7.5.1.Os produtos homologados para fins de comercialização deverão submeter-se à avaliação periódica a cada 3 (três) anos.
7.5.1.1.A avaliação periódica não se aplica para os produtos homologados para uso do próprio importador.
7.5.2.O Requerente deverá promover avaliações periódicas para fins de manutenção da homologação, ou a qualquer tempo nos casos de alterações técnicas implementadas pelo fabricante do produto, devendo ser encaminhadas à Anatel por meio do processo descrito no Procedimento Operacional para Alteração Técnica em Produto para Telecomunicações Homologado por Certificado de Conformidade ou por Declaração de Conformidade.
7.5.3.Nas avaliações de manutenção da homologação deverão ser observados, quando aplicável:
I - os ensaios realizados em laboratórios, de acordo com as orientações constantes da Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações; e
II - a avaliação do sistema de gestão fabril, quando aplicável.
7.5.3.1. Para nova avaliação do sistema de gestão fabril, os itens a serem considerados, para efeito de manutenção da homologação do produto, são os descritos no item 6.2.8 deste Procedimento.
7.5.4.Por ocorrência de manutenção da homologação, devem ser anexados ao processo, ao menos, os seguintes documentos:
I - declaração do fabricante quanto a alteração do produto e do processo de fabricação, conforme modelo de "Declaração de Manutenção";
II - fotos atualizadas, conforme previsto no requerimento de homologação;
III - avaliação do sistema de gestão fabril, quando aplicável;
IV - Declaração de Conformidade Técnica atualizada; e
V - outros documentos atinentes ao processo.
7.5.5.Os ensaios em laboratório, destinados à manutenção da homologação, quando aplicáveis, devem demonstrar conformidade com os requisitos técnicos mínimos aplicáveis a cada tipo ou família de produtos.
7.5.5.1.Os ensaios de segurança elétrica deverão sempre ser realizados nos produtos, quando aplicáveis.
7.5.5.2.Os requisitos técnicos cuja avaliação apresentaram não conformidade durante o processo inicial de homologação, ou em manutenção, deverão ser reensaiados e avaliados em manutenção periódica posterior à ocorrência, quando aplicável.
7.5.6.Caso haja alteração dos requisitos técnicos aplicados ao produto, tais alterações devem ser observadas no período da manutenção da homologação, exceto quando estabelecido o prazo para a vigência desses requisitos em normas técnicas publicadas pela Anatel.
7.5.7.A manutenção de produtos destinados exclusivamente para fins de assistência técnica ou garantias deve ser realizada com a apresentação da seguinte documentação:
I - declaração do Requerente da homologação com a informação de que o produto não é mais fabricado para fins de comercialização no varejo, que os itens em estoque ou em produção mantêm as mesmas características técnicas que fundamentaram o processo de homologação precedente, e que são destinados exclusivamente para os fins descritos no caput; e
II - apresentação do certificado do sistema de gestão fabril, em caso de alteração ou inclusão de unidade fabril.
7.5.7.1.A declaração informada no inciso I do caput substitui a apresentação dos documentos contidos nos itens 7.5.4 e 7.5.5.
7.5.7.2.Deve constar do Certificado de Homologação do produto a seguinte frase: "Este certificado não se aplica para comercialização do produto no varejo, sendo destinado exclusivamente para assistência técnica ou cumprimento de garantias ao consumidor".