Acesse a página inicial

Menu principal
 

 Para imprimir o texto da consulta sem formatação, clique em IMPRIMIR no final da página.
Para visualizar os dados, clique em DADOS DA CONSULTA

CONSULTA PÚBLICA Nº 83
    Introdução

    Trata-se de proposta de de revisão regulamentar constante do item nº 37 da Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020. Inicialmente o projeto constava de dois itens distintos da Agenda Regulatória (Item nº 37 -  "Revisão da Resolução nº 288/2002 - Norma de 2 graus da Banda Ku" e item nº 38 - "Reavaliação da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos (Resolução nº 220/2000 e Resolução nº 267/2001)" . Todavia, a Portaria nº 1116, de 11 de agosto de 2020, alterou a Agenda para materializar a unificação dos dois itens no item nº 37.

     





    Res. art. 1º

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.


    Res. art. 2º

    Art. 2º Alterar o artigo 10 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação, alterando o parágrafo único para § 1º e acrescido do § 2º:

    "Art. 10. ...................

    § 1º No caso referido no caput, a descrição técnica do sistema proposto deverá incluir as características da rede de satélite, bem como as faixas de radiofrequências propostas para utilização.

    § 2º A autorização mencionada no caput não dispensa a necessidade de autorização de uso de radiofrequências referente às faixas de transmissão da estação terrena.”


    Res. art. 3º

    Art. 3º Dar nova redação ao artigo 3º do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2014, nos seguintes termos:

    "Art. 3º A autorização objeto deste Regulamento se aplica ao uso temporário de radiofrequências, inclusive para comunicação via satélite, para cobertura de eventos diversos, incluindo a demonstração de produto emissor de radiofrequências e a visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras ou embarcações e aeronaves militares estrangeiras.” (NR)


    Res. art. 4º

    Art. 4º Dar nova redação ao inciso III do § 2º do artigo 8º do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2014, que passa a vigorar nos seguintes termos:

    “III – Informações técnicas sobre o uso de radiofrequências pretendido;” (NR)


    Res. art. 5º

    Art. 5º Dar nova redação ao § 3º do artigo 8º do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2014, que passa a vigorar nos seguintes termos:

    “§ 3º Quando o uso temporário de radiofrequências envolver comunicação via satélite, a solicitação para obtenção da autorização deve conter, ainda:

    I – Informações técnicas do satélite, incluindo a rede de satélites correspondente na UIT;

    II – Documento declaratório de que a capacidade satelital será contratada do representante legal no Brasil da exploradora de satélite estrangeiro ou da exploradora de satélite brasileiro, caso a solicitação de autorização esteja associada a satélite cujo Direito de Exploração tenha sido conferido.” (NR)


    Res. art. 6º

    Art. 6º Revogar:

    I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;

    II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;

    III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;

    IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;

    V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;

    VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;

    VII –  a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;

    VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;

    IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;

    X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;

    XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.


    Res. art. 7º

    Art. 7º Substituir a Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, aprovada pela Portaria nº 228, do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 1989.


    Res. art. 8º

    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 20XX (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).


    Reg. art. 1º

    ANEXO

    REGULAMENTO GERAL DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO I

    DO OBJETO

     

    Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as condições gerais para a Exploração de Satélites sobre o território brasileiro e para conferência de Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro, em conformidade com a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e observados os tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil faça parte.


    Reg. art. 2º

    Art. 2º A exploração de satélites brasileiros e estrangeiros, bem como das estações terrenas associadas, está sujeita às disposições da Regulamentação da Agência.

    Parágrafo único. A Anatel poderá exigir a observância de disposições do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).


    Reg. art. 3º

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 3º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:


    Reg. art. 3º, I

    I – Acordo de coordenação: documento produzido pelas partes responsáveis por sistemas de comunicações que estabelece as condições e os parâmetros acordados para que esses sistemas possam operar harmoniosamente;


    Reg. art. 3º, II

    II – Co-localização de satélites: cenário de compartilhamento da mesma posição orbital nominal por dois ou mais satélites;


    Reg. art. 3º, III

    III – Direito de Exploração de Satélite: é o instrumento de outorga que autoriza o uso de recursos de órbita e de radiofrequências  para o controle e monitoração do satélite, a telecomunicação via satélite e o Provimento de Capacidade Satelital sobre o território brasileiro, por Satélite Brasileiro ou por Satélite Estrangeiro;


    Reg. art. 3º, IV

    IV – Exploração de Satélite: uso de Sistema de Comunicação via Satélite para tráfego de dados de telecomunicações, para fins comerciais ou não;


