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CONSULTA PÚBLICA Nº 7
    Introdução

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno da Anatel – aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e no artigo 4º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 736, de 3 de novembro de 2020, submete a comentários e sugestões do público em geral a proposta de Ato que define a canalização e demais requisitos técnicos e operacionais das faixas de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz quando associadas a sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira, processo SEI nº 53500.005278/2021-31.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública(SACP), disponível no endereço Internet http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, relativo a esta Consulta Pública, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Esta Consulta Pública permanecerá disponível por 10 (dez) dias, contados de sua publicação.

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.





    Introdução

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno da Anatel – aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e no artigo 4º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 736, de 3 de novembro de 2020, submete a comentários e sugestões do público em geral a proposta de Ato que define a canalização e demais requisitos técnicos e operacionais das faixas de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz quando associadas a sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira, processo SEI nº 53500.005278/2021-31.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública(SACP), disponível no endereço Internet http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, relativo a esta Consulta Pública, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Esta Consulta Pública permanecerá disponível por 10 (dez) dias, contados de sua publicação.

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.


    Minuta de Ato

    ANEXO

    REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz

    OBJETIVO

    Definição da canalização e demais requisitos técnicos e operacionais da faixa de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz quando associadas a sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira. Com fulcro no artigo 4º do Regulamento anexo à Resolução 736, de 3 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.

    REFERÊNCIAS

    Resolução 736, de 3 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.

    Recommendation ITU-RF.1242: Radio-frequency channel arrangements for digital radio systems operating in the range 1350 MHz to 1530 MHz;

    DEFINIÇÕES

    Canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma ou mais radiofrequências portadoras.

    CANALIZAÇÃO E LIMITES DE POTÊNCIA DAS FAIXAS 1.437,75 MHZ A 1.452 MHZ E DE 1.503,25 MHZ A 1.517 MHZ

    A canalização e potência máxima na saída do transmissor, das faixas de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz, quando associadas a sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto a ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira; são definidas na Tabela I.

    Tabela I – Canalização para sistemas ponto a ponto na faixa de 1,5GHz.

    Faixa

    (GHz)

    Intervalo de Frequências

    F0 (MHz)

    N

    ED

    (MHz)

    BW

    (MHz)

    Máxima potência na saída do transmissor

    (dBm)

    1,5

    1437,75 - 1452 MHz e 1503,25 - 1517 MHz

    1438,625

    8

    65,5

    1,75

    33

    1,5

    1437,75 - 1452 MHz e 1503,25 - 1517 MHz

    1439,5

    4

    65,5

    3,5

    33

    As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:

    Fn= F0 + BW x (n-1)

    F'n=F0 + ED + BW x (n-1)

    onde,

    F0: frequência central do primeiro canal;

    BW: espaçamento entre portadoras;

    ED: espaçamento duplex;

    n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;

    Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,

    F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.

    A canalização pode ser utilizada de forma agregada. Neste caso a portadora deve estar centralizada na canalização agregada resultante.

    A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

    As estações de sistemas ponto-a-ponto operando conforme a Tabela I não poderão causar interferência ou reclamar proteção dos demais operando na faixa de radiofrequências entre 1.427 MHz e 1.518 MHz.