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CONSULTA PÚBLICA Nº 5
    Introdução

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, decidiu submeter a comentários e sugestões do público geral, ?proposta de Ato que aprova os requisitos técnicos e operacionais da faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,9 GHz para uso por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP, constante dos autos do processo nº53500.064041/2020-10.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico?http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, acessível no endereço da Internet http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Esta Consulta Pública estará disponível no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.





    Introdução

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, decidiu submeter a comentários e sugestões do público geral,  proposta de Ato que aprova os requisitos técnicos e operacionais da faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,9 GHz para uso por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP, constante dos autos do processo nº53500.064041/2020-10.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, acessível no endereço da Internet http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Esta Consulta Pública estará disponível no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.


    Minuta de Ato

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;

    CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

    CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

    CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência;

    CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

    CONSIDERANDO a Portaria nº 415, de 09 de março de 2018, que aprova o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências;

    CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena ativa (AAS - Active Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações banda-larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;

    CONSIDERANDO que as características intrínsecas das faixas de radiofrequência em ondas milimétricas facilitam o uso de sistemas avançados de antenas, incluindo múltiplas antenas e técnicas de conformação de feixes, em suporte ao provimento de acesso banda larga móvel;

    CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo a Resolução nº XXX, de XX de maio de XXXX, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 24,25 - 27,9 GHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;

    CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo 53500.014958/2016-89;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 60, de 14 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2019; e,

    CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.064041/2020-10;

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da subfaixa 24,25 - 27,9 GHz por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP, na forma do Anexo I a este Ato.

    Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de XXXX de 202x.


    Anexo I

    ANEXO I

    REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE CONDIÇÕES DE USO NA SUBFAIXA 24,25 - 27,9 GHz

    OBJETIVO

    Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso do espectro para a subfaixa 24,25 GHz a 27,9 GHz, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 26 GHz, aprovado pela Resolução nº xxx, de xx/xxxx/xxxx, associadas aos serviços Móvel Pessoal (SMP), Comunicação Multimídia (SCM), Telefônico Fixo Comutado (STFC), e ao Serviço Limitado Privado (SLP).

    REFERÊNCIAS

    Regulamento Anexo a Resolução nº xxx, de 22 de outubro de 2019.

    3GPP TS 38.101-2 V16.3.1 (2020-03): User Equipment (UE) radio transmission and reception (Release 16).

    3GPP TS 38.104 V16.3.0 (2020-03): Base Station (BS) radio transmission and reception (Release 16).

    3GPP TS 38.141 V16.4.0 (2019-12): Base Station (BS) conformance testing.

    Resolução 242 (rev CMR-19) do Regulamento de Radiocomunicações(RR) da ITU: Terrestrial component of International Mobile Telecommunications in the frequency band 24.25-27.5 GHz.

    DEFINIÇÕES

    AAS (do inglês, Active Antenna System): sistema de antenas integradas aos elementos ativos do transceptor (transmissor, receptor).

    ACLR (do inglês, Adjacent Channel Leakage Ratio): mede o desempenho de um transmissor quanto à capacidade de supressão de energia no canal adjacente, é definida como a razão, expressa em dB, entre a potência média no canal de operação e a potência média emitida no canal adjacente.

    e.i.r.p: potência equivalente isotropicamente radiada.

    Emissões espúrias: são emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.

    Emissões fora de faixa: são emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.

    Emissões indesejáveis: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias.

    OBUE (do inglês, Operating Band Unwanted Emissions): consistem nas emissões indesejáveis compreendidas na faixa de operação do sistema acrescida de um deslocamento de frequências (f_offset) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.

    TRP (do inglês, Total Radiated Power): é definido como a integral da potência transmitida em diferentes direções em toda a esfera de radiação.

    POTÊNCIA DE OPERAÇÃO

    A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

    Estações base, nodal e repetidora devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela I.

    Tabela I – Potência máxima transmitida pela estação base, nodal ou repetidora.
    Faixa de frequências Potência máxima total
    24,25 GHz a 27,9 GHz 70 dBm/100 MHz

     

    Estações móveis ou terminais devem operar com o e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela II e devem implementar controle automático de potência.

    Tabela II – Potência máxima transmitida pela estação móvel ou terminal.
    Tipo de estação Potência TRP máxima Potência e.i.r.p máxima

    Terminal de acesso fixo sem fio

    (Equipamento classe 1)

    35 dBm 55 dBm
    Móvel veicular (Equipamento classe 2) 23 dBm 43 dBm
    Móvel portátil (Equipamento classe 3) 23 dBm 43 dBm

    Terminal não portátil de alta potência

    (Equipamento classe 4)

    23 dBm 43 dBm

    EMISSÕES INDESEJÁVEIS:

    Os limites de potência desta seção se referem a valores de TRP para antenas AAS (antena integrada).

    As emissões indesejáveis das estações operando na faixa de frequências 24,25 GHz a 27,9 GHz dentro da faixa de frequências de 23,6 GHz a 24 GHz dos serviços passivos de exploração Terra por Satélite (EESS, do inglês Earth Exploration-Satellite Service) devem se limitar ao valor de:

    −3 dBm/200 MHz TRP de emissão pelas estações rádio base IMT. O limite TRP de −9 dBm/200 MHz será aplicado às estações rádio base IMT ativadas após setembro de 2027, para as estações ativadas antes desse período continuará válido o limite TRP de −3 dBm/200 MHz;

    1 dBm/200 MHz TRP de emissão pelas estações móveis IMT. O limite TRP de −5 dBm/200 MHz será aplicado às estações móveis IMT ativadas após setembro de 2027, para as estações ativadas antes desse período continuará válido o limite TRP de 1 dBm/200 MHz.