    Reg. art. 3º, V

    V – Exploradora de Satélite: Operadora de Satélite à qual foi conferido o Direito de Exploração de Satélite;


    Reg. art. 3º, VI

    VI – Filing da Rede de Satélite: projeto do Sistema de Comunicação via Satélite submetido à UIT em conformidade com o disposto no RR;


    Reg. art. 3º, VII

    VII – Notificação de rede de satélites: inscrição da rede de satélites no registro mestre internacional de frequências;


    Reg. art. 3º, VIII

    VIII – Operação de satélites (ou operação): configuração de parâmetros técnicos para a transmissão e recepção de sinais de comunicação por satélite, incluindo aqueles relativos ao seu controle;


    Reg. art. 3º, IX

    IX – Operação em órbita inclinada: operação de satélite geoestacionário na qual há relaxamento do controle orbital na direção norte-sul;


    Reg. art. 3º, X

    X – Operadora de Satélite: entidade proprietária do Segmento Espacial e/ou responsável pelo Filing da Rede de Satélite e/ou pela implantação e operação do Segmento Espacial;


    Reg. art. 3º, XI

    XI – Posição Orbital: posição na órbita de satélites geoestacionários caracterizada por uma longitude;


    Reg. art. 3º, XII

    XII – Planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR: planos de consignação de recursos de órbita e espectro radioelétrico em faixas de frequências associadas aos serviços de radiodifusão por satélite e fixo por satélite, respectivamente;


    Reg. art. 3º, XIII

    XII – Provimento de Capacidade Satelital: oferecimento de infraestrutura de satélites para tráfego de quaisquer tipos de sinais de telecomunicações;


    Reg. art. 3º, XIV

    XIV – Satélite Brasileiro: é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo Brasil ante a UIT e cuja estação de controle e monitoração esteja instalada no território brasileiro;


    Reg. art. 3º, XV

    XV – Satélite Estrangeiro: é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados por outros países ante a UIT;


    Reg. art. 3º, XVI

    XVI – Segmento Espacial: são os satélites e as estações terrenas de rastreamento, telemetria, comando, controle, monitoração e equipamentos requeridos para suportar a operação desses satélites;


    Reg. art. 3º, XVII

    XVII – Satélite Geoestacionário: satélite geossíncrono de órbita circular localizado no plano do equador terrestre que permanece relativamente fixo em relação a um ponto específico da Terra;


    Reg. art. 3º, XVIII

    XVIII – Satélite Não-Geoestacionário: satélite cujas características orbitais não o enquadrem como satélite geoestacionário;


    Reg. art. 3º, XIX

    XIX – Sistema de Comunicação via Satélite: sistema de telecomunicações consistindo de um ou mais satélites e as estações terrenas associadas.


    Reg. art. 4º

    Art. 4º A Exploração de Satélite sobre o território brasileiro, quando houver comunicação com estação terrena no território brasileiro, depende de:

    I – Conferência, pela Anatel, de Direito de Exploração de Satélite, quando associada ao Serviço Fixo por Satélite, Serviço Móvel por Satélite ou Serviço de Radiodifusão por Satélite;

    II – Autorização para uso das radiofrequências utilizadas pelas estações terrenas e autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, quando associada aos serviços de radiocomunicação Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial;

    III – Autorização para execução do Serviço de Radioamador, quando associada ao serviço de radiocomunicação Radioamador por Satélite.


    Reg. art. 4º, §1º

    § 1º A Exploração de Satélite sobre o território brasileiro associada aos serviços de radiocomunicação de Sinais Padrões de Frequência e Tempo, Radiodeterminação por Satélite, Radiolocalização por Satélite, Radionavegação por Satélite e para Enlaces entre Satélites independe de outorga pela Agência.


    Reg. art. 4º, §2º

    § 2º Sistemas de comunicação via satélite operando sobre território brasileiro, ainda que dispensados de Direito de Exploração de Satélite ou de autorização para uso de radiofrequências associada à autorização para exploração do serviço de telecomunicações, devem estar associados a redes de satélites no âmbito da UIT.


    Reg. art. 5º

    Art. 5º O Provimento de Capacidade Satelital não constitui serviço de telecomunicações.


    Reg. art. 6º

    Art. 6º A Exploradora de Satélite poderá prover capacidade satelital somente a prestadoras de serviços de telecomunicações ou às Forças Armadas.


