Art. 1º Instituir a coleta de dados relativa à infraestrutura de rede de transporte das prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, na forma do anexo.
Art. 2º A coleta aplica-se às prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço Telefônico Fixo Comutado, Serviço Móvel Pessoal e dos serviços de TV por Assinatura (TVA, TVC, MMDS, SeAC e Distribuição de Sinais de TV/Audio p/ Assinatura via Satélite).
Art. 3º Os dados coletados terão nível de acesso público, ressalvadas as hipóteses de sigilo definidas pela Curadoria de Dados.
Art. 4° O início de vigência da coleta será no prazo de 180 dias, contados da publicação do Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel e no D.O.U.
SUPERINTENDENTE EXECUTIVA