    EMISSÕES FORA DE FAIXA:

    As emissões fora de faixa são especificadas em termos de ACLR e em termos de OBUE.

    Para estação móvel ou terminal operando na faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,9 GHz o ACLR deve ser no mínimo de 17 dB.

    Para estação base, nodal ou repetidora operando na faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,9 GHz o ACLR deve estar de acordo com a Tabela III.

    Tabela III – ACLR mínimo para estação base, nodal ou repetidora.nota 1

    Largura de faixa em MHz (BWCanal)

    Deslocamento da frequência central da portadora transmitida em relação a frequência central do canal adjacente superior ou inferior

    Canal Adjacente

    Tipo de filtro no canal adjacente e respectiva largura de faixa

    ACLR mínimo

    50, 100, 200, 400

    BWCanal

    Mesma largura de BWCanal

    Filtro Quadrado (BWConfig)

    28 dB

    onde:

    a) BWCanal é a largura de faixa da portadora;

    b) BWConfig é a configuração da largura de faixa de transmissão (em MHz) no canal de frequências consignado, isto é, BWConfig (em MHz) = NRB (número de resource blocks) x espaçamento de subportadoras x 12.

    nota 1:

    O limite de valor absoluto para ACLR é:

    • Para sistema AAS TRP -13 dBm/MHz;

    Em caso de conflito entre o valor absoluto e o valor relativo, aplica-se como limite final o menos restritivo dentre eles.

     

    Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões indesejáveis na faixa de frequências 24,25 GHz a 27,9 GHz (OBUE) devem estar de acordo com as Tabela IV.

    Tabela IV – Limites de OBUE da estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada).

    Deslocamento de frequência a partir das extremidades do canal (f_offset) Nível máximo de potência Faixa de resolução para medição
    0 MHz ≤ f_offset < 0.1* BWcontígua Min(-5 dBm, Max(Prated,t,TRP – 35 dB, -12 dBm)) 1 MHz
    0.1* BWcontígua ≤ f_offset < ∆fB Min(-13 dBm, Max(Prated,t,TRP – 43 dB, -20 dBm)) 1 MHz
    ∆fB ≤ f_offset < f_ offsetmax Min(-5 dBm, Max(Prated,t,TRP – 33 dB, -10 dBm)) 10 MHz

    Onde:

    1. BWcontígua é a largura de faixa de transmissão contígua ou contínua, isto é, largura de faixa de canal para uma portadora única ou a largura de faixa de canal para portadoras agregadas de forma contígua ou contínua;

    1. ∆fB = 2*BWcontígua quando BWcontígua ≤ 500 MHz, caso contrário ∆fB = BWcontígua + 500 MHz;

    1. Prated,t,TRP potência nominal de saída TRP total: potência média declarada por interface de radiação (RIB, do inglês Radiated Interface Boundary) no período em que o transmissor está ativo;

    1. f_ offsetmax é o deslocamento máximo de frequência que deve estar contido nos limites da faixa de frequências de 22,75 GHz ou 29,4 GHz, limite de frequência superior e inferior, respectivamente.

    EMISSÕES ESPÚRIAS:

    Para estações com antena AAS (antena integrada) são consideradas espúrias emissões em frequências inferiores a 22,75 GHz e superiores a 29,4 GHz (deslocamento de 1500 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente).

     

    Para estação móvel ou terminal as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela V.

    Tabela V – Limite máximo de emissão de espúrias da estação móvel ou terminal.
    Faixa Limite máximo Largura de faixa de medição
    1 GHz ↔  12,75 GHz -30 dBm 1 MHz
    12,75 GHz ↔ 55 GHz -13 dBm 1 MHz

     

    Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela VI.

    Tabela VI – Limite máximo de emissão de espúrias da estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada).
    Faixa Limite máximo Largura de faixa de medição
    1 GHz ↔ 18 GHz -30 dBm 1 MHz
    18 GHz ↔  21 GHz -20 dBm 10 MHz
    21 GHz ↔  22,75 GHz -15 dBm 10 MHz
    22,75 GHz ↔ 30,75 GHzNota 1 -10 dBm 10 MHz
    30,75 GHz  ↔ 40,5 GHz -15 dBm 10 MHz
    40,5 GHz ↔  55 GHzNota 2 -20 dBm 10 MHz

    Nota 1: Observar também item 5.2;

    Nota 2: Devem ser aplicados os limites de emissões de espúrias com valor de -30 dBm/MHz para proteção das faixas de 50,2 GHz a 50,4 GHz e 52,6 GHz a 54,25 GHz das emissões harmônicas de segunda ordem proveniente dos sistemas IMT operando na faixa de 24,25 GHz a 27,9 GHz.

    REQUISITOS OPERACIONAIS ADICIONAIS:

    Em conformidade com o que estabelece a Resolução 242 (rev CMR-19) do RR, as administrações devem aplicar as seguintes condições para uso da faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz:

    Devem ser tomadas medidas para garantir que os feixes das antenas transmissoras de estações rádio base outdoor apontem tipicamente abaixo do horizonte;

    Para o uso do IMT o apontamento mecânico da antena deve estar no horizonte ou abaixo dele;

    Estações rádio base IMT utilizando valores de e.i.r.p por feixe excedendo 60 dBm/200MHz devem garantir, tanto quanto possível, que a direção de máxima radiação da qualquer antena deve ser separada da órbita de satélites geoestacionários, dentro da linha de visibilidade da estação IMT por ±7,5 graus.