    Reg. art. 6º, Parágrafo único

    Parágrafo único. A Exploradora de Satélite poderá ser também prestadora de serviço de telecomunicações, desde que mantenha registros contábeis separados.


    Reg. art. 7º

    CAPÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A REDES DE SATÉLITES

    Art. 7º As entidades interessadas em utilizar um novo recurso de órbita e espectro em nome do Brasil deverão encaminhar à Agência o formulário de solicitação de envio de Filing da Rede de Satélite, disponível no portal da Agência na Internet, e os formulários contendo as informações técnicas do Sistema de Comunicação via Satélite para envio à UIT, conforme estabelecido no RR.


    Reg. art. 7º, §1º

    § 1º As ações relacionadas ao Filing da Rede de Satélite, inclusive seu envio à UIT, estarão sujeitas à avaliação da Agência, podendo ser solicitadas informações adicionais.


    Reg. art. 7º, §2º

    § 2º O envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite ou autorização para uso de radiofrequências associada à autorização para exploração de serviço de telecomunicações e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas.


    Reg. art. 7º, §3º

    § 3º A interessada que solicitou o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT é responsável pelo cumprimento dos procedimentos regulatórios estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações e pelo pagamento da fatura de recuperação de custos gerada pela UIT.


    Reg. art. 7º, §4º

    § 4º O pagamento de que trata o § 3º deverá ser feito através da efetivação de crédito à UIT, no valor estabelecido pela  própria entidade, sendo que:

    I – A efetivação de crédito à UIT deve ser realizada em até 10 (dez) dias após a submissão do Filing da Rede de Satélite à UIT pela Anatel;

    II – O comprovante da efetivação de crédito deve ser apresentado à Anatel em até 2 (dois) dias úteis após a efetivação do crédito.


    Reg. art. 7º, §5º

    § 5º A não efetivação de crédito à UIT, no prazo determinado no § 4º, implicará solicitação por parte da Anatel de cancelamento do Filing da Rede de Satélite junto à UIT.


    Reg. art. 7º, §6º

    § 6º No caso de recurso de órbita e espectro associado ao serviço Radioamador, é pré-requisito para envio do Filing da Rede de Satélite à UIT, a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) apropriado, conforme regulamentação específica.


    Reg. art. 8º

    Art. 8º. Alternativamente ao disposto no artigo 7º deste regulamento, a entidade interessada em utilizar recursos de órbita e espectro em nome do Brasil poderá assumir a responsabilidade pelo cumprimento dos procedimentos regulatórios estabelecidos no RR e pelo pagamento de fatura de recuperação de custos gerada pela UIT relativos a Filings de Redes de Satélites brasileiros existentes que não estejam sob responsabilidade de nenhuma Operadora de Satélite, desde que a indicação de interesse esteja vinculada à solicitação de outorga para uso de satélites.


    Reg. art. 9º

    Art. 9º. Para fins de registro internacional de responsabilidade sobre objetos espaciais, ante aos organismos internacionais competentes, satélites que tenham apenas carga útil que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico em nome do Brasil na UIT deverão ser registrados como brasileiros.


    Reg. art. 10.

    CAPÍTULO V

    DAS DIRETRIZES DE COORDENAÇÃO

    Art. 10. A exploração de satélites sobre o território brasileiro requer coordenação prévia com sistemas de comunicação via satélite com prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências, observados os critérios técnicos e operacionais definidos em Ato da Superintendência responsável pela Administração do uso do espectro de radiofrequências.


    Reg. art. 10, §1º

    § 1º  Terão prioridade de coordenação no âmbito nacional sobre satélites entrantes as redes de satélite notificadas em nome do Brasil, os direitos de exploração devidamente conferidos e aqueles cuja solicitação de autorização para exploração de satélite tenha sido protocolizada anteriormente.


    Reg. art. 10, §2º

    § 2º Satélites que implementem redes de satélite notificadas em nome do Brasil assumirão a prioridade de coordenação, no âmbito nacional, da rede de satélite.


    Reg. art. 10, §3º

    § 3º O requisito de coordenação prévia deve ser atendido mediante assinatura de acordo de coordenação com as operadoras de satélites autorizadas envolvidas, o qual não dispensa o atendimento aos parâmetros e critérios técnicos mencionados no artigo 15, observando que:

    I – Nos casos de exploração de satélite associada aos serviços de radiocomunicação listados no inciso I do artigo 4º, uma cópia do acordo de coordenação firmado deve ser enviada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite;

    II – Nos casos de exploração de satélite associada aos serviços de radiocomunicação listados no inciso II do artigo 4º, uma cópia do acordo de coordenação firmado deve ser enviada à Anatel antes da entrada em operação do satélite.


