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CONSULTA PÚBLICA Nº 72
    Introdução

    A Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26/3/2019 (SEI nº 3964072), previu iniciativa normativa com foco na avaliação a respeito da necessidade ou não de diversos normativos que foram historicamente editados pela Anatel por razões legítimas e justificadas à época, mas que talvez não se justifiquem mais no momento atual. Trata-se do Projeto de Revogação de normativos (guilhotina regulatória) - item nº 47 da Agenda Regulatória.

    A denominação – guilhotina regulatória – é usualmente utilizada quando se pretende referir a iniciativas de gestão do estoque regulatório, alinhadas às boas práticas regulatórias internacionais. A título de exemplo, recentemente a Agência Nacional de Vigilência Sanitária – ANVISA e a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, vinculada ao Ministério de Economia, avançaram em iniciativas também por eles denominadas como guilhotina regulatória. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE também faz referências ao termo (regulatory guillotine) em diversos de seus documentos referentes a boas práticas regulatórias.

    Cumpre destacar que não se trata da revogação de normas de maneira indistinta, mas um aprimoramento da estratégia normativa, revogando-se regras obsoletas, que perderam a razão de existir ao longo do tempo, focando a regulamentação em temas de maior relevância e que se comunicam melhor com as maiores demandas da sociedade no que diz respeito do setor de telecomunicações. 

    Como fruto dos trabalhos foi elaborada a Análise de Impacto Regulatório, a qual identificou 3 (três) temas, a seguir demonstrados:

    Tema 1: PROBLEMAS INEXISTENTES E REGRAS VIGENTES

    Problema

    O problema é que, em alguns casos pontuais, há regras vigentes para as quais não há mais os problemas que as fundamentaram.

    Objetivos

    O objetivo da ação é de simplificação regulatória, uma vez que o excesso de burocracia não traz benefícios para a sociedade, e sim o contrário, especialmente para aquelas regras cujos problemas que pretendiam solucionar não existem mais.

    Tema 2: PROBLEMAS EXISTENTES E REGRAS INÓCUAS

    Problema

    Os problemas mapeados à época da edição da norma não são resolvidos pelas respectivas regras ainda vigentes.

    Objetivos

    Objetiva-se identificar os dispositivos normativos que possuem fardo regulatório significativo para o setor regulado e que não solucionam os problemas para os quais foram estabelecidos à época de sua aprovação, definindo as condições adequadas para a sua revogação e as opções regulatórias para combater esses problemas, quando necessário.

    Tema 3: Problemas Existentes e Regras Ineficientes

    Problema

    As regras existentes e que se enquadram aqui, apesar de corrigirem os problemas mapeados, podem não trazer a solução mais eficiente.

    Objetivos

    O presente tema visa afastar empecilhos que a aplicação da norma venha trazendo na solução dos problemas que originalmente previu, com busca do melhor custo-benefício em sua implementação.

    O desenvolvimento de cada uma dessas temáticas e a alternativa escolhida encontra-se fundamentada no Relatório de AIR (SEI nº 4923444), que é a base para a proposta regulamentar apresentada na presente consulta pública.





    CONSIDERANDOS

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória)

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

    CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

    CONSIDERANDO a diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de otimizar a transparência da Agência e seu relacionamento com a sociedade;

    CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012180/2019-16,

    RESOLVE:


    ART. 1º

    Art. 1º  Revogar as seguintes Resoluções expedidas pela Agência:

    I - Resolução nº 31, de 30 de junho de 1998, publicada no DOU de 1º de julho de 1998 (Aprova as Diretrizes para a Licitação de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado);

    II - Resolução nº 46, de 7 de agosto de 1998, publicada no DOU de 10 de agosto de 1998 (Diretrizes para Uso de Radiofrequências pelas Concessionárias e Autorizadas de Serviço Telefônico Fixo Comutado para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio);

    III - Resolução nº 50, de 2 de setembro de 1998, publicada no DOU de 3 de setembro de 1998 (Altera as Diretrizes para a Licitação das Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado);

    IV -  Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998, publicada no DOU de 10 de novembro de 1998 (Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita);

    V - Resolução nº 102, de 24 de fevereiro de 1999, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 1999 (Aprova inclusões e adaptações no “Plano de Contas Padrão para Serviços Públicos de Telecomunicações”);

    VI - Resolução nº 146, de 16 de julho de 1999, publicada no DOU de 22 de julho de 1999 (Regulamento para Certificação de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC);

    VII - Resolução nº 251, de 19 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2000 (Aprova o Regulamento de Recursos Humanos da Anatel);

