incide sobre prestadoras e usuários de telecomunicações. Na Tabela 1 a seguir, insere-se uma análise preliminar sobre as taxas, contribuições e preços públicos relacionados à exploração dos serviços de telecomunicações.
Tabela 1 - Tributos específicos do setor de telecomunicações
Tributo/Preço Público
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Previsão legal
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Fato gerador
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PPDES
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Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "c")
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Exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações
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PPDES
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Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "d")
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Exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações
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PPDUR
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Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "e")
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Exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações
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Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI
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Lei nº 5.070/66 (arts. 2º, "f", 6º e 7º)
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Emissão de licença para o funcionamento de estação
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Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF
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Lei nº 5.070/66 (arts. 2º, "f", 6º e 8º)
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Fiscalização do funcionamento das estações (anualmente, até 31 de março)
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PPDES
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Lei nº 9.998/2000 (art. 6º, III)
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Transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofrequências
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CIDE-FUST
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Lei nº 9.998/2000 (art. 6º, IV)
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Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado
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CIDE-FUNTTEL
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Lei nº 10.052/2000 (art. 4º, III)
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Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado
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Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP
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Lei nº 11.652/2008 (art. 32)
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Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado
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Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine
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Medida Provisória Nº 2.228-1/2001 (arts. 32 a 40)
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Prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida Provisória Nº 2.228-1/2001
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Aqui, fez-se uma análise expressa sobre quais possíveis impactos econômicos existentes, uma breve revisão literária sobre como esse tema é tratado em outros países e quais as dificuldades operacionais do ponto de vista regulatório.
A AIR se propõe a investigar todos esses condicionantes para as taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações em um grau de detalhamento maior e com especial atenção a determinados tópicos. Para tal, o relatório será organizado por temas e a qualidade deste documento dependerá de certas informações para o seu devido embasamento técnico.
A próxima sessão detalha como se projeta a realização desse trabalho e direciona as informações que são demandas por meio desta Tomada de Subsídios.