    Reg. art. 11

    CAPÍTULO VI

    DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA EXPLORAÇÃO

    Art. 11. Os satélites devem dispor de capacidade operacional que permita a interrupção de emissões de radiofrequências imediatamente.


    Reg. art. 12

    Art. 12. Operações de satélites geoestacionários em órbita inclinada devem ser comunicadas à Anatel com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.


    Reg. art. 12, Parágrafo único

    Parágrafo único. Satélites geoestacionários operando em órbita inclinada não têm direito a maior proteção do que aqueles operando em condições de precisão orbital estabelecidas em Ato específico da Superintendência responsável pela Administração do uso do espectro de radiofrequências.


    Reg. art. 13

    Art. 13. A Agência poderá determinar à Operadora de Satélite ou seu representante legal que faça cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em serviço de telecomunicações regularmente instalado.


    Reg. art. 13, Parágrafo único

    Parágrafo único. A Operadora de Satélite ou seu representante legal deverá envidar todos os esforços no sentido de eliminar a interferência prejudicial.


    Reg. art. 14

    Art. 14. Os equipamentos de transmissão e recepção devem ser projetados com a filtragem e seletividade apropriada, de modo a reduzir, respectivamente, os níveis de emissões indesejáveis e a suscetibilidade à interferência oriunda de estações que operam de acordo com a regulamentação.


    Reg. art. 15

    CAPÍTULO VII

    DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS

    Art. 15. Os parâmetros, condições e critérios técnicos e operacionais para uso de sistemas de comunicação via satélite serão estabelecidos por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.


    Reg. art. 16

    TÍTULO II

    DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE

    CAPÍTULO I

    DO PROCEDIMENTO PARA CONFERÊNCIA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO

    Art. 16. Para obtenção ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro a Operadora de Satélite ou seu representante legal, no caso de Satélite Estrangeiro, deverá formalizar solicitação perante a Agência, por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, e atender as seguintes condições gerais:

    I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

    II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências ou de Exploração de Satélite;

    III - dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e,

    IV - apresentar declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.


    Reg. art. 16, Parágrafo único

    Parágrafo único. O atendimento às condições previstas nos incisos I, II e III dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Portaria do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência.


    Reg. art. 17

    Art. 17. Detectado vício formal na documentação apresentada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite, será concedido prazo razoável para que a interessada possa saná-lo.


    Reg. art. 18

    Art. 18. A solicitação de direito de exploração de satélite deverá conter a indicação das redes de satélite e do nome do satélite ou do sistema a serem associados ao direito, bem como a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo solicitado para vigência do direito de exploração e os acordos de coordenação necessários e, se for o caso, os acordos de co-localização de satélites.


    Reg. art. 18, §1º

    § 1º Na hipótese de coordenação envolvendo sistemas de satélites não-geoestacionários, caso um ou mais acordos de coordenação não sejam apresentados, a Operadora de Satélite poderá solicitar a conferência do Direito de Exploração de Satélite sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, sem prejuízo à obtenção dos acordos de coordenação após a conferência do Direito de Exploração de Satélite.


    Reg. art. 18, §2º

    § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a solicitação deverá estar acompanhada de documentos que comprovem os esforços de coordenação, os quais serão analisados pela Agência que poderá solicitar informações adicionais das partes interessadas.


    Reg. art. 18, §3º

    § 3º Em nenhuma hipótese serão consideradas solicitações sem os acordos de coordenação necessários ou, se for o caso, da indicação da operação sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, prevista no § 1º, e dos documentos que comprovam os esforços de coordenação, previstos no § 2º.


    Reg. art. 18, §4º

    § 4º Não serão admitidas alterações na posição orbital e no satélite associado ao Direito de Exploração de Satélite conferido.


    Reg. art. 18, §5º

    § 5° Poderá ser solicitada a adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de Satélite conferido, sendo devido o pagamento do Preço Público, conforme disposto no Título III deste Regulamento, e devendo ser observadas as regras de coordenação estabelecidas, bem como aquelas definidas no artigo 19.


    Reg. art. 18, §6º

    § 6º A inclusão de novas faixas de frequências não implica alteração no prazo de vigência do Direito de Exploração conferido, ou no prazo máximo para entrada em operação.


    Reg. art. 18, §7º

    § 7° Não será permitida a retirada de qualquer faixa de frequência previamente autorizada.