    VIII - Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, publicada no DOU de 10 de agosto de 2001 (Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia);

    IX -  Resolução nº 328, de 29 de janeiro de 2003, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2003 (Aprova os modelos de Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo);

    X - Resolução nº 333, de 20 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2003 (Revoga a Resolução n° 88/99, que aprova o Regulamento de Acesso Direto à INTELSAT);

    XI - Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003, publicada no DOU de 23 de maio de 2003 (Dispõe sobre os aspectos técnico-operacionais da implementação do Código de Seleção de Prestadora - CSP no Serviço Móvel Pessoal - SMP);

    XII - Resolução nº 344 de 18 de julho de 2003, publicada no DOU de 21 de julho de 2003 (Aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas);

    XIII - Resolução nº 345, de 18 de julho de 2003, publicada no DOU de 21 de julho de 2003 (Aprova o Regulamento sobre Fornecimento da Relação de Assinantes pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade de Serviço Local);

    XIV - Resolução nº 405, de 5 de maio de 2005, publicada no DOU de 5 de maio de 2005 (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME);

    XV - Resolução nº 423, de 6 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2005 (Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público);

    XVI - Resolução nº 425, de 7 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2005 (Aprova a participação percentual das despesas constantes da estrutura de despesas de referência para cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST – Aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à Prestação dos Serviços de Telecomunicações);

    XVII - Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2006 (Aprova a alteração dos prazos constantes do item 8 da Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local, Prestado em Regime Público);

    XVIII - Resolução nº 473, de 27 de julho de 2007, publicada no DOU de 15 de agosto de 2007 (Aprova o Regulamento da Interface Usuário – Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado);

    XIX - Resolução nº 493, de 27 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 5 de março de 2008 (Aprova a alteração do art. 6º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura);

    XX - Resolução nº 501, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008 (Revoga a Resolução nº 227, de 21 de junho de 2000);

    XXI - Resolução nº 505, de 5 de junho de 2008, publicada no DOU de 9 de junho de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);

    XXII - Resolução nº 508, de 31 de julho de 2008, publicada no DOU de 1º de agosto de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);

    XXIII - Resolução nº 513, de 29 de setembro de 2008, publicada no DOU de 1º de outubro de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);

    XXIV - Resolução nº 517, de 31 de outubro de 2008, publicada no DOU de 3 de novembro de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);

    XXV - Resolução nº 519, de 21 de novembro de 2008, publicada no DOU de 24 de novembro de 2008 (Aprova alteração no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME);

    XXVI - Resolução nº 520, de 27 de novembro de 2008, publicada no DOU de 28 de novembro de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);

    XXVII - Resolução nº 525, de 26 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2009 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);

    XXVIII - Resolução nº 526, de 27 de março de 2009, publicada no DOU de 30 de março de 2009 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);

    XXIX - Resolução nº 535, de 21 de outubro de 2009, publicada no DOU de 3 de novembro de 2009 (Norma da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC);

    XXX - Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 2 de março de 2010 (Aprova a Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações);

    XXXI - Resolução nº 547, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de 29 de outubro de 2010 (Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado Praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de Outorgas);

    XXXII - Resolução nº 569, de 5 de agosto de 2011, publicada no DOU de 9 de agosto de 2011 (Aprova a prorrogação dos prazos estabelecidos de artigos do Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 536, de 9 de novembro de 2009);

    XXXIII - Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011, publicada no DOU de 4 de outubro de 2011 (Aprova o Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel).

    XXXIV - Resolução nº 613, de 9 de maio de 2013, publicada no DOU de 16 de maio de 2013 (Altera o art. 48 do Regulamento da Interface Usuário – Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 473, de 27 de julho de 2007);

    XXXV - Resolução nº 658, de 11 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2015 (Revoga o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil);

    XXXVI - Resolução nº 670, de 19 de outubro de 2016, publicada no DOU de 21 de outubro de 2016 (Revoga o Regulamento para Certificação do Cartão Indutivo, aprovado pela Resolução nº 471, de 5 de julho de 2007);

    XXXVII - Resolução nº 675, de 6 de março de 2017, publicada no DOU de 7 de março de 2017 (Revoga a Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto a Ponto nas Faixas de Frequências abaixo de 1 GHz, aprovada pela Resolução Anatel nº 360, de 1º de abril de 2004, e a Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto a Ponto nas Faixas de Frequências acima de 1 GHz, aprovada pela Resolução Anatel nº 369, de 13 de maio de 2004);

    XXXVIII - Resolução nº 686, de 13 de outubro de 2017, publicada no DOU de 16 de maio de 2017 (Revoga Normas e Regulamentos Técnicos de Certificação de Produtos para Telecomunicações);

    XXXIX - Resolução nº 696, de 23 de julho de 2018, publicada no DOU de 24 de julho de 2018 (Revoga a Resolução nº 530, de 10 de junho de 2009);

    XL - Resolução nº 704, de 06 de novembro de 2018, publicada no DOU de 9 de novembro de 2018 (Revoga dispositivos cuja definição de Prestadora de Pequeno Porte conflita com o conceito aprovado por meio da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018).


