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CONSULTA PÚBLICA Nº 9
    Introdução

    Trata-se de proposta de Consulta Pública cujo objetivo é alterar a Metodologia de Cálculo do Valor Base das Sanções de Multa relativa a Infrações a Direitos e Garantias dos Usuários, aprovada pela Portaria nº 791, de 26 de agosto de 2014, de forma a corrigir limitações identificadas em sua aplicação prática, buscando tornar mais claros os parâmetros utilizados para sancionamento das infrações praticadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.

     





    Objetivo

    1. OBJETIVO

    1.1. A presente metodologia permite calcular o valor-base das sanções de multa relativas às infrações a direitos e garantias dos usuários dos serviços de telecomunicações, em observância ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.


    Escopo

    2. ESCOPO

    2.1. Aplicação de sanção de multa decorrente de infrações a direitos e garantias dos usuários previstas nos regulamentos dos seguintes serviços:

    2.1.1. Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

    2.1.2. Serviço Móvel Pessoal - SMP;

    2.1.3. Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; e

    2.1.4. TV por Assinatura.


    Definições

    3. DEFINIÇÕES

    3.1. Para fins desta metodologia, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas previstas na regulamentação e na legislação pertinente:

    3.1.1. Usuários da Prestadora: número de usuários em operação da Prestadora infratora;

    3.1.2. Gradação da Infração: classificação da infração em Leve, Média ou Grave, de acordo com o Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.

    3.1.3. Infração Pontual: conduta irregular de abrangência limitada em relação ao número de usuários afetados.

    3.1.4. Infração sistêmica: conduta irregular que atinge, ou tem potencial de atingir, toda a base de assinantes de uma prestadora ou um segmento identificável de usuários que tenha em comum uma mesma situação jurídica, conforme as especificidades do caso concreto.


    Fórmula de Cálculo

    4. FÓRMULA DE CÁLCULO

    4.1. O valor-base das sanções de multa relativa a infrações a direito e garantias dos usuários é determinado pela seguinte fórmula:

    4.2. Onde:

    4.2.1. Vbase: Valor-base da sanção de multa;

    4.2.2. Ua: Quantidade de Usuários atingidos pela infração;

    4.2.3. UT: Total de Usuários da prestadora na área de abrangência da infração;

    4.2.4. D: Dano causado pela infração;

    4.2.5. T: Tempo de duração da infração;

    4.2.6. FG: Gradação da infração;

    4.2.7. VRef: Valor de referência.


    Procedimento de Cálculo

    5. PROCEDIMENTO DE CÁLCULO

    5.1. Na atribuição dos valores às variáveis constantes da fórmula de cálculo, deve-se considerar o seguinte:


    Valor-base da sanção (VBase)

    5.1.1. Valor-base da sanção (VBase): valor da sanção de multa referente a uma infração, obtido com a aplicação da fórmula de cálculo indicada no item 4.1. supra,  sobre o qual ainda incidirão as circunstancias agravantes e sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no Regulamento de Sanções Administrativas - Rasa, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, previstos no Anexo da mesma norma. 

    5.1.1.1. No caso de dispositivo regulamentar com mais de uma obrigação, deve-se considerar o percentual de descumprimento da obrigação, multiplicando-se o valor-base da sanção pela razão entre a quantidade de obrigações descumpridas e o total constante do dispositivo infringido. (VER item 6.1.4)


    Quantidade de usuários atingidos (Ua)

     5.1.2. Quantidade de usuários atingidos (Ua): número de usuários atingidos pela infração.

    5.1.2.1. Nos casos em que não seja possível identificar o número de usuários atingidos em função da característica da infração, mas o item irregular guarde proporcionalidade em relação ao número de usuários, deve-se considerar o número de itens identificados em discordância com a regulamentação. (VER item 6.1.1)

    5.1.2.2. No caso de infrações sistêmicas que tenham atingido um segmento identificável de usuários, deve-se restringir a variável "Ua" ao grupo de usuários efetivamente prejudicados pela infração. (VER item 6.1.2) 

    5.1.2.3. No caso de infrações sistêmicas que tenham atingido a totalidade de usuários da prestadora, deve-se atribuir números equivalentes nas variáveis "Ua" e "Ut" da fórmula. (VER item 6.1.3) 


    Total de usuários da prestadora (Ut)

    5.1.3. Total de usuários da prestadora (Ut): número total de usuários constante da base da prestadora à época da ocorrência da infração e na respectiva área de abrangência.

    5.1.3.1. Nos casos em que não seja possível identificar o número de usuários atingidos em função da característica da infração, mas o item irregular guarde proporcionalidade em relação ao número de usuários, esta variável deve guardar correspondência com o parâmetro adotado para a variável “Ua”, considerando-se a totalidade de itens existentes. (VER item 6.1.1)


    Dano causado pela infração (D)

    5.1.4. Dano causado pela infração (D): Valor atribuído de acordo com a conduta praticada, variando entre 1 (menos danosa) e 10 (mais danosa), conforme tabela abaixo.