    Reg. art. 19

    Art. 19. As solicitações de Direito de Exploração de Satélite serão priorizadas de acordo com sua ordem de protocolo, observadas as prioridades de coordenação no âmbito nacional, e ressalvada a hipótese prevista no artigo 20.


    Reg. art. 19, §1º

    § 1º A conferência de Direito de Exploração de Satélite estará sujeita a análise técnico-regulatória da solicitação e da documentação apresentada.


    Reg. art. 19, §2º

    § 2º A Agência poderá estabelecer, em Ato do Conselho Diretor, que deverá ser precedido de Consulta Pública, condições e compromissos para a conferência de Direito de Exploração de Satélite, tais como requisitos mínimos de capacidade e cobertura sobre o território brasileiro, levando em consideração o interesse público quanto ao uso dos recursos de espectro e órbita, em especial nas faixas de frequências sujeitas aos planos dos Apêndices 30-30A e 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.


    Reg. art. 19, §3º

    § 3º A Agência poderá realizar consulta pública sobre sua intenção de conferir Direito de Exploração, solicitando comentários sobre possíveis incompatibilidades técnicas, ou qualquer outro ponto considerado pertinente.


    Reg. art. 20

    Art. 20. Terá preferência na obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite a exploradora que já detenha outorga referente aos mesmos recursos de órbita e espectro pretendidos, desde que indique seu interesse, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses antes do vencimento do prazo do Direito original e que não haja descontinuidade no Provimento da Capacidade Satelital sem justificativa técnica devidamente fundamentada.


    Reg. art. 20, Parágrafo único

    Parágrafo único. Em caso de falha catastrófica, será dada preferência à exploradora responsável, para obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite, desde que a solicitação de novo Direito de Exploração seja protocolizada em até 2 (dois) meses após a data da falha.


    Reg. art. 21

    Art. 21. Poderá ser indeferida solicitação de Direito de Exploração de Satélite ou sua prorrogação por razões fundamentadas, em especial se tiver sido modificada ou for necessária a modificação de atribuição, destinação ou condições de uso de radiofrequências.


    Reg. art. 21, Parágrafo único

    Parágrafo único. Visando propiciar ampla e justa competição e impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência do Direito de Exploração de Satélite.


    Reg. art. 22

    Art. 22. O Direito de Exploração de Satélite será conferido mediante Ato expedido pela Agência, do qual devem constar o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da autorizada ou de seu representante legal, quando aplicável, o objeto e o prazo de vigência do direito, as redes de satélite e o nome do satélite, no caso de satélite geoestacionário, a serem associados ao direito, a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo para entrada em operação, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência.


    Reg. art. 22, §1º

    § 1º A expedição do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite.


    Reg. art. 22, §2º

    § 2º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Ato como condição para sua eficácia.


    Reg. art. 23

    Art. 23. O Direito de Exploração de Satélite será conferido à Operadora de Satélite a título oneroso, conforme estabelecido nesse regulamento.


    Reg. art. 24

    Art. 24. O Direito de Exploração de Satélite será conferido pelo prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da data de publicação do extrato do Ato que conferirá o referido direito no Diário Oficial da União.


    Reg. art. 24, §1º

    § 1º O prazo máximo para entrada em operação de satélites geoestacionários será de 5 (cinco) anos para satélite brasileiro e de 1 (um) ano para satélite estrangeiro, contado a partir da data de publicação do extrato do Ato que conferirá o referido direito no Diário Oficial da União.


    Reg. art. 24, §2º

    § 2º O prazo para entrada em operação de satélites poderá ser prorrogado mediante solicitação devidamente justificada, a critério da Anatel, observando-se situações de força maior, em conformidade com entendimento da União Internacional de Telecomunicações, assim como o interesse público.


    Reg. art. 24, §3º

    § 3º O prazo para entrada em operação de sistemas de satélites não-geoestacionários será estabelecido pelo Conselho Diretor em cada caso, observadas as particularidades dos sistemas.


    Reg. art. 25

    Art. 25. O prazo do Direito de Exploração poderá ser prorrogado, pelo prazo restante de vida útil do satélite autorizado, por períodos de até 15 (quinze) anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses antes do vencimento do prazo original,  na mesma posição orbital, nas mesmas ou em parte das faixas de frequências autorizadas.


    Reg. art. 25, §1º

    § 1º O prazo do Direito de Exploração de sistemas de comunicação não-geoestacionários contendo mais de um satélite poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) anos.