    ART. 2º

    Art. 2º Revogar a Resolução nº 626, de 20 de novembro de 2013, publicada no DOU de 21 de novembro de 2013, na mesma data prevista no art. 3º da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019.


    ART. 3º

    Art. 3º Revogar a Resolução nº 660, de 28 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2015, na mesma data prevista no Inciso IV do art. 9º da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, publicada no DOU de 28 de março de 2019.


    ART. 4º

    Art. 4º Revogar a Resolução nº 662, de 8 de março de 2016, publicada no DOU de 9 de maio de 2016, na mesma data prevista no art. 3º da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019.


    ART. 5º

    Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos:

    I - art. 27, § 1º, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no DOU de 27 de novembro de 1998;

    II - art. 10-G; art. 17; art. 18; art. 41, §2º; e art. 126 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005; 

    III - art. 13, § 3º; art. 24; e art. 4º, §1º, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, publicada no DOU de 13 de julho de 2006;

    IV -  art. 15; art. 31; art. 32; art. 33; art. 76, § 2º; e arts. 107 a 109 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no DOU de 13 de agosto de 2007;

    V - art. 4º da Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2010;

    VI - art. 22, incisos XIII, XVIII e XXIII do art. 73, e Capítulo VI do Título III do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no DOU de 28 de março de 2012;

    VII - art. 15, I e III, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no DOU de 9 de maio de 2012;

    VIII - art. 10; art. 13; e Título III do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, publicada no DOU de 18 de maio de 2012; 

    IX -  art. 19; art. 48; art. 53; e art. 54 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013; 

    X - art. 2º, §1º; art.  9º, I; art. 10; art. 11, parágrafo único; art. 17; e art. 18 do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada no DOU de 6 de agosto de 2015; e

    XI - §2º da Cláusula 1.6 do Modelo do Contrato de Concessão do STFC na modalidade Local, aprovado pela Resolução nº 678, de 06 de junho de 2017, publicada no DOU de 8 de junho de 2017.


    ART. 6º

    Art. 6º Acrescentar ao Título IV do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005, o Capítulo IX, que dispõe sobre a Relação de Assinantes do Serviço:

    "CAPÍTULO IX

    DA RELAÇÃO DE ASSINANTES

    Art. 35-A. As condições aplicáveis ao fornecimento da Relação de Assinantes do Serviço Telefônico Fixo Comutado pelas prestadoras, bem como a divulgação de listas telefônicas aos seus assinantes, atendem ao disposto no Art. 213 da Lei Nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

    Parágrafo único. As obrigações dispostas no caput se aplicam às concessionárias e demais prestadoras do STFC na modalidade local (STFC-LO), excetuando-se as prestadoras de pequeno porte.

    Seção I

    Do Fornecimento da Relação de Assinantes

    Art. 35-B. Será livre a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, a divulgação de relação de assinantes.

    Art. 35-C. A prestadora do serviço é obrigada a fornecer a sua relação de assinantes a quem queira divulgá-la, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.

    Art. 35-D. A relação de assinantes deve conter, no mínimo, os nomes dos assinantes ou dos usuários indicados e os respectivos códigos de acesso individual, ou número chave da linha tronco, respeitadas as manifestações de não divulgação de códigos de acesso, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 9.472, de 1997.

    Parágrafo único. Por questões de privacidade, o endereço e outras informações individuais só poderão ser incluídas na Relação de Assinantes, a ser fornecida pela prestadora, após a anuência prévia e específica do assinante ou do usuário indicado.

    Art. 35-E. A utilização da relação de assinantes fornecida pela prestadora visará, exclusivamente, a sua precípua divulgação pela divulgadora e deve se dar de forma não discriminatória, sendo vedada a exclusão de assinantes ou usuários indicados, a qualquer título.

    Parágrafo único. Não caracteriza ação discriminatória a divulgação das informações contendo um ou mais grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, identificados pela realização de atividade específica.

