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CONSULTA PÚBLICA Nº 2
    Introdução

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno da Anatel – aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, deliberou submeter a comentários e sugestões do público em geral a proposta de Ato que altera pontos específicos do Ato 4.800, de 1º de setembro de 2020, com requisitos técnicos e operacionais de faixas de radiofrequências acima de 2 GHz para o serviço fixo, processo nº 53500.026313/2020-75. Adicionalmente, submete-se à Consulta Pública o Item 6 do mesmo Ato, que trata de requisitos complementares na faixa de 2GHz, na expectativa de receber comentários e sugestões do público em geral sobre o caso específico de enlaces sem visada direta, operando nas faixas de 2GHz e 4GHz. Submete-se, também, à Consulta Pública, abertura para comentários sobre enlaces multifaixa que utilizam canais em faixas acima de 13 GHz em conjunto com canais abaixo de 10 GHz.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública(SACP), disponível no endereço Internet http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, relativo a esta Consulta Pública, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Esta Consulta Pública permanecerá disponível por 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.





    Introdução

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno da Anatel – aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, deliberou submeter a comentários e sugestões do público em geral a proposta de Ato que altera pontos específicos do Ato 4.800, de 1º de setembro de 2020, com requisitos técnicos e operacionais de faixas de radiofrequências acima de 2 GHz para o serviço fixo, processo nº 53500.026313/2020-75. Adicionalmente, submete-se à Consulta Pública o Item 6 do mesmo Ato, que trata de requisitos complementares na faixa de 2GHz, na expectativa de receber comentários e sugestões do público em geral sobre o caso específico de enlaces sem visada direta, operando nas faixas de 2GHz e 4GHz. Submete-se, também, à Consulta Pública, abertura para comentários sobre enlaces multifaixa que utilizam canais em faixas acima de 13 GHz em conjunto com canais abaixo de 10 GHz.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública(SACP), disponível no endereço Internet http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, relativo a esta Consulta Pública, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Esta Consulta Pública permanecerá disponível por 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.


    Minuta de Ato

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;

    CONSIDERANDO a competência estabelecida no Inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

    CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, em função da demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

    CONSIDERANDO os custos envolvidos e as dificuldades apresentadas pelas entidades autorizadas em se adaptarem aos prazos e requisitos estabelecidos no Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, publicado no D.O.U de 3 de setembro de 2020, que aprova os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso das faixas acima de 2 GHz para aplicações do serviço fixo;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de XX de janeiro de 2021.

    RESOLVE:

    Art. 1º Dar nova redação ao art. 2º do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

    “Art. 2º Determinar que a partir de 1º de janeiro de 2026 não seja licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas, objeto do Anexo deste Ato. (NR)”.

    Art. 2º Dar nova redação ao art. 3º do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

    “Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 31 de dezembro de 2025, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028, após essa data, as consignações serão excluídas do banco de dados técnicos e administrativos da Anatel (BDTA).

    Parágrafo Único. A continuidade do uso dessas frequências, em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, após a exclusão das consignações mencionada no caput, configura infração sujeita a sanções previstas em regulamentação específica. (NR)”.

    Art. 3º Dar nova redação ao item 4.7 do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

    “4.7 Os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo de antena previstos na Tabela I são aplicáveis somente para os sistemas ponto a ponto em que pelo menos uma das estações esteja localizada em municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes. (NR)”.

    Art. 4º Adicionar novos itens ao Anexo do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

    “3.3 Consignação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento.”

    Art. 5º Dar nova redação às linhas referentes as faixas de 8GHz e 8,5 GHz da Tabela I do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

    Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.

    Faixa

    (GHz)

    Intervalo de Frequências

    F0

    Canal/

    Bloco

    N

    ED

    (MHz)

    BW

    (MHz)

    Máxima potência na saída do transmissor

    (dBm)

    Distância Mínima de enlace

    (Km)

    Ganho Mínimo da antena (dBi)

    Requisito complementar aplicável

    8

    7725–7975 MHz,

    8025–8275MHz

    7747,7 MHz

    Canal

    8

    311,32

    29,65

    37

    10

    30

    -

    8,5

    8275–8500 MHz

    8286 MHz

    Canal

    12

    126

    7

    37

    10

    32

    -

    8,5

    8275–8500 MHz

    8293 MHz

    Canal

    6

    119

    14

    37

    10

    32

    -

    As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:

    Fn= F0 + BW x (n-1)

    F'n=F0 + ED + BW x (n-1)

    onde,

    F0: frequência central do primeiro canal;

    BW: espaçamento entre portadoras;

    ED: espaçamento duplex;

    n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;

    Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,

    F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.

     

    As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:

    Fn_i = F0 + BW x (n-1)

    F’n_i = F0 + ED + BW x (n-1)

    Fn_f = F0 + BW x n

    F’n_f = F0 + ED + BW x n

    onde,

    F0: frequência inicial do primeiro bloco;

    BW: largura de faixa do bloco;

    ED: espaçamento duplex;

    n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;

    Fn_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;

    F’n_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;

    Fn_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,

    F’n_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.

    Art. 6º Dar nova redação ao item 6 do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

    "6 REQUISITOS COMPLEMENTARES DA(S) FAIXA(S) DE 2 GHz [e 4GHz]

    ...

    6.2 [Espera-se proposta da sociedade para tratar a questão do NLOS nas faixas de 2 GHz e 4 GHz]"

    Art. 7º Este Ato entra em vigor em XX de XXXXXX de 2021.