    Reg. art. 25, §2º

    § 2º A prorrogação do prazo implicará pagamento pelo Direito de Exploração de Satélite, conforme estabelecido nesse regulamento.


    Reg. art. 25, §3º

    § 3º A prorrogação somente será deferida mediante comprovação de cumprimento satisfatório das condições assumidas pela exploradora, bem como de comprovação de manutenção das condições da outorga, inclusive quanto à regularidade fiscal.


    Reg. art. 25, §4º

    § 4º Na análise do pedido de prorrogação do direito de exploração a Anatel avaliará aspectos concorrenciais, o uso eficiente de recursos escassos e o atendimento ao interesse público.


    Reg. art. 26

    Art. 26. Antes de conferir o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, a Agência poderá considerar aspectos relativos à reciprocidade de tratamento do país de origem do satélite estrangeiro com respeito a satélites brasileiros.


    Reg. art. 27

    Art. 27. Após a entrada em operação, o Provimento da Capacidade Satelital não pode ser interrompido por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, durante todo o período de validade do Direito de Exploração.


    Reg. art. 27, §1º

    § 1º A interrupção do Provimento da Capacidade Satelital decorrente de falha catastrófica não configura inobservância ao disposto no caput.


    Reg. art. 27, §2º

    § 2º A interrupção do Provimento da Capacidade Satelital deve ser comunicada imediatamente à Anatel, apresentando justificativa técnica devidamente fundamentada.


    Reg. art. 28

    CAPÍTULO II

    DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO

    Art. 28. Para obtenção de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, a Operadora de Satélite deverá observar as disposições dos artigos 16, 17 e 18, além de atender os seguintes requisitos:

    I – efetuar os procedimentos estabelecidos no artigo 7º, caso não tenham sido previamente realizados, ou indicar o interesse em um dos Filings de Rede de Satélite sob responsabilidade do Brasil que não estejam sob responsabilidade de nenhuma Operadora de Satélite;

    II – efetuar o pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, de valor fixado pela Agência, conforme estabelecido nesse regulamento;

    III – apresentar garantia de execução de compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação, no valor de 200 (duzentas) vezes o preço público pelo Direito de Exploração de Satélite.


    Reg. art. 28, Parágrafo único

    Parágrafo único. A garantia de execução de compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação pode ser apresentada na forma de carta de fiança bancária ou caução em dinheiro.


    Reg. art. 29

    Art. 29. Na hipótese de não entrada em operação do Segmento Espacial, no prazo e condições estabelecidos pela Agência no Ato de conferência do Direito de Exploração, em qualquer das faixas de frequências constantes do Direito, a Exploradora de Satélite estará sujeita à execução da garantia de execução do referido compromisso.


    Reg. art. 29, Parágrafo único

    Parágrafo único. Uma vez cumprido o compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação, em todas as faixas de frequências constantes do Direito, a Exploradora de Satélite tem o direito de resgatar o valor apresentado como garantia de execução do referido compromisso.

     


    Reg. art. 30

    CAPÍTULO III

    DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE ESTRANGEIRO

    Art. 30. Para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a Operadora de Satélite deverá observar as disposições dos artigos 16, 17 e 18, além de atender os seguintes requisitos:

    I - formalizar ante a Agência a indicação de seu(s) representante(s) legal(is) no Brasil e seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do Segmento Espacial somente por meio do(s) representante(s) indicado(s);

    II - efetuar o pagamento, por um de seus representantes legais no País, pelo direito de exploração de satélite estrangeiro, de valor fixado pela Agência, conforme estabelecido nesse regulamento;

    III - apresentar documentação, expedida pelo órgão competente, que demonstre as condições de uso do segmento espacial que foram autorizadas no país de origem.


    Reg. art. 30, §1º

    § 1º Os representantes legais referidos neste artigo deverão ser empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, devendo fazer comprovação desta condição.


    Reg. art. 30, §2º

    § 2º Os representantes legais da entidade detentora de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro podem ser prestadores de serviço de telecomunicações e, nesta condição, somente podem fazer uso da capacidade satelital que elas próprias representam se a contratação for formalizada por intermédio de outro representante legal.


    Reg. art. 31

    Art. 31. Os representantes legais da exploradora de satélite estrangeiro poderão ser substituídos desde que constatada a inexistência de encargos perante a Agência.