     

    Conduta

    1

    2

    3

    4

    5

    10

    a)

    Lesão à integridade física

     

     

     

     

     

    x

    b)

    Ameaça à integridade física

     

     

     

     

    x

     

    c)

    Danos materiais, inclusive cobrança indevida ou venda casada

     

     

     

     

    x

     

    d)

    Infração sem prejuízo perceptível ao usuário

    x

     

     

     

     

     

    e)

    Impedimento à fruição do serviço sem culpa do Usuário

     

     

     

    x

     

     

    f)

    Dificuldade à fruição do serviço sem culpa do Usuário

     

     

    x

     

     

     

    g)

    Desrespeito a regras de sigilo

     

     

    x

     

     

     

    h)

    Inserção indevida em cadastros de devedores

     

     

     

    x

     

     

    i)

    Impedimento para o exercício de direito

     

     

    x

     

     

     

    j)

    Dificuldade para o exercício de direito

     

    x

     

     

     

     

    5.1.4.1. No caso de a situação fática não se enquadrar em nenhuma das condutas previstas na tabela, deve-se enquadrá-la com base nos princípios legais e diretrizes regulatórias.

    5.1.4.2. Em situações de calamidade pública, segurança nacional, ou que haja expressivo impedimento ou dificuldade à fruição do Serviço de Utilidade Pública ou a Serviço Público de Emergência poderá ser atribuído valor igual a 10 (dez).


    Tempo de duração da infração (T)

    5.1.5. Tempo de duração da infração (T): Valor atribuído de acordo com a duração da infração, variando entre 0,10 (menor duração) e 0,30 (maior duração), conforme tabela abaixo, devendo-se considerar o seguinte:

    5.1.5.1. o tempo de avaliação pela fiscalização em relação à cada infração específica e, dentro desse período, o tempo em que foi observada a ocorrência da infração.

    5.1.5.2. em casos que envolvam diversos usuários atingidos por períodos distintos, o maior tempo.

    5.1.5.3. na ausência de informação específica, o período de duração da fiscalização.

    5.1.5.4. em infrações que possuam caráter contínuo, se nos autos for comprovado que (i) houve cessação da infração, computa-se o tempo até a data da cessação; (ii) não houve a cessação posterior da conduta irregular, deve-se considerar, dentre os valores previstos, o que decorrer até a data de aplicação da sanção.

    Tempo

    Valor

    Até 1 dia

    0,10

    De 1 dia a 30 dias

    0,15

    Entre 30 dias e 6 meses

    0,20

    Entre 6 meses e 1 ano

    0,25

    Mais de um ano

    0,30


    Gravidade da Infração (FG)

    5.1.6. Gravidade da Infração (FG): Observado o disposto no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas para definir se a infração possui natureza leve, média ou grave, o valor deve ser atribuído de acordo com a gravidade da infração, conforme tabela abaixo.

    Gravidade

    Valor

    Leve

    5

    Média

    2

    Grave

    1


    Valor de Referência (Vref)

    5.1.7. Valor de Referência (Vref): Valor correspondente a 1% da Receita Operacional Líquida – ROL da prestadora, da época da aplicação da sanção, devendo-se utilizar o seguinte:

    5.1.7.1. a ROL anual disponível na Agência mais próxima ao momento da aplicação da sanção.

    5.1.7.2. a ROL correspondente ao âmbito da área de prestação do serviço em que foi constatada a infração.

    5.1.7.3. o valor da ROL anual dividida por 12 (doze). 


    EXEMPLOS DE APLICAÇÃO

    6. EXEMPLOS DE APLICAÇÃO

    6.1. Os exemplos de infrações abarcadas pela presente metodologia permitem compreender quais seriam os valores adequados a serem considerados em cada uma das variáveis da fórmula. Os itens trazidos não tratam da totalidade dos casos possíveis, buscando apenas apresentar direcionamento para aplicação da metodologia.

    6.1.1. Infração onde não é possível identificar o número de usuários em razão de sua característica (infração em lojas)

    Ua

    UT

    ROL

    nº de lojas que apresentaram irregularidade na amostra fiscalizada

    total de lojas da prestadora na área de abrangência da infração

    ROL anual da área de abrangência da infração

    6.1.2. Infrações sistêmica com grupo de usuários efetivamente prejudicados identificável

    Ua

    UT

    ROL

    nº total de usuários da oferta cujo contrato possui irregularidade na área de abrangência da infração

    total de usuários da prestadora na área de abrangência da infração

    ROL anual da área de abrangência da infração

    projeção do percentual de deficientes identificados a partir de dados do IBGE sobre a base de usuários da prestadora na área de abrangência da infração

    total de usuários da prestadora na área de abrangência da infração

    ROL anual da área de abrangência da infração

    6.1.3. Infrações sistêmica que atingiram a totalidade de usuários da prestadora

    Ua

    UT

    ROL

    total de usuários da prestadora afetados pela inexistência de centro de atendimento telefônico

    total de usuários da prestadora na área de abrangência da infração

    ROL anual da área de abrangência da infração

    total de usuários da prestadora afetados  pela existência de contrato-modelo, aplicável à toda base de usuários, que desatende a legislação

    total de usuários da prestadora na área de abrangência da infração

    ROL anual da área de abrangência da infração

    6.1.4. Dispositivo regulamentar com mais de uma obrigação

    Dispositivo Regulamentar

    nº de obrigações

    nº de obrigações descumpridas

    Valor-base final

    Prevê obrigação de disponibilizar informação em canais distintos: internet, loja e PST

    nº canais que tem que disponibilizar informação

    nº canais que não disponibilizou informação