    Art. 35-F. As condições de fornecimento da Relação de Assinantes, incluindo a estruturação das informações e suas as atualizações, será objeto de negociação entre as partes, devendo assegurar:

    I - a liberdade da divulgadora em utilizar a Relação de Assinantes, visando a sua precípua divulgação;

    II - a garantia pela prestadora da procedência da Relação de Assinantes;

    III - a vedação à divulgadora de revender ou negociar informações da Relação de Assinantes;

    IV- o estabelecimento de procedimentos para atualização das informações.

    Parágrafo único. A prestadora deve estabelecer, junto com a divulgadora solicitante, os mecanismos e as condições de envio e de atualização das informações da Relação de Assinantes, preferencialmente em tempo real.

    Art. 35-G. A prestadora deve publicar e manter, em seu site na Internet, as condições sobre fornecimento da Relação de Assinantes a quem queira divulgá-la, contendo condições de referência sobre:

    I – o preço e a forma de pagamento do fornecimento da Relação de Assinantes e as suas atualizações;

    II – as condições gerais de fornecimento.

    Parágrafo único. Caso não haja acordo entre a prestadora e interessados em divulgar sua Relação de Assinantes, a Anatel pode, cautelarmente, determinar os valores de pagamento.

    Seção II

    Da Divulgação Gratuita de Lista Telefônica aos Assinantes

    Art. 35-H. A consulta à lista telefônica de assinantes da prestadora deverá ser disponibilizada, gratuitamente, por meio do serviço de informação de código de acesso de assinante e no site da prestadora na Internet.

    Parágrafo único. Adicionalmente, a prestadora poderá utilizar outros meios de divulgação que julgar conveniente.

    Art. 35-I. A lista telefônica deverá conter, no mínimo, a Relação de Assinantes de todas as prestadoras do STFC-LO da área geográfica de abrangência da prestadora, respeitadas as manifestações de não divulgação de código de acesso.

    Art. 35-J. As prestadoras de uma mesma área geográfica de prestação do serviço poderão realizar a divulgação conjunta de suas listas telefônicas, mediante acordo entre as partes.

    Parágrafo único. A divulgação conjunta, que trata o caput, deverá ser feita de forma não discriminatória, em relação às prestadoras e aos assinantes e usuários indicados.” (NR)


    ART. 7º

    Art. 7º. Alterar o  art. 3º, XXII, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

    "XXII - relação de assinantes: conjunto de informações que associa os nomes de todos os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos respectivos códigos de acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação de seus códigos de acesso;" (NR)


    ART. 8º

    Art. 8º. Acrescentar o inciso IV no art. 27 do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 31 de dezembro de 1998:

    "IV. "500": série destinada ao atendimento de Entidade Privada Sem Fins Lucrativos, em campanhas para recebimento, atendimento e registro de chamadas correspondentes a manifestações de intenções de doações."


    ART. 9º

    Art. 9º. O art. 105 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no DOU de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 105. A prestadora deve manter cadastro em que conste se a divulgação do Código de Acesso é autorizada pelo Usuário." (NR)


    ART. 10

    Art. 10. Acrescentar os seguintes artigos 10, 11 e 12 à Norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), aprovada pela Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 11 de fevereiro de 2015:

    "Art. 10. É vedado a uma mesma pessoa jurídica deter mais de uma autorização para explorar o SME em uma mesma Área de Prestação ou parte dela.

    Art. 11. A uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas ou controladoras, em uma mesma área geográfica, podem ser outorgadas autorizações de uso de canais de radiofrequências ou faixas de espectro observados os limites:

    I - máximo de 25 MHz de espectro, incluídos canais de transmissão e recepção para as faixas destinadas ao SME;

    II - o máximo de 25 MHz de espectro para uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas e controladoras, em uma mesma área geográfica, somente será concedido se ela detiver menos de 50% da faixa de Radiofreqüências destinadas ao SME nas faixas de 400 MHz e 900 MHz;

    III - mínimo de 1 MHz, para cada autorização, incluindo canais de transmissão e recepção.

    Art. 12 O Usuário do SME, no exercício do seu direito de escolha, deve selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada chamada por ele originada.

    § 1º Considera-se de Longa Distância, quando originada no SME, a chamada destinada a Código de Acesso associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada ou a chamada destinada a um outro país.

    § 2º A originação de chamadas por Usuário do SME deve obedecer a procedimento de marcação estabelecido em regulamentação específica.

    § 3º Excetuam-se do disposto neste artigo o serviço de despacho de prestadoras do SME." (NR)


    ART. 11

    Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor XX de XXXX de 2020. (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019)