    Reg. art. 32

    CAPÍTULO IV

    DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE

    Art. 32. A transferência de Direito de Exploração de Satélite deverá ser aprovada pela Anatel e poderá se dar a qualquer tempo, a título oneroso, de forma integral ou parcial, conforme regulamentação específica.


    Reg. art. 32, §1º

    § 1º O pedido de transferência deve ser formulado pela primitiva outorgada, cabendo a sua sucessora aquiescer ao mesmo e atender ao disposto no artigo 17.


    Reg. art. 32, §2º

    § 2º A transferência será formalizada mediante ato de transferência.


    Reg. art. 33

    Art. 33. Qualquer alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, a ser apurada nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações deve ser comunicada à Agência, após o registro dos atos no órgão competente.


    Reg. art. 33, §1º

    § 1º As comunicações de que trata o caput devem ser instruídas com a íntegra do ato registrado no órgão competente, acompanhadas da cópia do último contrato social consolidado, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou cópia do livro de ações, no caso de sociedade por ações.


    Reg. art. 33, §2º

    § 2º A Anatel certificará o registro dos atos encaminhados pela Operadora de Satélite em decorrência das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, quando obedecerem às restrições, aos limites ou aos condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais.


    Reg. art. 34

    Art. 34. A Anatel poderá requisitar o envio de documentação adicional para fins de análise das modificações societárias pretendidas ou realizadas, devendo a operadora atender à requisição no prazo fixado.


    Reg. art. 35

    CAPÍTULO V

    DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE

    Art. 35. O Direito de Exploração de Satélite extinguir-se-á pelo advento de seu termo final, encerramento da vida útil do satélite ou mediante anulação, caducidade, cassação, renúncia ou rescisão bilateral.


    Reg. art. 35, §1º

    § 1º A anulação do Direito de Exploração decorrerá do reconhecimento, pela autoridade administrativa ou judicial, de irregularidade insanável.


    Reg. art. 35, §2º

    § 2º A caducidade do Direito de Exploração poderá ser decretada segundo os critérios estabelecidos em regulamentação específica.


    Reg. art. 35, §3º

    § 3º A cassação do Direito de Exploração poderá ser decretada quando houver perda das condições indispensáveis à manutenção do Direito de Exploração pela Exploradora de Satélite, inclusive quando da não entrada em operação do Segmento Espacial no prazo estabelecido pela Agência ou da interrupção, por mais de 30 (trinta) dias, do Provimento da Capacidade Satelital.


    Reg. art. 35, §4º

    § 4º A renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a Exploradora de Satélites manifesta seu desinteresse pelo Direito de Exploração do Satélite e caracteriza interrupção do Provimento de Capacidade Satelital passível de sanção.


    Reg. art. 35, §5º

    § 5º A rescisão bilateral operar-se-á a partir de requerimento, devidamente justificado, formulado pela Exploradora de Satélites à Anatel que poderá impor condições ao seu deferimento.


    Reg. art. 35, §6º

    § 6º A extinção do Direito de Exploração de Satélite não desonera a Exploradora de Satélites de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela Exploradora de Satélites ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios.


    Reg. art. 36

    Art. 36. A extinção do direito de exploração deverá ser declarada em procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa da Exploradora de Satélites.


    Reg. art. 37

    Art. 37. A extinção do Direito de Exploração de Satélite não elide a obrigatoriedade da Exploradora de Satélite de responder pelos danos proporcionados às prestadoras decorrentes da interrupção do Provimento de Capacidade Satelital anteriormente contratada, nem enseja, em qualquer hipótese, direito à indenização à Exploradora de Satélite.


    Reg. art. 38

    Art. 38. A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Exploradora de Satélite proporcionados pela extinção do Direito de Exploração.


    Reg. art. 39

    Art. 39. Em quaisquer das situações que levem à extinção do Direito de Exploração de Satélite, não se elidirá a aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações praticadas pela Exploradora de Satélite, de acordo com a regulamentação específica.


    Reg. art. 40

    TÍTULO III

    DO PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE

    CAPÍTULO I

    DO VALOR DO PREÇO PÚBLICO

    Art. 40. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).


    Reg. art. 40, §1º

    § 1º Às transferências do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro se aplica o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).


    Reg. art. 40, §2º

    § 2º Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.


    Reg. art. 40, §3º

    § 3º O Direito de Exploração de um mesmo satélite conferido a mais de uma entidade dará ensejo ao pagamento integral do valor de que trata o caput por cada uma delas.


    Reg. art. 41

    CAPÍTULO II

    DA FORMA DE PAGAMENTO 

    Art. 41. O preço público devido pelo Direito de Exploração de Satélite ou por sua prorrogação poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais.


    Reg. art. 41, §1º

    § 1º O prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.


    Reg. art. 41, §2º

    § 2º No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Exploração de Satélite, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, desde a data da publicação do extrato do Ato de Direito de Exploração de Satélite no Diário Oficial da União – DOU, até a data de vencimento da parcela.


    Reg. art. 41, §3º

    § 3º No caso de prorrogação, a notificação de que trata o § 1º deverá ser expedida até 18 (dezoito) meses antes do vencimento da outorga e deverá conter, no mínimo, o valor para pagamento à vista, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas, o prazo para pagamento e o índice de atualização.


    Reg. art. 41, §4º

    § 4º O inadimplemento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º acarreta a desistência do pedido.


    Reg. art. 41, §5º

    § 5º Os prazos para pagamento das parcelas anuais subsequentes serão contados a partir da data do vencimento da primeira parcela, sendo de até (j - 1) x 12 meses para o pagamento da parcela “j”, em que “j” é o número da parcela.


    Reg. art. 41, §6º

    § 6º A mora no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.


    Reg. art. 41, §7º

    § 7º A publicação do extrato do Ato de Direito de Exploração de Satélite está condicionada à efetivação do recolhimento do valor integral do preço público, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.


    Reg. art. 42

    Art. 42. A extinção do Direito de Exploração de Satélite, em qualquer hipótese, não desobriga a outorgada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção, não sendo restituídos os valores das parcelas pagas.


    Reg. art. 42, Parágrafo único

    Parágrafo único. Não serão devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção.


    Reg. art. 43

    TÍTULO IV

    DA IMPLANTAÇÃO DE SEGMENTO ESPACIAL

    Art. 43. A Operadora de Satélite deverá informar à Agência, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência:

    I - o lançamento, as alterações nos parâmetros orbitais ou a retirada de órbita do satélite que opera;

    II - a posição orbital em que serão realizados os testes em órbita, as datas de início e fim dos testes e se há acordo de coordenação com as operadoras de satélites adjacentes para a realização desses testes.


    Reg. art. 43, Parágrafo único

    Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias após a entrada em operação do Segmento Espacial, a Operadora de Satélite deverá informar o fato à Agência.


    Reg. art. 44.

    Art. 44. Dentro do prazo estabelecido para entrada em operação do Segmento Espacial, a exploradora de satélite, com a finalidade de realizar testes em estações, poderá operá-las em caráter experimental, pelo período de 90 (noventa) dias, desde que comunique o fato à Agência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início dos testes.


    Reg. art. 45

    TÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 45. No cumprimento de seus deveres, a Operadora de Satélites poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

    I - empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam;

    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à Exploração de Satélite, bem como a implementação de projetos associados.


    Reg. art. 45, §1º

    § 1º Em qualquer caso a Operadora de Satélite continuará sempre responsável perante a Agência e as concessionárias, permissionárias e autorizadas que utilizem a capacidade do Segmento Espacial.


    Reg. art. 45, §2º

    § 2º Serão regidos pelo direito comum as relações da exploradora com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência.


    Reg. art. 46

    Art. 46. É obrigatório o cadastramento, no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA), dos dados dos satélites comunicando-se com estações terrenas no território brasileiro, passíveis ou não de licenciamento.


    Reg. art. 46, §1º

    § 1º O cadastramento dos dados do satélite poderá ser realizado pela Exploradora de Satélite, seu representante legal ou, na hipótese dos incisos II e III do artigo 4º deste Regulamento, pela detentora da autorização de serviço responsável pelas estações terrenas associadas aos satélites.


    Reg. art. 46, §2º

    § 2º São dispensados da obrigação prevista no caput os satélites que operam nos termos do § 1º do artigo 4º deste Regulamento.


    Reg. art. 47

    Art. 47. É obrigatório o licenciamento de satélites associados a Direito de Exploração de Satélite.


    Reg. art. 47, Parágrafo único

    Parágrafo único. O licenciamento do satélite associado a Direito de Exploração de Satélite poderá ser realizado pela Exploradora de Satélite ou por seu representante legal.


    Reg. art. 48

    Art. 48. O Direito de Exploração de Satélites conferido às Forças Armadas não estará sujeito às disposições referentes:

    I – ao prazo de entrada em operação do Segmento Espacial;

    II – à obrigação de continuidade de operação do satélite; e

    III – à apresentação de garantia de execução de compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação.